Resumo
Este artigo analisa criticamente o Acordo Judicial de Reparação Integral e Definitiva de 2024, firmado após o rompimento da barragem de Fundão, argumentando que ele institucionaliza uma forma de necropolítica ambiental. Ao transformar o desastre-crime de Mariana (MG) em um problema de gestão técnica e compensação financeira, o acordo desmobiliza a justiça substantiva ao suprimir a continuidade do sofrimento e das reivindicações territoriais. A pesquisa articula ecologia política e crítica do direito, com foco em cláusulas de quitação ampla, renúncia recursal e encerramento litigioso, interpretadas como mecanismos de silenciamento jurídico das comunidades atingidas. Com ênfase na Bacia do Rio Doce, especialmente em Bento Rodrigues e Paracatu de Baixo, o estudo evidencia como o modelo adotado reforça a colonialidade do poder, esvaziando saberes e modos de vida locais em nome da previsibilidade jurídica. Conclui-se que a reparação pactuada promove pacificação econômica, e não reconstrução ecológica, cultural e comunitária.
Palavras-chave:
Ecologia Política; Justiça Ambiental; Território e Territorialidades; Desastre de Mariana; Bacia do Rio Doce
Abstract
This article offers a critical analysis of the 2024 Full and Definitive Legal Reparation Settlement, signed following the failure of the Fundão tailings dam. It argues that the settlement institutionalizes a form of environmental necropolitics by converting the Mariana (MG) disaster-crime into a matter of technical management and financial compensation. Rather than delivering substantive justice, the legal framework suppresses the ongoing suffering and territorial claims of the affected communities. Grounded in political ecology and critical legal studies, the research focuses on clauses concerning broad discharge, waiver of appeal and procedural closure, interpreted as legal mechanisms for silencing the affected communities. Focusing on the Doce River Basin - particularly in Bento Rodrigues and Paracatu de Baixo - the study highlights how this model reinforces the coloniality of power by erasing local knowledge and lifestyles in favor of legal predictability. It concludes that the agreed-upon reparation fosters economic pacification rather than ecological, cultural and communal reconstruction.
Keywords:
Political Ecology; Environmental Justice; Territory and Territorialities; Mariana Disaster; Doce River Basin
1. Introdução
Em novembro de 2015, o rompimento da barragem de Fundão, no subdistrito de Bento Rodrigues (Mariana/MG), provocou o maior desastre ambiental da história brasileira, com desdobramentos que se estendem por toda a Bacia do Rio Doce, até o litoral do Espírito Santo. O colapso da estrutura de contenção de rejeitos da mineradora Samarco - controlada pelas empresas Vale S.A. e BHP Billiton - não apenas destruiu ecossistemas e comunidades inteiras, como também revelou o modo como a governança ambiental no Brasil opera sob lógicas de exceção, gerida por consórcios empresariais e tutelada por instituições jurídicas que frequentemente se tornam coautoras da normalização do dano.
Mais de sete anos após o evento, em 2024, foi firmado o Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, que pretende encerrar litigiosamente a responsabilização das empresas, por meio de cláusulas que estabelecem compensações financeiras, cronogramas de investimento e condições de quitação ampla. Embora apresentado como um marco na justiça ambiental brasileira, o acordo impõe uma arquitetura jurídica que transforma o desastre em objeto de gestão e o sofrimento em passivo mensurável, convertendo a devastação em um problema contábil e encerrável.
O presente artigo propõe analisar o referido acordo como expressão institucional de uma necropolítica ambiental, na medida em que a atuação estatal, em articulação com os agentes econômicos, administra seletivamente os direitos à vida, à reparação e à memória. Apoiado nos referenciais da ecologia política, da crítica do direito e da geografia dos conflitos ambientais, o texto argumenta que o acordo judicial opera como mecanismo de silenciamento dos afetados e de pacificação econômica dos territórios impactados. Ao propor o encerramento formal de um desastre em curso com danos irreversíveis, o pacto jurídico se torna instrumento de uma governança que não previne nem repara, apenas contabiliza, encapsula (Sanín-Restrepo; Araújo, 2020) e normaliza a violência.
Assim, busca-se evidenciar como a justiça ambiental é continuamente recodificada pelos dispositivos legais e econômicos que operam sob a aparência de equidade, mas que, na prática, aprofundam a colonialidade do poder e a desigualdade territorial, conforme já demonstrado em diversos estudos críticos sobre grandes desastres socioambientais (Acosta, 2016).
2. Fundamentação teórica: necropolítica ambiental e o fechamento jurídico do desastre
O conceito de necropolítica, formulado por Achille Mbembe (2018), refere-se ao poder de instituir a morte como instrumento de governo, ou seja, à capacidade dos Estados modernos, e de outras formas de soberania, de determinar quem pode viver e quem deve morrer (Agamben, 2010). No contexto das crises socioambientais, esse exercício se concretiza na constituição de territórios de sacrifício, onde populações inteiras têm seus corpos, modos de vida e ecossistemas precarizados, deslegitimados e frequentemente excluídos do direito à existência plena (Mbembe, 2018; Escobar, 2018; Foster; Clark, 2020).
