Resumo
As políticas públicas para mulheres, apesar de serem implementadas pelo Estado, envolvem toda a sociedade porque são movidas por suas demandas. Considerando a importância da participação popular para a elaboração de tais políticas, o presente trabalho tem o objetivo de examinar de que forma as Conferências Nacionais de Políticas para Mulheres refletem as demandas sociais de cada momento histórico. Para tanto, foi realizada uma análise dos documentos finais das conferências nacionais e uma revisão bibliográfica, a partir de outros trabalhos que investigaram o contexto político e social do país no início do século XXI em relação aos direitos das mulheres. Observou-se que as Conferências Nacionais de Políticas para Mulheres são espaços deliberativos centrais para os direitos das mulheres e que a presença e efetiva participação de delegadas representantes da sociedade civil proporcionou maior pluralidade das demandas, em consonância com os problemas sociais vivenciados em cada época.
Palavras-chave políticas públicas; gênero; direitos humanos; participação popular; conferências
Abstract
Public policies for women, despite being implemented by the state, involve the whole of society because they are driven by its demands. Considering the importance of popular participation in drawing up these policies, the aim of this paper is to examinate how the National Conferences on Policies for Women reflect the social demands of each historical moment. To this end, a documentary analysis was carried out, with the final documents of the conferences, and a bibliographical analysis, based on other works that researched Brazil’s political and social context at the beginning of the 21st century in relation to women’s rights. The findings made clear that the National Conferences on Women’s Policies are central deliberative spaces for women’s rights and that the presence and effective participation of delegates representing civil society provided a greater plurality of demands, in line with the social problems experienced at the time.
Keywords public policies; gender; human rights; popular participation; conferences
Introdução
No âmbito das reivindicações de direitos, os movimentos de mulheres passaram a compreender a necessidade de uma intervenção estatal para que a equidade fosse alcançada formalmente. Mas apenas a igualdade de direitos não é suficiente para garantir uma vida plena para as mulheres, e, em um Estado de bem-estar social2, cabe a ele promover uma série de políticas que atuem nos mais variados aspectos da vida dos indivíduos, considerando seus direitos e necessidades, tendo em vista a justiça social.
Assim, as políticas públicas para as mulheres idealmente perpassam a educação, saúde, assistência social, moradia, etc. Entretanto, ao verificar os indicadores sociais recentes (IBGE, 2021), é possível perceber que ainda há muita desigualdade e que essas políticas públicas são ínfimas diante das necessidades das mulheres, o que leva ao questionamento sobre sua extensão e aplicabilidade (Silva; Schenato, 2019; Sousa; Graupe; Locks, 2018; Torres et al., 2017).
Um espaço deliberativo que pode influenciar o ciclo de políticas públicas são os Conselhos de Direitos. Os Conselhos são órgãos colegiados e permanentes, que integram sociedade civil e representantes dos governos para a formulação, supervisão e avaliação de políticas públicas, em nível nacional, estadual e municipal.
Ao conhecer com mais profundidade a importância dos Conselhos, percebe-se que as Conferências Nacionais de Políticas para Mulheres, organizadas pelo Conselho Nacional de Direitos das Mulheres, são espaços deliberativos centrais para os direitos das mulheres. Assim, este estudo se direciona ao exame dos documentos resultantes dessas conferências.
O objetivo geral deste trabalho foi avaliar os Anais das 1ª (Brasil, 2004), 2ª (Brasil, 2007) e 3ª (Brasil, 2011) Conferências Nacionais de Políticas para Mulheres e o Relatório Final da 4ª Conferência Nacional de Políticas para Mulheres (Brasil, 2016), para entender as discussões sobre políticas para as mulheres no início do século XXI. A fim de atingir o objetivo delineado, o trabalho foi construído a partir de pesquisa bibliográfica e descritiva (Gil, 1991), realizando análise, registro e interpretação dos fatos (Barros; Lehfeld, 2007). Também foi realizada pesquisa documental para a identificação, seleção e coleta de dados para investigação.
Na primeira seção é apresentada uma compreensão sobre o momento histórico e o contexto social em que foram discutidos os limites entre o público e o privado e suas consequências para a evolução dos direitos das mulheres no Brasil. Na segunda seção são abordadas as políticas públicas a partir de uma perspectiva de gênero, a fim de examinar os objetivos dessas políticas para mulheres no Brasil e descrever a importância dos Conselhos de Direitos nesses processos. Na seção seguinte é apresentada a análise dos Anais das três primeiras Conferências Nacionais de Políticas para Mulheres e do Relatório Final da última, que foram elaborados a partir das deliberações das referidas Conferências.
O exame desses documentos e a pesquisa bibliográfica realizada indicaram as diretrizes das políticas para mulheres no Brasil, tornando possível verificar quais foram as principais discussões acerca da Política Nacional para as Mulheres e o contexto em que as Conferências Nacionais de Políticas para Mulheres aconteceram, para compreender o processo de participação e deliberação no que respeita à formulação de políticas públicas para mulheres no Brasil.
1. Entre o Âmbito Privado e as Políticas Públicas
O estudo das políticas para as mulheres envolve, necessariamente, o questionamento sobre as desigualdades de gênero, já que só são necessárias políticas específicas quando a organização social não consegue promover igualdade espontaneamente. Em relação à diferença entre os homens e as mulheres, especificamente, o debate é feito em torno de duas perspectivas: essencialista e culturalista. A perspectiva essencialista afirma que existe uma essência feminina e exalta a diferença sexual, o que acaba limitando a feminilidade a um único modelo; enquanto a perspectiva culturalista pontua que as diferenças sexuais são oriundas da socialização e da cultura (Araújo, 2005).
O essencialismo se define por propor a existência de características de e nos indivíduos, independentemente de suas origens, negligenciando a complexidade no contexto das relações sociais (Negueira, 2001). Ainda, na definição de Saffioti (2001), podem-se delimitar o essencialismo biológico, que vincula as construções dos gêneros apenas aos corpos, ou o essencialismo social, que coloca os aspectos sociais como determinantes e nega ou ignora os corpos.
Observando essas teorias a partir dos estudos de gênero, a perspectiva culturalista parece mais apropriada, já que coloca as questões culturais como foco para a eliminação das diferenças sexuais. Nessa perspectiva, “[...] as categorias diferenciais de sexo não implicam no reconhecimento de uma essência masculina ou feminina, de caráter abstrato e universal, mas, diferentemente, apontam para a ordem cultural como modeladora de mulheres e homens” (Moraes, 1998, p. 100).
Apesar disso, até mesmo o viés essencialista de algumas teorias pode servir aos objetivos comuns das mulheres enquanto grupos. Uma grande contribuição a esse debate foi dada por Gayatri Spivak, que através do “essencialismo estratégico” buscava difundir a ideia de que essas categorias essencializadoras podem servir para uma produção de identificação entre as mulheres, indispensável para a ação política, a partir da construção da identidade na diferença (Spivak, 1985 apud Miguel; Biroli, 2014, p. 84). Desse modo, ainda que as diferenças sejam constituídas pelo contexto social, podem ser utilizadas como meio para a consecução de objetivos em comum de um grupo marginalizado.
Em contrapartida, recorrer a uma identidade feminina universal sem uma perspectiva crítica pode acarretar um apagamento de demandas significativas das mulheres. É importante ressaltar, por exemplo, que as questões presentes na literatura sobre a história das mulheres muitas vezes não levam em consideração o atravessamento das questões raciais e de classe. Enquanto para mulheres brancas e ricas a compreensão de família pode ser univocamente de estrutura de opressão, para as mulheres negras e trabalhadoras o seio familiar pode ser um local de conforto, uma rede de apoio (Miguel; Biroli, 2014).
Embora possa parecer universal, “[...] a família é uma instituição social que inexiste em algumas sociedades e que variou muito ao longo do tempo e em distintos lugares” (Pinsky; Pinsky, 2007, p. 496). Em sua forma posterior à era da industrialização, há a privatização do espaço familiar e a consequente reprodução da dicotomia entre esfera pública e esfera privada (Miguel; Biroli, 2014).
O que é compreendido como “privado”, portanto, assume diferentes significados a depender do contexto sociocultural, geográfico e temporal. Assim, as “[...] experiências femininas revelam o quanto o individual e o coletivo, o público e o privado, embora partes integrantes da vida cotidiana, da política e do Estado, deixam de parecer como tal” (Costa, 2004, p. 27). Se o âmbito privado e a própria família não dizem respeito à sociedade como um todo e, portanto, não estão sujeitas à ingerência estatal, há um potencial espaço para a (re)produção de violências.
