Open-access Cidadania e luta por direitos na Primeira República: analisando processos da Justiça Federal e do Supremo Tribunal Federal

Citizenship and the struggle for rights during the First Republic: analyzing Federal Courts, and Supreme Court Cases

Citoyenneté et lutte pour des droits dans la Première République: les procès de la Justice Fédérale et de la Haute Cour de Justice

Resumos

Esse artigo pretende fazer uma reflexão sobre a cidadania e a luta pelos direitos na Primeira República. Em diálogo com autores que abordaram a questão neste período e na fase final do Império, pretende demonstrar, a partir de processos encontrados no STF (Justiça Federal - 2ª Seção, Rio de Janeiro), que, se por um lado a Corte Suprema brasileira estava inserida no projeto de modernização, civilização e organização da cidade do Rio de Janeiro, por outro, contestava decisões e pedidos do Executivo e procurava um espaço de atuação próprio. Neste último sentido, acolhia pleitos populares não só reativos, mas também propositivos. Além disso, davam voz a interpretações sobre direitos que partiam de vivências populares. A população da cidade do Rio de Janeiro julgava as suas demandas à luz das suas experiências cotidianas e de um entendimento do direito à liberdade que, se não suplantava, dialogava com o direito de propriedade e, sobretudo, com os direitos relativos às liberdades individuais.

Cidadania; Justiça; Primeira República


The present article reflects upon citizenship and the struggle for rights during the First Republic. Here we construct a dialogue with authors who opened up the rights issue during the final years of the Empire, seeking to use federal Supreme Court cases (from the 2nd Section of the Federal Courts in Rio de Janeiro). One the one hand, the Brazilian Federal Supreme Court during this period was was deeply involved with the project of modernizing, civilizing and organizing the city of Rio de Janeiro, while on the other hand, it contested Executive decisions and requests, seeking to carve out its own space in the national scene. To this end, the Supreme Court took up popular petitions which were not simply reactive, but propositional. It also gave voice to interpretations regarding rights which came from life as it was lived. The population of Rio de Janeiro understood these rights in light of their daily life experiences and sought in recourse to the law a liberty which did not suplant, but which dialogued with property rights and rights to individual freedoms.

Citizenship; Justice; First Brazilian Republic


L'article propose une réflexion sur la citoyenneté et la lutte pour des droits dans le contexte de la Première République. En ayant comme sources des procès trouvés dans les archives de la Haute Cour de Justice (Justice Fédérale, 2ème département, Rio de Janeiro), et en dialoguant avec les auteurs spécialistes de la question dans cette période, le texte a l'intention de démontrer que la Haute Cour, bien qu'elle se trouvait, d'un côté, inserée dans le projet de modernisation, civilisation et organisation de la ville de Rio de Janeiro, d'autre côté elle contestait décisions et demandes du Pouvoir Exécutif, et cherchait des spaces spécifiques et autonomes. Dans ce sens la Cour accueillait des pétitions populaires qui n'étaient seulement réactives, mais aussi propositives. En outre, la Haute Cour accueillait aussi des interprétations sur les droits qui exprimaient un vécu populaire. La population de la ville de Rio de Janeiro estimait ainsi ses demandes à la lumière de ses expériences quotidiennes et d'une compréhension du droit à la liberté qui, sans dépasser, certes, les droits de propriété, dialoguait avec ces droits mais surtout aves les droits aux libertés individuelles.

Citoyenneté; Justice; Première République


DOSSIÊ

Cidadania e luta por direitos na Primeira República: analisando processos da Justiça Federal e do Supremo Tribunal Federal*

Citizenship and the struggle for rights during the First Republic: analyzing Federal Courts, and Supreme Court Cases

Citoyenneté et lutte pour des droits dans la Première République: les procès de la Justice Fédérale et de la Haute Cour de Justice

Gladys Sabina Ribeiro

Professora Associada do Departamento de História da Universidade Federal Fluminense. E-mail: gladysr@uol.com.br

RESUMO

Esse artigo pretende fazer uma reflexão sobre a cidadania e a luta pelos direitos na Primeira República. Em diálogo com autores que abordaram a questão neste período e na fase final do Império, pretende demonstrar, a partir de processos encontrados no STF (Justiça Federal - 2ª Seção, Rio de Janeiro), que, se por um lado a Corte Suprema brasileira estava inserida no projeto de modernização, civilização e organização da cidade do Rio de Janeiro, por outro, contestava decisões e pedidos do Executivo e procurava um espaço de atuação próprio. Neste último sentido, acolhia pleitos populares não só reativos, mas também propositivos. Além disso, davam voz a interpretações sobre direitos que partiam de vivências populares. A população da cidade do Rio de Janeiro julgava as suas demandas à luz das suas experiências cotidianas e de um entendimento do direito à liberdade que, se não suplantava, dialogava com o direito de propriedade e, sobretudo, com os direitos relativos às liberdades individuais.

Palavras-chaves: Cidadania – Justiça – Primeira República

ABSTRACT

The present article reflects upon citizenship and the struggle for rights during the First Republic. Here we construct a dialogue with authors who opened up the rights issue during the final years of the Empire, seeking to use federal Supreme Court cases (from the 2nd Section of the Federal Courts in Rio de Janeiro). One the one hand, the Brazilian Federal Supreme Court during this period was was deeply involved with the project of modernizing, civilizing and organizing the city of Rio de Janeiro, while on the other hand, it contested Executive decisions and requests, seeking to carve out its own space in the national scene. To this end, the Supreme Court took up popular petitions which were not simply reactive, but propositional. It also gave voice to interpretations regarding rights which came from life as it was lived. The population of Rio de Janeiro understood these rights in light of their daily life experiences and sought in recourse to the law a liberty which did not suplant, but which dialogued with property rights and rights to individual freedoms.

Keywords: Citizenship – Justice – First Brazilian Republic

RÉSUMÉ

L'article propose une réflexion sur la citoyenneté et la lutte pour des droits dans le contexte de la Première République. En ayant comme sources des procès trouvés dans les archives de la Haute Cour de Justice (Justice Fédérale, 2ème département, Rio de Janeiro), et en dialoguant avec les auteurs spécialistes de la question dans cette période, le texte a l'intention de démontrer que la Haute Cour, bien qu'elle se trouvait, d'un côté, inserée dans le projet de modernisation, civilisation et organisation de la ville de Rio de Janeiro, d'autre côté elle contestait décisions et demandes du Pouvoir Exécutif, et cherchait des spaces spécifiques et autonomes. Dans ce sens la Cour accueillait des pétitions populaires qui n'étaient seulement réactives, mais aussi propositives. En outre, la Haute Cour accueillait aussi des interprétations sur les droits qui exprimaient un vécu populaire. La population de la ville de Rio de Janeiro estimait ainsi ses demandes à la lumière de ses expériences quotidiennes et d'une compréhension du droit à la liberté qui, sans dépasser, certes, les droits de propriété, dialoguait avec ces droits mais surtout aves les droits aux libertés individuelles.

Mots-clés: Citoyenneté – Justice – Première République

Na República recém-proclamada, as funções da Justiça Federal e do STF foram redefinidas pelos Decretos nº 848, de 14/11/1890; nos artigos 213 e 221, do Decreto nº 1030, de 13/11/1890; na Lei 221, do ano de 1891, bem como no seu Regimento interno, cujo texto foi publicado no Diário Oficial de 10/08/1891. Além disso, o Decreto nº 3084, de 05/11/1898, estendia a jurisdição da Justiça Federal para todo o território nacional.1 Na prática, nesse momento, desenhava-se e redesenhava-se os papéis do Poder Judiciário.

