RESUMO
Objetivo analisar o conteúdo das sentenças judiciais que julgaram pedidos indenizatórios por perda auditiva induzida por ruído, no intuito de identificar a relevância das atividades de competência do fonoaudiólogo na formação do convencimento dos magistrados na tomada de decisões judiciais.
Métodos estudo descritivo sobre a formação do convencimento dos magistrados em sentenças proferidas, portanto, do tipo documental, realizado mediante pesquisa pública junto aos portais dos Tribunais Regionais do Trabalho do país, com abordagem qualitativa, entre janeiro de 2015 e dezembro de 2020, por meio da análise de conteúdo das sentenças que julgaram pedidos de indenização por PAIR. As sentenças analisadas foram aquelas proferidas por magistrados de primeiro grau em processos judiciais digitais e públicos, nos respectivos sites dos TRTs.
Resultados dos 24 TRTs brasileiros, foi possível encontrar processos em 20, sendo analisadas, no total, 91 ações trabalhistas. Ao analisar o nexo causal em 88 dos 91 processos, 47 sentenças mostraram que o nexo causal possuía correlação com os exames audiológicos e outros documentos anteriores ao processo, juntados pelas partes. Também em 47 processos se buscou a caracterização da PAIR no trabalhador, abordando o seu conceito a partir da literatura, das conclusões periciais e exames juntados.
Conclusão os exames e documentos produzidos pelos fonoaudiólogos em suas atividades, quando apresentados no processo, são fundamentais para o convencimento dos juízes na busca do nexo causal entre a PAIR e as atividades do trabalhador.
Palavras-chave: Perda auditiva induzida por ruído; Trabalhadores; Audiologia; Indenização; Legislação trabalhista
ABSTRACT
Purpose to analyze the content of the court sentences that judged claims for damages by PAIR, in order to identify the relevance of the activities of the speech therapist in the formation of the conviction of the magistrates in the taking of judicial decisions.
Methods descriptive study on the formation of the conviction of judges in sentences rendered, therefore, of the documentary type by public research with the portals of the TRTs in the country, with a qualitative approach, between January/2015 and December/2020, analysis content of the judgments that judged claims for damages by PAIR. The sentences analyzed were those handed down by first-degree magistrates in digital and public judicial proceedings, on the respective TRT websites.
Results of the 24 Brazilian TRTs, it was possible to find cases in 20 of them, with a total of 91 labor lawsuits being analyzed. When analyzing the causal nexus in 88 of the 91 cases, 47 sentences show that the causal nexus is correlated with the audiological tests and other documents prior to the process joined by the parties. Also in 47 cases, an attempt was made to face the characterization of NIHL in the worker, approaching its concept based on the literature, expert conclusions and combined exams.
Conclusion the examinations and documents produced by the speech therapists in their activities, when presented in the process, are fundamental to convince the judges in the search for the causal nexus between the PAIR and the worker's activities.
Keywords: Noise-induced hearing loss; Workers; Audiology; Indemnity; Brazilian labor law
INTRODUÇÃO
Existe no Brasil uma extensa proteção legal, tanto do trabalho, quanto do trabalhador, garantida desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. Embora os trabalhadores enfrentem muitos riscos em relação à sua saúde e segurança no ambiente de trabalho, eles têm o direito de reivindicar junto à Justiça, neste caso, a Justiça do Trabalho, a defesa pelos seus direitos legalmente garantidos(1).
Assim, o que se constatou ao longo dos anos, foi um elevado número de ações trabalhistas direcionadas não somente à garantia e à preservação desses direitos, como também ao ressarcimento de possíveis danos causados à saúde dos trabalhadores(2). Em 2020, por exemplo, foram ajuizadas 2,3 milhões de novas ações trabalhistas em todo o país, somando-se às outras 4,5 milhões já pendentes de julgamento(3). Ainda que os números pareçam elevados, houve uma tendência de queda no número de ações desde a reforma da legislação trabalhista ocorrida em 2017, por meio da Lei Federal nº 13.467(4), sendo que no ano da reforma trabalhista foram ajuizadas 3,5 milhões de novas ações e, a partir de 2018, após a vigência da reforma, os números têm sido constantemente decrescentes: 2,93 milhões em 2018 e 2,9 milhões em 2019(2,5).
