Resumo
O objetivo do artigo é problematizar como entender as petições no universo português, por meio de uma discussão historiográfica sobre o “estado da arte” do tema nas últimas décadas, o que se justifica em razão de sua centralidade, bem como das principais mudanças ocorridas nos seus usos no século XVIII. Defende-se que estudar os caminhos que tais demandas tomavam é fundamental para compreender de modo mais sistemático o seu conjunto. Além disso, ampliam-se as possibilidades de pensá-las tanto a partir das múltiplas ações e grupos sociais, como do coevo reconhecimento acerca do que eram direitos. Sem a ambição de ser exaustivo, o texto pretende contribuir para a discussão das potencialidades da análise das petições, primeiramente, a partir de estudos atualmente considerados fundamentais para a compreensão das petições no mundo moderno, na interseção entre história e direito. Em seguida, o artigo concentra-se na experiência colonial da Ibero-América, em especial no caso dos tribunais e Conselhos, defendendo que há uma experiência conjunta entre ambas as monarquias que faz com que a historiografia para a América espanhola - bem mais extensa em relação à lusa - ilumine a compreensão da América portuguesa.
Palavras-chave: Direitos; justiça; queixas; súplicas; Ibero-América
Abstract
The article aims to problematize how to understand petitions in the Portuguese universe through a historiographical discussion on the “state of the art” of the theme in recent decades, taking in account their centrality as well as the main changes that occurred in their uses in the eighteenth century. I will argue that studying the paths that the demands took is fundamental to understand more systematically their whole; also, to expand the possibilities of thinking about them both from the multiple actions and social groups as well as from the contemporary recognition of what rights were. Without seeking to be exhaustive, the text intends to contribute to the discussion of the potentialities of the analysis of petitions, firstly, from studies considered fundamental today for their understanding in the modern world, at the intersection between history and law. Next, the article focuses on the colonial experience of Iberian-America, especially in the case of the appeals courts and councils, supporting that there is a joint experience between both monarchies that makes the historiography for Spanish America - much more extensive compared with the Portuguese - illuminate the understanding of Portuguese America.
Keywords: Rights; justice; grievances; supplications; Iberian-America
1. Introdução
Há dois consensos quando tratamos das petições para o mundo moderno. O primeiro deles é que, se as definimos como atos dirigidos de indivíduos ou de grupos a qualquer autoridade legítima para solicitar ou queixar-se de algo, as petições eram amplamente difundidas por todas as partes. Diferentemente de hoje - quando as associamos ao espaço público, a protestos e a mobilizações de massa, sem contar o uso das e-petitions -, seu uso fora muitíssimo mais difundido, servindo como caminho primordial de comunicação dos súditos com os governos ou com o próprio rei. O segundo consenso é que, sob o nome genérico de petições, no sentido atual do termo, havia não apenas uma profusão de léxicos em resposta à importância que elas possuíam na cultura do ius commune no Antigo Regime, mas caminhos distintos seguidos pelas demandas a depender de seu teor ou mesmo de quem as enviava. Assim, apesar do amplo espectro de significado da palavra latina petitio3, as demandas encaminhadas “desde abaixo” devem ser buscadas em muitas outras palavras: suplicatio, gravamina, grievances, griefs, plaire, doléances, requêtes (no caso francês), memoriales, querelas, capítulos, súplicas e representações (no caso português e espanhol). Cabe afirmar, segundo as sugestivas palavras de John Finlay, que “it is important to remember that behind every petition is a story, and a legal strategy”4.
O tema das petições recebeu um especial destaque na produção historiográfica no mundo anglo-saxão, seja porque os movimentos revolucionários lá vividos no século XVII convergiram para um debate público sem precedentes até então, em razão da proliferação de papéis impressos contendo reivindicações, revoltas e motins; seja pela própria valorização dos estudos acerca de direitos históricos que, na tradição da common law, foram reconhecidos pelos monarcas, tribunais e juízes.5 O mesmo se pode dizer em relação à América inglesa, onde o tema se faz muito mais presente desde sempre.6 No caso da Europa continental, o assunto tem encontrado uma forte valorização há décadas, na dissecação das formas de relacionamento entre súditos e monarcas desde a época medieval7. Mas em áreas sob forte influência dos desdobramentos da Revolução Francesa, como a Ibero-américa, o debate acerca do direito de petição ganhou imensa força, vinda da própria França e das experiências parlamentares, e as histórias sobre as petições tenderam a valorizar as rupturas constitucionais8.
Sendo assim, muitas vezes dos historiadores que se ocuparam desse momento na Península Ibérica e América latina, esta última marcada pelas lutas por Independência, voltaram seu olhar muito mais para o século XIX, do que para o passado colonial, estabelecendo poucos vínculos entre as petições produzidas no bojo dos movimentos constitucionais e sua tradicional prática, existente desde muito antes9. Há, no entanto, claras exceções a esse entendimento10.
A historiografia colonial ibero-americana, por sua vez, mesmo sem a tradição de estudos mais sistemáticos, fez sempre amplo uso das petições em si mesmas, sobretudo ao abordar o tema dos conflitos. Mais recentemente é que as pesquisas têm discutido de modo mais orgânico, a fim de tratar da participação dos súditos no governo, bem como de seus direitos e estratégias jurídicas. A imensa atenção despertada pelos estudos sobre justiça, processos judiciais, negociações e participação dos subalternos teve sem dúvida seu papel nessa valorização11. Nesse sentido, o tema tem mostrado enorme transcendência ao permitir problematizar os canais de representação dos interesses e anseios dos governados, bem como o papel dos governantes, o qual está relacionado com a própria discussão mais atual sobre democracia. O fato de se tratarem de sociedades multiétnicas aumenta ainda mais a potencialidade do estudo para entender a comunicação existente entre seus distintos territórios e gentes, bem como suas formas de ação.
Tendo tudo isso em vista, nosso propósito aqui é defender como a análise dos caminhos que as petições tomavam, bem como das respostas que lhes eram dadas, é fundamental para compreender de modo mais sistemático o seu conjunto, além de ampliar as possibilidades de pensá-las tanto a partir das múltiplas ações e grupos sociais como do coevo reconhecimento acerca do que eram direitos.
A questão é especialmente factível de ser analisada a partir da historiografia que tem trabalhado sobre o tema nas últimas décadas, de modo que propomos uma discussão das suas principais abordagens atuais, tendo em vista uma fecunda relação com os estudos de uma história renovada do direito. Nesse sentido, em princípio, serão apresentadas as principais questões trazidas pelos estudos que propõem uma interpretação para o período moderno; e, em seguida, concentro-me na experiência colonial da Ibero-América, em especial no caso dos tribunais e Conselhos, defendendo que há uma experiência conjunta entre ambas as monarquias na forma de administrar as petições. É importante deter-se na historiografia acerca da América espanhola em função de sua maior pujança, mas sobretudo porque ela abre caminho para problematizar o caso português que ainda carece de análises mais sistemáticas. Sem a ambição de ser exaustivo, este texto pretende contribuir para a discussão das potencialidades do uso de petições, tendo em conta as principais mudanças que estavam em curso no século XVIII. É de se apontar, ainda, que elas tiveram um papel essencial na cultura jurídica como reconhecimento dos direitos dos mais variados grupos sociais. Assim, vejamos.
2. De que maneira podemos falar em uma história de petições para a época moderna?
A análise das petições como forma de entender as reivindicações sociais e a participação política dos mais distintos grupos e indivíduos tem sido um dos aspectos mais destacados da contribuição da história social para o tema. O debate acerca do quanto os grupos sociais, incluindo os mais marginalizados, puderam aceder à participação política por meio das petições tem gerado questionamentos importantes sobre o papel desse instrumento, bem como das estratégias que orientavam sua utilização.12 Seguindo essa linha de estudos, desde o final do século passado há interpretações que dividem as petições em dois grandes grupos: aquelas que seriam claros instrumentos de protestos sociais e de massa que passariam a existir desde o século XIX, chamadas “modernas”; e as existentes desde épocas muito antigas e vinculadas ao poder dos reis e suas relações com os súditos, que se pode entender como “tradicionais”. Tal categorização tem contribuído muito para o desvendamento de sua particular diversidade. Tributária do conceito de “parlamentarização” de Charles Tilly, segundo o qual as petições se converteriam em um instrumento de politização com a modernidade, a separação entre as ditas modernas e as tradicionais está longe de ser unanimidade entre os estudiosos. Ainda assim, coloca perguntas bastante significativas13.
