Open-access Centenário do Manicômio Judiciário: qual é o balanço social?1

Centenary of the Forensic Mental Asylum: what is the social balance?

Centenaire de l’asile judiciaire: quel bilan social?

Centenario de la Manicomio Judicial: Cuál es el equilibrio social?

Resumo

O ano de 2021 marca o centenário dos manicômios judiciários no Brasil. Desde a construção da primeira instituição, presenciamos a contradição entre atenção à saúde mental e lógica punitivista. Nesse sentido, nosso objetivo é analisar os contextos sociais e como eles se articularam com as diferentes configurações dos manicômios judiciários durante esse centenário. Para tanto, nossa pesquisa se concentrou em algumas motivações aparentes, e outras nem tanto, que impulsionaram, retardaram ou modificaram as estruturas dos manicômios judiciários ao longo da história. A roupagem foi se alterando nos diferentes ciclos, mas o fundamento originário, do nosso ponto de vista, permaneceu o mesmo, qual seja o isolamento do louco-criminoso, a fim de defender a sociedade da sua suposta imprevisibilidade.

Palavras-chave:
Manicômio Judiciário; Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; Reforma Psiquiátrica; Rede de Atenção Psicossocial


Resumos

2021 marks the centenary of forensic asylums in Brazil. Since the construction of the first of these institutions, we have witnessed the contradiction between mental health care and punitive logic. Thus, we aim to analyze the social contexts and how they were articulated with the different configurations of forensic asylums during this centenary. Therefore, our research focused on some apparent motivations, rather than on others, that boosted, delayed, or modified the structures of forensic asylums throughout history. The notion changed in the different cycles but the original foundation, from our point of view, remained the same, namely isolating the criminally insane, to defend society from their supposed unpredictability.

Key words:
Judicial Asylum; Custody and Psychiatric Treatment Hospital; Psychiatric Reform; Psychosocial Care Network

Abstract

L’année 2021 marque le centenaire des asiles judiciaires au Brésil. Depuis la construction de la première institution, on témoin de la contradiction entre les soins de santé mentale et la logique punitive. En ce sens, notre objectif est d’analyser les contextes sociaux et la manière dont ils s’articulent avec les différentes configurations des asiles judiciaires au cours de ce centenaire. A cette fin, notre recherche s’est concentrée sur certaines motivations apparentes, et d’autres moins, qui ont conduit, retardé ou modifié les structures des asiles judiciaires à travers l’histoire. L’apparence a changé au cours des différents cycles, mais le fondement originel, de notre point de vue, est resté le même, à savoir l’isolement des aliénés criminels afin de défendre la société contre leur imprévisibilité supposée.

Mots clés:
Asile judiciaire; Hôpital de garde et de traitement psychiatrique; réforme psychiatrique; Réseau de soins psychosociaux


Resumen

El año 2021 marca el centenario de los manicomios judiciales en Brasil. Desde la construcción de la primera institución, hemos sido testigos de la contradicción entre el cuidado de la salud mental y la lógica punitiva. En este sentido, nuestro objetivo es analizar los contextos sociales y cómo se articularon con las diferentes configuraciones de manicomios judiciales durante este centenario. Por tanto, nuestra investigación se centró en algunas motivaciones aparentes, y otras no tanto, que impulsaron, retrasaron o modificaron las estructuras de los manicomios judiciales a lo largo de la historia. La vestimenta cambió en los diferentes ciclos, pero el fundamento original, desde nuestro punto de vista, siguió siendo el mismo, a saber, el aislamiento de los dementes criminales, para defender a la sociedad de su supuesta imprevisibilidad.

Palabras clave:
Manicomio Judicial; Hospital de Custodia y Tratamiento Psiquiátrico; Reforma Psiquiátrica; Red de Atención Psicosocial


Introdução

O primeiro manicômio judiciário1 do Brasil foi construído em 1921, no estado do Rio de Janeiro, capital do país à época. Passado um século contamos atualmente com 30 Estabelecimentos de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (ECTPs)2. Os termos e as nomenclaturas mudaram, mas os procedimentos internos foram pouco alterados, resistindo ao tempo apesar das diversas críticas de profissionais, entidades da sociedade civil, órgãos de representação e Ministério Público. Não só resiste, como, até certo ponto, se fortalece, pois novos dez ECTPs foram construídos mesmo após a promulgação da Lei 10.216/01, conhecida como lei da Reforma Psiquiátrica brasileira (Conselho Nacional do Ministério Público, 2021). Partindo do princípio que o modelo técnico-científico adotado nesta instituição emerge de determinadas demandas, aparentes ou não, oriundas de forças que se apresentam na arena dos conflitos sociais, o propósito deste ensaio é analisar a articulação dos contextos sociais com as diferentes configurações internas das diversas fases do manicômio judiciário durante esse centenário. Sabemos que a história não segue um calendário, mas é feita de movimentos, idas e vindas, conflitos e coexistências de perspectivas. Mesmo assim, optamos por dividir a apresentação do estudo em ciclos datados por entender que se trata de um recurso válido, que nos auxilia a entender as características predominantes em cada período. Para tanto, dividimos nossa análise em quatro ciclos, a saber: 1) A demanda pela construção de manicômio judiciário — 1888 a 1921; 2) Prestígio científico, político e social do manicômio judiciário — 1921 a 1966; 3) Questionamentos e incertezas sobre o tratamento segregacionista — 1966 a 2001; 4) A busca por alternativas — a partir de 2001.

