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PEQUENOS FUJÕES: TRABALHO INFANTIL DOMÉSTICO EM FORTALEZA NO FINAL DO SÉCULO XIX E COMEÇO DO SÉCULO XX

CHILD RUNAWAYS: DOMESTIC CHILD LABOR IN FORTALEZA, IN THE LATE 19TH CENTURY AND EARLY 20TH CENTURY

Resumo

Este artigo trata da fuga de menores de idade das casas familiares de Fortaleza, do final do século XIX ao século XX. As casas de tutores e empregadores constituíram-se em espaços de correção pelo ethos do trabalho; tal “ortopedia social” se dava a partir do habitus senhorial, herança das relações senhoriais da escravidão, tecidas no âmbito doméstico. Mas, os menores provaram ser capazes de agir por si mesmos, de fazer escolhas e promover rupturas, ainda que pontuais, nos laços parternalistas constituídos no cerne das famílias tutoras numa conjuntura social compreendida entre o fim da escravidão e o contexto do imediato pós-Abolição.

Palavras-chave:
Menores; fugas; trabalho infantil; Fortaleza

Abstract

This paper discusses the escape of minors from family homes in Fortaleza, between the late 19th century and early 20th century. Houses of guardians and employers were spaces of correction by the ethos of work. Such “‘social orthopedics”‘ was based on the lordly habitus, inherited from the lordly relationships of slavery, woven into the domestic sphere. But these minors were capable of acting by themselves, making choices and promoting ruptures, even if punctual, in the paternalistic ties constituted at the core of the tutoring families within a social conjuncture between the end of slavery and the immediate post-Abolition context.

Keywords:
Minors; escapes; child labor; Fortaleza

Na manhã de 21 de maio de 1904, um sábado, fugiu um menino com cerca de 10 anos de idade. Manoel, como se chamava a criança fujona, era “caboculo mameluco3 3 JORNAL DO CEARÁ, Fortaleza, ano I, n. 38, p. 4, 27 maio 1904. Disponível em: https://cutt.ly/mhzaKtZ. Acesso em: 12 maio 2016. . Havia sido trazido do Amazonas por uma família de negociantes, recém-chegada à Fortaleza. É possível que o menino, de ascendência indígena, tenha entrado ilegalmente na capital cearense, pois, durante o século XIX, observou-se o tráfico de menores indígenas do Norte para diferentes províncias do país4 4 MODESTO, Victor Hugo do Rosário. “Como se fossem escravos”? Menores de idade pobres tutelados na Amazônia (Brasil, Grão-Pará: 1871-1900). 2020. Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal do Pará, Belém, 2020. p. 54. . A casa comercial dos comerciantes adventícios situava-se na Praça José de Alencar, área disputada por outras empresas de semelhante natureza. Manoel poderia ser empregado como caixeiro ou como criado de recados, dentre outras atribuições entre a casa, o comércio e a rua. Que circunstâncias o levaram a viver sob a guarda daquela família, sobre a qual o Jornal do Ceará silenciou? Por que Manoel fugiu? Maus-tratos? Saudade da família natural? Essa foi a experiência de muitos menores nas últimas décadas do Oitocentos e começo do século XX.

Maria, de apenas oito anos de idade, filha de um soldado do 11º batalhão de infantaria, morador do boulevard Duque de Caxias, na capital cearense, teve atitude semelhante à de Manoel. Ela aproveitou a ocasião em que fora mandada à bodega próxima à sua casa para fazer compras e, por volta das seis horas da tarde do dia 25 de novembro de 1896, uma quarta-feira, “deitou a correr não apparecendo” mais. A “pequena fujona” “de côr morena um tanto apertada, vestia saia e casaquinho encarnado, e[ra] bastante esperta e ensinada em alguns serviços domesticos5 5 A REPÚBLICA, Fortaleza, ano V, n. 267, p. 1, 26 nov. 1896. Disponível em: https://cutt.ly/ahTqGk4. Acesso em: 23 abr. 2019. . As meninas desde cedo aprendiam os trabalhos domésticos no seio da família natural ou arranjada, no caso daquelas dadas à tutela ou à soldada. Mas, não era comum que saíssem à rua para fazer compras em bodegas ou armazéns. A rua era “lugar suspeito, imprevisível, sujo e perigoso6 6 GRAHAM, Sandra Lauderdale. Proteção e obediência: criadas e seus patrões no Rio de Janeiro, 1860-1910. São Paulo: Companhia das Letras, 1992, p. 16. . Entretanto, havia exceções. Conforme Sandra Lauderdale Graham, “na prática, a fronteira da casa com a rua, tal como era delimitada pela arquitetura doméstica, podia adotar diversas formas7 7 Ibid., p. 28. . Para além da arquitetura, “fronteiras internas reiteravam as oposições entre casa e rua8 8 Ibid., p. 29. . E, por essa brecha, Maria escapou de uma situação possivelmente insuportável.

Nem todas as crianças fugiam, assim como nem todos os escravizados o fizeram ao longo da vigência da escravidão negra no Brasil9 9 SILVA, Eduardo; REIS, João José. Negociação e conflito: a resistência negra no Brasil escravista. São Paulo: Companhia das Letras, 1989, p. 13-21. . Entretanto, havia um limite da tolerância, certamente. A violência, como dito, assumia facetas variadas no cotidiano das crianças. A educação doméstica no Oitocentos, assim como a escolar, compreendia castigos físicos10 10 LEMOS, Daniel Cavalcanti de Albuquerque. Os Cinco Olhos do Diabo: os castigos corporais nas escolas do século XIX. Educação e Realidade, Porto Alegre, v. 37, n. 2, p. 627-646, maio/ago. 2012. Disponível em: https://url.gratis/tTzsc. Acesso em: 3 nov. 2020. . Criadinhos, tutelados, filhos de criação e menores agregados expunham-se corriqueiramente a violências físicas de diversa sorte, inclusive sexual - particularmente, as meninas11 11 FRANCISCO, Raquel Pereira. Pequenos desvalidos: a infância pobre, abandonada e operária de Juiz de Fora (1888-1930). 2015. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2015, p. 132, 160. .

1. Casas de família, “um poço sem fundo”

Foi na década de 1920 que se popularizou o termo “menor”, fruto de um processo iniciado já no Oitocentos de captura da infância dita desvalida pela justiça e pela polícia12 12 RIZZINI, Irene. Crianças e menores - do Pátrio Poder ao Pátrio Dever. Um histórico da legislação para a infância no Brasil. In: RIZZINI, Irene; PILOTTI, Francisco (org.). A Arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2011, p. 113; LONDOÑO, Fernando Torres. A origem do conceito menor. In: PRIORE, Mary Del (org.). História da criança no Brasil. São Paulo: Contexto, 1992, p. 130. . É um vocábulo surgido num contexto de ascensão do poder/saber jurídico e médico-higienista sobre a sociedade, particularmente, sobre as camadas populares. Nesse contexto, a questão dos menores e da criança pobre e órfã tornou-se questão de polícia. Perdida, perigosa, viciada, várias são as figuras das crianças como pária social. O trabalho deveria salvá-las, quer nas cidades, introduzindo-as em profissões industriais ou domésticas, quer no meio rural, empregando-as em tarefas agrárias. Para tanto, conceberam-se escolas, colônias, patronatos com o fim de correção, regeneração e prevenção. Quando, no começo do século XX, Alcindo Guanabara concebeu o modelo de uma “escola de prevenção”13 13 RIZZINI, Irene. Crianças e menores - do Pátrio Poder ao Pátrio Dever. Um histórico da legislação para a infância no Brasil. In: RIZZINI, Irene; PILOTTI, Francisco (org.). Op. Cit., p. 122. , a concepção de moralização pelo trabalho já era realidade para as crianças desde, pelo menos, a década de 1880.

Em Fortaleza, Olímpio dos Santos Vital, percebendo que havia muitos criados na faixa etária entre 7 (ou menos) e 14 anos, promoveu a consecução da nova postura de contratação de criados de servir, visando, dentre outros fatores, a fixar os servidores domésticos nos domicílios de seus respectivos patrões. Tal postura, que se imiscuía nas relações privadas entre locadores e locatários, e articulava-se com a feitura de um recenseamento da população daquela capital, bem como com a reforma da Cadeia Pública, assumiu caráter de polícia preventiva, almejando garantir a ordem e a paz das famílias14 14 RODRIGUES, Eylo Fagner Silva. Os párias da modernidade na “Terra da Luz”: “a gente ínfima” de Fortaleza no processo de regulação da mão de obra urbana (1877 - 1912). 2018. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2018. . As casas de tutores, patrões e curadores e “padrinhos” que mantivessem parentes pobres sob a condição de agregados concorreram, entre o século XIX e o XX, como “casas de prevenção”, de coerção e de correção. Em nome da ordem social presente e futura, a partir da questão do menor órfão e desvalido, articulavam-se discursos e práticas concernentes à infância dita incapaz, frágil, ociosa, perigosa, predispondo-a idealmente a uma vida laboriosa, instruída para ser funcional e ordeira. Ou seja, a questão do menor foi capturada, em boa medida, em detrimento de sua temporalidade presente e projetada num tempo idealizado, o da disciplina social total. Pois, pôr-se o tema da criança, sobretudo o da infância pobre, o menor, era cogitar-se sobre a sociedade vindoura, que não poderia escapar aos desígnios de perpetuação das hierarquias sociais e de poder. Se o menor seria compreendido enquanto corpo produtivo, este deveria ser higienizado, física e moralmente, e disciplinado, policial e politicamente, e assumir apenas - era o que se desejava - o potencial que as classes dominantes o permitissem fazê-lo.

