Open-access Consenso no Tribunal: paradoxo entre subordinação neoliberal e eficiência na justiça

Consensus at the Court: a paradox between subordination and increased efficiency in justice

Resumo

Resumo  Este estudo analisa as reformas implementadas nos últimos anos no Poder Judiciário brasileiro, com foco no incentivo à digitalização e ao uso de tecnologias digitais em âmbito nacional. Toma-se como referência o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e seu programa PROMOJUD, cujas medidas se alinham ao modelo de Estado neoliberal. Essas iniciativas são correlacionadas às reformas promovidas por organismos financeiros internacionais e pelo governo dos Estados Unidos, amplamente conhecidas como parte do Consenso de Washington, em suas primeira e segunda gerações. Ademais, o estudo lança o questionamento: até que ponto o Judiciário brasileiro estaria disposto a modernizar e digitalizar sua justiça, mesmo que isso implique submeter-se a regras mercadológicas e abrir espaço para o capital externo proveniente de organismos financeiros internacionais? Em conclusão, identifica-se um paradoxo: o ganho social proporcionado pela modernização da justiça ocorre simultaneamente à abertura do país ao capital externo.

Palavras-chave:
Digitalização; Justiça; Neoliberal; Tribunal


Abstract

Abstract  This study analyzes the reforms that have been implemented in recent years in the Brazilian judiciary through the promotion of digitization and the use of digital technologies at the national level, taking as a reference the Court of Justice of the state of Ceará with its PROMOJUD program, measures that are in line with the neoliberal model of government; correlating them with the measures and reforms originating from international financial organizations and the US government, which became known worldwide through the Washington Consensus, in its first and second generations. Furthermore, in this study we questioned the extent to which the Brazilian judiciary would be willing to modernize/develop its justice system, even if it had to submit to market rules in order to do so, thus opening the gates to foreign capital from international financial organizations. In conclusion, this scenario reveals a paradox: social gain from the modernization of justice and the opening up of the country to foreign capital.

Keywords:
Digitization; Justice; Neoliberal; Court


Introdução

Nos anos 1970, após uma crise econômico-financeira decorrente da exaustão do modelo de acumulação fordista — caracterizado pela racionalização do trabalho, mecanização da produção em massa e controle horizontal e vertical da produção —, o mundo passou a experimentar um novo modelo político-econômico de acumulação flexível, marcado pela versatilidade do capital, dos produtos, dos mercados e das formas de trabalho. Esse modelo ficou conhecido como neoliberalismo (Harvey, 1992).

Na literatura crítica contemporânea ao neoliberalismo, duas perspectivas se destacam quanto às suas repercussões na sociedade: a primeira aponta para a moldagem das subjetividades dos sujeitos, que passam a reproduzir discursos, códigos e valores de mercado, potencializando a sistemática global do mercado financeiro; a segunda, de forma complementar, observa as transformações nos processos econômicos e na economia política mundial (Harvey, 1992; Brown, 2015; Dardot; Laval, 2016; Saad Filho; Moraes, 2018; Paraná, 2022).

Nesse contexto, diversas transformações estruturais foram observadas em países do Sul global, como os latino-americanos — inclusive o Brasil —, com vistas à adequação às medidas e reformas neoliberais, tendo os Estados papel central na propagação desse modelo econômico.

Algumas dessas medidas derivam do que ficou conhecido como “Consenso de Washington” (1989), reunião que envolveu os principais organismos financeiros internacionais (como o Banco Mundial e o Banco Interamericano de Desenvolvimento) e o governo dos Estados Unidos da América, com o objetivo de reformular a estrutura estatal dos países do Sul global, fazendo prevalecer os interesses do capital externo (Batista, 1994; Ramos; Diniz, 2014; Oliveira; Cunha, 2020; Ramos; Miranda Netto, 2020).

