Resumo
O Supremo Tribunal Federal é uma instituição “individualista”? Em três décadas de estudos acadêmicos e debates públicos, o tema de um tribunal tão dividido quanto o número de ministros tem sido recorrente e sintetizado em variadas imagens, das quais “onze ilhas” é a mais popular. Na verdade, há menos consenso na literatura do que sugere o uso generalizado dessa metáfora. Neste trabalho, identificamos ao menos seis sentidos possíveis de “individualismo” como chave de leitura e crítica do funcionamento do tribunal - alguns deles sobre a atuação dos(as) ministros(as) dentro do colegiado, outros enfocando essa atuação fora do processo decisório colegiado. Sem clareza quanto a essas diferentes leituras e suas condições específicas de sucesso como descrições do STF, a maleabilidade das imagens sobre a natureza ou funcionamento da instituição se torna problemática. Neste artigo, recorrendo a duas décadas de trabalhos empíricos e normativos sobre o STF, pretendemos contribuir para diagnósticos sobre o funcionamento do tribunal por meio da reconstrução conceitual: (1) dos diferentes sentidos possíveis em que o Supremo pode ser “individualista”, (2) das diferentes condições de sucesso de trabalhos empíricos que pretendam testar hipóteses sobre cada uma dessas dimensões, e (3) dos diferentes aspectos de desenho institucional relacionados às distintas dimensões.
Palavras-chave:
Supremo Tribunal Federal; processo decisório judicial; desenho institucional; comportamento judicial; direito constitucional
Abstract
Is the Brazilian Supreme Court (STF) an “individualistic” institution? In three decades of academic studies and public debates, the theme of a court as divided as its number of judges has recurred. This theme has been summarized in various images, the most popular of which is “eleven islands”. But there is less consensus in the field than the widespread and recurrent use of this metaphor suggests. In this paper, we have identified at least six possible meanings of “individualism” in interpretations and criticisms of the court’s functioning - some of them focusing on actions of individual judges within the collegiate body, and others focusing on individual behavior beyond and outside the collective decision-making process. Without clarity about these different readings and their specific truth conditions as descriptions of the STF, the malleability of images about the nature or functioning of the institution becomes problematic. In this paper, drawing on two decades of empirical and normative work on the STF, we aim to contribute to diagnoses of the court’s functioning by articulating a conceptual framework: (1) of the different possible ways in which the STF can be “individualistic”, (2) of the different truth conditions for empirical claims and studies involving hypotheses on each of such dimensions, and (3) of the different aspects of institutional design related to the dimensions.
Keywords:
Supreme Federal Court; judicial decision-making; institutional design; judicial behavior; constitutional law
1. INTRODUÇÃO1 1 Versões anteriores deste trabalho foram apresentadas no XI Encontro Nacional de Pesquisa Empírica em Direito (EPED, 2022) e no 6º encontro anual da rede Mare Incognitum de pesquisa empírica sobre o Supremo Tribunal Federal (2023). Agradecemos a Ana Laura Barbosa, Leandro Ribeiro, Rogério Arantes, Gabriela Armani, Luciano Da Ros, Jeferson Mariano Silva, Flávia Santiago Lima, Roberta Simões Nascimento e Ulisses Reis e aos participantes nos dois eventos pelas críticas e sugestões. Agradecemos especialmente a Leandro Ribeiro pela leitura crítica de diferentes versões do texto.
O Supremo Tribunal Federal é uma instituição individualista? Em três décadas de estudos acadêmicos e debates públicos, tem sido recorrente o tema de um tribunal tão dividido quanto o número de ministros, sintetizado em variadas imagens - onze ilhas2 2 MENDES, Conrado Hübner. Onze ilhas. Folha de S. Paulo, São Paulo, 1 de fev. de 2010. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0102201008.htm>. Acesso em 3 de fev. de 2024. , onze supremos3 3 FALCÃO, Joaquim; ARGUELHES, Diego Werneck. Onze Supremos: todos contra o plenário. In: FALCÃO, Joaquim; ARGUELHES, Diego Werneck; RECONDO, Felipe (Orgs.). Onze Supremos: O Supremo em 2016. Belo Horizonte: Letramento, 2016, p. 20-28. , tribunal de “solistas”4 4 MENDES, Conrado Hübner. O Projeto de uma Corte Deliberativa. In: VOJVODIC, Adriana et al (Orgs.). Jurisdição constitucional no Brasil. São Paulo, SP: Sociedade Brasileira de Direito Público-SBDP : Malheiros Editores : Fundação Getulio Vargas, Direito GV, 2012, p. 53-74; MENDES, Conrado Hübner. The Supreme Federal Tribunal of Brazil. In: JAKAB, András; DYEVRE, Arthur; ITZCOVICH, Giulio (Orgs.). Comparative Constitutional Reasoning. 1. ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2017, p. 115-153. , onze estados soberanos5 5 RECONDO, Felipe. Das 11 ilhas aos 11 soberanos. Jota, Brasília, 28 de jun. de 2018. Disponível em: <https://www.jota.info/stf/do-supremo/das-11-ilhas-aos-11-soberanos-28062018>. Acesso em: 3 de fev. de 2024. . A mais antiga, recorrente e disseminada, dessas metáforas, “onze ilhas”, é muitas vezes tratada como autoexplicativa - seja como descrição, seja como crítica do funcionamento do tribunal. Invocá-la é apelar para um terreno comum consolidado de informação e avaliação da performance e do modo de funcionar dessa instituição. Nesse sentido, por exemplo, em texto de abertura do dossiê “Mal-Estar no Supremo”, dedicado a pensar as disfunções da instituição e suas implicações para o país, Barbosa6 6 BARBOSA, Samuel. O mal-estar no Supremo, Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 9-11, 2018, p. 10. afirmara que a ideia de que “os ministros do STF são onze ilhas cada um por si” “vem se impondo no debate público”, com potencial de “sintetizar o mal-estar” generalizado com o tribunal.
Há menos consenso, porém, do que sugere o uso generalizado das mesmas imagens. A expressão “onze ilhas” ilustra o ponto. Pode ser encontrada em diferentes gerações de críticas e diagnósticos no campo de estudos sobre o STF, tendo se tornado sinônimo de “individualismo” no funcionamento do tribunal. Apesar de sua popularidade, porém, não está associada a um sentido unívoco. Neste trabalho, identificamos ao menos seis sentidos possíveis de “individualismo” como chave de leitura e crítica do funcionamento do tribunal - alguns deles sobre a atuação dos(as) ministros(as) dentro do colegiado, outros enfocando essa atuação fora do processo decisório colegiado. Essa multiplicidade de sentidos nas metáforas sobre o STF não é necessariamente um problema, desde que haja clareza quanto ao que está em jogo. Embora seja conceitualmente possível falar em “individualismo” no funcionamento da instituição em diversas dimensões (usando ou não a imagem das “onze ilhas”), argumentamos que esses sentidos não se confundem, nem derivam todos uns dos outros. Ministros(as) podem atuar como “ilhas” (e o STF pode ser “individualista”) em alguns sentidos, mas não necessariamente em outros, com distintas implicações metodológicas para estudos empíricos sobre o tribunal. Resultados e argumentos formulados em relação a um sentido de “individualismo” não podem ser utilizados de forma automática para rechaçar aqueles levantados em outras perspectivas. A mesma ideia pode gerar hipóteses distintas sobre “individualismo”, cada uma sujeita a condições de verdade e testes empíricos diferentes e, às vezes, potencialmente conflitantes.
Sem clareza quanto a essas diferentes leituras e suas condições específicas de sucesso como descrições do STF, a maleabilidade das imagens sobre a natureza ou funcionamento da instituição se torna problemática. Metáforas têm seus limites. Podem ou não expressar conceitos subjacentes bem definidos, mas não são, em si, conceitos, e o avanço dos diagnósticos e críticas sobre o tribunal requer clareza e precisão conceitual. Se não sabemos do que estamos falando quando fazemos perguntas empíricas ou avaliações normativas sobre o tribunal, o STF se torna um alvo móvel. Certos dados podem ser usados para mostrar individualismo em uma dimensão, e outros dados para apontar colegialidade em outra, sem que se perceba que nenhum dos dois conjuntos de resultados permite refutar o diagnóstico embasado no outro. O tribunal será e não será “individualista”, com todo e qualquer achado podendo confirmar ou refutar e a ideia de que funciona como “onze ilhas” - às vezes ao mesmo tempo, entre interlocutores do mesmo debate.
Essa falta de clareza dificulta um debate fundamental sobre o processo decisório do STF, a que aludimos no início desta introdução: afinal, trata-se de uma instituição individualista ou não? Responder a essa questão deveria depender de respostas a perguntas empíricas menores, referentes a dimensões relativamente independentes de funcionamento do tribunal - e não da extrapolação automática de uma única dessas dimensões, tomando-se a parte do debate pelo todo. Neste artigo, pretendemos criar condições para esse debate maior por meio da reconstrução conceitual (1) dos diferentes sentidos possíveis em que o Supremo pode ser “individualista”, (2) das diferentes condições de sucesso de trabalhos empíricos que pretendam testar hipóteses sobre cada uma dessas dimensões, e (3) dos diferentes aspectos de desenho institucional relacionados às distintas dimensões. Nosso objetivo primário, portanto, não é de reconstrução de uma genealogia da metáfora das “onze ilhas”, ou de mapeamento exaustivo dos seus sentidos na literatura. Nosso foco é conceitual e metodológico. Recorremos a duas décadas de trabalhos empíricos e normativos sobre o STF apenas para identificar e ilustrar sentidos possíveis de “individualismo” no debate nacional.
Para além desta introdução (seção 1), o artigo se divide em três outras seções. Na seção 2, documentamos a mistura de sentidos de “individualismo” existente no debate sobre o funcionamento do Supremo. Argumentamos que a multiplicidade de sentidos, quando não tematizada explicitamente, prejudica o avanço da área tanto do ponto de vista empírico, quanto para um debate mais amplo sobre a natureza da instituição. Sem reconhecer as diferentes dimensões de funcionamento e suas especificidades, fica difícil discutir, do ponto de vista metodológico, como agregar diferentes achados para discutir se o STF é ou não um tribunal “individualista”. Na seção 3, fazemos uma reconstrução conceitual de seis sentidos possíveis de “individualismo” no STF, identificados a partir de usos da imagem de “onze ilhas” na literatura e no debate público, e exploramos as implicações metodológicas, para estudos empíricos, da adoção de cada um desses sentidos possíveis da metáfora. Discutimos os diferentes tipos de testes que poderiam ser feitos para a identificação da existência ou do individualismo em cada uma das dimensões - e que tipo de dados poderiam ser utilizados para afirmar que o Supremo funciona ou não como “onze ilhas”. Na seção 4, organizamos esses sentidos a partir da sua relação com o desenho institucional do Supremo, mapeando as dimensões nas quais eventuais reformas poderiam impactar no comportamento dos ministros e, com isso, no caráter mais ou menos “individualista” da instituição. Na conclusão (seção 5), argumentamos que a metáfora das “onze ilhas” não deveria ser utilizada como atalho conceitual para abranger todo o funcionamento da instituição, ainda que dados disponíveis apontem para o “individualismo” em várias dimensões do STF. Em vez de uma única imagem com pretensão de abranger todas as dimensões, propomos que o efetivo compartilhamento, pela área, de uma mesma tipologia de dimensões nas quais Supremo pode ser “individualista” pode ser útil tanto para o avanço de estudos empíricos quanto de trabalhos normativos e propostas de reforma sobre a instituição.
