Open-access Filhos (i)legítimos na nascente república brasileira1 Uma aproximação a partir dos Censos Demográficos de 1890 e 1900

(Il)legitimate children in early Brazilian republic An approach based on the demographic censuses of 1890 and 1900

RESUMO

Propõe-se neste artigo analisar a incidência e a distribuição espacial da condição de legitimidade (filiação), no Brasil, no final do século XIX, a partir de uma perspectiva diferente dos estudos já realizados, em relação a três aspectos principais: a cronologia (transição do império para a república), ao território analisado (o país em seu conjunto e os diferentes estados da federação) e a fonte principal utilizada (os recenseamentos gerais da população brasileira de 1890 e 1900). Além de oferecer uma visão do país, estes censos consideram os filhos de todas as idades e permitem relacionar a filiação com outras variáveis demográficas, apontando para a desigual distribuição da ilegitimidade por região, que se manteve ao longo do tempo. O artigo também traça uma breve linha histórica das transformações na legislação brasileira ao longo do século XX e início do século XXI, quanto à normatização da família, enumerando as mudanças ocorridas no decorrer do tempo, apontando para o papel da Constituição de 1988 como um divisor de águas, no que tange à equiparação de direitos entre todos os filhos, independente das circunstâncias do nascimento.

PALAVRAS-CHAVE:
Ilegitimidade; distribuição espacial; fontes censitárias

ABSTRACT

This article reflects on the incidence and spatial distribution of the condition of legitimacy (filiation) in Brazil at the end of the 19th century, from a different perspective than that of previous studies, in relation to the time frame (transition from empire to republic), the spatial frame (the country as a whole and also in the different states of the federation) and the main source used (the general censuses of the Brazilian population of 1890 and 1900). In addition to offering a view of the country, these censuses consider children of all ages and allow for the correlation of filiation with other demographic variables. In addition, this article briefly outlines the historical transformations in the Brazilian legislature throughout the 20th century and the beginning of the 21st century, regarding the regulation of the family, enumerating the changes that occurred over time, highlighting the role of the 1988 Constitution as a watershed, concerning the equal rights of all children, regardless of the circumstances of their birth.

KEYWORDS:
Illegitimacy; Spatial distribution; Census sources

INTRODUÇÃO

Não é novidade na historiografia brasileira estudar a questão da ilegitimidade, isto é, os nascimentos de crianças que ocorriam fora de uniões formalizadas de acordo com legislação eclesiástica e civil. O estudo de Maria Luiza Marcílio (1974), sobre a freguesia da Sé de São Paulo, entre 1750 e 1850, apontou pela primeira vez a alta incidência de crianças ilegítimas batizadas. Desde então, especialmente a partir da década de 1980, são incontáveis as análises sobre a elevada frequência da ilegitimidade e sobre a prole que resultava daquelas uniões, que se somaram aos estudos sobre o fenômeno do abandono de crianças recém-nascidas. Tais estudos realizados sobre localidades específicas, de norte a sul, espalhadas pelo território, valeram-se das informações coletadas nos registros paroquiais e civis, desde o período colonial até os meados do século XIX.

Considerando este quadro geral, a contribuição que se propõe nesta oportunidade inova em, pelo menos, quatro aspectos: 1) o recorte temporal, que incide sobre o final do século XIX e início do XX, abordando a transição para a República; 2) o uso dos censos demográficos de 1890 e de 1900 como fonte básica para a análise da ilegitimidade, a partir do quesito “filiação”, variável disponível somente nos referidos recenseamentos; 3) a possibilidade de analisar as informações sobre a ilegitimidade para todos os estados da federação e para a população de todas as idades que foi recenseada; 4) a constatação da manutenção de certos padrões históricos regionais desde finais do século XIX até as primeiras décadas do século XXI.

Iniciamos as reflexões lembrando que na nascente república brasileira, a filiação era normatizada pela legislação civil e eclesiástica herdada de Portugal, que vigorou no Brasil entre o período colonial e os primeiros anos do século XX2, quando foi aprovado o primeiro Código Civil Brasileiro de 19163. Ao longo desse período, os direitos dos filhos eram distintos segundo o contexto em que haviam sido concebidos. O tipo de relação pré-existente entre pai e mãe fundamentava a definição de diferentes categorias de filiação. Apenas os filhos legítimos, os nascidos dentro de uniões conjugais reconhecidas pela igreja católica via celebração do matrimônio, desfrutavam de plenos direitos. Em ampla desvantagem estavam os filhos ilegítimos, que se subdividiam em “naturais” – nascidos de pais que não estavam impedidos de se casar – e “espúrios” – aqueles que eram fruto de relações incestuosas ou adulterinas, ou seja, de pais que, mesmo que desejassem, estavam legalmente impedidos de contrair matrimônio. Havia ainda a categoria dos expostos, atribuída aos filhos abandonados pelos pais de forma institucionalizada ou não4.

No vocabulário português e no brasileiro da época, assim como nas Ordenações Filipinas5 e nos dicionários dos séculos XVIII e XIX (Moraes e Silva, 1799; Pinto, 1832) usava-se o termo “bastardo”6 para fazer referência aos filhos ilegítimos, fossem eles da categoria dos naturais ou dos espúrios. Esse adjetivo ainda hoje é bastante pejorativo e carregado de julgamento moral, pois a origem da palavra está associada ao ofício das meretrizes. Cabe salientar, no entanto, que a categoria “bastardo” não foi utilizada nos censos demográficos e muito menos na legislação brasileira que substituiu as Ordenações Filipinas, sendo esse um traço interessante do processo de laicização do Estado ao longo do tempo.

Por sua vez, o termo “exposto” era intercambiável no vocabulário da época com o adjetivo “enjeitado”. Ambos eram utilizados para fazer referência a crianças abandonadas, cujos pais eram supostamente desconhecidos. Dicionários da primeira metade do século XVIII já definiam que: “menino enjeitado é o que desamparado de seus pais é exposto no adro de uma igreja, ou deixado no lumiar de um convento, ou de pessoa particular, ou depositado no campo, a Deus e à ventura” (Bluteau, 1712-1728).

