Resumo
A teoria das convenções formou-se no final dos anos 1980 como uma alternativa às teorias transacionais e estruturalistas que então disputavam as interpretações sobre a nova dinâmica do capitalismo globalizado. A construção da nova abordagem esteve sustentada por três pilares: uma concepção moral, que reposiciona os valores no centro das explicações sobre a relação entre agência humana e ambiente material; a construção de uma perspectiva realista, que compreende os processos de engajamento no mundo a partir da existência material objetiva; e o reconhecimento da pluralidade de regimes como alternativa ao monismo teórico que reduz a complexidade da vida social a um único princípio causal, normativo ou racional. Ao retomar o debate sobre a constituição desses pilares, o artigo propõe uma leitura da teoria das convenções que incorpora e, ao mesmo tempo, extrapola o conhecido modelo dos “mundos de justificação”, de cujo sucesso a teoria também se tornou vítima na medida em que ele limitou o entendimento sobre outras contribuições do debate convencionalista para a análise de fenômenos sociais contemporâneos.
Palavras-chave:
Convenções; Regimes pragmáticos; Teoria sociológica; Moral; Realismo
Abstract
The theory of conventions emerged in the late 1980s as an alternative to the transactional and structuralist theories that were then disputing interpretations of the new dynamics of globalized capitalism. The construction of this approach was anchored in three pillars: a moral conception that relocates values at the center of explanations about the relation between human agency and material environment; the development of a realist perspective that understands processes of engagement in the world on the basis of objective material existence; and the recognition of the plurality of regimes as an alternative to monism, which attempts to reduce the complexity of social life to a single causal, normative, or rational principle. By revisiting the debate surrounding the constitution of these pillars, the article proposes an interpretation of the theory of conventions that both incorporates and goes beyond the well-known model of the “worlds of justification,” whose success the approach eventually became a victim of, insofar as it limited the understanding of other contributions of conventionalist debates to the analysis of contemporary social phenomena.
Keywords:
Conventions; Pragmatic regimes; Sociological theory; Moral; Realism
INTRODUÇÃO
No final dos anos 1980, pesquisadores franceses vinculados ao Instituto Nacional de Estatística e de Estudos Econômicos (Insee), ao Centro de Estudos do Emprego e Trabalho (Ceet) e ao Grupo de Sociologia Política e Moral (GSPM-EHESS) produziram as bases do que viria a ser definido como a teoria das convenções (Diaz-Bone & de Larquier, 2022). Em um primeiro momento suas discussões privilegiaram o campo econômico, e sua abordagem, inicialmente com uma orientação fortemente cognitivista (Favereau, 1989; Orléan, 1989), foi inclusive interpretada como uma espécie de complemento microanalítico ao estruturalismo da Escola da Regulação (Eymard-Duvernay, 2006a). Não demorou, todavia, para o diálogo com a sociologia pós-estruturalista francesa estimular a conformação de uma teoria que confere maior atenção às práticas, normas, objetos e valores, concorrendo com as interpretações regulacionistas sobre a evolução institucional de sistemas agregados (Thévenot, 2001a).
Ainda que tenha emergido no interior dos debates regulacionistas, no campo econômico a conformação da teoria das convenções como ciência moral e realista foi, antes de tudo, uma resposta à emergência da economia dos custos de transação como a nova ortodoxia (Ménard, 2004). Essa resposta esteve articulada a um movimento mais amplo de renovação da teoria social francesa, notadamente sua “virada pragmática” (Thévenot, 1995; Vandenbergue, 2006). A formulação, por Laurent Thévenot e colegas, da noção de “regimes pragmáticos” permitiu ir além das críticas já conhecidas ao utilitarismo econômico (Bourdieu, 1997), e que foram inclusive parcialmente incorporadas e resolvidas pela Nova Economia Institucional (NEI) por meio das noções de racionalidade limitada, assimetria de informações e oportunismo (Ménard, 2004; Williamson, 1985). A teoria das convenções evidenciou a pluralidade de princípios morais e o ambiente material que sustentam as diferentes formas como os agentes interpretam as informações e constroem equivalências para orientar suas (trans)ações (Thévenot, 1986).
A crítica convencionalista não foi capaz de deter o avanço avassalador da nova ortodoxia econômica. Diversas razões limitaram o alcance da teoria das convenções, principalmente fora da França. Algumas são de caráter instrumental, a exemplo do acesso limitado a discussões que se passaram apenas em livros publicados na língua de Molière. Outras são teóricas, notadamente a dificuldade de oferecer um conceito forte de convenções. Nesse sentido, Ménard (2006) sugeriu que o maior obstáculo epistemológico seria a dificuldade em definir um conceito unificado de convenção, o que resultaria na incapacidade de construir um modelo capaz de comportar predições para a ação econômica - de onde emergiria, segundo o autor, a suposta vantagem da economia dos custos de transação. Já regulacionistas como Boyer (2006) criticaram o fato de cada autor trabalhar com uma concepção própria de convenção, o que “torna difícil a comparação dos resultados com suficiente precisão analítica” e resulta em uma “balcanização das análises empíricas”.
