Resumos
O artigo examina uma série de conflitos ocorridos entre trabalhadores das minas de carvão e seus patrões no Rio Grande do Sul em 1943, relacionados à pressão pelo cumprimento de leis. Tais conflitos tiveram desdobramentos diretos no Judiciário, indicando uma opção dos militantes sindicais pela estratégia legal e política como forma de garantir direitos. Essa estratégia combinava um discurso de aparente confiança e apoio ao governo de Getúlio Vargas, e de júbilo e elogio pela instalação da Justiça do Trabalho, porém associados a uma cobrança intensa pelo cumprimento da legislação social e à utilização ativa dos instrumentos jurídico-legais.
mineiros de carvão; trabalho; justiça
The article examines a series of conflicts between coal miners and the Rio Grande do Sul mining companies in 1943, all of which were related to pressure to enforce laws. These conflicts had direct legal consequences, indicating that labor activists chose a political and legal strategy as a means of ensuring labor rights. This strategy combined apparent confidence in and support for the Getulio Vargas government, as well as great joy with and praise for the creation of the Labor Court, associated with strong pressure for the implementation of social legislation and the active use of legal instruments.
coal miners; labor; social laws
DOSSIÊ: TRABALHO E TRABALHADORES
Os mineiros de carvão, seus patrões e as leis sobre trabalho: conflitos e estratégias durante a Segunda Guerra Mundial
Coal miners, their employers, and labor laws: conflicts and strategies during World War II
Clarice Gontarski Speranza
Doutora em História pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Departamento de História. Av. Bento Gonçalves, 9500 - Prédio A1 43311 - Sala 116 - Agronomia. 90540-000 Porto Alegre - RS - Brasil. clarice.speranza@gmail.com
RESUMO
O artigo examina uma série de conflitos ocorridos entre trabalhadores das minas de carvão e seus patrões no Rio Grande do Sul em 1943, relacionados à pressão pelo cumprimento de leis. Tais conflitos tiveram desdobramentos diretos no Judiciário, indicando uma opção dos militantes sindicais pela estratégia legal e política como forma de garantir direitos. Essa estratégia combinava um discurso de aparente confiança e apoio ao governo de Getúlio Vargas, e de júbilo e elogio pela instalação da Justiça do Trabalho, porém associados a uma cobrança intensa pelo cumprimento da legislação social e à utilização ativa dos instrumentos jurídico-legais.
Palavras-chave: mineiros de carvão; trabalho; justiça.
ABSTRACT
The article examines a series of conflicts between coal miners and the Rio Grande do Sul mining companies in 1943, all of which were related to pressure to enforce laws. These conflicts had direct legal consequences, indicating that labor activists chose a political and legal strategy as a means of ensuring labor rights. This strategy combined apparent confidence in and support for the Getulio Vargas government, as well as great joy with and praise for the creation of the Labor Court, associated with strong pressure for the implementation of social legislation and the active use of legal instruments.
Keywords: coal miners; labor; social laws.
O período do Estado Novo e da Segunda Guerra Mundial, quando o discurso de promoção das leis 'sociais' e a exploração dos trabalhadores se intensificaram de maneira paralela, foi o momento-chave para o desenvolvimento da relação entre o Judiciário e os patrões e mineiros do carvão do Rio Grande do Sul. O ano de 1943, em especial, viu despontar um movimento intenso por parte dos operários, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria em Extração do Carvão de São Jerônimo,1 para garantir o cumprimento das leis e se proteger das arbitrariedades patronais - como prisões por deserção de mineiros que faltavam ao trabalho. Em plena ditadura, esse movimento incluiu reclamatórias amplamente publicizadas, que tinham, em síntese, um objetivo ousado: mudar radicalmente as relações de trabalho nas minas.
O aumento da exploração dos trabalhadores no país durante a Segunda Guerra Mundial estava amparado em um Decreto Federal de 1942 (o de número 4.937), editado em novembro. A decretação do estado de guerra contra a Itália, 3 meses antes, abrira caminho para a suspensão de diversas leis que afetavam o trabalho de todos os operários no país. Paoli lembra, por exemplo, que a jornada foi estendida de 8 para 10 horas em troca de um aumento de 20% no valor da hora trabalhada. Em caso de necessidade e 'força maior', podia mesmo ir além disso, se as empresas julgassem necessário.2 O decreto 4.937 instituía a qualificação 'de interesse militar' para fábricas consideradas necessárias à indústria bélica. Nessas empresas, os operários eram considerados como reservistas em serviço e seriam tratados como desertores se faltassem ao trabalho por um prazo maior que 8 dias, sem justa causa. Uma ausência de apenas 24 horas implicava multa de três dias de salário.
As minas de carvão do Rio Grande do Sul, entretanto, nunca foram oficialmente consideradas 'de interesse militar'. O que o governo federal fez em relação às minas durante a Segunda Guerra, de fato, foi considerar os operários da produção e transporte de carvão como 'mobilizados'.3 A medida visava impedir o abandono do trabalho, coibindo a transferência de trabalhadores entre as empresas e atribuindo à Diretoria de Produção Mineral da Secretaria da Agricultura do Rio Grande do Sul a solução de eventuais problemas de mão de obra.
Na época, mais de 7 mil mineiros trabalhavam nas duas principais vilas-fábricas de Arroio dos Ratos e Butiá, no então município de São Jerônimo. A produção brasileira era virtualmente monopolizada pelo Cadem (Consórcio Administrador de Empresas de Mineração), união das duas principais mineradoras (Companhia Estrada de Ferro e Minas São Jerônimo e Companhia Carbonífera Minas do Butiá). As mineradoras montaram um sistema de bem-estar social com moradia, escola, armazém, igrejas, posto de saúde, hospital e cinema, entre outros. Essa infraestrutura, porém, contrastava com a falta de condições mínimas de trabalho dos mineiros, que não dispunham de água potável no subsolo, de refeitório, de banheiro ou de qualquer equipamento de segurança, além de estarem sujeitos a longas jornadas e a probabilidades altíssimas de acidentes.