2. ESTAMOS FALANDO DA MESMA COISA?
De todas as imagens utilizadas para pontuar o individualismo do STF, “onze ilhas” é sem dúvida a mais popular. Na frase original do ministro Sepúlveda Pertence - “somos onze ilhas, não somos amigos” -, tratava-se de metáfora sobre as (limitadas) interações sociais entre os integrantes do tribunal fora do colegiado7 7 FONTAINHA, Fernando de Castro; SILVA, Angela Moreira Domingues da; NUÑEZ, Izabel Saenger. História Oral do Supremo [1988-2013]-Sepúlveda Pertence. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2015; RECONDO, Felipe. Das 11 ilhas aos 11 soberanos. Jota, Brasília, 28 de jun. de 2018. Disponível em: <https://www.jota.info/stf/do-supremo/das-11-ilhas-aos-11-soberanos-28062018>. Acesso em: 3 de fev. de 2024. . Escrevendo na Folha de São Paulo em 2010, Mendes8 8 MENDES, Conrado Hübner. Onze ilhas. Folha de S. Paulo, São Paulo, 1 de fev. de 2010. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0102201008.htm>. Acesso em 3 de fev. de 2024. usa a expressão para se referir primariamente a dimensões específicas de individualismo dentro de deliberações colegiadas: os ministros não se preocupariam em dialogar com os argumentos uns dos outros, muito menos em construir conjuntamente a melhor fundamentação possível para uma decisão. Na década seguinte, uma nova dimensão de análise vai ganhando espaço no debate: o uso de poderes decisórios individuais para fora dos colegiados. Em vez de tratar de deliberação nas decisões colegiadas, enfoca-se aqui comportamentos paralelos às instâncias decisórias coletivas.9 9 ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 13-32, 2018; FALCÃO, Joaquim; ARGUELHES, Diego Werneck. Onze Supremos: todos contra o plenário. In: FALCÃO, Joaquim; ARGUELHES, Diego Werneck; RECONDO, Felipe (Orgs.). Onze Supremos: O Supremo em 2016. Belo Horizonte: Letramento, 2016, p. 20-28. Já aqui, neste limitado conjunto de exemplos, é possível observar que estão em jogo no debate sobre individualismo dimensões diferentes e independentes do funcionamento do STF - algumas delas referentes ao desenho institucional, e outras ao comportamento de seus/suas ministro(as), como notou Klafke10 10 KLAFKE, Guilherme Forma. Continuidade e mudanças no atual modelo de acórdãos do STF: a prática, as razões para sua manutenção e caminhos para aperfeiçoamento. São Paulo, 2019. 349 f. Tese (Doutorado) - Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade de São Paulo, p. 42-54. . Embora todas essas dimensões apareçam associadas a “onze ilhas” e expressões correlatas (“onze supremos”, “onze soberanos”) em diversos trabalhos na área, essas metáforas são utilizadas sem que se especifique em que sentido exatamente os ministros atuariam de forma “isolada”.11 11 Em alguns casos, há variação no numerador, mantendo-se constante, porém, a ideia de um tribunal tão dividido quanto as suas partes componentes. Ver, p.ex., FALCÃO, Joaquim (Org.). A realidade do Supremo Criminal. 1a edição. Rio de Janeiro, RJ, Brasil: FGV Direito Rio, 2019, p. 38, descrevendo a instituição como “quinze supremos” em termos de possibilidades decisórias distintas - os onze ministros, a presidência, as duas turmas e o plenário. Por trás da mesma imagem podem estar problemas distintos, embora isso nem sempre seja reconhecido por quem a usa.
Considere-se, por exemplo, o texto na Folha de São Paulo em 23 de outubro de 201712 12 MELO, Marcus André. Um Supremo dividido não é ruim. Folha de S. Paulo, São Paulo, 23 de out. de 2017. Disponível em: <https://m.folha.uol.com.br/colunas/marcus-melo/2017/10/1929357-um-supremo-dividido-nao-e-ruim.shtml>. Acesso em 3 de fev. de 2024. publicado pelo cientista político Marcus Melo. O autor questionava o “mantra” crítico dos “onze supremos” - título de livro então recentemente lançado, e sobre o qual o autor refletia em sua coluna13 13 FALCÃO, Joaquim; ARGUELHES, Diego Werneck. Onze Supremos: todos contra o plenário. In: FALCÃO, Joaquim; ARGUELHES, Diego Werneck; RECONDO, Felipe (Orgs.). Onze Supremos: O Supremo em 2016. Belo Horizonte: Letramento, 2016, p. 20-28. . Argumentou que, em que pese a relevância de o tribunal se apresentar com uma posição institucional única sobre temas difíceis, o “mantra” deixaria de lado que há virtudes no dissenso dentro de um colegiado judicial. Melo se referia aos efeitos da divergência dentro do Supremo. De fato, do ponto de vista normativo, diferentes modelos e práticas de apresentação de “votos vencidos” - expressão típica, para fora da instituição, de uma divergência interna- apresentam tradeoffs difíceis, sobre os quais há ampla literatura comparada.14 14 V. p. ex. GAROUPA, Nuno; SANTOS BOTELHO, Catarina. Judicial Dissent in Collegial Courts: Theory and Evidence. In: GAROUPA, Nuno; SANTOS BOTELHO, Catarina (Eds.). Oxford Research Encyclopedia of Politics, Oxford: Oxford University Press, 2022; KELEMEN, Katalin, Dissenting opinions in constitutional courts. German Law Journal, v. 14, n. 8, p. 1345-1371, 2013. Por exemplo, votos divergentes, ou mesmo votos concorrentes (isto é: votos de mesmo resultado, mas justificados por fundamentos distintos), podem expressar pouca disposição para trabalhar coletivamente em prol de uma decisão consensual, que incorpore e resolva diversos pontos de vista. Podem também tornar mais difícil identificar o que o tribunal de fato decidiu, talvez minando a percepção pública de autoridade das decisões. Contudo, é possível também argumentar que votos vencidos aumentam a legitimidade da decisão, assegurando o público de que todos os pontos de vista foram considerados15 15 QUEIROZ, Rafael Mafei Rabelo. O papel dos vencidos. Boletim IBCCrim, n. 242, p. 16-17, 2013. . Podem também tornar mais fácil ajustar decisões conforme as condições sociais mudarem, apontando caminhos para futuros juízes16 16 L’HEUREUX-DUBE, Claire. The dissenting opinion: voice of the future. Osgoode Hall LJ, v. 38, p. 495, 2000. Embora haja insuficiente evidência empírica sobre se votos vencidos afetam ou não o apoio público ao tribunal, é bastante disseminada a hipótese de que decisões unânimes tenderiam a gerar mais apoio. Em recente trabalho, porém, utilizando metodologia experimental, Bentsen encontra “no significant influence of unanimous decisions on public acceptance of court decisions. Instead, the results demonstrate that dissent leads to greater acceptance of the high-salience asylum decision by suggesting evidence of procedural justice.” BENTSEN, Henrik Litleré. Dissent, Legitimacy, and Public Support for Court Decisions: Evidence from a Survey‐Based Experiment. Law & Society Review, v. 53, n. 2, p. 588-610, 2019, p. 590. . Nesse cenário, faz sentido chamar a atenção para os benefícios, para a própria instituição e para o direito brasileiro, de um tribunal em que ministros procuram afirmar sua própria visão do direito, mesmo que isso signifique menor disposição para fazer concessões na construção de um resultado com mais apoio ou mesmo de uma votação unânime.
Dialogando com Melo, Arguelhes e Recondo17 17 ARGUELHES, Diego Werneck; RECONDO, Felipe. Onze supremos e votos vencidos: dois fenômenos distintos. Folha de S. Paulo, São Paulo. 26 de out. de 2017. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/colunas/jota/2017/10/1930364-onze-supremos-e-votos-vencidos-dois-fenomenos-distintos.shtml>. Acesso em: 3 de fev. de 2024. observaram que, no sentido do livro, “onze supremos” não dizia respeito a votos vencidos ou a padrões de unanimidade no tribunal, mas sim às “ações individuais que ocorrem antes, paralelamente, e depois dos julgamentos colegiados”. Embora Melo pudesse ter razão que, do ponto de vista normativo, votos vencidos podem ser interpretados como um fenômeno positivo, naquele contexto “onze supremos” dizia respeito ao problema do poder decisório individual. Enquanto a questão da coesão e de votos vencidos está mais ligada ao debate sobre deliberação nas decisões colegiadas, o problema dos poderes individuais enfatiza decisões e comportamentos paralelos às instancias decisórias coletivas. De fato, naquele momento, uma onda de críticas enfocava o exercício de poder individual pelos ministros, driblando os colegiados da instituição e até mesmo decidindo contra eles18 18 E.g. FALCÃO, Joaquim; ARGUELHES, Diego Werneck. Onze Supremos: todos contra o plenário. In: FALCÃO, Joaquim; ARGUELHES, Diego Werneck; RECONDO, Felipe (Orgs.). Onze Supremos: O Supremo em 2016. Belo Horizonte: Letramento, 2016, p. 20-28. .
O caráter positivo ou negativo desse fenômeno - o exercício de poder individual pelos(as) ministros(as) - independe do que se pense sobre se os colegiados do tribunal, ao decidirem, deveriam ser mais ou menos coesos, ou sobre as virtudes e limitações de decisões unânimes. Abstraindo-se da questão da celeridade, é difícil argumentar que decidir individualmente é superior a decidir colegiadamente19 19 ARGUELHES, Diego Werneck. O Supremo: Entre o Direito e a política. Rio de Janeiro: Editora Intrinseca, 2023. . Decisões monocráticas estão sujeitas a menos controles por outros juízes antes de serem proferidas e, portanto, expressam um problema tanto epistêmico (há mais chance de pontos de vista errados e vieses prevalecerem; tendem a considerar menos pontos de vista), quanto problemas de limitação de poder de agentes estatais na perspectiva padrão do constitucionalismo liberal20 20 ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. ‘The Court, it is I’? Individual judicial powers in the Brazilian Supreme Court and their implications for constitutional theory. Global Constitutionalism, v. 7, n. 2, p. 236-262, 2018. . E, ao contrário da escolha por votar ou não vencido, é possível argumentar que, no desenho do STF, há tanto cenários em que o juiz está legalmente amparado ao decidir individualmente (por exemplo, o relator em um mandado de segurança concedendo uma decisão liminar para suspender um ato do poder público), quanto cenários em que esse poder é exercido em tensão com a legislação vigente (por exemplo, o relator em ADI decidindo monocraticamente fora do período de recesso judicial).
