Open-access Reforços, avanços e contenções: os direitos reconhecidos das pessoas lgbti pela Corte e Comissão Interamericanas de Direitos Humanos

Reinforcements, Advances, and Constraints: The Recognized Rights of lgbti Individuals by the Inter-American Court and Commission on Human Rights

Refuerzos, avances y contenciones: los derechos reconocidos de las personas lgbti por la Corte y la Comisión Interamericanas de Derechos Humanos

Resumo

O artigo analisa a evolução do reconhecimento dos direitos de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros (transexuais/travestis) e intersexuais (LGBTI) no Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), a partir de casos da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Descreve-se a jurisprudência do SIDH na matéria e examina-se criticamente o papel transformador atribuído ao Sistema. O estudo adota metodologia de levantamento e análise de casos e pareceres da CIDH e da Corte IDH. Os resultados indicam uma tríplice dinâmica: reforço de direitos já reconhecidos, ampliação de novas garantias e contenção de determinadas agendas. A conclusão aponta que, apesar dos avanços, persistem desafios institucionais e normativos que limitam a eficácia da proteção dos direitos LGBTI no SIDH.

Palavras-chave
Direitos LGBTI; Corte Interamericana; Comissão Interamericana; direitos humanos; Sistema Interamericano

Abstract

This article examines the evolution of lesbians, gays, bisexuals, transgenders and intersex (LGBTI) rights recognition within the Inter-American Human Rights System (IAHRS) based on the decisions of the Inter-American Court of Human Rights (IACtHR) and petitions from the Inter-American Commission on Human Rights (IACHR). The research aims to describe the IAHRS jurisprudence on this matter and critically analyze the transformative role attributed to the system. The study employs a methodology of case law analysis, advisory opinions, and IACHR petitions. The findings reveal a threefold dynamic: reinforcement of previously recognized rights, expansion of new protections, and containment of certain agendas. The conclusion highlights that, despite progress, institutional and normative challenges persist, limiting the effectiveness of LGBTI rights protection within the IAHRS.

Keywords
LGBTI Rights; Inter-American Court; Inter-American Commission; human rights; Inter-American System

Resumen

Este artículo analiza la evolución del reconocimiento de los derechos de las personas lesbianas, gays, bisexuales, trans e intersex (LGBTI) en el Sistema Interamericano de Derechos Humanos (SIDH) a partir de las decisiones de la Corte Interamericana de Derechos Humanos (Corte IDH) y de las peticiones de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos (CIDH). La investigación tiene como objetivo describir la jurisprudencia del SIDH en esta materia y analizar críticamente el papel transformador atribuido al sistema. El estudio emplea una metodología basada en el análisis de jurisprudencia, opiniones consultivas y peticiones de la CIDH e de la Corte IDH. Los resultados revelan una dinámica tripartita: refuerzo de derechos previamente reconocidos, expansión de nuevas garantías y contención de ciertas agendas. La conclusión señala que, a pesar de los avances, persisten desafíos institucionales y normativos que limitan la eficacia de la protección de los derechos LGBTI en el SIDH.

Palabras clave
Derechos LGBTI; Corte Interamericana; Comisión Interamericana; derechos humanos; Sistema Interamericano

Introdução1

A população de lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros (transexuais/travestis) e intersexuais (LGBTI) é minoritária tanto em termos numéricos quanto políticos, de forma que mecanismos de proteção contramajoritários se mostram essenciais para sua proteção.2 Segundo a literatura, há desproporção na violência sofrida por esse grupo (Park; Mykhyalyshyn, 2016). No Brasil, por exemplo, conforme o dossiê de 2022 sobre mortes e violências contra LGBTI, foram registradas 273 mortes motivadas por contextos homofóbicos nesse mesmo ano, em comparação a 316 no ano anterior (Acontece; Antra; ABGLT, 2023). De acordo com os dados, pessoas trans corresponderam a 58,24% das vítimas, e 49,82% das mortes ocorreram em espaços públicos.

Na América Latina, esses índices de violência e vulnerabilidade são igualmente elevados (Moloney, 2019). Esse cenário de violações sistemáticas exige reflexão sobre o papel do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) na resposta ao problema, frequentemente apontado como via de litigância e de responsabilização efetiva. Afinal, em um contexto de ameaça a direitos humanos, o sistema passa a ser compreendido como espaço de potencialidades e de garantia de direitos de modo mais transformador.

Apesar de tipicamente tratado de forma unitária, o SIDH é, em realidade, composto de dois órgãos principais: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).

A CIDH é tanto órgão autônomo no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA) quanto parte postulante, por meio de petições, perante a Corte IDH. Portanto, a CIDH desempenha duplo papel na proteção de pessoas LGBTI (OEA, 2021, § 269). Por sua vez, a Corte IDH é o órgão jurisdicional do SIDH, incumbido de interpretar e aplicar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) por meio de julgamentos contenciosos e pareceres consultivos.

Nesse contexto, este artigo analisa os casos submetidos à Corte IDH e à CIDH que tratam de direitos LGBTI. Verifica-se que o SIDH é, ao mesmo tempo, um sistema normativo com dinâmicas de reforço, avanço e contenção de direitos humanos voltados para a população LGBTI na América Latina.

A metodologia adotada é a de levantamento e análise das fontes mencionadas anteriormente, produzidas por órgãos do SIDH relacionados aos direitos de pessoas LGBTI. A coleta de dados foi realizada diretamente por meio das páginas oficiais dos órgãos e abrangeu as bases virtuais tanto da corte3 quanto da comissão,4 bem como mediante pesquisa no banco de dados de jurisprudência da Corte IDH,5 utilizando-se as palavras “LGBTI”, “LGBTTI”, “LGBT”, “gay”, “lesbianas”, “trans”, “queer” e “orientação sexual”.6

No que concerne às petições da CIDH, esta pesquisa utilizou tanto a base de dados da Relatoria sobre los Derechos de las Personas Lesbianas, Gays, Bisexuales, Trans y Intersex7 quanto os arquivos virtuais da CIDH no âmbito da OEA, por meio da base mencionada no parágrafo anterior. O estudo analisou somente os casos da Corte IDH e as petições da CIDH com decisão de admissibilidade e análise de mérito (fondo). Dessa forma, casos com soluções consensuais, como x vs. Chile, e com somente medidas provisórias, como o Complexo Penitenciário de Curado, no Brasil, não foram incluídos, pelo foco em decisões de mérito e que resultem em potenciais efeitos transnacionais. Um quadro com os resultados dessa pesquisa (realizada até setembro de 2025) encontra-se no Anexo I.8

Ainda sob o ponto de vista metodológico, este artigo parte da mesma base jurisprudencial examinada por Roger Raupp Rios et al. (2017), mas avança na agenda de pesquisa ao sistematizar e analisar as fontes normativas (i.e., petições da CIDH e pareceres perante a corte), bem como ao adicionar casos contenciosos mais recentes. Do mesmo modo, o escopo deste estudo é mais amplo do que aquele adotado por Jorge Contesse (2019) e João Daniel Taques e Melina Fachin (2023), que desenvolvem análise mais aprofundada da atuação da Corte IDH em matéria de determinados direitos (i.e., orientação sexual e identidade de gênero), sem abordar outros direitos reconhecidos à população LGBTI.

