A história das medidas de segurança no Brasil é também a história de uma aliança duradoura entre o poder jurídico e o poder psiquiátrico na administração dos corpos considerados perigosos. Desde o Código Penal de 1940, que institucionalizou a figura do “louco infrator” como inimputável, passando pela promulgação da Lei n. 10.216/2001 - marco da Reforma Psiquiátrica brasileira -, as práticas de internamento em manicômios judiciários têm operado como instrumentos de racionalidade de governos que, sob a aparência do cuidado, perpetuam o controle e a segregação. Historicamente, as medidas de segurança, dispostas como práticas jurídicas, revestem-se de linguagem médica e terapêutica, produzindo o que Foucault chamou de “racismo de Estado” - o poder de decidir quem pode viver e quem pode morrer ou, em termos mais sutis, quem merece viver em liberdade e quem deve permanecer sob tutela, geralmente, em espaços de mortificação do eu, como afirmou Goffman (2001).
Michel Foucault (1999), ao discutir a passagem do poder soberano ao biopoder, oferece uma chave fundamental para compreender essa dinâmica: o Estado moderno governa não apenas punindo, mas gerindo a vida. A biopolítica, em sua acepção mais profunda, não substitui o poder disciplinar: ela o complementa e o amplia, inventa e capilariza outras formas de controle sobre os corpos, impondo uma nova governamentalidade. Se antes o poder se concentrava nas instituições de clausura - o hospital, a prisão, o manicômio -, hoje ele se distribui em uma rede de dispositivos que regulam, classificam e normatizam os modos de viver.
Nesse sentido, o campo psiquiátrico-penal funciona como um dispositivo biopolítico que se atualiza continuamente. O antigo espaço privilegiado para a contenção de pessoas em sofrimento psíquico em conflito com a lei, que aparecia como o fim da linha para o sujeito duplamente estigmatizado, passa a compor parte de um “itinerário institucional de segurança” (Assis, 2019). Como veremos nos artigos que compõem o dossiê “Os manicômios judiciários no Brasil contemporâneo”, a medida de segurança, dentro da engrenagem dos atuais mecanismos de segurança (Foucault, 1999), reorganiza-se em forma de fluxos, que circulam entre o hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, os centros de detenção provisória, as prisões comuns, os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), o território e outros espaços desse labirinto sem fim. Tal circulação conforma um continuum psi-jurídico e reforça a “função psi” (Foucault, 2001) na articulação entre direito, saúde e defesa social (Rosa; Vicentin, 2010; Gramkow, 2012), o que não significa a superação das lógicas de exclusão, mas sua mutação. O que muda é a forma de operar: o confinamento se converte em gestão de trajetórias, o isolamento em acompanhamento compulsório nas redes de saúde, a pena em medida supostamente terapêutica e vice-versa. O que importa é manter a mecânica de produção dos perigos, bem como seu correlato, a insegurança social: diante dos riscos iminentes, atualizam-se as estratégias de controle, autorizam-se meios coercitivos e ampliam-se os modos de gestão das vidas, especialmente das entendidas como desviantes, incapazes, anormais.
Não se pode negar que a Política Nacional de Saúde Mental e a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), conquistadas desde a Reforma Psiquiátrica brasileira, produziram inflexões importantes e, de certo modo, disruptivas com a dinâmica própria dos mecanismos de segurança, considerando o reconhecimento das diferenças, das singularidades e a autonomia de seus usuários. No entanto, apesar da posição ética e de resistência do movimento da luta antimanicomial, determinante para esse avanço, esse movimento tardou a enfrentar a situação de clausura das pessoas com diagnósticos de transtorno mental em conflito com a lei. Assim, a estruturação da RAPS e seus serviços substitutivos e territoriais, amparada no princípio do cuidado em liberdade e nos pilares da reabilitação psicossocial, embora evite que algumas pessoas em sofrimento psíquico possam ser capturadas nas tramas psi-jurídicas, por vezes, dobra-se e enreda-se nessas mesmas tramas de gestão da pequena delinquência urbana, compondo parte desse tecido quando destinada àqueles que entram em conflito com a lei, em especial quando se trata do novo velho indesejável: o usuário de drogas entendido como “dependente químico”.