Intencional ou não, a confusão entre operários 'mobilizados' e indústrias de 'interesse militar' foi pivô de um dos mais dramáticos enfrentamentos entre patrões e trabalhadores das minas de carvão do Rio Grande do Sul. Mesmo sem estar amparado em lei (o que ficou comprovado mais tarde, nos julgamentos do caso pela Justiça Militar), o Cadem lavrou 290 termos de deserção contra seus próprios funcionários que eventualmente faltassem ao serviço. Eles eram procurados pelo destacamento militar local e pela polícia de São Jerônimo, presos e encaminhados à Casa de Correção, em Porto Alegre, onde ficavam meses até serem finalmente ouvidos pela Justiça Militar. Esse acontecimento traumático ocorreu justamente em 1943, ano em que as minas do Rio Grande do Sul alcançaram o seu recorde de produção (1,34 milhão de toneladas ou 65% da produção nacional).
A prisão dos quase trezentos trabalhadores foi apenas um dos vários conflitos trabalhistas com desdobramentos no campo jurídico no setor de mineração de carvão do Rio Grande do Sul. Naquele mesmo ano, a discussão sobre a implantação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a instauração do primeiro dissídio coletivo dos mineiros e a impetração de uma ação judicial em busca do pagamento do direito à insalubridade (previsto na legislação que criava o salário mínimo, de 1940) marcaram a trajetória desse grupo de trabalhadores.
O objetivo deste artigo é discutir essa série de episódios de enfrentamento e seus desdobramentos diretos no Judiciário. A reflexão exposta irmana-se a um recente movimento geral da historiografia do trabalho que acentua o papel da lei, em geral, como campo de conflitos (sob influência teórica dos escritos de E. P. Thompson).4 Ele pressupõe que os momentos iniciais da implantação efetiva da legislação trabalhista e da Justiça do Trabalho no país, nos anos 1940, são fundamentais para a compreensão da constituição da identidade dos operários nacionais.5 Nesse sentido, pretendo a seguir examinar as injunções da opção dos mineiros e dos militantes sindicais pelo recurso judicial, na expectativa de colocar limites ao arbítrio patronal, ratificando e legitimando, com sua prática, a institucionalização da esfera judicial especializada em conflitos entre trabalhadores e patrões.
É importante salientar que o processo de trabalho em mineração de carvão em escala industrial apresentou, desde seu surgimento na Europa, diversas especificidades, entre elas a necessidade de grandes contingentes de operários para a produção, o tradicional isolamento das vilas, a severa disciplina de trabalho e o risco constante de acidentes e de morte no cotidiano laboral. Tais características seriam determinantes, segundo autores, para atributos sociais como a coesão do grupo, a valorização da solidariedade e da coragem e o alto nível de militância e ativismo político,6 além da ampla adesão a greves longas e violentas.7 Na prática, porém, tais determinações também podem ser vistas como espaços de contradições e conflitos. Para Klubock, "a cultura política mineira não reflete uma identidade autônoma e unívoca, ditada pelas circunstâncias estruturais do seu trabalho".8 Os elementos estruturais, bem como a ideologia patronal e do Estado, são recombinados, reestruturados e ressignificados historicamente.
O texto está dividido em três partes. De início, relato os conflitos em torno da promulgação da CLT e a adoção de uma estratégia legalista pelo sindicato dos mineiros, com a contratação de advogados e uma política consciente de pressão sobre o governo e o Judiciário para tentar o efetivo cumprimento dos direitos constantes nas leis. A seguir, discorro sobre dois processos importantes: o dissídio coletivo ajuizado em 1943 e a reclamatória de um grupo de trabalhadores pedindo o reconhecimento da insalubridade. Por fim, examino com mais vagar os desdobramentos do episódio envolvendo a prisão dos mineiros 'desertores', apresentado rapidamente nesta introdução.
OS CONFLITOS EM TORNO DA CLT E A ESTRATÉGIA LEGALISTA DO SINDICATO
O descontentamento das mineradoras de carvão com a promulgação da CLT, em razão dos diversos artigos que concediam direitos exclusivos aos mineiros (em especial a diminuição do horário de trabalho e a limitação de idade para o trabalho no subsolo), fica patente no balanço de 1943 da Companhia Carbonífera Minas do Butiá. O documento, que registrava o recorde de extração do minério alcançado ao longo de quase todo aquele ano, apontava um decréscimo da produção em novembro e dezembro. A culpa, para a diretoria da empresa, era indubitavelmente da CLT, que havia diminuído o turno no subsolo das minas de 8 para 6 horas, "incluído nessas mesmas seis horas o tempo despendido com o percurso da boca [entrada] da mina às frentes de trabalho e vice-versa".9
Em setembro de 1943, o Cadem já havia pedido ao governo federal uma revisão da CLT, que na época ainda não havia entrado em vigor. Os alvos eram o artigo que reduzia o trabalho no subsolo das minas (293) e, especialmente, o que proibia o trabalho no subsolo a menores de 21 anos e maiores de 50 anos (artigo 301).10 O diretor do Cadem, Roberto Cardoso, acompanhado pelo empresário Guilherme Guinle - acionista da Companhia Estrada de Ferro e Minas de São Jerônimo e presidente da Companhia Docas de Santos - , reunira-se com o presidente da República Getúlio Vargas para apelar pessoalmente pela revisão das disposições em relação à limitação da faixa etária, as quais iriam "prejudicar grandemente o esforço das empresas, impedindo-as de corresponder ao apelo do presidente Vargas, em prol de uma maior produção de carvão".11 O Cadem queria permissão para driblar a lei, mantendo no trabalho os menores já empregados no subsolo, comprometendo-se a não contratar novos mineiros adolescentes.