Paradoxalmente, parte da resistência à teoria das convenções também esteve relacionada ao sucesso de uma de suas obras seminais, De la Justification, na qual Boltanski e Thévenot (1991) apresentam as “economias da grandeza” e os princípios valorativos legítimos de cada mundo social. Publicada na França em 1991, a obra tardou a receber uma versão em inglês (2006) e, no Brasil, foi publicada em português apenas em 2020, muito depois da tradução de O novo espírito do capitalismo (Boltanski & Chiapello, 1999). Por conseguinte, fora do mundo francófono, grande parte dos leitores teve acesso ao debate de maneira limitada, geralmente por meio de intérpretes que, apesar dos louváveis esforços, não puderam traduzir elementos importantes dos debates que marcaram o desenvolvimento da teoria.
A incorporação parcial do debate também favoreceu a proliferação das críticas oriundas da economia política, notadamente aquela acerca de uma suposta incapacidade da teoria das convenções de tratar dos conflitos de poder. Amable e Palombarini (2005) estão entre aqueles que mais fortemente atacaram a concepção de indivíduo moral da teoria convencionalista. Segundo eles, a imagem de um indivíduo desinteressado, reflexivo e motivado pela procura do bem comum é a razão principal da incapacidade de tratar das relações de força e diferenciais de poder entre os agentes, o que expressaria uma espécie de preferência pelo consenso vis-à-vis o conflito. A inadequação desse tipo de crítica somente vem à tona quando se compreende como a teoria das convenções desloca o foco do indivíduo para as múltiplas formas de engajamento no mundo, inclusive diferenciando as ordens morais subjacentes às lutas por justiça de outros regimes mais locais e personalizados de coordenação (Thévenot, 2002b).
Com vistas a superar desentendimentos recorrentes e retomar o debate sobre o potencial da contribuição convencionalista para a renovação das ciências sociais, este artigo revisita alguns de seus pilares teóricos e ontológicos. Sem intenção de ser exaustivo a esse respeito, e em sintonia com os objetivos deste dossiê organizado pela revista Sociologia & Antropologia, a discussão privilegia três faces proeminentes na contribuição de Laurent Thévenot para a teoria das convenções: o imperativo moral, que é ausente na economia dos custos de transação e na abordagem convencionalista norte-americana; a construção de uma perspectiva realista, que, em oposição ao construtivismo social radical, destaca o modo como as formas de engajamento social têm existência material objetiva; e o reconhecimento da pluralidade de regimes pragmáticos como alternativa às concepções de racionalidade que prevalecem tanto na nova economia institucional quanto nas abordagens sociológicas que privilegiam a ideia de disposições incorporadas.
ORIGENS E INTERLOCUTORES
A teoria das convenções emergiu a partir do reconhecimento dos limites que abordagens ortodoxas e heterodoxas vinham encontrando para responder a questões que, no final dos anos 1980, mobilizavam grande parte dos economistas. Dentre elas estava o problema gerado pela expansão das incertezas em decorrência da abertura dos mercados, as quais resultavam em custos de transação crescentes e, por conta disso, limitavam o avanço das políticas de globalização. Distanciando-se das respostas aportadas pela NEI, os autores convencionalistas procuraram reposicionar o problema em um contexto de incerteza radical. Para eles, as dificuldades enfrentadas pelos agentes para transacionar não derivam da racionalidade limitada e da assimetria de informações - problemas para os quais a abordagem mainstream indicava a criação de direitos de propriedade, contratos, regras, padrões e certificados -, mas do fato de que as mesmas informações são interpretadas de modo diferenciado. Ou seja, trata-se de um problema de incertezas avaliativas associadas à existência de diferentes sistemas de julgamento. Por conseguinte, o que reduz as incertezas são os “investimentos” que os indivíduos fazem para criar dispositivos convencionais que lhes rendem certa estabilidade em um espaço de múltiplas possibilidades (Thévenot, 1986).
As dificuldades de escolha dos atores deixam de ser atribuídas à ausência das informações necessárias para otimizar um cálculo de utilidades previamente definido (e seguindo um único padrão de racionalidade). De outro modo, decorrem do desafio de selecionar, diante da multiplicidade de mecanismos disponíveis, o procedimento mais adequado de “cálculo”. Por sua vez, o funcionamento dos mercados depende menos da elaboração de mecanismos de codificação e mensuração do que de um acordo social que se traduz em um quadro valorativo comum (Eymard-Duvernay, 2002). Como destacam Batifoulier e Thévenon (2001), a existência de regras e padrões não dispensa sua interpretação, o que implica um processo de “enriquecimento semântico” fundado em valores que remetem a diferentes noções morais sobre o que é justo, legítimo ou adequado. Nesse sentido, a teoria das convenções converge com os esforços que, desde os anos 1970, vinham sendo empreendidos por economistas como Albert Hirschman (1979) e Amartya Sen (1977) com vistas a reatribuir a moral à economia: “nossa abordagem consiste, mais uma vez, em endogenizar o comportamento moral dos indivíduos” (Eymard-Duvernay, 2006b: 18).
