Resumo
A pandemia de covid-19, declarada em 2020, impactou as relações laborais no Brasil, refletindo-se na adoção de um conjunto de normas específicas, cujos reflexos também puderam ser observados em demandas submetidas ao Judiciário trabalhista brasileiro. O objetivo deste artigo é identificar o tratamento jurisprudencial conferido ao idadismo nas relações laborais de trabalhadores mais velhos no contexto da pandemia de covid-19 no estado de São Paulo (Brasil). O método utilizado foi a pesquisa exploratória, jurisprudencial, por meio de consulta ao portal virtual dos Tribunais Regionais do Trabalho do Estado de São Paulo. Observou-se que não houve resultados para o termo “idadismo”, tendo sido “discriminação” a palavra utilizada pelos tribunais. Destacaram-se os conflitos dos trabalhadores mais velhos do Porto de Santos, relacionados à Medida Provisória n. 945/2020. Referido diploma determinou o afastamento temporário e compulsório de trabalhadores idosos que laboravam em portos. Por fim, foram identificados processos no Judiciário trabalhista que envolviam a temática da discriminação por idade no contexto da pandemia de covid-19, em alguns casos resultando no afastamento compulsório desses trabalhadores. Constatou-se, em relação aos casos analisados, a ausência de políticas públicas efetivas voltadas para a proteção de trabalhadores idosos.
Palavras-chave
Covid-19; idadismo; trabalho; pessoa idosa; trabalhadores mais velhos
Abstract
The COVID-19 pandemic, declared in 2020, has impacted labor relations in Brazil, leading to the adoption of specific norms, which have also been reflected in cases brought before Brazilian labor courts. This paper aims to identify the jurisprudential treatment of ageism in labor relations involving older workers within the COVID-19 pandemic in the State of São Paulo, Brazil. The method used was exploratory jurisprudential research conducted through consultations of the websites of the Regional Labor Courts of the State of São Paulo. No results were found for the term “ageism”; the courts used the word “discrimination” instead. Conflicts involving older workers related to the Port of Santos were highlighted, particularly following the publication of Provisional Measure No. 945/2020. This legislation led to the temporary and compulsory dismissal of older workers at the port. Cases were found in the labor judiciary involving the issue of age discrimination in the context of the COVID-19 pandemic, in some instances leading to the compulsory removal of these workers. The analyzed cases revealed the absence of effective public policies for the protection of elderly workers.
Keywords
COVID-19; ageism; work; older person; older workers
Resumen
La pandemia de covid-19 declarada en 2020 impactó las relaciones laborales en Brasil, reflejándose en la adopción de un conjunto de normas específicas, cuyos efectos también se observaron en demandas ante el Poder Judicial laboral brasileño. Este artículo buscó identificar el tratamiento jurisprudencial dado al edadismo en las relaciones laborales de los trabajadores mayores en el contexto de la pandemia de covid-19 en el estado de São Paulo (Brasil). El método utilizado fue la investigación exploratoria, jurisprudencial, mediante consulta al portal virtual de los Tribunales Regionales de Trabajo del Estado de São Paulo. No se encontraron resultados para el término “ageism”, siendo la palabra “discriminación” la utilizada por los tribunales. Se destacaron los conflictos de los trabajadores mayores del Puerto de Santos relacionados con la Medida Provisional n. 945/2020. Dicho decreto dispuso la suspensión temporal y obligatoria de los trabajadores mayores que laboraban en puertos. Se encontraron procesos en el Poder Judicial laboral relacionados con el tema de la discriminación por edad en el contexto de la pandemia de covid-19, y en algunos casos, provocando el alejamiento obligatorio de estos trabajadores. Por fin, se observó, con respecto a los casos analizados, la ausencia de políticas públicas efectivas para la protección de los trabajadores mayores.
Palabras clave
Covid-19; edadismo; trabajo; personas mayores; trabajadores mayores
Introdução
As relações laborais foram impactadas pela pandemia de covid-19, tendo alguns grupos populacionais sido mais afetados. Em 2020, primeiro ano da pandemia, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) manifestou preocupação com a perda de empregos e divulgou uma projeção de dispensas em decorrência da crise sanitária, estimando que haveria aproximadamente 25 milhões de pessoas desempregadas no ano inicial da pandemia. Também informou sobre a criação inédita de um banco de dados, o chamado “ILO Monitor: COVID-19 and the World of Work” (ILO, 2021), com o objetivo de monitorar os impactos da pandemia no mundo do trabalho.
Nos Estados Unidos da América (EUA), em estudo publicado pelo Center for Retirement Research (Boston College),1 em outubro de 2021, investigou-se o impacto da pandemia de covid-19 na participação dos trabalhadores no mercado de trabalho. Uma das conclusões foi o aumento dramático da saída do emprego entre trabalhadores com mais de 55 anos de idade durante o período pandêmico (Quinby; Rutledge; Wettstein, 2021).
Reconhecendo o aumento do idadismo no contexto pandêmico, em 18 de março de 2021, a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) divulgou o estudo denominado Global Report on Ageism, cuja versão em português foi publicada em 2022. Segundo o relatório, o “idadismo surge quando a idade é usada para categorizar e dividir as pessoas de maneiras que levam a perdas, desvantagens e injustiças, causando desgaste no relacionamento entre as gerações” (OPAS, 2022, p. 2).
O termo “ageism” (em português traduzido por “idadismo”, “ageísmo” ou “etarismo”) foi mencionado por Robert Neil Butler (1969, 1980) para se referir à intolerância e ao preconceito associados à idade de uma pessoa ou de um grupo. O idadismo é compreendido em três dimensões: “estereótipos (pensamentos), preconceitos (sentimentos) e discriminação (ações ou comportamentos)” com base na idade, dirigidos a outrem ou a si mesmo (OPAS, 2022, p. 3). O referido relatório evidencia os locais de trabalho como ambientes em que o idadismo contra pessoas idosas ocorre de forma generalizada: “O preconceito de idade contra os idosos é generalizado nas instituições, inclusive nas que proporcionam atenção à saúde e assistência social, bem como nos locais de trabalho e na mídia, entre outros” (OPAS, 2022, p. 24).
Sabe-se que o idadismo afeta a vida laboral dos trabalhadores em diferentes etapas do curso de vida. No estudo de Previtali et al. (2020), que analisou a literatura internacional sobre o envelhecimento no decorrer da vida laboral, tendo repertoriado 39 artigos científicos de diversas origens (Europa, Canadá, EUA, Austrália, Hong Kong, Índia, Israel, Nova Zelândia e Coreia do Sul), o idadismo aparece como um dos principais pontos focais dos resultados. Os artigos selecionados
[...] incluíram participantes do estudo ao longo de toda vida profissional (trabalhadores, aposentados, candidatos a emprego e estudantes). Foram identificados três temas principais que representam o ponto focal da pesquisa, sendo eles: experiências de idadismo, construção social da idade e do idadismo e estratégias para combater (diluir) o idadismo (Previtali et al., 2020, p. 1, tradução nossa).
No contexto brasileiro, durante a pandemia, foi possível observar uma preocupante tendência de aumento do idadismo contra pessoas idosas e mais velhas. Essa questão foi abordada em uma reportagem intitulada “Preconceito contra idosos aumenta na pandemia” (Câmara dos Deputados, 2021), a qual ressaltou a preocupação com o impacto da crise sanitária sobre a população mais velha e a necessidade de combater o idadismo.
Ainda no Brasil, o Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Procuradoria-Geral do Trabalho, emitiu a Nota Técnica n. 16/2020, na qual ressaltou que “[...] a proteção à saúde e [a] igualdade de oportunidades no trabalho para trabalhadoras e trabalhadores do grupo de risco à COVID-19 [...]” (Brasil, 2020a) deveriam ser asseguradas mediante a adoção de medidas e diretrizes destinadas a garantir a proteção desses profissionais. A nota contemplou tanto os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco quanto aqueles que conviviam com familiares nessa condição, incluindo pessoas com 60 anos ou mais. Entre os fundamentos utilizados, destacaram-se princípios e normas de proteção, como o dever do Estado, da família, das empresas e da sociedade de proteção, previsto no art. 227 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), na Lei Orgânica da Saúde (Lei n. 8.080/1990), na Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015), nas Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, conforme o Decreto n. 9.571/2018, no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003), bem como na Portaria n. 454, de março de 2020, que, em seu art. 4º, estabeleceu o distanciamento social para pessoas idosas (Brasil, 1988, 1990, 2015, 2018, 2020b). Além disso, a Nota Técnica n. 16/2020 do MPT também recomendou a adoção do trabalho remoto “sempre que possível” (Brasil, 2020a) para os trabalhadores que pertenciam ao grupo de risco ou que fossem responsáveis pelo cuidado de familiares nessa condição.