No Brasil, essa dinâmica se manifesta de modo contundente nos grandes projetos de mineração, energia e infraestrutura, estruturados a partir de uma lógica de acumulação por exaustão (Porto-Gonçalves, 2006; Moore, 2015). Tal lógica opera com base na naturalização do colapso ambiental como custo necessário do progresso, na reificação dos territórios como espaços de extração e na submissão das populações locais a regimes de exceção juridicamente normalizados (Agamben, 2004). Trata-se, portanto, de um modelo de desenvolvimento que mobiliza instrumentos institucionais e normativos para administrar a devastação como parte da racionalidade econômica vigente (Molina; Toledo, 2014; Hornberg, 2019).
No campo da ecologia política latino-americana, essa forma de governança tem sido caracterizada como necrogovernança ambiental, especialmente quando os dispositivos jurídicos do Estado são utilizados para viabilizar, legitimar e blindar práticas empresariais destrutivas, sob o manto da reparação ou da responsabilidade social (Acosta, 2016; Svampa, 2019; Foster; Clark, 2020). A estratégia institucional dominante, nesses casos, consiste na captura discursiva de termos como “justiça”, “sustentabilidade” e “transição”, que passam a operar como instrumentos de despolitização, ao mesmo tempo que ocultam as assimetrias estruturais que fundamentam os conflitos territoriais (Avila, 2018; Martínez-Alier, 2002).
Segundo Svampa (2019), o extrativismo contemporâneo na América Latina reorganiza o espaço sob a lógica de “zonas de sacrifício” - onde o pacto entre Estado e capital suspende a soberania popular e converte o território em ativo financeiro. Essa forma de governança não é apenas econômica, mas também simbólica e jurídica, ao transformar o desastre em oportunidade de investimento, performance institucional e pacificação normativa (Falkner, 2016; Clapp; Dauvergne, 2011). No Brasil, isso se expressa em dispositivos como acordos de autocomposição, que institucionalizam a assimetria entre as partes ao impedir o exercício da justiça substantiva e da responsabilização efetiva.
A literatura crítica sobre o direito ambiental adverte que tais acordos - em especial quando firmados fora da arena pública de deliberação - tendem a blindar os agentes econômicos em detrimento dos direitos coletivos, sobretudo em contextos de desastre ambiental. No caso do Acordo Judicial para Reparação Integral de Mariana, a formalização de cláusulas de quitação ampla, renúncia recursal e encerramento das ações coletivas (cláusulas 1 a 3) reconfigura a tragédia como evento encerrado e gerenciável, apesar de seus efeitos ecológicos, sociais e simbólicos ainda estarem em curso.
Essas estratégias institucionais operam como mecanismos de pacificação dos conflitos e de gestão seletiva da vida, transformando o direito à justiça em performance procedimental e o sofrimento coletivo em passivo mensurável. A reparação, assim, não ocorre como reconstrução das condições de vida, segundo as perspectivas das populações atingidas, mas como tradução do dano em fluxos de capital e planos de investimento (Graeber, 2011; Federici, 2012).
Portanto, este artigo articula o conceito de necropolítica com os referenciais críticos da ecologia política, da justiça ambiental e da crítica do direito para compreender o acordo judicial de Mariana não como solução normativa, mas como dispositivo de encerramento jurídico de um desastre em curso. Essa perspectiva é essencial para entender como a colonialidade do poder se reinscreve nos marcos legais de países periféricos, onde a promessa de reparação frequentemente opera como vetor de normalização da violência e apagamento epistêmico dos modos de vida atingidos (Escobar, 2018; Salleh, 2017).
3. Metodologia e corpus documental
A presente pesquisa adota uma abordagem qualitativa de base crítica, orientada por referenciais da ecologia política latino-americana, da geografia política dos conflitos ambientais, da crítica ao direito ambiental e da teoria da governança extrativista. Parte-se da compreensão de que desastres socioambientais, como o ocorrido em Mariana (MG) em 2015, não são eventos acidentais ou contingentes, mas expressões sistêmicas de uma racionalidade econômica orientada pela desigualdade territorial, pela colonialidade do poder e pela lógica da acumulação por exaustão (Porto-Gonçalves, 2006; Acosta, 2016; Escobar, 2018; Hornberg, 2019).
Inspirada em abordagens interdisciplinares críticas, a metodologia articula o paradigma da hermenêutica ambiental com as contribuições da teoria dos sistemas socioecológicos (Folke et al., 2005; Ostrom, 2009), a fim de interpretar os dispositivos jurídicos como mecanismos de reorganização dos conflitos em função da estabilidade econômica, e não da justiça. Essa abordagem permite evidenciar como a linguagem técnica do direito é mobilizada para controlar, neutralizar e encapsular tragédias que seguem ativas nos territórios, especialmente nas zonas de sacrifício consolidadas pelo extrativismo (Svampa, 2019; Martínez-Alier, 2002).
