Open-access Violência como Política do Estado: as Fronteiras Raciais da Democracia

Violence as State Policy: the Racial Frontiers of Democracy

Violencia como Política del Estado: las Fronteras Raciales de la Democracia

Resumo:

Este artigo analisa como a segurança pública se estabelece estrategicamente como uma estrutura de poder que perpetua a violência sistêmica contra pessoas negras, consolidando o genocídio negro brasileiro. Utilizamos como metodologia o estabelecimento de conversas com seis mães que compartilharam o contexto da morte de seus filhos em decorrência da atuação da Polícia Militar de Minas Gerais. Construímos um bloco de notas para orientar as conversas, no qual abordamos aspectos relacionados à trajetória de vida dos jovens negros e ao contexto da produção de suas mortes, entrelaçando essas questões com as vivências das mães. Realizamos análises dos relatos das mães dialogando com a noção de democracia, tomando como referência Mbembe; com o Estado de exceção, utilizando as contribuições de Agamben; e com a ideia de suplício, fundamentando-nos em Foucault. Observamos que as noções de risco e periculosidade, ancoradas no racismo, foram utilizadas como justificativas pelo Estado para as mortes dos jovens negros. Nessa lógica, reside uma dinâmica de culpabilização das vítimas pela violência que as acomete, a qual encontra terreno fértil na fragilização da democracia, no fortalecimento do Estado de exceção e na manutenção da noção de suplício na atualidade. Sublinhamos o quão imperativo é que a Psicologia, enquanto ciência comprometida com a luta antirracista, se dedique ao entendimento e combate ao racismo em contextos de criminalização e genocídio da juventude negra, além de construir formas de amparar as mães, especialmente as mulheres negras, que frequentemente vivenciam o luto e a luta por justiça de maneira solitária.

Palavras-chave:
Racismo; Segurança Pública; Democracia; Estado de Exceção; Suplício

Abstract:

This article examines how public security is strategically established as a power structure that perpetuates systemic violence against Black people, consolidating Brazilian Black genocide. We interviewed six mothers who shared the context of their children’s deaths resulting from the actions of the Minas Gerais police. We created a script to guide the conversations, addressing aspects related to the life trajectories of the Black youths and the context of their deaths, intertwining these issues with the mothers’ experiences. We analyzed the mothers’ accounts in dialogue with the concept of democracy, referencing Mbembe; the State of Exception, bringing Agamben’s contributions; and the idea of torture, grounding our analysis in Foucault. The notions of risk and dangerousness, anchored in racism, are used by the State to justify the deaths of Black youths. This logic produces a dynamic of blaming the victim for the violence inflicted upon them, which finds fertile ground in the weakening of democracy, the strengthening of the State of Exception, and the maintenance of the idea of torture today. We emphasize how imperative it is for Psychology, as a science and profession committed to the anti-racist struggle, to focus on understanding and combating racism in contexts of criminalization and genocide of Black youth, as well as developing ways to support mothers, especially Black mothers, who often experience mourning and the fight for justice in isolation.

Keywords:
Racism; Public Security; Democracy; State of Exception; Torture

Resumen:

Este artículo analiza cómo la seguridad pública se establece estratégicamente como una estructura de poder que perpetúa la violencia sistémica contra las personas negras consolidando el genocidio negro brasileño. Utiliza como metodología la conversación con seis madres que compartían el contexto de muerte de sus hijos a consecuencia de la actuación de la Policía Militar de Minas Gerais. Se construyó un cuaderno de notas para orientar las conversaciones, en el que se abordan aspectos relacionados con la trayectoria de vida de los jóvenes negros y el contexto de sus muertes, entrelazando estas cuestiones con las vivencias de las madres. Se realizó un análisis de los relatos de las madres en diálogo con la noción de democracia, tomando como referencia a Mbembe; con el estado de excepción, utilizando las contribuciones de Agamben; y con la idea de suplicio, fundamentándose en Foucault. Se observa que las nociones de riesgo y peligrosidad ancladas en el racismo fueron utilizadas por el Estado como justificación para las muertes de los jóvenes negros. En esta lógica, reside una dinámica de culpabilización de las víctimas por la violencia que sufren, la cual encuentra terreno fértil en el debilitamiento de la democracia, el fortalecimiento del estado de excepción y la permanencia de la noción de suplicio en la actualidad. Se subraya cuán imperativo es que la Psicología como ciencia y profesión comprometida con la lucha antirracista, que se dedica a entender y a combatir el racismo en contextos de criminalización y genocidio de la juventud negra, así como a construir formas de apoyar a las madres, especialmente a las mujeres negras, que a menudo viven el duelo y la lucha por justicia de manera solitaria.

Palabras clave:
Racismo; Seguridad Pública; Democracia; Estado de Excepción; Suplicio

Introdução

De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024, 6.393 pessoas foram vítimas de letalidade policial em 2023 (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024). O perfil predominante das vítimas, consistente com os dados dos anuários anteriores, é de jovens negros e pobres. Diante disso, é mais do que necessário avançarmos tanto na produção teórica quanto na construção de políticas públicas que criem fissuras no racismo que naturaliza esse quadro de mortes, cuja incidência só aumenta ano após ano. Em vista disso, retomamos neste artigo a pesquisa intitulada Vestígios de histórias silenciadas: vozes de mães sobre o genocídio negro (Cunha, 2019)1, realizada na área da Psicologia Social, que analisou relatos de seis mães que perderam seus filhos - jovens negros com idade entre 17 e 24 anos - devido à intervenções de policiais militares no estado de Minas Gerais, com o objetivo de aprofundar as análises sobre segurança pública e o genocídio negro brasileiro.

A pesquisa partiu de uma perspectiva epistemológica que considera a diáspora negra fundante do terror racial (Vargas, 2010). Diante desse enfoque, torna-se inevitável evidenciar o sofrimento e a morte que permeiam as vivências de pessoas negras em diáspora. Destacamos que, ao abordar as violências brutalizantes que ceifaram a vida de jovens negros, não estamos limitando as análises apenas a seus elementos tangíveis, como a bala que penetra o corpo. É fundamental também considerar as violências simbólicas, subjetivas, além de privações materiais e de direitos básicos de cidadania que pavimentaram (e ainda pavimentam) o caminho para a legitimação da morte física de jovens negros, privando-os de sua existência muito antes de ser abruptamente interrompida (Cunha & Moreira, 2023).

Iniciaremos este artigo apresentando brevemente as estratégias metodológicas que produziram os relatos das mães sobre a corrupção e a violência policial às quais seus filhos e elas foram submetidos. As mães compartilharam vivências de seus filhos entrelaçadas às suas próprias experiências, atravessadas por violências que resultaram em morte, sofrimento e luto, evidenciando as marcas históricas do genocídio da juventude negra e a interdição do exercício da maternidade pelas mulheres negras. Assim, em uma complexa teia, alinhavada por palavras e silêncios, lágrimas e sorrisos, luto e saudade, cada encontro com as mães representava um momento único de resgate de memórias. Durante os encontros, havia trocas de cuidado e afeto, e, mesmo em contextos de dor, as mães emanavam resistência e alegria, que no cotidiano de suas famílias preservam vidas e semeiam esperança.