Temos claro que todo recorte no tempo é arbitrário e, portanto, questionável. Contudo, existem nuances que, se por um lado diferenciaram, por outro, aproximaram os acontecimentos, referendando ciclos, que nos levaram a delimitá-los a partir de suas principais características.

Quanto às ferramentas teórico-metodológicas, assentamos o presente ensaio na concepção ontológica de realidade social presente no materialismo histórico, em que a totalidade é considerada como resultado de múltiplas determinações sócio-históricas, consequência da ação de mulheres e homens reais e concretos (Tonet, 2013). Nesse sentido, a história do manicômio judiciário no Brasil não existe apartada das questões econômicas, sociais e culturais.

De 1888 a 1921 – a demanda pela construção de manicômio judiciário

Na transição do século XIX para o XX, o Brasil passou por um aumento significativo de pessoas que abandonaram suas vidas no campo para robustecer os cinturões das periferias das grandes cidades, vendendo suas respectivas forças de trabalho para as promissoras indústrias da época. De forma geral, o processo de industrialização brasileiro teve suas primeiras iniciativas na segunda metade do século XIX, quando foram inauguradas, nas cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo, fábricas têxteis, que, posteriormente, apresentaram longevidade significativa. Em 1884, por exemplo, das 27 fábricas existentes no setor, dez foram criadas entre 1870-75 e correspondiam a 47% do estoque total de teares (Versiani & Versiani, 1978, p. 129). O cadastro industrial paulista realizado por Bandeira Jr., em 1901, apresentou produções de alto padrão para a época, contemplando móveis, casimiras e chapéus de qualidade (Bandeira Jr., 1901).

O país contava, no período, com uma economia basicamente agrária e voltada à exportação. As primeiras iniciativas de industrialização, restritas por enquanto ao setor têxtil, foram pouco a pouco abrindo espaço para uma diversidade maior de produtos, como metalmecânicas, bebidas, alimentos, dentre outras. Se, por um lado, essa política expansionista promoveu maior circulação de moedas e permitiu grande fluxo de importação de máquinas industriais, fortalecendo ainda mais o setor, por outro, a abolição não planejada da escravização, o início da industrialização e o processo de urbanização no Brasil aumentaram o número de andarilhos e miseráveis. As moradias dos trabalhadores eram geralmente cortiços com pouca, ou quase nenhuma, condição de higiene. Chalhoub (2001) retrata a situação da classe trabalhadora pós-abolição, argumenta que no final do século XIX, a luta pela sobrevivência em condições extremamente desfavoráveis teve sua expressão mais comum nas tensões e nos conflitos nacionais e raciais (pp. 62-63). O jornal A Plebe, publicado em 1917, relata greves, naquele ano, em indústrias de tecelagens no Cotonifício Rodolpho Crespi e no Banco União; na fábrica Nami Jafet, cujos trabalhadores reivindicavam a redução da jornada de trabalho nos sábados, que à época era de 16 horas; na fábrica Votorantim, e oficinas de marcenarias em Ribeirão Pires, Louveira e Itaquera (Leuenroth, 1917).

Assim, as tensões sociais oriundas da reorganização produtiva, do crescimento das cidades e do aumento da criminalidade serviram como pano de fundo para a construção dos primeiros manicômios judiciários. Um novo estilo de vida, nova cultura, novas demandas sociais, exigiam novas leis e instituições. Foi um momento de disputas políticas, reviravoltas científicas e desenvolvimento de novas concepções sociais e institucionais, tal como ocorreu de forma semelhante em países europeus (Oosterhuis & Loughnan, 2014, p.17).

Nesse contexto, a relação entre psiquiatria e direito foi ganhando contornos cada vez mais amistosos e, nesse sentido, os primeiros espaços destinados à contenção do louco-criminoso3 foram construídos graças a uma conjuntura de intensificação das mazelas sociais, aliada a pressão da imprensa e da sociedade. Some-se a isso a ampliação de produções teóricas acerca da loucura e a articulação política dos médicos psiquiatras visando angariar mais espaços de poder e legitimação social e profissional. Nesse sentido, destacamos Raimundo Nina Rodrigues (2011) como um dos precursores da Medicina Legal no Brasil, construindo os pilares científicos que posteriormente viriam a fundamentar os laudos e pareceres nos manicômios judiciários. Em 1894, ele publicou sua primeira obra, em que defende a necessidade de se criar um código penal para cada raça, pois, segundo ele, não havia sentido, dadas as circunstâncias, haver um código penal para todos, pois não poderiam ser considerados iguais “os descendentes do europeu civilizado, os filhos das tribos selvagens da América do Sul, bem como os membros das hordas africanas, sujeitos à escravidão” Rodrigues (p. 25).

O exemplo internacional, que apontava para a segregação do louco-criminoso em instituições especializadas4 influenciou significativamente na construção do primeiro manicômio judiciário, no Brasil. No âmbito internacional, principalmente na Europa, o início do século XX foi marcado por uma agenda de debates e implementação de reformulações de instituições prisionais e dos códigos penais. Psiquiatras brasileiros, como, por exemplo, Juliano Moreira e Heitor Carrilho, tinham como referência modelos europeus de instituições especializadas que permitiam o trabalho conjunto de médico-legistas, psiquiatras e outros agentes do campo judiciário.