Sob a ótica do cuidado, no sentido de assistência e prevenção, far-se-ia mister, de um ponto de vista jurídico, médico e político, retirar as crianças pobres das ruas e metê-las em colônias, internatos, patronatos, escolas para aprendizes ou, enfim, casas de família. Também, a sua liberdade deveria ser condicionada à instrução em tais lugares e ao pátrio poder, em geral, de tutores, no caso de órfãos. A rua deveria ser destino condenado para menores, pois se pretendia impedir as crianças desvalidas de frequentar espaços de uso comum, de experiências marginais em relação aos códigos legais que se estabeleciam conforme a perspectiva do direito positivo, sustentáculo da ordem burguesa e do mercado de mão de obra livre, constituído no fim do século XIX, sob a especulação de setores dominantes acerca de como se dariam as relações de trabalho no país num contexto pós-Abolição15 15 NEDER, Gizlene. Discurso jurídico e ordem burguesa no Brasil. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1995, p. 96. . A casa de família, nessa ótica, seria para o menor o lugar do aprendizado, da moralidade pelo trabalho e da disciplina familiar dos tutores e patrões.

A lógica ambígua de proteção à criança pobre foi o que moveu o afamado doutor Moncorvo Filho, em 1922, a presidir o I Congresso Brasileiro de Proteção à Infância16 16 RIZZINI, Irene. Crianças e menores - do Pátrio Poder ao Pátrio Dever. Um histórico da legislação para a infância no Brasil. In: RIZZINI, Irene; PILOTTI, Francisco (org.). Op. Cit., p. 129. . Se a década de 1920 assistiu a uma profusão de leis e regulamentações relativas à proteção da infância desvalida, a família patriarcal, em geral de moral cristã e de setores abastados e médios, concorreu historicamente enquanto instituição punitiva e preventiva para as crianças pobres empregadas em trabalhos domésticos. A casa de família seria o lugar privilegiado para o menor “interiorizar novos comportamentos” e “desenraizar hábitos tradicionais adquiridos17 17 RAGO, Margareth. Do cabaré ao lar: a utopia da cidade disciplinar e a resistência anarquista - Brasil 1890-1930. 4. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2014, p. 161. junto às famílias populares. Michelle Perrot considerou que família constitui “um patrimônio material e simbólico herdado e transmitido18 18 PERROT, Michelle. Funções da família. In: PERROT, Michele (org.). História da vida privada, 4: da Revolução Francesa à Primeira Guerra. São Paulo: Companhia das Letras, 1991, p. 91. , no ideal burguês de família nuclear. Os menores tutelados estariam excluídos desse cálculo, todavia, deveriam herdar os valores morais burgueses, amalgamados ao ethos do trabalho, pelo qual seriam admitidos nesse cadinho da sociedade. Aliás, esta era uma das razões por que fugiam19 19 FRANCISCO, Raquel Pereira. Op. Cit., p. 142. . No século XIX, em cidades em que não havia instituições assistenciais para menores, as famílias, através da tutoria ou de outras formas de apadrinhamento de crianças, recebiam parentes ou apadrinhados a fim de criá-los em seus domicílios, ensinando-lhes ofícios mecânicos, domésticos e primeiras letras. As famílias interessadas em tutelar menores, bem como as empregadoras de criadagem servil, estiveram no front da questão do menor, seguindo uma perspectiva de polícia preventiva. Manter um menor na lida de seus lares era tido como um gesto de caridade e, por extensão, também patriótico, na medida em que o tiraria das ruas e daria a ele as condições de, uma vez adulto, tornar-se cidadão20 20 Ibid., p. 143. - mas, de modo tutelado e precário. O processo de formação do “cidadão de amanhã” se daria sob o pátrio poder, sob o poder tutelar, no seio da família nuclear de molde burguês. Casas de família, casas de correção, onde se combinavam proteção e obediência, constituiriam lugares privilegiados para tentativas da ortopedia social, conforme o habitus senhorial.

Dentro da lógica da submissão dos tutelados, algumas famílias assumiram a função social de controle e perpetuação de formas de trabalho compulsório. É possível estabelecer uma correlação, nesse sentido, entre o processo de emancipação paulatina dos escravos e o aumento dos pedidos de tutelas de crianças pobres e ingênuos, a partir de 187121 21 Ibid., p. 26; MODESTO, Victor Hugo do Rosário. Op. Cit., p. 41-47. . Como ocorreu nos serviços domésticos, com a criadagem, as tutelas cumpriram, até certo ponto, o papel de manter laços senhoriais. Se a Lei 2.040 atrelou o ingênuo ao senhor da mãe escravizada, a tutela submeteu o ingênuo e o livre ao pátrio poder, que foi disputado por pretendentes a tutores, na medida em que se tratava de uma mão de obra barata e útil aos afazeres domésticos - mas não só, já que o trabalho infantil foi amplamente usado em fábricas em todo o Brasil na transição entre o século XIX e o século XX22 22 RAGO, Margareth. Op. Cit., p. 178; FRANCISCO, Raquel Pereira. Op. Cit., p. 175. . Nesse contexto, afora as ruas, onde pôr-se-iam a perder, os lugares designados às crianças pobres delineavam-se entre as fábricas, asilos e casas de famílias.

Por um lado, as famílias tutoras e empregadoras de menores concorriam enquanto instituições correcionais. Por outro, a estratégia para retirar meninos e meninas de suas famílias naturais era tachar seus pais de moralmente incapazes, sobretudo as mulheres pobres. Elas sofriam sistematicamente tal imputação depreciativa e cabia ao juiz de órfãos confirmá-la ou não. Isso podia, aliás, retirar o pátrio poder de alguém, repassá-lo a outro pretendente que melhor lhe parecesse, embasando suas decisões no personalismo mais crasso23 23 MODESTO, Hugo Victor do Rosário. Op. Cit., p. 58. . Os juízes de órfãos arvoraram-se então de enorme poder. José Maximiano Barroso, escrivão de órfãos, alcunhado de Garapa, passou a perseguir uma viúva a fim de tomar-lhe os filhos para empregá-los nos serviços domésticos de sua própria casa. A mulher teria sido ameaçada de ir para a cadeia “senão entregar-lhe os filhinhos, um menino e uma menina”. Teria sido, ainda, “cobardemente injuriada com palavras indecentes por Garapa, que até deu-lhe empurrões e prometteu leval-a a chicote porque ella recusara levar-lhe á casa os meninos como lhe fora ordenado!”. O relato, anônimo, destaca que “a infeliz está assustadissima com as ameaças do escrivão de orphãos e já treme de pavor suppondo-se com officiaes de justiça á porta da triste choupana para lhe arrancarem os filhinhos”. Frisa-se, ainda, que “ella é honesta e trabalhadora; sustenta aquelles pobresinhos sem pai com o suor do rosto; e os faz trabalhar juntamente com ella para alimentar os mais pequeninos” e que seria um crime tirar-lhes os filhos “[à] viva força”. O denunciante anônimo conclui o texto considerando que o assunto sobre órfãos em Fortaleza era um “poço sem fundo24 24 O CEARENSE, Fortaleza, ano XXXI, n. 13, 15 fev. 1877, p. 2. Disponível em: https://cutt.ly/ShTwj2r. Acesso em: 16 set. 2020. .

O caso data de 1877, ou seja, ano inicial da seca que atingiu o Ceará e deslocou do interior muitos retirantes para Fortaleza em busca de assistência. Essa intempérie possibilitou a presença de muitas mulheres e crianças como mão de obra gratuita para serviços domésticos, a troco de pão e água e um teto sob o qual proteger-se.

Na virada de século (do XIX para o XX), a institucionalização da criança se deu no sentido de retirá-la da rua, na medida em que ali poderia levar uma vida relativamente autônoma, alheia à disciplina tutelar da pretensa ordem social imposta pelas famílias dominantes. Todavia, as casas de família amiúde representavam locus do perigo e da violência, em sentido amplo. Os domicílios de tutores e patrões poderiam representar para alguns menores a perda da liberdade. Liberdade era frequentar os ditos maus-lugares, onde ganhavam a vida praticando pequenos furtos, às vezes mancomunados com meretrizes. A partir destes espaços, tabernas, bordéis, bodegas, os menores causavam muitos problemas à pretendida vida ordeira das camadas dominantes. A propósito, o argumento de evitar que as meninas incorressem na prostituição era um dos mais recorrentes nas solicitações de tutela25 25 FRANCISCO, Raquel Pereira. Op. Cit., p. 279. . Resguardadas das ruas e seus riscos, os lares domésticos às vezes expunham-nas a violências nem sempre silenciosas e dissimuladas como proteção. Sob os “cuidados” de um tutor, uma menina poderia acabar em pouco tempo tachada de “perdida”, isto é, deflorada. É comum, inclusive, deparar-se com os termos “seduzida” e “iludida” em casos de estupro de menores. Esta, não só uma forma de amainar na linguagem a violência contra tuteladas e dependentes, legais ou não, em casas de família. É mais! Tratava-se de outra agressão, na medida em que sugeria o consentimento das menores. Nessa linha, Juvenal Galeno, poeta romântico, assinalou que “a perdida […] não encontrara justiça nos tribunais, porque não tinha dinheiro para o processo; porque a lei escrita para o crime de tão funestos resultados é a mais fraca de tôdas, é a que nunca se cumpre, principalmente quando o ofensor é rico, quando êle é o próprio juiz”26 26 GALENO, Juvenal. Lendas e canções populares. Fortaleza: Casa de Juvenal Galeno, 1978, p. 34-35. . Que podiam menores pobres e órfãos contra tão poderosos agressores? A fuga…

