Resumo:
O trabalho analisa a jurisdição que os governantes do Estado do Brasil, notadamente os governadores e os capitães-mores, possuíam sobre as matérias de paz e guerra. Serão examinadas algumas concepções de época em torno da jurisdição sobre a guerra e a paz e como esse poder era delegado aos governantes ultramarinos. A análise centrar-se-á nas concessões, acordos e tratados de pazes firmados pelos capitães-mores do Ceará e Rio Grande e os governadores de Pernambuco, entre 1670 e 1720. Dessa forma, pretende-se compreender os fundamentos jurídicos que autorizavam a esses governantes concederem tratados de paz.
Palavras-chave:
Jurisdição; Paz; Estado do Brasil
Abstract:
This paper analyzes the jurisdiction that the rulers of State of Brazil, notably the governors and captain-majors, had over matters of peace and war. It will examine some of the conceptions of the time regarding jurisdiction over war and peace and how this power was delegated to overseas rulers. The analysis will focus on the concessions, agreements and peace treaties signed by the captains-major of Ceará and Rio Grande and the governors of Pernambuco, between 1670 and 1720. The aim is to understand the legal foundations that authorized these rulers to grant peace treaties.
Keywords:
Jurisdiction; Peace; State of Brazil
O presente trabalho tem por objetivo analisar a jurisdição exercida pelos capitães-mores e governadores das capitanias do Norte sobre a temática do ius pacis, isto é, o direito sobre as matérias de paz. Ao longo da segunda metade do século XVII e início do século XVIII, as capitanias do Norte foram palco de diversos conflitos e guerras entre os moradores e as populações indígenas que habitavam o interior do continente americano. A concessão de pazes a esses povos indígenas foi uma das estratégias ou soluções adotadas pelos governantes como forma de encerrar o conflito ou obter temporariamente uma trégua. Pretende-se, portanto, analisar a capacidade jurídica que essas autoridades possuíam para declarar tratados de pazes e quais as condições impostas nessas tratativas de paz.
Ius belli et ius pacis: as matérias de guerra e paz no Império português
A jurisdição dos ofícios administrativos durante o período moderno foi extremamente crucial para o governo das conquistas ultramarinas europeias. Os oficiais nomeados, vice-reis e governadores ou capitães-mores, representavam a persona régia, e, por essa razão, deveriam possuir atributos, símbolos e jurisdições que os aproximassem do poder que emanava da realeza (Araújo, 2018). Por isso, vice-reis e governadores-gerais foram normalmente investidos ou por meio de regimentos, instruções e cartas patentes, de poderes especiais que os distinguiam dos governadores e capitães-mores de outras partes do império (Cosentino, 2009).
A administração dos impérios ibéricos seguiu um padrão semelhante, apesar das diferentes características de cada monarquia. A título de exemplo, Portugal e Castela nomearam vice-reis para governar as diferentes regiões do Ultramar (Cardim, Hespanha, 2018). Há de se destacar, contudo, as diferenças essenciais entre as hierarquias e poderes dessas autoridades. Os vice-reis representavam o topo da hierarquia política. Nobres titulados, os vice-reis espelhavam a figura régia, como seus substitutos, e governavam as regiões mais importantes do Ultramar. Esses cargos foram amplamente utilizados pela monarquia hispânica no período moderno, herança da experiência aragonesa no Mediterrâneo. Devido ao caráter compósito da Coroa castelhana, os vice-reis foram empregados tanto na Europa, como em Nápoles e Sardenha, como também nas Índias ocidentais, Peru e México (Büschges, 2010; Rivero Rodríguez, 2011; Cardim, Palos, 2012; Ballone, 2017a; Glöel, Morong, 2019; Mesa Coronado, 2023; Jimenez Castillo, 2023).
A monarquia portuguesa, desde os princípios da expansão ultramarina, implementou sistema semelhante. Devido às longas distâncias entre Portugal e o Oceano Índico, a Coroa criou o cargo de vice-rei atrelado à fundação do Estado da Índia. Em razão da excepcionalidade da situação, o vice-rei gozava de um conjunto de privilégios e poderes alargados, devido não apenas à posição especial, mas também por causa das conjunturas políticas e militares. Assim, o vice-rei poderia declarar guerras, proclamar pazes, nobilitar cavaleiros, cunhar moedas etc. (Thomaz, 1994, p. 207-243; Cunha, Monteiro, 1995, p. 91-120; Santos, 1999; Saldanha, 2004; Cardim, Miranda, 2012, p. 175-202).
Na América portuguesa, em função de certa proximidade com o centro da monarquia, as instituições políticas implementadas foram diferentes. Capitanias donatárias foram instituídas no novo território e, posteriormente, um governo-geral foi estabelecido com o objetivo de supervisionar o processo de colonização e centralizar a autoridade régia. Localmente com poderes limitados e disputando jurisdição com governadores e capitães-mores e com os órgãos sinodais da monarquia, como o Conselho Ultramarino, os governadores-gerais eram a maior autoridade do Estado do Brasil, representando o rei. No século XVIII, com o aumento da importância do Brasil no Império português, a Coroa passou a nomear vice-reis, sem, no entanto, aumentar o poder dessas autoridades (Alden, 1968; Cosentino, 2009; Bicalho, 2012, p. 391-414; Cruz, 2015; Araújo, 2018; Araújo, 2019, p. 15-38). Na outra ponta, as capitanias consideradas subalternas eram governadas por capitães-mores, militares com patentes de capitães de infantaria e que possuíam jurisdição limitada e subordinada aos governadores de Pernambuco ou Rio de Janeiro (Menezes, 2006; Curvelo, 2019; Fonseca, 2022; Oliveira, 2022).
Os poderes concedidos pelos reis portugueses aos seus representantes nas regiões ultramarinas, fossem vice-reis, governadores ou capitães-mores, eram concedidos por meio da jurisdição delegada. A jurisdição foi um conceito jurídico-político herdado do Digesto e que foi reinventado, rediscutido e reinterpretado ao longo do período medieval (Vasconceleos, 2017, p. 112-115). A jurisdição era uma das categorias relacionadas ao exercício do poder, o imperium. Considerada inferior, iurisdictio, do latim dizer o direito, sofreu reformulações durante o período da Baixa Idade Média e o início do período moderno, até adquirir o sentido do exercício do poder por uma autoridade legítima (Costa, 1969; Cardim, 2005, p. 45-68; Maiolo, 2007, p. 141-160; Hespanha, 2015, p. 20-26). Devido às circunstâncias das distâncias, a Coroa portuguesa passou a delegar parte de suas jurisdições aos governantes ultramarinos. Assim, os vice-reis, governadores e capitães-mores governavam as diferentes partes do império em nome do rei, com régia autoridade e com parte dos poderes reais (Santos, 1999).