Carrara (2010) argumenta que três fatos envolvendo louco-criminosos, somados às tensões sociais decorrentes do mundo do trabalho, impulsionaram a construção do primeiro manicômio judiciário, em 1921:

1. Em 1896, um jovem com diagnóstico de “degenerado”, chamado de Custódio, é acusado de assassinar o Comendador Belarmino, importante figura pública da época.

2. Em 1919, um taquígrafo do senado, também considerado “degenerado”, confessa ter assassinado D. Clarice Índio do Brasil, esposa de um 5 senador e figura conhecida na alta sociedade carioca.

3. Em 1920, ocorre uma rebelião na Seção Lombroso do Hospício Nacional, na qual estariam internados 41 louco-criminosos.

Esses três fatos acenderam, segundo Carrara (2010), o estopim pela escalada de notas na imprensa e manifestações, dentro e fora dos bastidores da política, com o objetivo de sensibilizar o poder público para a construção de instituições específicas destinadas aos louco-criminosos.

Cerca de sete anos após o assassinato do Comendador Berlamino (fato 1), a pressão política levou à promulgação do Decreto n. 1132, que previu a construção de manicômios judiciários por parte dos estados e, enquanto tais estabelecimentos não fossem erguidos, os “degenerados” deveriam ser colocados em anexos especiais nos asilos públicos (Decreto n. 1132, 1903). No entanto, o primeiro manicômio judiciário foi construído apenas 18 anos depois do decreto. Durante esse período, Juliano Moreira, entusiasta da construção do manicômio judiciário e diretor do Hospital Nacional dos Alienados, instituiu a Seção Lombroso no referido hospital, cujo nome homenageia o psiquiatra e antropólogo criminal italiano Cesare Lombroso5 (18351909), para receber os loucos-criminosos (Carrara, 1998).

O segundo fato relatado por Carrara (2010) multiplicou a quantidade de notas na imprensa sobre os loucos-criminosos, considerados “ora meio-inocentes e ora meio-culpados” (Carrara, 1998, p. 192). A pressão foi tanta que acabou acelerando uma votação no Congresso para disponibilização de recursos para a construção do manicômio judiciário.

O último fato não esteve ligado diretamente a um assassinato de pessoa influente, conforme os dois anteriores, mas escancarou a “periculosidade”6 em manter os loucos-criminosos em hospícios comuns. Os internos da Seção Lombroso, do Hospício Nacional conseguiram fugir depois de agredir os funcionários e atear fogo nos colchões. Depois dessa rebelião, psiquiatras, magistrados, imprensa e sociedade em geral pressionaram ainda mais o Distrito Federal pela criação de um local exclusivo e seguro para abrigar os louco-criminosos (Carrara, 1998, p. 193).

Logo que a revolta foi controlada, o Ministro da Justiça se reuniu com Heitor Carrilho e Juliano Moreira, acenando positivamente para a construção do Manicômio Judiciário. Ambos ocupavam lugar de destaque na ciência psiquiátrica da época e foram decisivos para que o Rio de Janeiro recebesse a primeira instituição exclusiva para isolamento dos louco-criminosos (Dias, 2015).

Esses fatos, de forma geral, demonstram que ele não foi edificado por um caráter terapêutico ou humanitário, mas sim pela necessidade de tornar a repressão mais eficaz, ou seja, de proteger a sociedade da imprevisibilidade da loucura.

De 1921 a 1966 — prestígio científico, político e social do manicômio judiciário

Durante o período da industrialização brasileira, na primeira metade do século XX, constatamos que as soluções para os problemas sociais, decorrentes da urbanização, eram abordados sob os mais variados argumentos. Paralelamente à realidade repressiva, a primeira metade do século XX foi marcada também por uma reorganização do papel do Estado, com a presença de determinadas políticas públicas de impacto social, voltadas à educação, à saúde e ao trabalho.

As reivindicações eram diversas, desde o fim da exploração do trabalho de adolescentes de 14 anos, a abolição dos turnos noturnos para mulheres e menores de 18 anos, jornada de trabalho de oito horas e aumento salarial, e a reclamação contra o aumento do custo de vida. De acordo com Toledo (2017), as greves que eclodiram entre 1917 e 1920 foram fundamentais para elaboração de uma “cultura dos direitos” (p. 515). Lembramos que a primeira greve geral no país ocorreu em 1917, durou 30 dias e reuniu cerca de 70 mil pessoas. Fausto (1978) ao analisar o desenvolvimento da greve, por mais que não chegue a negar por completo a sua característica espontânea, apontou como a Liga Operária do Belenzinho e a Liga Operária da Mooca iniciaram uma espécie de coordenação da greve antes que ela se tornasse greve geral.

Neste breve panorama político econômico é possível notar que a origem do manicômio judiciário responde tanto à demanda por repressão quanto a uma concepção de Estado regulador da economia, das relações de trabalho e provedor de garantias mínimas para subsistência da população.

Logo após a construção do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro, outros quatro foram edificados até 1933, caracterizando aquilo que Diniz (2013) chamou de “primeiro pico de criação de ECTPs”. Os Estados contemplados com esta instituição foram: Rio Grande do Sul, em 1925; Bahia, em 1928; Minas Gerais, em 1929; São Paulo, em 1933. Depois do Código Penal de 1940, outros quatro foram construídos, sendo um deles na Paraíba em 1943, outro em São Paulo em 1955, um no Ceará em 1968 e outro no Paraná em 1969 (p. 21).

