Resumos
A Lei Federal n.11.428/06 e o Decreto Federal n.6.660/08, quando comparados ao Decreto Federal n.750/93, contêm várias alterações ambientalmente nocivas, configurando um retrocesso para a proteção da Mata Atlântica. Quanto à Lei n.11.428, verifica-se, por exemplo, que o estágio médio de regeneração recebeu um tratamento distinto em relação à vegetação primária e em estágio avançado, tendo sua proteção desguarnecida; e que os artigos 30 e 31, associados aos artigos 11, 12 e 17, abrem novas possibilidades para supressão de vegetação nativa de florestas tanto em estágio avançado como em estágio médio de regeneração. O Decreto n.6.660 permite, por exemplo, a exploração de madeira e lenha em propriedades rurais sem controle dos órgãos competentes.
Mata Atlântica; Supressão de vegetação nativa; Legislação ambiental; Gestão ambiental
The Federal Law n.11.428/06 and the Federal Decree n.6.660/08 compared to the Federal Decree n.750/93 contain some environmentally harmful flexibilities and changes, configuring a setback for the Atlantic Rainforest protection. In the Law n.11.428, it's verified, for example, a different treatment for Rainforest in intermediate stage of regeneration in relation to advanced stage or climax, and the Articles 30 and 31, associated with Articles 11, 12 and 17, open new possibilities for deforestation, both forest in an advanced stage, as in the intermediate stage of regeneration. The Decree n.6.660 allows, for example, the eventual exploration of timber and firewood in rural properties without control of the competent agencies.
Atlantic rainforest; Deforestation; Environmental legislation; Environmental protection
GESTÃO E ESTUDOS AMBIENTAIS
Lei da Mata Atlântica: retrocesso ambiental
Roberto Varjabedian
RESUMO
A Lei Federal n.11.428/06 e o Decreto Federal n.6.660/08, quando comparados ao Decreto Federal n.750/93, contêm várias alterações ambientalmente nocivas, configurando um retrocesso para a proteção da Mata Atlântica. Quanto à Lei n.11.428, verifica-se, por exemplo, que o estágio médio de regeneração recebeu um tratamento distinto em relação à vegetação primária e em estágio avançado, tendo sua proteção desguarnecida; e que os artigos 30 e 31, associados aos artigos 11, 12 e 17, abrem novas possibilidades para supressão de vegetação nativa de florestas tanto em estágio avançado como em estágio médio de regeneração. O Decreto n.6.660 permite, por exemplo, a exploração de madeira e lenha em propriedades rurais sem controle dos órgãos competentes.
Palavras-chave: Mata Atlântica, Supressão de vegetação nativa, Legislação ambiental, Gestão ambiental.
ABSTRACT
The Federal Law n.11.428/06 and the Federal Decree n.6.660/08 compared to the Federal Decree n.750/93 contain some environmentally harmful flexibilities and changes, configuring a setback for the Atlantic Rainforest protection. In the Law n.11.428, it's verified, for example, a different treatment for Rainforest in intermediate stage of regeneration in relation to advanced stage or climax, and the Articles 30 and 31, associated with Articles 11, 12 and 17, open new possibilities for deforestation, both forest in an advanced stage, as in the intermediate stage of regeneration. The Decree n.6.660 allows, for example, the eventual exploration of timber and firewood in rural properties without control of the competent agencies.
Keywords: Atlantic rainforest, Deforestation, Environmental legislation, Environmental protection.
ORIGINALMENTE, a Mata Atlântica ocupava 1.290.000 km2, ou seja, algo em torno de 12% do território brasileiro. Mesmo reduzida atualmente a cerca de 7% de seu território original e muito fragmentada, a Mata Atlântica possui uma importância social e ambiental enorme. Para cerca de 70% da população brasileira que vive em seu domínio, ela regula o fluxo dos mananciais hídricos, assegura a fertilidade do solo, controla o clima e protege escarpas e encostas das serras, além de preservar um patrimônio natural e cultural imenso. Na Mata Atlântica, nascem diversos rios que abastecem as cidades e metrópoles brasileiras.1
A Mata Atlântica é considerada Patrimônio Nacional pela Constituição Federal (art. 225). Há inúmeras publicações que referendam sua importância e a necessidade de sua proteção, tanto nacionais como internacionais. Trata-se, inequivocamente, de um bioma brasileiro ameaçado de extinção e que está entre os biomas mais importantes e ameaçados do mundo.
O Brasil é considerado um dos doze países dotados da chamada megadiversidade, e é signatário da Convenção da Biodiversidade. Nesse contexto, a Mata Atlântica é considerada um dos maiores repositórios de biodiversidade do planeta e detém o recorde de plantas lenhosas (angiospermas) por hectare (450 espécies no sul da Bahia), e cerca de 20 mil espécies vegetais, sendo oito mil delas endêmicas, além de recordes de quantidade de espécies e endemismo em vários outros grupos de plantas.
