RESUMO.
No curso, ‘Os Anormais’ (1974-1975) do Collège de France, Foucault destaca que a figura do Monstro - ao lado das figuras do indivíduo a ser corrigido e do sujeito onanista - é fundamental na constituição do sujeito anormal moderno e, diante de amplas fases do pensamento, elemento de exceção e transgressivo das leis naturais, civis e divinas. Esta pesquisa estuda a genealogia da figura do monstro nesse curso, e seus efeitos e desdobramentos nos âmbitos jurídicos, biológicos, morais e médicos, articulados às suas mutações em abrangentes períodos históricos, produtores do conhecimento, com destaque para a Idade Média, Classicismo e Modernidade. Verificou-se que o monstro é uma figura de exterioridade ao pensamento vigente, uma exceção desafiando os aspectos normativos de cada época e abrangendo um espectro de estigmatizações e de preconceitos, produtores de exclusão social, violência e mortificação singularmente produzidos a cada momento histórico, sendo elemento-chave, dentre outros, na constituição do exame médico-legal contemporâneo.
Palavras-chave:
Foucault; monstro; anormalidade
ABSTRACT.
In his course, ‘The Abnormals’ (1974-1975) at the Collège de France, Foucault highlights that the figure of the Monster - alongside the figures of the individual to be corrected and the onanist subject - is fundamental in the constitution of the modern abnormal subject and, across broad phases of thought, an exceptional and transgressive element of natural, civil and divine laws. This research analyzes the genealogy of the figure of the monster in this course, and its effects and developments in the legal, biological, moral, and medical spheres, linked to its mutations in broad historical periods, producers of knowledge, with emphasis on the Middle Ages, Classicism, and Modernity. The monster is a figure external to prevailing thinking, an exception defying the normative aspects of each era and encompassing a spectrum of stigmatization and prejudices, producers of social exclusion, violence, and mortification uniquely produced at each historical moment, being a key element, among others, in the constitution of the contemporary medico-legal examination.
Keywords:
Foucault; monster; abnormality
RESUMEN
En el curso ‘Los anormales’ (1974-1975) en el Collège de France, Foucault destaca que la figura del Monstruo -junto con las figuras del individuo a corregir y del sujeto onanista- es fundamental en la constitución del mundo moderno. sujeto anormal y, en vista de amplias fases del pensamiento, un elemento excepcional y transgresor de las leyes naturales, civiles y divinas. Esta investigación estudia la genealogía de la figura del monstruo en este curso, y sus efectos y desarrollos en los ámbitos jurídico, biológico, moral y médico, vinculados a sus mutaciones en amplios períodos históricos, productores de conocimiento, con énfasis en: El Medio. Épocas, Clasicismo y Modernidad. Se encontró que el monstruo es una figura externa al pensamiento actual, una excepción que desafía los aspectos normativos de cada época y que abarca un espectro de estigmatización y prejuicios, productores de exclusión social, violencia y mortificación singularmente producidos en cada momento histórico, siendo elemento clave. , entre otros, en la constitución del examen médico legal contemporáneo.
Palabras clave:
Foucault; monstruo; anormalidad
Introdução
Entre 8 de janeiro e 9 de março de 1975, Foucault ministra o curso do Collège de France, ‘Os Anormais’, no qual apresenta a genealogia da família multifacetada dos anormais - sob as figuras do monstro, do indisciplinado e do onanista, as quais, em densidade descritiva e reflexiva, estudaremos exclusivamente o sujeito monstro.
Ao delinear a monstruosidade em múltiplas subjetividades, Foucault reflete que esta relação sujeito/objeto emerge com os rearranjos situados de vários sistemas de conhecimentos, afeitos a amplos momentos históricos, exemplificativamente: Antiguidade (Direito Romano), Idade Média, Classicismo, Modernidade.
Assim, a figura do monstro não é monolítica, mas suscetível de mutações das fases de produção do saber na História Ocidental. Com o intuito de nortear o leitor sobre as alterações do conhecimento nessas fases históricas, apresentaremos o trabalho a partir de um roteiro temporal em épocas distintas, até o século XIX. Essa taxonomia tem sido aceita por pesquisadores do tema como Elden (2001), Leite Junior (2012), Cabral (2020), Couto e Gerbase (2021). Segundo Elden (2001), o estudo de Foucault aponta que cada período histórico tem uma forma particular de monstro. O primeiro tipo de monstro era o homem bestial na Idade Média (em relação ao Direito Romano da Antiguidade); o segundo tipo eram os gêmeos siameses no Renascimento; o terceiro tipo de monstro era o hermafrodita na Época Clássica. Tais figuras irão se rearranjar a partir da constituição do monstro da Modernidade sob processos científicos de patologização e judicialização, na interface entre Direito, Psiquiatria, Psicologia e Biologia.
De tal forma, possibilita-se ao leitor - leigo ou experiente na obra de Foucault - demarcações de fases para compreensão da monstruosidade no curso ‘Os Anormais’ e, articuladamente, sobre seus efeitos subjetivadores na História do Homem no Ocidente.
