Resumo
É inegável a importância econômica e social do trabalho informal como característica histórica do mercado de trabalho brasileiro. Neste ensaio, ao articular os eixos da informalidade e dos mercados laborais digitais, típicos da gig economy, defende-se a tese do “empresariamento da informalidade”, em que grandes empresas passam a mediar relações por meio de plataformas on-line, utilizando o trabalho informal. Esse fenômeno reorganiza e amplifica a informalidade, criando um novo estatuto laboral em que são mescladas características de atividade formal, como controle, avaliação de desempenho e incentivos financeiros, e informal, pela natureza autônoma e pela falta de vínculos trabalhistas. No Brasil, meios de alocação de mão de obra mediados por aplicativos têm crescido substancialmente, reforçando a necessidade de investigação teórica e empírica do fenômeno.
Palavras-chave: Gig economy; Uberização; Informalidade; Trabalho informal; Mercado de trabalho
Resumen
ELa importancia económica y social del trabajo informal como rasgo histórico del mercado laboral brasileño es innegable. En este ensayo, al articular los ejes de informalidad y mercados laborales digitales, propios de la gig economy, se defiende la tesis del “emprendimiento informal”, en la que las grandes empresas comienzan a mediar relaciones a través de plataformas online, utilizando el trabajo informal. Este fenómeno reorganiza y amplifica la informalidad, creando un nuevo estatuto laboral en el que se fusionan características de la actividad formal, como el control, la evaluación del desempeño y los incentivos financieros, y la informal, por el carácter autónomo y la falta de vínculos laborales. En Brasil, los medios de asignación de mano de obra mediada por aplicaciones han crecido sustancialmente, lo que refuerza la necesidad de una investigación teórica y empírica del fenómeno.
Palabras clave: Gig economy; Uberización; Informalidad; Trabajo informal; Mercado de trabajo
Abstract
Informality is a historical feature of the Brazilian labor market. Its economic and social importance is undeniable. In this essay, considering the gig economy and digital labor markets phenomenon, we argue that a process of “managing the informal economy” is underway. It is observed that big companies are mediating labor relations through online platforms, using informal work. This phenomenon reorganizes and amplifies informality, creating a new employment statute by merging characteristics of formality (such as control, performance evaluation, and financial incentives) and informality (due to the autonomous nature and the lack of employment relationship with the organization). In Brazil, app-based work has grown substantially, reinforcing the need for theoretical and empirical investigation.
Keywords: Gig economy; Uberization; Informality; Informal work; Labor market
INTRODUÇÃO
Estima-se que, mundialmente, mais de 2 bilhões de pessoas - o equivalente a cerca de 61% da população ocupada - tenham na informalidade o principal meio de subsistência. Ao considerar a realidade de países em desenvolvimento, esse índice pode chegar a 75% da força de trabalho (International Labour Organization [ILO], 2019). No Brasil, a informalidade, “característica fundante do mercado de trabalho brasileiro” (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística [IBGE], 2018), é a realidade de mais de 34 milhões de trabalhadores, o que equivale a 39,5% da população ocupada (IBGE, 2021). Apesar da dificuldade de mensuração, seja pela pluralidade conceitual, seja pela própria natureza das atividades informais (Nogueira, 2016a), é inegável a importância econômica e social desse segmento. Para o trabalhador brasileiro, o ingresso na informalidade está ligado a características históricas, em que se sobrepõem fatores como necessidade, baixa escolaridade, excedente de mão de obra e falta de oportunidades no mercado formal.
Ao longo do tempo, a informalidade adquiriu novos contornos ao acompanhar os movimentos dinâmicos do mundo do trabalho (Peres, 2015), podendo ser vista como algo a ser erradicado e como fenômeno gerador de ocupação e renda (Nogueira & Zucoloto, 2017; Peres, 2015). Destaca-se, assim, sua natureza mutante, dinâmica e heterogênea, que se desdobra em conceitos permutáveis e complementares (Organização Internacional do Trabalho [OIT], 2014). É com base nessas premissas que este texto se desenvolve, buscando ampliar o debate sobre a informalidade a partir da diversidade de suas expressões. Analisar o trabalho, entretanto, requer o entendimento de que as formas laborais estão inseridas em contextos sociais mais amplos, que decorrem de sucessivas transformações e afetam os mais diversos espaços.
Entre as movimentações que marcaram o século XX, além das transfigurações fabris caracterizadas pelo fordismo, pelo taylorismo e, posteriormente, pelo toyotismo, ocorreram diversas alterações nas formas de organização e execução do trabalho (Silva, 2011). Enquanto no período após a Segunda Guerra Mundial se viu, nos países industrializados, “a era de ouro do fordismo”, com aumento da produtividade, da massa salarial e da capacidade do consumo, as décadas finais do século XX testemunharam uma crise no modelo fordista. A partir dos anos 1970, uma confluência de eventos “motivaram as empresas a lançar mão de mudanças significativas no padrão tecnológico e nas formas de organizar para produzir” (Cotanda, 2011, pp. 46-47).