No que diz respeito à fauna silvestre, segundo dados do Ministério do Meio Ambiente, a Mata Atlântica abriga cerca de 250 espécies de mamíferos (55 deles endêmicos), 340 de anfíbios (87 endêmicos), 197 de répteis (60 endêmicos), 1.023 de aves (188 endêmicas), além de, aproximadamente, 350 espécies de peixes (133 endêmicas).2 Isso sem falar de insetos e demais invertebrados e das espécies que ainda nem foram descobertas pela ciência.
A Mata Atlântica abriga hoje 383 dos 633 animais ameaçados de extinção no Brasil, de acordo com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Nesse contexto, segundo levantamento da Conservation Internacional,3 a maior parte das espécies da nova lista publicada pelo Ministério do Meio Ambiente habita a Mata Atlântica: do total de 265 espécies de vertebrados ameaçados, 185 ocorrem nesse bioma (69,8%), sendo 100 (37,7%) deles endêmicos. Das 160 aves da relação, 118 (73,7%) ocorrem nesse bioma, sendo 49 endêmicas. Entre os anfíbios, as dezesseis espécies indicadas como ameaçadas são consideradas endêmicas da Mata Atlântica. Das 69 espécies de mamíferos ameaçados, 38 ocorrem nesse bioma (55%), sendo 25 endêmicas. Entre as 20 espécies de répteis, treze ocorrem na Mata Atlântica (65%), sendo dez endêmicas, a maioria com ocorrência restrita aos ambientes de restinga.
A exemplo de outros biomas brasileiros, o conhecimento sobre a biodiversidade da Mata Atlântica e de seus hábitats associados ainda é restrito, o que pode ser constatado com a acentuada evolução dos números de novos táxons descritos para os grupos da fauna nos últimos 20 anos (Lewinsohn & Prado, 2002). Em tal situação, o primeiro passo no sentido da preservação da biodiversidade consiste em conhecer que espécies existem, onde vivem e quais são os elementos críticos para a sua sobrevivência no ambiente natural (Wilson, 1994). No entanto, o Brasil está longe de ter um inventário completo sobre as espécies animais e vegetais que abriga. Para se ter uma ideia, somente o grupo de estudiosos liderado pelo botânico Harri Lorenzi, do Instituto Plantarum, de Nova Odessa (SP), revelou, em 2006, que se descobrem seis novas espécies vegetais anualmente em ambiente de floresta atlântica. Tal situação repete-se de modo semelhante em relação às espécies de fauna, havendo inúmeros exemplos de descoberta de novas espécies, envolvendo aves, insetos, anfíbios, répteis e muitos outros organismos (Rocha et al., 2003; Rocha et al., 2004).
Por seu turno, os estudos desenvolvidos no Estado de São Paulo pelo Programa Biota/Fapesp (Rodrigues & Bononi, 2008), deram uma enorme contribuição ao conhecimento da biodiversidade. Além disso, reafirmaram a gravidade das ameaças que pesam sobre os remanescentes de ecossistemas naturais do Estado. Há remanescentes de vegetação nativa potencialmente ricos em espécies, mas que não estão contemplados no sistema atual de Unidades de Conservação, e formações naturais paulistas que ainda não atingiram o percentual recomendado para áreas de proteção integral. Essas preocupações são extensivas ao bioma da Mata Atlântica.
As conclusões dos citados estudos, entre outros aspectos altamente relevantes, evidenciam que os fragmentos remanescentes têm papel fundamental na conservação da biodiversidade, e, em razão da degradação histórica do Estado de São Paulo, todos os fragmentos naturais devem ser protegidos de quaisquer perturbações e conectados na paisagem, por meio da restauração das Áreas de Preservação Permanente ou matas ciliares, que podem atuar como corredores ecológicos ou núcleos de dispersão de sementes. Destacam ainda que os fragmentos remanescentes podem exercer papel ainda mais destacado de conservação da biodiversidade, se estudos e ações de amenização da degradação, de correção de forma, de conectividade na paisagem, de controle de espécies invasoras ou superabundantes, de reintrodução de biodiversidade (enriquecimento) e outros forem incentivados e apoiados financeiramente.
