Open-access A Psicologia na interface com a justiça: uma análise das publicações do Conselho Federal de Psicologia e a defesa de direitos no Brasil

Resumo

Este artigo analisa o conjunto de publicações do Conselho Federal de Psicologia e do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo relativas à atuação profissional no sistema de justiça com o intuito de avaliar se, e de que forma, essas publicações orientam psicólogas e psicólogos na defesa dos direitos das pessoas envolvidas em processos judiciais. Por meio de um exame interpretativo de resoluções, notas técnicas e documentos orientadores, o estudo identifica os princípios éticos, técnicos e políticos que fundamentam a prática profissional de psicólogas e psicólogos frente às diversas demandas do sistema de justiça. Os resultados sugerem que esses documentos não apenas orientam e regulam a prática psicológica, mas também reforçam o compromisso com os direitos humanos e com a construção de um sistema de justiça socialmente engajado, convocando a categoria à resistência frente à naturalização das violências institucionais e à instrumentalização do saber psicológico para fins excludentes e punitivos. Concluiu-se que a atuação da Psicologia no campo da justiça de maneira qualificada técnica e eticamente exige formação contínua, supervisão crítica, articulação com movimentos sociais e diálogo intersetorial, sustentada por uma escuta sensível às contradições sociais e um compromisso ético com a justiça, a equidade e o cuidado.

Palavras-chave
Atos normativos; Direitos humanos; Psicologia; Sistema de justiça

Abstract

This article analyzes the body of publications issued by the Federal Council of Psychology and the Regional Council of Psychology of São Paulo concerning professional practice within the justice system, with the aim of assessing whether and how these publications guide psychologists in defending the rights of individuals involved in judicial proceedings. Through an interpretative examination of resolutions, technical notes, and guiding documents, the study identifies the ethical, technical, and political principles that underpin the professional practice of psychologists in responding to the various demands of the justice system. The findings suggest that these documents not only guide and regulate psychological practice, but also reinforce a commitment to human rights and to the construction of a justice system that is socially engaged, calling upon the profession to resist the naturalization of institutional violence and the instrumentalization of psychological knowledge for exclusionary and punitive purposes. It is concluded that qualified – both technically and ethically – psychological practice in the field of justice requires ongoing training, critical supervision, engagement with social movements, and intersectoral dialogue, grounded in a form of listening that is sensitive to social contradictions and in an ethical commitment to justice, equity, and care.

Keywords
Human rights; Justice administration system; Normative acts; Psychology

Com mais de 550 mil profissionais, a Psicologia no Brasil se consolida como campo de conhecimento e prática profissional em diálogo com os desafios sociais e institucionais do país, desde sua regulamentação, em 1962 (Brasil, 1962). Ao longo de mais de seis décadas, “a Psicologia foi e continua sendo palco de grandes transformações (e de grandes disputas), principalmente em relação às discussões que refletem sobre o papel da Psicologia frente às demandas da população brasileira” (Bicalho & Faria, 2024, p. 2).

A partir da década de 1970, em sintonia com os movimentos de resistência à ditadura militar e de crítica ao modelo biomédico, começam a se configurar expressões de uma Psicologia politizada, comprometida com os direitos humanos e com a justiça social. Essa inflexão crítica evidenciou as contradições históricas de uma prática originalmente individualizante e normativa e provocou o campo a se questionar sobre onde, com quem e para que a Psicologia é exercida. Desde então, o compromisso ético-político com a construção de uma sociedade mais justa e igualitária tem se consolidado como traço distintivo da identidade profissional brasileira (Yamamoto, 2007).

Nessa perspectiva, a atuação das psicólogas e dos psicólogos expandiu-se para diversos espaços institucionais, entre eles os sistemas de Justiça, de Segurança Pública e de Garantia de Direitos (Conselho Federal de Psicologia [CFP], 2022d). Segundo o Censo da Psicologia Brasileira, publicado pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP, 2022e, 2022f, 2022g), cerca de 5,7% da categoria atua nesses espaços institucionais. Essa inserção, no entanto, não é isenta de tensões: ela exige reflexões críticas sobre as implicações éticas, políticas e técnicas do trabalho em contextos marcados por desigualdades históricas e violações sistemáticas de direitos.

A trajetória da Psicologia Jurídica no Brasil reflete os mesmos dilemas que historicamente marcaram a constituição da Psicologia como ciência e profissão. Desde o final do século XIX, o campo jurídico passou a requerer contribuições do saber psicológico, especialmente no que diz respeito à avaliação da veracidade de testemunhos e à compreensão de crimes considerados sem motivação aparente. Essas solicitações contribuíram para a consolidação de concepções naturalizadas como a de “indivíduos perigosos” e a associação entre crime e “loucura” (Brito, 2012).

Essas demandas persistem até hoje, ainda que reconfiguradas sob novos discursos e novas justificativas. Elas evidenciam a tensão contínua entre distintas formas de conceber e praticar a Psicologia nesse campo: de um lado, paradigmas reducionistas e individualizantes, que tendem a descontextualizar os fenômenos psicológicos implicados nas práticas jurídicas; de outro, perspectivas críticas que buscam apreender as determinações sociais, históricas e institucionais da violência, do conflito e da exclusão social.

Nesse cenário de disputas, o CFP passou a adotar a expressão “Psicologia na interface com a Justiça” (CFP, 2011a) nomear esse campo de atuação. Essa formulação busca evidenciar os conflitos éticos, técnicos e políticos que atravessam a atuação profissional, ao mesmo tempo em que reconhece e valoriza práticas diversas e ampliadas para além da atuação pericial tradicional.