A iniciativa empresarial não teve sucesso imediato perante o governo. Em novembro, a CLT entrou em vigor com os artigos indesejados. Numa clara represália, o Cadem ordenou a demissão, de uma só leva e no mesmo dia (11 de novembro), de trezentos mineiros com menos de 20 e mais de 55 anos, sem aviso prévio nem indenização. O caso foi amplamente noticiado pela imprensa, que não poupou críticas ao Consórcio. Até integrantes do próprio governo, como o secretário do Interior do estado e ideólogo do futuro PTB, Alberto Pasqualini, se manifestaram. Como resposta a um telegrama do sindicato, o líder político divulgou uma nota, na qual afirmava ter recebido a notícia "profundamente contristado" e dizia acreditar que a Justiça não desampararia "a causa dos humildes mineiros".12
O sindicato mineiro também enviou telegramas sobre a 'nefasta medida' ao presidente Vargas, ao ministro do Trabalho e ao interventor do estado, todos assinados pelo então presidente da entidade, Afonso Pereira Martins. A Vargas, o sindicato observava que "mais uma vez fica caracterizado o absoluto desprezo que essa empregadora vota aos interesses de seus sacrificados operários, assim como o escárnio ao cumprimento da lei". O interventor do estado, Ernesto Dornelles, por sua vez, encampou a reivindicação do Consórcio, enviando um ofício ao governo federal com o pedido para que fosse permitido o trabalho dos mineiros já demitidos, sob pena de cair a produção das minas, prejudicando o transporte ferroviário e rodoviário, bem como o parque industrial do país.
O caso só se resolveu em março, quando o governo federal publicou decreto-lei (6.563) alterando a CLT no sentido de que a limitação de idade para trabalho nas minas só valesse para contratos de trabalho posteriores à Consolidação. Era exatamente a proposta levada por Cardoso a Getúlio Vargas no ano anterior. Coincidência ou não, 6 dias após o novo decreto, o Cadem chamou de volta os operários demitidos por meio de um anúncio de jornal. Detalhe: foram convocados apenas os menores de 21 anos e não os maiores de 55.
As demissões podem ser interpretadas como uma demonstração de força com a qual, meses depois, o consórcio obteve a suspensão temporária do artigo da CLT que lhe desagradava. Da mesma maneira, os termos de deserção e as prisões funcionavam como uma advertência aos demais trabalhadores contra eventuais faltas e abandonos, coagindo-os à intensificação do trabalho. Assim, quem permanecia na labuta era obrigado a produzir cada vez mais em menos tempo para garantir o seu emprego (e até a sua liberdade), na tentativa de compensar a saída dos colegas, o que resultava no crescimento do rendimento por trabalhador (ou, visto de outra forma, no aumento brutal da exploração dos mineiros).
Isso é ratificado por uma tabela produzida pelo próprio Cadem e anexada ao processo judicial por insalubridade (que examinaremos mais profundamente em seguida). A tabela indica tanto a queda na produção das minas de Butiá em 1943 como o aumento da produtividade (rendimento) por trabalhador, num contraste paradoxal. Pelo documento, o recorde da produção mensal havia sido alcançado em junho, com um total de 62,2 mil toneladas (produção diária de 2,3 mil toneladas). Em dezembro, porém, a produção havia caído para 46,2 mil toneladas (produção diária de 1,8 mil toneladas). O rendimento por tocador, no entanto, aumentara: de 8,3 toneladas em junho para 8,9 toneladas em dezembro. Em janeiro de 1944, a produção total caíra ainda mais (45,15 mil toneladas), mas o rendimento alcançava seu auge: 9,4 toneladas.
O clima de conflito agravado pelo aumento da exploração do trabalho parece ter se intensificado ainda mais em face da estratégia de intenso enfrentamento legal acionada pela diretoria do sindicato mineiro. A direção que assumiu a entidade, em maio de 1942, encabeçada por Afonso Pereira Martins, investiu fortemente numa estratégia de publicizar as péssimas condições dos operários junto ao governo federal e solicitar a intervenção deste nas relações de trabalho, como no episódio das demissões relacionadas à CLT.
Em 1942, o sindicato enviou um memorial ao governo federal expondo a dura situação dos trabalhadores. Assinado por um dos advogados do sindicato, Raul Rebelo Vital, o documento foi encaminhado ao então interventor federal, coronel Osvaldo Cordeiro de Farias, ainda em janeiro de 1943. Farias, por sua vez, enviou-o ao ministro do Trabalho, Alexandre Marcondes Filho, que encaminhou às minas dois médicos, incumbidos de fazer um relatório da situação. Parte desse relatório, que listava uma série de irregularidades nas minas, foi publicada pelo jornal Correio do Povo, em edição cujos exemplares foram afixados nas portas da sede (Arroio dos Ratos) e filial (Butiá) do sindicato.13 Mais tarde, fiscais da Delegacia Regional do Trabalho (DRT) seriam arrolados pelo sindicato dos mineiros como testemunhas em processos judiciais.
Além de buscar a ação governamental nas relações de trabalho mediante denúncias sobre a exploração dos mineiros no subsolo, e de cultivar uma relação estreita com a DRT (propondo até mesmo votos de louvor a seus dirigentes)14 e com políticos identificados com uma proposta de inclusão e proteção ao trabalhador (caso de Paqualini), o sindicato dos mineiros adotou igualmente outra estratégia: intervir ativamente em âmbito legal na defesa do cumprimento da 'legislação social' então em sistematização pelo governo Vargas. Para tanto, advogados foram contratados: além de Raul Vital e Artur Porto Pires, de Porto Alegre, o sindicato contava com Aarão Stembruch (do Rio de Janeiro) e Antonio Domingos Pinto (de São Jerônimo), numa demonstração também de capacidade econômica da entidade.