Apesar do evidente decréscimo no número de novas ações trabalhistas, o que se observa é a manutenção de ações indenizatórias por acidentes e doenças do trabalho(5). Isso significa que, mesmo com a flexibilização de diversos direitos obtidos mediante a reforma trabalhista de 2017, as demandas indenizatórias e os processos que envolvem pedidos indenizatórios de empregados em face de seus empregadores ou ex-empregadores não foram impactadas.
Nesse contexto, a procura por perícias judiciais vinculadas às demandas trabalhistas intensificou e passou a exigir um número maior e mais especializado de peritos judiciais. De acordo com o artigo 145, §1º e §2º, do Código de Processo Civil Brasileiro (2015), peritos são aqueles “profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente”, os quais “comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar” e que servem aos juízes na interpretação de provas técnicas, chamadas de provas periciais(6). Dessa forma, entende-se que todo profissional com conhecimento técnico e/ou científico especializado no tema questionado pelas partes, reflexo do objeto da ação judicial, está apto a realizar perícias e auxiliar a Justiça como jurisperito.
Na área da Fonoaudiologia, também há a possibilidade de se atuar profissionalmente com o objetivo de auxiliar o Poder Judiciário, por meio da Perícia Fonoaudiológica. Tal especialidade, regulamentada em 2020 pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), estabelece que o profissional está apto a atuar como assistente técnico, perito, ou como auditor em situações que envolvam aspectos de abrangência da Fonoaudiologia(7).
Apesar de a especialidade em Perícia Fonoaudiológica ter sido regulamentada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia somente em 2020, já em 2016, o artigo 3º, parágrafo V da Resolução CFFa nº 493 afirmava a competência profissional do fonoaudiólogo no papel de jurisperito, considerando a realização de avaliação da função auditiva para o estabelecimento do nexo causal entre o agravo e o ambiente, ou o agravo e o processo de trabalho(8). Assim, o fonoaudiólogo pode atuar como perito na análise da perda auditiva dos trabalhadores.
Em 2013, o CFFa, mediante Resolução nº 428, reconheceu a competência do fonoaudiólogo para a emissão de laudos sobre os agravos relacionados com o trabalho, ou limitações dele resultantes, que afetem as habilidades do trabalhador na área da comunicação, a fim de estabelecer o nexo saúde-trabalho-doença entre os transtornos fonoaudiológicos e as atividades do trabalhador(9).
Dessa maneira, o objetivo desta pesquisa foi analisar o conteúdo das sentenças judiciais que julgaram pedidos indenizatórios por perda auditiva induzida por ruído (PAIR), no período de 2015 a 2020.
MÉTODO
Trata-se de um estudo descritivo sobre a formação do convencimento dos magistrados em sentenças proferidas, e documental, desenvolvido a partir dos portais dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) do país, com abordagem qualitativa. Foi aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade Tuiuti do Paraná, sob parecer número 4.721.901, sendo dispensada a Declaração de Infraestrutura, já que a pesquisa foi realizada nos portais dos respectivos TRTs, os quais disponibilizam as informações a qualquer cidadão. O mesmo ocorreu em relação ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) já que os portais do TRT também disponibilizam as informações.
Foram incluídas nas buscas as ações trabalhistas que julgaram pedidos de indenização por perda auditiva induzida por ruído (PAIR) no período compreendido entre janeiro de 2015 e dezembro de 2020, inclusive, no âmbito das varas dos TRTs e os processos trabalhistas digitais e acessíveis por meio de consultas públicas disponíveis nos respectivos sites dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, portanto, de acesso livre e irrestrito, que permitiram a leitura das sentenças judiciais publicadas nos Diários da Justiça.
O estudo buscou desenvolver o seu objetivo em duas etapas. A primeira etapa consistiu na busca de ações trabalhistas que tramitaram eletronicamente e julgaram pedidos de indenização por PAIR. Para localizar essas sentenças, foi necessário estabelecer um critério de pesquisa que respeitasse a publicidade dos processos judiciais, permitindo, assim, a sua consulta pública.