Esse processo de reorganização recebe o nome de reestruturação produtiva e compreende “transformações profundas nos processos de trabalho e de produção, na estrutura das empresas, na redefinição do papel do Estado, na desregulamentação das relações entre capital e trabalho e na inovação tecnológica de base microeletrônica” (Baumgarten & Holzmann, 2011, p. 315). Presenciou-se maior flexibilização de contratos, vínculos, jornada de trabalho e remuneração. As cadeias de fornecimento globais, não raro, passaram a incluir a “utilização do trabalho formal numa ponta e do trabalho informal noutra, simultaneamente” (Cotanda, 2011, p. 47). Emergiu, desse modo, uma era do “pós-emprego” (Kovács, 2006b), marcada pelo fim do assalariamento regular e pela ascensão de um modelo baseado na prestação de serviços em que os trabalhadores geram seu trabalho, suas competências e sua carreira, firmando contratos com clientes e empregadores diversos. A onda de flexibilização surge em um contexto que visa a justificá-la como forma de “superar situações de rigidez (na definição de salários, no exercício de tarefas, nos contratos de trabalho), supostamente responsáveis por dificuldades econômicas enfrentadas pelas organizações” (Piccinini, Oliveira, & Rübenich, 2006, p. 95).
No que se refere às atuais discussões sobre o mundo laboral, flexibilidade é palavra cada vez mais presente (Fleming, 2017). De fato, já se vão muitos anos de discussão acadêmica em que se aponta a redução do vínculo estável e duradouro entre empregadores e empregados (Kovács, 2006; Manyika et al; 2016), com efeitos diretos no modelo de proteção social baseado no assalariamento (Packard et al; 2019). Este ensaio busca avançar nessa discussão, abordando o surgimento e o desenvolvimento da chamada gig economy e dos mercados laborais digitais (MLDs), um movimento que deflagra mais uma profunda transformação no mundo do trabalho causada pelo avanço tecnológico e sustentada nos contextos nos quais se insere.
Pesquisadores têm apontado o surgimento dos MLDs como “uma das maiores transformações no mundo do trabalho na última década” (Berg, Furrer, Harmon, Rani, & Silberman, 2018, p. V), graças ao seu potencial de alterar os padrões existentes (Balaram, Warden, & Wallace-Stephens, 2017; Coyle, 2017; Donini, Forlivesi, Rota, & Tullini, 2017). Ainda que plataformas de agenciamento de trabalhos não sejam algo novo, é notável sua expansão a partir do acelerado desenvolvimento tecnológico (Mäntymäki, Baiyere, & Islam, 2019). As práticas laborais dos MLDs fazem parte da gig economy e são viabilizadas pela ubiquidade tecnológica digital, por plataformas que utilizam a internet para viabilizar a conexão entre a oferta e demanda, reduzindo custos de transação (Graham, Hjorth, & Lehdonvirta, 2017; Stefano, 2017). Em razão da inexistência ou da insuficiência de regulações específicas em muitos países, as plataformas encontram poucas barreiras à entrada e rapidamente alcançam dimensão global (Balaram et al; 2017). Nesse processo, os MLDs se expandem em diferentes setores, incorporando características do mercado informal, porém sob regras e controles das plataformas.
Neste estudo, assume-se a tese de que está em curso um processo de “empresariamento da informalidade” na formação de mercados laborais digitais (MLDs). Nesses mercados, grandes empresas multinacionais passam a mediar relações laborais por meio de plataformas on-line, utilizando o trabalho informal. Esse fenômeno imprime novos contornos à informalidade, reorganizando-a e ampliando-a. Defende-se, assim, que a análise do mercado de trabalho brasileiro precisa ser ampliada, contemplando as complexidades da informalidade e dos arranjos laborais contemporâneos.
Ainda que sejam fenômenos mundiais, os MLDs e a informalidade precisam ser analisados contextualmente quanto a elementos econômicos, históricos, institucionais e culturais de cada país (Nogueira, 2016a). No Brasil, as taxas de desemprego e desalento têm se mantido altas há anos. Nesse contexto, meios de alocação de mão de obra mediados por aplicativos - como o transporte privado de passageiros feito por carros particulares ou o serviço de entregas por motocicletas - têm crescido substancialmente, com impacto significativo nos índices de (des)ocupação e na alocação da mão de obra desocupada (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada [IPEA], 2019a, 2019b).
A importância dos estudos sobre a informalidade reside na sua dimensão numérica e na constatação de que novos modos de organização econômica sustentados pela tecnologia digital estão contribuindo de maneira crucial para mais uma significativa transformação nos padrões de trabalho. Na imbricação destes fenômenos - a informalidade e os novos arranjos laborais - residem gritantes desafios, que se relacionam diretamente com as preocupações contemporâneas sobre o futuro do trabalho. Este estudo traz, assim, ao menos 3 contribuições. Em primeiro lugar, analisa o empresariamento da informalidade, compreendendo-o como fenômeno contextual e temporalmente situado, tomando como base analítica o trabalho informal. Em segundo lugar, analisa a gig economy baseado na noção de mercado de trabalho, ampliando a discussão sobre mercados de laborais digitais (MLDs) na pesquisa científica nacional em administração. Por último, situa a discussão com base em uma realidade típica de países em desenvolvimento.
A seguir, procede-se à articulação entre os eixos da informalidade e dos mercados laborais digitais, típicos da gig economy, para avançar no conceito do empresariamento da informalidade. Para fins de exemplificação, este estudo faz menções à atividade dos motoristas de aplicativos.
