Resumos
O artigo tem como objetivo investigar duas tentativas de implementação da Colônia Correcional de Dois Rios, na Ilha Grande, durante os primeiros anos da era republicana. Apesar de propostas correcionais e práticas disciplinares de encarceramento serem implementadas em conformidade com práticas que se difundiam em países europeus e nos Estados Unidos, elas tomaram no Brasil aspectos organizacionais bem mais mundanos, em conformidade com objetivos, valores e crenças presentes entre as autoridades responsáveis pelo funcionamento das prisões e entre os próprios internos. Os documentos utilizados foram decretos do legislativo e do executivo, e diversos relatórios ministeriais, de chefes de polícia e diretores do presídio.
Primeira República; Rio de Janeiro; Ilha Grande; presídios; penitenciária; violência; crime
The main objective of this article is to investigate the creation of a penitentiary establishment called "Colônia Correcional de Dois Rios", at Ilha Grande, Rio de Janeiro, during the first years of the Brazilian Republic system. Although the disciplinary proposal and measures were related to ongoing practices that have been developed in European countries and in the United States, they assumed a very particular aspect in Brazil, since the followed objectives, values and beliefs that were present amongst those who were responsible for the direct administration of the prisons and the interns.
First Brazilian Republic; Rio de Janeiro; Ilha Grande; prisons; penitentiary; violence; torture; crime
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Referências bibliográficas
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Decreto-Lei n. 145, de 11 de julho de 1893.
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Ver, por exemplo, KOWARICK, Lúcio. Trabalho e vadiagem: a origem do trabalho livre no Brasil. São Paulo: Paz e Terra, 1994 e CHALHOUB, Sidney. Trabalho, lar e botequim: o cotidiano dos trabalhadores no Rio de Janeiro da Belle Époque. Campinas: Editora da Unicamp, 2001.
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Estas análises estão em consonância com aquelas que atribuem às prisões e ao aparatopolítico-administrativo penal que se forma a partir do século XVIII objetivos muito mais amplos do que os de isolar, punir ou reabilitar infratores da lei, fortalecendo o poder estatal ou o poder das elites, seja simbólica ou materialmente. A própria justiça criminal é compreendida como sendo um instrumento de dominação. FOUCAULT, Michel. Surveiller et punir: naissance de la prison. Paris: Gallimard, 1975 e BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1999.
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TOCQUEVILLE, Alexis de. Écrits sur le système pénitentiaire en France et à l'étranger. Oeuvres complètes. Paris: Gallimard, 1984, p. 98.
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FOUCAULT, Michel, op. cit.
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SALLA, Fernando. As prisões em São Paulo: 1822-1940. São Paulo: Annablume, 1999, p. 44.
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Para uma descrição detalhada dos sistemas penitenciários estabelecidos pelos estados de Nova Iorque e Pensilvânia nos anos vinte do século dezenove, ver MORRIS, Norval & ROTHMAN, David J. The Oxford History of the prison: the practice of punishment in western society. New York: Oxford University Press, 1995, pp. 105-106.
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Estas observações são reiteradas mais tarde por Foucault, em Vigiar e punir, onde, ao analisar as transformações ocorridas no sistema penal, ao longo do século XIX, afirma que a recuperação do criminoso passa a exigir uma estratégia disciplinar bastante desenvolvida. As novas edificações deveriam permitir que os presos ficassem isolados uns dos outros e tivessem seus passos vigiados pelos policiais durante todo o tempo, o que possibilitaria um controle bem maior destes por parte dos sistemas disciplinares. Entre as medidas a serem adotadas, destacava-se, primeiro, a separação dos presos de acordo com tipos de delitos, segundo, a melhoria da higiene e alimentação e, terceiro, a substituição do poder do carcereiro pelas leis e métodos disciplinares. FOUCAULT, Michel, op. cit.