A busca pelo sucesso dos manicômios judiciários na primeira metade do século XX era imensa, tanto é que contava com a participação, entre seus dirigentes, de profissionais e pesquisadores renomados. Os psiquiatras tinham ao seu dispor sujeitos acusados de crimes, protagonistas de casos emblemáticos da relação entre crime e loucura. Contavam ainda com autonomia científica e uma estrutura que garantia a realização de testes e verificações (Amarante, 2004, p. 19). Heitor Pereira Carrilho, um dos grandes nomes da psiquiatria brasileira, tanto pela sua intervenção política e administrativa quanto pelas pesquisas e publicação de artigos e livros, foi o primeiro diretor do primeiro manicômio judiciário do país, por indicação de Juliano Moreira, ao qual ficou à frente até 1954, ano de sua morte. Depois da morte de Carrilho, a instituição passou a ser dirigida por Lysânias Marcelino da Silva, que ficou no cargo até março de 1956, quando assumiu o Serviço Nacional de Doenças Mentais (SNDM), durante a administração Kubitscheck (1956-1960). Lysânias foi professor do Instituto de Psiquiatria, pesquisador e autor de vários estudos (Carvalho, 1954).

Como parte da organização científica do primeiro manicômio judiciário, criou-se o periódico Archivos do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro, publicação que vigorou de 1930, semestralmente, até 1966. O Archivos foi a primeira revista brasileira especializada em psiquiatria forense, cujo material de pesquisa era privilegiado. A própria existência de uma publicação semestral, administrada pelo diretor da instituição, cujo foco era abordar o que havia de mais atualizado no campo da psiquiatria, já demonstra a atenção do poder público, da academia e de profissionais renomados recebida pelo manicômio judiciário.

As teses de medicina defendidas e publicadas em Archivos ampliaram a função da medicina, colocando-a como aliada da segurança pública e do judiciário, nem sempre de forma amistosa. A influência de médicos nas decisões judiciais foi se intensificando paulatinamente, respondendo aos problemas sociais do período, apontando explicações e soluções, tais como as apontadas por Carrilho (1931)

A ociosidade em que vivem tais contraventores, sendo como é, muitas vezes, a expressão de anomalias mentais corrigíveis, deixaria, sem dúvida, de existir, se a orientação e adaptação profissionais, cientificamente realizadas, sobre eles fizessem convergir os seus benefícios, colocando-os ao abrigo de reincidências tão frequentes e tornando-os úteis ao progresso coletivo. (p. 15; grifos nossos)

Assim, a explicação fundamentava-se na noção de “anomalia mental corrigível” e mostrava a relevância dos elementos biológicos na ocorrência da vadiagem. A análise social convergia com as preocupações da elite e atribuía aos “vadios” o rótulo de contraventores ociosos, eximindo assim a reestruturação produtiva e suas consequências da responsabilidade pelo aumento da mendicância.

Circulavam nos corredores do manicômio judiciário pessoas com muita influência política. Em artigo publicado pelo professor Roberto Lyra (1938) consta trecho da entrevista do Ministro da Justiça sr. Francisco Campos, concedida em 15 de abril, vejamos: “O princípio cardial que inspira a lei projetada, e que é aliás o princípio fundamental do moderno direito penal, é o da defesa social. É necessário defender a comunhão social contra todos aqueles que se mostram perigosos à sua segurança” (p. 11; grifos nossos). Nela, fica nítida a preocupação dos legisladores com a defesa social, premissa incorporada pela teoria e prática de psiquiatras no interior dos manicômios judiciários. Para ele, saber se o sujeito é ou não responsável pelos seus atos é secundário, servindo apenas para diversificar a sanção aplicável. O mais importante seria garantir a “comunhão social contra todos aqueles que se mostram perigosos à sua segurança”, ou seja, proteger a sociedade contra a imprevisibilidade de atos cometidos pelos internos dos manicômios judiciários.

Até meados do século XX os manicômios judiciários assumiam certa centralidade no quesito crime-loucura, recebendo atenção por parte de pesquisadores, profissionais e legisladores. O Estado proveu essas instituições com recursos para publicações e contratações dos mais importantes psiquiatras da época, demonstrando que, mesmo que de forma incipiente, os ventos da concepção fordista, que designa ao Estado a função de propagar o estilo de vida capitalista e regular a vida em sociedade, sopravam pelas terras tupiniquins.

De 1966 a 2001 – questionamentos e incertezas sobre o tratamento segregacionista

Na segunda metade do século XX, como fruto do impacto das atrocidades produzidas pela II Guerra Mundial, o cenário internacional começou a viver mudanças em geral, fato que influenciou decisivamente as teorias e práticas psiquiátricas no Brasil. Conforme Amarante (2007), as experiências internacionais apontavam para um objetivo comum — construção de alternativas às práticas segregacionistas, mas seguiram por caminhos distintos: na Inglaterra, verificamos as comunidades terapêuticas e a antipsiquiatria; na França, foi a psicoterapia institucional que se contrapôs com mais ênfase aos manicômios; nos EUA, a Psiquiatria Comunitária, baseada no preventivismo, antagonizou com as práticas manicomiais; e, na Itália, a antagonista do manicômio foi a Psiquiatria Democrática, cujo principal expoente foi Franco Basaglia, que posteriormente viria a inspirar significativamente a Reforma Psiquiátrica no Brasil (Amarante, 2007).

