Open-access Narrativas da origem histórica dos direitos humanos nos manuais de direito

Narratives on the historic origins of human rights in law manuals

Narrativas del origen histórico de los derechos humanos en los manuales de derecho

Resumos

Tomando como corpus de análise manuais sobre direitos humanos citados na bibliografia dos programas de disciplinas dos cursos de Direito do Estado do Rio Grande do Sul, apresentamos três marcas frequentes no modo de narrar a história dos direitos humanos ali presentes: o estatuto da fonte histórica, a noção de evolução histórica e a pretensão de neutralidade. Estamos apoiados na afi rmativa de que o modo de contar a história dos direitos humanos traz implicações diretas na definição do que sejam esses direitos. A narrativa histórica estabelece conexões possíveis entre direitos humanos e determinados temas (por exemplo, direito de família), ao mesmo tempo em que dificulta ou impossibilita conexões dos direitos humanos com outros temas (por exemplo, direito empresarial).

Direitos humanos; ensino superior; historiografia


Based on the human rights manuals cited in the bibliography of the Law program syllabi of the state of Rio Grande do Sul as thecorpusof analysis, we present three characteristics frequently found in the recounting of the history of human rights: the statute of the historic source, the notion of historic evolution and the claim to neutrality. We are supported by the statement that the mode of recounting the history of human rights has direct implication in the definition of what these rights are. On the one hand, the historic narrative establishes possible connections between human rights and specific themes (for example, family law). On the other hand, it inhibits or prevents connections between human rights and other themes (for example, business law).

Human right; higher education; historiography


Tomando comocorpusde análisis manuales sobre derechos humanos citados en la bibliografía de los programas de disciplinas de los cursos de Derecho del Estado de Rio Grande del Sur, presentamos tres marcas frecuentes en el modo de narrar la historia de los derechos humanos allí presentes: el estatuto de la fuente histórica, la noción de evolución histórica y la pretensión de neutralidad. Estamos apoyados en la afirmación de que el modo de contar la historia de los derechos humanos trae implicaciones directas en la definición de lo que sean esos derechos. La narrativa histórica establece conexiones posibles entre derechos humanos y determinados temas (por ejemplo, derecho de familia), al mismo tiempo que difi culta o imposibilita conexiones de los derechos humanos con otros temas (por ejemplo, derecho empresarial).

Derechos humanos; ensenanza superior; historiografía


OUTROS TEMAS

Narrativas da origem histórica dos direitos humanos nos manuais de direito

Narratives on the historic origins of human rights in law manuals

Narrativas del origen histórico de los derechos humanos en los manuales de derecho

Fernando SeffnerI; Fabiane SimioniII; Renan Bulsing dos SantosIII; Carolina Nunes dos SantosIV; Milene BobsinV

IProfessor do Programa de Pós-Graduação em Educação e coordenador do Grupo de Estudos em Educação e Relações de Gênero da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, fernandoseffner@gmail.com

IIDoutoranda em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS – e bolsista Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, fabi_simioni@hotmail.com

IIIBacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria – UFSM –; mestre em Antropologia Social pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, renan.santos.ufrgs@gmail.com

IVGraduada em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS –; integrante do Núcleo de Antropologia e Cidadania – NACi – do Departamento de Antropologia Social e do Grupo de Estudos em Antropologia Crítica – GEAC, krol89_poe@hotmail.com

VGraduada em História pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, milenebob@yahoo.com.br

RESUMO

Tomando como corpus de análise manuais sobre direitos humanos citados na bibliografia dos programas de disciplinas dos cursos de Direito do Estado do Rio Grande do Sul, apresentamos três marcas frequentes no modo de narrar a história dos direitos humanos ali presentes: o estatuto da fonte histórica, a noção de evolução histórica e a pretensão de neutralidade. Estamos apoiados na afi rmativa de que o modo de contar a história dos direitos humanos traz implicações diretas na definição do que sejam esses direitos. A narrativa histórica estabelece conexões possíveis entre direitos humanos e determinados temas (por exemplo, direito de família), ao mesmo tempo em que dificulta ou impossibilita conexões dos direitos humanos com outros temas (por exemplo, direito empresarial).

Direitos humanos, ensino superior, historiografia

ABSTRACT

Based on the human rights manuals cited in the bibliography of the Law program syllabi of the state of Rio Grande do Sul as thecorpusof analysis, we present three characteristics frequently found in the recounting of the history of human rights: the statute of the historic source, the notion of historic evolution and the claim to neutrality. We are supported by the statement that the mode of recounting the history of human rights has direct implication in the definition of what these rights are. On the one hand, the historic narrative establishes possible connections between human rights and specific themes (for example, family law). On the other hand, it inhibits or prevents connections between human rights and other themes (for example, business law).

Human right, higher education, historiography

RESUMEN

Tomando comocorpusde análisis manuales sobre derechos humanos citados en la bibliografía de los programas de disciplinas de los cursos de Derecho del Estado de Rio Grande del Sur, presentamos tres marcas frecuentes en el modo de narrar la historia de los derechos humanos allí presentes: el estatuto de la fuente histórica, la noción de evolución histórica y la pretensión de neutralidad. Estamos apoyados en la afirmación de que el modo de contar la historia de los derechos humanos trae implicaciones directas en la definición de lo que sean esos derechos. La narrativa histórica establece conexiones posibles entre derechos humanos y determinados temas (por ejemplo, derecho de familia), al mismo tiempo que difi culta o imposibilita conexiones de los derechos humanos con otros temas (por ejemplo, derecho empresarial).

Derechos humanos, ensenanza superior, historiografía

NARRATIVA, HISTORIOGRAFIA E EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS

ESTE TEXTO É FRUTO DO CRUZAMENTO DE PREOCUPAÇÕES ORIUNDAS DE TRÊS ÁREAS DO CONHECIMENTO: o Direito, a História e a Educação.1 Vale narrar como chegamos à sua proposição. Inicialmente, o projeto de pesquisa que dá suporte a esta investigação se centrava na busca dos temas do gênero e da sexualidade nos currículos de graduação em Direito do estado do Rio Grande do Sul. Nossa hipótese, que logo se confirmou na análise de um corpus composto por currículos de cursos de Direito no estado, era de que esses temas estariam prioritariamente inseridos nas disciplinas que versam sobre direitos humanos, ou em seções sobre direitos humanos no programa de algumas outras disciplinas, como direito de família (ao se abordarem tópicos como casamento e filiação, por exemplo). A análise desses programas, bem como a leitura das referências bibliográficas aí indicadas, levou-nos a um percurso maior do que o esperado na avaliação dos modos de ensinar direitos humanos. Sendo assim, deixamos de 1lado, por ora, as preocupações com os temas do gênero e da sexualidade, e nos defrontamos com o grande tema dos direitos humanos. Mas não perdemos de vista um dos objetivos do atual projeto de pesquisa: investigar possíveis nexos entre o ensino de direitos humanos nas carreiras jurídicas e a produção de demandas e sentenças nos tribunais gaúchos em que a resolução de conflitos no âmbito do gênero e da sexualidade aponta para o arcabouço teórico dos direitos humanos.

Este texto, então, se ocupa da educação em direitos humanos. Preocupa-se em analisar os programas das disciplinas e a bibliografia que compõem esses cursos. Tanto nos programas como na quase totalidade dos manuais investigados, recortamos um tópico sempre presente: o ensino de direitos humanos comporta sempre largos capítulos dedicados à história dos direitos humanos pelo mundo e através dos tempos. É aqui que o texto se encontra com a historiografia e mesmo com o campo da teoria da História: as estratégias de que se lança mão para con-tar a história de algo trazem profundas implicações na definição desse algo. A narrativa da história dos direitos humanos incorpora importante dimensão pedagógica; pois, ao traçar o percurso histórico dos direitos humanos, em boa parte já se define o que são os direitos humanos e o que eles podem vir a ser em nossa sociedade. Ao traçar a origem e o "desenvolvimento" histórico de "algo", de modo bem claro damos os principais contornos do que é esse "algo". Por exemplo, ao se servir de categorias como "nossa sociedade", podemos narrar processos particulares a certos povos e culturas, mas que se tornam globais e universais, impondo-se a outros povos e países que não tiveram a "sorte" de ter um protagonismo no campo dos direitos humanos. Dessa forma, por vezes, mesmo plenos de boas intenções, aqueles que narram a história dos direitos humanos estão legitimando a imposição de marcas particulares de uma cultura sobre outras. O que se afirma universal é, em matéria de direitos humanos, a perspectiva hegemônica na disputa, aquela que "venceu" e se estabeleceu como a verdade histórica.