Esse “imperativo moral do engajamento” (Thévenot, 1986) também implicou um afastamento com relação à vertente norte-americana da teoria das convenções, originada principalmente a partir das discussões de David Lewis, filósofo que analisou o caráter estratégico das interações cotidianas. Baseado na noção de common knowledge, Lewis (1969) concebeu as convenções como regularidades comportamentais destituídas de conteúdo normativo. Assim como para Adam Smith (1999), em sua Teoria dos sentimentos morais, a moral emerge de um acordo social implícito sustentado por julgamentos recíprocos, para Lewis ela decorre de um equilíbrio de expectativas mútuas. Para este autor, uma convenção resulta de padrões de ação nos quais cada indivíduo supõe que os demais agirão como ele próprio agiria. Fundadora de uma vertente cognitivista que embasou o desenvolvimento da teoria dos jogos, essa perspectiva foi criticada por seu caráter associal, pois o “espelhamento infinito dos agentes” conduz a um individualismo metodológico extremo (Batifoulier, 2001; Dupuy et al., 1989).
Mesmo assim, é interessante notar que, em seus primeiros textos, os fundadores da escola francesa das convenções reivindicaram o individualismo metodológico, como demonstra seu “Manifesto de lançamento”, um artigo assinado por Jean-Pierre Dupuy, François Eymard-Duvernay, Olivier Favereau, André Orléan, Robert Salais e Laurent Thévenot, publicado na Revue Économique, no qual “Os autores concordam que a importância conferida à noção de convenção não deve implicar o abandono dos preceitos do individualismo metodológico” (Dupuy et al., 1989: 143). Contudo, naquele momento essa posição operava mais propriamente como uma credencial para ingresso no campo econômico e, concomitantemente, implicava um afastamento das tradições estruturalistas que marcavam o pensamento heterodoxo, notadamente a teoria da regulação. Com o tempo, porém, pouco restou dessa reivindicação, especialmente à medida que a teoria das convenções foi reforçando o papel dos valores na configuração de uma racionalidade cada vez mais interpretativa e ancorada em valores (Caillé, 2006).
A economia das convenções também emergiu a partir de uma crítica interna às discussões regulacionistas (Boyer, 2006; Silveira, 1994; Théret, 2003; Wilkinson, 1997). Marcada por um estruturalismo de matriz keynesiano-marxista, a teoria da regulação concentrava sua atenção nas dinâmicas histórico-institucionais de nível macro, privilegiando o vínculo entre mercado e Estado. Como consequência, seu aparato analítico apresentava notórias dificuldades para articular as mudanças institucionais de larga escala aos comportamentos individuais. Além disso, sua herança braudeliana implicava a desvalorização da ação situada e das sequências curtas de ação em favor da história longa. Com efeito, em um contexto de crise das grandes narrativas do desenvolvimento, a escola da regulação vinha perdendo a capacidade de atrair os jovens economistas da época, cada vez mais interessados pela microeconomia comportamental (Boyer, 2010).
De maneira coerente ao espírito da época, a teoria das convenções buscou encontrar espaço e legitimar sua posição no campo por meio de uma abordagem que preferia os atores às instituições. Os primeiros textos (incluindo De la Justification) evitaram a noção de instituição em virtude de seu apelo excessivamente holista (Niederle, 2013). Ao longo do tempo, contudo, o interesse em formular interpretações mais generalistas sobre a dinâmica do capitalismo forçou seus principais adeptos a encararem o desafio de definir as instituições (Boltanski & Chiapello, 1999). A partir desse momento, ao mesmo tempo em que se enterrou definitivamente o antigo apelo ao individualismo metodológico, a teoria das convenções também começou a concorrer com outras teorias outrora consideradas excessivamente estruturalistas, incluindo a própria escola da regulação. Para Dosse (2003: 303), a maior ambição da economia das convenções passou a ser “superar a oposição clássica entre holismo e individualismo metodológico”.
No entanto, essa ambição não foi suficiente para produzir um entendimento comum sobre o lugar das instituições na teoria, o que reflete a imprecisão supracitada do próprio conceito de convenção. Assim, enquanto alguns autores convencionalistas inclusive reproduziram a insuficiente distinção cunhada pela NEI - e mais especificamente por Douglas North - entre regras formais (instituições) e informais (convenções), outros separaram esses conceitos em função do grau de normatividade ou legitimidade, na perspectiva de que as instituições repousariam sobre as convenções mais legítimas (Eymard-Duvernay et al., 2006). Há, ainda, aqueles que, como Bessy e Favereau (2003: 135), definiram as convenções como representações coletivas, ao passo que as instituições comporiam um conjunto de regras pré-existentes e objetiváveis. Já Boltanski (2009) foi mais além e recorreu à antropologia linguística para definir as instituições como um “ser sem corpo” que, por meio da produção de “acordos semânticos”, atua como “instâncias de confirmação” que orientam os atores em situações de incerteza.