Junto dos Conselhos Regionais de Psicologia, o CFP compõe o Sistema Conselhos de Psicologia, que tem como atribuição regulamentar, orientar e fiscalizar o exercício da profissão no Brasil, garantindo que seus princípios éticos e disciplinares sejam respeitados (Brasil, 1971). Para isso, o sistema de autarquias públicas federais se orienta pelas diretrizes e por valores estabelecidos na Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988) e na Declaração Universal dos Direitos Humanos (Organização das Nações Unida [ONU], 1948), zelando pelo compromisso da categoria com a qualidade técnica, a conduta ética e a promoção dos direitos fundamentais.

O Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) (CFP, 2005) estabelece, como princípios fundamentais, o respeito e a promoção da dignidade, da liberdade e da integridade das pessoas com as quais a(o) psicóloga(o) se relaciona profissionalmente. O Código afirma ainda que a(o) profissional deve atuar sempre pautada(o) no compromisso com os direitos humanos, a justiça social e a promoção do bem-estar coletivo, reforçando o dever de que ela/ele contribua para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Assim, o compromisso com os direitos fundamentais não é apenas um ideal normativo, mas um dever ético central e fundante da Psicologia.

Segundo a alínea a do artigo 2º do Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o), “Art. 2º – Ao psicólogo é vedado: a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão” (CFP, 2005, p. 9). Nesse sentido, a atuação psicológica em contextos jurídicos exige da(o) profissional um exercício ético permanente de análise crítica de sua inserção institucional, das expectativas que recaem sobre sua prática e dos impactos que sua atuação pode gerar nas vidas das pessoas envolvidas. A mediação entre técnica e ética torna-se ainda mais sensível diante de disputas judiciais que envolvem populações vulnerabilizadas, como mulheres vítimas de violência, pessoas privadas de liberdade, crianças e adolescentes em situação de risco, entre outras (Brandão, 2016; Soares & Moreira, 2020).

Frente a esses desafios, o Sistema Conselhos tem investido na produção de documentos normativos e orientadores que buscam qualificar a prática profissional e sustentar uma Psicologia comprometida ética e politicamente. Nesse processo, destaca-se o papel do Centro de Referências Técnicas em Psicologia e Políticas Públicas (Crepop), órgão vinculado ao CFP e presente em todos os Conselhos Regionais, responsável pela produção de referências técnicas voltadas à atuação nas políticas públicas (CFP, 2022b; Guareschi et al., 2024). Ao longo de seus 18 anos, o Crepop tem fomentado uma reflexão crítica sobre a interface entre Psicologia e políticas públicas, contribuindo não apenas para a ampliação e consolidação de campos de atuação, mas também para a sistematização de práticas profissionais e para a formação técnica e ética de psicólogas(os) que atuam na esfera pública.

Este artigo se dedica à análise crítica do conjunto de publicações do CFP e do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo (CRP-SP) relativas à atuação profissional “na interface com a justiça”, com ênfase em seu potencial de práticas voltadas à defesa de direitos e à construção de uma atuação em Psicologia que articule excelência técnica e responsabilidade social.

Método

Foram examinadas publicações oficiais do CFP e do CRP-SP em razão do seu tamanho e da sua representatividade: em 2025, esse regional reunia mais de 165 mil profissionais, o que correspondia a cerca de 30% do total da categoria no país e o colocava como um dos maiores conselhos profissionais do Brasil. As publicações de âmbito federal e estadual analisadas incluem resoluções, normativas, notas técnicas, parecer técnico, nota orientativa e referências técnicas.

Este é um estudo qualitativo, documental e de natureza interpretativa. A abordagem qualitativa mostra-se apropriada quando o objetivo é compreender, em profundidade, os significados e as construções sociais que atravessam práticas profissionais e institucionais, especialmente por meio da análise de dados não numéricos, como os documentos selecionados nesta pesquisa (Minayo, 2014, Sá-Silva et al., 2009). A análise concentrou-se nos aspectos técnicos, éticos e políticos dos documentos que orientam a atuação de profissionais da Psicologia no sistema de justiça brasileiro, reconhecendo seu papel na condução da prática profissional e na articulação entre diretrizes, normativas e elementos político-institucionais do campo jurídico.

Foram adotados os seguintes critérios de inclusão: (a) ser de autoria institucional do CFP ou do CRP-SP; (b) ter relação explícita com a atuação de profissionais psicólogos no sistema de justiça; (c) disponibilidade pública; e (d) vigência no momento da redação deste artigo. Documentos de autoria de outros regionais e textos sem interface direta com o campo jurídico ou voltados exclusivamente a aspectos administrativos foram excluídos. Também foram desconsiderados documentos revogados por outros atos normativos, resoluções, ou mesmo que tiveram seus efeitos anulados por via judicial. Todos os materiais foram obtidos nos portais da transparência do CFP e do CRP-SP a partir da busca com os termos: “justiça”, “jurídica”, “socioeducativo”, “prisional”, “perícia”, “direitos” e “violência”.