Para além do debate normativo em torno do individualismo, o exemplo acima ilustra como argumentos sobre o STF se constroem em torno da ideia/problema de “individualismo”, expressa em metáforas que nem sempre distinguem diferentes dimensões de análise em jogo.21 21 Em próxima fase deste mesmo projeto, em artigo específico, vamos nos concentrar na discussão especificamente normativa. Há insuficiente atenção da área em explicitar o que exatamente querem dizer essas imagens, e o que se tem em mente ao falar do “individualismo” do STF.22 22 Há exceções. Além do já citado Klafke (KLAFKE, Guilherme Forma. Continuidade e mudanças no atual modelo de acórdãos do STF: a prática, as razões para sua manutenção e caminhos para aperfeiçoamento. São Paulo, 2019. 349 f. Tese (Doutorado) - Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade de São Paulo, outra exceção é o trabalho de ARCHEGAS, João Victor. Colegiado deserto: poderes individuais no STF e teoria constitucional contemporânea. Paraná, 2018. 89 f. Monografia (Graduação) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná, p. 13, registrando que, “ao se referir a essas expressões, não se faz qualquer alusão ao grau de dissenso ou de consenso entre os ministros. (...) a questão é entender que, em diversas circunstâncias, os ministros sequer chegam a deliberar entre si num ambiente colegiado.” Em muitos casos, autores(as) se referiram ao tribunal, ao seu desenho institucional ou aos seus ministros destacando algum aspecto individual em sua atuação, deixando apenas implícito qual dimensão da atuação do tribunal consideravam “individualista”, em oposição a “colegial”, “institucional”, ou “coletiva”. Outros textos apontam para várias dimensões, mesmo sem reconhecer que não estão falando da mesma coisa.
Há trabalhos que, embora descrevam mais de uma dimensão de análise, minimizam a diferença entre elas ao tratá-las como manifestações distintas de um único fenômeno subjacente - o “individualismo.” Guimarães e Peluso23 23 DOS REIS, Ulisses Levy Silvério; MEYER, Emilio Peluso Neder. “Ministrocracia” e decisões individuais contraditórias no Supremo Tribunal Federal. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 11, n. 3, 2021. , por exemplo, recorrem à metáfora em sentido que parece abranger tanto o comportamento dos ministros no colegiado, quanto o uso de poderes decisórios individuais para fora dos colegiados. Godoy aponta que as diversas características institucionais do STF, que vão das decisões monocráticas à ausência de troca de razões entre os ministros, prejudicam a colegialidade e a deliberação 24 24 GODOY, Miguel Gualano. STF e Processo Constitucional: Caminhos possíveis entre a ministocracia e o plenário mudo. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2021. . Em outros trabalhos do autor, todas as dimensões de atuação individual parecem se alinhar para prejudicar a capacidade deliberativa do tribunal25 25 GODOY, Miguel Gualano de. O Supremo contra o processo constitucional: decisões monocráticas, transação da constitucionalidade e o silêncio do Plenário. Revista Direito e Práxis, v. 12, n. 2, p. 1034-1069, 2021. Um exemplo é o trecho a seguir, na conclusão de um de seus artigos, em co-autoria com Cabral: “Portanto, conclusivamente, as decisões monocráticas têm minado o condão primordial do Tribunal, que é a deliberação e diálogo colegiado entre os seus membros”. CABRAL, Ana Luiza Novais; GODOY, Miguel Gualano de. Supremo Tribunal Federal, ativismo judicial e decisões monocráticas: avanço ou retrocesso? In: CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza; CHUEIRI, Vera Karam de (Orgs.). Erosão Constitucional. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2022, p. 97.. No trecho, a deliberação é a chave de leitura para analisar, a um só tempo, a troca de razões e a atuação dos ministros sem o controle do plenário. .
Também pela lente da deliberação, Vieira reúne formas diferentes de individualismo para destacar o protagonismo dos ministros. Assim, ao mesmo tempo se refere à ausência de disposição para a construção conjunta de fundamentos para as decisões e à tendência para o julgamento de casos de forma monocrática pelos ministros26 26 VIEIRA, Isabelle Almeida. Repensando o processo decisório colegiado do Supremo Tribunal Federal: uma crítica ao desenho deliberativo e ao modelo seriatim. Londrina: Thoth, 2022. . Em sentido semelhante, Rodrigues analisa em conjunto o que classifica como poderes individuais dos ministros, incluindo aqui a leitura dos votos, a divulgação de votos individuais, os pedidos de vista e as decisões monocráticas - ou seja, agrega na mesma categoria mecanismos institucionais diferentes, que incidem em momentos distintos do processo decisório do STF e geram problemas distintos, como discutiremos adiante27 27 RODRIGUES, Juliana Mendes. Juiz ou monarca?: O poder individual dos Ministros do STF. Rio de Janeiro, RJ: Editora Lumen Juris, 2022, p. 59-74. . Esses trabalhos tratam de dimensões independentes de funcionamento do tribunal, ainda que nem sempre reconheçam esse dado.
Por outro lado, existem trabalhos que deliberadamente agregam discussões e dimensões distintas para responder a uma pergunta mais geral sobre a natureza “fragmentada” ou não do Supremo. Considere-se, por exemplo, recente reconstrução da literatura sobre o Supremo do ponto de vista de sua relação com a política feita por Mariano Silva28 28 MARIANO SILVA, Jeferson. Depois da “judicialização”: um mapa bibliográfico do Supremo. Revista de Sociologia e Política, v. 30, p. e015, 2022. . O autor divide um grande conjunto de trabalhos a partir do “caráter mais (...) ou menos (...) fragmentado do processo decisório do Supremo”, observando que o debate “gira em torno de expressões como “onze ilhas”, “ministrocracia” e “coalizões”29 29 Ibid., p. 8. . Para sustentar seu diagnóstico sobre a literatura, o autor cita um grande conjunto de trabalhos.30 30 Como trabalhos alinhados a uma visão “mais fragmentada”, Silva cita: HARTMANN, Ivar Alberto Martins; DA SILVA FERREIRA, Lívia. Ao relator, tudo: o impacto do aumento do poder do ministro relator no Supremo. Revista Opinião Jurídica (Fortaleza), v. 13, n. 17, p. 268-283, 2015; SILVA, Virgílio Afonso da. “Um voto qualquer?” O papel do ministro relator na deliberação no Supremo Tribunal Federa., Revista Estudos Institucionais, v. 1, n. 1, p. 180-200, 2015; SILVA, Virgílio Afonso da. De Quem Divergem os Divergentes: os Votos Vencidos no Supremo Tribunal Federal. Direito, Estado e Sociedade, n. 47, p. 205-225, 2015; SILVA, Virgílio Afonso da. “Um voto qualquer”? O papel do ministro relator na deliberação no Supremo Tribunal Federal. Revista Estudos Institucionais, v. 1, n. 1, p. 180-200, 2016; ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. O Supremo Individual: mecanismos de atuação direta dos Ministros sobre o processo político. Direito, Estado e Sociedade, n. 46, p. 121-155, 2015; ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 13-32, 2018; ARGUELHES, Diego Werneck; HARTMANN, Ivar A. Timing Control without Docket Control: How Individual Justices Shape the Brazilian Supreme Court’s Agenda. Journal of Law and Courts, v. 5, n. 1, p. 105-140, 2017; MENDES, Conrado Hübner. The Supreme Federal Tribunal of Brazil. In: JAKAB, András; DYEVRE, Arthur; ITZCOVICH, Giulio (Orgs.). Comparative Constitutional Reasoning. 1. ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2017, p. 115-153. Como trabalhos alinhados a uma visão “menos fragmentada”: KLAFKE, Guilherme Forma; PRETZEL, Bruna Romano. Processo decisório no Supremo Tribunal Federal: aprofundando o diagnóstico das onze ilhas. Revista de Estudos Empíricos em Direito, v. 1, n. 1, 2014; ALMEIDA, Danilo dos Santos; BOGOSSIAN, Andre Martins. “Nos termos do voto do relator”: considerações acerca da fundamentação coletiva nos acórdãos do STF. Revista Estudos Institucionais, v. 2, n. 1, p. 264-297, 2016; OLIVEIRA, Fabiana Luci de. Quando a corte se divide: coalizões majoritárias mínimas no Supremo Tribunal Federal. Revista Direito e Práxis, v. 8, n. 3, p. 1863-1908, 2017; MARIANO SILVA, Jeferson. Mapeando o Supremo: as posições dos ministros do STF na jurisdição constitucional (2012-2017). Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 35-54, 2018. Essas referências são mobilizadas e agrupadas em prol de uma discussão mais geral sobre a natureza do STF, ou ao menos sobre como nós interpretamos essa natureza: temos um tribunal de cúpula coeso ou fragmentado?