REVISITANDO O DEBATE SOBRE A INFORMALIDADE
Adentrar a discussão sobre a informalidade implica reconhecer sua complexidade, já que não há consenso sobre uma definição objetiva e claramente delimitada (Gibson & Flaherty, 2017; Krein & Proni, 2010; Nogueira, 2016b). O tema envolve uma miríade de representações concretas - comércio ambulante, microempresas ou contratação e assalariamento ilegal de trabalhadores, sonegação, entre outras - que perpassam distintas concepções teóricas e diversificados objetos de estudo e possibilidades de análise (Cacciamali, 2000; Martins, 2003; Nogueira, 2016b). Assim, a informalidade pode ser tratada como “conceito, termo, noção, categoria analítica, categoria de entendimento, a depender do referencial teórico que orienta as análises” (Peres, 2015). Ainda que se reconheça a necessidade de superar a dicotomia bom/ruim (Fincato, 2017) e avançar no debate teórico (Krein & Proni, 2010), reconhece-se a dificuldade em lidar com o tema, seja pela complexidade ou pela problemática da definição clara do objeto (Nogueira & Zucoloto, 2017), seja pela carência de dados ou pela orientação ideológica (Nogueira, 2016a).
No início dos anos 1970, quando era discutida com base no conceito de “setor informal”, a informalidade ocupacional era entendida como uma disfunção do mercado de trabalho (Cacciamali, 2007). Podia ser percebida claramente nos países subdesenvolvidos que não conseguiam alocar a massa de trabalhadores no padrão de emprego capitalista fordista (Krein & Proni, 2010). Surgiam, assim, 2 setores distintos e opostos no mercado de trabalho: o formal, caracterizado pelo “bom trabalho”, e o informal, associado ao “mau trabalho” (Krein & Proni, 2010). Essa aparente homogeneidade na apresentação dos 2 setores, entretanto, não tardou a ser questionada, em um contexto social e econômico que também se complexificava. O debate sobre a informalidade se intensificava junto com a necessidade de ampliar, conceitual e metodologicamente, o entendimento das transformações dos meios laborais nas sociedades modernas (IBGE, 2018), destacando o crescimento das diferentes formas de flexibilidade pós-fordista (Kovács, 2006, 2014; Piccinini, Rocha-De-Oliveira, & Rübenich, 2006).
A partir de 2002, reconhecendo as limitações da dicotomia formal/informal e sua importância na geração de renda, a OIT passou a utilizar o termo “economia informal”, agrupando os conceitos de setor informal - ligado à ideia de unidade de produção - e trabalho informal - relacionado com a ocupação da mão de obra (IBGE, 2018). Ampliava-se, assim, o escopo de análise ao reconhecer a heterogeneidade do fenômeno e a existência de um continuum entre a total informalidade e a formalidade absoluta. O novo termo faz referência às atividades “que - na lei ou na prática - não estão abrangidas ou estão insuficientemente cobertas por disposições formais” (ILO, 1920; OIT, 2014, p. 8). Assim, ganha espaço a ideia de que, mais do que erradicá-la, é necessário buscar a transição da economia informal para a formal, promovendo o trabalho decente.
Para Nogueira (2016a), “não há uma linha divisória definida” entre o formal e o informal, e sim uma articulação e complementaridade entre as duas instâncias. No Brasil, as ocupações podem ser vistas em distintas percepções. Sob uma visão econômica, informais são ocupações periféricas pouco rentáveis; no âmbito jurídico, legais e, portanto, formais são aquelas em estado de regularidade conforme previsão em lei; e, sob o prisma popular, derivado da ordem jurídica, informais são aquelas nas quais a carteira de trabalho não é assinada (Piccinini et al; 2006). Peres (2015, p. 270) vê a informalidade como “uma resposta espontânea e criativa, especialmente em sociedades em que o assalariamento é pouco generalizado”.
A aceitação social de “contratos” formais e informais remete a uma complexa teia que perpassa a noção de licitude (legal/ilegal), senso de justiça (justo/injusto) e conveniência (aceitável/inaceitável), mesclando “noções de necessidade pessoal, de eficiência, de éticas pessoais e familiares, de justiça e de valores, normas e hábitos socialmente definidos” (Noronha, 2003, p. 121). Desse modo, o termo “informalidade” ainda é muito polissêmico para ser usado sem adjetivos. Palavras como “assalariado”, “autônomo” ou “empregador” carregam tamanha complexidade que não podem ser encapsuladas genericamente sob o guarda-chuva da formalidade ou da informalidade (Noronha, 2003).
As estatísticas oficiais brasileiras sobre o mercado de trabalho estão organizadas com base no grau de formalidade. A carteira assinada, por meio do contrato formal, é o principal garantidor de benefícios de bem-estar social e direitos trabalhistas. Os trabalhadores da economia informal, portanto, por não estarem cobertos pelas garantias das disposições formais, não estão protegidos, no todo ou em parte, pela legislação laboral. Cacciamali (2000) já destacava, entretanto, que o recorte da categoria de situação ocupacional - isto é, assalariado com/sem registro, autônomo, empregador etc. - é insuficiente pela dificuldade estatística da mensuração da informalidade e por não considerar relações e contrastes com o setor formal.