Nenhuma dessas opções foi capaz, contudo, de oferecer uma explicação contundente para a diferença entre instituições e convenções - e, como veremos na próxima seção, talvez isso não seja realmente necessário. Mesmo assim, esses autores convergem na compreensão de que os processos de institucionalização devem ser compreendidos como movimentos regidos por uma estabilidade precária de diferentes dispositivos. De acordo com Thévenot (2001b: 406), essa concepção é coerente com uma noção de coordenação “muito mais aberta à incerteza, tensões críticas e arranjos criativos do que as ideias de ordens estabilizadas e reprodutivas”.
UMA ABORDAGEM PLURALISTA
Conforme já destacado, a ausência de uma definição aglutinadora para as convenções e a dificuldade de distingui-las das instituições tem sido um dos principais focos da crítica à proposta convencionalista. No entanto, essa aparente fragilidade decorre da incompreensão de uma das principais forças da abordagem, coerente com sua epistemologia pluralista sustentada pela ideia de múltiplas formas de engajamento. Nesse sentido, descrever analiticamente essa pluralidade é a condição para compreender como diferentes tipos de dispositivos (e não uma ideia genérica de instituição) efetivamente compõem a coordenação prática da ação em cada regime, bem como os conflitos que emergem quando uma forma de engajamento tenta se impor sobre as demais.
Essa postura rompe radicalmente com a explicação monista fornecida tanto pelo “institucionalismo da escolha racional” - outro nome que caracteriza a NEI - quanto pelas teorias críticas que adotam explicações em termos de determinações estruturais e disposições incorporadas pela socialização. No lugar disso, a teoria das convenções descreve a ação a partir da pluralidade de formas pelas quais os indivíduos se orientam, avaliam e coordenam suas relações com o mundo. Em vez de explicar o social por uma única racionalidade, o foco recai sobre os diferentes regimes, cada qual sustentado por dispositivos específicos: rotinas, contratos, estatísticas, normas, tecnologias, objetos, indicadores, certificações etc. Note-se, portanto, que a pluralidade é empírica (não apenas teórica) e está materializada em coisas, procedimentos e processos. Ademais, ela também se conecta a diferentes noções de justiça, formatos de informação relevante e tipos de agência.
O regime que se tornou mais conhecido na literatura das convenções é aquele que envolve as disputas públicas por justiça. Para analisá-lo, Boltanski e Thévenot (1991) propuseram um modelo fundado em seis mundos, organizados sob diferentes modos de qualificação (Quadro 1). Cada um deles constitui uma gramática que estrutura as argumentações dos atores e que é dotada de sua própria coerência e legitimidade. Eles são vistos de modo não hierárquico, todos representando formas igualmente legítimas de coordenação. No entanto, hierarquias são construídas a partir das disputas que ocorrem no interior de cada mundo, de tal modo que algumas pessoas e objetos são mais valorados (les grands) que outros, dependendo da ordem de grandeza à qual se faz referência: “No mundo da inspiração, as pessoas relevantes são, por exemplo, espíritas, loucas, artistas, infantis. Estas pessoas são respeitáveis e importantes quando são peculiares, maravilhosas e emocionais. Seus modos típicos de ação são o sonho, a imaginação, a rebeldia ou experiência vivida” (Boltanski & Thévenot, 1999: 370).
Diferentes ordens de grandeza não supõem apenas múltiplas visões de mundo, mas também distintos modos de conhecê-lo e autoridades relevantes. Pesquisas monográficas que procuram encontrar na memória das experiências passadas um testemunho da realidade compõem basicamente uma forma de conhecimento associada ao mundo doméstico. Nele a “verdade” tem como fundamento a opinião de pessoas respeitáveis em virtude de sua posição hierárquica no grupo familiar ou na comunidade. De outro modo, cálculos estatísticos que permitem produzir provas e encontrar probabilidades baseadas em objetivos previamente padronizados estão na base de uma forma de generalização industrial, cujos juízes são os peritos técnicos (Boltanski & Thévenot, 1991). Isso não significa, contudo, que esses são os únicos atores que fazem uso desses formatos de informação. Os atores circulam entre diferentes mundos, e, assim como os técnicos podem mobilizar narrativas com forte conteúdo emocional, as “pessoas comuns” também podem se apropriar de relatórios científicos para produzir suas visões de mundo e suas justificativas. A questão é que cada contexto impõe sua própria lógica de justificação, delimitando quais são os dispositivos legítimos.
Do mesmo modo, o tempo não é um dado exterior aos atores e muito menos uniforme. Diferentemente do tempo cronológico que compõe as grandes narrativas sobre as mudanças sociais, a teoria das convenções admite uma pluralidade de temporalidades. O que importa são as interpretações construídas acerca do tempo. No mundo industrial o tempo relevante é aquele da estabilidade sobre um futuro planejado; no mundo de mercado, é a instantaneidade do ato da troca; e no mundo inspirado é uma espécie de ruptura com a própria noção de tempo, um isolamento individual do decurso das ações coletivas, uma ligação pessoal com o extraordinário. Em outras palavras, a teoria das convenções “redistribui o estatuto de diferentes temporalidades” (Dodier, 1991: 455), de tal modo que a maneira como o passado e o futuro estão presentes nos processos sociais depende do regime no qual as pessoas estão engajadas.