Para o autor, essas recorrentes imagens teriam a capacidade de conferir alguma unidade ao campo dos estudos sobre o STF, apontando para um único debate de fundo. Para construir essa leitura, o autor parece assumir que, embora os trabalhos que cita enfrentem perguntas empíricas distintas, estão enfrentando em última instância um problema mais geral de “individualismo” no Supremo. Considerando a multiplicidade de sentidos em jogo nesses trabalhos, porém, essa unidade é questionável. Primeiro, porque, como o próprio autor observa, esses estudos e o campo que estruturam ainda precisam “tornar mais explícitas suas formulações teóricas e de operacionalizar mais adequadamente suas variáveis explicativas” 31 31 MARIANO SILVA, Jeferson. Depois da “judicialização”: um mapa bibliográfico do Supremo. Revista de Sociologia e Política, v. 30, p. e015, 2022, p. 8. . Mapear conceitualmente em que dimensões o STF pode ser mais ou menos individualista é justamente parte do esforço necessário de operacionalização a que alude Mariano Silva. Esse é um passo necessário para um debate empiricamente informado sobre a natureza do Supremo, em especial porque, em alguns desses trabalhos, “individualismo” se opõe à ideia de colegialidade (como ministros exercem seu papel como juízes em um colegiado?), e em outros à ideia de coesão (como é o padrão de votações unânimes ou majoritárias no tribunal? Como os ministros se organizam ou não em blocos de votação estáveis ao longo do tempo?). Não é necessariamente errado tratar “individualismo” e “fragmentação” (termo adotado por Mariano Silva) como sinônimos, desde que fique claro que estão em jogo perguntas e tensões diferentes em trabalhos distintos.32 32 Vale notar que muitos trabalhos empíricos sobre coesão e unanimidade no STF estão mais diretamente focados em entender como os ministros se dividem, e não em usar eventuais achados para discutir se o STF é um tribunal “fragmentado” ou “coeso”. MARTINS, Rodrigo. Pontos de divergência: Supremo Tribunal Federal e comportamento judicial. São Paulo, 2018. 102 f. Tese (Doutorado) - Programa de Pós-Graduação em Ciência Política, Universidade de São Paulo, por exemplo, procura mapear padrões de “coesão” no STF a partir da estimação de pontos ideais dos ministros(as) em votações colegiadas, sem construir sua análise em oposição a “individualismo”, ou mesmo a “fragmentação”. Nesse sentido, assim como a própria ideia de “individualismo”, as ideias de “coesão” e “fragmentação” também podem ser usadas em sentidos diferentes na literatura, com condições diferentes de operacionalização. A relação precisa dessas ideias entre si (e com “individualismo”), embora fundamental para o debate na área, escapa ao escopo do presente trabalho.
Mais ainda, ainda que possam contribuir para uma discussão mais geral sobre a natureza da instituição, os resultados desses trabalhos não podem ser diretamente contrapostos uns aos outros para fins de refutação ou confirmação. Mesmo que houvesse massa crítica de estudos empíricos para cada uma das dimensões possíveis de “individualismo” no STF, seria necessário discutir, do ponto de vista metodológico, como agregar esses achados em um grande diagnóstico sobre o caráter “coeso” ou “fragmentado” do Supremo. Por exemplo, supondo que estamos diante de um tribunal em que (i) ministros podem decidir sozinhos questões de alta magnitude, sem controle pelo colegiado33 33 ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 13-32, 2018. ; (ii) não costumam dialogar com os argumentos uns dos outros na construção da fundamentação34 34 SILVA, Virgílio Afonso da. Deciding without deliberating. International Journal of Constitutional Law, v. 11, n. 3, p. 557-584, 2013. ; (iii) mas, quando decidem coletivamente, tendem a decidir de maneira unânime35 35 MARIANO SILVA, Jeferson. Mapeando o Supremo: as posições dos ministros do STF na jurisdição constitucional (2012-2017). Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 35-54, 2018; OLIVEIRA, Fabiana Luci de. Quando a corte se divide: coalizões majoritárias mínimas no Supremo Tribunal Federal. Revista Direito e Práxis, v. 8, n. 3, p. 1863-1908, 2017. , o que a combinação desses três padrões nos diz sobre a questão de fundo maior: essa é ou não uma instituição individualista?
Seria possível, por exemplo, agregar diferentes dimensões para construir um indicador de “individualismo” na caracterização do tribunal36 36 MATOS, Amanda Melillo de. Individualização decisória em cortes constitucionais: comparação entre o Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte de Justicia de la Nación. São Paulo, 2022. 131 f. Dissertação (Mestrado) - Programa de Pós-Graduação em Direito do Estado, Universidade de São Paulo. . Aqui, novos debates surgiriam quanto a como atribuir pesos para cada uma das dimensões observadas (por exemplo: individualismo na decisão, na fundamentação, ou no resultado dos julgamentos) na construção do indicador.37 37 Em sua dissertação, Matos apresenta um índice para a comparação do grau de individualismo de diferentes tribunais, tomando por base os dispositivos institucionais relacionados à descentralização de poderes decisórios (do plenário para os juízes ou outros órgãos fracionários) e as oportunidades formais de interação no colegiado. A autora então atribui pontos para cada um dos dispositivos, para viabilizar a construção do indicador de individualização. Por outro lado, é possível também adotar uma única dimensão como decisiva para explicar e avaliar o funcionamento do tribunal, ainda que reconheçam a existência de diferentes níveis independentes nos quais o tribunal pode ser mais ou menos individualista. Nesse sentido, por exemplo, Mariano Silva sugere que a coesão no resultado dos julgamentos do plenário pode ser usada para explicar achados nas outras dimensões. Manifestações de poder decisório individual, por exemplo, poderiam ser assim reinterpretadas como resultado de processos internos (nem sempre visíveis ou explícitos) de construção de apoio e de coalizões entre ministros(as).38 38 MARIANO SILVA, Jeferson. Mapeando o Supremo: as posições dos ministros do STF na jurisdição constitucional (2012-2017). Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 35-54, 2018, p. 50-52. Os trabalhos de Godoy39 39 GODOY, Miguel Gualano. STF e Processo Constitucional: Caminhos possíveis entre a ministocracia e o plenário mudo. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2021; GODOY, Miguel Gualano de. O Supremo contra o processo constitucional: decisões monocráticas, transação da constitucionalidade e o silêncio do Plenário. Revista Direito e Práxis, v. 12, n. 2, p. 1034-1069, 2021; GODOY, Miguel Gualano; ARAÚJO, Eduardo Borges Espínola. A expansão da competência do Plenário Virtual do STF: colegialidade formal e déficit de deliberação. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 12, n. 1, p. 277-295, 2022. e Silva40 40 SILVA, Virgílio Afonso da. Deciding without deliberating. International Journal of Constitutional Law, v. 11, n. 3, p. 557-584, 2013; SILVA, Virgílio Afonso da. “Um voto qualquer?” O papel do ministro relator na deliberação no Supremo Tribunal Federal. Revista Estudos Institucionais, v. 1, n. 1, p. 180-200, 2015; SILVA, Virgílio Afonso da. De Quem Divergem os Divergentes: os Votos Vencidos no Supremo Tribunal Federal. Direito, Estado e Sociedade, n. 47, p. 205-225, 2015; SILVA, Virgílio Afonso da. Big Brother is watching the court: effects of TV broadcasting on judicial deliberation. Verfassung und Recht und Übersee, v. 51, n. 2, p. 437-455, 2018; SILVA, Virgilio Afonso. Do We Deliberate: If So, How. European Journal of Legal Studies, n. 2, p. 209-240, 2016; SILVA, Virgílio Afonso. Pauta, público, princípios e precedentes: condicionantes e consequências da prática deliberativa do STF. Suprema - Revista de Estudos Constitucionais, v. 1, n. 1, p. 22-56, 2021. , por sua vez, utilizam a dimensão deliberativa como chave para avaliar o funcionamento do tribunal como um todo. O impacto sobre a performance deliberativa colegiada, ligada primariamente à fundamentação, surge como critério principal pelo qual o resultado dos julgamentos e o exercício de poder individual dentro e fora dos colegiados precisam ser avaliados.
Esse é um debate metodológico de fundo que, na nossa percepção, ainda não foi efetivamente enfrentado. Sem isso, ainda que achados empíricos nos ajudem a chegar a um consenso sobre as dimensões específicas nas quais o Supremo é ou não “individualista”, não será possível traduzir esses diagnósticos pontuais em um juízo mais geral sobre identidade ou natureza da instituição. Na próxima seção, apresentamos um passo anterior e necessário para esse debate mais amplo: a reconstrução conceitual das dimensões nas quais o desenho e o comportamento dos ministros do STF podem ser mais ou menos “individualistas”.
3. “ONZE ILHAS”, MÚLTIPLOS SENTIDOS E DIMENSÕES DE ANÁLISE
Na literatura e no debate público sobre o tribunal, podemos identificar ao menos seis sentidos diferentes de “individualismo” frequentemente associados à imagem das “onze ilhas”. Neste tópico, apresentamos estes sentidos a partir de reconstrução de textos e fontes primárias, como entrevistas de ministros do STF. Nossa reconstrução nem sempre coincide com o que os(as) autores(as) citados(as) apresentaram como definição. O trabalho feito aqui é de reconstrução de sentidos subjacentes a essas descrições, análises empíricas ou avaliações críticas do funcionamento do Supremo, não de catalogação dos usos explícitos feitos pelos autores e autoras citados. Assim, os sentidos apontados aqui dizem respeito mais a como interpretamos a literatura, do que a como os autores enquadram suas próprias pesquisas. Embora em alguns trabalhos haja uma delimitação mais precisa do que se quer dizer com essas metáforas, em muitos casos são usadas apenas como síntese geral, compartilhada e supostamente auto evidente sobre a instituição.41 41 Um exemplo de utilização da metáfora dissociada de uma definição conceitual precisa pode ser encontrada em: COSTA JÚNIOR, Paulo Alkmin. O continente e as 11 ilhas: a mudança institucional endógena e o lugar do Supremo Tribunal Federal na arena política. Belo Horizonte, 2018. 222 f. Tese (Doutorado) - Programa de Pós-Graduação em Ciência Política, Universidade Federal de Minas Gerais. Como veremos a seguir, porém, há sentidos diferentes (e independentes) em jogo, que não são necessariamente implicações ou derivações uns dos outros.
Nosso foco está na(s) ideias(as) subjacentes à metáfora das “onze ilhas”, mais do que na expressão em si. A substância relevante do debate está na oposição entre individualismo e colegialidade em diferentes aspectos do funcionamento do STF, e argumentaremos que o fato de “onze ilhas” ter se tornado um clichê central da área - tão óbvio a ponto de não precisar de definição, explicação ou até de verificação empírica - prejudica o adequado enfrentamento desse debate de fundo.
De fato, ao analisamos um conjunto significativo de textos da área, podemos identificar seis sentidos distintos com relação aos quais o Supremo pode ser “individualista” - e, portanto, seis dimensões distintas nas quais podemos medir o maior ou menor “individualismo” do funcionamento da instituição, que não são redutíveis umas às outras.42 42 Cada um dos sentidos aqui mapeados corresponde a uma diferente dimensão de funcionamento do tribunal, envolvendo desenho e/ou comportamento. Assim, “sentidos” e “dimensões” são categorias que se referem a elementos distintos - esta ao funcionamento do STF, e aquela às concepções de “individualismo” encontráveis na literatura. Contudo, cada um dos sentidos aqui mapeados tem uma dimensão correspondente, o que permite que as expressões sejam tratadas como intercambiáveis em alguns contextos ao longo do texto. Quando deixamos de lado a metáfora das “onze ilhas”, podemos perceber uma lacuna no debate quanto às exatas dimensões em que o tribunal pode ser mais ou menos individualista.