Optamos por apresentar o referencial teórico com os relatos das mães como forma de aprofundamento e composição articulada com a discussão. Assim, em seguida, tecemos análises para compreender os caminhos que levam à naturalização social e institucional das mortes de jovens negros no Brasil pela polícia, recorrendo ao debate sobre democracia (Mbembe, 2017; 2018), Estado de exceção (Agamben, 2015) e suplício (Foucault, 1975/2014). Com base em Mbembe (2017; 2018), entendemos como a violência se torna parte inerente da democracia devido ao racismo, permitindo que a violência racial se capilarize nas instituições democráticas, o que fortalece o Estado de exceção por meio da criação de zonas permanentes de exclusão, conforme discutido por Agamben (2015). Isso propicia que, ainda hoje, encontremos práticas punitivistas traduzidas na atividade policial, semelhantes ao suplício descrito por Foucault (1975/2014). Assim, os relatos das mães articulados a esses conceitos possibilitam interpretar o avanço de regimes de morte em sociedades democráticas, assentadas em políticas de crueldade.

Por fim, este artigo também convida a Psicologia a revisitar suas bases de construção de conhecimento, de intervenção psicossocial e de formação profissional, desafiando concepções que sustentam ideias-imagens racistas (Martins, 2022), o que leva, segundo Mbembe (2018), à redução do valor da vida e à criação do hábito da perda, até mesmo à reivindicação do direito à crueldade e à tortura. Desse modo, pretendemos estabelecer um diálogo com profissionais da Psicologia, ressaltando a importância de repensar a segurança pública brasileira com o objetivo de desnaturalizar, tanto social quanto institucionalmente, as mortes e o sofrimento da população negra e fortalecer as bases democráticas do país.

Apontamentos metodológicos: o campo de pesquisa com as mães

O campo de pesquisa foi realizado entre agosto de 2018 e fevereiro de 2019, em Minas Gerais, onde ocorreram encontros individuais com seis mães de jovens negros mortos por policiais militares, sendo cinco delas mulheres negras2: Luísa (mãe de Luís, falecido aos 17 anos), Carolina (mãe de José, falecido aos 17 anos), Maria (mãe de Francisco, falecido aos 20 anos), Tereza (mãe de João, falecido aos 20 anos) e Esperança (mãe de André, falecido aos 24 anos), além de uma mulher branca, Sílvia (mãe de Benedito, falecido aos 17 anos). Houve um ou dois encontros com cada uma delas, geralmente em suas casas, e as conversas foram guiadas por uma ética-política centrada no cuidado, pois rememorar vivências traumáticas reativava angústias e sofrimentos nas mães (Cunha, Francisco, & Moreira, 2022)3. Apesar das dores, essas mulheres enfatizaram a importância de suas vozes ecoarem para combater o apagamento das memórias de seus filhos e denunciar a violência do Estado.

A pesquisa foi aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade Federal de Minas Gerais. As conversas com as mães foram iniciadas com a mesma pergunta: “Como você gostaria de contar a história do seu filho?”. Construímos um bloco de notas para orientar as conversas, no qual abordamos questões relacionadas à trajetória de vida dos jovens negros e ao contexto de suas mortes, entrelaçando esses pontos com as vivências das mães. Nesse bloco, constavam temas como: vivência do jovem na infância e juventude, percurso escolar, trajetória no sistema socioeducativo (se aplicável), vivências familiares, além de questões ligadas ao racismo, à segurança pública, ao luto e à memória.

Essas conversas foram gravadas e posteriormente transcritas. Além disso, o diário de campo também foi utilizado como material de análise. Após a leitura do material, identificamos temas centrais encontrados em cada conversa, entre os quais estão: luto, violência policial, auto de resistência, racismo, maternidade, culpa, mídia, política de drogas, acesso à saúde e acesso à justiça. Em seguida, articulamos a análise desses temas com o objetivo da pesquisa, que era examinar expressões do genocídio negro na contemporaneidade, relacionando-as com os conceitos de raça, racismo e genocídio negro.

Ao direcionar o interesse da pesquisa para a análise dos relatos das mães, retira-se o “privilegiamento do escândalo da contabilidade dos corpos e da erupção espetacular da morte física, que são o foco do regime legal e acadêmico hegemônico” (Rodríguez, 2017, p. 35), pois estes limitam o reconhecimento e a compreensão do genocídio negro, uma vez que, no mundo antinegro, o genocídio não se inicia e não se finda com a morte física. Portanto, as análises se sedimentaram na experiência concreta das mães, dando um lugar privilegiado às suas vozes, de modo a captar as manifestações dos processos genocidas antinegro em suas relações cotidianas, sejam estas afetivas, sociais, institucionais e/ou políticas.

“Auto de resistência” e violência policial: exceção que vira regra

Se ele caiu, mas ele tava lúcido, pediu pros polícia: “Não me mata, senhor, pelo amor de Deus, não me mata, não me mata, o senhor quer dinheiro? O senhor quer arma? Toma, pode levar, mas não mata, pelo amor de Deus. Me leva pro hospital”, falava bem assim com eles. “Me leva pro hospital, me leva pro hospital, não deixa eu morrer, não deixa eu morrer”. Isso aí eu fiquei sabendo de pessoas próximas de lá, que não teve coragem de sair pra fora. Só escutavam. Aí falou “Arma, dinheiro… quero nada não, cê vai morrer mesmo”, e começou a bater nele. . . . Eles foram muito covardes com ele (Teresa, mãe do João).

Aí a polícia atirou no pneu, atirou no carro. Só que tem que o carro parou numa rua sem saída e tinha um “cado” de mato. Aí diz que o Benedito saiu, pôs a mão na cabeça, deitou no chão e eles começou a quebrar ele todinho. Começou a fazer covardia. Ele falou que era de menor, eles não acreditou. Eles foi, arrastou ele pro mato, deu um tiro no amigo e o outro menino ficou lá (Sílvia, mãe de Benedito).

As falas de Tereza e Sílvia destacaram cenas de brutalidade na conduta dos policiais militares, que resultaram na morte de seus filhos, relatos que coadunam com as das outras mães interlocutoras da pesquisa. Elas ressaltaram que as mortes foram registradas nos boletins de ocorrência e divulgadas como “auto de resistência”, um procedimento administrativo policial que teve origem em 1969, durante a Ditadura Militar.

O termo “auto de resistência” é utilizado para registrar casos de homicídios cometidos por policiais contra civis, em situações de suposto confronto, com a alegação de legítima defesa. Conforme previsto no artigo 23, inciso II, do Código Penal Brasileiro, não há crime quando o agente pratica o ato em estado de necessidade, em legítima defesa, e no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Nas cenas narradas pelas mães os jovens estariam já rendidos, ou seja, não representavam imediatamente riscos aos policiais, não cabendo alegar legítima defesa.

Frequentemente, o sistema de justiça se isenta na investigação dos boletins de ocorrência registrados como “auto de resistência”, resultando no arquivamento de um grande número de inquéritos policiais, mesmo em situações em que há fortes indícios de homicídio (D’Elia Filho, 2015; Nascimento, Grillo, & Neri, 2011; Souza, 2016). Essas pesquisas também evidenciaram comportamentos padronizados dos policiais na cena do crime, nos registros dos boletins de ocorrência e nos depoimentos, além da produção de argumentação comum que embasa os inquéritos do Ministério Público. Isso visa construir enquadramentos prescritivos, sobretudo de cunho moralista, que ratifiquem a legítima defesa.