A Justiça Federal (1ª instância federal, composta de juízes seccionais, seus substitutos e os ad hoc, de nomeação do Presidente da República, no impedimento dos substitutos) e o Supremo Tribunal Federal (segunda instância, composto de 15 juízes de nomeação do Presidente, depois da aprovação pelo Senado) passaram a ter papel de árbitros da federação, em substituição ao Poder Moderador. Deu-se também autonomia de organização ao Judiciário estadual. Assim, a nova Constituição republicana garantia a harmonia e a independência entre os poderes e concedia ao Poder Judiciário da União, como órgãos, o STF e juízes e tribunais federais. Nos estados, o Judiciário era exercido por um Tribunal de segunda instância, com nomes variados de acordo com a região: Superior Tribunal de Justiça (Amazonas, Pará, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Bahia, Paraná e Goiás); Tribunal da Relação ou Relação (Rio de Janeiro, Sergipe, Minas Gerais e Mato Grosso); Tribunal de Justiça (São Paulo e Piauí); Tribunal Superior (Alagoas); Superior Tribunal (Santa Catarina e Rio Grande do Sul); Tribunal Superior de Justiça (Espírito Santo e Pará).2

O STF examinava, então, casos que envolviam o Presidente da República e os seus ministros, com suas políticas, interesses e razões de Estado (casos entre União e estados ou entre esses e potências estrangeiras); problemas que arrastavam empresas em demandas entre si, com o Estado, com seus próprios funcionários e com a população. A Justiça Federal, através das seções judiciais de cada estado, julgava ações que tratavam de matéria constitucional, dando conta de problemas de ordem variada, tais como problemas relativos a atos administrativos do governo federal, litígios entre habitantes dos estados e da União, nos casos de interpretação diversa da lei, e ações relativas ao fisco; tratava de questões de estrangeiros domiciliados no Brasil, inclusive no que tangia a acordos e tratados internacionais, crimes políticos e, até mesmo, assuntos relativos ao Direito Marítimo.3

Os processos que tiveram recurso e foram ao Supremo Tribunal Federal mostram-nos a importância que esse tribunal assumiu no início da República, bem diferente do seu congênere, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), do período imperial.4 Lembremos que o STJ examinava os feitos na forma de recurso de revista, tal qual apregoava a Constituição de 1824, no seu artigo 164. Dessa forma, era tribunal de segunda instância e julgava sob alegação de nulidade manifesta (descumprimento das regras do contraditório ou a ordem do juízo) ou injustiça notória (descumprimento ou aplicação equivocada da lei material). Se concedesse a revista, não tomaria a decisão e enviaria o processo a uma das Relações do Império, que agiria como bem entendesse. Dessa forma, os Tribunais da Relação poderiam decidir, em matéria de direito, o contrário ao entendimento do STJ. Isso era considerado por juristas como Nabuco de Araújo uma anomalia, uma inversão da hierarquia judiciária que provocava a incerteza dos direitos dos cidadãos e a fraqueza do império da lei5 no Segundo Reinado.

Segundo Andrei Koerner, o novo sistema presidencialista foi adotado na Constituição republicana de acordo com a ação de Rui Barbosa, que pensava a Justiça Federal como defensora dos direitos e garantias individuais e como elemento fundamental no novo pacto político estabelecido com os estados.6

Na esfera de atuação da Justiça Federal, as sentenças de juízes, as denúncias de promotores, os arrazoados de procuradores, as alegações de delegados, os relatórios de funcionários do governo e de empresas particulares, os testemunhos de diferentes nacionalidades, profissões e grupos sociais, tais como os inúmeros documentos apensados aos processos dão-nos a oportunidade ímpar de ter acesso à história da sociedade brasileira nos anos iniciais da República. Ajudam-nos igualmente a compreender os aspectos que tangem à conformação do Direito, do Poder Judiciário e à aplicação da Justiça naquela temporalidade.

Dessa maneira, os processos são, sem dúvida, importantes quando os classificamos como civil ou como criminal; quando são de ação sumária, execução de sentença, moeda falsa, habeas corpus, precatórios, ratificação de protesto, responsabilidade civil, ou qualquer outro tipo. Entretanto, são igualmente fundamentais aos diversos campos da História e do Direito porque tratam de uma realidade cotidiana difícil de perscrutar anos depois, sobretudo após a Constituição de 1937, que reverteu a supremacia do Poder Judiciário, atrofiou as suas funções e extinguiu a Justiça Federal, tornando-a fazendária.7

No período de 1890 a 1937, os autos que encontramos no arquivo do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Rio de Janeiro, e aqueles do STF, que estão lá guardados, trazem variada documentação apensada. Em si, constituem séries documentais muitas vezes incompletas ou inexistentes nos fundos de origem. Não raro retratam políticas públicas e de instituições governamentais e privadas. Enfim, falam do agir e do pensamento de toda uma época na qual se redefinia a forma de governar, quando as esperanças no futuro vinham embaladas pelo desejo de participação em um Estado que se queria democrático.

A título de exemplo, vejamos um processo de emissão de posse, que cita os decretos municipais de nº 119, de 19 de novembro de 1894, e de nº 989, de 14 de outubro de 1897. Nele, o autor requeria a emissão de sua posse de dois anos relativa ao contrato social com Manuel G. de Oliveira, celebrado com a Prefeitura Municipal do Distrito Federal e, posteriormente, transferida por esta à firma Carmo e Companhia. O acordo dizia respeito à competência do autor de abater gado em Santa Cruz, fornecendo carne verde à população da cidade do Rio de Janeiro. Afirmava promover reais e grandiosas vantagens à municipalidade, uma vez executado o seu contrato, pois tinha em vista a anarquia no serviço de matança, tal como no mercado de carnes municipal.

Nesse processo, na petição inicial encontramos, além da citação da legislação, passagens relativas às concepções acerca da justiça brasileira. Cita alguns nomes consagrados nos tribunais nacionais, como Teixeira de Freitas, Corrêa Telles e Rui Barbosa, e também doutrinadores como Sauvigny e Shering. Por outro lado, o arrazoado do advogado e os autos podem nos alargar o entendimento sobre como as autoridades governamentais do recente Estado republicano pensaram aspectos fundamentais do seu funcionamento e dos direitos fulcrais da cidadania e da participação política. Dessa forma, esta documentação revela-se ímpar por tratar tanto das decisões da instituição judiciária máxima (Justiça Federal e Supremo Tribunal Federal) como por conter dados e informações que dizem respeito à sociedade, à economia e à política no período em questão.

Aqui abordaremos brevemente alguns aspectos relativos à cidadania, a configuração e reconfiguração do Direito e dos direitos na Primeira República. José Murilo de Carvalho tem sido um dos autores que mais tem escrito e refletido sobre a cidadania no Brasil. Ao conjugar aspectos da obra de Turner8 com o clássico artigo de T. H. Marshall,9 propôs que se entenda a cidadania a partir de dois eixos (de baixo para cima e de cima para baixo) e de quatro tipos: a cidadania francesa; a cidadania norte-americana; a cidadania inglesa, e, finalmente, a cidadania alemã. Juntou ainda a esta tipologia a distinção de Gabriel Almond e Sidney Verba. O Brasil encontrar-se-ia melhor definido ao lado da Alemanha, sem ter contudo a tradição de obediência à lei e ao poder, aspectos característicos da germanidade. Ainda de acordo com a sua hipótese, a cidadania seria construída de cima para baixo, dentro de uma cultura paroquial que se movia para uma cultura súdita, tendo o Estado exercido um papel importante. Teríamos, então, a "estadania".10

Na "estadania", invertendo o pensamento de Marshall, o Estado seria central, não possuindo caráter público nem universalista. Cooptaria seletivamente os cidadãos. Partindo do escalonamento de Marshall para o caso da Grã-Bretanha – que atribuiu ao século XVIII a formação dos direitos civis; ao XIX, os políticos e ao XX, os sociais,11 José Murilo afirmou que no Brasil os direitos políticos teriam vindo em primeiro lugar, mas, tal como na Europa, aqui os direitos do homem estavam fundidos e foram gradativamente se separando em direitos civis,12 políticos e sociais.