Monstro Humano - primeiras reflexões a partir da articulação entre Direito Romano e a figura do Monstro na Idade Média
Foucault considerou necessário entender a partir de quais parâmetros e referenciais poder-se-iam delinear as características que definiriam uma condição ou uma categoria não humana ou, de certo modo, um estatuto de uma monstruosidade. Nesse sentido, as pesquisas genealógicas de Foucault sobre a figura do monstro revelaram uma dimensão jurídico-biológica enquanto elemento fundamental da alma, o qual possibilita a corporificação da figura do monstro humano. A noção de monstro humano não é fruto de uma relação positiva e harmoniosa com a lei. Ela é o resultado do registro de uma dupla violação das leis da sociedade e da natureza, conforme Foucault esclarece a seguir:
A primeira dessas figuras é a que chamarei de ‘monstro humano’. O contexto de referência do monstro humano é a lei, é claro. A noção de monstro é essencialmente uma noção jurídica - jurídica, claro, no sentido lato do termo, pois o que define o monstro e o fato de que ele constitui, em sua existência mesma e em sua forma, não apenas uma violação das leis da sociedade, mas uma violação das leis da natureza. Ele é, num registro duplo, infração às leis em sua existência mesma. O campo de aparecimento do monstro é, portanto, um domínio que podemos dizer ‘jurídico-biológico’ (Foucault, 2001, pp. 69-70, grifo do autor).
O monstro enquanto existência na sua relação com a norma marca um lugar que o situa no limite, no desvio e fora, ao mesmo tempo, da lei. O monstro infringia a norma e constituía-se como uma forma natural da contranatureza.
Segundo Foucault (2001, p. 70) o monstro “[...] é o modelo ampliado, a forma, desenvolvida pelos próprios jogos da natureza, de todas as pequenas irregularidades possíveis”. Em sua existência, provoca reações de violência, de vontade de supressão, de extermínio e de cuidados médicos.
Foucault, por meio da genealogia da figura do monstro, transita e destaca as relações de poder e saber ao longo da história, os quais permitem relevar as propriedades necessárias para constituição da noção de homem anormal no século XVIII. Portanto, é a partir da análise destas propriedades que pode se dizer que a noção de anormal no século XVIII estava associada e delimitada pelas características próprias do monstro.
Todavia, a compreensão da noção jurídica do monstro tem sua origem no direito romano. O direito romano dividia as alterações do padrão corporal em duas categorias: uma caracterizada pela deformidade, do enfermo, do defeito; e a outra caracterizada enquanto o monstro. Essa distinção se remetia a partir de critérios da norma que estabelecia essas categorias, atribuindo-lhes uma noção jurídica, os quais também se correlacionam aos conhecimentos médico e científico da época. Contudo, há uma diferença entre a enfermidade e a monstruosidade, embora ambas as manifestações em seus contextos históricos perturbassem a ordem natural das coisas, pois a natureza destas perturbações possui perspectivas semânticas e jurídicas distintas.
A enfermidade afeta a ordem natural ao não se conformar com a natureza, mas diferentemente da monstruosidade, ela encontra uma previsibilidade dentro do direito. Entretanto, o monstro em sua irregularidade natural questiona o direito.
Por sua vez, a transgressão é um princípio fundamental à figura do monstro. A figura do monstro, geralmente, está associada a um desvio ou a ruptura de uma lei. Destaca Foucault (2001, p. 79) que a “[...] transgressão, por conseguinte, dos limites naturais, transgressão das classificações, transgressão do quadro, transgressão da lei como quadro: é disso de fato que se trata, na monstruosidade”.
Neste sentido, durante a Idade Média, um aspecto do pensamento, o qual perdurou ainda entre os séculos XVII e XVIII, delimitava que somente uma única infração jurídica da lei natural não era suficiente para configurar a condição de monstruosidade. Essa concepção exigia, minimamente além das leis naturais, a transgressão das leis civis e canônicas. Segundo Foucault:
Para que haja monstruosidade, essa transgressão do limite natural, essa transgressão da lei-quadro tem de ser tal que se refira a, ou em todo caso questione certa suspensão da lei civil, religiosa ou divina. Só há monstruosidade onde a desordem da lei natural vem tocar, abalar, inquietar o direito, seja o direito civil, o direito canônico ou o direito religioso (Foucault, 2001, p. 79).
A configuração de uma monstruosidade se remetia, assim, de uma recíproca e tripla qualificação transgressiva das leis naturais, civis e religiosas. No próximo tópico, perceberemos a presença da transgressividade tríplice na figura do monstro bestial.
O Misto de Reinos do Monstro Bestial da Idade Média
A noção de anormal do período compreendido entre a Idade Média e o século XVIII esteve estreitamente relacionada à figura do monstro. A genealogia foucaultiana do monstro revelou que os critérios utilizados historicamente para discriminar a noção de monstruosidade envolviam a concepção de mistos.
O monstro bestial foi fruto do imaginário e do pensamento na Idade Média, destaca-se nos bestiários da época e no folclore pagão no qual verificamos estes seres híbridos como as sereias, metade mulher e metade peixe, os quais, para o pensamento cristão na época, eram uma punição pela infração das leis divinas como resultado do pecado da fornicação cometido entre o homem e outros seres de duas espécies distintas, ou seja, um homem com um animal ou uma mulher com o animal.
