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DIREITO AMBIENTAL: INTERCONECTIVIDADE E REFLEXÃO A PARTIR DE LÉVINAS1 1 Este artigo é resultado de pesquisa realizada com financiamento da CNPq, na forma de uma Bolsa de Produtividade em Pesquisa e da Bolsa de Pré-Doutorado da Universidad Pública de Navarra- UENP.

Resumo

O objetivo geral deste artigo, a partir de uma perspectiva do direito ambiental, é destacar os problemas ambientais cada vez mais presentes no Brasil, que surgem como consequência do descumprimento das disposições constitucionais brasileiras e dos instrumentos internacionais de proteção. O propósito da pesquisa foi examinar como o sistema legal brasileiro tem tratado e assegurado a proteção do meio ambiente a partir da perspectiva do princípio da alteridade proposto por Lévinas, no qual se considera fundamental a importância do reconhecimento do meio ambiente como um recurso transgeracional. Além disso, pretende-se examinar a reflexão imperativa sobre a preservação de “nossa casa comum”, conforme estabelecido pela Laudato Si, a carta encíclica do Papa Francisco. Para alcançar esse objetivo, foi realizada uma revisão da pesquisa bibliográfica e da legislação, aplicando a abordagem do método hipotético-dedutivo. Como resultado, a necessidade urgente de colocar a alteridade em prática é demonstrada de maneira conclusiva. Não há dúvidas de que se pode inferir que o atual sistema capitalista deve ser confrontado diretamente, pois, diante da cultura do egoísmo e da falta de responsabilidade, já é possível observar o início da escassez dos recursos naturais indispensáveis à vida, especialmente à vida humana.

Palavras-chave:
alteridade; ecologicamente equilibrado; Lévinas; meio ambiente

Resumen

El objetivo general de este artículo desde la perspectiva del derecho ambiental es resaltar los problemas ambientales cada vez más presentes en Brasil, que surgen como consecuencia del incumplimiento de las disposiciones constitucionales brasileñas y de los instrumentos de protección internacional. El propósito de la investigación consistió en examinar cómo el sistema legal brasileño ha tratado y brindado protección al medio ambiente desde la perspectiva del principio de alteridad propuesto por Lévinas, en que se considera fundamental la importancia de reconocer el medio ambiente como un recurso transgeneracional. Además, se pretende examinar la imperativa reflexión sobre la preservación de ‘nuestra casa común’, tal como lo plantea Laudato Si, la carta encíclica del Santo Papa Francisco. Con el fin de alcanzar tal objetivo, se realizó una revisión de investigaciones bibliográficas y legislación, aplicando el enfoque del método hipotético-deductivo. Como resultado, se demuestra de manera concluyente la urgente necesidad de poner en práctica la alteridad. Sin lugar a dudas, se llega a la deducción de que el actual sistema capitalista debe ser afrontado directamente, dado que, debido a la cultura del egoísmo y la falta de responsabilidad, ya es posible observar el inicio de la escasez de los recursos naturales que son indispensables para la vida, especialmente para la vida humana.

Palabras clave:
alteridad; ecológicamente equilibrado; Lévinas; medio ambiente

Abstract

From the perspective of environmental law, this article has the general objective of highlighting the increasingly prevalent environmental issues that arise as a result of the non-compliance with Brazilian constitutional provisions, as well as international protective measures. The study aimed to analyze how the Brazilian legal system has addressed and provided protection to the environment from the standpoint of the alterity principle proposed by Lévinas, considering the importance of viewing the environment as a transgenerational resource. Additionally, it seeks to examine the need to reflect on the care of “our common home,” as prescribed by Laudato Si, the encyclical letter of Pope Francis. To achieve this, a review of bibliographic research and legislation was conducted, using a hypothetical-deductive approach. As a result, it conclusively demonstrates the urgent need to practice alterity. Without a doubt, the conclusion is reached that the current capitalist system must be directly confronted, as, due to the culture of selfishness and a lack of responsibility, it is already possible to observe the beginning of the scarcity of natural resources that are essential for life, especially human life.

Keywords:
otherness; ecologically balanced; Lévinas; environment

Introdução

O sistema jurídico brasileiro consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental em sua mais recente Constituição. Nos últimos anos, as preocupações com o meio ambiente têm ganhado cada vez mais destaque em todo o mundo, já que o aquecimento global é o resultado mais evidente das contínuas agressões ao meio ambiente.

A Carta Magna brasileira, em seu art. 225, estabelece de maneira clara que a defesa e a preservação do meio ambiente são de responsabilidade de todos, incluindo tanto o Estado quanto a comunidade. Além disso, essa obrigação deve ser orientada para as gerações presentes e futuras. A intenção do legislador foi conscientizar a sociedade de que as ações de hoje terão um impacto direto no futuro. Isso porque, na maioria das vezes, as consequências negativas do mau uso do meio ambiente raramente se manifestam de imediato, com poucas exceções.

Um exemplo das consequências tardias do mau uso do meio ambiente é o aquecimento global, já que muitos dos efeitos que estão ocorrendo atualmente são o resultado de anos de emissões de gases sem controle adequado. Por outro lado, há situações em que a natureza responde imediatamente a sua agressão, como no caso do rompimento da barragem da mineradora Vale provocada pela extração mineral em um local comprometido. Esse desastre, causou o deslocamento de centenas de famílias e resultou em um grande número de vítimas fatais.

A questão crucial está na necessidade urgente de interromper os danos ambientais que vêm sendo cometidos continuamente, caso contrário, a humanidade será confrontada com a escassez de recursos e enfrentará mudanças climáticas ainda mais extremas, o que, por sua vez, aumentará a incidência de desastres ambientais, como ciclones, terremotos, tsunamis e outros.

Esta pesquisa busca destacar os problemas ambientais cada vez mais evidentes que surgem justamente por causa do desrespeito a esse direito constitucional.

O Brasil, que já sediou eventos ambientais globais como a ECO-92, está enfrentando um dos piores momentos de sua história, com desmatamento e queimadas que crescem de modo assustador. É fundamental considerar as atitudes que devem ser adotadas para garantir o pleno cumprimento da legislação ambiental de maneira eficaz.

Para analisar a atual situação ambiental brasileira, este estudo traz à tona uma reflexão sobre o princípio da alteridade defendido por Emmanuel Lévinas. Esse princípio, trata justamente da importância de se pensar no outro, pois, quando a natureza é preservada, evita-se que “o Outro” sofra, uma vez que os recursos naturais são indispensáveis para a sobrevivência humana. O que se busca questionar é até que ponto a sociedade permanecerá inerte diante da devastação que ocorre diariamente, o que compromete não apenas sua qualidade de vida atual, mas, mais importante, pode colocar em risco a sobrevivência da humanidade, já que a Terra é o único planeta conhecido até agora como adequado para a habitação humana.