Os exercícios desses poderes eram concedidos pelos monarcas portugueses aos governantes do império por meio de dois mecanismos jurídicos: as cartas patentes e os regimentos; e a cerimônia de preito e homenagem. Por meio desses instrumentos jurídicos, os governantes recebiam a nomeação para o cargo e os limites de jurisdição a serem empregados durante a governação do ofício (Cosentino, 2009, p. 65-85). O preito e homenagem era um antigo ritual jurídico, de origem medieval, de estabelecimento de um elo entre um senhor e um subalterno. Como apontaram Catarina Madeira Santos e Francisco Cosentino, esse ritual foi rapidamente empregado pela Coroa portuguesa no alvorecer do século XVI e incorporado à lógica jurídico-política da governação ultramarina. Desse modo, o ritual serviu como um mecanismo de transferência da jurisdição ordinária do monarca ao governante, confirmando os poderes e a nomeação dos regimentos e da carta patente (Santos, 1999, p. 20-50; Cosentino, 2009, p. 86-103; Fonseca, 2019, p.10-47).
O uso desses mecanismos jurídicos distintos, a concessão de jurisdição por meio das patentes e dos regimentos e o uso do ritual de preito e homenagem, coaduna-se com a ideia existente na cultura política do Antigo Regime da concepção de duas esferas diferentes de atuação da governação: o governo político e o governo das armas (Fonseca, 2022, p. 260-276). Diversos tratadistas e juristas do seiscentos compreendiam existir dois núcleos distintos de governação, não opostos, mas complementares à vontade do Príncipe. Por essas razões, afirmou dom Manuel Francisco de Melo em meados do XVII, que Carlos V (1516-1556) estabeleceu a criação do Conselho de Estado e do Conselho de Guerra, pois “pelas ausências do imperador era forçoso repartir uns ministros que ficassem em Espanha superintendendo as matérias de guerra e outros [...] de política” (Mello, 1720, p. 17).1 Nesse sentido, as esferas de atuação do Príncipe eram compreendidas como áreas separadas, mesmo que estivessem sob ação do rei. A título de exemplo, Antônio Carvalho de Parada, em 1644, defendeu que a República “tanto depende do governo militar como do político” (Parada, 1644, p. 7).
Mesmo que fossem consideradas áreas de atuação do governo real por excelência, os tratadistas demonstravam preferências e insistiam na separação dessas esferas. Antônio Carvalho de Parada defendeu que “engradecem os estados em virtude do governo político que do exercício militar” (Parada, 1644, p. 22). Em obra escrita na década de 1650, mas publicada posteriormente, em 1693, frei Manuel dos Anjos, ao se referir ao governo do rei e dos seus ministros, declarou que “a imitação deste natural e admirável concerto se deve formar o governo político da República”, associando, desse modo, a administração da República como esfera de atuação do governo político (Anjos, 1693, p. 581). Da mesma maneira, Antônio Sousa de Macedo e João Pinto Ribeiro associavam o governo político à esfera, superior, do governo das coisas concernentes à República (Ribeiro, 1645, p. 20; Macedo, 1651). Assim, existiu dentro da cultura política seiscentista uma tendência de separação e divisão das duas esferas do governo, sem que necessariamente elas fossem consideradas opostas.
Em contraposição, outros tratadistas, tais como João Medeiros de Correa e Antonio Gallo, percebiam o governo das armas como uma esfera de atuação muito superior ao governo político, por condizer com os ideais de nobreza. Em 1659, João Medeiros de Correa definiu que para o governo da paz bastavam os medianos, mas para o governo da guerra somente eram suficientes os preparados e idôneos (Correa, 1659). Antonio Gallo reafirmou que os generais, capitães-generais e mestres de campo possuíam todo o poder e a jurisdição no governo das armas e das coisas da guerra (Gallo, 1644, p. 53-63). Por fim, Manuel Álvares Pegas, jurista e advogado na Casa da Suplicação, ao comentar sobre a jurisdição concedida aos capitães de África nas Ordenações Filipinas, assentiu para a autoridade e a jurisdição que os militares possuíam nas atribuições respectivas ao governo militar, notadamente os governadores de armas, cargos militares criados durante a Guerra da Restauração (Pegas, 1694, p. 263-309).
Assim, é possível apreender que a governação na cultura política do Antigo Regime concebia distintas percepções sobre o governo político e o governo das armas: o primeiro, ligado à administração propriamente dita da República e as matérias concernentes à comunidade, incluindo aí as relações institucionais com outros poderes instituídos e a administração do cotidiano, tais como os provimentos de ofícios por exemplo; já o segundo correspondia à jurisdição sobre o comando das tropas militares e todas as matérias relacionadas ao governo da guerra e assuntos correlatos, como a defesa do local em que governaria. Importante destacar que, apesar de serem pensados como esferas distintas e complementares, tanto o governo político como o governo das armas eram exercidos pelo rei e, por consequência, por seus representantes.
As concepções do governo político e do governo das armas não eram uma exclusividade portuguesa, eram também compartilhadas pela monarquia compósita dos Habsburgos espanhóis. Como apontou o historiador Juan Pardo Molero, os juristas e tratadistas espanhóis inspiraram-se, durante os séculos XVI e XVII, nas instituições romanas na comparação com os ofícios modernos. Essas comparações impactaram na construção da jurisdição desses cargos, vistos como semelhantes aos antigos ofícios da República e do Império romano (Molero, 2014, p. 389-409). Citando casos parecidos, a temática do governo político e do governo das armas também foi abordada em um dos trabalhos seiscentistas mais importantes na área do direito sobre a administração da América espanhola, Política indiana, escrito pelo jurista castelhano Juan de Solórzano Pereira, influente conselheiro na corte de Madri (Ballone, 2017a, p. 9-53; Zeron, 2019, p. 107-136). De acordo com esse autor, os governadores e vice-reis do México e do Peru exerciam grande autoridade e possuíam jurisdição delegada pelos próprios reis espanhóis (Alter Nos ou imagens vivas) para governarem as Índias ocidentais. Nesse sentido, de acordo com o autor, os ofícios e cargos de governadores e vice-reis aproximavam-se das figuras jurídicas dos governadores das províncias do Império romano, os procônsules e os prefeitos do pretório ou legados. Ambos os ofícios eram governadores das províncias e exerciam o mesmo poder e jurisdição, governando em nome do Senado ou dos imperadores romanos. Por essas razões, como representavam a figura régia, os vice-reis detinham os poderes que os monarcas possuíam, incluindo o governo político e o governo das armas, tanto da República como dos exércitos (Pereira, 1739, p. 445-478). Por fim, o jurista catalão Sebastian de Cortiada definiu que o vice-rei da Catalunha possuía o mesmo ofício que o prefeito do pretório, procônsul, legado papal do sumo pontífice ou o vigário imperial do Sacro Império. A autoridade desse posto, que o tornava à própria semelhança do rei, era amplíssima e a potestade dele grandiosa. Além disso, Cortiada apontou que, ao posto de vice-rei, os monarcas também conferiam o de capitão-general, concedendo jurisdição enorme aos vice-reis sobre a jurisdição militar e o governo das armas (Cortiada, 1676, p. 1-77).