Eles não eram representantes dos mineiros apenas no foro legal. Em reportagens de jornais da época, Porto Pires aparece falando em nome dos trabalhadores e do próprio sindicato, como uma espécie de porta-voz qualificado de uma categoria em que predominava o analfabetismo. É ele, por exemplo, quem faz a saudação como "representante do Sindicato dos Mineiros" ao então interventor federal no Rio Grande do Sul, Ernesto Dorneles, em visita às minas em 1944:
Não poderiam os operários deixar de declarar e esclarecer perante V. Excia a posição em que se encontram em suas relações de trabalho no Consórcio Administrador das Empresas de Mineração, máxime, pela publicidade e repercussão que tiveram no cenário nacional, as reivindicações pleiteadas com assento no texto da lei. Tiveram os mineiros o cuidado de não prejudicar o esforço de guerra de nosso país, com as reclamatórias trabalhistas ajuizadas e, para tal, delegaram poderes ao seu órgão de classe para que os representasse nas audiências, evitando assim uma quebra na produção diária de carvão. Desta forma, diversamente do que foi publicado pelos interessados, nem as ações trabalhistas, nem a redução do trabalho de 8 para 6 horas diárias acarretaram o menor prejuízo à produção ... os mineiros estão apenas exigindo da empresa, por intermédio dos tribunais trabalhistas, os direitos que lhes foram outorgados pelo Governo Brasileiro, a favor de todos os operários ... Temos certeza de que V. Excia reconhecerá nestes homens os verdadeiros e reais soldados da produção nacional, que longe de imitarem o exemplo de outros países, onde as greves e a violência têm sido o meio para exigir do patrão suas reivindicações, eles jamais se afastaram da ordem e da disciplina.15
No discurso, o advogado procurava mostrar o alinhamento entre os propósitos e as crenças dos trabalhadores e os do governo, colocando, em oposição a eles, as políticas do Cadem. Na imagem configurada por sua fala, os operários preocupavam-se em não prejudicar a produção das minas, diante do esforço de guerra; por isso, haviam autorizado o sindicato a representá-lo nas audiências. Além disso, não faziam greve nem usavam da violência; eram ordeiros e orgulhavam-se de assumirem o papel de verdadeiros soldados da produção; apenas pediam o cumprimento das leis outorgadas pelo governo.
Não nos iludamos, porém, com essa retórica de aparente submissão. O discurso tem o objetivo maior de defender os trabalhadores, acusados pelas mineradoras de agitação e de insubordinação antipatriótica. Mas apesar do retrato de submissão e adesão ao projeto governamental (seja essa adesão verdadeira ou não), reivindicava-se o cumprimento dos direitos.
No mesmo ano, Porto Pires era apontado pelos próprios mineiros como seu representante também para falar com os repórteres do jornal A Noite, os quais queriam fazer uma reportagem sobre a situação nas minas. Para os jornalistas, o advogado fez alusões às críticas à Justiça do Trabalho publicadas em relatórios das mineradoras:
não entendi a necessidade da empresa empregadora tomar providências urgentes em face de se estar verificando divergência de interpretação entre os representantes da Justiça do Trabalho e as autoridades administrativas ... Em primeiro lugar, não tivemos notícia de qualquer divergência, o que de resto, é impossível legalmente se constatar, uma vez que a Justiça do Trabalho, entre nós, é autônoma e independe do pensamento da autoridade administrativa, e, em segundo lugar, é estranhável o aspecto tutelar revelado pelos diretores do Cadem quando preveem um grave reflexo para o trabalhador, em consequência das divergências que diz existirem. Parece-me seria mais recomendável cumprisse o Cadem unicamente a lei, evitando, assim, que os tribunais trabalhistas, e o Supremo Tribunal Militar continuem se pronunciando somente a favor dos mineiros, como vem acontecendo, nos últimos meses.16
É curioso que Porto Pires fale num suposto comportamento 'tutelar' das empresas em relação ao trabalhador, contrapondo a este o estrito cumprimento da lei. A mesma palavra - 'tutela' - foi associada pelos cientistas sociais, mais tarde, à ação controladora do Estado corporativista, que tinha como um de seus principais instrumentos a Justiça do Trabalho. No discurso do advogado, porém, tutelar era o comportamento empresarial, e não o do governo.
De qualquer forma, a ação 'legalista' do sindicato, expondo as escandalosas condições de trabalho dos mineiros e cobrando medidas do governo federal, ocorria em pleno momento de afirmação do projeto governamental de intervenção nas relações de trabalho, na busca da 'harmonia entre as classes'. Mesmo que esse intervencionismo viesse acompanhado por uma forte repressão aos operários vistos como subversivos, e impusesse uma estrutura restritiva (da qual estava alijada, por exemplo, a greve, definida como 'recurso antissocial'), ele oferecia algum espaço de ação e reivindicação aos trabalhadores. Mais do que isso, dava aos militantes que nele se enquadravam (e apostavam) "certa proteção contra as represálias dos empregadores, enquanto a legislação trabalhista oferecia um meio, ainda que restrito, de cuidar de certas necessidades dos operários".17 Essa proteção era requisitada de tal forma que o próprio mediador do Direito - o advogado trabalhista - se tornava porta-voz dos líderes mineiros, tanto em âmbito jurídico quanto político. E o governo enfrentava dificuldades para reprimir a atuação de um sindicato de trabalhadores, mesmo que incisiva, se essa ocorresse nos próprios moldes delimitados pelo Estado e se fosse alardeando, a todo momento, o seu apoio ao projeto varguista.
Ao contrário da ideia corporativista de 'harmonia entre as classes', e a despeito do apoio e do apelo reiterado a Vargas e seus adeptos, porém, a ação do sindicato não implicava, em sua prática, a conciliação de interesses entre patrões e empregados. O teor das petições judiciais, a sua quantidade, as diversas frentes às quais os trabalhadores apelavam apontam para um acirramento expressivo dos conflitos entre patrões e empregados, alimentados por parte destes últimos no intuito de garantir condições minimamente humanas de trabalho nos termos que a legislação e o discurso governista qualificavam como justos. Isso não se fazia com uma aceitação fatalista das medidas governamentais, mas sim com o aproveitamento de todos os espaços legais possíveis para a luta de classes.
O DISSÍDIO COLETIVO E O PROCESSO POR INSALUBRIDADE
Mas a busca da intervenção governamental por parte dos trabalhadores não significava, necessariamente, sucesso na obtenção dos pleitos, mesmo que eles figurassem explicitamente na legislação trabalhista e no discurso varguista. Na maioria das vezes, a ação estatal respaldava a reação do patronato e suas medidas 'disciplinadoras', negando efetividade aos direitos previstos. É sintomático que o Cadem tenha conseguido a suspensão do artigo da CLT que limitava a idade dos trabalhadores, como vimos.