2. Tornar a infância útil

No Código de Menores de 1927, a regulamentação do trabalho infantil expressou a preocupação de retirar as crianças da rua e torná-las úteis à pátria, promovendo um deslocamento do Pátrio poder ao Pátrio dever. Nesse discurso legal, o tempo dos menores era alheio a si mesmos e capturado pelo dever futuro com o país. O texto do artigo 112 não podia ser mais preciso quanto a isso. Nele se lê: “nenhum varão menor de 14 annos, nem mulher solteira menor de 18 annos, poderá exercer ocupacção alguma que se desempenhe nas ruas27 27 RIZZINI, Irene. Crianças e menores - do Pátrio Poder ao Pátrio Dever. Um histórico da legislação para a infância no Brasil. In: RIZZINI, Irene; PILOTTI, Francisco (org.). Op. Cit., p. 138. , nem em praças ou lugares públicos, “sob pena de ser apprehendido e julgado abandonado, e imposta ao seu responsavel legal 50$ a 500$ de multa e 10 a 30 dias de prisão celular”. Restringir o acesso às ruas e aos espaços públicos, em geral, era clamor das camadas dominantes com relação às crianças, futuros homens úteis, produtivos ou mulheres reprodutivas, domésticas, submissas ao pátrio poder e ao pátrio dever, reduzidas à condição de fêmeas geradoras e nutrizes de rebentos próprios ou alheios. Mas, isso era o que se idealizava no âmbito do discurso e de tentativas ineficazes de disciplinar os pobres.

O dever de proteção torna-se cada vez mais consolidado na legislação produzida no século XX, e se estendia do pai ao Estado. O Código de 1927 expressou, em 231 artigos, o interesse do poder público e das camadas dominantes de reforçar a tutela, em termos de guarda, vigilância, instrução profissional e correção moral. Aqui, fica patente a ideia de dever paterno, superpondo o Estado, em caso de negligência desses imperativos legais, logo, o poder do pai sobre os seus próprios filhos.

Na década de 1890, a capital do país, de acordo com Evaristo de Moraes, estava tomada por pivetes, menores abandonados que não respondiam a nada, nem a ninguém. E misturavam-se a ladrões, criados, jogadores, bicheiros, prostitutas, dentre outros. A solução apresentada por ele foi a proposta de regulamentação do trabalho doméstico feita à Intendência Municipal, em 189228 28 CARVALHO, José Murilo de. Os bestializados: o Rio de Janeiro e a República que não foi. São Paulo: Companhia das Letras, 1987, p. 18. . Tal sugestão estava de acordo com o Conselho de Estado, em 1889, no crepúsculo do Império. A mesma solução foi apresentada para Fortaleza, em 1880 e depois em 1887, e visava, igualmente, retirar de circulação das ruas mulheres e crianças, sobretudo29 29 RODRIGUES, Eylo Fagner Silva. A criadagem servil e as tentativas de regulação policial dos trabalhos domésticos em Fortaleza, 1880-1887. Almanack, Guarulhos, n. 26, p. 1-46, dez. 2020. Disponível em: http://doi.org/10.1590/2236-463326ea02019. Acesso em: 22 dez. 2020. . O próprio Evaristo de Moraes tachou as crianças pobres dadas à tutela como criadagem barata30 30 FRANCISCO, Raquel Pereira. Op. Cit., p. 147. . A questão do menor, na virada de século, concorreu em paralelo e de maneira conexa à questão da criadagem, que inspirou tantas incertezas das camadas dominantes na alegada transição para o trabalho dito livre.

A tentativa de regulamentar a contratação de criados de servir data de 1881, em Fortaleza, bem como em outras cidades do país, desde o Norte até o Sul, incluindo a Corte31 31 RODRIGUES, Eylo Fagner Silva. Serviço doméstico e habitus senhorial: considerações sobre a regulamentação do trabalho doméstico em Fortaleza (1880-1888). Almanack, Guarulhos, n. 17, p. 1-45, dez. 2017, p. 8. Disponível em: https://cutt.ly/KhTtBkb. Acesso em: 9 nov. 2020. . Em 1887, chegou a ser composto um Livro de Matrícula de criados, a cargo da Secretaria de Polícia, mas foi um reconhecido malogro, devido, em parte, ao desinteresse dos empregadores em matricular seus serviçais32 32 Idem. A criadagem servil e as tentativas de regulação policial dos trabalhos domésticos em Fortaleza, 1880-1887. Op. Cit. . Nova tentativa, nesse sentido, data de 1891, compreendida por um conjunto de medidas restritivas que visavam disciplinar a vida dos citadinos. Reuniões de pessoas nas calçadas ou brincadeiras como “papagaio” e “pião” poderiam resultar em prisão por 24 horas, o que, evidentemente, objetivava retirar as crianças das ruas e espaços públicos. N’O Cearense, ironizou-se tal medida, recomendando: “acautelem-se as mãis com as leviandades das creanças, para não vel-as levadas de chofre pelos fiscaes dos Srs. Majores intendentes á cadeia dos criminosos e dos scelerados…33 33 O CEARENSE, Fortaleza, ano XLV, n. 12, 16 jan. 1891, p. 1-2. Disponível em: https://cutt.ly/XhTewVH. Acesso em: 8 mar. 2019. . Aqui, vale mencionar que o Código Criminal de 1890, então em vigor há um ano, rebaixara, em relação ao de 1830, a idade penal de 14 para 9 anos34 34 RIZZINI, Irene. Crianças e menores - do Pátrio Poder ao Pátrio Dever. Um histórico da legislação para a infância no Brasil. In: RIZZINI, Irene; PILOTTI, Francisco (org.). Op. Cit., p. 117. , embora, no Decreto 145 de 1893, o governo central tenha feito prevalecer sobre as perspectivas punitivas a correção do menor pelo trabalho em colônias correcionais.

Retomando, no artigo 88, do Código Intendencial de 1891, esclarecia-se que “as multas serão pagas pelo infrator ou pelo mandante da infracção se este tiver acção ou jurisdicção sobre aquelle” e “quando os infractores forem menores, serventuarios domesticos ou prepostos, os seus pais, tutores ou patrões serão responsaveis pelos pagamentos das multas”. Com efeito, o controle da contratação de servidores domésticos concorria, dentro desse processo, como projeto de modernização da sociedade, que passava pela valorização do trabalho infantil - em especial, do doméstico -, em certa medida, feito de modo compulsório. As multas previstas naquele código intendencial assumiam esse sentido de compelir aos serviços domésticos, de modo ordeiro, os pobres que ocupar-se-iam em profissões, ali discriminadas, como moços de hotéis, copeiros, cozinheiros, cocheiros, lacaios, jardineiros, engomadeiras, costureiras, amas de leite ou secas. Todos esses, a partir de então, ficariam sujeitos à matrícula junto à municipalidade e às “posturas que forem estabelecidas em regulamento especial sobre locação de serviços35 35 O CEARENSE, Fortaleza, ano XLV, n. 12, 16 jan. 1891, Loc. Cit. .

No final da década de 1920, na administração municipal de Álvaro Weyne, novamente aventou-se a obrigatoriedade da “caderneta de sanidade”, que recairia sobre os serviçais domésticos, empregadas e aias nas casas de famílias. A proposta de lei consistiria em portar “uma caderneta-registro do estado de saude das mesmas e que comprove se estão aptas a trabalhar em qualquer domicílio em serviços domesticos36 36 DIÁRIO DA MANHÃ, Fortaleza, ano I, n. 53, 11 dez. 1929, p. 5. Disponível em: https://cutt.ly/UhTeoze. Acesso em: 9 abr. 2019. . Nesse contexto, a medicina social, por um lado, institucionalizava-se e, por outro, perpassava as instituições públicas e, em alguma medida, as particulares, arrogando-se a verdade científica e o poder para orientar a vida social desde a esfera privada, no nível dos indivíduos e das famílias37 37 MACHADO, Roberto et. al. Danação da norma: a medicina social e constituição da psiquiatria no Brasil. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1978, p. 278-352. .

As crianças pobres tornaram-se uma “magna causa”. José Moreira da Rocha, presidente estadual, propalava a ideia oitocentista de criar escola correcional para combater a “infância vagabunda38 38 PONTE, Sebastião Rogério. Fortaleza Belle Époque: reforma urbana e controle social 1860-1930. 5 ed. Fortaleza: Edições Demócrito Rocha, 2014, p. 186. . Eis aí a base ideológica para a solução do “magno problema” do menor, que deveria ser policiado conforme o ethos do trabalho, desde as famílias. Ou seja, tratava-se de inscrever no corpo e em sua subjetividade os interesses e expectativas dos dominantes sobre si, o que se pode nomear de habitus senhorial39 39 RODRIGUES, Eylo Fagner Silva. Serviço doméstico e habitus senhorial. Op. Cit., p. 22; Idem. Os párias da modernidade na “Terra da Luz”. Op. Cit., p. 37-38. . O método para tal inscrição nos corpos, potencialmente políticos dos menores, seria o trabalho e o poder senhorial, perpetuado no pós-Abolição. A potencialidade política das crianças, segundo formulação de Hannah Arendt, reside na sua capacidade de agir40 40 ARENDT, Hannah. A condição humana. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010, p. 10. , de engendrar pela sua novidade mesma o novo, de causar desordem na conservação das hierarquias estabelecidas, desde a esfera das famílias dos tutores e patrões. Para Agamben, a infância é o momento da origem da linguagem que, por sua vez, é o da origem da infância. Experiência é a infância do homem, é a diferença entre o humano e o linguístico. O processo de constituir-se como humano, um ser falante que fora um in-fans, confunde-se com a história mesma. A infância é a origem da experiência e da história41 41 AGAMBEN, Giorgio. Infancia e historia: destrucción de la experiencia y origen de la historia. Buenos Aires: Adriana Hidalgo editora S. A., 2007, p. 66, 86. . Nessa virada de século, particularmente no pós-Abolição, as crianças concorreram como ameaça, em especial as desvalidas. Elas são significantes instáveis, pois ameaçam a continuidade da correlação entre sincronia e diacronia, entre estrutura e acontecimento. Elas podem representar a diferença e descontinuidade entre passado e presente, uma ruptura que instaura a possibilidade do novo. Longe de projetar tais perspectivas filosóficas aos intelectuais da passagem do Oitocentos ao século XX, não é, todavia, de se desprezar a relevância que assumiu essa questão, como uma querela de dimensão social e política central, ainda mais nos últimos anos da escravidão e no imediato pós-Abolição. E cabe endossar que ela se desenvolveu correlacionada à dita crise das criadas de servir. Encerrar os menores nos lares domésticos e orfanatos constituiria uma forma de limitar o seu potencial político, sua experiência futura potencialmente disruptiva.