Para Marshall, os direitos civis eram compostos "dos direitos necessários à liberdade individual – liberdade de ir e vir, liberdade de imprensa, pensamento e fé, o direito à propriedade e de concluir contratos válidos e o direito à justiça". Entendia-se por direitos políticos

o direito de participar no exercício do poder político, como um membro de um organismo investido da autoridade política ou como um eleitor dos membros de tal organismo. As instituições correspondentes eram o Parlamento e conselhos do governo local. O elemento social se referia a tudo o que ia desde o direito mínimo de bem-estar econômico e segurança ao direito de participar, por completo, na herança social e levar a vida de um ser civilizado de acordo com os padrões que prevaleciam na sociedade. As instituições mais intimamente ligadas com ele seriam o sistema educacional e os serviços sociais.13

José Murilo de Carvalho tem clara inspiração nesse último autor citado também no que tange à existência de direitos fundidos e que foram se separando e atingindo o nível nacional. Segundo seu argumento, seria exatamente a partir dessa separação funcional que ficaria difícil estreitar a visão sobre a cidadania, enfeixando-a apenas nos direitos políticos. Difícil igualmente seria ignorar os movimentos de protesto da população, que não aceitava pacificamente a atuação do Estado e que exigia a obediência a direitos tidos por tradicionais, havendo no Brasil oitocentista uma "cidadania em negativo".14 Assim, em fins do século XIX, os cidadãos buscariam o Estado para atendimento dos interesses privados ou tinham ações reativas "contra as iniciativas do governo que buscavam racionalizar, burocratizar e secularizar as relações sociais". Nomeadamente, tais reações teriam sido especificamente as contra o alistamento militar (lei de setembro de 1874, regulamentada em fevereiro de 1875); contra o registro civil (1874, incluindo o registro de casamentos); contra o novo sistema de pesos e medidas (quebra-quilos: 1871 – RJ e 1874 – Nordeste); e aqueles que brotariam em Canudos, 1897, e na revolta da Vacina.

Essas seriam algumas das reações contra o governo, que estendia as suas malhas e tirava as pessoas do mundo privado, colocando-as no campo da cidadania civil; seria a criação da cidadania de cima para baixo e que enfrentava a resistência daqueles que entendiam a ação do Estado como uma interferência no seu cotidiano e nas suas tradições. Portanto, esses movimentos não seriam uma recusa à cidadania, mas uma afirmação de direitos por parte dos indivíduos que se defendiam do Estado, e reagiam ao lutar pelo que entendiam ser seus direitos; seria uma forma de fazer política para garantir direitos tradicionais. Ou seja, essa seria a CIDADANIA EM NEGATIVO.

Desta forma, apesar de José Murilo ter estabelecido o conceito de "estadania", acabou por reconhecer que existiram, no final do Império, alguns movimentos sociais importantes no caminho de construção da cidadania. O mesmo fez com relação ao início da Primeira República, quando descreveu vários projetos de cidadania, como veremos abaixo. O "apesar" significa que você vê problemas no conceito de cidadania? Não ficou claro!

Nomeou, então, no seu livro "Os bestializados da República",15 quatro visões da cidadania no Brasil no início do século XX: a republicana, a positivista, a anarquista e aquela que partia da visão dos socialistas democráticos.16 Por esse reconhecimento de projetos diferenciados sobre a cidadania, brotando dos movimentos organizados e/ou da resistência popular ao Estado, bem como pela possibilidade de novas percepções sobre a construção da cidadania (mencionadas no projeto de PRONEX "Nação e cidadania no Império: novos horizontes"), pensamos ser fundamental esquadrinhar novas formas de lutas pela cidadania.17

A sua crítica continua difícil de entender.

Voltamo-nos, então, tanto às novas possibilidades de análise aventadas por José Murilo, no que tange a observação dos movimentos populares através de novas fontes e abordagens, quanto àquela afirmação de Marshall, para a Grã-Bretanha, que versa sobre a separação paulatina dos direitos – trecho pouco citado da obra desse último autor. Partindo dessas duas perspectivas, pensamos encontrar caminhos profícuos para analisar os processos da Justiça Federal, mapeando novas demandas populares no longo percurso de construção da cidadania, tal como o próprio José Murilo reconheceu.18

Nos processos tramitados na Justiça Federal e no STF, podemos encontrar farto material que não deixa que estreitemos nossa visão sobre a cidadania, enfeixando-a apenas nos direitos políticos. Nos autos consultados, percebemos o quanto a população não foi apenas reativa; era propositiva e ia à Justiça reivindicar. O Estado não era usado somente na busca de interesses pessoais e já existiam alguns consensos sobre o que convencionamos chamar de sociedade civil. Procurava-se, assim, uma regulamentação mais ampliada. Quem recorreu à Justiça contava com o auxílio de advogados para expressar aquilo que julgava ter direito, e muitas vezes esses direitos não eram tradicionais; estavam, sim, ligados a novas realidades da cidade e do país; partiam de concepções diferenciadas que esses indivíduos foram tendo do que lhes era devido em troca do que davam ao Estado.19

Portanto, a leitura dos processos aponta na direção contrária àquela da "estadania", pois as pessoas usaram o Poder Judiciário desde o período imperial para alargarem direitos, e foram partícipes na configuração do Direito no Brasil. Esse processo de questionamento constante tornou a Lei um espaço de lutas20 – chamadas hoje de políticas –, tendo no bojo um entendimento específico do que seriam os direitos civis. Tornou também a Justiça Federal e o Supremo Tribunal Federal arenas importantes dessa luta, espaços onde a população em geral reclamava direitos que tinha por constitucionais e clamava por "remédios" que julgava dar conta das suas liberdades.

É claro que podemos reportar esse processo às leituras diferenciadas do direito natural, feitas no final do século XVIII, ao longo da constituição dos Códigos do início do Brasil independente, das lutas travadas pelo entendimento do constitucionalismo e pelos conflitos de jurisprudência e de competências discutidos no âmbito do IAB, do Parlamento e no momento de configuração do Estado.21 Não se pode deixar de levar em consideração a formação da chamada opinião pública, inicialmente nas ruas da Corte e, posteriormente, depois de 1834, nas ruas das principais províncias do país, sobretudo naquelas do norte do Estado recém-formado.22 Ao longo de todo esse período e, ainda posteriormente, podemos acompanhar as discussões doutrinárias sobre a lei e a sua aplicabilidade, citando-se por vezes a Lei da Boa Razão, por outras, o Direito Romano como fonte de legítima doutrina e, ainda em outras ocasiões, os Códigos europeus, tais como o germânico e o francês, além de doutrinadores de várias nacionalidades. A tudo isto, acrescente-se, em fins do século XIX e inícios do XX, a importância gradativa que o direito norte-americano foi tendo entre nós.