A pesquisa “Pessoas com transtorno mental em conflito com a lei no Brasil: itinerários jurídicos e portas de saída” (CNJ; Cebrap, 2024) deixa isso claro quando demonstra como as decisões jurídicas determinam a saída dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs), quase sempre condicionada ao tratamento compulsório dentro dos CAPS, transformando-os, portanto, em espaço de “cumprimento de desinternação condicional”. O contrário também é verdadeiro: reiteradamente, os CAPS apresentam-se como instâncias de encaminhamento de “reinternações” por descumprimento do tratamento ambulatorial imposto judicialmente. Tal fenômeno revela o risco de uma colonização do campo da saúde pela racionalidade penal, mas também evidencia quanto o próprio campo da saúde permanece como espaço de disputa.
Assim, ao problematizarmos a persistência das medidas de segurança, não falamos apenas de um dispositivo jurídico, mas de uma tecnologia de poder que articula saúde, justiça, segurança pública e assistência social em um mesmo campo de governamentalidade. O sujeito internado, mesmo quando devolvido ao território, é mantido sob o olhar vigilante do Estado, por meio de acompanhamento compulsório dos serviços de saúde, dos benefícios da assistência social, da produção permanente de exames confessionais, da elaboração de relatórios exigidos pela justiça etc. A crítica que se coloca não é, portanto, à presença dos CAPS ou de outros dispositivos de cuidado e proteção social, mas à sua subordinação crescente ao sistema de justiça.
Com isso, importa reconhecer que o fechamento dos Estabelecimentos de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (ECTPs), previsto pela Resolução n. 487/2003, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), deve ocorrer pari passo ao processo de desinstitucionalização das pessoas que se encontram em cumprimento de medida de segurança, e esse processo tem se apresentado, na prática, marcado por tensões e dificuldades. Para Basaglia (1985), a liberdade não é uma meta posterior ao tratamento, mas sua condição de possibilidade. Porém, desinstitucionalizar não significa apenas abrir os portões dos hospitais, mas desmontar as formas sutis de tutela que se reinstalam e se reinventam no território, apostando no protagonismo do sujeito, investindo em sua autonomia e garantindo seus direitos fundamentais para restituir-lhe a existência antes negada. O campo da saúde mental brasileira, apesar das capturas e retrocessos, segue inventando caminhos para afirmar essa política de vida e é com essa persistência que buscamos compreender as novas configurações do continuum psi-jurídico.
Em “Os manicômios judiciários no Brasil contemporâneo” estão reunidas três contribuições que, com base em perspectivas complementares, iluminam dimensões distintas do fenômeno contemporâneo das medidas de segurança e de sua composição como parte central da engrenagem do controle penal-psiquiátrico.
O primeiro artigo, “Análise comparativa do perfil da população internada em Estabelecimentos de Custódia e Tratamento Psiquiátrico entre 2013 e 2023”, de Sara Vieira Sabatini Antunes, Catarina Pedroso e Ludmilla Cerqueira Correia, retoma uma década de dados entre o Censo nacional, publicado em 2013 (Diniz, 2013), e a pesquisa “Pessoas com transtorno mental em conflito com a lei no Brasil: itinerários jurídicos e portas de saída” (CNJ; Cebrap, 2024). A análise revela o que as autoras denominam de “quase os mesmos”: homens adultos, com idade entre 30 e 49 anos, negros, com baixa escolaridade, posições precárias no mercado de trabalho e de baixa renda - uma continuidade do perfil socioeconômico dos internados, acompanhada, contudo, de transformações significativas nos perfis de saúde mental e criminal.
A estabilidade no perfil socioeconômico revela a reprodução da seletividade penal e racial do sistema de justiça criminal. A novidade, porém, emerge no campo dos diagnósticos psiquiátricos: observa-se uma transição do predomínio da esquizofrenia e do retardo mental para diagnósticos relacionados ao uso de álcool e outras drogas, especialmente nos manicômios judiciários dos estados de São Paulo, Bahia e Rio Grande do Sul. O estudo anuncia também o paradoxo da internação por “Transtorno de Personalidade Antissocial” (TPAS), especialmente no Pará: diagnóstico não entendido como doença, mas como transtorno de comportamento, portanto, moralizante, sem fundamento terapêutico, que perpetua confinamentos destituídos de propósitos clínicos, mas dotados de função de neutralização social.