Nessa perspectiva, este artigo tem por objetivo demonstrar a importância da aplicação do princípio da alteridade no cumprimento do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Isso se torna evidente ao destacar a urgência dessa abordagem diante da situação ambiental enfrentada pelo Brasil.

Assim, utilizou-se o método hipotético-dedutivo, por meio de uma revisão bibliográfica que incluiu a pesquisa de artigos científicos relacionados a esse tema, além de consulta à Constituição Federal e a outras fontes relevantes.

1 Meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental

A Constituição brasileira de 1988 preocupou-se em proteger o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental, tendo em vista que, para ter pleno acesso ao direito à vida, é indispensável usufruir de um meio ambiente saudável. Isso porque, para garantir plenamente o direito à vida, é indispensável um meio ambiente saudável. Assim, destaca-se a interconexão dos direitos fundamentais, uma vez que a ausência de um afeta automaticamente a viabilidade do exercício do outro.

É importante observar que, em nível global, já havia uma tendência de preservação ambiental, uma vez que inúmeros efeitos adversos foram experimentados no passado por causa do mau uso dos recursos naturais, com prognósticos desfavoráveis para o futuro. Isso levou à adoção de medidas urgentes para mitigar as consequências sobre o meio ambiente.

Com relação ao desenvolvimento histórico de medidas voltadas à proteção ambiental, Gurski, Gonzaga e Tendolini destacam que ( 2012, p. 69 GURSKI, B.; GONZAGA, R.; TENDOLINI, P. Conferência de Estocolmo: um marco na questão ambiental. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 1, n. 7, p. 65-79, dez. 2012. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/466 . Acesso em: 5 jun. 2023.
http://revista.unicuritiba.edu.br/index....
):

Após o final da Segunda Guerra Mundial, catástrofes como grandes derramamentos de petróleo, e a disseminação desses eventos pela mídia, fez o tema da natureza cair na opinião pública. Em 1968, a UNESCO (Organização nas Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) organizou a Conferência sobre a Biosfera em Paris, simbolizando a consciência da perda de qualidade do meio ambiente, colocando esse termo meio ambiente no lugar do então usado “natureza”, para dar um sentido mais amplo e por tratar de bens comunais internacionais como o ar, mares e oceanos, o espaço, poluição pelo petróleo e dejetos, demonstrando que esse tema poderia ser debatido não só na esfera cientifica, mas também econômica e política. Foi nesse período também que um grupo de pessoas renomadas, de diferentes áreas, empenhou seus estudos na política e economia global, utilizando de fórmulas matemáticas para tratar do meio ambiente e discutir sobre desenvolvimento sustentável […].

Historicamente, a proteção ambiental só se tornou relevante após um longo período de exploração desenfreada. Com o advento de novas tecnologias, a humanidade mergulhou na corrida pelo desenvolvimento econômico, extraindo recursos naturais sem considerar as possíveis consequências e sem realizar estudos prévios. Atualmente, é impressionante o fato de que, por causa dessa atitude impensada, a corrida para encontrar maneiras de conter as consequências do aquecimento global está em andamento, e a natureza está respondendo explicitamente aos danos que lhe foram causados ao longo dos anos.

Apesar de ter sofrido repetidas agressões, o meio ambiente é essencial para a sobrevivência da humanidade. A natureza não somente oferece as mais diversas fontes de energia, mas, também, alimenta e fornece o oxigênio que é respirado pelos seres humanos. Lamentavelmente, em uma sociedade impulsionada pelo desenvolvimento desenfreado, é surpreendente que grande parte da população mundial não tenha agido de modo responsável para preservar a natureza, apesar de estar ciente da natureza finita de seus recursos.

Um marco importante no aumento da conscientização global sobre a urgência ambiental foi a Conferência de Estocolmo, conforme observado por Gurski, Gonzaga e Tendolini ( 2012, p. 70 GURSKI, B.; GONZAGA, R.; TENDOLINI, P. Conferência de Estocolmo: um marco na questão ambiental. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 1, n. 7, p. 65-79, dez. 2012. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/466 . Acesso em: 5 jun. 2023.
http://revista.unicuritiba.edu.br/index....
):

A Conferência de Estocolmo teve como frutos, o reconhecimento do problema ambiental e a necessidade de ação; foi criada a Declaração de Estocolmo (Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente), com o objetivo de descrever responsabilidades e nortear as futuras políticas relativas ao meio ambiente apoiadas no Plano de Ação para o Meio Ambiente composto por 109 recomendações, além de ser considerada um marco jurídico mundial.

Dada a necessidade de aderir a esse movimento global e considerando a imensa riqueza natural do Brasil, conceber o meio ambiente como um direito fundamental foi a resposta mais adequada.

O Brasil, como guardião da Amazônia, conhecida como o pulmão do mundo, trouxe em sua Carta Magna uma disposição expressa sobre a proteção do meio ambiente. O art. 225, caput, da Constituição Brasileira de 1988, estabelece:

Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações

(BRASIL, 1988 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso en: 3 de abril. 2023.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/con...
).

Percebe-se, pelo referido dispositivo, que a Constituição impõe o dever de defesa e preservação não apenas ao Poder Público, mas também à sociedade como um todo. O que é ainda mais intrigante é que o referido artigo ressalta a relevância de que a proteção ambiental não deve se limitar à geração atual, mas deve perdurar pelas gerações vindouras, garantindo sua eficácia ao longo do tempo.

Como afirmam Bôas e Werkema ( 2018, p. 26 BÔAS, R. V. V.; WERKEMA, M. S. A relevância do princípio da proporcionalidade à efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Revista Jurídica Direito & Paz, São Paulo, n. 38, p. 22-40, 2018. Disponível em: http://www.revista.unisal.br/lo/index.php/direitoepaz/article/view/880/394 . Acesso em: 2 jun. 2023.
http://www.revista.unisal.br/lo/index.ph...
):

A força normativa e política da Constituição reforçam a garantia e a necessidade da salvaguarda dos direitos fundamentais e a proporcionalidade assume, então, uma especial dimensão. Sua aplicação é uma exigência constitucional de proteção dos direitos fundamentais, de tal sorte que muito mais do que uma simples técnica ou método, ela se revela como um verdadeiro princípio.