O corpus documental da pesquisa é constituído pelo texto integral do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, assinado em 25 de outubro de 2024, com 155 cláusulas dispostas ao longo de 88 páginas, disponibilizado oficialmente pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região. A análise se concentrou em dispositivos-chave - as cláusulas de quitação ampla, renúncia recursal e encerramento de ações judiciais e administrativas (cláusulas 1, 2 e 3) -, além de enfocar a lógica compensatória e a estrutura de governança. Esses elementos foram examinados enquanto instrumentos normativos de domesticação institucional do conflito (Escobar, 2018; Graeber, 2011).
A pesquisa sustenta duas hipóteses centrais:
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o acordo judicial, embora revestido de linguagem conciliatória, funciona como instrumento jurídico de desmobilização dos processos de resistência e reivindicação territorial ainda em curso na Bacia do Rio Doce; e
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o modelo de reparação pactuado reforça uma racionalidade necropolítica empresarial ao subordinar os direitos coletivos e ecológicos à lógica da previsibilidade jurídica e à blindagem fiscal das empresas envolvidas (Mbembe, 2018).
Além da análise documental, a investigação recorreu a uma seleção de obras fundamentais do pensamento crítico ambiental e das epistemologias do Sul, buscando interpretar o acordo como expressão de uma governança normativa do colapso, e não como instrumento de recomposição das condições ecológicas e sociais violadas. Como advertem Foster e Clark (2020), em contextos de crise ecológica, as soluções institucionais convencionais tendem a reproduzir as formas estruturais da desigualdade que provocaram o problema que elas pretendem solucionar.
Dessa forma, o estudo não se propõe a avaliar a “eficiência” jurídico-formal do acordo, mas a compreender seu papel político na produção e manutenção de uma ordem territorial excludente, que continua a operar sob os marcos da colonialidade, da financeirização da reparação e da subordinação dos saberes locais. Ao fazê-lo, busca-se contribuir para o aprofundamento das análises críticas sobre os limites da justiça ambiental no Brasil e sobre a necessidade de transformações epistemológicas e políticas profundas na maneira como se pensa e pratica a reparação em contextos de desastre (Salleh, 2017; Federici, 2012).
4. Acordo judicial e dispositivos de silenciamento
Conforme apontado anteriormente, o Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, assinado em 25 de outubro de 2024, representa um marco jurídico com pretensões de encerramento formal das disputas judiciais e administrativas decorrentes do maior desastre socioambiental da história brasileira recente. Contudo, uma leitura crítica de sua arquitetura normativa revela que os dispositivos nele instituídos operam menos como instrumentos de reparação substantiva do que como instrumentos de silenciamento jurídico, contábil e político dos sujeitos impactados e dos conflitos territoriais ainda em curso na Bacia do Rio Doce.
A centralidade desse silenciamento se manifesta, em primeiro lugar, nas cláusulas que estabelecem quitação ampla, geral e irrevogável das obrigações das empresas, mesmo em relação a danos ainda não completamente identificados ou mensurados:
Cláusula 3. A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL deste ACORDO acarretará a extinção de todas as ações judiciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como de procedimentos administrativos indicados no ANEXO 23 - AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS A SEREM EXTINTOS POR ESTE ACORDO, envolvendo os SIGNATÁRIOS atinentes ao ROMPIMENTO e ao objeto deste ACORDO, operando-se o efeito da coisa julgada, oponível a toda e qualquer eventual ação ajuizada após a assinatura deste ACORDO, cujo objeto sejam os danos abrangidos por este ACORDO, conforme previsto na Cláusula 1. (Brasil, 2024, p. 14-5)
Tal dispositivo, embora revestido de tecnicalidade jurídica, equivale a um encerramento compulsório do direito à memória, à contestação e à reparação evolutiva, convertendo a justiça ambiental em um rito de homologação institucional da obliteração. Como advertiu Escobar (2018), a lógica moderno-colonial administra o colapso a partir da eliminação das vozes e dos saberes plurais, reorganizando o conflito sob formas técnicas, e não políticas, de resolução.
Outro aspecto crucial é a imposição de renúncia recursal:
Cláusula 3, §2º. Os SIGNATÁRIOS também reconhecem expressamente que o objeto das ações judiciais, respectivas perícias, procedimentos administrativos e inquéritos civis, listados no ANEXO 23 - AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS A SEREM EXTINTOS POR ESTE ACORDO, está (sic) abrangido por este ACORDO, comprometendo-se desde logo a defender a observância das disposições deste ACORDO nos respectivos processos e se abstendo de defender, em tais processos e procedimentos, posições contraditórias às disposições deste TERMO. (Brasil, 2024, p. 15)
Esse dispositivo bloqueia institucionalmente os mecanismos de revisão e contestação futuras, blindando as mineradoras e a Fundação Renova contra novos pleitos, mesmo diante de evidências de danos persistentes ou agravados. Conforme observa Svampa (2019), em contextos de necropolítica ambiental, o Estado opera como garantidor jurídico dos interesses corporativos, ainda que sob a retórica da defesa do interesse público.