Na mesma linha, há muitos estudos gerados pela comunidade científica, não só corroborando a diretriz de que as áreas naturais remanescentes necessitam ser protegidas e conectadas na paisagem, como evidenciando que as causas e os efeitos da fragmentação de ecossistemas devem ser combatidos por políticas públicas bem fundamentadas (Rambaldi & Suárez de Oliveira, 2003). Nesse contexto, cabe sempre destacar a grande dependência entre o equilíbrio dos ecossistemas aquáticos e a preservação dos ecossistemas terrestres que os margeiam ou contornam, fato que implica a sobrevivência de muitos organismos, como os anfíbios e os peixes, que estão cada vez mais ameaçados pelas alterações impostas pelas atividades humanas no bioma da Mata Atlântica (Menezes et al., 2007).
O cenário, porém, é nefasto. As normas de grande abrangência e repercussão, tais como o Código Florestal, bem como várias outras que se relacionam ou orientam o licenciamento ambiental, vêm sofrendo alterações importantes, revelando graves vícios de ordem técnica e legal, bem como permissividades e flexibilizações incompatíveis com o atual nível de ameaça que paira sobre o equilíbrio ecológico.
A recente Lei da Mata Atlântica (Lei n.11.428/064 e Decreto n.6.660/08,5 que a regulamenta) não escapou a tais tendências, e, nesse contexto, um dos objetivos centrais deste trabalho é evidenciar alguns aspectos negativos e ameaças decorrentes da edição de tais normas.
A Lei n.11.428 de 22 de dezembro de 2006
Desde 1988, a Constituição Federal declara a Mata Atlântica como Patrimônio Nacional, e, em 1993, por meio do Decreto Federal n.750/93,6 definiram-se legalmente os termos da proteção para os ecossistemas integrantes desse domínio. O Decreto Federal n.750/93 vigorou até a sua revogação, em 2008, pelo Decreto n.6.660, ou seja, por quinze anos, durante os quais determinou práticas que nortearam a atuação na sua proteção por todo o Sisnama (Lei n.6938/81).
Em 22 de dezembro de 2006, foi editada a Lei n.11.428 (Lei da Mata Atlântica). No entanto, o texto do referido instrumento legal, bem como do Decreto Federal n.6660/08, representa evidente retrocesso na proteção e flexibilização dos elementos contidos no Decreto Federal n.750/93, sem que tenham ocorrido grandes alterações no quadro nefasto de ameaça que continua pairando, de forma agravada, sobre esse bioma.
Apresentamos, a seguir, comentários e destaques, à guisa de exemplo, evidenciando algumas das alterações ocorridas, primordialmente por meio da comparação entre o Decreto Federal n.750/93 e a Lei n.11.428/08, com algumas rápidas abordagens sobre o Decreto Federal n.6.660/08, sem a pretensão de esgotar o tema.
Corte ou supressão
O artigo 1º do Decreto Federal n.750/93 estabelecia proibição ao corte, à exploração e supressão de vegetação primária ou nos estágios avançados e médios de regeneração da Mata Atlântica, sem distinção entre essas categorias de vegetação no que tange às restrições impostas (ver também artigos 5º e 7º do referido Decreto).
No parágrafo único do artigo 1º, definia-se que, excepcionalmente, a supressão da vegetação primária ou nos estágios avançados e médios de regeneração da Mata Atlântica, sem distinção, poderia ser autorizada, mediante decisão motivada do órgão estadual competente, com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), informando-se ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), quando necessário, a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação de estudo e relatório de impacto ambiental.
Na Lei n.11.428/06, quanto aos aspectos destacados aqui, merecem avaliação detida, primeiramente, os artigos 14, 15, 20, 21, 22, 23.
Considerando essas disposições, é notório que passou a haver um regime diferenciado no tratamento da vegetação primária e nos estágios avançado e médio de regeneração, havendo também a ampliação do rol das excepcionalidades de intervenções correlatas.
Nesse contexto, cabe ressaltar que foram incorporadas novas definições ao texto da citada Lei (ver artigo 3º), sendo também efetuado o resgate daquelas relativas ao pequeno produtor rural, as atividades de utilidade pública e de interesse social importadas da Medida Provisória n.2166-67/01 (Código Florestal), com algumas alterações. Uma das alterações é o tamanho da gleba rural do pequeno produtor rural, que é de 50 hectares (com a ressalva do artigo 47), ampliando o estabelecido no conceito da citada Medida Provisória, em que a dimensão é de 30 hectares (MP 2166-67/01, artigo 1º, parágrafo 2º, inciso I, alínea c).
Os artigos 14, 20, 21 e 22 definem que o corte e a supressão da vegetação primária e em estágio avançado de regeneração (ressalvado o disposto no inciso I do art. 30: áreas urbanas, parcelamento para fins de loteamento ou edificação) do bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas (as duas últimas situações deverão ser regulamentadas pelo Conama segundo o artigo 19); em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
Por sua vez, quanto ao estágio médio, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 31 (áreas urbanas, parcelamento para fins de loteamento ou edificação), os artigos 14 e 23 estabelecem que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional; e ainda, em casos envolvendo a pesquisa científica, as práticas conservacionistas (ver artigo 3º, artigo 19), bem como o atendimento às necessidades dos pequenos produtores rurais (50 hectares) e populações tradicionais, para o exercício de atividades e usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família (artigo 23, inciso III).