O termo “proteção ambiental” não se refere apenas a atitudes negativas, como não queimar ou não jogar lixo no chão, mas abrange um conjunto complexo de deveres, pois os resultados das ações contra ou a favor do meio ambiente não serão imediatos. Portanto, é essencial que essa defesa seja realizada de modo a garantir que as gerações futuras tenham um ambiente capaz de proporcionar condições de vida adequadas, pois as ações ou omissões de hoje terão um impacto significativo nas gerações futuras.

Para detalhar esse mandato estabelecido pela Constituição, a Política Nacional do Meio Ambiente, de acordo com a Lei n. 6.938/1981, regula o tratamento legal a ser dado ao meio ambiente em solo brasileiro. Essa Lei, em seu art. 2, lista os objetivos que persegue ( BRASIL, 1981 BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1981. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm . Acesso em: 2 abr. 2023.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/le...
).

Deve-se destacar o esforço do legislador brasileiro em incorporar a relevância do meio ambiente nas normas, reconhecendo-o como um bem público que deve ser assegurado e protegido. Cabe ressaltar que a Política Nacional do Meio Ambiente é apenas uma das diversas normas que regulam o tratamento jurídico dado ao meio ambiente no Brasil, dada sua imensa importância.

2 Os princípios que regem o Direito Ambiental

Convém observar que, como todas as normas jurídicas, a legislação ambiental se baseia em princípios que não apenas orientam sua aplicação, mas também sua formulação, para que possa cumprir com êxito seu objetivo.

Os princípios que sustentam o direito ambiental têm o objetivo de abordar possíveis lacunas nas regulamentações positivas e orientar sua aplicação, já que o meio ambiente é um dos recursos mais inestimáveis da humanidade.

Bem, são muitos os princípios que norteiam o direito ambiental, mas é importante listar aqui os principais, que, de acordo com o art. 2 do Decreto n. 5.098, de 3 de junho de 2004, são:

Art. 2º São princípios orientadores do P2R2, aqueles reconhecidos como princípios gerais do direito ambiental brasileiro, tais como:

I – princípio da informação;

II – princípio da participação;

III – princípio da prevenção;

IV – princípio da precaução;

V – princípio da reparação; e

VI – princípio do poluidor-pagador

(BRASIL, 2004 BRASIL. Decreto n. 5.098, de 3 de junho de 2004. Dispõe sobre a criação do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos – P2R2, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2004. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5098.htm . Acesso em: 2 abr. 2023.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_a...
).

Com relação ao princípio da informação, Rodrigues ( 2018, p. 279RODRIGUES, M. A. Direito Ambiental. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. ) acrescenta:

É certo que a participação da sociedade na implementação de políticas públicas de proteção ambiental só poderá ser alcançada com êxito caso a população tenha amplo acesso à efetiva informação de tudo o que diz respeito ao meio ambiente. Muito embora o direito à informação ambiental esteja vinculado à ideia de meio ou instrumento, ele também pode ser um fim. É importante deixar claro que o direito à informação ambiental pode esgotar-se em si mesmo. Todos temos o direito fundamental de saber tudo a respeito dos bens ambientais que são essenciais à sadia qualidade de vida. Assim, por exemplo, é direito da população ter a informação precisa sobre os males ambientais que um produto causa na natureza, os maiores poluidores e degradadores das florestas brasileiras, os imóveis que não se conectam à rede de esgoto nas cidades, etc. Essa informação tanto pode ser obtida para se implementar uma ação, como uma representação ao Ministério Público, uma notificação, etc., como simplesmente pode ser um fim em si mesma.

Considerando que, como já mencionado, a defesa do meio ambiente não é apenas uma obrigação do Estado, mas da sociedade como um todo, o princípio da informação é de extrema importância para que esse direito seja respeitado. O princípio da informação é de extrema importância para garantir que esse direito possa ser respeitado. A construção de um meio ambiente equilibrado é uma tarefa coletiva que afeta todas as camadas da sociedade, e a disseminação de informações ambientais é uma medida necessária para alcançar esse objetivo.

Alinhado à informação, há o princípio da participação, que se destaca pelo fato de a preservação do meio ambiente não se limitar a não fazer coisas, mas envolve a participação da administração pública e da sociedade em geral.

Trata-se, portanto, de um princípio comprometido com a construção de uma sociedade verdadeiramente democrática. Por meio dele, a sociedade civil deve atuar ativamente, em paralelo ao Estado, para definir os rumos a serem tomados na política ambiental ( RODRIGUES, 2018RODRIGUES, M. A. Direito Ambiental. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. ).

Esse princípio tem caráter constitucional, uma vez que o caput do art. 225 afirma explicitamente que a proteção do meio ambiente deve ser uma responsabilidade compartilhada entre o Poder Público e a comunidade, o que consolida a ideia de democracia mencionada anteriormente ( MARSILLAC, 2020 MARSILLAC, J. P. I. Aplicação dos princípios do direito ambiental na defesa do meio ambiente do trabalho equilibrado num contexto de novas tecnologias. Dissertação (Mestrado em Direito Político e Econômico) – Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2020. Disponível em: http://tede.mackenzie.br/jspui/handle/tede/4346 . Acesso em: 5 jun. 2023.
http://tede.mackenzie.br/jspui/handle/te...
).

Com relação ao princípio da prevenção “[…] uma vez que se saiba que uma dada atividade apresenta riscos de dano ao meio ambiente, tal atividade não poderá ser desenvolvida; justamente porque, caso ocorra qualquer dano ambiental, sua reparação é praticamente impossível” ( RODRIGUES, 2018, p. 295RODRIGUES, M. A. Direito Ambiental. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. ).

Como o próprio nome sugere, o princípio da precaução baseia-se na existência de um risco conhecido, respaldado por estudos prévios que demonstram a potencial impossibilidade de realizar determinadas ações sem causar danos irreparáveis ao meio ambiente. Esse princípio é fundamental, pois sua observância evita tragédias ambientais, uma vez que as informações necessárias já estão disponíveis, não cabendo alegar falta de conhecimento.

No que diz respeito ao princípio da precaução, é essencial diferenciá-lo do princípio da prevenção, pois, embora tenham semelhanças, não se aplicam às mesmas situações. Enquanto o princípio da prevenção lida com o risco conhecido, o princípio da precaução é o oposto, ocorrendo justamente quando não é possível identificar se determinada atividade pode gerar risco, ou seja, quando não há informações suficientes para dar certeza sobre uma ação direcionada ao meio ambiente.