A fim de contribuir para o avanço do conhecimento acerca da realidade brasileira nesse tema, este artigo buscou identificar o tratamento jurisprudencial conferido ao idadismo pelos Tribunais da 15ª e da 2ª Região do Estado de São Paulo, no que se refere aos(às) trabalhadores(as) mais velhos(as), no contexto da pandemia de covid-19. Portanto, com o objetivo de analisar de que modo a pandemia de covid-19 afetou os(as) trabalhadores(as) mais velhos(as) e como o idadismo se manifestou nas demandas protocoladas por trabalhadores(as) idosos(as) envolvendo esse tema, formulou-se a seguinte pergunta de pesquisa: Qual foi o tratamento jurisprudencial dos Tribunais da 15ª e da 2ª Região do Estado de São Paulo em relação ao idadismo e aos trabalhadores mais velhos ou com idade igual ou superior a 60 anos no contexto da pandemia de covid-19?
1. Trabalhador “mais velho” e pessoa idosa: especificações do sujeito de direito no direito do trabalho
O processo de especificação do sujeito de direitos humanos (Bobbio, 1992), acentuado pelas interseccionalidades atualmente reconhecidas em instrumentos normativos e políticas públicas,2 também se manifesta nas relações trabalhistas. Exemplos disso são as categorias “trabalhador mais velho” e “trabalhador pessoa idosa”, compreendidas como sujeitos de direito. No Brasil, a CF/1988 conferiu destaque à proteção social e ao amparo na velhice, gerando reflexos na sociedade brasileira e reconhecendo a pessoa idosa como sujeito de direito. Além disso, “se existe hoje um reconhecimento, inclusive internacional, de que os direitos das pessoas idosas são aplicações específicas de Direitos Humanos para um grupo populacional que apresenta determinadas especificidades, o Brasil certamente contribuiu para a construção desse entendimento” (Graeff, 2020, p. 50).
O amparo à pessoa idosa foi reconhecido no art. 230 da CF/1988 como dever das famílias, da sociedade e do Estado. Esse dever de amparo tem caráter abrangente, podendo-se entender que, “para a sociedade, este princípio implique em amparo por parte de empregadores com relação a trabalhadores idosos (através, por exemplo, da implantação de programas de preparação para aposentadoria)” (Graeff, 2020, p. 42-43).
A CF/1988 também prevê a proibição de distinções de salário e de critérios de admissão com base na idade. Em seu art. 7º, XXX, dispõe-se a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil” (Brasil, 1988).
No mesmo sentido, a denominada Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Decreto-Lei n. 5.452, publicada em 1º de maio de 1943 -, em seu art. 461, § 6º, com alteração dada pela Lei n. 14.611/2023 e pela Lei n. 13.467/2017, igualmente estabelece a proibição da discriminação salarial baseada na idade, nos seguintes termos:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
[...]
§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto (Brasil, 1943).
O direito do trabalho tem como função fundamental “a desmercantilização da força de trabalho no sistema socioeconômico capitalista, restringindo o livre império das forças de mercado na regência da oferta e da administração do labor humano” (Delgado, 2014, p. 54). Portanto, sua atuação ultrapassa a mera regulamentação ou definição de obrigações e deveres, buscando impedir que o próprio ser humano se torne uma mercadoria por meio da venda de sua força de trabalho, como se observa na utilização do termo “desmercantilização” por Delgado (2014).
Na legislação brasileira, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 anos de idade. Essa definição consta expressamente tanto na Política Nacional do Idoso (Lei n. 8.842/1994), em seu art. 2º, quanto no Estatuto da Pessoa Idosa (EPI - Lei n. 10.741/2003), em seu art. 1º. Quanto à discriminação e a outras práticas contra a pessoa idosa, também no âmbito da legislação específica, o EPI, em seu art. 4º, estabelece que: “Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei” (Brasil, 2003). No Capítulo II do Título VI, que trata dos crimes em espécie, em seu art. 96, tipifica-se o crime de discriminação contra a pessoa idosa: “Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade” (Brasil, 2003).
A proteção da pessoa idosa no mercado de trabalho conta com previsão própria. No Capítulo VI do Título II do EPI, denominado “Da profissionalização e do trabalho” (arts. 26, 27 e 28), é possível verificar clara preocupação do legislador em não apenas assegurar o acesso ao mercado de trabalho de forma igualitária, mas também garantir a dignidade ao longo do exercício da atividade profissional, incluindo seu término e aposentadoria. Observa-se, assim, que o Direito brasileiro avançou no reconhecimento normativo do trabalhador pessoa idosa.
No que se refere à categoria trabalhador mais velho, além da genérica proteção contra a discriminação por idade,3 existem inúmeros projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que visam promover incentivos ou políticas de contratação de pessoas a partir de marcos etários, muitos deles fixados a partir dos 40 anos de idade.4 Em outros países, para além das disposições protetivas para trabalhadores idosos, é possível observar leis e políticas públicas voltadas para os trabalhadores mais velhos, categoria que ora é definida com idades inferiores a 60 anos, ora é mencionada genericamente, sem nenhum critério etário cronológico de definição. Em alguns países, inclusive, são previstas idades diferentes para proteger trabalhadores mais velhos em diferentes diplomas legais. Nos EUA, por exemplo, a Age Discrimination in Employment Act of 1967 traz previsão específica para a proteção de trabalhadores a partir dos 40 anos de idade (United States Senate Special Committee on Aging, 2021); já o Older Americans Act of 1965 trata, em seu Título v, de oportunidades de serviço comunitário em tempo parcial para pessoas de baixa renda com 55 anos de idade ou mais (Halvorsen; Yulikova, 2020).
Essa discussão a respeito das categorias trabalhador pessoa idosa e trabalhador mais velho revela-se relevante no Brasil, pois é preciso garantir uma proteção aos trabalhadores contra a discriminação por idade, independentemente de sua idade cronológica. O trabalhador está sujeito às normas preestabelecidas, que, pela natureza da relação laboral, têm o objetivo de assegurar sua proteção. O Judiciário, por meio de suas decisões, também se mostra um campo para pesquisa, principalmente em um momento de grande excepcionalidade, como ocorreu durante a pandemia de covid-19, ao permitir o acesso a casos concretos e aos fundamentos trazidos pela sociedade e pelo Estado-Juiz.
2. Método
Trata-se de um estudo jurisprudencial qualitativo e exploratório, realizado por meio dos bancos de dados virtuais dos Tribunais Regionais do Trabalho da 15ª e da 2ª Região do Estado de São Paulo,5 com análise dos acórdãos publicados. Na área trabalhista, o estado de São Paulo é representado por dois Tribunais Regionais do Trabalho: o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2)6 e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15).7 Quanto à pesquisa jurisprudencial, “[...] trata-se de uma investigação científica, orientada por metodologia especialmente construída para endereçar perguntas que possam ser respondidas por meio de análise de julgados” (De Palma et al., 2019, p. 101). Para esta pesquisa, chegou-se à pergunta norteadora: Qual foi o tratamento jurisprudencial dos Tribunais Regionais do Trabalho da 15ª e da 2ª Região do Estado de São Paulo envolvendo o idadismo e os trabalhadores mais velhos ou com idade igual ou superior a 60 anos, no contexto da pandemia de covid-19?
Com base na pergunta norteadora, os descritores definidos foram inseridos no campo de busca virtual de jurisprudência nos sites institucionais elencados anteriormente, selecionando-se o campo destinado aos resultados de acórdãos, sem o preenchimento dos demais campos específicos. Por fim, optou-se pela indicação de pesquisa livre, para possibilitar maior combinação de resultados. Os descritores e suas respectivas combinações utilizados foram: “discriminatório E idoso”; discriminatória E idosa”; “discriminatória E idoso”; “discriminatório E idosa”; “discriminação E idoso”; “discriminação E idosa”; “discriminação E idosos”; “discriminação E idosas”; “preconceito etário”; “pessoa idosa e discriminação”, “discriminação etária”; “ageism”; “ageísmo”; “idadismo”.
Os critérios para inclusão foram: 1) envolver a temática do idadismo contra o trabalhador pessoa idosa ou trabalhadores considerados velhos, independentemente da idade cronológica; e 2) ser um processo protocolado no período da pandemia de covid-19 e relacionado a esse contexto. Os acórdãos que não preencheram esses critérios foram excluídos. O recorte temporal compreendeu 28 meses do contexto pandêmico, de 1º de março de 2020 a 1º de julho de 2022, com o objetivo de analisar o período mais agudo da pandemia. As buscas foram realizadas em três dias: 14 de janeiro, 4 e 18 de fevereiro de 2023. O recorte de território restringiu-se ao estado de São Paulo, Brasil. Uma limitação da pesquisa foi o alcance dos resultados jurisprudenciais mediante uma única fonte de base de dados, excluindo-se a consulta direta por meio de solicitações direcionadas aos órgãos em balcão físico e/ou e-mail institucional.