Assim, ilegitimidade e abandono de crianças, como em outros países ocidentais, fazem parte da história das populações no Brasil. Com base em estudos que exploram as séries de registros paroquiais de batizados ou registros civis de nascimento para várias regiões do país, foram encontrados percentuais elevados de crianças ilegítimas e expostas, atestando que os dois fenômenos eram comuns em todo o território brasileiro7. Estudo mais recente que faz uma análise abrangente sobre o tema, corroborando a historiografia, aponta que houve um aumento generalizado da ilegitimidade ao longo do século XIX, enquanto o abandono apresentou queda significativa (Bacellar; Cavazzani; Scott, 2023).

A ampla maioria dos estudos sobre o tema referem-se a localidades específicas (freguesias ou vilas). O conjunto desses estudos de pequena escala permitiu construir o quadro que serve de referência geral para o Brasil, abrangendo particularmente o século XVIII e a primeira metade do século XIX.

Outros resultados também bastante consolidados sobre a ilegitimidade, a partir das atas de batizado, apontam que ela estava diretamente relacionada com algumas características, principalmente, a condição jurídica (livre ou cativo) e a cor da pele. Crianças escravizadas (LIMA, 2013; ANDRADE, 2006), assim como as crianças livres não-brancas eram as que normalmente compunham o universo dos filhos naturais (Venancio, 2014; Scott; Scott, 2022). Se a maioria das crianças ilegítimas eram naturais, isto é, haviam nascido fora do casamento formal, mas de pais que não tinham impedimento que inviabilizasse um casamento, a raiz do problema estava na dificuldade de pessoas escravizadas e não-brancas formalizarem suas uniões perante as instituições, e obterem amparo legal em certos contextos.

Há um grande debate se os senhores de escravos estimulavam ou coibiam o matrimônio entre os seus cativos. Slenes (1988; 1999), por exemplo, argumenta que o casamento era mais comum entre os escravizados do que a historiografia tradicional reconhecia. Com base em dados empíricos referentes a São Paulo, seus estudos revelaram que, quanto maior o número de escravos que viviam numa propriedade, maior era a propensão de que eles se casassem e formassem famílias estáveis. Nas grandes propriedades, onde o desequilíbrio entre o número de homens e mulheres era menor, os senhores de escravos poderiam ver um casamento entre dois dos seus cativos como uma forma “natural” de expandir a sua propriedade através da reprodução biológica, defende Slenes (1988; 1999). As motivações dos proprietários de escravos não se limitavam ao simples benefício econômico, posto que principalmente em São Paulo, eles acreditavam que o estímulo a essa instituição poderia incutir valores morais e facilitar a convivência pacífica, assumindo que um indivíduo com laços familiares publicamente reconhecidos estaria mais integrado à sociedade local e, portanto, menos propensos à rebelião, conforme argumenta Slenes (1988; 1999).

Outros autores atribuem a alta prevalência da união consensual, bem como de filhos ilegítimos durante o período colonial e imperial a fatores de ordem estrutural, tais como: o número insuficiente de padres católicos; a vastidão do território que obrigava o mesmo padre a oficiar em uma área enorme; a alta mobilidade espacial da população, o que dificultava comprovar se alguém já era casado. Estes obstáculos afetavam também a população livre que pertencia aos estratos mais pobres, que tampouco tinha acesso universal ao matrimônio católico.

A pobreza, as condições de vida precárias e a distância física das autoridades religiosas e seculares durante o período colonial e imperial tornou lugar comum contornar as regras formais em vários aspectos da vida cotidiana, incluindo a constituição de novos núcleos familiares, sem a oficialização da união. Apesar disso, muitos autores enfatizam que o matrimônio era considerado um ideal mesmo entre os desfavorecidos, estabelecendo-se como modelo para a união consensual, pelo menos no seu contexto original (Vainfas, 1989; Florentino; Góes, 2013; Cunha, 2017). De todas as formas, a principal conclusão que emerge desse debate historiográfico é que o comportamento da nupcialidade e, por extensão, da ilegitimidade, apresentou variações em diferentes áreas do território brasileiro, sendo que a composição populacional, a presença institucional no território e diferentes graus de vulnerabilidade geraram certo gradiente regional no que tange a essa matéria.

Ampliando o escopo da pesquisa no tema da ilegitimidade e do abandono, é possível explorar outros tipos de registros históricos, como assentos de casamento e de óbito. Normalmente, esses documentos indicam a condição de legitimidade, ou “filiação”, para os noivos e falecidos solteiros. Outras fontes potenciais são as várias listas e arrolamentos nominativos da população, bem como inventários e testamentos que podem, eventualmente, trazer essa informação.

Nesse artigo pretendemos contribuir com os estudos sobre (i)legitimidade considerando a década final do século XIX, adotando como fonte os censos demográficos da população brasileira produzidos para os anos de 1890 e 1900. São fontes de destacada relevância por serem os primeiros recenseamentos realizados no período subsequente a Abolição da Escravidão (1888) e a instalação do regime republicano no Brasil (1889).

Buscamos, portanto, mapear a incidência da ilegitimidade, a partir de análise com abrangência nacional, em período em que a temática foi comparativamente menos estudada. Além de oferecer uma visão panorâmica do país em seu conjunto, os censos consideram filhos de todas as idades, e não apenas a condição em que se encontravam no momento do registro de nascimento ou batismo.

ESPECIFICIDADES DOS RECENSEAMENTOS GERAIS DA POPULAÇÃO BRASILEIRA DE 1890 E 1900

Os censos demográficos realizados em 18908 e 19009 foram os únicos a coletarem a informação sobre o quesito “filiação”, ao longo de toda a história censitária brasileira. Eles permitem conhecer a prevalência do fenômeno da legitimidade, ilegitimidade e da exposição para o conjunto da população em um período especialmente delicado da história do Brasil, no qual se discutia um novo Código Civil, quando emergia com força a reivindicação de maior separação entre a Igreja Católica e o Estado, e populações de fé protestante clamavam por maior reconhecimento e proteção do Estado, questionando o poder hegemônico da Igreja Católica.

A literatura historiográfica que analisa a laicização do Estado brasileiro já demonstrou que o processo de separação entre o Estado e a Igreja Católica, notadamente no que se refere à normatização do casamento e da família, foi lento e gradual, carregado de embates públicos que opuseram inclusive grandes juristas daquele momento (Lordello, 2002; Obeid, 2013; Santos A., 2018). O decreto que regulou a implantação do registro civil no Brasil é datado de 1874, mas de acordo com Ana Santos (2018), isso não foi suficiente para padronizar e centralizar os registros de nascimentos, casamentos e óbitos, sendo que o casamento, concebido como evento que funda uma família, foi o principal objeto de disputa entre legisladores, senadores, juristas e clérigos na nascente República, dada sua centralidade para a definição da (i)legitimidade dos filhos e direitos sucessórios.