Uma das transformações observadas foi a mudança estrutural do Poder Judiciário, uma vez que o Direito exerce papel imprescindível na regulação da economia de mercado. Problemas históricos — como a morosidade processual — passaram a ser vistos como entraves à introdução de investimentos financeiros externos (Faundez, 2002).

Diante desse cenário, este artigo propõe-se a analisar algumas das mudanças estruturais no Poder Judiciário brasileiro, tanto em nível nacional quanto local, com foco no estado do Ceará. Desde 2017, o Tribunal de Justiça do Ceará vem promovendo uma reorganização de sua estrutura por meio do Programa de Modernização do Poder Judiciário (PROMOJUD), com especial atenção à intensificação do uso de tecnologias (Ceará, 2021d) — iniciativa que, a nosso ver, dialoga com diretrizes neoliberais da economia. Diversos autores têm analisado o uso das tecnologias pelo Judiciário brasileiro e sua relação com o modelo capitalista de produção contemporâneo (Reusing; Silva; Silva, 2019; Torres, 2020; Souza, 2023).

A escolha pelo estado do Ceará justifica-se por sua posição de referência como governo 100% digital (Ceará, 2011), por ter sido o primeiro estado brasileiro a receber empréstimo do BID para a transformação digital do Poder Judiciário (TJCE, 2021), e por ter sido a primeira unidade da federação a regulamentar, por meio de lei, o uso de inteligência artificial, estabelecendo diretrizes e atribuindo responsabilidades (Ceará, 2021).

Em troca do desenvolvimento de suas estruturas judiciais e do aumento da eficiência na gestão e julgamento dos acervos processuais, o Poder Judiciário brasileiro vem facilitando a abertura ao capital externo, ampliando sua dependência e fazendo prevalecer interesses privados em detrimento do interesse público. É nesse ponto que identificamos um paradoxo, que se configura como provocação: até que ponto a sociedade brasileira está disposta a modernizar sua justiça, mesmo que isso implique maior subordinação aos ditames dos organismos financeiros internacionais?

Para tanto, este artigo está dividido em duas seções: a primeira abordará o Consenso de Washington em suas primeira e segunda gerações, com foco nas medidas e reformas promovidas por organismos financeiros internacionais e pelo governo dos EUA; a segunda analisará as reformas implementadas no Poder Judiciário brasileiro em nível nacional, com destaque para o Tribunal de Justiça do Ceará e seu PROMOJUD, medidas que se alinham ao modelo de Estado neoliberal. Trata-se de um estudo bibliográfico e documental, cujas principais fontes são documentos institucionais nacionais e internacionais — como leis, portarias, resoluções, decretos e relatórios de pesquisa —, além de literatura crítica que analisa a digitalização do Estado como uma das expressões do capitalismo contemporâneo.

O Consenso de Washington e as reformas neoliberais no judiciário latino-americano

As transformações no Judiciário de países periféricos sempre sofreram influência de organismos internacionais, como demonstram diversos autores. Ramos e Miranda Netto (2020), Ramos e Diniz (2014), Nohara (2012), Faundez (2002), Dakolias, Malik e Rowat (1995) e Batista (1994), ao analisarem as instituições judiciais da América Latina, identificaram nelas forte influência de entidades como o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

Denominado “Consenso de Washington” pelo economista inglês John Williamson em 1989 — reunião ocorrida em Washington, EUA, entre representantes do governo norte-americano e dos principais organismos financeiros internacionais (como o BID, o Fundo Monetário Internacional – FMI, e o Banco Mundial) —, esse encontro representou a proposição de um conjunto de medidas econômicas a serem adotadas pelos países do Sul global que recorressem a empréstimos desses organismos (Batista, 1994; Ramos; Miranda Netto, 2020; Vasconcelos; Lipovetsky, 2021).

Entre as principais medidas do programa neoliberal do Consenso de Washington, destacavam-se (Vasconcelos; Lipovetsky, 2021, p. 133): “[...] disciplina fiscal, redução dos gastos públicos, reforma tributária, juros de mercado, câmbio de mercado, abertura comercial, investimento estrangeiro direto com eliminação de restrições, privatização das estatais [...]”, entre outras.