O conjunto de documentos analisados (descritos na tabela a seguir) incluiu cinco resoluções, cinco notas técnicas, um parecer técnico, uma nota orientativa e seis referências técnicas para a atuação profissional nas políticas públicas vigentes no momento de escrita deste artigo. Cada tipo documental cumpre uma função específica, conforme definido na Portaria CFP nº 6, de 31 de março de 2021 (CFP, 2021a), e na Resolução CRP SP nº 13, de 12 de junho de 2025 (Conselho Regional de Psicologia de São Paulo [CRP-SP], 2025a). As resoluções referem-se à função normativa da autarquia, estabelecendo disposições de observância obrigatória para a categoria; as notas consistem em documentos enunciativos que estabelecem orientações e explicações sobre atos normativos e questões éticas; os pareceres apresentam pesquisas, análises e posicionamentos sobre matérias específicas, subsidiando decisões e fundamentos políticos do Sistema Conselhos e, por fim, as referências técnicas, elaboradas pelo Crepop, orientam a atuação profissional da Psicologia nas diversas políticas públicas.

Tabela 1
Documentos normativos e técnico-políticos do Sistema Conselhos de Psicologia sobre a atuação da(o) psicóloga(o) no sistema de justiça analisados

Resultados

Conforme a Resolução CFP nº 23/2022 (CFP, 2022d), a Psicologia Jurídica – ou Psicologia na interface com a Justiça, como utilizado neste artigo – constitui-se como um campo de atuação que abrange o sistema de justiça e os serviços que integram o Sistema de Segurança Pública e o Sistema de Garantia de Direitos, incluindo espaços como o Sistema Prisional e o Sistema Socioeducativo. Longe de se restringir à atuação pericial, a resolução reconhece um leque amplo e complexo de atribuições, que envolvem desde a produção de documentos psicológicos até o planejamento e a avaliação de políticas públicas, a intervenção em situações de violência, a mediação de conflitos, o apoio a famílias e o trabalho em equipe interdisciplinar.

Segundo a normativa, constituem-se como atividades próprias das(os) psicólogas(os) nessa área:

a) auxiliar no planejamento, na execução e na avaliação de políticas públicas voltadas à garantia de direitos à cidadania e da promoção de direitos humanos e de prevenção e combate a todas as formas de violência nas diversas atuações vinculadas ao Sistema de Garantia de Direitos;

b) elaborar documentos psicológicos para o Sistema de Justiça, sempre voltados à garantia dos Direitos Humanos e à preservação da saúde de forma integral, respeitados o sigilo, a autonomia profissional e a técnica;

c) realizar procedimentos técnicos de acolhimento, orientação, avaliação e encaminhamento de todos os indivíduos ligados ao fenômeno da violência, inclusive com objetivos preventivos;

d) assessorar órgãos de execução penal na formulação de políticas penais e de treinamento de pessoal, considerando as peculiaridades e os efeitos da privação de liberdade tanto para as pessoas que cumprem pena privativa de liberdade, penas alternativas à prisão ou medida de segurança quanto para os trabalhadores do sistema penitenciário;

e) elaborar e executar ações e programas no âmbito de instituições penais, com vistas à garantia do direito à individualização da pena, bem como com medidas alternativas à prisão;

f) contribuir com o planejamento e a execução de políticas públicas voltadas a pessoas privadas de liberdade, em cumprimento de penas e medidas alternativas à prisão e de medidas de segurança, consoante com o paradigma da atenção psicossocial conforme os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) e da Reforma Psiquiátrica;

g) oferecer atendimento psicológico a pessoas privadas de liberdade e em medida de segurança, bem como às suas famílias;

h) fazer intervenções psicossociais, na perspectiva multiprofissional e interdisciplinar, vinculadas ao processo de desinstitucionalização das pessoas em cumprimento de medida de segurança, em articulação com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS);

i) atuar nos serviços de execução das medidas socioeducativas e da medida de acautelamento de adolescentes que respondem por autoria de ato infracional, buscando a garantia da inserção do adolescente e de sua família na rede de proteção integral, com vistas ao seu pleno desenvolvimento;

j) promover intervenções para a solução de conflitos por meios autocompositivos, como negociação, mediação, conciliação, práticas restaurativas e convenções processuais;

k) auxiliar técnica e cientificamente, com vistas à garantia de direitos, a Justiça da Infância e Juventude, como membro de equipes interprofissionais conforme marcos legais da proteção integral à criança e ao adolescente;

l) intermediar conflitos cíveis relacionados à convivência, guarda, adoção e interdição, de acordo com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente;

m) realizar intervenções psicossociais vinculadas à justiça na rede de proteção, em colaboração e articulação com os serviços, sem substituição e sobreposição de atuações das diferentes instituições e políticas públicas;

n) atuar no controle social de políticas públicas, podendo fazer parte de Conselhos de Direitos nas esferas municipais, estaduais, distrital ou federal, assim como de fóruns e outros espaços semelhantes;

o) promover articulação institucional com vistas à formulação de políticas de segurança pública, o que implica na construção de um saber atento às lógicas que estruturam subjetividades produzidas entre os/as operadores da segurança pública e o compromisso ético com a valorização da vida de todas as pessoas;

p) analisar a violência em uma dimensão complexa que contemple a desigualdade estrutural por meio de atuação interseccional e em interlocução com espaços de formulação, gestão e execução das políticas e contribuir na formulação, análise, problematização, revisão e interpretação das leis.

