Resumo
Este artigo analisa a austeridade como expressão institucional da racionalidade ordoliberal na política econômica contemporânea, ou seja, não como medida conjuntural de ajuste fiscal, mas como princípio estruturante da reorganização do Estado e da ordem social. O objetivo é examinar como o ordoliberalismo converte a austeridade em um dispositivo normativo de governo, orientando a política econômica por meio da disciplina fiscal, da estabilidade monetária e da blindagem das decisões econômicas frente à deliberação democrática. Metodologicamente, o trabalho realiza uma análise teórico-conceitual, articulando a literatura ordoliberal clássica e contemporânea à análise de reformas fiscais e diretrizes de política econômica difundidas por organismos multilaterais. Conclui-se que a austeridade funciona como instrumento de manutenção do poder, produzindo impactos regressivos sobre os direitos sociais e restringindo os espaços de participação democrática.
Palavras-chave:
Ordoliberalismo; Austeridade; Democracia
Abstract
This article analyzes austerity as an institutional expression of ordoliberal rationality in contemporary economic policy, understanding it not as a conjunctural measure of fiscal adjustment but as a structuring principle in the reorganization of the State and the social order. The objective is to examine how ordoliberalism transforms austerity into a normative device of governance, guiding economic policy through fiscal discipline, monetary stability, and the insulation of economic decision-making from democratic deliberation. Methodologically, the article undertakes a theoretical-conceptual analysis, articulating classical and contemporary ordoliberal literature with the examination of fiscal reforms and economic policy guidelines disseminated by multilateral organizations. It concludes that austerity functions as an instrument of power maintenance, producing regressive impacts on social rights and restricting spaces for democratic participation.
Keywords:
Ordoliberalism; Austerity; Democracy
1. Introdução
O problema da pesquisa expõe os modos pelos quais a racionalidade ordoliberal pressupõe a austeridade como a lógica organizadora das políticas econômicas. Parte-se do entendimento de que o ordoliberalismo não se reduz a uma teoria econômica nem a uma mera preferência política, mas constitui uma racionalidade que garante a liberdade econômica e a ordem social a partir da produção da lógica de mercado por meio do Estado, cujo funcionamento busca garantir não apenas a competição econômica, mas também a sua sustentação em fundamentos morais e compromissos éticos específicos (Biebricher, 2022).
O ordoliberalismo alemão aponta a superioridade dos mercados como lógica da ordem social e rejeita o coletivismo pela limitação à liberdade individual e pela ineficiência do planejamento central sem um mecanismo de preços. Nessa lógica, a ordem concorrencial é definida como base para disciplinar os agentes e preservar a concorrência (Biebricher; Vogelmann, 2017).1 Ao limitar a intervenção estatal à garantia dessa ordem, o ordoliberalismo fornece sustentação para a austeridade contemporânea, entendida por Mark Blyth (2013) como uma forma de deflação voluntária, em que o equilíbrio econômico é buscado mediante a redução de salários, preços e despesas estatais, sob a promessa de restaurar a confiança dos mercados e a competitividade nacional.
Diante disso, propomos a pergunta: como a racionalidade ordoliberal pressupõe a austeridade como imperativo da política econômica? A hipótese é que a austeridade não seria uma política conjuntural, mas um projeto estrutural de reorganização institucional do Estado, orientado pelos princípios da racionalidade ordoliberal. Tal racionalidade buscaria consolidar um arranjo institucional em que a política fiscal se submete a regras orientadas pela estabilidade monetária, as decisões econômicas passam a ser progressivamente resguardadas da deliberação democrática, além da lógica concorrencial, que se afirma como o princípio organizador da ordem.
Nesse contexto, a austeridade assume papel ambíguo e estratégico. Clara Mattei (2023) argumenta que a austeridade surge historicamente como uma resposta tecnocrática à ascensão democrática das massas, articulando duas estratégias principais: o consenso, que visa “despertar” a população para a necessidade de sacrifícios em nome da estabilidade econômica, e a coerção, que se expressa na exclusão deliberada da população das decisões econômicas e na imposição de comportamentos sociais que favorecem a acumulação de capital. Em ambas as formas, a austeridade opera como um mecanismo de disciplinamento social, promovendo a moralização da política fiscal e a responsabilização dos indivíduos pela crise, enquanto reconfigura a estrutura de poder de maneira a proteger as decisões estatais da influência popular.
Essa dinâmica insere-se em um processo mais amplo de reordenamento institucional das arenas decisórias, no qual a racionalidade ordoliberal confere à austeridade o estatuto de medida técnica inevitável, deslocando-a da esfera da deliberação democrática e obscurecendo os conflitos sociais e distributivos que a sustentam. Assim, os governos recorreram a uma estratégia paralela à técnica fiscal, voltada especificamente à diluição do antagonismo entre trabalho e capital, a fim de viabilizar politicamente os programas de austeridade (Mattei, 2023). Essa racionalidade político-institucional não apenas reconfigura os marcos fiscais do Estado, mas redefine as condições mesmas do fazer político.
Com isso, é possível observar que a austeridade não atua como solução para o endividamento, mas como estratégia voltada a restaurar a confiança dos mercados, ainda que às custas da estagnação econômica e do agravamento da própria crise fiscal, indicando a reorganização e a moralização dos agentes econômicos (Streeck, 2018). O resultado é a consolidação de um regime fiscal rígido, voltado à contenção de gastos sociais e à ampliação da autonomia dos mercados. A imposição de reformas estruturais em nome da estabilidade se converte, assim, em mecanismo de disciplinamento e cerceamento da democracia, blindando decisões econômicas da influência popular e enfraquecendo a soberania fiscal dos governos.
Esse mecanismo é possível porque o ordoliberalismo institui uma governamentalidade de mercado, na qual a sociedade é reorganizada segundo a lógica da empresa, assim como os indivíduos são interpelados como empreendedores de si mesmos (Foucault, 2008). A política social (Gesellschaftspolitik) torna-se instrumental à reprodução das condições de concorrência, com o Estado intervindo não para corrigir falhas de mercado, mas para torná-lo possível, moldando comportamentos e reconfigurando os direitos sociais como responsabilidades individuais. A austeridade, nesse quadro, não é apenas política fiscal, mas também um instrumento estatal que reconstrói o campo social de acordo com a racionalidade empresarial, produzindo uma moralidade ajustada à concorrência como mecanismo de contenção da proletarização.
Mark Blyth (2013) reforça esse argumento ao mostrar que a austeridade, ao contrário do que prometem seus defensores, intensifica as crises que busca resolver, pois sufoca o crescimento, aprofunda desigualdades e corrói o pacto social. Sua adoção, entretanto, persiste porque é funcional aos interesses dos setores financeiros e empresariais, que buscam reestruturar o Estado conforme seus interesses, sob a cobertura da narrativa técnica.