Neste último caso, nos termos do artigo 24, parágrafo único, a autorização é de competência do órgão estadual competente, informando-se ao Ibama, não havendo mais a necessidade de anuência prévia a esse órgão.
Como agravante, há a hipótese prevista para a vegetação em estágio médio de regeneração situada em área urbana, cuja supressão dependerá de autorização do órgão municipal competente, mediante condicionantes (Conselho Municipal do Meio Ambiente, em caráter deliberativo e Plano Diretor) e anuência prévia do órgão estadual competente fundamentada em parecer técnico (artigo 14, parágrafo 2º).
Outra permissividade temerária diz respeito ao artigo 28. Nesse artigo se faculta ao órgão estadual competente autorizar o corte, a possibilidade de supressão e o manejo com base em qualificação genérica relativa às "espécies arbóreas pioneiras nativas em fragmentos florestais em estágio médio de regeneração, em que sua presença for superior a 60%", abrindo amplo espaço para a degradação ambiental nesses ambientes.
Ainda no que se refere ao estágio médio, mesmo que seja considerada a ressalva estabelecida pelo artigo 15, torna-se possível o afastamento da exigência de EIA-Rima, o que ficará a critério dos órgãos competentes (com exceção do caso de atividade mineraria, ver artigo 32).
De forma geral, nota-se que o estágio médio foi preterido, de forma injustificável e infundada do ponto de vista técnico, por um tratamento distinto em relação à vegetação primária e em estágio avançado, incluindo a possibilidade de dispensa de avaliações técnicas mais efetivas no licenciamento, ampliação de possibilidades de intervenção e até mesmo a hipótese de licenciamento em nível municipal (artigo 14, parágrafo 2º) que representam o desguarnecimento de sua proteção.
Assim, a Lei n.11.428/06 traz uma flagrante permissividade em relação ao corte e à supressão da vegetação em estágio médio (estágio médio de regeneração também é floresta nativa), deixando de reconhecer seu valor, suas funções e seus serviços ambientais, o que representará evidente prejuízo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de representar prejuízo ao desenvolvimento futuro dessa vegetação em direção a estágios mais avançados de regeneração.
Essa postura pode ser ainda mais agravada pela eventual ocorrência de processos de licenciamento, nos quais observam a classificação equivocada da vegetação (exemplo: estágio avançado ser classificado como estágio médio) e ainda a avaliação pontual e reducionista das formações vegetais, sem a devida análise de seu contexto ambiental de inserção, de forma ecossistêmica, seja por incompetência, seja por insuficiência de estudos ambientais, seja por má-fé.
No que se refere ao estágio inicial de regeneração, o sentido anteriormente estabelecido pelo parágrafo único do artigo 4º do Decreto Federal n.750/93 foi nitidamente alterado. Mediante sua comparação ao parágrafo único do artigo 25 na nova Lei, verifica-se que, ao apontar a perspectiva de tratamento jurídico aplicável ao estágio médio de regeneração na situação ali prevista (Estado com menos de 5% de remanescentes do bioma Mata Atlântica: vegetação primária e secundária), incorpora-se todo o desguarnecimento da proteção promovido a essa categoria de vegetação, conforme ressaltado anteriormente.
No âmbito da proteção da Mata Atlântica nas áreas urbanas e regiões metropolitanas, os artigos 30 e 31 associados aos artigos 11, 12 e 17 da nova Lei merecem destaque enfático, pois nesses se revela explícita subtração da proteção ambiental anteriormente conferida pelo Decreto Federal n.750/93, tratando-se, na prática, de possibilitar novas supressões de florestas em estágio avançado (artigo 30: garantia de preservação de 50% da área total coberta por essa vegetação) e médio de regeneração (artigo 31: garantia de preservação de 30% da área total coberta por esta vegetação), sem considerar até mesmo que, ao fixar porcentuais dessa maneira, especialmente em caso de áreas com cobertura vegetal de Mata Atlântica de grandes dimensões, a supressão de vegetação também ocorrerá em grandes extensões.
Além de seus efeitos nefastos diretos em si, relacionados à supressão da vegetação, a diretriz não leva em conta os efeitos de tais hipóteses, como o prejuízo a áreas de vegetação remanescentes do entorno, que poderão sofrer impactos tais como a sobrecarga na demanda por recursos para manutenção das populações de fauna (competição), alterações microclimáticas, efeito de borda, entre outros aspectos.
