Resumo
Este artigo tem como objetivo investigar os impactos do comércio interno de escravizados sobre as famílias cativas e negras, nas cidades de Campinas e Salvador. Estudamos não apenas se houve manutenção ou rompimento dos laços de parentesco, mas também as reações dos escravizados e seus parentes adiante a possibilidade de venda. Para isso, ampliamos nosso enfoque da família cativa à família negra para evidenciar e compreender processos que envolveram familiares cativos, libertos e livres. Buscamos entender as ações das famílias para manter a sua coesão, usando a legislação vigente e as negociações diretas com os senhores ao longo da segunda metade do século XIX. Constatamos que ao mesmo tempo em que a legislação foi respeitada, em outros tantos momentos as regras não o foram, e as famílias precisaram lutar pela integridade de seus lares, reclamando o cumprimento do que estava escrito ou exprimindo as suas próprias interpretações das letras da lei.
Palavras-chave Comércio interno; família; legislação; agência; alforria
Abstract
This article aims to investigate the impacts of the internal slave trade on enslaved and free black families in the cities of Campinas (São Paulo) and Salvador (Bahia). We examine not only whether there was maintenance or rupture of family ties, but also how enslaved people and their relatives reacted to the possibility of being sold. To do so, we extend our focus from enslaved families to free black families to evidence and understand the processes that involved enslaved, freed, and free members of the same family. We try to comprehend the actions of family members to maintain their cohesion, using the current legislation and direct negotiations with their slaveowners throughout the second half of the nineteenth century. We note that while the legislation was respected at times, it was just as likely that the rules were disregarded. Consequently, family members were forced into legal battles for the integrity of their homes by claiming the current laws be respected or by expressing their own interpretations of those laws.
Keywords Internal slave trade; family; legislation; agency; manumission
Introdução
Maria Machimiana do Sacramento estava sentada ao fundo de uma das celas da Casa de Correção, na cidade da Bahia. Ao seu redor observava outras tantas mulheres com quem dividia não apenas aquele espaço, mas também a condição de ser escravizada. Algumas estavam ali na expectativa de receber suas sentenças, outras aguardavam para serem castigadas à mando de seu senhor e outras ainda teriam o mesmo destino de Maria. Era uma terça-feira, 13 de dezembro de 1880, Maria via os festejos de fim de ano se aproximarem. Contudo, para ela e algumas de suas companheiras, aquele natal seria diferente. Recolhida à Casa de Correção por ordem de seu senhor, Dr. Henrique de Almeida Costa, Maria havia sido vendida e, em poucos dias, seria enviada para fora da província1. Se por um lado a venda e a transferência pareciam irremediáveis, por outro Maria concentrava todas as suas forças em algo imprescindível e urgente: impedir a separação de sua filha. Neste intento, Maria encaminhou um desesperado apelo ao chefe de polícia:
Eu Maria Machimiana do Sacramento venho a meu senhor Dr. Chefe de polícia para que faça com que o meu senhor me entregue a minha filha pois sei que sou vendida qualquer destes dias para fora da terra e o seu senhor não quer me dar a menina pois quer ficar com ela, por isso venho aos pés de vossa excelência, pois sou uma pobre escrava e além disso presa para ser vendida, peço ao meu senhor Dr. chefe que não me deixe ser vendida sem a minha filha em meu poder, meu senhor como não quer me entregar diz que a menina tem sete anos, mas eu digo ao meu senhor Dr. Chefe que no dia dez de janeiro que vai fazer cinco anos (Pedidos de Passaporte. 1880. Polícia, Maço 6346, Seção Colonial e Provincial, Arquivo Público do Estado da Bahia).2
Das palavras de Maria - provavelmente transcritas por um curador - transbordavam a aflição de uma mãe, que apesar de sua condição de “pobre escrava”, enfrentava a autoridade senhorial para garantir a manutenção de sua família. Em tom de denúncia, Maria acusava seu senhor de tê-la vendido e ainda querer manter sua filha menor de idade. Diante desse infortúnio, ela suplicava a interferência do chefe de polícia para que sua filha lhe fosse entregue e a acompanhasse nessa incerta e forçada jornada.
Ao argumentar que a menina tinha apenas quatro anos, e não sete como alegava o Dr. Henrique de Almeida Costa, Maria demonstrava que não conhecia os detalhes da Lei nº 2.040, de 28 de setembro de 1871 (BRASIL, 1871). No entanto, ela deveras acreditava que a ação de seu senhor era ilegal, estando coberta de razão. Com quatro ou sete anos, sua filha não deveria ser retirada de sua companhia, já que de acordo com a legislação vigente, era proibido separar cônjuges e filhos menores de doze anos do pai ou da mãe. Outro ponto que chama atenção na petição de Maria, mas que não foi explorado por ela, é o fato de sua filha ser uma ingênua, já que com quatro ou sete anos, ela teria nascido após a Lei do Ventre Livre. E, neste caso, o art. 20 do Decreto nº 5.135, de 13 de novembro de 1872, também assegurava o direito de Maria sob a criança (BRASIL, 1872).
A petição chegou às mãos do chefe de polícia no dia 14 de dezembro de 1880, que redigiu uma pequena nota à margem esquerda do documento transferindo o caso para o encarregado dos passaportes. Depois disso, perde-se o rastro de Maria e de sua filha. Sendo assim, não é possível saber se Maria conseguiu, por fim, recuperar a guarda da criança. No entanto, sua comovente história registrada naquela corajosa petição é impulsionadora das questões centrais deste artigo: qual foi o impacto do comércio interno de escravizados sobre as famílias cativas e negras? E como reagiram homens e mulheres - escravizados, libertos ou livres - diante da iminência de terem seus lares partidos pela brutalidade do comércio de seres humanos? Nosso objetivo é investigar não apenas como as vendas no mercado interno atingiram as famílias escravas, mas também como esses indivíduos procuraram explorar a legislação vigente para tentar manter coesas as suas famílias. Buscamos incluir na discussão não somente famílias compostas exclusivamente por membros escravizados, mas também as famílias negras.3 Ou seja, analisaremos como o comércio interno afetou núcleos familiares heterogêneos, formados por pessoas escravizadas, libertas e livres, que cotidianamente cruzavam as fronteiras entre a escravidão e a liberdade dentro de seus próprios lares.4
Maria fez parte dos milhares de escravizados que deixaram forçadamente a região Nordeste do Império - brutalmente atingida por crises econômicas e secas -, que escoou grande parte de sua mão de obra cativa para o Sudeste. Este, por sua vez, vivia um vertiginoso crescimento econômico, fruto da expansão da lavoura cafeeira.5 Assim, é provável que o destino de Maria tenha sido o Rio de Janeiro, São Paulo ou Minas Gerais.6 Diante desse cenário, para apreender o impacto do comércio interno sobre as famílias cativas e negras é preciso direcionar nosso olhar tanto para as regiões que perderam trabalhadores como para aquelas que os receberam. Isto porque a documentação registrada nessas localidades revela pistas sobre a manutenção ou separação dos núcleos familiares ao longo do processo de compra e venda, bem como sobre as reações dos afetados pelas negociações. Sendo assim, este artigo analisa dois municípios fortemente impactados pela migração forçada: Salvador e Campinas.7
Para isso, debruçamo-nos sobre um variado conjunto de fontes, como escrituras de compra e venda, pedidos de passaportes, petições de escravizados, lista de passageiros e a legislação vigente. Iniciamos nosso estudo pela discussão da construção de uma legislação que buscou proteger a família cativa, aprovada em fins da década de 1860 e reforçada pela Lei de 1871, mas que, no entanto, não se preocupou com a manutenção das famílias negras. Em seguida, desembarcamos em Salvador para averiguar os modos como os negociantes defenderam seus interesses comerciais e como os escravizados ou seus familiares reagiram às vendas, recorrendo às autoridades e à legislação na tentativa de evitar ou reverter a migração forçada e, consequentemente, o rompimento dos seus laços afetivos, que não estavam circunscritos aos limites da escravidão. Por fim, estudamos os efeitos da migração forçada sobre as famílias cativas e negras em Campinas, observando principalmente como os laços de parentesco foram mantidos ou rompidos.