No que se refere à literatura sobre o tema, o artigo apresentado por Tiago Marino, Luciani de Carvalho e João Pedro Nascimento (2021) sustenta a existência de um poder transformador da Corte IDH na temática LGBTI, enquanto esta pesquisa analisa também o papel da comissão. Assim, ao expandir os horizontes de pesquisa, este artigo problematiza, como se verá adiante, o diagnóstico de “avanços”, ao mesmo tempo em que identifica uma agenda de contenção. Por fim, ressaltam-se trabalhos que utilizam uma abordagem comparada, como de Linda Alexandra Ruíz Urrea e Iran Guerrero Andrade (2021), com relação ao Comitê de Direitos Humanos, e Romboli (2024), quanto ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Tais estudos concentram-se na proteção de direitos da população LGBTI no sistema universal ou em sistemas regionais, de forma que a presente pesquisa tem como foco analisar a contribuição regional do SIDH, sem adentrar em uma análise comparativa com esses sistemas.

Além desta introdução, o artigo organiza-se do seguinte modo: a seção 1 descreve os casos e pareceres julgados pela Corte IDH relacionados a direitos humanos de pessoas LGBTI; a seção 2 apresenta os casos em trâmite na corte; a seção 3 examina os casos admitidos exclusivamente perante a comissão; e a seção 4 analisa em conjunto todas as fontes e extrai conclusões quanto aos direitos reconhecidos para a população LGBTI no SIDH. Por fim, conclui-se que, em que pesem os avanços em direitos LGBTI no SIDH, ainda há demandas necessárias a serem apreciadas pela CIDH e pela Corte IDH para a plena equidade de direitos e o efetivo reconhecimento da comunidade LGBTI.

1. Decisões de mérito e pareceres consultivos da Corte Interamericana de Direitos Humanos

1.1. Caso Atala Riffo e filhas vs. Chile

Este foi o primeiro caso decidido pela Corte IDH com a temática LGBTI, em 2012; ao menos o primeiro com indicação expressa das vulnerabilidades e violações direcionadas a essas populações. Atala Riffo, magistrada chilena, separou-se do marido e iniciou relacionamento homoafetivo. Este ajuizou ação de guarda alegando prejuízo às filhas em razão do relacionamento lésbico, tendo a Suprema Corte chilena julgado em seu favor, ao atribuir risco às crianças em decorrência da “realidade homoafetiva” e determinar a instauração de procedimento disciplinar contra Riffo por sua orientação sexual.

Pelo caráter paradigmático, a Corte IDH estabeleceu que a orientação sexual é uma categoria protegida pelo art. 1.1. da CADH (Corte IDH, 2012, § 83). Ademais, decidiu que o princípio do interesse superior da criança não pode ser utilizado como critério discriminatório contra pais homossexuais, tampouco ser considerado para decisões sobre tutela, guarda ou custódia de crianças (CIDH, 2012, § 110). Ao contrário, nesse caso, a vontade das filhas de permanecer com a senhora Riffo não foi levada em conta, o que violou o referido princípio.

A corte afirmou, ainda, que a orientação sexual de Atala Riffo integra sua vida privada, não podendo ser questionada sem critérios de idoneidade, necessidade e proporcionalidade. Considerou discriminatória sua inclusão em investigação disciplinar, por ausência de relação com o desempenho profissional, causando humilhações e manifestações de preconceito inadmissíveis no SIDH (CIDH, 2012).

1.2. Caso Duque vs. Colômbia

Este caso refere-se à discriminação sofrida por parceiro homossexual em razão do não recebimento de pensão por morte. Na Colômbia, Duque e seu parceiro, j. o. j. g., mantiveram união estável até o falecimento deste, em decorrência de complicações relacionadas à AIDS. Ao solicitar o benefício de pensão por morte, Duque teve seu pedido negado, porque o Estado colombiano não reconheceu sua união homoafetiva. Assim, a Corte IDH entendeu que “o Estado não apresentou uma justificativa objetiva e razoável para que exista uma restrição ao acesso à pensão por morte baseada na orientação sexual” (Corte IDH, 2016a, § 124, tradução nossa).9

No que concerne ao quadro de saúde do falecido marido de Duque, a Corte IDH inovou ao mencionar que há no SIDH parâmetros de proteção mínima à integridade pessoal de pessoas com doenças causadas pelo HIV. Essa proteção enfatiza que a disponibilização de medicamentos antirretrovirais é apenas uma parte da resposta eficaz para pessoas que vivem com HIV. No entendimento da corte, tais pessoas necessitam de uma abordagem integral, que inclua continuamente prevenção, tratamento, cuidado e apoio. Sendo assim, limitar a atuação estatal ao fornecimento de medicamentos antirretrovirais e outros remédios não atende às obrigações estabelecidas pelo direito à saúde no mais alto nível possível (Corte IDH, 2016a, § 177).

1.3. Caso Flor Freire vs. Equador

Flor Freire era militar e, em 2014, foi arbitrariamente destituído de sua posição na polícia devido a uma acusação de falta disciplinar por suposta homossexualidade, circunstância considerada discriminatória e desprovida de base legal.

A corte diferenciou a regulamentação aplicável aos “atos sexuais ilegítimos” em comparação aos “atos de homossexualidade”, evidenciando a disparidade nas sanções aplicáveis e ressaltando que estes últimos eram punidos mesmo quando praticados fora do ambiente de serviço. Assim, caso Flor Freire tivesse cometido atos sexuais heterossexuais nas instalações militares, não teria sido demitido, e se sujeitaria, no máximo, a sanções como detenção por 15 dias ou suspensão por 30 dias. No entanto, devido à orientação sexual que lhe foi atribuída, foi expulso das Forças Armadas do Equador, sem que o Estado apresentasse justificativa objetiva e razoável para essa diferenciação (Corte IDH, 2016b, § 137).

Por conseguinte, o caso Freire reconhece a obrigação da não discriminação por identidade de gênero ou orientação sexual na composição, inclusão ou exclusão de pessoas no quadro militar estatal. Logo, além de reafirmar que esses critérios subjetivos são de autonomia da vida privada, tal como no caso Atala Riffo, o caso Freire demonstra que o Estado não pode promover essa discriminação no âmbito de suas forças de segurança.

1.4. Caso Vicky Hernández vs. Honduras

Em 2009, Vicky Hernández, mulher trans, trabalhadora sexual e portadora de HIV, foi agredida por policiais. Mesmo após ter noticiado o crime às demais autoridades, a denúncia contra eles não foi investigada. Em 28 de junho de 2009, no contexto de um golpe de Estado em Honduras, Vicky foi à casa de uma amiga e não retornou. Sua mãe foi comunicada de sua morte no dia seguinte e, ao entrar em contato com colegas da vítima, descobriu que, antes de sua morte, Vicky e suas colegas foram descobertas por uma patrulha policial que as perseguiu. Todavia, após a fuga, as colegas não mais a viram, sendo posteriormente encontrada morta.

De acordo com a autópsia, Vicky Hernández faleceu por ferimentos causados por arma de fogo. Embora a autópsia e uma investigação preliminar tenham sido iniciadas em 29 de junho de 2009, a família teve acesso à cópia dos autos investigativos somente em 20 de novembro de 2013. Até a decisão do caso perante a Corte IDH, a família jamais obteve acesso integral à investigação.