Uma das proposições mais sugestivas atualmente são as de David Zaret a respeito de como se poderia pensar um sistema de petições para o mundo moderno14. Partindo da ideia de que as petições se convertem em uma prática uniforme de ampla mobilização apenas ao longo do século XIX, ele as caracteriza predominantemente em uma outra chave no momento anterior: como “instruments of state”, responsáveis pela comunicação entre os súditos e o monarca de acordo com as regras da administração então vigentes - o que explicaria a predominância de seu estilo deferente.
Considerando existir certo risco de anacronismo em enxergar nas rebeliões e motins da época moderna um amplo movimento peticionário, o autor chama a atenção para o caráter de manutenção do poder que elas anteriormente representavam, haja vista que se constituíam como uma via legítima de encaminhamento de demandas por parte dos súditos. A negociação fazia parte dessa relação, motivo pelo qual o autor destaca um verdadeiro sistema de “petição-resposta”, ou seja, de que cada reivindicação ou demanda era uma ação social à espera de uma manifestação por parte da autoridade competente. Isso implicaria em uma lógica de “comando-obediência” ubíqua a essa relação, expressão que, como a anterior, é muito útil se temos em mente a performatividade das petições nesse mundo.
Mais recentemente, Yanay Israeli demonstra como a análise das petições e de suas respostas pode ser sumamente fecunda se pensada igualmente em sua dimensão social15. Analisando o caso de Castilha medieval, o autor verifica empiricamente que as petições eram objeto de amplíssima utilização por parte da população, inclusive a mais desvalida, a ponto de suas demandas e queixas gerarem um processo de negociação em que a obediência às decisões/repostas não era sinônimos de conformidade social; mas bem, ao contrário, elas desencadeavam uma performance social na disputa pela reconsideração dos casos nos quais a litigiosidade se mostrava presente.
Nesse sentido, um entendimento que poderia advir da ideia de “petição-resposta” como um mecanismo substancialmente inclusivo e pacificador, uma espécie de “válvula de escape”, já foi igualmente criticada. Martin Almbjär argumenta sobre os perigos de reduzirmos o universo das petições à sua “resolução”, lembrando da necessidade de termos em conta as estratégias utilizadas por seus agentes, bem como a existência de situações de conflitos extremamente voláteis em que as petições também emergiam16. Igualmente, para defesa de uma eficaz “válvula de escape”, teríamos que pressupor uma difundida abrangência social para que essa ação de manutenção da ordem fosse efetiva. Nesse sentido, o autor chama atenção para a importância de pensarmos os níveis de permissão e restrição no espaço-tempo das petições, e o seu uso mais reduzido e privilegiado no que dizia respeito aos altos tribunais - enquanto os agentes locais estariam muito mais próximos da população -, sem contar as formas de representação corporativa existente.
Um argumento utilizado pelo autor para problematizar a questão nos parece da mais alta relevância: deve-se pensar as petições sempre tendo em conta as normas e os impedimentos (rules and hindrances) para sua utilização em cada contexto, o que não deve ser reduzido apenas às leis, mas vinculado a consensos sociais. A partir daí é que cabe inclusive pensá-las como instrumentos políticos de agenciamento de interesses de grupos sociais, os quais poderiam ter um papel no tensionamento dos limites sociais vigentes. Dessa forma, muito se tem estudado acerca do papel das proibições legais feitas às petições coletivas na Inglaterra e territórios adjacentes no século XVII para evitar desordens sociais, já que haviam adquirido um papel sumamente reivindicativo, sob a defesa do direito constitucional de peticionar17. Em muitos casos, por trás de sua retórica deferente de obediência, é necessário estar atento para observar o que efetivamente se solicita e o quanto seu teor está em tensão com a ordem social vigente18.
Nessa linha, ajudam a enxergar o movimento peticionário como um todo os estudos que contemplam em conjunto tanto as demandas carregadas de obediência e deferência em relação a uma autoridade ou monarca como as que, paradoxalmente, expressam uma tensão em relação ao demandado, seja tênue ou explícita. É partindo daí que Cecilia Nubola e Andreas Wrügler propõem que entendamos as petições a partir de dois grandes grupos: o das suppliche (súplicas) e o das gravamina (queixas)19. No primeiro, segundo eles, estariam as demandas inscritas nas formas de comunicação típicas entre governantes e governados, formuladas por particulares ou por grupos, em nome de questões particulares - como reduções de pena, pedidos de licenças e solicitações contra algum abuso ou injustiça -, ou pleiteando auxílio imediato (econômico, administrativo ou em nome de algum cargo ou ofício). No segundo, das gravamina, todos os tipos de reclamações, queixas e solicitações formuladas tanto no procedimento normal (político, legislativo, jurídico) quanto em situação de maior tensão social. As súplicas, pela sua própria característica de demanda em nome da obediência a uma autoridade legítima, tendiam a ser mais formalizadas, enquanto as queixas e solicitações variavam muito em cada contexto. Reconhecendo que há em cada um dos conjuntos uma grande heterogeneidade de formatos e ações sociais, os autores tocam em um problema que consideramos chave: o fato de a tramitação de cada um dos casos ser fundamental para entendê-los definitivamente como atos comunicantes.
Cabe notar que, sob a alcunha de “súplicas”, haveria igualmente uma enorme amplitude de demandas e ações sociais. Num esforço para pensá-las em uma chave geral, Simona Cerutti e Massimo Vallerani questionam a ideia de que elas seriam sobretudo um instrumento de reciprocidade autêntica entre governantes e governados. Em vez disso, propõem um entendimento das mesmas como afirmação de um sistema de governo igualmente imposto pelos senhores e/ou monarcas sobre um território20. Tanto sua existência quanto o atendimento às demandas seriam uma expressão da extensão de privilégios como forma de conexão política entre as partes, estando diretamente vinculadas à construção do próprio poder dos soberanos.
Segundo a autora e o autor, as súplicas podem ser pensadas como instrumentos de autorização e enquadradas em quatro diferentes tipos: as de perdão ou de graça real em caso judicial, como de comutação de penas; as de permissão de fazer ou obter algo apesar de proibição estabelecida por norma social, uma espécie de dispensa de uma lei; as de concessão régia (graciosa) de um privilégio, mercê ou cargo específicos, vinculado a um sistema clientelar; e, por fim, as de solicitações no domínio da justiça, como aquelas vinculadas a percursos procedimentais, entendidas como solicitação de algum direito21.
O fato é que estamos diante de um universo de demandas que, na maior parte das vezes, tramitavam por autoridades governativas que atuavam em nome do rei, podendo ou não estar envolvidas com algum processo judicial. Em função disso, as súplicas estavam profundamente articuladas com as medidas tomadas sob a esfera da então chamada “polícia” - âmbito que tratava da regulamentação da vida no âmbito das vilas e cidades -, já que elas tinham o papel essencial de confirmação e/ou concessão procedimental de algo, assim como de concessão ou autorização a partir do levantamento de alguma interdição22. Sendo assim, as súplicas, e, nesse sentido, as petições em geral, estabelecem um sistema de interação e interdependência entre os sujeitos, já que serviam também como fonte de informação quanto a situações que ocorriam nos territórios sob jurisdição do monarca, bem como de seus agentes e tribunais23.