3.1. “Onze ilhas” que não convivem socialmente
A feição original da metáfora, em entrevista do ministro Sepúlveda Pertence, indicava que os ministros não eram socialmente próximos e não se frequentavam fora do tribunal, apenas se encontrando nos dias e espaços das sessões.43 43 FONTAINHA, Fernando de Castro; SILVA, Angela Moreira Domingues da; NUÑEZ, Izabel Saenger. História Oral do Supremo [1988-2013]-Sepúlveda Pertence. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2015, p. 116. “Cheguei a dizer - o ministro Jobim gosta muito de repetir esta frase minha - que éramos onze ilhas incomunicáveis, um arquipélago de onze ilhas incomunicáveis. Realmente, na maior parte dos dezoito anos que passei, as relações pessoais eram extremamente raras. Acontecia em certos acontecimentos sociais se encontrarem vários ministros, e aí o senso corporativo funcionava muito para que ficassem todos reunidos. Eu sempre fui rebelde a isso. Mas a convivência pessoal era raríssima”. Tratava-se, assim, de descrição das interações pessoais entre os ministros fora dos espaços decisórios do tribunal. Para testar a correção dessa descrição implícita na afirmação de Pertence, seria necessário reunir informações sobre a existência ou não de relações e encontros pessoais entre os ministros.
Nesse sentido, há várias descrições de outros ministros e ex-ministros sobre a natureza dessas interações fora do tribunal. Em entrevista ao projeto História Oral do Supremo, por exemplo, o ministro Sydney Sanches descreveu um encontro que reuniu vários de seus colegas no apartamento funcional do ministro Moreira Alves para discutir quem tomaria posse no lugar do presidente eleito Tancredo Neves 44 44 FONTAINHA, Fernando de Castro; MATTOS, Marco Aurélio Vannucchi Leme de; SATO, Leonardo Seiichi Sasada. História Oral do Supremo [1988-2013]-Sydney Sanches. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2015, p. 113 e segs. . Há relatos mais recentes de outros encontros “informais” do gênero, envolvendo casos de alta magnitude. Por exemplo, o ministro Ayres Britto, então presidente do STF, teria visitado o apartamento do ministro Joaquim Barbosa, para conversar sobre o procedimento de votação no julgamento do Mensalão45 45 RECONDO, Felipe; WEBER, Luiz. Os onze: o STF, seus bastidores e suas crises. São Paulo: Companhia das Letras, 2019. . Em outra ocasião, a ministra Cármen Lúcia teria recebido o ministro Luiz Fux e diversos senadores para um jantar em sua casa, que tinha como objetivo discutir a democracia no Brasil46 46 BERGAMO, Mônica. Em jantar reservado, Fux e Cármen Lúcia são aconselhados por senadores a buscar militares. Folha de S. Paulo, São Paulo, 2 de jun. de 2022. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2022/06/em-jantar-reservado-fux-e-carmen-lucia-sao-aconselhados-por-senadores-a-buscar-militares.shtml>. Acesso em 3 de fev. de 2024. . Não identificamos, porém, relatos de encontros entre todos os ministros do tribunal. Na maior parte das vezes, os encontros sociais ocorrem com poucos ministros e geralmente em grupos bem definidos, como, por exemplo, os encontros realizados entre os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes nos últimos anos47 47 BERGAMO, Mônica, Presidentes de partidos se reúnem com Alexandre de Moraes, Toffoli e Gilmar Mendes e apoiam voto eletrônico. Folha de S. Paulo, São Paulo, 30 de jun. de 2021. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2021/06/presidentes-de-partidos-se-reunem-com-alexandre-de-moraes-toffoli-e-gilmar-mendes-e-apoiam-voto-eletronico.shtml>. Acesso em 3 de fev. de 2024. .
No geral, as notícias indicadas acima sugerem que, embora os ministros se reúnam fora das arenas decisórias, esses encontros parecem ocorrer (a) em casos de alta magnitude, (b) à sombra de suas exigências profissionais (isto é, os ministros não estão convivendo socialmente, mas ainda profissionalmente, para discutir temas ligados ao tribunal), e (c) em pequenos grupos. Se isso se confirmar, o diagnóstico das onze ilhas deveria ser confirmado ou rejeitado? Isto é, quantos ministros precisam se reunir e em quantas vezes para que se possa afirmar que os ministros convivem pessoalmente? Encontros conectados à decisão de um caso específico, ainda que fora do tribunal, contam ou não para o diagnóstico?
A tarefa metodológica prévia de quem pretende verificar se os ministros são ou não “onze ilhas” nesse sentido é definir os parâmetros para sabermos se há ou não interação suficiente, e do tipo adequado, para a aplicação do conceito, a partir de perguntas como as que sugerimos acima. É questionável, porém, se esse sentido de “individualismo” - não-convivência social fora dos espaços institucionais do processo decisório - é relevante ou útil para nossa compreensão mais ampla sobre o funcionamento do tribunal.
3.2. “Onze ilhas” que não se comunicam sobre os casos que serão julgados
Aqui, a metáfora descreve padrões de contato e troca de informações entre os ministros sobre processos que tramitam no tribunal. Testar essa descrição exige analisar mecanismos formais ou informais de comunicação institucional entre os ministros, e se e como eles são ou não utilizados. Na primeira dimensão, é preciso indagar quais tipos de comunicação o desenho institucional permite (antes e durante o processo decisório colegiado); na segunda, é preciso considerar que, ainda que o procedimento formalmente permita comunicação prévia sobre os casos, os ministros podem se comportar de modo a não explorar plenamente essas possibilidades. Se, por qualquer motivo (desenho ou comportamento), não há comunicação, isso significa que cada ministro só toma conhecimento dos argumentos de seus colegas no momento da sessão, presencial ou virtual.
No caso do STF, do ponto de vista do desenho, há alguns indícios de espaços institucionais de interação de ministros sobre decisões pendentes. No Regimento Interno (“RISTF”) há menção expressa à possibilidade de reuniões secretas48 48 RISTF, Art. 151. . Todavia, em entrevistas a Vale49 49 VALE, André Rufino do. Argumentação constitucional: um estudo sobre a deliberação nos tribunais constitucionais. São Paulo: Almedina, 2019. , ministros indicam que tais encontros teriam sido abolidos no início da década de 1990, devido a um ministro que se recusava a participar de qualquer deliberação secreta50 50 Ibid., p. 296. . Apesar disso, o autor registra a ocorrência de ao menos uma sessão secreta para discutir um caso em 201051 51 Ibid., p. 299-300. . No mesmo sentido, em entrevistas para o projeto História Oral do Supremo Tribunal Federal, alguns ministros apontam para episódios de convocação de sessões administrativas para discussão de casos pendentes de julgamento. Carlos Mario Velloso, por exemplo, registra um episódio de uso de sessão administrativa para discussão reservada dessa natureza52 52 FONTAINHA, Fernando de Castro; PAULA, Christiane Jalles de; NUÑEZ, Izabel Saenger (Orgs.). História Oral do Supremo [1988-2013]: Carlos Velloso. Rio de Janeiro: Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas, 2015, p. 136-138. .
O tribunal oferece aos ministros um sistema interno de troca de mensagens (Spark), mas não há relatos sobre os usos e alcance dessa ferramenta institucional (por exemplo, se ela é usada para comunicação coletiva entre conjuntos de ministros no plenário ou nas turmas). A existência desse mecanismo foi noticiada durante o julgamento do Mensalão, quando um fotógrafo captou troca de mensagens entre os ministros Lewandowski e Cármen Lúcia53 53 Troca de mensagens gera mal-estar no STF. Folha de S. Paulo, São Paulo, 24 de ago. de 2007. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc2408200706.htm>. Acesso em: 3 de fev. de 2024. . Relatos recentes de uso de mecanismos de mensagem como Whatsapp por ministros, porém, tornam difícil imaginar que seja necessário recorrer a sistemas oficiais para que essa comunicação ocorra54 54 RECONDO, Felipe; WEBER, Luiz. O Tribunal: Como o Supremo se uniu ante a ameaça autoritária. São Paulo: Companhia das Letras, 2023. .
Mesmo com essas possibilidades, é possível argumentar que o desenho não fornece mecanismos suficientes para que os ministros interajam sobre os casos antes das sessões. Silva, por exemplo, aponta que o desenho institucional do STF não favorece a deliberação porque não há a previsão de compartilhamento de informações antes da sessão de julgamento, uma vez que o relator não tem a obrigação de compartilhar previamente o seu voto com os colegas55 55 SILVA, Virgílio Afonso da. Deciding without deliberating. International Journal of Constitutional Law, v. 11, n. 3, p. 557-584, 2013, p. 569-570. .
Do ponto de vista do comportamento, antes mesmo antes da Constituição de 1988, há relatos de reuniões informais para discussão de casos e temas que poderiam ser levados ao conhecimento do tribunal - de maneira totalmente paralela aos espaços institucionais de deliberação. No encontro narrado no tópico anterior, no apartamento do ministro Moreira Alves, os ministros haviam se encontrado para discutir a sucessão presidencial, que eventualmente poderia ser objeto de um processo no STF56 56 FONTAINHA, Fernando de Castro; MATTOS, Marco Aurélio Vannucchi Leme de; SATO, Leonardo Seiichi Sasada. História Oral do Supremo [1988-2013]-Sydney Sanches. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2015, p. 112-115. .
Nos últimos anos, há vários registros de ministros discutindo questões que seriam decididas pelo tribunal. Para citar apenas alguns exemplos, o ministro Dias Toffoli teria conversado com todos os ministros antes da sessão em que anunciou a abertura do “inquérito das fake news”57 57 RECONDO, Felipe; WEBER, Luiz. O Tribunal: Como o Supremo se uniu ante a ameaça autoritária. São Paulo: Companhia das Letras, 2023. ; os ministros Barroso e Mendes apresentaram um inédito “voto conjunto” no caso envolvendo a constitucionalidade da lei que estabeleceu um piso salarial nacional para profissionais da enfermagem58 58 COURA, Kalleo. Piso da enfermagem: Barroso e Mendes preveem negociação coletiva prévia no setor privado. Jota, Brasília, 26 de jun. de 2023. Disponível em: <https://www.jota.info/tributos-e-empresas/saude/piso-da-enfermagem-barroso-e-mendes-preveem-negociacao-coletiva-previa-no-setor-privado-16062023>. Acesso em 3 de fev. de 2024. - algo que, por definição, exige extensa comunicação prévia entre os ministros envolvidos; e, o ministro Barroso, então presidente do Supremo, afirmou à imprensa em novembro de 2023 que teria conversado com seus colegas sobre como resolver uma questão de precatórios que o tribunal decidiria semanas depois59 59 PRADO, Gabriela. Barroso afirma querer resolver precatórios em novembro. CNN Brasil, Brasília, 22 de nov. de 2023. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/economia/barroso-afirma-querer-resolver-precatorios-em-novembro/>. Acesso em 3 de fev. de 2023. . Temos hoje um grande conjunto de informações publicadas sobre comunicação entre ministros, e essa tendência pode ter se intensificado durante o governo Bolsonaro60 60 Ver os inúmeros exemplos reunidos em: RECONDO, Felipe; WEBER, Luiz. Os onze: o STF, seus bastidores e suas crises. São Paulo: Companhia das Letras, 2019; RECONDO, Felipe; WEBER, Luiz. O Tribunal: Como o Supremo se uniu ante a ameaça autoritária. São Paulo: Companhia das Letras, 2023. .