(CFP, 2022d, anexo I, para. IV)

Com base nos documentos selecionados, foram identificados quatro eixos temáticos que orientam e organizam a análise desta pesquisa. Cada eixo reflete aspectos centrais da produção normativa e técnico-política do CFP e do CRP-SP no campo da Psicologia na interface com a Justiça. A divisão em eixos permitiu evidenciar tanto as diretrizes regulatórias da atuação profissional quanto os sentidos ético-políticos que vêm sendo afirmados por meio de posicionamentos públicos, pareceres, orientações técnicas e referências para a prática cotidiana. A seguir, são apresentados os quatro eixos e os principais elementos que os compõem:

Marco regulatório da atuação psicológica no sistema de justiça

Esses dispositivos normativos versam sobre as práticas da Psicologia no sistema de justiça, constituindo um conjunto de orientações à atuação de peritas(os) judiciais e assistentes técnicas(os), em especial na realização de avaliação psicológica e elaboração de documentos escritos. Constituído pelas Resoluções CFP nº 08/2010, 17/2012, 06/2019, 31/2022 e 15/2022 (CFP, 2010, 2012, 2019a 2022a, 2022h), as publicações contempladas nesse eixo enfatizam o necessário rigor ético e técnico no cuidado com a linguagem na produção de documentos psicológicos, com a garantia dos direitos de todas as partes envolvidas nos processos judiciais e com a proteção de populações mais vulneráveis.

Notas técnicas como instrumentos de orientação e posicionamento ético-político

As notas técnicas do CFP expressam posicionamentos frente a temas sensíveis, como a Lei da Alienação Parental (Nota Técnica nº 4/2022) e a judicialização das políticas públicas (Nota Técnica nº 2/2023). Essas publicações alertam sobre práticas psicologizantes, patologizantes e tecnocráticas, convocando a categoria à reflexão sobre questões de gênero, condições de trabalho, atuação em interface com outras políticas públicas e à resistência ética diante desses desafios.

Referências técnicas para práticas comprometidas com direitos nas políticas públicas

Foram incluídas nesta categoria todas as publicações do Crepop voltadas ao exercício da Psicologia no campo das políticas públicas “em interface com a justiça”. São elas: as Referências para Atuação de Psicólogas(os) no Sistema Prisional (CFP, 2021c); nas Políticas de Segurança Pública (CFP, 2020a); nas Varas de Família (CFP, 2019b); na Rede de Proteção de Crianças e Adolescentes em Situação de Violência Sexual (CFP, 2020b); no Atendimento a Mulheres em Situação de Violência (CFP, 2024) e nas Medidas Socioeducativas (CFP, 2021b). As publicações indicam diretrizes para uma prática ancorada em direitos humanos, crítica à lógica punitivista e comprometida com sujeitos em contextos de vulnerabilidade. As referências rejeitam práticas deterministas e classificatórias, como prognósticos de reincidência ou diagnósticos estigmatizantes.

Orientações éticas e técnicas frente às demandas do sistema de justiça

Pareceres e notas técnicas e orientativas, como o documento sobre escuta especializada de crianças e adolescentes (CFP, 2015a) e a Nota Orientativa nº 8/2025 do CRP-SP (CRP-SP, 2025b) sobre o exame criminológico, evidenciam tensões na atuação das(os) psicólogas(os) no diálogo com o sistema de justiça. Os textos defendem práticas intersetoriais e críticas à subordinação técnica ao Judiciário.

Discussão

As Resoluções CFP nº 08/2010, 17/2012, 06/2019, 31/2022 e 15/2022 (CFP, 2010, 2012, 2019a, 2022a, 2022h) constituem o núcleo do marco regulatório que orienta a prática psicológica hegemônica em contextos judiciais. A Resolução nº 08/2010 (CFP, 2010) estabelece as responsabilidades e os compromissos éticos das(os) psicólogas(os) que atuam como peritas(os) judiciais e assistentes técnicas(os), ressaltando a importância da imparcialidade e da garantia dos direitos de todas as partes envolvidas. Conforme Brito (2012), a atuação enquanto perita(o) oficial remonta ao Código de Processo Criminal, promulgado em 29 de novembro de 1832 (Brasil, 1832). Posteriormente, o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) e o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) também conferiram fundamentação legal ao trabalho pericial, que se constitui como prova técnica baseada em conhecimentos especializados e avaliações criteriosas (Brasil, 1940, 2015). Essas legislações ainda garantem às partes a possibilidade de contratação de assistentes técnicas(os), responsáveis por acompanhar e avaliar o trabalho da perícia, consolidando a perícia como instrumento imprescindível no processo judicial.

Tanto a Resolução CFP nº 08/2010 quanto a Resolução CFP nº 17/2012 estabelecem que a(o) psicóloga(o) perita(o) e a(o) assistente técnica(o) devem evitar qualquer tipo de interferência durante o processo avaliativo que possa comprometer o princípio da autonomia teórico-técnica e ético-profissional, bem como constranger a pessoa avaliada. Além disso, ambas as normativas determinam que a(o) assistente técnica(o) não deve estar presente durante os procedimentos metodológicos conduzidos pela(o) perita(o) e vice-versa, a fim de preservar a qualidade técnica e a integridade da avaliação psicológica (CFP, 2010, 2012).

As produções do Sistema Conselhos que regulamentam a atuação pericial reforçam a prerrogativa da(o) psicóloga(o) de decidir, com autonomia técnica e ética, os métodos e as condições de realização de seu trabalho. Ainda que a perícia seja solicitada pelo sistema de justiça, trata-se de uma atividade inserida no campo da Psicologia, devendo, portanto, que sejam seguidos os preceitos normativos e éticos da profissão, conforme estabelecido pela legislação profissional (Brasil, 1962, 1971; CFP, 2010, 2012, 2022b).