Nas palavras de Minassa ( 2018, p. 178–179 MINASSA, P. S. A incógnita ambiental do princípio da precaução. Revista Direito Ambiental e Sociedade, Caxias do Sul, v. 8, n. 1, p. 158-189, 2018. Disponível em: http://www.ucs.br/etc/revistas/index.php/direitoambiental/article/view/4982/3348 . Acesso em: 5 jun. 2023.
http://www.ucs.br/etc/revistas/index.php...
):

A precaução pauta-se na existência de um risco de dano grave ou irreversível, que uma determinada atividade pode causar ao meio ambiente. O risco, por natureza, não se constitui de elementos que lhe dê precisão ou certeza de eclosão, e, por este motivo, se diz que, para a tomada de uma ação de risco, deve-se buscar ao máximo o conhecimento científico, a comprovar que não se trata simplesmente de risco qualquer, mas, sobretudo, de um perigo iminente.

Até o momento, os princípios supramencionados manifestam um caráter marcadamente preventivo, pois sua aplicação ocorre antes que o dano ambiental se materialize. Entretanto, apesar da existência de inúmeras regulamentações voltadas à proteção ambiental, nem sempre é possível evitar totalmente os danos. Portanto, surge a necessidade do princípio do poluidor-pagador ou do princípio da reparação, pois aqueles que causaram danos ao meio ambiente não devem ficar impunes. Como acrescenta Arruda ( 2014, p. 100 ARRUDA, C. S. L. Princípios do direito ambiental. Revista CEJ, Brasília, DF, ano XVII, n. 62, p. 96-107, jan./abr. 2014. Disponível em: https://revistacej.cjf.jus.br/cej/index.php/revcej/article/view/1864/1817 . Acesso em: 2 abr. 2023.
https://revistacej.cjf.jus.br/cej/index....
):

Ainda do texto constitucional exsurge expressamente o princípio da reparação, ou do poluidor-pagador, na redação do § 3º do mencionado art. 225 : as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados .

Um exemplo prático do dever de reparar danos ambientais é o emblemático caso de Brumadinho, em que a mineradora Vale foi condenada a indenizar os danos causados pelo rompimento de sua barragem em Brumadinho, Minas Gerais. Isso pode ser verificado por meio de matéria publicada no site El País:

Após dois anos da tragédia em Brumadinho, um acordo bilionário entre a Vale e o Governo de Minas Gerais foi finalmente firmado para que a mineradora repare os danos causados pelo rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão, que matou 270 pessoas e causou um desastre ambiental. Entre o total de vítimas, ainda há onze pessoas desaparecidas e o Corpo de Bombeiros do Estado continua as buscas. O valor acertado foi de 37,68 bilhões de reais, se tornando o maior acordo judicial de medidas de reparação já realizado na América Latina, segundo o Executivo mineiro. Em torno de 30% dos recursos devem ser investidos em Brumadinho

(MENDONÇA, 2021 MENDONÇA, H. Vale assina acordo para pagar 37,68 bilhões de reais de reparação por tragédia em Brumadinho. El País, 4 feb. 2021. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2021-02-04/vale-assina-acordo-para-pagar-3768-bilhoes-de-reais-de-reparacao-por-tragedia-de-brumadinho.html . Acesso em: 5 jun. 2023.
https://brasil.elpais.com/brasil/2021-02...
).

A importância dos princípios que fundamentam o direito ambiental é notável, pois eles buscam proteger o meio ambiente de maneira abrangente e eficaz, com o objetivo não apenas de prevenir, mas também de inibir práticas prejudiciais que possam ocorrer. É evidente que, apesar de toda a legislação ambiental, ainda se está longe de vivenciar plenamente um ambiente ecologicamente equilibrado. No entanto, o que foi alcançado até agora representa um passo em direção à promoção da preservação desse valioso recurso.

3 Situação ambiental no Brasil

Embora o Brasil tenha uma ampla legislação voltada à proteção ambiental, essas disposições não foram totalmente implementadas. É inegável que o país tem dimensões geográficas significativas e biomas diversos, o que teoricamente dificulta o controle absoluto sobre o meio ambiente.

Nos últimos anos, entretanto, houve um infeliz favoritismo por parte do Estado em relação aos exploradores da natureza em grande escala, com poucos relatos de incêndios extensos e desmatamento considerável afetando várias regiões. Embora a Constituição estabeleça a responsabilidade pela proteção ambiental não apenas para o Governo, mas também para a sociedade como um todo, é notável que, quando o Estado adota uma atitude mais flexível em relação à supervisão ambiental, as consequências são quase imediatas.

Em termos de política, um fator que se destacou como impulsionador dos crimes ambientais observados no Brasil nos últimos dois anos foi a adoção de uma política mais “flexível” pelos órgãos de fiscalização ambiental, incluindo o Ministério do Meio Ambiente ( SOUSA, 2020 SOUSA, J. S. Situação e perspectivas da política ambiental brasileira ante o desafio da covid-19. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Engenharia Ambiental) – Instituto Federal Goiano, Rio Verde, 2020. Disponível em: https://repositorio.ifgoiano.edu.br/handle/prefix/1463 . Acesso em: 5 jun. 2023.
https://repositorio.ifgoiano.edu.br/hand...
).

O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), um instituto federal no Brasil, realiza um projeto que conduz um levantamento anual do desmatamento na Amazônia Legal, conforme relatado no site oficial do Governo Federal do Brasil:

O projeto PRODES realiza o monitoramento por satélites do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal e produz, desde 1988, as taxas anuais de desmatamento na região, que são usadas pelo governo brasileiro para o estabelecimento de políticas públicas. As taxas anuais são estimadas a partir dos incrementos de desmatamento identificados em cada imagem de satélite que cobre a Amazônia Legal. A primeira apresentação dos dados é realizada até dezembro de cada ano, na forma de estimativa, quando normalmente são processadas aproximadamente 50% das imagens que cobrem a Amazônia Legal. Os dados consolidados são apresentados no primeiro semestre do ano seguinte

(INPE, 2021 INPE – INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS. Coordenação Geral de Observação da Terra. Monitoramento do desmatamento da Floresta Amazônica brasileira por satélite. Brasília, DF: INPE, 2021. Disponível em: http://www.obt.inpe.br/OBT/assuntos/programas/amazonia/prodes . Acesso em: 2 abr. 2023.
http://www.obt.inpe.br/OBT/assuntos/prog...
).