Os impactos do comércio interno de escravizados nas relações familiares e seus efeitos na ordem ou contexto escravista são objetos de estudo da historiografia há algum tempo. Como apontado por trabalhos já clássicos, como os de Robert Slenes (1976, 2004), Herbert Klein (1971) e Robert Conrad (1978, 1985), o comércio interno de pessoas drenou, especialmente, jovens trabalhadores masculinos de outras partes do Império para o Sudeste cafeeiro. Essas indicações foram reforçadas e aprofundadas por discussões mais recentes, como as desenvolvidas por Erivaldo Neves (Op. cit.), Camila Flausino (2006), Maria de Fátima Novaes Pires (2009) e José Flávio Motta (2012b). Dessa forma, o comércio interno teria desestabilizado as relações familiares formadas por escravizados, libertos e livres de cor. Neste ponto, Sidney Chalhoub (1990) analisa casos de reações de cativos às negociações indesejadas, assim como Maria Helena Machado (1987) discute como o comércio interno se relacionava aos debates sobre violência e criminalidade escrava no Sudeste, especialmente nos anos 1870. Na perspectiva dos contemporâneos, a migração forçada levaria a um aumento da violência, fruto das diferentes realidades de cativeiro e da quebra dos laços familiares.
Ainda sobre os impactos do comércio na família escrava e negra, José Flávio Motta (2012a, 2015), em diferentes artigos, discute como crianças foram negociadas nas transferências no Sudeste, indicando as potenciais fraturas na ordem social e nas famílias cativas, incluindo também os chamados ingênuos. Motta identifica crianças escravizadas negociadas sem seus pais, libertos naquele momento ou apontados como já falecidos, o que o autor percebe como brechas na legislação, que eram, habilmente, exploradas por senhores e comerciantes interessados nas transferências. Em estudos recentes, Maria Helena Machado tem investigado a maternidade das cativas e como a escravidão e o comércio interno cerceou seus direitos de alimentar, cuidar e criar seus filhos (COWLING et al., 2017).8 Analisando fontes em parte semelhantes às exploradas por esses e outros historiadores, o objetivo deste artigo é somar nessa discussão e apontar novos elementos ao corrente debate, aprofundando a compreensão dos efeitos do comércio de escravizados sobre as famílias cativas e negras.
Legislação sobre o comércio da família cativa
Em fins da década de 1860 e início de 1870, refletindo os debates em torno da legitimidade da instituição escravista e de seu futuro, bem como as pressões exercidas pelos próprios escravizados, o parlamento brasileiro legislou sobre a família cativa e seus futuros direitos. Buscou-se limitar a ação dos senhores e proteger os núcleos familiares, pois alguns parlamentares argumentavam que a separação familiar era uma das mais brutais faces da escravidão. Um momento em que a reificação tornava-se ainda mais explícita e a contradição do discurso paternalista insustentável, uma vez que pelo lucro os senhores despiam-se da imagem de bons senhores e abandonavam seus discursos de benevolência. Ainda nesse cenário, as ações dos negociantes e agentes eram alvo de críticas, pois suas atividades eram vistas como as responsáveis pela desestabilização da ordem social decorrente do rompimento dos laços familiares e da relação entre senhores e cativos.9
No Decreto nº 1.695, de 15 de setembro de 1869, proibia-se a venda de cativos em pregões públicos e, no seu segundo artigo, tratou-se da família cativa: “Art. 2º. Em todas as vendas de escravos, ou sejam particulares ou judiciais, é proibido, sob pena de nulidade, separar o marido da mulher, o filho do pai ou mãe, salvo sendo os filhos maiores de 15 anos” (BRASIL, 1869). O assunto voltou ao parlamento dois anos depois, na conhecida Lei do Ventre Livre. Nesta, dois parágrafos do Artigo 4º demonstravam a preocupação com a família cativa:
§ 7.º - Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos, é proibido, sob pena de nulidade, separar os cônjuges e os filhos menores de doze anos do pai ou da mãe.
§ 8.º - Se a divisão de bens entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião de uma família, e nenhum deles preferir conservá-lo sob seu domínio, mediante reposição da quota, ou parte dos outros interessados, será a mesma família vendida e o seu produto rateado (BRASIL, 1871).
Se por um lado a preocupação em assegurar a unidade da família cativa é reafirmada pela lei de 1871, nota-se que a idade mínima para separação dos filhos caiu de 15 para 12 anos, o que tornava as crianças alvos mais fáceis para os negociantes. Ademais, os infratores da lei continuaram a usufruir da impunidade, uma vez que ela não determinava punições mais severas para possíveis violações, além da nulidade da operação de venda. Apesar das mudanças e dos silêncios da nova lei, o fato é que as ações dos senhores e negociantes estavam, ao menos legalmente, restritas por essa legislação. Assim, em caso de transferência da propriedade dos pais, os filhos cativos deveriam obrigatoriamente ser negociados conjuntamente. Quanto aos filhos libertos pela lei de 1871, os chamados ingênuos, estabeleceu-se que seriam transferidos com as famílias, acompanhando suas mães. O Decreto nº 5.135/1872, que regulamentava a lei de 1871, apontava em seu artigo 20 que “no caso de alienação da mulher escrava, seus filhos livres, menores de 12 anos, a acompanharão, sob pena de nulidade do contrato, havendo-o; ficando o novo senhor da escrava sub-rogado nos direitos e obrigações do antecessor” (BRASIL, 1872). Outro ponto interessante constava no seu artigo 9º, que determinava que “a mulher escrava, que obtiver sua liberdade, tem o direito de conduzir consigo os filhos menores de 8 anos (Lei - art. 1º § 4º), os quais ficarão desde logo sujeitos à legislação comum. Poderá, porém, deixá-los em poder do senhor, se este anuir a ficar com eles (Lei - ibid.)” (Ibidem). Este trecho do decreto trata dos nascidos após a lei de 1871, mas menores de 8 anos. Era nessa idade que os senhores decidiriam se ficariam com eles até os 21 anos ou se desejariam libertá-los e receber uma indenização do governo em troca, o que explica essa referência.