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Alexis de Tocqueville não só descreveu os diversos sistemas penitenciários visitados por ele entre 1831 e 1832, como deixou várias cartas e relatórios em que defende o sistema utilizado na Filadélfia e faz propostas de modificações do sistema penitenciário francês. Ver TOCQUEVILLE, Alexis de, op. cit., pp. 94-100.
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Segundo Fernando Salla, a primeira casa correcional do Brasil foi criada em 1834, a partir de uma pequena dependência do Quartel da Tropa de Primeira Linha, em São Paulo. As duas seguintes foram criadas no Rio de Janeiro e em São Paulo, em 1850 e 1852 respectivamente. SALLA, Fernando, op. cit., pp. 33-111.
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SALLA, Fernando, op. cit., pp. 59-66.
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BANDEIRA FILHO, Antonio Herculano de Souza. A questão penitenciária no Brazil. Rio de Janeiro: Typ. de J. D. de Oliveira, 1881.
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A lei 2.033, de 20 de setembro de 1871, transferia da autoridade policial para o juiz adecisão sobre a prisão preventiva no caso de crime afiançável. Sobre o tema, ver SALLA, Fernando, op. cit., p. 118.
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SALLA, Fernando, op. cit., p. 132.
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Decreto legislativo no 145, de 11 de julho de 1893: "Art. 1o O Governo fundará uma colônia correcional no próprio nacional Fazenda da Boa Vista, existente na Parayba do Sul, ou onde melhor lhe parecer, devendo aproveitar, além daquela fazenda, as colônias militares atuais que a isso se prestarem, para correção, pelo trabalho dos vadios, vagabundos e capoeiras que forem encontrados, e como tais processados na Capital Federal. Art. 2o São compreendidos nessas classes: § 1o Os indivíduos de qualquer sexo e qualquer idade que, não estando sujeitos ao poder paterno ou sob a direção de tutores ou curadores, sem meios de subsistência, por fortuna própria, ou profissão, arte, ofício, ocupação legal e honesta em que ganhem a vida, vagarem pela cidade na ociosidade."
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Ver Bretas 1988.
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17 Capítulo XII: Dos Mendigos e Ébrios. "Art. 391. Mendigar, tendo saúde e aptidão para trabalhar: Pena - de prisão celular por oito a trinta dias. (...). Art. 393. Mendigar fingindo enfermidades, simulando motivo para armar à comiseração, ou usando de modo ameaçador e vexatório: Pena - de prisão celular por um a dois meses.(...). Art. 396. Embriagar-se por hábito, ou apresentar-se em público em estado de embriaguez manifesta: Pena - de prisão celular por quinze a trinta dias.(...). Capítulo XIII: Dos Vadios e Capoeiras Art. 399. Deixar de exercitar profissão, ofício, ou qualquer mister em que ganhe a vida, não possuindo meios de subsistência e domicílio certo em que habite; prover a subsistência por meio de ocupação proibida por lei, ou manifestamente ofensiva da moral e dos bons costumes: Pena - de prisão celular por quinze a trinta dias. § 1º Pela mesma sentença que condenar o infrator como vadio, ou vagabundo, será ele obrigado a assinar termo de tomar ocupação dentro de 15 dias, contados do cumprimento da pena. § 2º Os maiores de 14 anos serão recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriais, onde poderão ser conservados até a idade de 21 anos.(...). Art. 400. Se o termo for quebrado, o que importará reincidência, o infrator será recolhido, por um a três anos, a colônias penais que se fundarem em ilhas marítimas, ou nas fronteiras do território nacional, podendo para esse fim ser aproveitados os presídios militares existentes. Parágrafo único. Se o infrator for estrangeiro será deportado. Art. 401. A pena imposta aos infratores, a que se referem os artigos precedentes, ficará extinta, se o condenado provar superveniente aquisição de renda bastante para sua subsistência; e suspensas, se apresentar fiador idôneo que por ele se obrigue. Parágrafo único. A sentença que, a requerimento do fiador, julgar quebrada a fiança, tornará efetiva a condenação suspensa por virtude dela. Art. 402. Fazer nas ruas e praças públicas exercícios de agilidade e destreza corporal conhecidos pela denominação capoeiragem; andar em correrias, com armas ou instrumentos capazes de produzir uma lesão corporal, provocando tumultos ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo temor de algum mal: Pena - de prisão celular por dois a seis meses. Parágrafo único. É considerado circunstância agravante pertencer o capoeira a alguma banda ou malta. Aos chefes, ou cabeças, se imporá a pena em dobro. Art. 403. No caso de reincidência, será aplicada ao capoeira, no grau máximo, a pena do art. 400. Parágrafo único. Se for estrangeiro, será deportado depois de cumprida a pena."