Inicialmente, para localização desses julgados, se estabeleceu um procedimento comum de consulta aos bancos de decisões em cada tribunal, geralmente disponíveis em links como “jurisprudência”. Assim, ao acessar o site e o link do banco de decisões de cada TRT, pesquisou-se por decisões que incluíssem em sua ementa as palavras “PAIR” e “perda auditiva”, delimitando-as, porém, ao período proposto nesta pesquisa.
A partir desse procedimento de consulta pública, foi possível acessar a integralidade do processo desde a sua distribuição, o que permitiu acessar e transferir (download) as sentenças de primeiro grau, ou seja, as decisões dos magistrados que julgaram na origem esses pedidos indenizatórios. Com base nesses acessos, todas as sentenças foram organizadas por tribunal. Com a organização das sentenças judiciais, foi possível realizar suas análises qualitativas.
Na sequência, deu-se início à leitura das sentenças metodologicamente organizadas pela análise de conteúdo, que se trata de um conjunto de técnicas de análise das comunicações que busca obter, por meio de procedimentos sistemáticos e objetivos de descrição do conteúdo das mensagens, indicadores que possam permitir a inferência de conhecimentos relativos às condições de produção/percepção dessas mensagens(10). As metodologias estão compiladas no fluxograma apresentado na Figura 1.
A utilização da análise de conteúdo prevê três distintas etapas: (a) pré-análise; (b) exploração do material e (c) tratamento dos resultados por meio de inferências e interpretação. A pré-análise é a fase de organização do material e tem por objetivo sistematizar as ideias iniciais. Normalmente, envolve a leitura flutuante para estabelecer contato com os documentos, formulação das hipóteses e dos objetivos e elaboração de indicadores que fundamentem a interpretação. É nessa fase que se faz a escolha dos documentos que serão analisados pelo pesquisador(10).
No caso do presente estudo, os documentos analisados foram previamente estabelecidos: sentenças judiciais que constituíram o corpus da pesquisa, que se trata “do conjunto de documentos tidos em conta para serem submetidos aos procedimentos analíticos”(11).
Após a leitura flutuante, passou-se à segunda fase da análise de conteúdo, que realizou a codificação e a categorização do material. Na codificação, foram feitos recortes das sentenças judiciais em que os magistrados citavam temas relacionados à perda auditiva, exames complementares, nomeação do perito, uso de equipamento de proteção individual (EPI), insalubridade e nexo causal. Esse recorte se fez necessário, pois, em uma mesma sentença poderia haver outros tipos de pedidos indenizatórios que não necessariamente tinham relação com o objetivo da presente pesquisa. Em seguida, deu-se início à categorização, que surgiu das questões norteadoras (o que o juiz buscou para formar seu convencimento), e sua organização em temas.
O critério de categorização pode ser sintático, léxico, expressivo ou semântico. Nesta pesquisa, foi realizada a categorização semântica, ou seja, criaram-se categorias distribuídas por temas, que incluíam: perda auditiva, exames complementares, perícia relevante, EPI/normas, insalubridade e nexo causal.
A categorização pode empregar dois processos inversos: categorização com categorias a priori, sugeridas pelo referencial teórico, ou categorização com categorias a posteriori, que emergem após a análise do material, como ocorreu no presente estudo(10).
Por fim, sucedeu-se a terceira fase que corresponde ao tratamento dos resultados, inferências e interpretação, na qual, fundamentado nos resultados brutos, o pesquisador busca torná-los significativos e válidos. Ou seja, as categorias que são utilizadas como unidades de análises são submetidas a operações estatísticas simples ou complexas, de maneira que permitam ressaltar as informações obtidas. Diante disso, são feitas as inferências e as interpretações(10).
Assim sendo, as categorias a serem examinadas deveriam tratar especificamente de PAIR, verificar as razões que levaram ao convencimento do juiz em sua sentença para a condenação ou a absolvição da empresa reclamada e, finalmente, verificar o eventual papel do fonoaudiólogo na formação desse convencimento. Ademais, por se tratarem as sentenças de documentos formais, cujo convencimento precisa ser necessariamente fundamentado pelo magistrado, a busca por essas categorias considerou a categorização semântica como forma de seleção, ou seja, a classificação dos conteúdos em categorias a partir de regras linguísticas que procuram não apenas o sentido das palavras, mas a interpretação das sentenças e dos enunciados(10).
