Resumo
Este artigo analisa o uso de deepfake como forma de violência política de gênero e raça no Brasil. Conecta as raízes do patriarcado e racismo ao surgimento de armas digitais, mostrando como vídeos falsificados atacam, deslegitimam e silenciam mulheres, especialmente na política. Com metodologia qualitativa, define a tecnologia, quantifica seu uso misógino e a relaciona ao Abuso Sexual Baseado em Imagem (ASBI). Avalia o arcabouço jurídico brasileiro, desde a Lei nº 14.192/2021 até a resolução do TSE sobre IA em eleições, contrastando avanços normativos com entraves institucionais e baixa punição. Dados empíricos e estudos de caso de parlamentares revelam a sistematicidade e interseccionalidade dos ataques. Conclui que combater essa ameaça à democracia exige regulação de plataformas, políticas de proteção e educação midiática.
Palavras-chave:
Violência Política de Gênero; Deepfakes; Inteligência Artificial
Abstract
This article analyzes the instrumentalization of deepfake technology as a contemporary and sophisticated manifestation of gender- and race-based political violence in Brazil. Drawing on an analysis that connects the structural roots of patriarchy and racism to the emergence of new digital weapons, the research investigates how falsified audiovisual content is used to attack, delegitimize, and silence women, with a particular focus on those engaged in institutional politics. Using a qualitative methodology, with bibliographic and documentary review, the study defines the technology, quantifies its predominantly misogynistic application, and frames it within the concept of Image-Based Sexual Abuse (IBSA). It then evaluates the Brazilian legal framework, from Law No. 14.192/2021 to the recent resolution of the Superior Electoral Court (TSE) on the use of Artificial.
Keywords:
Gender-Based Political Violence; Deepfakes; Artificial Intelligence
1. Introdução
A evolução da tecnologia digital e a popularização da inteligência artificial transformaram radicalmente a sociedade, gerando benefícios inegáveis, mas também inaugurando novas e complexas arenas de conflito. No campo político, essas inovações potencializaram formas de violência que, embora não sejam novas em sua essência, adquirem um poder de alcance, realismo e devastação sem precedentes. Dentre elas, destaca-se o fenômeno dos deepfakes - conteúdos audiovisuais sintéticos de alta fidelidade - que rapidamente foram cooptados como um sofisticado instrumento de violência política, direcionado de forma desproporcional contra as mulheres.
A persistente sub-representação feminina na política brasileira é um sintoma crônico de barreiras estruturais, fincadas em uma sociedade patriarcal e racista, que historicamente relegou as mulheres ao espaço privado. A entrada e a permanência de mulheres na esfera pública, especialmente de mulheres negras, indígenas e LGBTQIAPN+, é um ato de transgressão que desafia essa ordem e, por isso, é recebido com uma reação violenta. Hoje, essa violência se manifesta com especial virulência no ambiente digital, que se tornou um território de perseguição, difamação e silenciamento, configurando um verdadeiro "regime de ameaça" que põe em risco não apenas a integridade das vítimas, mas a própria saúde da democracia.
Diante desse cenário, emerge nosso problema de pesquisa: Como a tecnologia deepfake opera como instrumento de violência política de gênero no Brasil? Esta pergunta nos guiará na investigação das táticas, dos impactos e das respostas institucionais a essa nova fronteira da violência misógina.
Nossa hipótese é que a tecnologia deepfake, ao ser utilizada como ferramenta de ataque à honra e à imagem de mulheres na política, funciona como um sofisticado mecanismo de controle patriarcal e racista que reforça a exclusão feminina da esfera pública. Essa prática expõe a insuficiência do arcabouço jurídico tradicional e, mesmo diante de novas legislações, revela a profundidade dos desafios sistêmicos, que envolvem desde a responsabilização das plataformas digitais até a superação de uma cultura de impunidade.
O objetivo geral deste artigo é analisar a utilização de deepfakes como instrumento de violência política de gênero no Brasil, investigando seus impactos sobre as vítimas e as respostas do sistema de justiça. Para tanto, os objetivos específicos são: mapear as bases estruturais da violência política de gênero e raça; definir a tecnologia deepfake e sua aplicação como Abuso Sexual Baseado em Imagem (ASBI); avaliar a adequação do arcabouço jurídico brasileiro, incluindo a Lei nº 14.192/2021 e as normativas do TSE; e analisar dados empíricos e casos concretos de ataques a mulheres políticas brasileiras.