Desse modo, a partir da discussão dos tratadistas e dos juristas portugueses e hispânicos é possível apreender que a cultura política seiscentista ibérica compreendia duas áreas de governação distintas e complementares e que poderiam ser delegadas pelo rei para oficiais que governassem em seu lugar. Assim, os vice-reis, governadores e capitães-mores eram percebidos, tais como os antigos procônsules ou prefeitos do pretório, como oficiais representantes da figura régia e, por essa razão, com o direito do exercício da jurisdição real. Esses poderes, contudo, eram limitados aos níveis hierárquicos, status do cargo e localização geográfica do governo.
Dentre as jurisdições excepcionais delegadas pela Coroa portuguesa é possível apontar o poder sobre as matérias de guerra e paz. O direito de guerrear e proclamar pazes era tradicionalmente conhecido como uma jurisdição de regalia maior, pertencente ao uso exclusivo do rei. Declarar guerra e manter pazes não era visto apenas como uma temática de soberania real, mas também um instrumento político submetido às regras da discussão moral e religiosa, em virtude dos debates da segunda escolástica em torno da guerra justa (Marcocci, 2012). Diante do contexto de expansão ultramarina, no entanto, António Saldanha de Vasconcelos apontou como a Coroa passou a conceder aos vice-reis da Índia os poderes sobre a guerra e a paz, ius belli et ius pacis. Os representantes da Coroa, portanto, ficariam autorizados a formar compromissos e alianças com reinos locais ou com nações amigas aos portugueses no Oriente (Saldanha, 2004, p. 322-325).
Por esses motivos, a carta de poder e autoridade entregue a Pedro Álvares Cabral, no ano de 1500, concedia e permitia que o capitão-mor da armada utilizasse todos os poderes da Coroa, inclusive o ius belli et ius pacis, para que ele pudesse “[com] Nosso inteiro Poder e Autoridade Real [...] tratar, assentar e concordar, entre nós e cada um deles [reis da Índia] e todos juntamente, paz, amizade, concórdia e comércio”.2 Como apontado por Saldanha, a Coroa delegou desde o início da colonização no Oriente o poder de declarar guerra ou paz aos vice-reis da Índia, para que pudessem estabelecer alianças ou combater e guerrear os inimigos dos portugueses no Índico (Saldanha, 2004, p. 322-330).
Catarina Madeira Santos também apontou a importância da concessão e delegação da regalia do ius belli, tragae ac pacis (direito de guerra, trégua e paz) aos vice-reis do Estado da Índia na criação e na formação jurídica do sistema vice-real no Oriente. De acordo com a autora, desde o regimento de Vasco da Gama e a carta de poder de Pedro Álvares Cabral, os vice-reis possuíam jurisdição para estabelecer relações diplomáticas com outros governos, bem como total jurisdição sobre os assuntos relativos à guerra e à paz dentro e fora do território em que governavam, podendo proibir o uso e o porte de armas em determinadas regiões, por exemplo. Para além desses poderes, segundo a autora, “todos os vice-reis e governadores eram capitães-mores, o que significa que desempenhavam uma função militar acumulada com a da ‘governança’, no sentido de governo oeconomico” (Santos, 1999, p. 36-37, 58). Catarina Madeira Santos reforçou, assim, a importância da dupla concepção sobre o governo político e o governo das armas, que, apesar de serem esferas de jurisdição separadas, eram exercidas em conjunto por um mesmo oficial régio.
Nesse sentido, defende-se a hipótese de que o exercício da jurisdição sobre as matérias de guerra e paz, por parte dos governantes ultramarinos, correspondeu especificamente não à esfera do governo político (e por isso associada à administração do bem comum da República), mas sim ao governo das armas. O ius belli et ius pacis era uma regalia relacionada diretamente à jurisdição militar, pois era uma matéria de deliberação sobre a própria conservação e defesa da conquista ultramarina e do território governado e administrado pelo governante régio. Portanto, é provável que o direito de declarar guerra ou fazer tratados de paz estivesse associado à jurisdição das patentes militares exercidas pelos representantes régios, capitães-generais ou capitães-mores, como militares responsáveis pela defesa dos territórios.
Ao considerar que a regalia de declarar guerra e paz, jurisdição exclusiva da Coroa, fora concedida somente a poucos oficiais régios por meio de documentos normativos, tais como regimentos, cartas patentes e cartas de poder, em quais circunstâncias os governadores e capitães-mores da América, oficiais régios hierarquicamente inferiores, poderiam exercer tal jurisdição, sem concessão direta da Coroa ou de seu representante nessa jurisdição? A resposta mais provável para essa questão é a de que os capitães-mores e governadores não possuíam jurisdição sobre a guerra e paz, a despeito de a terem exercido. Conjectura-se como principal hipótese para solucionar esse tema o fato de os governadores e capitães-mores interpretarem documentos normativos ao ponto de alegarem possuir autoridade sobre a guerra e a paz por concessão régia. Entretanto, nesses casos, a concessão dessa regalia não foi concedida de forma tradicional por meio de documentos normativos, como regimentos ou cartas patentes, mas por um ato jurídico de transferência e delegação da jurisdição: a cerimônia de preito e menagem.
