Open-access Trabalho precarizado e reprodução social: água e saneamento para além do domicílio

Precarious work and social reproduction: water and sanitation beyond the household

Resumo:

Este artigo analisa a (não) efetivação dos direitos humanos à água e ao saneamento básico nas esferas da vida para além do domicílio, focando os trabalhadores em situação de precarização, especialmente os vinculados a plataformas digitais. A partir de uma revisão bibliográfica pautada por uma perspectiva crítico-marxista, discutem-se a centralidade do trabalho, o conteúdo normativo desses direitos e as contradições entre seu reconhecimento formal e sua efetivação material nos espaços urbanos.

Palavras-chave:
Trabalho precarizado; Direitos humanos; Água e saneamento; Reprodução social

Abstract:

This article analyzes the lack of implementation of human rights to water and sanitation in spheres of life beyond the household, focusing on precarious workers, especially those linked to digital platforms. Based on a Marxist critical perspective and bibliographic review, it discusses the centrality of labor, the normative content of these rights, and the contradictions between their formal recognition and their material implementation in urban spaces.

Keywords:
Precarious work; Human rights; Water and sanitation; Social reproduction

Introdução

No contexto das transformações recentes no mundo do trabalho, marcadas pela intensificação da flexibilização das relações laborais, pelo crescimento da informalidade e pela expansão das formas de trabalho mediadas por plataformas digitais, torna-se cada vez mais necessário aprofundar o debate sobre as condições concretas de reprodução da vida da classe trabalhadora. Embora grande parte das análises sobre precarização se concentre na perda de direitos trabalhistas, na instabilidade dos vínculos e na redução da proteção social do trabalho, existem dimensões igualmente relevantes que permanecem relativamente pouco exploradas, entre elas o acesso a direitos básicos durante a jornada de trabalho, como os direitos humanos à água e ao saneamento básico.

O acesso à água e ao saneamento básico foi reconhecido internacionalmente como direito humano fundamental pela Organização das Nações Unidas em 2010, sendo compreendido como elemento indispensável à garantia da saúde e da dignidade humanas. No entanto, apesar desse reconhecimento, a efetivação desses direitos ainda se apresenta de maneira profundamente desigual, especialmente quando observada a partir das condições materiais vivenciadas por trabalhadores submetidos a formas precarizadas de trabalho. Nesses casos, a ausência de infraestrutura urbana adequada, como banheiros públicos e pontos de acesso gratuito à água potável, revela importantes lacunas na garantia desses direitos para além do âmbito residencial.

Partindo dessa problemática, este artigo busca discutir a (não) efetivação dos direitos humanos à água e ao saneamento básico nas esferas da vida para além do domicílio, com ênfase nas condições enfrentadas por trabalhadores precarizados, especialmente aqueles vinculados a plataformas digitais, tais como motoristas de aplicativo e entregadores que utilizam o espaço urbano como local de trabalho. A hipótese que orienta esta reflexão é a de que a negação desses direitos expressa não apenas falhas pontuais de planejamento urbano, mas também determinações mais amplas relacionadas à forma como o trabalho e os direitos sociais são tratados no interior da sociabilidade capitalista.

Metodologicamente, o estudo se fundamenta em revisão bibliográfica de caráter teórico-crítico, a partir do método marxiano de análise da realidade em sua totalidade, dialogando com os estudos sobre o trabalho na obra de Marx e com a literatura especializada sobre os direitos humanos à água e ao saneamento básico, buscando articular o conteúdo normativo desses direitos com a análise das condições concretas de sua efetivação. Para tanto, o texto estrutura-se em três momentos principais: inicialmente, apresenta-se a discussão sobre a centralidade do trabalho na obra marxiana; em seguida, aborda-se o conteúdo normativo dos direitos humanos à água e ao saneamento básico; e, por fim, analisa-se como a precarização do trabalho se articula à negação dessas condições materiais no cotidiano de trabalhadores inseridos em contextos de precarização.