Por meio da discussão sobre a caracterização das queixas ou súplicas e dos seus respectivos caminhos de tramitação, as questões que colocamos sobre as petições aproximam-se do que a historiografia renovada sobre o direito nas últimas décadas aponta para qualificação do tema24. Foi no seu âmbito que se promoveu uma verdadeira reviravolta nos modos de se entender o Antigo Regime, em grande parte por tratar da absoluta centralidade das petições no modo de funcionalidade das monarquias, em uma lógica garantista de direitos que não estavam baseados na centralidade da lei - como se tornaria comum a partir da ruptura constitucional no século XIX25. Isso significa dizer que os direitos, para serem reconhecidos, não precisavam estar estritamente declarados em algum dispositivo legal, mas sim garantidos judicialmente, em função de seu entendimento como prévios e inerentes à condição de cada pessoa ou corpo social. Direitos que, em uma concepção moderna de sociedade altamente desigual e discriminatória, não se opunham peremptoriamente a privilégios, no sentido de garantir a cada um o que se coadunava com a sua condição.
Essa percepção fornece um papel essencialmente central ao que chamamos aqui genericamente de petições. Ademais, para entende-las, bem como as ações sociais que as moviam e as respostas geradas, passa a ser extremamente importante pensar sobre as vias e procedimentos seguidos pelas demandas, ou seja, sobre quem e como se decidiam os clamores que vinham dos mais variados setores sociais.
Como essa historiografia tem demonstrado, estamos diante de um funcionamento político totalmente distinto em relação aos posteriores estados nacionais. À época, os órgãos e agentes do monarca dividiam as duas principais tarefas administrativas existentes, quais sejam, de justiça e de governo: a princípio, as primeiras cabiam essencialmente aos juízes; e as segundas a todos aqueles a quem incumbia aplicar políticas e ações nos territórios. No entanto, querer separar cada órgão ou agente por cada uma dessas funções é um grande equívoco; como é sabido hoje pelos estudos, inclusive no Brasil, tribunais e magistrados atuavam governativamente, participando da administração dos territórios, e de igual maneira os Conselhos e agentes do rei “administravam a justiça” - o que, era a função última da monarquia na concepção de poder do Antigo Regime. Isso se dava porque seguiam-se critérios procedimentais que dividiam as petições que chegavam a todos os órgãos e agentes entre os casos contenciosos, que implicavam conflitos entre as partes e a valoração dos seus direitos; e os governativos, nos quais se solicitava uma decisão, sem necessariamente existir contraposição de interesses com prejuízo de terceiros26, Nesse sentido, a vinculação com a distinção entre queixas e súplicas conforme apontado a partir de Nubola e Würgler não se trata de mera coincidência.
No entanto, um olhar mais acurado sobre os procedimentos nos parece permitir discutir não apenas o teor das solicitações e reivindicações, mas igualmente os tipos de respostas e, portanto, a relação estabelecida entre súditos e soberano em cada contexto. Assim, por um lado, matérias de caráter contencioso, que necessitavam de um exame dos argumentos e provas das partes, poderiam tramitar por caminhos judiciais, mas também pela administração, por meio de governadores, Conselhos etc.; por outro, casos de súplicas eram resolvidos governativamente por todos aqueles que tinham jurisdição para fazê-lo, incluindo ouvidores na América. Nessa ideia, o fato de que “os mesmos fins se poderiam buscar por diferentes vias”, como afirma Jon Arrieta, parece essencialmente sugestivo para pensar seu mecanismo e ainda mais as estratégias utilizadas pelos agentes27.
Considerar que os agraviados pelas decisões tomadas por juízes ou tribunais poderiam recorrer às autoridades de governo, ou vice-versa, ou mesmo buscar o poder discricionário que tinha o monarca de conceder aos seus súditos a graça, permite que se recoloque inclusive a própria abrangência dessas ações sociais presentes por meio das petições28. Mas nem tudo era graça; falamos propriamente de direitos, inclusive o de se queixar quando agraviado.
Mostrar as potencialidades de análise das petições na América portuguesa, a partir dos casos de tribunais e Conselhos da Ibero-américa, é o que discutiremos a seguir, considerando suas transformações na sua conjuntura do século XVIII.
3. Uma história das petições na América portuguesa a partir da Ibero-América
As questões que discutimos até agora abrem imensas possibilidades para pensarmos as petições na Ibero-América e, consequentemente, na portuguesa, por entendermos que havia uma cultura jurídica partilhada pelas monarquias ibéricas29. Para além das questões estruturais que essa cultura envolvia - de doutrina e da prática do direito -, vale olhar para os tribunais superiores que ali existiam (Audiências e Tribunais da Relação) e mesmo os Conselhos - de Índias, para a monarquia espanhola, e Ultramarino, para a portuguesa -, responsáveis pelo governo dos territórios coloniais. O primeiro Tribunal da Relação foi instalado na Bahia, em 1609, em pleno período da União Ibérica e sob forte influência das Audiências americanas30. O Conselho Ultramarino, por sua vez, foi criado em Lisboa após a Restauração portuguesa, tendo diante de si a própria experiência espanhola de administração dos territórios31.
Mas é no tocante às petições que pontos comuns dessa experiência de comunicação política vem à tona. Diante da pujança com que mais recentemente a investigação do tema é feita para os territórios coloniais ibero-americanos, vejamos primeiramente a complexidade que existia no âmbito dessas instituições no tocante às petições; e, em seguida, os problemas históricos e historiográficos que se colocam no estudo de seu uso ao longo do século XVIII.
No caso dos Tribunais Superiores (Audiências e Tribunais da Relação), vale dizer que, como representavam o rei no território, simbolizado pelo próprio selo real por eles emitido para as suas decisões, ambos funcionavam com sua própria chancelaria32. Sem entrar na discussão acerca da atuação que ouvidores e desembargadores desempenhavam localmente junto à administração das localidades, é certo que o uso das petições no tocante ao processamento das demandas judiciais, como cortes de apelação, tem sido cada vez mais valorizado. Nesse sentido, tem sido muito valorizado o papel das petições como um instrumento para pensar os níveis de litigiosidade existentes, por meio da análise das disputas, estratégias e direitos dos mais vários grupos sociais.
É sabido que, no caso da América espanhola, as Audiências chegaram inclusive a ser um lugar de intensa participação indígena, pelos privilégios que esses possuíam para litigar em um tribunal33; e, ainda que na América portuguesa a conformação social de participação fosse diferente, sendo a participação indígena menos verificável nos tribunais civis que nos eclesiásticos, pesquisas identificam como eles serviam às demandas gerais da sociedade, bem como às de escravizados e afrodescendentes em geral.34 Grupos esses que também aparecem como peticionários nas áreas espanholas.35
Mas o que nos parece mais significativo é que, sob a forma de petições, encaminhavam-se a esses tribunais um número significativo de demandas que não seguiam processamento judicial, mas que igualmente requeriam alguma permissão, concessão ou mesmo graça. Tratava-se de pedidos despachados internamente na forma de provisões, ou seja, de resposta régia a uma demanda específica, semelhantes aos requerimentos de súplicas apontados anteriormente.
A historiografia jurídica sobre o mundo ibérico classifica-as de dois modos distintos, ainda que convergentes. No caso espanhol, Carlos Garriga as define como atos de “governo em matéria de justiça”, por marcarem uma via não processual de decisão que eram tomadas por magistrados juntamente com autoridades de governo, ou seja, extrajudicialmente36. Ele os reconhece como atos formais de amparo por direitos que terminavam aprovados como “provisões ordinárias”: impetração de recursos, licenças, reconhecimento de terras, extensão de prazos, denúncias de juízes, reclamações de autoridades, entre vários outros. Ao final do século XVIII, era possível demarcar cerca de setenta tipos de provisões que eram regularmente fornecidas, além da existência de manuais acerca dos formatos a serem seguidos. Nas Audiências americanas elas eram sumamente recorrentes, o que permite supor que as demandas poderiam ser muito maiores do que se imagina habitualmente.