A metodologia empregada é qualitativa, fundamentada em uma extensa revisão bibliográfica e documental dos referenciais teóricos e empíricos fornecidos. A justificativa para este estudo reside em sua urgência e relevância. Academicamente, ele se situa na intersecção entre Direito, Tecnologia, Comunicação e Estudos de Gênero, abordando um fenômeno emergente. Socialmente, busca contribuir para a construção de um ambiente político mais seguro e equitativo, condição indispensável para o fortalecimento da democracia brasileira.
2. A Arena Contestada: Patriarcado, Racismo e as Raízes Estruturais da Violência Política no Brasil
A participação de mulheres na política, especialmente de mulheres negras, indígenas e LGBTQIAPN+, não representa uma simples ocupação de cargos, mas uma fissura disruptiva em uma ordem social e política historicamente concebida para excluí-las. Essa exclusão é produto de um sistema de dominação multifacetado, no qual o patriarcado não atua de forma isolada, mas em uma aliança simbiótica com o racismo e o capitalismo, formando uma estrutura de poder que se perpetua através da violência e da imposição de papéis sociais hierárquicos (Saffioti, 2004; Biroli, 2018). Essa arquitetura de poder se manifesta, primordialmente, na divisão sexual e racial do trabalho, que relegou as mulheres, e em especial as mulheres negras, ao espaço privado do cuidado e da reprodução, enquanto a esfera pública - o espaço da política e da decisão - foi consolidada como um reduto de homens brancos (Bourdieu, 2018; Meneghetti et al., 2022).
A desigualdade de gênero entre homens e mulheres não é um aspecto sociocultural recente, mas uma constante histórica cujas conquistas atuais são fruto de séculos de luta e resistência (Almeida; Resende, 2024). No Brasil, a trajetória pela cidadania política feminina foi árdua, desde a fundação de associações sufragistas no início do século XX até a conquista formal do direito ao voto em 1932, que, mesmo assim, nasceu com restrições (Fonseca; Fachin, 2020). Apesar dos avanços constitucionais que garantem a igualdade (Brasil, 1988), a sub-representação feminina nos espaços de poder permanece como um sintoma crônico de uma democracia incompleta. O Brasil ostenta um dos piores índices de representação parlamentar feminina do mundo, uma disparidade que se acentua quando se observa a ínfima presença de mulheres negras e indígenas (Santos, 2017; Sabbatini et al., 2023).
Esta sub-representação não é um acaso, mas o resultado de barreiras estruturais que operam de forma contínua para dificultar a entrada e a permanência de mulheres na política. Mecanismos como a falta de financiamento, o pouco espaço na mídia e a ausência de incentivo dentro das próprias estruturas partidárias são complementados pelo chamado "teto de vidro". Este conceito descreve um obstáculo invisível que impede a ascensão profissional feminina, sustentado por estereótipos que associam mulheres a papéis de suporte e subalternidade, enquanto homens são vistos como líderes naturais (Bezerra; Feitosa; França, 2025).
No contexto político, isso se manifesta na exclusão de parlamentares de relatorias de "macroprojetos", relegando-as a pautas consideradas "femininas", o que exige que elas lutem "na unha" por espaços de maior relevância (Franco; Brigagão, 2025). A própria ineficácia da lei de cotas, frequentemente burlada por meio de candidaturas "laranja", evidencia a resistência do sistema em se adaptar a uma representação mais equitativa (Proença et al., 2024).
É neste terreno de disputa e exclusão que a violência política de gênero e raça floresce como uma ferramenta deliberada de contenção. Ela não é um subproduto da polarização, mas uma reação direta e violenta à presença de corpos e vozes que desafiam a hegemonia masculina e branca (Biroli, 2018). Seu objetivo é claro: impedir, restringir, desestimular e, em última instância, anular a participação política desses grupos (Instituto Marielle Franco, 2021). Essa violência se distingue de outras formas de contenda política por seu método: ela não ataca as propostas da mulher, mas a sua própria identidade - seu gênero, sua raça, sua sexualidade, sua aparência (Franco; Brigagão, 2025).