A partir das categorias identificadas, os trechos foram destacados e dispostos em suas categorias correspondentes, o que permitiu fazer inferências quantitativas e qualitativas, como o número de ocorrências de cada categoria e a correlação entre elas, através de filtragem que mostrou como as categorias se relacionavam para a formação do convencimento do magistrado.
RESULTADOS
Dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho existentes no Brasil, foi possível encontrar processos em 20 TRTs, representando 91 sentenças analisadas (Tabela 1). O estado do Rio Grande do Sul apresentou elevado número (1123) de ementas tratando do tema PAIR, destacando-se consideravelmente dos demais tribunais. Tendo em vista que as pesquisas públicas aos portais dos tribunais não permitem analisar as razões pelas quais o estado do Rio Grande do Sul possuía uma quantidade significativa de casos em relação aos demais estados, bem como considerando que a análise de todos os casos gaúchos poderia ofuscar a abordagem nacional pretendida, optou-se por não analisar esse tribunal.
Sobre essa decisão, em específico, é importante justificar que, por se tratar de uma pesquisa qualitativa eminentemente descritiva, é permitido aos pesquisadores optarem pela não observação de determinados dados, desde que justificados, ao se considerar que, na abordagem qualitativa, a preocupação do pesquisador não está apenas no resultado, mas principalmente no processo de investigação.
Nos tribunais do Distrito Federal/Tocantins, Piauí e Mato Grosso, a consulta apenas das expressões “PAIR” e “perda auditiva” na ementa não apresentaram resultado. O TRT 15, correspondente ao interior de São Paulo, não permitiu consultar as decisões a partir de sua ementa, sendo então desconsiderado da pesquisa. Por fim, no caso do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão, apesar de a pesquisa de ementa apresentar três processos, só foi possível alcançar a sentença de primeiro grau de dois desses processos. Isso ocorreu porque, ao se realizar a pesquisa da íntegra do processo no primeiro grau, percebeu-se que a tramitação na origem ocorreu por meio de processo físico, de papel, posteriormente digitalizado para a sua tramitação no tribunal. Sendo assim, e principalmente porque a sentença não estava publicamente disponível, optou-se por sua desconsideração ante o processo de exclusão proposto.
No que diz respeito ao surgimento das categorias e as razões pelas quais emergiram, os dados estão dispostos no Quadro 1.
Os dados foram complementados pelos resultados das análises de conteúdo realizadas, especialmente a partir das seis categorias de análise descritas. Importante destacar, porém, que com base na leitura das 91 sentenças, muitas vezes as categorias foram identificadas repetidamente na mesma sentença, o que justifica também uma inferência estatística em relação ao número de ocorrências de cada uma das categorias.
Em números absolutos, a categoria amplamente identificada nas sentenças foi “nexo causal”, com 112 ocorrências. Nesse sentido, em apenas 3 sentenças essa categoria não foi identificada, em 2 delas porque o centro da discussão foi a prescrição das ações interpostas, ou seja, ajuizadas pelo autor após o prazo legal de 2 anos para o ajuizamento, a contar da rescisão do seu contrato de trabalho. No terceiro caso, o magistrado atribuiu a responsabilidade tão somente pelo argumento da insalubridade, a partir da não comprovação de entrega de EPI ao trabalhador, não sustentando, assim, a causa e efeito da PAIR em relação ao pedido indenizatório.
Também do ponto de vista quantitativo, a análise numérica das ocorrências das categorias revelou que para fundamentar suas sentenças e os respectivos convencimentos os magistrados valeram-se, em média, de 2,75 categorias por sentença. Por considerar que, em 88 das 91 sentenças, houve a identificação da categoria “nexo causal”, essa categoria, em regra, era complementada por mais 1,75 categorias, evidenciando um homogêneo comportamento dos magistrados em buscar em alguma categoria, ou mais, as razões para fundamentar o nexo causal. Isso, aliás, está demonstrado no fato de que em apenas 2 processos o magistrado fundamentou a sua decisão a partir de uma única categoria.