Assim, a austeridade emerge como um ponto nevrálgico da política econômica cuja implementação vai além das questões fiscais e adentra um terreno mais profundo de reorganização social e política. Ao operar sob a égide do ordoliberalismo, a austeridade não apenas reestrutura a economia, mas também redefine as relações de poder e a própria configuração do Estado, consolidando um regime no qual os interesses do mercado se sobrepõem aos da sociedade civil. Como apontado por Biebricher e Vogelmann (2017), o ordoliberalismo pressupõe um tipo específico de estrutura estatal - forte, normativo, tecnocrático e institucionalmente blindado às demandas sociais - que limita a ação democrática em nome da estabilidade econômica, acarretando cortes sociais e dispositivos de contenção de despesas, consolidando uma arquitetura institucional compatível com a racionalidade ordoliberal. Dessa forma, sustentamos que a austeridade, longe de ser uma resposta emergencial a crises econômicas, constitui uma tecnologia de poder articulada à racionalidade ordoliberal, que atua na reconstrução do Estado, na restrição da democracia econômica e na construção da ordem social por meio da neutralização do conflito político e da despolitização da economia (Lima; Arruda, 2023).
Essa dinâmica, contudo, não se limita ao plano institucional, sendo sustentada por uma forma social mais ampla que orienta e legitima tais mecanismos. Sob essa perspectiva, na modernidade capitalista, o trabalho deixa de ser um meio voltado à satisfação de necessidades e passa a operar como fim em si mesmo. Essa transformação sustenta um ethos que valoriza o dispêndio contínuo de força de trabalho como princípio social, independentemente de sua utilidade concreta. Consequentemente, a sociedade organiza-se em torno da mobilização permanente do trabalho, que se autonomiza e se impõe como fundamento aparentemente natural da reprodução social (Kurz, 1992). E é nesse contexto que a austeridade se apresenta como prática coerente com essa racionalidade, operando como instrumento de disciplinamento e organização da ordem social.
Inicialmente, o artigo expõe o mercado enquanto construção institucional própria dessa racionalidade. Na sequência, examina-se como a austeridade é estruturada politicamente nas democracias, destacando a centralidade da estabilidade econômica, sua dimensão moralizante e disciplinadora e a função organizadora atribuída ao mecanismo de preços, além de uma constituição econômica (Wirtschaftsverfassung) como pressuposto de uma constituição política. Por último, discute como esse projeto institucional de produção da ordem concorrencial provoca graves efeitos sociais em contextos periféricos, evidenciando suas implicações sobre a democracia e a soberania econômica.
2. Genealogia do Ordoliberalismo
Ao situar a austeridade como ferramenta de poder vinculada ao ordoliberalismo, torna-se necessário compreender a gênese dessa racionalidade. Sua formulação não surgiu de modo abstrato, mas foi forjada no contexto do colapso da República de Weimar e da crise estrutural do liberalismo clássico (Abraham, 1986; Bercovici, 2022). É justamente nessa conjuntura de instabilidade econômica e hiperinflação que os ordoliberais identificaram a necessidade de uma Constituição Econômica (Eucken, 1992; Vanberg, 2004), sendo esta concebida como instrumento capaz de blindar o mercado da volatilidade democrática. Desse modo, a genealogia do ordoliberalismo demonstra como seu projeto de disciplina normativa e estabilidade monetária se consolidou como resposta direta às fragilidades do Estado liberal weimariano e repercutem na formulação das políticas neoliberais (Biebricher, 2018).
O colapso da República de Weimar revelou a crise estrutural da ordem liberal, refletindo a incapacidade do Estado de articular de forma autônoma os interesses das frações dominantes. A fragmentação entre elites econômicas bloqueou a formulação de políticas alinhadas e comprometeu a eficácia estatal. O Estado, cada vez mais dependente da colaboração dos proprietários dos meios de produção, viu sua capacidade de governar reduzida pela volatilidade dessa aliança, sujeita ao êxito econômico imediato. Embora sua intervenção em infraestrutura, estabilização econômica e mediação laboral tenha crescido, não conseguiu superar os antagonismos internos (Abraham, 1986).
Nesse contexto, a Constituição de Weimar, promulgada em 1919, foi concebida como um instrumento de transformação social, incorporando direitos sociais e dispositivos econômicos de forma inovadora para a época. Organizada em três níveis: direitos fundamentais sociais e econômicos, mecanismos de controle da ordem capitalista por meio da função social da propriedade e da possibilidade de socialização, além da colaboração institucionalizada entre trabalhadores e empregadores, buscava materializar a liberdade social e a democracia econômica (Bercovici, 2022, p. 48-49).
A hiperinflação de 1923 intensificou essa crise ao desestabilizar o sistema monetário, tornando a coordenação econômica inviável: a desvalorização da moeda corroeu a legitimidade estatal e acelerou a desestruturação política. Mesmo a relativa estabilidade entre 1924 e 1929, sustentada por uma frágil integração de setores da classe trabalhadora e da burguesia, ocultava tensões que emergiriam com a crise de 1929. A rivalidade entre a indústria pesada e o setor exportador, bem como entre agricultura e indústria, aprofundou o impasse político e fragilizou o regime democrático (Abraham, 1986; Friedrich, 1977).
O diagnóstico sobre a crise, formulado até mesmo por conservadores como Carl Schmitt, apontava a incapacidade do Estado em resistir às pressões de grupos organizados, recomendando a construção de um Estado forte e separado da economia (Biebricher, 2018). Esses “compromissos dilatórios”, segundo Schmitt (1993), eram fruto de disputas partidárias que, ao adiar decisões sobre questões essenciais, não produziam qualquer deliberação efetiva, mas apenas transferiam sua resolução para o futuro. Tratava-se de fórmulas políticas que garantiam vitórias momentâneas a coalizões circunstanciais, interessadas em preservar objetivos particulares frente a mudanças nas maiorias parlamentares. Para Schmitt, esse arranjo reforçava a ausência de uma vontade política concreta sobre temas centrais, alimentando a instabilidade e fragilizando a capacidade do Estado de conduzir uma direção política consistente, o que se denominava como um Estado total fraco, em oposição a um Estado total forte, tema recuperado pelos ordoliberais alemães:
No contexto do início da década de 1930, Schmitt considera a República de Weimar sitiada pelas tendências pluralistas dos grupos sociais e econômicos representados no Parlamento, pela democracia de massas e pelo Estado social, cujas demandas por regulamentação econômicas solapavam a distinção liberal entre Estado e sociedade. O Estado total já se insinuava como a organização que abrangia todas as esferas da vida ao assumir sua dinâmica imanente, mais precisamente, um Estado ocupado pelos partidos [...] Para neutralizar as forças sociais e partidárias, seria preciso um “Estado total qualitativo” ou um Estado forte (starker Staat) [...] O Estado total qualitativo seria necessário não para intervir extensivamente sobre todos os aspectos da vida, mas sim para decidir politicamente - isto é, despolitizar - e fornecer uma diferença entre sociedade e o Estado como um critério institucional superior. Em outros termos, uma decisão despolitizadora e instituinte da ordem justamente no momento histórico no qual as demandas por justiça social ganham o debate político. De certa forma, esta é a leitura que seduz a elite econômica alemã e repercute nos anos seguintes no ordoliberalismo alemão, provocando aquilo que Hermann Heller denominou de “liberalismo autoritário” (Lima, 2022, p. 259-260).
A experiência de Weimar, marcada por esse tipo de impasse, fortaleceu no pensamento ordoliberal a defesa de uma Constituição Econômica rigidamente normatizada e protegida contra a volatilidade política. A interpretação influenciou os ordoliberais, que, sob a experiência de Weimar, defenderam um Estado tecnocrático e normativo, encarregado de assegurar a concorrência e limitar a captura política do processo econômico (Vanberg, 2004). A partir dessa análise, os ordoliberais sustentaram que o mercado competitivo não é espontâneo, exigindo um arcabouço jurídico-institucional capaz de garantir sua reprodução. Contra o corporativismo e o intervencionismo discricionário, propuseram a ciência econômica como guia para a organização da ordem social (Biebricher, 2018).