Embora o tipo penal mais frequente entre as pessoas que cumpriam medida de segurança nos ECTPs dos cinco estados analisados continuem sendo homicídio, com índices que se mantêm próximos, entre 2013 e 2023, o estudo demonstra que os manicômios judiciários passaram a exercer papel ativo na gestão da pequena delinquência urbana, absorvendo maior quantidade de indivíduos enquadrados em delitos como roubo e furto, sendo o furto relacionado em 74% dos casos aos diagnósticos de transtornos mentais associados ao uso de drogas, com aumentos vertiginosos da população assim diagnosticada, na maior parte dos HCTPs estudados. Essa transformação reflete, segundo as autoras, uma reatualização dos ECTPs no controle dessa população, majoritariamente pobre e racializada, diante da demanda social pelo recrudescimento das políticas penais voltadas ao combate ao tráfico e às pessoas usuárias de drogas, apesar da confusa diferenciação entre traficantes e usuários proposta na Lei de Drogas n. 11.343/2006.
A ampliação das Classificações Internacionais de Doenças (CIDs) associadas ao uso de álcool e de outras drogas, especialmente nos HCTPs paulistas, baiano e gaúcho, desloca a figura clássica do “louco perigoso” para o “dependente químico”. Essa mudança reinstaura novas fronteiras morais e médicas e reitera o perverso discurso da periculosidade, indicando três barreiras que urgem ser superadas, a saber: i) a concepção de inimputabilidade, a qual retira o sujeito do campo da cidadania na medida em que o entende como incapaz de autodeterminar-se (Assis; Silva, 2017); ii) o estigma do “criminoso” como um atributo moral fundante, que o cola a uma suposta identidade sempre tendenciosa ao crime; e iii) a histórica associação entre loucura e crime, ficção que permeia o imaginário social e as práticas psi-jurídicas, recolocando a análise da suposta periculosidade no centro das decisões sobre a manutenção da clausura dos sujeitos tidos como perigosos, principalmente se usuários de álcool e outras drogas.
A análise sugere, portanto, que a ampliação das CIDs ligadas às drogas nos ECTPs representa um alerta quanto ao processo de fechamento desses equipamentos, pois há uma clara mudança na gramática da punição, na qual o diagnóstico psiquiátrico atribuído ao chamado “dependente químico” funciona como novo idioma de controle biopolítico. Nesse sentido, o artigo mostra que o modus operandi do manicômio judiciário, mesmo após a extinção, reinventa-se e metamorfoseia-se, absorvendo novas categorias e reforçando sua função de gestão da pequena delinquência urbana.
O segundo artigo, “Trânsitos do sujeito inimputável: trajetórias do continuum psiquiátrico-legal”, de Victoria Fernandes e Ana Paula Galdeano, amplia a análise empírica para os trânsitos institucionais de pessoas em medida de segurança nos estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul. As autoras analisam processos judiciais e mapeiam o continuum psi-jurídico, que designa a trama contínua de deslocamentos entre espaços punitivos e supostamente terapêuticos - prisões, centros de detenção provisória, hospitais ou clínicas psiquiátricas, comunidades terapêuticas, CAPS, albergues e os ECTPs -, revelando a capilarização dos mecanismos de segurança.
A análise etnográfica delineada pelas autoras, tendo por base os processos de execução penal, desestabiliza a ideia de fronteira entre o “dentro” e o “fora” dos manicômios, evidenciando a existência de um circuito psiquiátrico-penal que prolonga, sob novas roupagens, as antigas tecnologias de exclusão. Seja antes ou depois da sentença, ou mesmo após a extinção da medida de segurança, as pessoas são submetidas a trânsitos incessantes entre instituições, ora sob a égide penal, ora por indicação da saúde mental. No caso paulista, a predominância dos encaminhamentos a Centros de Detenção Provisória (CDPs) revela o predomínio da lógica carcerária, enquanto no Rio Grande do Sul há maior circulação por Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e em equipamentos de saúde mental, anterior e posterior ao cárcere.
Os casos analisados mostram que a desinternação, frequentemente celebrada como vitória da Reforma Psiquiátrica, na maioria dos casos constitui apenas uma etapa de reinscrição dos sujeitos em redes de controle difusas, que oscilam entre o discurso da tutela e o da responsabilização. Assim, o sujeito emerge como uma figura bio-política paradigmática: ora é colocado como absolutamente incapaz de responder por si, e assim é mantido sem voz sob completa tutela do Estado, ora é chamado a responder por sua existência, como se nunca a tivessem roubado, já plenamente desfiliado socialmente.
As autoras argumentam, por fim, que a existência das pessoas com transtorno mental e deficiência psicossocial é moldada por suas experiências nos trânsitos interinstitucionais, os quais marcam, de forma preponderante, as trajetórias de pessoas usuárias de drogas enredadas no continuum psiquiátrico-legal. Apesar da institucionalização de novos itinerários para o controle desse perfil preponderante de internos, desenhados nesse continuum, a política antimanicomial do poder judiciário, instituída em 2023, parece estar encontrando aí o desafio maior para que os ECTPs sejam totalmente interditados.