Ao propor essa reflexão, o artigo pretende contribuir para o aprofundamento do debate sobre os direitos humanos à água e ao saneamento básico a partir de uma perspectiva que os relacione diretamente com as condições de trabalho e com as desigualdades estruturais que marcam a sociedade contemporânea, reforçando a necessidade de compreender esses direitos como parte integrante das lutas sociais pela ampliação das condições materiais de existência e pela efetivação de direitos da classe trabalhadora.

1. A centralidade do trabalho na obra marxiana

No contexto do modo de produção capitalista, é fato notório o caráter intrínseco do trabalho na gênese e no desenvolvimento do ser social. Na obra de Marx, o trabalho ocupa lugar central na compreensão da constituição do ser humano como ser histórico. O trabalho, nesta ótica, é entendido como o processo pelo qual o indivíduo, ao modificar o mundo natural através de ações conscientes destinadas ao fim de satisfazer suas necessidades, transforma também a si próprio e às relações sociais nas quais está inserido. Assim, o trabalho representa a mediação fundamental entre a humanidade e a natureza (Marx, 2017).

Assim, diferentemente das ações instintivas praticadas pelos animais irracionais, o trabalho humano é atividade cercada por sua dimensão teleológica: antes de materializar qualquer ação, o sujeito concebe-a idealmente, projetando de maneira prévia o resultado que pretende alcançar. Desse modo, o trabalhador antecipa mentalmente o produto de suas ações, subordinando os meios e as etapas do processo à finalidade que fora previamente concebida. Essa antecipação consciente de um objetivo a ser alcançado é o que distingue qualitativamente o trabalho humano das demais formas de interação com a natureza. E conforme explica Lukács (2018), o trabalho não apenas possibilita a produção dos meios materiais de existência, mas também traz à tona a forma especificamente humana de relação com o mundo, constituindo o fundamento ontológico por meio do qual se desenvolvem as complexas mediações da sociabilidade. O trabalho, portanto, será aquilo que caracteriza o ser humano como ser humano: ele é o momento determinante na ontologia entre o mundo natural e a sociabilidade particularmente humana. De acordo com Lukács (2018, p. 9), “a essência do trabalho humano se baseia, contudo, em que ele, primeiro, emerge em meio à luta pela existência, segundo, que todas as suas etapas são produtos de sua autoatividade”.

Todavia, se, por um lado, o trabalho constitui a categoria fundante do ser social e condição universal da existência humana, por outro, ele assume, no contexto da sociabilidade capitalista, uma forma historicamente determinada, marcada eminentemente pela contradição. Isso porque, sob essa mesma sociabilidade, o trabalho deixa de se apresentar somente como atividade de realização humana e passa a se constituir também como trabalho alienado, subordinado à lógica da produção de valor e da acumulação. Nessa perspectiva, o trabalhador, em vez de se realizar por meio do trabalho, submete-se a ele, estabelecendo com ele uma relação de estranhamento. O trabalho deixa de se apresentar como expressão de sua humanidade e passa a ser vivenciado como uma atividade desgastante, penosa e dominante, sendo realizada apenas e essencialmente como meio necessário para assegurar sua própria subsistência. Em seus Manuscritos econômico-filosóficos, Marx entende que:

O trabalho não produz somente mercadorias; ele produz a si mesmo e ao trabalhador como uma mercadoria, e isto na medida em que produz, de fato, mercadorias em geral. Este fato nada mais exprime, senão: o objeto que o trabalho produz, o seu produto, se lhe defronta como um ser estranho, como um poder independente do produtor. O produto do trabalho é o trabalho que se fixou num objeto, fez-se coisal, é a objetivação do trabalho. A efetivação do trabalho é a sua objetivação. Esta efetivação do trabalho aparece ao estado nacional-econômico como desefetivação do trabalhador, a objetivação como perda do objeto e servidão ao objeto, a apropriação como estranhamento, como alienação (Marx, 2010, p. 80, grifo do original).