A análise dos ataques digitais revela este padrão de forma inequívoca. Enquanto homens são criticados predominantemente por sua atuação profissional, mulheres são sistematicamente atacadas por "quem elas são" (Meneghetti et al., 2022). São rotuladas como "loucas", "descontroladas" e "burras", em uma tentativa de desqualificar sua capacidade intelectual e emocional, e têm seus corpos objetificados e hiperssexualizados como forma de minar sua autoridade (Barros; Busanello, 2019; Sabbatini et al., 2023). Em entrevistas, deputadas de diferentes espectros ideológicos confirmam essa dinâmica: Aos homens se ataca mais por aquilo que dizem, às mulheres pelo que representam (Barrientos-Báez et al., 2024).
O ambiente digital, com a sua sensação de anonimato e a lógica algorítmica que favorece a viralização de conteúdos extremistas, tornou-se o palco principal para essa modalidade de agressão (Rosa et al., 2025). As redes sociais, que deveriam ampliar a participação democrática, converteram-se em arenas de perseguição e silenciamento (Instituto Marielle Franco, 2025). Estudos quantitativos demonstram que mulheres políticas, especialmente as de esquerda, são alvos desproporcionais de ataques (Sabbatini et al., 2023). A violência, portanto, é utilizada como uma retórica disciplinar, uma tática para punir mulheres que transgridem seu papel social tradicional e para dissuadi-las de permanecer na esfera pública (Cole, 2015).
A interseccionalidade é um fator que agrava brutalmente essa violência. Mulheres negras, LGBTQIAPN+ e indígenas estão na linha de frente dos ataques, que combinam misoginia com racismo, transfobia e outras formas de ódio (Instituto Marielle Franco, 2021). Dados do Instituto Marielle Franco (2025) são contundentes: entre 77 casos de violência digital analisados entre 2021 e 2025, 87% das vítimas eram mulheres negras. Não é coincidência, mas a prova de que a violência política visa, prioritariamente, manter fora dos espaços de poder os grupos historicamente mais marginalizados, em um reflexo direto das estruturas de opressão do mundo offline (Akotirene, 2019).
O feminicídio político de Marielle Franco em 2018 é o exemplo mais extremo e paradigmático dessa violência. O crime não se encerrou no ato físico; ele se desdobrou em uma campanha sistemática de desinformação e "linchamento simbólico" nas redes sociais, que buscava destruir sua memória e seu legado, associando-a falsamente à criminalidade (Fernandes; Oliveira Junior, 2020; Abreu, 2025). A instrumentalização de seu assassinato é tão perversa que, em 63% das ameaças de morte digitais direcionadas a outras mulheres negras na política, há uma alusão direta ao seu caso, transformando sua morte em uma advertência e um instrumento de terror (Instituto Marielle Franco, 2025).
Essa dinâmica configura o que o Instituto Marielle Franco (2025) denomina um "regime de ameaça": uma violência sistemática, coordenada e contínua que opera com o objetivo explícito de expulsar corpos dissidentes da política. Os ataques não são aleatórios, mas parte de um projeto que utiliza a internet como ferramenta para desumanizar e punir a presença política de mulheres negras e LGBTQIAPN+. A violência online, nesse sentido, não é menos real; ela transborda para a vida offline, gerando adoecimento, isolamento e, como no caso das deputadas Áurea Carolina e Joice Hasselmann, o abandono da carreira política (Franco; Brigagão, 2025).
A naturalização dessa violência pela sociedade é um dos maiores entraves ao seu combate. Muitas vezes, os ataques são minimizados como "o custo de se fazer política", ignorando as diferenças sutis e brutais de como homens e mulheres são tratados (Almeida; Resende, 2024). Essa percepção equivocada ignora que a violência política de gênero não é um custo, mas um crime que fere o Estado Democrático de Direito em sua essência, ao restringir o exercício pleno da cidadania e da representação (Sabbatini et al., 2023).
Portanto, para compreender a violência política no Brasil, é imprescindível reconhecer suas raízes no patriarcado e no racismo estrutural. É entender que a hostilidade no ambiente digital não é um fenômeno novo, mas a reconfiguração tecnológica de uma longa história de exclusão. A luta pela permanência de mulheres na política é, assim, uma luta pela própria qualidade da democracia, que só será verdadeiramente plural quando todas as vozes, especialmente as historicamente silenciadas, puderem participar dela de forma segura e livre de violência.