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O artigo 404 do Código Penal não poderia ser mais explícito: "Art. 404. Se nesses exercícios de capoeiragem perpetrar homicídio, praticar alguma lesão corporal, ultrajar o pudor público e particular, perturbar a ordem, a tranqüilidade ou segurança pública, ou for encontrado com armas, incorrerá cumulativamente nas penas cominadas para tais crimes."
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Sobre as práticas da capoeira, ver, entre outros, LIMA, Kant de & LIMA, Magali Alonso de. Capoeira e cidadania: negritude e identidade no Brasil republicano. Revista de Antropologia, n. 34, pp. 143-82, 1991; CARVALHO, José Murilo de. Os bestializados: o Rio de Janeiro e a República que não foi. São Paulo: Companhia das Letras, 1987 e SOARES, Carlos Eugênio Líbano. A Negregada Instituição: os capoeiras no Rio de Janeiro. Coleção Biblioteca Carioca. Rio de Janeiro: Secretaria Municipal de Cultura, 1994.
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SEVCENKO, Nicolau. Literatura como missão: tensões sociais e criação cultural na Primeira República. São Paulo: Brasiliense, 1983; PAMPLONA, Marco Antonio. A historiografia sobre o protesto popular e sua contribuição para o estudo das revoltas urbanas. Estudos Históricos, n. 17, 1996 e CHALHOUB, Sidney. Cidade febril: cortiços e epidemias na Corte imperial. São Paulo: Companhia das Letras, 1996.
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Sobre o tratamento dado aos capoeiras, ver SOARES, op. cit., pp. 247-309.
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A exclusão de determinados setores da população dos direitos à cidadania arrasta-se até os dias atuais, sendo muitos os pontos em comum entre os ébrios e vadios do início do século e aqueles que são contemporaneamente conhecidos como pertencentes à "underclass". Segundo Wacquant, este seria um novo termo nebuloso que procura dar conta de um estilo de vida e valores "disfuncionais" que levariam um grupo social ao desemprego e ao recurso crônico à assistência social. WACQUANT, Loïc J. D. Os condenados da cidade. Rio de Janeiro: Revan, FASE, 2001, p. 94.
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Decreto do executivo n. 1.794, de 11 de setembro de 1894.
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Relatório do Ministro de Justiça e Negócios Interiores, Dr. Antônio Gonçalves Ferreira, ao Presidente da República, Sr. Prudente de Moraes, de abril de 1896. Os diversos relatórios ministeriais aqui citados fazem parte do acervo do Arquivo Nacional.
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Poucas informações há sobre o funcionamento da Colônia nesta sua primeira fase. Segundo Mello, os primeiros diretores foram o Major José Rodrigues Cabral Moya e o Major Antonio Gonçalves Barreiro, sendo que após a desativação, o alferes Joaquim Raymundo, antigo morador, passou a ser o responsável pela administração do local. MELLO, Carl Egbert Hansen Vieira de. Apontamentos para servir à História fluminense: Ilha Grande, Angra dos Reis. Angra dos Reis: Conselho Municipal de Cultura, Prefeitura de Angra dos Reis, 1987, p. 91.