Essa cerimônia foi um importante ritual jurídico, de origem medieval, incorporado nas práticas político-jurídicas do Antigo Regime português. Por meio do ritual de vassalagem, o rei recebia um juramento de fidelidade e, em troca, delegava parte de suas jurisdições ao oficial que estaria encarregado do governo de uma região ultramarina. O preito e menagem foi um ritual jurídico importante dentro do contexto administrativo, pois, sem a realização da cerimônia, um governante não poderia tomar posse do cargo ao qual fora provido (Fonseca, 2019, p. 10-47). Parte desse ritual constava um juramento feito por aquele que se submetia como vassalo ao rei. É importante destacar que, nesse caso, o juramento consistia em uma espécie de contrato, pois delimitava as condições em que o vassalo se colocava a serviço do rei. Ademais, o texto do juramento consistia nas ações a serem resguardadas pelo governante na defesa e na manutenção do futuro governo, praça ou fortaleza. Portanto, era uma questão relativa ao governo das armas. No que concerne à discussão feita até o presente momento, sobre as matérias de guerra e paz, é importante apontar para o trecho do juramento de preito e menagem em que o vassalo prometia “farei guerra e manterei tréguas, e paz, segundo por Sua Majestade”.3
Como apontado pelo trecho do juramento, a cerimônia de preito e menagem permitia uma margem ampla para interpretação do conceito de jurisdição sobre guerra e paz. Mesmo que o juramento especificasse que o governante estaria submetido ao rei e apenas agiria por ação real, os governantes ultramarinos poderiam compreender de forma mais autônoma o texto do cerimonial. Então, incluído no contexto maior dessa discussão, o juramento de preito e menagem adicionava nova possibilidade jurisdicional ao ofício de governador e capitão-mor, decorrente das necessidades de adaptação aos governos do Estado do Brasil. Por meio do juramento feito na ocasião do preito e menagem, os capitães-mores e governadores interpretavam uma delegação da jurisdição régia sobre as matérias e o direito de guerra e a paz feita pela Coroa. Essa interpretação estaria em sintonia com as discussões referentes à guerra justa tratadas pela segunda escolástica. Em meados do quinhentos, o padre Fernando Oliveira defendeu que “a guerra, posto que justa, não se pode fazer, senão por mandado Del Rey ou Príncipe, ou pessoa encarregada da governança” (Oliveira, 1555, p. 20-21). Dessa maneira, existiria dentre os tratadistas a percepção de que a guerra poderia ser feita em nome do rei por pessoa nomeada por ele ou com autorização. A interpretação dos capitães-mores e dos governadores de Pernambuco em torno do trecho de juramento encontrava um terreno político propício.
Cabe apontar que essa jurisdição, todavia, não estava no mesmo nível da exercida por outras autoridades, como os vice-reis da Índia. No Estado da Índia, em razão de sua situação geopolítica peculiar, os governantes possuíam uma ampla jurisdição que também era concedida por meio de documentos normativos. No caso dos capitães-mores ou dos governadores, a jurisdição exercida por essas autoridades sobre o ius belli et ius pacis consistia em interpretações de textos normativos pertencentes a um cerimonial jurídico, o preito e menagem, e por essa razão era contingenciada pela Coroa, seus representantes ou por tribunais específicos. Entretanto, isso nem sempre aconteceu e adaptações foram feitas às necessidades locais da governança ultramarina. Para compreender melhor a jurisdição que esses governadores e capitães-mores exerceram, para além dos seus regimentos e cartas patentes, serão analisados os casos de jurisdição sobre a paz exercida pelos governadores de Pernambuco e pelos capitães-mores das capitanias do Norte do Estado do Brasil, no contexto da Guerra dos Bárbaros e da Guerra dos Palmares.
Ius pacis: o direito da paz
A realização de tratados de pazes e alianças com diversas instituições, fossem essas reinos, senhorios ou outros tipos de comunidades políticas foram estratégias extremamente importantes para a manutenção do Império português. Nesse sentido, a Coroa concedeu aos vice-reis da Índia larga jurisdição para o estabelecimento de alianças e de relações de amizade, bem como o poder para selar tratados com diversos povos e potentados no Oriente (Saldanha, 2004, p. 336-368). No caso das capitanias do Norte do Estado do Brasil, os capitães-mores e os governadores exerceram essa mesma jurisdição, ao estabelecer oficialmente tratados de pazes com grupos indígenas, reconhecendo o estatuto de comunidades políticas dos povos indígenas inimigos. Convém destacar que, a despeito das bulas papais concedendo jurisdição e poder para guerrear e submeter os pagãos e infiéis, a discussão acadêmica da segunda escolástica compreendia que os indígenas, a despeito de religião ou moralidade, possuíam domínio e jurisdição sobre suas terras, pois formavam uma comunidade política própria (Marcocci, 2012; Calafate, 2015, p.17-49). Desse modo, ao realizarem tratados de pazes com os povos indígenas, os governadores e os capitães-mores reconheciam, de forma parcial, a capacidade dessas nações não somente de se governarem, mas de possuírem autonomia política e soberania suficiente para aceitar ou submeter-se a tratados de pazes.
O quadro a seguir apresenta os tratados de pazes assinados e concedidos pelos capitães-mores das capitanias do Ceará e do Rio Grande, bem como pelos governadores de Pernambuco, na segunda metade do século XVII e nas duas primeiras décadas do século XVIII, no período da chamada Guerra dos Bárbaros e da Guerra dos Palmares:
Tratados de pazes dos capitães-mores do Ceará e do Rio Grande e dos governadores de Pernambuco (1670-1717)4
Do total de dez tratados de paz concedidos pelos capitães, três foram concedidos pelos capitães-mores do Ceará e o restante pelos capitães-mores do Rio Grande. O número indica a utilização de estratégias diferentes que foram tomadas por essas duas autoridades no decurso da Guerra dos Bárbaros e nas formas de lidar com os diversos grupos indígenas. A Guerra dos Bárbaros foi um conflito ocorrido nas capitanias do Norte, na segunda metade do século XVII, que levou o movimento de conquistadores e moradores do litoral das capitanias de Pernambuco, Paraíba, Ceará e Rio Grande em direção ao sertão contra as diversas populações indígenas que habitavam a região. Dentro do contexto de guerra generalizada, diversos grupos indígenas formaram alianças com os portugueses ou se opuseram a esse processo de avanço para o interior das capitanias (Pires, 1990; Puntoni, 2002; Alencar, 2017; Dias, 2021). Recentemente, a historiografia tem rediscutido e problematizado a denominação Guerra dos Bárbaros, por considerar que qualifica negativamente os povos indígenas que participaram desse processo histórico (Silva, 2023).
Na capitania do Ceará, dois tratados de pazes foram produzidos no governo de Jorge Correia da Silva (1671-1673), em um período de consolidação da presença portuguesa e do próprio governo da capitania no litoral. É possível que os tratados tivessem como objetivo formar alianças com grupos indígenas que viabilizassem o processo de ocupação da capitania. O terceiro tratado foi feito no governo de Plácido de Azevedo Falcão (1713-1715), cuja administração enfrentou as consequências do levante indígena contra as autoridades locais, conhecido como Rebelião de 1713. O tratado de pazes feito com os Paiacus tinha por objetivo acalmar a capitania, evitar novos ataques por parte dos indígenas e retomar boas relações com aquela nação (Maia, 2010, p. 136-150, 210-220).