No Quadro 2 estão descritas as categorias e suas ocorrências, as quais, além de darem suporte aos resultados, exemplificam as regras semânticas que fundamentaram a respectiva categorização.
Percebeu-se que, muito embora a categorização possua critérios objetivos e claros, a sua discussão para além de uma inferência meramente estatística não pode considerar as categorias de formas desconexas, pois depreende-se que a formação do convencimento do magistrado, como visto, é consequência de uma análise conjunta das categorias, as quais, correlacionadas, mostram de que maneira os juízes formaram o seu convencimento, revelando a importância da prova pericial e, consequentemente, do fonoaudiólogo como (possível) perito.
Prova desse entendimento foi que, ao analisar o nexo causal em 88 dos 91 processos, as sentenças mostraram que em 47 delas o nexo causal possuía correlação com os exames audiológicos e outros documentos anteriores ao processo juntados pelas partes. Além do mais, também em 47 processos se buscou sustentar a caracterização da PAIR no trabalhador, abordando o seu conceito a partir da literatura, das conclusões periciais e exames juntados. Nessas mesmas 88 sentenças que verificaram o nexo causal, 10 delas deram especial destaque e relevância aos laudos periciais (categoria perícia relevante), sendo que, em nenhum caso, essa relevância esteve desvinculada de outra categoria. Por fim, das 91 sentenças, 8 versaram sobre a PAIR como doença insalubre, mas, em geral, relacionando-a com outros temas.
DISCUSSÃO
O presente estudo analisou 91 sentenças judiciais que julgaram pedidos indenizatórios por perda auditiva induzida por ruído, número que se mostrou relativamente baixo quando comparado à elevada quantidade de processos apontada pelo website da Justiça em números, no seu último levantamento(3). Esse fato talvez se justifique em razão do destaque dado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao verificar os assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho dos últimos cinco anos. Segundo dados do TST, ações relacionadas ao pagamento de aviso prévio, à multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias garantida pelo artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ocupam o ranking das três principais posições(11).
Não obstante, o que se percebe é que, mesmo com a queda geral no número de novas ações(3), temas relacionados ao adicional de insalubridade e aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, afetos à análise da PAIR, continuam entre os 20 assuntos mais recorrentes, embora sem grande destaque na representação geral das demandas(11).
Ainda que a perda auditiva seja considerada uma doença de alta prevalência, a sua ocorrência não é a principal motivação que leva os trabalhadores a recorrer à Justiça do Trabalho. Uma das hipóteses é que, para o Ministério da Previdência Social, na maioria das vezes a PAIR não causa incapacidade laborativa e, ainda que traga prejuízos à comunicação, não impede a atividade profissional(12). Embora essa hipótese não trate diretamente de casos judiciais, mas, sim, faça referência à legislação previdenciária, sua relação com o tema PAIR parece considerável na medida em que os magistrados se reportam a essa comparação em determinadas decisões.
No que diz respeito à categorização, o Quadro 1 demonstra que o nexo causal foi a categoria com maior número de ocorrências, identificado por 112 vezes, não sendo discutido em apenas três sentenças. Essa análise confirma a literatura jurídica de que a busca pelo nexo causal é o fator a ser considerado quando da busca da causa-trabalho nos acidentes ocorridos e destes com a lesão ou perturbação funcional resultantes, notadamente a redução da capacidade laboral, a incapacidade para o trabalho ou a morte(13).
As doenças do trabalho, também reconhecidas como “doenças profissionais atípicas” ou “mesopatias”, são aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente, mas também podem ocorrer de microtraumas acumulados. Porém, por serem doenças atípicas, exigem a comprovação do nexo de causalidade entre elas e o trabalho. As condições de insalubridade do local de trabalho, como o ruído excessivo, que conduz à PAIR, é um exemplo de condição especial em que a doença do trabalho pode se desenvolver, necessitando, assim, de comprovação, ou seja, confirmação da existência do nexo causal entre a atividade e a doença que acomete o trabalhador(14).