Kelly Souza (2016), em pesquisa realizada no estado do Rio de Janeiro, identificou elementos centrais frequentemente utilizados nos inquéritos para sustentar a alegação de legítima defesa. Esses elementos incluem: a) a construção do estereótipo do inimigo/criminoso; b) o falseamento do socorro à vítima; c) o desaparecimento de roupas das vítimas; d) a intimidação das testemunhas; e e) a construção da imagem da favela como zona perigosa. Todos esses elementos foram encontrados nos relatos das mães.

É importante iniciar esta discussão destacando este último elemento, ou seja, a ideia de periculosidade associada às favelas e periferias, comumente utilizada como justificativa para a vigilância policial nessas regiões, assim como para as mortes perpetradas por agentes de segurança pública. Há uma produção racializada do espaço urbano que segrega as comunidades negras e pobres nas favelas e periferias das cidades, atribuindo paradigmaticamente a desordem, o medo e o crime a essas localidades (Alves, 2011).

Em relação à atuação da polícia, as mães relataram: “E sempre quando rouba, tudo deles é nesse pedaço aqui, os ladrão só tem aqui” (Esperança, mãe de André), “Eles acham que todo mundo que mora na favela é bandido, e em outros lugares não” (Maria, mãe de Francisco), “A atuação deles é tão racista, a atuação… de qualquer forma… aqui há racismo por ser pobre, favelado e negro. Tem três tipos de racismo que eles colocam aqui (Tereza, mãe de João). Essas declarações destacam que a articulação entre raça, classe e território potencializa a violência e a letalidade policial em favelas e periferias, sendo esses os principais mecanismos utilizados pelo Estado para realizar a gestão dessas localidades.

A partir desse entendimento, é possível iniciar um diálogo com Agamben (2015) sobre Estado de exceção, aproximando-nos de sua perspectiva sobre o campo, para pensar a relação do Estado brasileiro com as favelas e periferias. Segundo Agamben (2015, p. 43), “o campo é a estrutura na qual o Estado de exceção, sobre cuja decisão possível se funda o poder soberano, é realizado de modo estável”. Portanto, o campo é o espaço no qual a exceção deixa de ser temporária e se torna a regra; em vez de uma suspensão temporária do ordenamento jurídico normal, instala-se uma desproteção jurídica permanente. Assim, o poder soberano prevalece de modo absoluto, sem qualquer restrição no campo jurídico.

Agamben (2015, p. 162) considera o campo de concentração nazista como o paradigma biopolítico do Estado moderno, classificando-o como “o local onde se realizou a mais absoluta conditio inhumana que se tenha dado sobre a terra”. Isso se deve ao fato de que aqueles que estavam sob o seu domínio eram desprovidos de estatuto político, reduzidos a meros corpos biológicos (Mbembe, 2018). Segundo Agamben (2015), essa compreensão de campo não se limita à experiência nazista, sendo possível encontrá-la virtualmente em outros espaços que compartilham uma estrutura semelhante.

Em contraste com Agamben (2015), cujo foco está no campo de concentração quando este se efetivou em solo europeu, Mbembe (2018) direciona seu olhar para a experiência histórica e política de países colonizados, observando a escravidão como uma das primeiras manifestações da biopolítica. Esse filósofo destaca que a condição de escravizado implica uma tripla perda: “perda de um ‘lar’, perda de direitos sobre seu corpo e perda de estatuto político” (Mbembe, 2018, p. 27). Assim, o escravizado é reduzido a uma coisa, um objeto, sendo excluído da esfera do direito e incluído pela via da propriedade do dono (Nascimento, 2016).

Desse modo, compreende-se, então, que a escravidão é a experiência biopolítica que dá origem ao Estado moderno, e a senzala representa a primeira manifestação do campo.

A senzala é o paradigma biopolítico do campo. Ela se constitui na primeira experiência de espaço geográfico moderno em que a vida humana é confinada fora do direito, abandonada ao arbítrio de uma vontade soberana, embora nunca permaneça totalmente externa ao direito. Fora da senzala vigora o direito para as outras pessoas, consideradas cidadãos dos novos estados nacionais com novos direitos. Dentro da senzala não existe o direito, mas somente a exceção. Quem for habitante da senzala viverá sob o arbítrio da vontade soberana do feitor. A senzala é o espaço onde a lei coincide plenamente com a vontade soberana do feitor. Alheia a qualquer direito, captura a vida de todos os que a habitam através de uma exclusão que inclui, ou uma inclusão que exclui. Excluídos de qualquer direito, os habitantes da senzala encontram-se incluídos num campo de anomia em que suas vidas dependem ao extremo da vontade do feitor (Ruiz, 2012, p. 16).

Após a abolição legal da escravidão, as comunidades negras permaneceram à margem do projeto de nação que se construía no Brasil, tendo em vista o projeto eugenista de embranquecimento da população brasileira com fomento à imigração europeia. Consequentemente, as pessoas negras continuaram excluídas da plena participação na sociedade, do acesso aos direitos e da cidadania. Lançadas para as margens, as favelas e periferias tornaram-se locais de moradia para as comunidades negras, historicamente marcadas pela negligência e violência do Estado.

É possível conceber as favelas e periferias brasileiras como experiências análogas ao campo, uma vez que são territórios colocados fora do ordenamento jurídico normal, embora façam parte do Estado. Essas localidades são atravessadas pela indeterminação jurídica, o que abre espaço para toda e qualquer arbitrariedade por parte daqueles que atuam como soberanos (Nascimento, 2016). A polícia, por vezes, assume o papel de soberano.

Até mesmo antes de acontecer isso com meu filho, eu vi várias covardias, o jeito que eles abordam na favela, o jeito que eles fazem, o como que eles forjam pras pessoas… Eles entram na casa de moradores, não perguntam se pode; entram sem mandado. Eles chegam, batem no morador, se eles cismam com a cara de uma pessoa, ele vem e bate, não tá nem aí. Xinga de nome ruim. Fala palavrão com as pessoas, com moradores, com qualquer pessoa… não tá nem aí pra ninguém (Sílvia, mãe de Benedito).

Então é, isso me fez ter outra visão deles, que eles não tão ali pra cumprir só a lei, eles fazem a lei deles; a lei deles é pior que a lei dos bandidos, infelizmente. Porque eles sabem da lei, eles sabem o poder que eles têm, eles usam esse poder pra extorquir, pra maltratar… (Carolina, mãe de José).

Diante da suspensão do ordenamento jurídico normal, a ocorrência ou não de truculências não está condicionada ao direito, mas, sim, àquele que temporariamente age como soberano (Agamben, 2015). Nas favelas e periferias, a polícia detém em suas mãos o poder de decisão sobre a vida e a morte, legitimado pelos demais órgãos soberanos do Estado.

A frase “bandido bom é bandido morto”, ouvida por Tereza dos policiais militares que mataram seu filho, tornou-se uma afirmação recorrente tanto entre as policiais quanto na sociedade. A percepção do policial como um justiceiro tem ganhado ressonância inclusive na política, contribuindo para o aumento institucionalizado do poder soberano, exemplificado pela proposição expressa no projeto de Lei nº. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, e a Lei nº. 14.751/2023, que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, as quais serão abordadas posteriormente.