Em sua decisão, a Corte IDH assinalou que a violência contra pessoas LGBTI frequentemente tem um fim simbólico, pois a violência é cometida contra a vítima porque ela representa uma diversidade, ou seja, ela pertence a uma minoria específica (Corte IDH, 2021a, § 67).

A corte reconheceu, ainda, que não apenas as pessoas LGBTI têm direito à integridade pessoal, mas também suas famílias têm o direito de acesso judicial aos mecanismos de proteção contra discriminação. Nesse contexto de discriminação e violência contra pessoas LGBTI e trabalhadoras sexuais, a Corte IDH afirmou que tais práticas assumem caráter sistemático pela reprodução de estereótipos em investigações criminais (Corte IDH, 2021a, § 109).

Ao abordar o uso de seu nome antigo pelos agentes de investigação, a corte (Corte IDH, 2021a, § 122, tradução nossa) destacou que

teve um impacto significativo no âmbito das investigações que, embora notadas, foram caracterizadas por desconsiderar e ignorar linhas de investigação relacionadas à sua identidade de gênero [...] Além disso, esta falta de reconhecimento da sua identidade de gênero autopercebida poderia, de forma mais ampla, fomentar uma forma de discriminação e exclusão social para expressar essa identidade.10

Outro aspecto importante é o de que a Corte IDH aplicou a Convenção de Belém do Pará (OEA, 1994) a uma mulher trans, bem como explicitou que o art. 9º dessa convenção não possui um rol taxativo quanto aos fatores discriminatórios sofridos pelas mulheres, de forma que a identidade de gênero, “em determinadas circunstâncias, como a presente, em que se trata de uma mulher trans, constitui um fator que pode contribuir de forma interseccional à vulnerabilidade das mulheres com base na violência de gênero” (Corte IDH, 2021a, § 129, tradução nossa).11

1.5. Caso Olivera Fuentes vs. Peru

Em agosto de 2004, Cristhian Olivera Fuentes, defensor de direitos humanos das pessoas LGBTI, estava com o seu parceiro em uma cafeteria, em Lima. No local, seu companheiro e ele manifestaram afeto. A gerente do estabelecimento, a pedido de um cliente, solicitou ao casal que interrompesse as demonstrações de carinho, pedido que foi acompanhado por um segurança.

Oliveira apresentou, então, uma queixa perante o órgão peruano de proteção aos direitos do consumidor. Todavia, a decisão foi contra seu pedido, sob o fundamento de inexistência de provas da discriminação homofóbica. Após vários recursos, o caso chegou à Corte Suprema de Justiça, e não houve decisão de mérito. Verifica-se que tanto no órgão consumerista quanto nos tribunais judiciários foram proferidas decisões que apontavam que os afetos seriam inapropriados, já que poderia haver crianças ou clientes religiosos no local (Corte IDH, 2023, § 113).

Além dos direitos e das obrigações analisados anteriormente, a corte também expandiu a proteção dos direitos LGBTI para a seara administrativa, tendo em vista que o caso se originou em órgão consumerista e administrativo peruano. Ademais, afirmou que a utilização de expressões patologizantes ou de discriminação nos processos administrativos ou judiciais demonstrou parcialidade indevida, incompatível com a atuação esperada na esfera pública (Corte IDH, 2023, § 123).

Por fim, um ponto importante foi o da aplicação dos direitos humanos de pessoas LGBTI em relações horizontais ou privadas, como as relações de consumo. Nesse sentido, a Corte IDH ordenou a elaboração de “um plano pedagógico integral na matéria de diversidade sexual e de gênero, igualdade e não discriminação, perspectiva de gênero e direitos humanos das pessoas LGBTIQ+ nas relações de consumo” (Corte IDH, 2023, § 64, tradução nossa).12

1.6. Caso Azul Rojas Marín vs. Peru

Em 2008, Rojas Marín sofreu agressões físicas e psicológicas, que incluíram tortura sexual, quando de sua detenção por policiais, motivadas por sua orientação sexual. Durante sua permanência em uma delegacia peruana, foi submetido a diferentes formas de violência sexual, entre as quais a introdução de uma haste de borracha em seu ânus. Apesar de ter denunciado as agressões, Marín nunca teve o caso devidamente apurado pelas autoridades peruanas. Segundo a comissão (OEA, 2018a, tradução nossa), “as detenções ilegais e arbitrárias no contexto geral de abuso policial contra as pessoas LGBT é uma das formas mais comuns e de maior preocupação”.13

Esse caso foi importante para a discussão do conteúdo de “suspeita razoável” em detenções policiais (ou stop-and-search, no Direito europeu), bem como para o conteúdo semântico da discriminação ou preconceito por orientação sexual no contexto do SIDH. A comissão (OEA, 2018a, § 97), por exemplo, entendeu que, em investigações policiais, o Estado deve perquirir se os crimes foram motivados por razões homo ou transfóbicas, em função da orientação sexual ou identidade de gênero da vítima.

O caso representa um marco na proibição do uso da orientação sexual ou da identidade de gênero como fundamento tanto para detenções policiais quanto para a prática de agressões ou torturas. A CIDH recomendou ao Peru a capacitação de operadores jurídicos e a criminalização de condutas violentas motivadas por preconceito, garantindo a investigação adequada e a responsabilização efetiva. Após o ajuizamento do caso, a Corte IDH condenou o Estado peruano pelas torturas sofridas por Marín e reconheceu a discriminação estrutural contra a população LGBTI no Peru (Corte IDH, 2020, §§ 49, 90) e salientou a interseccionalidade entre a discriminação por orientação sexual e por expressão de gênero (Corte IDH, 2020, § 94).

1.7. Caso Pavez Pavez vs. Chile

Sandra Pavez foi professora de ensino religioso por aproximadamente 22 anos em uma instituição pública de ensino no Chile. Em 2007, teve seu certificado de idoneidade - necessário para exercer sua função como professora de religião - revogado com base em sua orientação sexual. Apesar de ter recorrido da decisão até a Suprema Corte, seu caso foi negado e ela teve de assumir cargo diverso na instituição educacional.

O caso evidencia a intersecção entre religião e orientação sexual, dois valores igualmente defendidos no SIDH. Pavez alegou a inadequação da discriminação sofrida baseada em sua orientação sexual, ainda que atuasse como docente de ensino religioso.

A comissão decidiu que a discriminação fundada na orientação sexual em detrimento de Pavez não foi justificada minimamente com base na proporcionalidade. Conforme aponta a CIDH, as “indagações prévias sobre a orientação sexual e vida em família de Sandra Pavez, incluindo as advertências […] constituíram uma ingerência em sua vida privada e em sua autonomia” (OEA, 2018b, § 64, tradução nossa).14 Entre as recomendações formuladas, destacou-se a de sua reincorporação ao cargo anteriormente ocupado.