A taxonomia do monstro na França, reconstituída por Foucault a partir dos seus levantamentos genealógicos, possibilitou um mapeamento histórico-conceitual da disposição e concepção dessa figura em épocas distintas, até o século XIX. Essa taxonomia tem sido aceita por muitos pesquisadores do tema como Elden (2001), Leite Junior (2012), Cabral (2020), Couto e Gerbase (2021). Segundo Elden (2001), o estudo de Foucault sugere uma taxonomia em que cada idade tinha uma forma particular de monstro privilegiada. O primeiro tipo de monstro era o homem bestial na Idade Média, o segundo tipo de monstro eram os gêmeos siameses no Renascimento e o terceiro tipo de monstro era o hermafrodita na Época Clássica.
A história natural demarcava, de modo absoluto, uma distinção entre espécies, gêneros e reinos. O primeiro monstro surge ao romper essas demarcações. No pensamento da Idade Média, o monstro era o resultado da mistura de dois reinos, animal e humano, a qual desafiava as leis da natureza e leis divinas. O monstro era fruto da fornicação entre genitores de duas espécies distintas, ou seja, um homem com um animal ou uma mulher com o animal transgredia o direito humano e o direito divino (Foucault, 2001).
No universo da Idade Média, cuja produção do pensamento e da linguagem se remetia aos jogos de semelhança entre o microcosmo e o macrocosmo, por meio do qual o microcosmo humano - como realidade corpórea e anímica de sua presença mundana - se espelhava como semelhança ao macrocosmo divinal cósmico, constituidora dos mundos e reinos; a criatura monstruosa apontaria um processo de expiação de seus pecados e concupiscências, materializada nos limites do corpo monstruoso.
Produzindo também consequências jurídicas, já que essa figura escapa às normativas vigentes, desencadeando ruptura às regulações sociais, por exemplo, ao ter que decidir se deve ou não batizar um indivíduo com cabeça humana e corpo de animal ou cabeça de animal e corpo humano (Foucault, 2001), colapsando o pensamento pragmático desse período diante da desordem natural monstruosa.
O nascimento de crianças consideradas bestiais produzia uma série de questionamentos ao direito. Por exemplo, no direito à sucessão: se durante a gestação da criança o pai viesse a falecer deixando a esposa grávida, caso tivesse escrito um testamento indicando como herdeiros prioritários os seus filhos, mas que na hipótese de não os ter, indicava que os bens passariam para seus familiares.
Além disso, quando nascesse um monstro com duas cabeças ou dois corpos, colocava para o direito canônico a seguinte questão: o sacerdote deveria realizar um ou dois batismos? E, ao mesmo tempo, questionava o direito civil sobre se são um ou dois filhos do casal. De outro modo, no caso de dois irmãos siameses, se um deles cometesse um crime e fosse condenado à pena capital. A execução da sentença de morte de um irmão implicaria tirar a vida do outro inocente? Por outro lado, se deixasse o inocente viver, teria que poupar a vida do criminoso?
Outro exemplo: a criança que nasce com duplo sexo deve ser tratada como menina ou menino? Deve ser ou não autorizada a casar, mas com quem? Pode ser titular de benefícios eclesiásticos ou receber ordens religiosas? Esses são alguns dos problemas que a monstruosidade colocava no passado ao direito (civil, penal, canônico), além da própria infração à natureza.
Foucault teve como referência para esses problemas da teratologia jurídica a obra Traité d'embryologie sacrée, de 1745, de Francesco Emanuele Cangiamila. Esse tratado, pela primeira vez, une duas teorias, até então separadas: a teoria jurídico-natural e a teoria jurídico-biológica (Marchetti & Salomoni, 2001). O monstro do século XVIII é o ponto de intersecção da teoria jurídico-natural e a teoria jurídico-biológica. A figura de monstro é marcada pela junção da natureza com o direito.
A referência ao monstro é muito antiga em seus aspectos jurídicos naturais. O monstro do século XVIII se refletirá na monstruosidade do século XIX. Em seus estudos, Foucault (2001) verificou que, em cada período da história, são destacadas determinadas figuras privilegiadas de monstro.
O homem bestial - o misto de dois reinos, meio humano e meio animal - foi o monstro privilegiado na Idade Média. Os irmãos siameses, os quais abordaremos a seguir, aparecem com frequência na literatura geral, médica, do direito e religiosa enquanto uma monstruosidade privilegiada no período do Renascimento.
Os Monstros Siameses do Renascimento
A monstruosidade de cada época envolveu aspectos distintos e próprios ao contexto cultural, religioso, social e político do respectivo período histórico. Os monstros ‘siameses’ foram um fenômeno da Renascença que destacou-se, sobretudo, na literatura médico-jurídica entre o final do século XVI e início do XVII. Os monstros siameses eram caracterizados nestes textos enquanto indivíduos que tinham uma cabeça e dois corpos, ou duas cabeças e um corpo. Essa monstruosidade provoca questionamentos, os quais articulam problemáticas nos campos médico e religioso.
Na França entre 1562 e 1598 ocorreram as guerras religiosas: de um lado católicos e de outro protestantes calvinistas (huguenotes). Essa guerra envolveu também a luta pela sucessão ao trono do Reino da França entre a Casa ducal de Guise, católica, mais rica, contra a Casa de Condé, que eram herdeiros de sangue ao trono e próximos aos calvinistas.