3. O Rosto da Agressão Digital: Deepfakes como Ferramenta de Objetificação e Ataque Político
A violência de gênero, em sua migração para o ciberespaço, não apenas encontrou um novo meio de propagação, mas também se armou com tecnologias de um poder de realismo e alcance sem precedentes. Se a manipulação digital de imagens, inaugurada por softwares de edição, já havia instaurado um debate sobre a veracidade e a representação (Pereira; Moura, 2024), a emergência dos deepfakes elevou essa ameaça a um patamar exponencialmente mais perigoso. Essas tecnologias, baseadas em inteligência artificial, levam a manipulação digital a um novo nível, permitindo a criação de vídeos e imagens hiper-realistas que frequentemente transcendem o entretenimento para violar direitos fundamentais (Siqueira; Andrade, 2024; Veloz, 2025).
A base técnica que possibilita a criação dos deepfakes reside nas chamadas Redes Generativas Adversariais (GANs), uma arquitetura de rede neural que opera por meio de uma competição entre um algoritmo "gerador", que cria o conteúdo falso, e um "discriminador", que avalia sua autenticidade. Através de sucessivas iterações, o gerador aprimora sua capacidade de criar falsificações cada vez mais convincentes e indistinguíveis da realidade, replicando com precisão feições, gestos e voz (Sinaluisa, Romero e Freire, 2024). Embora sua origem tenha aplicações benignas, como na indústria cinematográfica (Medon Affonso, 2021), a tecnologia foi rapidamente cooptada para fins maliciosos, num processo que redefiniu sua percepção pública.
A nomenclatura "deepfake" nasceu, precisamente, dessa apropriação indevida, surgindo em um fórum da plataforma Reddit, onde um usuário passou a utilizar a técnica para inserir os rostos de atrizes famosas em vídeos pornográficos (Rodrigues, 2023). A subsequente "democratização" do processo, por meio de aplicativos de fácil utilização, eliminou a necessidade de conhecimento técnico avançado, permitindo que qualquer pessoa com acesso a uma imagem da vítima pudesse gerar conteúdo manipulado, acelerando a difusão da tecnologia e aumentando o risco de abusos em larga escala (Garcia et al., 2022; Oliveira; Avila, 2024).
Dados recentes quantificam a dimensão do problema e sua natureza inequivocamente pautada no gênero. Relatórios apontam que 96% a 98% de todos os vídeos deepfake na internet possuem conteúdo pornográfico e, destes, 99% são protagonizados por mulheres (Deeptrace, 2019; Di Silvestro; Iurissevich, 2024). Essa disparidade avassaladora demonstra que os deepfakes não são uma ferramenta de abuso aleatório, mas uma arma digital majoritariamente apontada contra mulheres, refletindo e perpetuando desequilíbrios de gênero profundamente enraizados na sociedade (Security Hero, 2023).
Dentro desse universo de alvos femininos, as mulheres que atuam na política emergem como um grupo particularmente vulnerável. Sua alta visibilidade e a ampla disponibilidade de material audiovisual - discursos, entrevistas, debates, aparições públicas - fornecem uma vasta matéria-prima para a criação de manipulações. Elas se tornam alvos preferenciais não apenas por serem mulheres, mas porque a falsificação de suas imagens possui um impacto potencial devastador na opinião pública e em suas carreiras, servindo como uma potente ferramenta de desinformação e ataque político (Sinaluisa, Romero e Freire, 2024; Barrientos-Báez et al., 2024).
O uso de deepfakes contra mulheres na política não é apenas um ato de misoginia, but uma estratégia calculada de violência política de gênero, que se insere no que tem sido conceituado como gendertrolling: um tipo de ataque online específico, misógino, orquestrado e de especial lesividade (Mantilla, 2013). Casos internacionais são emblemáticos: vídeos pornográficos falsificados foram utilizados em campanhas de desinformação contra Hillary Clinton (Maddocks, 2020), e ataques múltiplos, incluindo deepfakes pornográficos, foram direcionados à congressista Alexandria Ocasio-Cortez (Barrientos-Báez et al., 2024). No Brasil, as eleições de 2024 já registraram o uso de deepnudes ou fakenudes contra candidatas como Tábata Amaral e Marina Helena (Lopes, 2025; Campos Silva, 2024).
