Resumos
A temática relacionada a imperícia, imprudência e negligência na ética médica adquire os contornos previstos na noção de responsabilidade legal, de onde resulta a inferência de que o erro médico tem tripla acepção, fundada na noção de responsabilidade com bases patrimoniais, penais e éticas. Este estudo analisa 18 das 26 matrizes curriculares dos cursos de Medicina, autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, oferecidos pelas Instituições de Ensino Superior (IES) situadas no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de perscrutar a oferta de disciplinas relacionadas a responsabilidade civil médica, ética, bioética e deontologia. Desses cursos, oito não disponibilizam as matrizes curriculares para acesso público, nos moldes da Portaria nº 2.864, de 24 de agosto de agosto de 2005, do Ministério da Educação, e seis não têm nenhuma disciplina específica sobre ética, bioética ou responsabilidade civil. Apenas nove cursos oferecem a disciplina de ética, oito a de bioética, e apenas três a disciplina de deontologia. Nenhuma das matrizes curriculares analisadas oferece a disciplina de responsabilidade civil médica, embora os casos de erro médico estejam aumentando consideravelmente.
Responsabilidade Civil; Ética; Educação Médica; Erro Médico; Bioética; Escolas Médicas
In medical ethics, the issue of inexperience (failure to meet standard of conduct), recklessness, and negligence involves the notion of legal liability, suggesting that medical error has a threefold definition based on financial, criminal, and ethical liability. This study analyzes 18 of the 26 course curricula in medicine authorized or accredited by the Brazilian Ministry of Education and offered by institutions of higher learning in the State of Minas Gerais with the aim of identifying the supply of courses related to medical liability, ethics, bioethics, and deontology. Of these curricula, eight fail to provide public access to the course contents as established by Ministry of Education Ruling no. 2.864 of August 24, 2005, and six offer no specific course on ethics, bioethics, or liability. Only nine schools provide courses on ethics, eight on bioethics, and three on deontology. None of the curricula offered any course content on medical liability, although malpractice suits have become increasingly widespread in Minas Gerais.
Damage Liability; Ethics; Education, Medical; Medical Errors; Bioethics; Schools, Medical
ENSAIO
Reflexões sobre Erro e Educação Médica em Minas Gerais
Reflections on Medical Error and Medical Education in Minas Gerais State, Brazil
Wesllay Carlos RibeiroI; Renata Siqueira JulioII
IUniversidade Federal de Alfenas, Varginha, MG, Brasil
IICentro Universitário do Sul de Minas, Varginha, MG, Brasil
Endereço para correspondência Endereço para correspondência: Wesllay Carlos Ribeiro Av. Francisco Navarra, 443 - apto 302 Centro - Varginha CEP. 37006-000 - MG E-mail: wesllay.ribeiro@unifal-mg.edu.br
RESUMO
A temática relacionada a imperícia, imprudência e negligência na ética médica adquire os contornos previstos na noção de responsabilidade legal, de onde resulta a inferência de que o erro médico tem tripla acepção, fundada na noção de responsabilidade com bases patrimoniais, penais e éticas. Este estudo analisa 18 das 26 matrizes curriculares dos cursos de Medicina, autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, oferecidos pelas Instituições de Ensino Superior (IES) situadas no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de perscrutar a oferta de disciplinas relacionadas a responsabilidade civil médica, ética, bioética e deontologia. Desses cursos, oito não disponibilizam as matrizes curriculares para acesso público, nos moldes da Portaria nº 2.864, de 24 de agosto de agosto de 2005, do Ministério da Educação, e seis não têm nenhuma disciplina específica sobre ética, bioética ou responsabilidade civil. Apenas nove cursos oferecem a disciplina de ética, oito a de bioética, e apenas três a disciplina de deontologia. Nenhuma das matrizes curriculares analisadas oferece a disciplina de responsabilidade civil médica, embora os casos de erro médico estejam aumentando consideravelmente.