Podemos, então, afirmar que os debates sobre os consensos da sociedade civil e sobre a sua organização em prol dos direitos políticos não foram exclusivos da década de 1980, como se quis supor a partir do processo da chamada "abertura política" no Brasil após o período ditatorial. O agenciamento da Lei, feito e refeito pelos seus "facilitadores", com demandas coletivas que expressam interesses igualmente coletivos e de diferentes naturezas, vai longe no tempo, e manifestam-se com primor na instituição da Justiça Federal e do Tribunal máximo do país no início da República. Acrescente-se a isto que a Justiça não era financeiramente acessível para a maioria da população, que ainda assim a ela acorria. Era cara, como pudemos constatar analisando as custas processuais através das taxas judiciárias.23

As pessoas recorriam ao Poder Judiciário com intuito de alargar os seus direitos, reivindicá-los, mesmo que para isso fizessem consideráveis sacrifícios. Este foi o caso de Manuel de Almeida Sabogas, piloto das barcas que recebia 250, 000 réis por mês e teve de pagar a quantia final de 380, 396 réis, valor muito superior ao seu salário mensal. Em tempos de inflação, carestia e penúria, como aqueles da República nascente, os indivíduos pagavam caro, mas reconheciam a legitimidade da instituição e iam a ela não apenas arrastados, mas para que ela lhes garantisse e lhes reconhecesse direitos que julgavam ter.

Acorriam ao Tribunal máximo do país variados segmentos sociais em múltiplas e igualmente variadas demandas. Foi nas diferentes tipologias de processos – tais como nos interditos proibitórios, habeas corpus, nos processos de manutenção de posse e nos de responsabilidade civil – que pudemos, em uma primeira análise, perceber como se dava esse alargamento dos direitos (civis, políticos e sociais) e como a população entendia o que eram as liberdades, ambos os movimentos constitutivos das lutas pela cidadania. Vejamos alguns exemplos.

Alguns puxadores de carrinho de mão – todos licenciados pela Prefeitura Municipal, devidamente matriculados na Repartição competente e possuidores de carteira de identidade – foram à Justiça Federal através do advogado do Centro de Carregadores em Carrinho de Mão, Doutor Victor Mário. Este propôs um interdito proibitório contra o Prefeito do Distrito Federal e o Chefe de Polícia, para garantir o direito de liberdade ao exercício da profissão, que estava sendo ameaçado devido às multas e às constantes apreensões de seus veículos. O advogado argumentava que a necessidade da regulação estava ligada diretamente às greves e aos motins existentes no país em conseqüência das diferenças partidárias. Referia-se, certamente, à grande greve de cunho anarquista, ocorrida em 1917, na cidade de São Paulo, mas insinuava também que a regulamentação fazia-se necessária face aos acontecimentos relacionados à Revolução Russa, de 1917. Os seus argumentos baseavam-se nos direitos e nas liberdades dos indivíduos, que eram vistos como classe, com direito ao trabalho e a suprir a própria subsistência: "que os condutores de outros tipos de veículos são proprietários dos instrumentos de trabalho", "que a vida individual dos trabalhadores não podem colidir com a vida da classe que presta auxílio para a população" e que deveriam "ficar isentos do dispositivo primeiro do artigo do decreto Municipal de 1/05/1918 todos os condutores de carrinhos a mão", pois eles representavam uma "classe isolada".24

Outro caso é de 1921. O autor, João Marques Bispo, reivindicava o direito de livremente se identificar e como tal ser reconhecido, ou através da grafia do seu nome ou através da sua cor. Brasileiro nascido na Bahia, casado, negociante na cidade do Rio de Janeiro, pediu, por intermédio de uma ação de justificação, o reconhecimento do seu nome como John Marques – nome que passou a assinar em suas transações comerciais, em New York. No documento de declaração de intenção do Departamento de Trabalho norte-americano (Serviço de Naturalização / Department of Labor – Naturalization Service), João havia previamente se declarado branco (white), embora no seu certificado de nacionalidade (Certificate of Nacionality) estivesse registrado que era homem "de cor" (colored).

Este último caso ilustra a percepção muito particular de direitos que as pessoas tinham, naquela época, no tocante às suas liberdades e à condução de suas próprias vidas. Interessante também porque João Marques Bispo recorria a uma instituição brasileira para fazer prova lá fora e para se firmar aqui como alguém que tinha posses. Neste caso, como em outros, a afirmação da liberdade estava ligada à propriedade e ao que esta poderia facultar. Além disso, podemos vislumbrar, nos documentos apensados a esse processo e na argumentação do autor, as percepções diferentes sobre a questão da raça no que tangia ao que se considerava ser negro, branco e mulato nas realidades brasileira e norte-americana.

Portanto, o acesso à Justiça existia e passou a ser uma forma privilegiada de resolução de conflitos e de luta por direitos naquela sociedade. A chamada sociedade civil percebia esta possibilidade de uma forma absolutamente moderna, entendendo a Lei como espaço de conflitos e como fruto desses conflitos. Ao entrar com um processo ou com um recurso junto ao Supremo Tribunal Federal, o indivíduo estava exercendo legitimamente os seus direitos individuais, civis e políticos diante de uma determina querela, que muitas das vezes podia ter sido provocada pelos próprios regulamentos do Estado.

Manifestações da cidadania que chamamos de participativa e propositiva podem ser encontrados nos processos de habeas corpus. Esse era um remédio jurídico que garantia as liberdades em geral, tanto de estrangeiros como de nacionais, e não se restringia apenas à liberdade de locomoção. De acordo com Kátia Laranja, teve amplitude por conta da influência dos interditos na nossa tradição processual, que fez com que no Império fosse usado no campo civil, tendo como exemplos acórdãos que asseguravam a liberdade de escravos com carta de alforria duvidosa. Ainda segundo esta autora, sobre ele havia três correntes de interpretação: a de Ruy Barbosa, que achava que poderia ser usado como remédio e defender qualquer direito ameaçado, ou afrontado por abuso de poder ou ilegalidade;25 a segunda, que o restringia à liberdade de locomoção e, por fim, a última, que era sustentada por Pedro Lessa, no STF, e que o estendia aos casos de ofensa à liberdade de locomoção por meio de afronta a outro direito. Foi a reforma da Constituição de 1926 que limitou o seu uso e o restringiu à liberdade de locomoção, o que deixou vários direitos desamparados e regulamentados apenas com a criação do mandado de segurança, anos depois.26

Entre outros casos, os habeas corpus podiam se referir às Leis de Regulamentação Sanitária, e eram usados por indivíduos que recorriam ao Poder Judiciário para que o seu imóvel não sofresse turbação de nenhuma espécie. Além disso, encontramos autos que tratam de patentes e autorias; outros ainda que versavam sobre a responsabilidade do governo e muitos mais que reivindicavam a Responsabilidade Civil do Estado. Vejamos, então, como as pessoas lutavam pelos seus direitos nesses diferentes tipos de processos, que são abundantes até a década de 1920.