Esses incidentes demonstram como a tecnologia é instrumentalizada para explorar dinâmicas de gênero que associam a presença feminina na esfera pública a fragilidades, buscando silenciar e remover mulheres de posições de destaque (Barrientos-Báez et al., 2024). O ataque não visa o debate de ideias, mas a aniquilação da reputação da adversária por meio da sua sexualização forçada e da violação de sua intimidade, ainda que de forma fabricada. Essa tática se alinha a um backlash antifeminista que se manifesta com força na "manosfera", uma subcultura misógina na rede (Nagle, 2017; García-Mingo et al., 2022).
Essa esmagadora preferência por alvos femininos é um sintoma direto de um sistema social que historicamente reforça estereótipos de gênero e associa a imagem feminina à objetificação e ao consumo visual (Veloz, 2025). A criação de deepfakes pornográficos é, em sua essência, a manifestação máxima da objetificação sexual das mulheres, um mecanismo de controle patriarcal que desumaniza e reduz indivíduos à condição de meros objetos de desejo, explorando seus corpos para consumo e controle social (Denson, 2020; Mulvey, 1989).
Nesse contexto, a classificação dessa prática exige uma terminologia mais precisa do que "pornografia de vingança", que não abarca a diversidade de motivações (Rodrigues, 2023). A literatura especializada tem adotado o conceito de Abuso Sexual Baseado em Imagens (ASBI), do inglês Image-Based Sexual Abuse (IBSA). O ASBI é definido como a criação, o compartilhamento ou a ameaça de divulgação de conteúdos íntimos, reais ou manipulados, sem o consentimento da pessoa retratada, configurando um ataque direto à sua privacidade, dignidade e integridade emocional (Arteaga, 2024; Sinaluisa, Romero e Freire, 2024; McGlynn; Rackley, 2017).
O ASBI perpetrado por deepfakes possui uma característica particularmente perversa: a violência simbólica. Diferentemente da divulgação de uma imagem íntima real, a tecnologia permite que agressores criem um conteúdo sexual explícito a partir de fotografias não íntimas, disponíveis publicamente. Essa prática representa um ato de controle e dominação intencional sobre a sexualidade e o corpo feminino, sendo fundamental que as alternativas penais e teóricas sejam pautadas pela experiência das mulheres, como propõe a Criminologia Feminista, para enfrentar as graves implicações do fenômeno (Rodrigues, 2023).
Os impactos para as vítimas são devastadores e multifacetados. Na esfera psicológica, as vítimas frequentemente relatam sofrimento emocional intenso, que se manifesta em quadros de depressão, ansiedade generalizada, paranoia e transtornos alimentares (Faria; Silva; Cardoso, 2024; Rodrigues, 2023). O trauma é amplificado pelo processo de revitimização contínua, uma vez que os conteúdos manipulados, após serem publicados online, permanecem disponíveis indefinidamente, perpetuando o sofrimento e dificultando a recuperação psicológica (Di Silvestro; Iurissevich, 2024; Melville, 2019).
Socialmente, as vítimas enfrentam estigmatização, julgamento moral e discriminação. A exposição pública pode levar à destruição da reputação, afetar oportunidades de trabalho e minar relacionamentos interpessoais (Rodrigues, 2023). Essa combinação de danos, aprofundada pela sensação de impotência diante da dificuldade de responsabilizar os agressores e da ausência de mecanismos legais eficazes, evidencia não apenas o sofrimento individual, mas também as falhas institucionais em garantir proteção e justiça diante dessa nova e avassaladora forma de violência digital (Sinaluisa, Romero e Freire, 2024).
4. Da Urna à Tela: A Resposta Jurídica Brasileira e os Desafios da Impunidade
A confluência da violência política de gênero com a sofisticação da tecnologia deepfake compeliu o sistema jurídico brasileiro a uma acelerada e necessária evolução. A resposta do Estado, antes amparada em normas genéricas e insuficientes, passou a se direcionar para marcos regulatórios específicos, reconhecendo a gravidade e a particularidade dos ataques digitais no contexto político. Essa movimentação, contudo, ainda contrasta com a realidade de impunidade e os desafios sistêmicos que marcam a aplicação da lei e a proteção efetiva das vítimas.