A escolha da técnica de análise de conteúdo com análise temática (sem análise frequencial) justificou-se pela possibilidade de examinar documentos a partir das etapas do método desenvolvido por Bardin (1977), como a fase preliminar de constituição de um banco de dados. Segundo a autora, “a análise documental permite passar de um documento primário (em bruto), para um documento secundário (representação do primeiro)” (Bardin, 1977, p. 46). A análise dos resultados da busca dos acórdãos estruturou-se em três etapas: pré-análise, exploração do material e tratamento dos resultados (Bardin, 1977). Na fase de pré-análise, realizou-se a organização do material, com o primeiro contato e a leitura flutuante (Bardin, 1977). Na etapa seguinte, de exploração do material, observaram-se:
-
* regras homogêneas;
-
* exaustivas (esgotar a totalidade do texto);
-
* exclusivas (um mesmo elemento não pode ser previsto em duas categorias diferentes);
-
* objetivas; e
-
*adequadas (adaptadas ao conteúdo e ao objeto) (Bardin, 1977, p. 36).
Após a seleção e a categorização dos acórdãos, procedeu-se a nova leitura, sendo selecionados os acórdãos para a análise de jurisprudência em profundidade (De Palma et al., 2019). A análise de jurisprudência em profundidade consiste no exame individualizado de cada caso, momento em que são recuperados os argumentos das partes envolvidas, os fatos e o fundamento da decisão, culminando em análise crítica, comparação entre os casos e indicação de possíveis caminhos para casos futuros (De Palma et al., 2019).
3. Resultados
A busca resultou em 1.386 resultados para o TRT2 e em 80 resultados para o TRT15, totalizando 1.466 acórdãos. O número final de acórdãos demonstrou diferença significativa entre os tribunais. Para fins de registro e justificativa, levanta-se a hipótese de que essa diferença esteja relacionada ao tamanho de cada órgão: o TRT2 historicamente concentra alto número de processos protocolados em regiões metropolitanas, enquanto o TRT15 tem abrangência em cidades com menor número de habitantes.
Posteriormente, após concluída a busca, foram excluídos processos protocolados em anos anteriores a 2020, por não terem relação com a pandemia, o que resultou na exclusão de 910 processos. Sobraram, assim, 556 acórdãos. Em seguida, foram excluídos os processos em duplicidade, eliminando-se 447 resultados e permanecendo 109 acórdãos.
Por fim, após a realização da leitura flutuante, foram excluídos aqueles acórdãos que não mencionavam a pandemia de covid-19 nem se referiam a trabalhador mais velho ou idoso, sendo descartados 84 resultados. Restaram, ao final, 25 acórdãos para inclusão na análise.
No TRT2, os resultados por expressão de busca distribuíram-se da seguinte forma: “discriminatório E idoso” (5);8 “discriminatória E idosa” (4);9 “discriminatória E idoso” (0); “discriminatório E idosa” (1);10 “discriminação E idoso” (10);11 “discriminação E idosa” (4);12 “discriminação E idosos” (0); “discriminação E idosas” (0); “preconceito etário” (0); “pessoa idosa e discriminação” (0); “discriminação etária” (0); “ageism” (0); “ageísmo” (0); “idadismo” (0).
No TRT15, houve apenas um resultado: “discriminatório E idoso” (1);13 sendo inexistentes resultados para as demais expressões pesquisadas: “discriminatória E idosa” (0); “discriminação E idoso” (0); “discriminação E idosa” (0); “discriminação E idosos” (0); “discriminação E idosas” (0); “preconceito etário” (0); “pessoa idosa e discriminação” (0); “discriminação etária” (0); “ageism” (0); “ageísmo” (0); “idadismo” (0).
Constatou-se, assim, a inexistência do uso de termos específicos utilizados na literatura gerontológica, como “ageism”, “ageísmo” ou “idadismo”, o que evidencia um possível descompasso conceitual ou terminológico do Judiciário trabalhista em relação ao tratamento desse assunto consolidado no campo da Gerontologia.14 Após a leitura integral dos 25 acórdãos selecionados, foram criados categorias, códigos, definições e subcategorias, com base nos eixos temáticos observados, conforme o Quadro I, a seguir.
A primeira categoria refere-se aos acórdãos relativos ao afastamento temporário de trabalhadores mais velhos no contexto da pandemia de covid-19. Nessa categoria, identificaram-se duas subcategorias: acórdãos que tratam do afastamento compulsório de trabalhadores mais velhos que trabalhavam no Porto de Santos/ BR, com base em normas publicadas para conter a pandemia de covid-19 (23 resultados); e acórdão que versa sobre o afastamento temporário de trabalhador mais velho (1 resultado).15
A segunda categoria compreende o acórdão referente a conflito sobre a dispensa por discriminação por idade (1 resultado). Nessa categoria, houve dispensa acompanhada de alegação de discriminação por idade de trabalhador que tinha 56 anos quando foi demitido.16 O conflito envolveu um motorista que alegou dispensa discriminatória por idade no período pandêmico. No caso analisado, o órgão julgador entendeu não ser possível enquadrar a conduta como discriminatória, sob o argumento de que o trabalhador, com 56 anos, não era idoso nem apresentava comorbidade que pudesse inseri-lo no grupo de risco em relação à covid-19. Além disso, foram descritos depoimentos de testemunhas de que teriam ocorrido outras dispensas de trabalhadores entre 40 e 50 anos, o que, segundo a interpretação adotada, também não se enquadraria na proteção legal contra a dispensa discriminatória no contexto pandêmico.
No entanto, o que parece ter sido desconsiderado nesse caso é o fato de que, em muitos setores, os trabalhadores já são considerados “velhos” e sofrem discriminação em idades inferiores aos 60 anos. Deixou-se de ponderar que outros instrumentos normativos brasileiros, inclusive a CF/1988, vedam a discriminação por idade em qualquer etapa da vida, e não apenas na velhice. Desse modo, entende-se que a discussão sobre discriminação em relação ao trabalhador mais velho no contexto da covid-19 não deveria ter se restringido às pessoas idosas, tampouco às disposições do EPI.
Por fim, diante da expressividade dos processos que envolvem o Porto de Santos (23 resultados), localizado no litoral do estado de São Paulo, optou-se pelo aprofundamento da análise de acórdãos antagônicos sobre essa matéria.
4. O afastamento compulsório de trabalhadores idosos do Porto de Santos no contexto da pandemia de covid-19: proteção ou medida discriminatória?
A pandemia de covid-19 gerou a necessidade de que governos e chefes de Estado realizassem adaptações para conter a propagação do vírus. Um dos reflexos imediatos foi a edição de diversas normas específicas. No Brasil, a partir de março de 2020, iniciou-se um período de publicações de Medidas Provisórias (MPs) para enfrentar os desafios impostos pela pandemia.17 No campo das relações de trabalho, destacam-se algumas MPs publicadas no primeiro ano pandêmico, a MP n. 944/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos; a MP n. 936/2020, que criou Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; a MP n. 945/2020, que dispôs sobre medidas temporárias em resposta à pandemia de covid-19 no setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar.
Vale ressaltar que, para determinados grupos de trabalhadores, como os autônomos e os avulsos, o auxílio emergencial, aprovado no início da pandemia pelo Congresso Nacional, correspondia a uma parcela pequena do próprio salário mínimo. Em que pese a época de exceção trazida pela pandemia, os desafios decorrentes da necessidade de proteção da saúde coletiva e o auxílio emergencial, essa medida não se mostrou suficiente para a preservação da dignidade de tais trabalhadores.
Neste artigo, foram discutidos casos referentes a trabalhadores avulsos portuários que dependem, necessariamente, da escalação do trabalho diário, realizada por meio do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), para garantir sua subsistência. Especificamente, examinaram-se situações relacionadas a trabalhadores idosos que, não podendo ficar sem renda para garantir seu sustento mínimo e a própria preservação da saúde, recorreram ao Poder Judiciário.
Uma das MPs de alto custo social, a MP n. 945, publicada em 4 de abril de 2020, dispôs sobre medidas temporárias no âmbito do setor portuário, prevendo a vedação de escalação de trabalhadores avulsos idosos para o trabalho. O trabalhador avulso apresenta algumas características distintivas que o diferenciam dos demais trabalhadores. Essa denominação refere-se a uma modalidade de trabalhador eventual que oferece sua força de trabalho de forma temporária a diversos tomadores de serviços (Delgado, 2014). No caso, o órgão intermediário é o OGMO, responsável por intermediar a prestação de serviços, arrecadar os valores correspondentes e realizar o pagamento ao trabalhador envolvido (Delgado, 2014). Logo, segundo o texto da MP n. 945/2020, o OGMO ficou proibido de escalar trabalhadores idosos para o trabalho diário, nos seguintes termos:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre:
1 - medidas especiais em resposta à pandemia decorrente da covid-19 com o objetivo de garantir a preservação das atividades portuárias, consideradas essenciais; e [...]
Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, o Órgão Gestor de Mão de Obra não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses: [...]
IV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a sessenta anos; ou [...] (Brasil, 2020c).