Embora, em seu primeiro informe, a CIDH tenha expedido recomendações ao Estado, o caso foi posteriormente submetido à Corte IDH. Esta adotou o conceito de discriminações estruturais, estigmatizantes ou institucionais para analisar o conceito de “projeto de vida”, o que contém os elementos relacionados à identidade de gênero e à orientação sexual. Assim, a corte decidiu que o direito à não discriminação por orientação sexual não se restringe à “condição homossexual”, mas alcança “sua expressão e as consequências necessárias no projeto de vida das pessoas” (Corte IDH, 2022a, § 70, tradução nossa).15

1.8. Parecer Consultivo 24 de 2017

O Parecer Consultivo 24 originou-se de uma consulta formulada pela Costa Rica, em 2016. As questões versaram sobre: as proteções conferidas, com base na CADH, à possibilidade de alteração do nome de pessoas de acordo com sua identidade de gênero; e as proteções patrimoniais asseguradas a casais homoafetivos perante a CADH (Corte IDH, 2017a).

Nesse parecer, a corte entendeu que: em primeiro lugar, a mudança do nome e, de modo geral, a atualização de registros públicos e documentos de identidade para refletir a identidade de gênero autopercebida são reconhecidas como um direito protegido pela CADH. Em segundo lugar, os Estados devem assegurar que pessoas interessadas em retificar o gênero anotado, modificar o nome de registro e atualizar sua fotografia nos registros públicos e documentos de identidade em linha com sua identidade de gênero possam fazê-lo mediante procedimento que: priorize a integridade da identidade de gênero autodeclarada; dependa apenas do consentimento informado do interessado, sem exigir certificações médicas, psicológicas ou outros requisitos considerados excessivos ou patologizantes; e seja conduzido de forma sigilosa.

Além disso, as modificações nos registros e documentos de identidade não devem contradizer a identidade de gênero; devem ser rápidas e, sempre que possível, sem custos, e não necessitam de cirurgias ou tratamentos hormonais. O meio mais adequado para tanto é a via administrativa ou cartorial. Por fim, reconheceu-se que casais do mesmo sexo estão protegidos pela CADH, devendo os Estados garantir o direito ao matrimônio, bem como a todos os demais direitos que se originem de vínculos familiares, em condições de igualdade com casais de sexos diversos (Corte IDH, 2017a).

1.9. Parecer Consultivo 29 de 2022

O Parecer Consultivo 29 foi formulado pela CIDH e versa sobre os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade privados de liberdade. Os grupos analisados pela Corte IDH foram: mulheres grávidas, em trabalho de parto, no período pós-parto e durante a amamentação, bem como cuidadoras principais privadas de liberdade; crianças; pessoas LGBTI; povos indígenas; e pessoas idosas (Corte IDH, 2022b).

Especificamente no que se refere às pessoas LGBTI, a Corte IDH reconheceu expressamente obrigações estatais e direitos relacionados à separação adequada das demais pessoas privadas de liberdade e à definição apropriada do local de custódia; prevenção, apuração e registro da violência contra pessoas LGBTI privadas de liberdade; garantia do direito à saúde de pessoas trans em centros penitenciários, observando também o início ou a continuidade de processos de transição de gênero; e asseguramento do direito à visita íntima a pessoas LGBTI privadas de liberdade (Corte IDH, 2022b).

2. Casos pendentes de julgamento perante a Corte idh

2.1. Caso Zelaya vs. Honduras

Leonela Zelaya, mulher trans, era trabalhadora sexual e vivia com Talía Rodríguez em Tegucigalpa. Em 15 de agosto de 2004, Zelaya foi agredida por policiais e, na noite de 6 de setembro do mesmo ano, saiu para trabalhar com Talía, sendo posteriormente encontrada morta em outra cidade. Segundo a perícia, Zelaya foi assassinada por arma branca, tendo sido registrada como pessoa do sexo masculino e homossexual (Corte IDH, [s.d.]).

De acordo com a CIDH, as autoridades hondurenhas não realizaram nenhuma diligência nem investigaram o principal suspeito do crime, que faleceu em 2007. Além disso, a CIDH peticionou à corte incluindo uma noção ampla de família. Para a CIDH,

[o] conceito de família não deve se restringir exclusivamente à família nuclear, e aqueles que fazem parte da comunidade trans, em particular, devido aos fatores de vulnerabilidade econômica e social aos quais estão expostos, constroem redes comunitárias e laços de amizade, irmandade, apoio econômico e criação de modos de vida compartilhados. A comissão reconheceu Talía Rodríguez como parente de Leonela Zelaya (Corte IDH, [s.d.], tradução nossa).16

Apesar de ainda não ter sido julgado,17 esse caso mostra-se importante para a análise de como padrões estruturais discriminatórios catalisam atos violentos contra pessoas LGBTI, e é uma oportunidade para a corte ampliar o conceito de família no SIDH, de modo a abranger pessoas unidas de forma afetiva em redes comunitárias ou relações de sororidade.

2.2. Caso Luiza Melinho vs. Brasil

Em 1997, o Conselho Federal de Medicina (CFM) autorizou a cirurgia de afirmação sexual no Brasil pela Resolução CFM n. 1.482/1997 (CFM, 1997). Luiza Melinho, mulher trans, requereu a realização do procedimento no Hospital de Clínicas da Universidade Estadual de Campinas (HC Unicamp) em 2001, mas a cirurgia não foi realizada porque o médico anestesista estava em horário de almoço. Após o cancelamento, o hospital informou que deixaria de realizar esse tipo de procedimento e orientou a paciente a procurar outra unidade. Todavia, em 2001, somente outros cinco hospitais no país realizavam essa cirurgia e ela teria de reiniciar todos os trâmites hospitalares que já havia cumprido no HC Unicamp.

Pelo estado psicológico já deteriorado, em 2002, Melinho mutilou seus genitais após ter sido impossibilitada de finalizar a sua cirurgia. Com a edição da Resolução n. 1.652/2002 do CFM, passou-se a permitir que pessoas transexuais realizassem a cirurgia de afirmação sexual tanto em “hospitais públicos ou privados” (CFM, 2002). Com base nessa nova resolução, Melinho voltou a requerer a cirurgia, mas teve seu pedido novamente negado pelo HC Unicamp.

Diante disso, ela ajuizou uma ação em 2002, que só foi julgada desfavoravelmente a seu pedido em 2006. Dessa decisão, ela apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que desproveu sua apelação em 2008. Posteriormente, a CIDH admitiu parcialmente o caso e o submeteu à Corte IDH.

2.3. Caso Rondón Gallardo vs. Venezuela

Ainda na fase de audiências públicas, o caso Rondón Gallardo refere-se à proteção de defensores de direitos humanos LGBTI. A comissão submeteu o caso à corte em 2023, ao constatar que Rondón Gallardo, ativista e membro da organização Associação para a Vida, havia sofrido, entre 2016 e 2017, atos reiterados de violência, assédio e ameaças por parte de grupos armados em razão de sua atuação em favor do acesso a medicamentos antirretrovirais para pessoas LGBTI que vivem com HIV.

A CIDH considerou, assim, que a vítima estava em situação de risco pelas suas características particulares, por ser defensor de direitos humanos da população LGBTI, gay e portador de HIV (Corte IDH, 2025). Ademais, registrou que Rondón, por defender o acesso a medicamentos retrovirais a pessoas LGBTI com HIV, foi perseguido em 2016 por um grupo armado. Ao tentar realizar um boletim de ocorrência, a polícia venezuelana não colheu sua denúncia e afirmou que os ataques sofridos por ele decorriam de sua oposição ao governo. Assim, Rondón pediu asilo nos Estados Unidos da América (OEA, 2023). Até o momento, o processo encontra-se sem sentença de mérito (Corte IDH, 2025).