Ora, o zelo pela ordem, garantia da segurança pública e particular, ou seja, da propriedade privada, implicava a aceitação moral da hierarquia social e o cumprimento de uma função e ocupação de um lugar social conveniente e útil aos dominantes, que analisavam a questão da infância e do menor por uma ótica policial, vendo nas crianças, conforme síntese de Moreira da Rocha, “um pequenino emprehendedor homem de trabalho, cheio de iniciativa ‘levando mais em conta os resultados materiaes de sua actividade do que os cuidados com a sua cultura intelectual’42 42 ROCHA, José Moreira da. Mensagem enviada à Assembleia legislativa pelo desembargador José Moreira da Rocha. Fortaleza: Typographia Gadelha, 1928, p. 24. Disponível em: https://bityli.com/NOKR4. Acesso em: 14 nov. 2018. . Contudo elas não precisariam, para o desembargador, ocupar espaços de autonomia e, menos ainda, de cidadania, direito que somente conquistaram, na letra da lei, pelo menos, em 1990, com o Estatuto da Criança e do Adolescente43 43 FALEIROS, Vicente de Paula. Infância e processo político no Brasil. In: RIZZINI, Irene; PILOTTI, Francisco (org.). Op. Cit., p. 83. . Sua condição de cidadãs era projetada no futuro, na medida em que seriam “cidadãs de amanhã44 44 ROCHA, José Moreira da. Mensagem enviada à Assembleia legislativa pelo desembargador José Moreira da Rocha. Fortaleza: Typographia Gadelha, 1926, p. 15. Disponível em: https://bityli.com/EOMgR. Acesso em: 14 nov. 2018. , treinadas no presente segundo interesses da pátria republicana, em conformidade com sua origem social e seu gênero45 45 HIRATA, Helena. Gênero, classe e raça: interseccionalidade e consubstancialidade das relações sociais. Tempo Social, São Paulo, v. 26, n. 1, jun. 2014. . Elas eram, assim, limitadas no tempo, na medida em que a conquista de seus direitos civis só ocorreria no futuro, e no espaço, porque eram subjugadas nos domicílios e demais foros privados. Mas, no presente, as crianças pobres viam-se privadas das condições de alcançar esse tempo adventício - longínquo e incerto. A espera desse amanhã consumia, imagina-se, sonhos e expectativas de liberdade e autonomia.

3. Criadinhos em fuga

O ethos do trabalho povoava o imaginário social das elites46 46 PESAVENTO, Sandra Jatahy. Trabalho livre e ordem burguesa: Rio Grande do Sul - 1870-1900. Revista de História. São Paulo, n. 120, p. 135-151, 1989. p. 146. . Esse discurso que associava trabalho, disciplina e ordem abonou a noção de que a questão social - inclusive, a dos menores - era assunto policial. Era preciso pôr a infância sob polícia para que se produzisse adultos governáveis. Desse modo, se tal instituição era cobrada para capturar escravos evadidos, também passou a ser para reaver criados que fugiam. Numa notícia de fuga de menor, de agosto de 1897, José de Souza Lima escreveu: “pesso encarecidamente a policia, para ajudar-me a procurar o menor Raimundo fugido de minha casa a rua do Imperador n.º 62 - Dito menor é caboclo e tem 16 annos de idade47 47 A REPÚBLICA, Fortaleza, ano VII, n. 183, 16 ago. 1897, p. 4. Disponível em: https://cutt.ly/BhTrWbk. Acesso em: 3 mar. 2018. . Raimundo era mestiço, tachado de caboclo e podia ter sido trazido de outra província, como Maria Emília, sobre quem José Dias de Menezes publicou um “PROTESTO”, em que afirmava tê-la trazido do Estado da Paraíba do Norte, e acerca de quem frisava: “[é] minha tutelada e hoje tendo fugido venho por meio deste pedir a pessoa que tenha dado asylo o especial favor de mandar entregar a rua da assembléa n. 7 residencia de seu tutor48 48 Id., ano VII, n. 182, 14 ago. 1897, p. 4. Disponível em: https://cutt.ly/ohTrU6D. Acesso em: 3 mar. 2018. .

Essas crianças poderiam vir sob a tutela de comerciantes que, ao visitarem outras províncias, traziam consigo meninos(as) para serem criados - no duplo sentido da palavra -em suas residências, na condição de filhos(as) de caridade e na de trabalhadores(as) domésticos(as)49 49 FRANCISCO, Raquel Pereira. Op. Cit., p. 262. . Às vezes, essas relações se davam à revelia do tirocínio de um juiz de órfãos; na medida em que, amiúde, era tido por generoso quem admitisse junto à sua família um criadinho. Também havia um movimento de saída de mão de obra, quer sob tutela, quer não, do Ceará para outras províncias, e sob a República, para outros estados. Veja-se o Libertador de agosto de 1889, ano da Abolição, em que se lê: “PRECIZA-SE de duas creadas que saibam lavar e emgomar, para seguirem para o Pará. Paga-se bom ordenado rua do General Sampaio nº 5850 50 LIBERTADOR, Fortaleza, ano IX, n. 194, 28 ago. 1889, p. 4. Disponível em: https://cutt.ly/mhTrAL0. Acesso em: 14 mar. 2018. . No Pará, Francisca e Patronilla, irmãs, enfrentaram um processo de disputa entre pretendentes a tutores, no qual se levantou a suspeita de sofrerem maus-tratos diversos51 51 MODESTO, Victor Hugo do Rosário. Op. Cit., p. 67. . Como se nota, meninas pequenas também perfizeram, como muitos homens adultos, o caminho entre Ceará e Pará, a fim de serem inseridas no mundo do trabalho, no caso, o doméstico.

Maria Edwiges, na noite de 16 de junho de 1881, “de 7 para 8 horas”, escapou de Emiliano Correia Sedrim. De pronto, este apelou nos jornais: “pede-se a pessoa que tiver em sua casa a menor (…), tenha a bondade de a mandar trazer a casa n. 82 da rua do Senador Pompeu, donde evadiu-se”, levando consigo “um relógio, de ouro, e uma abotuadura de ouro52 52 O CEARENSE, Fortaleza, ano XXXV, 21 de junho 1881, p. 4. Disponível em: https://bityli.com/DzYQpf. Acesso em: 8 nov. 2014. . Fuga e furto de bens em ouro. Sedrim, contrariado, prometeu gratificar “a pessoa que a trouxer ou der noticia de dita menor”. Os objetos furtados, por certo, seriam negociados com algum receptador. Pelo anúncio, não dá para saber se ela era ingênua ou órfã tutelada, todavia, nos registros do arrolamento da população de Fortaleza, de 1887, aparece uma menor chamada Edwiges, de 14 anos e empregada nos serviços domésticos, em casa na mesma rua, a Senador Pompeu, n.º 21, de propriedade de Guilherme Vieira, empregado público53 53 CEARÁ. APEC. Arrolamento da População de Fortaleza, de 1887. Livro 355, p. 21. . Nessa altura, a menina deveria ter por volta de 12 anos, no entanto, é possível que a sua idade tenha sido ali majorada por uma imprecisão dos recenseadores. Não obstante, é bem provável que se tratasse da mesma fujona daquela notícia de jornal do início da década de 1880, pois, no dito censo, não há outra menor tutelada com o mesmo nome. Como estava agora sob jugo de outro senhor, é de se admitir que logrou êxito na fuga, se seu objetivo era mudar de tutor. Edwiges era muito nova quando se evadiu da casa de Sedrim, ocasião em que contava com 6 anos, apenas. O levantamento de 1887 informa que a menor estava empregada em trabalhos domésticos; pode-se cogitar que, seis anos antes, estivesse também condicionada às obrigações de uma criadinha, o que, aliás, poderia ser o motivo para a sua fuga, bem como a necessidade de se livrar de alguma forma de violência a que estivesse exposta sob o poder de seu então protetor legal.