Aqui é importante lembrar que do mesmo modo que ocorre atualmente no Brasil, a reforma psiquiátrica italiana foi importante, mas surtiu efeitos muito tênues no manicômio judiciário. Enquanto a Lei n. 180, que estabeleceu o fechamento do hospital psiquiátrico, é de 1978, somente em 2015 os manicômios judiciários foram definitivamente fechados na Itália, ou seja, demorou 37 anos de reforma psiquiátrica para que eles tivessem finalmente suas atividades encerradas (Venturini, 2016, p. 13).

No Brasil, depois da morte de Carrilho, em 1954, o primeiro manicômio judiciário muda de nome para Manicômio Judiciário Heitor Carrilho para homenageá-lo. Ele viveu o momento de prestígio dessas instituições, mas seu nome foi grafado na instituição justamente no momento em que ela começa a sofrer duros questionamentos. Heitor Carrilho, três anos antes de sua morte, defendeu que os manicômios judiciários deveriam ser uma instituição “de cunho mais hospitalar” e, portanto, “não seria adequado ao abrigo das personalidades-psicopáticas”. Como proposta a essa população, passou a defender a urgência na “construção das Casas de Custódia e Tratamento previstas pelo Código Penal de 1940, onde, em clima de terapia, educação moral e repressão, os anômalos morais poderiam cumprir sua medida-de-segurança” (Carrara, 1998, p. 197). Uma mudança significativa na postura de um dos principais idealizadores, teóricos e defensores dos manicômios judiciários no Brasil.

No início da segunda metade do século XX, no Brasil, enquanto reverberação do que ocorria na Europa após a II Guerra Mundial, aumentam as críticas às práticas manicomiais por parte de psiquiatras ativistas. Por mais que não falem especificamente dos manicômios judiciários e sim dos hospitais psiquiátricos, tais críticas trouxeram reflexões importantes para se repensar a lógica de tratamento psiquiátrico. Dentre eles e elas, destacamos Nise da Silveira, que defendeu a arteterapia como forma de se contrapor à segregação do manicômio, e Luiz da Rocha Cerqueira, que se destacou defendendo o tratamento ambulatorial como alternativa ao isolamento (Boarini, 2020).

É também desse período a carta de Erasmo dos Santos Lima, interno do Manicômio Judiciário7, redigida em 1956, dirigida a Gustavo Corção, escritor da seção literária do jornal O Estado de São Paulo. Nela, o remetente argumenta que onde se encontra, existe predisposição em enquadrar os internos em termos técnicos da psiquiatria, o que implicaria uma situação perigosa à interpretação dos juízes (Lima, 1956). Com coerência e lucidez o interno descreve suas críticas ao manicômio judiciário e, em especial, à psiquiatria. Segundo ele, os médicos não reconhecem a possibilidade de terem errado laudos e ignoram que muitos internos que cometeram pequenos delitos agiram de acordo com seus respectivos históricos e influenciados pelo meio ambiente. O autor reivindica seus direitos e diz que se encontra sob “regime ditatorial”, pois suas razões não recebem crédito, por estar interditado num hospital de louco. Reclama da quantidade de internos, que chega a setecentos, e da superlotação dos pátios. Essa carta, sob nosso ponto de vista, está alinhada às crescentes reivindicações de atendimento humanizado nas instituições manicomiais brasileiras do período.

De forma diferente do que ocorria na Itália, o Brasil do final da década de 1970 passava, no campo político, por uma ditadura militar (1964-1985), marcada, entre muitas coisas, pela repressão e pela perseguição aos críticos políticos. No campo econômico, as condições que resultaram no modo de desenvolvimento fordista, que prevê a presença massiva do Estado na execução de políticas públicas, se alteraram substancialmente.

Durante a década de 1980 percebemos alguns avanços, principalmente com o II Congresso Nacional de Trabalhadores em Saúde Mental, em 1987, que se tornou o embrião social do movimento por uma sociedade sem manicômios. Os manicômios judiciários, apesar de não serem o foco das reivindicações dos movimentos ligados à saúde mental, tiveram abalados seus prestígios, investimentos e atenção por parte do Estado. Não contavam mais com investimentos para realização de pesquisas e publicações científicas no interior de tais unidades, a ponto de que a última edição dos Archivos do Manicômio Judiciário Heitor Carrilho data de 1966. Se antes eram administrados por psiquiatras de reconhecimento nacional, com a mudança gradativa da gestão da saúde federal para os sistemas penitenciários estaduais, passaram a ser administrados por operadores de segurança8.

Ainda assim, com todas as contradições inerentes aos questionamentos às instituições manicomiais, na década de 1970 foram construídos mais quatro ECTPs, cinco na década de 1980 e dois na década de 1990, distribuídos assim regionalmente: Santa Catarina, Rio de Janeiro, Alagoas, Pernambuco, Minas Gerais, Sergipe, Espírito Santos, Amazonas, Rio Grande do Norte e Distrito Federal (Diniz, 2013, pp. 21-22).