No que se refere à presença de assistentes técnicas(os) durante a execução das avaliações, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Provimento CG nº 12/2017, artigo 1º, parágrafo único, orienta que: “O acompanhamento das diligências mencionado no § 2º do artigo 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença da(o) assistente técnica(o) durante as entrevistas das(os) psicólogas(os) e das(os) assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse da(o) assistente técnica(o), a ser informado nos autos, os psicólogas(os) e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso” (Corregedoria Geral da Justiça, 2017).

A Resolução CFP nº 31/2022, que dispõe sobre a Avaliação Psicológica, reitera essa autonomia ao estabelecer, em seu artigo 5º, que cabe à(ao) psicóloga(o) definir os métodos, as técnicas e os instrumentos a serem utilizados, desde que respaldados na literatura científica da área e nas normas vigentes da profissão (CFP, 2022b). Os artigos 2º e 3º da mesma resolução indicam que a avaliação deve ser fundamentada em fontes principais de informação, como testes psicológicos aprovados pelo CFP, entrevistas, anamneses e registros de observação. O artigo 4º prevê ainda o uso de fontes complementares de informação – como documentos multiprofissionais e outros instrumentos não psicológicos – desde que possuam respaldo científico, estejam em conformidade com o Código de Ética da(o) Psicóloga(o) e sejam utilizados com o devido cuidado técnico e ético (CFP, 2022b).

Outro aspecto ético central é a vedação da atuação pericial em situações de conflito de interesses. A Resolução CFP nº 08/2010, em seu artigo 10, proíbe que a(o) psicóloga(o) que atua como psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio atue também como perita(o) ou assistente técnica(o) dessas pessoas ou de terceiros implicados na mesma situação. Essa diretriz está em consonância com o Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o), que veda a atuação em avaliações, perícias ou pareceres nos casos em que vínculos pessoais ou profissionais anteriores possam comprometer a imparcialidade ou a qualidade técnica do trabalho (CFP, 2005, 2010).

A Resolução CFP nº 17/2012 (CFP, 2012) amplia o escopo da atuação pericial ao reconhecer a complexidade das demandas judiciais que envolvem avaliações psicológicas. Já a Resolução CFP nº 06/2019 (CFP, 2019a), ao redefinir as diretrizes para a elaboração de documentos psicológicos, reforça a importância de ser adotada uma linguagem clara, precisa e fundamentada tecnicamente. Esses dispositivos normativos fortalecem uma perspectiva crítica que reivindica práticas psicológicas comprometidas com os direitos humanos e contrárias a reducionismos classificatórios. A linguagem, nesse contexto, deixa de ser apenas um meio de comunicação e torna-se um instrumento político e ético, demarcando os limites e as possibilidades da atuação profissional frente às demandas e tensões oriundas do sistema de justiça.

As notas técnicas do CFP servem como instrumentos de orientação e expressam o posicionamento institucional frente a temas críticos ou controversos. A Nota Técnica nº 4/2022/GTEC/CG discute os efeitos da Lei nº 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), alertando para o uso indevido de terminologias e diagnósticos psicológicos que podem trazer ainda mais prejuízos a mulheres em situação de violência doméstica (CFP, 2022c). O documento recomenda uma atuação sensível às questões de gênero e pautada na defesa de direitos nas varas de família.

A Nota Técnica nº 2/2023 trata do aumento das demandas do sistema de justiça sobre as(os) psicólogas(os) que atuam nos serviços públicos de saúde e assistência social (SUS e SUAS) (CFP, 2023b). O documento critica a expectativa de que essas(es) profissionais assumam funções próprias do judiciário, muitas vezes em condições precárias de trabalho, denuncia a judicialização das políticas públicas e convoca a categoria à resistência ética no exercício da profissão.

As referências técnicas publicadas pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), por meio do Centro de Referências Técnicas em Psicologia e Políticas Públicas (Crepop) (CFP, 2022b), constituem-se como instrumentos fundamentais para orientar a atuação profissional no campo das políticas públicas, com base em princípios éticos e no compromisso com os direitos humanos. Esses documentos reafirmam que a prática profissional deve estar pautada no respeito à dignidade, liberdade, igualdade e integridade das pessoas atendidas, conforme previsto no Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) (CFP, 2005) e instam as(os) profissionais a combaterem às lógicas punitivistas, às práticas psicologizantes e à naturalização das violências institucionais, contribuindo para a construção de políticas públicas comprometidas com a transformação social.

As Referências Técnicas para Atuação de Psicólogas(os) no Sistema Prisional (CFP, 2021c), por exemplo, denunciam o uso histórico da Psicologia como instrumento de controle social, medicalização e classificação de sujeitos considerados “perigosos”, muitas vezes com base em pressupostos racistas e patologizantes. Em contrapartida, propõem uma prática comprometida com a escuta qualificada, o reconhecimento da subjetividade e das condições históricas e sociais que atravessam as trajetórias das pessoas privadas de liberdade.