No caso português, António Manuel Hespanha trata de casos muito semelhantes que tramitavam nos órgãos superiores portugueses, apresentando-os como uma categoria especial de “petições de graça em matéria de justiça”37. Eram eles do mesmo teor que os espanhóis e congregavam uma série de pedidos que iam desde concessão de recursos, fianças, dispensa ou prorrogação de prazos para ação judicial, concessão para não se executar alguma provisão régia, emancipação ou suplemento de idade, autorização para se darem ou se fazerem marcação de sesmarias, mandados para residências de autoridades, confirmação de juízes, licença para advogar, entre outras. Tais petições existiam no Tribunal da Relação do Rio de Janeiro, onde solicitações de comutação de pena, de licença para demandar e apelar, emancipações, entre outros, eram despachadas no seu âmbito em uma sala presidida pelo chanceler, um desembargador e o governador38. Em contabilidade por nós realizada nos despachos do citado Tribunal entre os anos de 1753 e 1808, contabilizamos um total de 8.798 provisões, nas categorias expostas no gráfico a seguir:
Das categorias apontadas, um caso especialmente significativo dessas petições eram os pedidos de prorrogação das “cartas de seguro”: provisões dadas para que as pessoas não pudessem ser levadas à prisão antes que o julgamento final de sua sentença acontecesse. Como uma espécie de habeas corpus português, elas remontavam a uma tradição antiga e eram amplamente difundidas pela Península e na América, funcionando como um dispositivo ordinário que, além de exigir do suplicante a apresentação de seus motivos, também seguia uma série de regras revisadas constantemente pela doutrina acerca de sua concessão39.
Tomando isso em conta, o que marcavam essas petições? Uma via ordinária de demandas que desvendam um universo muito maior do que normalmente se imagina. Daí a ressalva de Hespanha em relação à nomenclatura “petições de graça em matéria de justiça”: graça não seria um termo totalmente preciso, por se tratar de uma decisão tomada em nome do rei sem que seja um ato absolutamente discricionário, uma vez que se valorava a justiça do caso a partir da petição.
Era assim que, na grande maioria, elas possuíam alguma justificativa ou argumento, como as próprias cartas de seguro, marcando claramente tratar-se de uma demanda por reconhecimento do que então se considerava um direito. Sendo assim, a ocorrência de petições como estas podiam ser perfeitamente entendidas no amplo conjunto dos vários instrumentos enquadrados acima como súplicas, concedidas por meio de provisões que remontavam a uma larga tradição de administração de justiça das monarquias tradicionais.
Petições semelhantes tramitavam igualmente nos Conselhos que se dedicavam ao governo dos territórios ultramarinos. Como se pode facilmente imaginar, as demandas que chegavam a esses órgãos concelhios eram as mais diversas. Para o caso da América espanhola, a obra de Ernesto Schäfer ainda tem muita validade para sua percepção, sem contar alguns estudos fundamentais para compreender o seu funcionamento40. São igualmente importantes os estudos que colocam em relevo o papel desses mesmos órgãos como fundamentais para a comunicação política da monarquia, bem como no reconhecimento da centralidade das petições, na medida em que geravam uma demanda por maior informação sobre os casos para subsidiar as decisões governamentais41.
Para a América portuguesa, são menos numerosos os estudos sistemáticos sobre o tema. Mas a historiografia vem há décadas apontando as possibilidades de análise a partir do grande uso que se faz hoje da documentação do Conselho Ultramarino42; mais recentemente, tem sido destacado o papel expressivo das petições, sobretudo para marcar como eram um instrumento central de comunicação entre os dois mundos43. Há alguns esforços visíveis na análise dos seus fluxos: primeiro no que diz respeito à função precípua de atender as demandas, a fim de que se possa pensar a efetividade das petições do ponto de vista das ações e expectativas geradas; depois, dos seus efeitos na administração de seus territórios, permitindo que se problematize com maior acuidade as formas de comunicação e, principalmente, de controle sobre suas populações.
Nesse sentido, os Conselhos são um ponto especialmente privilegiado de observação se queremos entender o significado do conjunto das petições tendo em vista a comunicação com o mundo colonial americano. No verdadeiro mar de papel que cruzava o oceano de parte a parte, em ambos os Conselhos ibéricos havia petições que cobriam a diversidade apontada acima, tanto no que dizia respeito aos casos de queixa (gravamina) como de súplicas (suppliche), dos mais diversos tipos. Mas o que nos interessa notar era que o modo de processamento das demandas pelo órgão ajuda a entender a multiplicidade de suas tipologias e mesmo o encaminhamento dado para cada uma, permitindo que se problematize o que seriam suas respostas.
A organização dos livros (códices) tal qual existe hoje no arquivo do Conselho Ultramarino diz muito em relação a qual era a maneira como se decidia sobre os pedidos: os códice das Capitanias compilam os que se referem aos assuntos que envolviam autoridades ou questões diretas de administração, em grande parte queixas, por meio das quais tramitavam matérias de governo; os códices de Mercês envolviam solicitações de provimento de cargos e privilégios aos súditos; já as petições enviadas com solicitações várias dos particulares está registrada nos códice de Partes, em que tramitavam matérias de graça e de justiça. Nestes dois últimos códices, hoje se sabe como o Conselho era demandado amplamente por vários setores sociais tendo em vista que os critérios de mobilidade social eram muito caros àquela sociedade44.
O conjunto de Partes, em especial, tem merecido menos atenção da historiografia, mas desvenda todas as demandas que o Conselho processava de petições em matéria de justiça, conforme analisamos acima. Segundo José Subtil, como o Conselho Ultramarino desempenhava, para os territórios ultramarinos, as funções previstas ao Desembargo do Paço, atendia a todos os pedidos “graciosos”, os quais iam muito além dos casos de mercês de cargos e ofícios45. Estavam nesse conjunto também todas as licenças, pedidos de reconhecimentos de direitos, emancipações, solicitações de viúvas, autorizações, dispensas, entre outras. Eram, então, demandas que encaminhavam, em sua grande maioria, necessidades e interesses de particulares, muitas vezes fundamentadas em queixas contra autoridades ou oficiais, que dependiam da emissão de provisão para que os direitos alegados fossem amparados. Para muitas dessas demandas, sobretudo as que tratavam especificamente de questões de justiça, existiam igualmente formulários específicos que forneciam modelos de como fazer suas petições46.
Um enorme conjunto de papéis que uniam o Velho e o Novo Mundo diziam respeito a queixas, matérias reiteradamente avaliadas pelos Conselhos - e, posteriormente, pelos Secretários do Ultramar -, como via primordial de tratamento das matérias de governo. Era esse procedimento que dava lugar aos pedidos de informação a partir de uma acusação ou denúncia a uma autoridade, o que então se poderia chamar de querela (queixa)47. Para sua aferição, chamavam-se devassas, instrumentos de investigação típicos da cultura do ius commune, que serviam para as tomadas de decisões sobre os casos. Sobre seus resultados, o órgão poderia emitir uma consulta para decisão, ou mesmo autorizar uma medida de caráter normativo para solução do caso naquela localidade, extensível ou não a outros lugares. Tal trâmite é sumamente importante ter em vista para pensarmos as formas de respostas às queixas48.
Entre os muitos casos que poderiam ser aqui citados para exemplificar, Adrian Masters dá o exemplo da petição do mestizo Pedro Rengifo, de La Paz, que em 1584 solicitava que se voltasse atrás em um édito real que limitava, na América, o direito dos “Spanish-Indian”, como ele. Ou seja, um caso típico de uma demanda pelo levantamento de uma norma real. Seu argumento era serem os mestizos cerca de 10.000 naquela cidade, cabendo-lhes os mesmos privilégios como espanhóis que eram (como o direito de portar armas, por exemplo); no que foram ouvidos e atendidos em sua queixa gerando uma resposta de caráter normativo49.