Conforme previsão do art. 2º, IV, o texto legal proibiu que o OGMO escalasse trabalhadores avulsos com idade igual ou superior a 60 anos.18 A referida MP n. 945/2020, posteriormente, foi convertida na Lei n. 14.047/2020, que introduziu algumas alterações, entre elas, a possibilidade de escalação de trabalhadores até 65 anos, desde que comprovada a aptidão para o exercício de suas atividades.19
Importante destacar que, após a publicação da referida MP (Brasil, 2020c), órgãos de classe e trabalhadores contestaram a perda de direitos, indicando grande prejuízo. Em reportagem publicada em 7 de abril de 2020, no jornal A Tribuna, afirmava-se: “Dos 3.077 portuários inscritos no Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) do Porto de Santos, 1.143 estão impedidos de trabalhar. Isto equivale a 37% dos avulsos que atuam no cais santista” (Balbino; Da Redação, 2020).
Diante da repercussão local, trabalhadores idosos que se sentiram prejudicados buscaram a tutela do Judiciário, com o objetivo de retornar ao trabalho e garantir a renda mensal. Os dados coletados dos acórdãos que envolveram a temática dos trabalhadores idosos do Porto de Santos no contexto pandêmico (23, no total) indicam que, em sua quase totalidade (22 resultados), houve votos favoráveis à aplicação da MP, mantendo-se a suspensão temporária da escala de trabalho para os idosos. No entanto, identificou-se um acórdão (1 resultado) em sentido contrário, no qual se decidiu pela inconstitucionalidade da MP nesse aspecto e pelo retorno do trabalhador idoso ao trabalho.
Tratar-se-á, a seguir, da discussão de acórdãos antagônicos. Buscou-se trazer acórdãos antagônicos com semelhança no instrumento jurídico utilizado para questionar a MP, ou seja, o mesmo recurso jurídico (Mandado de Segurança - MS), e sem a formulação de outros pedidos, além do requerimento do trabalhador idoso para retornar ao trabalho. Na sequência, o caso 01 refere-se a acórdão que confir-mou o entendimento da MP, mantendo a suspensão temporária do trabalho. Já o caso 02 examina o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da MP, optando-se pelo entendimento de que foi uma medida discriminatória quanto aos trabalhadores idosos.
4.1. Caso 01
No caso 01, não obtendo êxito na decisão judicial de primeiro grau, o trabalhador idoso recorreu à segunda instância por meio do instrumento denominado MS. Julgado em 1º de setembro de 2020 (MS - Processo TRT/SP n. 1002102-98.2020.5.02.0000 [Brasil, 2020e]), no TRT2, o MS foi impetrado por S.C. diante do ato coator do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, tendo como outras partes o próprio OGMO. O relator do processo foi o desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires.
Em síntese, o trabalhador idoso (62 anos) requereu a suspensão dos efeitos do art. 2º, IV, da MP n. 945/2020, que impedia o trabalho no Porto de Santos. Em seus argumentos, pleiteou a manutenção do sistema de escala de rodízio vigente anteriormente à entrada em vigor da referida MP. Alegou que o art. 2º, IV, da MP
n. 945/2020, ao proibir expressamente o exercício do direito social ao trabalho, afrontaria o direito líquido e certo do impetrante, sendo o dispositivo normativo eivado de inconstitucionalidade.
No presente caso, o relator do processo entendeu pela constitucionalidade e pela não configuração de norma discriminatória. Destacou, em sua fundamentação relativa ao tema objeto de pesquisa, que
[...] a necessidade de preservação do sistema da saúde do Brasil, da coletividade e da vida do trabalhador autorizam a readequação transitória das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, impondo a limitação de direito individual e exposição do trabalhador ao labor do Porto (trecho transcrito do acórdão do Processo TRT/SP n. 1002102-98.2020.5.02.0000, fls. 3 [Brasil, 2020e]).
Cumpre ressaltar que, em que pesem as necessárias medidas de restrição para preservar a saúde coletiva, a OPAS (2022) compreende que medidas que imponham o isolamento físico prolongado com base na idade como único critério são consideradas, por si sós, atos discriminatórios. Em termos bioéticos, também foi entendido que a alocação de recursos em saúde pautada exclusivamente no critério etário seria discriminatória e antiética.
Nesse sentido, estudo publicado sobre a denominada “Medicina de Calamidade” (Satomi et al., 2020) esclarece a necessidade de se considerar diversos fatores nas internações, avaliando-se, notadamente, a questão da fragilidade, que não se confunde com idade avançada. Portanto, políticas públicas e condutas que restrinjam direitos de determinado grupo levando em consideração exclusivamente o critério etário cronológico configuram medidas discriminatórias e caracterizam o chamado idadismo.
As questões que envolveram a temática trabalho, idadismo e pandemia de covid-19 repercutiram também em outros países e foram objeto de diversos estudos. Nos EUA, no período pandêmico, entraram em pauta os impactos da covid-19 na vida dos trabalhadores mais velhos por meio de audiência pública realizada em 29 de abril de 2021 pelo Comitê Especial sobre Envelhecimento do Senado dos Estados Unidos, que convidou outros senadores e especialistas para tratarem do assunto. Entre os dados divulgados, o senador Robert P. Casey destacou que, no estado da Pensilvânia, registrou-se aumento significativo da taxa de desemprego entre trabalhadores com 55 anos ou mais, a qual “aumentou de 3% em fevereiro de 2020 para 9,2% em fevereiro de 2021” (United States Senate Special Committee on Aging, 2021, tradução nossa).
A literatura internacional indica também que foram diversas as formas de manifestação do idadismo, como: dificuldades no recrutamento e na reentrada no mercado de trabalho em razão da idade (Nath et al., 2022); obstáculos para a contratação no emprego (United States Senate Special Committee on Aging, 2021); e idadismo institucional com publicações de leis ou recomendações que excluíam os trabalhadores mais velhos20 (Curryer; Cook, 2021; Halvorsen; Yulikova, 2020). Essa última foi exatamente a forma de discriminação que atingiu os trabalhadores avulsos do Porto de Santos.
Conforme o entendimento do acórdão analisado neste artigo, sob o argumento de preservar a saúde coletiva, efetivar medidas de controle da pandemia de covid-19 e proteger as pessoas idosas, a norma foi considerada compatível com a ordem constitucional, não se configurando, assim, discriminação ou afronta aos direitos do trabalhador idoso. A interpretação adotada no caso teve como ponto de partida o critério etário cronológico,21 ou seja, foi considerada pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 anos. Somou-se a isso o argumento de que o número de óbitos por covid-19 era consideravelmente mais elevado entre pessoas idosas.22 Portanto, a MP n. 945/2020 estabeleceu, de maneira expressa, a presunção de vulnerabilidade das pessoas idosas diante da pandemia de covid-19.
Contudo, a norma privou tais trabalhadores do exercício do trabalho, sem instituir nenhuma medida compensatória. Com a nova realidade influenciada pela pandemia, os locais de trabalho sofreram adaptações e passaram a ser objeto de regulamentações específicas. A própria OPAS (2022, p. 10) destacou, em seu relatório, os reflexos da pandemia nas relações de trabalho e sua conexão com o idadismo:
Na medida em que os países procuram se recuperar da pandemia, pessoas de todas as idades continuarão a enfrentar diferentes formas de idadismo. Os trabalhadores mais novos talvez tenham uma probabilidade bem menor de encontrar empregos. Os trabalhadores idosos podem se tornar alvos de medidas de contingenciamento da mão de obra [...].
Em suma, no caso 01, o fundamento teve como norte o texto da MP e o seu cumprimento estritamente legal, isto é, a impossibilidade temporária de escalação para o trabalho do trabalhador portuário avulso com idade igual ou superior a 60 anos. Também foram utilizados fortemente o critério etário cronológico e sua relação com o número de óbitos, reforçando a narrativa de que os trabalhadores idosos correm maior risco de contaminações e de complicações. Nesse acórdão, concluiu-se, pois, que a suspensão do trabalho no momento mais agudo da pandemia seria possibilitada por normas excepcionais para evitar a contaminação desses trabalhadores idosos no Porto de Santos.
4.2. Caso 02
No caso 02, em 25 de agosto de 2020, foi proposta medida judicial (MS - Processo TRT/SP n. 1001147-67.2020.5.02.0000, TRT2, por L.S.L.) diante de ato coator do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos, figurando como outra parte o próprio OGMO. Em síntese, tendo julgado improcedente seu pedido para retorno ao trabalho em primeiro grau, o trabalhador recorreu à segunda instância por meio do MS. O relator do processo foi o desembargador Marcelo Freire Gonçalves.
O trabalhador idoso alegou que o tribunal deveria suspender os efeitos do art. 2º, IV, da MP n. 945/2020, que proibia, pelo OGMO, a escalação para o trabalho de trabalhadores avulsos que possuíam 60 anos ou mais. Em sua fundamentação jurídica, o trabalhador invocou afronta ao direito social ao trabalho e a necessidade de tratamento igual em relação a outros trabalhadores, inclusive de outras categorias. Também alegou boas condições de saúde.