Enquanto a legislação brasileira abriu espaços para discutir e regulamentar os direitos das famílias cativas, garantindo a união de parentes escravizados sob o mesmo teto, um incômodo silêncio se instaurou sobre a condição e os direitos das famílias negras. A lei não era explícita quanto à situação de famílias cujos membros pertenciam aos estatutos livres, libertos e/ou escravizados. A despeito do não reconhecimento das autoridades, as famílias negras se apropriaram das leis e buscaram expandir sua aplicação para que pudessem garantir a unidade de seus lares. Elas interpretaram a lei a seu favor, usando não só as indicações explícitas, mas também outras prerrogativas, visando impedir separações. Em alguns casos, usaram o parágrafo 2º do artigo 4º da lei nº 2.040/1871: “O escravo que, por meio de seu pecúlio, obtiver meios para indenização de seu valor, tem direito a alforria” (BRASIL, 1871). Por meio dele justificaram o impedimento da venda, pois estariam negociando a alforria (uma preferência que não está colocada no corpo da lei, mas surge na defesa de seu “espírito” pelos cativos ou seus familiares). O impacto do mercado interno sobre as famílias cativas e negras, o questionamento e a ampliação do “espírito da lei”, bem como a capacidade das famílias de articularem soluções para os seus casos serão discutidos em seguida.
A família cativa e negra em Salvador
Ao longo da segunda metade do século XIX, a província da Bahia passou de grande importadora de mão de obra escravizada para uma das principais exportadoras de homens, mulheres e crianças cativas.10 Assim como Ceará, Sergipe, Rio Grande do Norte, Piauí e Pernambuco, o interior da Bahia foi fortemente afetado pela recuperação da economia americana após a Guerra Civil e pelas secas das décadas de 1860 e 1870. Tais eventos provocaram a depreciação da situação financeira dos senhores, especialmente dos pequenos e médios, e o aumento da capacidade ociosa de trabalhadores cativos, o que contribuiu, decisivamente, para o crescimento do comércio interprovincial (PIRES, Op. cit.). O porto de Salvador tornou-se, então, a principal porta de saída de escravizados do Norte do Império. Não apenas de baianos, mas também de milhares de pessoas provenientes de outras províncias do Norte e Nordeste que seguiam para o Sudeste, com passagem pela Bahia. Tal qual aconteceu com o menino Raimundo.
No dia 18 de fevereiro de 1870, Antônio Manoel das Dores deu o primeiro passo que transformaria drasticamente a vida de seu cativo doméstico Raimundo. Naquele dia, o senhor dirigiu-se ao cartório da cidade de Penedo, na província de Alagoas, onde registrou uma procuração bastante concedendo poderes de venda a cinco procuradores (Procuração Bastante. 1870. Fundo Escrituras de Compra e Escravos, Livro 14, folha 31, verso, Arquivo Histórico Municipal de Salvador). No dia 30 de março, Raimundo foi levado à delegacia de polícia para tirar o seu passaporte para o Rio de Janeiro, passando pela Bahia. O documento oferecia uma minuciosa descrição de Raimundo: um jovem de “doze anos, altura a crescer, rosto oval, cabelos crespos, olhos grandes castanhos, nariz grosso, boca regular e cor parda”. Com o documento em mãos, o senhor Antônio demorou apenas uma semana para despachá-lo no Vapor Penedo, que rumou para a Bahia. Lá chegando, Raimundo foi vendido para Manoel José dos Santos Seabra, pela quantia de 680 mil réis. Por fim, seu destino acabou sendo a Bahia (Escritura de Compra e Venda. 1870. Fundo Escrituras de Compra e Venda de Escravos, Livro 14, folha 23, verso, Arquivo Histórico Municipal de Salvador). Raimundo tinha apenas doze anos e era filho de uma das escravas de Antônio Manoel das Dores. Caso a mãe do garoto estivesse viva no momento da negociação, o ato era uma violação da legislação vigente. E ainda que Raimundo fosse órfão de mãe, a sua venda resultou na separação de outros parentes - talvez do próprio pai - e na ruptura de outros laços de solidariedade tecidos em sua comunidade.
Acompanhar a trajetória de famílias cativas e negras, sua manutenção ou separação no comércio interno é uma tarefa difícil. No que concerne aos casais, as uniões ilegítimas predominavam como forma de organização das famílias baianas, ou seja, a grande maioria dos casais, especialmente os escravizados e as camadas mais populares, não sacramentava suas uniões na Igreja Católica (MATTOSO, 1988; PARÉS, 2005; REIS, Op. cit.; SCHWARTZ, 1988). Sendo assim muitos cativos, apesar de casados, eram registrados e comercializados como solteiros. Em decorrência disso, os seus filhos eram considerados ilegítimos e possuíam apenas o nome da mãe no registro de batismo e, por isso, eram mais facilmente separados de seus familiares no momento da venda.
Ao folhear os livros de escrituras de Salvador, é raro encontrar casos em que famílias inteiras foram comercializadas juntas, como aconteceu com Militão, Cathariana e seus filhos Maria e Gabriel, cativos do senhor André Alvares Vaz. No dia 14 de maio de 1875, o senhor registrou uma procuração concedendo plenos poderes ao procurador Major Antonio Jose Teixeira, para que este pudesse vender os quatro cativos em qualquer parte do Império. Passados pouco mais de um mês, no dia 20 de junho, o comprador Joaquim Vidal de Oliveira, residente em Salvador, registrou a compra da família inteira: Militão (28), Catharina (24), Maria (3) e Gabriel (5), todos ditos de cor preta e naturais da cidade de Maracás, na Bahia. Embora a família tenha sido obrigada a mudar radicalmente suas vidas, trocando a pacata cidade de Maracás pela capital da província, os seus membros conseguiram manter seus laços familiares e enfrentariam aquela nova fase da vida juntos (Procuração Bastante. 1875. Fundo Escrituras de Compra e Venda Escravos, Livro 23, Arquivo Histórico Municipal de Salvador).