Na capitania do Rio Grande, a política de conceder pazes aos grupos indígenas foi muito mais frequente. Tratados de pazes foram concedidos cinco vezes em governos do século XVII e duas no século XVIII. O capitão-mor que concedeu o maior número de tratados foi Agostinho César de Andrade (1688-1692/1694-1695), no seu segundo mandato na capitania. Esse período foi marcado por uma série de reveses contra as tropas da capitania e pela frequente ameaça de um ataque à cidade de Natal. Da mesma forma, o sucessor de César de Andrade, Bernardo Vieira de Melo (1695-1701), também concedeu tratados de pazes enfrentando um contexto de guerra parecido. Os últimos tratados foram concedidos na década de 1710, quando os indígenas não representavam um perigo para o processo de interiorização da capitania (Alencar, 2017, p. 113-128).
Por contraste, um único tratado de paz foi feito pelos governadores de Pernambuco durante o período analisado. O tratado foi o famoso acordo negociado entre o governador de Pernambuco, Aires de Sousa e Castro (1678-1682), e a principal liderança palmarina, Gana Zumba.5 A historiadora Silvia Lara apresentou uma posição divergente ao documento que conferiu paz e anistia a Palmares, por não considerar o documento escrito pelo governador dom Pedro de Almeida (1674-1678) como um tratado de paz ou acordo, mas apenas um papel político que não apresentava um aspecto de negociação (Lara, 2021, p. 65-100). Discorda-se, no entanto, do argumento que o tratado de paz não significou um acordo. Pelo contrário, a produção do tratado foi precedida por processos de negociação, ilustrados com o envio da embaixada palmarina de Gana Zumba ao Recife, como relatada na crônica do autor anônimo de 1678 (Lara, 2021, p. 145-150). Desse modo, acredita-se que os termos do papel de paz foram negociados e acordados e que, apesar de o documento apresentar um caráter unilateral, teria validade como tratado de paz.
Para além desse tratado, outros projetos de pazes já haviam sido aventados pelo governo de Pernambuco. Francisco Barreto de Menezes (1648-1656), no contexto de conciliação com os povos indígenas aliados à Companhia das Índias Ocidentais após a expulsão dos holandeses, concedeu uma paz geral aos Janduí em 9 de setembro de 1654.6 Durante o governo de Francisco de Brito Freire (1661-1663), o governador empenhou-se em propor pazes aos palmarinos, enviando como embaixadores cabos das tropas dos Henriques ou padres da Congregação do Oratório como embaixadores, notadamente o padre oratoriano João Duarte do Sacramento, posteriormente eleito bispo de Pernambuco (Lara, 2021, p. 63).
Com base nos documentos tabulados e analisados, os tratados de pazes apresentavam uma série de características em comum. As pazes eram concedidas na sede de governo ou nas casas de moradia dos capitães-mores e dos governadores. O principal do povo indígena ou dos palmarinos, ou quaisquer um dos seus representantes, reuniam-se com o capitão-mor ou o governador e outras autoridades locais. Os principais ou seus representantes solicitavam a paz e o fim das hostilidades e se comprometiam a cumprir uma série de obrigações que eram ajustadas, acordadas ou negociadas. Após a leitura do termo, a paz era assinada.
A reunião das autoridades locais para deliberar sobre a concessão de pazes podia indicar que o capitão-mor ou governador convocava uma junta de autoridades ou membros dos poderes locais para ganhar legitimidade, ao se aconselhar sobre a concessão da paz, ou sobre os termos a serem ajustados. Dessa maneira, o capitão-mor do Ceará Jorge Correia da Silva, por solicitação dos Jaguaribara, “pôs em conselho diante dos cabos desta praça onde também assistiu o reverendo padre [Francisco Ferreira de Lemos] para no foro da consciência dar seu voto” sobre ser justo conceder pazes aos Paiacu (Oliveira, 1890, p. 142-143). O tratado de paz concedido pelo capitão-mor Agostinho César de Andrade aos Panicú-Assú, foi feito na presença do “doutor Diogo Rangel de Castel Branco, ouvidor e auditor-geral dessas capitanias e o juiz ordinário o capitão Pedro da Costa Faleiro e o vereador Francisco Dornellas e o vereador Francisco Gomes”.7 Para debater a concessão de perdão e a realocação dos indígenas do rancho Capelinha, o capitão-mor Salvador Álvares da Silva convocou diversas autoridades da capitania, como o capitão Teodósio da Rocha; o provedor da Fazenda Real do Rio Grande, José Barbosa Leal; o sargento-mor regente do Terço dos Paulistas, José de Morais Navarro; e oficiais da Câmara de Natal.8 No caso de Pernambuco, após a entrada triunfal da embaixada de Palmares na vila do Recife, o governador convocou “em palácio D. Pedro de Almeida, o ouvidor-geral Lino Camelo, o provedor da Fazenda Real João do Rego Barros, o sargento-mor Manuel Lopes e o sargento-mor Jorge Lopes Alonso” (Lara, 2021, p. 147-148).
A convocação de uma junta de autoridades régias locais incluindo militares, eclesiásticos e membros dos poderes locais, representados pelos oficiais da Câmara, parece indicar uma tendência de tomadas de decisões em formas de conselhos, à imitação dos principais órgãos existentes nos reinos e nas capitanias-gerais. Francisco Cosentino apontou que os governadores-gerais frequentemente tomavam decisões colegiadas, pois “era um procedimento tão arraigado na vida política portuguesa que se estendeu para as conquistas ultramarinas” (Cosentino, 2015, p. 515-543). De fato, o governo por conselhos era uma característica da monarquia sinodal portuguesa e o uso dessa prática política em situações excepcionais aponta para a difusão desse aspecto político na governança ultramarina (Cardim, Bicalho, Rodrigues, 2014, p. 83-109). A criação de juntas ou conselhos locais, imitando o governo sinodal no reino, conferia não somente governabilidade ao capitão-mor, ao conceder participação desses grupos e instituições no governo político da capitania, mas também conferia legitimidade às decisões tomadas por ele, já que eram chanceladas pelos principais grupos políticos e instituições locais. Dessa forma, a ausência de autoridades consultadas na concessão de determinados tratados de pazes pode indicar problemas de governabilidade ou de oposição dos poderes locais às estratégias de condução da guerra optadas pelos capitães-mores (Alencar, 2017, p. 113-128).