3. Petições admitidas pela cidh

3.1. Caso Tamara Mariana Adrián Hernández vs. Venezuela

Tamara Hernández é uma mulher trans venezuelana que requereu a retificação de seus documentos para alteração de seu nome. Para tanto, impetrou habeas data, que, mesmo após 12 anos, não havia sido julgado, tampouco resultara na alteração de seus documentos.

Segundo a vítima, ao se formar em Direito, ficou impedida de assinar documentos ou apresentar petições em tribunal porque sua identidade física não correspondia ao seu nome e registro legal como advogada, o que a forçava a explicar continuamente essa discrepância.

Além disso, relatou dificuldades para comprar passagens aéreas, viajar ao exterior, passar por verificações de rotina, fixar residência em outro país, entre outras situações, limitando seu direito à liberdade de movimento. Acrescenta, ainda, que não pode se registrar em listas eleitorais com o sexo e o nome com os quais se identifica. Em 2010, ao tentar candidatar-se a deputada na Assembleia Nacional, sua candidatura foi contestada por usar o nome com o qual se identifica, apesar de preencher os requisitos necessários (OEA, 2016b, § 9º).

Em 2016, a CIDH admitiu a petição de Hernández com base em possíveis violações aos direitos à igualdade, liberdade de expressão, proteção à honra, reputação pessoal, vida privada e familiar, liberdade de residência, reconhecimento da personalidade jurídica e participação governamental da vítima. Todavia, aguarda-se a finalização da análise de mérito pela CIDH ou a eventual submissão do caso à Corte IDH.

3.2. Caso Alexa Rodríguez vs. El Salvador

Em junho de 2008, Alexa Rodríguez trabalhava em um restaurante quando foi agredida por membros de um grupo criminoso (pandilleros), por ser mulher trans. Em agosto do mesmo ano, em um posto de gasolina, vestindo roupas femininas e acompanhada de uma amiga, foi novamente abordada por um líder de grupo criminoso, que passou a agredi-la física e verbalmente.

Já na polícia, os policiais não acreditaram em sua narrativa e começaram a zombar dela usando termos depreciativos. Ao tentar denunciar em outra oportunidade, a polícia lhe disse que “ela se havia metido em uma briga de homossexuais como ela” (OEA, 2016c, § 3º).

Nesse caso, a CIDH recebeu a petição de Alexa Rodríguez tanto sob violações da Convenção Americana quanto com base no art. 7º da Convenção de Belém do Pará, em linha com o caso Vicky Hernández. Todavia, o processo ainda aguarda solução final pela CIDH.

3.3. Caso Giraldo vs. Colômbia

O caso Giraldo refere-se à violação do direito de visita íntima em estabelecimentos prisionais, negado à senhora Marta Lucía Álvarez em razão de sua orientação sexual. A vítima, mulher lésbica privada de liberdade em um centro de reclusão colombiano na década de 1990, teve negadas as visitas íntimas de sua parceira, sob a alegação de que esse direito se restringia a casais heterossexuais.

Sendo um caso de solução amigável parcial, a Colômbia adimpliu com algumas das recomendações da comissão, apresentou desculpas públicas e assegurou o direito das mulheres, inclusive mulheres lésbicas, privadas de liberdade ao acesso à visita íntima.

Em importante parágrafo, a CIDH (OEA, 2018c, tradução nossa) registra que “a orientação sexual de uma pessoa constitui um componente fundamental de sua vida privada, que deve estar livre de interferências arbitrárias e abusivas pelo exercício do poder público”.18 Continua a CIDH (OEA, 2018c, tradução nossa):

as circunstâncias que interfiram na capacidade da mulher de decidir assuntos relacionados ao exercício de sua sexualidade devem estar livres de conceitos estereotipados sobre o alcance e o conteúdo deste aspecto da sua privacidade, especialmente quando combinada com a consideração da sua orientação sexual.19

Dessa maneira, o caso consolidou-se como precedente no SIDH sobre a proteção contra discriminação por orientação sexual; é digno de nota, contudo, que não há notícia de solução definitiva, apesar da autocomposição parcial.

3.4. Caso Octavio Romero y Gabriel Gersbach vs. Argentina

Octavio Romero integrou a Marinha argentina por mais de 13 anos e era homossexual. Em 11 de junho de 2011, foi encontrar-se com seus amigos e não foi mais visto. No dia seguinte, foi encontrado morto por afogamento. Em 2015, o Ministério Público argentino e um jornalista receberam uma denúncia anônima que informou que o assassinato de Octavio fora perpetrado por membros da Marinha para evitar o primeiro casamento homossexual entre pessoas da corporação.

Gabriel Gersbach, noivo de Octavio, jamais obteve acesso à investigação. Segundo a polícia, Gabriel era tido como suspeito, mas lhe negavam os motivos de ser investigado pelo assassinato de seu noivo. Assim, ele peticionou à CIDH com base não só na morte de seu noivo por discriminação sexual dentro dos quadros da Marinha argentina, mas também por ter uma restrição arbitrária e discriminatória de seu acesso aos autos da investigação. Em 2018, a CIDH admitiu o caso, mas ainda não há solução final, seja por meio de acordo entre as partes, seja por eventual submissão à Corte IDH.

3.5. Caso Kérika de Souza Lima e família vs. Brasil

Segundo o relato dos fatos, em 1º de abril de 2000, Kérika foi extorquida por policiais militares. Ao negar a entrega do dinheiro, os policiais a espancaram e causaram-lhe uma hemorragia aguda por lesão hepática. Ainda que tenha sido levada a uma delegacia de polícia, ali ela também foi agredida e, após ser liberada, morreu em decorrência dessas agressões.

Apesar de os policiais militares terem sido submetidos ao processo penal em Tribunal de Júri por homicídio qualificado, foram inocentados. Diante desse desfecho, os familiares de Kérika apresentaram petição à CIDH, sustentando que tanto a morte quanto a impunidade processual foram resultados de violações dos direitos de pessoas trans (OEA, 2020a). A CIDH admitiu a petição em 24 de novembro de 2020 e encaminhou o informe à OEA. Aguarda-se a finalização da análise de mérito pela CIDH ou a eventual submissão do caso à Corte IDH.

3.6. Casos Gareth Henry e Simone Carline Edwards e t. b. e s. h. vs. Jamaica

Em 31 de dezembro de 2020, a CIDH publicou a análise de admissibilidade de dois casos jamaicanos. No primeiro, Henry, ativista gay, relatou ter sofrido reiterados episódios de violência homofóbica desde a infância. Em 2007, foi perseguido por policiais e por uma multidão de aproximadamente 200 pessoas; em vez de protegê-lo, os agentes o insultaram e o agrediram. Em razão de sua militância na promoção de medidas de prevenção ao HIV/AIDS, passou a ser alvo de perseguições políticas e policiais. Em 2008, obteve refúgio no Canadá, onde posteriormente adquiriu cidadania.

No segundo caso, as vítimas foram s. h., homem gay, e t. b., mulher trans. s. h. sofreu agressões físicas e, ao denunciar, foi deliberadamente exposto pela própria polícia como homossexual perante sua comunidade, o que agravou sua situação de vulnerabilidade. t. b., por sua vez, foi ameaçada de morte por policiais em uma delegacia em razão de sua identidade de gênero. No mesmo período, foi expulsa de sua casa após homens armados ameaçarem incendiar a residência de sua família pelo fato de sua condição de mulher trans.