A própria predeterminação dos papéis sociais de homens e mulheres agride os indivíduos, pois os confina em modelos prontos e rígidos, negando-lhes o direito de estar ou alcançar determinados lugares. Para a mulher, esse peso assume contornos ainda mais fortes, por se encontrar em uma posição de vulnerabilidade, seja através do machismo ou do sexismo institucional.
Os papéis atribuídos às mulheres, em contrapartida, definem a domesticidade feminina como natural e como parâmetro, segundo o qual os outros comportamentos seriam caracterizados como desvios (Miguel; Biroli, 2014). No âmbito formal, apenas através do Estatuto da Mulher Casada, em 1962, foi eliminada a obrigatoriedade do pedido de autorização do marido para que a esposa pudesse “trabalhar fora de casa”, e, ainda assim, persistiam as desigualdades dentro da família, inclusive por meio de outros mecanismos legais (Canezin, 2007), pois o Direito frequentemente é utilizado como instrumento de manutenção do status quo, inclusive da desigualdade de gênero.
Aquilo que é da ordem privada da família é operado no social (Dantas-Berger; Giffin, 2005), sendo necessário compreender que o sexismo é estrutural, violento e gerador de violência. Dessa forma, o modelo patriarcal influencia tanto a relação entre homens e mulheres quanto a elaboração e aplicação das leis, questão essa que passou a ser discutida por conta das lutas dos movimentos feministas em todo o mundo (Fernandes, 2015).
Ao trazer essas questões para a esfera pública, construiu-se um novo marco legal e social para o acolhimento das mulheres, em uma transformação dialética entre o que está previsto na política pública e o modo como a sociedade vai lidar com o sexismo, de acordo com suas limitações (inclusive em termos de acesso à informação).
Para saber de que forma as questões de gênero deixam de ser apenas do âmbito privado e passam a ter regulação estatal, é preciso compreender a lógica de funcionamento da criação de políticas públicas. Tudo se inicia com o surgimento de um problema considerado “público” – já que existem problemas que, embora afetem muitas pessoas, não são considerados públicos, como foi durante muito tempo a violência contra a mulher (Vázquez; Delaplace, 2011). Ou seja, trata-se de um conceito que varia de acordo com cada sociedade, já que as noções de público e privado não são fixas ou permanentes.
Entender as perspectivas essencialistas e culturalistas, assim como a relação entre os âmbitos público e privado, é fundamental para compreender o papel das políticas públicas para mulheres. Essa compreensão é central tanto para avaliar a possibilidade de intervenção estatal na esfera privada quanto para compreender o lugar das políticas públicas específicas destinadas às mulheres.
As políticas públicas são definidas como “[...] o processo pelo qual os diversos grupos que compõem a sociedade – cujos interesses, valores e objetivos são divergentes – tomam decisões coletivas, que condicionam o conjunto dessa sociedade” (Rodrigues, 2013, p. 13). É preciso compreender que muitos problemas não são apenas “casos de polícia” ou “problema dos outros”, mas refletem a desigualdade que há entre os indivíduos e demonstram quais são as prioridades da sociedade e do Estado (Rodrigues, 2013).
Segundo Inojosa (1998, p. 26), as relações estabelecidas pela sociedade com o aparelho de governo ultrapassam “[...] a apropriação de bens e serviços e incrustam, nas organizações governamentais, representações de interesses específicos de grupos dominantes ou capazes de vocalização, interferindo na formulação das políticas públicas”. Assim como nas demais esferas da vida, as escolhas governamentais são políticas e refletem as relações de poder existentes na sociedade. Nesse contexto, as políticas sociais são vislumbradas como um subconjunto dentro das políticas públicas, que exigem mais ainda uma mudança de olhar, passando a encarar “os problemas dos outros como nossos”, a fim de fazer a diferença na sociedade em que todos vivem (Rodrigues, 2013, p. 9).
Um dos entraves enfrentados para a concretização de políticas voltadas às mulheres é que os órgãos públicos, ainda marcados por concepções sexistas e com pessoas que também estão inseridas nesse contexto, muitas vezes tratam com desdém as mulheres em situação de violência doméstica, minimizando o que elas estão passando (Fernandes, 2015), assim como em diversas situações o debate público busca minimizar os preconceitos sofridos por elas.
O que é discutido por Carol Pateman (2010) acerca do “contrato sexual” também se aplica aqui: aos homens é dada mais credibilidade do que às mulheres e, em geral, os meninos e homens ainda valem mais que as meninas e mulheres. Segundo a autora, para entender a desvalorização das mulheres como cidadãs é necessário investigar a posição que elas ocupam no lar e no local de trabalho. Assim, o trabalho de prestação de cuidados (reprodução social) realizado pelas mulheres, que não costuma ser remunerado, afeta direta e indiretamente suas relações de emprego e a forma como elas são vistas na “vida pública” – como se não fossem participantes plenas dessa esfera (Pateman, 2010).
Mais do que incluir as mulheres como beneficiárias das políticas públicas, também é necessária sua inclusão entre os “atores” que participam da formulação, implementação e controle das políticas (Farah, 2004, p. 64), já que essa inclusão (que deveria ser ordinária) promove o protagonismo das mulheres – que são o alvo dessas políticas – gerando planos e ações mais adequados à realidade, a partir de um ciclo de políticas públicas que tenha diversidade em todas as suas etapas (Vázquez; Delaplace, 2011).
Para além do que é dito, enquanto senso comum, sobre o desinteresse dos indivíduos na participação política, é preciso pensar no que gera esse aparente desinteresse. Fatores como educação, renda e ocupação podem influenciar positivamente para maior propensão, interesse, capacidade e disposição à participação política (Lüchmann; Almeida, 2010).
Em contraponto, os movimentos sociais são diretamente implicados em questões políticas e estão presentes em conselhos voltados às políticas públicas (Gohn, 2011), sendo que muitas vezes as pessoas que integram esses movimentos não seguem um certo padrão de nível educacional formal, renda e ocupação.
Todavia, é inegável que a participação política é dispendiosa para os indivíduos em diversos aspectos. Fatores como a disponibilização de tempo, os custos emocionais (resultantes dos desgastes e hostilidades do mundo da política) e até mesmo pressões e ansiedades cercam aqueles que estão em cargos que envolvem processos de tomadas de decisão (Lüchmann; Almeida, 2010).
Ao falar sobre as questões de gênero, as diferenças são ainda mais reveladoras. Por conta da divisão sexual do trabalho, as mulheres possuem mais atribuições – dentro e fora de casa –, enquanto para os homens a apropriação do território da política sempre foi mais facilitada (Lüchmann; Almeida, 2010).
Nesse ponto, é importante fazer um parêntese para explorar a divisão sexual do trabalho e o trabalho reprodutivo. O primeiro conceito possui ligação com as expectativas sociais criadas para homens e para mulheres: para eles, essas expectativas geram posições prestigiadas (Miguel; Biroli, 2014). Para elas, menos possibilidades e trabalhos menos valorizados – como o trabalho de reprodução. Esta não é uma categoria central no presente trabalho, mas é necessário que seja citada e explicada por atravessar a vida das mulheres e influenciar o modo como escolhem exercer suas atividades – e como exercem algumas atividades por falta de escolha. Segundo Federici (2017, p. 232), a discrepância de poder que pode ser observada “[...] entre mulheres e homens e o ocultamento do trabalho não remunerado das mulheres por trás da inferioridade natural permitiram ao capitalismo ampliar imensamente ‘a parte não remunerada do dia de trabalho’ e usar o salário (masculino) para acumular trabalho feminino”.
Já a reprodução é compreendida como “[...] o complexo de atividades e relações graças às quais nossa vida e nossa capacidade laboral se constroem diariamente” (Federici, 2013, p. 21, tradução nossa). Para a autora, o trabalho reprodutivo é um fator crucial para a exploração das mulheres dentro do capitalismo, em relação ao qual ela propõe a remuneração do trabalho doméstico (Federici, 2013), que envolve atividades como reprodução, cuidado e educação familiar. Assim, ela demonstra que as formas de exploração que as mulheres sofrem no seio familiar têm impacto em outros âmbitos da vida da mulher (Federici, 2013). Como já mencionado, acarretam menos valorização social, além de gerarem desvalorização individual e diminuição da autoestima.
Além das causas mais evidentes, os próprios estereótipos de gênero contribuem para a marginalização das mulheres, como a ideia de que possuem a emotividade exacerbada, falta de autocontrole e sugestibilidade (Heilborn; Carrara, 1998), ou seja, características que atrapalhariam o desempenho de papéis no mundo da política e até mesmo comprometeriam a participação das mulheres nos processos políticos.