Em análise sobre a reprodução da noção de inimigo na mídia brasileira, Maria da Silva, Stephanie de Lima, Aluísio de Lima e João Paulo Barros (2022, p. 8) chamam atenção para o jargão policial e jornalístico do “envolvido”, que no recrudescimento das políticas de controle “implica em uma justificativa para matanças indiscriminadas”. A perniciosa concepção subjacente à frase “bandido bom é bandido morto”, ou ao jargão “envolvido”, revela uma correlação inegável com fatores socioeconômicos, geográficos e, sobretudo, étnico-raciais (Pereira, 2024). Em outras palavras, os “bandidos” e os “envolvidos” são frequentemente identificados como negros, pobres e residentes de favelas e periferias.

À medida que o Estado de exceção avança e se torna arraigado, a ampliação do poder soberano do Estado por meio de normas jurídicas transforma o que era exceção temporária em regra permanente. Nesse contexto, Ana Flauzina (2018) destaca como o arcabouço jurídico tem sido utilizado para legitimar as pautas políticas da branquitude em suas mais diversas manifestações de poder. Isso evidencia que o Estado de exceção, quando cronicamente mantido, pode servir como uma ferramenta para a perpetuação de desigualdades, violências e injustiças ancoradas no racismo.

Portanto, a necessidade de equilibrar o direito à segurança pública com a salvaguarda dos valores concretamente democráticos torna-se crucial para evitar a deriva autoritária que pode ocorrer quando a exceção se torna a regra e a própria regra é forjada no arcabouço político-jurídico do Estado. Nesse contexto, é imprescindível que as instituições democráticas reafirmem sua responsabilidade em garantir que o Estado democrático de direito prevaleça sobre quaisquer tentativas de supressão das liberdades fundamentais em nome da ordem pública. No entanto, tal reafirmação não deve ocorrer com uma aderência irrefletida ao arcabouço legal, pois, como afirmou Hamilton Cardoso (1985), jornalista e um dos principais articuladores do Movimento Negro Unificado, nossas leis resultam de uma conversa entre brancos. Diante disso, é necessário romper com concepções de neutralidade presentes no direito e na justiça e criar fissuras no racismo sedimentado nas normas jurídicas.

Esse paradoxo - enfrentar a violência do Estado solicitando “mais” Estado - se apresenta, inclusive na articulação de diferentes políticas públicas, sendo muitas dessas também espaços de inserção de profissionais da Psicologia, além da segurança pública, as políticas de saúde, assistência social, por exemplo (Cunha & Moreira, 2023). Cabe então pensar: sendo o racismo uma estrutura de desumanização, como produzir e exercer os princípios de democracia e a garantia dos direitos humanos em cada uma dessas ações do Estado?

Criminalização de drogas no Brasil e o alargamento do Estado de exceção: cenas de um racismo escancarado

As políticas bélicas de combate às drogas têm ocupado, ao longo de décadas, uma posição central na construção do imaginário de perigo e violência associado às periferias e favelas, legitimando o aumento da letalidade policial e garantindo a perenidade do Estado de exceção. A “guerra às drogas”, principal eixo da atual política proibicionista de drogas no Brasil, possibilita a “concretização do racismo como fundamento e objetivo não revelado das práticas proibicionistas” (Ribeiro Júnior, 2016, p. 596), fortalecendo as bases do Estado antinegro. Portanto, a política proibicionista de drogas gera uma seletividade sociorracial, mantendo as comunidades negras e pobres sob o domínio violento do Estado.

De acordo com Mbembe (2017, p. 84), “com a ajuda da reprodução alargada do sentimento de terror, as democracias liberais continuaram a fabricar espantalhos a meter-lhes medos”. Na atual política bélica de combate às drogas, o espantalho se personifica na figura do “traficante”, tornando-se a insígnia da morte na contemporaneidade. Assim, um jovem negro rotulado como “traficante” ou “suposto traficante” pode ser morto sem que isso seja considerado assassinato, pois quando o discurso de “guerra às drogas” é acionado, “a máxima constitucional da presunção de inocência cai por terra, sendo substituída pela noção construída de inimigo a ser combatido e eliminado” (Tsukamoto, 2016, p. 99).

Além disso, caso nas averiguações iniciais sobre a morte dos jovens as mães mencionem qualquer elemento que possa associar o filho ao comércio ilegal de drogas, isso pode ser utilizado para validar o registro de “auto de resistência”. Segundo Orlando D’Elia Filho (2015, p. 172), “o pertencimento ao ‘mundo do crime’ ou ao ‘mundo das drogas’ evidencia sua periculosidade, ensejando o fundamento de legítima defesa não do policial, mas da própria sociedade”. Sendo assim, independentemente de um jovem negro morador de favela ou periferia fazer parte ou não do comércio ilegal de drogas, os discursos que envolvem a “guerra às drogas” são acionados para legitimar seu encarceramento ou morte.

Nos meios de comunicação há uma flagrante discrepância na abordagem da criminalidade, variando conforme a classe social e, de maneira especialmente gritante, a cor da pele dos “envolvidos”. Quando o infrator é branco, frequentemente é retratado como um empreendedor ou alguém envolvido tangencialmente no mercado ilegal de drogas. No entanto, se for negro, independentemente de estar ou não em posse de drogas, é imediatamente rotulado como traficante, como aconteceu no caso de Marcus Vinicius, no Rio de Janeiro, onde sua vida foi ainda mais desvalorizada e sua morte foi legitimada devido a falsas acusações de envolvimento com o varejo ilegal de drogas (Silva et al., 2022).

Carolina afirmou que o filho não tinha envolvimento com o comércio ilegal de drogas; no entanto, essa foi a primeira hipótese divulgada pela mídia como motivo do assassinato de José.

No dia, passou no programa [nome do programa] na segunda-feira, só que eu não vi. Aí falaram que acharam um corpo, que parecia que era um acerto de contas de tráfico de droga. Era isso que eles falavam na reportagem (Carolina, mãe do José).

Esperança relatou que um de seus filhos, que não tinha envolvimento no comércio ilegal de drogas, foi preso como forma de punir o irmão que comercializava drogas. Isso ocorreu porque os policiais não conseguiram prender André enquanto ele estava envolvido no varejo ilegal de drogas.

Ele pagou a cadeia dele, pro cê vê, foi condenado de um… foi condenado por quê? O irmão, não? Porque como diz né, “Eu não consigo pegar o irmão, então ele vai pagar pelo erro do irmão”. E mesmo assim ele foi condenado por tráfico - uma coisa que ele nunca teve, tráfico - porte ilegal de arma, associação ao tráfico (Esperança, mãe de André).

Por sua vez, Sílvia contou sobre a atuação da polícia militar na periferia em que reside, incluindo a apreensão forjada de seus filhos.

Porque os policial lá, eles, por exemplo, eles pega os menino lá, se o menino não tiver dinheiro, não tiver droga, não tiver arma, aí eles são ameaçado. Igual, ontem mesmo um menino lá foi ameaçado pelo policial, porque ele não tinha droga e a droga que os policial achou, tirou de dentro do bolso e jogou lá (Sílvia, mãe de Benedito).

Mas polícia, porque cê sabe que eles andam com droga pra poder pegar quem for, né, forjar; aí forjou pro Jean. Aí levou o Jean preso. Depois de um ano, o Felipe foi preso, sendo que ele não era envolvido com droga (Sílvia, mãe de Benedito).