Lembrando a preocupação inicial do projeto de pesquisa que deu origem a este texto, a estreita vinculação de gênero e sexualidade aos direitos humanos, acionada nas demandas judiciais e nas sentenças para resolução de conflitos referentes a esses temas, fica sujeita em parte a essa forma de narrar a história dos direitos humanos. E aqui o tema do nosso texto se aproxima da área da educação, completando o tripé que anunciamos de início, pois implica lidar com o modo de dispor os conteúdos de direitos humanos nos currículos dos cursos de Direito. A todo momento, em nossa pesquisa, defrontamo-nos com essa cartografia que mostra os lugares onde os direitos humanos aparecem nos currículos (por exemplo, quando se fala dos direitos de família e dos direitos individuais, ou quando se fala do direito internacional e dos tratados internacionais) e os lugares onde os direitos humanos não aparecem nos currículos dos cursos de Direito (por exemplo, quando se fala do direito econômico, do direito empresarial ou do direito tributário2). Esse jogo de mostrar e esconder tem evidentes implicações pedagógicas, e nos leva à noção de currículo, central em Educação. O currículo pode ser entendido como um percurso ofertado aos estudantes, que lhes apresenta a pertinência de alguns temas e conexões (direitos humanos tem a ver com a luta feminista pela equidade de gênero, ou direitos humanos tem a ver com a luta contra o racismo e outras formas de intolerância) e a ausência ou pobreza de conexões possíveis (direitos humanos não têm a ver com as regras do comércio internacional, direitos humanos não tem a ver com o lucro das empresas, direitos humanos não tem a ver com situações de desigualdade social entre os contratantes). Dessa forma, assumimos que a ignorância não é um subproduto da falta de conhecimento, mas algo ativamente produzido pelos desenhos curricula-res, em particular por conta desse jogo em que determinadas conexões são produzidas, e outras, escondidas ou secundarizadas, fornecendo o campo do conhecimento possível.

Em nossa compreensão, o Direito se apresenta como um produto social, em estreita conexão com as relações de poder existentes a cada momento histórico na sociedade, e não como um dado a priori, conforme discutido por Bourdieu (2009). A ciência jurídica não é um sistema fechado e autônomo cujo desenvolvimento possa ser compreendido por sua dinâmica e racionalidades próprias. O postulado de uma autonomia absoluta de pensamento e de ação para o Direito funda-se na atualização reiterada da teoria pura de Kelsen (2009[1934]), que afirma um corpo doutrinário e de regras completamente independente dos constrangimentos e das pressões sociais, sendo o Direito fundamento de si próprio. Em sentido diverso, consideramos que o Direito não goza do status de ser indiferente à história. As práticas do Direito estão implicadas em cada momento histórico com os mecanismos disciplinares e normalizadores, o que não elimina a possibilidade de se produzir uma construção jurídica como exercício de práticas não normalizadoras (FONSECA, 2012, 35). De acordo com Kant de Lima (2008, p. 13), o "mundo do direito" se constitui em domínio afirmado como esfera à parte das relações sociais, onde só penetram aqueles fatos que, de acordo com critérios formula-dos internamente, são considerados jurídicos. Observa Bourdieu (2010) que o campo do direito, por suas práticas e discursos, universaliza determinadas representações da normalidade ao canonizar determinadas práticas. Nesse sentido, ao mesmo tempo em que normaliza, exclui outras possibilidades dissidentes, não conformadas às regras. Essa universalização não se dá somente quando as conflitualidades são atravessadas pelo sistema de justiça, em processos judiciais, mas também quando é exercido o monopólio do direito de dizer a "verdade", segundo uma determinada compreensão peculiar aos seus agentes e teóricos, que se movem no terreno das certezas e dos valores absolutos, segundo a própria tradição do saber jurídico no Brasil (KANT DE LIMA, 2008, p. 13).

Feita essa introdução, apresentamos o modo de organizar o texto. No próximo item, desenhamos os traços essenciais do modo pelo qual foram coletados os manuais que compõem o corpus em análise. A seguir, tomando por base esses manuais de referência sobre os direitos humanos, presentes na bibliografia dos programas dos cursos de graduação em Direito, expusemos o panorama geral de como, nesses livros se conta a história dos direitos humanos. A partir desse painel de informações, apresentamos três marcas frequentes no modo de narrar a história dos direitos humanos: o estatuto da fonte histórica, a noção de evolução histórica e a pretensão de neutralidade. Ao final, explicitamos algumas considerações, ainda marcadas pela provisoriedade, dada a enorme dimensão do campo de pesquisa.

A HISTÓRIA DOS DIREITOS HUMANOS NOS PROGRAMAS DE ENSINO: COLETA DE DADOS

O corpus deste projeto de pesquisa, parte do qual é apresentado a seguir, compõe as referências bibliográficas dos programas de ensino das disciplinas de direitos humanos, ou das seções de direitos humanos em programas de outras disciplinas dos cursos de Direito do estado do Rio Grande do Sul. A esse conjunto de obras, foram acrescidas leituras indicadas em cátedras de direitos humanos, em clínicas de direitos humanos ou em projetos de direitos humanos mantidos pelas universidades ou instituições isoladas que ofertam cursos de Direito no estado. Foi possível também encontrar indicações de autores e obras do campo dos direitos humanos nos projetos pedagógicos de alguns cursos de Direito, e até mesmo em textos de apresentação dos cursos, disponíveis em geral nos sites das instituições. Por fim, alguns manuais de direitos humanos foram coletados em programas de disciplinas ou cursos ofertados nas faculdades de direito sobre temas de direitos sexuais e de direitos reprodutivos. Esse esforço de coleta e sistematização das informações ainda está em andamento, e o que oferecemos abaixo é uma prévia do que já foi analisado, visando a abrir o debate sobre o tema e à crítica dos cole-gas inseridos neste campo de estudos.

No estado do Rio Grande do Sul, território a que se restringiu esta pesquisa, foram localizados 47 cursos de graduação em Direito. Se, por um lado, conseguimos localizar todos, não foi possível obter o mesmo nível de informação sobre todos. Alguns disponibilizam programas completos das disciplinas em sua página virtual, outros disponibilizam uma quantidade menor de informações. Lançamos mão de outros recursos para obter os dados, mas ficamos longe de atingir a totalidade das informações para o conjunto dos cursos. O corpus coletado é resultado de informações centradas nos maiores cursos de Direito, localizados nas principais universidades e nas maiores cidades do estado. Renunciamos, dessa forma, a qualquer pretensão de representatividade quantitativa ou geográfica na escolha dos dados que compuseram nossa amostra. O que nos anima na direção de pensar que o texto traz um grau considerável de representatividade da realidade que se pretendeu abarcar é que, a despeito do grande número de cursos de graduações em Direito no estado, não se verifica uma proporcional diversidade curricular. Há uma evidente homogeneização dos currículos, e a esses tivemos acesso completo3. Grande parte dos cursos apresenta um desenho curricular muito semelhante, e com alunos sujeitos a um mesmo critério em termos de avaliação final: o exame de admissão como advogado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – Enade. Como em quaisquer outros ramos do conhecimento, no Direito também existem mecanismos de padronização do campo. A diversidade curricular, pensada a partir das demandas concretas de uma determinada parcela marginalizada – com uma representação política débil – da sociedade, poderia ser um mecanismo produtivo para a promoção de um contraponto ao efeito da apriorização da teoria e da prática do Direito, em particular no campo dos direitos humanos. O efeito da apriorização do Direito, como reflete Bourdieu (2010, p. 215), se expressa através de um trabalho contínuo de racionalização, fazendo parecer que o sistema de normas jurídicas se impõe de igual forma, independentemente das relações de força que o Direito produz e também das quais é produto, através de uma retórica da impessoalidade e da neutralidade.

