Diretrizes
Bioética
ATO MÉDICO
O Conselho Federal de Medicina em sua resolução nº 1.627/2001 passa a anuir o que é um ato médico.
Em seu art. 1º, define o ato profissional de médico como todo procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado, dirigido à prevenção primária, secundária ou terciária.
É através da leitura da exposição de motivos desta resolução que podemos observar a complexidade da tarefa de se conceituar o que venha a ser um ato médico, pois nesta podemos observar que: "o ato médico deve estar sempre limitado pela lei, pelo código de ética, pelas possibilidades técnico-científicas disponíveis, pela moralidade vigente na cultura e pela vontade do paciente"1.
A partir do que nos ensina Onere de Balzac de que "ao lado da necessidade de definir, corre-se o risco de confundir"2 ou como afirma Montaigne que "a maior parte da razão dos problemas do mundo são gramaticais"2, faremos alguns comentários.
Comentário
Do ponto de vista institucional, a resolução 1.627/2001 do CFM é vital, pois normatiza o que deva ser considerado um ato profissional de médico. Uma das funções do Conselho Profissional é a de definir o que é um ato profissional, assim como o é o da Constituição Federal instituir o estado democrático e assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais.
Do ponto de vista jurídico entendo que esta resolução do CFM possa delimitar a responsabilidade profissional3, auxiliando a justiça nos processos civis, penais ou trabalhistas, assim como o dos conselhos de ética médica.
Já do ponto de vista da bioética, a questão é um pouco mais complexa, pois como todas as definições, ela é parcial, ela apenas nos sinaliza um norte que nos permitirá refletir sobre o que deva ser considerado como um ato médico. Esta resolução não nos diz quando o médico está em sua função ou quando socialmente ele deixa de estar na função de médico4. Por exemplo, em que momento o médico pode ter um relacionamento sexual com seu paciente? Nunca? Quando os dois assim o considerarem válido? Após algum tempo do fim do tratamento?
CLAÚDIO COHEN
Referências
1. Conselho Federal de Medicina. Resolução n. 1.627/2001.
2. Bobbio N. Autobiografia. Roma: Laterza; 1997.
3. Segre M, Cohen C. Bioética e medicina legal. In: Costa SIF, Oselka G, Garrafa V. Iniciação a bioética. Brasília: Conselho Federal de Medicina; 1998.
4. Cohen C. Bioética e sexualidade humana nas relações profissionais. São Paulo: Associação Paulista de Medicina; 1999.
Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
26 Ago 2002 -
Data do Fascículo
Mar 2002