O mais recente e direto avanço normativo veio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, para as eleições de 2024, editou a Resolução nº 23.732, alterando a Resolução nº 23.610/2019 sobre propaganda eleitoral, para abordar diretamente o uso da Inteligência Artificial. No plano proibitivo, a norma vedou expressamente a criação e o uso, na propaganda eleitoral, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou de ambos, gerado ou manipulado digitalmente para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia - o que a resolução define como deepfake -, sob pena de cassão do registro ou do mandato e apuração das responsabilidades nos termos do Código Eleitoral. Ainda no campo das proibições, a norma restringiu o uso de robôs e chatbots para intermediação com o eleitor, vedando a simulação de diálogo com qualquer pessoa real. No plano da transparência, estabeleceu que todo conteúdo de campanha gerado por IA deve ser identificado de forma explícita, destacada e acessível, com indicação da tecnologia empregada. Para ampliar a responsabilização institucional, a resolução ainda determinou a criação de um repositório público de decisões sobre conteúdos ilícitos, orientou os juízes eleitorais a exercerem função ativa de polícia na remoção desses conteúdos e imprimiu responsabilidade solidária, civil e administrativa, às plataformas digitais que não removessem imediatamente publicações com desinformação, discurso de ódio, ideologia nazista e fascista, e conteúdos antidemocráticos, racistas e homofóbicos (TSE, 2024a; Resolução nº 23.732/2024). Apesar do indiscutível caráter inovador dessas medidas, a efetividade do arcabouço regulatório apresenta limites estruturais que não podem ser ignorados. As regras incidem primordialmente sobre a propaganda eleitoral formal e o período de campanha, o que deixa em zona cinzenta a violação de imagem de mulheres fora desse âmbito estrito. Conteúdos como os deepnudes utilizados contra candidatas como Tábata Amaral e Marina Helena nas eleições de 2024, por não constituírem formalmente propaganda de candidatos adversários, dificilmente enquadram-se nos tipos eleitorais previstos, revelando uma lacuna normativa significativa. A isso se soma o fato de que a responsabilização solidária das plataformas só se efetiva mediante ação judicial rápida e capacidade de fiscalização da Justiça Eleitoral, ambas ainda incipientes diante da velocidade com que conteúdos virais se disseminam. Como advertem Rais e Sales (2018), a regulamentação das eleições no ambiente digital deve ser acompanhada de mecanismos de monitoramento, sob pena de tornar-se letra morta. Essa perspectiva é aprofundada por Pasquale (2025), que observa que a IA generativa amedronta o eleitorado não apenas pela desinformação ativa, mas também pelo que denomina “desmoralização”: quando fabricações digitais saturam o espaço público, agentes políticos reais passam a negar evidências autênticas de suas próprias ações, alegando que o material é gerado por IA, o que mina a confiança coletiva na realidade e torna ainda mais complexa a missão regulatória.
Este marco regulatório eleitoral se soma à Lei nº 14.192, sancionada em agosto de 2021, que representou o ponto de inflexão ao tipificar criminalmente a violência política contra a mulher no Brasil. A lei define a violência como toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher, prevendo pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa (Brasil, 2021). Passados três anos de sua implementação, o TSE celebra a norma como um avanço, destacando a criação de canais de denúncia que já receberam mais de 200 casos suspeitos, demonstrando a demanda represada por proteção (TSE, 2024b).
Apesar desses avanços, a efetividade da legislação ainda é um ponto crítico. Um monitoramento realizado pelo Instituto Alziras sobre representações acompanhadas pelo Ministério Público Federal entre 2021 e 2023 revelou que menos de 7% dos casos resultaram em ação penal eleitoral, e nenhum teve julgamento concluído até o início de 2024 (Almeida et al., 2025). Esses dados escancaram os entraves à responsabilização. A impunidade segue como regra, e a ausência de sanções efetivas reforça a percepção de que é possível agredir, ameaçar e perseguir mulheres na política, especialmente no ambiente digital, sem grandes consequências (Almeida et al., 2025).