Podemos dizer, assim, que a comunicação (i) é possível e de baixo custo para os ministros envolvidos, a ponto de sua ocorrência não precisar ser sigilosa, nem ser objeto de críticas públicas, (ii) é relativamente frequente, mas (iii) depende da disposição, estratégias, perfis e afinidades de ministros específicos. Não existem, porém, estudos sistemáticos sobre essa dimensão do funcionamento do tribunal e como ela se insere no processo decisório da instituição. Apesar dos fortes indícios mencionados, não temos informações suficientes ou evidências sistemáticas sobre os padrões de uso desses mecanismos. Mais ainda, não temos critérios compartilhados para avaliar, diante de eventuais estudos empíricos sistemáticos, se os ministros de fato se comportam como “onze ilhas” e de maneira “individualista” quanto à comunicação e diálogo prévio sobre os casos antes das sessões.
Vale notar, por fim, que essa dimensão é conceitualmente distinta e independente da anterior. É conceitual e empiricamente possível que ministros não se frequentem socialmente, mas, no mesmo período, mantenham diálogo formal ou informal sobre casos relevantes do tribunal.
3.3. “Onze ilhas” que não apresentam uma fundamentação conjunta para as decisões do tribunal
Essa interpretação da metáfora se refere aos votos formais apresentados pelos ministros quando decidem. Ela aponta para o fato de que, até mesmo quando as decisões do tribunal são unânimes, é frequente não haver uma fundamentação coletiva única para a decisão. As decisões seriam apenas uma soma dos diferentes argumentos individuais levantados nos diversos votos, e não a posição institucional da Corte. Para testar a correção desta descrição, antes de tudo é necessário definir o que se entende por fundamentação conjunta para, em seguida, analisar os acórdãos do STF e verificar se existe esforço dos ministros para a sua construção.
Esse parece ter sido o sentido principal subjacente à crítica de Silva e Mendes 61 61 SILVA, Virgílio Afonso; MENDES, Conrado Hübner. Entre a transparência e o populismo judicial. Folha de S. Paulo, São Paulo, 11 de mai. 2009. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1105200908.htm>. Acesso em: 3 de fev. de 2024.; SILVA, Virgílio Afonso da. O STF e o controle de constitucionalidade: deliberação, diálogo e razão pública. Revista de Direito Administrativo, v. 250, n. 0, p. 197-227, 2009; MENDES, Conrado Hübner. Onze ilhas. Folha de S. Paulo, São Paulo, 1 de fev. de 2010. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0102201008.htm>. Acesso em 3 de fev. de 2024. ao processo decisório do tribunal, e que ambos retomariam em textos posteriores. Nas palavras dos autores, “(...) o que se pode identificar nesse emaranhado de decisões, disponíveis às vezes quase em tempo real, é tão-somente a soma de 11 decisões individuais, que não têm a menor pretensão de construir uma posição institucional consistente”.62 62 Em sentido semelhante MELLO, Patrícia Perrone Campos. Nos bastidores do STF. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 200-204. No mesmo sentido, a partir da análise de três casos emblemáticos, Vojvodic et al. concluem que a construção da fundamentação de uma decisão do STF é marcadamente individual, e que isso tem consequências diretas para a construção de precedentes, uma vez que é difícil identificar qual é a ratio decidendi a partir da leitura de um acórdão63 63 VOJVODIC, Adriana de Moraes; MACHADO, Ana Mara França; CARDOSO, Evorah Lusci Costa. Escrevendo um romance, primeiro capítulo: precedentes e processo decisório no STF. Revista Direito GV, v. 5, n. 1, p. 21-44, 2009. .
O foco desses trabalhos está no tema da ratio decidendi de decisões colegiadas. Segundo essas críticas, embora decisões coletivas sejam necessariamente tomadas por um conjunto de ministros, a ratio decidendi dessas decisões pode ou não ser apresentada de maneira compartilhada. Ou ela é formada pela simples agregação dos argumentos recorrentes nos votos individuais (o que, do ponto de vista normativo, diversos desses autores consideram negativo), ou é implícita ou explicitamente endossada por uma maioria de ministros(as) votantes, que a adotam como fundamento de seus votos.
Do ponto de vista empírico, Klafke e Pretzel analisaram 180 acórdãos do STF, atribuindo graus diferentes de concentração e dispersão na fundamentação. Para os autores, uma parcela dos casos (29%) foi decidida a partir da fundamentação contida em um único voto - o do relator -, e nesses casos a identificação da ratio era fácil, e por isso a crítica das “onze ilhas” não seria aplicável64 64 KLAFKE, Guilherme Forma; PRETZEL, Bruna Romano. Processo decisório no Supremo Tribunal Federal: aprofundando o diagnóstico das onze ilhas. Revista de Estudos Empíricos em Direito, v. 1, n. 1, 2014. . Também associando “onze ilhas” ao problema da fundamentação das decisões, Leite e Brando65 65 LEITE, Fábio Carvalho; BRANDO, Marcelo Santini. Dispersão de Fundamentos no Supremo Tribunal Federal. Revista Direito, Estado e Sociedade, n. 48, p. 139-166, 2016. apontam que “apesar de formada a maioria decisória pela declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade da norma objeto do controle, torna-se difícil, por vezes impossível, extrair a ratio decidendi ou a opinião majoritária da Cortes sobre aquilo que fundamenta o resultado”.
Porém, aqui há um problema conceitual. O que conta como uma “fundamentação coletiva”? O que importa é a ausência de fundamentações distintas competindo com a ratio majoritária (por exemplo, quando os ministros seguem o relator, sem apresentar voto próprio), ou uma multiplicidade de votos individuais que apresentam argumentos semelhantes e convergentes, ainda que com pequenas variações? Seria possível sustentar que o STF é um tribunal mais “individualista” quanto mais a ratio decidendi em decisões colegiadas for obtida pela soma de fundamentos adotados em votos individuais - e menos “individualista” quanto mais suas decisões coletivas apresentarem fundamentação explicitamente coletiva, compartilhada por vários ministros de maneira deliberada, e não apenas acidental.
Nessa perspectiva, decisões que contam apenas com o voto escrito do ministro relator, acompanhadas por todos os demais, ou pela maioria, sem que qualquer voto concorrente fosse juntado, poderiam ser consideradas decisões coletivas, no sentido acima, e a identificação da fundamentação seria simples. São esses casos que, para Klafke e Pretzel, por serem mais frequentes do que parecem, deveriam levar a uma “recalibragem” da ideia de que o tribunal funciona como “onze ilhas”. Contudo, os mesmos autores consideram esse tipo de decisão excessivamente individualista, ainda que em outro sentido, por se concentrar no voto de apenas um ministro. Em sentido semelhante, Almeida e Bogossian entendem que a locução “nos termos do voto do relator” pode denotar concordância explícita dos outros ministros com a fundamentação exposta no voto do relator, em uma espécie de delegação daqueles para este, o que indicaria uma votação coletiva. Ainda assim, concluem que a construção da fundamentação não seria propriamente coletiva em tais casos, pois “o plenário apenas se manifesta ratificando um voto previamente formado individualmente por um dos membros”66 66 ALMEIDA, Danilo dos Santos; BOGOSSIAN, Andre Martins. “Nos termos do voto do relator”: considerações acerca da fundamentação coletiva nos acórdãos do STF. Revista Estudos Institucionais, v. 2, n. 1, p. 264-297, 2016, p. 294. .
De todo modo, o que tornaria o STF um tribunal mais ou menos “individualista” nesse sentido pode tanto ser um conjunto de traços de desenho institucional, quanto o comportamento de seus ministros - ou uma combinação de ambos. Quanto ao desenho institucional, por exemplo, podemos considerar que um tribunal que produz decisões em um modelo seriatim será, por definição, mais individualista que um tribunal que produza decisões em um modelo per curiam, pois abre-se a possibilidade de que cada juiz apresente seu voto individual, como é comum no STF, ainda que seja possível apenas concordar integralmente com o relator. Contudo, embora isso possa ser verdade em tese, os comportamentos dos juízes podem variar bastante dentro de um mesmo modelo de formulação de votos e decisões formais - abrindo mão ou não da apresentação de razões individuais (no caso do STF, limitando-se a dizer “sigo o relator”, por exemplo), e aderindo mais ou menos às razões apresentadas por um colega cujo voto seja considerado expressivo da posição majoritária.
Outro traço do desenho institucional do STF contribui para a apresentação de votos individuais. Ao menos nos casos decididos pelo plenário presencial, a divulgação da pauta de julgamentos ocorre com razoável antecedência, conferindo o tempo necessário para que cada um dos ministros elabore votos individuais escritos para todos os processos designados para a sessão. A ausência de determinação para que o relator apresente com antecedência seu voto para os colegas é outro elemento do desenho institucional que cria incentivos para a confecção de votos individuais67 67 ESTEVES, Luiz Fernando Gomes. A construção da pauta do Supremo Tribunal Federal: quem, o quê, e como. São Paulo, 2022. 259 f. Tese (Doutorado) - Programa de Pós-Graduação em Direito do Estado, Universidade de São Paulo; SILVA, Virgílio Afonso da. Deciding without deliberating, International Journal of Constitutional Law, v. 11, n. 3, p. 557-584, 2013, p. 569-573. -68 68 Em uma perspectiva semelhante, Barbosa argumenta que o individualismo na seleção de casos pode gerar problemas de inconsistência no resultado dos julgamentos do STF. Cf. BARBOSA, Ana Laura Pereira. Meta-voto: solução para a pauta de julgamentos do STF?. Revista Direito e Práxis, v. 14, n. 02, p. 691-719, 2023. .