Ponderando as especificidades brasileiras, Nogueira e Zucoloto (2017) defendem um espaço intermediário entre o formal e o informal: a “semiformalidade”. Esse conceito compreende situações nas quais operam, de forma articulada e complementar, atividades formais e informais, executada por agentes que “pertencem ao universo formal, mas que executam parte de suas operações no âmbito da informalidade” (Nogueira & Zucoloto, 2017). Nessa acepção, as relações laborais se dão muito mais dentro de um continuum de possibilidades do que dentro de categorias claramente definidas (Nogueira, 2016b). É importante considerar, assim, o atravessamento das dimensões econômica, histórica (a tradição da economia de subsistência), institucional (o processo de conformação de uma institucionalidade), e simbólica (a “cultura” da informalidade e da semiformalidade) (Nogueira, 2018, p. 92). Um exemplo é a figura do microempreendedor individual (MEI), dispositivo que “pretende oferecer condições especiais de legalização (ou formalização) principalmente para o trabalhador autônomo que vem atuando informalmente” (Nogueira & Zucoloto, 2017, p. 150).
Também Cacciamali (2000, p. 163) ressalta a importância de compreender a informalidade além de um conceito estanque, propondo-se a apreendê-la sob uma noção dinâmica de “processo de informalidade”, em que transformações sociais e econômicas incidem “na redefinição das relações de produção, das formas de inserção dos trabalhadores na produção, dos processos de trabalho e de instituições”. Essa ideia é particularmente útil para a análise das relações laborais, que são reformatadas considerando os modos da organização da produção que opera às margens da formalidade. A informalidade se caracteriza, de um lado, por baixos rendimentos, vulnerabilidade e insegurança em meios de trabalho nada ou insuficientemente regulamentados, e, de outro, pelo autoemprego e pelo trabalho por conta própria como estratégias de sobrevivência, em especial nos casos de dificuldade de reingresso no mercado formal (Cacciamali, 2000).
A informalidade quase sempre se desenvolve e prospera em um contexto mais amplo e complexo que envolve altas taxas de desemprego, pobreza, baixas taxas de escolaridade, desigualdade de gênero e trabalho precário (OIT, 2014). Raramente os trabalhadores escolhem atuar fora dos limites formais (Gibson & Flaherty, 2017), e “uma grande parte da população não tem alternativa a não ser trabalhar na economia informal para garantir a subsistência” (ILO, 2019, p. 1). Ao contrário de visar à acumulação de capital, as atividades informais têm natureza de subsistência e geração de renda (Cacciamali, 2007; Moretto & Capacchi, 2006; Nogueira, 2016a). Manifestam-se em atividades que ocupam as margens e os espaços vazios do setor formal, como trabalho autônomo, indústria artesanal, comércio ambulante ou empreendimentos familiares. Desse modo, compreender a profundidade do seu enraizamento nas sociedades, incluindo a brasileira, é um passo importante na busca pela melhoria dos padrões laborais, em especial no momento histórico atual, em que novos padrões de trabalho emergem, possivelmente potencializando sua presença.
A GIG ECONOMY E OS MERCADOS LABORAIS DIGITAIS (MLDS)
A chamada economia digital se vincula a um contexto de desenvolvimento tecnológico que acelera transformações de diversas ordens. O armazenamento e o acesso remotos em nuvem (cloud storage e cloud computing), o gerenciamento de imenso volume de dados (big data), os aplicativos móveis acessados por smartphones e tablets, os aparelhos e os serviços de geolocalização, a internet das coisas (internet of things [iot]) e a inteligência artificial (machine learning) são serviços cada vez mais acessíveis a organizações e indivíduos. As plataformas digitais permeiam hoje diversos aspectos da vida social e econômica, de mídias sociais ao fornecimento de serviços e produtos, em áreas como manufatura, agricultura e setor financeiro, para citar apenas alguns. No modo de organização econômica on-line e sob demanda, abrem-se oportunidades para transacionar qualquer coisa - ativos, habilidades, tempo e dinheiro -, suavizando as linhas divisórias entre pessoal e profissional, labor e lazer, emprego e trabalho casual (Sundararajan, 2016).
Entre as muitas manifestações desses fenômenos, destacam-se os impactos na organização do trabalho, com efeitos observáveis tanto para empresas quanto para trabalhadores (Abraham, Haltiwanger, Sandusky, & Spletzer, 2018; ILO, 2021). Nesse âmbito, é notável um esforço para ampliar a compreensão do fenômeno, que se mostra amplo, multifacetado e já é considerado estatisticamente relevante (Codagnone, Biagi, & Abadie, 2016). Reforça-se, portanto, que não se pode compreendê-lo apenas sob o aspecto da tecnologia ou do consumo/serviço, desprezando o trabalho como elemento fundamental. Com rápido crescimento na última década, tanto no número de plataformas quanto no de trabalhadores envolvidos (ILO, 2021), a chamada gig economy tem recebido atenção em diversas pesquisas sobre o tema.
O termo já faz parte, desde 2018, do escopo de discussões que servem de referência para o estabelecimento de parâmetros para estudo acerca do trabalho na OIT (ILO, 2018a). Refere-se a “arranjos de trabalho pouco estruturados, mediados por plataformas de internet” (ILO, 2018a, p. 66), em geral relacionados com a execução imediata de tarefas sob a demanda on-line dos requisitantes de determinado serviço (Balaram et al; 2017). Esses arranjos formam mercados (os MLDs) que conectam, por plataformas, as demandas de consumidores e fornecedores por meio de trabalhos informais, em geral de curta duração: os gigs (Donovan, Bradley, & Shimabukuro, 2016), ou “bicos”.