Em relação às famílias negras a situação era extremamente delicada, pois não havia legislação que protegesse os núcleos formados por membros de status jurídicos variados. O silêncio da lei sobre essas famílias era tão problemático que até mesmo às autoridades policiais transpareciam dúvidas sobre como proceder em caso de separação, tal qual ocorreu com Antônio e sua esposa. No dia 24 de agosto de 1869, Antônio, natural da “Capella da Imbira” - local próximo à cidade de Cachoeira -, 30 anos, casado, oficial de ferreiro, foi arrematado pelo expressivo negociante Domingos Fernandes Moreno. Após adquirir o cativo, Moreno decidiu enviá-lo para o Rio de Janeiro e, para tanto, deu entrada no pedido de passaporte. Dessa vez, no entanto, uma negociação tantas vezes realizadas pelo negociante encontrou um obstáculo: Antônio era casado com uma mulher livre. Diante do status civil do cativo, o empregado da repartição de passaporte hesitou em emitir o documento; ele temia que a separação dos cônjuges representasse uma violação ao recém-publicado Decreto nº 1.695/1869 e por isso negou o pedido. Moreno reagiu prontamente ao indeferimento. No dia 8 de junho de 1870, protocolou um requerimento no qual argumentava a não aplicabilidade do decreto no caso em questão:11
Este artigo é claríssimo e não pode sofrer duas interpretações. O que a lei proíbe é que o indivíduo, que é senhor de marido e mulher escravos, possa vender um sem vender o outro. Ora não é isto que se verifica na hipótese, por que suplicante só é senhor do marido pois que mulher é livre. (...) A separação de que trata o artigo é a que se opera pelo fato do mesmo senhor vender um dos cônjuges e conservar o outro, ou vende-lo a diverso comprador, quando o que a lei quer é que estejam ambos sob o domínio do mesmo senhor (Maço Escravos 2887. 1870. Seção Colonial/Provincial, Série Justiça, Arquivo Histórico Municipal de Salvador).
No trecho, é possível perceber o esforço de Moreno em convencer as autoridades policiais que a sua intepretação da lei era a correta. O negociante discorreu por algumas páginas tentando demonstrar a “inexatidão da interpretação dada pela repartição”. Ele insistiu que a lei era “claríssima” ao proteger apenas as famílias cujos membros fossem todos cativos e, mais do que isso, pertencentes ao mesmo senhor. Moreno contestou ainda o parecer da repartição que autoriza a venda de Antônio apenas se ele permanecesse dentro dos limites da província da Bahia, afirmando que o decreto não impunha tal condição. E como arremate na defesa de seus interesses comerciais, Moreno alegou que “sendo a mulher do dito escravo livre, poderá acompanhar o seu marido para onde este for, se o não fizer, a separação dar-se-á por vontade da mesma mulher”, assim como mandava a Igreja Católica.12 Assim, o negociante tentava isentar-se da culpa por uma provável ruptura dos laços familiares e reafirmar a legalidade de seus atos.
É flagrante nesse caso que até mesmo as autoridades policiais tinham dúvidas sobre a legislação, tanto que diante do embaraço gerado pela incerteza do empregado dos passaportes, o chefe de polícia orientou Domingos Fernandes Moreno a recorrer à presidência da província. Não é possível saber qual o desfecho da história de Antônio e sua esposa, mas é crucial refletir o que essa disputa teria significado para o casal. Será que Antônio e sua esposa estavam separados desde a venda? Estariam acompanhando toda a disputa legal em torno de sua separação? Teriam alguma influência no desfecho da situação? Embora não tenhamos a resposta para estas perguntas, é certo que a iminência da venda e as disputas entre o negociante e as autoridades policiais tenham aumentado ainda mais a angústia e o medo do casal quanto ao seu futuro juntos.
As autoridades policiais responsáveis por emitir o passaporte para cativos tinham, em certa medida, o poder de fiscalizar o cumprimento das leis e interferir, caso elas estivessem sendo burladas. Representavam uma interferência na relação entre senhores e cativos e, muitas vezes, um empecilho à ambição dos negociantes. Os próprios escravizados reconheciam o poder da polícia e recorriam à sua autoridade para impedir ou reverter uma venda. Foi o que fez a africana liberta Maria, que assim como a escrava Maria Machimiana Sacramento, reivindicava o direito de manter seu filho. No dia 5 de junho de 1875, Maria viveu a alegria de ser alforriada por seu senhor Joaquim Gomes Coutinho. No entanto, a felicidade da liberta durou pouco, já que meses depois ele vendeu seu filho Crescencio, de 10 anos, para a cidade do Rio de Janeiro. Quando soube do ocorrido Maria recorreu ao chefe de polícia. Em requerimento emitido no dia 1 de outubro, ela explicou que estava se preparando para comprar a alforria de seu filho, que ainda tinha 10 anos incompletos, quando soube que seu senhor o tinha vendido e embarcado para a capital do Império no vapor que zarpara no dia 26 de setembro.
Maria invocava o direito de compra da alforria para justificar a manutenção de seu filho na Bahia, enquanto tratava dessa questão (fazendo uso do parágrafo 2º do artigo 4º da Lei do Ventre Livre). Na prática, ela buscava impedir ou reverter a venda para outra província, ampliando a interpretação desse mecanismo legal ao solicitar que o chefe de polícia de Salvador requisitasse ao chefe de polícia da Corte a
apreensão do menor em poder de quem quer que o tenha recebido na Corte, afim de promover-se sua alforria, esperando a suplicante que para maior brevidade e afim de prevenir-se a remessa do menor para o interior do Rio de Janeiro ou de outra província (Correspondência recebida sobre: escravos, passaporte, habilitação para obter passaporte, justificação do domínio, etc. 1875. Polícia, Maço 6339, Seção Colonial e Provincial, Arquivo Público do Estado da Bahia).
Em resposta ao pedido de Maria, o chefe de polícia de Salvador respondeu que de fato Crescencio tinha sido despachado para o Rio de Janeiro e que isso ocorrera no dia 18 de setembro. Ele esclareceu que o passaporte e o embarque tinham sido autorizados, pois José Gomes Coutinho mostrou que se tratava de um cativo filho de mulher liberta. Essa referência, por parte das autoridades, deixa claro mais uma vez como estavam fragilizadas as famílias negras, pois o fato da mãe ser uma mulher alforriada permitia que a criança fosse vendida sem constrangimento algum. O chefe de polícia finalizou dizendo que, de acordo com o despachante Santos Freira, o garoto poderia estar sob poder de Themoteo de Souza Espinheira ou Antônio Gomes de Mendonça, grandes negociantes no Rio de Janeiro, especializados em redistribuir os cativos recém-chegados do Norte.