As diretrizes para atuação nas Medidas Socioeducativas (CFP, 2021b), por sua vez, orientam o afastamento de práticas baseadas em julgamento moral ou verificação da verdade, propondo a construção de análises compartilhadas com os(as) adolescentes e a priorização de ações integradas ao sistema de garantia de direitos. A escuta sensível, o vínculo e o acolhimento são apontados como elementos fundamentais de uma prática ética e comprometida com a singularidade dos sujeitos, reconhecendo-os para além da infração, a partir de seus contextos de vida e vulnerabilidade social. As diretrizes também reforçam a importância da articulação intersetorial, especialmente com as políticas de saúde, educação e assistência social, como estratégia para a efetivação dos direitos.

Complementarmente, a Resolução CFP nº 15/2022 (CFP, 2022h) regulamenta a atuação de psicólogas(os) no Sistema Socioeducativo, com base nas diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil, 1990) e do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Brasil, 2012), orientando práticas que respeitem a condição peculiar de desenvolvimento dos adolescentes e com centralidade na escuta, na responsabilização não-punitiva e na proteção integral.

Por fim, a Nota Técnica sobre a suspensão da Resolução CFP nº 012/2011 (CFP, 2011b, 2015b) reafirma o posicionamento crítico da Psicologia diante das práticas punitivas no sistema prisional. Mesmo após a revogação do dispositivo, o CFP manteve seu posicionamento ético ao alertar para os riscos de cooptação da atuação psicológica por lógicas institucionais que violam direitos e reduzem a prática a instrumentos de exclusão.

A articulação entre as orientações técnicas para a atuação nesses contextos e o projeto ético da Psicologia se manifestam na crítica contundente ao racismo estrutural, ao encarceramento em massa da juventude negra e pobre e à “guerra às drogas” enquanto dispositivos de controle racializado e classista presentes nas referências analisadas. A Psicologia é chamada a denunciar os mecanismos de seletividade penal e a não se omitir diante dessas violências naturalizadas. Além disso, esses documentos dedicam atenção especial às condições vividas por mulheres, pessoas LGBTIQAP+ e indivíduos com transtornos mentais, ressaltando as especificidades e os sofrimentos impostos por instituições historicamente excludentes. Defende-se, assim, uma atuação comprometida com a promoção da equidade de gênero, a crítica ao modelo heteronormativo dominante e a superação das práticas manicomiais, inclusive no âmbito da execução penal.

As Referências Técnicas para Atuação de Psicólogas(os) no Sistema Prisional (CFP, 2021b) orientam expressamente que psicólogas(os) devem recusar a emissão de pareceres ou laudos baseados em conceitos deterministas, como prognósticos de reincidência, “periculosidade” ou “psicopatia”. Essa recusa é apresentada como um imperativo ético para impedir que o saber psicológico legitime violações de direitos e prorrogações arbitrárias da pena.

Em síntese, esses documentos promovem uma concepção de Psicologia que vai além da função diagnóstica e do simples encaminhamento. Há um estímulo à construção de práticas horizontalizadas, participativas e sensíveis ao sofrimento psíquico como expressão de processos sociais, históricos e institucionais. O trabalho interdisciplinar é defendido como uma estratégia para romper com lógicas punitivistas e promover cuidados em saúde mental comprometidos com a cidadania e a dignidade humana por meio da denúncia de violações de direitos, do enfrentamento às práticas institucionais autoritárias e do fortalecimento da autonomia e da dignidade das pessoas atendidas.

Moreira et al. (2024), em estudo semelhante, analisaram documentos produzidos pelo Sistema Conselhos – como resoluções, notas e referências técnicas –, com exceção da Nota Orientativa nº 08/2025 do CRP-SP (CRP-SP, 2025b) e da segunda edição das Referências Técnicas para atuação de psicólogas(os) no atendimento a mulheres em situação de violência (CFP, 2024), e também concluíram que esses não apenas regulamentam o exercício profissional, mas se constituem como instrumentos de resistência às práticas judicializantes, individualizantes e normalizadoras na relação da Psicologia com o campo jurídico.

O último conjunto de documentos analisados, composto por pareceres, notas técnicas e orientações relativas à interface da Psicologia com o Sistema de Justiça, evidencia os desafios enfrentados por psicólogas(os) diante de algumas demandas judiciais contemporâneas (CRP-SP, 2025b). Esses textos alertam para os riscos de a Psicologia ser cooptada por lógicas punitivistas ou tecnocráticas que desvirtuam sua função ética, reduzindo a atuação profissional a mecanismos de controle e vigilância social, em desacordo com os princípios do Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) (CFP, 2005).

O último eixo de análise das produções examinadas, que inclui pareceres, notas técnicas e orientações sobre a interface da Psicologia com o Sistema de Justiça, evidencia os desafios atualmente enfrentados por psicólogas(os) na interlocução com demandas institucionais CRP-SP, 2025b). O parecer do CFP sobre a escuta especializada de crianças e adolescentes (CFP, 2015a) e a Nota Orientativa nº 08/2025 do CRP-SP (CRP-SP, 2025b), que trata do exame criminológico, alertam para o risco de que a Psicologia assuma lógicas punitivistas ou tecnocráticas, distorcendo a ética profissional e reduzindo a prática a instrumentos de vigilância e controle social, em detrimento dos princípios do Código de Ética da(o) Psicóloga(o) (CFP, 2005).