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Relatório do Ministro de Justiça e Negócios Interiores, Dr. Amaro Cavalcanti, ao Presidente da República, Sr. Prudente de Moraes, de março de 1897. A comissão de inspeção foi composta pelos cidadãos José Ramos da Silva Júnior, João Bernardes da Cruz Júnior e Antônio Joaquim Cordovil Mauritz. O Ministro da Justiça e Negócios Interiores responsável pela decisão do fechamento foi Alberto Torres e a comissão nomeada por ele responsável por fazer o inventário do material deixado em Dois Rios era composta por Raimundo Pereira Caldas e Antônio Joaquim Cordovil Mauritz. A Colônia foi extinta através do decreto n. 2.432, de 12 de janeiro de 1897, em conformidade com §5 do artigo 2° da Lei n. 429 de 10 de dezembro de 1896.
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Lei n. 628, de 28 de outubro de 1899, mais conhecida como Lei Alfredo Pinto, por ter sido o projeto inicial de autoria deste deputado.
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Citado por MELLO, Carl, op. cit., p. 92.
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Relatório já citado do Capitão Francisco de Siqueira Rego Barros, diretor da CCDR entre 14/3/1904 e 26/2/1906.
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A Lei n. 947, de 29 de dezembro de 1902, autorizou a criação de uma ou mais colônias correcionais. O Decreto-Lei n. 4.753, de 28 de janeiro de 1903 sancionou a Lei e aprovou o novo regulamento.
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O Decreto n. 6.994, de 19 de junho de 1904, estabeleceu novo regulamento para a Colônia.
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Este relatório do capitão Francisco de Siqueira Rego Barros encontra-se anexo ao Relatório encaminhado pelo Ministro de Justiça e Negócios Interiores, Dr. J. J. Seabra, ao Presidente da República, em março de 1905.
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De acordo com relatórios ministeriais os diretores da Colônia Correcional Dois Rios, entre de fevereiro de 1903 e fevereiro de 1906, foram capitão João Batista Neiva Figueiredo (9/9/1903 - 1/6/1904), Guilherme Augusto da Silva (1/6/1904 - 3/3/1905), capitão Francisco de Siqueira Rego Barros (14/3/1905 - 26/2/1906), e João Ernesto Claude Sampaio.
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Os dados obtidos nos relatórios não são coerentes e, muitas vezes, encontramos referências a números no interior dos mesmos relatórios contraditórias. Ainda assim, para os objetivos deste trabalho é interessante construirmos um perfil aproximado dos detentos.
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Para compreender o processo de violência presente em anos subseqüentes, ver SAN-TOS, Myrian Sepúlveda. A construção da violência: o caso da Ilha Grande. In: PRADO, Manhães Rosane (ed.). Ilha Grande: do Sambaqui ao turismo. Rio de Janeiro: EDUERJ, 2004 (no prelo).
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SALLA, Fernando, op. cit., p. 151.
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Relatório do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, de 1907, sobre o ano anterior: "Este estabelecimento não preenche absolutamente os fins para que foi criado, havendo necessidade inadiável de dar-lhe mais ativa e zelosa administração e provê-lo de elementos indispensáveis ao seu bom funcionamento. Os alojamentos e demais dependências não obedecem a nenhum sistema penitenciário, nem comportam os correcionais ali existentes. Alguns deles são imprestáveis e o seu estado de ruína está reclamando reparos que não podem ser adiados. (...) Para esses reparos e outros melhoramentos faz-se mister que o Congresso Nacional vote o credito de 140:000$, em que se acham orçadas as despesas."
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Esta denúncia tem sido feita por vários autores, ver, por exemplo, a afirmação de que a alegação de 'cientificidade', de neutralidade nas decisões administrativas, trouxe sempre em seu cerne a violência contra a cidadania. CHALHOUB, Sidney, op. cit., pp. 20, 58.
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CARVALHO, José Murilo de, op. cit., p. 31.
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Para uma análise mais detalhada da relação entre o sistema carcerário da Ilha Grande e a população local, ver SANTOS, 2004.
Datas de Publicação
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Publicação nesta coleção
Jun 2004