Os MLDs são, portanto, mercados específicos criados da intermediação do trabalho por plataformas digitais (Bajwa, Knorr, Di-Ruggiero, Gastaldo, & Zendel, 2018; Codagnone et al; 2016; Vaclavik, Rocha-De-Oliveira, & Oltramari, 2019). Nesse contexto, confundem-se instâncias outrora facilmente distinguíveis (Guimarães, 2008): o mercado de trabalho - em que se estabelecem disputas entre compradores (as firmas contratantes), vendedores (os indivíduos) da força laboral - e o mercado de produtos - em que se organizam as interações entre compradores e vendedores de bens e serviços. Nos MLDs, as plataformas não se consideram “empregadoras”, e sim “facilitadoras” do espaço on-line de trocas entre compradores e vendedores (Codagnone et al; 2016). Esses negócios se autodenominam como apenas empresas de tecnologia que operam na intermediação, conectando quem deseja um serviço com quem o oferta, sem provê-lo de fato. Beneficiadas pela assimetria de informação e pelo poder nesse modelo, elas têm larga vantagem na determinação de preços e condições para conectar usuários e trabalhadores (Bajwa et al; 2018; ILO, 2021). Além disso, estabelecem-se nos países se valendo de canais não regulamentados e com baixas barreiras à entrada, utilizando mão de obra sem preocupações com direitos trabalhistas. Nos MLDs, nota-se a menção frequente a 3 atores principais: trabalhadores, consumidores e plataformas (ILO, 2018b). Enquanto as plataformas e os consumidores assumem papéis representativos, outros se apresentam com menos relevância, como o papel regulador do Estado (Vaclavik et al; 2019). Essas alterações são significativas quando o que está em foco é o entendimento das relações de trabalho, já que as dinâmicas envolvidas se remodelaram substancialmente.
Analisando as vulnerabilidades de gig workers, Bajwa et al. (2018) apontam que há uma conjuntura que demanda maior regulação, a despeito de muitos governos agirem em favor da gig economy - muitos enxergam intervenções dessa natureza como potenciais ameaças à inovação e à exploração econômica. Por isso, esse processo é analisado amplamente sob uma perspectiva crítica, que marca a adoção de termos como “uberização” (Abílio, 2020; Fleming, 2017; Franco & Ferraz, 2019) e “plataformização” (Duarte & Guerra, 2020; Grohmann, 2020). Essa concepção, em geral, tem como foco de análise a precarização do trabalho intermediado por plataformas e é bastante adotada em pesquisas sobre o tema, nacional e internacionalmente. Cabe reforçar a importância desse movimento, que joga luz sobre uma preocupação antiga: a promoção do trabalho decente (OIT, 2009).
Para além das questões que envolvem remuneração, regularidade e proteção, surgem outras, também importantes, que se referem a preocupações com a qualidade do conteúdo do trabalho (ILO, 2021). As atividades laborais na gig economy podem variar em escalas que vão desde o manual ao cognitivo e do muito ao pouco qualificado (Codagnone et al; 2016). A distinção entre os extremos de um trabalho comoditizado e outro altamente qualificado é importante para a discussão sobre as implicações do surgimento dos MLDs (Coyle, 2017). Olhando sob um prisma ampliado, reforça-se que a gig economy, no âmbito do trabalho mediado por plataformas em contexto da economia digital, é um fenômeno que envolve tarefas das mais diversas complexidades e utiliza mão de obra de distintos níveis de educação formal e habilidades.
Uma das dificuldades para analisar o fenômeno é a classificação da força de trabalho (Donovan et al; 2016). Termos como trabalhadores “autônomos”, “independentes”, “autoempregados”, “microempreendedores”, entre outros, são utilizados em referência. Nos MLDs, os trabalhadores são freelancers que operam sob demanda e são remunerados pelas suas entregas (Bajwa et al; 2018). Tradicionalmente, o conceito de autoempregado, entretanto, está ligado à noção empreendedora: trabalhar diretamente para o mercado, ser dono do próprio negócio e lidar com os riscos a ele inerentes; deter os meios de produção; e ter autonomia e liberdade para definir horários, escolher quais tarefas executar e determinar o próprio rendimento (Todolí-Signes, 2017).
Mais do que um tópico meramente semântico, a classificação do trabalhador dos MLDs coloca em questão aparatos jurídicos que se referem à garantia de direitos trabalhistas. Desse modo, a questão terminológica é notadamente importante quando se considera o cenário de regulamentação. Analisando a atividade de motoristas de aplicativos, Vaclavik et al. (2019) destacam que, apesar de o poder público federal ter atuado no processo regulatório, retirando-a da clandestinidade, o aspecto laboral foi negligenciado. A oficialização da ocupação na perspectiva da prestação de serviços consolidou sua natureza de autoemprego. Assim, no caso brasileiro, a noção de liberdade de profissão, como direito fundamental e garantido pela Constituição (Monteiro, 2017), viabilizou a operação das plataformas. Esse aspecto, considerando a realidade brasileira e o percurso transcorrido no processo de regulamentação da atividade de motoristas de aplicativos, reflete o modo de sua introdução e aceitação, incluindo a perspectiva legal. A constatação de que a atividade é autônoma e flexível reforça sua aproximação com a informalidade.