O terceiro texto, “Novas faces das tecnologias manicomiais: a população usuária de drogas nos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico”, de Mariana Amaral, Fábio Mallart e Taniele Cristina Rui, introduz uma inflexão decisiva ao problematizar o entrelaçamento entre política de drogas e dispositivos manicomiais. O artigo aponta o aumento expressivo de pessoas usuárias de drogas submetidas à medida de segurança em HCTPs, situando o fenômeno como efeito convergente de dois dispositivos normativos: a Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) e a Reforma Psiquiátrica (Lei n. 10.216/2001).
A análise reconstrói a genealogia recente dessa transformação: a ambiguidade da Lei de Drogas, que simultaneamente despenaliza o uso e amplia o poder policial e, aliada à retórica terapêutica da Reforma Psiquiátrica, cria uma brecha normativa em que o juiz pode substituir a pena por “tratamento médico adequado”. Na prática, isso significa o envio de usuários de drogas para manicômios judiciários, sob a categoria de inimputáveis. Com isso, sustenta-se, mais uma vez, que o biopoder contemporâneo opera por meio da terapêutica coercitiva, transformando o cuidado em mecanismo de neutralização e a saúde mental em instrumento de governo das populações indesejáveis.
O caso de Marta, jovem mulher negra e pobre que se afirmava usuária de drogas, presa com seu companheiro por tráfico com 2,90 gramas de crack, 1,96 gramas de cocaína, um celular e r$15,00 e depois sentenciada a uma medida de segurança de internação após o laudo de “transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cocaína, com transtorno psicótico residual ou de instalação tardia”, sintetiza a dinâmica perversa dessa política: a medicalização do delito, a criminalização da pobreza e a persistência de um racismo estrutural que reconfigura o campo da periculosidade.
A análise mostra que a figura do “noia” ocupa, hoje, o mesmo lugar social do “louco infrator” de outrora, dando ensejo à permanência das formas de exclusão sob novas racionalidades de governo. Estas, como já falamos, se referem à reinvenção das velhas formas de vigilância e tutela que, agora adaptadas aos contextos pós-reforma, expandem-se para além dos muros hospitalares: incluem Centros de Atenção Psicossocial - álcool e drogas (CAPSad), comunidades terapêuticas, centros de detenção provisória, regiões estigmatizadas como cracolândias etc. Por fim, o artigo evidencia a transição de um paradigma da clausura para um paradigma da circulação controlada - uma gestão difusa dos indesejáveis, visando a melhor administração e não exatamente a correção dos sujeitos entendidos como desviantes, os novos velhos anormais.
Nos três artigos, o manicômio judiciário aparece não como resíduo arcaico e último a ser questionado pelo necessário avanço da Reforma Psiquiátrica brasileira, mas como parte do dispositivo biopolítico que se atualiza permanentemente para regular a vida e a morte social de sujeitos considerados “perigosos”, “dependentes” ou “anormais”. A centralidade adquirida pelos diagnósticos de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de drogas é um indício da reconfiguração contemporânea das estratégias de poder: o que antes era justificado pela “periculosidade do louco”, agora se legitima pelo “risco social do usuário de drogas”.
Em síntese, os artigos revelam que a atual gestão biopolítica das populações consideradas perigosas permanece operando pela articulação entre o saber médico e o poder judicial, na medida em que reafirma diagnósticos psiquiátricos como instrumentos de controle social e reconfiguram a medida de segurança como uma tecnologia de governo das vidas indesejáveis, sobretudo negras, pobres e usuárias de drogas. Trata-se da gestão da vida de uma população definida por Agamben (2002) como “vida nua”, cuja contabilidade o Estado apenas reconhece na forma da exclusão.
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Este dossiê é, antes de tudo, um espaço de visibilização de vidas que não se contam (Silva, 2015) - aquelas cujos nomes permanecem nos prontuários, nos autos, nos arquivos do Estado. Ao percorrermos os itinerários dessas vidas, encontramos o eco das máquinas de morte e das formas sutis de gestão que se prolongam sob o véu terapêutico.