Havia também grande preocupação com a crescente percepção de que os registros paroquiais mantidos pela Igreja Católica se tornavam cada vez mais parciais à medida que crescia o fluxo de migrantes acatólicos e, consequentemente, aumentava a incidência de casamentos acatólicos ou mistos, sendo esses últimos aqueles em que um dos nubentes não era católico. Vale destacar que o casamento civil passa a existir no Brasil a partir de 1890 e era pensado inicialmente como um instrumento capaz de estender a proteção do Estado às uniões acatólicas e mistas. O ímpeto modernizante daqueles anos, embora a resistência conservadora fosse grande, também se revela na promulgação da Constituição de 1891, que é um marco no processo de laicização do Estado brasileiro, posto que pela primeira vez o Brasil deixava de ter religião oficial. É certo que a Constituição de 1824 permitia a liberdade de culto, mas não tolerava manifestações públicas de uma fé distinta da católica. Cultos pertencentes a religiões distintas daquela do Estado só eram tolerados em ambiente privado e doméstico (Santos J., 2018).

Antes da possibilidade do casamento civil instaurado em 1890, era comum a queixa dos não-católicos de que faltavam pastores protestantes autorizados a celebrar casamentos, sendo essa uma reclamação particularmente frequente entre imigrantes, o que sobrepunha a questão religiosa àquela da nacionalidade. Os filhos nascidos dessas uniões sem registro reconhecido pelo Estado estavam, do ponto de vista jurídico, na condição de ilegítimos, portanto, sem direitos mínimos de filiação completamente assegurados (Santos, 2018).

O senador por Santa Catarina, Escragnolle Taunay, poucos anos antes do reconhecimento do casamento civil, mais precisamente em 1887, chegou a discursar sobre como a ausência desse mecanismo de proteção das famílias por parte do Estado estaria prejudicando a atração de imigrantes europeus. Dizia ele:

Augustos e digníssimos senhores representantes da nação, mais uma vez a Sociedade Central de Imigração vem à presença do parlamento, afim de lembrar, com o mais profundo acatamento e respeito, a conveniência de decretação de urgentes medidas legislativas, indispensáveis ao progresso da imigração e necessárias, portanto, à grandeza e prosperidade da nação brasileira. Nesta ordem de ideias sobressaem o casamento civil, o registro civil, a secularização dos cemitérios, a nacionalização, o imposto territorial, a transmissão da propriedade por endosso [...] Reconhece a Sociedade Central que o Poder Legislativo, embora mostre simpatias por todos estes momentosos assuntos, não poderá, contudo, na presente sessão, dar-lhes igual andamento; e por isto hoje se limita ela a pedir às câmaras a promulgação, neste ano de 1887, do casamento civil e do registro civil, [...] A reforma, entre nós, do casamento civil, tem sido já tão debatida, não só na imprensa desta capital e de todas as províncias, como ainda nos países da Europa interessados na emigração para o Brasil, e é, além disto, nas nações civilizadas fórmula tão essencial de ordem e moralidade, que ao espírito público brasileiro de maneira alguma poderá repugnar a sua almejada inclusão no nosso código de leis. [...] Espíritos acanhados e irrefletidos, mal guiados pela influência teocrática, cometem o erro de supor que a instituição do casamento civil é antagônica às crenças religiosas e atua como dissolvente dos sagrados laços da família, quando, bem pelo contrário, a nossa aspiração é que o registro do matrimônio, pedra fundamental da sociedade, seja feito o mais rigorosamente possível, por empregados civis, subordinados à imediata fiscalização dos poderes públicos, e, no caso de fraude, desídia e malversações, sujeitos à sanção penal, e não por vigários e párocos que não dão satisfação de seus atos senão aos seus superiores na hierarquia eclesiástica e buscam furtar-se a vigilância e exigências da autoridade civil. [...] [...]. O que queremos é, por todos os modos, facilitar enlaces entre católicos e acatólicos, fazendo cessar na livre América o funesto antagonismo entre crenças religiosas que tantos males produziu e continua a produzir na Europa, ominosa causa do derramamento de muito sangue e muitas lágrimas10.

A inclusão de quesito referente à filiação nos censos brasileiros justamente nos anos em que o debate sobre o Código Civil amadurecia pouco a pouco, não se reduz a mera coincidência. De fato, além da pergunta sobre filiação, o censo de 1890 também estava muito preocupado com a condição dos estrangeiros, de forma que há certa sintonia com questões expressas no discurso do senador Taunay. Nesse censo, também pela primeira vez se pergunta o ano de chegada ao Brasil, nacionalidade paterna, nacionalidade materna e língua falada no domicílio (Oliveira, 2003). Havia por sinal um claro interesse por identificar o grau de homogeneidade da população brasileira, sua estrutura familiar, para além de obter uma contagem populacional unificada, em uma tentativa de superar a parcialidade dos registros mantidos pelas igrejas. Tais informações, olhando em perspectiva, certamente forneceriam subsídios úteis para o debate ao redor de um Código Civil finalmente brasileiro, caso o desafio de realização de censos confiáveis fosse vencido.

Ainda que os censos de 1890 e 1900 tragam a informação sobre o quesito filiação, é necessário registrar que, por conta da conjuntura em que foram produzidos, apresentam uma série de problemas, que vão da sua preparação, execução, apuração, à publicação dos dados levantados, reconhecidos, inclusive, por seus executores, pela imprensa e por autoridades da época.

É, pois, em cumprimento d’esse dever de probidade, que, ao apresentar hoje a synopse do recenseamento de 1890, não aconselho aos que de seus algarismos se forem servir, que o façam senão com todo critério, não devendo considerar a segunda operação censitária da Republica, mais que um segundo ensaio de recenseamento e quiçá em condições inferiores ao primeiro11.

Embora esforços para minimizar as imprecisões tenham sido realizados pela Diretoria Geral de Estatística (DGE), instituição responsável pelo censo, suas informações devem ser vistas com alguma cautela.

Por outro lado, são as informações de que dispomos e que podem abrir pistas e incentivar o debate para problematizar e compreender a inserção da variável “filiação”, apenas nos censos de 1890 e 1900, momento de importantes transformações políticas, econômicas e demográficas no país, inclusive ligadas ao aumento significativo da entrada de imigrantes europeus.