Esse conjunto de medidas, originalmente proposto em 1989, ficou conhecido como “primeira geração” e se somava a outros documentos internacionais da época que também fomentavam a disseminação das diretrizes neoliberais no mundo. Como exemplo, cita-se o “Programa de Ajuste Estrutural (PAE)”, oriundo das instituições de Bretton Woods (FMI e Banco Mundial), que exigia o encolhimento do papel dos governos na economia, a diminuição dos orçamentos públicos, a privatização das estatais e a redução das regulamentações, especialmente no comércio internacional (Chang, 2015).

É possível afirmar que os benefícios financeiros e sociais dessas medidas ficaram restritos aos países e instituições proponentes. Para Chang (2015), os resultados foram extremamente decepcionantes. Segundo o autor, com tais reformas, a maioria dos países experimentou uma dramática desaceleração do crescimento nas décadas de 1980 e 1990. Na América Latina, por exemplo, o crescimento da renda per capita caiu de 3,1% (1960–1980) para apenas 0,3% (1980–2000).

Segundo os países proponentes dessas medidas, as consequências negativas do Consenso ou do PAE decorreram de fatores internos, como a má distribuição de renda e a ausência de crescimento com equidade — e não das próprias diretrizes neoliberais (Kuczynski; Williamson, 2003).

Nas últimas décadas, portanto, estão em curso reformas e exigências estruturantes de cunho neoliberal nos países do Sul global, derivadas do chamado “Consenso de Washington Ampliado”, também conhecido como “segunda geração”. Essas medidas visam reduzir a intervenção pública na economia, ampliar a dependência do capital externo e otimizar a eficiência daquilo que não pode ser privatizado (Batista, 1994; Ramos; Miranda Netto, 2020).

A contrapartida, como observado em diversos países latino-americanos, é a obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais, com o objetivo — ao menos em tese — de alcançar maior desenvolvimento (Oliveira; Cunha, 2020). Autores como Edemilson Paraná (2022) e Dardot e Laval (2016) afirmam que, no neoliberalismo, o Estado desempenha papel fundamental na potencialização dos interesses do capital — diferentemente do liberalismo clássico, que defendia a ausência total do Estado na regulação econômica.

Um exemplo dessa afirmação é a relação estabelecida há alguns anos entre o estado do Ceará e a empresa privada Amazon Web Services (AWS), com o objetivo de aumentar a “eficiência” das atividades estatais por meio da computação em nuvem (ETICE–Ceará, 2006) — o que implica o compartilhamento de dados da população cearense. Morozov (2018) alerta para o outro lado dessa moeda, chamando atenção para o protagonismo conferido ao ambiente puramente digital, historicamente favorável às empresas de tecnologia, e frequentemente desassociado de suas repercussões sociais. Logo, os Estados possuem papel central na difusão do neoliberalismo.

Para Amaral e Dias (2020), o controle da população conectada em plataformas digitais — cada vez mais quantificada, calculada e reduzida a dados passíveis de negociação — direciona a atuação do Estado punitivo contra proposições sociais consideradas inúteis aos ganhos econômicos.

Em nível global, segundo Paraná (2016), a financeirização encontrou nas Tecnologias da Informação e da Comunicação (TICs) um meio de superar fronteiras e viabilizar a livre circulação do mercado. Assim, integram o mesmo conjunto as transformações estruturais ocorridas na economia mundial com o avanço do neoliberalismo, a fluidez dos mercados financeirizados e sua intensificação por meio do uso das TICs.

Parafraseando Michel Foucault (2008), vivemos sob uma governamentalidade digital — um conjunto de procedimentos, táticas, análises, reflexões e cálculos cujo alvo principal é o exercício do controle da população pelo Estado, agora em sua versão digital. Entendemos, portanto, que essa dinâmica compõe as novas formas de controle social exercidas pelo Estado.