Por sua vez, o espaço não é uma unidade geográfica determinada, no sentido de localidade, região ou Estado-nação. Cada contexto em que uma disputa sobre critérios de justificação se estabelece é conformado por um emaranhado de redes operando em distintas escalas espaciais. Nas disputas entre diferentes mundos, enquanto o mundo doméstico valoriza as relações de proximidade, o vínculo direto entre atores e objetos, o mundo de mercado é aquele das cadeias globais de valor em que os atores interagem a distância mediados por tecnologias de comunicação e informação cada vez mais dinâmicas, e que lhes permitem comportar-se de acordo com a instantaneidade exigida pela sua temporalidade específica.
Boltanski e Thévenot (1991) fizeram questão de ressaltar que esses seis mundos são historicamente construídos e que a lista não está fechada. Com efeito, muitos dos debates que sucederam a publicação do livro deram-se em torno do reconhecimento de novas configurações. Um verdadeiro movimento foi iniciado à “procura da sétima cité”, retomando os termos de Latour (1995) quando este discute a pertinência da ecologia constituir uma ordem própria em vista, segundo ele, da impossibilidade de ela ser dissolvida dentro daquelas seis até então apresentadas - o que também já havia sido problematizado por Lafaye e Thévenot (1993). O próprio Thévenot, alguns anos depois, também apontou a formação de uma “information worth” (Thévenot, 1997) e, de certo modo, antecipou elementos da formulação de Boltanski e Chiapello (1999) acerca da “cité por projetos”, uma ordem conexionista que caracterizaria a nova dinâmica do capitalismo contemporâneo.
Ao mesmo tempo em que consolidou a teoria das convenções como uma das principais abordagens pragmáticas da sociologia contemporânea, esse movimento produziu uma força centrípeta que aglutinou o debate em torno da gramática das lutas por justiça, desviando a atenção de outros regimes e, mais importante, dos elementos conceituais que constituem a teoria mais amplamente. Além disso, em virtude do seu forte viés sociológico e alto nível de abstração, les économies de la grandeur não tiveram ressonância nas ciências econômicas, onde, em meados dos anos 1990, a NEI já havia se imposto como novo paradigma dominante. E, apesar das importantes contribuições de economistas como Robert Salais, André Orlean e François Eymard-Duvernay para a análise econômica de setores específicos tais como finanças, trabalho e agroalimentar, fora da França a teoria das convenções passou a ser conhecida como uma abordagem eminentemente sociológica, ensinada e discutida nos cursos de ciências sociais, mas não nas faculdades de economia.
REGIMES PRAGMÁTICOS DE ENGAJAMENTO
Em L’Amour et la justice comme compétences, Boltanski (1990) identificou quatro regimes de ação: justice, justesse, violence e agapè. Diferentemente do que foi discutido acima com relação às lutas por justiça, no regime de justeza (justesse) o que está em questão é a competência dos atores de sentir e produzir o julgamento adequado a uma situação rotineira concreta. Nesse regime não são exigidas regras codificadas ou dispositivos institucionais. A justesse é uma competência moral ordinária, distribuída socialmente, que permite agir “como convém” antes mesmo de recorrer a princípios abstratos. Por sua vez, no regime de violência também não há reconhecimento de regras comuns nem de critérios legítimos de prova. A relação é assimétrica, marcada pela imposição, pela coerção ou pela ameaça. A ação não precisa “fazer sentido” publicamente e a crítica é neutralizada, silenciada ou impossibilitada pela força. No regime de ágape também se ignora completamente a necessidade de justificação pública, não há qualquer tipo de equivalência, nem comparação entre as pessoas e os objetos. Também não se espera reciprocidade, não há cálculos de consequências (a ação tem fim em si mesma) e a relação de compaixão, misericórdia, acolhimento ou perdão é singular, ou seja, voltada a uma pessoa específica, e não a um coletivo abstrato.
No entanto, em suas obras posteriores, Boltanski priorizou as discussões em torno do regime de justiça, concentrando sua atenção nos mecanismos de ação, denúncia e crítica que estão presentes na esfera pública, onde existe um imperativo de justificação (Boltanski, 2009). Assim, coube principalmente a Thévenot a tarefa de se debruçar sobre a construção de uma abordagem acerca das formas de engajamento no mundo que não estão ancoradas em princípios de justiça nem requerem dispositivos de comparação e formação de equivalências1. Esses são os casos, conforme apresentado pelo autor, do engajamento familiar e pessoal, que se ampara em afeto, hábito e proximidade, e do engajamento em planos e projetos, orientado por metas e princípios de gestão (Thévenot, 1995, 2001b). Com isso, Thévenot colocou em evidência um segundo tipo de pluralismo da teoria das convenções, relacionado aos múltiplos níveis existentes entre as formas de coordenação públicas legitimadas e aquelas mais localizadas e mesmo personalizadas.