Os papéis atribuídos às mulheres, especialmente ligados à priorização da vida doméstica e familiar, “[...] colaboraram para que a domesticidade feminina fosse vista como um traço natural e distintivo, mas também como um valor a partir do qual outros comportamentos seriam caracterizados como desvios” (Miguel; Biroli, 2014, p. 32).
Observa-se que essa “[...] mentalidade verte e é reproduzida pelas mais variadas fontes de conhecimento, tais como a filosofia, parte da religião ocidental, o Direito e, também, a forma com que as mulheres são ensinadas, especialmente no espaço privado [...]” (Baggenstoss, 2017, p. 119). Percebe-se, assim, que o patriarcado é um sistema de supremacia masculina que está ligado a outros sistemas e enraizado nas práticas culturais, que retroalimentam as instituições.
Apesar dessas dificuldades, as mulheres têm estado presentes nas instâncias participativas mais populares, como Conselhos de Direitos. Uma hipótese que justifica esse dado diz respeito ao procedimento de escolha de representantes que compõem os Conselhos e também os significados atribuídos a esse tipo de representação, especialmente em comparação com a representação eleitoral das mulheres (Lüchmann; Almeida, 2010).
Além disso, as mulheres estão mais presentes em Conselhos ligados à assistência social, o que se supõe que aconteça devido à associação construída entre o gênero feminino e as políticas sociais (Lüchmann; Almeida; Gimenes, 2016). São essas as questões que aproximam as mulheres da esfera representativa dos Conselhos de Direitos.
Por fim, os avanços dos movimentos feministas têm promovido a mobilização de mulheres em diversos âmbitos, por meio do estímulo à fala e à participação ativa. Ainda que existam muitas barreiras, a politização dos debates e o aprofundamento das discussões geraram resultados positivos, como será visto na análise das Conferências Nacionais de Políticas para Mulheres.
2. O Conselho Nacional de Políticas Públicas para Mulheres
Dentre as formas de participação popular nas políticas públicas, os Conselhos de Direitos têm ocupado um espaço essencial, especialmente no contexto da articulação entre sociedade civil e representantes do Estado. Eles se inserem
[...] na esfera pública e, por força de lei, integram-se a órgãos públicos vinculados ao Poder Executivo, voltados para políticas públicas específicas, responsáveis pela assessoria e suporte ao funcionamento das áreas em que atuam
(Gohn, 2006, p. 7).
Os Conselhos de Direitos (ou Conselhos de Políticas Públicas) “[...] são órgãos colegiados, permanentes e deliberativos, incumbidos, de modo geral, da formulação, supervisão e avaliação das políticas públicas, em âmbito federal, estadual e municipal” (Arzabe, 2001, p. 33). As atribuições específicas de cada Conselho estão descritas na lei que o criou e no respectivo regimento interno.
Os integrantes do governo podem representar suas diversas secretarias/ ministérios. Já os membros da sociedade civil ingressam nos Conselhos como representantes de entidades e movimentos ligados à área de atuação de cada Conselho, de forma que as pessoas escolhidas devem conhecer os problemas que precisam de determinada ação governamental (Arzabe, 2001).
Os Conselhos, caso sejam efetivamente representativos, podem gerar mudanças relevantes nas políticas sociais, já que suas atividades estão implicadas nos processos do ciclo de políticas públicas, tanto na formação de políticas e tomada de decisões (Gohn, 2006) quanto na fiscalização de seu cumprimento. São “[...] considerados instrumentos de controle e instituições participativas permanentes definidas pela legislação como parte da estrutura do Estado”, os quais “[...] produzem decisões e possuem no seu corpo de representação, membros do Estado e da Sociedade em condição de igualdade de direitos à voz e voto” (Marques, 2015, p. 399-400).
A integração entre sociedade civil – incluindo representantes de movimentos sociais – e membros dos governos gera mais possibilidades de diálogos, enfrentamento e solução de problemas. Essa interlocução cria condições para que as conselheiras e conselheiros exerçam vigilância sobre a gestão pública e cobrança de prestação de contas pelo Poder Executivo (Gohn, 2006).
Ainda que a criação de Conselhos seja um passo importante, também é necessário pensar na sua forma de funcionamento. Para que seja efetiva, a participação das(os) conselheiras(os) deve ser qualificada, de forma que conheçam o funcionamento das estruturas estatais (Gohn, 2006) e o próprio tema que é objeto das discussões do Conselho – seja a partir de um conhecimento teórico ou prático.
Um importante dado sobre os Conselhos é que há uma vinculação entre a existência deles e a transferência de recursos para o Poder Executivo na respectiva área de atuação. Desde 1996, a legislação brasileira condiciona a criação de Conselhos Municipais ao recebimento de recursos nas áreas sociais (Gohn, 2006), o que pode viabilizar as ações planejadas na efetivação de direitos (Alves; Souza, 2018) e, fortalecendo os Conselhos, também ajudar na efetivação da cidadania e estimular a participação da comunidade nesses espaços (Arzabe, 2001). A mudança nos valores culturais institucionalizados sexistas também depende da disponibilização de recursos para que as pessoas participem igualmente dessas esferas de debate e deliberação.
Por outro lado, essa vinculação pode tornar esses espaços apenas um elemento necessário dentro da estrutura do Estado, desvirtuando seu real propósito: concretizar a democracia através da viabilização da participação cidadã. Isso desfavorece o saudável dissenso e debate entre os integrantes e demonstra o perigo de que essa instância deliberativa passe a exercer um papel meramente formal (Silva, 2018).
No caso do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), essas questões não se aplicam, já que ele possui caráter consultivo. Criado através da Lei n. 7.353, de 29 de agosto de 1985, tem como finalidade “[...] promover em âmbito nacional, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do País” (Brasil, 1985).
Foram encontrados poucos estudos sobre o CNDM e, dentre eles, os mais aprofundados foram a tese de doutoramento de Fabrícia Faleiros Pimenta (2010) e a pesquisa “Quem são as mulheres das políticas para as mulheres no Brasil?”, cujo resultado foi publicado em dois livros (Matos; Alvarez, 2018a, 2018b). A primeira trata do CNDM desde a sua fundação (e seus antecedentes) até 2005, enquanto a segunda inclui uma abordagem sobre o perfil das mulheres, especialmente durante as duas últimas conferências do CNDM (2014 e 2016).
A pesquisadora Fabrícia Faleiros Pimenta teve acesso a documentos exclusivos e outros de domínio público, mas que, atualmente, não estão mais disponíveis. Por isso, quando forem citados documentos inacessíveis, como artigos ou atas de reuniões, eles serão referenciados a partir do trabalho da pesquisadora.
Sobre os acontecimentos anteriores à criação do CNDM, é importante ressaltar alguns marcos históricos. Em meio a um cenário de luta pela democratização do país, o movimento feminista brasileiro teve destaque por sua independência em relação aos partidos políticos e, ao mesmo tempo, sua atuação firme e visível nos espaços públicos (Pimenta, 2010).
As estratégias de atuação do movimento permitiram que suas reivindicações pudessem ter mais resultados. Uma dessas estratégias foi a interlocução com espaços como sindicatos, universidades e a Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de ampliar seu locus de atuação e apresentar um documento que havia sido preparado por algumas mulheres feministas cariocas chamado “Alerta Feminista para as Eleições” (Pimenta, 2010).
No começo dos anos 1980, aproveitando o momento político de mobilização por eleições diretas, o movimento feminista já delimitava suas reivindicações – dentre elas, que fosse criado “[...] um órgão, em escala federal, semelhante aos já criados conselhos estaduais, para atender às suas demandas específicas. Indiretamente, também incentivavam a participação das mulheres nas instâncias de representação política da sociedade” (Pimenta, 2010, p. 71).
Nesse processo de reivindicação, destacam-se as aproximações estratégicas do movimento feminista com os partidos políticos e candidatos à Presidência, no que seria a primeira eleição nesse processo de abertura democrática – eleição indireta que aconteceu em 1985, em que a chapa vencedora (composta por Tancredo Neves e José Sarney) estava comprometida com a criação do CNDM (Pimenta, 2010).
Em meio à contínua mobilização, em abril de 1985 foi formalizada a proposta de criação do CNDM, inicialmente sugerida para ser consolidada enquanto decreto-lei, mas acabou ocorrendo por meio do Projeto de Lei n. 5.778/85, com tramitação em regime ordinário (Pimenta, 2010). A busca por coerência, portanto, também aparece como uma marca do movimento feminista brasileiro, priorizando que a criação do CNDM acontecesse através do meio mais democrático possível.
Em 29 de agosto de 1985 foi criado o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), por meio da Lei n. 7.353, assinada pelo presidente José Sarney (Brasil, 1985). Resultado de mais de uma década de mobilização dos movimentos feministas, o CNDM faz parte de um momento de reconciliação entre a sociedade e o Estado (Pimenta, 2010), em que os valores democráticos começam a sobressair.