De acordo com os relatos de Carolina, Esperança e Sílvia, a droga forjada, os depoimentos dos policiais, o local de moradia, assim como o fato de serem jovens negros, compuseram os enquadramentos que justificaram a imposição da pena ou a morte como sentença ilegalmente antecipada, usurpada dos tramites jurídico-institucionais.

Cabe indicar que nos processos penais, os testemunhos de policiais e acusados acabam ganhando pesos diferentes, partindo do pressuposto de que agentes de segurança pública, por estarem no exercício de suas funções e contarem com fé pública, têm suas declarações recebidas com maior credibilidade (Cruz & Bezerra, 2022). Entretanto, a depender da política adotada pela segurança pública, podem existir incentivos a determinados resultados e metas, como é o caso de rankings policiais que utilizam o número de prisões e apreensões de armas e drogas como parâmetro, como visto nas Olimpíadas da Polícia Militar de Minas Gerais (Cunha, Alves, & Moreira, 2025). Isso levanta questionamentos sobre as versões fornecidas pelos agentes, uma vez que podem existir interesses paralelos na abordagem.

Esperança contou que a saída de André do comércio ilegal de drogas, em vez de protegê-lo, o deixou ainda mais exposto à violência policial. A morte de André ocorreu três meses após ele deixar o comércio ilegal de drogas para trabalhar como ajudante de pedreiro. Segundo Esperança, o jovem costumava ficar atento à movimentação na favela quando estava comercializando drogas; por isso, nunca havia sido apreendido pela polícia. No entanto, segundo as palavras da mãe, ele se descuidou, pois não havia motivo para permanecer vigilante, uma vez que não estava mais praticando atividades ilícitas.

Ele tava sentado no beco, do jeito que dava pra ver a rua e o beco. Aí, nessa hora, acho que ele se descuidou e não olhou pro beco, o policial veio, em vez de falar assim “Mão na parede”, não, já foi chegando e executando ele com um tiro só. . . . Quando nós chegamos lá, o corpo já não tava lá mais. Já tinha levado pro pronto socorro, como diz “Tô socorrendo”. Ele já estava morto (Esperança, mãe de André).

É possível compreender, a partir de Foucault (1975/2014), que a maneira pela qual André foi morto demonstra que o objetivo do ato dos policiais não era restabelecer a justiça, mas, sim, afirmar seu poder de soberania, sentindo-se lesados por não conseguirem prendê-lo. Portanto, a morte buscava reativar o poder soberano. Além disso, a informação da polícia de que havia um mandado de busca e apreensão para André, representa uma maneira de imputar à vítima a responsabilidade por sua própria morte. “Ó, pra mim, no caso, eles mentiu né? Porque se ele, igual eu falei, se ele tivesse com mandado, quê que eles tinha que fazer? Pegar e prender. Não executar. Foi à queima-roupa, né? Foi à queima-roupa que ele matou ele” (Esperança, mãe de André).

A passagem pelo sistema de justiça juvenil ou criminal de jovens negros, devido ao envolvimento no comércio ilegal de drogas, transforma-se em uma marca registrada em seus corpos, como ferro em brasa. Essa marca é usada para indicar a suposta legitimidade da violência, do encarceramento ou da letalidade policial que possa se abater sobre eles. Nesse contexto, a certidão de antecedentes infracionais e a folha de antecedentes criminais da vítima, no inquérito que investiga sua morte, é frequentemente utilizada para promover a inversão de papéis, na qual os policiais são retratados previamente como vítimas, enquanto as próprias vítimas são apresentadas como algozes (D’Elia Filho, 2015).

A inversão de papéis afeta até mesmo as mães que buscam justiça pela morte de seus filhos. Esperança e um dos seus filhos, que havia sido preso injustamente, foram convocados à Promotoria de Justiça, onde descobriram que, antes da primeira audiência, o policial sob investigação registrou uma queixa contra eles, acusando-os de ameaçá-lo.

Aí eu só, eu cheguei lá, cheguei e falei com a moça, advogada, juíza que atendeu nós. Falei com ela: “Engraçado, meu filho que era vítima e ele tá sendo vítima de quê? Quem tá ameaçando ele?”. Falei: “Nunca mais eu vi ele. Como é que eu mais meu filho tamo ameaçando ele?”. E falei com ele na audiência, falei com ele na audiência: “Espero que você não tenha família, que você não tenha filho pra você não passar o que você fez eu passar”. Aí ficou o processo em aberto, que aí qualquer coisinha que acontecesse com ele, quer dizer que eu e meu filho pagaria por isso (Esperança, mãe de André).

Conforme afirma Mbembe (2017, p. 67), “pede-se às vítimas que além do prejuízo sofrido, se culpabilizem pelo que os seus carrascos terão sentido. Pede-se que se expiem a culpa - em vez dos seus algozes, isentos de qualquer remorso e imunes à necessidade de reparar os danos que lhes provocaram”.

Conforme documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção 182 e a Recomendação nº 190 da Organização Internacional do Trabalho ([OIT], 1999a; 1999b), o tráfico de drogas é considerado uma das piores formas de trabalho infantil. Dos seis jovens negros mortos pela polícia na pesquisa, metade tinha apenas 17 anos. Essas mortes expõem como o Sistema de Justiça Juvenil continua a violar os direitos da juventude, que, ao ser explorada no trabalho infantil, recebe como resposta estatal, frequentemente, a prisão ou a morte. A ótica da criminalização e da violência ainda prevalece sobre a da proteção.

Desproteção e violência subtraíram, dia após dia, a vida de Benedito, que, enquanto cumpria medida socioeducativa, foi ameaçado de morte por um policial. Benedito compartilhou o episódio com sua mãe, explicando que o policial lhe disse: “Vou te dar mais uma chance, mas se ocê não arrumar pra gente essa arma, nós vamos matar ocê; cê não vai voltar pra casa, não” (Sílvia, mãe de Benedito). Temendo retaliações por não possuir uma arma, Benedito deixou sua casa por meses, sem que houvesse intervenção por parte do Estado para protegê-lo. As dinâmicas da criminalização das drogas, e mais especificamente, dos jovens negros, resultam na vulnerabilização de suas vidas. Eles enfrentam violência mesmo ao seguir as prescrições legais do Estado, como neste caso, ao cumprir a medida socioeducativa.

A invasão de residências em favelas e periferias por policiais é outra ilegalidade normatizada no vigilantismo imposto às comunidades negras. As mães relataram a recorrência dessas invasões em suas casas por policiais militares e os prejuízos decorrentes, uma vez que eles quebravam móveis, rasgavam documentos e desapareciam com objetos da residência, além de proferir ameaças a toda a família.

Eles iam e queriam entrar, aí eu comecei a barrar eles, deixava eles entrar não. Se não eles reviravam a casa toda. Já sumiu documento, certidão - eu tenho até que fazer certidão aqui ainda, minha, que sumiu. Porque embolaram os papel e as pessoas que tava limpando lá jogaram foi fora, né, embolou tudo. . . . O Ronaldo, uma vez ele ficou meio com problema de audição, porque ele assustou. Que eles foi chegando tudo… empurrando a porta e ele assustou e eu tava no hospital com a Renata - ela tava internada - aí ele assustou e ficou com esse problema no ouvido, mas depois um policial até ajudou ele, porque se não acho que tinha dado um infarto, que chega assim mascarado (Sílvia, mãe de Benedito).