Os tratados de pazes propostos pelos capitães-mores e governadores não eram concedidos por jurisdição própria. Como aventado anteriormente, a jurisdição exercida sobre as matérias de guerra e paz por parte desses capitães-mores e governadores era fundamentada na interpretação do juramento de preito e menagem feito por essas autoridades. Desse modo, os exercícios da jurisdição dessas matérias encontravam limites. Os capitães-mores e os governadores, por exemplo, concediam somente pazes temporárias, que deveriam ser confirmadas por autoridades hierárquicas superiores com jurisdição para tal ato. No trecho inicial do tratado de paz concedido às lideranças palmarinas, o governador Aires de Sousa e Castro (1678-1682) relembrou que “em nome do príncipe de Portugal, meu e vosso senhor, vos remeto a vós Gana Zumba o bem da liberdade, e perdão de viverdes há tantos anos fora da nossa obediência”.9 Em 10 de novembro de 1694, o capitão-mor Agostinho César de Andrade (1688-1692/1694-1695) concedeu pazes aos indígenas Panicu-Assú, prometendo o “dito perdão em nome de Sua Majestade e do Senhor Governador e capitão-general assegurando-lhe toda a boa amizade de sua parte e que assim o perdão, como a paz e amizade, lhe prometia”.10 No tratado de paz concedido por Agostinho César de Andrade ao principal Canindé, da nação Janduí, em 10 de janeiro de 1695, o capitão-mor esclareceu que “lhe deu perdão dos seus erros passados e lhes assegurou a paz que [os indígenas] pediam, tudo em nome do senhor governador e capitão-general deste Estado Dom João de Lencastre e conforme a sua ordem que para isto tinha”.11
O trecho do tratado de paz indicava que o capitão-mor não era a única autoridade a deliberar sobre a concessão de pazes, sendo necessária a confirmação de uma autoridade maior, como o governador-geral. O fato de Agostinho César de Andrade, porém, mencionar a existência de uma ordem do governo-geral para os tratados de pazes, não ajudou a esclarecer a jurisdição do capitão-mor em torno do tema. Sobre isso há duas possibilidades, sendo a primeira a ausência de jurisdição do capitão-mor para conceder tratados de pazes. Dessa forma, a ordem do governo-geral delegava a jurisdição e autoridade do governador-geral para o capitão-mor, permitindo que esse oficial pudesse conceder pazes aos indígenas. O primeiro tratado de paz assinado no âmbito da Guerra dos Bárbaros foi feito diretamente entre os Janduís e o governador-geral Antônio Luís Gonçalves da Câmara Coutinho, em 1692 (Puntoni, 2002, p. 157-163). Como os tratados de pazes feitos pelos capitães-mores, aqui analisados, são datados de época posterior, existe a possibilidade de que o governador-geral tenha delegado essa jurisdição aos capitães-mores do Rio Grande.
A segunda possibilidade, defendida neste trabalho, é a de que a jurisdição de conceder pazes não pertencesse ao ofício de capitão-mor, mas se tratasse de uma interpretação dessas autoridades do juramento prestado ao rei. A ordem do governo-geral, citada por Agostinho César de Andrade, parece apoiar essa perspectiva pois trata-se de uma ordem normativa emanada do governador-geral para padronizar uma prática ou estilo observado pelos capitães-mores, a despeito da ausência da autorização régia. Infelizmente, não foi possível localizar a ordem do governo-geral com o objetivo de esclarecer essa problemática.
Por fim, os tratados estabeleciam estatutos políticos distintos para os indígenas que requeriam as pazes. A concessão de estatutos variados para os aliados dos portugueses não era incomum. No Oriente, os reis aliados a Portugal possuíam diversos status, de irmãos em armas até puramente vassalos tributários. Alguns desses estatutos foram aplicados aos povos indígenas das capitanias do Norte, de acordo com as conjunturas de assinatura dos tratados. O primeiro tipo de estatuto concedido era o de paz e amizade. Foi possível observar pela documentação que, aos povos indígenas que eram concedidas a paz e a amizade, não lhes era estabelecido um laço de sujeição política. Os principais e os indígenas não assumiam nenhuma espécie de pacto com as autoridades da Coroa, servindo o tratado como uma espécie de trégua a pôr fim a um estado beligerante. Exemplo disso é a completa ausência de menção a missionários e à pregação do cristianismo (Oliveira, 1890, p. 142-143).
O segundo estatuto político é o de vassalagem, transformando os indígenas em vassalos da Coroa portuguesa (Heintze, 2007, p. 387-486; Saldanha, 2004, p. 483-589). Esse estatuto concebe a criação de um laço político entre esses povos e o rei, ao torná-los súditos e vassalos da monarquia portuguesa. Os indígenas submetidos à vassalagem deveriam cumprir uma série de obrigações para manter a paz, como contribuir para a expansão da pecuária nos sertões das capitanias. Além disso, a cristianização dos indígenas é mencionada por meio do batismo e do envio de missionários. Apesar dessas determinações, as nações indígenas vassalas mantinham certa autonomia política, pois lhes era permitido continuar estabelecidas no sertão e não estavam sob tutela direta de nenhuma autoridade política.12
Por último, o terceiro estatuto atribuído aos indígenas foi o que se designou, neste trabalho, de aldeados. Os tratados concediam perdão aos indígenas por suas culpas, mas previam que eles passariam a viver em aldeamentos administrados por ordens religiosas. Dessa forma, o tratado não somente considerava os indígenas de determinado povo como vassalos do rei, incorporando-os definitivamente na estrutura imperial da monarquia, como os submetia a viver em aldeamento com outros grupos indígenas, perdendo sua autonomia política e sendo tutelados por ordens religiosas (Lopes, 2003, p. 325-482).
A concessão de pazes por capitães-mores e governadores, no entanto, nem sempre foi aceita pelas autoridades régias. Como uma jurisdição exclusiva do rei, o direito sobre guerra e paz foi um monopólio bastante disputado. O principal rival desses governantes foi a Junta das Missões, um órgão sinodal instaurado na capitania de Pernambuco em 1681. Composto por autoridades religiosas e seculares, possuía o objetivo de regular o governo das missões indígenas e a declaração da legalidade das guerras justas (Gatti, 2010; Silva, 2020). É possível afirmar que a Junta das Missões constituía-se como um tribunal que operava dentro da lógica da teologia política. Como definido por Giuseppe Marcocci, a teologia política foi um conceito utilizado pelo autor para analisar o momento em que a teologia e os teólogos passaram a decidir importantes questões políticas e militares em Portugal (Marcocci, 2012, p. 248). Como um tribunal formado majoritariamente por religiosos, as questões de consciência e moral predominavam na decisão de todas as matérias, fossem políticas ou militares. Desse modo, a Junta atingia parte de suas funções ao deliberar sobre a legitimidade da declaração ou não de guerra justa aos indígenas do bispado de Olinda.