A estrutura do acordo também desloca o centro da reparação para entidades de governança tecnocrática ou empresarial, formalmente submetidas à orientação estatal, mas, na prática, geridas como uma organização privada de execução contratual. O instrumento estabelece o seguinte:
Cláusula 18. Cada ente do PODER PÚBLICO será exclusivamente responsável pela definição da execução dos projetos e ações a serem realizados com os recursos provenientes da OBRIGAÇÃO DE PAGAR da COMPROMISSÁRIA e/ou FUNDAÇÃO RENOVA prevista neste ACORDO, cabendo ao ente responsável pelo ANEXO definir a forma de gestão e de contratação, a qual estará sujeita aos mecanismos de fiscalização da execução e governança que lhes são próprios, bem como à legislação aplicável. (Brasil, 2024, p. 34)
Cláusula 48. As OBRIGAÇÕES DE FAZER da SAMARCO e/ou da FUNDAÇÃO RENOVA relacionadas ao ROMPIMENTO são redefinidas neste ACORDO, conforme critérios e ajustes nele contidos assim como em seus respectivos ANEXOS. (Brasil, 2024, p. 50)
Nessa forma de gestão, a transparência e o controle social são substituídos por mecanismos de compliance, avaliação por metas e relatórios gerenciais, que reproduzem uma lógica empresarial de desempenho, dissociada da vivência e dos saberes das comunidades atingidas (Acosta, 2016; Folke et al., 2005). A justiça se torna, assim, um protocolo gerencial de entrega de metas, e não um processo de recomposição territorial orientado pelos afetados. O reconhecimento dos danos simbólicos, espirituais, culturais e ecológicos - inúmeras vezes denunciados por comunidades ribeirinhas, povos indígenas, pescadores e agricultores da região - é subordinado, de maneira subestimada, a matrizes de valoração monetária:
Cláusula 83. A quitação integral, definitiva e irrevogável das OBRIGAÇÕES DE FAZER e a OBRIGAÇÃO DE PAGAR em favor da COMPROMISSÁRIA, das ACIONISTAS, das PARTES RELACIONADAS e da FUNDAÇÃO RENOVA será outorgada pelos COMPROMITENTES após a verificação do cumprimento das referidas obrigações, na forma prevista neste ACORDO, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele, exceto danos futuros, supervenientes ou desconhecidos até a data da assinatura deste ACORDO, nos termos da legislação brasileira. (Brasil, 2024, p. 68)
A dor, a ruptura da continuidade comunitária e a perda dos vínculos territoriais e afetivos são, portanto, traduzidas em cifras definitivas, o que configura - nos termos de Escobar (2018) e Graeber (2011) - um processo de abstração técnica do sofrimento, característica estrutural da racionalidade jurídico-financeira moderna.
Dessa forma, o acordo judicial, longe de constituir um avanço civilizatório em matéria de responsabilização ambiental, reafirma a intencionalidade e os limites estruturais do direito estatal frente a catástrofes sistêmicas. Seus dispositivos não apenas encerram litigiosamente a tragédia como também estabelecem um novo marco de normalização do colapso, reafirmando a Bacia do Rio Doce como território de sacrifício juridicamente legitimado. Trata-se, em última instância, de uma forma jurídica da necropolítica, na qual a vida é administrada pela via do encerramento institucional e a morte territorial é convertida em equilíbrio fiscal.
5. Governança jurídica do desastre e pacificação territorial
O Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão não apenas formaliza o encerramento institucional das disputas jurídicas e administrativas em curso, mas inaugura um novo paradigma de governança jurídica do colapso socioambiental. Longe de reforçar os instrumentos de justiça socioambiental, essa governança opera como dispositivo de administração tecnocrática da catástrofe, cuja principal função é assegurar a previsibilidade econômica e a estabilidade institucional das empresas, bem como a pacificação dos territórios atingidos.
Trata-se, como afirma Mbembe (2018), de uma modalidade contemporânea de necropoder, na qual o controle seletivo da vida e da morte se dá por meio de normas jurídicas que encerram, contornam e instrumentalizam o sofrimento. A reparação jurídica, nesse contexto, passa a ser menos um processo de escuta e reconstrução coletiva e mais um instrumento de encerramento normativo, que transforma a exceção e o sofrimento em rotina estatal.