Além disso, a sedução social exercida pelos dispositivos tecnológicos e pelo mundo digitalizado contribui para a destruição e o desencorajamento de movimentos de conscientização coletiva. O filósofo sul-coreano Byung-Chul Han (2022), em “Infocracia”, alerta para a corrosão das democracias por dentro, promovida pelo enviesamento algorítmico que direciona a sociedade a discussões banais, desprovidas de profundidade e de ganho social.

Logo, as novas formas de controle social promovidas pelo Estado, em certa medida, fomentam contextos neoliberais de formatação da sociedade, fazendo prevalecer interesses privados em detrimento dos interesses públicos e sociais. As proposições de reformas neoliberais de segunda geração, direcionadas aos países em desenvolvimento, como o Brasil, flertam diretamente com o modo de produção capitalista contemporâneo.

No próximo tópico, analisaremos as recentes reformas na estrutura do Poder Judiciário do estado do Ceará, com foco no uso das TICs — o que, em tese, se alinha ao modelo de economia neoliberal.

As reformas neoliberais no judiciário brasileiro e no Programa de Modernização do Poder Judiciário do estado do Ceará

No relatório técnico da World Bank Conference on Judicial Reform in Latin America and the Caribbean (LAC), realizada em 13 e 14 de junho de 1994, na cidade de Washington, D.C., nos Estados Unidos, esse organismo internacional considerou as instituições judiciárias dos países latino-americanos como de vital importância para viabilizar a expansão dos capitais financeiros investidos na região. No referido documento, observa-se o protagonismo da terminologia “eficiência” como um dos principais objetivos a serem alcançados, com vistas a estimular um ambiente favorável ao comércio e ao financiamento (Dakolias; Malik; Rowat, 1995).

No Poder Judiciário brasileiro, ao longo das últimas três décadas, observam-se mudanças significativas em sua estrutura e organização, alinhadas às exigências de organismos financeiros internacionais.

A Emenda Constitucional nº 19, de 1998 (Brasil, 1998), teve como principal característica a introdução de princípios da administração pública. Segundo Irene Patrícia Nohara (2012), somada à Emenda Constitucional nº 45, de 2004 (Brasil, 2004), essas reformas consolidaram o protagonismo do princípio da “eficiência” como objetivo central do Judiciário brasileiro.

Segundo Maria Tereza Aina Sadek e Fabiana Luci de Oliveira (2012), com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi atribuída ao Judiciário a responsabilidade de sistematizar suas estatísticas, por meio da criação do Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário (BNDPJ), sob a gestão do Supremo Tribunal Federal (STF). Com a EC nº 45/2004, foi instituído o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que passou a centralizar as estatísticas judiciais, sendo responsável por seu recebimento, processamento e publicação. Essas informações integram o Sistema de Estatística do Poder Judiciário, criado pela Resolução nº 4/2005 e regulamentado pela Resolução nº 15/2006, posteriormente substituída pela Resolução nº 76/2009, que normatiza a coleta de dados e a publicação anual do relatório “Justiça em Números” (Oliveira; Cunha, 2020).

O uso da tecnologia tornou-se tema central para a produção e circulação de dados sobre a situação do Judiciário no país, bem como para sua gestão administrativa. Fabiana Luci de Oliveira e Luciana Gross Cunha (2020, p. 03) elucidam:

A produção de dados estatísticos confiáveis, que permitam a instituição de um planejamento estratégico e o monitoramento de ações voltadas à melhoria da prestação jurisdicional, faz parte de uma tendência global na administração pública, no sentido de adotar instrumentos capazes de monitorar o desempenho organizacional e orientar práticas voltadas à otimização da alocação de recursos e à melhoria dos serviços prestados.