Quanto aos estrangeiros, encontramos muitos habeas corpus impetrados a favor daqueles que foram acusados de crimes de contrabando, de lenocínio, de vadiagem, de serem anarquistas.27 Em todos os casos, eram tidos como ameaça à manutenção da ordem pública. Procedia-se a um verdadeiro processo seletivo em que se eliminava da sociedade aqueles que eram considerados perigosos e nocivos para o Estado. Ultrapassando as fronteiras da legalidade, a repressão ignorava os limites impostos pela lei e expulsava sem formação de culpa ou sem mandado de prisão. Nesses casos, deparamos com os limites da atuação da Justiça Federal, do Supremo Tribunal Federal e dos advogados, salvo em demandas célebres nas quais atuaram Rui Barbosa ou Evaristo de Moraes. E a expulsão acabava sendo praticada contra estrangeiros já residentes há anos no país, muitos com famílias constituídas, ultrapassando as garantias constitucionais que anulariam a sua retirada do território nacional, como observamos em vários processos de habeas corpus. Os agentes policiais assumiram um papel estratégico nesse período, sendo eles que determinavam o que era considerado desordem e definiam quem eram os desordeiros. Dessa maneira, a visão da Polícia sobre os mesmos fatos era ambígua, além de contrariar as provas e ignorar os procedimentos legais.28

Em um processo de lenocínio do ano de 1917, o advogado Pedro Burlamaqui havia impetrado um habeas corpus a favor de alguns indivíduos. Nele, afirmava que a Polícia havia ficado com as jóias (relógio) de um dos pacientes. Em defesa da instituição policial, o Chefe de Polícia afirmava que as jóias foram restituídas aos impetrados e fazia um alerta aos "juízes ingênuos", que acreditavam nos advogados e nas suas palavras, e acabavam por proteger os responsáveis por lenocínio. Além disso, defendia ser a função da Polícia acabar com "os cancros sociais". Finalizava dizendo que a magistratura tinha que entender esse fato. Não era raro a Polícia alegar que efetuava prisões como medida preventiva. Afirmativas ou documentos que diziam que os pacientes não mais estavam em poder da autoridade policial foram seguidas vezes colocados em suspeição por advogados dos pacientes, embora nem a Justiça Federal nem o Supremo Tribunal Federal questionassem este procedimento.

A ficção jurídica amplamente difundida desde o século XVIII de que todos seriam iguais perante a Lei assentava-se em uma realidade repleta de perseguições e de ameaças feitas contra estrangeiros e nacionais pela Polícia. Muitos homens, mulheres e menores vistos como figuras transgressoras da ordem social eram presos sem flagrante, mandado de autoridade competente ou nota de culpa. Além disso, permaneciam presos no xadrez da Casa de Detenção, sem comunicação nem direito de proteger-se legalmente contra toda sorte de violências e de abusos de poder. Assim, o remédio jurídico do habeas corpus representava uma peça fundamental do projeto de democracia forjado pelos idealizadores da res publica.

A partir da leitura dos processos, chegamos à conclusão que o habeas corpus funcionava como uma espécie de atalho usado pela população para chegar à democracia, e a República era ao mesmo tempo a sua guardiã e o seu lócus de realização. Nos processos, freqüentemente o regime republicano era não somente o espaço da cidadania como era confundido com a mesma. Nessa operação mental estavam implicados tanto estrangeiros como brasileiros, que usavam o Direito e as suas instituições como formas de proteção das suas liberdades, de aquisição de novos direitos e de alargamento dos direitos que consideravam legítimos, novos ou tradicionais.29 Desta forma, a partir dos autos levados à Justiça Federal e ao Supremo Tribunal Federal, percebe-se também nos estrangeiros a configuração de uma consciência de direitos no país de origem. Verifica-se que os advogados e os seus pacientes entravam com as ações valorizando o trabalho e o direito de trabalhar, elementos que aquela sociedade muito respeitava, juntamente com as liberdades e com a propriedade.

O habeas corpus era usado, pois, com freqüência para garantir o direito ao trabalho e a se ter posições políticas próprias. Em uma "ação e justificação para manutenção", datada de 1902, as autoras, mulheres, exerciam a profissão de caixeiras comerciais de cafés e de bebidas. Deixavam bem claro ser essa uma profissão de toda honestidade e moralidade, "evitando a vida de prostituição". Alegavam ser vítimas de exploração por agentes de autoridades públicas e estar sob ameaça da Polícia, assim como seus patrões. Requeriam na Justiça serem mantidas no pleno exercício de sua profissão e afirmavam serem vítimas de atentado aos seus direitos. Por suas alegações, descobrimos que trabalhavam para Eduardo Gabori, negociante estabelecido na rua do Lavradio, em casa descrita como de "chopp e de bebidas frias". Neste mesmo sentido, temos ainda o caso de uma meretriz que recebeu uma nota falsa e foi a juízo cobrar. Apesar de sua atividade ilegal, o juiz mandou pagar!

Assim, embora estivesse presente no ordenamento jurídico desde o Código de Processo de 1832, tomou amplitude nessa época e ganhou status de garantia constitucional,30 representando uma peça fundamental do projeto de democracia forjado pelos idealizadores da res publica. A República era vista como local onde se respeitava a Constituição e se cultuava as liberdades em altar sagrado. A Justiça Federal e o Supremo Tribunal Federal se constituíram em uma espécie de braço direito da defesa das liberdades e de alargamento dos direitos através de algumas de suas decisões, sobretudo no que concernia às sentenças de habeas corpus. Através dele defendia-se posições políticas próprias e direitos inerentes à cidadania.

Mas, é bom que se diga que nem todos os juízes pensavam da mesma forma. Em comum tinham um certo orgulho, compartilhado com advogados e procuradores, que fazia com que assinassem documentos precedidos da qualidade de "'cidadão', no ano I da República", lembrando fórmula adotada na Revolução Francesa. Curiosamente ninguém via contradição em assinar no mesmo documento o seu título precedido de certa reverência à nova forma republicana de governo, como o fez muitas vezes o Marquês de Lucena. Certamente, esses juízes tinham mais apreço aos serviços ou razões de Estado. Para eles, era mais importante que se garantisse espaços de participação e que o Poder Judiciário marcasse o seu lugar na recém-fundada República.31

Porém, se paulatinamente o orgulho da cidadania e da República foi decrescendo à medida que o século XX avançava,32 até desaparecerem por completo as menções à cidadania justaposta à assinatura e o registro do ano republicano, não sumiram as ações de habeas corpus de cunho político pelo menos até a reforma de 1926. Tampouco até o mesmo período não desapareceram posições francamente favoráveis às liberdades, à liberdade de imprensa e de expressão por parte dos autores e dos advogados que os representavam, embora as decisões do Supremo Tribunal Federal não fossem sempre constantes ou unânimes. Na Primeira República, Executivo e Judiciário não caminhavam necessariamente na mesma direção: sempre existiram tendências divergentes a respeito da posição autônoma do Poder Judiciário e do papel que o STF deveria ter na nova ordem.

Assim, os processos existentes no acervo do Tribunal Regional Federal, 2ª Região, encontrados em um arquivo situado em São Cristóvão, Rio de Janeiro, têm central importância para que possamos resgatar a história da cidadania no Brasil como processo de luta e de aprendizagem. Mostram que os indivíduos agiram de forma ativa e política ao recorrer à Justiça, individualmente ou em grupo, para exigirem que a Constituição e a legislação fossem garantidas.

As pessoas reivindicavam direitos novos e pretéritos, parcialmente ou no todo, dando conta de uma visão alargada e diferenciada do que seriam os direitos dos cidadãos. Ao realizarem esses movimentos em prol da defesa e da garantia de direitos, distanciavam-se da noção de uma cidadania formal regida pela letra da lei, restrita aos aspectos políticos e vinculadas à nacionalidade strictu sensu. Reportavam-se à nação construída pelo conjunto da sociedade e representada pelo e nos poderes, sendo que o Judiciário ganhou gradualmente força e poder político, tornando-se, na República, árbitro dos poderes e lugar por excelência de defesa dos direitos dos cidadãos. Aproximavam-se, em contrapartida, da concepção de direitos do cidadão como direitos da pessoa, direitos novos e tradicionais, direitos existentes, mas também conquistados no tempo e ao longo da história e que com tal deveriam ser garantidos pelo Estado constitucional, que se pretendia, àquela altura, ainda ser democrático.