No caso da escuta especializada, o parecer técnico do CFP (2015a) defende uma atuação comprometida com a garantia de direitos das pessoas atendidas, especialmente de crianças e adolescentes em situação de violência sexual. O documento ressalta que a escuta deve se dar a partir da demanda da criança, e não como resposta à lógica judicial punitiva, o que poderia implicar a revitimização de sujeitos já em situação de vulnerabilidade. O CFP destaca que a metodologia da Escuta Especial, embora alegadamente voltada à proteção, pode reproduzir práticas inquisitoriais e hierárquicas, subordinando a escuta psicológica aos interesses do Judiciário – o que transforma a(o) psicóloga(o) em mero “reprodutor técnico” das perguntas formuladas por juízas(es) ou promotoras(es), desrespeitando a autonomia técnica do profissional e comprometendo o vínculo com a criança ou adolescente. Como alternativa, propõe-se uma atuação intersetorial e interdisciplinar entre profissionais da rede de proteção, sem subordinação hierárquica ao sistema de justiça, assegurando que a escuta não seja compulsória, mas realizada conforme o tempo, os modos de expressão e a compreensão da criança, com base no princípio do seu melhor interesse.

Essas preocupações éticas são reforçadas na Nota Técnica nº 1/2018/GTEC/CG (CFP, 2018), que analisa os impactos da Lei nº 13.431/2017 (Brasil, 2017) sobre a atuação de psicólogas(os) nesse mesmo contexto. O documento adverte para os riscos da judicialização das práticas psicológicas e destaca a importância de que a escuta seja guiada pelo vínculo, pela proteção da subjetividade e pelo respeito ao tempo e às formas de expressão da criança ou adolescente, recusando abordagens que transformem o atendimento em um meio de produção de prova.

De forma semelhante, a Nota Técnica CFP nº 1/2023 (CFP, 2023a) orienta a categoria sobre os riscos éticos da prática das chamadas “Constelações Familiares Sistêmicas”, especialmente quando inseridas em processos judiciais. O CFP questiona a legitimidade dessa prática como técnica psicológica e alerta para a incompatibilidade de seus fundamentos teóricos com o Código de Ética da(o) Psicóloga(o) (CFP, 2005), como, por exemplo, a legitimação da violência como mecanismo de restauração hierárquica ou a culpabilização de meninas e mulheres pela violência sofrida. Assim, o Conselho reafirma seu compromisso com práticas baseadas em evidências, sustentadas pela ciência psicológica e pelo compromisso ético, e que não reproduzam violências simbólicas ou naturalizações de papéis sociais opressivos.

No campo da execução penal, a Nota Orientativa nº 08/2025 (CRP-SP, 2025b) reitera que o exame criminológico, conforme a Resolução CNPCP nº 36/2024 (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária [CNPCP], 2024), deve respeitar os direitos das pessoas privadas de liberdade, como o direito ao silêncio, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se que a ausência ou o atraso na realização do exame não pode justificar a negativa de progressão de regime. A nota também orienta que psicólogas(os) não devem emitir prognósticos de reincidência, utilizar conceitos indeterminados ou estigmatizantes, nem elaborar laudos com base em ideias deterministas – como o binômio delito-delinquente, que desumanizam os sujeitos e reforçam estereótipos.

Reafirma-se, portanto, que a(o) psicóloga(o) deve atuar com base no Código de Ética Profissional, assegurando o respeito à dignidade das pessoas encarceradas, a valorização da cidadania e a promoção da justiça social. Esse compromisso ético inclui a recusa a práticas que contrariem os fundamentos da profissão, mesmo diante de pressões institucionais, e o reconhecimento de que a previsão de reincidência não possui respaldo técnico-científico. A nota também enfatiza a importância de considerar os efeitos do encarceramento na saúde mental, o impacto do racismo estrutural e da desigualdade de classe no sistema penal, bem como a análise crítica das vulnerabilidades sociais que atravessam esse contexto. Defende-se, assim, uma Psicologia crítica e comprometida com a transformação social, que não se preste a justificar decisões punitivistas sob a aparência de neutralidade técnica, mas que questione lógicas de exclusão – como as baseadas na noção de periculosidade ou arrependimento.

Nesse sentido, a publicação O trabalho da(o) psicóloga(o) no sistema prisional: problematizações, ética e orientações (CFP, 2016) reforça a necessidade de adotar uma prática reflexiva, que enfrente as tensões entre as exigências disciplinares do sistema penal e os princípios técnicos e éticos da Psicologia. A atuação da(o) profissional deve estar comprometida com a reintegração social, a proteção da subjetividade e a promoção dos direitos humanos de pessoas privadas de liberdade, mesmo em contextos adversos e marcados pela lógica punitivista.

Os quatro eixos analíticos apresentados nos resultados evidenciam distintas formas de atuação da Psicologia nesse campo. A discussão revelou como os documentos analisados interpelam a prática profissional de maneira articulada, ao mesmo tempo em que apontam caminhos éticos, técnicos e políticos para a construção de uma Psicologia comprometida com a transformação social e a defesa de direitos.

Conclusão

Este estudo oferece uma contribuição inédita ao sistematizar e analisar criticamente publicações do Sistema Conselhos de Psicologia sobre a atuação profissional no campo da justiça, ampliando o escopo tradicionalmente centrado nas resoluções para incluir também pareceres, notas técnicas e referências elaboradas pelo CFP e CRP-SP. A reunião desses documentos em um corpus analítico permite identificar tanto os marcos normativos da atuação profissional quanto os esforços institucionais para tensionar práticas psicologizantes, medicalizantes e punitivistas historicamente presentes nessa interface.