Neste contexto, há uma história na França do século XVI sobre duas irmãs siamesas, as quais foram passar pelo sacramento do batismo - ritual de passagem da Igreja Católica - a fim de iniciarem sua vida cristã. Na realização deste ritual, o sacerdote conseguiu concluir somente o batismo de uma das irmãs, pois a outra morre antes de receber o batismo. Foucault (2001, p. 83) diz: “Então, ocorre uma imensa discussão, e o padre católico (que fizera o batizado) disse: É simples. Se a outra morreu, é porque teria sido protestante. E temos a imagem do reino da França, com sua metade salva pelo batismo, e a que será danada e perdida”. Essas irmãs siamesas refletem nesta história o reino da França, dividido entre católicos e protestantes.
De certo modo, esta dualidade no plano político-religioso na França parece encontrar ressonância em torno da figura do monstro siamês. A seguir, apresenta-se a figura do monstro hermafrodita e a problemática apresentada pelo caráter indefinido do sexo.
Os Monstros Hermafroditas: suas mutações durante vários períodos históricos em seus respectivos sistemas de conhecimentos
Os indivíduos hermafroditas, os quais apresentam dois órgãos sexuais verdadeiros, e os pseudo-hermafroditas, os quais parecem ter um segundo órgão, são denominados pela ciência, atualmente, como intersexuais. No entanto, os indivíduos com esta disposição física eram considerados aberrações da natureza, monstros que desafiavam a ordem natural, o direito e a medicina da época.
De modo geral, os indivíduos identificados hermafroditas na Idade Média, até o início do século XVII, recebiam essa categorização de monstro. Geralmente, eram julgados e punidos pela sua condição com a aplicação de penas corporais ou pena de morte. O monstro hermafrodita era aquele indivíduo considerado possuidor de dois sexos. Os hermafroditas constituíram a terceira categoria de monstro privilegiada na história, de tal maneira que a figura do hermafrodita se protagonizou enquanto monstro da Idade Clássica.
No final do século XVI, em 1599, constatamos, talvez, um dos últimos casos em que um hermafrodita foi executado por ser hermafrodita. Era um indivíduo chamado Antide Collas. Collas residia em Dole, e foi examinado por médicos que concluíram que possuía dois sexos e que seu segundo sexo se devia, provavelmente, ao fato de ter tido relações com Satanás. Submetido à tortura, Antide Collas confessou a transgressão às leis divinas ao manter relações sexuais com Satanás. Por este motivo, em 1599, foi queimado vivo na cidade de Dole.
O século XVII introduz uma mudança no entendimento jurídico em comparação com o século anterior sobre o hermafrodita. O hermafrodita não poderia ser mais condenado simplesmente por apresentar essa condição, pois a constatação de que um indivíduo fosse hermafrodita não era elemento suficiente para sua condenação (Foucault, 2001).
Ora, essa mudança, apesar de ser significativa por evitar que a simples identificação do hermafrodita o levasse à morte, não deixava a vida deste indivíduo menos árida pois, em função da sua condição, era obrigado pelas autoridades da época a se conformar a um único sexo. Além disso, não havia qualquer tolerância às diversas formas possíveis de relações afetivo-sexuais. O uso do sexo anexo causou a condenação de muitos hermafroditas.
O problema da anomalia anatômica nos hermafroditas não é mais objeto principal de questionamento do discurso médico, pois a anomalia física, agora, é considerada uma pequena irregularidade da natureza, mas o foco desse novo discurso recai sobre os desvios morais e de comportamento. Essa concepção pode-se inferir no enfoque dado no trecho seguinte:
Ora, essas esquisitices, essas más conformações, esses deslizes, esses gaguejos da natureza são, talvez, em todo caso, o princípio ou o pretexto de certo número de condutas criminosas, o que deve suscitar, a propósito da Grandjean, o que deve provocar a condenação - diz Champeaux - não é o fato de ela ser hermafrodita. É simplesmente o fato de que, sendo mulher, ela tem gostos perversos, gosta de mulheres, e é essa monstruosidade, não é de natureza, mas de comportamento, que deve provocar a condenação (Foucault, 2001, p.91).
Enuncia o novo desenho da monstruosidade que é deslocada da antiga dimensão jurídico-natural para uma dimensão jurídico-moral, de tal modo que vem destacar a monstruosidade de conduta. Esse aspecto remete a um elemento que veremos aparecer mais tarde, nos monstros da sexualidade do século XVIII e da psiquiatria criminal no século XIX.
O Monstro Criminoso, o Monstro Moral, o Monstro Jurídico, o Monstro Político: transições entre o Classicismo e a Modernidade
Entre a Idade Clássica e início da Idade Moderna, reinventa-se a figura de monstro pelo Iluminismo, o qual, a pretexto de qualificar um ato criminoso, qualificará o sujeito delinquente por meio da imputabilidade, conforme apresentaremos nesta parte. Por outro lado, ainda existe, até meados do século XVIII, um estatuto criminal da monstruosidade, pois o monstro era transgressor de todo o sistema de leis naturais ou jurídicas, de tal forma que “[...] a criminalidade era, até meados do século XVIII, um expoente necessário da monstruosidade, e a monstruosidade ainda não era o que se tornou depois, isto é, um qualificativo eventual da criminalidade” (Foucault, 2001, p. 93).
Com o efeito do deslocamento da categoria do monstro para o domínio da criminalidade, surge a noção da criminalidade monstruosa. Esse deslocamento só foi possível a partir do desenvolvimento da monstruosidade moral, a qual vimos surgir com o monstro hermafrodita.