Um episódio singular na história recente do tribunal deixou evidente que, no STF, não é proibido que ministros se juntem para redigir um voto coletivo, assinado por um conjunto de julgadores. Aconteceu no já mencionado caso do piso salarial para profissionais de enfermagem, com os ministros Barroso e Mendes apresentando um voto conjunto, único e idêntico para ambos. Contudo, esse mesmo episódio - então inédito na história do tribunal - reforça que, do ponto de vista do comportamento dos ministros, a regra é a apresentação de votos individuais.69 69 No ano seguinte, em abril de 2024, o ministro Gilmar Mendes voltaria a apresentar um voto conjunto, agora com o ministro Edson Fachin, em caso envolvendo os limites da competência do ministério público para conduzir investigações na esfera criminal. Ver UZEDA, André. Fachin e Mendes fazem voto conjunto em prol da competência da investigação criminal do MP. Jota, Brasília, 24 de abr. de 2024. Disponível em: https://www.jota.info/stf/do-supremo/fachin-e-mendes-fazem-voto-conjunto-em-prol-da-competencia-da-investigacao-criminal-do-mp-24042024. Acesso em 21 de jun. de 2024. Com isso, a questão empírica mais relevante envolveria saber com que frequência é possível identificar votos de relatores (ou de ministros designados relatores para o acórdão) que contem com um conjunto suficiente de votos no mesmo sentido tanto quanto ao resultado, quanto à fundamentação - por exemplo, se todos os ministros votando com a maioria expressamente afirmar concordar com a íntegra do voto do relator, ou se simplesmente votam “sigo o relator”.
3.4. “Onze ilhas” que não trocam razões
Nessa variação do sentido anterior, os ministros são “ilhas” e “individualistas” quando não escutam, reagem e dialogam com os votos e argumentos uns dos outros - e, como consequência, não ajustariam ou corrigiriam seus próprios votos em virtude dos argumentos de seus colegas. Para aferir a correção dessa descrição, seria necessário verificar, a partir da análise das sessões de julgamentos e dos acórdãos, com que frequência (i) há debates entre os ministros sobre os argumentos uns dos outros e (ii) se e quando esses debates geram reajustes nas posições dos ministros que participaram da discussão.
Com base na classificação de Ferejohn e Pasquino70 70 FEREJOHN, John; PASQUINO, Pasquale. Constitutional Courts as Deliberative Institutions: Towards an Institutional Theory of Constitutional Justice. In: SADURSKI, Wojciech (Org.). Constitutional justice, East and West: democratic legitimacy and constitutional courts in post-communist Europe in a comparative perspective. The Hague: Kluwer Law International, 2002, p. 21-36. , Silva se propôs a analisar o processo decisório do STF a partir do binômio deliberação interna/externa. Uma das razões para concluir que o tribunal privilegia a deliberação externa é a “quase total ausência de trocas de argumentos entre os ministros: nos casos importantes, os ministros levam seus votos prontos para a sessão de julgamento e não estão ali para ouvir os argumentos de seus colegas de tribunal”71 71 SILVA, Virgílio Afonso da. O STF e o controle de constitucionalidade: deliberação, diálogo e razão pública, Revista de Direito Administrativo. v. 250, n. 0, p. 197-227, 2009, p. 206. . Esse sentido não se confunde com os anteriores, embora a eles relacionado. São dimensões independentes de desenho e de comportamento, ainda que todas elas operem em um marco teórico de deliberação judicial, segundo o qual é desejável que juízes envolvidos em uma decisão colegiada adotem os comportamentos necessários para que seja produzida a melhor decisão coletiva - trocando informações, considerando os argumentos uns dos outros e ajustando os seus próprios pontos de vista72 72 SILVA, Virgílio Afonso da. Deciding without deliberating. International Journal of Constitutional Law, v. 11, n. 3, p. 557-584, 2013. .
É conceitual e empiricamente possível, por exemplo, que ministros redijam votos individuais com fundamentações únicas, em um modelo seriatim, façam diversos reajustes em seus votos após longa troca de argumentos, mas, ainda assim, não consigam chegar a uma fundamentação única para a decisão do tribunal em um dado caso. Nesse caso, os ministros seriam “ilhas” em um sentido (não-apresentação de fundamentos compartilhados para decisão), mas não em outro (há troca de razões).
Do ponto de vista do desenho, o modelo seriatim - somado à possibilidade de preparação prévia de votos individuais - tem impactos não só para a decisão escrita do tribunal, mas também para como os juízes se engajam para chegar a esse produto final. Se cada juiz pode apresentar o seu voto - elaborado individualmente antes do início dos debates -, sem que haja a obrigação de consideração dos argumentos de seus colegas, é possível concluir que esse desenho não cria muitos incentivos para que os juízes troquem argumentos e façam ajustes em suas posições iniciais73 73 SILVA, Virgílio Afonso da. O STF e o controle de constitucionalidade: deliberação, diálogo e razão pública. Revista de Direito Administrativo, v. 250, n. 0, p. 197-227, 2009, p. 217; SILVA, Virgilio Afonso da. Do We Deliberate: If So, How. European Journal of Legal Studies, n. 2, p. 209-240, 2016. .
Silva também aponta que a ordem fixa de votação - do mais recente ao mais antigo no tribunal - e o televisionamento das sessões de julgamento são elementos do desenho deletérios à troca de razões74 74 SILVA, Virgílio Afonso da. Big Brother is watching the court: effects of TV broadcasting on judicial deliberation. Verfassung und Recht und Übersee, v. 51, n. 2, p. 437-455, 2018; SILVA, Virgilio Afonso da. Do We Deliberate: If So, How. European Journal of Legal Studies, n. 2, p. 209-240, 2016. , o que reforça que as diferentes dimensões lidam com aspectos diferentes do desenho institucional. A princípio, não parece haver qualquer relação necessária entre o televisionamento, a ordem de votação e a dimensão da (ausência de) fundamentação conjunta nas decisões.
Ainda que o desenho institucional não crie incentivos para a troca de razões, ele não proíbe que ela ocorra. Há aspectos do comportamento dos ministros que podem desempenhar um papel na existência ou não de deliberação nesse sentido. É possível que os ministros interrompam o voto de seus colegas para formular questões, pedir esclarecimentos ou apresentar contra-argumentos75 75 ARGUELHES, Diego Werneck et al. “They don’t let us speak”: Gender, collegiality, and interruptions in deliberations in the Brazilian Supreme Court. Journal of Empirical Legal Studies, p. jels.12379, 2024. , o que pode influenciar o resultado do julgamento. O ponto é que o desenho institucional não é de modo algum determinante desse resultado, e precisamos de evidências sobre o comportamento de fato dos ministros. Por exemplo, com base em 35 acórdãos de ADI, Oliveira encontrou evidências de que os ministros reajustaram seus votos após ouvirem seus colegas em 22% dos casos76 76 OLIVEIRA, Fabiana Luci de. Quando a corte se divide: coalizões majoritárias mínimas no Supremo Tribunal Federal. Revista Direito e Práxis, v. 8, n. 3, p. 1863-1908, 2017, p. 1896. Além disso, nas entrevistas realizadas por Silva há uma série de relatos de ministros que se engajavam em debates ao longo das sessões, e outros depoimentos que indicavam ministros que preferiam não fazê-lo. Ver SILVA, Virgilio Afonso da. Do We Deliberate: If So, How. European Journal of Legal Studies, n. 2, p. 209-240, 2016, p. 223-226. Além disso, vale notar que, longo do julgamento do processo sobre a descriminalização das drogas (RE 635.659), por exemplo, houve intensa troca de razões entre os ministros, inclusive com reajustes de votos em questões centrais, como a definição sobre quais substâncias seriam descriminalizadas, ou a quantidade de droga que uma pessoa poderia portar sem que a conduta configurasse crime.77 77 Para uma análise dos ajustes de posições entre 2015 e 2024, com o julgamento ainda pendente de conclusão, ver <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/sem-precedentes/de-2015-a-2024-o-que-mudou-no-stf-em-relacao-as-drogas-08032024>. Acesso em 21 de jun. de 2024.
3.5. “Onze ilhas” que não atingem um consenso no resultado das votações
Aqui, a metáfora das onze ilhas é utilizada em contraste à uma imagem de uma corte coesa, e o ponto focal está tão somente no resultado das decisões: é utilizada para indicar que os ministros não produzem decisões unânimes, ou que tipicamente produzem decisões com placares apertados. Nesse caso, para verificar a existência de um cenário de “onze ilhas”, é necessário avaliar a frequência de votos vencidos, e estabelecer algum parâmetro a partir do qual essa frequência expressa um tribunal pouco coeso ou “fragmentado”.
Essa dimensão se diferencia substancialmente das dimensões ligadas ao marco teórico da deliberação judicial. É possível que o tribunal decida um caso a partir de uma votação unânime dos ministros, mas que sejam apresentados onze votos com fundamentações diferentes, e que não haja qualquer troca de argumentos ou reajustes de votos durante a sessão de julgamentos. Se isso ocorresse, seria possível concluir que os ministros não atuaram como onze ilhas, se enforcarmos o resultado da votação - mas a conclusão seria outra se o parâmetro de análise fosse a apresentação de fundamentação conjunta ou a troca de razões. Nessa dimensão de individualismo, importa o que aconteceu ao final do julgamento, o seu resultado formal na votação - não o como chegaram lá, nem qual é o produto final comunicado às partes e ao público.
O consenso nas votações tem sido utilizado como parâmetro para pesquisas quantitativas que buscam analisar o comportamento do tribunal. Por exemplo, Oliveira utiliza o resultado das votações em julgamentos de ADI para avaliar em que tipos de casos há dissenso no STF78 78 OLIVEIRA, Fabiana Luci de. Quando a corte se divide: coalizões majoritárias mínimas no Supremo Tribunal Federal. Revista Direito e Práxis, v. 8, n. 3, p. 1863-1908, 2017. , ou se há ministros que tendem a votar pelo mesmo resultado79 79 OLIVEIRA, Fabiana Luci de. Processo decisório no Supremo Tribunal Federal: coalizões e “panelinhas”. Revista de Sociologia e Política, v. 20, n. 44, p. 139-153, 2012. . No mesmo sentido, Mariano Silva80 80 MARIANO SILVA, Jeferson. Mapeando o Supremo: as posições dos ministros do STF na jurisdição constitucional (2012-2017). Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 35-54, 2018. , analisa os julgamentos do STF em ADI entre 2012 e 2017, e encontra um baixo nível de dissenso, o que o faz concluir que “esse baixo grau de dissenso não se encaixa bem na hipótese das ‘11 ilhas’”, já que “essa hipótese presume um tribunal com graves dificuldades para coordenar as ações de seus integrantes e, por isso, especialmente propenso ao dissenso”81 81 Ibid., p. 50. .