As publicações analisadas evidenciam o empenho contínuo do Sistema Conselhos em regulamentar, orientar e qualificar a prática psicológica em contextos relacionados ao sistema de justiça brasileiro. Longe de se restringirem a um acúmulo técnico-normativo, esses documentos expressam um projeto ético-político que busca consolidar uma Psicologia crítica, comprometida com os direitos humanos e com a transformação da realidade marcada por desigualdades estruturais.

Ao abordar temas como perícia judicial, avaliação psicológica, produção de documentos, segurança pública, sistema prisional e outras políticas públicas, as produções reafirmam que a Psicologia não deve operar como instrumento de validação de práticas repressivas, de naturalização da violência ou de reprodução de opressões – pelo contrário, convocam a categoria a adotar uma postura ética ativa, atenta às relações de poder, às vulnerabilidades sociais e às múltiplas determinações que atravessam os sujeitos em conflito com a lei. Esse compromisso se ancora no próprio Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) (CFP, 2005), que estabelece como princípio fundamental a promoção da dignidade, da liberdade, da igualdade e da integridade das pessoas. Nessa perspectiva, a atuação crítica não é uma dimensão acessória, mas um imperativo fundante do fazer psicológico.

O marco normativo da atuação em contextos periciais enfatiza a autonomia técnico-ética da(o) psicóloga(o) e o compromisso com a proteção de direitos, ao mesmo tempo em que alerta para os riscos de subordinação da prática profissional a demandas judiciais que contrariem os princípios da profissão. Defende-se que a escolha de métodos, técnicas e instrumentos deve obedecer a critérios éticos e científicos, preservando o sigilo, a imparcialidade e o respeito à intimidade das partes envolvidas.

A análise das referências técnicas e normativas permite identificar uma diretriz comum: a convocação da(o) psicóloga(o) a refletir criticamente sobre os impactos de sua atuação em contextos de disputa de direitos e a rejeitar práticas que violem a subjetividade e os direitos das pessoas atendidas. Documentos como a Nota Técnica CFP nº 4/2022 (CFP, 2022c), a Nota Técnica CFP nº 2/2023 (CFP, 2023b) e a Nota Orientativa CRP-SP nº 08/2025 (CRP-SP, 2025b) manifestam uma posição institucional contrária à instrumentalização do saber psicológico por demandas judiciais que contradigam os fundamentos éticos da profissão.

Em um país profundamente marcado por desigualdades raciais, sociais e de gênero – e por práticas autoritárias persistentes em suas instituições –, a atuação das(os) profissionais da Psicologia no campo da justiça carrega responsabilidades inadiáveis. Os documentos do Crepop (CFP, 2019b, 2020a, 2020b, 2021a, 2021b, 2022b, 2024) reiteram o chamado à Psicologia para tensionar as práticas institucionalizadas nos espaços de poder, contribuir com a construção de políticas públicas ancoradas nos direitos humanos e reconhecer os contextos históricos, sociais e subjetivos que configuram as situações atendidas.

Novos desafios continuam a emergir nesse campo, como o aprofundamento das discussões sobre racismo, interseccionalidade e o uso ético das tecnologias. Essas questões exigem atenção contínua da categoria, assim como reforçam a necessidade de uma atuação articulada do Sistema Conselhos nas disputas legislativas e judiciais, com vistas à defesa intransigente de uma prática profissional ancorada nos direitos humanos (Brandão, 2016; Moreira et al., 2024).

A Psicologia socialmente referenciada que se delineia nessas publicações é aquela que vai além da atuação fora do consultório: a que assume a radicalidade ética mesmo nos contextos mais adversos, como os da justiça criminal, das instituições de privação de liberdade e das medidas judiciais. Trata-se de uma Psicologia que se entende como mediadora simbólica e política, capaz de promover práticas emancipatórias e de intervir criticamente nos modos de produção de sofrimento.

Por fim, reafirma-se que a consolidação de uma atuação ética e qualificada da Psicologia no campo da justiça requer investimento constante em formação técnica e política, supervisão crítica, articulação com os movimentos sociais e diálogo interprofissional. O fortalecimento desse projeto ético-político passa, necessariamente, pela escuta atenta às contradições da realidade, pelo enfrentamento dos tensionamentos internos à categoria e pelo compromisso ativo com a produção de justiça, equidade e cuidado.

Cabe ressaltar, entretanto, que este estudo possui limitações, como o recorte restrito às publicações do CFP e do CRP-SP. Como desdobramento, propõe-se a ampliação da análise para produções de outros Conselhos Regionais, além de investigações sobre os efeitos desses referenciais nas práticas cotidianas das(os) psicólogas(os) que atuam no sistema de justiça.

  • Como citar esse artigo:
    Melo, C. V. I., Mennocchi, L. M., Carvalho, T. F., Ribeiro, M. C. F., Oliveira, L. A., & Rocha, J. S. (2026). A Psicologia na interface com a justiça: uma análise das publicações do Conselho Federal de Psicologia e a defesa de direitos no Brasil. Estudos de Psicologia (Campinas), 43, e16417. https://doi.org/10.1590/1982-0275202643e16417pt

Disponibilidade dos dados

Os dados de pesquisa estão disponíveis no corpo do documento.

Referências

Editado por

  • Editor
    Antonio Euzébios Filho

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    13 Fev 2026
  • Data do Fascículo
    2026

Histórico

  • Recebido
    02 Jul 2025
  • Revisado
    25 Jul 2025
  • Aceito
    22 Ago 2025
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