O CNDM tem a finalidade de “[...] formular e propor diretrizes para a ação governamental voltada à promoção dos direitos das mulheres; e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero” (Brasil, 2008). Como forma de garantir a independência, para viabilizar a expressão política do Conselho, à época foi criado um Fundo Especial para gerir o orçamento do CNDM (Pimenta, 2010).
De acordo com a lei reguladora, o Conselho é composto por 41 integrantes titulares, designados pela ministra de Estado chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM), com 16 representantes do Poder Público Federal; 21 representantes de entidades da sociedade civil, indicadas pelas entidades escolhidas em processo seletivo; três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres; e uma conselheira emérita (Brasil, 2008).
Dentro da trajetória do CNDM, a organização das Conferências Nacionais de Políticas para Mulheres esteve entre suas atribuições. A própria história política e social do Brasil se mistura com a organização e execução dessas Conferências, que costumam refletir o que acontece antes delas – e durante sua própria realização. Portanto, é necessário compreender as discussões dessas conferências a partir dos seus documentos finais e, ao mesmo tempo, perscrutar o cenário político e social do Brasil à época em que esses eventos aconteceram, como será visto na seção seguinte.
3. As Conferências Nacionais de Políticas para as Mulheres
Nesta seção é realizada, especificamente, a análise das Conferências Nacionais de Políticas para Mulheres, particularmente a partir dos seus documentos finais. É essencial ressaltar que um documento é um retrato da realidade – e, como todo retrato, é parcial, feito a partir de certo ponto de vista e abarca apenas uma parte do que aconteceu. Embora existam nesses documentos, predominantemente, discursos reproduzidos na íntegra, neles certamente não constam todos os debates e discussões ocorridos nas Conferências, além de outros aspectos mais subjetivos3.
As Conferências expressam demandas que podem ou não ser incorporadas à agenda de políticas públicas – o que depende de muitos fatores. A influência da CNPM nas decisões políticas pode ser verificada principalmente a partir de uma análise sobre as políticas implementadas posteriormente a cada evento4.
Para compreender o contexto de realização das Conferências de Políticas Públicas para Mulheres, serão pontuados alguns marcos históricos, a partir do Direito e da Política. O primeiro marco foi a primeira eleição do presidente Lula, no ano 2002, eleito com uma plataforma voltada à classe trabalhadora. Além disso, com o agravamento da crise econômica, desde as eleições era exigido um forte compromisso com os direitos sociais (Miguel, 2003), necessidade que acabou gerando contradições nas escolhas políticas do governo.
A princípio, porém, esse “triunfo das esquerdas” (Miguel, 2003, p. 290) alimentou as expectativas de um novo tempo para os grupos marginalizados. No primeiro ano de mandato, foi criada a Secretaria Especial de Políticas para Mulheres5 e foram promulgadas algumas leis a respeito dos direitos das mulheres. Exemplos delas são a lei que estabelece a notificação compulsória em serviços de saúde públicos e privados quando a mulher chega ao serviço com sinais de violência, de acordo com a Lei 10.778/2003 (Brasil, 2003a), e também a lei que determina a criação de um número para denúncia de violência contra a mulher, que é a Lei 10.714/2003 (Brasil, 2003c), sendo que essa lei só ganhou efetividade com a criação do Disque 180, em 2005.
Esse novo momento político fica bastante evidente na 1ª CNPM, inclusive porque foi a primeira Conferência Nacional realizada, apesar de o CNDM existir desde 1985. Além disto, 2004 foi instituído como o “ano da mulher” (Brasil, 2003b), o que reforçou o compromisso do governo com essa pauta, logo de início.
Em julho de 2004 foi realizada a 1ª CNPM. As reivindicações feitas nesta Conferência foram acolhidas pelos representantes do governo federal e, ao final, transformaram-se nas diretrizes que constituíram as bases do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres. A realização da CNPM representou um significativo avanço e demarcou a primeira fase do ciclo de políticas públicas: a de percepção e definição de problemas.
Entre a 1ª e a 2ª CNPM, também foram promulgadas algumas leis que objetivaram melhorar as condições de vida das mulheres e garantir seus direitos constitucionalmente estabelecidos, como a Lei 11.108/2005, que determina a obrigatoriedade de os serviços de saúde do SUS permitirem a presença de um acompanhante junto à parturiente durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato (Brasil, 2005).
Nesse ínterim, houve também a mobilização de movimentos feministas, instituições e integrantes do governo para a elaboração de uma lei de combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres. Apesar de a condenação do Brasil por parte da Comissão Interamericana de Direitos Humanos no caso Maria da Penha ter ocorrido em 2001, com a demora usual e os trâmites necessários, a lei só foi promulgada em 2006 e estabeleceu “[...] medidas para a prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência” (Piovesan; Pimentel, 2011, p. 112). A SPM também criou “[...] o Observatório pela Aplicação da Lei Maria da Penha, com o objetivo, no plano nacional, de implementar a lei e fortalecer a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres”, buscando o cumprimento da lei de acordo com as recomendações internacionais (Dias, 2015, p. 194).
Em 2007 aconteceu a 2ª CNPM (Brasil, 2007). O processo de construção dessa Conferência incluiu as Conferências Municipais e Estaduais, destacando-se o esforço coletivo em fazer uma avaliação do Plano Nacional de Políticas para Mulheres. Assim, entre 2003 e 2007 foram implementadas políticas públicas para mulheres com base no documento feito a partir da 1ª CNPM, sendo que no processo de construção da 2ª CNPM já foi iniciada a fase de avaliação dessas políticas. No mesmo ano, foi lançado pelo governo federal o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, que foi redefinido em 2011.
De acordo com o presidente Lula, no início do seu segundo mandato firmou-se o compromisso de aprofundar as políticas de promoção da igualdade de gênero e de raça (Brasil, 2013). Na Conferência, Luís Dulci, então ministro chefe da Secretaria-Geral da Presidência, ressaltou que não existem “[...] políticas de Estado permanentes sem estruturas permanentes de Estado que possam coordenar a execução dessas políticas [...]”, destacando a importância de ter uma Secretaria Especial de Políticas para Mulheres com status de Ministério (Brasil, 2013, p. 38).
Discutiu-se principalmente a participação das mulheres nos espaços de poder, afirmando-se o empoderamento como foco e meio para a melhoria das condições das mulheres. Os avanços que já estavam acontecendo em termos de combate à violência contra a mulher, uma das primeiras bandeiras do movimento feminista brasileiro, fizeram com que a atenção passasse para questões consideradas menos urgentes, como a participação na política.
Além disso, ao mesmo tempo que houve um avanço nas pautas de desigualdade cultural, com relativo destaque às pautas das mulheres negras e indígenas, houve uma estagnação em termos de redistribuição de renda. Uma hipótese elaborada por Miguel (2019) é que isto pode ter ligação com as melhoras nas condições de vida dos mais pobres durante o governo Lula.
Depois de 2007, um dos marcos legislativos, que também tem ligação com a participação política das mulheres, foi a instituição das cotas em partidos políticos. De acordo com a Lei 12.034/2009, “cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo” (Brasil, 2009). Apesar de isto, por si só, não garantir a participação paritária, traz ao debate público a importância da inclusão das mulheres no âmbito político, já que os partidos são instados a pensar sobre essas questões e cumprir a lei – seja de forma mais ou menos adequada aos seus objetivos iniciais.
Como resultado das eleições de 2010, assumiu o governo federal em 2011 Dilma Rousseff. Levantando a bandeira da participação das mulheres na política, deu continuidade ao projeto político do Partido dos Trabalhadores, com os avanços e dificuldades que ocorriam desde o primeiro mandato de Lula.
A 3ª CNPM ocorreu em 2011, primeiro ano do governo de Dilma, e teve como tema “Autonomia e igualdade para as mulheres” (Brasil, 2011). Na conferência, destacavam-se temas como a divisão sexual do trabalho e como essa divisão estabelece uma relação hierárquica de poder, de forma que as mulheres ficam relegadas a funções de menor visibilidade e pouco reconhecimento social.
Houve uma preocupação com a transversalidade das dimensões geracional, de raça e etnia, de orientação sexual. Além disto, como ressaltou Tânia Bacelar de Araújo, é necessário “[...] cuidar do que é específico da nossa agenda, e temos que participar de todas as outras políticas com a dimensão de gênero” (Brasil, 2011, p. 25).