O projeto ordoliberal, surgido como resposta à instabilidade weimariana, reivindicava a elevação da estabilidade monetária e da disciplina fiscal a princípios normativos, blindando a política econômica da volatilidade democrática (Vanberg, 2004). A hiperinflação alemã, ao demonstrar a centralidade de uma moeda estável para a organização social, consolidou essa concepção (Eucken, 1992). Assim, a crise da República de Weimar serviu de base empírica e teórica para a formulação da racionalidade ordoliberal: uma arquitetura institucional que, ao proteger a concorrência e disciplinar o Estado, visava prevenir o retorno das forças destrutivas que levaram ao colapso da democracia liberal.
Após a experiência do fracasso de Weimar, o “Ordo Manifesto” (1936), redigido por Franz Böhm, Walter Eucken e Hans Grossmann-Doerth, estabelece os fundamentos da racionalidade ordoliberal ao propor a indissociabilidade entre ordem econômica e ordem jurídica. Os autores rechaçam o relativismo historicista e defendem que a constituição econômica - entendida como decisão política fundamental sobre a organização da economia - deve orientar a formulação normativa do direito público e privado.
A crítica ao irracionalismo volitivo e ao dogmatismo doutrinário reforça o apelo à razão como instrumento de reorganização institucional, sustentada por fundamentos científicos oriundos do direito e da economia. Eucken (1989) reforça essa concepção ao afirmar que a coerência interna de um sistema econômico exige princípios ordenadores que articulem seus diversos mecanismos - política monetária, fiscal, comercial, creditícia - em torno de uma lógica sistêmica. A centralização administrativa e a concentração de poder por monopólios desestabilizam a ordem concorrencial e corroem os fundamentos institucionais da democracia parlamentar, deslocando a soberania decisória para esferas tecnocráticas.
Böhm (1989) complementa essa perspectiva ao delimitar o Estado de Direito como condição formal da liberdade econômica, cuja função precípua seria estruturar e preservar o quadro normativo da concorrência. Essa moldura jurídica deve minimizar a discricionariedade política e assegurar a previsibilidade das regras do jogo econômico. Em outra obra, Böhm (1937) prossegue o argumento ao afirmar que, mesmo em áreas sob direção estatal autoritária, o Estado deve instaurar uma ordem de mercado produtiva e eficiente, articulada sistematicamente com a lógica concorrencial, formando um todo ordenado e funcional.
Na mesma lógica, Müller-Armack (2008) introduz o conceito de Soziale Marktwirtschaft (economia social de mercado), como uma tentativa de sintetizar liberdade econômica e justiça social. A ação estatal, nessa perspectiva, deve ser marktkonform, isto é, compatível com o funcionamento dos mecanismos de mercado. Assim, políticas sociais como subsídios, assistência habitacional ou redistribuição de renda devem ser desenhadas de modo a não comprometer a formação livre de preços nem o dinamismo concorrencial.
A proposta da Escola de Freiburg delineia, portanto, uma governamentalidade tecnocrática ancorada na estabilidade normativa, na contenção da arbitrariedade estatal e na proteção institucional da concorrência. Ao subordinar a política econômica a uma racionalidade normativa estruturante, o ordoliberalismo impõe limites estritos à soberania democrática, convertendo a ordem econômica em referência regulativa suprema.
A institucionalização da racionalidade ordoliberal na Alemanha Ocidental do pós-guerra consolidou-se como um processo tecnopolítico de reconfiguração do Estado e da sociedade em torno de princípios normativos estruturantes da ordem concorrencial. Essa reorganização operou sob a liderança de Ludwig Erhard, Ministro da Economia de Konrad Adenauer, e teve como marco inaugural a reforma monetária de 1948, momento em que o conceito de “economia social de mercado” tornou-se orientação oficial da política econômica da RFA.
Esse modelo, alicerçado nos pressupostos da Escola de Freiburg, afirmava a necessidade de um Estado forte, mas formalmente limitado, cuja função seria garantir a estabilidade monetária, proteger a concorrência e promover um equilíbrio entre liberdade econômica e coesão social. A Soziale Marktwirtschaft foi concebida como resposta às disfunções da planificação estatal e à desorganização monetária da Alemanha no imediato pós-guerra, revalorizando o mercado como princípio regulador da ordem econômica e como fundamento da estabilidade social (Erhard, 2009).
Müller-Armack (1976) aponta que a constituição desse modelo exigiu a estruturação institucional de uma política econômica unificada e orientada pela coerência normativa, tendo em vista que a unificação das diretrizes políticas por meio de departamentos especializados visava evitar a dispersão decisória e garantir a adesão sistemática à lógica de mercado. A unidade da política econômica tornou-se, assim, a condição de inteligibilidade e de defesa do interesse geral, impedindo que decisões conjunturais comprometessem os pilares da ordem concorrencial.
A consolidação da economia social de mercado foi também resultado da sua capacidade de incorporar medidas sociais sem comprometer a racionalidade de mercado, pois, segundo o autor, políticas de redistribuição, subsídios e transferências foram toleradas desde que se mantivessem funcionalmente compatíveis com os mecanismos de formação de preços e com o dinamismo concorrencial. A economia social de mercado não excluía a intervenção estatal, mas a subordinava à preservação da ordem sistêmica.
A opção por esse modelo foi também determinada por fatores externos. Como sublinha Osório (2010), a Alemanha pós-1945, ocupada e tutelada pelos Estados Unidos, converteu-se em vitrine geopolítica do capitalismo liberal no contexto da Guerra Fria. A escolha pelo ordoliberalismo não decorreu apenas de uma tradição intelectual, mas de uma estratégia de reinserção internacional sob os auspícios do poder hegemônico.
O arranjo institucional germânico passou, então, a ancorar sua legitimidade na estabilidade monetária e na performance econômica, em um circuito de retroalimentação entre economia e legitimidade política (Foucault, 2008). Esse circuito de legitimação fundado na economia permitiu a autonomização da ordem econômica em relação ao dissenso democrático: a governamentalidade ordoliberal se realiza através de uma política da sociedade voltada à conformação dos comportamentos individuais e coletivos aos requisitos da concorrência. Trata-se de uma intervenção sutil e difusa, que organiza o tecido social segundo o modelo da empresa, interpelando o indivíduo como unidade produtiva autogerida.
Nesse sentido, a institucionalização da doutrina no governo Adenauer ultrapassa a esfera da gestão macroeconômica e inaugura um modo de regulação centrado na estabilidade como valor normativo. A austeridade, nesse contexto, surge como decorrência dessa racionalidade: não como opção política entre outras, mas como imperativo técnico inscrito na estrutura do Estado. A neutralização do conflito distributivo e a despolitização das escolhas econômicas derivam diretamente dessa arquitetura normativa, cuja eficácia reside na sua naturalização institucional.