Em relatório de 2022, o CNJ revelou um aumento expressivo no número de projetos envolvendo o uso de Inteligência Artificial (IA) no Judiciário brasileiro, totalizando 111 iniciativas em curso ou já desenvolvidas pelos tribunais do país (Conselho Nacional de Justiça, 2022). Em 2021, o mesmo órgão lançou o programa “Justiça 4.0”, um conjunto de ações e projetos voltados ao uso colaborativo de tecnologias e IA para incrementar a governança, a transparência e a eficiência do Poder Judiciário (Conselho Nacional de Justiça, 2021).

Autores como Reusing, Silva e Silva (2019), Torres (2020) e Souza (2023) analisam o uso das tecnologias no Judiciário brasileiro como solução para a melhoria da eficiência dos procedimentos judiciais, acelerando o andamento dos processos por meio da automatização de tarefas.

No poder judiciário do Ceará, as transformações estão sendo percebidas desde a entrada em vigor da Lei Estadual n° 16.397, de 16 de novembro de 2017 (Ceará, 2017), legislação esta que dispõe sobre a organização dos seus serviços, compreendendo sua estrutura e o seu funcionamento, assim como de seus serviços auxiliares. Nesse contexto, Oliveira (2022) analisou criticamente as alterações promovidas por essa legislação, destacando a extinção de inúmeras unidades judiciais, especialmente em cidades pequenas do interior do estado. Paralelamente, outras mudanças significativas vêm ocorrendo no tocante ao uso de tecnologias.

A Resolução do Órgão Especial n° 09/2021 (Ceará, 2021d), do Tribunal de Justiça do Ceará, instituiu o Programa de Modernização do Poder Judiciário (PROMOJUD), com o objetivo de avançar no processo de transformação digital do Judiciário cearense, visando ao aumento da eficiência e à satisfação dos usuários. A Portaria nº 1.988, de 2021 (Ceará, 2021b), regulamentou a operacionalização do programa, detalhando sua descrição, objetivos, esquema de execução, estrutura de governança, atribuições dos membros, orçamento, execução financeira, supervisão, monitoramento e avaliação.

Importa destacar que o PROMOJUD é financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), por meio de uma operação individual da Linha de Crédito Condicional para Projetos de Investimento (CCLIP) “Brasil Mais Digital”, com um empréstimo de US$ 35 milhões, dos quais US$ 28 milhões são financiados pelo BID (Capital Ordinário) e US$ 7 milhões são aportados pelo estado do Ceará, conforme informações da referida portaria.

Segundo informações do BID (2021), o Ceará é o primeiro estado a se beneficiar da CCLIP com um crédito de US$ 28 milhões no eixo de Governo Digital, voltado à implementação da transformação digital do Judiciário, com foco na eficiência e na satisfação dos usuários. Ainda segundo o BID, foi aprovado um total de US$ 1 bilhão para a linha de crédito que beneficiará o Programa Federal “Brasil Mais Digital”.

Além da criação e regulamentação do PROMOJUD, foi exigência do BID, para aprovação do empréstimo, a criação da Unidade de Gerenciamento do Programa (UGP-PROMOJUD), responsável por coordenar, administrar e supervisionar a execução do programa. Essa unidade foi instituída pela Resolução do Tribunal Pleno nº 01, de 2021, do TJCE (Ceará, 2021e). Toda a estrutura criada em torno do PROMOJUD e de suas atividades está sob controle exclusivo do Tribunal de Justiça do Ceará, conforme se observa no organograma do programa.

Ainda segundo a mesma portaria de criação do PROMOJUD:

A UGP está vinculada administrativamente à Presidência do TJCE por meio de um nível estratégico formado por um Patrocinador Geral do Programa, interlocutor de temas estratégicos com o BID, e dois Patrocinadores de Componente constituídos por juízes auxiliares da Presidência, com poder de articulação no TJCE e que devem promover a priorização dos projetos do PROMOJUD. A UGP é responsável por coordenar o programa, inclusive as funções de planejamento, monitoramento, gestão financeira, aquisições, assim como por coordenar as funções de avaliação e auditoria.