O processo de busca explicitado nos permitiu construir uma listagem de livros, em geral manuais, indicados para leitura nos cursos de Direito que se ocupam dos direitos humanos, e tais manuais foram, então, analisados (BARRETO, 2012; ISIDORO, 2013; MACIEL, 2012; MORAES, 2011; OLIVEIRA, 2012; SARMENTO, 2011; SILVA, 2013). Evitamos incorrer no risco intrínseco à aleatoriedade de consultarmos obras que não costumam ser muito lidas. Vale lembrar que nosso foco é analisar as estratégias que os autores lançam mão para contar a história dos direitos humanos, mas nem todos os livros são exclusivamente dedicados à história dos direitos humanos: temos manuais de direitos humanos em que alguns capítulos são dedicados a contar essa história, temos livros que enfocam especificamente a história dos direitos humanos e temos livros abrangentes, incluindo manuais de preparação para os exames da OAB (chamados em geral de Exames da Ordem), com capítulos sobre direitos humanos e, neles, conjuntos de informações sobre a história dos direitos humanos. Em todas essas obras, garimpamos as informações e as referências acerca da história dos direitos humanos, e analisamos as estratégias narrativas adotadas pelos autores.

Com base em tais critérios, buscamos a seção de referências bibliográficas para conferir quais autores têm sido os mais citados pelos operadores jurídicos que têm escrito sobre direitos humanos. Os principais autores nacionais são Fábio Konder Comparato e Flávia Piovesan. Dos estrangeiros, os principais nomes são Boaventura de Sousa Santos e Norberto Bobbio. Entre a produção acadêmica nacional, a obra Afirmação histórica dos Direitos Humanos, de Fábio Konder Comparato (2005), desponta como uma das mais citadas. Embora consideradas obras clássicas no campo dos direitos humanos, elas dividem o cenário com uma grande quantidade de manuais, que foram os livros por nós analisados, de forte presença nas bibliografias. Nossa linha de corte considera que os autores acima citados são pesquisadores – nacionais ou estrangeiros – do campo dos direitos humanos, e os autores de manuais estão envolvidos na popularização do conhecimento científico, oferecendo aos leitores uma sistematização útil e objetiva para quem cursa as disciplinas ou se pre-para para concursos na área. Estamos aqui apoiados em grande número de pesquisas na área da Educação em que se problematizam os efeitos de testes, exames e avaliações de grande impacto – como são os Exames da Ordem e o Enade – sobre os programas de ensino de cursos de graduação. O fenômeno pode ser observado atentando para o fato de que as instituições de ensino e os próprios professores buscam conhecer a estrutura dos exames, e inserir em seus planos de ensino estratégias pedagógicas, leituras e provas que permitam aos alunos uma preparação adequada ao sucesso nas avaliações de grande impacto (SCARAMUCCI, 2004; CERRI, 2004, BURLAMAQUI, 2008). Dessa forma, o currículo desenvolvido pelos cursos de graduação ganha ares de currículo de cursos preparatórios, o que em parte explica o uso de manuais na formação inicial.

Em nosso percurso de análise no próximo item, algumas perguntas servirão de guia: a) a que autores da área da História os juristas recorrem? b) quais perspectivas teóricas são utilizadas na narração histórica do surgimento e desenvolvimento das instituições de direitos humanos? c) a escolha de obras históricas para fundamentar a história dos direitos humanos se dá a partir de argumentação sobre a análise de um amplo corpus, ou os autores não explicitam os motivos que os levaram a preferir esta ou aquela fonte histórica ou obra de referência? d) a história é tomada como sendo única, ou se opera com a ideia de muitas histórias possíveis, muitos passados possíveis? e) adota-se o paradigma da história universal? f) a narrativa da história dos direitos humanos é vista como a única possível, ou se admitem outras narrativas possíveis, fruto de outras fontes e de outras tradições teóricas e históricas? g) a narrativa histórica dos direitos humanos admite que possa ser incompleta, ou se pretende desde sempre completa e já definida?

TRÊS MARCAS RECORRENTES NO MODO DE NARRAR A HISTÓRIA DOS DIREITOS HUMANOS

Para desenvolver a análise que segue, selecionamos, do grande número de obras coletadas, sete manuais que continham seções ou capítulos voltados para cronologia, história ou histórico dos direitos humanos. Eles foram, então, lidos, e serviram de suporte para análise. Tomamos livros com boa frequência nos programas de ensino de direitos humanos dos cursos de graduação. Com isso, a amostra apresenta certa homogeneidade, não recebendo nenhum autor uma distinção maior do que outro, embora reconheçamos que essa afirmação de homogeneidade ainda carece de maior apoio estatístico. A análise do corpus permitiu identificar três marcas recorrentes na escrita dos textos que contam a história dos direitos humanos, todas dizendo respeito ao uso da História pelos auto-res. Organizamos a exposição a partir dessas marcas.

O ESTATUTO DA FONTE HISTÓRICA: O USO DA BÍBLIA E DE TEXTOS DE AUTORES RELIGIOSOS COMO DOCUMENTO

Uma das principais marcas da escrita do texto histórico é a utilização de fontes. De modo bastante particular a partir da chamada Escola dos Anais,4 o conceito de fonte histórica experimentou modificações expressivas. Duas dessas modificações são relevantes ao pensar a história dos direitos humanos. A primeira delas é que o documento escrito foi destronado de seu papel primordial, e passou a conviver ao lado de imagens, filmes, estatuária, memória oral, obras de arte, fragmentos literários, vestígios arqueológicos etc. (PEREIRA; SEFFNER, 2008). A segunda modificação diz respeito à possibilidade de criticar, lançar hipóteses e até mesmo duvidar do teor do documento histórico, que perde seu caráter de ilustração ou testemunho:

A partir da perspectiva dos novos historiadores (LE GOFF, 2005)5 e, sobretudo, em função da contribuição de Michel Foucault (1987),6 o documento se torna monumento, ou seja, ele é rastro deixado pelo passado, construído intencionalmente pelos homens e pelas circunstâncias históricas das gerações anteriores. O documento não é mais a encarnação da verdade, nem mesmo pode ser considerado simplesmente "verdadeiro" ou "falso". O ofício do historiador deixa de ser o de cotejar o documento para verificar sua veracidade, e passa a ser o de marcar as condições políticas da sua produção. O documento/monumento é um engenho político, é um instrumento do poder e, ao mesmo tempo, uma manifestação dele. Os documentos são monumentos que as gerações anteriores deixaram. Eles são construções a partir de onde os homens procuraram imprimir uma imagem de si mesmos para as gerações futuras. (PEREIRA; SEFFNER, 2008, p. 112-113)

O uso da Bíblia como fonte para traçar a origem dos direitos humanos no interior dos manuais analisados é recorrente, e se configura como problemático por ser um recurso a verdades apresentadas como incontestáveis. Não há uma crítica ao documento, revelando uma compreensão já ultrapassada entre os historiadores. Afirmações acerca do conteúdo da Bíblia, ou afirmações acerca do Cristianismo tomando como base a Bíblia são feitas e tomadas como verdades históricas, jamais acompanhadas por alguma problematização ou pela discussão de que os documentos são uma produção dos antigos que assim buscavam "imprimir uma imagem de si mesmos para as gerações futuras", como se verifica no excerto "Com o Cristianismo, o Direito deixa de ser uma dádiva do rei, ou do Estado, para ser um imperativo da dignidade do ser humano" (SILVA; SOBREIRA, 2013, p. 177). O caráter sagrado do texto bíblico, atribuído pelas religiões judaico-cristãs, que assim o consideram, confere-lhe um feitio divino, impedindo a sua discussão – o que não deveria ocorrer com fontes propriamente históricas, que podem, a qualquer tempo, ser confrontadas com novas provas em sentido diferente ou até contrário ao que elas já significaram. As informações referenciadas da Bíblia, utilizadas para construir a narrativa histórica dos direitos humanos, não são tomadas nos sete manuais analisados como ponto inicial do debate, elas são apresentadas como ilustração de uma verdade intrínseca ao documento, e, por extensão, vinculadas ao cristianismo:

Como ressaltado por Afonso Arinos de Mello Franco, "não se pode separar o reconhecimento dos direitos individuais da verdadeira democracia. Com efeito, a idéia democrática não pode ser desvinculada de suas origens cristãs e dos princípios que o Cristianismo legou à cultura política humana: o valor transcendente da criatura, a limitação do poder pelo Direito e a limitação do Estado pela justiça. Sem respeito à pessoa humana não há justiça e sem justiça não há Direito" (Curso de direito constitucional brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1958, v. I, p. 188). (MORAES, 2011, p. 3)