No arcabouço teórico da Escola de Freiburg, o mercado não é concebido como uma instância autorregulada, como sustenta a tradição austríaca, mas como um artefato jurídico-institucional resultante de decisões constitucionais deliberadas. A racionalidade ordoliberal parte do pressuposto de que a ordem econômica é, antes de tudo, uma ordem construída, cuja eficácia depende da consistência normativa do marco legal que a sustenta (Vanberg, 2004). Tal formulação implica uma crítica direta ao paradigma do laissez-faire, ao recusar a noção de que a liberdade econômica possa manter-se de forma autônoma, sem mediação normativa. Em contraposição ao naturalismo do antigo liberalismo, o ordoliberalismo defende que cabe ao Estado garantir as condições formais da concorrência por meio de uma estrutura institucional robusta, ainda que sem intervir diretamente nos resultados econômicos, visto que toda ordem econômica está ancorada em uma constituição econômica subjacente, compreendida como o conjunto de normas formais e informais que delineiam os limites da ação econômica e disciplinam os comportamentos dos agentes de mercado.
A partir dessa premissa institucional, o ordoliberalismo realiza um deslocamento teórico decisivo, a saber, a rejeição da ideia de espontaneidade ou naturalidade do mercado. Embora reconheçam que os mercados tenham se desenvolvido historicamente por meio de processos não planejados, os ordoliberais sustentam que sua preservação requer um Estado forte, capaz de moldar as condições institucionais da concorrência e de impedir distorções estruturais, tais como monopólios, oligopólios e cartéis (Bonefeld, 2017). Trata-se, portanto, de um Estado que, embora não atue como interventor direto, estrutura normativamente o campo econômico, assegura a liberdade por meio da imposição regulada da legalidade (Vanberg, 2004).
Nesse contexto, a liberdade contratual deixa de ser concebida como um dado natural e autorreprodutível, podendo, inclusive, ser instrumentalizada para corroer os próprios fundamentos da economia de mercado. Portanto, ao Estado cabe zelar pela integridade sistêmica da concorrência como princípio ordenador da vida econômica - não por meio de controles sobre preços ou volumes produzidos, mas por meio da sustentação de um arcabouço normativo estável e impessoal (Bonefeld, 2017). Trata-se de uma concepção jurídica e política da economia em que o ordenamento não se sobrepõe à liberdade, mas a constitui e a regula.
Esse arranjo institucional permite a introdução de mecanismos de correção distributiva que não comprometam os fundamentos concorrenciais da economia de mercado. Nesse sentido, o projeto de uma ordem econômica livre e funcionalmente compatível com objetivos sociais orienta a proposta da economia social de mercado de Müller-Armack: a regulação estatal assume caráter condicional, visto que a redistribuição de renda, os subsídios e os mecanismos de proteção social são legítimos apenas se respeitarem o princípio da Marktkonformität, ou seja, a compatibilidade com o mercado.
A formulação foucaultiana, por sua vez, situa o ordoliberalismo como expressão de uma nova racionalidade governamental. Para além de uma simples reconfiguração das relações entre Estado e mercado, o que se evidencia é uma mutação na própria forma de exercício do poder, agora estruturado a partir da racionalidade da empresa como matriz normativa da ação governamental. O mercado é concebido, simultaneamente, como dispositivo de veridição e como arena de legitimação política. Ao Estado, cabe assegurar que as regras do jogo sejam observadas, garantindo que nenhum agente seja excluído da dinâmica concorrencial (Foucault, 2008; Laval; Dardot, 2016).
Dessa forma, sob a racionalidade ordoliberal, o mercado não se configura como um espaço espontâneo de trocas, mas como um produto normativo de engenharia constitucional. A liberdade, nesse modelo, não é naturalizada, mas sim produzida e preservada por meio de uma arquitetura jurídica rigorosa, orientada por valores normativos da concorrência e da liberdade econômica coordenados pelo Estado.
3. O Mercado como Artefato Institucional da Racionalidade Ordoliberal
A compreensão do mercado como construção disciplinar permite avançar na análise do modo como o programa ordoliberal projeta seus princípios para além da economia, estruturando também a arquitetura político-institucional da austeridade. Nesse contexto, a centralidade da estabilidade monetária e da disciplina fiscal emerge como mecanismos de blindagem do processo econômico frente ao dissenso democrático, orientando reformas que transformam escolhas políticas em imperativos normativos (Vanberg, 2004; Biebricher, 2018; Streeck, 2018).
A racionalidade ordoliberal atribui centralidade normativa à estabilidade monetária e ao equilíbrio fiscal, transformando-os em pilares da arquitetura estatal. Parte do princípio de que a concorrência não surge espontaneamente, mas requer um Estado tecnocrático capaz de garantir suas condições institucionais (Vanberg, 2004). Nesse modelo, a estabilidade deixa de ser um mero objetivo econômico e torna-se imperativo político, organizando a autoridade e limitando o campo de deliberação democrática. A política monetária do Banco Central Europeu ilustra esse postulado: controle da inflação com mandato restrito e regras rígidas, afastando a política econômica das pressões populares e dos conflitos distributivos (Beck; Kotz, 2017).
O caso alemão indica de maneira paradigmática a elevação da estabilidade a núcleo normativo da racionalidade ordoliberal. Desde as reformas de 1948, concebidas no movimento ordoliberal e conduzidas por Ludwig Erhard, que instituíram o marco monetário e aboliram amplamente os controles de preços, consolidou-se uma arquitetura institucional orientada por regras rígidas e avessa à instabilidade, concebida não apenas como risco econômico, mas como ameaça política à própria ordem competitiva. Essas medidas, implementadas em um contexto de ausência de soberania formal e sem legitimidade popular direta, constituíram um evento jurídico-político que inaugurou uma constituição econômica antes mesmo da promulgação da Lei Fundamental, ancorando a legitimação política em resultados econômicos e na contenção de pressões distributivas. Décadas mais tarde, Angela Merkel reafirmou a centralidade dessa racionalidade, vinculando explicitamente o legado de Walter Eucken às orientações de governo alemãs e europeias. Em seu discurso no Fórum Econômico Mundial de 2006, a chanceler destacou que “reordenar as prioridades da política” significava, antes de tudo, sanear orçamentos e preservar a capacidade de investimento das gerações futuras, qualificando o endividamento como imoral. Já em 2016, ao comemorar os 125 anos de Eucken, Merkel reiterou que seus princípios de política econômica fornecem orientação duradoura para a Alemanha, para a União Monetária Europeia e até mesmo para questões não estritamente econômicas, como a crise de refugiados, evidenciando a transversalidade e resiliência da estabilidade como imperativo político no arcabouço ordoliberal alemão (Callison, 2019).
Essa normatividade se manifesta por meio da institucionalização de mecanismos de contenção fiscal - como tetos de gastos, reformas previdenciárias e restrições ao investimento social - apresentados como medidas técnicas, mas orientados por uma lógica de blindagem do orçamento frente ao dissenso popular e em favor da segurança do capital financeiro (Streeck, 2018). A austeridade, nesse contexto, não visa reduzir a dívida, mas preservar a confiança dos investidores por meio da previsibilidade e da contenção de riscos distributivos. Esse arcabouço ultrapassa a política fiscal e estrutura a governança monetária e institucional. Após a crise da República de Weimar, a experiência alemã consolidou a aversão à instabilidade como princípio cultural e político, valorizando políticas baseadas em regras (Dullien; Guérot, 2012).