Por esses motivos, os capitães-mores do Ceará e do Rio Grande representavam, parcialmente, obstáculos para os objetivos da Junta. Se essas autoridades pudessem declarar guerra e proclamar pazes com os povos indígenas, a Junta perdia o monopólio dessa jurisdição. Por isso, alguns membros da Junta das Missões questionaram a autoridade e legitimidade que os capitães possuíam para propor condições e pazes aos indígenas. Assim, em uma reunião da Junta, de 25 de agosto de 1714, foram debatidas as pazes concedidas pelo capitão-mor do Rio Grande, Salvador Álvares da Silva (1711-1715) aos Janduís e aos Caborés. A maioria dos deputados da Junta, representantes das ordens religiosas da capitania de Pernambuco, foram favoráveis às pazes, com exceção de um religioso. O padre superior do Convento de Nossa Senhora da Penha, da ordem dos capuchinhos italianos, frei Bernardino Sarracena de Nápoles “acrescentou ademais que se desse conta a Sua Majestade sobre a [origem da] jurisdição que tem o capitão-mor do Rio Grande, [...] para darem pazes e fazer a guerra, porque perturbam as resoluções da Junta.”13 O voto do frei capuchinho demonstrava o incômodo que determinadas ordens religiosas possuíam com relação à jurisdição que os capitães-mores exerciam na concessão de tratados de pazes. Além disso, o capuchinho questionava a origem normativa dessa jurisdição, apontando que os capitães-mores poderiam estar exercendo esses poderes sem autorização real.
O governador de Pernambuco, como copresidente da Junta, posicionou-se de forma contrária ao voto de frei Bernardino. De acordo com José Félix Machado (1711-1715):
de nenhum modo lhe parecia conveniente, que deixassem de ter jurisdição para fazerem guerra e fazerem a paz, digo, e concederem a paz os ditos mestres de campo [do Terço dos Paulistas] e capitães-mores [do Ceará e Rio Grande] sendo para defesa dos brancos e das povoações e fortalezas, suposto que as pazes que se fazem com estes bárbaros se encaminham algumas vezes neste fim, como qualquer comandante de uma praça.14
O voto do governador de Pernambuco pode ser compreendido como uma defesa das jurisdições dos capitães-mores. De acordo com José Félix Machado, a autoridade exercida para se fazer guerra e conceder pazes pelos capitães do Ceará e do Rio Grande e do mestre de campo dos Paulistas era a mesma exercida por um comandante de uma praça militar. O argumento fazia eco às condições estabelecidas no juramento da cerimônia de preito e menagem, apontando para a interpretação alargada que as autoridades governativas dessas capitanias faziam dessa fonte normativa. O voto do governador poderia ser compreendido como uma defesa corporativa das jurisdições dos governantes seculares, em geral, para exercer a jurisdição para a guerra e paz. Apesar disso, o seu argumento foi escolhido como vencedor do debate. O bispo de Pernambuco e copresidente da Junta, dom Manuel Álvares da Costa, afirmou que o “excelentíssimo senhor governador expediu com tão sólidos fundamentos [o seu voto] que não tenho nele que acrescentar”, pois o prelado considerava “justa razão que os mestres de campo do Terço do Assú, e capitães-mores do Rio Grande e Cerará podiam ter do capítulo 11 do regimento [do Terço dos Paulistas] e que se lhe permite a faculdade de darem pazes aos índios”.15
A resposta tanto do bispo como do governador consolidou a posição, dentro da Junta das Missões, em torno da jurisdição que os capitães-mores do Ceará e do Rio Grande possuíam para declarar e ajustar tratados de pazes. Dessa forma, é possível argumentar que o órgão sinodal reconheceu a jurisdição que essas autoridades possuíam, mesmo que a origem dos atos desses capitães-mores fosse considerada obscura. De fato, apesar da menção ao regimento do Terço dos Paulistas, não foi possível identificar se os capitães-mores fundamentavam seus atos no documento supracitado ou em outras fontes normativas, como a interpretação do juramento de preito e menagem, ou no direito costumeiro dos seus predecessores.
Considerações finais
É possível argumentar, então, de que forma a cultura política do Antigo Regime, fundamentada na tratadística política e militar da época, influenciava a governação da monarquia e dos territórios ultramarinos ao conceber esferas de poder distintas e complementares. Diante dessas possibilidades, os governantes ultramarinos, particularmente os capitães-mores do Rio Grande e do Ceará e os governadores de Pernambuco, aproveitaram a possibilidade de ampliar a jurisdição dos seus ofícios ao interpretar de forma larga o texto normativo do juramento da cerimônia de preito e menagem. Destarte, essas autoridades acabaram por interpretar de forma casuística o governo das armas, ampliando seus poderes sem necessariamente obter autorização régia. Por meio das concessões de pazes aos povos indígenas, esses governantes exerceram de fato jurisdição de ius belli et ius pacis, reservada diretamente à Coroa e a seus representantes com jurisdição delegada ordinária. O fato de esses governadores concederem tratados de pazes em nome do rei e solicitarem sua confirmação a autoridades hierarquicamente superiores permite conjecturar que essa jurisdição não pertencia ao exercício ordinário do ofício. Entretanto, longe de apontar alguma espécie de usurpação das funções régias, é preferível indicar que, em casos de necessidade, os capitães-mores e governadores recorreram à excepcionalidade, isto é, à interpretação ampla de um texto normativo, para fundamentar seus atos. O fato de essas autoridades requererem a confirmação ao rei, ao governo-geral ou à Junta das Missões implica no reconhecimento da fragilidade dessa jurisdição por parte desses oficiais.
Agradecimentos aos avaliadores Marcello Loureiro e Renato Franco por seus pareceres para este artigo.
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O secretário deste governo faça registrar neste livro a cópia da forma em que se devem dar as homenagens, que da Secretaria da Cidade da Bahia se tinha remetido para este efeito, assinada pelo secretário dela Gonçalo Ravasco Cavalcanti e Albuquerque, para na mesma forma se praticar nesta capitania do Rio de Janeiro a 5 de julho de 1723. Livro dos Termos e Homenagens e Assentos, de 1709 a 1788. Publicações do Archivo Nacional. Rio de Janeiro: Typographia do Archivo Publico Nacional, 1907. p. 54. Disponível em: https://bdan.an.gov.br/server/api/core/bitstreams/cef0935e-5934-4c40-a13c-5cf9adcb96d6/content. Acesso em: 22 jun. 2024.