O desembargador relator do processo destacou, em sua fundamentação relativa ao tema objeto de pesquisa, que
[a] MP 945/2020, na sua suposta busca da proteção do trabalhador portuário avulso idoso trouxe-lhe uma DESVANTAGEM, já que o privou de seu sustento, em clara inversão da lógica da proteção legal. A regra estabelecida pelo inciso IV do artigo 2º da MP 945/2020 NÃO é, de fato, protetiva (trecho transcrito do acórdão do Processo TRT/SP n. 1001147-67.2020.5.02.0000, fls. 10 [Brasil, 2020f]).
[...] A proteção legal, se obrigatória, não pode vir acompanhada do afastamento ao exercício de um direito, sem que ao mesmo tempo traga previsão de escolha ou de compensação por tal perda, sob pena de, omitindo saídas ou deixando de garantir vantagens ao prejudicado, anular o próprio efeito protetivo da intenção legal (trecho transcrito do acórdão do Processo TRT/ SP n. 1001147-67.2020.5.02.0000, fls. 12 [Brasil, 2020f]).
No julgamento, foram ressaltadas as violações à CF/1988, ante a afronta ao direito social do trabalho, aos princípios da isonomia, da liberdade, da dignidade humana e da vedação do retrocesso social.
As transcrições selecionadas fazem referência direta a uma possível discriminação por idade de determinado grupo, no caso, os trabalhadores idosos do Porto de Santos. Nesse prisma, segundo a interpretação dada pelo acórdão e a definição de idadismo, questiona-se se a MP não configuraria uma manifestação de idadismo institucional, ao discriminar de forma negativa os(as) trabalhadores(as) com idade igual ou superior a 60 anos.
No presente caso, conforme a interpretação do acórdão, contrariamente ao discurso do afastamento dos trabalhadores idosos do Porto de Santos sob o pretexto de proteção, uma vez que a população idosa é aquela com mais óbitos na pandemia de covid-19, estar-se-ia, na verdade, excluindo o acesso a direitos e discriminando de forma injusta os trabalhadores idosos. Além de excluí-los do trabalho, essa norma resultou em uma significativa diminuição econômica para eles. Essa situação é agravada, em especial, para os trabalhadores avulsos, que historicamente enfrentam a precarização de seus direitos e não têm a mesma proteção social de outras categorias, dependendo do trabalho diário no Porto de Santos para garantir sua renda mensal. É importante destacar que a proibição da escalação de trabalhadores idosos, sem compensação financeira adequada, anula o suposto efeito protetivo da norma em questão, o que acarreta retirada significativa da renda mensal desses trabalhadores e compromete severamente sua situação financeira.
Portanto, no caso 02, prevaleceu o entendimento de que a referida norma publicada pelo Poder Executivo (governo Jair Messias Bolsonaro) tem caráter discriminatório no tocante às pessoas idosas, na medida em que utiliza apenas do critério da idade cronológica para afastar os trabalhadores idosos do Porto de Santos. Segundo o entendimento do acórdão, a suposta proteção contra a covid-19 gerou uma norma contrária à própria Constituição, tendo em vista que “jamais o portuário avulso poderia ser prejudicado simplesmente por conta de sua idade” (Processo TRT/SP n. 1001147-67.2020.5.02.0000, fls. 14 [Brasil, 2020f]).
É importante destacar que, durante o contexto da pandemia de covid-19 no Brasil, diversas normas públicas revelaram-se desproporcionais em relação ao objeto a ser protegido e aos seus efeitos na vida das pessoas idosas, a exemplo de diversos decretos municipais que restringiram o direito ao transporte, afetando o direito de ir e vir dessa população (Siqueira; Tatibana, 2021). No caso da cidade de Santo André, o Decreto Municipal n. 17.334/2020, que limitou o uso do transporte por pessoas idosas ao horário das 9h às 16h, foi suspenso mediante ação civil pública interposta pelo Ministério Público; o caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), decidindo o ministro Dias Toffoli que nenhuma das normas alegadas pelo Município autorizava a restrição do direito de ir e vir imposta pelo referido decreto (Brasil, 2020g).
Sobre esse tipo de tratamento discriminatório e desproporcional, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH, 2020) manifestou-se ainda no início do período pandêmico, alertando para a necessidade de se resguardar a proporcionalidade e a não discriminação das medidas restritivas de direitos humanos implementadas durante a pandemia.23 Em relação aos trabalhadores, previu-se que os Estados-membros, entre os quais está o Brasil, deveriam
[p]roteger os direitos humanos, particularmente os DESCA, dos trabalhadores em situação de maior risco pela pandemia e suas consequências. É importante tomar medidas que assegurem a renda econômica e os meios de subsistência de todos os trabalhadores, de maneira que tenham igualdade de condições para cumprir as medidas de contenção e proteção durante a pandemia, bem como condições de acesso à alimentação e outros direitos essenciais. As pessoas que tenham que seguir realizando suas atividades profissionais devem ser protegidas dos riscos de contágio do vírus e, em geral, deve-se dar adequada proteção ao trabalho, salários, liberdade sindical e negociação coletiva, pensões e demais direitos sociais inter-relacionados com o âmbito trabalhista e sindical (CIDH, 2020, p. 8).
A comissão também se preocupou com a questão das interseccionalidades, recomendando que medidas protetivas fossem adotadas para grupos especialmente vulneráveis, entre os quais foram expressamente mencionados as pessoas idosas e os trabalhadores informais (CIDH, 2020). Nesse sentido, a MP n. 945/2020, que proibia a escalação para o trabalho dos trabalhadores avulsos idosos, foi na contramão dessas recomendações da comissão.
Conclusão
Os resultados obtidos neste artigo sugerem que, até o período verificado, o idadismo - utilizando-se este vocábulo, ou suas variantes, em acepção gerontológica - nas relações de trabalho ainda era pouco explorado no Judiciário trabalhista brasileiro. Os resultados indicam que os descritores mais empregados nessa matéria, em relação à pessoa idosa, foram “discriminação” e “idoso”, presentes em metade dos resultados da amostra (10 acórdãos). Isso, em parte, era de se esperar, na medida em que a legislação brasileira adota a expressão “discriminação por idade”, sem ainda incorporar expressamente o termo “idadismo” nem suas variantes “etarismo” ou “ageísmo”.
Buscando responder à pergunta norteadora (Qual foi o tratamento jurisprudencial dos Tribunais da 15ª e da 2ª Região do Estado de São Paulo envolvendo o idadismo e os trabalhadores mais velhos ou com idade igual ou superior a 60 anos, no contexto da pandemia de covid-19 no Brasil?), verificou-se, na amostra analisada, que, em relação ao idadismo e aos trabalhadores mais velhos, utilizou-se como único critério a idade cronológica (igual ou superior a 60 anos), excluindo-se, portanto, qualquer discussão sobre discriminação em relação a trabalhadores mais velhos com idade inferior a 60 anos. Tal resultado sugere a existência de uma interpretação restrita e, à luz da literatura especializada sobre o idadismo, equivocada a respeito da discriminação por idade de pessoas consideradas mais velhas em determinados contextos.
Entre os resultados apresentados, destacam-se os casos relativos ao Porto de Santos, especialmente um acórdão que apresentou posicionamento contrário à maioria, decidindo pelo retorno do trabalhador idoso ao labor, sob o fundamento de que a referida norma era discriminatória, pois utilizava a idade como único critério. Esse acórdão ressaltou que a intenção da norma era buscar a proteção da pessoa idosa diante do cenário pandêmico, mas que seus efeitos acabavam sendo contrários. Em sentido oposto, a corrente majoritária (22 acórdãos) enfatizou o objetivo de preservar a saúde coletiva, implementar medidas de controle da pandemia de covid-19 e proteger as pessoas idosas, entendendo que a norma em questão era constitucional e não configurava discriminação ou afronta aos direitos dos trabalhadores idosos. A corrente majoritária do TRT2 entendeu, assim, que a norma introduzia medidas protetivas legítimas e não feria os direitos desses trabalhadores.
Sobre o tema, a OPAS (2022) manifestou-se contrária a medidas de isolamento fundamentadas apenas em critério etário, considerando-as discriminatórias. No caso do Porto de Santos, o afastamento compulsório mostrou-se uma medida discriminatória no sentido de que retirou, de forma abrupta e com base exclusivamente no critério etário cronológico, a possibilidade de trabalho e sustento de pessoas idosas, sem que fossem implementadas políticas públicas compensatórias que, de fato, preservassem a dignidade do trabalhador. O caso evidencia a necessidade de maior debate político sobre o tema e de políticas públicas específicas, com vistas a evitar, no futuro, a repetição dessa política de emergência que impactou sobremaneira a qualidade de vida de tantos trabalhadores.
Portanto, ao se analisar o tratamento jurisprudencial do idadismo e dos trabalhadores mais velhos no contexto da pandemia de covid-19, com recorte no estado de São Paulo, observaram-se demandas, em sua maioria, acerca da MP n. 945/2020, publicada pelo Poder Executivo, fundamentando-se na preservação da saúde coletiva. Após trabalhadores idosos buscarem o Judiciário para questionarem referida norma, foi confirmada pelo Judiciário trabalhista (majoritariamente) a possibilidade de proibição do trabalho com base no critério etário cronológico de um grupo de trabalhadores no contexto pandêmico, evidenciando-se, no caso, um idadismo institucional de dois poderes do Estado (Executivo e Judiciário), pois tal situação demonstra total descompasso das políticas públicas em tela com os conceitos básicos sobre o idadismo e a sua configuração no trabalho. A pessoa idosa inserida no contexto das relações de trabalho, principalmente as categorias precarizadas, como os trabalhadores avulsos, está sujeita às normas estabelecidas, que, pela natureza da relação, possuem o objetivo de assegurar sua proteção.