De acordo com dados oficiais do governo federal, publicados na quinta-feira (18) pelo INPE, a área desmatada na Amazônia no período de agosto de 2020 a julho de 2021 foi de 13.235 km² ( DANTAS; MANZANO, 2021 DANTAS, C.; MANZANO, F. Desmatamento na Amazônia passa de 13 mil km² entre agosto de 2020 e julho de 2021, apontam dados do Prodes. G1, 18 nov. 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/meio-ambiente/noticia/2021/11/18/desmatamento-na-amazonia-passa-de-13-mil-km-entre-agosto-de-2020-e-julho-de-2021-apontam-dados-do-prodes.ghtml . Acesso em: 2 jun. 2023.
https://g1.globo.com/meio-ambiente/notic...
).

O Brasil, atualmente, conta com uma tecnologia mais avançada, que permite o monitoramento por satélite e a visualização das áreas desmatadas. No entanto, o que se observa é que essa tecnologia não é suficiente para interromper a prática; na verdade, em vez de diminuir, tem havido um aumento constante da extração anual de madeira na Amazônia Legal ao longo dos anos.

Além do desmatamento, a taxa de queimadas também tem aumentado constantemente no Brasil, com incêndios anuais estimados em uma área equivalente à da Inglaterra, de acordo com informações do projeto MapBiomas:

Um levantamento inédito, feito pelo Projeto MapBiomas após analisar imagens de satélite entre 1985 e 2020, mostra o impacto do fogo sobre o território nacional. A cada um desses 36 anos o Brasil queimou uma área maior que a da Inglaterra: foram 150.957 km² por ano, ou 1,8% do país. O acumulado do período chega a praticamente um quinto do território nacional: 1.672.142 km², ou 19,6% do Brasil, sendo que 65% do total da área queimada foi de vegetação nativa. O estado de Mato Grosso apresentou maior ocorrência de fogo, seguido pelo Pará e Tocantins

(A CADA…, 2020 A CADA ano, brasil queima área maior que a Inglaterra. Mapbiomas Brasil, 5 abr. 2020. Disponível em: https://brasil.mapbiomas.org/2021/08/16/a-cada-ano-brasil-queima-area-maior-que-a-inglaterra/ . Acesso em: 19 out. 2023.
https://brasil.mapbiomas.org/2021/08/16/...
).

É importante observar que, além da flexibilidade demonstrada pelo governo, outro problema grave está nas empresas privadas, que nem sempre agem com ética e honestidade. Elas geralmente buscam ganhos monetários astronômicos, independentemente dos meios empregados, o que muitas vezes resulta em danos irreparáveis ao meio ambiente. A mineradora Vale, por exemplo, usou documentos fraudulentos para apoiar suas operações de mineração em locais inseguros, conforme mencionado por Ferreira e Romero ( 2020, p. 121 FERREIRA, R. O. F.; ROMERO, S. L. G. G. “Se não lutarmos, seremos engolidos”: resistência e militância dos atingidos pela Vale S.A. – Entrevista com Camila Leal. Revista Engenharia de Interesse Social, Belo Horizonte, 5, n. 6, p. 119–128, 2020. Disponível em: https://revista.uemg.br/index.php/reis/article/view/5330 . Acesso em: 2 abr. 2023.
https://revista.uemg.br/index.php/reis/a...
):

Sem dúvida, o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho, comprovou a relação de promiscuidade estabelecida pela Vale com suas certificadoras, em especial a TÜV SÜD, que levou a uma certificação fraudulenta de estabilidade. É necessário o imediato fim do processo de automonitoramento de segurança de barragens por auditores escolhidos e remunerados pelas empresas mineradoras. É inadmissível que a Vale tenha contratado para atuar como certificadora da estabilidade de suas barragens a mesma empresa com a qual mantinha contratos de consultoria.

O que se observa é que o desenvolvimento econômico, como foi concebido em muitos casos, torna-se um grande obstáculo para alcançar o equilíbrio ecológico desejado. Não é que seja impossível impulsionar a economia e preservar o meio ambiente, mas a questão é que não é possível ter tudo isso, para ter um desenvolvimento sustentável também é necessário investir e, em geral, ninguém quer perder um centavo, explorar sem preservar é muito mais barato, sobretudo porque a maioria dos que exploram atualmente nem estarão vivos para ver os danos em longo prazo.

A devastação ambiental que se presencia atualmente reflete uma inversão de valores, em que a posse material se tornou desproporcionalmente importante em comparação com o bem-estar e o ser. Pode-se dizer que tal problema seria devido à falta de conscientização ambiental, mas essa informação é um pouco inacessível, pois ao longo dos anos houve muitas campanhas sobre a importância da conservação, tal tema está estampado em jornais de grande circulação, nas mídias sociais, praticamente em todos os lugares.

Se a sociedade tiver as informações necessárias, a aplicação efetiva em casos de não conformidade com a legislação ambiental pode ser a melhor solução. Isso requer um maior comprometimento das autoridades públicas para garantir o cumprimento da lei, de acordo com suas exigências.

Tal pensamento, que parece ser uma palavra atraente, ainda não parece ter sido totalmente compreendido por grande parte da sociedade: caso não se demonstre preocupação imediata com a exploração sustentável dos recursos naturais, surgirá em uma situação em que não haverá mais nada para explorar, pois os recursos naturais são finitos. Além disso, é importante ter em mente que, quando a natureza é danificada, não apenas o solo e a vegetação sofrem, mas também a saúde da população é diretamente afetada, pois a poluição, o desmatamento e as queimadas reduzem a qualidade do oxigênio.

A preservação do meio ambiente é uma necessidade; não pode haver qualidade de vida sem um meio ambiente equilibrado. O desequilíbrio leva a mudanças climáticas extremas, tragédias ambientais e uma série de problemas que estão se tornando cada vez mais difíceis de solucionar.

Somente a percepção coletiva de que o meio ambiente está se deteriorando a ponto de levar à inospitalidade total neste planeta, fará que sejam tomadas as medidas adequadas. Como já mencionado, não há falta de informações disponíveis, mas talvez haja uma falta de conscientização sobre a gravidade do problema. Se aqueles que deveriam estar liderando as ações para impedir a devastação ambiental não demonstrarem a flexibilidade necessária, será ainda mais difícil esperar que os outros façam sua parte.

4 Lévinas: princípio da alteridade no meio ambiente

A proteção ambiental tem status constitucional no cenário brasileiro; é uma imposição que se destina à coletividade, com o objetivo, inclusive, de se projetar para as gerações futuras. Literalmente, falar em preservação ambiental é um exercício constante de pensar no outro, porque é o outro que sentirá as consequências positivas ou negativas das ações em prol do meio ambiente no futuro.

O princípio da alteridade de Lévinas traduz exatamente o que o ordenamento jurídico busca na proteção do meio ambiente. A Constituição brasileira, que estabelece que é dever de todos cuidar do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, traz o significado desse princípio para o mundo prático.