Percebemos, portanto, a existência de níveis estratégicos de gestão do PROMOJUD, diretamente relacionados à implantação dos Sistemas de Governança Corporativa e de Gestão Estratégica do Poder Judiciário do Ceará, criados pela Resolução do Órgão Especial nº 11, de 2018, do Tribunal de Justiça do Ceará (Ceará, 2018). Esses sistemas têm como principais propósitos: definir o direcionamento estratégico da instituição; acompanhar a implementação da estratégia; monitorar as iniciativas e os resultados, confrontando-os com as metas estabelecidas; e supervisionar a gestão com foco na eficiência administrativa.

Os Planos Estratégicos do Tribunal de Justiça do Ceará para os períodos de 2015–2020 e 2021–2030 — Resolução do Órgão Especial nº 07 (Ceará, 2021c), em consonância com essa sistemática, têm como visão institucional: ser um tribunal de referência nacional em celeridade e eficiência, reconhecido por sua acessibilidade e por contribuir para a redução das desigualdades. O plano mais recente estabelece os seguintes objetivos: (1) garantir atendimento acessível, acolhedor e resolutivo; (2) promover celeridade e qualidade na prestação dos serviços; e (3) fortalecer a governança e a comunicação institucional.

Figura 1
Organograma do PROMOJUD – Portaria nº 1.988/2021

O Plano Estratégico do Poder Judiciário do Ceará 2021–2030 está igualmente alinhado aos objetivos do Poder Judiciário em nível federal, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021–2026. Essas medidas legais regulamentam a modernização da instituição por meio do uso das TICs, estando diretamente associadas ao governo estadual.

O Programa de Governo 2019–2022, no eixo “Ceará de Gestão Democrática por Resultados”, incorpora como um de seus objetivos a inclusão do Governo Digital do Ceará, promovendo a transformação digital da gestão pública por meio do uso de tecnologias, com vistas à ampliação do acesso aos serviços públicos. No Plano Plurianual (PPA) 2020–2023 (Ceará, 2019), no eixo “Ceará Pacífico”, destaca-se o tema “[...] população contemplada com um sistema de justiça mais célere, eficaz e humanizado”, que integra a meta de “Excelência no desempenho da prestação de serviços de justiça”.

Cabe ainda lembrar o Programa “Ceará de Banda Larga”, instituído pela Lei Estadual nº 15.018, de 2011 (Ceará, 2011), que possibilitou o desenvolvimento do Cinturão Digital do Ceará (CDC), com o objetivo de levar internet de alta velocidade e qualidade para 80% da população urbana do estado, inclusive em áreas remotas, a preços acessíveis (ETICE–Ceará, 2025). Segundo informações da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará (ETICE), responsável pela execução do CDC, o estado possui posição geoestratégica privilegiada, sendo porta de entrada dos cabos de fibra ótica que conectam América do Norte e Europa à América do Sul — fator que valoriza sua conectividade.

O Ceará também é pioneiro na regulamentação do uso de Inteligência Artificial no país. A Lei Estadual nº 17.611, de agosto de 2021 (Ceará, 2021a), estabelece diretrizes e atribuições para o uso da IA no âmbito estadual.

A importância do exemplo do poder judiciário cearense no presente artigo reside no fato de o estado do Ceará ser referência de um governo 100% digital, além disso o primeiro estado brasileiro a receber empréstimo do BID para transformação digital de seu poder judiciário, e ainda a primeira unidade da federação a regulamentar, através de lei, o uso de inteligência artificial, informando suas diretrizes e atribuindo responsabilidades.

Feitas essas considerações, lançamos uma provocação: até que ponto o Judiciário brasileiro está disposto a alcançar a modernização tecnológica de suas atividades, mesmo que isso implique submeter-se às exigências do capital externo?

Para nós, há um evidente paradoxo entre os benefícios da celeridade processual e a subordinação às medidas neoliberais impostas pelo Consenso de Washington.