Desse modo, o processo de alienação do trabalho desvela que, na sociabilidade capitalista, aquilo que é produzido pelo trabalhador se volta contra ele como uma força estranha e dominadora. Esse movimento expressa, portanto, a contradição entre as relações sociais capitalistas, nas quais o trabalho, ao negar a afirmação da humanidade do sujeito, contribui para sua desumanização, na medida em que o subordina às exigências da reprodução do capital. Logo, o trabalhador passa a existir não como fim em si mesmo, mas como meio de valorização do valor, o que implica a redução de sua atividade à condição de instrumento do processo de acumulação. É nesse contexto, portanto, que o trabalho estranhado se consolida como uma das expressões mais profundas da contradição entre a produção social da riqueza e sua apropriação privada, categoria essencial para a análise das desigualdades produzidas pelo modo de produção capitalista.

Na análise marxiana, o trabalho deve também ser compreendido a partir de uma dupla dimensão: como trabalho concreto e como trabalho abstrato. O trabalho concreto, para Marx, refere-se à atividade útil, produtora de valores de uso, ou seja, daqueles bens indispensáveis à satisfação das necessidades humanas. Já o trabalho abstrato diz respeito ao dispêndio de força de trabalho humano em geral, que é reduzido à sua dimensão quantitativa e mensurável, constituindo a substância do valor das mercadorias. Portanto, para Marx, o trabalho abstrato é aquele que cria valor, ou seja, “expressa as características da organização social do trabalho numa sociedade mercantil-capitalista” (Rubin, 1987, p. 156). Concluímos, então, que o trabalho abstrato “pressupõe que o processo de despersonalização ou igualação do trabalho seja um processo unificado através do qual o trabalho é socializado, ou seja, que esteja incluído na massa total de trabalho social” (Rubin, 1987, p. 158). Dessa maneira, o trabalho abstrato implica a abstração das formas concretas de trabalho, constituindo então uma categoria social e histórica. E é por isso que entendemos, conforme Rubin, que:

[...] na produção baseada na troca, o produtor não está interessado no valor de uso do produto que faz, mas unicamente em seu valor. Os produtos não lhe interessam enquanto resultado do trabalho concreto, mas enquanto resultado do trabalho abstrato, isto é, na medida em que podem despojar-se de sua forma útil inata e se transformar em dinheiro, e através do dinheiro numa série infinita de diferentes valores (Rubin, 1987, p. 161).

O valor, aqui entendido como valor de troca, em contraposição ao valor de uso, representa justamente essa redução do trabalho à sua forma abstrata, que possibilita sua equivalência no mercado e sua transformação em mercadoria, evidenciando que na sociabilidade capitalista o trabalho não importa por sua utilidade social, mas por sua capacidade de gerar valor e mais-valor. Conforme Marx (2018), ao se abstrair o valor de uso das mercadorias, resta a elas apenas a condição de produtos do trabalho humano. Nesse processo de abstração, desconsideram-se também suas características materiais e suas propriedades sensíveis, bem como as particularidades dos diferentes tipos de trabalho concreto que lhes deram origem. Dessa maneira, as mercadorias passam a ser compreendidas apenas como expressões do trabalho humano em geral, ou seja, como materialização do trabalho abstrato, que representa o dispêndio de força de trabalho humana independentemente de sua forma específica.

Desse modo, a redução do trabalho à sua dimensão abstrata e mensurável revela como no modo de produção capitalista a força de trabalho passa a ser tratada essencialmente como um fator de produção submetido aos imperativos da valorização do valor. Nesse sentido, o que importa não são as condições materiais em que o trabalho é realizado, nem as necessidades humanas do trabalhador, mas sua capacidade de produzir valor no menor tempo possível e com o menor custo. Essa lógica, portanto, contribui para a intensificação dos ritmos de trabalho, para a flexibilização das relações laborais e para a crescente desproteção social dos trabalhadores, o que se expressa contemporaneamente nas diversas formas de precarização do trabalho observáveis. Assim, as transformações recentes no mundo do trabalho podem ser compreendidas como desdobramentos das próprias determinações estruturais do capitalismo, que aprofunda a subsunção do trabalho à dinâmica de valorização do capital.