Esse pluralismo “vertical” (sendo os diferentes mundos dentro do regime de justificação o “horizontal”) acena para a necessidade de reconhecer os diferentes graus de generalidade das convenções. Trata-se de uma tentativa de diferenciar a noção genérica de mundo comum justificado de formatos locais de coordenação, sem que para isso seja necessário criar uma diferenciação entre instituições e convenções (Eymard-Duvernay, 2006a; Thévenot, 2001a). E foi nessa direção que caminhou a maior parte dos esforços recentes da economia das convenções na França e em parte do mundo anglófono, onde inovações importantes foram introduzidas na teoria para compreender formas de coordenação específicas de diferentes setores econômicos ou territórios (Diaz-Bone & de Larquier, 2022). De outro modo, no Brasil as discussões continuaram excessivamente centradas na gramática das disputas por justiça (Campos, 2016; Chanlat, 2021) e, posteriormente, foram direcionadas para as controvérsias que cercam o entendimento de Le nouvel esprit du capitalisme (Boltanski & Chiapello, 1999).
A definição dos regimes pragmáticos emergiu a partir de um diálogo crítico com a teoria das práticas e, mais precisamente, com uma geração particular dessa teoria, amplamente difundida nos anos 1980 e 1990, que esteve associada aos trabalhos de Bourdieu e Giddens. A crítica recai sobre dois aspectos principais. Primeiro, a ausência de um elemento moral. De acordo com Thévenot (2001b), o afastamento da sociologia com relação à filosofia política acarretou a substituição da noção de “bem” (good) por outras que supostamente oferecem maior objetividade à análise dos fatos sociais, a exemplo da definição durkheimiana de “norma social”, que revela um modelo de agência baseado na conduta regular dos indivíduos de um mesmo coletivo.
Com sua ruptura inaugural em relação à filosofia moral e política, a sociologia afastou-se das ideias de bem. Como resultado, os sociólogos tendem a desconfiar dessas ideias, pois elas remetem à filosofia moral e política da qual acreditam ter se libertado. Em seu lugar, passaram a utilizar conceitos - como “normas” ou “valores” - que supostamente seriam neutros e descritivos. Isso levou à situação estranha em que a maior parte dos sociólogos, embora profundamente preocupados com questões políticas e morais (às vezes de modo explícito, outras não), geralmente oferece interpretações do mundo social que pouco reconhecem a preocupação dos atores com o bem (Thévenot, 2001b).
O segundo aspecto refere-se à “falta de realismo” da teoria das práticas, expressão utilizada por Thévenot (2001b) para criticar o modo como a sociologia bourdiana, ao compreender as práticas como hábitos, disposições, rotinas, costumes e tradições, exagerou a força dos processos de reprodução da ordem social. De outro modo, Thévenot prefere acentuar a dinamicidade e criatividade das práticas. Essa compreensão decorre de um olhar mais apurado para o ambiente material no qual as práticas são performadas. O engajamento dos atores no ambiente é central para a definição dos regimes e, ao mesmo tempo, explica por que a pluralidade de engajamentos não se confunde simplesmente com a existência de múltiplas racionalidades ou lógicas. Do mesmo modo, a crítica a uma interpretação “over-symbolized” (Thévenot, 2006), que esquece o suporte material dos processos de engajamento, afastou Thévenot das definições que concebiam as convenções como um “dispositivo cognitivo coletivo”.
A preocupação com esse tipo de realismo tem sido desqualificada por sociólogos que descartaram a concepção de uma realidade “lá fora” e que se dedicaram intensamente a elaborar o conceito alternativo de uma “realidade social construída”. No entanto, a dinâmica desse engajamento material entre um agente e seu ambiente é uma questão central na minha concepção de regimes pragmáticos. Diferenciar regimes permite evidenciar variações na realidade pertinente que é colocada à prova na dinâmica de cada tipo de engajamento pragmático. A realidade pertinente depende das diferentes maneiras pelas quais alguém pode “tomar posse” do ambiente (Thévenot, 2001b).
Esse tipo de crítica pragmatista ao social-construtivismo tornou-se muito mais conhecida em razão das discussões capitaneadas pelos estudiosos das ciências e das técnicas, notadamente Callon (1985) e Latour (1988). Efetivamente percebe-se uma convergência na medida em que tanto a teoria das convenções quanto a teoria ator-rede propõem-se a superar a dicotomia copernicana entre sociedade e natureza, demandando atenção para o modo como os elementos naturais e humanos combinam-se em processos de coprodução da realidade (Conein et al., 1993). No entanto, a ideia de “humanidade equipada” apresentada por Thévenot (2002b) não pressupõe o mesmo tipo de simetria entre humanos e não humanos - e, nesse sentido, a leitura pragmatista de Thévenot se aproxima de uma nova geração da teoria das práticas, especialmente a da formulação de Schatzki (2002), para quem o reconhecimento de que as relações sociais não são restritas a relações apenas entre humanos não implica situar humanos e não humanos no mesmo plano ontológico, como propõe os teóricos pós-humanistas mais radicais. De outro modo, Schatzki enfatiza a inteligibilidade humana para confeccionar e manejar o ambiente material, ainda que este também imponha condicionantes à ação humana e circunscreva limites e possibilidades para as práticas - ou seja, os artefatos podem ser qualificados e manipulados de maneiras diversas, mas seus usos dependem, em parte, deles mesmos (Niederle, 2023).