Sob essa racionalidade ordoliberal, a austeridade é concebida não apenas como medida técnica de estabilização econômica, mas como um dispositivo moralizante que reconfigura os fundamentos do agir político e social. Mattei (2023) demonstra que a austeridade se afirma historicamente como reação antidemocrática ao avanço da participação popular, ao combinar mecanismos de legitimação da retração de direitos sociais com dispositivos institucionais e normativos que restringem a deliberação coletiva e alinham os comportamentos sociais às exigências da acumulação de capital.
A racionalidade ordoliberal transforma a economia em um campo ético normativo, onde o gasto público é moralizado e a crise é traduzida em falha individual. Como Foucault (2008) argumenta, trata-se da constituição de uma “política da sociedade” (Gesellschaftspolitik) que reorganiza o tecido social a partir do modelo da empresa. Nessa perspectiva, o Estado atua para moldar sujeitos como empreendedores de si mesmos, convertendo direitos em responsabilidades e a proteção social em prêmio por conduta “racional”. A austeridade, nesse contexto, torna-se um instrumento de governo que enraíza uma ética do desempenho, na qual o fracasso individual legitima a retração do Estado e reforça o ideal de meritocracia competitiva.
Essa arquitetura moral e disciplinar serve à estabilização de uma ordem institucional tecnocrática, onde a política econômica é blindada do conflito distributivo e resguardada do escrutínio democrático. Ao converter decisões políticas em imperativos técnicos - como exemplificado na autonomia dos bancos centrais e nos tetos de gastos - a austeridade desloca o antagonismo de classe para o interior do indivíduo, promovendo um contrato social invertido, como formula Foucault (2008), no qual a única garantia estatal é a não-exclusão formal do jogo econômico, mesmo que este seja estruturalmente desigual.
O mecanismo de preços ocupa o cerne da arquitetura normativa do ordoliberalismo, funcionando como mediador da coordenação descentralizada entre agentes econômicos. Como destaca David Gerber (1994), a Escola de Freiburg compreende a concorrência perfeita - ou “completa”, nos termos de Eucken - como critério normativo de toda política econômica. Nesse arranjo, os preços não são apenas sinais informativos, mas instrumentos reguladores que asseguram a racionalidade do sistema e viabilizam o funcionamento autônomo do mercado. O Estado, por sua vez, assume a função de garantir juridicamente as condições dessa ordem concorrencial, impedindo práticas que distorçam o processo competitivo, como monopólios e cartéis, por meio de um direito econômico fundado na lógica da Wettbewerbsordnung (ordem concorrencial).
Complementarmente, Eucken defende que o sistema de preços constitui o princípio constitutivo mais importante de uma economia de mercado funcional. Para tanto, é imprescindível a existência de uma moeda estável, entendida como um dos pilares da estabilidade institucional (Feld; Köhler; Nientiedt, 2021). A coerência entre moeda estável, concorrência livre e coordenação via preços é vista como condição necessária para que os agentes respondam adequadamente aos sinais do mercado. Assim, o ordoliberalismo não rejeita a intervenção estatal, mas a orienta por princípios que preservem a integridade do mecanismo de preços. Intervenções são legítimas desde que compatíveis com o funcionamento do mercado.
Essa concepção é reforçada pela análise de Callison (2022), ao recuperar o debate entre os ordoliberais e os defensores do laissez-faire. Contra a oposição binária entre mercado e planejamento, os autores da Escola de Freiburg introduzem uma terceira via: a diferenciação entre intervenções compatíveis e incompatíveis com a lógica concorrencial. O mercado é aqui entendido como dispositivo de veridição, nas palavras de Foucault (2008), que estabelece a verdade econômica da escassez e orienta a ação racional dos indivíduos. Sua proteção, portanto, é estratégica: eliminar o mecanismo de preços equivale, para os ordoliberais, a suprimir a base funcional da liberdade econômica e a abrir caminho para formas de coletivismo coercitivo.
Entretanto, como demonstram Streeck e Schäfer (2013), a idealização do mecanismo de preços como elemento ordenador esbarra em limitações estruturais, especialmente no contexto de zonas monetárias vulneráveis. A tentativa de aplicar os princípios ordoliberais à União Europeia revelou a dificuldade de compatibilizar uma política monetária única com realidades econômicas e políticas heterogêneas.
A ausência de flexibilidade cambial e a rigidez do regime monetário impuseram ajustes assimétricos aos países da periferia europeia, aprofundando desequilíbrios e fragilizando o papel regulador dos preços. Assim, embora o ordoliberalismo reforce a centralidade do mecanismo de preços na coordenação econômica, sua eficácia depende de uma moldura institucional que nem sempre se reproduz de forma homogênea em contextos periféricos ou integrados sob assimetrias estruturais, a partir das quais se justifica a implementação da austeridade como projeto moral de reconfiguração da ordem social.
4. Austeridade como Projeto Ordoliberal no Sul Global
A transposição da racionalidade ordoliberal para as democracias periféricas configura-se não como mera difusão conceitual, mas como um processo deliberado de reconfiguração institucional que visa consolidar uma arquitetura normativa centrada na primazia do mercado sobre a soberania democrática. Trata-se de um projeto político-econômico que opera a partir da institucionalização de princípios normativos destinados a submeter a organização econômica a regras estáveis e imunes à interferência de maiorias políticas circunstanciais. Walter Eucken (1992) já postulava que o sistema econômico moderno exige conformação consciente e que a teoria econômica deve fornecer os alicerces de uma constituição econômica capaz de sustentar tal ordem. Essa concepção ressoa nas reformas estruturais implementadas em contextos de dependência financeira e fragilidade cambial nas democracias periféricas, onde o receituário austeritário é apresentado como imperativo técnico inquestionável, frequentemente legitimado e induzido por organismos multilaterais como o FMI (Fundo Monetário Internacional) e o Banco Mundial.
Desse modo, a austeridade se consolida como padrão recorrente de gestão das crises contemporâneas, operando segundo uma lógica temporal previsível: breves períodos de expansão fiscal, acionados para conter choques sistêmicos, seguidos por longos ciclos de consolidação e ajuste. Conforme demonstram Ortiz e Cummins (2022), tanto após a crise financeira global de 2008-2009, quanto após a pandemia de COVID-19 em 2020, a maioria dos governos recorreu a estímulos fiscais limitados e transitórios, rapidamente revertidos em programas prolongados de contenção do gasto público. Essa inflexão foi amplamente respaldada por recomendações de organismos multilaterais e apresentada como exigência técnica de estabilização macroeconômica, ainda que as condições sociais e econômicas permanecessem marcadas por elevada fragilidade estrutural. A austeridade, nesse sentido, não emerge como resposta excepcional a crises específicas, mas como regra institucional de governo, reiterada independentemente de seus efeitos adversos sobre a recuperação econômica e o bem-estar social.