Nesse cenário de transformações, portanto, a precarização do trabalho emerge como uma das mais evidentes de suas expressões, especialmente no contexto de reestruturação produtiva e da ofensiva neoliberal iniciada nas últimas décadas do século passado. A ampliação dos modos de terceirização, o crescimento do trabalho informal, a flexibilização dos direitos e as contrarreformas trabalhistas, além do avanço das formas de trabalho mediadas por plataformas digitais, evidenciam o processo de aprofundamento da exploração da força de trabalho. Esses processos, frequentemente apresentados sob o discurso de modernização e autonomia do trabalho, de não subordinação justamente à exploração, expressam, do contrário, a intensificação da subordinação do trabalho ao capital, marcada pela instabilidade, pela perda de direitos historicamente conquistados e pela ampliação da insegurança social da classe trabalhadora.

Destarte, dentre todos os direitos negados e negligenciados aos trabalhadores em condição de precarização, destaca-se um ainda pouco abordado pela literatura, cuja presença, no entanto, é tão profundamente estruturante para o processo de reprodução social que, na maior parte das vezes, sua importância só se torna evidente quando sua disponibilidade se mostra deficiente ou é negada: o direito humano à água e ao saneamento básico.

2. O conteúdo normativo dos direitos humanos à água e ao saneamento básico

O reconhecimento da água e do saneamento básico como direitos humanos fundamentais inegavelmente representa um importante avanço no campo da garantia das condições materiais necessárias à reprodução social e à efetivação da dignidade humana. A Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu oficialmente os Direitos Humanos à Água e ao Saneamento Básico (DHAS) através da Resolução A/64/292 de 2010, considerando-os essenciais para o gozo de outros direitos e para a garantia da qualidade de vida (UNGA, 2010). Compreendidos como elementos indispensáveis à saúde, ao bem-estar e à própria sobrevivência, esses direitos ultrapassam a dimensão individual e se inserem no conjunto dos direitos essenciais à garantia de condições mínimas de existência. Nesse sentido, a afirmação desses direitos no plano internacional e nacional não se limita só ao seu reconhecimento formal, mas envolve também a definição de parâmetros normativos que orientem sua plena efetivação. Portanto, é imprescindível compreender não apenas o processo de reconhecimento da água e do saneamento básico como direito humano, mas, sobretudo, o conteúdo normativo que estabelece parâmetros mínimos para sua garantia, no âmbito das obrigações institucionais e das políticas públicas voltadas à sua universalização.

No que se refere ao conteúdo normativo dos Direitos Humanos à Água e ao Saneamento Básico (DHAS), o Comentário Geral n. 15 da ONU (United Nations, 2002) elenca os elementos de disponibilidade, qualidade e acessibilidade, conceito que inclui a acessibilidade física e a acessibilidade econômica, os quais devem orientar a formulação e a implementação das políticas públicas voltadas ao setor. Dessa maneira, o conteúdo normativo dos DHAS explicita que a garantia desses direitos não se limita à existência formal dos serviços, mas envolve a criação de condições concretas que assegurem o acesso equitativo e sua fruição efetiva. Importa destacar que, neste artigo, o saneamento básico é abordado de forma restrita ao conjunto de ações destinadas a garantir o abastecimento regular de água potável e o acesso a banheiros para necessidades fisiológicas e de higiene, ainda que o conceito atualmente adotado pelo Ministério da Saúde apresente um alcance significativamente mais amplo.1

Sobre o conteúdo normativo do direito à água, Heller (2022, p. 97) explica que “o atributo da disponibilidade compreende tanto disponibilidade de fontes de água quanto a disponibilidade de serviços, em particular infraestrutura, para acesso à água”. Para o autor, a forma de organização e gestão dos serviços de abastecimento de água constitui um elemento determinante para a observância do conteúdo normativo dos direitos, na medida em que pode favorecer ou limitar sua efetivação. Nesse contexto, a regularidade do fornecimento configura-se como um dos aspectos centrais do critério da disponibilidade, uma vez que a descontinuidade ou a intermitência no abastecimento pode comprometer o atendimento adequado das necessidades humanas e, consequentemente, restringir o pleno acesso a esse direito.