As mineradoras também obtiveram uma grande vitória graças à intervenção direta do governo federal no caso da instauração do primeiro dissídio coletivo da categoria, ainda em 1943. No processo, os trabalhadores pediam 40% de aumento, água potável e serviço sanitário no subsolo, um refeitório na superfície e fornecimento gratuito de carbureto, combustível dos lampiões que era fornecido pelas mineradoras, mas descontado dos salários. A petição do dissídio fazia uma denúncia indignada das condições de trabalho nas minas, comparando os baixos salários com os altos preços dos produtos vendidos nos armazéns e cooperativas autorizados a funcionar nas vilas mineiras.
O processo de dissídio foi apresentado no Conselho Regional do Trabalho (CRT) da 4ª Região, em Porto Alegre, no dia 23 de agosto. Três dias depois, o Sindicato enviou um requerimento ao coordenador da Mobilização Econômica enumerando uma série de irregularidades no pagamento dos mineiros pelo Cadem e informando que, em represália à apresentação do dissídio, o consórcio havia suspendido temporariamente o doble, isto é, a prática já mencionada dos mineiros de fazer dois turnos seguidos (na época, 16 horas) para aumentar seus rendimentos atrelados à produção. Mesmo considerando 'nefasto' e 'ilegal' o doble, o Sindicato avaliava que o mineiro precisava primeiro ter seu salário aumentado "para que depois tenha o necessário alento para resistir ao doble aniquilador de todas as resistências". Por fim, a entidade pedia que o coordenador de Mobilização Econômica viesse pessoalmente conhecer a 'situação calamitosa' das minas.18
O Sindicato ainda teve o cuidado de enviar um telegrama pessoal a Vargas informando do dissídio coletivo. Na primeira audiência, em 14 de setembro, o Cadem arguiu a incompetência do CRT para conhecer o dissídio. Nova audiência foi marcada para o dia 16, quando foram ouvidas duas testemunhas: um funcionário da DRT e o engenheiro-chefe das Minas de Butiá. O fiscal da DRT descreveu um quadro muito degradado das condições de trabalho, mas foi o testemunho do engenheiro que apresentou passagens verdadeiramente estarrecedoras. Ele informou, por exemplo, que as latrinas do subsolo podiam ficar abertas durante 4 meses com a matéria fecal dos mineiros sendo lá depositada diariamente, e que o cheiro desprendido por elas era perceptível a uma distância de 'no máximo' 15 metros no subsolo.
No mesmo dia em que começaram a ser ouvidas as testemunhas desse dissídio, porém, o governo federal editou um decreto suspendendo, sob pretexto do estado de guerra, a execução dos dissídios já impetrados e ordenando que esses fossem encaminhados ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, onde poderiam ser julgados 'inoportunos' e arquivados.19 O sindicato mineiro ainda enviou ao ministro do Trabalho um pedido para que o processo prosseguisse, mas sem sucesso. No texto dessa petição, o advogado Porto Pires fez alusão a uma manifestação envolvendo 2 mil mineiros, o que indica claramente uma articulação entre ação direta e estratégia legal em plena ditadura estado-novista.
Outro episódio de enfrentamento legal que não teve resultado positivo para os trabalhadores foi o caso da insalubridade, que surgiu de uma ação impetrada na Justiça Comum por nove mineiros, se arrastou por anos e acabou arquivada, não pelo Executivo, mas por uma decisão no âmbito da Justiça do Trabalho. Por trás dos trabalhadores individuais, porém, estava o Sindicato, que conduziu a ação o tempo todo, atuando como representante de um grupo de trabalhadores - o que pode ser considerado como uma transformação, na prática, de um direito individual em um direito coletivo.
Os nove trabalhadores que impetraram oficialmente a reclamatória pediam, no total, um acréscimo salarial de Cr$ 43.380,00, representando adicionais entre 20% e 40%, com base no Decreto-Lei 2.162, de 1940. Tal decreto instituía o salário mínimo e também garantia um acréscimo percentual sobre o pagamento dos "trabalhadores ocupados em operações consideradas insalubres". Outro decreto (o 2.308, também de 1940) continha uma lista das indústrias insalubres e citava explicitamente "operações que desprendam poeira de sílica livre em: trabalhos no subsolo em minas ou túneis (operações de desmonte, transporte no local do desmonte, estivagem)". Parecia, portanto, um mero caso de 'cumpra-se a lei'.20
Mas o caso revelou-se complicado desde o seu início (agosto de 1943). Já nas primeiras audiências, o juiz local de São Jerônimo, Theodoro Appel (da Justiça Comum, pois a Justiça do Trabalho ainda não havia sido instalada no município), acolheu um recurso impetrado pelo Consórcio e considerou-se incompetente para julgar a questão, por entender tratar-se de um processo coletivo e não individual. O Sindicato, porém, recorreu ao CRT, em Porto Alegre, que reformou a sentença de Appel e mandou voltar o processo a suas mãos. Para o Conselho, a reclamatória era individual e, portanto, deveria ser analisada pela Justiça local.
Das mãos de Appel, o processo foi transferido em 1946 para a Junta da Justiça do Trabalho então recém-instalada em São Jerônimo. Arrastou-se por mais 1 ano, com sucessivos recursos das mineradoras, que questionavam qualquer perícia que apontasse resultados desfavoráveis a elas. Além da dificuldade em encontrar peritos capazes de medir os níveis de sílica no subsolo das minas, o Cadem apresentou longos pareceres de engenheiros elogiando as condições de trabalho nas minas de Butiá e Ratos. O Departamento Nacional do Trabalho, órgão do Ministério do Trabalho, num lance que favoreceu o Consórcio, afirmou não haver provas científicas da existência de insalubridade nas minas. Esse laudo baseou-se na impossibilidade de obter exames radiológicos dos mineiros feitos na década de 1920 ou amostras de carvão de todos os poços onde os mineiros trabalharam, vários extintos e fechados à época do processo.