Conclusão

Grande parte das transformações em curso no Poder Judiciário da América Latina nas últimas décadas integra um conjunto de medidas econômicas oriundas do Consenso de Washington (1989), articulado entre organismos financeiros internacionais e o governo dos Estados Unidos. Tanto as reformas de primeira geração quanto as de segunda — mais profundas e ampliadas — representam, em síntese, uma adequação estrutural do Judiciário, voltada à previsibilidade das decisões, à redução dos riscos para investidores, à transparência institucional, à proteção dos contratos e da propriedade privada, e à intensificação da dependência do capital externo. Em troca, os países endividados poderiam obter empréstimos internacionais para modernizar e desenvolver suas estruturas judiciais.

Vimos que o Judiciário exerce papel central, por meio do Direito, na regulação da economia de mercado, e que a superação das falhas na prestação jurisdicional é vista como passo essencial para atender aos interesses da iniciativa privada — aqui representada pelo capital externo dos organismos financeiros internacionais. Esse conjunto de medidas compõe o que se entende por neoliberalismo, uma teoria econômica que molda subjetividades e transforma os processos econômicos e a economia política mundial, em prol das exigências globais de concorrência e das finanças internacionais.

Longe de representar um Estado enfraquecido, o modelo neoliberal atribui ao Estado papel fundamental na abertura da sociedade à implementação dessas medidas. No Brasil, as políticas públicas já incorporam, em grande parte, os princípios neoliberais. Além disso, mudanças globais recentes reforçam essa dinâmica, como a financeirização da economia, que encontrou nas TICs um meio de propagação, superando barreiras de tempo e espaço para a livre circulação do capital.

No Brasil, as novas formas de controle social pelo Estado fomentam, em certa medida, contextos neoliberais de formatação da sociedade, alinhando-se ao modo de produção capitalista contemporâneo e priorizando interesses privados em detrimento dos públicos.

No caso brasileiro, as reformas dos últimos 30 anos no judiciário colocaram em evidência a busca pela eficiência. Com isso, percebemos um conjunto de medidas legais que mudaram a estrutura do judiciário, e que, em grande parte fomentam contextos para o uso de tecnologias, controle estatístico de suas atividades, celeridade nos julgamentos e automação de procedimentos. Além da análise nacional, observamos movimento semelhante no Tribunal de Justiça do Ceará, com destaque para o financiamento do PROMOJUD pelo BID.

Por fim, reiteramos o questionamento central deste estudo: até que ponto o Judiciário brasileiro está disposto a modernizar sua justiça, mesmo que isso implique submeter-se às regras mercadológicas e abrir caminho para o capital externo dos organismos financeiros internacionais? Esse paradoxo — entre o ganho social da modernização da justiça e a abertura ao capital externo — exige aprofundamento, com análise de outros contextos e mais materiais empíricos que revelem as consequências dessa conjuntura no futuro.

BRASIL Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc19.htm Acesso em: 19 nov. 2025

Agradecimentos

Agradecemos às contribuições críticas dos membros da banca de qualificação da tese de doutoramento, professores Camila Holanda Marinho (UECE), Edith Maria Barbosa Ramos (UFMA), Alexandre Antônio Bruno da Silva (UECE) e Flávio José Moreira Gonçalves (UFC).

  • Agência financiadora
    Apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Brasil (CAPES) – Código de Financiamento – 001.
  • Aprovação por Comitê de Ética e consentimento para participação
    Não se aplica.
  • Consentimento para publicação
    Os Autores consentem a publicação do presente manuscrito.
  • Disponibilidade de dados
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Referências

Referências bibliográficas

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  • Editores Responsáveis
    Mailiz Garibotti Lusa – Editora-chefe
    Tânia Regina Kruger – Comissão Editorial

Disponibilidade de dados

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    23 Jan 2026
  • Data do Fascículo
    2025

Histórico

  • Recebido
    18 Mar 2025
  • Aceito
    29 Set 2025
  • Revisado
    20 Nov 2025
Creative Common - by 4.0
Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a licença Creative Commons Attribution (https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/), que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que o trabalho original seja corretamente citado.
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