As figuras do monstro criminoso e a figura do monstro moral vão surgir, entre o fim do século XVIII e início do século XIX, em formas de discurso e práticas distintas. A figura do monstro moral terá destaque na literatura com os romances góticos e aparecerá nos textos de Sade (Foucault, 2001).
No plano literário, entre os romances góticos do início do século XIX, encontramos Frankenstein de Mary Shelley, em que o monstro destaca sua condição não humana ao transgredir as regras divinas, por sua existência, e naturais, por sua aparência bestial. De certo modo, tais aspectos somados com a inconformidade corporal e a rejeição sofrida intensificam o conflito identitário da criatura (Basso & Marques,2018). Posteriormente, no final do século XIX, encontramos a figura do monstro humano no romance de Robert Louis Stevenson: O Médico e o monstro. Neste romance gótico, o personagem ‘Mr. Hyde’, por seu comportamento desarrazoado, destaca contornos de um monstro moral (Drighetti, 2019).
No plano político, é na França do século XVIII que assistimos ao declínio do Antigo Regime e do poder do monarca, e verificamos a ascensão da burguesia ao poder. Esse processo teve seu ápice com o início da Revolução Francesa, em 1789. No século XVIII, das ideias iluministas, vigorosamente aparece um grupo de pensadores conhecido enquanto reformadores, os quais se insurgem contra as penas de suplício com seus excessos de violência, espetacularizadas para ostentação do poder do soberano e exaltação da vingança do populacho.
Esses reformadores sugeriram abolir a forma antiga de punição com seus excessos. E partindo da noção de contrato social, entendiam que a transgressão da lei pelo indivíduo significava a quebra desse contrato com a sociedade (Dreyfus & Rabinow, 2010). Nesse período havia uma crise dos antigos regimes monárquicos e ascensão da burguesia. A burguesia foi uma das principais incentivadoras da adoção de novos princípios reguladores de direitos civis, políticos e econômicos, pois esperava reduzir os privilégios da nobreza e o poder do rei. Portanto, essa mudança, a qual organizava a sociedade em torno do contrato social, foi fundamental para o declínio do poder do soberano e responsável pela alteração da economia punitiva.
Nesse sentido, a transgressão à lei não significava mais um ataque ao corpo do soberano, mas, sim, uma quebra desse contrato. Caberia à sociedade exigir a reparação com a punição. Esta punição deveria ser mais moderada, pois não é somente o criminoso que está envolvido com o seu ato, mas a sociedade inteira. O alvo da punição é a humanidade de cada sujeito dessa sociedade (Dreyfus & Rabinow, 2010).
Desta maneira, na nova economia punitiva, o crime não se constitui somente como uma violação das leis civis, naturais e religiosas. O ato criminoso representa um ataque ao próprio corpo social. Nesse contexto, formula-se uma nova teoria punitiva na qual o crime tem sua própria natureza. O criminoso é um ser natural classificado, no mesmo nível, da sua natureza.
Essa acepção - a qual vem desde o Direito Romano e que encontraremos em Montesquieu - relaciona a frequência de crimes enquanto causa da doença do corpo social (Foucault, 2001). Essa perspectiva produz o efeito de reforçar a associação da patologia com a criminalidade.
De fato, não demorou muito para que o reflexo da associação da patologia com a criminalidade derivasse para uma perspectiva pela qual o criminoso é tomado como doente. Esse aspecto é observado no fim do século XVIII, na Revolução Francesa, quando se discutia o novo Código Penal, pois, para os elaboradores da nova legislação, não era mais o crime a doença do corpo social, mas sim o criminoso, por ser um doente (Foucault, 2001).
Ora, a figura do monstro não vai passar ilesa às mudanças pelas quais passam a sociedade no século XVIII. Havia o prenúncio dessas mudanças nas últimas figuras monstruosas dos hermafroditas, quando se releva uma sanção pela perspectiva moral de sua conduta. O monstro é referido, portanto, ao que poderíamos chamar, de um modo geral, de contexto dos poderes político-judiciários, de forma que sua figura sofrerá mutações historicamente constitutivas, no fim do século XVIII, à medida que as funções da família e o desenvolvimento das técnicas disciplinares são remanejados (Foucault, 2001).
É nesse contexto de mudanças praticamente simultâneas que ocorre a transformação da figura do monstro jurídico-natural e jurídico-biológico para a figura do monstro jurídico-moral. Essa transformação para o monstro moral foi acompanhada de uma nova economia de poder de punir. Esse novo perfil do monstro moral começa a se delinear por volta de 1760, pois desenvolve-se, a partir daí, o entendimento de que o criminoso é aquele que rompe com o pacto ou contrato social. O indivíduo que rompe com o pacto por interesse próprio comete um abuso de poder e se assemelha, assim, a um déspota por suas medidas arbitrárias (Foucault, 2001).
Ora, esse pareamento entre o déspota e o malfeitor minimamente introduz um paradoxo, pois ambos, do ponto vista político, são figuras distintas. A simetria, a qual é conferida a essas duas figuras, coloca no mesmo plano de gravidade diferentes infrações. Essa argumentação parece buscar destituir um lugar de poder do rei, pois assim o torna semelhante ao malfeitor e viabiliza a sua assimilação à nova economia punitiva em formação. Não se pode esquecer de que, dois anos depois dessas argumentações, Luís XVI é deposto e, em 1793, executado.