O Sindicato anexou uma lista mimeografada mostrando que, entre 1942 e 1943, pelo menos 53 operários entraram com ações judiciais por doença profissional contra as mineradoras. A maioria dos diagnósticos era de antracossilicose ou pneumoconiose, doenças pulmonares incapacitantes causadas pela inalação de poeira. A idade dos enfermos variava de 25 (José Nesbeda Filho, com 12 anos de trabalho nas minas, portador de antracossilicose) a 72 anos (Cândido José de Moura, com 30 anos de trabalho nas minas, também portador de antracossilicose). Conforme a tabela, Joaquim Amancio Gomes, de 36 anos, ficou doente depois de apenas 5 anos de trabalho na mineração. Já Pedro Teixeira de Oliveira, 57 anos, havia trabalhado 40 anos como mineiro antes de entrar com uma ação por doença profissional.21
Em seus depoimentos à Justiça, que só vão ocorrer em 1946 em razão de todo o imbróglio com a perícia, os mineiros reclamantes relataram sentirem-se doentes ou terem já sido diagnosticados com moléstias pulmonares. Venâncio Marques, por exemplo, trabalhara durante 7 anos e meio para a CEFMSJ antes de ser despedido em 1943. Antes de deixar as minas, fora proibido pelos médicos de voltar ao subsolo. Paulo de Oliveira, por sua vez, havia 18 anos na CEFMSJ, era arrechegador de carros (tirava os vagonetes vazios da 'gaiola', elevador que os trazia da superfície) e contou que se sentia doente, com dores reumáticas. Relatou ainda que às vezes trabalhava com água até o joelho. Já aposentado, Tarquínio de Oliveira, que atuara durante 14 anos no subsolo, sofria de falta de ar e reumatismo. Doente, o tocador Rodolfo Liota fora aconselhado pelos médicos a deixar o subsolo, mas não o fazia pois temia pelo sustento da família. Os depoimentos eram claros em identificar o principal problema: a poeira que se desprendia da pedra no momento da extração do carvão, e que continha substâncias nocivas ao ser humano:
existe sempre poeira no local do seu trabalho; que a intensidade da poeira depende da ventilação da galeria; que essa ventilação, por sua vez, depende do maior ou menor número de 'travessões', que são galerias que ligam as galerias reais, que, por sua vez, são as galerias principais; que, às vezes, por erro de construção, a ventilação é mal feita; que o próprio movimento do carro produz poeira; que, conforme a galeria, existe ou não umidade; que quando o tocador trabalha em uma galeria onde há extração de carvão, sempre existe fumaça...22
Alguns dos mineiros admitiram que o Cadem disponibilizava máscaras a eles, mas essas eram vendidas a Cr$ 95,00 (para efeitos de comparação, o aluguel mensal de uma casa pelo Consórcio custava Cr$ 27,50)23 e nem sempre podiam ser usadas, dadas as características do serviço.
O depoimento do perito Cláudio Vieira de Pontes Correa deixou o caso inconclusivo. Ele declarou considerar 'impossível' determinar a salubridade de uma mina circunscrevendo a perícia a alguns locais de trabalho, e portanto "impossível classificar a salubridade das minas de São Jerônimo". Observou que "constatando-se ser possível no ambiente de trabalho o operário adquirir silicose, deve ser declarada a insalubridade máxima", mas frisou que as minas de São Jerônimo eram as mais bem instaladas que conhecia, relativamente à higiene e à segurança do trabalho. Isso apesar de relatar, ao final de seu testemunho, que o ambiente no subsolo era de muita umidade, "havendo mesmo encontrado um mineiro trabalhando com um pé dentro de uma poça de água".24
As razões finais foram apresentadas pelo advogado Antonio Domingues Pinto, que passara a responder por todos os processos ligados ao órgão sindical a partir de 1946. Sua argumentação tem um tom diferente daquelas apresentadas pelo Sindicato em 1943 e 1944, pois já transparece aí a desilusão com a ineficácia dos instrumentos institucionais responsáveis pelo cumprimento das leis trabalhistas. Pela primeira vez nos documentos produzidos pelo órgão sindical, encontramos críticas à Justiça do Trabalho:
Causa pasmo essa morosidade, quando a Justiça do Trabalho tem por finalidade precípua a rapidez, o abreviamento dos fatos e a celeridade de seus julgamentos. É de pasmar que a maior parte desses obstáculos são promovidos ou levantados por quem devia evitá-los ou suprimi-los: a Justiça do Trabalho e os órgãos do Ministério do Trabalho ... O presente processo, desde o início tem sido tumultuoso, cheio de contratempos, sofismas e de absurdos, restando o consolo de, quando houver mais critério, nas determinações governamentais; quando for feita a merecida justiça no reconhecimento da sílica nas minas de carvão e, portanto, a sua insalubridade, ver-se-á então que o sindicato dos mineiros, a bem de todos os operários, tudo fez, tudo tentou, tudo pugnou, a bem dessa coletividade que dela se exige o trabalho, até toda sua vitalidade ficar esgotada.25
Essa conclusão evidencia a natureza real do processo, para além dos formalismos jurídicos; não era de fato uma reclamatória individual de nove mineiros representados pelo Sindicato, mas sim uma ação dessa entidade em prol de toda a 'coletividade' mineira, que se apresentava, contudo, formalmente (e enganosamente) como reclamatória individual. O alvo não era apenas o reconhecimento da insalubridade nos nove casos específicos, mas dessa condição para todos os mineiros.