Palavras-chave: - Responsabilidade Civil. -Ética. -Educação Médica. -Erro Médico. -Bioética. - Escolas Médicas.
ABSTRACT
In medical ethics, the issue of inexperience (failure to meet standard of conduct), recklessness, and negligence involves the notion of legal liability, suggesting that medical error has a threefold definition based on financial, criminal, and ethical liability. This study analyzes 18 of the 26 course curricula in medicine authorized or accredited by the Brazilian Ministry of Education and offered by institutions of higher learning in the State of Minas Gerais with the aim of identifying the supply of courses related to medical liability, ethics, bioethics, and deontology. Of these curricula, eight fail to provide public access to the course contents as established by Ministry of Education Ruling no. 2.864 of August 24, 2005, and six offer no specific course on ethics, bioethics, or liability. Only nine schools provide courses on ethics, eight on bioethics, and three on deontology. None of the curricula offered any course content on medical liability, although malpractice suits have become increasingly widespread in Minas Gerais.
Keywords: -Damage Liability. -Ethics. -Education, Medical. -Medical Errors. -Bioethics. -Schools, Medical.
INTRODUÇÃO
Historicamente, a questão do erro médico encerra frequentes dúvidas entre juristas e profissionais de saúde. Genival França1 cita o famoso parecer do procurador-geral Dupin em relação a um caso posto a exame na França, em 1835, como um dos primeiros na construção do conceito. Segundo o autor, o erro médico decorreria do ato profissional de médico que não foi vigilante consigo mesmo ou com seus atos e pondera ser inadmissível a ignorância sobre tal questão.
É certo que, principalmente entre os profissionais de saúde, discute-se se há de fato a possibilidade de condenação ou a ocorrência do erro médico, posto que tanto o ser humano quanto a vida são enigmas que não comportam soluções simples. Por isso, é válida e coerente a visão de Giostri2, para quem a realidade da morte, além de inquestionável, representa o maior risco para a ciência médica, para o próprio médico e para o cliente.
Dados apresentados por Bitencourt3 e publicados pelo Instituto de Medicina, órgão da Academia Nacional de Ciências dos Estados Unidos, informam que de 44 mil a 98 mil pessoas morrem anualmente nos Estados Unidos em decorrência de erros médicos, acumulando um prejuízo financeiro em torno de 17 a 29 bilhões de dólares anuais. Esse número no Brasil - apesar da inexistência de dados oficiais - pode ser muito maior, em virtude da estrutura insuficiente e inadequada, aliada à precariedade de equipamentos e condições de trabalho.
O Conselho Federal de Medicina4, na exposição de motivos da Resolução n° 1.627/2001, enuncia que a expressão "erro médico" é uma contração da expressão correta "erro profissional de médico", afirmando ainda que esse tipo de erro, embora contenha a expressão "médico", não é restrita a esses profissionais e pode abarcar outros da área de saúde.
Para Gomes e França5, o "erro médico é a conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência". A imperícia, a imprudência e a negligência6 aqui mencionadas adquirem os mesmos contornos previstos para a noção de culpa na responsabilidade civil, de onde resulta a inferência de que o erro médico tem tripla acepção: uma fundada na noção de responsabilidade com bases patrimoniais e vinculada ao Código Civil; outra fundada na lesão à sociedade e com reflexos no Direito Penal; e ainda uma terceira, na análise da conduta perante a comunidade médica, atrelada às questões éticas e que desafia as sanções previstas nas normas correlatas.
A compreensão de tais conhecimentos, suas implicações e prevenção exige do profissional de saúde conhecimentos sobre questões éticas e jurídicas que necessariamente passam pela abordagem do assunto em sua formação acadêmica e pela realização de cursos de aperfeiçoamento e atualização, dado que tanto a sociedade quanto as ciências jurídica e médica são dinâmicas. A relevância desse tema justifica o presente estudo, que investiga se as matrizes curriculares das escolas de Medicina de Minas Gerais oferecem disciplinas relacionadas às temáticas de responsabilidade civil, ética, bioética e deontologia. Para tanto, analisa as matrizes curriculares dos cursos de graduação em Medicina, reconhecidos pelo Ministério da Educação, oferecidos por IES localizadas naquele Estado, e perscruta a oferta de disciplinas relacionadas a essa temática nesses cursos.