É impossível saber o que aconteceu com Crescencio: se o que sua mãe receava realmente ocorreu e ele fora enviado para outra província ou, o que era mais improvável, ele fora localizado e enviado de volta ao encontro de sua terra e de sua mãe. Apesar dessa lacuna em seu desfecho, podemos especular que talvez Maria tenha feito menção à lei - que de fato autorizava a venda do menino, já que ela não era mais uma mulher cativa - como um artifício para retardar o processo de venda e ganhar tempo para negociar a liberdade de seu filho. Embora não possamos comprovar isso, é impressionante como uma mulher recém egressa da escravidão tenha recorrido às autoridades policiais interpretando a legislação a seu favor e tentando ampliar os sentidos da lei. Tudo no intuito de recuperar a guarda de seu filho e o direito de manter sua família unida, mesmo que eles tivessem sido separados em dois mundos sobrepostos: o da escravidão e o da liberdade.13
O esforço de evitar a separação das famílias negras era extremamente penoso e podia exigir a ação de diversos membros da família e até mesmo daqueles que estavam sob o risco da venda. Este foi o caso do cativo do doutor Francisco Muniz Barreto. No dia 8 de novembro de 1877, um escravo recolhido à casa de correção da Bahia enviou requerimento ao chefe de polícia com o objetivo de impedir a sua venda e a consequente separação de seu pai. A aflição do cativo era tamanha que ele esquecera até mesmo de registrar seu nome e sua idade, começou logo dizendo:
Peço a vossa excelência caricidamente [sic] para me embargar por estes dias até o meu pai o tenente Francisco de Souza Campos chegar. Por que querem me vender a força sem o meu pai saber, venho aos pés de vossa excelência a este fim, o qual o meu pai deseja me libertar (Pedidos de Passaporte. 1877. Polícia, Escravos Maço 6342, Seção Colonial e Provincial, Arquivo Público do Estado da Bahia).
O cativo declarava ser filho de um homem livre, o dito tenente Francisco de Souza Campos, que tinha prometido libertá-lo antes que fosse vendido, por isso implorava para que o chefe de polícia embargasse a negociação até que seu pai retornasse. Na segunda parte do bilhete, o suplicante explicava que seu pai tinha ido para Santo Amaro e o preveniu para que se recusasse a deixar a casa de correção até que ele voltasse. Mas o cativo decidiu recorrer à autoridade policial, já que naquele dia “meu senhor Doutor Francisco Muniz Barreto de Aragão Mandou hoje me buscar pelo corretor a fim de me embarcar. Está o meu pai chegando e não dê cumprimento, estou disposto o que quiserem fazer comigo”. O angustiado bilhete deixou transparecer que o escravizado tinha sido recolhido à casa de correção a mando de seu senhor, para dali ser embarcado para fora da província. Ao saber da notícia, o pai do cativo corria contra o tempo para livrar seu filho da migração forçada e, quiçá, da escravidão. Talvez tenha sido esse o motivo da viagem para Santo Amaro, uma tentativa de reunir o pecúlio suficiente para comprar a alforria. No entanto, apesar dos esforços do pai, parece que o senhor Muniz Barreto de Aragão não estava disposto a esperar e deu prosseguimento à transação de venda do cativo.
Esse caso expõe alguns dos tantos elementos complicadores que poderiam envolver a venda de um membro da família negra. Embora o cativo não tenha declarado sua idade, é provável que a legislação não lhe seria de grande ajuda naquele momento. Isto porque, mesmo que fosse menor de 12 anos, ele era filho de um indivíduo livre, portanto, a lei não garantia a união de sua família; a menos que sua mãe fosse escrava e reivindicasse a sua guarda, o que não ocorreu. O mais intrigante nessa história é o cativo ter recorrido à autoridade policial sustentando seu pedido no fato de ele não estar sozinho, de ter uma família, um pai que prometera lhe salvar daquela situação. Parece que a estratégia para ganhar tempo se sustentava no desejo de liberdade a despeito da vontade senhorial, podendo evocar, assim, o “espírito da lei” que nesse caso se referia novamente ao § 2º do art. 4º da lei nº 2.040/1871, que determinava o direito de compra de alforria por meio do pecúlio. Apesar de não sabermos o desfecho do caso, esse episódio ilustra mais uma vez como os escravizados e seus familiares buscavam, desesperadamente, impedir as vendas e o rompimento de seus laços e, para isso, lançavam mão de variados argumentos, que questionavam as imposições legais, ampliavam a aplicação da legislação e evocavam o espírito das leis, tudo com o objetivo de enfrentar a autoridade senhorial e fazer prevalecer a força e a união das famílias cativas e negras.
A família cativa e negra em Campinas
Em outra ponta dessa rede de transferências, Campinas, uma importante localidade produtora de café no interior paulista, foi um enorme centro de atração de cativos no mercado interno na segunda metade do século XIX (SCHEFFER, Op. cit.). Por meio do comércio registrado nessa cidade podemos perceber a chegada e redistribuição de homens, mulheres e crianças de diversas partes do Brasil, o que ajuda a entender o impacto desse comércio nas famílias cativas e negras. Assim, buscamos nos aproximar da questão analisando as escrituras registradas no município e verificar as famílias atingidas pelas negociações. Através da leitura dos registros de compra e venda, constatamos um aparente cumprimento da legislação que proibia a separação de famílias formadas exclusivamente por escravizados. Essas escrituras revelam que poucos casais ou crianças foram separados. Obviamente isso pode ter relação com a natureza documental: uma escritura de compra e venda precisava estar de acordo com a legislação vigente para ser registrada. Sabendo disso, cabe ao pesquisador ficar atento ao que era ocultado nesses mesmos registros. Acreditamos que a ocultação de informações possa ter sido uma estratégia daqueles senhores que burlaram as imposições legais.
Chama atenção que entre os indivíduos negociados, o número de cativos identificados como “casados” era muito reduzido. Em Campinas, apenas 131 (ou 4,1% do total) tiveram o matrimônio reconhecido, e outros 19 (ou 0,6%) foram registrados como “viúvos” (Livros de notas do 1º e 2º Tabelionatos de Notas de Campinas). Dentre os casados, os registros legais raramente apontaram quebra dos laços familiares pelo descumprimento da lei, o que poderia nos indicar que casais cativos (e logo suas famílias) estiveram, de fato, sob a proteção da lei. Mas analisemos as fontes e as histórias por eles contadas para verificar as condições em que se deram as manutenções e separações familiares.
A negociação de famílias nucleares era algo corriqueiro no mercado interno de Campinas, como se observa na venda de oito cativos realizada entre senhores campineiros em 1875 (1º Tabelionato de Campinas, Livro 67, p. 51-52). Entre os negociados estavam dois casais de cativos e seus filhos: Domingos (30 anos) e Humbelina (27), pais de Julião (6); e Hermenegildo (30) e Florência (20), pais de Martinho (7). Embora essas famílias tenham preservado a união de seu núcleo mais próximo - pais e filhos - para os adultos, por exemplo, a venda significou a separação de seus próprios pais e também de outros parentes, já que eles residiam em fazendas de formação antiga, onde viviam suas famílias extensas. Talvez a migração local tenha permitido, de algum modo, a manutenção do contato e dos laços afetivos dos familiares deixados para trás.