Os “novos velhos indesejáveis” - sujeitos ora definidos como “loucos”, ora como “dependentes”, “inimputáveis” ou “irrecuperáveis” - permanecem atravessando os dispositivos de segurança que se multiplicam sob o discurso da proteção. Entre o manicômio e o CAPS, entre o processo e o laudo, entre a cela e o Projeto Terapêutico Singular, repete-se o mesmo gesto de tutela que sustenta o racismo de Estado (Mbembe, 2017; Foucault, 1978).
É nesse “entre" que situamos nosso gesto de escrita coletiva. Buscamos afirmar que as políticas públicas só poderão romper com o paradigma punitivo se forem capazes de enfrentar o enraizamento histórico do racismo e da patologização da pobreza, produzindo novas práticas de justiça - restaurativas, comunitárias e antimanicomiais.
O conjunto dessas investigações sustenta a defesa de uma nova política pública de responsabilização não punitiva, centrada em direitos e não em controle. Tal horizonte só é possível se reconhecermos que as vidas sob medida de segurança são, antes de tudo, vidas administradas - e que, portanto, o desafio ético e político consistem em restituir-lhes o estatuto de existência singular e de cidadania plena.
Defendemos, por fim, que a pesquisa deve permanecer como prática de resistência e produção de realidades: uma forma de contraconduta capaz de cartografar dispositivos e os elementos que os constituem, seus efeitos, bem como reinventá-los, abrindo brechas para a invenção do comum (Negri, 2006) como espaço das diferenças, dos conflitos; espaço que exige participação e capacidade de assumir pelas próprias mãos as condições biopolíticas da nossa existência.
Com este dossiê, unimos nossas vozes a uma tradição crítica que a revista Novos Estudos tem abrigado desde sua origem: a aposta de que pensar é também um ato de insurgência.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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- Assis, Daniel Adolpho Daltin. Justiça, psiquiatria e outras drogas: instituições fissuradas pelo manicômio judiciário. Dissertação (mestrado em direitos humanos). João Pessoa: PPGDHCPP/Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, Universidade Federal da Paraíba, 2019.
- Assis, Daniel Adolpho Daltin; Silva, Alyne Alvarez. “Segunda era de direitos da Reforma Psiquiátrica? A abolição da inimputabilidade penal na passagem da assistência aos direitos da pessoa com transtorno mental”. In: Ludmila Cerqueira Correia, Rachel Gouveia Passos (orgs.). Dimensão jurídico-política da Reforma Psiquiátrica Brasileira: limites e possibilidades. Rio de Janeiro: Gramma, 2017.
- Basaglia, Francisco. A instituição negada. Rio de Janeiro: Graal, 1985.
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CNJ (Conselho Nacional de Justiça); Cebrap (Centro Brasileiro de Análise e Planejamento). Pessoas com transtorno mental em conflito com a lei no Brasil: itinerários jurídicos e portas de saída. Realização: Cebrap. Brasília: CNJ, 2024. Disponível em: <Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/10/6ajp-cebrap-saude-mental-relatorio-completo.pdf >. Acesso em: 17/10/2025.
» https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/10/6ajp-cebrap-saude-mental-relatorio-completo.pdf - Diniz, Débora. A custódia e o tratamento psiquiátrico no Brasil: Censo 2011. Brasília: Letras Livres; Editora UnB, 2013.
- Foucault, Michel. História da loucura na idade clássica. São Paulo: Perspectiva, 1978.
- Foucault, Michel. Em defesa da sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
- Foucault, Michel. Os anormais. São Paulo: Martins Fontes , 2001.
- Gramkow, Gabriela. Fronteiras psi-jurídicas na gestão da criminalidade juvenil: o caso Unidade Experimental de Saúde. Tese (doutorado em psicologia social). São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2012.
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- Mbembe, Achille. Políticas da inimizade. Lisboa: Antígona, 2017.
- Negri, A. “La constitución de lo común”. Conferência apresentada no II Seminario Internacional sobre Capitalismo Cognitivo “Economia do Conhecimento e Constituição do Comum”, organizado pelo Laboratório Território e Comunicação (UFRJ), Rede Universidade Nômade e Rede de Informação para o Terceiro Setor (RITS), Rio de Janeiro, 2006.
- Rosa, Miriam Debieux; Vicentin, Maria Cristina. “Os intratáveis: o exílio do adolescente do laço social pelas noções de periculosidade e irrecuperalidade”. Revista Psicologia Política, v. 10, n. 19, 2010, pp. 107-124.
- Silva, Alyne Alvarez. Das vidas que não (se) contam: dispositivos de desinstitucionalização da medida de segurança no Pará. Tese (doutorado em psicologia social). São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2015.