A GIG ECONOMY E O EMPRESARIAMENTO DA INFORMALIDADE
Neste ensaio, defende-se que está em curso um processo de agenciamento do trabalho informal na formação e na expansão de mercados laborais digitais por meio da gig economy, ao que se denomina “empresariamento da informalidade”. Diante do surgimento de novos modos de organização econômica e laboral como a gig economy, há reflexos importantes que implicam em (re)configurações do mercado de trabalho, com desdobramentos que se estendem para relações laborais, organizações coletivas e trajetórias individuais. O empresariamento da informalidade é um fenômeno ligado ao “despertar” para o grande potencial da exploração econômica de atividades informais realizadas de modo individual, cotidianamente, por bilhões de pessoas no mundo inteiro e que passam a ser controlado e gerido por grandes empresas multinacionais.
A intermediação do trabalho, em si, não é novidade. Guimarães (2008) já destacava que o mercado de trabalho tradicional, marcado pelas relações de emprego, é operado em uma complexa relação tripartite: os demandantes por emprego e vendedores da força de trabalho (trabalhadores), os demandantes por trabalhadores e compradores da força de trabalho (as firmas) e os “agentes que disponibilizam vagas no mercado, tornando-as visíveis, transparentes”. No âmbito dos MLDs, porém, a intermediação da procura por trabalho se dá entre atores com papéis diversos daqueles apontados e se refere a relações mais frágeis e instantâneas, descobertas de vínculo empregatício formal.
Cita-se também a pesquisa de Abílio (2014), que analisou o trabalho de revendedoras de cosméticos e já apontava, em outras palavras, o trabalho informal agenciado por uma organização. Entende-se, entretanto, que tal processo estava ainda limitado e circunscrito por barreiras referentes a certo modelo de negócio e espaço geográfico, bem como por determinado tempo e contexto histórico. O que ocorre no fenômeno atual e, neste ensaio, se denomina “empresariamento da informalidade” é a utilização massiva da tecnologia, tanto na oferta quanto na demanda, que amplia o horizonte de exploração das atividades informais para um sem-número de ocupações e campos de atuação, apresentando, assim, grande potencial para crescimento (ILO, 2021).
A OIT tem reconhecido que novos modos de organização do trabalho, em especial aqueles fortemente ligados à noção de flexibilidade, contribuem para uma crescente incerteza sobre a relevância ou a validade de uma fronteira entre o trabalho autônomo e o emprego remunerado (ILO, 2018b). Essa incerteza, muitas vezes manifestada na imprecisão conceitual e na dificuldade de enquadramentos precisos, dificulta a análise de um fenômeno que já se apresenta na realidade social, tem importante papel no entendimento do futuro do trabalho (ILO, 2018a) e ainda carece de aprofundamento (Stefano, 2017). A OIT conceitua o trabalho mediado por plataformas como um modo de trabalho “atípico”. O órgão reconhece que a informalidade e as meios atípicos de alocação de mão de obra se sobrepõem, em especial, no que se refere a: 1) cobertura legal - (in)existência de amparo e proteção pela lei e por mecanismos reguladores, como convenções coletivas -; 2) nível legal - abrangência e grau de proteção trabalhista e social -; e 3) conformidade legal - (in)aplicabilidade, total ou parcial, das leis na prática (ILO, 2018b).
O entendimento de que esses trabalhadores são autônomos traz implicações significativas para sua proteção social, uma vez que ela não é compartilhada com a plataforma ou com os clientes (Eurofound, 2018). No âmbito do exercício laboral, poucas preocupações relativas à noção de trabalho decente, tão cara à formalidade, se apresentam - a exceção, talvez única, seja a possibilidade de contribuição previdenciária. No caso brasileiro dos motoristas de aplicativos, embora a atividade esteja diretamente ligada a uma corporação global por meio de uma plataforma, o recente processo regulatório ratificou o caráter autônomo, inclusive com a oficialização da ocupação de “motorista de aplicativo independente” na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) (Resolução nº 148, de 02 de agosto de 2019), com opção pelo registro de microempreendedor individual (MEI) - figura jurídica direcionada à legalização/formalização de microempreendimentos informais. Ao operar como MEI, os motoristas autônomos se aproximam do conceito de semiformalidade (Nogueira & Zucoloto, 2017), por haver na sua essência pontos típicos das microempresas, como questões contábeis, fiscais e de gestão do negócio. No caso específico dos motoristas de aplicativos, o empresariamento da informalidade se manifesta, inclusive, quando à plataforma foi delegada, pelo poder público, a responsabilidade de averiguar a regularidade da situação cadastral do trabalhador como contribuinte do Instituto Nacional do Serviço Social (INSS) (Decreto nº 9.792, de 14 de maio de 2019).
Considerando que o trabalho mediado por plataforma tem abarcado diferentes categorias profissionais, cabe ressaltar que as formas de “regulação” passam a se constituir de diferentes modos, ampliando o mosaico do trabalho na gig economy. No continuum de situações que se colocam entre a formalidade completa e a informalidade absoluta, assim como no vácuo regulatório sobre as questões laborais da gig economy, a mera caracterização do prestador autônomo como contribuinte da seguridade social é insuficiente para lhe garantir as condições de trabalho decente - não que elas não possam existir, mas não são garantidas por força de lei. Nesse ponto, reforça-se a importância de compreender também o fenômeno da gig economy por meio de uma lógica não dicotômica, tal qual a questão da (in)formalidade.