Preliminarmente, com referência aos artigos 30 e 31, cabe ressaltar que o artigo 12, citado em ambos como ressalva, estabelece que os novos empreendimentos deverão ser implantados em áreas que já estejam substancialmente alteradas ou degradadas, mas utiliza o termo "preferencialmente", fato que lhe retira a eficácia.
Por sua vez, o artigo 17, referente à compensação ambiental, incorpora postura tecnicamente equivocada que se baseia no entendimento de que a supressão de uma floresta nativa (que também representa a subtração de múltiplas funções e serviços ecossistêmicos essenciais à manutenção da qualidade ambiental) pode ser compensada por florestas nativas remanescentes. Ora, se há subtração de áreas de floresta nativa, essa não deveria ser compensada por floresta que já existe, pois, dessa forma, permanece o passivo ambiental em descoberto. Nesse universo, as contas não fecham, e a área de Mata Atlântica continuará a ser reduzida. Esse tipo de disposição permite uma ampla margem de distorção e indução a equívocos, incluindo o âmbito do licenciamento ambiental.
As ressalvas contidas no artigo 30, inciso II, e no parágrafo 2º do artigo 31 (perímetros urbanos delimitados após a data de início de vigência dessa Lei), também não podem ser considerados atenuantes, pois muitos municípios brasileiros, a exemplo do que ocorre predominantemente nas regiões litorâneas do Estado de São Paulo, já lograram expandir em muito as suas zonas urbanas, englobando amplas áreas nessa categoria, ameaçando especialmente a vegetação nativa das planícies costeiras, mas não só. No parágrafo 2º do artigo 31, observa-se, novamente, um tratamento desigual e prejudicial ao estágio médio de regeneração, pois, mesmo se tratando de perímetros urbanos delimitados após a vigência da Lei, admite-se supressão de 50% da área total coberta por essa vegetação.
Quanto ao artigo 11, é preciso efetuar uma análise mais detalhada de seu inciso I (a) e do parágrafo único, pois esses incorporam brechas altamente nocivas que poderão prejudicar a instrução dos processos no âmbito do licenciamento ambiental, com efeitos altamente lesivos aos bens ambientais legalmente protegidos, por meio de interpretações equivocadas.
O artigo 11 estabelece que o corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do bioma Mata Atlântica ficam vedados quando a vegetação "abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies". O parágrafo único do citado artigo estabelece ainda que
verificada a ocorrência do previsto na alínea a do inciso I deste artigo, os órgãos competentes do Poder Executivo adotarão as medidas necessárias para proteger as espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção caso existam fatores que o exijam, ou fomentarão e apoiarão as ações e os proprietários de áreas que estejam mantendo ou sustentando a sobrevivência dessas espécies.
Em primeiro lugar, é preciso frisar que estudos, checagens e averiguações impostas pelo inciso I do artigo 11, bem como pelo parágrafo único, exigem primeiramente que se verifique efetivamente a ocorrência ou não das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção, assim como ocorria em decorrência do artigo 5º, alínea a do Decreto Federal n.750/93.
No que tange à ocorrência de espécies da flora ameaçadas de extinção, é obrigatório o esclarecimento explícito no âmbito do licenciamento, se dentre as espécies de plantas citadas pela listas oficiais nos diferentes níveis de competência há ocorrência de alguma delas no contexto ambiental em análise, cabendo lembrar que devem ser estudados os diferentes hábitos das plantas (epífitas, arbustos etc.) e não só as espécies arbóreas.
Do mesmo modo, no que se refere à ocorrência de espécies da fauna ameaçada de extinção, deve ser explicitamente esclarecido no âmbito do licenciamento se dentre as espécies de fauna citadas pela listas oficiais, nos diferentes níveis de competência, há ocorrência de alguma delas no contexto ambiental em análise.
Nesse contexto, devem ser consideradas as características da vegetação na área em análise, exigindo-se que seja efetuado um amplo estudo de campo sobre a fauna silvestre abrangentes a toda a área em questão e em seu entorno. A análise não deve ser pontual, mas ecossistêmica e abrangente. Deve-se atentar também para a ocorrência de situações que revelam o cumprimento de funções ecológicas relevantes da área em análise a exemplo da de corredores entre remanescentes, bem como a proximidade de Unidades de Conservação (Lei n.9.985/2000).
No sentido de averiguar os aspectos e das repercussões referentes à ocorrência de espécies ameaçadas e legalmente protegidas da fauna, os referidos estudos, sempre considerando o contexto em análise, não devem se restringir às aves e aos mamíferos terrestres como é comum, mas também às aves migratórias, aves típicas de ambientes aquáticos, aos mamíferos voadores (morcegos), insetos (exemplo: borboletas), peixes, anfíbios e répteis, o que deve ser avaliado, esclarecendo-se de forma específica e detalha, com referência aos diferentes grupos de animais estudados, as metodologias utilizadas para levantamento de fauna, tanto em ambientes terrestres como aquáticos, contemplando na concepção dos levantamentos os efeitos da sazonalidade.