A governança instituída pelo acordo não é construída com os atingidos, mas sobre eles - por meio de dispositivos contratuais que silenciam vozes, reterritorializam o conflito e reorganizam a memória. Como observa Porto-Gonçalves (2006), trata-se da transição de territórios de resistência para zonas de obediência regulada, onde as lutas são desmobilizadas e o futuro é controlado por fluxos de capital. Essa racionalidade jurídica se expressa em cláusulas como:
Cláusula 1, §6º. Este ACORDO considera o que já foi executado e o que está em execução, operando-se novação1 em relação a todos os acordos celebrados entre todos e/ou parte dos SIGNATÁRIOS deste ACORDO, que estejam relacionados ao ROMPIMENTO e seus impactos, e as Deliberações do Comitê Interfederativo (“CIF”), de forma que todos os deveres, direitos e atribuições dos SIGNATÁRIOS passem a ser regidos exclusivamente pelas disposições contidas neste ACORDO, a partir da data da HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL deste ACORDO. (Brasil, 2024, p. 14)
Cláusula 28. A instituição de fundos públicos ou privados para a gestão de recursos oriundos deste ACORDO deverá obedecer aos seguintes critérios mínimos:
I. Vedação de destinação de recursos a finalidade distinta das deste ACORDO.
II. Existência de mecanismos de transparência e prestação de contas.
III. Manter escrituração relativa às informações sobre os investimentos e destinação dos recursos do fundo.
IV. Adotar mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades.
V. Submissão das demonstrações financeiras anuais do fundo à auditoria, sem prejuízo dos mecanismos de controle. (Brasil, 2024, p. 39)
Embora formalmente concebidos como espaços de controle social e deliberação participativa, esses comitês operam dentro dos marcos da racionalidade técnica e gerencial, esvaziando o potencial político das comunidades de reivindicar justiça segundo seus próprios referenciais culturais, ecológicos e territoriais (Foster; Clark, 2020). As instâncias de participação se transformam em fóruns administrativos, e não espaços de contestação democrática.
Nesse processo, observa-se o que Svampa (2019) denomina de pós-politização dos conflitos ambientais: a substituição do enfrentamento político por mecanismos de negociação institucional, em que os territórios passam a ser governados por pareceres, contratos e laudos, e não mais por relações de pertencimento, ancestralidade ou cuidado (Escobar, 2018; Harvey, 2012). O acordo, portanto, não restaura os vínculos interrompidos pelo desastre - apenas os converte em metas de governança e relatórios de execução.
A própria ideia de “reparação definitiva”, que estrutura o acordo desde a cláusula 1, deve ser compreendida como parte dessa arquitetura de pacificação e de desconsideração de qualquer aspecto humano, cultural e de memória/afeto:
Cláusula 1, §1º. As obrigações previstas neste ACORDO objetivam a integral e definitiva reparação, restauração, recuperação, compensação e/ou indenização dos danos socioambientais e dos danos socioeconômicos coletivos e difusos de qualquer natureza (...) decorrentes do ROMPIMENTO e seus desdobramentos. (Brasil, 2024, p. 13)
A definição jurídica do “fim do dano” impõe, por consequência, o fim do conflito, negando às populações o direito à reinterpretação contínua do sofrimento e à reconstrução do território segundo suas próprias cosmologias e formas de vida (Escobar, 2018; Salleh, 2017).
Portanto, o acordo não apenas estrutura uma forma de governança jurídica; ele reinscreve o desastre sob novas formas de dominação normativa, reorganizando as espacialidades, temporalidades e subjetividades coletivas com base em instrumentos de neutralização institucional. Trata-se da produção de um regime jurídico de morte territorial, em que a perda da cultura, das relações e das possibilidades de futuro é administrada por cláusulas e metas, sob o signo da conciliação.
6. Bento Rodrigues e Paracatu de Baixo: territórios-síntese do silenciamento institucional
A análise dos distritos de Bento Rodrigues e Paracatu de Baixo, localizados no município de Mariana (MG), permite compreender em profundidade os mecanismos de produção institucional de injustiça socioambiental no contexto do desastre-crime da Samarco/Vale/BHP. Essas localidades, epicentros do impacto direto da lama de rejeitos da barragem de Fundão, são também paradigmas da chamada “governança jurídica do desastre”, cuja função principal não é reparar, mas administrar, silenciar e pacificar os conflitos por meio de dispositivos legais e institucionais que perpetuam a desigualdade.
Desde 2015, os moradores desses territórios enfrentam um processo prolongado de desterritorialização compulsória, atravessado por atrasos sistemáticos, negações de reconhecimento como atingidos e inserção forçada em um “tempo institucional” de espera e incerteza (Teixeira; Lima, 2022). A criação da Fundação Renova, no âmbito do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) de 2016, representa a privatização da justiça ambiental e a transformação da dor coletiva em métrica compensatória. A prática do controle da temporalidade da reparação - a chamada “política do tempo” - torna-se, aqui, um instrumento de domínio (Bourdieu, 1996; Auyero, 2016), capaz de converter o direito à moradia e à existência territorial em demanda submetida ao trâmite tecnocrático.