E eles falavam mesmo, quando eles entraram aqui pra procurar ele, reviraram a casa da minha mãe. Reviraram casa da minha mãe, reviraram minha casa . . . (Carolina, mãe de José).

Essa ilegalidade, que gradualmente se torna institucionalizada, é evidenciada pelos “mandados coletivos de busca e apreensão” que ocorreram no estado do Rio de Janeiro. Posteriormente, esses mandados passaram a ser denominados de “mandados com múltiplos alvos” pelo Ministério da Justiça e da Segurança Pública do Governo Federal em fevereiro de 2018, com o objetivo de aparentar maior constitucionalidade. Essa é uma manifestação do alargamento do Estado de exceção, onde todos os moradores são vistos sob a perspectiva da suspeição, tornando-os alvo constante das ações das forças policiais.

É a criminalização definitiva da pobreza, agora sacramentada também por procedimentos jurídicos. Segundo os princípios constitucionais, em qualquer caso, a inocência do cidadão deve ser presumida até que se prove o contrário ou que haja indícios claros e suficientes de envolvimento com atividades ilícitas. A questão que se impõe é, ou os moradores das favelas não são considerados cidadãos e, portanto, não dignos dos direitos fundamentais; ou se presume desde o princípio que todo e qualquer morador possui envolvimento com o tráfico de drogas e, por isso, é alvo de investigação policial; talvez um pouco dos dois (Bicalho, Kastrup, & Reishoffer, 2012, p. 60).

As bases políticas e ideológicas que sustentam a criminalização das drogas no Brasil desempenham um papel crucial na legitimação do alargamento do Estado de exceção, contribuindo para a perpetuação e o avanço de práticas institucionalizadas de racismo. Esse cenário favorece a violência e a letalidade policial, alimentando a corrupção em toda a engrenagem do sistema de justiça juvenil e criminal. Apesar de fundamentados em princípios de neutralidade e justiça, esses sistemas, na prática, acabam por (re)produzir desigualdades, violações e violências profundamente enraizadas no racismo, servindo como um instrumento para consolidar um ciclo de injustiça que perpetua a discriminação racial e social.

Genocídio negro brasileiro: o corpo negro supliciado

As mães relataram que a morte de seus filhos foi permeada por atos de violência e tortura. O extermínio físico ocorria com humilhação, barbárie e espetacularização da morte. Assim, as mães enfrentaram, inicialmente, certa dificuldade em reconhecer seus filhos após suas mortes, devido às marcas da crueldade e da tortura em seus corpos. O cenário da morte violenta narrado pelas mães remete à noção de suplício apresentada por Foucault em sua obra Vigiar e Punir - O Nascimento da Prisão (1975/2014).

Segundo Foucault (1975/2014, p. 37), “a morte-suplício é a arte de reter a vida no sofrimento, subdividindo-a em ‘mil mortes’ e obtendo, antes de cessar a existência, the most exquisite agonises”. Trata-se de uma forma de pena ou castigo imposta pelo Estado que incide diretamente sobre o corpo, prolongando o sofrimento da vítima e deixando marcas e cicatrizes. Até o início do século XIX, o suplício era realizado a céu aberto, configurando-se como um espetáculo no qual o público acompanhava todos os acontecimentos.

Foucault (1975/2014) destaca uma mudança de paradigma na aplicação do castigo, uma vez que o crescimento da humanização e da compaixão popular favoreceu o desaparecimento do suplício. Com isso, esse filósofo considera que, pouco a pouco, o castigo deixou de ser uma cena pública, resultando na supressão do espetáculo. Isso levou à incorporeidade da pena, resultando na anulação da dor e no rompimento da relação imbricada entre castigo e corpo na Europa entre o fim do século XVIII e começo do XIX. Contudo, observa-se que a análise de Foucault (1975/2014) sobre o suplício fica restrita ao contexto europeu, ignorando as realidades históricas e políticas de países colonizados nas Américas e em África, desconsiderando, assim, a dimensão racial-colonial do poder (Flauzina, 2017).

Conforme destacado por Rogério Ivano (2009), no mesmo período em que o suplício foi substituído por outras técnicas disciplinares modernas de controle dos corpos na Europa, ancorando-se no racismo científico de disciplinas como a medicina, a Psiquiatria e a Psicologia, os países colonizados estavam sob o regime da escravidão. Nesse contexto, a violência antinegra do mundo colonial transforma o corpo negro em um corpo supliciado.

No entanto, mesmo após a abolição legal da escravatura, o racismo instituiu formas de violência destinadas ao corpo negro que encontram paralelos com o suplício, tal como os linchamentos que aconteciam no sul dos Estados Unidos, que figuravam como um espetáculo público. Nesse sentido, levando em conta o terror racial, a transformação das formas de punir não aboliu o suplício, mas o posicionou como uma exceção, nas franjas da democracia, direcionado especificamente a corpos negros.

A hierarquização racial e a violência antinegra são elementos fundantes do mundo colonial. Quando Mbembe (2017) afirma que o mundo colonial é o duplo da democracia, ele demonstra que a violência antinegra também habita sociedades democráticas, por mais que estas vendam suas imagens assentadas em noções de pacificidade, justiça e igualdade. O terror racial proveniente do mundo colonial não representa apenas a face noturna da democracia (Mbembe, 2017), mas, sobretudo, da modernidade ocidental branca e cristã.

Tal modernidade elege apenas o seu espelho como humano, fazendo com que a violência antinegra esteja nas bases de qualquer regime político vigente. Consequentemente, o sofrimento em carne negra raramente é registrado pelas lentes políticas e epistemológicas tradicionais e hegemônicas (Flauzina, 2017), tal como as barreiras existentes no reconhecimento político-jurídico de genocídios antinegro pelo mundo (Flauzina, 2014).

Consequentemente, tanto nos regimes ditatoriais quanto nos democráticos no Brasil, a violência antinegra é uma característica comum em suas bases. No entanto, há uma intensa produção de fraturas na história brasileira que falseiam os efeitos de um Estado antinegro na vida das comunidades negras, conforme exposto no livro O genocídio do negro brasileiro: processo de um racismo mascarado, de Abdias Nascimento (1978/2017).

Ainda é possível encontrar uma dessas persistentes distorções históricas em concepções em que o regime ditatorial brasileiro é considerado como o marco inaugural da violência policial e da tortura no país. Não é evidenciada a parcialidade dessa percepção, a qual aponta experiência de um segmento específico: a elite branca brasileira. Assim, desconsidera-se que, historicamente, o corpo negro é alvo da violência e da tortura policial, inclusive no contexto da ditadura (Pires, 2018). Logo, universaliza-se a experiência branca e apazígua-se a administração da tortura do negro enquanto prática institucionalizada do Estado (Flauzina, 2017).

Assim, não se considera a realidade das comunidades negras em diáspora, que nunca tiveram uma experiência no solo brasileiro que não fosse atravessada pela brutalidade e pela tortura do Estado. Por isso causa demasiado incômodo (na falta de um termo mais adequado) a persistência de campanhas com emblemas como “tortura nunca mais”, como se essa violência fosse algo do passado, quando, na realidade, ela é histórica. Desse modo, conforme afirma Thula Pires (2018, p. 1078), “a luta contra a ditadura e seus legados só faz sentido se percebida a partir dos seus atravessamentos com as estruturas de poder racista, sexista, cis/heteronormativa, capitalista, imperialista e neocolonial”.