A análise dos casos concretos ilustra a perversidade das táticas e a urgência da proteção. Os ataques à ex-presidenta Dilma Rousseff, que envolviam a sexualização de sua imagem e a desqualificação por meio de estereótipos de gênero, são precursores da lógica que hoje se aplica com os deepfakes (Pinho, 2020; Matos, 2019). O assédio sofrido pela deputada Isa Penna em plenário, gravado e viralizado, demonstra como a violência física e sexual é usada para constranger e intimidar (Proença et al., 2024). As ameaças e ataques que levaram deputadas como Manuela d'Ávila, Joice Hasselmann e Áurea Carolina a se afastarem da vida parlamentar provam a eficácia cruel dessa estratégia de expulsão (Sabbatini et al., 2023; Franco; Brigagão, 2025).
A violência se mostra ainda mais brutal quando atravessada pelo racismo e pela transfobia. Mulheres negras são o principal alvo da violência digital, representando 87% das vítimas em levantamento do Instituto Marielle Franco (2025). A vereadora Érika Hilton, mulher negra e trans, é um exemplo de como a violência moral e psicológica é instrumentalizada para negar sua própria existência e legitimidade no espaço político (Almeida; Resende, 2024). Os ataques não são apenas sobre o que essas mulheres dizem, mas sobre o que seus corpos representam em espaços de poder historicamente negados a elas (Barrientos-Báez et al., 2024).
Aprofundando a análise da responsabilização, a omissão das plataformas digitais emerge como um nó crítico. Apesar de acordos firmados com o poder judiciário, as big techs recuaram em políticas de enfrentamento à violência, alinhando-se a discursos que flexibilizam as diretrizes sobre discurso de ódio. O fenômeno do "apagão de dados", com o fechamento de APIs de pesquisa e ferramentas como o CrowdTangle, dificulta o monitoramento da violência por parte da sociedade civil, criando uma barreira à transparência e à pesquisa, especialmente para pesquisadores do Sul Global (Vilela; Araújo, 2025). A fragilidade da autorregulação, somada à lógica algorítmica que pode ampliar o engajamento de conteúdos ofensivos (Sabbatini et al., 2023), torna o ambiente digital um território de risco, onde conteúdos violentos persistem, intensificando o dano às vítimas (Almeida et al., 2025).
Do ponto de vista jurídico, a questão da responsabilidade das plataformas é complexa. No ordenamento brasileiro, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) adotou um modelo de responsabilidade subjetiva condicionada: a plataforma só responde por conteúdos de terceiros após o descumprimento de ordem judicial de remoção. Contudo, com a inserção, pela Resolução nº 23.732/2024, da responsabilidade solidária durante o período eleitoral, o TSE criou um regime mais severo e proativo, aproximando-se de uma responsabilidade objetiva setorial. Esse movimento é coerente com a perspectiva de Rais (2022) de que o contexto democrático e eleitoral exige um nível mais elevado de dever de cuidado das plataformas, dado o potencial de dano irreversível ao processo eletivo. A efetividade dessa responsabilização, contudo, esbarra em obstáculos práticos: a dificuldade de atribuir autoria a conteúdos anônimos gerados por IA, a velocidade de disseminação viral que supera qualquer capacidade de moderar em tempo real, e a natureza transnacional das plataformas, que dificulta a execução de decisões judiciais brasileiras. Como alerta Pasquale (2025), mesmo quando os deepfakes são desmascarados, o dano já pode ter sido consumado: a IA generativa, ao saturar o espaço público de conteúdos dúbios, cria um ambiente de desconfiança generalizada que também serve a interesses de atores políticos que desejam negar evidências reais de suas próprias condutas - fenômeno que o autor denomina “desmoralização”. Esse quadro dá às plataformas uma responsabilidade que vai além da mera remoção de conteúdo: exige delas um papel ativo na construção de um ecossistema informativo confiável, incluindo transparência algorítmica, rotulagem de conteúdo sintético e cooperação com autoridades eleitorais. Nesse quadro, a pergunta sobre se e como as plataformas podem ser responsabilizadas juridicamente não admite resposta unidimensional: ela exige a articulação entre o direito eleitoral, o direito civil e o direito do consumidor, além da pressão regulatória internacional, cujos exemplos europeus - especialmente o Digital Services Act - oferecem caminhos promissores que o Brasil poderá incorporar em sua própria agenda legislativa (Lopes, 2025).