Em ambos os casos, a Jamaica argumentou não estar obrigada a descriminalizar a homossexualidade por se considerar um “objetor persistente” (persistent objector) no direito internacional consuetudinário. Todavia, a CIDH rejeitou de forma categórica tal argumento, afirmando que o princípio da não discriminação constitui norma de jus cogens, que a criminalização da homossexualidade representa, por si só, violação direta à Convenção, sem margem de discricionariedade para os Estados, e que a posição individual do Estado não o exime do cumprimento de obrigações internacionais de caráter imperativo.

3.7. Caso Alexa Hoffmann y Otros vs. Barbados

A petição foi apresentada por três pessoas da comunidade LGBTI em Barbados: Alexa Hoffmann, s. a. e h. Os três denunciaram à CIDH violações de direitos humanos derivadas da criminalização da sodomia e da “indecência grave”, previstas na Lei de Delitos Sexuais.

Alexa Hoffmann, mulher trans, relatou que desde criança sofre por seus gestos femininos e por usar nome feminino, tanto na escola quanto em casa. Em 2018, ela foi atacada com uma faca por um homem e a polícia fez comentários transfóbicos.

s. a., mulher lésbica, quando criança, afirmou ter sido vítima de abuso sexual por um tio, que a viu beijando uma menina e a chantageou ao abuso. Mesmo sendo formada, s. a. não conseguiu emprego em Barbados por discriminações homofóbicas. Em 2017, casou-se no Canadá, mas Barbados não reconhece seu casamento.

h., homem gay residente no país, relatou que desde criança sofre preconceito por afirmarem que, por ele ser gay, converteria crianças. Mencionou, ainda, que seu irmão impediu que amigos gays carregassem o caixão da mãe no funeral.

Os três destacaram um medo estrutural de denunciarem discriminações que sofrem, por existir uma “cláusula de salvaguarda” na Constituição local que impede a impugnação judicial da lei de sodomia, tornando os recursos internos ineficazes. O caso foi aceito pela CIDH em 2022 e aguarda a finalização da análise de mérito pela CIDH ou a eventual submissão do caso à Corte IDH.

4. O atual quadro normativo de proteção dos direitos humanos das pessoas lgbti no sidh

A atuação do SIDH em relação aos direitos LGBTI não se desenvolve isoladamente, mas se insere em um movimento mais amplo de conformação de um “direito comum latino-americano”. Esse conceito descreve um fenômeno (e, para alguns, um projeto a ser ativamente buscado) jurídico regional de interconexão entre as ordens constitucionais nacionais e os tratados internacionais de direitos humanos (Olsen; Kozicki, 2019). Nesse contexto, a Corte IDH age como uma instituição central nos diálogos jurídicos e na promoção de direitos humanos.

Como se extrai da própria definição, essa literatura, apesar de ampla e diversa, compartilha dois eixos principais. Em primeiro lugar, observa-se um enfoque descritivo de movimentos e diálogos entre cortes. Flávia Piovesan (2017), por exemplo, aponta que esse processo de integração decorre da emergência de constituições latino-americanas que, por meio de “cláusulas de abertura constitucional”, facilitem o diálogo entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos. As dinâmicas internas ao SIDH, contudo, não parecem ser objeto de análise detida.

Em segundo lugar, verifica-se a centralidade (e valoração positiva) do papel do SIDH e, em especial, da Corte IDH. Mesmo que haja uma percepção de que esses diálogos jurídicos não são uma dinâmica suficiente para o avanço de direitos humanos, a Corte IDH é frequentemente apresentada como uma instituição de vanguarda na promoção de direitos humanos.

Contudo, a análise do quadro normativo de proteção dos direitos das pessoas LGBTI permite adicionar matizes a essas conclusões. Entre as fontes examinadas, identificam-se três dinâmicas paralelas (e, por vezes, sobrepostas) que descrevem a proteção dos direitos humanos das pessoas LGBTI no SIDH para além de uma narrativa meramente evolutiva: reforço, avanço e contenção.

4.1. O sidh como agente de reforço

Uma primeira dimensão da atuação do SIDH é o reforço de direitos já reconhecidos de forma geral, mas que ganham nova força e especificidade quando aplicados às vulnerabilidades da população LGBTI. Assim, reafirmam-se direitos como o acesso à justiça e a participação democrática e política, de modo amplo e sem consequências ou responsabilidades que os diferenciem normativamente dos deveres preexistentes dos Estados, mas que sirvam em todo caso de um paradigma exemplificativo e comparativo para os países do SIDH.

Como exemplo, nos casos Vicky Hernández e Atala Riffo, a corte reafirma direitos anteriormente reconhecidos em sua jurisprudência, como o acesso à justiça e o direito à vida privada, respectivamente. Nesses e em outros casos, a corte parece se voltar mais à sua jurisprudência consolidada e menos a novas dimensões de direitos.

Não se trata de diminuir o esforço da corte em efetivar direitos para populações vulneráveis, mas de tentar delimitar o que tem se caracterizado como papel inovador do SIDH, em contraste com uma aplicação jurídica que pertence à própria essência dos direitos humanos.

4.2. O sidh como agente de avanços

Além de exercer função de reforço, o SIDH atua também como agente de transformação, ao expandir garantias de direitos e impor novas obrigações aos Estados para promover mudanças estruturais. Destaca-se, nesse contexto, o conceito transformador de igualdade de gênero (transformative gender equality), que impõe ao Estado novas obrigações para a promoção de mudanças estruturais. Nessa tarefa, o SIDH tem integrado padrões de direitos humanos do sistema universal e de órgãos especializados, frequentemente por meio de uma gramática progressista sobre direitos humanos e desigualdades estruturais e interseccionais (Undurraga Valdés, 2023). Ou seja, não se trata de mero desdobramento de um direito humano reconhecido indistintamente.

Por mais que essa distinção nem sempre seja facilmente identificável, a corte não só reforçava direitos já consolidados em sua jurisprudência, mas buscava delimitar responsabilidades autônomas diretamente vinculadas às violações e vulnerabilidades da população LGBTI, sobretudo por meio de mecanismos amplos de reparação e não repetição. Em matéria de interseccionalidade, por exemplo, os casos Vicky Hernández e Azul Rojas Marín ilustram bem essa distinção e complementariedade: não apenas constatam violência homofóbica/transfóbica, mas também exigem medidas institucionais, como a elaboração de protocolos de investigação, a capacitação policial e a produção de dados, que enfrentem processos estruturais de impunidade.

No caso Vicky Hernández, de modo inovador, a corte incorporou expressamente a Convenção de Belém do Pará à análise de violência contra mulheres trans, algo que teve impacto para além do SIDH. Armin Von Bogdandy e René Urueña (2020), nesse sentido, ressaltam que, no âmbito interno, o instituto do “controle de convencionalidade” se mostrou central para esse processo, pois se exige que os juízes nacionais apliquem a jurisprudência da Corte IDH, transformando-os em “juízes interamericanos”.