No Sul Global, esse padrão assume efeitos particularmente regressivos, dada a combinação entre dependência financeira externa, fragilidade cambial e baixa capacidade redistributiva do Estado. Os dados sistematizados no relatório citado indicam que a América Latina e o Caribe ocupam posição relevante no regime global de austeridade, não apenas pela incidência das medidas, mas sobretudo pelo tipo de instrumentos mobilizados: focalização e retração da proteção social, aumento de tributos indiretos sobre o consumo, reformas trabalhistas e previdenciárias e processos recorrentes de privatização. Diferentemente das economias centrais, onde a austeridade corrói direitos previamente consolidados, nos contextos latino-americanos ela bloqueia a própria universalização da cidadania social, convertendo a escassez em princípio permanente de governo. O ajuste fiscal, assim, deixa de operar exclusivamente como mecanismo de equilíbrio orçamentário e passa a funcionar como dispositivo de reorganização da ordem social, compatibilizando economias periféricas às exigências da acumulação global de capital por meio da restrição da deliberação democrática e da transferência sistemática dos custos do ajuste às populações mais vulneráveis.2
Com isso, nas periferias do capitalismo, a austeridade opera não apenas como um conjunto de medidas fiscais, mas como um regime institucional duradouro, que busca estabilizar o campo econômico ao custo de reconfigurar a arquitetura constitucional do Estado. A imposição de tetos de gastos e a constitucionalização da contenção fiscal, como ocorreu no Brasil com a EC 95/2016, exemplificam esse processo. Clara Mattei (2023) sustenta que a austeridade é excluída das pressões por mudança social, posta de modo a afastar a população da deliberação econômica e concentrar as decisões em esferas tecnocráticas. Essa delegação se expressa, por exemplo, na independência dos bancos centrais e nas normas que impõem equilíbrio fiscal como cláusula pétrea da governança econômica.
A austeridade como projeto ordoliberal se ancora, assim, na construção de uma constituição econômica rígida, cujos pilares não se submetem ao jogo democrático. Isso é coerente com a tese de que a liberdade econômica só pode ser garantida por normas jurídicas que restrinjam a ação política. Eucken (1992) sustenta que princípios constitucionais são indispensáveis para o funcionamento eficaz da economia moderna, atribuindo aos juristas o papel de manter esses princípios operacionais. Ao serem positivadas, tais normas isolam os fundamentos do mercado das pressões redistributivas e ampliam a coerção institucional sobre as escolhas políticas em prol do mercado.
Esse modelo se impõe de forma ainda mais contundente nos países do Sul Global, em razão da dependência estrutural desses países frente ao sistema financeiro internacional. Como argumenta Samir Amin (2003), o capitalismo resolve suas contradições centrais nos centros por meio da criação de novas formas de pauperização nas periferias, aprofundando a desigualdade estrutural global. Nesse sentido, a austeridade aparece como instrumento de contenção das demandas sociais locais, compatibilizando-as com a lógica da acumulação global de capital. Trata-se, como demonstra Boughton (2000), da chamada “revolução silenciosa” do FMI: um novo paradigma que subordina as economias periféricas à ortodoxia do livre mercado e da disciplina fiscal. As reformas são vendidas como técnicas e inevitáveis, mascarando sua natureza política e os efeitos regressivos sobre a estrutura social, exigindo a supressão de subsídios sociais, cortes nos investimentos públicos e contenção de salários.
O discurso da austeridade se apresenta como técnico, neutro e racional, promovendo uma despolitização dos conflitos distributivos. Miguel Monteiro (2019) demostra que a Comissão Europeia, durante a crise do euro, utilizou essa mesma estratégia ao ocultar as responsabilidades sistêmicas da crise e culpabilizar os países periféricos por seus déficits, legitimando o reforço da disciplina orçamentária e das reformas estruturais em nome da estabilidade. A semelhança com o modus operandi do FMI nos países latino-americanos é evidente, revelando uma articulação global da racionalidade ordoliberal.
A austeridade, ao invés de ser resposta emergencial a desequilíbrios fiscais, assume a forma de um dispositivo estrutural de disciplinamento estatal e social. Streeck (2018) afirma que os Estados endividados precisam convencer os mercados de que sua lealdade está acima das demandas sociais, o que se faz por meio de coalizões amplas e da a justificativa da responsabilidade fiscal (Oliveira, 2025).3
Esse processo institucionaliza o regime de austeridade como normalidade política, reduzindo o espaço de manobra das democracias periféricas. As reformas típicas incluem privatizações, cortes em salários públicos, flexibilização trabalhista e diminuição da seguridade social. Essas medidas afetam desproporcionalmente mulheres, crianças, idosos e trabalhadores informais, corroendo os fundamentos da cidadania social.
Nesse sentido, a racionalidade ordoliberal sustenta-se em uma concepção tecnocrática de governo, onde decisões econômicas devem ser tomadas por especialistas e blindadas de contestações populares. Mattei (2023) aponta que a austeridade cria um discurso moralizante sobre a necessidade de sacrifícios e simultaneamente impõe limites institucionais à ação democrática. A austeridade se expressa como uma tecnologia de governo e dispositivo de gestão da exclusão impõe comportamentos e subjetividades compatíveis com a lógica do capital, produzindo marginalização das massas, transformadas em excedente populacional e sujeitas à precarização estrutural.
Mark Blyth (2013) desmascara a retórica da austeridade como instrumento de confiança dos mercados, rejeitando a narrativa de que os déficits públicos são causa das crises ao demonstrar que são os colapsos bancários que se traduzem em endividamento estatal. Essa engenharia institucional é reforçada por dispositivos legais e constitucionais que inscrevem a disciplina fiscal no centro do ordenamento jurídico, muitas vezes com apoio dos próprios tribunais. No Brasil, por exemplo, decisões do Supremo Tribunal Federal respaldaram a EC 95 sob a justificativa da responsabilidade fiscal (Oliveira, 2025).4 Como notam Duran e Badin (2021), a constitucionalização da austeridade cria um Estado em que os direitos sociais são condicionados à disponibilidade fiscal, subvertendo o princípio da centralidade dos direitos.
Desse modo, se Eucken (1992) reforça que a economia deve ser pensada como um sistema interligado e sistemático, ao aplicar esse princípio em contextos periféricos, o resultado é a institucionalização de desigualdades globais sob a aparência de neutralidade técnica. A austeridade se torna, portanto, uma engrenagem funcional à reprodução do capitalismo em sua dimensão imperialista. A austeridade não é contingência, mas componente estrutural da arquitetura de poder global, que reconfigura Estados e subjetividades para garantir a rentabilidade do capital. Atua como tecnologia de poder difusa, sustentada por mecanismos jurídico-institucionais, tecnocráticos e discursivos que ocultam sua dimensão política e ideológica. Desconstruí-la requer expor suas bases normativas, revelar sua função na reprodução das hierarquias globais e denunciar seus efeitos regressivos sobre as democracias periféricas, marcados por exclusão, desigualdade e erosão da soberania popular.
5. Considerações Finais
A análise indicou que a austeridade não constitui resposta pontual a crises fiscais, mas instrumento de poder moldado pela racionalidade ordoliberal, que subtrai a política econômica da deliberação democrática e transfere decisões estratégicas para instâncias tecnocráticas e supranacionais. Esse modelo se sustenta na constitucionalização de regras fiscais rígidas, na moralização do gasto público e na difusão de discursos que naturalizam a escassez como horizonte permanente da política econômica.