RECENSEAMENTO DE 1890

O “Recenseamento Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em 31 de dezembro de 1890”, foi o segundo recenseamento geral realizado no país, no ano seguinte à Proclamação da República, momento conturbado e que impôs dificuldades para a realização de uma operação censitária em território tão vasto. A esses obstáculos somavam-se os desafios enfrentados pela Diretoria Geral de Estatística (DGE), que enfrentava várias dificuldades, entre elas a falta de recursos humanos e orçamentários para desempenhar a tarefa de recensear a população nos anos que se seguiram à mudança do sistema de governo.

O primeiro volume publicado do censo de 1890 contemplava a Comarca de Palmas, Estado do Paraná (1892). Sua publicação foi requisitada pelo Ministério das Relações Exteriores em 12 de fevereiro de 1892, para embasar questões relacionadas à definição de fronteiras (DGE, 1892)12. Em 1895 foram publicados os volumes sobre o Distrito Federal e o Estado de Alagoas. Contudo, a necessidade de cuidar do recenseamento de 1900, somada às dificuldades mencionadas acabaram por impedir a publicação de todos os volumes previstos no plano inicial.

Além dos volumes referidos, foram publicadas apenas a Synopse13, sucedida pelo volume Sexo, raça e estado civil, nacionalidade, filiação, culto e analfabetismo14 e o volume Idades15, que foi publicado um ano após a realização do censo de 1900.

RECENSEAMENTO DE 1900

O censo demográfico de 1900, terceiro recenseamento geral da população brasileira, também enfrentou dificuldades semelhantes ao de 1890 para a sua realização. A luta pela consolidação da República continuava e o posicionamento em torno da autonomia e independência dos estados trazia mais problemas à Diretoria Geral de Estatísticas, mantida por um quadro de funcionários muito reduzido.

De fato, a produção de estatísticas no país era colocada em segundo plano, não sendo asseguradas as condições necessárias à sua concretização (Senra, 2006) e, como se mencionava na época, “pouco se fez para tornar a estatística um auxiliar poderoso da pública administração”16 .

De todo modo, cinco anos depois, em 1905, foi publicada a Synopse do Recenseamento de 31 de dezembro de 190017. Nada mais foi publicado. Na introdução da publicação, mencionam-se as medidas e cálculos aplicados para tentar sanar os problemas detectados, por meio da comparação com os resultados dos censos anteriormente realizados, bem como as dificuldades para análise dos dados de cada uma das unidades da federação e as soluções propostas para superá-las.

Em 1907, o governo brasileiro finalmente realizou um esforço para a consolidação das estatísticas, reorganizando e colocando a DGE em condições de prestar melhores serviços ao país. No ano seguinte, o novo diretor apresentou ao Ministro da Indústria, Viação e Obras Públicas, a quem era subordinado, um relatório circunstanciado das atividades da DGE, onde tratou, entre outros assuntos, dos esforços realizados na tentativa de concluir os trabalhos do censo de 1900, que se encontravam paralisados até então. Com a autorização desse Ministério e utilizando de um crédito especial para concluir este censo, muito embora não fossem dados á publicidade os seus resultados, foi levado a cabo em poucos meses os serviços de apuração. Nesse mesmo Relatório anexou o Resumo Geral do Recenseamento dos 20 Estados do Brazil em 31 de Dezembro de 1900, com exceção dos dados sobre o Distrito Federal. Este material deu as bases para nossas análises.

METODOLOGIA

O recenseamento de 1890 adotou, na generalidade, as disposições do primeiro recenseamento do país de 1872. Incluiu poucas novas variáveis, destacando-se o quesito “filiação” que foi objeto de nossa atenção.

Para o referido quesito foram contabilizadas para o conjunto da população recenseada as informações sobre: “legítimos”, “ilegítimos”, “legitimados”18 e “expostos”, dados organizados por paróquia, município, estado e distrito federal. Uma questão importante a mencionar é que a informação sobre “filiação”, entretanto, não foi cruzada com outros quesitos como sexo, idade, cor. Assim, no censo de 1890, o dado foi desagregado de acordo com as várias unidades administrativas do país: estado, município, distrito, paróquia.

O censo de 1900 manteve o levantamento da variável “filiação”, que foi subdividida em “legítima”, “ilegítima”, “legitimada”, “exposta”, incorporando também a filiação “ignorada”. O relatório publicou a variável “filiação” cruzada com nacionalidade (“brasileiros”, “estrangeiros” e “nacionalidade ignorada”) e sexo. Para mais, o grau de desagregação sofreu alteração: temos a informação relativa à filiação para o total da população brasileira e para a população total de cada estado, deixando de ser arrolados os dados no nível municipal e distrital.

Para comparação entre os recenseamentos utilizamos o percentual por estado e o percentual proporcional com o total da população para podermos avaliar a concentração dos ilegítimos pelo território. São construídos dois mapas cloropléticos, que nada mais são do que um tipo de mapa temático (Slocum et al., 2009), que representam com cores os padrões de prevalência de ilegitimidade no território em 1890 e 1900. Os tons mais escuros indicam maior proporção de filhos ilegítimos em determinado Estado, enquanto os tons mais claros, uma proporção menor.

Em um segundo momento, averiguamos com quais outras variáveis sociodemográficas a legitimidade está mais fortemente correlacionada, novamente tendo como unidade de análise os Estados que compunham a República em 1890. Apresentamos uma matriz de correlações considerando características das populações dos Estados selecionadas: proporção de filhos legítimos, proporção de casados na população; proporção de brancos; migrantes internacionais por mil habitantes; proporção de protestantes; proporção de alfabetizados e razão de sexo (número de homens por cem mulheres). A força da relação existente entre duas variáveis numéricas foi mensurada através do coeficiente de correlação de Pearson, que varia de zero a um, e pode ser interpretado da seguinte maneira:

Tabela 1
: Níveis de correlação de Pearson (r)

Por fim, oferecemos um breve panorama do tratamento que a legislação brasileira conferiu aos “filhos ilegítimos” no Código Civil de 1916 e as principais alterações efetuadas ao longo do século XX. Na Constituição Federal de 1988, houve total equiparação de direitos entre todos os filhos independentemente do tipo de relação previamente existente entre seus pais. As mudanças de concepção foram tão profundas que o termo “ilegítimo”, quando dirigido a um filho, se tornou inconstitucional e tampouco é mencionado no Código Civil de 2002, que substituiu o Código Civil de 1916.