O quesito da qualidade talvez seja o menos sujeito a interpretações entre os parâmetros considerados, uma vez que existem referenciais técnicos consolidados e fundamentados em evidências científicas que estabelecem os padrões do que pode ser considerado água segura para o consumo humano, o que evidencia a estreita relação entre o direito à água sob requisitos mínimos de qualidade e a política pública de saúde no Brasil, uma vez que a potabilidade está diretamente vinculada à prevenção de doenças e à promoção da saúde coletiva. No país, esta interface se materializa principalmente no âmbito das ações de vigilância sanitária e vigilância em saúde, que estabelecem os padrões de qualidade da água para consumo humano como estratégias de redução de doenças de veiculação hídrica. Portanto, a garantia de qualidade da água associa-se diretamente à compreensão de que o saneamento básico constitui um dos determinantes sociais do processo saúde-doença. Assim, nestes parâmetros de qualidade, definidos principalmente pela Organização Mundial da Saúde (OMS), “são incluídos aspectos microbiológicos e práticas de desinfecção, parâmetros químicos e radiológicos, além de aspectos relacionados às características estéticas e seu impacto na aceitabilidade para o consumo” (Heller, 2022, p. 107). Desse modo, compreendemos que:

[...] a garantia de cumprimento do quesito da qualidade da água para consumo humano depende de um adequado plano de amostragem, que busque identificar a presença de eventuais problemas encontrados, seja controlando-os na fonte, com o gerenciamento dos recursos hídricos, seja assegurando processos de tratamento compatíveis com as necessidades (Heller, 2022, p. 109).

A acessibilidade é atributo que toca tanto na água como no saneamento básico. A princípio, a chamada acessibilidade econômica configura-se como um elemento frequentemente negligenciado, uma vez que o debate costuma se concentrar na sustentabilidade financeira da prestação dos serviços de abastecimento e coleta e no tratamento de esgotamento sanitário. A estrutura tarifária atual, muitas vezes orientada pelo princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, acaba por priorizar a remuneração do capital investido e a distribuição de dividendos aos acionistas das concessionárias, em detrimento da universalização do acesso e da modicidade tarifária. Tal dinâmica, reforçada pela Lei n. 14.026/2020, que modificou a Lei n. 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico), aprofunda a mercantilização de um serviço essencial à reprodução da vida, transformando a água e o saneamento em ativos financeiros e subordinando sua gestão às exigências de valorização do capital. Por consequência, observam-se a tendência de elevação de tarifas, a seletividade dos investimentos - frequentemente direcionados a territórios mais rentáveis - e a persistência de déficits de atendimento em locais marcados pela pobreza, evidenciando os limites de um modelo que tensiona permanentemente o direito social e a lógica da acumulação. Destarte, entendemos, conforme Heller, que:

[...] em termos gerais, sob a ótica dos direitos humanos, a acessibilidade econômica aos serviços de água e saneamento significa que a incapacidade financeira de pagar pelos serviços não deve ser razão para que o serviço não seja garantido e, igualmente, o dispêndio de um indivíduo ou de moradores em uma residência não deve limitá-los no usufruto de outros direitos humanos, como o direito à moradia, à alimentação, aos cuidados com a saúde ou à educação (Heller, 2022, p. 112).

A acessibilidade física “remete à ideia de que a população não é composta de indivíduos com necessidades homogêneas, mas, sim, específicas e distintas” (Heller, 2022, p. 104). Nesse sentido, a acessibilidade física não se limita apenas à existência de infraestruturas gerais de abastecimento e esgotamento sanitário, mas envolve também a garantia de que essas estruturas sejam efetivamente utilizáveis por todos os indivíduos, considerando suas diferentes condições físicas, sociais e territoriais. Isso implica reconhecer que fatores como deficiência, idade, gênero e situação socioeconômica podem impactar diretamente a capacidade de acesso a esses serviços. Ademais, esta ausência de definições claras acerca das responsabilidades pela garantia das instalações domiciliares pode resultar em lacunas na efetivação desses direitos, especialmente para aquela parcela da população em situação de vulnerabilidade social.