Walfredo, de 12 anos, “moreno, trajando calça e palitó de cor” foi outro menor que decidiu fugir e, dessa forma, ocasionalmente desafiar o pátrio poder. Caso identificado e capturado, pedia-se “o favor de leval-o a rua Formosa nº 19 ou na praça do Coelho a seus paes, que será generosamente gratificado54 54 A REPÚBLICA, Fortaleza, ano V, n. 179, 08 ago. 1896, p. 2. Disponível em: https://cutt.ly/LhTrXp7. Acesso em: 3 mar. 2018. . Francisco Rocha, mais um pequeno fujão, “indo vender algumas flores no mercado publico, não voltou para casa”. Quando escapou, “vestia blusa, calça de zuarte, andava descalço”. Com apenas oito anos de idade, esse menor, pardo, era considerado “muito astucioso”. Apesar da pouca idade, “[há] tempos, tendo feito uma fugida, mendigava esmolas, dizendo não ter mais paes, nem arrimo, etc.55 55 Id., ano I, n. 31, 08 fev. 1893, p. 4. Disponível em: https://cutt.ly/qhTrBBf. Acesso em: 3 mar. 2018. . Francisco deveria ser conduzido à casa n.º 22, da rua da Lagoinha. De acordo com o arrolamento de 1887, o chefe daquele domicílio era José Franklim, negociante que morava com a mãe e o irmão, além de uma criada, chamada Luiza, que tinha apenas 11 anos de idade56 56 CEARÁ. APEC. Arrolamento da População de Fortaleza, de 1887. Livro 355, p. 85-86. . Luiza estava numa faixa etária pretendida por muitos patrões, pois já teria condições físicas de enfrentar certos afazeres cotidianos de uma casa e, por outro lado, ainda não teria perdido, acreditava-se, a maleabilidade de humores que se cria típica da infância.

Em janeiro de 1884, divulgou-se mais uma fuga de menor empregada nos serviços domésticos. Destarte, tratou-se de Maria, menor que se evadiu da propriedade de Vulpiano Cavalcante Araújo, situada na rua do Major Facundo, n. 6. Maria tinha “de 12 para 13 annos de edade”, era de “côr parda” e “natural da Amasonas”. Era outra menina trazida do Norte do país para o Ceará. Ao noticiar o fato, supôs-se “ter sido seduzida por um preto para botar em outra casa de familia mediante alguma paga”, de modo que se “pede portanto […] a pessoa a quem fór offerecida essa menina que lhe avise afim de cessar de si a responsabilidade para com alguem pela referida menina57 57 O CEARENSE, Fortaleza, ano XXXVIII, n. 16, 20 jan. 1884, p. 2. Disponível em: https://cutt.ly/IhTr2xR. Acesso em: 13 nov. 2014. . O próprio tutor de Maria reconheceu, nesse caso, que a tutelada fugira para empregar-se numa outra moradia em que recebesse salário. Esse era um motivo, conforme já argumentado, corrente para a fuga de menores das residências em que moravam e prestavam serviços. Afora esse motivo, crianças também fugiam a fim de trocar de tutor, embora continuassem não recebendo pagamento algum58 58 FRANCISCO, Raquel Pereira. Op. Cit., p. 134. . Nisso, pode-se enxergar uma experiência de negação de sua tutela. Uma ação embasada em expectativa de melhores condições de inserção no mundo do trabalho doméstico urbano.

Maria, ao fugir, não só questionou na prática o poder de seu tutor sobre si mesma, como buscou outra casa de família na qual pudesse perceber salário ou melhor tratamento como tutelada. A suposição de que tivesse sido “seduzida por um preto” para trabalhar em outra casa de família chama a atenção. Não é possível averiguar a pertinência dessa denúncia. Todavia, o mero fato de o tutor tê-la tornado pública já é matéria para o historiador do trabalho doméstico infantil. O “preto” não foi nominado no anúncio, e, provavelmente, cumpria uma função quase ideológica de amedrontar as famílias, no sentido de que deveriam hesitar em admitir Maria em sua residência e pô-la em contato com seus familiares - sobretudo, com suas filhas donzelas. Em torno da castidade feminina girava toda uma economia doméstica burguesa no Oitocentos e até bem entrado o século XX59 59 MARTINS, Ana Paula Vosne. Visões do feminino: a medicina da mulher nos séculos XIX e XX. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2004, p. 21-62. . Para alguns empregadores, a virgindade era condição de admissão de meninas no emprego doméstico, conquanto, desde a perspectiva das meninas pobres, esse ambiente de moradia e trabalho poderia significar um risco justamente de possíveis abusos sexuais. Retomando o caso de Maria, dizer que ela teria agido sob influência de um “preto”, e fugido da propriedade de seu tutor, era informação suficiente para que fosse vista como um perigo para as famílias de Fortaleza. A construção da imagem pública de criadas e, de outro lado, de empregadores fazia-se mediante disputa assimétrica no mercado de trabalho doméstico urbano: enquanto os contratantes dispunham de jornais e do boca a boca, os trabalhadores contavam apenas com esta última forma de trocas de informações. Os periódicos, ao longo do Oitocentos, concorreram, através de anúncios de eventuais contratantes, como meios fidedignos de oferta de criadas para contratação60 60 GRAHAM, Sandra Lauderdale. Op. Cit., p. 32. . Além disso, também serviram para expor aqueles que fugiam, sobretudo, crianças, com relatos descritivos.

Por toda a passagem do século XIX ao XX, notícias de fuga de meninos e meninas dos serviços domésticos de patrões ou tutores são frequentes nos diversos jornais. Francisco, de 12 anos, caboclo, “vindo ha um mez do Rio Grande do Norte”, que havia sido “alugado e entregue por meu pai ao mesmo abaixo assignado [Germano Antonio Machado], mediante um contracto”, fugiu e por isso havia uma boa gratificação prometida a “quem o pegar ou der d’elle noticia61 61 PEDRO II, Fortaleza, ano 32, n. 101, 22 maio 1872, p. 4. Disponível em: https://cutt.ly/chTr7Ph. Acesso em: 9 set. 2015. . Da rua do Major Facundo, n.º 131, propriedade do dr. Pimentel, escapou “um creadinho de 10 annos, mais ou menos, chamado João”. Ele vestia “blusa e calça curta asul de americano”, partiu dali “sem chapeo e pé no chão, côr clara amarellada, olhos castanhos claros tambem meio amarellos, cabello baixo e de côr correspondente aos olhos e a pelle, com um signal de cabellos quasi brancos formando uma roda pouco acima da testa”. O aviso de fuga, de 21 de janeiro de 1893, compôs-se de uma descrição compatível com o desejo de reaver o menor que se evadira. Lia-se que “este signal no cabello é muito visivel ao primeiro golpe de vista”, ademais, o “creadinho” João “gosta[va] muito de fazer parte dos brinquedos da epoca - os taes pequenos Prados e cavalhadas em miniatura, andando por ahi talvez representando o papel do Sr. Sorcoul, Rayond’o, Meroveu, etc.62 62 A REPÚBLICA, Fortaleza, ano I, n. 19, 24 jan. 1893, p. 4. Disponível em: https://cutt.ly/mhTtwkK. Acesso em: 9 set. 2015. . Pedia-se a proteção da polícia para o menor e ressaltava-se a existência de uma recompensa para quem o capturasse ou tivesse notícia do seu paradeiro.

As cavalhadas são festas que, no Brasil, remontam ao século XVI e, na Europa, ao período medieval. “Cavalhadas: divertimentos equestres, praticados pela aristocracia portuguesa, eram uma ocasião de exibir não só destreza como ostentação de riqueza pelas vestimentas e ajaezamento dos cavalos”. Toda a movimentação era embalada por “um ‘sonoro júbilo de clarim, trombetas e trompas’, [que] pontuavam as ‘carreiras’, suas evoluções, as escaramuças63 63 MEYER, Marlyse. A propósito de cavalhadas. In: JANCSÓ, István; KANTOR, Iris (org.). Festas: cultura e sociabilidade na América Portuguesa. v. 1. São Paulo: Hucitec, 2001, p. 228. . O seu tutor fez questão de aludir ao gosto de João pela brincadeira da cavalhada “em miniatura”, que provavelmente consistia na prática da simulação de corrida equestre sobre pedaço de pau a modo de cavalgada em cavalo imaginário. As crianças transformam tudo em brinquedo, desde objetos sacros até pedaços de pau. A conversão em jogo e em brinquedo de qualquer material, ensina Agamben, pode se dar pela miniaturização. Esse deslocamento encetado pela criação de brinquedos, que retira algo do campo do sagrado e o insere num contexto profano ou que se apropria de algo com valor de troca e o atribui um uso, ao mesmo tempo, simbólico e prático, reveste-se de dimensão temporal e conotação histórica. O brinquedo é uma materialização da história, pois joga com a diacronia e a sincronia. Ele torna presente e tangível a temporalidade humana. É a cifra da história64 64 AGAMBEN, Giorgio. Op. Cit., p. 102-104. . Mencionando Lévi-Strauss, Agamben correlaciona brinquedo - um modelo reduzido - com a prática da bricolagem. E mais, para ele, “a história é uma criança que brinca65 65 Ibid., p. 105. Tradução livre de “la historia es um niño que juega”. , que joga, que foge quando se sente ameaçada. Curiosamente, ao fugir, João vestia calça azul, cor das vestimentas dos brincantes daquela tradição. Entre a imaginação e a fuga real, rompendo o laço tutelar, o menor tentava galgar uma situação melhor para si. Os motivos específicos que o levaram a tal atitude são incógnitos. É possível que tenha fugido de situação de violência, de exploração de seu trabalho que o impedia de brincar. No Oitocentos, o tempo da infância, definitivamente, não era definido pelo da diversão; sobretudo, no tocante às crianças empregadas como criadas de servir.