Renata Fernandes, em pesquisa sobre o Conselho Ultramarino português, elenca casos em que as querelas encaminhadas geraram pedidos de informações e medidas corretivas aos imputados50. Ela cita o caso de um ouvidor em Vila Rica, Minas Gerais, que foi acusado de praticar uma série de “opressões e violências” por meio de uma representação assinada por mais de 200 pessoas na câmara, ou seja, pela corporação. Após consulta e processos de residência, emitiu-se ordem de prisão contra ele, além do sequestro de seus bens. Obviamente, o caso deve ser sempre lido no contexto das relações sociais e redes de solidariedade existentes, mas é fato que os instrumentos de investigação dessa via contenciosa pelo Conselho mostram-se especialmente ativos, mesmo em casos em que os suplicados não estivessem perfeitamente em acordo.
Para um estudo mais sistemático das petições para o século XVIII, é preciso ter em mente duas questões. Em primeiro lugar, o reforço do que se concebeu como poder de polícia no modus operandi das monarquias da época, ou seja, uma tentativa de intervenção nas formas de administração tradicionais mediante uma distinção de quais atribuições seriam de governo e quais seriam de justiça51. Isso pode ser claramente demonstrado na atividade dos Conselhos e na criação dos Secretários de Governo para tratarem das questões do ultramar junto esses órgãos tradicionais, o que interferiria diretamente no trâmite das petições (sobretudo àquelas relacionadas às matérias de governo)
Segundo Margarita Gomez, em análise detida sobre o funcionamento do Consejo de Indias, esse foi o momento em que se levou a cabo uma potente reforma para “racionalizar” a monarquia e a administração, tornando-se necessário potencializar ao máximo a via executiva de decisão encarnada pelo Secretário, “figura ya de gran influencia en la monáquía y com amplias facultades”52, e pelo Conselho de Gabinete ou Despacho para assessoramento direto do monarca. Afinal, o Conselho representava uma maneira tradicional de administrar (jurisdicional), que envolvia a avaliação coletiva das matérias pelos seus membros e uma dinâmica de votos semelhante a um tribunal, cujo resultado era emitido por meio das conhecidas Consultas53. Nesse sentido, a ação do Secretário seria uma forma de resolução muito mais expeditiva para solucionar os casos e dar encaminhamento às petições. É em função disso que Gomez vê um solapamento das atividades do Conselho no que tocava às matérias de governo; ao mesmo tempo, reconhece um fortalecimento nas suas funções em matéria de justiça, ou na avaliação de questões específicas do ultramar para as quais seguia sendo importante a ação jurisdicional do órgão.
De acordo com essa tese, Rafael Garcia tem demonstrado como essa nova lógica de poder associada ao reformismo borbônico gerou reações negativas à época e que, em relação especificamente às questões do governo eclesiástico do ultramar, a ação do Conselho manteve seu protagonismo nas decisões54. Essa hipótese nos sugere que o estudo de casos específicos deve ser fundamental para assimilarmos a dimensão da efetividade de tais medidas no processamento das petições.
No caso português, a historiografia igualmente destaca como, em 1736, a criação das Secretarias (em um primeiro momento, dos Negócios Interiores do Reino, da Marinha e Domínios Ultramarinos, e Estrangeiros e Guerra) representou uma alteração no padrão de administração vigente. Não são poucos os que defendem a obliteração do papel do Conselho diante da autoridade do Secretário da Marinha, e mesmo uma diminuição no número de suas Consultas55. Assim, é imprescindível a reflexão quanto aos caminhos das petições, diante da força que elas seguiriam possuindo na cultura jurídico-política da época56. Se temos em mente a diversidade das petições no tocante às suas vias de processamento - grosso modo, de justiça, governo e graça, conforme apontamos acima -, ainda faltam estudos mais sistemáticos que marquem a convivência de ações entre o Conselho e o Secretário. Tudo indica que as petições referentes à justiça, que envolviam o conjunto das Partes, seguiriam com grande vitalidade; o que também é um reflexo do maior adensamento da ocupação de áreas sob jurisdição portuguesa na América, bem como dos conflitos que lhe foram subjacentes57.
A segunda questão que devemos levar em conta ao tratar das transformações nas petições no século XVIII diz respeito ao teor reivindicatório das petições, no sentido de uma maior politização, da maneira proposta por David Zaret. Pesquisas já demonstram há décadas o papel mobilizador das queixas e representações feitas pelos colonos em relação à monarquia nos Setecentos, vez que elas estariam marcadas pela difusão de novas ideias políticas.58 Mais recentemente, tal fato tem sido analisado, levando em consideração também o recorte racial e multiétnico da sociedade colonial, onde a chave do agenciamento foi muito mais contundente, conforme destaca a historiografia atual sobre as petições. O mesmo se pode dizer das novas pesquisas sobre o papel das mulheres59.
No caso da historiografia sobre América espanhola, muitos estudos demonstraram a capacidade de negociação dos grupos indígenas com as autoridades coloniais desde o século XVI, especialmente no âmbito das Audiências e também no Consejo de Indias60. Na América portuguesa, os estudos apontam como os indígenas usavam regularmente os tribunais religiosos para encaminhamento de suas demandas - como o das Juntas das Missões e do Arcebispado -, bem como que a introdução das medidas reformistas pombalinas, mimetizadas pelo Diretório dos Índios a partir de meados do século, impulsionaram uma maior mobilização por sua parte, incluindo reações contrárias a uma política assimilacionista61. Para o caso dos afrodescendentes, o crescimento de entrada de africanos escravizados no Brasil do século XVIII e sua integração forçada na vida colonial incluiriam também uma ascensão social e econômica, criando condições para que se utilizassem dos recursos materiais e simbólicos disponíveis62.
Mais recentemente, a abordagem de Jorge Cañizares-Esguerra de como as petições de grupos que não faziam parte das elites deveriam ser entendidas como uma prática cosmopolita de utilização das petições no Atlântico ibérico é igualmente sugestiva para repensar o próprio tema no recorte das reformas ilustradas63. O quanto todos os processos vividos no século XVIII aumentaram o potencial reivindicativo de politização das petições é algo que se deve ter em vista para questionar, ainda, o quanto essas reivindicações valiam-se de fórmulas tradicionais existentes.
Permitimo-nos citar um exemplo antes de concluir. Depois da abolição do tráfico em Portugal, em 1761, vários escravizados marinheiros que cruzavam o oceano Atlântico em navios peticionam ao rei solicitando que, ao desembarcarem em Lisboa, pudessem ser considerados libertos64. Segundo a análise de Luiz Geraldo Silva e Priscilla de Souza, a medida, que fora aprovada apenas para a Península e não se aplicava aos territórios coloniais, terminaria gerando uma série de outras para se evitar que indivíduos que viessem de outras partes do Império pudessem reivindicar o mesmo: sua liberdade. Sem dúvida, a temática era nova e, ao que tudo indica, reclamava ao governo o amparo de direitos por meio de um instrumento que possuía larga tradição peticionária.
4. Considerações finais
Do que foi dito, parece-nos importante sublinhar que, para entender o imenso e diverso conjunto que chamamos aqui de petições, havia uma diversidade de termos, demandas e encaminhamentos que caracterizavam as formas de comunicação entre os governados e os governantes no Antigo Regime. A partir da historiografia, foram problematizadas as vias pelas quais elas eram processadas e as diversas possibilidades de análise de seus significados e funções, possibilitando uma visão mais ampliada sobre elas, sua abrangência e a capilaridade de suas demandas. Para tanto, foi fundamental valer-se dos estudos referenciais que têm se dedicado ao tema, primeiramente em um sentido mais geral e, depois, mais especificamente na Ibero-América, o que serviu como chave para abrir perspectivas de como pensar as petições na América portuguesa.
Longe de esgotar as possibilidades de análises, as breves páginas acima permitem que se aponte que as petições devem ser entendidas para além de um instrumento “negociador” das monarquias, que seria essencialmente importante para manter a ordem social. Mais do que isso, elas surgem como elementos sumamente profícuos para pensarmos as vias de comunicação coloniais, o governo dos territórios, suas tensões e conflitos existentes, mas também os direitos em jogo. Esses elementos, vistos em seu conjunto, podem servir para entender as ambiguidades presentes em cada contexto.