Assim, a 3ª CNPM apresenta características de uma fase de avaliação, proposição de novas políticas e estratégias para a concretização dos direitos das mulheres. Ela teve como traço singular o fato de ser realizada no início do governo da primeira presidenta do Brasil – e esse tipo de representação também importa, especialmente porque em sua plataforma de governo foi assumido um compromisso com a melhoria das condições de vida das mulheres.
Essas melhorias realmente ocorreram em muitos âmbitos – como o do combate à violência e a extensão dos direitos trabalhistas aos empregados e empregadas domésticas. Entretanto, houve outros assuntos em relação aos quais os esforços empreendidos pelos governos petistas foram insuficientes. Portanto, antes de tratar da 4ª CNPM é necessário fazer parênteses para esse tipo de contradição que tem efeitos significativos para os direitos das mulheres.
A conciliação de classes, duramente criticada até hoje, foi apenas uma das contradições enfrentadas pelos governos petistas. “O ‘lulismo’, que se forma então, seria uma maneira de postergar a resolução dos conflitos sociais e, enquanto isso, assegurar algumas melhorias para os mais pobres sem ameaçar os mais privilegiados” (Miguel, 2019, p. 71). Assim, a conquista do poder institucional por um partido de esquerda “[...] não resultou em uma ruptura radical com o capital e as alianças de classe baseadas na elite” (Fernandes, 2019, p. 137), mas sim uma sobrevivência à base de acordos e ajustes entre os interesses da classe trabalhadora e da burguesia.
Essa mesma ambiguidade ocorreu nas pautas das mulheres. Na tentativa de conciliar os interesses dos movimentos feministas e do conservadorismo neoliberal, muitas pautas importantes foram ignoradas. O exemplo mais nítido disto é a omissão dos governantes e legisladores em relação à descriminalização do aborto, bem como a ausência de avanços na pauta dos direitos reprodutivos como um todo e nas questões de diversidade sexual (Miguel, 2019).
Na análise de Luis Felipe Miguel, a partir das eleições de 2014 se demonstrou a fragilidade “[...] de uma política que não enfrentou nenhuma questão estrutural nem desafiou privilégios [...]” e que, por isso, foi desmontado com facilidade (Miguel, 2019, p. 87). As tensões acumuladas durante os governos petistas explodiram nas manifestações de 20136, com desdobramentos que levaram ao processo de impeachment do governo de Dilma Rousseff em 2016.
Fechados esses parênteses, retoma-se a análise geral dos direitos das mulheres no contexto das Conferências. Entre a 3ª e a 4ª CNPM houve a promulgação da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, chamada Lei do Feminicídio (Brasil, 2015), considerada por parte dos movimentos feministas uma conquista importante no combate à violência fatal contra mulheres, acrescentando como circunstância qualificadora do crime de homicídio o fato de este ser cometido “por razões do sexo feminino”.
As disputas que estavam ocorrendo no campo político também permearam a 4ª CNPM. Ela ocorreu “[...] em um contexto muito particular, porque se realizou entre 10 e 13 de maio de 2016, menos de um mês após a aprovação da admissibilidade do processo de impeachment da presidenta Dilma Rousseff (2011-2016) na Câmara dos Deputados [...]” (Marques, 2018, p. 203).
Assim, as atenções se voltaram a esse processo, em detrimento das temáticas usuais de políticas públicas para mulheres. Percebe-se que, na iminência de um golpe contra a presidenta e de mudança de governo, a expectativa era de que a declaração de diretrizes fosse um registro de tudo que se espera em termos de políticas para mulheres – ainda que apenas uma pequena parte daquilo tivesse se cumprido durante o governo da presidenta ora afastada.
Quando se concretizou o impeachment da presidenta, hoje amplamente reconhecido como um golpe, assumiu Michel Temer (2016-2018), que promoveu grandes retrocessos em termos de direitos das mulheres (Bandeira, 2018) e realizou cortes nas verbas para políticas para mulheres (Gonçalves; Abreu, 2019).
Na gestão seguinte, de Jair Bolsonaro (2019-2022), a situação foi agravada, com a negligência em relação às pautas das mulheres e os ataques simbólicos aos direitos adquiridos. A partir de então, o Brasil passa a ser mais um caso sintomático da crise da democracia liberal, junto com Brexit, no Reino Unido, Donald Trump, nos Estados Unidos e Viktor Orbán, na Hungria (Goulart; Rodrigues, 2021).
Predominou na esfera federal uma agenda politicamente autoritária, socialmente conservadora e economicamente neoliberal, liderada por uma pessoa expressamente contrária aos direitos humanos (Silva; Rodrigues, 2021), em uma movimentação que eclipsou a SPM, em um nítido indicativo de perda da importância antes conferida às políticas públicas para mulheres7.
O discurso de Bolsonaro fazia transparecer quais eram as prioridades de seu governo. Nesse sentido, as “[...] reivindicações por igualdade de direitos, por direitos de cidadania são consideradas na gestão bolsonarista meramente como uma imposição do léxico do ‘politicamente correto’”, e, ainda, “a oposição às agendas por igualdade de gênero é expressa e tem no signo de combate à ‘ideologia de gênero’ uma marca deste Governo desde a sua campanha eleitoral” (Kyrillos; Simioni, 2022, p. 1891).
Os reflexos práticos são vistos através de retrocessos em relação às garantias dos direitos das mulheres, começando pela diminuição no orçamento alocado para este fim (Peixoto; Salvador; Bianchetti, 2023), o que se reflete em outros indicadores, como o aumento nos índices de violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Comparando os dados disponibilizados em diferentes edições do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, elaborado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, observa-se um aumento nas taxas de feminicídio e de lesão corporal dolosa no contexto de violência doméstica, comparando os anos de 2018 e 2022 (FBSP, 2019, 2023). Nesse cenário, os direitos humanos e a participação democrática não foram apenas negligenciados, mas também combatidos. O desmonte dos Conselhos de Direitos foi promovido inicialmente pelo Decreto 9.759/2019 (Brasil, 2019a), cujos efeitos foram atenuados pela decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6121, que suspendeu os efeitos do artigo que possibilitava a extinção de colegiados viabilizadores de participação social que são amparados por lei (Brasil, 2019b).
Porém, mesmo depois da decisão do Supremo Tribunal Federal houve uma continuidade nas ações sistemáticas do governo de Jair Bolsonaro com o intuito de dificultar a participação de representantes da sociedade civil, inclusive com a extinção de Conselhos e outras instituições participativas (Bezerra; Rodrigues; Romão, 2022).
Adiada pelo contexto político desfavorável e, depois, pela pandemia de COVID-19, apenas recentemente, em 2023, a V Conferência Nacional de Políticas para Mulheres começou a ser planejada, com previsão de ser realizada em 2025. Para tal fim, o Ministério das Mulheres e o CNDM estão coletando dados para a construção do Mapa Colaborativo das Mulheres Brasileiras, mapeando diversos tipos de grupos e organizações de mulheres e/ou feministas como parte do processo de preparação para a V Conferência (Brasil, 2023).
Com essa recente movimentação, espera-se que os próximos passos sejam dados para a retomada dos diálogos entre sociedade civil e Estado, que culminam na Conferência Nacional e também para a recomposição do orçamento das políticas para as mulheres, que gera efeitos em todas as esferas.
Considerações finais
A efetivação de políticas públicas para as mulheres costuma ser resultado de um processo complexo de reivindicações e avaliações da sociedade civil em interlocução com o Estado. O primeiro passo para que isso aconteça é a consciência social de que a desigualdade de gênero é um problema social e, como tal, precisa de intervenção estatal para ser resolvido.
Por isso, a reconfiguração da ideia do que é público e do que é privado foi tão importante para a luta das mulheres, o que significou sair de uma perspectiva essencialista, como se houvesse papéis predeterminados para mulheres, para a compreensão de que a esfera pública também deve ter participação igualitária.
Dentro dessa esfera, foi destacada a importância dos Conselhos de Direitos, que constituem espaços deliberativos com participação popular e estatal, com representação de vários setores da sociedade. Para efeitos deste artigo, foi discutida a importância do Conselho Nacional de Direitos das Mulheres, especificamente, com a finalidade de formular diretrizes e realizar o controle social acerca das pautas relativas aos direitos das mulheres.
Uma das missões do CNDM é a organização da Conferência Nacional de Políticas para Mulheres, que teve, até o momento, quatro edições, todas elas analisadas no presente trabalho, a partir de seus documentos finais. Foi possível perceber como as demandas das mulheres têm relação com o momento político que se estava vivendo em cada um dos períodos em que foram realizadas, impulsionando importantes avanços em nível nacional.