Mesmo em matéria de acesso à justiça e garantias processuais, a corte, em determinados casos, adota postura de avanço sobre o direito humano previsto na CADH, como a previsão de “alas arco-íris”, com a separação e a determinação da localização de uma pessoa LGBTI nos centros penitenciários. Essas duas perspectivas - de reforço e avanço da corte - alinham-se à conclusão do potencial transformador do SIDH, já amplamente mencionada na literatura (Marino; Carvalho; Nascimento, 2021; Raupp Rios et al., 2017).

4.3. O sidh como agente de contenção

Há também uma dinâmica de contenção do SIDH em matéria de direitos LGBTI. Essa dinâmica tem uma primeira explicação normativa, baseada na distinção relevante entre normas de hard law (decisões da corte e pareceres consultivos com força vinculante) e soft law (relatórios, recomendações e informes da CIDH). Essa distinção não é meramente formal, mas traduz diferenças de eficácia prática na proteção de direitos LGBTI. Nesse sentido, Piovesan (2017) ressalta que muitos direitos e obrigações, como a proibição da “cura gay” ou de procedimentos médicos desnecessários em crianças intersexuais, ainda precisam de um paradigma normativo vinculante por parte da corte.

Nessa linha, relembra-se que somente casos ou pareceres consultivos têm força de obrigações internacionais a serem cumpridas pelos Estados do SIDH, nos termos dos arts. 51 e 68 da CADH. Ainda que o art. 51 expressamente mencione que a comissão fixará um prazo para as recomendações e o Estado destinatário “deve” tomar as medidas necessárias, cabe apenas à corte o poder jurisdicional.

Essa distinção também importa para fins de internalização e de controle de convencionalidade, uma vez que direitos ainda inoponíveis como obrigações de direitos humanos são tendencialmente mais fracos como instrumentos de litígio estratégico necessário nos planos nacionais. Verifica-se, assim, uma contenção entre o reconhecimento de direitos e os casos que realmente criam deveres aos Estados nessa internalização, já que são pouquíssimos os casos da Corte IDH acerca da temática LGBTI, conforme demonstraram José Alberto de Miranda e Layer Mendes Neto (2023).

Ademais, pela própria dinâmica processual, há um natural descompasso temporal entre as petições da CIDH e um julgamento pela Corte IDH, o que pode por si só explicar parte desse efeito de contenção. No entanto, há dois elementos que parecem indicar que esse efeito não é decorrência exclusiva de uma defasagem entre petição e julgamento. Em primeiro lugar, a corte restringe ou limita o alcance transformador de decisões, de forma direta. No Parecer Consultivo 24, por exemplo, ainda que no escopo da consulta formulada, a Corte IDH deixou de se manifestar sobre a possibilidade de adoção, guarda ou tutela de crianças ou adolescentes por parte de casais do mesmo sexo (Corte IDH, 2017a).

Em segundo lugar, a Corte IDH possui um poder de agenda sobre seus casos ainda pouco estudado na literatura, mas que se extrai da produção a partir da priorização de determinados temas e matérias. Nesse sentido, Surrailly Youssef (2021) aponta que a temática de gênero foi largamente relegada pela Corte IDH nos primeiros anos de funcionamento, bem como que persistem limitações de perspectivas interseccionais mesmo após uma agenda de avanços na matéria.

A análise do conjunto de direitos da população LGBTI ainda não julgados pela Corte IDH ou deixados de alguma forma fora de pareceres nos leva a conclusão semelhante. Casos pendentes perante a corte (como de Zelaya e Rondón Gallardo) e petições de longa tramitação (como o de Luiza Melinho) revelam o efeito de agenda e o hiato temporal entre petição e sentença. O poder da corte de selecionar matéria e escopo dos pareceres contribui tanto para avanços significativos quanto para omissões deliberadas, isto é, temas importantes podem permanecer em espera ou ser dirimidos de modo fragmentado.

Essa dinâmica de contenção revela que essa transformação é complexa e dinâmica dentro do SIDH. Afinal, é relevante apontar que o papel jurisdicional da Corte IDH pode limitar a consolidação de direitos já reconhecidos à população LGBTI, mesmo quando há recomendações a partir de manifestações da CIDH, que permanecem fora da gramática de mobilização no SIDH. Do mesmo modo, a Corte IDH utiliza de seu poder de agenda para discricionariamente controlar o reconhecimento de direitos.

Diante desse cenário, o potencial transformador deve ser internalizado pelos Estados ou pode ser construído por meio de litígio estratégico tanto na comissão quanto na Corte IDH, a fim de tensionar essas dinâmicas represadas. A corte tem, nessa linha, um poder dialógico e transformador na temática LGBTI para a “fixação de padrões comuns e o impulsionamento de transformações estruturais” (Marino; Carvalho; Nascimento, 2021, p. 725).

Logo, há um ganho em identificar quais são os desafios ou paradigmas que ainda precisam ultrapassar a barreira de petições da CIDH, de modo que o diagnóstico de contenção se mostra relevante para a definição de uma agenda mais clara sobre o papel do SIDH como um todo e, em particular, da CIDH. De fato, a própria comissão já aponta, em seus documentos e relatórios, a necessidade de uma agenda expansiva, como exemplificado em seu relatório de 2018 (OEA, 2018b).

Outra importante consideração normativa a ser enfrentada pelo SIDH é a análise da proteção de direitos LGBTI sem que sejam necessárias definições precisas de identidades sexuais atreladas ou não a condutas sexuais, de forma a ampliar o grau de proteção conferido à comunidade LGBTI (Raupp Rios et al., 2017, p. 1571).

Portanto, é possível elencar direitos e obrigações que ainda precisam de um paradigma normativo vinculante ante os Estados interamericanos e seguem em uma dinâmica anterior de contenção: (i) o estabelecimento de norma clara sobre a possibilidade de adoção por casais LGBTI em todos os Estados interamericanos; (ii) a previsão de cotas democráticas ou político-partidárias para pessoas LGBTI; (iii) políticas educacionais para pessoas LGBTI; (iv) a proibição nacional de práticas como “cura gay” ou de tratamentos ou terapias de modificação de orientação sexual ou identidade de gênero; e (v) a vedação de procedimentos médicos desnecessários em crianças intersexuais sem consentimento livre, prévio e informado.

A identificação dessa dinâmica e de um conjunto de direitos “contidos” permite, portanto, uma compreensão mais completa do papel do SIDH na promoção dos direitos das pessoas LGBTI.

Conclusão

O SIDH é espaço central para a promoção de direitos de pessoas LGBTI. A análise expansiva de fontes, em especial das decisões e dos pareceres consultivos da Corte IDH e das recomendações da CIDH, evidencia tanto as obrigações que os Estados americanos devem cumprir quanto os direitos assegurados a essa população. É, de fato, a movimentação do direito internacional em ação.

Há diversos direitos que demonstram a força transformadora do SIDH, tanto de reforço quanto de avanço, em atuação conjunta da CIDH e da Corte IDH. Por exemplo, ambos os órgãos foram inovadores ao reconhecer a orientação sexual como critério protegido na autonomia da vida privada, como no caso Atala Riffo.

Ao passo que tais direitos foram reconhecidos e possuem caráter vinculante aos Estados americanos, subsiste uma agenda de contenção de direitos no SIDH. A compreensão dessa dinâmica permite avançar para uma agenda expansiva na CIDH ou na Corte IDH. O potencial transformador do sistema, portanto, não exclui uma dinâmica que mantém determinados temas ou direitos sujeitos a uma dinâmica de stand-by dentro do próprio SIDH.