O problema do uso da Bíblia se repete quando são citados o Código de Hamurabi, as falas de São Tomás de Aquino, excertos de artigos do direito romano antigo, a Declaração dos Direitos do Bom Povo da Virgínia, a Magna Carta de João Sem Terra, textos e proclamas da Revolução Francesa, ou a simples organização do homem na vida em sociedade. Se na Bíblia está proclamado o valor da igualdade entre os ho-mens, essa afirmação não é problematizada nem contextualizada, não se marcam as condições políticas e históricas da produção dessa afirmação, ela é tomada ao pé da letra, e imediatamente apresentada como suposta origem dos direitos humanos, que também falam em igualdade entre os seres humanos:

Se formos pensar bem, os direitos humanos surgem com a própria organização da sociedade. A doutrina aponta, por exemplo, o Código de Hamurábi como a primeira compilação de direitos humanos, isso por volta de 1790 a.C. Outro marco histórico apontado por alguns é a Magna Carta, do rei João Sem Terra, de 1215, cujo ponto positivo era a limitação dos poderes do rei. Existem três grandes movimentos sociais que merecem destaque em nos-sa evolução: a Declaração de Direitos (Bill of Rights), de 1689; a Declaração de Independência dos EUA, em 1776; e a Revolução Francesa, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789. (ISIDORO, 2013, p. 20)

A comparação entre elementos de diferentes períodos históricos não é tarefa proibida na análise histórica, mas deve ser cercada de cuidados. Na citação acima, a afirmação de que os "direitos humanos surgem com a própria organização da sociedade" faz o autor incorrer em anacronismo, operação de análise histórica em que se atribui a determinado período histórico valores surgidos em outra época. Não é possível acreditar que a mera organização dos indivíduos para a vida em sociedade em tempos muito recuados tenha implicado o surgimento dos direitos humanos. Mas o uso da Bíblia apresenta outro problema igualmente grave para a construção da narrativa histórica. O status da Bíblia como fonte histórica implica também apresentar a História ciência (ou a História como "narrativa mestra da vida") como um saber revelado, com ar profético, sujeito a uma manifestação progressiva no seio da história humana, algo que, claramente, "vem de fora" da história, de um tempo que existe "desde sempre", que não é o tempo histórico. Com isso, algumas verdades são apresentadas como produto mais da revelação de algo intrínseco à humanidade do que propriamente resultado de conjunções históricas e políticas. Isso fica claro, por exemplo, no trecho a seguir:

Para S. Tomás de Aquino (1225 - 1274), grande filósofo cristão, o homem seria um composto de substância espiritual e corporal. Seus ensinamentos fizeram ganhar força o ideal do princípio da igualdade essencial entre todos os seres humanos, sendo exatamente essa igualdade de essência da pessoa humana que forma o núcleo do conceito universal de direitos humanos. Esses direitos resultam da própria natureza humana, não sendo meras criações políticas. (MACIEL, 2012, p. 322)7

As afirmações acerca da natureza humana não são analisadas como produto de conjunturas históricas, culturais e políticas. O autor, apoiado na afirmação de S. Tomás de Aquino, remete para fora da história humana a criação da suposta essência dos direitos humanos, enraizados numa também suposta natureza humana, que existiria desde sempre. A citação de excertos de pensadores cristãos e de excertos da Bíblia levam a concluir que, ao fim e ao cabo, os direitos humanos teriam sido criados no seio de uma determinada fé religiosa, não por acaso aquela que melhor representa o Ocidente, o cristianismo. A principal operação histórica que deixa de ser feita aí é aquela de não investigar outras gramáticas da dignidade humana, presentes em outras sociedades, em particular no Oriente, ou mesmo no Ocidente ainda não descoberto pelos europeus, e posteriormente colonizado por estes. Tal modo de organizar a narrativa histórica dos direitos humanos, profundamente vinculado à Bíblia e ao cristianismo não se encontra apenas nos manuais em análise:

A justificativa religiosa da preeminência do ser humano no mundo surgiu com a afirmação da fé monoteísta. A grande contribuição do povo da Bíblia à humanidade, uma das maiores, aliás, de toda a História, foi a idéia da criação do mundo por um Deus único e transcendente. Os deuses antigos, de certa forma, faziam parte do mundo, como super-homens, com as mesmas paixões e defeitos do ser humano. Iahweh, muito ao contrário, como criador de tudo o que existe, é anterior e superior ao mundo. Diante dessa transcendência divina, os dias do homem, disse o salmista, "são como a relva; ele floresce como a flor do campo, roça-lhe um vento e já desaparece, e ninguém mais reconhece o seu lugar" (Salmo 103). (COMPARATO, 2005, p. 1-2)

Ainda quanto aos problemas pelo uso da Bíblia, e pelo modo como os documentos históricos são tomados, vale salientar novamente a pouca problematização feita em torno das afirmativas, que são apresentadas como claras e transparentes, não admitindo outras possibilidades de interpretação. É o caso quando os autores afirmam ter sido o cristianismo pioneiro em postular a igualdade humana. Como exemplo, cite-se: "O cristianismo foi a primeira doutrina a defender a igualdade entre as pessoas humanas, sem qualquer distinção" (SARMENTO, 2011, p. 14) e "O Cristianismo trouxe como aporte de suas ideias os princípios da dignidade intrínseca do ser humano, o princípio da fraternidade humana e o princípio da igualdade essencial de todos por sua origem comum" (SILVA; SOBREIRA, 2013, p. 177). A despeito da fácil acolhida entre os juristas, essa afirmação não é consenso entre os historiadores, ou pelo menos não sem algumas ponderações:

Comparado com a maioria das outras religiões, o cristianismo era simpático às mulheres. Considerava que suas almas fossem iguais às dos homens aos olhos de Deus e julgava que a natureza humana só se completava em ambos os sexos. Entretanto, desde os primeiros tempos os cristãos partilharam o ponto de vista de seus contemporâneos segundo o qual, na vida cotidiana e no casamento, as mulheres deveriam ficar rigorosamente sujeitas aos homens. (BURNS, 1989, p. 186)

Pelo modo como os juristas narram, tem-se a impressão anacrônica de a ideia moderna de igualdade de direitos ter-se disseminado desde (e em conjunto) com a difusão da religião cristã:

Posteriormente, a forte concepção religiosa trazida pelo Cristianismo, com a mensagem de igualdade de todos os homens, independentemente de origem, raça, sexo ou credo, influenciou diretamente a consagração dos direitos fundamentais, enquanto necessários à dignidade da pessoa humana. (MORAES, 2011, p. 6)

Ao incluir raça, sexo e credo na pregação da igualdade entre os homens proclamada pelo cristianismo, o autor claramente parece esquecer que homem e mulher não são iguais perante a doutrina cristã, não desfrutam dos mesmos horizontes na vida.8 Esse é um tema muito sensível, por exemplo, no seio da igreja católica romana até os dias de hoje, longe de estar resolvido. Vale dizer que o que o autor chama de sexo no texto em verdade seria mais bem definido pelo conceito de gênero, pois envolve as diferenças entre masculino e feminino.9 Mas se tomarmos ao pé da letra a palavra sexo, e pensarmos nas diferentes orientações sexuais, mais claramente ainda veremos que a doutrina cristã, em praticamente toda a sua diversidade (luteranos, anglicanos, pentecostais, neopentecostais, católicos romanos, calvinistas), opera com o postulado da heteronormatividade, não admitindo patamar de igualdade para outras orientações sexuais e conjugalidades daí decorrentes. Ao tratar da raça, o autor igualmente parece esquecer que a igreja católica romana, por exemplo, passou séculos sem considerar os negros como tendo o mesmo patamar de igualdade dos brancos. Vale dizer que a descoberta do Brasil se dá dentro do marco da expansão portuguesa, animada por um espírito cruzadístico e de conquista. Dessa forma, mesmo com numerosas advertências para que os escravos fossem bem tratados e não fossem alvo de abusos dos senhores, a instituição da escravidão não foi questionada.10 E quanto à igualdade em termos de credo, no caso do Ocidente, apenas após o processo de secularização e o advento da laicidade do Estado, com a progressiva separação entre o pertencimento territorial (feudo ou estado nação) e a pertença religiosa, na maioria das democracias, a igreja católica romana tolerou a convivência entre pessoas de diferentes credos na mesma sociedade.11 Nosso objetivo aqui não é atacar os dogmas cristãos ou aqueles da igreja católica romana, mas mostrar que não é possível construir as conexões entre pensamento cristão e origens dos direitos humanos sem problematizar esses aspectos. Em Sarmento (2011), a afirmação peca pela excessiva generalização, deixando de problematizar o longo processo de conquista de direitos envolvendo dimensões de raça, classe, cor da pele, gênero, sexualidade, nacionalidade, pertencimento religioso etc.