Situação semelhante foi enfrentada pela família de João e Delphina. Ele, um africano de 54 anos e ela natural do Norte do Império, com 35 anos, ambos identificados como trabalhadores domésticos e casados. Em 1877, o casal e seus três filhos cativos: José (14), Tito (11) e Frederico (8), estes naturais de Campinas e todos aí matriculados, foram vendidos para uma senhora também de Campinas, por 7 contos de réis (1º Tabelionato de Campinas, Livro 71, p. 33-33v). A família também era acompanhada de uma filha ingênua, chamada Dorothea, de 5 anos. Legalmente José, o filho de 14 anos, poderia ser mantido pelo senhor ou vendido separadamente. No entanto seguiu com seus pais. Nesse ponto podemos especular que a possibilidade da família se manter coesa no processo de venda dependia da vontade senhorial, mas também de uma mobilização de seus membros. Assim, João e Delphina podem ter interferido na decisão de seu senhor, seja por meio de súplicas, acordos ou até ameaças quanto à manutenção da disciplina e da ordem na senzala, bem como quanto ao respeito à legislação vigente.
Cativos de outras paragens também conseguiram manter seus núcleos familiares a despeito da voracidade do comércio interprovincial. Em 1877, uma família de cativos gaúchos foi negociada em Campinas para um senhor de Mogi Mirim (1º Tabelionato de Campinas, Livro 71, p. 15-16). Desidéria, uma cozinheira de 34 anos, foi negociada com seus três filhos cativos: Marcos (14), Brígido (11) e Francisco (9) e três filhos ingênuos também seguiram com Desidéria. Além da mulher e das crianças, também fazia parte do grupo o cativo José, lavrador de 32 anos. Todos anteriormente matriculados em Cruz Alta/RS e ditos naturais do Rio Grande do Sul. No registro José e Desidéria apareceram como solteiros e a paternidade das crianças não foi indicada. Assim, não temos certeza se José fazia parte do núcleo familiar, o que parece provável, já que era comum casais não terem suas uniões reconhecidas por não terem sido sacramentadas na igreja. Mas, mesmo que José não fosse o cônjuge, ele poderia ser alguém mais próximo da cativa e de seus filhos, alguém que os lembrasse do antigo lar e os ajudasse a enfrentar os desafios daquela grande mudança.
Embora as vendas significassem uma ameaça à manutenção das famílias cativas, para Possidônio e sua esposa o comércio intraprovincial permitiu que eles compartilhassem o mesmo lar. Em 7 de novembro de 1878, o senhor campineiro José de Camargo Penteado Filho comprou o lavrador Possidônio de 36 anos, casado e residente na cidade de Monte Mor. Tudo indica que a negociação ocorreu com o intuito de unir Possidônio com sua esposa, que era cativa na fazenda de Penteado Filho (2º Tabelionato de Campinas, Livro de Notas nº 5A, p. 135-135v). Esse parece ter sido um caso único, e o fato do casamento ser entre indivíduos que não só pertenciam a senhores diferentes, mas que viviam em localidades distantes chama atenção. Teriam eles se conhecido em momento anterior, quando viviam próximos? Como e quando foram separados? E ainda mais significativo, teriam eles tido alguma influência na negociação que os reuniu? Embora não seja possível responder essas questões, é evidente que o mais interessado nessa venda era o próprio casal, que pode ter acionado seus contatos fora do cativeiro e/ou pleiteado algum acordo com os próprios senhores compradores e vendedores.
Já Luzia não teve a mesma sorte de Possidônio e sua esposa. A cozinheira de 30 anos residia na cidade de Campinas quando foi vendida para Sorocaba. Apesar de ser casada, a cativa foi negociada sozinha, pois já vivia “separada do marido, que era de outro senhor” (2º Tabelionato de Campinas, Livro de Notas nº 1A, p. 73-73v). O fato de a venda ter sido lavrada expõe uma limitação da legislação: a lei só protegia famílias cativas que estivessem sob domínio do mesmo senhor e não interferia nos casos em que os membros estivessem sob diferentes domínios. Talvez os legisladores não contassem com a possibilidade de existir um número significativo de famílias divididas entre diversos senhores, ou preferiram não se meter na espinhosa disputa entre senhores pela propriedade escrava.
Apesar de muitos casos de manutenção das famílias saltarem das páginas dos documentos, as notas de compra e venda também revelam diversos episódios de separações familiares. A venda de membros cativos, especialmente de filhos com idade superior àquela estabelecida pelas restrições legais (ou assim indicado nos documentos) foi frequente nas décadas finais da escravidão. Em 30 de junho do 1877, o negociante João Mourthé vendeu nove escravos vindos do Nordeste brasileiro para um proprietário de Campinas (1º Tabelionato de Campinas, Livro 71, p. 17v-18v). Todos eles eram homens jovens, entre 12 e 26 anos, vendidos por 20 contos e 970 mil réis. Entre eles, podemos verificar a presença de dois irmãos: Benedicto (14) e Antônio (12), filhos da escrava Joanna, matriculados em Parnahyba/PI e naturais daquela província. Chama atenção a idade limite de Antônio, que pode ter sido alterada para assegurar a legalidade da venda. E, ainda que os meninos tivessem de fato a idade registrada, eles eram bastante jovens e foram obrigados a cruzar o Império, sendo, provavelmente, separados definitivamente de seus familiares, o que nos leva a refletir sobre a violência desse infame comércio sobre as crianças escravas.
A comercialização de crianças sem a presença de seus pais foi algo frequente, tanto antes quanto depois das leis. Tal como aconteceu com Maria Joaquina e Jerônimo, que tinham 10 e 8 anos quando vendidos desacompanhados na região de Campinas (negociados em 1875 e 1877), com suas escrituras indicando apenas que suas mães eram falecidas (1º Tabelionato de Campinas, Livro de Notas nº 67, p. 134-134v; Livro de Notas nº 71, p. 67v-68). Essa afirmação de orfandade, contudo, poderia ser usada como um artifício para burlar a lei, já que, muitas vezes, não se exigiam documentos que comprovassem a orfandade das crianças, o que claramente favorecia os interesses de senhores e negociantes (MOTTA, 2012a, 2015).14 Em muitas das vendas de menores registradas em Campinas, não há referência de outros familiares acompanhando os negociados. O que parece deixar claro que a manutenção dos laços familiares ficaria a cargo da capacidade dessas famílias de mobilizarem esforços e encontrarem seus parentes em outras regiões, acompanhando-os ou abandonando-os à própria sorte.