A partir de 2001 — a busca por alternativas

Em 2001, depois de 12 anos de tramitação no Congresso Nacional a lei 10.216, proposta por Paulo Delgado, foi finalmente sancionada. A lei objetiva mais do que a substituição do modelo hospitalocêntrico, pois expressa a desconstrução de estereótipos e preconceitos a respeito do sofrimento psíquico. Ela apresenta a pessoa com diagnóstico psiquiátrico como um ser humano como todos os demais, que detém direitos e requer atenção que respeite a sua dignidade.

A desinstitucionalização, caracterizada pela promoção do tratamento fora dos muros hospitalares, com tempo limitado de internação quando se fizer necessária em situação de crise, atenção multiprofissional ao usuário e preservação dos vínculos territoriais, familiares e comunitários, apontou para a necessidade de novas práticas e equipamentos públicos. Diante disso, os desafios apresentados ao movimento da Luta Antimanicomial e gestores públicos comprometidos com a consolidação dos princípios da Reforma Psiquiátrica passou a ser a implementação de uma Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), que pode ser caracterizada, sinteticamente, como o conjunto de equipamentos, programas e serviços que garantem o cuidado à saúde mental de pessoas com transtornos mentais ou em situação de sofrimento psíquico, preservando os vínculos familiares, territoriais e comunitários.

Apesar da bem-sucedida desconstrução legal dos modelos asilares de atenção à saúde mental em hospitais psiquiátricos, os manicômios judiciários resistem ao longo desse centenário. Alguns, inclusive, foram erguidos mesmo depois da aprovação da Reforma Psiquiátrica, que deveria servir de empecilho para o tratamento em instituições fechadas. Dos atuais 30 ECTPs, dez deles foram construídos depois de 2001 (Conselho Nacional do Ministério Público, 2021).

Em cada uma das 26 unidades encontramos uma realidade distinta. Por mais que existam legislações federais, que apontem para certa uniformidade institucional, os sistemas prisionais são atribuições dos Estados, fazendo com que os louco-criminosos sejam acolhidos de maneiras diferentes de local para local. Não é possível afirmar, portanto, que todos os manicômios judiciários sigam os mesmos procedimentos de privação, exclusão e isolamento, mas é fato que as construções asilares permanecem em pé.

Existem, ademais, iniciativas que propõem uma inversão da prática histórica de segregação e institucionalização, apontando para a manutenção dos vínculos territoriais, familiares e comunitários. No Rio Grande do Sul, em 2012, por exemplo, um juiz de direito extinguiu por volta de 450 processos dos 719 existentes do Instituto Psiquiátrico Forense (Missaggia, 2012), demonstrando que mesmo diante da permanência do modelo asilar, embates pontuais têm sido capazes de provocar alterações em algumas localidades.

Projeto institucional que enfrenta o status quo pode também ser visualizado em Minas Gerais com o Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário Portador de Sofrimento Mental Infrator (PAI-PJ) (Barros-Brisset, 2010). No mesmo sentido, o estado de Goiás instituiu o Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator (PAILI), que desde 2006 retirou a responsabilidade pelos pacientes em medidas de segurança da Secretaria de Segurança Pública e passou para a Secretaria de Estado da Saúde. Desde então, os loucos-criminosos passaram a ser acompanhados pelos equipamentos da RAPS, logrando cerca de 500 atendimentos nos 10 primeiros anos de existência. O programa foi vencedor do Prêmio Innovare em 2009, o que demonstra, sobretudo, que é possível oferecer acompanhamento eficaz e garantir a manutenção dos vínculos territoriais, familiares e comunitários aos usuários (Caetano, 2016).

Para além das iniciativas pontuais supracitadas, caracterizadas pelo viés propositivo na medida em que ultrapassam as críticas e apresentam ações concretas de substituição das instituições asilares, ao fim e ao cabo, a questão aponta uma realidade complexa de tentativas e estratégias a nível micro e permanências a nível macro, principalmente, dentro da lógica estrutural e do próprio Estado. A perplexidade diante do formato arcaico e violador da dignidade humana encontra ressonância em publicações de órgãos de classe, entidades da sociedade civil e Ministério Público. Em 2015, o Conselho Federal de Psicologia (CFP), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Associação Nacional do Ministério Público de Defesa da Saúde (AMPASA) publicaram um relatório, fruto de inspeções nos manicômios judiciários de 17 Estados. A situação relatada é simplesmente estarrecedora, à medida que foram constatados números insuficientes de advogados e psicólogos, estruturas precárias, internos sem visitas íntimas e sem prontuários. Os peritos constataram que “o cheiro é repugnante em todas as unidades visitadas, não há equipe específica para limpeza, os banheiros e alojamentos são imundos, os pacientes também sofrem com as vestes muito sujas da instituição, pouco dadas à lavagem periódica” (Conselho Federal de Psicologia, 2015, p. 18).

O relatório das inspeções realizadas pela Pastoral Carcerária nos manicômios judiciários de São Paulo, de agosto de 2018, segue o mesmo sentido. A publicação revela o uso de algemas, dormitórios-celas, mau cheiro, vestimentas precárias, falta de equipe de saúde, alta taxa de mortalidade e superlotação. Essas instituições “acabam sendo mais um ponto de armazenamento humano — e de eliminação, vale dizer — assim como penitenciárias, centros de detenção provisória, comunidades terapêuticas, hospitais psiquiátricos e equipamentos públicos que acabam por conjugar lógicas punitivas-manicomiais” (Pastoral Carcerária, 2018, p. 50).