A condição de dependência da plataforma, sobretudo nos casos em que esta é a principal fonte de renda do trabalhador, não pode ser ignorada. Além da questão protetiva, nessa relação autônomo-dependente, típica do empresariamento da informalidade, o trabalhador assume o risco do “seu” negócio, mas o controle da atividade é feito pela plataforma. É comum haver práticas de estímulo à intensificação do trabalho, como bônus financeiro por alcance de metas ou bom desempenho, assemelhando-se a padrões de remuneração comuns nas relações formais.
Ao assumir posição central na conexão das relações, a plataforma não apenas facilita o contato entre os agentes interessados (vendedores e compradores), como atua no estabelecimento do regulamento de operacionalização. Isso envolve um desequilíbrio no poder de barganha, na determinação dos preços e na imposição das regras do trabalho (Todolí-Signes, 2017). A intermediação também estabelece novos modos de controle da atividade laboral, tanto por meio de dispositivos tecnológicos quanto pela delegação da avaliação aos clientes usuários por meio de sistemas de classificação. Assim, o foco do controle está no resultado final do serviço prestado, desonerando as plataformas de fornecer treinamentos e instruções aprofundados (Todolí-Signes, 2017), reforçando a relação de autonomia-dependência entre os trabalhadores e as plataformas.
Há que se atentar, também, que não se pode desconsiderar as transformações do próprio mercado de trabalho, em especial no que tange ao contexto de hiperflexibilidade laboral, como já anunciavam Kovács (2006, 2014) e Piccinini et al. (2006), em estudos que remontam à década de 1990. Assim, reforça-se a preexistência de elementos ligados à esfera do trabalho que se somam ao fator tecnológico e favorecem, espacial e temporalmente, o desenvolvimento desse fenômeno. Dessa forma, a emergência dos mercados laborais digitais não representa uma mudança radical dos modos de trabalho, pois traz elementos que foram característicos das mudanças nas maneiras de organização do trabalho ocorridas no século XX: maior flexibilização, menor regulação por parte do Estado, intensificação do trabalho e formação de novos estratos de trabalhadores, normalmente ampliando as manifestações da informalidade.
Assim, reforçando a necessidade de uma leitura macrocontextual, o empresariamento não se refere somente ao trabalho, mas também ao próprio modo de vida capitalista, fortemente ancorado no papel regulador das marcas nas relações de consumo (Sundararajan, 2016), uma vez que os usuários desse serviço tendem a ter maior grau de confiança na plataforma do que em relação aos motoristas (Vaclavik, Macke, & Silva, 2020). Se, por um lado, o processo de “algoritimização” das relações de trabalho, característico do empresariamento da informalidade, assim como de outras relações, mostra uma face nefasta de intensificação da precarização e vulnerabilidades, por outro, não está ele mesmo desconexo da sociedade na qual está inserida, sendo dela também fruto. As imposições que se apresentam consolidam mudanças na formatação dos mercados de trabalho e trajetórias profissionais, mas também se referem a (novos) modos de viver. Essas mudanças precisam ser analisadas além das dualidades e das dicotomias aparentes, investindo-se na exploração das zonas cinzentas, que nem sempre se mostram nas superfícies das múltiplas configurações que assumem.
CONTRIBUIÇÕES E SUGESTÕES DE ESTUDOS FUTUROS
Este ensaio trouxe contribuições para o estudo das relações de trabalho contemporâneas. Primeiro, cunhou-se a expressão “empresariamento da informalidade”, fenômeno contextual e temporalmente situado, tomando como base analítica o trabalho informal. Considerando a amplitude das atividades da gig economy, destaca-se o potencial de exploração empírica desse conceito para um grande número de atividades. Ao adotar uma postura não dicotômica e não pautada, a priori, no binômio bom/ruim, abre-se espaço para compreender como o fenômeno se vincula ao contexto sócio-histórico brasileiro, marcado por características peculiares que atravessam o mercado de trabalho, as trajetórias, as carreiras individuais e o próprio modo como os trabalhadores veem seu trabalho e a ele atribuem sentido. Em segundo lugar, analisou-se o fenômeno da gig economy baseado na noção de mercado de trabalho, ampliando a discussão sobre MLDs na pesquisa científica nacional em administração. Por fim, situou-se a discussão sob uma realidade típica de países em desenvolvimento. Assim, atendeu-se ao chamado de Briscoe et al. (2018), para quem é importante expandir a compreensão dos aspectos das carreiras além dos países WEIRD, acrônimo para western, educated, industrialized, rich e democratic (ocidentais, educados, industrializados, ricos e democráticos).
O empresariamento da informalidade que caracteriza a gig economy vai se mostrando, cada vez mais, já ser uma realidade no mundo do trabalho. Compreender os contextos nos quais tal processo surge e se desenvolve, em toda a sua heterogeneidade e complexidade, é fundamental. Assim, restam diversas questões em aberto, que deixam espaço para investigações teóricas e empíricas em campos não explorados e delineiam possíveis sugestões de estudos futuros, entre os quais persistem algumas indagações: como a relação entre trabalho e consumo, basilar na forma como os negócios da gig economy e da economia de plataforma operam, pode ser explorada sob uma óptica integradora? Que responsabilidade cabe aos consumidores no avanço de formatos laborais cada vez mais flexíveis nas relações de trabalho? Qual é o papel das organizações coletivas no contexto da gig economy, notadamente competitiva e marcada pela individualidade das relações e da aparente fragilidade dos laços? Como a gestão das carreiras na gig economy difere em realidades distintas, em especial naquelas em que os trabalhadores precisam lidar com alta precariedade do trabalho e altas taxas de informalidade?