ENQUADRAMENTO METODOLÓGICO
Esta pesquisa foi delineada em função dos objetivos, procedimentos e abordagem do problema. Trata-se de um estudo exploratório7, que objetiva analisar as matrizes curriculares das IES que ofertam cursos de Medicina, autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, no Estado de Minas Gerais, para averiguar se oferecem disciplinas relacionadas à responsabilidade civil do profissional de saúde, à ética e à bioética. Quanto aos procedimentos, a pesquisa se caracteriza como bibliográfica - desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente por livros e artigos científicos - e documental8 - por se valer de materiais que não receberam tratamento analítico ou que ainda podem ser reelaborados de acordo com os objetivos. Na análise dos dados, utilizou-se a abordagem qualitativa.
PROCEDIMENTOS PARA COLETA E ANÁLISE DE DADOS
Na construção do problema de pesquisa, levaram-se em conta dados fornecidos pela Secretaria de Processos, Sindicâncias e Consultas sobre denúncias apresentadas ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM-MG) de 2007 a 2009. Esses dados também são apresentados neste estudo, motivo pelo qual se elegeram as escolas de Medicina de Minas Gerais para verificar o oferecimento das disciplinas relacionadas à temática mencionada.
Inicialmente, fez-se um exame documental no Ministério da Educação para levantar dados sobre quantos e quais cursos de Medicina são oferecidos no Estado de Minas Gerais, obtendo-se como resultado uma base de dados composta por 26 cursos. Após esse levantamento, foram realizadas pesquisas para verificar o atendimento pelas IES selecionadas ao disposto na Portaria nº 2.864, de 24 de agosto de agosto de 2005, do Ministério da Educação11, que determina o acesso público às matrizes curriculares dos cursos de graduação. Apurou-se que apenas 18 IES atendiam a essa Portaria, reduzindo a base de dados da pesquisa. Procedeu-se, então, ao exame das matrizes curriculares dos 18 cursos, utilizando como critério a presença de disciplinas relacionadas às temáticas de responsabilidade civil, ética, bioética ou deontologia. Na análise dos resultados, a oferta de disciplinas foi considerada isoladamente e, assim, em uma mesma matriz curricular poderia constar mais de uma disciplina relacionada à temática investigada.
Na coleta, apuração e tratamento dos dados não houve contato com os processos administrativos e com as fichas de avaliação do CRM-MG, uma vez que os dados foram fornecidos diretamente pela Secretaria de Processos, Sindicâncias e Consultas. Por esta razão, este estudo não passou por uma comissão de ética de pesquisa com seres humanos, por atender e respeitar os princípios éticos de pesquisa, não sendo, portanto, aplicáveis as normas previstas na Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde.
AS MATRIZES CURRICULARES E O ENSINO MÉDICO
A Resolução CNE/CES nº 04, de 7 de novembro de 2001, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina9, determina, no artigo 3°, que o perfil do egresso engloba a capacidade de atuar focado em princípios éticos; e o inciso XXII do artigo 5° do mesmo documento estabelece que a formação do médico deve dotá-lo de conhecimentos sobre a legislação atinente à saúde.
Assim, foram analisadas as matrizes curriculares dos 26 cursos de Medicina (segundo dados do Ministério da Educação10), localizados em Minas Gerais e distribuídos nas cidades de Juiz de Fora, Belo Horizonte, Caratinga, Patos de Minas, Paracatu, Vespasiano, Barbacena, Itajubá, Monte Claros, Viçosa, Ipatinga, Itaúna, Uberaba, Ouro Preto, São João Del Rei, Uberlândia, Pouso Alegre e Alfenas.