Artigo recebido em setembro de 2008 e aprovado para publicação em outubro de 2008.

Referências bibliográficas

  • 1 Estas informações foram retiradas de Eduardo Caravantes, O Poder Judiciário Brasileiro a partir da Independência, p. 10.
  • 3 Ver José Ribas Vieira, O instituto do habeas corpus como instrumento de alargamento da cidadania na Primeira República, Maria da Penha Franco Sampaio e outras (organizadoras), Autos da Memória: a História Brasileira no Arquivo da Justiça Federal, Rio de Janeiro, UFF/PROAC-CCJF, 2006, p. 243-244.
  • 4 Para uma análise do fraco papel desempenhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Império, e para a importância do Conselho de Estado como locus de jurisprudência nesse mesmo período, conferir: José Reinaldo de Lima Lopes, Consultas da Seção de Justiça do Conselho de Estado (1842-1890). A formação da cultura jurídica brasileira, Almanack Brasiliense, São Paulo, USP/IEB, nş 5, maio de 2007.
  • 6 Andrei Koerner, Judiciário e cidadania na constituição da República Brasileira, São Paulo, Hucitec/Departamento de Ciência Política, 1998, p. 145.
  • 7 Para as mudanças mencionadas, conferir Rosalina Correa de Araújo, O Estado e o Poder Judiciário no Brasil, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2004, em especial, capítulos 4 e 5.
  • 8 Brian S. Turner, "Outline a theory of citizenship", in: Sociology, vol. 24, n. 2, maio 1990, p. 189-217.
  • 9 T. H. Marshall, Cidadania, classe social e status, Rio de Janeiro, Zahar Editores, 1967, p. 63-64.
  • 10 José Murilo de Carvalho, "Cidadania: Tipos e Percursos", Estudos Históricos, vol. 9, n. 18, 1995, p. 338-339.
  • 11 Ver: idem, p. 340; Brian S. Turner, Outline a theory of citizens, op. cit, maio 1990, p. 189-217; T.H. Marshall, Cidadania, classe social e status, 1967, p. 64-66.
  • 12 T.H. Marshall, Cidadania, classe social e status..., 1967, p. 63-64.
  • 13 T.H. Marshall, Cidadania, classe social e status..., 1967, p. 63-64.
  • 15 José Murilo de Carvalho, Os bestializados da República, São Paulo, Companhia das Letras, 2004.
  • 17 Esses objetivos estão expressos nos dois projetos do Centro de Estudos do Oitocentos CEO/ PRONEX FAPERJ/ CNPq cujo proponente é José Murilo de Carvalho. Projeto Nação e cidadania no Império: novos horizontes, dezembro de 2003 a dezembro de 2006. Projeto Dimensões da cidadania no século XIX, janeiro de 2007 a dezembro de 2009. Uma primeira consolidação de resultados desse grupo do CEO/PRONEX pode ser encontrada em José Murilo Carvalho (org.), Nação e cidadania no Império: novos horizontes, Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2007.
  • 18 José Murilo Carvalho, Cidadania no Brasil. O longo caminho, Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2001.
  • Assumimos, como José Murilo, a existência de um longo caminho até a cidadania, uma vez que no período imperial o conceito é tardio. O que existia eram direitos do cidadão. A cidadania, formulada como tal, data do Segundo Reinado, e foi construção obtida tanto pelos debates parlamentares como pela atuação popular, tanto em movimentos de rua como acorrendo à Justiça. Para o conceito de cidadania, conferir Vantuil Pereira , "Ao Soberano Congresso": petições, requerimentos, representações e queixas à Câmara dos Deputados e ao Senado - os direitos do cidadão na formação do Estado Imperial Brasileiro (1822-1831), Niterói, Tese de Doutorado defendida no PPGH UFF, 2008.
  • Para o recurso popular à Justiça no período, verificar, entre outros: Sidney Chalhoub, Visões da liberdade. Uma história das últimas décadas da escravidão na Corte, São Paulo, Companhia das Letras, 1990;
  • Keila Grinberg, Liberata, a lei da ambigüidade. As ações de liberdade da Corte de Apelação do Rio de Janeiro do século XIX, Rio de Janeiro, Relume-Dumará, 1994;
  • Silvia H. Lara e Joseli Maria Nunes mendonça (org.), Direitos e Justiças, Campinas, Editora da UNICAMP, 2006;
  • Eduardo Spiller Penna, Pajens da Casa Imperial. Jurisconsultos e escravidão no Brasil do século XIX, Campinas, Editora da UNICAMP, 2001 e Silvia H.
  • Lara, Os escravos e seus direitos. Gizlene Neder (org.), História e Direito. Jogos de encontros e transdisciplinaridade, Rio de Janeiro, Editora Revan, 2007.
  • 19 Uma perspectiva interessante e comparativa para o que estamos tratando está em Manuel Villaverde Cabral, "O exercício da cidadania política em perspectiva histórica (Portugal e Brasil)", Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 18, n.51, São Paulo, fevereiro de 2003, p. 1. Idem, p. 2.
  • 20 A inspiração clara para essa perspectiva analítica é E. P. Thompson, Senhores e caçadores. A origem da lei negra, Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1987 e E.
  • P. Thompson, The Making of the English Working Class, 13Ş ed., Middlesex / New York, Penguin Books, 1982.
  • 21 Para discussão desses aspectos, conferir José Reinaldo de Lima Lopes, As palavras e a lei. Direito, ordem e justiça na história do pensamento jurídico moderno, São Paulo, Editora 34/EDESP, 2004;
  • José Reinaldo de Lima Lopes, "Iluminismo e jusnaturalismo no ideário dos juristas da primeira metade do século XIX", István Jancsó (org.), Brasil: Formação do Estado e da Nação, São Paulo, Hucitec, Editora UNIJUÍ, FAPESP, 2003;
  • Mozart Linhares da Silva, "A reforma pombalina e o Direito moderno luso-brasileiro", Justiça & História, Memorial do Judiciário do Rio Grande do Sul, v. 2, n. 3, Porto Alegre, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Departamento de Artes Gráficas, 2002;
  • Eduardo Spiller Penna, Pajens da Casa Imperial. Jurisconsultos, escravidão e a lei de 1871, Campinas, Editora da UNICAMP, 2001;
  • Vantuil Pereira, "Ao Soberano Congresso". Petições, requerimentos, representações e queixas à Câmara dos Deputados e ao Senado os direitos do cidadão na formação do Estado Imperial brasileiro (1822-1831), Niterói, tese de doutorado apresentada ao Programa de Pós-Graduação em História da UFF, 2008;
  • Andréa Slemian, Sob o Império das leis: Constituição e unidade nacional na formação do Brasil (1822-1834), tese de doutorado, FFLCH/USP, 2006.
  • 22 Ver capítulo 3 de Gladys Sabina Ribeiro, A liberdade em construção, Rio de Janeiro, Relume-Dumará/FAPERJ, 2002 e Marco Morel,
  • As transformações nos espaços públicos: Imprensa, Atores e Sociabilidades na Cidade Imperial (1820-1840), São Paulo, Ed. HUCITEC, 2005.
  • 23 Uma análise dos custos da Justiça pode ser encontrada em Eneida Quadros Queiroz, Justiça Sanitária. Cidadãos e Judiciário nas reformas urbanas e sanitárias do Rio de Janeiro (1904-1914), Niterói, Dissertação de Mestrado, UFF, 2008, Introdução e capítulo 2.
  • 24 Para dados sobre o serviço de transporte na cidade, consultar Paulo Cruz Terra, Tudo que transporta e carrega é negro? Carregadores, cocheiros e carroceiros no Rio de Janeiro (1824-1870), Niterói, Dissertação de Mestrado, 2007, Orientadora: Gladys Sabina Ribeiro.