Lamentavelmente, essas avaliações, como as citadas aqui, e incluindo aquelas que se referem à avaliação de inexistência de alternativas tecnológicas e locacionais às intervenções propostas, raramente são devidamente realizadas no âmbito do licenciamento ambiental. Além disso, na prática, os estudos de fauna, e muitas vezes de vegetação, costumam ser extremamente falhos do ponto de vista metodológico no âmbito dos licenciamentos ambientais. Há sérias carências na abordagem conceitual e no estabelecimento dos requisitos mínimos, indispensáveis e necessários, para definição e aplicação adequada de metodologias (dimensionamento de campanhas de campo, abrangência taxonômica do levantamento, frequência dos estudos, representatividade e suficiência das amostragens, envolvendo aspectos espaciais e temporais, entre outros aspectos).
Vencida essa etapa fundamental, após a constatação de ocorrência de espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção, supondo que essa investigação seja devidamente realizada, se considerado o texto artigo 5º do Decreto Federal n.750/93, esse já seria o suficiente para indeferir a supressão de vegetação primária, e nos estágios avançado e médio de regeneração. Ocorre que a nova Lei acrescenta elementos novos cuja efetiva avaliação se mostra prejudicada.
Ora, se a espécie está ameaçada de extinção, tal aspecto já é um forte indicativo de risco à sua sobrevivência. O risco à sobrevivência da espécie está muito associado aos níveis de destruição do hábitat que em que ela vive. Não há fundamento técnico para justificar a supressão de remanescentes em um bioma ameaçado de extinção, notadamente em situações em que persistem e lutam pela sobrevivência várias espécies ameaçadas que deles dependem. Ainda que se alegue que supressões pontuais de vegetação em um dado caso não representem ameaça à sobrevivência da espécie em extinção, o somatório de intervenções, cumulativamente, poderá se tornar altamente lesivo.
Pode-se alegar arbitrariamente, por exemplo, que supressões pontuais de vegetação em áreas onde foi constatada a ocorrência de espécies ameaçadas de extinção, em um dado caso, não representem ameaça à sobrevivência dessas, porque haveria, em tese, populações delas protegidas em outros locais. No entanto, tal abordagem se mostra absurda, em sua própria concepção, até mesmo se considerarmos que a Mata Atlântica, como bioma, além de compor uma área de ocorrência extensa no território, com diferenciações de condicionantes dentro dela, encontra-se, como um todo, ameaçada.
Tais entendimentos equivocados podem levar à sumária condenação de fragmentos florestais não contemplados por proteção integral (com base, por exemplo, na suposição de que as Unidades de Conservação de Proteção Integral seriam suficientes para garantir a sobrevivência das espécies ameaçadas), sem a devida fundamentação, desconsiderando aspectos como as possibilidades de extinção local, a interrupção de fluxos gênicos por meio de corredores ecológicos, o efeito de depauperamento genético progressivo (pois as populações não são geneticamente idênticas em suas diferentes áreas de ocorrência), a magnitude da distribuição espacial, entre outros, cabendo a consideração das especificidades dos diferentes grupos. Isso sem falar na necessidade de levar em consideração o papel do somatório dessas intervenções, cumulativamente, e seus efeitos em escala local; regional e suprarregional.
Para fundamentar tais análises, são relevantes, por exemplo, dados sobre as populações de cada espécie ameaçada em diferentes áreas, os dados sobre a abrangência de sua distribuição espacial, sua diversidade genética, os aspectos dinâmicos, tais como aqueles referentes aos seus fluxos gênicos (corredores), os aspectos de sua biologia e reprodução, entre outros aspectos ecológicos, que não estão disponíveis para a imensa maioria das espécies silvestres de nosso país, incluindo aquelas ameaçadas de extinção, nem sequer nas áreas de Unidades de Conservação de Proteção Integral.
O estudo de populações biológicas da fauna silvestre envolve frequentemente o monitoramento do seu tamanho. O tamanho de uma população é um balanço numérico momentâneo entre dois conjuntos dinâmicos de fatores: os ganhos (nascimentos e imigrações) e as perdas (mortes e emigrações) de indivíduos. Quando os ganhos superam as perdas, a população cresce; quando as perdas são maiores, a população diminui.