Desses cursos, oito não disponibilizam as matrizes curriculares para acesso público, nos moldes da Portaria nº 2.86411, o que reduziu a pesquisa a 18 IES. Desses 18 cursos, seis não têm nenhuma disciplina específica sobre ética, bioética, deontologia ou responsabilidade civil, restando apenas 12 cursos com a previsão de oferta de alguma dessas disciplinas. Destes, apenas nove cursos oferecem a disciplina de ética, oito a disciplina de bioética, e apenas três a disciplina de deontologia. A oferta das disciplinas foi considerada isoladamente e, assim, em uma mesma matriz curricular poderia constar mais de uma disciplina relacionada à temática investigada. Nenhuma das matrizes curriculares analisadas oferece a disciplina de responsabilidade civil médica. O Gráfico 1 ilustra a oferta de disciplinas relacionadas às temáticas de responsabilidade civil, ética, bioética e deontologia.
A ausência de oferta de disciplina relacionada à responsabilidade civil e a pouca oferta de disciplinas sobre ética normativa são preocupantes e estão desassociadas da realidade, uma vez que tais conhecimentos são importantes na atuação profissional do médico. Segundo dados fornecidos pela Secretaria de Processos, Sindicâncias e Consultas sobre denúncias apresentadas ao CRM-MG de 2007 a 2009, houve um aumento de 30% no número de denúncias sobre questões ético-disciplinares na comparação entre 2007 e 2008, e de 29% na comparação entre 2008 e 2009. O número de sindicâncias também aumentou, respectivamente, 14% e 23%, na comparação entre esses mesmos períodos. Esse aumento se refletiu no número de consultas, que se elevou 36% de 2007 para 2008, e 48% de 2008 para 2009. Neste último período, o número de processos evoluiu em 22% (Tabela 1).
Quanto aos procedimentos de sindicância do CRM-MG, houve um aumento de 46% de 2008 para 2009, e o número de processos concluídos cresceu 26% na comparação entre 2007 e 2008, e 32% de 2008 para 2009 (Tabela 2).
Ao todo, no período de 2007 a 2009, o CRM-MG analisou 411 processos, com 518 médicos julgados, dos quais 330 foram absolvidos e 188 apenados com sanções que variaram entre advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão de trinta dias e cassação do registro. Verifica-se uma tendência de crescimento no número de denúncias, consultas, sindicâncias, processos e procedimentos administrativos, corroborando a tendência de aumento da ocorrência de erros médicos, já esboçada em outros estudos12.
Além do aumento de processos administrativos no CRM-MG, dados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)13 demonstram que o número de processos por erro médico vem aumentando. No mesmo sentido, informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ)14 indicam que nos últimos anos as ações de indenização por erro médico evoluíram em mais de 200%.
CONCLUSÃO
Se, por um lado, é notório o aumento do número de ações judiciais que buscam indenização por erro médico, por outro, percebe-se que os cursos de graduação em Medicina ainda não dão a devida importância a este fato, pois não privilegiam disciplinas relacionadas a responsabilidade civil, ética, deontologia e bioética nas matrizes curriculares de seus cursos.
Conceitos como responsabilidade civil, negligência, imprudência, imperícia, responsabilidade objetiva, teoria do risco, corresponsabilidade, concausa preexistente e concomitante, responsabilidade pelo fato do serviço, responsabilidade aquiliana, relação de consumo são, na maioria das vezes, totalmente estranhos ao vocabulário da prática médica, embora estejam diretamente relacionados às decorrências das falhas na atuação profissional do médico.
A atuação do médico está inegavelmente ligada à concepção intelectual de seus fundamentos, obtidos no curso de Medicina. Assim, o ensino médico torna-se responsável, de certa maneira, pela cultura na prática médica, e de maneira generalizada tem sido atribuída ao ensino médico a ineficiência do processo de intelectualização dos profissionais de saúde. A situação aqui exposta demonstra a necessidade de um olhar mais apurado sobre a formação acadêmica do médico, especialmente em relação às questões éticas e jurídicas, como forma de compreender os aspectos que envolvem a relação médico-cliente e evitar a ocorrência do erro médico.