As análises e reflexões aqui realizadas permitem compreender melhor os processos ocorridos até a última CNPM, deixando em aberto alguns questionamentos e caminhos, especialmente acerca das possibilidades para a retomada dos espaços de participação da sociedade civil em interlocução com o Estado para a efetivação dos direitos das mulheres.
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2
Termo que caracteriza a forma como o Brasil atua em termos de proteção social e políticas sociais, propondo “[...] uma relação de cidadania plena, na qual o Estado está obrigado a fornecer a garantia de um mínimo vital a todos os cidadãos, em relação à saúde, educação, pensão, seguro-desemprego, etc.” (Teixeira, 1985, p. 402). No Brasil, essa relação se acentuou depois da Constituição Federal de 1988, que deu centralidade às questões sociais, com a universalidade na prestação de serviços, protagonismo do Estado na função de facilitar a promoção dos bens básicos aos cidadãos e cidadãs, gerando, assim, um elevado nível de projeção do Estado (Benevides, 2011).
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É imprescindível ressaltar que as Conferências Nacionais costumam ser o resultado de múltiplos esforços anteriores, com a mobilização de pessoas de todas as partes do país. Existem processos para a eleição de delegadas para as Conferências, que são realizadas em nível municipal e depois em nível estadual, a fim de promover a articulação nos territórios e subsidiar a construção das Conferências Nacionais.
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Este não é o objeto do presente artigo, mas é possível ter acesso a uma análise sobre as duas primeiras Conferências sob essa perspectiva na dissertação de Louise Caroline Santos de Lima e Silva (2012).
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Apesar de muitos dados terem sido apagados com a extinção dos seus respectivos órgãos, mais informações sobre as leis que dizem respeito à SPM estão no sítio eletrônico da biblioteca da presidência (Brasil, [2023])
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Para compreender a crise política iniciada em 2013 e que perpassou o golpe de 2016, verificar Nunes (2018) e Vieira (2018).
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Uma análise completa sobre a SPM foi feita pela pesquisadora Juliane Rocha Lara (2018) em sua tese de doutorado.
Referencias
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ALVES, Fernando de Brito; SOUZA, Matheus Silveira de. Democracia participativa: os conselhos gestores de políticas públicas como mecanismo de participação popular. Argumenta, Jacarezinho, n. 28, p. 107-403, jan./jun. 2018. DOI: https://doi.org/10.35356/argumenta.v0i28.1272.
» https://doi.org/10.35356/argumenta.v0i28.1272 -
ALMEIDA, Carla Cecília; BELANÇON, Milena Cristina; CHAVES, Karen Laís Barbero. Institucionalização de demandas feministas no Brasil: uma análise dos organismos, conselhos e serviços especializados para mulheres nos municípios. Mediações, v. 24, n. 3, p. 184-199, 2019. DOI: https://doi.org/10.5433/2176-6665.2019v24n3p184.
» https://doi.org/10.5433/2176-6665.2019v24n3p184 -
ARAÚJO, Maria de Fátima. Diferença e igualdade nas relações de gênero: revisitando o debate. Psicologia Clínica, Rio de Janeiro, v. 17, n. 2, p. 41-52, 2005. DOI: https://doi.org/10.1590/S0103-56652005000200004.
» https://doi.org/10.1590/S0103-56652005000200004 - ARZABE, Patrícia Helena Massa. Conselhos de direitos e formulação de políticas públicas. In: BUCCI, Maria Paula Dallari (org.). Direitos humanos e políticas públicas São Paulo: Pólis, 2001. p. 32-43.
- BAGGENSTOSS, Grazielly Alessandra. A primavera feminista brasileira e a resistência das mulheres atuantes no meio jurídico. In: GOSTINSKIM, Aline; BISPO, Caroline; MARTINS, Fernanda. Estudos feministas por um direito menos machista Florianópolis: Empório do Direito, 2017. v. 2, p. 117-134.
- BANDEIRA, Lourdes. A carta das mulheres aos constituintes de 1987, 30 anos da Constituição brasileira: avanços e resistências à luz dos Planos Nacionais de Políticas para as Mulheres da Secretaria de Política para as Mulheres – SPM/PR. In: BERTOLIN, Patrícia Tuma Martins; ANDRADE, Denise Almeida de; MACHADO, Monica Sapucaia (org.). Carta das mulheres brasileiras aos constituintes: 30 anos depois. São Paulo: Editora Autonomia Literária, 2018. P. 43-55.
- BARROS, Aidil Jesus da Silveira; LEHFELD, Neide Aparecida de Souza. Fundamentos de metodologia científica 3. ed. São Paulo: Pearson, 2007.
-
BENEVIDES, Claudia do Valle. Um Estado de bem-estar social no Brasil? 2011. Dissertação (Mestrado em Economia) – Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Federal Fluminense, Rio de Janeiro, 2011. Disponível em: https://docplayer.com.br/183906-Um-estado-de-bem-estar-social-no-brasil.html Acesso em: 15 set. 2023.
» https://docplayer.com.br/183906-Um-estado-de-bem-estar-social-no-brasil.html -
BEZERRA, Carla de Paiva; RODRIGUES, Maira; ROMÃO, Wagner de Melo. Conselhos de políticas públicas no governo Bolsonaro: impactos do Decreto 9.759/2019 sobre a participação da sociedade civil. Anais do 13º Encontro da ABCP Goiânia, 2022 [s./l.]. Disponível em: https://www.academia.edu/46872457/Institui%C3%A7%C3%B5es_participativas_no_governo_Bolsonaro_impactos_do_Decreto_9_759_2019_sobre_os_Conselhos_de_Direitos_Humanos?auto=download . Acesso em: 20 nov. 2023.
» https://www.academia.edu/46872457/Institui%C3%A7%C3%B5es_participativas_no_governo_Bolsonaro_impactos_do_Decreto_9_759_2019_sobre_os_Conselhos_de_Direitos_Humanos?auto=download -
BRASIL. Biblioteca Presidência da República. Secretaria de Políticas para as Mulheres. Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.biblioteca.presidencia.gov.br/base-legal-de-governo/orgaos-extintos/secretaria-de-politicas-para-as-mulheres Acesso em: 26 fev. 2023.
» https://www.biblioteca.presidencia.gov.br/base-legal-de-governo/orgaos-extintos/secretaria-de-politicas-para-as-mulheres -
BRASIL. Ministério das Mulheres. Ministério das Mulheres e CNDM lançam mapa colaborativo das mulheres brasileiras. Agência GOV, Brasília, DF, 10 ago. 2023. Disponível em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202308/mmulheres-e-cndm-lancam-mapa-colaborativo-das-mulheres-brasileiras Acesso em: 26 fev. 2023.
» https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202308/mmulheres-e-cndm-lancam-mapa-colaborativo-das-mulheres-brasileiras -
BRASIL. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. CONFERÊNCIA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, 1., 2004, Brasília, DF. Anais [...]. Brasília, DF: Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, 2004. 164 p. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/participacao/images/pdfs/conferencias/Mulheres/caderno_propostas_1_conferencia_politicas_para_mulheres.pdf Acesso em: 15 set. 2023.
» https://www.ipea.gov.br/participacao/images/pdfs/conferencias/Mulheres/caderno_propostas_1_conferencia_politicas_para_mulheres.pdf -
BRASIL. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. CONFERÊNCIA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, 3., 2011, Brasília, DF. Anais [...]. Brasília, DF: Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres, 2011. 130 p. Tema: Autonomia e igualdade para as mulheres. Disponível em: https://www.tjac.jus.br/wp-content/uploads/2015/05/Cartilha_da_III_Conferencia_Nacional_de_Politicas_Publicas_para_as_Mulheres.pdf Acesso em: 15 set. 2023.
» https://www.tjac.jus.br/wp-content/uploads/2015/05/Cartilha_da_III_Conferencia_Nacional_de_Politicas_Publicas_para_as_Mulheres.pdf -
BRASIL. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. CONFERÊNCIA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, 2., 2007, Brasília, DF. Anais [...]. Brasília, DF: Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres, 2013. 130 p. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/politicas-para-mulheres/arquivo/assuntos/pnpm/ii-conferencia-nacional-de-politicas-para-as-mulheres Acesso em: 15 set. 2023.
» https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/politicas-para-mulheres/arquivo/assuntos/pnpm/ii-conferencia-nacional-de-politicas-para-as-mulheres -
BRASIL. Decreto n. 6.412, de 25 de março de 2008 Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2008. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6412.htm Acesso em: 15 set. 2023.
» https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6412.htm -
BRASIL. Decreto n. 9.759, de 11 de abril de 2019 Extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal. Brasília, DF: Presidência da República, 2019a. Disponível em: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%209.759-2019?OpenDocument Acesso em: 15 set. 2023.