  • Ainda sobre transportes, carregadores e movimento sindical, ver Maria Cecília Velasco e Cruz, "Tradições negras na formação de um sindicato: sociedade de resistência dos trabalhadores em trapiches e café, Rio de Janeiro, 1905-1930", Afro-Ásia, n.ş 24, 2000, p. 243-290.
  • 25 Segundo Leda Boechat, essa era também a posição de Enéas Galvão no STF. Ver Leda Boechat, História do Supremo Tribunal Federal, Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 1965, volume 1, Defesa das Liberdades Civis (1891-1998).
  • 26 Kátia Toribio Langhi Laranja, As garantias do cidadão no Brasil: do habeas corpus ao mandado de segurança, in: Adriana Pereira Campos, Velhos temas, novas abordagens: História do Direito no Brasil, Vitória, PPGHis, 2005 (Coleção Novos Rumos da História), p. 46.
  • 27 O habeas corpus de estrangeiros foi objeto de monografia de bacharelado de Anna Clara Ribeiro Sampaio, Diante disso espera-se justiça: Habeas Corpus em favor de estrangeiros na Primeira Republic, 2007. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em História), Universidade Federal Fluminense, orientador: Gladys Sabina Ribeiro.
  • Um clássico trabalho sobre estrangeiros e expulsão de imigrantes é o de Lená Medeiros de Menezes, Os indesejáveis; desclassificados da modernidade, Rio de Janeiro, Eduerj, 1997.
  • 28 Bárbara Lisboa Pinto trata da Polícia e do seu papel na fase de investigação. Bárbara Lisboa Pinto , Ideologias e práticas dos Tribunais Criminais do Distrito Federal no tratamento de "menores" (1890-1912), 2008. Tese (Doutorado em História), Universidade Federal Fluminense, Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, orientador: Gladys Sabina Ribeiro.
  • 29 Sobre esse aspecto específico, consultar: Gladys Sabina Ribeiro, "Portugueses e a luta pelo alargamento de direitos e pela cidadania em fins do XIX e inícios do XX". Artigo apresentado no IV Encontro Internacional sobre A emigração portuguesa para o Brasil. Nas duas margens. Os portugueses no Brasil, Porto, Portugal, Universidade Lusíada do Porto/ Universidade do Porto (CEPESE), dias 21 a 25 de julho de 2008, digitado, 30p.
  • 31 O papel de antigos monarquistas no recém-fundado regime republicano é comentado por Ricardo Salles, Nostalgia Imperial. A formação da identidade nacional no Brasil do Segundo Reinado, Rio de Janeiro, Topbooks, 1996.
  • *
    Uma primeira versão deste texto, com o título "O povo na rua e na justiça: a construção da cidadania e a luta por direitos, 1889 – 1930", está no livro
    Autos da Memória, que teve circulação restrita e foi publicado pelo Tribunal Federal do Rio de Janeiro, em 2006. Essa primeira versão foi escrita em conjunto com a equipe de História que trabalhou no projeto "Organização do Acervo Arquivístico da Justiça Federal - 2 ª Seção", no período de 07/2004 a 06/2005 e de 01/2006 a 04/2006, composta pelas alunas Eneida Quadros Queiroz, Flávia Beatriz F. de Nazareth, Anna Clara Sampaio, Luciana Barcelos e Priscila P. de Paula Gonçalves. Essa versão atual revisa aspectos ali mencionados e aprofunda questões relativas à Justiça e à construção da cidadania.
  • 1
    Estas informações foram retiradas de Eduardo Caravantes,
    O Poder Judiciário Brasileiro a partir da Independência, p. 10. Menção honrosa no concurso André Rocha, promovido pela Associação de Juízes do Rio Grande do Sul (AJURIS) para comemorar o sesquicentenário da Independência Nacional.
  • 2
    Idem, p. 11.
  • 3
    Ver José Ribas Vieira, O instituto do habeas corpus como instrumento de alargamento da cidadania na Primeira República, Maria da Penha Franco Sampaio e outras (organizadoras),
    Autos da Memória: a História Brasileira no Arquivo da Justiça Federal, Rio de Janeiro, UFF/PROAC-CCJF, 2006, p. 243-244.
  • 4
    Para uma análise do fraco papel desempenhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Império, e para a importância do Conselho de Estado como
    locus de jurisprudência nesse mesmo período, conferir: José Reinaldo de Lima Lopes, Consultas da Seção de Justiça do Conselho de Estado (1842-1890). A formação da cultura jurídica brasileira,
    Almanack Brasiliense, São Paulo, USP/IEB, nº 5, maio de 2007.
  • 5
    Idem, p. 6.
  • 6
    Andrei Koerner,
    Judiciário e cidadania na constituição da República Brasileira, São Paulo, Hucitec/Departamento de Ciência Política, 1998, p. 145.
  • 7
    Para as mudanças mencionadas, conferir Rosalina Correa de Araújo,
    O Estado e o Poder Judiciário no Brasil, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2004, em especial, capítulos 4 e 5. A Justiça Federal foi recriada pela Lei nº 5010, de 1966. Depois de 1937, encontramos muitos processos que tratam de questões trabalhistas contra a União e processos contra instituições federais, de forma geral. Segundo José Ribas Vieira, a Justiça Estadual de 1ª instância passou a julgar as causas de interesse da União e o STF teve a atribuição de julgar essas mesmas causas em recurso ordinário. Conferir José Ribas Vieira, op. cit., p. 247.
  • 8
    Brian S. Turner, "Outline a theory of citizenship", in:
    Sociology, vol. 24, n. 2, maio 1990, p. 189-217.
  • 9
    T. H. Marshall,
    Cidadania, classe social e status, Rio de Janeiro, Zahar Editores, 1967, p. 63-64.
  • 10
    José Murilo de Carvalho, "Cidadania: Tipos e Percursos",
    Estudos Históricos, vol. 9, n. 18, 1995, p. 338-339.
  • 11
    Ver: idem, p. 340; Brian S. Turner, Outline a theory of citizens, op. cit , maio 1990, p. 189-217; T.H. Marshall,
    Cidadania, classe social e status , 1967, p. 64-66.
  • 12
    T.H. Marshall,
    Cidadania, classe social e status..., 1967, p. 63-64.
  • 13
    T.H. Marshall,
    Cidadania, classe social e status..., 1967, p. 63-64.
  • 14
    Este conceito foi formulado por José Murilo de Carvalho, em "Cidadania: tipos e percursos"...
  • 15
    José Murilo de Carvalho,
    Os bestializados da República, São Paulo, Companhia das Letras, 2004.
  • 16
    Idem, p. 64.
  • 17
    Esses objetivos estão expressos nos dois projetos do Centro de Estudos do Oitocentos – CEO/ PRONEX – FAPERJ/ CNPq cujo proponente é José Murilo de Carvalho. Projeto
    Nação e cidadania no Império: novos horizontes, dezembro de 2003 a dezembro de 2006. Projeto
    Dimensões da cidadania no século XIX, janeiro de 2007 a dezembro de 2009. Uma primeira consolidação de resultados desse grupo do CEO/PRONEX pode ser encontrada em José Murilo Carvalho (org.),
    Nação e cidadania no Império: novos horizontes, Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2007.
  • 18
    José Murilo Carvalho,