Neste contexto, o rei, a partir de então, considerado déspota, por sua existência em si mesma, já cometia o crime máximo de ruptura do pacto social pelo qual o corpo da sociedade deve se manter e existir. É o malfeitor permanente, o indivíduo sem vínculo social. O déspota possui uma essência que é contra a natureza. O rei no exercício de seu poder despótico é um monstro (Foucault, 2001).
De certo modo, o rei encarna a quarta categoria de monstro, gestada na Idade Moderna, a qual podemos chamar de monstro jurídico. Na genealogia do monstro jurídico encontraremos, em sua descendência monstruosa, essa ligação com a realeza, também associável à figura do monstro moral, enquanto forma mais sublimada e bem-acabada da ruptura do contrato social.
O Monstro Popular e o Monstro de Sade: as figuras literárias do Monstro
A literatura no período revolucionário foi muito fértil na produção de monstros. O conflito da França revolucionária repercutiu na tematização literária da época. Era um embate de forças que se proliferou e se difundiu no âmbito literário. Outrora, como mencionado, esses textos direcionavam um ataque às figuras da realeza. Por outro lado, no mesmo período, circula outro tipo de literatura contrarrevolucionária e antijacobina produzida por monarquistas, católicos ou pelos ingleses. Nestas obras, Luís XVI e Maria Antonieta aparecem com uma imagem inversa da veiculada pelos panfletos revolucionários. Nessa literatura, destaca-se a figura do monstro popular, o qual rompe com o pacto social pela revolta.
Esse monstro popular configura-se na literatura influenciado pela repercussão dos massacres de dois a sete de setembro de 1792, na França Revolucionária. Em livros como o de Barruel, na Histoire du clergé pendant la Révolution, encontramos um tipo de narrativa ressaltando a violência de populares que, neste caso, assam uma condessa com suas filhas e exigem que clérigos consumam seus corpos (Foucault, 2001).
Nesta literatura contrarrevolucionaria, o monstro popular representava o rompimento do pacto social dentro da estrutura da sociedade francesa pelas camadas menos favorecidas. Em contrapartida, o soberano rompe o pacto a partir da camada mais favorecida.
Nesta literatura da época era destacada, principalmente, a ideia da antropofagia. Portanto, verificamos naquele período, nas figuras de monstro popular e de Sade, a reativação de, pelo menos, dois elementos antigos: a antropofagia e a depravação, as quais constituem o substrato da composição monstruosa. Esses temas reacendem a ideia da violência bestial, relacionada à organização política.
É nesse período que ocorreram o processo de Luís XVI e os massacres de setembro, os quais refletiam uma reivindicação da população por uma justiça mais direta e mais justa que a institucional. Em torno dessas figuras é que se reorganiza o direito e a economia do poder de punir. Além disso, essas duas figuras do monstro foram importantes para o desenvolvimento da literatura de terror no século XVIII (Foucault, 2001).
Ora, observa-se nesse período um grande destaque dado ao gênero de terror na literatura. Nela aparecem dois extremos da divisão social: em um, a nobreza, o clero; e no outro, o oposto, o homem sem posses, o homem da floresta. Essas duas personagens encarnam dois tipos de monstro. Os personagens nobres se destacam pelo abuso de poder e os personagens sem posse pela vileza de seus atos. Naquela época, esses romances poderiam ser interpretados enquanto romances políticos.
As figuras de monstruosidade que permeiam estes romances oscilam entre os dois extremos. Encontramos esta dupla monstruosidade em romances como Château des Pyrénées, de Ann Radcliffe (Foucault, 2001).
Nas obras do Marquês de Sade as duas formas de monstros destacam-se sobretudo no romance História de Juliette. Havia, nesta obra, uma conexão regular entre monstruosidades do poderoso e do homem do povo, do ministro e do revoltado. Certamente, uma das características marcantes dos romances de Sade era a libertinagem, sempre associada ao desvio de poder. Além disso, o monstro de Sade se destacava de outros por nutrir uma natureza violenta superior aos demais.
O monstro de Sade é, geralmente, um indivíduo para o qual o poder do dinheiro ou poder político lhe permite ir contra a natureza. Nos romances de Sade encontra-se, enquanto tema fundamental, a autodestruição da natureza. Essa autodestruição é um tipo de monstruosidade sem limites que ocorre na presença de certo número de indivíduos com superpoderes: o príncipe, o senhor, o ministro, o revoltado (Foucault, 2001).
De fato, Foucault procura indicar, em suas análises sobre as disposições e configurações de poder, o aparecimento desses dois monstros: o de cima e o de baixo. O de baixo, como vimos, é o monstro popular, e o de cima é o monstro de Sade. Embora esses monstros possuam características distintas de manifestação, apresentam elementos comuns de conectividade interna desses personagens monstruosos. Esses elementos comuns, os quais permitem estabelecer a monstruosidade, são a transgressão sexual e antropofágica.
Devemos ainda destacar que, já na antiguidade, o elemento de transgressão sexual aparece nas narrativas de alguns biógrafos ao associarem a noção de monstruosidade a Calígula. O imperador romano Calígula foi acusado de incesto por manter supostas relações sexuais com sua irmã (Cavicchioli, 2020).
Nessa disposição, para caracterizar a monstruosidade, a figura do rei da França era associada a uma monstruosidade incestuosa, ou seja, uma transgressão sexual. Ao povo revoltado era atribuída a condição de monstruosidade, associando-o à prática do canibalismo ou da antropofagia.