Em ambientes em que a exclusão e a inclusão se deram de forma tão radical como as sociedades multiétnicas ibero-americanas, a busca por critérios de distinção, mercês e privilégios deve ser vista vis-à-vis às queixas, às querelas, às representações reivindicatórias igualmente existentes. Entendemos assim abrir perspectivas de olhar em que, por trás de cada ato aparentemente banal e cotidiano, seja possível vislumbrar a feroz conflitualidade subjacente na sua sociedade, o que somente nos foi possível destacar a partir da compreensão da história das petições na América portuguesa como parte de uma cultura mais global, cujos deslocamentos devem ser problematizados no seu espaço-tempo específico.
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3
PETITIO. In: Logeion.University of Chicago, 2017.
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4
FINLAY, John. The petition in the Court of Session in early modern Scotland. Parliaments, Estates and Representation, Roma, v. 38, n. 3, p. 345, 2018, p. 345.
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5
A bibliografia é imensa, destaco, UNDERDOWN, David. Revel, riot and rebellion: popular politics and culture in England 1603-1660. Oxford: Oxford University Press, 1985; NICHOLLS, David. Addressing God as ruler: prayer and petition.The British Journal of Sociology, London, v. 44, n. 1, p. 125-141, 1993.; ZARET, David. Petitions and the “invention” of public opinion in the English Revolution.American Journal of Sociology, Chicago, v. 101, n.6, p. 1497-1555, 1996.; KNIGHTS, Mark. Representation and misrepresentation in Later Stuart Britain: partisanship and political culture. Oxford: Oxford University Press, 2005; JUPP, Peter, The Governing of Britain, 1688-1848: The Executive, Parliament, and the People. London: Routledge, 2006; PEACEY, Jason. Parliament, printed petitions and the political imaginary in seventeenth-century England. Parliaments, Estates and Representation, Roma, v. 38, n.3, p. 350-363, 2018. Sobre a common law e o reconhecimento dos direitos, ver, ao menos CAENEGEM, R. C. The birth of the English Common Law. Cambridge: Cambrigde University Press, 1973.
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6
Da mesma forma, destaco a recente síntese de GREENE, Jack. Some reflections on voice and authority in the construction and operation of long-distance Empires and their successor States in the Americas. In: CRUZ, Miguel Dantas da (org.). Petitioning in the Atlantic world, c. 1500-1840: empires, revolutions and social movements. London: Palgrave Macmillan, 2022. p. 21-44; CARPENTER, Daniel. Democracy by petition: popular politics in transformation, 1790 - 1870. Cambridge: Harvard University Press, 2021.
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VERREYCKEN, Quentin. Discipliner par la grâce: les lettres de rémission aux gens de guerre dans l’État bourguignon au XVe siècle. Crime, Histoire & Sociétés, Genève, v. 22, n. 1, p. 5-32, 2018; BUBENICEK, Michelle; FORONDA, François (org.). Doléances: la plainte politique, voie de régulation des rapports gouvernés-gouvernants (XIIIe-XVIIIe siècle). Paris: École Nationale de Chartes, 2022; DODD, Gwilym. Justice and grace: Private petitioning and the English Parliament in the late Middle Ages. Oxford: Oxford University Press, 2007. Um dos trabalhos pioneiros é de GAUVARD, Claude. De grace especial: crime, État et société en France à la fin du Moyen Âge. Paris: Publications de la Sorbonne, 1991.
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8
Há muita bibliografia e escritos coevos sobre o tema, dos quais destacamos: CLÉRE, Jean-Jaques. Le droit de pétition aux chambres de 1789 à nos jours. In: BART, Jean; NAUDIN-PATRIAT, Françoise (eds.). 1791, la première constitution française. Paris: Economica, 1993; AGNES, Benôit. L´appel au pouvoir: Les pétitions aux Parlaments en France et au Royaume-Uni 1814-1848. Rennes: Presses Universitaires de Rennes (PUR), 2018.
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9
Para o caso português: VARGUES, Isabel Nobre. A Aprendizagem da Cidadania em Portugal (1820-1823). Coimbra: Minerva, 1997; VIEIRA, Benedicta Maria Duque. O problema político português no tempo das primeiras Cortes Liberais. Lisboa: Edições João Sá da Costa, 1992; PALACIOS CEREZALES, Diego. Embodying Public Opinion: from petitions to mass meetings in nineteenth-century Portugal. E-Journal of Portuguese History, v. 9, n. 1, p. 1-19, 2011; CRUZ, Miguel Dantas da. O movimento peticionário do primeiro Liberalismo português e a parlamentarização da vida política em Portugal (1820-1823). Almanack, n. 30, p.1-27, 2022. Para o caso espanhol: PALACIOS CEREZALES, Diego. Ejercer derechos: reivindicación, petición y conflicto. In: SIERRA, María; ROMEO, María Cruz (coords.). La España liberal 1833-1874, volumen II (Historia de las Culturas Políticas en España y América Latina). Madrid: Marcial Pons Ediciones de Historia, 2014, p. 253-288. Para o caso luso-brasileiro, ver: PEREIRA, Vantuil. Ao soberano congresso: direitos do cidadão na formação do Estado Imperial brasileiro (1822 - 1831). São Paulo: Alameda, 2010.
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10
ROJAS, Beatriz. El derecho de petición y el sistema representativo mexicano. Istor: revista de historia internacional, n. 61, p.159-186, 2015; CALDERÓN, María Teresa. Aquella república necesaria e imposible: Colombia, 1821-1832. Bogotá: Critica, 2021. Especificamente para o Brasil: FERNANDES; Renata Silva; SLEMIAN, Andréa. “Na forma que com tanta justiça se requer”: o direito de petição no contexto da Independência do Brasil. Antíteses, Londrina, v. 15. n. Especial: A independência do Brasil - 200 anos, p. 146-181, 2022.
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11
KELLOG, Susan; RUIZ, Ethelia (ed.). Negotiacion within domination. New Spain’s Indian Pueblos confront the Spanish State. Boulder: University Press of Colorado, 2010; FISHER, Andrew B.; O´HARA, Matthew D. Imperial subjects: race and identity in Colonial Latin America. Durham: Duke University Press, 2009; LARA, Silvia Hunold; MENDONÇA, Joseli Maria Nunes (org.). Direitos e justiças no Brasil: ensaios de história social. Campinas: Unicamp, 2006. p. 59-99.
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12
WÜRGLER, Andreas. Voices from among the ‘‘Silent Masses’’: humble petitions and social conflicts in Early Modern Central Europe. Supplement, Amsterdam, v. 46, n. S9, p. 11-34, 2001; VOSS, Lex Heerma van (ed.). Petitions in Social History. Cambridge: Cambridge University Press, 2002. (International review of social history - supplement 9). Cabe destacar o estudo pioneiro de DAVIS, Natalie Zemon [1987], Histórias de perdão e seus narradores na França do século XVIII. São Paulo: Companhia das Letras, 2001.
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13
TILLY, Charles, Parliamentarization of popular contention in Great Britain, 1758-1834, Theory and Society, v. 26, n. 2-3, p. 245-273, 1997. Para um apanhado recente acerca da questão, cf.: CRUZ, Miguel (org.). Petitioning in the Atlantic world… Op. Cit., p. 1-18.
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14
ZARET, Davis. Petition-and-response and liminal petitioning in comparative/historical perspective. Social Science History, Cambridge, v. 43, n. 3, p. 431-451, 2019.
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15
ISRAELI, Yanay. Petition and response as social process: royal power, justice and the people in late medieval Castile (c.1474-1504). Past & Present, Oxford, gtad003, 2023.
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16
ALMBJÄR, Martin. The problem with early-modern petitions: safety valve or powder keg?. European review of History - Revue européenne d´histoire, [s.l.], v. 26, n. 6, p. 1013-1039, 2019.
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17
BOWIE, Karin; MUNCK, Thomas. Early modern political petitioning and public engagement in Scotland, Britain and Scandinavia, c. 1550-1795. Parliaments, Estates and Representation, Roma, v. 38, n. 3, p. 271-278, 2018.