No entanto, a discussão sobre a acessibilidade física dos serviços de água e saneamento não deve se restringir aos espaços de moradia, uma vez que a reprodução da vida social também ocorre em outros lugares fundamentais do cotidiano, como os locais de trabalho, instituições de ensino e espaços públicos. Nessa toada, a garantia desses direitos pressupõe também a existência de infraestrutura adequada nesses ambientes, assegurando condições mínimas de higiene, saúde e dignidade. Contudo, no contexto de precarização das relações de trabalho de que estamos tratando, observamos que muitos trabalhadores, em especial aqueles inseridos em vínculos informais, frequentemente enfrentam condições insuficientes ou inexistentes de acesso à água potável e a instalações sanitárias adequadas. Tal cenário evidencia como a negação dessas condições extrapola a dimensão individual e se insere no debate mais amplo sobre as condições de reprodução da força de trabalho e a garantia de direitos fundamentais na contemporaneidade.

3. A (não) efetivação dos direitos humanos à água e ao saneamento básico aos trabalhadores precarizados

A discussão acerca da efetivação dos direitos humanos à água e ao saneamento básico torna-se ainda mais relevante quando observada a partir das condições materiais e concretas dos trabalhadores submetidos às formas de precarização do trabalho. De acordo com Antunes (2020, p. 9), “a terceirização, a informalidade e a flexibilidade se tornaram [...] partes inseparáveis do léxico e da pragmática da empresa corporativa global”. Voltaremos o olhar especialmente para os trabalhadores inseridos nos setores de transporte por aplicativo e entregas vinculadas a plataformas digitais.

Esses trabalhadores se submetem a relações laborais marcadas pela informalidade, pela ausência de vínculo empregatício formal e pela transferência dos custos e dos riscos da atividade para eles mesmos. Nesse modelo, os trabalhadores são classificados como “parceiros”, “colaboradores” ou “autônomos”, o que desobriga as empresas de garantir direitos, como jornada limitada, descanso remunerado, proteção previdenciária e condições adequadas de trabalho. Além disso, a remuneração variável, condicionada à quantidade de corridas ou entregas realizadas, induz à ampliação das jornadas e à redução dos intervalos de descanso, muitas vezes dificultando até mesmo o atendimento de necessidades fisiológicas básicas, como alimentação, hidratação e uso de sanitários.

Portanto, essa é uma parcela da classe trabalhadora que vê ainda mais negados seus direitos à água e ao saneamento básico, dada a ausência de banheiros públicos na maior parte dos municípios brasileiros. É importante pontuar que entendemos, conforme Heller (2022), que um banheiro público não deve apenas existir, mas também deve ser seguro, elemento que o autor observa em cinco dimensões distintas, tais como:

[...] segurança sanitária, no sentido de que as instalações devem proteger a saúde do usuário e de outras pessoas que possam ser afetadas, assegurando a contenção das excretas e evitando o contato humano, bem como o transporte de patógenos por vetores biológicos e mecânicos até locais onde pessoas estejam expostas; segurança técnica, que, nos banheiros, garanta a estabilidade da infraestrutura e o projeto adequado de buracos e assentos para defecar e urinar de forma a reduzir acidentes, principalmente de crianças; segurança no uso, sobretudo para [...] mulheres e crianças, com adequada iluminação, protegidos de ameaças por pessoas e animais, com a devida tranca nas portas e instalações para a lavagem das mãos nas vizinhanças dos banheiros; segurança na manutenção das instalações, no que se refere à limpeza [...] e a necessidade de evitar a limpeza manual e o trabalho frequentemente degradante dos trabalhadores nesta tarefa; segurança ambiental, no sentido da disposição segura do lodo e das excretas, significando sua remoção periódica das soluções individuais e posterior enterramento no lote, transporte para estações de tratamento ou lançamento na rede de esgotos ou adequado tratamento dos esgotos coletados por rede (Heller, 2022, p. 128 e 129).