Em resumo, na amostra de sete manuais analisados, as referências ao cristianismo não são tratadas como fontes históricas passíveis de crítica, elas desfrutam de um patamar de verdade mais elevado. O uso desses excertos dialoga muito bem com a noção de doutrina, termo que em geral designa o conjunto de saberes jurídicos sobre um tema, no caso, os direitos humanos. A Bíblia é um livro histórico, e de fato pode ser utilizada como fonte documental para a compreensão de aspectos sobre a vida na antiguidade. Porém tal só pode ser feito se a Bíblia for lida e cotejada com outras obras, e acompanhada da explicitação de um referencial teórico que qualifique a noção de documento monumento. Paralelo a isso, há a importância do cristianismo enquanto um movimento que, para além dos seus aspectos religiosos, está profundamente atrelado à ideia de civilização. As conexões entre a dominação colonial e a evangelização (conversão de pessoas especialmente para a doutrina cristã, e para a religião católica romana de forma predominante no caso do continente latino-americano) são estreitas, como apontam as relações íntimas entre as antigas metrópoles e igrejas cristãs.

Por fim, vale ressaltar que a Bíblia aparece dispersa ao longo dos sete manuais analisados, na forma de epígrafes, que abrem diversos capítulos sobre diferentes temas. Para a questão que aqui nos interessa, a narrativa histórica dos direitos humanos, encontramos nos capítulos a ela dedicada, dentre muitas outras: "Exerce o Senhor a Justiça, e a to-dos os oprimidos restitui o Direito (Salmo 102:6)" (OLIVEIRA, 2012) e "O que vê com bons olhos será abençoado, porque dá do seu pão ao pobre (Provérbios 22.9)" (BARRETO, 2012).

A NOÇÃO DE EVOLUÇÃO NA HISTÓRIA

A ideia de que as coisas "evoluem" (no sentido de que "melhoram" com o tempo, o novo substituindo o velho, e o novo entendido como necessariamente melhor do que o velho, por ser mais "aprimorado" ou simplesmente por ser novo) é um postulado modernista, fortemente vinculado à noção de progresso. Essa noção de evolução está muitas vezes em sintonia com elementos da teoria evolucionista de Darwin, especialmente com certa noção de que os que sobrevivem são supostamente os "melhores" (STRAUSS; WAIZBORT, 2008). Pensado a partir desses elementos, o Código de Hamurábi sempre será pior que os códigos civis subsequentes no tempo, estará sempre "em atraso". Serviu de germe para algo melhor, e essa foi sua função. Isso leva a pensar que a função de alguns artefatos históricos (no caso, esses códigos antigos, de sociedades que não existem mais) é servir para auxiliar na formação de algo então inacabado, os direitos humanos. Por vezes, ao contar a história da evolução dos direitos humanos, o texto ocupa o espaço de algo que seria mais útil, que seria mostrar a quem vem servindo, como vem funcionando hoje em dia, como se legitimam os direitos humanos.

Esse postulado orienta fortemente a narrativa histórica dos direitos humanos nos livros analisados. Ao mostrar valores e ideias antigas, de códigos de outras épocas, tudo parece servir para que se conclua que o atual patamar dos direitos humanos é avançado, pois se vê de onde viemos, de como as coisas eram precárias, e onde estamos agora. A noção de evolução anda de braços dados com o anacronismo, pois se identificamos os direitos humanos, já em sua essência, em algum período recuado da história, e o comparamos com os direitos humanos que temos nos dias de hoje, fica fácil estabelecer um olhar de que tivemos uma progressiva "melhoria" daquilo que, em essência, já estava dado desde o início. Basta um exame dos títulos e subtítulos dos sumários dos livros para que essa noção fique destacada:

Capítulo IX. Direitos humanos Item 1.6 A evolução dos direitos humanos a partir de 1945 (MACIEL, 2012, p. 325)

4. Evolução Histórica dos Direitos Humanos fundamentais (MORAES, 2011, p. 6)

5. Evolução Histórica dos Direitos Humanos fundamentais na Constituição Brasileira (MORAES, 2011, p. 13)

7. Direito internacional dos direitos humanos: conceito, finalidade e evolução histórica. (MORAES, 2011, p. 17)

Capítulo 1: Direitos Humanos fundamentais: Evolução Histórica (SARMENTO, 2011 p. 13)

1. Teoria Geral

1.5 Evolução Histórica (ISIDORO, 2013, p. 19)

Cap. 2: Breve evolução dos direitos humanos (OLIVEIRA, 2012, p. 21)

A narrativa histórica serve para identificar, na contemporaneidade, países, sociedades e regimes políticos que estão situados ainda no tempo do atraso, que não chegaram aos limiares do contemporâneo, e que necessitam então ser trazidos ao patamar mais elevado dos direitos humanos. Esse corte em geral é acompanhado pela hierarquização Ocidente-Oriente. São os países do Oriente que estão em débito com os direitos humanos, e são os países do Ocidente que fornecem o horizonte para onde se deve migrar em termos de direitos humanos. Concentramo-nos aqui em um dos livros da amostra, para verificar o modo como esse argumento é traçado, e nos permitimos citar diversos excertos do mesmo autor, uma vez que esta estratégia se repete de modo muito semelhante nos sete manuais analisados:

Contudo, foi o Direito romano que estabeleceu um complexo mecanismo de interditos visando tutelar os direitos individuais em relação aos arbítrios estatais. A Lei das Doze Tábuas pode ser considerada a origem dos textos escritos consagradores da liberdade, da propriedade e da proteção dos direitos do cidadão. (MORAES, 2011, p. 6)

O forte desenvolvimento das declarações de direitos humanos fundamentais deu-se, porém, a partir do terceiro quarto de século XVIII até meados do século XX. (MORAES, 2011, p. 7)

Posteriormente, e com idêntica importância, na evolução dos direitos humanos encontramos a participação da revolução dos Estados Unidos da América, onde podemos citar os históricos documentos: Declaração de Direitos de Virgínia, de 16-6-1776; Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, 4-7-1776; Constituição dos Estados Unidos da América, de 17-9-1787. (MORAES, 2011, p. 8)

A evolução histórica da proteção aos direitos humanos fundamentais em diplomas internacionais é relativamente recente, iniciando-se sem importantes vinculações de caráter-vinculativo, para posterior-mente assumirem a forma de tratados internacionais, no intuito de obrigarem os países signatários ao cumprimento de suas normas. (MORAES, 2011, p.17)

A Declaração Universal dos Direitos Humanos reafirmou a crença dos povos das Nações Unidas nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher, visando à promoção do progresso social e à melhoria das condições de vida em uma ampla liberdade. (MORAES, 2011, p. 17)

A trajetória é sempre a mesma. Partindo de uma ou duas sociedades específicas (Grécia ou Roma antigas), ou de uma religião (o cristianismo), os direitos humanos rapidamente se tornam internacionais. Os marcos históricos dessa evolução também não variam e não são problematizados, e os principais documentos aparecem nos excertos acima. Para alem do uso abusivo da noção de evolução, a lógica dessa evolução é: algo nasce na antiguidade greco-romana, toma o rumo do Ocidente (Europa e Estados Unidos da América), onde se aperfeiçoa e chega em sua forma global, ou universal, e depois vai cumprir sua tarefa civilizatória junto às sociedades pobres e atrasadas do terceiro mundo, leia-se Ásia, África e América Latina.