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18
Apenas como exemplo para o caso inglês: HIGGINS, Patricia. The reactions of women, with special reference to women petitioners. In: MANNING, Brian.Politics, religion and the English Civil War. London: Edward Arnold, 1973. p. 179-224.
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19
NUBOLA Cecilia; WÜRGLER, Andreas (org.). Suppliche e “gravamina”: politica, amministrazione, giustizia in Europa (secoli XIV-XVIII). Bologna: Il Mulino, 2002.
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20
CERUTTI, Simona; VALLERANI, Massimo. “Suppliques. Lois et cas dans la normativité de l´époque moderne (Introduction) ». Open Edition Journals, 13 (2015).
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21
Ibidem, p. 2.
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22
HOLENSTEIN, André. “Rinviare ad supplicandum”. Suppliche, dispense e legislazione di polizia nello Stato d´antico regime. In: NUBOLA Cecilia; WÜRGLER, Andreas (org.). Op. Cit., p. 177-226. Para uma análise sobre a noção geral de polícia, cf: VALLEJO, Jésus. Concepción de la policía. In: AGÜERO, Alejandro (org.). Dossier Núm 125. Justicia y Administración entre el Antiguo Régimen y el orden liberal: lecturas ius-historicas. Online: Historiapolitica.com - Programa interuniveristario de historia política, 2021.
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23
CALAFAT, Guillaume. La somme des besoins: rescrits, informations et suppliques (Toscane, 1550-1750). L’Atelier du Centre de recherches historiques, [s.l.], v. 13, 2015.
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24
A bibliografía é amplíssima. Cabe destacar, como obras emblemáticas: COSTA, PIETRO, Iurisdictio: Iurisdictio: semantica del potere politico nella pubblicistica medievale (1100-1433) (1969). Milano: Giuffrè, 2002; CLAVERO, Bartolomé, Antidora: Antropologia catolica de la economia moderna. Milano: Giuffrè, 1991. Para o mundo português: HESPANHA, António Manuel. As vésperas do Leviathan: instituições e poder político Portugal - séc. XVII. Coimbra: Almedina, 1994.
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25
GARRIGA, Carlos. Gobierno y justicia: el gobierno de la justicia. In: AGÜERO, Alejandro (org.). Dossier Núm 125. Justicia y Administración entre el Antiguo Régimen y el orden liberal: lecturas ius-historicas. Online: Historiapolitica.com - Programa interuniveristario de historia política, 2021.
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26
Ibidem.
-
27
ARRIETA, Jon. Justicia, gobierno y legalidad en la corona de Aragón del siglo XVII. Estudis: revista de historia moderna, Valencia, n. 22, p. 217-248, 1996.
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28
HESPANHA, António Manuel. La gracia del derecho: Economía de la cultura en la edad moderna. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993; CLAVERO; Bartolomé. Justicia y gobierno, economia y gracia. In: QUESADA, Eduardo; TORRES, David; MOYA, Javier (ed.). Real Chancillería de Granada: V Centenario 1505-2005. Granada: Junta de Andalucía; Consejería de Cultura, 2006. p. 121-148.
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29
GARRIGA, Carlos; SLEMIAN, Andréa. “Em trajes brasileiros”: justiça e constituição na América ibérica (c. 1750-1850). Revista de História, São Paulo, n. 169, p. 181-221, 2013.
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30
SCHWARTZ, Stuart. Burocracia e sociedade no Brasil colonial. São Paulo: Perspectiva, 1979; WEHLING, Arno; WEHLING, Maria José. Direito e justiça no Brasil colonial: o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808). Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
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31
BARROS, Edval de Souza. Negócios de tanta importância: o Conselho Ultramarino e a disputada pela condução da guerra no Atlântico e no Índico (1643-1661). Lisboa: Centro de Humanidades (CHAM), 2008.
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32
Como um apanhado geral, ver os textos em BARRIOS, Feliciano (coord.). El gobierno de un mundo: Virreinatos y Audiencias en la América hispánica. Cuenca: Ediciones de la Universidad de Castilla-La Mancha; Fundación Rafael del Pino, 2004.
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33
OWENSBY, Brian P., Empire’s law and Indian justice in Colonial Mexico. Redwood City: Stanford University Press, 2008; NOVOA, Mauricio. The protectors of Indians in the Royal Audience of Lima: history, careers and legal culture, 1575-1775. Leiden: Brill | Nijhoff, 2016; PUENTE LUNA, José Carlos de la, Andean cosmopolitans: seeking justice and reward at the Spanish Royal Court. Austin: University of Texas Press, 2018.
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34
CARDIM, Pedro; DOMINGUES, Ângela; RESENDE, Maria Leônia Chaves de (org.). Os indígenas e as justiças no mundo ibero-americano (sécs. XVI-XIX). Lisboa: Atlantica - Lisbon Historical Studies, 2019; GRINBERG, Keila. Liberata: a lei da ambiguidade: as ações de liberdade da Corte de Apelação do Rio de Janeiro, século XIX. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1994; OLIVEIRA, Felipe Garcia. Cultura jurídica da liberdade: autos cíveis e petições envolvendo escravos e forros na cidade de São Paulo, século XVIII. Dissertação (Mestrado em História) - Escola da Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade Federal de São Paulo, Guarulhos, 2020.
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35
VALERIO, Miguel. The Spanish petition system, hospitality, and the formation of a mulato community in sixteenth-century Mexico. The Americas, v. 78, n. 3, p. 415-437, 2021. Disponível em: https://doi.org/10.1017/tam.2021.45. Acesso em: 26 mai. 2023; Graubert, Karen. Pesa más la libertad: slavery, legal claims, and the history of Afro-Latin American Ideas. William and Mary Quarterly, Williamsburg, v. 78, n. 3, p. 427-258, 2021.
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36
GARRIGA, Carlos. Las Audiencias: la justicia y el gobierno de las Indias. In: BARRIOS, Feliciano (coord.). Op.Cit., p. 84. Estas provisões “no eran más que la manifestación gubernativa de la mayoría de justicia que en nombre del rey ejercían los tribunales supremos: o lo que es igual por esta vía se amparaban los derechos, que, en caso de pleito, eran judicialmente declarados”.
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37
HESPANHA, António Manuel. História das instituições: épocas medieval e moderna. Coimbra: Almedina, 2004. p. 337.
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38
SLEMIAN, Andréa. Petitions to the Courts of Appeal in Portuguese America and the protection of rights (c. 1750-1808). In: CRUZ, Miguel Dantas da (org.). Petitioning in the Atlantic world… Op. Cit., p. 65-83; SLEMIAN, Andréa. As supremas Relações: tribunais e cultura jurídica entre a colônia e os primórdios do Império do Brasil. In: AMARAL, Carlos Alberto; CUNHA, Mônica (org.), Tribunal de Justiça de Pernambuco: 200 anos de história - Vol. I: Tribunal da Relação (1821-1892). Recife: Tribunal de Justiça de Pernambuco, 2021. p.105-131.
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39
SLEMIAN, Andréa. Para “livrar-se solto do crime”: as cartas de seguro na América portuguesa (meados do século XVIII a inícios do XIX). Tempo (no prelo).
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40
SCHÄFER, Ernesto. El Consejo Real y Supremo de las Indias: su historia, organización y labor administrativa hasta la terminación de la Casa de Austria. Madrid: Marcial Pons Ediciones de Historia; Valladolid: Junta de Castilla y León, 2003. 2 v.; GOMEZ, Margarita. Forma y expedición del documento en la Secretaría y del despacho de Indias. Sevilla: Secretariado de Publicaciones de la Universidad de Sevilha, 1993; GARCIA PÉREZ, Rafael. El Consejo de Indias durante los reinados de Carlos III y Carlos IV.Pamplona: Ediciones Universidad de Navarra (EUNSA), 1998.