D'Ávila15 afirma que a prática médica passa por uma crise com componentes econômicos, de credibilidade e de desempenho16. Alterar esta realidade, retirando a ciência médica desta situação, requer a adaptação dos currículos dos cursos de Medicina à realidade social e jurídica vivenciada pelo médico em seu cotidiano, o que exige maior e melhor abordagem de conteúdos referentes a valores éticos e jurídicos.
Recebido em: 28/05/2010
Reencaminhado em: 14/08/2010
Reencaminhado em: 21/09/2010
Aprovado em: 13/10/2010
CONFLITO DE INTERESSES
Declarou não haver
CONTRIBUIÇÃO DOS AUTORES
Wesllay Carlos Ribeiro: concepção, elaboração da pesquisa e redação do artigo. Renata Siqueira Julio: concepção e revisão do texto, em especial nos temas relativos à saúde e à formatação.
Referências bibliográficas
- 1. França GV. Direito Médico. São Paulo: Byk-Procienx; 1978.
- 2. Giostri HT. Erro médico à luz da jurisprudência comentada. Curitiba: Juruá; 2009.
- 3. Bitencourt AGV, Neves NMBC, Neves FBCS, Brasil ISPS, Santos LSC. Análise do erro médico em processos ético-profissionais: implicações na educação médica. Rev Bras Educ Med. 2007;31(3).
- 4 Conselho Federal de Medicina. CFM nº 1.627/2001, exposição de motivos. Anexo à Resolução [acesso em 26 maio 2010]. Disponível em: <www.cfm.org.br>
- 5. Gomes JCM, França GV. Iniciação à Bioética. Parte IV - Bioética Clínica. Erro Médico [online]. [acesso em 26 maio 2010]. Disponível em: http://www.cro-rj.org.br/fiscalizacao/ETICA%20PRINCIPIOS%20DE%20BIOETICA.pdf
- 6. Carvalho JCM. Iatrogenia e erro médico sob o enfoque da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Lúmen Júris; 2005.
- 7. Gil AC. Métodos e Técnicas de pesquisa social. São Paulo: Atlas;1991.
- 8. May T. Pesquisa Social: Questões, métodos e processos. Porto Alegre: Artmed; 2004.
- 9. Brasil. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Superior. Resolução CNE/CES nº4 de 7 de novembro de 2001. Institui diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Medicina. Diário Oficial da União. Brasília, 9 nov. 2001; Seção 1, p.38.
-
10 Brasil. Ministério da Educação. Instituições de Educação Superior e Cursos Cadastrados. [acesso em 26 maio 2010]. Disponível em <http://emec.mec.gov.br/>
» link - 11. Brasil. Ministério da Educação. Portaria nº 2.864, de 24 de agosto de agosto de 2005, Diário Oficial da União. Brasília, de 26 de agosto de 2005.
- 12. Bitencourt AGV. Análise do Erro Médico em Processos Ético- Profissionais: Implicações na Educação Médica. Rev Bras Educ Med. 2007;31(3):223-8.
- 13 Minas Gerais. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ministro encerra Seminário sobre Saúde. [acesso em 27 maio 2010]. Disponível em <www.tjmg.jus.br>
- 14 Brasil, Superior Tribunal de Justiça. Processos por erro médico no STJ aumentaram 200% em seis anos. [capturado 26 maio 2010]. Disponível em <www.stj.jus.br>
- 15. D'Ávila RL. O ato médico e a relação médico-paciente. O ato médico: aspectos éticos e legais. Rio de Janeiro: Rubio; 2002.
- 16. Beck J. Ética na Saúde. ll Seminário sobre Ética em Pesquisa Itají:Univali; 2004.
Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
22 Jul 2011 -
Data do Fascículo
Jun 2011
Histórico
-
Aceito
13 Out 2010 -
Revisado
21 Set 2010 -
Recebido
28 Maio 2010