Isso, de resto, estava bem claro a todos os personagens à época, haja vista a atenção que a reclamatória despertou. A estratégia foi percebida claramente pelo advogado do Cadem, o qual salientou que "pretender, em simples reclamatória individual, aumento de salário por insalubridade, antes de caracterizada pela autoridade competente esta insalubridade, é inverter a ordem das coisas e dar motivo às incongruências que se veem nos autos".26
O processo acabou considerado improcedente pela Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ) de São Jerônimo em março de 1947, e os trabalhadores foram condenados a pagar as custas e as perícias realizadas. Na sentença, o juiz Barata e Silva respondeu às críticas de Pinto, atribuindo a morosidade da tramitação do processo ao fato de ele ter sido "mal proposto, mal recebido e tumultuado permanentemente por ambas as partes", não sendo justo "que se estivesse por mais tempo ainda a enganar a heroica coletividade mineira, com esperanças de vir a mesma a obter melhorias salariais decorrentes de um direito que no fundo não existe".27 O Sindicato recorreu ao TRT e ao TST, sem sucesso. A decisão final saiu em janeiro de 1948.
AS PRISÕES POR DESERÇÃO
Também o caso das prisões por deserção, que se alongou igualmente para além do Estado Novo, acabou com um resultado final decepcionante para os mineiros, apesar de o Sindicato ter conseguido algumas vitórias judiciais no início - isso porque as truculentas prisões por deserção foram noticiadas com destaque e dramaticidade pelos jornais em 1943. "A perseguição aos operários pelo consórcio desrespeitador das leis trabalhistas culminou em um ato desumano a comprovar a série de brutalidades já constatadas, até pelos agentes do poder público, nos penosos serviços de exploração do subsolo rio-grandense", veiculou o vespertino A Notícia, do Rio de Janeiro, em sua primeira página, sendo a matéria publicada também no Correio do Povo.28
Nos julgamentos dos casos particulares pela Justiça Militar regional, já havia ficado patente o absurdo da situação. Os trabalhadores apresentaram até atestados médicos para comprovar que não eram desertores, ou explicações mais prosaicas, algumas beirando o nonsense. Lourival Ferreira Batista, por exemplo, alegou que faltara ao trabalho porque, empregado recente, recebera apenas Cr$ 27,00 de ordenado no primeiro mês de serviço, e não dispunha de dinheiro para comprar um "lampião do custo de Cr$ 65,00", condição que "a chefia lhe impusera" para trabalhar. Lourival fora recolhido à Casa de Correção em 2 de março de 1944.29
Em outro caso, o tocador Carlos Boaro, detido em 16 de janeiro de 1944 (julgado e absolvido em 28 de março), afirmou estar doente e ter apresentado à empresa um atestado facultando-lhe 90 dias de licença médica ao ser preso. A desproporção entre a punição e a suposta falta também era patente: Izaltino Pereira da Silva, 33 anos, ficou 3 meses na Casa de Correção, depois de não ir trabalhar 2 dias em setembro de 1943.30
Na sentença referente a Astrogildo Ferraz, preso em agosto de 1943 e só libertado em abril de 1944, os juízes militares, aparentemente irritados com a repetição dos casos, fizeram constar expressamente que não podiam "ser considerados desertores, para efeito de processo e julgamento, no foro militar, os operários do Cadem que abandonam o serviço" e que a empresa não podia lavrar termos de deserção contra os faltantes porque não havia nenhum ato presidencial que considerasse "de interesse militar as minas". O próprio promotor chegou a fazer constar em ata "considerações para pôr em destaque a forma arbitrária com que vem agindo o Cadem".31 Em maio de 1944, o Sindicato obteve a concessão de um habeas corpus preventivo junto ao Supremo Tribunal Militar, mais de 9 meses depois de as prisões terem iniciado.
As certidões com as sentenças de absolvição na Justiça Militar foram anexadas a um processo impetrado em 1945 pelo qual o Sindicato, representando sete mineiros que haviam sido detidos entre 1943 e 1944, requeria sua reintegração às mineradoras e indenização. Dois anos depois da ação por insalubridade, a estratégia era a mesma: usar reclamatórias individuais para obter o cumprimento de um direito que poderia beneficiar boa parte da categoria.
A reclamatória de indenização foi impetrada na Junta do Trabalho de Porto Alegre, em janeiro de 1945, sendo transferida para São Jerônimo e arquivada pelo juiz Theodoro Appel, em função do não comparecimento dos reclamantes à audiência. Eles provaram mais tarde que não haviam sido notificados, mas a Justiça decidiu não voltar atrás do arquivamento. Somente um dos reclamantes, o operário Venâncio Marques, recebeu sua indenização. Marques, que também estava entre os nove mineiros que requereram a insalubridade em 1943, entrou com nova reclamatória32 em fevereiro de 1946, já na recém-inaugurada Junta da Justiça do Trabalho de São Jerônimo.
Na primeira audiência, em 9 de maio, Marques alegou ter se apresentado para trabalhar em setembro de 1943 após uma licença médica. No entanto, foi-lhe negado serviço, pois o termo de deserção já havia sido lavrado. Ele levou duas testemunhas para provar que a empresa sabia de sua situação. Na sentença, a Justiça concluiu que Marques "foi efetivamente impossibilitado de trabalhar ... por culpa da empresa", e que o ato correspondia à "despedida pura e simples do empregado e, além de tudo, injusta", concedendo a indenização por despedida e o aviso-prévio, num total de Cr$ 2.400,00. A mineradora não aceitou a decisão e recorreu ao CRT, mas a sentença original foi confirmada e a indenização paga em fevereiro de 1947.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O acirramento dos conflitos entre mineiros e mineradoras do Rio Grande do Sul em 1943 está relacionado à defesa do cumprimento das 'leis sociais' pelos trabalhadores, em contraponto à suspensão de vários direitos em face da entrada do Brasil na Segunda Guerra Mundial e à própria ineficácia da ação governamental no sentido de fiscalizar o cumprimento da legislação. No início dos anos 1940, o sindicato dos mineiros optou claramente por uma estratégia de enfrentamento jurídico e político com o patronato, contratando advogados, publicizando as condições de trabalho e impetrando ações que visavam garantir direitos a toda a categoria. Isso se fazia em contraste com a intensa propaganda do Cadem sobre sua política de 'assistência social' nas vilas mineiras.