Mostra-se pertinente o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares que mobilizem conceitos e fundamentos da Gerontologia e da área jurídica, possibilitando uma compreensão mais ampla de práticas idadistas ao longo da vida laboral, inclusive em contextos de crises e situações extremas, a exemplo da pandemia de covid-19. Essa aproximação é fundamental, uma vez que o próprio Judiciário é apontado pela OPAS (2022, p. 9) como um dos atores envolvidos em práticas idadistas: “O idadismo permeia muitas instituições e setores da sociedade, incluindo aqueles que prestam atenção de saúde e social, o local de trabalho, a mídia e o judiciário”.
Tal aproximação permite que o intérprete da lei possa compreender os desdobramentos relacionados ao próprio processo de envelhecimento dos trabalhadores, que não se inicia nem se limita à velhice. Ao refletir sobre políticas públicas relacionadas às condições de trabalho das pessoas idosas ou consideradas mais velhas em crises sanitárias, é essencial não restringir a análise ao contexto da pandemia de covid-19, evitando abordagens pontuais, uma vez que essa crise gerada pela pandemia de covid-19 não foi a única crise sanitária: existiram emergências de saúde pública que a antecederam, e novas estão por vir (Ventura, 2016; Ventura et al., 2020). É fundamental a construção de uma abordagem mais abrangente e duradoura, focada na promoção de oportunidades igualitárias para os trabalhadores de todas as idades.
Referências
-
BALBINO, Fernanda; DA REDAÇÃO. MP afeta mais de um terço dos portuários do Ogmo de Santos. A Tribuna, 7 abr. 2020. Disponível em: https://www.atribuna. com.br/noticias/portomar/mp-afeta-mais-de-um-terco-dos-portuarios-do-ogmo-de-santos-1.280904 Acesso em: 23 jan. 2026.
» https://www.atribuna. com.br/noticias/portomar/mp-afeta-mais-de-um-terco-dos-portuarios-do-ogmo-de-santos-1.280904 - BARDIN, Laurence. Análise de conteúdo Lisboa: Edições 70, 1977.
- BOBBIO, Norberto. A era dos direitos Rio de Janeiro: Campus Elsevier, 1992.
- BUTLER, Robert N. Ageism: A Foreword. Journal of Social Issues, [s.l.], v. 36, n. 2, p. 8-11, 1980.
-
BUTLER, Robert N. Age-Ism: Another Form of Bigotry. The Gerontologist, [s.l.], v. 9, n. 4, p. 243-246, Winter 1969. Disponível em: https://academic.oup.com/gerontologist/article-abstract/9/4_Part_1/243/569551 Acesso em: 8 jan. 2026.
» https://academic.oup.com/gerontologist/article-abstract/9/4_Part_1/243/569551 -
BRASIL. Ministério Público do Trabalho (MPT). Nota Técnica n. 16/2020 Nota Técnica sobre a proteção à saúde e igualdade de oportunidades no trabalho para trabalhadoras e trabalhadores do grupo de risco ao COVID 19 ou que convivam com familiares do grupo de risco em face das medidas governamentais de contenção da pandemia. Brasília: MPT, 2020a. Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt/noticias/ v-nota-tecnica-n-16-trabalhadores-e-trabalhadoras-grupo-de-risco-gt-covid-19.pdf Acesso em: 18 jan. 2026.
» https://mpt.mp.br/pgt/noticias/ v-nota-tecnica-n-16-trabalhadores-e-trabalhadoras-grupo-de-risco-gt-covid-19.pdf -
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n. 454, de 20 de março de 2020. Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19). Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, 20 mar. 2020b. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/prt454-20-ms.htm Acesso em: 16 jan. 2026.
» https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/prt454-20-ms.htm -
BRASIL. Medida Provisória n. 945, de 4 de abril de 2020. Dispõe sobre medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da covid-19 no âmbito do setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, 4 abr. 2020c. Disponível em: https://www.in.gov.br/ en/web/dou/-/medida-provisoria-n-945-de-4-de-abril-de-2020-251139750 Acesso em: 30 abr. 2024.
» https://www.in.gov.br/ en/web/dou/-/medida-provisoria-n-945-de-4-de-abril-de-2020-251139750 -
BRASIL. Lei n. 14.047, de 24 de agosto de 2020. Dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário, sobre a cessão de pátios da administração pública [...]. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 25 ago. 2020d. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14047.htm Acesso em: 16 jan. 2026.
» https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14047.htm - BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2ª Região). Mandado de Segurança n. 1002102-98.2020.5.02.0000 Impetrante: S.C. Impetrado: Ato do Exmo Juiz da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. Relator: Des. Armando Augusto Pinheiro Pires. São Paulo, 01 de setembro de 2020. 2020e.
- BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2ª Região). Mandado de Segurança n. 1001147-67.2020.5.02.0000 Impetrante: L.S.L. Impetrado: Ato do Exmo Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Santos. Relator: Des. Marcelo Freire Gonçalves. São Paulo, 25 de agosto de 2020. 2020f.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Suspensão de Tutela Provisória n. 172 (STP 172). 0088958-72.2020.1.00.0000 Requerente: Estado da Bahia. Requerido: CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO, NO EXERCÍCIO DO PLANTÃO JUDICIAL. Presidente: Ministro Dias Toffoli, Brasília (DF), 08 de abril de 2020. 2020g.
-
BRASIL. Decreto n. 9.571, de 21 de novembro de 2018. Estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 22 nov. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9571.htm Acesso em: 16 jan. 2026.
» https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9571.htm -
BRASIL. Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 7 jul. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm Acesso em: 16 jan. 2026.
» https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm -
BRASIL. Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências sobre a pessoa idosa. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, 3 out. 2003. Disponível em: https://www.gov.br/mds/pt-br/ acesso-a-informacao/legislacao/antigos/lei-no-10-741-de-01-de-outubro-de-2003 Acesso em: 9 jul. 2024.
» https://www.gov.br/mds/pt-br/ acesso-a-informacao/legislacao/antigos/lei-no-10-741-de-01-de-outubro-de-2003 -
BRASIL. Lei n. 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, 5 jan. 1994. Disponível em: https://www.gov.br/mds/ pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/antigos/lei-no-8-842-de-04-de-janeiro-de-1994 Acesso em: 28 jan. 2026.
» https://www.gov.br/mds/ pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/antigos/lei-no-8-842-de-04-de-janeiro-de-1994 -
BRASIL. Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências Diário Oficial da União: Brasília, DF, 20 set. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l8080.htm Acesso em: 16 jan. 2026.
» https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l8080.htm -
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 8 jan. 2026.
» https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/constituicao.htm -
BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 9 ago. 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Acesso em: 16 jan. 2026.
» https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm -
BRASIL. Congresso Nacional. Entenda a tramitação da Medida Provisória [S.d.]. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/entenda-a-tramitacao-da-medida-provisoria Acesso em: 30 jul. 2024.
» https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/entenda-a-tramitacao-da-medida-provisoria -
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Preconceito contra idosos aumenta na pandemia. Agência Câmara de Notícias, 5 abr. 2021. Disponível em: https://www.camara.leg. br/noticias/742570-preconceito-contra-idosos-aumenta-na-pandemia/ Acesso em: 30 jul. 2024.
» https://www.camara.leg. br/noticias/742570-preconceito-contra-idosos-aumenta-na-pandemia/ -
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). Resolução n. 1/2020: pandemia e direitos humanos nas Américas. Aprovada em 10 abr. 2020. Washington, D.C.: Organização dos Estados Americanos, 2020. Disponível em: https://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/pdf/Resolucao-1-20-pt. pdf Acesso em: 9 jul. 2024.
» https://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/pdf/Resolucao-1-20-pt. pdf -
CURRYER, Cassie; COOK, Peta S. Counting the Costs of Ageism: Discrimination and COVID-19. Australasian Journal on Ageing, [s.l.], v. 40, p. 237-240, 2021. DOI: https://doi.org/10.1111/ajag.12993
» https://doi.org/https://doi.org/10.1111/ajag.12993 - DE PALMA, Juliana Bonacorsi; FEFERBAUM, Marina; PINHEIRO, Victor Marcel. Meu trabalho precisa de jurisprudência? Como posso utilizá-la? In: QUEIROZ, Rafael Mafei Rabelo; FEFERBAUM, Marina (coords.). Metodologia da Pesquisa em Direito: técnicas e abordagens para elaboração de monografias, dissertações e teses. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 99-128.
- DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho 13. ed. São Paulo: LTr, 2014.