Dessa maneira, um banheiro público deve ser salubre, seguro, estruturado, levando em consideração especialmente as condições que perpassam o indivíduo, como gênero, idade e deficiência. Nesse contexto, a insuficiência ou mesmo a inexistência de banheiros públicos nas cidades constitui um fator que agrava significativamente as condições de trabalho daqueles inseridos em plataformas como Uber, 99, Shopee, IFood, Mercado Livre, Amazon, entre outras. A ausência dessa infraestrutura os obriga, muitas vezes, a recorrer a estabelecimentos privados, onde o uso dos sanitários, na maior parte das vezes, é condicionado a pagamento prévio; a depender da autorização de terceiros; ou, até mesmo, a adiar necessidades fisiológicas básicas, o que pode gerar impactos negativos à saúde e à dignidade.

De modo semelhante, a ausência de pontos de acesso à água potável gratuita no espaço urbano também se configura como um obstáculo cotidiano para esses trabalhadores, que permanecem longos períodos em circulação e dependem diretamente da infraestrutura pública para ter acesso gratuito à água. A inexistência de bebedouros públicos ou de políticas que garantam esse acesso faz com que esses trabalhadores tenham que adquirir água constantemente, transferindo para eles um custo adicional relacionado à própria manutenção de sua força de trabalho.

Essas situações explicitam como a precarização laboral se materializa também nas dificuldades de acesso às condições mínimas de reprodução da vida durante a jornada de trabalho. Antunes explica-nos que na Uber, por exemplo,

[...] trabalhadores e trabalhadoras com seus automóveis arcam com as despesas de seguros, gastos de manutenção de seus carros, alimentação, limpeza etc., enquanto o “aplicativo” se apropria do mais-valor gerado pelo sobretrabalho dos motoristas, sem nenhuma regulação social do trabalho (Antunes, 2020, p. 10).

Dessa forma, a negação do acesso à água potável e a instalações sanitárias adequadas nos espaços públicos evidencia uma importante dimensão da precarização do trabalho que afeta diretamente trabalhadores cuja atividade depende da circulação permanente pela cidade. No caso dos trabalhadores de transporte e entregas, essa ausência revela como o planejamento urbano frequentemente ignora as demandas daquela parcela mais fragilizada da classe trabalhadora, que permanece à margem das garantias mais necessárias de infraestrutura nas cidades. A inexistência ou a insuficiência de banheiros e bebedouros públicos compromete não apenas as condições de saúde e higiene desses trabalhadores, mas também sua dignidade e condições mínimas de permanência no espaço público durante extensas jornadas de trabalho. Assim, a precarização do trabalho articula-se à precarização das condições urbanas de acesso a direitos, evidenciando como a ausência de políticas públicas voltadas à universalização do acesso à água e ao saneamento em espaços públicos contribui para aprofundar a vulnerabilidade desses trabalhadores. Além disso, reforça as contradições entre a centralidade do trabalho na reprodução social e a insuficiência das condições materiais garantidas para sua realização.

Considerações finais

A análise desenvolvida ao longo deste artigo permitiu evidenciar que a discussão acerca dos direitos humanos à água e ao saneamento básico não pode se restringir à esfera domiciliar, devendo necessariamente incorporar os espaços onde a vida social se reproduz cotidianamente, entre eles, os espaços públicos. Partindo da compreensão marxiana da centralidade do trabalho como categoria fundante do ser social, demonstrou-se que, na sociabilidade capitalista, o trabalho assume uma forma historicamente determinada, marcada pela exploração, pela alienação e pela crescente precarização das condições de vida da classe trabalhadora. Nesse contexto, a negação de condições materiais básicas para a reprodução da força de trabalho mais precarizada, como o acesso à água potável e a instalações sanitárias adequadas, revela uma dimensão frequentemente invisibilizada da questão social contemporânea.