» http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%209.759-2019?OpenDocument -
BRASIL. Lei n. 10.714, de 13 de agosto de 2003 Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2003a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.714.htm Acesso em: 15 set. 2023.
» https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.714.htm -
BRASIL. Lei n. 10.778, de 24 de novembro de 2003 Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados. Brasília, DF: Presidência da República, 2003b. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.778.htm Acesso em: 15 set. 2023.
» https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.778.htm -
BRASIL. Lei n. 10.745, de 9 de outubro de 2003 Institui o ano de 2004 como o “ano da mulher”. Brasília, DF: Presidência da República, 2003c. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.745.htm Acesso em: 15 set. 2023.
» http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.745.htm -
BRASIL. Lei n. 11.108, de 7 de abril de 2005 Altera a lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Brasília, DF: Presidência da República, 2005. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11108.htm Acesso em: 15 set. 2023.
» https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11108.htm -
BRASIL. Lei n. 12.034, de 29 de setembro de 2009 Altera as leis nos. 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. Brasília, DF: Presidência da República, 2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12034.htm Acesso em: 15 set. 2023.
» https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12034.htm -
BRASIL. Lei n. 13.104, de 9 de março de 2015 Altera o art. 121 do decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1. da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13104.htm Acesso em: 15 set. 2023.
» https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13104.htm -
BRASIL. Lei n. 7.353, de 29 de agosto de 1985 Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1985. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7353.htm#:~:text=L7353&text=LEI%20No%207.353%2C%20DE%2029%20DE%20AGOSTO%20DE%201985.&text=Cria%20o%20Conselho%20Nacional%20dos,CNDM%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em: 15 set. 2023.
» http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7353.htm#:~:text=L7353&text=LEI%20No%207.353%2C%20DE%2029%20DE%20AGOSTO%20DE%201985.&text=Cria%20o%20Conselho%20Nacional%20dos,CNDM%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias -
BRASIL. Relatório final da IV Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres. In: CONFERÊNCIA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, 4., 2016, Brasília, DF. Anais [...]. Brasília, DF: Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, 2016. 53 p. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/participacao/images/pdfs/conferencias/Mulheres_IV/relatrio%20final%20-%20iv%20conferncia%20nacional%20de%20politicas%20para%20as%20mulheres.pdf Acesso em: 15 set. 2023.
» https://www.ipea.gov.br/participacao/images/pdfs/conferencias/Mulheres_IV/relatrio%20final%20-%20iv%20conferncia%20nacional%20de%20politicas%20para%20as%20mulheres.pdf -
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6121 Agravo regimental no recurso extraordinário. constitucional. impossibilidade de decreto suspender a eficácia de lei. precedentes. agravo regimental ao qual se nega provimento. Recorrente: Partido dos Trabalhadores. Relator: Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, 13 de junho de 2019b. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341826697&ext=.pdf. Acesso em: 26 fev. 2023.
» http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341826697&ext=.pdf -
CANEZIN, Claudete Carvalho. A mulher e o casamento: da submissão à emancipação. Revista Jurídica Cesumar-Mestrado, Maringá, v. 4, n. 1, p. 143-156, ago. 2007. Disponível em: https://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/revjuridica/article/view/368 Acesso em: 15 set. 2023.
» https://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/revjuridica/article/view/368 -
COSTA, Suely Gomes. Movimentos feministas, feminismos. Estudos Feministas, Florianópolis, v. 12, p. 23-36, 2004. DOI: https://doi.org/10.1590/S0104-026X2004000300003
» https://doi.org/10.1590/S0104-026X2004000300003 -
DANTAS-BERGER, Sônia Maria; GIFFIN, Karen. Violence in conjugal relations: concealing and taking sexual violence for granted. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 417-425, 2005. DOI: https://doi.org/10.1590/S0102-311X2005000200008.
» https://doi.org/10.1590/S0102-311X2005000200008 - DIAS, Maria Berenice. Lei Maria da Penha: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
-
FARAH, Marta. Gênero e políticas públicas. Estudos Feministas, Florianópolis, v. 12, n. 1, p. 47-70, abr. 2004. DOI: https://doi.org/10.1590/S0104-026X2004000100004.
» https://doi.org/10.1590/S0104-026X2004000100004 -
FBSP – FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. FBSP, São Paulo, v. 17, 2023. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/07/anuario-2023.pdf Acesso em: 14 set. 2023.
» https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/07/anuario-2023.pdf -
FBSP – FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2019. FBSP, São Paulo, v. 13, 2019. Disponível em: https://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2019/10/Anuario-2019-FINAL_21.10.19.pdf Acesso em: 14 set. 2023.
» https://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2019/10/Anuario-2019-FINAL_21.10.19.pdf - FEDERICI, Silvia. Calibã e a bruxa: mulheres, corpo e acumulação primitiva. São Paulo: Elefante, 2017.
- FEDERICI, Silvia. Revolución en punto cero: trabajo doméstico, reproducción y luchas feministas. Madrid: Traficantes de Sueños, 2013.
- FERNANDES, Sabrina. Sintomas mórbidos São Paulo: Autonomia Literária, 2019.
- FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: o processo penal no caminho da efetividade: abordagem jurídica e multidisciplinar. São Paulo: Atlas, 2015.
- GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa São Paulo: Atlas, 1991.
-
GOHN, Maria da Glória. Conselhos gestores e gestão pública. Ciências Sociais Unisinos, São Leopoldo, v. 42, n. 1, p. 5-11, 2006. Disponível em: https://revistas.unisinos.br/index.php/ciencias_sociais/article/view/6008 Acesso em: 15 set. 2023.
» https://revistas.unisinos.br/index.php/ciencias_sociais/article/view/6008 -
GOHN, Maria da Glória. Movimentos sociais na contemporaneidade. Revista Brasileira de Educação, Rio de Janeiro, v. 16, n. 47, p. 333-513, 2011. DOI: https://doi.org/10.1590/S1413-24782011000200005.
» https://doi.org/10.1590/S1413-24782011000200005 -
GONÇALVES, Renata; ABREU, Suellen. Do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres ao machistério de Temer. Revista de Políticas Públicas, São Luís, v. 22, n. 2, p. 753-771, 2019. DOI: https://doi.org/10.18764/2178-2865.v22n2p753-771.
» https://doi.org/10.18764/2178-2865.v22n2p753-771 -
GOULART, Mayra; RODRIGUES, Theófilo. A crise da democracia liberal e a emergência do populismo de direita no século XXI. Desigualdade & Diversidade, Rio de Janeiro, n. 21, p. 41-58, 2021. DOI 10.17771/PUCRio.DDCIS.56262.
» https://doi.org/10.17771/PUCRio.DDCIS.56262 -
HEILBORN, Maria Luiza; CARRARA, Sérgio. Em cena, os homens. Estudos Feministas, Florianópolis, v. 6, n. 2, p. 370, 1998. DOI: https://doi.org/10.1590/%25x.
» https://doi.org/10.1590/%25x - IBGE. Estatísticas de gênero: indicadores sociais das mulheres no Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: IBGE, 2021.
-
INOJOSA, Rose Marie. Intersetorialidade e a configuração de um novo paradigma organizacional. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 32, n. 2, p. 35-48, 1998. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/rap/article/view/7698 Acesso em: 15 set. 2023.
» https://periodicos.fgv.br/rap/article/view/7698 -
KYRILLOS, Gabriela M.; SIMIONI, Fabiane. Raça, gênero e direitos humanos na política externa brasileira no governo Bolsonaro (2019-2021). Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 13, p. 1874-1896, 2022. DOI 10.1590/2179-8966/2022/68535.
» https://doi.org/10.1590/2179-8966/2022/68535 -
LARA, Juliane Rocha. deGENEROu: a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres. 2018. Tese (Doutorado em Ciências Sociais) – Universidade Federal de Juiz de Fora, Juiz de Fora, 2018. Disponível em: https://repositorio.ufjf.br/jspui/handle/ufjf/8269 Acesso em: 15 set. 2023.
» https://repositorio.ufjf.br/jspui/handle/ufjf/8269 -
LÜCHMANN, Lígia Helena Hahn; ALMEIDA, Carla Cecília Rodrigues. A representação política das mulheres nos conselhos gestores de políticas públicas. Katálysis, Florianópolis, v. 13, n. 1, p. 86-94, 2010. DOI: https://doi.org/10.1590/S1414-49802010000100010.
» https://doi.org/10.1590/S1414-49802010000100010 -
LÜCHMANN, Lígia Helena Hahn; ALMEIDA, Carla; GIMENES, Éder Rodrigo. Gênero e representação política nos conselhos gestores no Brasil. Dados, Rio de Janeiro, v. 59, n. 3, p. 789-822, 2016. DOI: https://doi.org/10.1590/00115258201692.
