EDITORIAL
EDITORIAL
O exercício da medicina e a necessidade (obrigatoriedade) de renovação do título de especialista
Aproxima-se o tempo de iniciarmos uma discussão que pode soar incômoda para alguns de nós: a revalidação do título de especialista. Algumas sociedades de especialidades médicas já iniciaram movimentos e estabeleceram critérios para que sistemas de revalidação de títulos de especialistas sejam iniciados.
A exemplo do que já ocorre em diversos países, a Associação Médica Brasileira (AMB) e o Conselho Federal de Medicina (CFM) já começam a nomear grupos de trabalho compostos por médicos detentores de título de especialista em diversas especialidades. Um primeiro passo, importante e definitivo, já foi dado, com a aprovação do Conselho Deliberativo da AMB: o CFM, a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e a própria AMB fizeram uma extensa revisão das especialidades atualmente reconhecidas por estas entidades, um trabalho que ocupou seis anos de renomados profissionais. Como diferentes critérios foram utilizados para o reconhecimento de especialidades nas três instituições envolvidas, admitindo-se que ocorreram distorções durante o processo de incorporação de novas tecnologias e contínua ampliação do conhecimento médico e científico, conclui-se que passaríamos a contar com 48 denominações de especialidades. Algumas anteriormente denominadas como tal passaram a ser reconhecidas como áreas de atuação, estando abrigadas pela(s) especialidade(s) mais relacionada(s) a estes âmbitos restritos de atuação, mantendo seu status de segmento importante do conhecimento médico e apontando para a necessidade de treinamento específico e adequado para a sua prática, mas subordinadas à necessidade de especialização anterior mais abrangente.
Entretanto fatos recentes, em que colegas médicos divulgavam sua titularidade sem que de fato a detivessem, motivaram o desencadeamento de ações que visam a restringir e punir este tipo de atitude, aliás regulada de longa data pelo Código de Ética Médica. Em conseqüência, projetos de lei serão apresentados brevemente para apreciação pelo Congresso Nacional, com o objetivo precípuo de elaborar e implantar instrumentos legais reguladores do exercício e da divulgação da condição de médico especialista.
A Associação Médica Brasileira, bem como todas as sociedades de especialistas, foram instadas, em conjunto, a emitir parecer e propor alterações ao pré-projeto que será eventualmente encaminhado para apreciação pelos parlamentares federais. Portanto é mais do que oportuna a necessidade de que nós, médicos patologistas clínicos, através da Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial, disponhamos de um sistema de revalidação do título de especialista em patologia clínica/medicina laboratorial, em moldes similares às iniciativas de outras sociedades, como a Sociedade Brasileira de Patologia, co-editora deste Jornal Brasileiro de Patologia e Medicina Laboratorial.
Entre outras possibilidades, poderemos contar brevemente com legislação que permita às sociedades de especialidades filiadas à AMB reconhecer os Certificados de Conclusão de Programas de Residência Médica credenciados pelo MEC através da CNRM, com a finalidade de atribuição de título de especialista, sob critérios e regulamentos a ser definidos.
Atividades como a presença em congressos, a titulação acadêmica, a publicação de trabalhos e a participação associativa, entre tantas outras, deverão ser consideradas para a renovação do título de especialista. A atual diretoria da SBPC/ML já trabalha em projeto que atende às especificidades de nossa esfera de atuação, e brevemente poderemos disponibilizá-lo para o necessário debate e aquisição de sugestões para a sua melhoria.
Somos especialistas, e é nossa obrigação continuar a sê-lo com a adequada contemporaneidade de conhecimento.
Álvaro Rodrigues Martins
Médico Patologista Clínico
Diretor Científico da SBPC/ML
Datas de Publicação
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Publicação nesta coleção
07 Ago 2002 -
Data do Fascículo
2002