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41
BRENDECKE, Arndt, Império y información: funciones del saber en el dominio colonial español. Madrid: Iberoamericana; Frankfurt: Vervuert, 2012. Especificamente sobre a comunicação para governos dos territórios coloniais, ver: GAUDIN, Guillaume; STUMPF, Roberta (ed.). Las distancias en el gobierno de los imperios ibéricos: concepciones, experiencias y vínculos. Madrid: Casa de Velázquez, 2022.
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42
Amplamente disponibilizada online a partir do Projeto Resgate hoje disponível no site da Biblioteca nacional: http://resgate.bn.br/docreader/docmulti.aspx?bib=resgate. Cf.: BOSCHI, Caio César. Projeto Resgate: história e arquivística (1982-2014). Revista Brasileira de História, São Paulo, v. 38, n. 78, p. 187-208, 2018. Disponível em: https://doi.org/10.1590/1806-93472018v38n78-09. Acesso em: 24 mai. 2023.
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43
Cf. especialmente o texto de MONTEIRO, Nuno Gonçalo; COSENTINO, Francisco. Grupos corporativos e comunicação política. In: FRAGOSO, João; MONTEIRO, Nuno Gonçalo (org.). Um reino e suas repúblicas no Atlântico: comunicações políticas entre Portugal, Brasil e Angola nos séculos XVII e XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2017. p. 433-467 e todos os demais do volume.
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44
ROCHA, Rafael Ale, A elite militar no Estado do Maranhão: poder, hierarquia e comunidades indígenas (século XVII). Tese (Doutorado em História Social) - Instituto de Ciências Humanas e Filosofia, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2013.; OLIVAL, Fernanda; FIGUEIRÔA-REGO, João de. Cor da pele, distinções e cargos: Portugal e espaços atlânticos portugueses (século XVI a XVIII). Tempo, Niterói, v. 16, n. 30, p. 115-145, 2011.
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45
SUBTIL, José. O Desembargo do Paço (1750-1833). Lisboa: UAL, 1996.
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46
Veja-se como exemplo o Tratado da forma dos libelos das allegações judiciaes [...] com addições e annotaoens copiosas... de Gregorio Martins Caminha, publicado originalmente em 1549, mas que seguiu tendo várias edições nos séculos subsequentes (Coimbra: Officina dos Irmãos, e Sobrinho Ginioux, Impressores do Santo Officio, 1764). Ver igualmente o artigo de Renata Fernandes nesse mesmo dossiê.
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47
As querelas eram queixas encaminhadas a uma autoridade superior quando, por alguma razão, não coubesse apelação. No século XVIII, ela aparece na doutrina portuguesa como um mecanismo de acusação contra um fato criminoso, ou por algum agravo sofrido por outrem, dirigido a alguma autoridade competente. A. Barbosa, Repertoruim iuris civilis et canonici (Lugduni, Ioannis-Antonii Huguetan &Guillielmi Barbier, 1668, p. 313); de doutrina sobre as devassas ou inquirições, ver também Mateus Homem Leitão, Do direito lusitano. Dividido em três tratados. Agravos. Cartas de Seguro. Inquirições (Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2009); GARRIGA. Gobierno y justicia: el gobierno de la justicia, Op. Cit.
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48
Ver especialmente o texto de Roberta Stumpf nesse mesmo dossiê.
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49
MASTERS, Adrian. A thousand invisible architects: vassals, the petition and response system and the creation of Spanish imperial caste legislation.Hispanic American History Review, Los Angeles, v. 98, n. 3, p. 377-406, 2018. Mais recentemente, seu livro, We, the King: creating royal legislation in the sixteenth-Century Spanish New World. Cambridge: Cambridge University Press, 2023.
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50
FERNANDES, Renata Silva. O Conselho Ultramarino e as queixas e agravos do ultramar português (Minas Gerais, 1750-1808). Revista de História, São Paulo, n. 181, a04321, 2022.
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51
SUBTIL, José. Os poderes do centro. In: HESPANHA, Antonio Manuel (coord.). História de Portugal. Lisboa: Lexi Cultural, 2002, p. 217; HESPANHA, António Manuel. Justiça e administração entre o Antigo Regime e a revolução. In: CLAVERO, Bartolomé; GROSSI, Paolo; TOMAS Y VALIENTE, Francisco (org.). Hispania entre derechos próprios y derechos nacionales: atti dell´incontro di studio di Firenze - Lucca 25, 26, 27 maggio 1989, tomo I. Milano: Giuffrè, 1990. p. 135-204.
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52
GOMEZ, Margarita. Op. Cit., p. 33.
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53
POLO, Regina. Consejos y Consultas: la consulta como instrumento de gobierno en la Monarquía hispánica del Antiguo Régimen - un estudio jurídico-institucional, con especial referencia al Consejo de Castilla. Bilbao: Fundación BBVA, 2018; MARTINEZ, Fernando. Constitucionalimo consultivo. Teoría & derecho - Revista de pensamento jurídico, Valencia, n.10, p. 88-99, 2011.
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GARCIA PÉREZ, Rafael. El regalismo borbónico y el Consejo de Indias en los reinados de Carlos III y Carlos IV.Revista de Estudios Históricos-Jurídicos, Valparaíso, XLIV, p. 375-394, 2002.
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BICALHO, Maria Fernanda. Os Conselhos da Índia e Ultramarino, a Secretaria de Estado e a circulação de saberes no império português - séculos XVII e XVIII. Reflexos, Toulouse, n. 5, 2022. Disponível em: https://interfas.univ-tlse2.fr/reflexos/189. Acesso em: 24 mai. 2023; BICALHO, Maria Fernanda; COSTA, André. O Conselho Ultramarino e a emergência do secretário de Estado na comunicação política entre reino e conquistas. In: FRAGOSO, João; MONTEIRO, Nuno Gonçalo (orgs.). Um reino e suas repúblicas no Atlântico: Comunicações políticas entre Portugal, Brasil e Angola nos séculos XVII e XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2017. p. 137-158.
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MONTEIRO, Nuno; COSENTINO, Francisco. Grupos corporativos e comunicação política. Op. Cit.
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FERNANDES, Renata Silva. Op.Cit.
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Permito-me citar o trabalho de GARRIDO, Margarita, Reclamos y representaciones: variaciones sobre la política en el Nuevo Reino de Granada, 1770-1815. Bogotá: Banco de la República, 1993, como um dos estudos imprescindíveis para o tema. Igualmente, o de GARRIGA, Carlos, Patrias criollas, plazas militares: sobre la América de Carlos IV.In: MARTIRÉ, Eduardo (org.). La América de Carlos IV: Cuadernos de Investigaciones y Documentos, v. I, Buenos Aires: Instituto de Investigaciones de Historia del Derecho, 2006. p. 35-130. Para o Brasil, as tensões que se acumulam nesse período de finais do século XVIII podem ser vistas no estudo seminal de JANCSÓ, István e PIMENTA, João Paulo, Peças de um mosaico: ou apontamentos para o estudo da emergência da identidade nacional brasileira. Revista de História das Ideias, Coimbra, v. 21, p. 389-440, 2000.
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PREMO, Bianca. The Enlightenment on trial: ordinary litigants and colonialism in the Spanish Empire. Oxford: Oxford University Press, 2017; Idem. Before the law: women’s petitions in the Eighteenth-Century Spanish Empire. Comparative Studies in Society and History, Cambridge, v. 53, n. 2, p. 261-289, 2011.
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Ao menos, YANNAKAKIS, Yanna. The art of being in-between: Native intermediaries, Indian identity, and local rule in colonial Oaxaca. Durham: Duke University Press, 2008; DUEÑAS, Alcira. Indians and mestizos in the “Lettered City”: reshaping justice, social hierarchy, and political culture in Colonial Peru. Boulder: University Press of Colorado, 2010.
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Datas de Publicação
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Publicação nesta coleção
15 Set 2023 -
Data do Fascículo
2023
Histórico
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Recebido
24 Fev 2023 -
Aceito
15 Maio 2023