» https://doi.org/10.1590/00115258201692 - MARQUES, Danusa. Ativismo e participação: a situação de participação política das delegadas da 4. Conferência Nacional de Políticas para Mulheres. In: MATOS, Marlize; ALVAREZ, Sonia E. (org.). Quem são as mulheres das políticas para as mulheres no Brasil: o feminismo estatal participativo brasileiro. Porto Alegre: Zouk, 2018. v. 1, p. 201-224.
- MARQUES, Verônica Teixeira. Estado e sociedade civil: accountability e ampliação da esfera pública de conselhos gestores. In: WAGNER, Carlos Henrique Santana (org.). Estado, burocracia e controle democrático São Paulo: Alameda, 2015. p. 399-426.
-
MATOS, Marlize. Gênero e políticas públicas: autonomia política, democracia paritária e empoderamento das mulheres. In: Aula 7: políticas públicas para as mulheres e a experiência recente do Brasil. Brasília, DF: Escola Nacional de Administração Pública, 2018. Disponível em: https://repositorio.enap.gov.br/handle/1/3241 Acesso em: 28 fev. 2024.
» https://repositorio.enap.gov.br/handle/1/3241 - MATOS, Marlize; ALVAREZ, Sonia E. (org.). Quem são as mulheres das políticas para as mulheres no Brasil: o feminismo estatal participativo brasileiro. Porto Alegre: Zouk, 2018a. v. 1.
- MATOS, Marlize; ALVAREZ, Sonia E. (org.). Quem são as mulheres das políticas para as mulheres no Brasil: expressões feministas nas Conferências Nacionais de Políticas para as Mulheres. Porto Alegre: Zouk, 2018b. v. 2.
-
MIGUEL, Luis Felipe. A eleição visível: a Rede Globo descobre a política em 2002. Dados, Rio de Janeiro, v. 46, n. 2, p. 289-310, 2003. DOI: https://doi.org/10.1590/S0011-52582003000200004
» https://doi.org/10.1590/S0011-52582003000200004 - MIGUEL, Luis Felipe. O colapso da democracia no Brasil: da Constituição ao golpe de 2016. São Paulo: Fundação Rosa Luxemburgo, 2019.
- MIGUEL, Luis Felipe; BIROLI, Flávia. Feminismo e política: uma introdução. São Paulo: Boitempo, 2014.
-
MORAES, Maria Lygia Quartim de. Usos e limites da categoria gênero. Cadernos Pagu, Campinas, n. 11, p. 99-105, 1998. Disponível em: https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/cadpagu/article/view/8634466 Acesso em: 15 set. 2023.
» https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/cadpagu/article/view/8634466 -
NEGUEIRA, Conceição. Contribuições do construcionismo social a uma nova psicologia do gênero. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, v. 112, p. 137-153, mar. 2001. DOI: https://doi.org/10.1590/S0100-15742001000100007.
» https://doi.org/10.1590/S0100-15742001000100007 -
NUNES, Daniel Capecchi. O desmembramento da Constituição de 1988: constitucionalismo abusivo e fim do ciclo político democrático. Publicum, Rio de Janeiro, v. 4, p. 37-62, 2018. DOI: https://doi.org/10.12957/publicum.2018.36647.
» https://doi.org/10.12957/publicum.2018.36647 -
PATEMAN, Carole. Garantir a cidadania das mulheres: a indiferença e outros obstáculos. Revista Crítica de Ciências Sociais, Coimbra, n. 89, p. 29-40, 2010. DOI: https://doi.org/10.4000/rccs.3666.
» https://doi.org/10.4000/rccs.3666 -
PEIXOTO, Valdenízia Bento; SALVADOR, Evilásio; BIANCHETTI, Ana Luiza Rosenbaum. Direitos sexuais e reprodutivos: políticas e orçamentos nos governos Temer e Bolsonaro. Argumentum, Vitória, v. 15, n. 1, p. 23-37, 2023. DOI: http://10.47456/argumentum.v15i1.39017.
» https://doi.org/10.47456/argumentum.v15i1.39017 -
PIMENTA, Fabrícia Faleiros. Políticas feministas e os feminismos na política: o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (1985-2005). 2010. Tese (Doutorado em História) – Universidade de Brasília, Brasília, DF, 2010. Disponível em: http://repositorio2.unb.br/jspui/handle/10482/8424 Acesso em: 15 set. 2023.
» http://repositorio2.unb.br/jspui/handle/10482/8424 - PINSKY, Carla Bassanezi; PINSKY, Jaime. História da cidadania São Paulo: Editora Contexto, 2007.
- PIOVESAN, Flávia; PIMENTEL, Silvia. A lei Maria da Penha na perspectiva da responsabilidade internacional do Brasil: lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 101-118.
- RODRIGUES, Marta M. Assumpção. Políticas públicas São Paulo: Publifolha, 2013.
-
SAFFIOTI, Heleieth Iara. Contribuições feministas para o estudo da violência de gênero. Cadernos Pagu, Campinas, n. 16, p. 115-136, 2001. DOI: https://doi.org/10.1590/S0104-83332001000100007.
» https://doi.org/10.1590/S0104-83332001000100007 -
SILVA, Louise Caroline Santos de Lima e. Conferências nacionais de políticas públicas e democracia participativa: Conferências de Políticas para as Mulheres e decisões governamentais no período 2003-2010. 2012. Dissertação (Mestrado em Ciência Política) – Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2012. Disponível em: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/10419 Acesso em: 15 set. 2023.
» https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/10419 -
SILVA, Roseilda Maria da; SCHENATO, Vilson Cesar. Gênero, saúde e luta das mulheres por direitos sociais: uma discussão necessária. Diálogos e Contrapontos, Florianópolis, v. 1, n. 2, 2019. Disponível em: https://www.semanticscholar.org/paper/G%C3%8ANERO%2C-SA%C3%9ADE-E-LUTA-DAS-MULHERES-POR-DIREITOS-UMA-Silva-Schenato/242c0acb0b894bf558d2f37be7824f19bcc7ea43 Acesso em: 15 set. 2023.
» https://www.semanticscholar.org/paper/G%C3%8ANERO%2C-SA%C3%9ADE-E-LUTA-DAS-MULHERES-POR-DIREITOS-UMA-Silva-Schenato/242c0acb0b894bf558d2f37be7824f19bcc7ea43 - SILVA, Sandro Pereira. Democracia, políticas públicas e instituições de deliberação participativa: visões sobre a experiência brasileira. Brasília, DF: Ipea, 2018.
-
SOUSA, Lúcia Aúlete Burigo; GRAUPE, Mareli Eliane; LOCKS, Geraldo Augusto. Políticas públicas de gênero no contexto escolar: percepções de orientadoras educacionais. Professare, Caçador, v. 7, n. 2, p. 85-100, 2018. DOI: https://doi.org/10.33362/professare.v7i2.1710.
» https://doi.org/10.33362/professare.v7i2.1710 -
TEIXEIRA, Sonia Maria Fleury. Política Social e democracia: reflexões sobre o legado da seguridade social. Caderno de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 1, n. 4, p. 400-417, 1985. DOI: https://doi.org/10.1590/S0102-311X1985000400002.
» https://doi.org/10.1590/S0102-311X1985000400002 -
TORRES, Joseph Estrela Rodrigues; TRAUB, Andrea; OLIVEIRA, Viviani Cristine de; VICENTIN, Ivan Carlos. Economia da igualdade e do desenvolvimento: políticas públicas de empoderamento político das mulheres no Brasil (2008-2016). Revista de Informação Legislativa, Brasília, DF, v. 54, n. 215, p. 163-178, 2017. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/54/215/ril_v54_n215_p163 Acesso em: 15 set. 2023.
» https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/54/215/ril_v54_n215_p163 -
VÁZQUEZ, Daniel; DELAPLACE, Domitille. Políticas públicas na perspectiva de direitos humanos: um campo em construção. Revista Internacional de Direitos Humanos, São Paulo, v. 8, n. 14, 2011. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/44454 Acesso em: 15 set. 2023.
» http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/44454 - VIEIRA, Oscar Vilhena. A batalha dos poderes: da transição democrática ao mal-estar constitucional. São Paulo: Companhia das Letras, 2018.
Editado por
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Editoras de Seção:
Daniela Tonelli Manica, https://orcid.org/0000-0001-8014-9996; Martha Celia Ramirez Gálvez, https://orcid.org/0000-0003-3802-393X.
Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
25 Nov 2024 -
Data do Fascículo
Jan-Apr 2024
Histórico
-
Recebido
15 Set 2023 -
Aceito
25 Fev 2024 -
Publicado
28 Mar 2024