Posteriormente, no século XIX, essas duas figuras vão ajudar a compor o fundo da constituição do sujeito moderno monstruoso, edificada no contexto da patologização do monstro por meio da inter-relação entre Direito e Medicina. Destacando-se, a partir daí, uma exigência para classificação de monstruosidade de um crime, a qual deveria preencher, minimamente, duas condições transgressivas: respectivamente, a da interdição alimentar e a da interdição sexual. Neste aspecto, a conjunção destes dois elementos foi crucial na problematização do indivíduo anormal e na caracterização da monstruosidade dos grandes casos da medicina legal, as quais inauguraram a psiquiatria moderna no século XIX.
No tópico a seguir, serão discutidos alguns elementos já destacados - a depravação sexual e a antropofagia - como elementos relevantes na constituição do sujeito monstro.
O Monstro Sexual e o Monstro Antropofágico: reinvenções modernas das monstruosidades
Entre o final do século XVIII e início do século XIX, é relevado um tipo de monstruosidade sexual no âmago da instituição familiar, representado na figura da criança masturbadora ou onanista enquanto comportamento desviante e fonte de todas as enfermidades do corpo. Nesta época, surgiu uma cruzada antimasturbação, pois o onanismo da criança era considerado um desvio, fonte etiológica de múltiplas enfermidades, conforme aparece na pedagogia médica daquele período. O onanismo da criança era ressaltado, em seus efeitos deletérios e degenerativos, os quais poderiam causar qualquer tipo de doença, inclusive as monstruosidades de comportamento (Foucault, 2001).
O monstro sexual aparece, não somente, na questão da transgressão à interdição do incesto, como havíamos visto, mas também em relação à transgressão da interdição do onanismo. No entanto, a figura da monstruosidade sexual vai se juntar à figura antropofágica na problematização das discussões da medicina legal, no século XIX, sobre o crime. Pois vamos encontrar, entre os grandes criminosos do século XIX, as figuras do transgressor sexual e do antropófago. Todavia ainda podemos verificar em laudos psicológicos, já no século XXI, a figura do monstro sexual nas classificações de Pedófilo ou Abusador sexual (Oliveira & Russo, 2017).
O primeiro monstro da psiquiatria moderna foi o caso da mulher de Sélestat, em 1817, que mata a filha e se alimenta do corpo da criança. Poucos anos depois, temos o caso de Leger, que abusa sexualmente, mata e come partes do corpo de uma menina. No ano de 1825, temos o caso do soldado Bertrand, que violava cadáveres de mulheres e desviscerava os corpos, pendurando suas entranhas nos túmulos (Foucault, 2001).
Portanto, destacam-se nestes casos nítidos elementos da antropofagia, no caso de Sélestat, um misto de antropofagia e transgressão sexual em Leger, e transgressão sexual (necrofilia) no caso do soldado Bertrand. Encontramos, naquele período, célebres exemplos de criminosos em série, como o francês Joseph Vacher, o alemão Peter Kürten e o inglês Jack, o estripador. Essas figuras, de certa forma, estão na base de discussão de algumas disciplinas acadêmicas como antropologia, particularmente a questão do incesto e antropofagia.
O principal procedimento realizado pelos peritos médicos da época era o exame médico-legal, um instrumento empregado para avaliação do criminoso monstruoso, com o intuito de responder às solicitações judiciais. O exame contemporâneo com uma dupla qualificação médica e judiciária substituiu a demarcação, exclusão recíproca entre o discurso médico e o discurso jurídico, organizando como ‘perversidade’ por meio das perícias. Esses exames verificam uma criminalidade patológica em que a sociedade responde homogeneamente em dois polos, um expiatório e outro terapêutico (Foucault, 2001), na relação estreita entre Direito e Medicina.
Considerações finais
A noção de monstro - juntamente com as demais figuras como o onanista e o indivíduo a ser corrigido - é que vão ajudar a compor o quadro da anormalidade no século XIX. De certo modo, essa temática do monstro no século XVIII era um problema que ocupava e questionava, particularmente, o campo jurídico. A partir do século XIX, vai se tornar um problema para a psiquiatria e se constituir o terreno fértil do desenvolvimento da psiquiatria criminal. Os estudos de Foucault parecem indicar que esses três casos inauguram a psiquiatria criminal enquanto disciplina científica e encerram o ciclo de monstros historicamente privilegiados.
O monstro passa a ser vulgarizado ou banalizado no fim do século XIX, pois, em cada crime, no fundo, através do exame psiquiátrico, é encontrado um traço de monstruosidade. E a noção de anormalidade do final do século XIX - e ainda em alguns casos no século XX - é marcada por esses pressupostos pseudocientíficos.
É neste universo que uma protociência - ainda não embasada em preceitos claramente objetivadores da figura de monstro - vem se reconfigurar com os novos saberes da modernidade, como a neuropatologia, psicanálise e psicotécnicas, entre outros, os quais colaboraram com esse processo de deslocamento da figura do monstro para o indivíduo anormal.
Na genealogia das categorias do monstro, desde as primeiras criaturas bestiais aos monstros políticos, percebemos um tipo de transgressão à lei, infração às leis naturais, civis e religiosas, as quais eram uma exceção dentro de um universo possível de criminalidade. As figuras monstruosas, até o século XVIII, podiam demarcar um tipo específico de indivíduo criminoso que não pertenceria ao gênero comum de malfeitores. No século XIX, ocorre uma inversão, ou seja, generalização dessa monstruosidade.