A PRETENSÃO DE NEUTRALIDADE

A pretensão de um texto neutro, ditado a partir de um local fora da história, de onde se assiste ao desenvolvimento da história humana e se pronunciam as verdades sobre esse processo, é uma das marcas fortes da narrativa histórica dos direitos humanos, em estreita conexão com as duas marcas já apresentadas. Ela é conseguida pelo uso de diversas estratégias. A primeira delas é o apagamento das marcas que identificam o autor e suas conexões com o relato apresentado. Não se faz esforço algum para situar a posição do autor da obra (homem, branco, provavelmente cristão ou católico, ocidental, moderno, dotado de certa concepção de razão) em relação à história que está sendo narrada (ela própria uma história dos homens, brancos, cristãos ou católicos, ocidentais, modernos, dotados de certa concepção de razão). Nesse sentido, a história da humanidade é tomada como única, um relato singular, não se admitindo a possibilidade de outras histórias, e muito menos problematizando o modo como essa narrativa singular é construída, e depois universalizada, tornando-se sinônimo de história da humanidade. Ficam também ausentes dos manuais analisados os conflitos entre centro e periferia, dominantes e dominados, escravos e homens livres, ocidentais e orientais, que acompanham na modernidade a narrativa de uma história global, ditada pelo ritmo do ocidente, mas plena de tensões e localismos. Os manuais analisados se valem de uma historiografia clássica dos direitos humanos. Não encontramos referências a outras narrativas históricas dos direitos humanos nos livros analisados, como aquelas que utilizam o materialismo histórico dialético (TRINDADE, 2011). A tomada de posição em favor de uma história única colabora para que o texto dos manuais analisados expresse uma concepção do Direito como um campo não determinado – ou fracamente influenciado – pela lógica política de cada momento histórico:

As práticas e os discursos jurídicos são, com efeito, produto do funcionamento de um campo cuja lógica específica está duplamente determinada: por um lado, pelas relações de força específicas que lhe conferem a sua estrutura e que orientam as lutas de concorrência ou, mais precisamente, os conflitos de competência que nele tem lugar e, por outro lado, pela lógica interna das obras jurídicas que delimitam em cada momento o espaço dos possíveis e, deste modo, o universo das soluções propriamente jurídicas. (BOURDIEU, 2010, p. 211)

Ao operar com essa noção de dupla determinação, Bourdieu busca evitar dois riscos que ele identifica como frequentes. Por um lado, perceber as produções no campo do Direito como reflexo direto de situações políticas e lutas de poder externas ao campo, o que conduziria a pensar o que foi codificado como direito como mera expressão, em linguagem jurídica, do resultado das lutas sociais a cada momento. Por outro lado, busca evitar a noção tão cara aos juristas de que o corpo de doutrina cresce e se desenvolve de modo independente e autônomo das lutas sociais, fruto da reflexão minuciosa de um corpo especializado de indivíduos que operam num território livre de contingências. Esta segunda noção casa muito bem com uma reiterada afirmação de que os juízes gozam de autonomia para decidir, independentes de pressões sociais, de forma a dar, a cada caso, a melhor solução, do ponto de vista do direito e da doutrina, o que é, nessa ótica, quer dizer o mesmo que dar a melhor solução do ponto de vista da justiça.

Nos textos analisados, isso se explicita de outra forma bastante curiosa: o uso reiterado que fazem os juristas autores desses livros das obras de outros juristas, autores de livros também sobre os direitos humanos. Assim, a história dos direitos humanos se narra quase sem a citação de historiadores. Os historiadores que aparecem citados se restringem aos ícones da História, e que nunca se debruçaram sobre o campo do Direito, e cuja existência se perde nos confins da história, sendo mesmo anterior à constituição desta como disciplina, como Heródoto e Xenofonte, ou Fustel de Coulanges e Toynbee. Ocupam um espaço importante na narrativa histórica dos direitos humanos nas obras analisadas em nosso corpus os contratualistas do Iluminismo, que se ocupam de temas históricos enquanto abordam temas políticos amplos, como Hobbes, Locke e Rosseau. Curiosamente, ou estamos entre os gregos, ou entre franceses e ingleses. Mais curioso ainda: restringem-se a autores que se ocuparam da história da humanidade, das grandes civilizações, grandes olhares sobre a humanidade desde as suas origens, mas nada aplicado ao campo do Direito especificamente. Não problematizaram propriamente as práticas de justiça, mas propuseram sistemas de regulação dos principais conflitos essenciais para a transição do Antigo Regime para a Modernidade (conflitos de família, propriedade, Estado) com base em princípios de justiça organizados para esse fim específico. Portanto, são princípios de justiça não universais, mas que são narrados nos textos de direitos humanos como sendo universais. O uso desses autores traz outras vantagens: eles parecem estar acima de qualquer suspeita, pois desfrutam de um status consolidado para a inauguração do campo da História, e eles dão ao texto um ar de erudição. Por outro lado, esse recurso deixa claro que os autores que contam a história dos direitos humanos não se debruçaram sobre a produção historiográfica sobre o campo jurídico dos últimos anos. Seria como se, ao fazer a análise sociológica de um objeto específico (por exemplo, o Direito), os autores citassem apenas Auguste Comte. Sem embargo da importância histórica do autor, considerado de forma consensuada o fundador da Sociologia, seu uso como fonte estrita para a análise dos problemas sociais contemporâneos levaria a pensar que depois dele não se avançou mais nada nesse campo do conhecimento, e que suas teorias e ideias, fundadoras do campo, são as únicas necessárias para pensar os problemas sociológicos atuais.

Uma análise no campo da História, para perceber quem são os historiadores que se dedicam a temas de História e Direito, revela de imediato uma robusta produção. Se ficarmos nos grandes nomes, destacamos Pierre Vilar, que, entre outras iniciativas, analisa o Direito como um produto social histórico, na passagem do antigo regime para a consolidação do sistema capitalista, enfatizando que o campo se delimita e se firma "pelos de cima" para "manter privilégios" (VILAR, 2006). Os encontros anuais de historiadores brasileiros apresentam grupos de trabalho já consolidados que enfocam a história do Direito, e inclusive a história dos direitos humanos.12 Dentre as universidades que possuem grupos de pesquisa organizados em departamentos ou programas de pós-graduação acerca de História e Direito, citamos a Universidade Federal da Paraíba – UFPB –, com destaque para os trabalhos de Carlos André Macêdo Cavalcanti (2001, 2005) e Giuseppe Tosi (2000, 2005); Universidade Federal de Goiás – UFG –, com destaque para os trabalhos de Ricardo Barbosa de Lima (LIMA; PINHEIRO, 2012) e Jeanne Silva (2006); e Universidade Federal Fluminense – UFF –, com destaque para o trabalho de Gizlene Neder (2012). Há um interesse das áreas de História, Sociologia e Filosofia na pesquisa da narrativa histórica do Direito, e muitas vezes especificamente na narrativa histórica dos direitos humanos. São pesquisas contemporâneas que se valem de um referencial teórico próprio do campo da História ou das humanidades, e que são desconhecidas no corpus que analisamos.13

A História não é percebida como um campo que se aplicou nas últimas décadas ao estudo de objetos específicos, ela é tratada simples-mente como a história, confundindo por vezes a ciência História e a história como narrativa da existência dos povos. Ou seja, os autores dos livros que compõem o corpus que analisamos não reconhecem a existência de empreendimentos específicos no campo da História, como a história da educação, a história dos sistemas econômicos, a história cultural, a história das mentalidades, a história da sexualidade, a história da vida privada, a micro-história, e muito menos aquela que aqui interessaria, a história dos sistemas jurídicos, a história da justiça, a história dos sistemas de pensamento envolvidos na produção do saber jurídico. A história parece emprestar nestes relatos um ar de solidez aos argumentos mostrados em seguida. Ela não serve para interrogar o que vai ser mostrado, mas sim para situar o campo do Direito, ou o ramo específico da publicação (direito do trabalho, direito constitucional, direito comercial, direito civil) num patamar de solidez por ter história, e história longa, e iniciada nos períodos mais clássicos, como a Grécia, e a Europa das monarquias. Utilizar apenas grandes nomes da História (todos já falecidos há muito tempo, e que se dedicaram mais aos grandes contornos da história da humanidade do que a problemas específicos), e ao mesmo tempo citar outros juristas (autores do próprio campo do Direito), confere aos textos certo ar de "estamos entre amigos", evitando polêmicas com a narrativa histórica, e deixando de reconhecer potenciais interlocutores que discordem ou que na atualidade problematizem o campo do Direito.

Uma estratégia recorrente para que o texto se apresente dotado de uma suposta neutralidade é construir suas ideias de uma perspectiva continuamente nomeada como "universal". Esse universal nada mais é do que um particular, o Ocidente branco católico, alçado à condição de universal e de paradigma.