E para isso é necessário levar em conta a ética da responsabilidade em relação ao “Outro”; o Outro aqui está em um sentido transgeracional.

Lévinas pensa na ética como uma experiência que consiste em experimentar a si mesmo por meio da transcendência da ideia de infinito que é o outro.

A relação com o outro, a transcendência, consiste em dizer o mundo ao outro […] A generalidade da palavra instaura um mundo comum. O acontecimento ético, situado na base da generalização, é a intenção profunda da linguagem […] A linguagem não exterioriza uma representação preexistente em mim: põe em comum um mundo até agora meu […] A visão do rosto não se separa deste oferecimento que é a linguagem. Ver o rosto é falar do mundo. A transcendência não é uma ótica, mas o primeiro gesto ético

(LÉVINAS, 2015, p. 189–190LÉVINAS, E. Etica y infinito. Tradução Jesús Mara Ayuso Dez. Madrid: Antonio Machado, 2015.).

Assim, para ser “fiel à lógica da alteridade, é necessário levar em conta a «sensibilidade do rosto» como uma força ética exercida sobre alguém, ou seja, como um poder moral que se cristaliza em um eu”. O que ele propõe “nessa epígrafe é reconstruir, a partir da perspectiva da pragmática linguística, a trama ética que se organiza com base nessa expressão” ( NAVARRO, 2008, p. 180 NAVARRO, O. El «rostro» del otro: una lectura de la ética de la alteridad de Emmanuel Lévinas. Contrastes. Revista Internacional de Filosofía, Málaga, v. 13, p. 178-194, 2008. Disponível em: https://revistas.uma.es/index.php/contrastes/article/view/1600 . Acesso em: 1 jun. 2023.
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)

Com efeito, “Com efeito,”a ‘sensibilidade do rosto’ visa à significação da corporeidade do outro, mas levando em conta que, por causa de suas conotações éticas, rompe a sensível. Nesse sentido, o «rosto» é um discurso que estruturará a responsabilidade do eu” ( NAVARRO, 2008, p. 184 NAVARRO, O. El «rostro» del otro: una lectura de la ética de la alteridad de Emmanuel Lévinas. Contrastes. Revista Internacional de Filosofía, Málaga, v. 13, p. 178-194, 2008. Disponível em: https://revistas.uma.es/index.php/contrastes/article/view/1600 . Acesso em: 1 jun. 2023.
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).

É importante, sem dúvida, lembrar que toda interação – boa ou ruim – no meio ambiente, deixa seu rastro.

Lévinas observa que “todo signo é um vestígio. Além do que o signo significa, ele é o passado daquele que deixou o signo. O significado do vestígio duplica o significado do sinal emitido em vista da comunicação. O signo permanece neste vestígio” ( LÉVINAS, 2005, p. 78LÉVINAS, E. Humanismo del otro hombre. Tradução Patricio Peñalver Daniel Enrique Guillot. Ciudad de México: Siglo XXI, 2005. ).

Em que “O vestígio é a inserção do espaço no tempo, nele o mundo se inclina para um passado e um tempo. Este tempo é retiro do Outro e, por conseguinte, forma alguma degradação da duração, integral na memória” ( LÉVINAS, 2005, p. 79LÉVINAS, E. Humanismo del otro hombre. Tradução Patricio Peñalver Daniel Enrique Guillot. Ciudad de México: Siglo XXI, 2005. ).

Nas palavras de Zanon ( 2020, p. 79 ZANON, A. O princípio da alteridade de Lévinas como fundamento para a responsabilidade ética. Perseita – Universidad Católica Luis Amigos, Medellín, v. 8, p. 75-103, 2020. Disponível em: https://revistas.ucatolicaluisamigo.edu.co//index.php/perseitas/article/view/3489 . Acesso em: 5 jun. 2023.
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):

Emmanuel Lévinas dentro do campo filosófico apresenta-nos uma ousada e colossal novidade acerca da alteridade ética, o cuidado, o respeito e a responsabilidade para com o outro. Sua proposta evidencia uma tentativa de sair do ser, rompendo com o círculo tradicional da filosofia clássica que não pensa e nem concebe o outro enquanto relação. A alteridade não é entendida só pela minha razão, ela acontece a partir do outro. Se a ética parte da ontologia, então esta ética é uma ética do poder, do interesse, da opressão e do domínio. Assim, a filosofia ocidental parece não ser uma filosofia da alteridade porque exclui e nega o outro em sua totalidade.

Apesar de no mundo ocidental prevalecerem, obviamente, práticas diametralmente opostas à alteridade, uma vez que a promoção do consumismo e do pensamento egoísta não acolhe o pensamento alheio, a implementação desse princípio é uma medida que se faz necessária resgatar para evitar a extinção da humanidade.

Sobre a alteridade, argumentam Azevedo et al. ( 2011, p. 48 AZEVEDO, P. Z. et al. Estabelecendo confluências: sustentabilidade e a ética da alteridade de Emmanuel Lévinas. Mix Sustentável, Florianópolis, v. 4, n. 1, p. 40-48, mar. 2018. Disponível em: https://ojs.sites.ufsc.br/index.php/mixsustentavel/article/view/2415 . Acesso em: 2 abr. 2023.
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):

Pensar a Alteridade e a Ética na Sustentabilidade refere-se a possibilitar ao homem uma melhor convivência com o seu semelhante e com a natureza. A humanidade vive em um ambiente que exige e depende do estabelecimento da Ética da Alteridade para se manter saudável e continuar provendo o sustento a todos que necessitam dela para sobreviver.

O exercício da alteridade é fundamental, torna-se lógico, pois, caso todos os indivíduos da sociedade entendam sua interdependência e comecem a pensar no outro, automaticamente haveria uma corrente quase inquebrável, uma união capaz de fortalecer a existência humana. Imagine aplicar essa filosofia de modo completo e eficaz não apenas à preservação do meio ambiente, mas a todos os aspectos da vida em sociedade, e provavelmente se estaria olhando para um futuro muito mais brilhante do que o atual. Carrara ensina ( 2017, p. 16 CARRARA, O. V. Ética e técnica em Jonas e Lévinas: Diferenciações e aproximações. Desenvolvimento e Meio Ambiente, Curitiba, v. 41, p. 1-18, ago. 2017. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/made/article/view/46017 . Acesso em: 2 jun. 2023.
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):

A ética ambiental mostra que formamos uma comunidade de vida com todos os demais seres vivos e que a vida é uma cadeia em que a extinção de uns implica ameaça ou mesmo extinção dos demais, não mais se justificando qualquer forma de antropocentrismo que vê a natureza unicamente como meio para os fins humanos.