Um mapa cloroplético e uma matriz de correlação análogos àqueles construídos para 1890 também foram produzidos tendo como referência o ano de 2019. A proporção de crianças registradas com o nome do pai por Estado da Federação é proveniente da Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional). Já as características selecionadas das populações dos Estados foram tabuladas a partir dos microdados da Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) de 2019, considerando a população de 25 e+ anos. Apenas os indicadores referentes à migração e religião na matriz de correlação vieram do censo demográfico de 2010, recuperados através do Sistema IBGE de Recuperação Automática (SIDRA) – tabelas de número 137 (população residente por religião) 3180 (população residente, por nacionalidade) e 3190 (pessoas que residiam há menos de 10 anos ininterruptos na Unidade da Federação).

RESULTADOS: O QUE APRENDEMOS COM OS CENSOS DE 1890 E 1900?

Em 1890 a população brasileira somava 14.333.915 habitantes, dos quais pouco menos de 1/5 (18,7%) dividia-se entre ilegítimos, legitimados e expostos. Passada uma década, em 1900, a população brasileira havia crescido, somando 17.374.740, dos quais 747.749 residiam no Distrito Federal (segundo cálculos elaborados na época, uma vez que o recenseamento na capital federal tinha sido anulado). Excluído, portanto, o Distrito Federal, o total da população recenseada somava 16.626.991 pessoas, das quais cerca de 15% foram declarados filhos não-legítimos enquanto para 1,9% da população se ignorava completamente a condição de filiação (Tabela 2).

Tabela 2
: Brasil, 1890 e 1900: Distribuição da população brasileira segundo filiação em números absolutos (N) e relativos (%)

A primeira constatação geral é que, no final do século XIX, no que diz respeito à filiação, a maioria absoluta da população (mais de 80%), havia nascido na condição de prole “legítima”, isto é, eram filhos de pais que haviam se casado formalmente, e recebido, muito provavelmente, as bençãos da Igreja Católica. De todas as formas, persistia um elevado percentual de pessoas que constituíam família fora dos limites das uniões legalmente reconhecidas, posto que cerca de 20% da população era composta por pessoas identificadas como filhas “ilegítimas”, “legitimadas” ou “expostas”. Antes de avançarmos, devemos esclarecer que, diante dos percentuais muito baixos indicados para as categorias legitimados, expostos e ignorados, concentramos nossa análise nas categorias “legítimos” e “ilegítimos”.

O Mapa 1 condensa a informação referente à prevalência de filhos ilegítimos por Estado brasileiro em 1890, permitindo uma melhor visualização dos diferenciais regionais. Primeiramente, destaca-se que Maranhão (40,6%), Mato Grosso (38%), Rio de Janeiro (35,2%) e Pará (34,6%) eram os Estados que apresentavam níveis de ilegitimidade particularmente excepcionais. Havia claramente um corredor que ia de Minas Gerais a Santa Catarina, no qual a proporção de filhos ilegítimos era inferior à média nacional, assim como um segundo agrupamento de Estados com prevalências também bastante baixas que se estendia do Ceará a Alagoas. De acordo com os dados do censo de 1890, os níveis mais baixos de ilegitimidade eram verificados no Ceará (8%), Paraíba (8,9%) e Rio Grande do Norte (9,7%).

Mapa 1
: Brasil, 1890: proporção da população declarada como de filiação ilegítima

O Mapa 2, que revela os diferenciais regionais no que tange à ilegitimidade a partir dos dados do censo de 1900, segue os mesmos parâmetros de construção empregados no mapa 1. A única diferença é que os valores mínimo e máximo apresentados na legenda são mais baixos do que aqueles registrados dez anos antes. Porém, as faixas de valores percentuais consideradas guardam comparabilidade direta com a ilustração anterior. Ainda que sejam reconhecidos os problemas inerentes à execução dos censos no final do século XIX, não resta dúvida de que esses valores apontam a persistência do fenômeno estrutural da filiação ilegítima que, como vem apontando a historiografia, remontava ao período colonial. Em linhas gerais, alguns padrões se mantiveram entre os dois recenseamentos, como certo corredor de ilegitimidade abaixo da média nacional se estendendo, grosso modo, de Minas Gerais à Santa Catarina; e, na faixa que ia do Ceará a Alagoas. Contudo, chama a atenção a mudança radical que se observa no Estado de Mato Grosso entre 1890 e 1900. Há pelo menos duas possibilidades: 1) erro em um dos dois levantamentos censitários, o que remete à baixa confiabilidade dos dados; 2) o que acreditamos ser mais plausível, a expansão para o Oeste, especialmente de paulistas e sulistas modificou pouco a pouco a demografia e o estilo de vida na região Centro-Oeste do país.

Mapa 2
: Brasil, 1900: proporção da população declarada como de filiação ilegítima

Em 1900, Ceará, São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Norte eram as unidades da federação que apresentavam menor proporção de filiação ilegítima. No outro extremo seguiam se destacando pela elevada prevalência de ilegitimidade os Estados do Pará (34,7%), Maranhão (33,8%) e Amazonas (33,3%).

Pistas indicadas pela literatura sobre o tema sinalizam que as áreas urbanas concentrariam os indicadores mais elevados de ilegitimidade e abandono. Para testar essa hipótese, exploramos os dados do censo de 1890, que discrimina a informação sobre a filiação para a capital de cada um dos estados (Tabela 3). Utilizando aqui os indicadores referentes às capitais como proxy de área urbanizada, como regra geral, a legitimidade era menor nas capitais do que no Estado em sua totalidade. Pode-se imaginar que o anonimato das grandes cidades e o maior contato entre diferentes grupos humanos aumentava a exogamia, inclusive a religiosa e racial, que poderia dificultar o acesso ao casamento sacramentado pela Igreja Católica e reconhecido pelo Estado. Notáveis exceções nas quais a legitimidade na capital era maior do que a média do Estado foram registradas em Manaus, Belém, Curitiba, Niterói e São Paulo.