Vindo do Icó, freguesia no interior do Ceará, Moisés, de 10 a 11 anos de idade, “alvo, cheio de corpo, com algumas marcas de bexiga no rosto, cabello quasi louro”, fugiu da casa de Maria do Rosário Augusta Brandão, em julho de 1889. Na notícia de sua fuga, ela informou que “o dito menino é filho de um meu vaqueiro que mora na freguezia do Icó e a quem o devo entregar; portanto rogo ás autoridades ou a qualquer particular que souber onde elle pairar, o obsequio de me mandar avisar66 66 A CONSTITUIÇÃO, Fortaleza, ano XXVI, n. 130, 9 jul. 1889, p. 03. Disponível em: https://cutt.ly/GhTtuFJ. Acesso em: 10 set. 2015. . A descrição dos menores fujões segue o modelo dos anúncios de fuga de escravos, com o maior número de detalhes pessoais possíveis para subsidiar a terceiros na sua identificação e denúncia de seu paradeiro. Vale destacar, nesse caso, o fato de que Maria do Rosário mantinha Moisés sob sua guarda, porém, não tinha, provavelmente, a tutela legal sobre ele, haja vista que a legislação sobre essa matéria, desde as Ordenações Filipinas até o Código Civil de 1916, subordinava as mulheres aos homens. As mães herdavam o pátrio poder do marido em caso de morte deste, todavia, perdê-lo-iam se casassem novamente. Por uma brecha no artigo 329 do Código Civil de 1916, as genitoras poderiam manter consigo sua prole, mas, sob a condição de esta ser representada legalmente por um tutor do sexo masculino67 67 FRANCISCO, Raquel Pereira. Op. Cit., p. 107. . Contudo, no censo de 1887, veem-se casos diversos do preconizado na legislação. Felismina, 14 anos, empregada nos serviços domésticos era filha adotiva de Henriqueta Braga, viúva de 54 anos, cuja profissão era a de costureira68 68 CEARÁ. APEC. Arrolamento da População de Fortaleza, de 1887. Livro 355, p. 32. . Henriqueta Dutra, octogenária, moradora na rua Formosa, n.º 204, tinha duas filhas “modistas”, uma delas adotiva, além de Maria, agregada de oito anos69 69 CEARÁ. Junta Classificadora. Diversas cidades, Caixas 1, 2, 3, Pacotes diversos, 1883, p. 34. . Tereza Ferreira do Prado, de 40 anos e solteira, também costureira, mantinha em sua moradia o menor Francisco, órfão de nove anos. Nessa casa sem número na rua da Boa Vista moravam ainda três outras costureiras, um pintor e duas meretrizes70 70 CEARÁ. APEC. Arrolamento da População de Fortaleza, de 1887. Livro 382, p. 72. . Francisco poderia justificar sua estadia ali como “menino de recados” ou até ajudando as costureiras, em certa medida. Mais tarde, teria a possibilidade de tornar-se pintor e, com isso, tentar ganhar a vida por si. Josefa, de oito anos, costureira, era igualmente órfã e morava em casa de costureiras na rua Boulevard do Rio Branco. Armando, de seis anos, Raimunda e Manoel, oito e seis anos respectivamente, eram, ainda, órfãos que viviam com mulheres chefes de domicílio, quer fossem solteiras quer, viúvas71 71 CEARÁ. APEC. Arrolamento da População de Fortaleza, de 1887. Livro383, p. 64; 70. .

Há outras famílias encabeçadas por mulheres com a significativa presença de menores enjeitados, filhos adotivos ou “de criação” e agregados. Citemos o caso da própria Maria do Rosário Augusta Brandão, de quem Moisés fugiu, em 1881. Arrolada como proprietária, no censo de 1887, ela tinha 50 anos, era solteira e residia na rua Senador Pompeu, n.º 32; onde contava com o trabalho de seis agregados. Eram eles: Felicidade, de 19 anos; Maria Tereza, de 17; Francisca, de 15; Moisés, de 12; Joaquim, de 17; e Maria de Jesus, de 3 anos apenas - mas, também empregada nos serviços domésticos72 72 CEARÁ. APEC. Arrolamento da População de Fortaleza, de 1887. Livro 355, p. 59. .

Essa senhora é um exemplo de famílias encabeçadas por homens ou mulheres que usaram e abusaram amplamente da mão de obra infantil e de menores nos seus domicílios, quer na condição de agregados, criados, tutelados, ingênuos e filhos adotivos ou “de criação”. Maria do Rosário, além de Moisés, mantinha outros menores na lida de sua casa, inclusive a pequena Maria de Jesus, de tenra idade. Vê-se aí uma situação bem comum, mesmo durante o século XX, de trazer menores do interior para a capital a fim de empregá-los em casas de família, onde alguns teriam a oportunidade de estudar, mas, somente nas horas vagas do trabalho cotidiano. O vínculo prático de tutela, em contrapartida, poderia ocorrer mesmo sem o crivo de um juiz de órfãos. No caso de Maria do Rosário, que não estava assegurada pela lei de tutela, o que contou foi o seu provável poderio econômico frente à família de um simples vaqueiro, que, por seu turno, talvez visse no vínculo entre sua patroa e seu filho Moisés um futuro melhor para este. Não foi, entretanto, o que o pequeno fujão entendeu. Moisés foi arrolado em 1887, com a idade de 12 anos, porém, no anúncio de sua fuga de 1889, informa-se que tinha entre 10 e 11 anos. É provável que quando ele escapou de Maria do Rosário tivesse uns 14 anos. E, ao fazê-lo, subverteu, possivelmente, as expectativas de seu pai e de Maria do Rosário acerca de sua manutenção prolongada nos serviços domésticos. Essa foi a forma de entrada na capital cearense de muitos menores pobres, sobretudo de meninas.

Sob o título revelador “Creada perdida ou furtada”, Estevão Lousada, em 29 de novembro de 1894, veio a público noticiar a fuga ou rapto - conforme sua suspeita) - de uma “creadinha (cabocola) de 10 a 11 anos”. A menina não foi nomeada no anúncio; dela apenas se informou sua condição no mundo do trabalho e suas características pessoais: “cabello aparado, com vestido de chita de quadros ou de americano (levando um dos dois na mão) tendo no olho direito uma contuzão por quéda”. E mais, “prezume-se ter sahido para a rua de Santa Thereza para a casa do sr. Antonio Janja, por ser afilhada da mulher deste”. A criadinha teria sido vista por volta das sete horas da noite anterior perambulando pela rua 24 de Maio, dobrando a rua das Trincheiras, entre o “Parthenou Cearense e a casa do Ilm. Sr. Francisco Martins”, quando “naturalmente desorientou-se e dormiu em alguma casa desse lado, e pela manhã teve medo de procurar a casa de sua madrinha, ou foi illudida por alguem”. A nota divulgada no jornal destacava a existência de uma recompensa para notícias que levassem ao paradeiro da menina, que devia ser entregue, na rua Santa Tereza, à Mariana Janja. O senhor Estevão encerrou o anúncio fazendo um “rogo, outrossim, a todas as autoridades, especialmente aos srs. drs. Juizes substitutos [pelo] seu valioso auxilio, pois trata-se de uma creança que foi concedida pelo Juizo de Orphãos do Acarahú73 73 A REPÚBLICA, Fortaleza, ano III, n. 273, 30 nov. 1894, p. 3. Disponível em: https://cutt.ly/FhTta0F. Acesso em: 11 out. 2017. . Vê-se, aqui, outra criadinha tutelada que viera do interior à capital, para o mundo dos serviços domésticos, praticados quiçá sem perceber algum vencimento mensal.

A pequena fujona era cabocla, de ascendência indígena e natural do Acaraú. Partiu provavelmente cogitando ir à casa do padrinho Antônio Janja, onde possivelmente esperava iniciar, através desses parentes, o processo de anulação da tutela confiada então a Estevão Lousada, o que seguramente a desagradava. Os menores não opinavam no tocante à escolha do seu tutor; o que lhes restava fazer nesse sentido era fugir, tornando a situação insuportável para o tutor definido pelo juiz de órfãos e fazendo-o renunciar ao pátrio poder a ele concedido sobre o pequeno fujão. Meninos e meninas tiveram ampla participação nos serviços domésticos nas diversas cidades brasileiras entre o Oitocentos e o século XX, e sua experiência de fuga das casas dos tutores e patrões denota sua tentativa de viver com certa autonomia e desejo de liberdade em relação ao vínculo tutorial. Pode-se dizer que a fuga era uma resposta a situações extremas e que provocam medo, todavia, não se pode excluir razões para além dos afetos atinentes às relações de poder inerentes aos laços tutelares. As experiências de fuga denotam escolhas que as crianças faziam com relação ao presente e às suas expectativas de futuro. No aviso de fuga da criadinha tutelada por Estevão Lousada, frisa-se o medo de retornar à residência da madrinha. Quiçá, no meio do caminho a menor tenha mudado de ideia ou teve ajuda de uma terceira pessoa para ocultar-se de ambas as famílias, a do tutor e a sua própria, que certamente assentiu em entregar-lhe ao senhor Lousada. Era recorrente nos anúncios de fuga e desaparecimento de menores a tese da ilusão ou sedução do(a) menor, sobretudo quando se tratava de meninas. Em alguns anúncios de jornais o termo fuga não é mencionado; no seu lugar, consideravam-se as hipóteses da perda, sedução e furto. Todavia, o argumento de que crianças deixar-se-iam iludir ou seduzir por outrem, recorrente no imaginário adulto, é um modo de negar a capacidade das crianças de tomarem decisões por si mesmas. A criadinha com uma contusão no olho, que escapou ao senhor Lousada, possivelmente fugiu para esquivar-se de episódios de agressão a que estava exposta, haja vista a possibilidade daquela lesão não ter ocorrido em consequência de uma queda. Lousada argumenta que a menina se desorientou e apenas por medo não retornou ou procurou ajuda na casa de sua madrinha. Nega-se aí, veementemente, a sua agência e o seu desejo de deixar aquela família à qual havia sido encaminhada sob tutela. No final, o machucado no olho da criadinha serviu ao tutor como elemento de identificação para reaver a menor, assim como a mecha de cabelos em outro garoto fujão. Da perspectiva da menina tutelada, aquela marca no seu rosto, poderia ter sido o motivo de sua fuga.