Iluminar esses direitos e essa dinâmica pode contribuir para compreender o papel da litigância estratégica no plano nacional dos Estados americanos e no âmbito das próprias CIDH e Corte IDH, com vistas ao fortalecimento da rede de proteção, ou da gramática, dos direitos humanos das pessoas LGBTI no SIDH.

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    » https://www.oas.org/es/cidh/decisiones/2018/copu11656es.pdf
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    » http://www.oas.org/es/cidh/informes/pdfs/LGBTI-ReconocimientoDerechos2019.pdf
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    » https://www.oas.org/es/cidh/decisiones/2016/BRAD362-09ES.pdf
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    » https://www.oas.org/es/cidh/decisiones/2016/VEAD824-12ES.pdf
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    » https://www.oas.org/en/iachr/decisions/2016/esad2191-12en.pdf
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  • 1.
    Os autores agradecem a Luisa Mozetic Plastino e a Sebastian Abad Jara por comentários a versões anteriores deste artigo. Todos os erros e as omissões são naturalmente de responsabilidade dos autores.
  • 2.
    Esta pesquisa reconhece que a sigla, ainda que acolha algumas das possíveis expressões de orientação sexual e identidade de gênero, não congloba todas as demais identidades, como dois-espíritos, não binários, etc. Todavia, por questões metodológicas, adota-se a sigla por também ser acolhida pela corte e pela CIDH.
  • 3.
    Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/casos_sentencias.cfm?lang=es. Acesso em: 19 mar. 2026.
  • 4.
    A base encontra-se disponível no endereço eletrônico: https://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/pc/archivos.asp. Acesso em: 19 mar. 2026.
  • 5.
    A base encontra-se disponível no endereço eletrônico: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr. Acesso em: 19 mar. 2026.
  • 6.
    Há casos que apresentam tais termos e são somente referências feitas pela Corte IDH, sem relação direta com o tema LGBTI, como ocorre em Fazenda Verde vs. Brasil. Nesse caso, a referência ao termo “LGBT” nos §§ 75-76 limita-se à menção de que a Corte IDH usou o caso Atala Riffo vs. Chile para decidir sobre reparações. Situação semelhante verifica-se no caso Cuscul Pivaral y Otros vs. Guatemala, cuja supervisão de cumprimento de sentença registra, en passant, o termo “LGBT” uma única vez, a fim de assinalar que o Estado deve assegurar atenção integral à saúde da comunidade LGBTI no tratamento de infecções sexualmente transmissíveis e HIV (Corte IDH, 2021b, § 31). Portanto, a pesquisa registra tais casos, mas os exclui da análise por não se relacionarem diretamente aos direitos LGBTI.
  • 7.
    Registra-se, ademais, que a base de dados da relatoria encontra-se atualizada até 2024, razão pela qual a pesquisa identificou manualmente os casos de admissibilidade ou de solução amistosa referentes a 2025 ainda não inseridos nessa base. Assim, para as petições da CIDH, utilizou-se o arquivo disponível em https://www.oas.org/es/cidh/jsForm/?File=/es/CIDH/r/DLGBTI/cidh.asp#1, bem como a relação de casos de 2025 presentes em https://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pc/admisibilidades.asp.
  • 8.
    O conteúdo deste Anexo I também consta dos dados disponíveis no SciELO Dataverse da Revista Direito GV, no link: https://doi.org/10.48331/SCIELODATA.SG9P0F.
  • 9.
    No original: “[...] el Estado no presentó una justificación objetiva y razonable para que exista una restricción en el acceso a una pensión de sobrevivencia basada en la orientación sexual”.
  • 10.
    No original: “[...] tuvo probablemente un impacto significativo en el marco de las investigaciones que, como fuera señalado, se caracterizaron por hacer caso omiso y obviar líneas de investigación relacionadas con su identidad de género [...] Además, esa falta de reconocimiento de su identidad de género auto-percibida, pudo, de forma más amplia, fomentar una forma de discriminación y de exclusión social por expresar dicha identidad”.
  • 11.
    No original: “[...] en determinadas circunstancias como la presente, que se trata de una mujer trans, constituye un factor que puede contribuir de forma interseccional a la vulnerabilidad de las mujeres a la violencia basada en su género”.
  • 12.
    No original: “[...] un plan pedagógico integral en materia de diversidad sexual y de género, igualdad y no discriminación, perspectiva de género y derechos humanos de las personas LGBTIQ+ en el ámbito de consumo”.
  • 13.
    No original: “[...] las detenciones ilegales y arbitrarias en el contexto general de abuso policial contra las personas LGBT, es una de las formas más comunes y de mayor preocupación”.
  • 14.
    No original: “[...] indagaciones previas sobre la orientación sexual y vida de pareja de Sandra Pavez, incluyendo las advertencias [...] constituyeron una injerencia en su vida privada y autonomía”.
  • 15.
    No original: “[...] su expresión y las consecuencias necesarias en el proyecto de vida de las personas”.
  • 16.
    No original: “[...] el concepto de familia no debe encontrarse restringido exclusivamente a la familia nuclear, y que en particular quienes hacen parte la comunidad trans, debido a los factores de vulnerabilidad económica y social a los que están expuestas, construyen redes comunitarias y lazos de amistad, sororidad, apoyo económico y creación de formas de vidas comunes, la Comisión reconoció a Talía Rodríguez como familiar de Leonela Zelaya”.
  • 17.
    Em 24 de abril de 2025, findou o prazo para observações finais, mas, até setembro de 2025, ainda não houve publicação da sentença pela Corte IDH.
  • 18.
    No original: “[...] la orientación sexual de una persona constituye un componente fundamental de la vida privada de una persona, el cual debe estar libre de injerencias arbitrarias y abusivas por el ejercicio del poder público”.
  • 19.
    No original: “[...] las circunstancias que interfieren en la posibilidad de una mujer de decidir asuntos relativos al ejercicio de su sexualidad, deben estar libres de conceptos estereotipados sobre el alcance y contenido de este aspecto de su vida privada, especialmente cuando se combinan con la consideración de su orientación sexual”.
  • Como citar este artigo
    BARROS, Vinícius Alexandre Fortes de; CAMPOS, Daniel Pereira. Reforços, avanços e contenções: os direitos reconhecidos das pessoas LGBTI pela Corte e Comissão Interamericanas de Direitos Humanos. Revista Direito GV, São Paulo, v. 22, e2613, 2026. DOI: https://doi.org/10.1590/2317-6172202613
  • Declaração de Disponibilidade de Dados
    O conjunto de dados deste artigo está disponível no SciELO Dataverse da Revista Direito GV, no link: https://doi.org/10.48331/SCIELODATA.SG9P0F.

Anexo i

Quadro 1 -
Casos e documentos do sidh
  • Editor responsável
    Pedro Salomon Bezerra Mouallem (Editor-chefe). Três decisões editoriais, incluindo desk review e decisão final.

Disponibilidade de dados

O conjunto de dados deste artigo está disponível no SciELO Dataverse da Revista Direito GV, no link: https://doi.org/10.48331/SCIELODATA.SG9P0F.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    12 Jun 2026
  • Data do Fascículo
    2026

Histórico

  • Recebido
    01 Mar 2025
  • Aceito
    11 Dez 2025
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