De uma maneira geral, os direitos humanos apresentam as seguintes características: historicidade; universalidade; relatividade; irrenunciabilidade; inalienabilidade; imprescritibilidade; unidade e indivisibilidade. (BARRETO, 2012, p. 2)

Os direitos humanos possuem as seguintes características: a) declarados – os direitos humanos são produtos da ordem jurídica supraestatal, cabendo aos Estados declará-los em seus textos constitucionais; b) abstratos – são direitos inerentes a todos os seres humanos, independente de nacionalidade, raça, religião, sexo etc.; c) imprescritíveis – são direitos que mantêm a sua eficácia indefinidamente, pois estão indissociavelmente ligados a dignidade da pessoa humana; d) inalienáveis – não podem ser transferidos a título gratuito ou oneroso a terceiros, sob pena de descaracterizar a própria condição humana; e) universais – todos os seres humanos que vivem na Terra são titulares de direitos humanos. (SARMENTO, 2011, p. 13)

Junto com a marca da neutralidade nos textos, vem a pretensão consensual. O texto fala de todos (brancos, negros, pardos, amarelos, jovens, velhos, ocidentais, orientais, indígenas, pobres, ricos, heterossexuais, homossexuais, homens, mulheres, cristãos, católicos, afros, protestantes, luteranos, pentecostais, ateus), e enuncia verdades que servem para todos (novamente, servem para você, quer seja você branco, negro, par-do, amarelo, jovem, velho, ocidental, oriental, etc.). Essa estratégia é possível porque lida com a noção de uma essência do Direito, imune desde sempre a pressões políticas, conforme já demonstramos. Para falar de todos, temos o uso recorrente de expressões como o humano, a humanidade, por vezes o cidadão. Mas é indisfarçável que a norma humana é pautada pelo masculino, restando à mulher ou ao feminino, o espaço do outro. Isso porque o campo jurídico é também produto cultural de uma ordem androcêntrica, onde o masculino é tomado como medida de todas as coisas, não necessita de justificação, é neutro, não tem necessidade de se enunciar em discursos que visem sua autolegitimação (BOURDIEU, 2002). É também indisfarçável que se fala do homem branco, europeu, católico, restando aos demais uma adequação a esse mode-lo. Com essa artilharia disposta, fica fácil concluir que o alvo das normas estatais repressivas e punitivas são os não brancos, os não europeus, os não heterossexuais, os não cristãos ou católicos. Por fim, um elemento que colabora no sentido de estabelecer uma pretensão de neutralidade e consenso é rechear a escrita com variações da expressão "na verdade". Elas implicam considerar que o que está sendo apresentado não é fruto de uma pesquisa científica, portanto algo que possa ser contradito, mas a apresentação de uma verdade, que não deve ser contradita. Não são dados de um estudo, mesmo que seja um estudo sobre outros autores, mas a enunciação de um caminho histórico que é a verdade per se.

CONSOLIDANDO ALGUMAS HIPÓTESES

Retomamos nosso objetivo principal neste texto: tratar das marcas presentes no modo como está narrada a trajetória histórica dos direitos humanos em algumas obras analisadas, de maior frequência como leitura nos cursos de Direito do Rio Grande do Sul. Estamos apoiados na afirmativa de que o modo de contar a história de alguma coisa traz implicações diretas na sua definição. A narrativa histórica estabelece um conjunto de conexões possíveis, ao mesmo tempo em que dificulta ou impossibilita outras. O modo como está contada a história dos direitos humanos nos livros analisados conduz a pensar em um objeto que se apresenta como universal, mas em verdade diz mais respeito à história do Ocidente, e, dentro do Ocidente, a um conjunto de territórios e tempos muito preciso, a saber, Grécia Antiga, Império Romano, Inglaterra, França, e Estados Unidos. Os direitos humanos se constituem assim como um patrimônio universal, a partir da extensão para outros países daquilo que diz respeito mais diretamente à história de alguns países. Com isso, não estamos defendendo nenhuma posição contrária à existência dos direitos humanos ou a validade desse instrumento na luta por um mundo mais justo. Mas não podemos deixar de indicar que o uso dos direitos humanos, tal como se apresenta, carrega em si certa pretensão imperialista. Alguns países são produtores de direitos humanos, outros são os locais onde esse conjunto de princípios deve ser aplicado. A narrativa da trajetória histórica dos direitos humanos nas obras analisadas nos alinha a essa afirmativa de Boaventura de Sousa Santos:

A hegemonia dos direitos humanos como linguagem de dignidade humana é hoje incontestável. No entanto, esta hegemonia convive com uma realidade perturbadora. A grande maioria da população mundial não é sujeito de direitos humanos. É objeto de discursos de direitos humanos. Deve, pois, começar por perguntar-se se os direitos humanos servem eficazmente à luta dos excluídos, dos explorados e dos discriminados ou se, pelo contrário, a tornam mais difícil. (SANTOS, 2013, p. 15)

E, conforme anunciamos no início deste texto, os contornos que os direitos humanos assumem nos currículos dos cursos de Direito nos permitem afirmar que é uma disciplina que interessa a poucas pessoas, diz respeito à posição do Brasil em tratados internacionais, e internamente diz respeito às reivindicações de algumas minorias. Verifica-se também na estratégia narrativa um empobrecimento, quando não uma negação, do conteúdo político das práticas de justiça. Ou seja, nega-se que algumas decisões foram tomadas levando em conta certos enfrentamentos de poder, e se busca apresentar a decisão como fruto de um desenvolvimento interno do campo. Isso traz outra consequência grave para a abordagem dos direitos humanos nos cursos de Direito. Eles são apresentados sem conexão com outras gramáticas relativas à dignidade humana, presentes em outros povos ou países que não aqueles centrais já citados diversas vezes, os produtores da concepção hegemônica de direitos humanos. Operamos com a ideia de que várias narrativas históricas são possíveis, fruto de escolhas intencionadas de fontes e teorias. A narrativa feita nos manuais analisados opera com a noção de uma história única, universal ou mundial, tal como os antigos livros de história geral. Não estamos, com isso, afirmando haver alguma má intenção por parte dos autores ao deixarem determinadas correntes históricas de fora; estamos apenas afirmando que isso ocorre, e nos propusemos aqui a verificar que perdas se produzem quando se opta por narrar apenas uma História sem o devido reconhecimento da incompletude de tal narrativa. Com isso, novamente concordamos com Boaventura de Sousa Santos:

A busca de uma concepção contra-hegemônica dos direitos humanos deve começar por uma hermenêutica de suspeita em relação aos direitos humanos tal como são convencionalmente entendidos e defendidos, isso é, em relação às concepções dos direitos humanos mais diretamente vinculadas à matriz liberal e ocidental destes. (SANTOS, 2013, p. 16)

Embora em geral intitulados, tanto os livros quanto os capítulos, como sendo de direitos humanos, nota-se certa labilidade no conceito, que oscila entre direitos humanos, direitos do cidadão, direitos humanos fundamentais, eventualmente direitos sociais. Ao falar da raça humana, ou do humano, de modo bastante evidente os textos se referem ao homem, branco, europeu, urbano, heterossexual, católico, jovem. Dessa forma, muitas outras manifestações do humano ficam de fora, ou são mostradas como tendo que migrar para o paradigma dos direitos humanos. Isso também ajuda a invisibilizar grupos minoritários do ponto de vista da distribuição do poder, como mulheres, negros, homossexuais, orientais, porque só os cânones europeus são citados como cultura geral e acionados para contar a história dos direitos humanos. Na geopolítica narrativa, os direitos humanos foram criados por alguns povos, europeus e norte-americanos, e devem ser aplicados a outros povos, aqueles que vivem na América Latina, na África e na Ásia, ou àqueles que vivem em solo europeu e norte americano, mas são grupos minoritários. Essa característica parece ter várias causas. A primeira delas é que os textos e livros revelam pobreza na abordagem da categoria do sujeito, afirmando a todo momento atributos como dignidade do homem e dignidade humana, sem problematizar esse conceito. Também colabora para isso o uso frequente de expressões genéricas como "bens culturais universais", "patrimônio literário universal", "patrimônio da humanidade". Ao se investigar de que obras se compõem esses coletivos ditos como universais, em geral ficamos com a citação de autores europeus. Dentre os europeus, tanto obras em latim, da tradição cristã, quanto obras políticas francesas e inglesas, com pequena presença de autores alemães. Essa amostra é apresentada como algo universal. A confusão entre direitos do homem, direitos humanos, direitos do cidadão, representa uma tensão que acompanha de longa data o campo dos direitos humanos:

[...] a declaração da revolução francesa dos direitos do homem é ambivalente ao falar de direitos do homem e do cidadão. Estas duas palavras não estão lá por acaso. Desde o início, os direitos humanos cultivam a ambiguidade de criar pertença em duas grandes coletividades. Uma é a coletividade supostamente mais inclusiva, a humanidade, daí os direitos humanos. A outra é uma coletividade mais restrita, a coletividade dos cidadãos de um determinado Estado. Esta tensão tem desde então assombrado os direitos humanos. (SANTOS, 2013, p. 21)

Situados como estamos em uma sociedade de origem colonial, defendemos a construção de uma visão dos direitos humanos que incorpore as experiências produzidas neste lado de cá, e não tome apenas as produções da metrópole para construir a noção dita universal de direitos humanos. Afirmamos, em concordância com Santos (2013), que o campo dos direitos humanos tem contradições internas, e que não será apresentando uma história única dele que vamos superar essa situação. Ao contrário, será assumindo que direitos humanos podem significar muitas coisas, em diferentes contextos históricos, que poderemos construir um diálogo em que esse instrumento seja reconhecido como tendo uma potente força de emancipação. A narrativa e os modos de ensino dos direitos humanos precisam assumir essa diretriz nos cursos de Direito, o que implica, entre outras providências, servir-se das produções teóricas e analíticas de História e de Educação para estruturar currículos sobre o tema.