Nesse contexto, considerando os aspectos destacados anteriormente, convém ressaltar que a supressão de formações florestais da Mata Atlântica (estágio médio e avançado) em áreas onde tenha sido constatada a ocorrência de espécies da flora e fauna ameaçadas de extinção, por meio das devidas estratégias metodológicas, deve ser vista prontamente como ameaça à sobrevivência dessas espécies, e considerada altamente lesiva do ponto de vista ambiental, pois representam, em síntese, a redução gradativa dos hábitas indispensáveis a esses organismos. Não há dados científicos que comprovem o contrário.
Cabe lembrar também que nem sequer os levantamentos de espécies de flora e fauna vêm sendo feitos de modo adequado e suficiente no âmbito dos procedimentos de instrução do licenciamento ambiental. Como agravante, há muitas espécies e interações ecológicas desconhecidas. Esses aspectos são mais que suficientes para demonstrar o potencial de distorção, de equívoco e de dano ambiental (especialmente via concessão de autorizações indevidas) desses dispositivos legais, bem como para sustentar a inequívoca conclusão técnica de que a constatação da ocorrência de espécies ameaçadas de extinção, efetuada por meio dos devidos procedimentos metodológicos (o que ainda nem sequer ocorre), deve implicar indeferimento da supressão da vegetação, como aliás previa o artigo 5º do Decreto Federal n.750/93.
Assim, o parágrafo único do artigo 11 se estabelece como brecha para abrir caminho para concessão de autorizações infundadas de supressão de vegetação nativa. Além disso, abre caminho para proposições também infundadas ou concebidas com embasamento insuficiente, relativas tanto ao "manejo de fauna" como a "medidas mitigatórias", sustentando indevidamente autorizações lesivas de supressão de vegetação nativa, sem base científica consistente e comprovação técnica de eficácia, no sentido de "proteger" as espécies ameaçadas ou "garantir a sobrevivência" delas. Assim, trata-se de retórica temerária, concebida à revelia do conhecimento biológico, que pode ser objeto de múltiplas distorções e manipulações no âmbito da instrução de licenciamentos ambientais.
Assim, quanto ao tema, cabe ainda recomendar a máxima cautela diante de eventuais posicionamentos (de órgãos ambientais e/ou de interessados) que cogitem, em tese, sobre a possibilidade de legitimação de intervenção que implique supressão de formações florestais em estágios médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, mediante a oferta de implantação, na área objeto do interesse, de planos ou projetos de manejo e conservação da fauna silvestre voltados para a proteção das espécies ameaçadas.
Exploração de produtos florestais
O artigo 2º do Decreto Federal n.750/93 estabelecia que a explotação seletiva de determinadas espécies nativas nas áreas cobertas por vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderia ser efetuada desde que observados os requisitos de não promover a supressão de espécies distintas das autorizadas mediante práticas de roçadas, bosqueamento e similares; de se basear na elaboração de projetos, fundamentados, entre outros aspectos, em estudos prévios técnico-científicos de estoques e de garantia de capacidade de manutenção da espécie; no estabelecimento de área e de retiradas máximas anuais; e de prévia autorização do órgão estadual competente, de acordo com as diretrizes e os critérios técnicos por ele estabelecidos.
No parágrafo único do citado artigo 2º, estabelecia-se que a exploração eventual de espécies da flora, utilizadas para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais, ficaria sujeita à autorização pelo órgão estadual competente. Cabe observar ainda que no referido parágrafo único não se fala de proprietários rurais, nem de pequenos produtores rurais, mas tão somente de propriedades ou posses das populações tradicionais.
Por sua vez, o artigo 9º da Lei n.11.428/06 faculta a exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independentemente de autorização dos órgãos competentes. O parágrafo único do referido artigo revela contradição e ineficácia, pois fala em dever de assistência, após ter afastado o dever de autorização.
Nesse contexto, causa estranheza que o Decreto Federal n.6.660/06 inove em relação ao artigo 9º da Lei da Mata Atlântica abrindo a possibilidade para que a exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, seja efetuada para consumo também nas propriedades rurais em geral, além das posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais.
Vale destacar, nesse cenário, que os critérios que caracterizam a exploração eventual sem propósito comercial direto ou indireto não podem ser considerados inofensivos, ainda mais considerando que poderão ocorrer predominantemente sem anuência prévia dos órgãos competentes, configurando-se com um amplo convite para atividades de exploração clandestina, bem como irregularidades e burlas das mais variadas.
Entre os critérios estabelecidos, são referendadas situações como o uso de lenha para uso doméstico, cuja retirada não pode ser superior a 15 metros cúbicos por ano por propriedade ou posse. Há também a hipótese de exploração de madeira para construção de benfeitorias e utensílios na posse ou propriedade rural, e nesse caso a retirada não pode ser superior a 20 metros cúbicos por propriedade ou posse, a cada período de três anos. Um sério problema é que não haverá controle.