O sistema de justiça, por sua vez, também revela falhas. A morosidade processual, a subnotificação de casos e, por vezes, a resistência de operadores do direito em aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ resultam em um sentimento de desamparo e impunidade (Almeida et al., 2025). A violência digital é, muitas vezes, interpretada como "disputa de narrativas" ou "liberdade de expressão", ignorando seus efeitos concretos e devastadores sobre a saúde mental e a carreira política das vítimas.
O combate a essa ameaça à democracia exige, portanto, uma resposta multifacetada que transcenda o mero punitivismo. A regulação das plataformas digitais é um passo inadiável, exigindo maior transparência em seus algoritmos e a responsabilização efetiva por conteúdos que violem direitos. Paralelamente, é crucial fortalecer as políticas de proteção às vítimas, com a criação de canais de denúncia unificados, acessíveis e que garantam acolhimento psicológico e suporte jurídico rápido. Apenas a articulação entre a punição dos agressores e a proteção integral das vítimas poderá começar a reverter o ciclo de impunidade.
5. Considerações Finais
O percurso analítico deste artigo demonstrou que a tecnologia deepfake não é um fenômeno tecnologicamente neutro, mas opera como um sofisticado e perverso instrumento de violência política de gênero e raça no Brasil. A hipótese central, de que essa ferramenta digital funciona como um moderno mecanismo de controle patriarcal e racista que reforça a exclusão feminina da esfera pública, foi validada. A análise conectou as raízes estruturais da misoginia à emergência de uma arma digital capaz de materializar, de forma hiper-realista, os ataques à honra e à dignidade que sempre foram direcionados às mulheres que ousam ocupar o poder. O deepfake não cria uma nova violência, mas potencializa a um nível sem precedentes a violência secular, tornando-a mais crível, disseminável e psicologicamente devastadora.
A pesquisa evidenciou os impactos multifacetados dessa violência, que transcendem a vítima individual e atingem o cerne da democracia. Para a mulher política, o ataque representa uma forma de aniquilação reputacional e um trauma profundo, cujas consequências incluem desde o sofrimento psíquico agudo até o efetivo silenciamento e a expulsão da vida pública. Para a sociedade, a normalização desses ataques contribui para um ambiente político tóxico que desestimula a participação de novas lideranças femininas, perpetuando o déficit de representatividade e empobrecendo o debate público.
Do ponto de vista institucional e prático, a recente movimentação do legislativo e da Justiça Eleitoral no Brasil é um avanço de valor inestimável. O reconhecimento legal do deepfake e da violência digital como crimes e infrações graves é um passo crucial para tirar essas condutas da invisibilidade. Contudo, a lei, por si só, é insuficiente. É imperativo que essa evolução normativa seja acompanhada por políticas públicas robustas. A resposta não pode se limitar ao punitivismo; ela deve ser multifacetada, articulando a responsabilização dos agressores com a proteção integral das vítimas e a prevenção de novos ataques.
Nesse sentido, a regulação das plataformas digitais emerge como uma necessidade inadiável, exigindo maior transparência algorítmica e a corresponsabilização na moderação de conteúdos que incitam o ódio e a desinformação. Igualmente crucial é o fortalecimento das políticas de proteção, com a criação de canais de denúncia unificados e o oferecimento de suporte jurídico e psicológico às vítimas. Por fim, a mais poderosa ferramenta de longo prazo é a ampla educação midiática e digital. A sociedade precisa ser capacitada para identificar criticamente conteúdos manipulados e compreender os danos de sua disseminação, construindo uma cultura de solidariedade e de repúdio a essa prática. A luta contra os deepfakes como arma de violência política de gênero exige, portanto, um esforço coordenado entre Estado, setor privado, academia e sociedade civil.
Por fim, este estudo aponta lacunas de pesquisa que merecem atenção futura. São necessários estudos empíricos para mensurar o impacto eleitoral concreto de campanhas de desinformação baseadas em deepfakes no Brasil e para avaliar a eficácia das novas leis após sua plena implementação. A batalha pela verdade e pela dignidade na era digital está em curso, e a proteção da participação política das mulheres, em toda a sua diversidade, é uma de suas frentes mais urgentes e inegociáveis.
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