O ordoliberalismo, enquanto racionalidade política e jurídica, fornece os fundamentos dessa arquitetura institucional. Nas economias periféricas, sua aplicação é mediada pela vulnerabilidade estrutural ao capital externo e pela ação indutora de organismos multilaterais, que operam como vetores de difusão de reformas baseadas em disciplina fiscal e retração estatal. Ao interpretar a austeridade como projeto político e não como instrumento técnico, este trabalho evidencia seu papel na redistribuição regressiva de recursos, na supressão de direitos sociais e na erosão dos mecanismos de deliberação democrática, ilustrando ainda como as prescrições de austeridade, legitimadas por instituições internacionais, intensificam desigualdades históricas e reduzem a autonomia dos governos nacionais. A austeridade opera, nesses contextos, como instrumento de contenção política e de reprodução das assimetrias do sistema econômico global, ao redefinir os contornos do possível no interior das democracias. A política é convertida em gestão técnica da escassez, e a economia é retirada do campo de disputas, tornando-se domínio de experts e burocracias blindadas.
Compreender a austeridade como traço ordoliberal persistente no neoliberalismo implica analisar os dispositivos ideológicos e institucionais que legitimam sua aplicação: é necessário questionar os fundamentos de sua naturalização e os arranjos normativos que a erigem em imperativo estatal, moral e subjetivo. A austeridade opera como tecnologia de poder que redefine os limites da ação pública e desloca o conflito distributivo da esfera política. Enfrentar esse paradigma requer recolocar a economia no centro da disputa democrática e reconstruir mecanismos institucionais que devolvam à sociedade a capacidade de decidir os rumos da política econômica, tensionar o paradigma austeritário e repensar os fundamentos democráticos da economia.
Referências bibliográficas
- ABRAHAM, David. The collapse of the Weimar Republic. New York: Holmes and Meier Publishers, 1986.
-
AMIN, Samir. World poverty, pauperization and capital accumulation. Monthly Review, New York, v. 55, n. 5, Oct. 2003. Disponível em: https://monthlyreview.org/2003/10/01/world-poverty-pauperization-capital-accumulation/. Acesso em: 9 jun. 2025.
» https://monthlyreview.org/2003/10/01/world-poverty-pauperization-capital-accumulation - BECK, Thorsten; KOTZ, Hans-Helmut (ed.). Ordoliberalism: A German oddity? London: CEPR Press, 2017. ISBN 978-1-912179-06-0.
- BERCOVICI, Gilberto. Constituição econômica e desenvolvimento. 2. ed. São Paulo: Almedina, 2022.
- BIEBRICHER, Thomas. The political theory of neoliberalism. Stanford, California: Stanford University Press, 2018.
- BIEBRICHER, Thomas. Introduction: Why a Handbook on Ordoliberalism? In: BIEBRICHER, Thomas et al. (org.). The Oxford Handbook of Ordoliberalism. Oxford: Oxford University Press, 2022. p. xix-xxiv.
- BIEBRICHER, Thomas; VOGELMANN, Frieder (org.). The Birth of Austerity: German Ordoliberalism and Contemporary Neoliberalism. London; New York: Rowman and Littlefield International, 2017.
- BLYTH, Mark. Austerity: The History of a Dangerous Idea. New York: Oxford University Press, 2013.
- BÖHM, Franz. Die Ordnung der Wirtschaft als geschichtliche Aufgabe und rechtsschöpferische Leistung. In: BÖHM, Franz; EUCKEN, Walter; GROSSMANN-DOERTH, Hans (Org.). Ordnung der Wirtschaft. Stuttgart; Berlin: W. Kohlhammer, 1937.
- BÖHM, Franz. Rule of Law in a Market Economy. In: PEACOCK, Alan; WILLGERODT, Hans (ed.). Germany’s social market economy: origins and evolution. New York: Trade Policy Research Centre, 1989. p. 46-66.
-
BÖHM, Franz; EUCKEN, Walter; GROSSMANN-DOERTH, Hans. The Ordo Manifesto of 1936. In: PEACOCK, Alan; WILLGERODT, Hans (eds.). Germany’s Social Market Economy: Origins and Evolution. New York: Trade Policy Research Centre/St. Martin’s Press, 1989. p. 15-22. ISBN 978-0-312-03131-2. DOI: https://doi.org/10.1007/978-1-349-20145-7
» https://doi.org/10.1007/978-1-349-20145-7 -
BOUGHTON, James M. The IMF and the Silent Revolution: Global Finance and Development in the 1980s. Washington, DC: International Monetary Fund, 2000. Disponível em: https://www.imf.org/external/pubs/ft/silent/index.htm#sil Acesso em: 18 set. 2025.
» https://www.imf.org/external/pubs/ft/silent/index.htm#sil -
DURAN, Camila Villard; BADIN, Michelle Ratton Sanchez. Tristes tropicalizações: austeridade fiscal e sua constitucionalização no Brasil. Revista de Direito Público, Brasília, v. 18, n. 97, p. 440-468, jan./mar. 2021. DOI: https://doi.org/10.11117/rdp.v18i97.4987
» https://doi.org/10.11117/rdp.v18i97.4987 -
CALLISON, William. The Historical Context of Ordoliberalism’s Theoretical Development. In: BIEBRICHER, Thomas et al. (ed.). The Oxford Handbook of Ordoliberalism. Oxford: Oxford University Press, 2022. p. 40-56. DOI: https://doi.org/10.1093/oxfordhb/9780198861201.013.3 Acesso em: 23 maio 2025.
» https://doi.org/10.1093/oxfordhb/9780198861201.013.3 -
CALLISON, William Andrew. Political deficits: the dawn of neoliberal rationality and the eclipse of critical theory. 2019. Tese (Doutorado em Ciência Política, com ênfase em Teoria Crítica) - University of California, Berkeley. Disponível em: https://escholarship.org/uc/item/9p0574bc Acesso em: 18 set. 2025.
» https://escholarship.org/uc/item/9p0574bc -
DULLIEN, Sebastian; GUÉROT, Ulrike. The long shadow of ordoliberalism: Germany’s approach to the euro crisis. ECFR Policy Brief, London, n. 49, 2012. Disponível em: https://ecfr.eu/publication/the_long_shadow_of_ordoliberalism_germanys_approach_to_the_euro_crisis/. Acesso em: 23 abr. 2025.
» https://ecfr.eu/publication/the_long_shadow_of_ordoliberalism_germanys_approach_to_the_euro_crisis - ERHARD, Ludwig. Wohlstand für alle. Köln: Anaconda Verlag, 2009.
- EUCKEN, Walter. The foundations of economics: History and theory in the analysis of economic reality. Berlin: Springer-Verlag, 1992.
- EUCKEN, Walter. What kind of economic and social system? In: PEACOCK, Alan; WILLGERODT, Hans (ed.). Germany's social market economy: origins and evolution. New York: Trade Policy Research Centre, 1989. p. 27-43.
-
FELD, Lars P.; KÖHLER, Ekkehard A.; NIENTIEDT, Daniel. Ordoliberalism and the social market economy. Freiburg: Albert-Ludwigs-Universität Freiburg, Institut für Allgemeine Wirtschaftsforschung, Abteilung für Wirtschaftspolitik und Ordnungsökonomik, 2021. (Freiburger Diskussionspapiere zur Ordnungsökonomik, n. 21/5). Disponível em: https://hdl.handle.net/10419/232067 Acesso em: 23 maio 2025.
» https://hdl.handle.net/10419/232067 - FOUCAULT, Michel. Nascimento da biopolítica. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
- FRIEDRICH, Manfred. Der Methoden und Richtungensstreit: Zur Grundlagendiskussion der Weimarer Staatsrechtslehre. Archiv des öffentlichen Rechts, vol. 102, Tübingen, J.C.B. Mohr (Paul Siebeck), 1977, pp. 161-209.