Também se buscou demonstrar que, embora o reconhecimento internacional dos direitos humanos à água e ao saneamento básico represente um avanço normativo importante, sua efetivação concreta ainda encontra limites estruturais relacionados à forma como esses serviços são organizados na sociabilidade capitalista. A crescente mercantilização desses serviços, aliada à lógica de rentabilidade que orienta parte significativa das políticas públicas recentes, evidencia as tensões entre a garantia de direitos sociais e as exigências da acumulação de capital. Assim, observa-se que a existência formal desses direitos não assegura, por si só, seu acesso universal, especialmente para os segmentos mais precarizados da classe trabalhadora.

No caso específico dos trabalhadores inseridos em formas flexibilizadas e informalizadas de trabalho, como os vinculados às plataformas digitais de transporte e entregas, verificou-se que a ausência de infraestrutura urbana adequada - como banheiros públicos seguros e pontos de acesso gratuito à água potável - transfere para o próprio trabalhador os custos relacionados à manutenção de suas necessidades fisiológicas básicas. Tal cenário explicita como a precarização do trabalho ultrapassa a dimensão contratual e salarial, alcançando também as condições concretas de reprodução da vida durante a jornada laboral, o que reforça a compreensão de que a questão do acesso à água e ao saneamento também deve ser tratada como parte integrante do debate sobre direitos do trabalho e proteção social.

Dessa maneira, conclui-se que a efetivação dos direitos humanos à água e ao saneamento básico exige não apenas seu reconhecimento jurídico-institucional, mas também a construção de políticas públicas comprometidas com sua universalização material, incluindo a ampliação da infraestrutura pública urbana voltada ao atendimento das demandas da classe trabalhadora. Isso implica reconhecer que a garantia desses direitos está diretamente relacionada à própria disputa em torno do modelo de cidade e de sociedade que se pretende construir, colocando em evidência a necessidade de fortalecer a perspectiva dos direitos sociais frente às tendências de mercantilização da vida. Afinal, assegurar o acesso à água e ao saneamento nos espaços de trabalho, quando o espaço de trabalho se torna a cidade, não se trata só de uma questão de infraestrutura, mas, principalmente, de um elemento fundamental para a garantia da dignidade humana e das condições mínimas de reprodução social da classe que precisa viver do trabalho.

Referências

  • ANTUNES, R. Uberização, trabalho digital e indústria 4.0 São Paulo: Boitempo, 2020.
  • HELLER, L. Os direitos humanos à água e ao saneamento Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2022.
  • LUKÁCS, G. Para uma ontologia do ser social Maceió: Coletivo Veredas, 2018. v. 14.
  • MARX, K. Manuscritos econômico-filosóficos 1. ed., 4. reimp. São Paulo: Boitempo, 2010.
  • MARX, K. O Capital: crítica da economia política. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2017. Livro I: O processo de produção do capital.
  • MARX, K. O Capital: resumo dos três volumes por Julian Borchardt. 8. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2018.
  • RUBIN, I. I. A teoria marxista do valor São Paulo: Livraria e Editora Polis, 1987. (Coleção Teoria e história).
  • UNITED NATIONS (UN). General comment n. 15: the right to water. Geneva: United Nations, 2002. Disponível em: http://www.refworld.org/pdfid/4538838d11.pdf Acesso em: 27 mar. 2026.
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  • UNITED NATIONS GENERAL ASSEMBLY (UNGA). Resolution 64/292: the human rights to water and sanitation. New York: United Nations, 2010. Disponível em: https://digitallibrary.un.org/record/687002?v=pdf Acesso em: 27 fev. 2026.
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  • 1
    Por definição do Ministério da Saúde, saneamento ambiental ou saneamento básico é o conjunto de ações socioeconômicas que tem por objetivo alcançar salubridade ambiental, por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária de uso do solo, drenagem urbana, controle de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializadas, com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana e rural.
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  • Editora responsável:
    Priscila Flório Augusto

Disponibilidade de dados

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    27 Jul 2026
  • Data do Fascículo
    2026

Histórico

  • Recebido
    07 Abr 2026
  • Aceito
    15 Jun 2026
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