Pesquisa realizada com base na leitura científica e no levantamento de 103 processos judiciais trabalhistas que envolviam perda auditiva constatou que havia limitações nos laudos periciais e que isso implicava tanto a decisão judicial, quanto a identificação do nexo causal(15), o que ratifica a relevância do estabelecimento do nexo causal na decisão judicial, como verificado nas ocorrências dessa categoria na presente pesquisa.
Já no que diz respeito à categoria “exames”, observou-se que foi encontrada em 55 ocorrências, evidenciando sua importância no estabelecimento do nexo causal e, consequentemente, no convencimento do magistrado. Essa categoria foi estabelecida devido ao número de citações referenciando a audiometria, seja como exame realizado na própria perícia judicial, ou em exames admissionais e/ou demissionais juntados pelas partes nos respectivos processos, por exemplo. Isso reforça não apenas a importância dos exames para a verificação do nexo causal, mas também demonstra a possibilidade de efetiva participação do fonoaudiólogo na formação do convencimento dos magistrados.
De todo modo, por se tratar de um exame objetivo, capaz de determinar a menor intensidade sonora detectável pelo paciente, a audiometria – de competência também do fonoaudiólogo – permite a identificação de possíveis alterações auditivas(16). Nesse aspecto, mostra-se essencial reforçar a obrigatoriedade da realização periódica do exame de audiometria tonal uma vez por ano ou em intervalos menores para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e para pessoas com doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade de tais riscos (Norma Regulamentadora 7; NR7), o que mostra a importância do fonoaudiólogo, tanto judicial quanto extrajudicialmente, para o estabelecimento do nexo causal quando da ocorrência de PAIR e da sua possível e eventual discussão judicial(17).
A categoria “EPI/Normas”, citada em 48 ocorrências, confirmou a relevância evidenciada na legislação trabalhista no que diz respeito aos equipamentos de segurança no combate à perda auditiva induzida por ruído, os quais, na presente pesquisa, demonstraram ser determinantes também para a fixação do nexo causal, quando foram sustentados nas sentenças analisadas. Isso porque parece claro que os EPI são destinados à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde do trabalho, sendo seu uso obrigatório e regulado pela NR6(18).
A categoria nomeada “perícia relevante”, por sua vez, apresentou dez ocorrências. Relacionada diretamente ao laudo pericial, sabe-se que se trata de um documento fundamental na medida em que o juiz, em regra, baseia-se nele para formar sua decisão. Para que seja de boa qualidade, é necessário que o profissional tenha um amplo domínio sobre a matéria periciada(19). Essas características foram identificadas nas sentenças citadas, notadamente quando as perícias realizadas se centraram não apenas nos exames efetivamente realizados, mas na comparação com os exames juntados nos processos e com a devida caracterização da PAIR com rigor técnico.
Já a categoria “insalubridade”, citada em nove ocorrências, revelou a importância da verificação das condições de trabalho dos reclamantes, já que os agentes insalubres afetam a saúde dos trabalhadores e podem gerar impactos em diversas esferas da vida. O ruído é um dos agentes insalubres mais comuns nos ambientes de trabalho e, como visto anteriormente, pode causar danos à saúde dependendo da intensidade e do tempo de exposição(20).
A legislação que rege esse tema compreende as Normas Regulamentadoras 9 e 15, sendo que, a NR9 estabelece o nível de ação para exposição ao ruído ocupacional e a NR15 trata dos dois tipos de ruído insalubre(21,22). Estudo realizado em uma empresa de recuperação de plástico, ao investigar um dos colaboradores, observou que ele se encontrava em situação de exposição ao ruído inaceitável, indicando condições de insalubridade. No entanto, ao utilizar protetores auriculares, os níveis de ruído aos quais o trabalhador ficava exposto encaixaram-se no limite aceitável, o que demonstra que o agente insalubre ruído e os protetores auriculares (EPI) estão diretamente relacionados(23-25).