- GIL, Antonio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
- GRAEFF, Bibiana. Fundamentos e evolução dos direitos da pessoa idosa no Brasil: breve panorama. In: BARLETTA, Fabiana Rodrigues; ALMEIDA, Vitor (orgs.). A tutela jurídica da pessoa idosa Indaiatuba: Foco, 2020. p. 41-50.
-
HALVORSEN, Cal J.; YULIKOVA, Olga. Older Workers in the Time of COVID-19: The Senior Community Service Employment Program and Implications for Social Work. Journal of Gerontological Social Work, [s.l.], v. 63, n. 6-7, p. 530-541, 2020. DOI: 10.1080/01634372.2020.1774832
» https://doi.org/10.1080/01634372.2020.1774832 - INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA e ESTATÍSTICA (IBGE). Síntese de indicadores sociais: uma análise das condições de vida da população brasileira: 2021. Rio de Janeiro: IBGE, 2021.
-
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA e ESTATÍSTICA (IBGE). Desemprego. IBGE, [s.d.]. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/explica/desemprego.php Acesso em: 9 jul. 2020.
» https://www.ibge.gov.br/explica/desemprego.php -
INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). ILO Monitor: COVID-19 and the World of Work. 8. ed. Geneva: ILO, 2021. Disponível em: https://reliefweb.int/report/world/ ilo-monitor-covid-19-and-world-work-eighth-edition-enardeitpttrthvi Acesso em: 9 jul. 2024.
» https://reliefweb.int/report/world/ ilo-monitor-covid-19-and-world-work-eighth-edition-enardeitpttrthvi -
MATTEI, Lauro; HEINEN, Vicente Loeblein. Impactos da crise da covid-19 no mercado de trabalho brasileiro. Revista de Economia Política, [s.l.], v. 40, n. 4, p. 647-668, out./dez. 2020. DOI: https://doi.org/10.1590/0101-31572020-3200.
» https://doi.org/https://doi.org/10.1590/0101-31572020-3200 -
NAÇÕES UNIDAS (ONU). Assembleia Geral. Plano de Ação Internacional de Viena sobre o Envelhecimento. (1982). Disponível em: https://docs.un.org/en/A/RES/33/52 Acesso em: 20 jan. 2026.
» https://docs.un.org/en/A/RES/33/52 -
NATH, Vandana; LOCKWOOD, Graeme. Implications of the UK Equality Law for Tele-Homeworking: COVID-19 and Beyond. International Journal of Law and Management, [s.l.], v. 64, n. 2, p. 253-272, 2022. DOI: 10.1108/IJLMA-07-2021-0183
» https://doi.org/10.1108/IJLMA-07-2021-0183 - NERI, Anita Liberalesso. Palavras-chave em Gerontologia Campinas: Átomo e Alínea, 2002.
- ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Plano de ação internacional contra o envelhecimento, 2002 Tradução: Arlene Santos. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2003. (Série Institucional em Direitos Humanos; v. 1).
-
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convención Interamericana sobre la Protección de los Derechos Humanos de las Personas Mayores (A-70) Washington, D.C., Estados Unidos, 2015. Disponível em: https://www.oas.org/es/sla/ddi/docs/tratados_multila-terales_interamericanos_a-70_derechos_humanos_personas_mayores.pdf Acesso em: 20 jan. 2026.
» https://www.oas.org/es/sla/ddi/docs/tratados_multila-terales_interamericanos_a-70_derechos_humanos_personas_mayores.pdf -
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). OIT: COVID-19 causa perdas devastadoras de empregos e horas de trabalho. OIT, 7 abr. 2020. Disponível em: https://www.ilo.org/pt-pt/resource/news/oit-covid-19-causa-perdas-devastadoras-de-empregos-e-horas-de-trabalho Acesso em: 30 jul. 2025.
» https://www.ilo.org/pt-pt/resource/news/oit-covid-19-causa-perdas-devastadoras-de-empregos-e-horas-de-trabalho -
ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DE SAÚDE (OPAS). Relatório mundial sobre o idadismo Washington, D.C.: OPAS, 2022. Disponível em: https://iris.paho.org/items/e9dd460c-41ea-4303-a124-c24e16d061f2 Acesso em: 8 jan. 2026.
» https://iris.paho.org/items/e9dd460c-41ea-4303-a124-c24e16d061f2 -
PREVITALI, Federica et al Ageism in Working Life: A Scoping Review on Discursive Approaches. The Gerontologist, [s.l.], v. 62, n. 2, e97-e111, 2022. Disponível em: https://academic.oup.com/gerontologist/article/62/2/e97/5899780 Acesso em: 8 jan. 2026.
» https://academic.oup.com/gerontologist/article/62/2/e97/5899780 -
QUINBY, Laura D.; RUTLEDGE, Matthew S.; WETTSTEIN, Gal. How Has COVID-19 Affected the Labor Force Participation of Older Workers? Working Paper, Chestnut Hill, MA, out. 2021. Disponível em: https://crr.bc.edu/wp-content/uploads/2021/10/wp_2021-13.pdf Acesso em: 8 jan. 2026.
» https://crr.bc.edu/wp-content/uploads/2021/10/wp_2021-13.pdf -
SANTOS, Kionna Oliveira Bernardes et al Trabalho, saúde e vulnerabilidade na Pandemia de COVID-19. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 36, n. 12, 2020. DOI: http://dx.doi. org/10.1590/0102-311X00178320.
» https://doi.org/http://dx.doi. org/10.1590/0102-311X00178320 -
SATOMI, Erika et al Alocação justa de recursos de saúde escassos diante da pandemia de COVID-19: considerações éticas. Einstein, São Paulo, v. 18, eAE5775, abr. 2020. Disponível em: https://journal.einstein.br/wp-content/uploads/articles_xml/2317-6385-eins-18-eAE5775/2317-6385-eins-18-eAE5775-pt.pdf Acesso em: 28 jan. 2026.
» https://journal.einstein.br/wp-content/uploads/articles_xml/2317-6385-eins-18-eAE5775/2317-6385-eins-18-eAE5775-pt.pdf -
SIQUEIRA, Dirceu Pereira; TATIBANA, Caroline Akemi. Restrição de idosos nos transportes coletivos municipais em tempos de pandemia: proteção ou privação de direitos da personalidade? Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 12, n. 1, p. 128-144, jan./jun. 2021. DOI: https://doi.org/10.26843/direitoedesenvolvimento.v12i1.1355.
» https://doi.org/https://doi.org/10.26843/direitoedesenvolvimento.v12i1.1355 -
STYPIŃSKA, Justyna; NIKANDER, Pirjo. Ageism and Age Discrimination in the Labour Market: A Macrostructural Perspective. In: AYALON, Liat; TESCH-RÖMER, Clemens (eds.). Contemporary Perspectives on Ageism Berlim: Springer, 2018. p. 91-108. DOI: https://doi. org/10.1007/978-3-319-73820-8_6.
» https://doi.org/https://doi. org/10.1007/978-3-319-73820-8_6 -
UNITED STATES SENATE SPECIAL COMMITTEE ON AGING. A Changing Workforce: Supporting Older Workers Amid the COVID-19 Pandemic and Beyond. Virtual hearing, 29 abr. 2021. Disponível em: https://www.aging.senate.gov/hearings/a-changing-workforce-supporting-older-workers-amid-the-covid-19-pandemic-and-beyond Acesso em: 5 jan. 2025.
» https://www.aging.senate.gov/hearings/a-changing-workforce-supporting-older-workers-amid-the-covid-19-pandemic-and-beyond -
VENTURA, Deisy de Freitas Lima. Do Ebola ao Zika: as emergências internacionais e a securitização da saúde global. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 32, n. 4, e0003331, 2016. DOI: http://dx.doi.org/10.1590/0102-311X00033316
» https://doi.org/http://dx.doi.org/10.1590/0102-311X00033316 -
VENTURA, Deisy de Freitas Lima et al Desafios da pandemia de COVID-19: por uma agenda brasileira de pesquisa em saúde global e sustentabilidade. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 36, n. 4, e00040620, 2020. DOI: http://dx.doi.org/10.1590/0102-311X00040620
» https://doi.org/http://dx.doi.org/10.1590/0102-311X00040620 -
WORLD HEALTH ORGANIZATION (WHO) et al Global Report on Ageism Washington, D.C.: PAHO/WHO; UN DESA; UNFPA; OHCHR, 2022. Disponível em: https://www.who.int/teams/social-determinants-of-health/demographic-change-and-healthy-ageing/combattin-g-ageism/global-report-on-ageism Acesso em: 25 ago. 2025.
» https://www.who.int/teams/social-determinants-of-health/demographic-change-and-healthy-ageing/combattin-g-ageism/global-report-on-ageism
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1.
Criado em 1998, nos EUA, o Center for Retirement Research (Boston College) integra o consórcio do National Bureau of Economic (Universidade de Michigan) em conjunto com a Universidade de Wisconsin-Madison.
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2.