Essas crianças, muitas vezes encaminhadas pelos próprios pais ou pelo juiz de órfãos ao mundo do trabalho nos domicílios, escritórios, hotéis, casas de pasto, lojas, armazéns, dentre outros comércios, reproduziam o status social dos seus progenitores. Meninos e meninas criados para o - e pelo - trabalho nas propriedades privadas, quando muito, aprendiam a ler. O que não era o suficiente, entretanto, para disputarem as oportunidades escassas na sociedade que eram pleiteadas pelos filhos - em geral, homens - das famílias dominantes e dos setores médios. Normalmente, as crianças pobres ficavam à margem do jogo de aquisição de capital cultural, decisivo para a ascensão social ou manutenção do status quo dos integrantes das classes favorecidas.

Aqui, é fundamental notar que a família nuclear burguesa era a instituição privilegiada para naturalizar as desigualdades sociais, aplacar os ódios de classe - o que as camadas dominantes desejavam -, e fomentar a aceitação do suposto lugar social de criados e agregados pobres. Por isso, não era raro ler a respeito de fugas de criados, forros ou nascidos livres, de residências em que serviam. A liberdade que se aprendia nesses ambientes tendia a ser a condicional, mesmo para os criados nascidos livres. E o seu conteúdo era produzido desde os espaços domésticos, lugar da instituição familiar, onde se produzia e reproduzia o habitus senhorial. A formação familiar, organizada em torno de uma nascente burguesia comercial, e a dos setores médios, concorria como instituição de correção de crianças desvalidas, órfãs e dadas pelos pais com a expectativa de que tivessem uma sorte melhor na vida. Assim, a casa dos patrões e tutores configurar-se-ia casa de correção, lugar de aprender a liberdade pública em foros privados, conforme expectativas dos dominantes, conquanto isso implicasse ambiguidades e negociações.

No Censo de 1887, encontra-se significativo número de menores em diversas condições - agregados, criados, órfãos, enjeitados, filhos de criação ou adotivos - empregados nos trabalhos domésticos. Os ingênuos arrolados foram 17, sendo 11 meninos e 6 meninas. É bem possível que houvesse uma quantidade maior do que a indicada no dito censo. De acordo com o Mapa de filhos livres de mulheres escravas, de 1883, em Fortaleza registrou-se 404 ingênuos, sendo 198 do sexo masculino e 206 do feminino. Vale informar que, destes, apenas 15 foram entregues às suas mães libertas74 74 RODRIGUES, Eylo Fagner Silva. Liberdade ainda que precária: tornando-se livre nos meandros das leis, Ceará (1868-1884).2012. Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2012, p. 100-104. . Portanto, a partir de 1884, o destino de grande parte dos ingênuos foi a tutela no Ceará. Todavia, esse contingente de filhos livres de mães escravas não está representado a contento no levantamento de 1887. Talvez, um modo de apagar qualquer resquício da condição escrava na denominada “terra da luz”, onde a liberdade aos cativos teria chegado primeiro, conforme discurso de abolicionistas - alguns dos quais mantinham menores em seus serviços domésticos, a exemplo de João Brigido dos Santos, que tinha Thomazia, de 13 anos, como “sua criada75 75 CEARÁ. APEC. Arrolamento da População de Fortaleza, de 1887. Livro 355, p. 61. . Crianças aparecem em propriedades de figuras destacadas do período, como na residência de João Severiano Ribeiro, empregado público, residente na Praça do Ferreira, n. 8, na qual o ingênuo Thomaz, de 15 anos, trabalhava76 76 CEARÁ. APEC. Arrolamento da População de Fortaleza, de 1887. Livro 383, p. 25. . Também ingênuo, Alfredo, de 14 anos, era um dos integrantes da criadagem da casa n.º 107, na rua Formosa, do negociante português Joaquim José d’Oliveira. Lá, o ingênuo dividia os serviços domésticos com mais cinco agregados menores, com idades entre 19 e 13 anos, além de uma criada adulta, cozinheira77 77 CEARÁ. Op. Cit., p. 33-34. .

Quanto aos tutelados, arrolados no censo, nove eram do sexo masculino e seis, do feminino. Número pequeno que, provavelmente, não faz jus à ampla procura por menores para realizar trabalhos domésticos nas residências de famílias abastadas e médias de Fortaleza. Provavelmente, a quantidade de crianças tuteladas era maior. Há chefes de família que tinham modesta profissão e, não obstante, mantinham órfãos sob sua guarda. Era o caso de João Manoel da Fonseca, pedreiro de 38 anos, morador na Praça José de Alencar, n.º 10, que tinha um filho “acadêmico ausente no Rio de Janeiro” e três tutelados: Manoel Ricardo, de 17 anos; José Ricardo, 16 anos, e Thereza, de 12 anos. Afora esses menores, ainda havia uma criada de 21 anos empregada na sua propriedade78 78 CEARÁ. Op. Cit., p. 38. . João Manoel devia dispor de uma rede seleta de contatos que o permitia manter um filho estudando na Corte, assim como ter a tutela de três órfãos - sobre os quais não há indicação de laço consanguíneo, mas, é possível que fossem irmãos. Os dois moços poderiam ajudar o seu tutor nas obras contratadas ou em jornadas de trabalho, já Thereza, nos afazeres domésticos, livrando o seu tutor de pagar salário para uma criada contratada. O trabalho desses tutelados, supõe-se, contribuía para que João Manoel viabilizasse a permanência de um filho natural no Rio de Janeiro como acadêmico. Portanto, o trabalho dos órfãos era fundamental para permitir que aquele filho natural tivesse a chance de galgar certa ascensão social.

O trabalho bastante disseminado de menores, junto a famílias tutoras e empregadoras de criados e agregados, foi decisivo para a economia doméstica das classes dominantes e setores médios urbanos. Como se viu, até distintas senhoras solteiras ou viúvas recorriam à tal mão de obra, extremamente barata ou gratuita, em muitos casos. Inclusive, algumas dessas senhoras eram inclinadas à instrução de crianças, como Ana Facó. Professora particular, de 32 anos e solteira, usufruía da presença de quatro agregados, todos menores: Belizaria e Maria de Jesus, ambas de 16 anos; Joana de Jesus - irmã desta última -, de 14 anos, e Juvêncio Lopes, de apenas quatro anos. Nenhum deles sabia ler, conquanto trabalhassem para uma professora79 79 CEARÁ. APEC. Arrolamento da População de Fortaleza, de 1887. Livro 382, p. 68. . Ana Facó, não obstante, era também escritora. Em 1905, publicou o folhetim “Rapto Jocoso”, cuja trama se passa nos anos 1870, em Beberibe, interior do Ceará, e gira em torno do casamento como um negócio, que deixava para as mulheres pouco ou nenhum espaço de escolha acerca de seu próprio destino. Nessa mesma obra, ela descreve os trabalhos cotidianos de mulheres pobres em uma zona rural, dentre os quais se destacavam os de costura e renda, dando atenção ao ritmo de seus corpos ao fiar e trocar bilros com grande rapidez e precisão, enquanto cantavam80 80 FACÓ, Ana. Rapto jocoso: romance popular e histórico. Fortaleza: Livraria Humberto, 1937, p. 6-7. . Ora, Facó evidenciou as relações sociais e familiares - patriarcais, na ótica de hoje - a que mulheres estavam submetidas no Oitocentos e no começo do século XX, sobretudo, as pobres. Não obstante, a escritora dispunha da mão de obra de menores em sua residência, reproduzindo uma prática comum entre letrados e camadas dominantes de então, que recrutavam, entre as famílias pobres, crianças para o trabalho amiúde compulsório e mal ou sequer remunerado. Diferentemente da tutela, não havia obrigatoriedade estabelecida por lei quanto à instrução de menores mantidos na condição de agregados e criados.

É provável que essa tenha sido uma margem assumida por muitos chefes de família, inclusive, de autoridades ligadas ao juízo de órfãos. Antônio Felício Barroso, escrivão de órfãos, contava com Vicente, de 18 anos, nos serviços domésticos de sua moradia, além dos de Maria, mãe de um criadinho de seis anos. Essa era, aliás, uma entrada para o mundo da criadagem. Havia famílias de criados, com três ou quatro membros, empregadas em propriedades de terceiros, o que tornava mais disseminada a mão de obra de crianças e menores em Fortaleza. O fundador da Colônia Christina, Luiz Ribeiro da Cunha, ex-comerciante de escravos, empregava quatro agregados e dois criados, todos menores de idade. O seu cozinheiro, Luiz, tinha 17 anos, e Rosa, a mais nova da criadagem, apenas 1581 81 CEARÁ. APEC. Arrolamento da População de Fortaleza, de 1887. Livro 355, p. 19. . É provável que ele os tenha recrutado entre os órfãos atendidos pelo seu próprio orfanato. Meninos e meninas tinham que se desdobrar para cuidar dos afazeres de dois sobrados conjugados, n.os 48 e 50, na rua Formosa. Na mesma linha, Henrique José d’Oliveira, caixeiro, morador na rua Senador Pompeu, n.º 102, explorava o trabalho de seis serviçais menores de idade; dois dos quais eram criadas e quatro, agregados. Inácia tinha 12 anos, Francisco, 7, já na idade da razão conforme a Igreja; José Antônio, 6, e Manoel Clemente, apenas 5 anos82 82 CEARÁ. Op. Cit., p. 66. . Encontram-se, ainda, crianças com menos de cinco anos tachadas de criadas.