A rigor, esse tema parece ter se constituído por muito tempo como um falso dilema, pelo menos se o entendimento de Callon (2008) for trazido para o primeiro plano da análise. Para este expoente da teoria ator-rede, a distinção entre humanos e artefatos perde sentido quando, ao invés da agência como um atributo dos indivíduos e grupos que detêm recursos, o foco volta-se para os processos de “agenciamento”, uma noção que se aproxima daquela de regimes pragmáticos de engajamento proposta por Thévenot. Assim, a questão não é saber se as coisas são dotadas de intenção, mas considerar como elas participam da conformação das práticas sociais. Não existem práticas sociais conformadas apenas por objetos, mas poucas práticas são levadas a cabo sem eles.
(…) a separação de humanos e não-humanos era útil pois se tratava de repatriar os objetos aos humanos. Então, o primeiro ponto que se havia de fazer a respeito do conjunto das ciências sociais era dizer … sim! os artefatos atuam, ainda que não como os seres humanos. Naquele momento se tratava de se afastar daquela posição estruturante modernista das ciências sociais e humanas, que consistia em uma partição ontológica entre seres humanos e os outros, (…) tratava-se de mostrar que os não-humanos atuam de certa maneira e contribuem para constituir a ação coletiva. (…) Eu diria que a distinção entre humano e não-humano é simplesmente uma fórmula para irritar os sociólogos que sustentam a grande divisão. Não obstante, agora já não temos necessidade de manter esta distinção, pois a substituímos por uma proliferação de agenciamentos e agências diferentes (Callon, 2008: 311).
O mundo material também é particularmente relevante para explicar determinadas dinâmicas de prova que são fundamentais nos processos de crítica e legitimação. Emprestada de Latour (1988), a noção de épreuve coloca em evidência o fato de que as pessoas se amparam no mundo objetivo das coisas para sustentar suas justificações. De acordo com Boltanski e Thévenot (1991), a vinculação a princípios morais não é a única forma de buscar legitimidade e, principalmente, não é a maneira mais eficaz de validar um argumento. Para tanto, é preciso mobilizar aspectos do ambiente material que funcionam como dispositifs d’épreuve. Os objetos desempenham um papel central na medida em que formam uma ligação concreta com a realidade, permitindo testar pretensões argumentativas que podem ser “mentirosas ou ilusórias” (Boltanski, 2002).
Diferentemente, portanto, de perspectivas que se dedicam exclusivamente ao significado simbólico do universo material, a teoria das convenções adota um realismo dinâmico que coloca em primeiro plano o papel do ambiente material na constituição dos regimes. Isso refuta, dentre outras críticas, aquela dirigida por Amable e Palombarini (2005), segundo a qual a teoria privilegiaria o “subjetivismo” e demonstraria “uma impossibilidade total de objetivar a sociedade”. Ao mesmo tempo, contrapõe-se a abordagens culturalistas que exageram a fluidez dos objetos entre diferentes regimes ou mundos, vide, por exemplo, a interpretação de Arjun Appadurai (1986), segundo a qual quando uma coisa sai do mundo mercantil ela sai também do seu “estado de mercadoria” e assume um significado distinto nos demais mundos que percorre ao longo de sua trajetória social. Para Thévenot (1993), embora esse trânsito seja possível, os objetos usualmente estão fixados em um mundo: mercadorias no mundo de mercado; joias de família no mundo doméstico; obras artísticas e religiosas no mundo inspirado; máquinas no mundo industrial; enfim, cada objeto coerente com uma forma de coordenação, e cada mundo equipado com seu próprio repertório de objetos usuais relevantes.