Mesmo que parcialmente fora do cativeiro, a família negra encontrava-se extremamente vulnerável enquanto não libertasse todos os seus membros. Contraditoriamente, talvez ela estivesse numa condição ainda mais frágil do que as famílias escravizadas, visto que não contava com proteção legal explícita. Esse foi o caso da família de Paulo, escravo de 36 anos, natural do Rio de Janeiro, matriculado em Valença/RJ. Casado com uma mulher forra, ele foi negociado sozinho em Campinas, o que provavelmente significou a separação de sua esposa (1º Tabelionato de Campinas, Livro 68, p. 53-53v). De forma semelhante, em 22 de novembro de 1879, Francisco, de 24 anos, foi vendido de Campinas para um senhor de São Carlos sem que saibamos o que aconteceu com sua esposa, apontada como livre (2º Tabelionato de Campinas, Livro de Notas nº 20, p. 28v-29). Cerca de três meses depois, o paranaense Manoel foi adquirido de um senhor de Sorocaba por outro de Campinas, não sendo informado o paradeiro de sua cônjuge, indicada como liberta (2º Tabelionato de Campinas, Livro de Notas nº 20, p. 94v-95).
Diante da vulnerabilidade das famílias negras, a escrava Rita se empenhou para conseguir um acordo que garantisse não apenas sua liberdade, mas também a de sua filha. Em 1873, o doutor Joaquim Miguel Ribeiro Lisboa adquiriu a escrava Rita, engomadeira de 29 anos e sua filha Benedita, de 5. Rita era casada, mas, estranhamente, o status de seu marido Romão, pai de sua filha, não foi declarado no documento. A aceitação da venda nos faz acreditar na possibilidade de Romão ser livre ou liberto, o que aparentemente não causou transtorno à negociação. É notável que, juntamente com a escritura, foi lavrado um contrato de liberdade e de locação de serviços entre Rita e seu comprador. Pelo valor da compra, 2 contos de réis, Rita se comprometia a prestar sete anos de trabalho ao Doutor Joaquim Lisboa, tendo ele deixado claro no contrato que comprava a filha desta para não as separar (1º Tabelionato de Campinas, Livro 64, p. 88-90v). Pelo acordo, Rita ficava liberta sob condição e em companhia de sua filha, devendo ao comprador o trabalho em troca da compra de sua liberdade. Contudo, pelo que entendemos, Benedita continuava cativa, e caberia ao trabalho de seus pais obter os recursos para libertá-la. De toda forma, esse arranjo parece ter sido forjado como uma estratégia familiar visando a liberdade, mesmo que mesclando situações de cativeiro (sem descartar a incerta situação do pai) em princípio limitadoras da liberdade familiar.
Conclusão
Ao longo deste artigo buscamos discutir os impactos do comércio interno de escravizados sobre as famílias cativas e negras nas cidades de Salvador e Campinas, observando as reações dos seus membros adiante da possibilidade de venda e as tentativas para manterem seus lares unidos. Para tanto, analisamos as minúcias das transações de compra e venda de cativos dentro do Império do Brasil ao longo da segunda metade do século XIX. Investigamos as ações de negociantes e negociados em frente da legislação vigente e das brechas deixadas pelas autoridades locais. De um lado, estavam os esforços das famílias para evitar - ou ao menos influenciar - a venda de seus membros e, consequentemente, assegurar a integridade de seus lares. De outro lado, as bem articuladas ações dos negociantes, que amparados pela autoridade senhorial e pelos respaldos legais, agiam com o único intuito de garantir o êxito e o lucro no mercado de seres humanos.
Nas petições de Salvador, acompanhamos as ações de familiares escravizados, libertos e livres diante dos interesses de seus senhores e negociantes. Eles clamaram às autoridades para terem seus filhos em sua companhia, questionaram a vontade senhorial, desafiaram a ambição de negociantes, reivindicaram o direito de compra de alforria e tentaram expandir os significados e aplicações da legislação vigente. Além disso, foi possível observar como os silêncios da lei sobre as famílias negras provocaram disputas comerciais, ambiguidades e angústias. Observamos o esforço interpretativo dos sujeitos (e seus representantes) cujos casos não se enquadravam exatamente no que estava disposto nas leis. Suas ações evidenciavam o que eles sabiam sobre os dispositivos legais e como se apropriaram daquilo que estava escrito para embasar seus pedidos.
Em Campinas, apesar das limitações do registro presente nas escrituras de compra e venda, percebemos os resultados do processo de separação ou manutenção causados por esse comércio. A família cativa foi afetada pelas vendas de seus membros no mercado interno, ainda que a legislação que a protegia pareça ter sido observada. Jovens foram separados de seus pais e cônjuges não formalmente reconhecidos foram apartados. A informação da orfandade de crianças também surgiu como uma possibilidade de burlar essa legislação. Ademais, encontramos famílias negras, com membros que já não seriam cobertos pela proteção legal, sendo negociados conjuntamente, o que sugere a possibilidade de seus membros terem atuado para este fim. De forma semelhante, observamos ainda escravizados que foram reunidos com parentes por meio da venda.
Os casos analisados foram extraídos de centenas de transações de compra e venda nas duas províncias investigadas. Por seu número reduzido, eles poderiam indicar um impacto limitado do comércio interno sobre a vida familiar dos cativos brasileiros. Contudo, é preciso cautela para perceber que, na realidade, eles revelam apenas a ponta do iceberg. Ou seja, histórias como as anteriormente narradas estão numerosamente espalhadas e escondidas pelas mais diversas fontes e arquivos brasileiros. No caso baiano, por exemplo, os arquivos do interior - como Feira de Santana, Alagoinhas e Caetité, ainda pouco explorados - guardam inúmeros testemunhos de como a ganância dos negociantes afetou a vida familiar de cativos, libertos e livres, e como esses indivíduos reagiram a mais essa violência do sistema escravista. Cabe ressaltar ainda que as escrituras de compra e venda de cativos muitas vezes fazem uma descrição bastante sumária dos envolvidos e, devido a sua natureza de documento público, não deveriam registrar negociações que eram abertamente ilegais. Apesar disso, como aponta José Flávio Motta (2012a), em diversas situações podemos ver indícios de ilegalidades ou mesmo histórias de acordos mais complexos sendo apresentados nesses documentos. De toda forma, é possível que os episódios revelados fossem bastante comuns, mas sub-representados. Deles emergem elementos valiosos para entendermos, de forma mais ampla, as tramas do mercado interno de pessoas, bem como as ações e os interesses dos negociantes e dos cativos negociados.
Por fim, os casos aqui estudados revelaram algumas das corajosas ações de famílias cativas e negras que buscaram, no cumprimento ou na ampliação da lei assegurar, acima de tudo, a unidade de seus lares. Para tanto, escravizados, livres e libertos apelaram para todos os instrumentos disponíveis - negociação direta com os senhores, petição às autoridades, interpretação das leis. Enquanto as famílias cativas lutaram pela observância das leis, as negras, ainda mais fragilizadas, subverteram os silêncios da legislação brasileira buscando também usufruir do direito de preservar seus laços familiares. À precariedade da libertação parcial das famílias os seus membros responderam com interpretações ampliadas da lei e usos de instrumentos e justificativas que os permitissem manter suas famílias. Por meio de suas ações, familiares unidos pela escravidão ou apartados pela liberdade articularam suas próprias interpretações das leis vigentes, explicitaram suas percepções sobre o funcionamento do comércio de seres humanos e da escravidão e, acima de tudo, lutaram pela integridade de seus lares, apesar das rachaduras provocadas pelo mercado interno de escravizados.