Veja-se, por exemplo, o art. 5º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos dos Idosos, de 2015 (OEA, 2015), que proíbe a discriminação por idade na velhice e exige que os Estados-Partes criem políticas públicas específicas para as pessoas idosas vítimas de múltipla discriminação e para aquelas em condição de vulnerabilidade, entre as quais se pode entender as pessoas idosas trabalhadoras, especialmente aquelas que se encontram em situações precárias de trabalho.
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3.
Havia na CLT uma disposição discriminatória em relação aos trabalhadores com mais de 50 anos de idade, que foi revogada pela Lei n. 13.467/2017. Tratava-se do § 2º do art. 134, segundo o qual: “Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão concedidas de uma só vez” (Brasil, 1943).
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4.
Alguns dos projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados, nesse sentido, são: PL n. 6930/2006, que “cria Programa Nacional para promover postos de trabalho para trabalhador com mais de 45 (quarenta e cinco) anos”; o PL n. 3342/2019, que “dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a contratação de trabalhadores maiores de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade”; o PL n. 4871/2019, que “acrescenta o art. 507-C à Consolidação das Leis do Trabalho, para instituir sistema de reserva de vagas de emprego a pessoas maiores de cinquenta anos de idade”; o PL n. 1845/2022, que “institui o programa de incentivo à contratação de trabalhadores acima de 50 (cinquenta) anos, a fim estimular a recolocação no mercado de trabalho daqueles que estejam sem vínculo formal de emprego há mais de 6 (seis) meses”. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 28 jul. 2024.
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5.
Disponíveis em: https://trt15.jus.br/jurisprudencia/consulta-de-jurisprudencia e https://pje.trt2.jus.br/ jurisprudencia/. Acesso em: 23 jan. 2026.
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6.
Abrange a cidade de São Paulo e as regiões de Guarulhos, Osasco, ABC Paulista e Baixada Santista. Informações disponíveis em: https://ww2.trt2.jus.br/institucional/o-trt-2/quem-somos. Acesso em: 30 jul. 2024.
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7.
Abrange a jurisdição: Adamantina, Americana, Amparo, Andradina, Aparecida, Araçatuba, Araraquara, Araras, Assis, Atibaia, Avaré, Bariri, Barretos, Batatais, Bauru, Bebedouro, Birigui, Botucatu, Bragança Paulista, Caçapava, Cajuru, Campinas, Campo Limpo Paulista, Campos do Jordão, Capão Bonito, Capivari, Caraguatatuba, Catanduva, Cravinhos, Cruzeiro, Dracena, Espírito Santo do Pinhal, Fernandópolis, Franca, Garça, Guaratinguetá, Hortolândia, Igarapava, Indaiatuba, Itanhaém, Itapetininga, Itapeva, Itapira, Itápolis, Itararé, Itatiba, Itu, Ituverava, Jaboticabal, Jacareí, Jales, Jaú, José Bonifácio, Jundiaí, Leme, Lençóis Paulista, Limeira, Lins, Lorena, Marília, Matão, Mococa, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Morro Agudo, Olímpia, Orlândia, Ourinhos, Paulínia, Pederneiras, Pedreira, Penápolis, Pereira Barreto, Piedade, Pindamonhangaba, Piracicaba, Pirassununga, Porto Ferreira, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Rancharia, Registro, Ribeirão Preto, Rio Claro, Salto, Santa Bárbara d’Oeste, Santa Cruz do Rio Pardo, São Carlos, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José do Rio Pardo, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Roque, São Sebastião, Sertãozinho, Sorocaba, Sumaré, Tanabi, Taquaritinga, Tatuí, Taubaté, Teodoro Sampaio, Tietê, Tupã, Ubatuba, Vinhedo e Votuporanga. Informações disponíveis em: https://trt15.jus.br/contato/jurisdicao. Acesso em: 23 jan. 2026.
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8.
TRT2, identificação do número do processo virtual: 1001147-67.2020.5.02.0000; 1000369-23.2020.5.02.0445; 1000565-90.2020.5.02.0445; 1000642-93.2020.5.02.0447; 1001063-49.2020.5.02.0038.
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9.
TRT2, identificação do número do processo virtual: 1000559-80.2020.5.02.0446; 1000467-17.2020.5.02.0442; 1000359-76.2020.5.02.0445; 1000376-21.2020.5.02.0443.
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10.
TRT2, identificação do número do processo virtual: 1000381-46.2020.5.02.0442.
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11.
TRT2, identificação do número do processo virtual: 1000558-95.2020.5.02.0446; 1000850-80.2020.5.02.0446; 1006093-82.2020.5.02.0000; 1000379-67.2020.5.02.0445; 1002124-59.2020.5.02.0000; 1000371-93.2020.5.02.0444; 1000376-18.2020.5.02.0444; 1001570-27.2020.5.02.0000; 1002123-74.2020.5.02.0000; 1002102-98.2020.5.02.0000.
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12.
TRT2, identificação do número do processo virtual: 1000541-71.2020.5.02.0442; 1000619-56.2020.5.02.0445; 1000378-85.2020.5.02.0444; 1000924-17.2020.5.02.0000.
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13.
TRT15, identificação do número do processo virtual: 0010246-54.2020.5.15.0085.
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14.
De acordo com Anita Neri (2002, p. 54), “Gerontologia é o campo multi e interdisciplinar que visa à descrição e à explicação das mudanças típicas do processo do envelhecimento e de seus determinantes genético-biológicos, psicológicos e socioculturais”.
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15.
Processo n. 1000924-17.2020.5.02.0000 (DC), do TRT2. O caso envolveu sindicatos da categoria da saúde que pleitearam, além de outros pedidos, o afastamento temporário de profissionais da saúde com idade igual ou superior a 60 anos, fundamentando o enquadramento no grupo de risco da pandemia. Entretanto, os desembargadores interpretaram a necessidade de análise em cada caso concreto pelos hospitais e empresa do setor, por meio da medicina ocupacional e do serviço de segurança, afastando o argumento objetivo de que integrar o “grupo de risco”, de forma automática, geraria o direito a afastamento temporário para trabalhadores da área da saúde. Também consideraram que dispensar de forma indiscriminada todos os trabalhadores da área da saúde que integram de alguma forma o “grupo de risco” inviabilizaria a própria atividade dos hospitais, trazendo um risco muito maior a toda a comunidade. Por fim, reforçaram que os empregados deveriam ter os equipamentos de proteção, adotando as medidas necessárias para evitar o desamparo.
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16.
Processo n. 1001063-49.2020.5.02.0038, do TRT2. O processo encontra-se em fase de recurso no TST, em última consulta pública realizada no site institucional, em 27 de setembro de 2024.
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17.
Sobre o tema: “As Medidas Provisórias (MPVs) são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência” (Brasil, 2024).
-
18.
Em estudo publicado, pondera-se que, nas situações de grandes calamidades, devem ser utilizados parâmetros da chamada medicina de calamidade ou de catástrofes, sendo necessária a análise de diversos fatores, como comorbidades, e não apenas o critério etário (Satomi et al., 2020).
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19.
Lei n. 14.047/2020: “Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, o órgão gestor de mão de obra não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses: I - quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a Covid-19: a) tosse seca; b) perda do olfato; c) dor de garganta; ou d) dificuldade respiratória; II - quando o trabalhador for diagnosticado com a Covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a Covid-19; III - quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante; IV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e não comprovar estar apto ao exercício de suas atividades; ou v - quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com: a) imunodeficiência; b) doença respiratória; ou c) doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica” (Brasil, 2020d).
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20.
Ainda sobre o tema do idadismo institucional, em estudo publicado na Austrália, “Counting the Coasts of Ageism: Discrimination and COVID-19”, os autores descrevem a legislação publicada em período pandêmico que teve como objetivo incentivar contratações de emprego, cujas disposições eram, no entanto, limitadas a trabalhadores de determinada faixa etária: “[...] incentivos às empresas para contratar empregados adicionais, mas apenas se tiverem entre 18 e 35 anos” (Curryer; Cook, 2021, p. 237, tradução nossa). Excluindo trabalhadores mais velhos da faixa etária estabelecida, tratou-se, portanto, de uma medida idadista.
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21.
Sobre o tema: “Art. 1º. É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos” (Brasil, 2003).
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22.
Sobre o tema: Boletim Corona. Disponível em: https://fiocruz.br/observatorio-covid-19. Acesso em: 23 jan. 2026.
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23.
Embora se tratasse apenas de uma resolução, esta foi citada em algumas decisões do STF, a exemplo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 714 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 3 jul. 2020.
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Como citar este artigo
IOTTI, João Paulo; GRAEFF, Bibiana. Trabalhadores mais velhos e idadismo na pandemia de covid-19 no estado de São Paulo (Brasil): estudo jurisprudencial. Revista Direito GV, São Paulo, v. 22, e2603, 2026. DOI: https://doi.org/10.1590/2317-6172202603
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Declaração de disponibilidade de dados
O conjunto de dados deste artigo está disponível no SciELO Dataverse da Revista Direito GV, no link: https://doi.org/10.48331/SCIELODATA.XNT5JN.
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