Tabela 3
: Estados brasileiros e respectivas capitais: proporção de filhos legítimos – diferença entre a Capital e o Estado em sua totalidade

Na sequência, a Tabela 4 traz uma matriz de correlação considerando sete variáveis de interesse. Ela nos revela que há uma correlação muito alta entre legitimidade e casamento formal, como era de se esperar (r = 0,90). Já a associação entre legitimidade e proporção de brancos na população é moderada, enquanto a relação entre legitimidade e proporção de protestantes na população é muito baixa, embora positiva. Percebe-se também que a correlação entre proporção de brancos e de protestantes em um mesmo território era alta, ao passo que a associação entre maior presença de migrantes internacionais e maior proporção de pessoas alfabetizadas era muito alta. Isso não quer dizer que necessariamente as pessoas alfabetizadas eram estrangeiras.

Tabela 4
: Coeficientes de Correlação de Pearson para análise das associações bivariadas entre os indicadores selecionados. Estados Brasileiros, 1890

Tabela 5
: Estados brasileiros, 1890: indicadores utilizados na construção dos Coeficientes de Correlação de Pearson apresentados na Tabela 4

Pode ser que áreas de maior dinamismo econômico, estabilidade ou urbanidade atraíssem indivíduos com uma ou mais destas características. Frisamos esta ponderação especialmente porque, embora explorar correlações nos permita uma melhor apreensão e visão de conjunto dos dados agregados disponíveis, há sempre o risco de incorrermos em falácias ecológicas19. Chama a atenção que a proporção de alfabetizados e a razão de sexo apresentem correlações negativas com a proporção de filiação legítima, embora a força dessas correlações seja pequena (razão de sexo) ou muito pequena (alfabetização). Pode-se dizer que à medida que aumentava o grau de alfabetização da população, diminuía a prevalência da legitimidade. Dado que uma minoria era alfabetizada, uma hipótese explicativa possível é a de que à medida que aumenta a diferenciação social, diminuía a legitimidade. Também é bem provável que os lugares que concentravam maior proporção de alfabetizados também eram os mais urbanizados. Talvez a maior proporção de alfabetizados funcione novamente como uma proxy do grau de urbanização, fazendo-nos retornar a observações já explicitadas anteriormente. Já a evidência de que quanto maior o índice de masculinidade (ou razão de sexo) menor a legitimidade, merece alguma reflexão. Pode ser que a legitimidade fosse facilitada nas situações em que havia equilíbrio numérico entre os sexos, enquanto um excedente masculino poderia levar a situações nas quais uma mesma mulher tivesse mais de um parceiro por razões estruturais. A ausência de relações exclusivas, monogâmicas e, consequentemente, enquadráveis nos cânones do casamento católico, deviam favorecer o aumento da prevalência da ilegitimidade.

SÉCULO XX: OS VENTOS DA MUDANÇA...

Mas o que veio depois? Quais os desdobramentos que o debate sobre a normatização da família, a partir de leis de um Estado sem religião oficial, podem ter tido no início do século XX?

O Código Civil de 1916 dedicava capítulos específicos à filiação legítima, à legitimação e ao reconhecimento de filhos ilegítimos. Na redação original desse Código, os filhos legítimos seriam aqueles nascidos na vigência do casamento, ou nascidos dentro de 300 dias subsequentes à dissolução conjugal, quer fosse por morte, anulação ou desquite. Fica estabelecido desde então a presunção de paternidade, mesmo se a criança nascesse menos de 180 dias após a celebração de formalização da união e, especialmente, se o homem tinha conhecimento da gravidez da mulher antes de se casar. Já a legitimação ocorria quando os pais se casavam após o nascimento dos filhos. Do ponto de vista jurídico, não havia qualquer diferença entre os filhos legítimos e os legitimados. Já os filhos ilegítimos podiam ser reconhecidos por um dos pais isoladamente ou por ambos. Em caso de ambos reconhecerem o filho, mas não formarem um casal, o filho devia ficar sob o poder do pai. No entanto, se o pai fosse casado com uma outra mulher, ou a mãe com outro homem, só podia residir no mesmo domicílio do casal se houvesse o consentimento da madrasta ou padrasto. Um traço marcante desse antigo Código era que os filhos ilegítimos tinham direito a alimentos, mas estavam excluídos da participação na herança. Outra restrição importante que ele impunha era que os filhos nascidos de relações incestuosas e adulterinas não podiam ser reconhecidos.

Ao longo do século XX, as normas plasmadas no Código Civil de 1916 foram sendo gradualmente alteradas, como segue:

  • Lei 4.737/194220 – permite o reconhecimento de filhos nascidos fora do matrimônio depois da dissolução da união via desquite;

  • Lei 883/194921 – limita o direito à herança dos filhos ilegítimos a metade dos valores destinados aos filhos legítimos ou legitimados, mas já não vedava totalmente o acesso deles à propriedade dos pais. Ademais, proibia que no registro civil de nascimento constasse qualquer referência à filiação ilegítima;

  • Lei 6.515/197722 – reconhece a igualdade entre os filhos, independentemente da categoria de filiação, para efeito de direitos à herança. Ela também permite o reconhecimento de filhos adulterinos em testamento cerrado ou após 5 anos de dissolução do matrimônio;

  • Lei 8.560/199223 – regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, inclusive mediante o uso de exame de DNA, e se revoga artigos do Código Civil de 1916 que classificavam os filhos e o parentesco em legítimo e ilegítimo;

Constituição Federal de 198824 – estabelece no artigo 227, parágrafo 6º, que: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Esta mesma redação também se repete no Estatuto da Criança e do Adolescente de 1989 (ECA, Capítulo III, artigo 20)25;

Código Civil de 200226 aboliu a terminologia “filho (i)legítimo” e reiterou o princípio constitucional de igualdade direitos e deveres entre todos os filhos, independentemente das circunstâncias que engendraram os nascimentos (casamento, união consensual ou outro tipo de relacionamento). Todos são considerados iguais, não cabendo qualquer qualificativo à filiação.

Em função do novo entendimento legal construído ao longo do século XX, é um erro grave fazer uso da expressão “filiação ilegítima”, por ser consenso que se trata de uma visão discriminatória, pois pune a criança/filho, prejudicando justamente quem o Estado e a sociedade deveriam proteger. Portanto, não mais se produzem estatísticas sobre “ilegitimidade”. A ação do estado hoje se volta integralmente na direção dos pais, gerando estatísticas sobre “pais ausentes”, “crianças sem o reconhecimento paterno”, “pais desertores” ou “crianças sem o nome do pai no registro de nascimento”.