Em Paracatu de Baixo, o reassentamento foi repetidamente postergado por impasses fundiários, diagnósticos técnicos excludentes e disputas em torno da viabilidade ambiental dos terrenos propostos (Teixeira; Lima, 2022). A seleção inicial do terreno “Lucila” desconsiderou as dinâmicas socioeconômicas locais, os laços afetivos com a terra e os usos comunitários e ancestrais do solo. A exigência de marcos legais como as Áreas de Diretrizes Especiais (Ades) e a obrigatoriedade de compatibilização com o Plano Diretor de Mariana impuseram novos dispositivos de espera e desmobilização. Como mostra a literatura da ecologia política latino-americana, essas exigências têm menos relação com o ordenamento racional do território e mais com a despolitização dos conflitos socioambientais (Escobar, 2018).
Além disso, o controle normativo da formação de novos núcleos familiares - com o marco arbitrário de janeiro de 2019 como critério para o reconhecimento oficial - demonstra como a racionalidade necropolítica opera por meio de técnicas de exclusão que negam a dinamicidade das relações sociais e dos modos de vida das comunidades rurais (Scott, 1998. A produção de um tempo “sem fim”, marcado pela espera indefinida, configura uma forma de administração do sofrimento que transforma a reparação em instrumento de prolongamento da violência institucional (Zhouri et al., 2017).
Bento Rodrigues, por sua vez, tornou-se território-laboratório do modelo Renova. A implantação do reassentamento, embora mais avançada em termos físicos, também é marcada por um processo de tecnificação dos conflitos, esvaziamento da escuta comunitária e negação da dimensão simbólica da territorialidade. Mesmo com a entrega de unidades habitacionais, os relatos dos atingidos apontam que a “nova terra” se configura como um espaço funcional, e não como lugar de pertencimento. Os novos bairros foram construídos como “projetos de engenharia civil”, alheios a formas de organização comunitária, religião, festas tradicionais e práticas agroextrativistas.
A construção de casas, ruas, equipamentos públicos e infraestruturas urbanas sem a mediação efetiva dos saberes locais e das subjetividades coletivas reproduz uma lógica de solução imposta. Como denunciam os estudos de Zucarelli (2018) e Teixeira e Lima (2022), os programas de reparação são concebidos em instâncias burocráticas e empresariais, com baixa permeabilidade à escuta, mesmo quando mobilizam a retórica da participação. A figura do “comunicador” ou “facilitador social”, frequentemente empregada pela Renova, revela-se um mecanismo de mediação assimétrica, mais voltado à transmissão de diretrizes do que à construção de consensos territoriais.
Desse modo, os casos de Bento Rodrigues e Paracatu de Baixo adquirem centralidade na análise crítica da governança jurídica do desastre. Eles revelam como o modelo de reparação implementado pela Fundação Renova é atravessado por lógicas necropolíticas, que administram seletivamente quem é ouvido, quem é reconhecido e quem será definitivamente silenciado. A promessa de reconstrução dos territórios, sob o manto da responsabilidade social empresarial, transforma-se em gestão racionalizada da permanência do dano.
Sob a aparência de solução definitiva, o acordo judicial de 2024 consolida uma forma de gestão normativa da catástrofe. Ele impõe um regime de administração de passivos e encerra politicamente as possibilidades de manifestação e de interpretação comunitária do desastre. Como destaca Mbembe (2018), a necropolítica é precisamente o poder de decidir quem merece um futuro e quem deve ser condenado ao esquecimento. Ao cristalizar um modelo de reparação calcado na eficácia contábil, o acordo transforma Bento Rodrigues e Paracatu de Baixo em territórios-síntese da violência institucionalizada, em nome da estabilidade jurídica e do consenso empresarial.
7. O Programa Indenizatório Definitivo (PID) como mecanismo de encerramento normativo da injustiça: entre padronização da dor e neutralização do conflito
A centralidade atribuída às indenizações individuais no acordo judicial de 2024 exemplifica, de forma contundente, a transformação da dor coletiva em arranjo financeiro parametrizado. O Anexo 2 institui o chamado Programa Indenizatório Definitivo (PID), apresentado como solução integral, individual e definitiva para os danos decorrentes do rompimento. A adesão ao PID pressupõe a assinatura compulsória de termos de transação padrão (Apêndice 2.10), mediante os quais as pessoas atingidas devem conceder quitação plena e irrevogável não apenas à Fundação Renova, mas também às empresas acionistas e a quaisquer partes relacionadas. Tal exigência se revela como mecanismo de silenciamento jurídico, pois encerra a possibilidade de reivindicação futura e despolitiza o conflito, convertendo-o em simples passivo compensável.