Recebido em: ABRIL 2014|

Aprovado para publicação em: AGOSTO 2014

Os dados coletados para a elaboração deste artigo resultam do Projeto de Pesquisa "Sentenças de conflitualidades de gênero e sexualidade: uma análise das fontes, dos argumentos jurídicos e da formação curricular dos operadores do direito no Rio Grande do Sul", que tem como investigador principal o Prof. Dr. Fernando Seffner, do Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. O projeto é financiado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq –, Chamada n. 32/2012, Processo n. 404827/2012-8.

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  • SARMENTO, George. Direitos humanos: liberdades políticas, ações constitucionais, recepção dos tratados internacionais. São Paulo: Saraiva, 2011. (Coleção Curso & Concurso).
  • SCARAMUCCI, Matilde Virginia Ricardi. Efeito retroativo da avaliação no ensino/aprendizagem de línguas: o estado da arte. Trabalhos em Linguística Aplicada, Campinas, v. 43, n. 2, p. 203-226, jul./dez. 2004.
  • SILVA, Carlos Afonso Gonçalves da; SOBREIRA, Fábio Tavares. (Coord.). Direito Constitucional e Direitos Humanos São Paulo: Saraiva, 2013. (Coleção preparatória para concurso de delegado de polícia).
  • SILVA, Jeanne. A relação da ciência histórica e do direito: Implicações e distanciamentos na formulação dos conceitos de Verdade, Política e Justiça. Cadernos de Pesquisa do CDHIS, Uberlândia, v. 1, n. 33, p. 95-105, 2006.
  • STRAUSS, André; WAIZBORT, Ricardo. Sob o signo de Darwin? Sobre o mau uso de uma quimera. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 23, n. 68, p. 125-134, out. 2008.
  • TOSI, Giuseppe. Algumas questões acerca da história dos direitos humanos. Contemporaneidade e Educação, Salvador, v. V, n. 8, p. 35-55, 2000.
  • TOSI, Guiseppe (Org.). Direitos humanos: historia, teoria e pratica. Joao Pessoa: Editora Universitaria UFPB, 2005.
  • TRINDADE, José Damião de Lima. História social dos direitos humanos São Paulo: Peirópolis, 2011.
  • VALOR ECONÔMICO. Regras de direitos humanos para empresas. São Paulo, 21 jul. 2014. Disponível em: <http://www.valor.com.br/legislacao/3619598/regras-de-direitos-humanos-paraempresas>. Acesso em: 24 jul. 2014.
  • VILAR, Pierre. História do direito, história total. Projeto História, São Paulo, n. 33, p. 19-44, dez. 2006. Disponível em: <http://www.pucsp.br/projetohistoria/downloads/volume33/traducao.pdf>. Acesso em: 5 fev. 2014.
  • 1
    Esses três vocábulos designam tanto substantivo próprio quanto substantivo comum. Optamos por grafá-los com inicial maiúscula apenas quando os utilizamos enquanto área do conhecimento; e com inicial minúscula quando o termo estiver sendo usado em seu sentido comum
  • 2
    Os programas dos cursos de Direito analisados não promovem uma aproximação dos direitos humanos às questões do mundo empresarial. Por outro lado, um acompanhamento das mídias nos mostra que esta conexão é ativamente produzida em outros ambientes, como se pode ver em Valor Econômico (2014).
  • 3
    Foi possível localizar o site de todos os cursos de Direito do estado do Rio Grande do Sul. Nos sites, via de regra, apresentase a estrutura curricular do curso, detalhando as disciplinas. Para alguns cursos, é possível conhecer o programa das disciplinas também pela web, assim como as referências bibliográficas. Em muitos casos, solicitamos via e-mail o programa, que nos foi enviado pela secretaria acadêmica. É também possível identificar aspectos do projeto pedagógico do curso, saber sobre as atividades realizadas e localizar grupos de pesquisa ou de discussão sobre direitos humanos utilizando mecanismos de busca dos sites das instituições. Em muitos casos, estão disponíveis os nomes e links para o currículo da Plataforma Lattes dos docentes, sendo então possível saber se aqueles que lecionam disciplinas de direitos humanos têm produção bibliográfica sobre o tema, o que foi encontrado apenas de modo residual nesta pesquisa. A coleta de dados apresentou então um perfil bastante irregular, ao sabor do modo como cada instituição se apresenta pela web.
  • 4
    De modo sucinto, a Escola dos Anais designa um movimento de cunho historiográfico, ao qual estão associados nomes como Marc Bloch e Fernand Braudel, dentre outros, combinando elementos de História, Geografia e Ciências Sociais na produção do conhecimento.
  • 5
    LE GOFF, Jacques. A História Nova. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
  • 6
    FOUCAULT, Michel. A arqueologia do saber. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1987.
  • 7
    O livro Formação humanística em Direito tem como coordenador José Fábio Rodrigues Maciel (2012) e abriga capítulos de outros autores. Mas o capítulo sobre direitos humanos é de autoria do coordenador, e apenas ele foi utilizado em nossa análise.
  • 8
    Estamos nos referindo tanto às expectativas diferenciadas de gênero propostas pela doutrina cristã (atribuições tidas como próprias do homem diferentes daquelas próprias da mulher), como também ao fato de a hierarquia política católica romana permanecer desde sempre restrita aos homens (o sacramento da ordem, o exercício do sacerdócio, não está disponível às mulheres). Em algumas confissões religiosas cristãs, tal como alguns credos luteranos, a mulher pode alcançar graus hierárquicos mais elevados, mas são conquistas recentes.
  • 9
    A esse respeito, complementa Burns: "[...] o cristianismo reforçou a concepção antiga de que a principal função da mulher na terra era servir de mãe. Recomendava-se a homens e mulheres que não sentissem prazer nem sequer no coito conjugal, mas que o praticassem tãosomente com o propósito de gerar filhos. As mulheres seriam 'salvas pela sua maternidade' (I Timoteo 2, 15). [...] Esperava-se que quase todas as mulheres se tornassem esposas e mães submissas. Como esposas, não deveriam ter vida própria, nem havia cogitação de educá-las ou mesmo alfabetizá-las" (BURNS, 1989, p. 186-187).
  • 10
    Verificamos isso em diversas fontes, como é o caso das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, bem como na Bula Romanus Pontifex, que autorizava a escravidão de todos os não cristãos, muitos deles negros.
  • 11
    A política oficial anterior seguia o espírito da Bula Nicet ad Capiendos (1231), instituidora da Santa Inquisição, cujo objetivo era investigar e punir práticas contrárias ao projeto de humanidade cristã.
  • 12
    Apenas para citar, no Simpósio Nacional de História, organizado pela Associação Nacional de História – ANPUH – em julho de 2013, encontramos, entre outros, um simpósio temático intitulado História, Direito e Memória (ANPUH, 2014).
  • 13
    Uma fonte importante de apresentação de pesquisas acerca da história dos direitos humanos são os encontros e anais da Associação Nacional de Direitos Humanos, Pesquisa e Pós-Graduação (ANDHEP, s.d.). No repositório digital dos encontros, localizamos grande número de trabalhos, em geral abrigados no GT 01 Teoria e História dos Direitos Humanos, de presença regular nos eventos. No âmbito do projeto de pesquisa que deu origem ao presente artigo, estamos no momento investigando artigos e pesquisas sobre história dos direitos humanos nos anais dos encontros da ANDHEP e da ANPUH, já referida em nota acima. Os dados colhidos vão compor a escrita de futuros artigos.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      07 Jan 2015
    • Data do Fascículo
      Set 2014

    Histórico

    • Recebido
      Abr 2014
    • Aceito
      Ago 2014
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