A partir do Mapa 3, que apresenta os diferenciais regionais relativos à proporção de crianças registradas sem o nome do pai no ano calendário de 2019, salta aos olhos a manutenção de certos padrões históricos, como o corredor de mais baixa prevalência de deserção paterna se estendendo de Minas Gerais a Santa Catarina, o provável avanço de paulistas e sulistas rumo ao Centro-Oeste e Rondônia, levando consigo suas características e práticas organizacionais. E por fim, considerando o microcosmo nordestino, Paraíba, Rio Grande do Norte e Pernambuco mantendo a tendência histórica de menor deserção paterna se comparado aos demais Estados daquela região.

Mapa 3
: Brasil, 2019: proporção de filhos registrados sem o nome do pai

Partindo-se das faixas de valores considerados na legenda do Mapa 3, é notável que a deserção paterna ou ausência do nome do pai no registro de nascimento da criança é um fenômeno de magnitude infinitamente inferior na atualidade, se comparado aos níveis alcançados pelos índices de ilegitimidade mensurados no final do século XIX. Cerca de 5,7% das crianças foram registradas sem o nome do pai no Brasil em 2019.

Na Tabela 6, quando se observa a correlação entre os pais assumirem os filhos, registrando-os, e outras variáveis análogas àquelas que investigamos para 1890, percebemos que a relação entre casamento e reconhecimento dos filhos pelos pais segue sendo forte, muito embora essa correlação seja na atualidade de r = 0,75, quando no passado chegou a ser de r = 0,90. Isso de certa forma era esperado e a tendência é de redução da força dessa correlação em função da paulatina dissociação entre casamento e reprodução, ou seja, há casamento que não tem como objetivo gerar filhos, bem como pessoas que decidirão ter filhos independente de encontrar uma parceria conjugal de longa duração ou não.

Tabela 6
: Coeficientes de Correlação de Pearson para análise das associações bivariadas entre os indicadores selecionados. Estados Brasileiros, 2019

Tabela 7
: Estados brasileiros, 2019: indicadores utilizados na construção dos Coeficientes de Correlação de Pearson apresentados na Tabela 6

Percebe-se na atualidade uma correlação alta entre a proporção de brancos nos Estados e a proporção de filhos com o nome do pai. Ademais, a razão de sexo também mantém uma relação inversamente proporcional à presença do nome do pai no registro de nascimento. Isto é, quanto maior a razão de sexo de um Estado, menor é a proporção de pais que dão o seu nome aos filhos. A alfabetização, embora mantenha uma correlação muito baixa com a proporção de filhos com o nome do pai, sustenta uma relação positiva. Assim, o nível de alfabetização deve funcionar como um fator de proteção frente à deserção paterna. Isso faz muito sentido, posto que saber ler e escrever se reveste de um significado distinto nos dias de hoje. A universalização do acesso à educação básica deve impulsionar o entendimento e o reconhecimento acerca de direitos humanos fundamentais, a exemplo do direito à identidade e à memória, que inclui saber de onde viemos e quem são nossos pais e familiares próximos.

A migração segue tendo pouco poder explicativo, muito embora a migração internacional esteja positivamente correlacionada com o reconhecimento paterno, enquanto a migração interna está negativamente correlacionada.

Por fim, a religião mantém uma correlação baixa com a proporção de filhos registrados com o nome dos pais. De todas as formas, é novamente a direção dessa correlação que torna o resultado interessante. Quanto maior a proporção de evangélicos nos Estados e quanto mais praticando de uma fé religiosa qualquer, menor é a proporção de filhos com o nome do pai na população. Esse resultado pode chocar à primeira vista. Mas, no fundo, pode fazer muito sentido no contexto atual. Quanto mais religiosa é uma população, quanto mais segue preceitos morais conservadores, maior deve ser o risco de deserção paterna quando ocorre uma gravidez fora do casamento.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo adota uma abordagem inédita e contribui com o avanço dos estudos sobre filiação (i)legítima no Brasil na transição do império para a república. Os dados dos censos de 1890 e 1900, embora limitados e precários, permitem construir uma visão de conjunto da nação e dos diferenciais regionais no que tange à (i)legitimidade como poucas vezes foi possível conceber na trajetória da historiografia brasileira e da demografia histórica.

Os resultados desse estudo apontam para a centralidade do comportamento da nupcialidade para compreender a variação na prevalência de filhos ilegítimos, como era de se esperar. Mas também permitem lançar nova luz sobre a relação entre filiação legítima e branquitude, religião, migração, alfabetização da população e desequilíbrio numérico entre os sexos.

A breve linha histórica das transformações na legislação ao longo do século XX também permite validar a constatação sobre o quanto o Brasil mudou, sendo especialmente a Constituição de 1988 um divisor de águas no que tange à equiparação de direitos entre todos os filhos, independente das circunstâncias do nascimento. O Código Civil de 2002 sequer menciona o termo (i)legitimidade aplicado à filiação, banindo-o definitivamente da legislação brasileira.

Curiosamente, a proporção de crianças registradas sem o nome do pai guarda algum paralelo com a antiga prevalência de ilegitimidade, sobretudo quando se observa as regiões onde a deserção paterna está abaixo da média nacional (5,7%) em 2019.

Quanto aos prognósticos para o futuro, a tendência é que, à medida que a escolaridade da população avança e o direito básico à identidade e à memória é reconhecido como inviolável, independente do contexto e do relacionamento em que uma criança foi concebida, menor será a tolerância à deserção paterna e sua difusão no território.

AGRADECIMENTOS

Os autores agradecem o apoio da FAPESP e do CNPq. Este artigo foi parcialmente desenvolvido no âmbito do projeto temático “Dinâmicas de incorporação, mobilidade e dominação no Oeste Paulista, 1850-1950”, FAPESP processos nº 2023/11937-5, 2024/17784-9; projeto produtividade em pesquisa CNPq “Dinâmica da população e da família na capitania-província do Rio Grande de São Pedro e na capital Porto Alegre, 1772-1890” processo nº 310095/2021-2; As famílias brasileiras e o bem-estar de crianças e adolescentes: uma abordagem sociodemográfica sobre diversidade e desigualdades. CNPq/Edital Universal Processo: 406691/2021-5; Projeto INCT/CNPq “Regiões – história das desigualdades sociais no Brasil”, Processo Nº 408400/2024-2.