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1
A prática de mandar prender os cativos negociados para fora da província era algo comum entre os senhores, que temiam as reações dos cativos diante da iminência da venda.
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2
Esta e as outras citações de textos do século XIX tiveram a grafia atualizada.
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3
Isabel Reis chama atenção para a importância de expandir o “campo conceitual” de família escrava para família negra. A autora argumenta que na conjuntura da segunda metade do XIX “a interação entre indivíduos com estatutos jurídicos diferenciados, ligados por laços de família, redes de parentesco e relacionamentos afetivos, o que fez com que a experiência de vida familiar negra se delineasse repleta de situações complexas e inusitadas” (REIS, 2007, p. 19).
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4
Neste artigo, por questões metodológicas, chamamos de família os núcleos formados por marido e mulher e seus filhos, ou mãe e filhos, ou ainda pai e filhos. Assim, denominamos família cativa os núcleos compostos apenas por membros cativos e famílias negras os formados por indivíduos de status sociais distintos.
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5
O comércio interno intensificou-se adiante da escassez de mão de obra escrava provocada pelo fim do tráfico atlântico no ano de 1850. Nesse momento, os negociantes das regiões brasileiras em crescimento econômico se voltaram para o mercado interno para garantir a reposição da força de trabalho. A produção de café no Sudeste do Império experimentava grande ascensão econômica e fez com que os cafeicultores recorressem ao mercado interno, expandindo assim algo que, de fato, não era novo: a transferência intra e interprovincial de cativos. Robert Slenes calcula que aproximadamente 222.500 escravizados foram comercializados entre 1850 e 1881. As vendas cessaram no início da década de 1880, com a criação de elevados impostos que tornaram proibitivo esse comércio entre as províncias (SLENES, 2004, p. 331, 358-359).
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6
A transferência para as províncias de São Paulo e Rio de Janeiro ocorria majoritariamente por mar, pela navegação de cabotagem. A partir de dados da polícia dos portos do Rio de Janeiro e Santos, Robert Slenes estima que entre 1873-1881, cerca 59.200 escravizados entraram na província do Rio de Janeiro, enquanto 11.800 adentraram São Paulo pelo porto de Santos. Já a migração forçada para Minas Gerais era feita, principalmente, por terra, burlando a fiscalização e deixando poucos registros (NEVES, 2000; SLENES, 1976).
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7
Sobre o comércio interno de cativos em Campinas, ver Oliveira (2013) e Scheffer (2012).
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8
Em seu trabalho Conceiving Freedom: women of color, gender, and the abolition of slavery in Havana and Rio de Janeiro, Camillia Conwlig (2013) investiga uma série de ações de manumissão em que mulheres acionaram a justiça para garantir a sua liberdade e/ou a custódia e liberdade de seus filhos, focando nas cidades do Rio de Janeiro e Havana ao longo do século XIX. A autora argumenta que as mulheres escravizadas, mesmo analfabetas em sua maioria, desempenharam um papel crucial na defesa da liberdade para si e para seus filhos nos tribunais, ao utilizarem a Lei do Ventre Livre e outras prerrogativas para expandir a interpretação e a aplicação das leis. Portanto, essas mulheres escravizadas e libertas fizeram parte da onda abolicionista em suas cidades e do movimento atlântico de luta pelo fim da escravidão.
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9
Por exemplo, em uma sessão da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, o deputado Pinheiro defendia a proibição da saída de escravos da província por venda, devido à desumanidade da separação das famílias e aos abalos que isso trazia à ordem social. Além disso, os comerciantes estariam seduzindo os trabalhadores, fazendo com que se tornassem indisciplinados. Ao se tornarem rebeldes, os escravizados passariam a criar problemas para seus senhores, que os acabariam vendendo. O Conservador (SC), nº 321, de 12 de abril de 1876. Disponível em Hemeroteca Digital da Biblioteca Nacional Biblioteca, Acesso em 20 mar 2018
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10
Segundo o historiador baiano Luiz Viana Filho (1976, p. 87, 89), do total de 3,6 milhões de pessoas traficadas da África para o Brasil, cerca de 25%, ou 1.067.080, foram transportados para a Bahia. Ainda de acordo com David Eltis (1993), a Bahia importou mais de 318 mil africanos entre 1801 e 1851, enquanto no mesmo período as importações em todas as províncias ao norte desta – de Sergipe até o Pará – não passavam de 260 mil escravos.
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11
Esse caso também foi trabalho por Isabel Reis (Op. cit.).
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12
A normatização e administração do casamento no Brasil ocorreu em 1707 por meio das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. Sobre o casamento dos escravizados, a Igreja determinava que: “Seus senhores lhe não podem impedir o matrimônio, nem o uso dele em tempo e lugar conveniente, nem por este respeito os podem tratar pior, nem vender para outros lugares remotos, para onde o outro, por ser cativo, ou por ter outro justo impedimento o não possa seguir” (VIDE, 2007 apud SOUSA, 2013, p. 113).
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13
Em seu livro Help me to Find my People: The African American search for family lost in slavery, a historiadora Heather Andrea Williams (2012) investiga os sentimentos e as ações de cativos que foram separados de seus familiares pelo comércio interno, no Sul dos Estados Unidos. Ela acompanha histórias de pessoas que passaram parte de suas vidas tentando reencontrar seus entes queridos. O estudo é de grande importância para apreendermos as emoções e reações das pessoas afetadas direta e indiretamente pela mercantilização de suas famílias. Ainda sobre o impacto do comércio interno nas famílias cativas do Sul do Estados Unidos, ver também o trabalho de Damian Alan Pargas (2015), Slavery and Forced Migration in the Antebellum South, capítulo 2.
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A pesquisa no Arquivo Público do Estado da Bahia foi realizada por Joice Oliveira e a pesquisa em Campinas foi realizada por Rafael Scheffer. Ademais, os documentos de acervo usados no texto estão indicados entre parênteses após suas citações. Todas as demais atividades – pesquisa bibliográfica, sustentação teórica e redação – foram realizadas por ambos os autores. Todas as obras e todos os documentos utilizados na pesquisa e na elaboração do artigo são citados nas notas e na bibliografia. O presente artigo não foi publicado em preprint.
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Editores responsáveis pela publicação:Iris Kantor e Rafael de Bivar Marquese
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Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
9 Dez 2019 -
Data do Fascículo
2019
Histórico
-
Recebido
07 Maio 2018 -
Aceito
19 Set 2018