A responsabilidade que o sujeito assume em relação ao Outro e que lhe dá significado é a atitude política pretendida e necessária para uma nova relação de respeito e justiça com o Outro homem e a Outra natureza ( SOUSA; DUTRA, 2011 SOUSA, J. F. V.; DUTRA, T. A. H. Alteridade e ecocidadania: uma ética a partir do limite na interface entre Bauman e Lévinas. Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 11, n. 20, p. 7-22, jan./jun. 2011. Disponível em: https://www.metodista.br/revistas/revistas-unimep/index.php/cd/article/view/229 . Acesso em: 5 jun. 2023.
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).

A alteridade em matéria ambiental baseia-se justamente em ver a natureza não apenas como mera provedora dos seres humanos, mas entender que ela também faz parte da humanidade; o Outro descrito por Lévinas não se limita às pessoas, mas o outro também se traduz no ambiente em que vivem os seres humanos. Conforme aludido por Soeiro, Pinheiro e Bautista ( 2017, p. 261 SOEIRO, Í. C. M.; PINHEIRO, M. A.; BAUTISTA, D. C. G. Alteridade e ato responsável em Bakhtin e Lévinas: contribuições à educação ambiental inspirada pelo infinito ético. Desenvolvimento e Meio Ambiente, Curitiba, v. 40, p. 253-273, abr. 2017. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/made/article/view/48149 . Acesso em: 5 jun. 2023.
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):

A armadura teórica oferecida por Lévinas, que introduz uma relação ética, anterior e mais além de toda ontologia e toda epistemologia, deve ser reforçada na Educação Ambiental, pois sua forma de compreensão do mundo abriu um caminho em direção da constituição de uma história balizada numa relação ética do Ser com o Outro.

A situação ambiental é crítica não apenas em solo brasileiro, mas é um problema que afeta diretamente todas as nações do mundo, portanto, reforçar os cuidados com o meio ambiente é um apelo que deve ser feito a todos, lamentavelmente, por razões econômicas, nem todos os líderes mundiais estão comprometidos com a redução dos danos ambientais.

Nesse sentido, aplica-se o conceito de “modernidade líquida” de Bauman, que se refere a uma condição na qual as estruturas e instituições sociais se tornam cada vez mais fluidas e instáveis. Caracteriza-se por mudanças rápidas, incerteza constante e erosão das formas tradicionais de organização social ( BAUMAN, 2003BAUMAN, Z. Modernidad liquida. Tradução Mirta Rosenberg, em colaboração com Jaime Arrambide Squirru. Madrid: Fondo de Cultura Económica de España, 2003. ). Embora Bauman tenha aplicado esse conceito na análise da sociedade contemporânea, também é possível relacioná-lo ao meio ambiente e à preocupação com as futuras gerações das seguintes maneiras:

Consumo insustentável: No contexto da modernidade líquida, há uma ênfase no individualismo, no consumismo e na busca de gratificação imediata. Essa mentalidade geralmente leva a padrões de consumo insustentáveis, como o uso excessivo de recursos, a geração excessiva de resíduos e a desconsideração das consequências ambientais de longo prazo. O foco na satisfação de curto prazo pode negligenciar as necessidades e o bem-estar das gerações futuras ( BAUMAN, 2003BAUMAN, Z. Modernidad liquida. Tradução Mirta Rosenberg, em colaboração com Jaime Arrambide Squirru. Madrid: Fondo de Cultura Económica de España, 2003. ).

Compromissos ambientais frágeis: a modernidade líquida é caracterizada por um enfraquecimento das normas, valores e compromissos coletivos. Isso pode se traduzir em uma falta de compromisso sustentado com a proteção e a conservação do meio ambiente. As preocupações ambientais e os interesses das gerações futuras podem ser facilmente deslocados ou esquecidos em meio ao fluxo constante de prioridades e dinâmicas sociais em constante mudança ( BAUMAN, 2003BAUMAN, Z. Modernidad liquida. Tradução Mirta Rosenberg, em colaboração com Jaime Arrambide Squirru. Madrid: Fondo de Cultura Económica de España, 2003. ).

Futuro incerto: a modernidade líquida prospera na incerteza e na imprevisibilidade, o que representa desafios significativos para o planejamento ambiental e o desenvolvimento sustentável. Problemas ambientais de longo prazo, como as mudanças climáticas, exigem soluções estáveis e duradouras. No entanto, a natureza fluida da modernidade líquida muitas vezes impede a formulação e a implementação de tais estratégias, dificultando o atendimento eficaz das necessidades das gerações futuras ( BAUMAN, 2003BAUMAN, Z. Modernidad liquida. Tradução Mirta Rosenberg, em colaboração com Jaime Arrambide Squirru. Madrid: Fondo de Cultura Económica de España, 2003. ).

Desconectando-se da natureza: na modernidade líquida, há um distanciamento cada vez maior dos processos naturais e dos ecossistemas. O ritmo acelerado dos avanços tecnológicos e da urbanização levou a uma desconexão com o mundo natural. Essa desconexão pode prejudicar o desenvolvimento da consciência ecológica e o senso de responsabilidade em relação ao meio ambiente e às gerações futuras ( BAUMAN, 2003BAUMAN, Z. Modernidad liquida. Tradução Mirta Rosenberg, em colaboração com Jaime Arrambide Squirru. Madrid: Fondo de Cultura Económica de España, 2003. ).

Para enfrentar tais desafios, é fundamental cultivar um senso de responsabilidade coletiva, promover práticas sustentáveis e criar visões de longo prazo para a proteção ambiental. Isso implica uma reavaliação dos valores e normas que sustentam a chamada “modernidade líquida” e uma forte ênfase na equidade intergeracional, bem como no bem-estar das gerações futuras nos processos de tomada de decisão.