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  • DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE DADOS:
    Todo o conjunto de dados que dá suporte aos resultados deste estudo foi publicado no próprio artigo.
  • 1
    Este texto dá sequência e amplia estudo sobre o caso do Estado de São Paulo, publicado pelos autores (Scott et. al, 2023).
  • 2
    As Ordenações Filipinas (1603), que permaneceram em vigor no Brasil até a instituição do Código Civil de 1916, explicitavam os graus de ilegitimidade de forma clara. Da mesma maneira, as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia (1707) definiam as categorias que qualificavam as crianças no momento do registro de batismo nos livros paroquiais.
  • 3
    BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Aprova o Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 05/01/1916.
  • 4
    A exposição institucionalizada de crianças no Brasil era realizada nas Santas Casas de Misericórdia, através da “Roda dos Expostos”. No século XIX, o sistema das Rodas conheceu notável expansão no país, mantendo-se em atividade mesmo depois das deliberações do Código de Menores de 1927, que determinou o fechamento das Rodas (Venancio, 1999), que recebeu crianças abandonadas até meados do século XX.
  • 5
    ALMEIDA, Candido Mendes. Código Philipino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal, recopiladas por mandato D’el-Rey D. Philippe I. Rio de Janeiro: Typographia do Instituto Philomathico, 1870.
  • 6
    Conforme se lê nas Ordenações, a palavra bastardo, que é originária do grego (bassára) significava meretriz, constituindo termo corrente para designar filhos ilegítimos (Ordenações, 1870, Livro IV: Título XCIII, nota 7).
  • 7
    Desde os anos 1980, estudos sobre a sociedade luso-brasileira têm apontado que o acesso ao sacramento do matrimônio não era universal. Uma consequência direta disso eram os altos índices de ilegitimidade registrados em diferentes regiões da colônia e, mais tarde, império do Brasil. Entretanto, as taxas de ilegitimidade variavam muito entre distintos territórios e segmentos populacionais. (Ver Marcílio, 1974; Faria, 1998; Peraro, 1999; Scott; Scott, 2018).
  • 8
    DGE – DIRECTORIA GERAL DE ESTATÍSTICA. Recenseamento Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em 31 de dezembro de 1890. Idades. Rio de Janeiro: Officina da Estatística, 1901.
    DGE – DIRECTORIA GERAL DE ESTATÍSTICA. Synopse do Recenseamento Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil de 31 de dezembro de 1890. Rio de Janeiro: Officina da Estatística, 1898a.
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    DGE – DIRECTORIA GERAL DE ESTATÍSTICA. Recenseamento Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em 31 de dezembro de 1890. Alagoas. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1895b.
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  • 9
    DGE – DIRECTORIA GERAL DE ESTATÍSTICA. Relatorio apresentado ao De. Miguel Calmon du Pin e Almeida, Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas pelo Dr. José Luiz S. de Bulhões Carvalho (Directyor Geral de Estatistica). Rio de Janeiro: Typographia da Estatistica, 1908.
  • 10
    BRASIL. Annaes do Senado do Império do Brazil. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, v. 1, 1887, p. 51. Disponível em: https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/asp/IP_AnaisImperio_digitalizados.asp. Acesso em: 13 jul. 2024.
  • 11
    DGE – DIRECTORIA GERAL DE ESTATÍSTICA. Synopse do Recenseamento Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil de 31 de dezembro de 1890. Rio de Janeiro: Officina da Estatística, 1898a, p. III.
  • 12
    DGE – DIRECTORIA GERAL DE ESTATÍSTICA. Recenseamento Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil de 31 de dezembro de 1890. Comarca de Palmas, Estado do Paraná. Rio de Janeiro. Imprensa Nacional, 1892.
  • 13
    DGE – DIRECTORIA GERAL DE ESTATÍSTICA. Synopse do Recenseamento Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil de 31 de dezembro de 1890. Rio de Janeiro: Officina da Estatística, 1898a.
  • 14
    DGE – DIRECTORIA GERAL DE ESTATÍSTICA. Recenseamento Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil de 31 de dezembro de 1890. Sexo, raça e estado civil, nacionalidade, filiação culto e analfabetismo. Rio de Janeiro: Officina da Estatística, 1898b.
  • 15
    DGE – DIRECTORIA GERAL DE ESTATÍSTICA. Recenseamento Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em 31 de dezembro de 1890. Idades. Rio de Janeiro: Officina da Estatística, 1901.
  • 16
    DGE – DIRECTORIA GERAL DE ESTATÍSTICA. Relatorio apresentado ao De. Miguel Calmon du Pin e Almeida, Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas pelo Dr. José Luiz S. de Bulhões Carvalho (Directyor Geral de Estatistica). Rio de Janeiro: Typographia da Estatistica, 1908.
  • 17
    DGE – DIRECTORIA GERAL DE ESTATÍSTICA. Synopse do Recenseamento de 31 de dezembro de 1900. Rio de Janeiro: Typographia da Estatística, 1905.
  • 18
    Aquelas pessoas que haviam nascido na condição de ilegítimos, mas que ao longo da vida foram reconhecidos por seus pais.
  • 19
    A falácia ecológica é um tipo de erro em análises estatísticas no qual se generaliza conclusões que são relativas a dados agregados ou de grupos humanos para situações específicas envolvendo indivíduos para os quais não se dispõe de dados desagregados ou individualizados.
  • 20
    BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Decreto-Lei nº 4.737, de 24 de setembro de 1942. Dispõe sobre o reconhecimento de filhos naturais. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 26/09/1942.
  • 21
    BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949. Dispõe sobre o reconhecimento de filhos ilegítimos. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 26/11/1949.
  • 22
    BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 26/12/1977.
  • 23
    BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 30/12/1992.
  • 24
    BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 13 jul. 2024.
  • 25
    BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 16/07/1990, retificado em 27/09/1990.
  • 26
    BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, 12/01/2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 13 jul. 2024.
  • Editor responsável:
    Ely Bergo de Carvalho

Disponibilidade de dados

Todo o conjunto de dados que dá suporte aos resultados deste estudo foi publicado no próprio artigo.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    15 Maio 2026
  • Data do Fascículo
    2026

Histórico

  • Recebido
    2 Jul 2025
  • Revisado
    19 Mar 2026
  • Aceito
    17 Out 2025
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Pós-Graduação em História, Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal de Minas Gerais Av. Antônio Carlos, 6627 , Pampulha, Cidade Universitária, Caixa Postal 253 - CEP 31270-901, Tel./Fax: (55 31) 3409-5045, Belo Horizonte - MG, Brasil - Belo Horizonte - MG - Brazil
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