Em 2011, o Ministério Público Federal (MPF) publicou o Parecer sobre medidas de segurança e hospitais de custódio tratamento psiquiátrico sob a perspectiva da lei n. 10.216/2001, em que recomenda a extinção dos Hospitais de Custódias e Tratamentos Psiquiátricos. No parecer, o MPF resgata o conceito ampliado de saúde da Organização Mundial da Saúde (OMS), em que esta deve ser considerada em sua tripla dimensão, qual seja como bem-estar físico, social e mental. Portanto, a esfera adequada de atenção às pessoas com transtornos mentais e em conflito com a lei encontrar-se-ia no SUS e não em HCTPs, por uma questão de “isonomia e dignidade humana” (Ministério Público, 2011, p. 59).

No mesmo sentido, o Relatório Final do Seminário Nacional para a Reorientação dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, organizado pelo Ministério da Saúde em conjunto com o Ministério da Justiça, ainda em 2002, apresenta, dentre as propostas aprovadas, a necessidade de adaptação dos manicômios judiciários à Reforma Psiquiátrica. Nos estados em que existam tais instituições, as “condições de funcionamento devem estar ajustadas às diretrizes do SUS, direcionadas no sentido da humanização, da desospitalização e desinstitucionalização, evoluindo para o regime aberto, conforme a Lei n. 10.216” (Ministério da Saúde, 2001, p. 19).

O Conselho Nacional de Justiça (art. 17º – Res. 113) também é taxativo ao determinar que o cumprimento da medida de segurança deve buscar, sempre que possível, políticas antimanicomiais, conforme prevê a Reforma Psiquiátrica. A referida resolução apresenta que é preferível o tratamento ambulatorial em detrimento das internações (Conselho Nacional de Justiça, 2010, p. 5).

A Resolução 4, publicada em 2010, pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), recomenda a “adoção da política antimanicomial no que tange à atenção aos pacientes judiciários e à execução da medida de segurança” (Ministério da Justiça, 2010, p. 1) e orienta que os programas de atenção ao paciente judiciário devem manter contato e articulação intersetoriais, em caráter permanente com a rede pública de saúde, visando efetivar a individualização do projeto de atenção integral. Também deve promover a inserção social, com acesso do sujeito aos seus “direitos fundamentais gerais e sociais, bem como a sua circulação na sociedade, colocando-o de modo responsável para com o mundo público” (Ministério da Justiça, 2010, pp. 1-2).

Conforme Santos e Farias (2014), tanto a resolução 4 do CNPCP quanto a resolução 113 do Conselho Nacional de Justiça, em 2010, geraram intensas reações por parte do judiciário. Houve uma grande resistência à adesão dos princípios da Reforma Psiquiátrica pelos juristas que ainda se pautavam em “terminologias técnico-científicas já ultrapassadas, como a noção de periculosidade” e centralizavam suas decisões na “internação em HCTP, conforme a legislação de medida de segurança, vigente desde a década de 1940, silenciando desta forma novas possibilidades de práticas jurídicas neste campo” (p. 522).

Como se vê, uma série de publicações, inspeções, recomendações e relatórios têm sido elaborados nos últimos anos, ora denunciando os horrores que ocorrem no interior dos manicômios judiciários, ora sugerindo o fechamento completo de tais instituições. No entanto, é ainda muito tímido o avanço no sentido de extinguir definitivamente essas instituições totais centenárias. As críticas ao modelo asilar de tratamento dos manicômios judiciários, apesar de inúmeras, são ainda insuficientes e se restringem a um público seleto de profissionais e pesquisadores da área.

Um dos mais significativos atos concretos de busca por alternativas dos últimos anos foi a promulgação da Portaria 94, em 2014, que institui o serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, cujo foco principal é a criação da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP). Essa equipe é multidisciplinar e funciona como conectora entre o poder judiciário e a RAPS, acompanhando o tratamento durante todas as fases do procedimento criminal com o objetivo de apoiar ações e serviços para atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei (Ministério da Saúde, 2014). Cumpre destacar que a adesão à EAP não é obrigatória e depende das iniciativas das unidades federativas, ou seja, a existência da Portaria 94 não garante a criação das equipes. Apesar disso, ela aponta para o caminho alternativo possível, de que a RAPS seja o local adequado de atenção a todas as pessoas em situação de sofrimento psíquico, inclusive as que estejam em conflito com a lei.

Some-se a essa importante medida, a resolução 487, de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança, constituindo mais um grande passo para o fechamento completo dos manicômios judiciários (Conselho Nacional de Justiça, 2023). A resolução determina o prazo de 6 meses para que tais instituições deixem de receber novos internos e de 12 meses para que elas sejam finalmente fechadas em definitivo.

Desde a divulgação da resolução do CNJ as entidades médicas e psiquiátricas passaram a proferir diversos ataques coordenados à política de desinstitucionalização dos manicômios judiciários. A nota da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) e Conselho Federal de Medicina (CFM) apela para o medo e a tão propagada historicamente defesa social diante da “imprevisibilidade” do louco-criminoso (Associação Brasileira de Psiquiatria, 2023).

O debate ultrapassou os âmbitos judiciário e psiquiátrico, ganhando destaque na mídia tradicional (Altino, 2023; Pacheco, 2023), debates virtuais e presenciais e chegando ao poder legislativo9. O partido político Podemos entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a constitucionalidade da resolução 487 do CNJ (Bonin, 2023), demonstrando que o fechamento dos manicômios judiciários no Brasil não ocorrerá sem resistências nas esferas judiciárias, psiquiátricas, políticas e midiáticas.