Mesmo com mudanças na concepção de justiça e castigo ao longo da história, com o desenvolvimento de punições incorpóreas, o corpo negro segue a ocupar um lugar privilegiado na atrocidade vingativa do Estado e na reiteração do poder do soberano. Os corpos dos homens negros continuam sendo supliciados por meio do estabelecimento de narrativas racistas legitimadoras de violência antinegra, seja pelo mito do homem negro estuprador (Davis, 2016), seja pela ideia de periculosidade do jovem negro, influenciada por políticas proibicionistas de drogas, entre outras ficções raciais. Portanto, a referida humanização e compaixão popular não abrangem o sofrimento negro, que persiste sendo autorizado tanto social quanto institucionalmente.

A desumanização dos homens negros permite que a espetacularização da morte continue provocando medo na sociedade e que seus assassinatos sejam desprovidos de um sentido de perda. A morte é apresentada como trunfo pelo poder soberano, que ostenta e reitera a decisão sobre a vida e a morte em suas mãos, demonstrando que não há limite para suas ações. Nas periferias e favelas, por vezes, a polícia exerce o poder de soberania, decidindo quais vidas são dignas de serem vividas e qual tipo de morte pode ser infligida aos seus moradores.

Ninguém acreditou. Dez e pouco da manhã, entrar na casa dos outros e assassinar assim pra todo mundo ver… sabe? Uma cena assim… diz que era uma cena de guerra, uma cena horrível. Fechou [ruas do bairro], diz que fechou. E o helicóptero ficou aqui em cima de casa, gente à paisana na esquina, policial lá. Fechou, na avenida você não subia de carro. Na minha rua não passava a pé porque eles não deixavam. . . cê só via gente correndo e eu sem entender sabe, pensei que era outra coisa que tava acontecendo com os meninos… depois do acontecido que eu fui saber dessas fotos [do filho morto] com o povo. Falaram que teve um vídeo, que até coragem de filmar eles [os policiais militares] teve. O primo de uma colega minha viu, nem pra ela ele mostrou. Mas nunca vi e nossa, acho que eu não conseguiria ver não. Só se fosse pra mim ver a cara deles [dos policiais militares] (Luísa, mãe de Luís).

Luísa relatou que os policiais militares, ao tomarem posse do celular de Luís, enviaram fotos e filmagens de sua morte para os contatos do telefone. É imperativo questionar quais mecanismos jurídicos e dispositivos políticos asseguram a persistência da espetacularização da morte, conferindo aos policiais a garantia de que casos como o de Luís deixem de ser interpretados como crime, e, portanto, sem responsabilização pelo ato.

Além disso, a atitude dos policiais militares para com a mãe, amigos e familiares de Luís, que estavam em luto por sua morte, deixa um evidente recado de que nem todo sofrimento é considerado justo. Casos como o de Luís e dos demais jovens da pesquisa refletem a ideia de que “trata-se de uma morte à qual ninguém se sente obrigado a responder. Ninguém tem qualquer sentimento de responsabilidade ou de justiça no que diz respeito a esta espécie de vida ou esta espécie de morte” (Mbembe, 2017, p. 65).

As mulheres interlocutoras da pesquisa ecoaram e ecoam suas vozes bravamente, denunciando o racismo enraizado nas práticas de violência policial no Brasil, que ceifam a vida de jovens negros e dilaceram as vidas de mães, sobretudo negras. As palavras de Maria e Sílvia, impregnadas de tristeza e indignação, convergem para um ponto crucial destacado por Foucault (1975/2014): o racismo como uma força conformadora do poder soberano.

Porque ele quebrou o pé, o policial veio, tava ele, os meus sobrinhos, como ele era o mais escuro, quem apanhou foi ele. Ele disse que levantou o pé, pra eles não dá chute no pé dele. O pé dele tinha oito pinos… que ele tinha sofrido um acidente de moto . . (Maria, mãe de Francisco).

Os polícia parou três menino, todos três escurinho, e dando soco aqui neles. Aí falei assim: “Pois é, depois mata, não acontece nada com eles. Não acontece nada”. Aí os menino… Aí fiquei olhando né. Aí eles viram que eu fiquei olhando demais, esses menino nem com droga não tava. Tava indo comprar batata… um tava indo comprar batata, outro entrou no depósito e comprou um gás, que eu vi, e o outro tava perto só. Falei: “Só falta eles pegarem o dinheiro dos menino”. Aí liberou eles. Aí um foi lá, eu vi, comprou uma melancia, banana e uns negócio, uma batata e o outro comprou o gás, tava até na mão, o gás (Sílvia, mãe de Benedito).

Tem um menino que ele tá até preso. Esse menino sofria direto com a polícia; ele não pode andar na rua não. Se a polícia pega ele, bate nele, dá a volta com ele, espanca, espanca, depois solta. Aí agora ele tá preso, mas a maioria é tudo negro, os meninos, mas a gente não pode fazer nada… (Sílvia, mãe de Benedito).

O Brasil democrático não demonstra interesse em prestar contas com sua história passada e presente de produção de mazelas e sofrimento às comunidades negras. Considerando somente os últimos vinte anos de governo federal, os partidos que estiveram no poder optaram pelo fortalecimento das engrenagens antinegra do Estado. Essa afirmação não visa apagar as diferenças ideológicas e políticas entre os governantes, entretanto, é necessário assinalar que nenhum governo reconheceu a centralidade da antinegritude na produção de desigualdades e violências, tampouco implementou políticas de reparação capazes de provocar desarranjos estruturais na antinegritude (Vargas, 2017)4.

O ex-presidente Jair Messias Bolsonaro, que se filiou a partidos considerados de direita e extrema direita pela maioria da sociedade, com seus apoiadores, defendia politicamente e ideologicamente a máxima de “bandido bom é bandido morto”, incitando as forças policiais a agirem de modo ainda mais bélico, além de encorajar a sociedade civil a agir como justiceiros. Esse incentivo não era apenas discursivo; apresentava-se também por meio de propostas de mudanças jurídicas, como o Projeto de Lei no 6.341 (2019), conhecida como Pacote Anticrime, que foi alvo de críticas de diversos setores, incluindo movimentos negros e organizações que lutam pelos direitos humanos, por fortalecer a letalidade policial e a seletividade do sistema penal brasileiro5.

Luiz Inácio Lula da Silva, atualmente em seu terceiro mandato, e Dilma Rousseff, que governou por um mandato antes de ser retirada do cargo após um processo de impeachment, ambos representando o Partido dos Trabalhadores (PT), são reconhecidos por implementar importantes políticas que, sem dúvida, resultaram em melhorias nas condições de vida de pessoas negras. No entanto, o PT também é criticado por fortalecer o avanço do genocídio negro, promovendo um aumento exponencial do encarceramento em massa e da letalidade policial, ao recrudescer a política de criminalização das drogas.