Percebe-se, de forma geral, que dispositivos tais como os artigos 2º, 3º, 5º, 8º, 10, 11 e 13, entre outros, do Decreto Federal n.6.660/08, promovem variadas possibilidades de exploração de produtos florestais, tais como madeiras, lenha, entre outros (tanto via exploração eventual, como comercial, com níveis de controle variados dos órgãos competentes, incluindo o inexistente) no bioma da Mata Atlântica, indo além do que previu a própria Lei n.11.428/06, e de forma muito mais permissiva do que Decreto Federal n.750/93, e, em geral, com exigências insuficientes em relação aos estudos técnico-científicos necessários para fundamentá-los, com agravante de se constatar um nítido afrouxamento dos mecanismos de controle e fiscalização.
Cabe frisar que qualquer intervenção na Mata Atlântica para fins de exploração de produtos da floresta deve ser objeto de avaliação técnica prévia e fundamentada do órgão ambiental, e monitoramento permanente, e tais aspectos deixaram de ser devidamente considerados no Decreto n.6.660/08.
É sempre bom lembrar que quaisquer propostas de manejo racional de ecossistemas naturais devem ser tecnicamente comprovadas em relação à sua eficácia, e definir claramente seus objetivos previamente, além de contar com controle, monitoramento e fiscalização, cabendo esclarecer, entre outros aspectos, quais os resultados para esse manejo para fins de conservação da biodiversidade. Manter uma fisionomia predominantemente florestal não quer dizer que a biodiversidade e a complexidade estrutural características das áreas bem preservadas desse bioma sejam mantidas no que se refere aos aspectos de sua composição, estrutura, dinâmica e funcionalidade.
A viabilidade de se colocar em prática o próprio conceito de exploração sustentável trazido pelo artigo 3º, item V, da Lei n.11.428/06, é muito discutível e permanece sob suspeição, especialmente diante dos dispositivos permissivos do Decreto Federal n.6.660/0, ainda mais quando se fala do bioma da Mata Atlântica.
Há significativas limitações no que se refere à disponibilidade de elementos científicos e de sustentação técnica que garanta que a extração de produtos florestais, notadamente madeiras nativas, se dê com a devida sustentabilidade e com a garantia de manutenção dos processos ecológicos, biodiversidade e demais atributos ecológicos (Câmara, 2006).
O conceito de exploração sustentável pode ser distorcido e manipulado de modo temerário na prática, uma vez que, na maioria dos casos, faltam dados científicos e elementos para a sua devida avaliação e comprovação. Ele pode ser utilizado de modo infundado, induzindo a sociedade a equívoco, como se observa com frequência.
Considerações finais
A Mata Atlântica não recebeu o devido tratamento de bioma ameaçado de extinção no texto da Lei n.11.428/06 e no Decreto n.6.660/08. Esses instrumentos legais desguarnecem a proteção desse bioma e ampliam os riscos que pairam sobre ele. A edição das referidas normas configura nítida distorção e flexibilização das disposições do Decreto Federal n.750/93.
De forma geral, no texto da nova Lei, nota-se que o estágio médio foi fortemente preterido. O descaso infundado em relação ao estágio médio de regeneração compromete o futuro, ou seja, prejudica as perspectivas que as áreas nessa condição venham a atingir o estágio avançado de regeneração.
Os artigos 30 e 31, associados aos artigos 11, 12 e 17 da nova Lei, merecem destaque enfático, pois revelam a explícita subtração da proteção ambiental conferida pelo Decreto Federal n.750/93, tratando-se, na prática, de abertura de possibilidades para efetuar novas supressões de florestas em estágio avançado e médio de regeneração, de modo extremamente lesivo para os remanescentes da Mata Atlântica.
Em relação ao Decreto Federal n.6.660/08, percebe-se, de forma geral, que vários de seus dispositivos promovem variadas possibilidades de exploração de produtos florestais, tais como madeiras, lenha, entre outros (tanto via exploração eventual como comercial, com níveis de controle variados dos órgãos competentes, incluindo o inexistente) no bioma da Mata Atlântica, indo além do que previu a própria Lei n.11.428/06, e de forma muito mais permissiva do que Decreto Federal n.750/93.
Notas
Recebido em 24.2.2010 e aceito em 4.3.2010.
Roberto Varjabedian é biólogo pela Unesp-Rio Claro, mestre em Ciências pelo Departamento de Ecologia Geral da USP, integrou a Equipe de Áreas Naturais Tombadas do Condephaat (1988-1995) e trabalha desde 1999 como assistente técnico do Ministério Público do Estado de São Paulo. @ - varjaba@uol.com.br
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Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
17 Maio 2010 -
Data do Fascículo
2010
Histórico
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Aceito
04 Mar 2010 -
Recebido
24 Fev 2010