Ainda que a PAIR seja considerada uma das condições ocupacionais mais prevalentes, ocorra em um amplo espectro de locais de trabalho e represente uma das principais doenças relacionadas ao labor no mundo, pode ser evitada(26,27). Esse fato se comprova pela atuação direta do fonoaudiólogo na implementação de ações para a preservação da audição e da promoção da saúde no trabalho, o que compreende o desenvolvimento de ações educativas que proporcionem o conhecimento e a conscientização sobre como preservar a audição no trabalho(28,29). Pesquisas comprovam que as ações educativas são capazes de contribuir para o aumento do conhecimento em relação à saúde auditiva no trabalho(30). Portanto, o que se observa é que, possivelmente, se as referidas ações de promoção da saúde auditiva fossem implantadas nas empresas onde o nível de ruído representa risco à saúde e à audição, os processos envolvendo o tema seriam cada vez mais escassos, uma vez que empregadores e empregados estariam munidos de informação e conscientes de uma exposição segura.
Limitações do estudo
A ocorrência de estudos que abordam essa temática é escassa, principalmente nas demandas trabalhistas, área especializada da Justiça e intrinsicamente ligada à promoção da saúde auditiva nesse importante ciclo que é a vida profissional. Isso acaba por afetar as discussões mais profundas sobre o tema. Outra limitação deste estudo foi a exclusão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul da análise devido ao elevado número de ementas relacionadas à perda auditiva induzida por ruído (PAIR) (estabelecido como critério de exclusão do presente estudo), o que poderia sobrecarregar a análise. Embora essa exclusão tenha sido necessária para garantir a viabilidade da pesquisa, pode ter impactado a representatividade dos resultados, especialmente considerando a expressividade desse TRT em processos relacionados à PAIR, em comparação com o restante do país.
Perspectivas para novas pesquisas
Mostra-se fundamental a realização de novas pesquisas, inclusive aprofundando o presente estudo, que demonstrem a evolução dessa participação, seja na consciência da comunidade jurídica e entre os fonoaudiólogos dessa atividade, seja no estabelecimento de políticas de difusão dessa competência funcional pelo órgão de classe da categoria.
Do mesmo modo, sugere-se que as futuras pesquisas considerem o elevado número de processos encontrados no Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, a fim de se obter um panorama regional a respeito da participação de fonoaudiólogos em processos trabalhistas indenizatórios por PAIR.
CONCLUSÃO
As competências profissionais dos fonoaudiólogos são reconhecidas, porém, de forma indireta, ou seja, com a valorização nas sentenças de exames tipicamente produzidos por eles, como a audiometria, repetidamente considerados pelos próprios peritos médicos quando da condução da prova pericial a fim de verificar a existência ou não da perda auditiva. Assim, pode-se dizer que a participação do fonoaudiológico na formação do convencimento dos magistrados é fundamental, à medida que o seu trabalho é reconhecido nas provas periciais produzidas por outros profissionais e, consequentemente, considerado nas sentenças.
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Trabalho realizado na Universidade Tuiuti do Paraná – UTP – Curitiba (PR), Brasil.
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Financiamento: Nada a declarar.
REFERÊNCIAS
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2 Brasil. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números [Internet]. Brasília: CNJ; 2019 [citado em 2021 Jan 7]. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf
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3 Brasil. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números [Internet]. Brasília: CNJ; 2021 [citado em 2021 Jan 7]. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf
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4 Brasil. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Diário Oficial da União [Internet]; Brasília; 2017 [citado em 2021 Jan 7]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm
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5 Brasil. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números [Internet]. Brasília: CNJ; 2020 [citado em 2021 Jan 7]. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justi%C3%A7a-em-N%C3%BAmeros-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf
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6 Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União [Internet]; Brasília; 2015 [citado em 2021 Jan 7]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
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7 Brasil. Conselho Federal de Fonoaudiologia. Resolução CFFa nº 584, de 22 de outubro de 2020. Dispõe a criação da Especialidade em Perícia Fonoaudiológica, define as atribuições e competências relativas ao profissional fonoaudiólogo Especialista, e dá outras providências. Diário Oficial da União [Internet]; Brasília; 2020 [citado em 2021 Jan 7]. Disponível em: https://www.fonoaudiologia.org.br/pericia-fonoaudiologica-e-a-nova-especialidade-da-fonoaudiologia/
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Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
02 Dez 2024 -
Data do Fascículo
2024
Histórico
-
Recebido
23 Maio 2023 -
Aceito
11 Set 2024