O PT retoma o poder em 2023 e sanciona, sem diálogo com a sociedade civil, a Lei no14.751/2023, instituindo a Lei Orgânica das Polícias Militares (LOPM). Essa lei amplia a isenção das polícias de controles sociais democráticos, aumentando seu poder de soberania. Assim, mais uma vez, o PT escolheu fortalecer as engrenagens antinegras do Estado, aproximando-se, inclusive, da política bolsonarista, que retomou a tramitação da LOPM e tratou-a como uma das prioridades de seu governo.

Esses exemplos demonstram que a violência contra comunidades negras, especialmente dirigida aos jovens negros, é uma constante em qualquer período político-histórico brasileiro. As bases antinegras do Estado nunca deixaram de operar, independentemente do governante ou partido político no poder. Essa é uma evidência importante a ser considerada em momentos de otimismo político, destacando a necessidade contínua de problematizar as estruturas que se relacionam, inclusive, com práticas profissionais da Psicologia em articulação com políticas públicas.

Considerações finais

“Deve haver outros caminhos, saídas mais amenas. Meu filho dorme. Lá fora a sonata seca continua explodindo balas. Neste momento, corpos caídos no chão, devem estar esvaziando sangue. Eu aqui escrevo e relembro um verso que um dia li. ‘Escrever é uma maneira de sangrar’” (Evaristo, 2016, p. 109). Acrescentamos: e de muito sangrar, muito e muito.

Mbembe (2017) enfatiza a soberania como o poder de moldar uma massa de indivíduos habituados a existir à margem da vida, perpetuamente expostos à iminência da morte. A ampliação do Estado de exceção intensifica o domínio soberano, que determina quem merece ou não viver. Essa análise ressoa de maneira contundente com a realidade de jovens negros no Brasil, cujas vidas são frequentemente vivenciadas no fio da navalha, sob a ameaça constante da violência policial.

A sistemática morte de jovens negros pelas forças policiais revela uma problemática estrutural, indicando que há uma escolha política do Estado em manter impunemente protegida uma instituição que viola e violenta pessoas negras. Assim, torna-se impossível compreender as dinâmicas raciais e o racismo no Brasil sem incluir a pauta da segurança pública. Além disso, a discussão sobre o excesso de violência e a alta letalidade policial levanta questões profundas sobre a estrutura social e política do país, bem como sobre o que pactuamos como democracia.

No entanto, a polícia não mata sozinha, estando inserida em um complexo emaranhado de produção de mortes que se capilariza socialmente e institucionalmente. Assim, este texto convoca a Psicologia a refletir sobre o papel que tem desempenhado nessa dinâmica, considerando que ela também exerce poder de soberania ao determinar padrões de normalidade e fabricar concepções de verdade, as quais também podem subtrair a vida de jovens negros, tornando-os matáveis e não enlutáveis.

Por isso, é necessário questionar quais referenciais e parâmetros a Psicologia utiliza nas discussões em torno da criminalização e da criminalidade, bem como das noções de risco e periculosidade. Essa reflexão é fundamental para que a Psicologia possa produzir conhecimento contrário aos discursos de violência e dominação, não se limitando apenas a desafiar as narrativas existentes, mas também a criar espaços para uma compreensão mais profunda e complexa sobre como o racismo é a mola propulsora do sistema punitivista brasileiro e da produção da violência policial.

Como afirma Hildeberto Martins (2022), a Psicologia é produzida por sujeitos históricos responsáveis pela manutenção ou transformação de ideias-imagens racistas. Para nos tornarmos sujeitos históricos da transformação, alinhados com a luta antirracista, é preciso escutar vozes historicamente silenciadas, de modo que suas experiências ganhem centralidade na produção de conhecimento em Psicologia, na formulação de políticas públicas e na oferta de serviços6.

Diante disso, é fundamental que os profissionais da Psicologia que atuam nas políticas públicas desenvolvam formas de acolhimento ao sofrimento das mães e incidam na defesa da vida dos jovens negros, considerando que muitas vezes essas mulheres enfrentam batalhas solitárias na proteção de seus filhos; uma solidão que se intensifica durante o luto, acarretando processos de adoecimento. Da mesma forma, é urgente quebrar as duras amarras institucionais que se recusam a compreender os riscos e os traumas enfrentados pelos jovens negros no Brasil, afastando-os das políticas públicas em um momento de maior vulnerabilidade, justamente devido à desproteção social do Estado.

Assim, seguimos acreditando, apostando e construindo uma Psicologia que possa ajudar a criar outros caminhos nos quais as mães, especialmente as mulheres negras, possam costurar a vida sem ser com fios de ferro, e para que os jovens negros no Brasil não tenham um presente incompleto e um futuro vazio (Evaristo, 2016).

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Disponibilidade de dados:

os dados da pesquisa estão disponíveis no corpo do artigo.https://doi.org/10.1590/1982-3703003285638

  • 1
    Esta pesquisa de mestrado foi defendida em 2019 pela primeira autora, com orientação da segunda autora.
  • 2
    Todos os nomes citados são fictícios.
  • 3
    No artigo “A produção do conhecimento em Psicologia a partir das experiências de mulheres negras diaspóricas” (Cunha, Francisco, & Moreira, 2022), aprofundamos as reflexões sobre as estratégias metodológicas utilizadas no campo, especialmente no que se refere aos cuidados éticos e políticos que envolvem pesquisas sobre as experiências diaspóricas de mulheres negras inseridas em contextos marcados pela violência brutal.
  • 4
    Vargas (2017) problematiza a não centralidade da antinegritude no governo do Partido dos Trabalhadores (PT), no entanto, expandimos suas reflexões, pois elas se aplicam a outros governos que antecederam e sucederam à gestão desse partido.
  • 5
    Com alguns pontuais vetos, o Projeto de Lei nº 6.341 de 2019, que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal, foi sancionado. Para mais detalhes, consulte: Lei nº 13.964 (2019).
  • 6
    É importante destacar que o Conselho Federal de Psicologia (CFP) não tem deixado de se posicionar em defesa da democracia e dos direitos humanos, a exemplo dos volumes da obra Psicologia Brasileira na Luta Antirracista (CFP, 2022a; 2022b), realizada pela Campanha Nacional de Direitos Humanos do Sistema Conselho de Psicologia 2020-2022 “Racismo é coisa da minha cabeça ou da sua?”.
  • Apoio recebido do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq-Brasil), através da bolsa de produtividade da segunda autora.
  • Como citar:
    Cunha, V. M., & Moreira, L. E. (2026). Violência como Política do Estado: as Fronteiras Raciais da Democracia. Psicologia: Ciência e Profissão, 46, e285638. https://doi.org/10.1590/1982-3703003285638
  • How to cite:
    Cunha, V. M., & Moreira, L. E. (2026). Violence as State Policy: the Racial Frontiers of Democracy. Psicologia: Ciência e Profissão, 46, e285638. https://doi.org/10.1590/1982-3703003285638
  • Cómo citar:
    Cunha, V. M., & Moreira, L. E. (2026). Violencia como Política del Estado: las Fronteras Raciales de la Democracia. Psicologia: Ciência e Profissão, 46, e285638. https://doi.org/10.1590/1982-3703003285638

Editado por

  • Editores responsáveis:
    Miriam Cristiane Alves e Rafael Wolski de Oliveira.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    17 Abr 2026
  • Data do Fascículo
    2026

Histórico

  • Recebido
    15 Abr 2024
  • Aceito
    29 Nov 2024
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