Diante de tantas questões que restam em aberto, as análises das relações de trabalho necessitam ser percebidas e exploradas considerando que o espaço de vida e labor é um ambiente “volátil, incerto, complexo e ambíguo”, circunscrito em áreas permeadas por poderosas forças “políticas, econômicas, militares, sociais, religiosas, tecnológicas” (Briscoe et al; 2018). Assim, é necessário avançar nas discussões de modo a considerar todos os possíveis desdobramentos desse formato, que pode tanto representar possibilidades de ganhos extras, maior liberdade, equilíbrio entre vida e trabalho, exploração de oportunidades que ultrapassam as fronteiras geográficas, quanto se traduzir em precarização, vulnerabilidades e piora das condições de labor e vida, afastando-se cada vez mais da ideia de trabalho decente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
“A compreensão do mercado de trabalho requer um contexto e uma história” (Rocha-De-Oliveira, & Piccinini, 2011, p. 1536). Após se tornar o principal meio de trabalho no século XX, o emprego formal segue se confrontando com o crescimento do trabalho flexível e a informalidade. As ondas de transformação tecnológicas, notadamente aceleradas nos últimos anos, bem como novos padrões de consumo que se apresentam, marcam a emergência de mais uma significativa desacomodação. Destaca-se, assim, a importância dos estudos sobre a informalidade, não só pela sua dimensão, mas também porque menos vagas formais estão sendo criadas e porque muitas dessas ocupações estão sendo informalizadas (Chen, 2012; ILO, 2018b).
A informalidade sempre esteve presente em diferentes mercados de trabalho. Com a gig economy, entretanto, ganha destaque seu empresariamento, em que grandes empresas, atuando por meio de plataformas, passam a intermediar o trabalho informal. Cria-se, assim, um novo regimento laboral, fundindo características de atividade formal, como controle, avaliação de desempenho e incentivos financeiros, e informal, pela natureza autônoma e pela falta de vínculo direto com a organização. O empresariamento da informalidade discutido neste texto se manifesta em diversos aspectos: no estatuto de emprego e no acesso à proteção social, na autonomia e no controle, nos rendimentos e no recolhimento de tributos, no processo de treinamento e de desenvolvimento de habilidades e na prospecção de trabalhadores, assim como na (falta de) representação coletiva (Eurofound, 2018). Como pontuam Graham e Shaw (2017, p. 6), “a gig economy criou novos mercados de trabalho e transformou outros. Com essas mudanças, antigos desafios e políticas de trabalho não desapareceram, apenas assumiram novas formas”. As novas nuances que se apresentam nos MLDs, bem como as consequências desse novo modo de organização, reforçam a necessidade de investigações profundas, nas diversas manifestações concretas que assume.
O empresariamento da informalidade, assim, vai se consolidando como um novo marco nas transformações do mundo do trabalho. Ao aproximar estas duas instâncias (o trabalho mediado por plataformas digitais e a informalidade), evidencia-se que o fenômeno não ocorre em um vácuo, e sim em um contexto temporalmente situado que se mescla às características sócio-históricas de cada país. Para compreendê-lo, cabem investigações empíricas capazes de analisar seus desdobramentos em níveis macro, meso e micro, bem como as transformações que levarão, direta e indiretamente, para diferentes mercados de trabalho e ocupações.
Para Chen (2018), o futuro do trabalho é, inevitavelmente, informal. A assunção da inevitabilidade da presença do informal nos prognósticos laborais é uma constatação analítica relevante. Reforça-se, assim, a necessidade de ampliar os olhares para o trabalho informal em suas diversas manifestações, incluindo-se aqueles ligados à gig economy e ao surgimento de (novos) mercados de trabalho digitais. Ainda que haja esforços no sentido de buscar ações que visem promover a “transição da economia informal para a economia formal” (OIT, 2014), é mais provável que o caminho seja o oposto, dadas as transformações que estamos vivenciando. Afinal, não é recente a constatação de que o trabalho assalariado vem perdendo espaço nas realidades contemporâneas (Holzmann, 2006).
Como afirmam Berg et al. (2018), o trabalho em plataformas laborais digitais é novo e emblemático do trabalho do futuro. Surgem, assim, preocupações reais sobre o futuro do trabalho e sobre as formas que ele já assume hoje, imersas em um complexo contexto que não se mostra facilmente. Entre todas as possibilidades que se apresentam nos modos em que o trabalho na gig economy se organiza, novas vulnerabilidades e fragilidades emergem, às quais cabe intensa e profunda investigação.
AGRADECIMENTOS
O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Brasil (CAPES) - Código de Financiamento 001 (bolsa de Doutorado concedida à autora Marcia Cristiane Vaclavik).
Saudamos o professor Dr. Sidinei Rocha de Oliveira, a quem agradecemos não apenas pela essencial atuação neste trabalho, mas pelos laços de amizade fortalecidos em nossa caminhada juntos. O Prof. Dr. Sidinei deixa imensuráveis contribuições nos estudos de carreira e mercado de trabalho no campo da Administração no Brasil. Que o seu legado acadêmico na área de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho possa inspirar e auxiliar outros pesquisadores em seus estudos e trajetórias profissionais.
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Datas de Publicação
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Publicação nesta coleção
16 Maio 2022 -
Data do Fascículo
Mar-Apr 2022
Histórico
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Recebido
23 Mar 2021 -
Aceito
27 Jul 2021