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Oliveira, 1887, p. 177-179; Oliveira, 1890, p. 118-154; Arquivo da Universidade de Coimbra AUC). Coleção Conde dos Arcos. Disposições dos Governadores. t. I. Escreveu ao principal dos negros dos Palmares sobre as pazes que determinavam fazer. Fls. 334-334v; Arquivo Histórico Ultramarino. CARTA do capitão-mor do Rio Grande do Norte, Bernardo Vieira de Melo, ao rei [D. Pedro II] sobre decisão dos oficias da Câmara e moradores de Natal de se fazer um presídio no sertão do Açu, que seria sustentado por seis meses pelas farinhas dadas pelos moradores. Rio Grande do Norte, Cx. 1, D. 40. Disponível em: https://resgate.bn.gov.br/docreader/DocReader.aspx?bib=018_RN&Pesq=40&pagfis=286. Acesso em: 22 jun. 2024; Arquivo Histórico Ultramarino (AHU). Requerimento de Agostinho César de Andrade ao rei [D. Pedro II], pedindo a concessão de tenças efetivas assentadas no almoxarifado de Itamaracá ou no da capitania de Pernambuco, mais dois hábitos de cristos com tenças e um ofício que vagas na dita capitania, para seu filho Jerônimo César de Melo, em remuneração aos seus serviços. Pernambuco, Cx. 18, D. 1799. Disponível em: https://resgate.bn.gov.br/docreader/DocReader.aspx?bib=015_PE&pagfis=13663. Acesso em: 22 jun. 2024; Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte (IHGRN). Registro de um papel de pazes que se fizeram com os tapuias ajustado delas o capitão Teodósio da Rocha. Livro 6 de Registro de Cartas e Provisões da Câmara do Natal (1713-1720). Fl. 8v. Disponível em: http://www.edufrn.ufrn.br/handle/123456789/2357. Acesso em: 22 jun. 2024; Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte. Registro de um termo de obrigação que fizeram os tapuias Panicus-Assús e condições que se lhe foram propostas para ir e assistir na missão. Livro 6 de Registro de Cartas e Provisões da Câmara do Natal (1713-1720). Fl. 81v-82. Disponível em: http://www.edufrn.ufrn.br/handle/123456789/2357. Acesso em: 22 jun. 2024.
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AUC. Coleção Conde dos Arcos. Disposições dos Governadores. t. I. Escreveu ao principal dos negros dos Palmares sobre as pazes que determinavam fazer. Fls. 334-334v.
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AUC. Coleção Conde dos Arcos. Disposições dos Governadores. t. I. Deu perdão em nome Del Rey aos tapuias de que era regedor João Duin. Fl. 17v-18.
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AHU. Requerimento de Agostinho César de Andrade ao rei [D. Pedro II], pedindo a concessão de tenças efetivas assentadas no almoxarifado de Itamaracá ou no da capitania de Pernambuco, mais dois hábitos de cristos com tenças e um ofício que vagas na dita capitania, para seu filho Jerônimo César de Melo, em remuneração aos seus serviços. Pernambuco, Cx. 18, D. 1799. Disponível em: https://resgate.bn.gov.br/docreader/DocReader.aspx?bib=015_PE&pagfis=13663. Acesso em: 22 jun. 2024.
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IHGRN. Registro de um papel de pazes que se fizeram com os tapuias ajustado delas o capitão Teodósio da Rocha. Livro 6 de Registro de Cartas e Provisões da Câmara do Natal (1713-1720). Fl. 8v. Disponível em: http://www.edufrn.ufrn.br/handle/123456789/2357. Acesso em: 22 jun. 2024.
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AUC. Coleção Conde dos Arcos. Disposições dos Governadores. t. I. Escreveu ao principal dos negros dos Palmares sobre as pazes que determinavam fazer. Fls. 334-334v.
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AHU. Requerimento de Agostinho César de Andrade ao rei [D. Pedro II], pedindo a concessão de tenças efetivas assentadas no almoxarifado de Itamaracá ou no da capitania de Pernambuco, mais dois hábitos de cristos com tenças e um ofício que vagas na dita capitania, para seu filho Jerônimo César de Melo, em remuneração aos seus serviços. Pernambuco, Cx. 18, D. 1799. Disponível em: https://resgate.bn.gov.br/docreader/DocReader.aspx?bib=015_PE&pagfis=13663. Acesso em: 22 jun. 2024.
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AHU. Requerimento de Agostinho César de Andrade ao rei [D. Pedro II], pedindo a concessão de tenças efetivas assentadas no almoxarifado de Itamaracá ou no da capitania de Pernambuco, mais dois hábitos de cristos com tenças e um ofício que vagas na dita capitania, para seu filho Jerônimo César de Melo, em remuneração aos seus serviços. Pernambuco, Cx. 18, D. 1799. Disponível em: https://resgate.bn.gov.br/docreader/DocReader.aspx?bib=015_PE&pagfis=13663. Acesso em: 22 jun. 2024.
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Como observado no tratado de paz assinado pelo capitão-mor Agostinho César de Andrade e os Ariús Pequenos. AHU. Requerimento de Agostinho César de Andrade ao rei [D. Pedro II], pedindo a concessão de tenças efetivas assentadas no almoxarifado de Itamaracá ou no da capitania de Pernambuco, mais dois hábitos de cristos com tenças e um ofício que vagas na dita capitania, para seu filho Jerônimo César de Melo, em remuneração aos seus serviços. Pernambuco, Cx. 18, D. 1799. Disponível em: https://resgate.bn.gov.br/docreader/DocReader.aspx?bib=015_PE&pagfis=13663. Acesso em: 22 jun. 2024.
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Biblioteca Nacional de Portugal (BNP). Coleção Pombalina. Códice 155. Livro dos assentos da Junta das Missões, cartas ordinárias, ordens e bandos que se escreveram em Pernambuco no tempo do governador Félix José Machado. Termo sobre os tapuias que estavam presos no Rio Grande e sobre o capitão-mor do Rio Grande e o sargento-mor do Assú darem ou não pazes ao gentio. p. 56. Disponível em: https://bndigital.bnportugal.gov.pt/viewer/88397/download? file=pba115_0000.pdf&type=pdf&navigator=1. Acesso em: 22 jun. 2024.
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BNP. Coleção Pombalina. Códice 155. Livro dos assentos da Junta das Missões, cartas ordinárias, ordens e bandos que se escreveram em Pernambuco no tempo do governador Félix José Machado. Termo sobre os tapuias que estavam presos no Rio Grande e sobre o capitão-mor do Rio Grande e o sargento-mor do Assú darem ou não pazes ao gentio. p. 56. Disponível em: https://bndigital.bnportugal.gov.pt/viewer/88397/download?file=pba115_0000.pdf&type=pdf& navigator=1. Acesso em: 22 jun. 2024.
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BNP. Coleção Pombalina. Códice 155. Livro dos Assentos da Junta das Missões, cartas ordinárias, ordens e bandos que se escreveram em Pernambuco no tempo do governador Félix José Machado. Termo sobre os tapuias que estavam presos no Rio Grande e sobre o capitão-mor do Rio Grande e o sargento-mor do Assú darem ou não pazes ao gentio. p. 56. Disponível em: https://bndigital.bnportugal.gov.pt/viewer/88397/download?file=pba115_0000.pdf&type=pdf& navigator=1. Acesso em: 22 jun. 2024.


Fonte: organizado pelo autor com base na documentação pesquisada.