A filosofia de Emmanuel Lévinas nunca foi tão relevante quanto no mundo atual, com a situação ambiental global crítica enfrentada. Esse contexto destaca ainda mais a importância do apelo do Papa Francisco ( 2015, p. 12 FRANCISCO, S. J. Laudato si: sobre o cuidado da casa comum. Carta encíclica Laudato Si do Santo Papa Francisco sobre o cuidado da casa comum. Vaticano: Tipografia Vaticana, 2015. Disponível em: https://www.vatican.va/content/francesco/pt/encyclicals/documents/papa-francesco_20150524_enciclica-laudato-si.html . Acesso em: 2 abr. 2023.
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) à ação em relação às questões ambientais:

13. O urgente desafio de proteger a nossa casa comum inclui a preocupação de unir toda a família humana na busca de um desenvolvimento sustentável e integral, pois sabemos que as coisas podem mudar. O Criador não nos abandona, nunca recua no seu projecto de amor, nem Se arrepende de nos ter criado. A humanidade possui ainda a capacidade de colaborar na construção da nossa casa comum. Desejo agradecer, encorajar e manifestar apreço a quantos, nos mais variados sectores da actividade humana, estão a trabalhar para garantir a protecção da casa que partilhamos. Uma especial gratidão é devida àqueles que lutam, com vigor, por resolver as dramáticas consequências da degradação ambiental na vida dos mais pobres do mundo. Os jovens exigem de nós uma mudança; interrogam-se como se pode pretender construir um futuro melhor, sem pensar na crise do meio ambiente e nos sofrimentos dos excluídos.

A reflexão sobre o meio ambiente, além de urgente, deve ser construída em um verdadeiro aperto de mãos, pois não é um problema que possa ser resolvido por uma única pessoa, requer literalmente a colaboração de todos. Pensar no outro, tanto em termos de pessoas quanto de outra natureza, é a única possibilidade de preservar não só o meio ambiente, mas a existência geral da humanidade. Nas palavras de Gurski, Gonzaga e Tendolini ( 2012, p. 77–78 GURSKI, B.; GONZAGA, R.; TENDOLINI, P. Conferência de Estocolmo: um marco na questão ambiental. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 1, n. 7, p. 65-79, dez. 2012. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/466 . Acesso em: 5 jun. 2023.
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):

O conflito estabelecido entre a sociedade e a Economia frente ao desenvolvimento sustentável sempre ocorrerá, porque seus objetivos são paradoxais. As atividades humanas, em sua maior parte, estão intimamente relacionadas ao meio ambiente; portanto, o real desafio é conservar o meio através da escolha de estratégias eficientes de desenvolvimento […].

Além disso, estabelecer conexões entre “da existência para a existência” e as preocupações ambientais é fundamental para a proteção ambiental e para a humanidade futura. A ênfase de Lévinas no movimento em direção ao bem e à transcendência do ser pode ser relacionada ao relacionamento da humanidade com o mundo natural. O conceito de “excendencia” pode ser visto como um convite para ir além de uma compreensão limitada do meio ambiente e reconhecer a interconexão da humanidade com ele. O argumento de Lévinas de que a busca da felicidade e da transcendência está enraizada no eu pode ser aplicado ao reconhecimento de que o bem-estar e a realização estão intimamente ligados à saúde e à sustentabilidade ambiental. Nesse contexto, o livro Da Existência ao Existente incentiva a superação da visão de mundo antropocêntrica e a adoção de uma relação mais ética e responsável com o meio ambiente e todos os seres vivos ( LÉVINAS, 2020LÉVINAS, E. De la existencia al existente. Tradução Patricio Peñalver. Madrid: Arena Libros, 2000.).

Quando há uma preocupação real com “o Outro”, os esforços devem se concentrar não apenas em alcançar o desenvolvimento econômico, que também é bom, mas em buscá-lo de maneira inteligente, com estratégias que tornem o ambiente suficiente para hoje e para amanhã.

Considerações finais

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, apesar de amplamente amparado pelo ordenamento jurídico brasileiro, ainda não está plenamente em vigor. Isso nos leva a refletir sobre a extensão da falta de implementação desse direito, que é considerado fundamental.

Na realidade, não há falta de regulamentação positiva, pelo menos no Brasil. Entretanto, é inegável que a gestão dos recursos naturais apresenta uma relação de interesses bastante complexa. Isso porque os recursos extraídos da natureza, além de serem valiosos, também têm o potencial de gerar benefícios econômicos significativos. No entanto, é evidente que a grande polêmica não está em evitar a extração, mas em fazê-la de modo consciente e sustentável. Em outras palavras, é necessário investir em práticas menos prejudiciais. Em última análise, o que se busca é alcançar um equilíbrio.

Contudo, a pergunta é: quem é realmente responsável por uma situação ambiental tão desfavorável no Brasil? O Estado? A comunidade? Grandes empresas privadas?

O que se pode observar é que todas as personalidades supramencionadas têm sua parcela de culpa, seja por ações ou omissões. O Estado está se tornando cada vez mais flexível, mas não tem agido vigorosamente para defender o meio ambiente, como lhe é exigido. Por outro lado, a sociedade permanece inerte, por causa da destruição flagrante que está ocorrendo diante de seus olhos, talvez por não ter plena consciência disso ou porque lhes convém no momento, já que se beneficiam indiretamente da exploração descontrolada. Quanto às grandes empresas, que realmente têm um alto potencial de destruição ambiental, está claro que elas agem de maneira irresponsável, porque não querem perder um centavo, o lucro é seu verdadeiro norte.

Diante dessa realidade, o princípio da alteridade defendido por Emmanuel Lévinas faz cada vez mais sentido atualmente, pois o ser humano não é capaz de pensar no outro; é no futuro que sofrerá as consequências junto com o outro, e as gerações futuras serão penalizadas pelos atos ilícitos em relação ao meio ambiente.

A necessidade de exercer a alteridade é confrontar diretamente o sistema capitalista atual, pois, diante da cultura do egoísmo, do “ter” sem responsabilidade, já é possível observar o início da escassez dos recursos naturais indispensáveis à vida, ou seja, a vida humana.

É preciso ter em vista que o ambiente em que as pessoas vivem está pedindo ajuda há muitos anos, não é uma questão que possa ser deixada em segundo plano. Se as camadas da sociedade não despertarem para a real complexidade do problema, em pouco tempo será tarde demais.

Portanto, é necessário refletir sobre quais valores estão sendo passados para a próxima geração e, mais do que isso, questionar que planeta os humanos estão deixando para os que virão, ou seja, há uma necessidade urgente de pensar no meio ambiente como um bem transgeracional e fundamental.

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  • Como citar este artigo (ABNT):
    BERTONCINI, C.; PAVELSKI, B. G. S. Direito Ambiental: interconectividade e reflexão a partir de Lévinas. Veredas do Direito , Belo Horizonte, v. 21, e212583, 2024. Disponível em: http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/2583 . Acesso em: dia mês. ano.
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    Este artigo é resultado de pesquisa realizada com financiamento da CNPq, na forma de uma Bolsa de Produtividade em Pesquisa e da Bolsa de Pré-Doutorado da Universidad Pública de Navarra- UENP.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    15 Mar 2024
  • Data do Fascículo
    2024

Histórico

  • Recebido
    05 Jun 2023
  • Aceito
    30 Out 2023
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