-
GERBER, David J. Constitutionalizing the economy: German neo-liberalism, competition law and the "new" Europe. The American Journal of Comparative Law, v. 42, n. 1, p. 25-84, 1994. Disponível em: http://www.jstor.org/stable/840727 Acesso em: 23 maio 2025.
» http://www.jstor.org/stable/840727 -
KÖHLER, Ekkehard A. Ordoliberal economic policy. In: BIEBRICHER, Thomas (ed.). The Oxford Handbook of Ordoliberalism. Oxford: Oxford University Press, 2022. p. 416-426. DOI: https://doi.org/10.1093/oxfordhb/9780198861201.013.28
» https://doi.org/10.1093/oxfordhb/9780198861201.013.28 - DARDOT, Pierre; LAVAL, Christian. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. Tradução de Mariana Echalar. São Paulo: Boitempo, 2016.
- Kurz, Robert. O Colapso da Modernização: Da Derrocada do Socialismo de Caserna à Crise da Economia Mundial. Tradução de Karen Elsabe Barbosa. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992.
-
LIMA, Deyvison; ARRUDA, José Maria. A ordem política como tarefa: Carl Schmitt e o ordoliberalismo alemão. Veritas (Porto Alegre), 68(1), e41974. Disponível em: https://doi.org/10.15448/1984-6746.2023.1.41974 Acesso em: 30 maio 2025.
» https://doi.org/10.15448/1984-6746.2023.1.41974 -
LIMA, Deyvison. Derrida, leitor de Schmitt: o conceito do político e o espectro do inimigo. O que nos faz pensar, Rio de Janeiro, v. 30, n. 50, p. 247-276, jan.-jun.2022. Disponível em: https://doi.org/10.32334/oqnfp.2022n50a829 Acesso em: 15 de maio de 2025.
» https://doi.org/10.32334/oqnfp.2022n50a829 - MATTEI, Clara E. A ordem do capital: como os economistas inventaram a austeridade e abriram o caminho para o fascismo. São Paulo: Boitempo, 2023.
- MONTEIRO, Miguel Antunes Gomes do Sacramento. Genealogia da influência neoliberal e ordoliberal no discurso da Comissão Europeia 2010 - 2014. 2019. Dissertação (Mestrado em Ciência Política e Relações Internacionais, especialização em Relações Internacionais) - Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2019.
- MÜLLER-ARMACK, Alfred. Wirtschaftsordnung und Wirtschaftspolitik: Studien und Konzepte zur Sozialen Marktwirtschaft und zur Europäischen Integration. 2. Aufl. Bern; Stuttgart: Paul Haupt, 1976.
- MÜLLER-ARMACK, Alfred. The meaning of the social market economy. In: PEACOCK, Alan; WILLGERODT, Hans (ed.). Germany's social market economy: origins and evolution. New York: St. Martin's Press, 1989. p. 82-86.
- OLIVEIRA, David Barbosa de. Arcana imperii, o discurso neoliberal e o Supremo Tribunal Federal: caminhos discursivos entre o desmonte do Estado de bem-estar social e a construção do Estado empresarial a partir dos votos do Ministro Luís Roberto Barroso. Direito, neoliberalismo e contemporaneidade: transversalidades críticas. Fortaleza: Expressão gráfica, 2025, v. 1, p. 100-119.
-
ORTIZ, Isabel; CUMMINS, Matthew. End austerity: a global report on budget cuts and harmful social reforms in 2022-25. New York: Initiative for Policy Dialogue, 2022. Disponível em: https://reliefweb.int/report/world/end-austerity-global-report-budget-cuts-and-harmful-social-reforms-2022-25 Acesso em: 9 jun. 2025.
» https://reliefweb.int/report/world/end-austerity-global-report-budget-cuts-and-harmful-social-reforms-2022-25 - OSÓRIO, Luiz Felipe Brandão. Alemanha: a fênix da economia política internacional? Revista de História Econômica e Economia Regional Aplicada, v. 5, n. 8, p. 1-20, jan./jun. 2010.
- SCHMITT, Carl. Verfassungslehre. 8. ed. Berlin: Duncker & Humblot, 1993.
- STREECK, Wolfgang. Tempo comprado: a crise adiada do capitalismo democrático. São Paulo: Boitempo, 2018.
- STREECK, Wolfgang; SCHÄFER, Armin (org.). Politics in the age of austerity. Cambridge: Polity Press, 2013.
-
VANBERG, Viktor J. The Freiburg School: Walter Eucken and Ordoliberalism. Freiburg: Albert-Ludwigs-Universität Freiburg, 2004. Disponível em: https://hdl.handle.net/10419/4343 Acesso em: 28 abr. 2025.
» https://hdl.handle.net/10419/4343
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Informações sobre financiamento
Esta pesquisa foi realizada com apoio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí - FAPEPI.
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Declaração de Disponibilidade de Dados
Os dados que sustentam as conclusões deste estudo estão disponíveis no próprio artigo.
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Declaração sobre o Uso de Inteligência Artificial
Não foi utilizada ferramenta de IA no desenvolvimento deste trabalho.
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1
Eucken concebia uma constituição econômica “funcional e humana”, fundada em sete princípios: sistema de preços, mercados abertos, propriedade privada, liberdade contratual, estabilidade da política econômica, primazia da política monetária e responsabilidade. Estes dois últimos são centrais por vincularem estabilidade monetária à experiência alemã com inflação e deflação e por exigirem a correspondência entre ganhos e riscos, elementos ainda presentes nos debates sobre a crise da Zona do Euro (Eucken, 2004, apud Köhler, 2022, p. 421).
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2
A análise apresentada nestes parágrafos baseia-se integralmente no relatório “End austerity: a global report on budget cuts and harmful social reforms in 2022-25”, de Isabel Ortiz e Matthew Cummins (2022), que sistematiza dados comparativos globais sobre ciclos de expansão fiscal e consolidação orçamentária, bem como seus impactos sociais e regionais.
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3
Streeck e Schäfer (2013) destacam que, embora a crise fiscal das democracias capitalistas centrais tenha se tornado evidente a partir de 2008, o crescimento da dívida pública resulta de um processo de longa duração iniciado nos anos 1970, quando países da OCDE passaram a recorrer ao endividamento para compensar o desequilíbrio estrutural entre despesas e receitas. O aumento do endividamento reduziu a margem de realocação orçamentária, ampliando o peso das despesas obrigatórias e pressionando governos a adotar decisões fiscalmente prudentes, muitas vezes contrárias às demandas sociais. Esse processo, contudo, não decorre de maior participação democrática, mas acompanha a liberalização econômica e o progressivo afastamento dos compromissos do capitalismo do pós-guerra.
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4
O STF extinguiu as ADIs 5715 (PT) e 5734 (CNTE) contra a EC 95/2016 por perda superveniente do objeto, mas, nos pareceres da AGU e da PGR acolhidos pela Corte, prevaleceu a leitura de que a emenda não violava cláusulas pétreas nem direitos fundamentais, configurando instrumento legítimo de contenção e equilíbrio fiscal.
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Os dados que sustentam as conclusões deste estudo estão disponíveis no próprio artigo.