Embora o acordo prometa tratamento isonômico e segurança jurídica, os próprios dispositivos do Anexo 2 evidenciam a persistência de assimetrias profundas: a indenização está condicionada à regularidade de dados pessoais em plataformas digitais (Sistema PIM-AFE), à ausência de alegações de fraude documental e ao cumprimento de exigências probatórias padronizadas, mesmo em contextos de informalidade estrutural, como nas comunidades rurais impactadas. Os valores não são fixados com base em perícias individuais ou negociações diretas, mas por meio de faixas estandardizadas, conforme matrizes de danos presentes nos itens 4, 5 e 6 do Apêndice 2.2 do Anexo 2. A quitação desses montantes, como ressalta a cláusula 20 do Anexo 2, é interpretada como suficiente e adequada para extinguir toda e qualquer responsabilidade relativa aos danos individuais homogêneos.
Em vez de promover a escuta qualificada e a recomposição dos vínculos territoriais, o PID consagra a lógica da governança da indenização, por meio da qual a reparação se torna ferramenta de controle e encerramento dos conflitos. A amplitude do instrumento de quitação, combinada à exigência de desistência de ações judiciais em curso (cláusulas 7 e 9 do Anexo 2), reconfigura a justiça como funcionalidade técnica de pacificação econômica. As indenizações, longe de promoverem justiça substantiva, operam como dispositivos de neutralização política, garantindo previsibilidade orçamentária aos compromitentes e encerrando formalmente a possibilidade de insurgência social dos atingidos.
A essa racionalidade compensatória se soma a estrutura tecnocrática de gestão dos programas indenizatórios. O atendimento das pessoas atingidas é mediado exclusivamente por plataformas digitais, conforme estipulado na cláusula 3 do Anexo 2, o que reforça as barreiras de acesso à informação e à justiça, especialmente para populações rurais, sem acesso pleno à internet ou com baixa escolaridade. Mesmo a suposta publicização das regras - prevista para ocorrer em campanhas de duração mínima de 60 dias (cláusula 11 do Anexo 2) - não contempla os meios tradicionais de comunicação das comunidades atingidas. O acordo ignora, assim, as dinâmicas de oralidade, a centralidade das redes de confiança e a historicidade dos modos de vida locais.
Em Paracatu de Baixo, por exemplo, a demora na definição fundiária e os conflitos sobre a viabilidade do terreno têm ampliado o sentimento de insegurança jurídica. Como agravante, o marco de encerramento dos atendimentos está fixado de forma peremptória para 31 de dezembro de 2026 (cláusula 14 do Anexo 2), impondo um cronograma que desconsidera o tempo social das comunidades e a morosidade deliberada das próprias instituições envolvidas no processo. O risco de cadastros “automaticamente encerrados” (inciso II da cláusula 12 do Anexo 2) por suposta ausência de dados mínimos reforça o caráter excludente da reparação, transformando a vulnerabilidade dos atingidos em critério de inelegibilidade.
Como argumenta Escobar (2018), o planejamento técnico descolado dos territórios e das práticas culturais locais tende a reproduzir uma governança do não lugar. No caso de Mariana, os dispositivos previstos no Anexo 2 operam como instrumentos de administração da exclusão: padronizam a dor, automatizam o pagamento e encerram os direitos. Trata-se de uma forma jurídica de necropolítica, na qual o reconhecimento é condicionado à renúncia e a indenização, à submissão.
8. Considerações finais
A análise do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, à luz dos referenciais da ecologia política crítica e da teoria da necropolítica, permite afirmar que o instrumento jurídico em questão não representa um avanço substantivo na promoção da justiça socioambiental. Em vez de restaurar a dignidade dos territórios atingidos, estrutura-se como uma forma de governança normativa voltada à contenção dos conflitos, à gestão do sofrimento e à normalização do colapso ecológico por meio de dispositivos jurídicos e procedimentos de racionalização contábil.
Como demonstra Adger (2003), a reconstrução territorial exige a ativação do capital social, da ação coletiva e da resiliência comunitária. No entanto, o acordo analisado não apenas desmobiliza essas capacidades como também impede sua emergência ao impor cláusulas de quitação ampla, renúncia recursal e encerramento litigioso que deslegitimam o direito à memória, à contestação e à autodeterminação das comunidades impactadas. Ao priorizar a previsibilidade jurídica e a estabilidade fiscal das empresas envolvidas, o Estado se converte em cogestor da pacificação territorial - processo que, como indicam Biermann et al. (2012), manifesta o déficit estrutural da governança ambiental global.
Nesse cenário, o pacto jurídico se configura como expressão concreta de uma necropolítica ambiental, em que a vida, longe de ser protegida, é seletivamente administrada, convertendo o desastre em passivo mensurável e a reparação em ferramenta de gestão empresarial (Mbembe, 2018; Foster; Clark, 2020). Como observa Escobar (2018), a colonialidade persiste precisamente na imposição de um único modelo de vida e de justiça, mesmo quando revestida de aparente reconhecimento institucional.