De certo modo, a figura do monstro sempre interpelou os sistemas de conhecimento no campo das ciências jurídicas e ciências naturais. No século XIX, o problema do monstro questionava as instâncias jurídicas e médicas. As relações de poder e saber, que se produziam em torno da discussão da anomalia, foram um terreno fértil para a desenvolvimento da psiquiatria, que se ocupou da classificação da monstruosidade no crime.
Neste escopo, com o intuito de estabelecer uma classificação da monstruosidade, vai se desenvolver nas ciências médicas e psicológicas - mais precisamente, na psiquiatria criminal e na psicologia criminal - determinados procedimentos para tentar responder às demandas do Judiciário, em torno da anomalia do indivíduo criminoso, no século XIX.
Os grandes monstros da psiquiatria foram fragmentados e pulverizados em meio a diversas irregularidades, desvios de conduta, de comportamento e anomalias do cotidiano. Essa fragmentação foi aglutinada em mosaicos constituídos a partir de novas teorias de subjetivação. De tal modo, podemos dizer que a produção do sujeito anormal é fruto desta conjunção de saberes e poderes da modernidade.
A genealogia histórica da figura do monstro é um dos elementos fundamentais que ajudarão a entender o mosaico das anomalias no século XIX. Essa genealogia tem um papel essencial para a compreensão da transformação que ocorre a partir do monstro, e vai até o indivíduo anormal enquanto figura da modernidade.
Por outro lado, não parece que Foucault tivesse a intenção de generalizar, absolutamente, as figuras, e, sobretudo, a taxonomia do monstro. Foucault, geralmente, esperava que sua obra pudesse ter um uso diverso por outros pesquisadores. Por isso, não se preocupou em construir uma teoria fechada que explicasse tudo.
Por exemplo, quando Foucault analisa o monstro político, parte do contexto da Revolução Francesa. É óbvio que Foucault reconhecia a particularidade dos eventos, dos fatos ocorridos e sobre condições da França revolucionária, pois fatos ocorridos como a execução do Rei Luís XVI e da Rainha Maria Antonieta foram próprios daquele contexto, e distintos de outros países europeus no mesmo período histórico. Porém, o que interessava para o pesquisador eram os elementos que fizeram encarnar naquelas figuras reais, soberanos da França, a representação de monstros políticos. Todavia, as informações levantadas sobre aquele período têm uma importância significativa para a compreensão do impacto da figura do monstro e seus desdobramentos na noção de anormal.
A investigação dessa temática conclui que as críticas de Sharpe (2009) não descartam alguns elementos da taxonomia do monstro de Foucault (2001), preponderantemente circunstanciado ao contexto da História Francesa, mas as conclusões retiradas a partir dela não poderiam ser generalizadas para compreensão das figuras de monstros em outros contextos histórico-culturais. Entretanto, alguns elementos de figuras de monstruosidade se relevam nos estudos de autores contemporâneos em contextos distintos da França. Entre os quais, podemos destacar Ganji (2019) nos seus estudos - sobretudo sobre o Estado Islâmico a partir do conceito do monstro biopolítico - enquanto possibilidade de análise de sua forma de organização e autonomia política.
Também se destacam os pesquisadores brasileiros, os quais direta ou indiretamente se remetem à questão da monstruosidade; dentre eles, Bertin (2016) utiliza da categoria de monstro moral em suas análises desta figura da modernidade em texto de autores como Machado de Assis, Rubem Fonseca e Lourenço Mutarelli. Leite Junior (2012), envolvido nas questões de gênero em seu estudo sobre o monstro, revela o impacto dessa figura nas pessoas ao despertar sentimentos de medo, desprezo e reações violentas. Esses sentimentos contribuem para interpretações maniqueístas sobre aqueles sujeitos que encarnariam, de maneira preconceituosa e estigmatizadora, essa representação monstruosa. Merhy (2012) utilizou a categoria do monstro denominado ‘zumbi’ para analisar os processos de estigmatização dos usuários de drogas como indivíduos anormais. Petuco (2012), em suas investigações sobre como a mídia aborda o usuário de crack, revela os aspectos que associam a imagem do usuário a figuras monstruosas. Essas figuras, comumente associadas aos zumbis, mortos-vivos, reverberam no imaginário social, de modo a vê-los como seres não humanos perigosos.
Diante desse perfilhamento de monstros, mencionado até agora, fica claro como o pensamento de Foucault permite novas configurações de leitura da realidade, as quais apresentam um potencial instrumental para compreensão de construções prático-discursivas de figuras de monstros no contexto brasileiro, ressalvadas suas singularidades sociais, políticas e históricas.
Destarte, deve-se ressaltar que não é exatamente a imagem cristalizada de uma figura monstruosa o mais importante desta taxonomia foucaultiana. O que está em jogo, sobretudo, é essa diagramação nas relações de poder e saber em torno do monstro, com suas disposições funcionais e propriedades constitucionais, que nos permite entender melhor o processo de normalização do sujeito moderno, em seus incessantes embates, transformações e resistências.
Referências
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Os conteúdos subjacentes ao texto da pesquisa estão contidos no manuscrito