A relevância dos objetos usuais e cotidianos nos regimes de engajamento advém do modo como eles estabilizam as práticas sociais, permitindo que os atores se orientem no mundo sem precisarem se tornar hiper-reflexivos. “Ninguém pode viver constantemente em um estado de crise” (Boltanski e Thévenot, 1999: 360). Esse processo de “habituação” não é apenas a incorporação subjetiva de uma disposição, mas um aprendizado corporal mediado pelos objetos (Thévenot, 1993). Nos “momentos práticos” (Boltanski, 2009) que compõem a maior parte da vida (e sobre os quais a sociologia tende a dar pouca atenção), o “attachment” (Latour, 1999) desses objetos contribui para que as pessoas possam se distanciar da inquietude provocada pela proliferação das incertezas. No entanto, a presença de “objetos desordenados” (échévelées), estranhos a um dado regime, pode servir como um “ativador do julgamento” (Batifoulier & Thévenon, 2001: 249), produzir contestações e denúncias e estimular a atividade reflexiva dos atores. Também é nesse momento que os dispositivos de prova entram em ação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As convenções nunca deixaram de ser um termo polissêmico, apresentando dificuldade de se estabelecer um acordo semântico entre todos os autores que se filiaram à teoria das convenções ao longo das suas quatro décadas de existência. No entanto, essa fragilidade conceitual, denunciada por muitos críticos, é suplantada por meio de conceitos mais específicos, tais como os mundos de justificação e os regimes pragmáticos de engajamento. Ambos expressam uma interpretação pluralista acerca da diversidade dos mecanismos de coordenação que os atores utilizam para orientar pragmaticamente suas ações, cada qual contendo dispositivos relativamente específicos. Nesse sentido, a descrição de cada dispositivo em seu modo efetivo de emprego (durante a ação) é mais relevante para a abordagem do que a construção de um conceito enrijecido de convenção (ou instituição) do tipo passe-partout (chave-mestra), ou seja, que serviria em qualquer contexto.
Embora sua diversidade interna seja considerável, o modelo construído por Boltanski e Thévenot (1991) para analisar as disputas por justiça tornou-se a face mais conhecida da teoria. Um dos aspectos fundamentais do regime apresentado em De la Justification é que ele se aplica a sociedades democráticas pluralistas, nas quais existem espaços públicos de contestação e crítica. Nesse regime as pessoas são impelidas a justificar suas práticas e, para tanto, articulam concepções morais com o ambiente material de que dispõem. No entanto, de outro modo, o que se viu nas duas últimas décadas foi a emergência de novas formas de autoritarismo e um processo mais geral de degradação das instituições democráticas, inclusive em países onde se imaginava que as grades de proteção da democracia eram mais resistentes (Levitsky & Ziblatt, 2018). Esse fenômeno reduziu dramaticamente o interesse por um modelo analítico que, de fato, apresenta limites para explicar contextos nos quais os argumentos não são justificados, mas impostos, e às vezes de maneira violenta. A teoria das convenções parecia, portanto, ter perdido sua capacidade de compreender o mundo e, em face disso, não impressiona que seus próprios formuladores tenham iniciado um movimento de reaproximação com a teoria crítica e com a tradição bourdiana (Boltanski, 2009).
Se, por um lado, essa reaproximação é um movimento salutar em face do fato de que muitas oposições entre pragmatismo e teoria crítica foram construídas de maneira excessivamente caricatural, por outro, a suposta incapacidade da teoria de analisar, por exemplo, o novo espírito do fascismo nas sociedades contemporâneas merece maior discussão. A nosso ver, trata-se de uma conclusão precipitada que demonstra, dentre outras coisas, a incapacidade de compreender o arcabouço completo de ferramentas oferecido pela teoria das convenções, especialmente aquele organizado por Thévenot a partir da noção de regimes pragmáticos de engajamento - e que tem muitas convergências com a nova geração da teoria das práticas sociais (Niederle, 2023; Schatzki, 2002). Ainda é necessária, contudo, a descrição analítica dos princípios morais e do ambiente material que organiza esses novos regimes - o que não cabe ao escopo deste artigo.
Como inclusive demonstra o recém-publicado Handbook of economics and sociology of conventions (Diaz-Bone & de Larquier, 2022), um trabalho de fôlego que compila os estudos mais recentes na área, a teoria das convenções ainda tem muito a oferecer para a interpretação de processos sociais contemporâneos. No entanto, para aproveitar essa potência é importante descer da generalidade dos mundos de justificação e se acercar de outras formas de coordenação, mais próximas da realidade efetivamente vivida pelas pessoas. É isso que, de maneira bastante particular, oferece a obra de Laurent Thévenot. Como demonstrou este artigo, os três pilares (imperativo moral, pluralismo e realismo das práticas) que sustentam sua teoria dos regimes pragmáticos de engajamento permanecem sólidos para sustentar uma nova geração de pesquisas.
Agradecimentos:
O autor agradece aos pareceristas anônimos da revista pelas importantes contribuições para o aprimoramento do artigo.
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Conforme corretamente alertou um dos revisores anônimos deste artigo, a quem agradecemos, as questões de partida de Boltanski e Thévenot, apesar de complementares, são ligeiramente diferentes. Enquanto a discussão dos “regimes de ação” de Boltanski tem como foco a compreensão das competências para agir, os “regimes de engajamento” de Thévenot colocam em evidência uma questão relativa ao modo como os atores se reconhecem e se posicionam no mundo social. Ainda assim, há uma notória proximidade entre eles na medida em que, em uma epistemologia pragmatista, engajamento e ação são fenômenos profundamente imbricados.
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Fonte de financiamento:
Nenhum.
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Aprovação do Comitê de Ética:
Não tramitado.
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Disponibilidade de Dados:
Restrita.
Restrita.