    Cidadania no Brasil. O longo caminho, Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2001. Assumimos, como José Murilo, a existência de um longo caminho até a cidadania, uma vez que no período imperial o conceito é tardio. O que existia eram direitos do cidadão. A cidadania, formulada como tal, data do Segundo Reinado, e foi construção obtida tanto pelos debates parlamentares como pela atuação popular, tanto em movimentos de rua como acorrendo à Justiça. Para o conceito de cidadania, conferir Vantuil Pereira
    , "Ao Soberano Congresso": petições, requerimentos, representações e queixas à Câmara dos Deputados e ao Senado - os direitos do cidadão na formação do Estado Imperial Brasileiro (1822-1831), Niterói, Tese de Doutorado defendida no PPGH – UFF, 2008. Para o recurso popular à Justiça no período, verificar, entre outros: Sidney Chalhoub,
    Visões da liberdade. Uma história das últimas décadas da escravidão na Corte, São Paulo, Companhia das Letras, 1990; Keila Grinberg,
    Liberata, a lei da ambigüidade. As ações de liberdade da Corte de Apelação do Rio de Janeiro do século XIX, Rio de Janeiro, Relume-Dumará, 1994; Silvia H. Lara e Joseli Maria Nunes mendonça (org.),
    Direitos e Justiças, Campinas, Editora da UNICAMP, 2006; Eduardo Spiller Penna,
    Pajens da Casa Imperial. Jurisconsultos e escravidão no Brasil do século XIX, Campinas, Editora da UNICAMP, 2001 e Silvia H. Lara, Os escravos e seus direitos. Gizlene Neder (org.),
    História e Direito. Jogos de encontros e transdisciplinaridade, Rio de Janeiro, Editora Revan, 2007.
  • 19
    Uma perspectiva interessante e comparativa para o que estamos tratando está em Manuel Villaverde Cabral, "O exercício da cidadania política em perspectiva histórica (Portugal e Brasil)",
    Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 18, n.51, São Paulo, fevereiro de 2003, p. 1. Idem, p. 2.
  • 20
    A inspiração clara para essa perspectiva analítica é E. P. Thompson,
    Senhores e caçadores. A origem da lei negra, Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1987 e E. P. Thompson,
    The Making of the English Working Class, 13ª ed., Middlesex / New York, Penguin Books, 1982.
  • 21
    Para discussão desses aspectos, conferir José Reinaldo de Lima Lopes,
    As palavras e a lei. Direito, ordem e justiça na história do pensamento jurídico moderno, São Paulo, Editora 34/EDESP, 2004; José Reinaldo de Lima Lopes, "Iluminismo e jusnaturalismo no ideário dos juristas da primeira metade do século XIX", István Jancsó (org.),
    Brasil: Formação do Estado e da Nação, São Paulo, Hucitec, Editora UNIJUÍ, FAPESP, 2003; Mozart Linhares da Silva, "A reforma pombalina e o Direito moderno luso-brasileiro",
    Justiça & História, Memorial do Judiciário do Rio Grande do Sul, v. 2, n. 3, Porto Alegre, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Departamento de Artes Gráficas, 2002; Eduardo Spiller Penna,
    Pajens da Casa Imperial. Jurisconsultos, escravidão e a lei de 1871, Campinas, Editora da UNICAMP, 2001; Vantuil Pereira,
    "Ao Soberano Congresso". Petições, requerimentos, representações e queixas à Câmara dos Deputados e ao Senado – os direitos do cidadão na formação do Estado Imperial brasileiro (1822-1831), Niterói, tese de doutorado apresentada ao Programa de Pós-Graduação em História da UFF, 2008; Andréa Slemian,
    Sob o Império das leis: Constituição e unidade nacional na formação do Brasil (1822-1834), tese de doutorado, FFLCH/USP, 2006.
  • 22
    Ver capítulo 3 de Gladys Sabina Ribeiro,
    A liberdade em construção, Rio de Janeiro, Relume-Dumará/FAPERJ, 2002 e Marco Morel,
    As transformações nos espaços públicos: Imprensa, Atores e Sociabilidades na Cidade Imperial (1820-1840), São Paulo, Ed. HUCITEC, 2005.
  • 23
    Uma análise dos custos da Justiça pode ser encontrada em Eneida Quadros Queiroz,
    Justiça Sanitária. Cidadãos e Judiciário nas reformas urbanas e sanitárias do Rio de Janeiro (1904-1914), Niterói, Dissertação de Mestrado, UFF, 2008, Introdução e capítulo 2.
  • 24
    Para dados sobre o serviço de transporte na cidade, consultar Paulo Cruz Terra,
    Tudo que transporta e carrega é negro? Carregadores, cocheiros e carroceiros no Rio de Janeiro (1824-1870), Niterói, Dissertação de Mestrado, 2007, Orientadora: Gladys Sabina Ribeiro. Ainda sobre transportes, carregadores e movimento sindical, ver Maria Cecília Velasco e Cruz, "Tradições negras na formação de um sindicato: sociedade de resistência dos trabalhadores em trapiches e café, Rio de Janeiro, 1905-1930",
    Afro-Ásia, n.º 24, 2000, p. 243-290.
  • 25
    Segundo Leda Boechat, essa era também a posição de Enéas Galvão no STF. Ver Leda Boechat,
    História do Supremo Tribunal Federal, Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 1965, volume 1, Defesa das Liberdades Civis (1891-1998).
  • 26
    Kátia Toribio Langhi Laranja, As garantias do cidadão no Brasil: do habeas corpus ao mandado de segurança, in: Adriana Pereira Campos,
    Velhos temas, novas abordagens: História do Direito no Brasil, Vitória, PPGHis, 2005 (Coleção Novos Rumos da História), p. 46.
  • 27
    O habeas corpus de estrangeiros foi objeto de monografia de bacharelado de Anna Clara Ribeiro Sampaio,
    Diante disso espera-se justiça: Habeas Corpus em favor de estrangeiros na Primeira Republic, 2007. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em História), Universidade Federal Fluminense, orientador: Gladys Sabina Ribeiro. Um clássico trabalho sobre estrangeiros e expulsão de imigrantes é o de Lená Medeiros de Menezes,
    Os indesejáveis; desclassificados da modernidade, Rio de Janeiro, Eduerj, 1997.
  • 28
    Bárbara Lisboa Pinto trata da Polícia e do seu papel na fase de investigação. Bárbara Lisboa Pinto
    , Ideologias e práticas dos Tribunais Criminais do Distrito Federal no tratamento de "menores" (1890-1912), 2008. Tese (Doutorado em História), Universidade Federal Fluminense, Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, orientador: Gladys Sabina Ribeiro.
  • 29
    Sobre esse aspecto específico, consultar: Gladys Sabina Ribeiro, "Portugueses e a luta pelo alargamento de direitos e pela cidadania em fins do XIX e inícios do XX". Artigo apresentado no
    IV Encontro Internacional sobre A emigração portuguesa para o Brasil. Nas duas margens. Os portugueses no Brasil, Porto, Portugal, Universidade Lusíada do Porto/ Universidade do Porto (CEPESE), dias 21 a 25 de julho de 2008, digitado, 30p.
  • 30
    Kátia T. Langhi Laranja, op. cit., p. 41-49.
  • 31
    O papel de antigos monarquistas no recém-fundado regime republicano é comentado por Ricardo Salles, Nostalgia Imperial. A formação da identidade nacional no Brasil do Segundo Reinado, Rio de Janeiro, Topbooks, 1996.
  • 32
    O descrédito gradativo na República é abordado por José Murilo de Carvalho. Os bestializados ...
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      09 Jun 2009
    • Data do Fascículo
      2009

    Histórico

    • Recebido
      Set 2008
    • Aceito
      Out 2008
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