Ademais, a incompatibilidade entre a aplicação de medida de segurança em instituições manicomiais está amplamente respaldada nos documentos e resoluções pós-lei 10.216/01 supracitadas (Ministério da Justiça, 2010; Barros-Brisset, 2010; Conselho Nacional de Justiça, 2010; Ministério Público, 2011; Missaggia, 2012; Conselho Federal de Psicologia, 2015; Caetano, 2016; Pastoral Carcerária, 2018; Conselho Nacional de Justiça, 2023). Resta-nos acompanhar se prevalecerá a lógica psiquiátrica-hospitalocêntrica ou se, de fato, os manicômios judiciários brasileiros serão definitivamente fechados, fazendo valer os princípios e práticas presentes na lei 10.216/01, sem perder de vista que esta lei federal não discrimina as pessoas em sofrimento psíquico em conflito com a lei, conforme apontou a juíza Ariadne Villela Lopes (Lopes, 2020).

Considerações Finais

Diante do exposto, notamos que nenhuma instituição se torna centenária por simples esquecimento (Cruz, Gonçalves & Delgado, 2020). Se os manicômios judiciários permanecem ativos após mais de 100 anos é porque cumprem determinadas funções sociais. Rauter (2016) cita Spinoza, filósofo racionalista holandês do século XVII, para dizer que “nada existe por descuido ou sem razão” e acerca dos manicômios judiciários, afirma que “forças poderosas existentes na sociedade o mantêm ou tornam-no necessário” (p. 44).

A cada período histórico eles foram se modificando quanto ao prestígio científico, presença de psiquiatrias importantes, incidência política e atenção por parte do Estado. A roupagem foi se alterando nos diferentes ciclos, mas o fundamento originário, do nosso ponto de vista, permaneceu o mesmo, qual seja o isolamento do louco-criminoso, a fim de defender a sociedade da sua imprevisibilidade.

Não podemos compreender o manicômio judiciário somente pelos seus elementos internos, pois sua existência se justifica, ao contrário, sobretudo pelos fatores econômicos, políticos e sociais. Legitimado pelo discurso psiquiátrico, com respaldo científico, a finalidade do manicômio judiciário esteve ao longo desses mais de 100 anos vinculada ao campo da segurança pública e não da saúde, e assim permanece. Este fato indica que tal instituição, apesar das críticas de ativistas da saúde mental, pode ainda resistir ao tempo.

  • 1
    O manicômio judiciário passou a ser chamado de Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) a partir de 1984. No presente ensaio, optamos por manter a designação original — manicômio judiciário — por entender que a mudança de nome não veio acompanhada de uma transformação significativa dessa instituição. Mudou-se a nomenclatura, mas permaneceram os mesmos procedimentos repressivos.
  • 2
    Os Estabelecimentos de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (ECTPs) contemplam os manicômios judiciários, hoje chamados de Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs), e as Alas de Tratamento Psiquiátrico (ATPs).
  • 3
    O termo “louco-criminoso” foi muito utilizado pela criminologia do início do século XX e atualmente seria equivalente às “pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei”. No texto em pauta optamos por manter a designação original.
  • 4
    Desde 1852 o Brasil contava com o hospital psiquiátrico Dom Pedro II, no Rio de Janeiro, considerado, na ocasião, insuficiente para abarcar o louco-criminoso em suas nuances, por isso a necessidade de construção de um espaço especializado destinado a esse público.
  • 5
    No final do século XIX, Lombroso afirmava que alguns indivíduos seriam “criminosos natos”, que nasceriam com uma marcada “tendência para o mal”. Sua escola aplicava técnicas de antropometria para prever a criminalidade. O objetivo era classificar os criminosos segundo suas características físicas (Molina & Gomes, 2006, p. 148).
  • 6
    O termo periculosidade se refere à propensão de alguém para cometer um crime, revelada pelo histórico de conduta ou por um conjunto de circunstâncias que indicam a possibilidade de tal prática. Ele é controverso e na atualidade tem sido amplamente questionado, pois inverte o objetivo nosológico indicando a busca por um prognóstico e não um diagnóstico, recorrendo, para tal, a um determinismo desenfreado.
  • 7
    Essa carta encontra-se no acervo da Biblioteca Nacional, Rio de Janeiro. Sabe-se que o autor cumpria medida de segurança em algum manicômio judiciário de São Paulo, mas a carta não cita em qual deles.
  • 8
    O Manicômio Judiciário Heitor Carrilho (denominação do período) passou da gestão federal da saúde para o sistema penitenciário estadual em 1977, no final da ditadura militar no Brasil (Santos & Farias, 2014).
  • 9
    Em março de 2023, o deputado federal Kim Kataguiri (União/SP) apresentou o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 81/23 para suspender a resolução 487, pois, segundo ele, o CNJ teria ultrapassado seus poderes ao editá-la, criando novos direitos e obrigações não assegurados em lei. No entanto, a resolução 487 não cria novos direitos e obrigações, mas apenas regulamenta os que estão previstos na legislação vigente.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    13 Jan 2025
  • Data do Fascículo
    2024

Histórico

  • Recebido
    30 Jan 2024
  • Revisado
    20 Abr 20243
  • Aceito
    19 Jul 2024
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