No universo doméstico, o controle sobre a mão de obra dos criadinhos se dava de maneira complexa, haja vista que a disciplina imposta pelo patrão, em geral, encobria-se de afetos, desejos e violências inomináveis83 83 CARVALHO, Marcus J. M. de. De portas adentro e de portas afora: trabalho doméstico e escravidão no Recife, 1822-1850. Afro-Ásia. Salvador, n. 29/30, p. 41-78, 2003, p. 56. , complexidade lastreada nos laços paternalistas. As casas de família de tutores e patrões, por um lado, poderiam concorrer como abrigo e conferir aos menores certa proteção, por outro, também podiam proporcionar toda sorte de exprobrações. O trabalho ali era estafante e requeria bastante vigor e astúcia para ser aproveitado no caminho duplo do paternalismo. E, no Ceará, a absorção de grande parte dos últimos cativos pelo trabalho doméstico no espaço urbano expressou o potencial que esse ambiente tem para perpetuar continuidades da sociedade escravista. Tanto que, enquanto se dava a militância abolicionista, o jornal Libertador, órgão divulgador dos discursos da Sociedade Cearense Libertadora, publicou anúncios de fuga de menores em Fortaleza, por onde reclamava-se a pronta atuação da Guarda Urbana na apreensão destes. É o que se lê na notícia da fuga de Benjamim:

Desappareceu no dia 21 do corrente as 12 horas do dia da casa de Luiz de Souza Leite, um menino de nome Benjamim 11 a 12 annos de idade, côr morena, tenção estirados.

Foi visto no mesmo dia na praia as 3 horas da tarde. Chama-se tenção da Guarda Urbana para que achando dita criança esconderijo, a leve em casa de seus padrinhos e bemfeitores a Rua Formosa nº 110.84 84 LIBERTADOR, Fortaleza, ano III, n. 208, 24 set. 1883, p. 4. Disponível em: https://cutt.ly/ghTtjCD. Acesso em: 3 nov. 2013.

É evidente a associação que se promove entre padrinhos - uma aproximação com o tutelado em nível familiar para desfocar a relação de trabalho que havia - e benfeitores. Homens e mulheres que adotassem em suas casas órfãos e/ou crianças pobres eram tidos como filantropos, patriotas - especialmente, sob a República. Ali, os criadinhos deveriam ser instruídos nos afazeres domésticos e resguardados dos sortilégios da rua pelos respectivos tutores - embora muitas crianças do sexo feminino fossem prostituídas por seus padrinhos e benfeitores. Além disso, não é difícil perceber, novamente, as semelhanças entre o aviso da escapada de Benjamim e os de fuga de escravos. Anúncios como esse, e os citados anteriormente, foram recorrentes nos últimos anos da escravidão em todo o país. Os ditos benfeitores daquele menino, afro-brasileiro de cor “morena”, foragido e escondido na cidade, provavelmente o alugavam para o serviço doméstico n’outra residência, a saber, a de Luiz de Souza Leite. Conforme o censo de 1887, o endereço indicado no anúncio do Libertador - Rua Formosa, n.º 110 - era a residência de Joaquim Nunes de Lima, cuja profissão era a de “agências”85 85 CEARÁ. Arrolamento da População de Fortaleza, de 1887. Livro 355, p. 31. . Benjamim não estava entre os arrolados naquele censo. Não se sabe o destino desse pequeno fujão. É possível que fosse um ingênuo deixado sob os cuidados de Joaquim Nunes de Lima, que o empregava como criado.

4. Considerações finais

Essas histórias de fuga, de ruptura com tutores e amos, em busca de autonomia e, às vezes, de retornar ao convívio com a família natural, leva a enxergar os senhores e as senhoras, que se responsabilizavam por criadinhos, como chefes de lugares de controle e disciplinamento senhorial. Nessa perspectiva, a paz das famílias - cuja lógica opera no sentido de estabelecer filiações e dependências baseadas em laços assimétricos - remete à ordem coerciva das crianças pobres. Os criadinhos, órfãos e crianças pobres, dados à tutela, estavam submetidos a relações que os constrangiam, inclusive, sexualmente. A fuga lhes parecia uma medida para dizer basta ao pátrio poder e à família tutelar, instituição disciplinar, assumida na passagem do século XIX ao XX, comprometida com a “magna causa” dos menores.

Destarte, a classe comercial de Fortaleza se constituiu como dominante usando amplamente a mão de obra de menores. Uma história que, infelizmente, não diz respeito somente ao passado, mas, também, a todos do presente que leem, de quando em vez nos jornais coevos, sobre domésticas em condição escrava.

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  • 7
    Ibid., p. 28.
  • 8
    Ibid., p. 29.
  • 9
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  • 10
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  • 13
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  • 14
    RODRIGUES, Eylo Fagner Silva. Os párias da modernidade na “Terra da Luz”: “a gente ínfima” de Fortaleza no processo de regulação da mão de obra urbana (1877 - 1912). 2018. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2018.
  • 15
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  • 16
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  • 19
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  • 20
    Ibid., p. 143.
  • 21
    Ibid., p. 26; MODESTO, Victor Hugo do Rosário. Op. Cit., p. 41-47.
  • 22
    RAGO, Margareth. Op. Cit., p. 178; FRANCISCO, Raquel Pereira. Op. Cit., p. 175.
  • 23
    MODESTO, Hugo Victor do Rosário. Op. Cit., p. 58.
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  • 25
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  • 27
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  • 30
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  • 31
    RODRIGUES, Eylo Fagner Silva. Serviço doméstico e habitus senhorial: considerações sobre a regulamentação do trabalho doméstico em Fortaleza (1880-1888). Almanack, Guarulhos, n. 17, p. 1-45, dez. 2017, p. 8. Disponível em: https://cutt.ly/KhTtBkb. Acesso em: 9 nov. 2020.
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    Idem. A criadagem servil e as tentativas de regulação policial dos trabalhos domésticos em Fortaleza, 1880-1887. Op. Cit.
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  • 60
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  • 61
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  • 62
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  • 64
    AGAMBENAGAMBEN, Giorgio. Infancia e historia: destrucción de la experiencia y origen de la historia. Buenos Aires: Adriana Hidalgo editora S. A., 2007., Giorgio. Op. Cit., p. 102-104.
  • 65
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  • 66
    A CONSTITUIÇÃO, Fortaleza, ano XXVI, n. 130, 9 jul. 1889, p. 03. Disponível em: https://cutt.ly/GhTtuFJ. Acesso em: 10 set. 2015.
  • 67
    FRANCISCO, Raquel Pereira. Op. Cit., p. 107.
  • 68
    CEARÁ. APEC. Arrolamento da População de Fortaleza, de 1887. Livro 355, p. 32.
  • 69
    CEARÁ. Junta Classificadora. Diversas cidades, Caixas 1, 2, 3, Pacotes diversos, 1883, p. 34.
  • 70
    CEARÁ. APEC. Arrolamento da População de Fortaleza, de 1887. Livro 382, p. 72.
  • 71
    CEARÁ. APEC. Arrolamento da População de Fortaleza, de 1887. Livro383, p. 64; 70.
  • 72
    CEARÁ. APEC. Arrolamento da População de Fortaleza, de 1887. Livro 355, p. 59.
  • 73
    A REPÚBLICA, Fortaleza, ano III, n. 273, 30 nov. 1894, p. 3. Disponível em: https://cutt.ly/FhTta0F. Acesso em: 11 out. 2017.
  • 74
    RODRIGUES, Eylo Fagner Silva. Liberdade ainda que precária: tornando-se livre nos meandros das leis, Ceará (1868-1884).2012. Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2012, p. 100-104.
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  • 76
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  • 77
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  • 78
    CEARÁ. Op. Cit., p. 38.
  • 79
    CEARÁ. APEC. Arrolamento da População de Fortaleza, de 1887. Livro 382, p. 68.
  • 80
    FACÓ, Ana. Rapto jocoso: romance popular e histórico. Fortaleza: Livraria Humberto, 1937, p. 6-7.
  • 81
    CEARÁ. APEC. Arrolamento da População de Fortaleza, de 1887. Livro 355, p. 19.
  • 82
    CEARÁ. Op. Cit., p. 66.
  • 83
    CARVALHO, Marcus J. M. de. De portas adentro e de portas afora: trabalho doméstico e escravidão no Recife, 1822-1850. Afro-Ásia. Salvador, n. 29/30, p. 41-78, 2003, p. 56.
  • 84
    LIBERTADOR, Fortaleza, ano III, n. 208, 24 set. 1883, p. 4. Disponível em: https://cutt.ly/ghTtjCD. Acesso em: 3 nov. 2013.
  • 85
    CEARÁ. Arrolamento da População de Fortaleza, de 1887. Livro 355, p. 31.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    05 Dez 2022
  • Data do Fascículo
    2022

Histórico

  • Recebido
    31 Dez 2020
  • Aceito
    14 Dez 2021
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