Além disso, ao substituir os vínculos comunitários e a pluralidade de saberes por fórmulas técnicas de compensação, o acordo esvazia as bases políticas da justiça ambiental. A gestão dos danos por meio de matrizes e indicadores financeiros anula dimensões essenciais como o pertencimento, a ancestralidade e o cuidado com o território - elementos centrais para a sustentabilidade das comunidades tradicionais, como demonstram Berkes (2004) e Garnett et al. (2018). A conversão da reparação em metas gerenciais se alinha ao que Avila (2018) identifica como expansão da geografia do conflito sob o disfarce da sustentabilidade empresarial.
A governança jurídica instituída tampouco fortalece a resiliência socioecológica. Segundo Folke et al. (2005), a adaptação a desastres sistêmicos requer arranjos policêntricos, participativos e baseados na reciprocidade. O modelo adotado pelo acordo, ao contrário, centraliza a execução em consórcios empresariais e instâncias tecnocráticas, como a Fundação Renova, promovendo um tipo de restauração ecológica descolada das práticas e necessidades dos afetados.
Ao deslocar a política para a performance técnica, o instrumento jurídico recodifica a justiça como eficiência de gestão - despolitizando o conflito e produzindo um novo regime de invisibilização, tal como diagnosticam Clapp e Dauvergne (2011) na crítica à economia verde. A linguagem da “definitiva reparação”, prevista na cláusula 1 do acordo, atua como dispositivo performativo de encerramento institucional do desastre, negando às comunidades o direito à reinterpretação contínua de suas perdas e a reconstrução dos laços comunitários segundo suas próprias referências simbólicas.
O caso de Mariana ilustra, assim, os limites da racionalidade jurídico-administrativa para enfrentar colapsos ambientais de natureza estrutural. A promessa de justiça é substituída por uma governança de exceção que perpetua, sob nova roupagem, as mesmas lógicas de apropriação e dominação que historicamente moldam os espaços periféricos da América Latina (Martínez-Alier, 2002; Moore, 2015).
Como contribuição teórica e política, este artigo defende que não é possível avançar na direção de uma justiça ambiental robusta sem uma reestruturação radical das formas de governança, participação e reparação. Em contextos marcados por desastres socioambientais estruturais, como o de Mariana, torna-se evidente que as abordagens centradas em pactos jurídicos estatais e modelos tecnocráticos de governança não são capazes de lidar com as dimensões simbólicas, culturais e territoriais do dano. A justiça ambiental, quando confinada aos marcos do direito positivo e da gestão empresarial da crise, tende a reiterar as estruturas de domínio que deram origem ao colapso, perpetuando a colonialidade do poder e do saber (Escobar, 2018; Salleh, 2017).
Uma transformação significativa requer a construção de processos de reparação que ultrapassem os limites da legalidade formal e se enraízem nas epistemologias dos territórios atingidos. Isso significa compreender a justiça não como produto de decisões judiciais ou de acordos entre elites institucionais, mas como processo político, ecológico e intersubjetivo de recomposição dos laços entre vida, cultura e lugar (Ostrom, 2009; Folke et al., 2005). Trata-se de reconhecer os territórios como sujeitos de direito e os modos de vida tradicionais como portadores de racionalidades ecológicas e ontologias próprias, cuja restituição não pode ser reduzida à entrega de bens materiais ou à execução de cronogramas contábeis.
Autores como Federici (2012), Hickel (2021) e Altieri e Toledo (2011) têm demonstrado que alternativas emancipadoras à crise ambiental passam pela valorização de formas coletivas de reprodução da vida, como o cuidado, a agroecologia, a soberania alimentar e os comuns. Esses elementos não apenas desafiam a lógica mercantil da reparação, mas apontam para a necessidade de transitar de uma governança baseada na gestão de danos para uma governança enraizada na reciprocidade, no mutualismo e na pluralidade epistêmica (Acosta, 2016; Pimbert, 2018).
Reimaginar a justiça ambiental, portanto, implica também reimaginar os sujeitos políticos legítimos do processo de reparação. As comunidades afetadas devem deixar de ser tratadas como populações vulneráveis passivas e passar a ser reconhecidas como agentes epistêmicos e políticos centrais, capazes de determinar os termos, os ritmos e os significados da reparação (Hardt; Negri, 2000; Wright, 2010). Isso pressupõe o abandono de modelos verticais, centrados na tutoria estatal ou empresarial, e a adoção de arranjos policêntricos, horizontais e intercomunitários (Ostrom, 2009).
Em suma, a justiça ambiental deve ser concebida como um processo vivo, aberto e plural, que valorize os saberes locais, a auto-organização dos territórios e as cosmopolíticas do cuidado. O desafio é romper com a racionalidade da eficácia compensatória e construir, a partir da base, novas ecologias políticas de reparação, capazes de articular autonomia, solidariedade e justiça intergeracional como pilares de um futuro sustentável e plural.
Dados Abertos
Todo o conjunto de dados que dá suporte aos resultados deste estudo foi publicado no próprio artigo.
Referências
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Conforme texto do acordo, novação se refere à extinção de uma obrigação existente pela criação de uma nova, com o objetivo de substituir a anterior.
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