O discurso de aparente confiança e apoio ao governo de Vargas, e de júbilo e elogio pela instalação da Justiça do Trabalho, no qual figuravam com frequência as palavras 'outorga' e 'tutela', se associava a uma cobrança pelo cumprimento da legislação social e à utilização ativa dos instrumentos jurídico-legais. Essas evidências se contrapõem à ideia anteriormente dominante nas ciências sociais brasileiras de um controle completo do governo sobre as relações de trabalho no Brasil durante o Estado Novo, alimentada pela repressão da ditadura aos líderes 'autênticos', pelos discursos e práticas dos militantes sindicais 'amarelos' ou 'pelegos' em suporte ao governo.33 As experiências vividas pelos mineiros de carvão e sua busca por garantir o cumprimento de direitos no âmbito legal indicam que a 'dádiva' ou a 'outorga' já se transformara em objeto assumido de reivindicação dos trabalhadores.
Depois de 1943, o recurso à recém-criada Justiça do Trabalho foi se tornando cada vez mais frequente pelos mineiros. Esse fenômeno levou a um aprendizado, por parte dos trabalhadores e também do patronato, da utilização dos instrumentos legais, tornando categorias e noções estruturadoras do Judiciário Trabalhista e do Direito do Trabalho componentes importantes na formação da consciência dos operários, em conjunto com outros fatores, como a experiência cotidiana do trabalho, a vida comunitária e a militância sindical e política.
Se a observância desse aprendizado permite reforçar o rechaço à ideia de um atrelamento passivo do trabalhador brasileiro ao projeto estado-novista, não há como negar que a relação deste com a lei e com o Estado revestiu-se de ambiguidades. A falta de fiscalização nas indústrias e as derrotas nos tribunais levaram a um ceticismo declarado em relação à efetividade das normas, mas este passou a conviver com o aumento crescente na quantidade de reclamatórias trabalhistas interpostas pelos militantes e pelos trabalhadores comuns. Resta evidente que não há como discutir a relação Estado-classe trabalhadora no Brasil sem compreender essa mistura de discursos e ações aparentemente paradoxais dos operários em relação à aplicação da Justiça nas relações de trabalho, em especial a partir dos anos 1940.
NOTAS
Artigo recebido em 14 de agosto de 2012.
Aprovado em 26 de outubro de 2012.
Referências bibliográficas
- 2 PAOLI, Maria Celia. Labor, Law and the State in Brazil: 1930-1950. Tese (Doutorado em História) - Birbeck College, University of London. London, 1988. p.301-302.
- 4 Em especial THOMPSON, Edward P. Senhores e caçadores Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.
- 5 Nesta perspectiva, podemos citar como exemplo obras como FRENCH, John. Afogados em leis São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2002;
- LARA, Silvia; MENDONÇA, Joseli (Org.). Direitos e justiças no Brasil Campinas (SP): Ed. Unicamp, 2006;
- FORTES, Alexandre et al. (Org.). Na luta por direitos: estudos recentes em história social do trabalho. Campinas (SP): Ed. Unicamp, 1999;
- FORTES, Alexandre. Nós do Quarto Distrito: a classe trabalhadora porto-alegrense e a era Vargas. Caxias do Sul: Educs; Rio de Janeiro: Garamond, 2004 (Coleção Anpuh/RS);
- SILVA, Fernando T. Os operários sem patrões: os trabalhadores da cidade de Santos no entreguerras. Campinas (SP): Unicamp, 2003;
- SILVA, Fernando T. A carga e a culpa: os operários das Docas de Santos - direitos e cultura de solidariedade 1937-1968. São Paulo: Hucitec; Santos: Prefeitura Municipal de Santos, 1995;
- CORREA, Larissa. A tessitura dos direitos: patrões e empregados na Justiça do Trabalho, 1953-1964. São Paulo: LTR; Fapesp, 2011;
- SOUZA, Samuel Fernando de. Coagidos ou subornados: trabalhadores, sindicatos, Estado e leis do trabalho nos anos 1930. Tese (Doutorado em História) - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Unicamp. Campinas (SP), 2007;
- SOUZA, Edinaldo Antonio Oliveira. Lei e costume: experiências de trabalhadores na Justiça do Trabalho (Recôncavo Sul, Bahia, 1940-1960). Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal da Bahia. Salvador, 2008.
- 6 TREMPÉ, Rolande. Les caractéristiques du syndicalisme minier français et son apport au mouvement ouvrier français. Halifax, v.16, n.1, 1981, p.144-154;
- DENNIS, Norman; HENRIQUES, Fernando; SLAUGHTER, Clifford. Coal is our life. London: Tavistock Publ., 1956.
- 7 PERROT, Michelle. Jeunesse de la greve (France, 1871-1890). Paris: Éditions du Seuil, 1984. p.179.
- 8 KLUBOCK, Thomas. Contested communities: class, gender, and politics in Chile's El Teniente copper mine, 1904-1948. Durham: Duke University Press,1998. p.6.
- 10 SILVA, Cristina Ennes da. Nas profundezas da terra: um estudo sobre a região carbonífera do Rio Grande do Sul. Tese (Doutorado em História) - PUCRS. Porto Alegre, 2007. p.181.
- 17 FRENCH, John. O ABC dos operários. São Paulo: Hucitec; São Caetano do Sul (SP): Prefeitura Municipal, 1995. p.78.
- 18 Carta ao coordenador de Mobilização Econômica In: DISSÍDIO COLETIVO - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Carvão. Porto Alegre: Livraria do Globo, 1943. p.13.
- 20 Mas não era, como se demonstrará em seguida. De fato, a atribuição de insalubridade às empresas carboníferas do país só se tornou realidade a partir da edição da Portaria nş 1, de janeiro de 1960, que regulamentava a questão. Ver VOLPATO, Terezinha. A pirita humana: os mineiros de Criciúma. Florianópolis: UFSC, 1984. p.176.
Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
16 Jan 2013 -
Data do Fascículo
Dez 2012
Histórico
-
Recebido
14 Ago 2012 -
Aceito
26 Out 2012