Um critério possível para avaliar se o STF é ou não uma corte “individualista” nessa dimensão poderia vir da comparação com outros tribunais. Por exemplo, segundo os dados de Bentsen et al, no período entre 2014 e 2015, 40% das decisões da Suprema Corte dos EUA foram unânimes; em 2015, foram unânimes 70% das decisões da Suprema Corte do Canadá; em 2014, foram unânimes mais de 90% das decisões na Suprema Corte da Dinamarca.82 82 BENTSEN, Henrik Litleré; MCKENZIE, Mark Jonathan; SKIPLE, Jon Kåre, Explaining dissent rates on a consensual Danish Supreme Court, Open judicial politics, 2021. Segundo Oliveira, 81% das decisões colegiadas em ADIs tomadas entre junho de 2013 e julho de 2014 foram unânimes.83 83 OLIVEIRA, Fabiana Luci de. Quando a corte se divide: coalizões majoritárias mínimas no Supremo Tribunal Federal. Revista Direito e Práxis, v. 8, n. 3, p. 1863-1908, 2017. Com base em comparações desse tipo, naquele período específico seria possível dizer que o STF foi menos individualista do que as Supremas Cortes dos EUA e do Canadá, mas mais individualista do que a Suprema Corte da Dinamarca.
Quanto ao desenho institucional, o que permite a verificação do consenso ou não nas votações é o modelo seriatim de tomada votos, em conjunto com a autorização para a publicação de votos concorrentes e vencidos. Por outro lado, os ministros podem adotar comportamentos que valorizem ou não o consenso no resultado das votações. Um dos ministros entrevistados por Silva declarou, por exemplo, que daria mais peso a uma decisão majoritária do que a uma decisão unânime, o que indicaria que nem mesmo a busca de um consenso seria um objetivo consensual entre os ministros 84 84 SILVA, Virgilio Afonso da. Do We Deliberate: If So, How. European Journal of Legal Studies, n. 2, p. 209-240, 2016, p. 231. .
3.6. “Onze ilhas” que agem individualmente, e não no âmbito de um órgão colegiado da instituição, na tomada de decisões e no exercício do poder para fora do tribunal
A última possível dimensão leva em conta a atuação individual dos ministros sem o controle de um colegiado do tribunal, em especial no caso de decisões monocráticas e pedidos de vista. Para testar essa descrição, do ponto de vista empírico, seria preciso verificar quais os poderes individuais de que os ministros dispõem que não estão sujeitos a controle do colegiado - e com que frequência os ministros os utilizam.
A série de artigos de Arguelhes e Ribeiro enfoca esse aspecto85 85 ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 13-32, 2018; ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. O Supremo Individual: mecanismos de atuação direta dos Ministros sobre o processo político. Direito, Estado e Sociedade, n. 46, p. 121-155, 2015; ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. ‘The Court, it is I’? Individual judicial powers in the Brazilian Supreme Court and their implications for constitutional theory. Global Constitutionalism, v. 7, n. 2, p. 236-262, 2018. . Os autores apontam uma série de aspectos do desenho institucional do STF que possibilitam a atuação individual de seus ministros sem a autorização ou controle do plenário. Esses aspectos envolvem a alocação individual de recursos que podem ser utilizados para influenciar o comportamento de atores políticos86 86 ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 13-32, 2018, p. 20. . A definição da agenda de julgamentos seria um desses aspectos, uma vez que o desenho institucional do STF atribui poderes específicos ao relator, à presidência,87 87 Nos últimos anos, uma série de trabalhos foram produzidos sobre elementos específicos do desenho institucional do STF na perspectiva do individualismo identificado nesse sentido. Cf. BARBOSA, Ana Laura Pereira. Decidindo (não) decidir: Instrumentos de influência individual na definição da agenda e do tempo dos julgamentos no STF. São Paulo, 2020. 195 f. Dissertação (Mestrado) - Programa de Pós-Graduação em Direito do Estado, Universidade de São Paulo; ESTEVES, Luiz Fernando Gomes. Onze ilhas ou uma ilha e dez ilhéus? A presidência do STF e sua influência na atuação do tribunal. Revista Estudos Institucionais, v. 6, n. 1, p. 129-154, 2020; ESTEVES, Luiz Fernando Gomes. A construção da pauta do Supremo Tribunal Federal: quem, o quê, e como. São Paulo, 2022. 259 f. Tese (Doutorado) - Programa de Pós-Graduação em Direito do Estado, Universidade de São Paulo; SOUZA, Raphael Ramos Monteiro de. Supremo remoto e a expansão do Plenário Virtual após a pandemia. Revista Direito GV, v. 19, p. e2312, 2023; TRIGUEIRO, Victor Guedes. O jogo da pauta no Supremo Tribunal Federal: Decidindo não decidir a inconstitucionalidade da prisão em segunda instância. Londrina: Thoth, 2023; VENCESLAU, Tailma. As pautas do Supremo: jogo colegial e determinação individual do tempo decisório nos plenários presencial e virtual. Política & Sociedade, v. 21, n. 52, p. 105-133, 2022. e aos demais ministros, que podem formular pedidos de vista88 88 ARGUELHES, Diego Werneck; HARTMANN, Ivar A. Timing Control without Docket Control: How Individual Justices Shape the Brazilian Supreme Court’s Agenda. Journal of Law and Courts, v. 5, n. 1, p. 105-140, 2017. No mesmo sentido, cf. RODRIGUES, Juliana Mendes. Juiz ou monarca?: O poder individual dos Ministros do STF. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2022. Em sentido semelhante, cf. MARONA, Marjorie; MAGALHÃES, Lucas Fernandes De; ARAÚJO, Mateus Morais. Por que são convocadas as Audiências Públicas no Supremo Tribunal Federal?. Revista de Sociologia e Política, v. 30, p. e016, 2022. ou destaque89 89 BARBOSA, Ana Laura Pereira; GLEZER, Rubens. A ascensão do plenário virtual: nova dinâmica, antigos poderes. Política & Sociedade, v. 21, n. 52, p. 54-104, 2023. . Com isso, torna-se possível que um ministro seja suficiente para determinar em que momento um caso será decidido pelo colegiado. Ainda no desenho institucional, os autores apontam que o desenho institucional também aloca individualmente alguns poderes de decisão, sobretudo para a decisão sobre pedidos liminares.
Aspectos próprios dos comportamentos dos ministros também podem ser observados nessa dimensão. Destaca-se a atuação dos ministros na sinalização de suas preferências para outros atores políticos, o que ocorre, sobretudo, por meio de manifestações individuais de ministros nas redes sociais e na imprensa. Além de mapear algumas dessas manifestações, Arguelhes e Ribeiro argumentam que muitas dessas declarações estão em desacordo com os parâmetros estabelecidos em lei90 90 ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 13-32, 2018, p. 22. .
Mais uma vez, é importante destacar a especificidade desse tipo de atuação individual, em comparação com as demais. Por exemplo, é possível que um caso seja distribuído para a relatoria de um ministro do STF, que defere a liminar de forma monocrática e, logo após, concede uma entrevista em que fornece alguns indicativos sobre como a sua decisão deve ser interpretada e implementada, para que o resultado do mérito possa ser sensivelmente diferente. O mesmo ministro libera o caso rapidamente para a pauta do plenário físico, mas o presidente do tribunal não inclui o caso no calendário de julgamentos do tribunal nos próximos seis meses. Uma vez iniciado o julgamento, os ministros debatem a questão com profundidade e extensa troca de razões, e alguns deles reajustam os votos lidos. No final, os ministros chegam a uma decisão unânime, e todos compartilham os mesmos fundamentos. Nesse exemplo hipotético, os ministros não atuaram como “Onze ilhas” nas dimensões construção conjunta de argumentos, troca de razões e consenso nas votações, mas, mesmo assim, há uma série de atuações individuais sem o respaldo do plenário, o que caracterizaria a atuação do tribunal como “Onze Ilhas” para a dimensão discutida nesse tópico.
4. DESENHO INSTITUCIONAL E “INDIVIDUALISMO”
Todos os sentidos discutidos na seção anterior expressam tensão com a ideia de um Supremo “colegial”, mas não são idênticos. Apontam para descrições de padrões de individualismo de naturezas muito distintas, com condições de verdade muito diferentes e sem relação necessária umas com as outras. Para além da compreensão de como o tribunal funciona, pensar em como tribunal poderia funcionar também exige identificar e separar as muitas dimensões de análise envolvidas. Como observamos na seção 3, alguns sentidos se referem apenas a desenho institucional, enquanto outros podem se referir tanto a desenho institucional, quanto a comportamento individual. Nesta seção, mapeamos as conexões possíveis entre cada um dos sentidos e diferentes peças e engrenagens que estruturam o processo decisório do STF.
No Quadro 1, apresentamos uma série de características do processo decisório do STF e buscamos relacioná-las com cada uma das dimensões descritas na sessão anterior. Excluímos apenas a dimensão “convívio social”, que é marcadamente informal e insuscetível de ser regulada pelo desenho institucional do tribunal. Além disso, optamos por não criar um quadro específico para relacionar as dimensões com os diferentes comportamentos que os ministros podem adotar em cada um dos aspectos do desenho institucional. A relação entre o mecanismo institucional e o comportamento adotado pelo ministro é muito próxima; variações no desenho afetam os custos e incentivos para determinadas condutas no processo decisório do tribunal, podendo com isso impedir ou facilitar certos comportamentos.
É possível supor, nesse sentido, que cada uma das características representadas por linhas no quadro gere uma proibição ou uma permissão para a prática de um ato, incentivos ou desincentivos a determinados comportamentos. No caso dos ministros do STF, sabemos que a existência de regras formais limitando certas condutas não é suficiente para impedir que elas ocorram. Isso já foi documentado, por exemplo, no caso de devolução de pedidos de vista91 91 FALCÃO, Joaquim; HARTMANN, Ivar A.; CHAVES, Vitor P.III Relatório Supremo em números: o Supremo e o tempo. Rio de Janeiro: Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas, 2014. , de manifestações na imprensa sobre casos pendentes de julgamento92 92 ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 13-32, 2018. , e de decisões liminares monocráticas inclusive em espécies processuais nas quais essas decisões seriam vedadas93 93 GODOY, Miguel Gualano. STF e Processo Constitucional: Caminhos possíveis entre a ministocracia e o plenário mudo. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2021. . Nessa seção, para identificar o que seria o “desenho institucional” capaz de regular certos comportamentos, consideramos tanto regras formais, quanto informais.94 94 Nesse sentido, por exemplo, o desenho institucional do STF até 2023 funcionava como se não houvesse prazo relevante para a devolução de pedidos de vista ARGUELHES, Diego Werneck; HARTMANN, Ivar A. Timing Control without Docket Control: How Individual Justices Shape the Brazilian Supreme Court’s Agenda. Journal of Law and Courts, v. 5, n. 1, p. 105-140, 2017.. Para uma discussão sobre informalidade e o desenho institucional do STF, ver ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. O Supremo Individual: mecanismos de atuação direta dos Ministros sobre o processo político. Direito, Estado e Sociedade, n. 46, p. 121-155, 2015, p. 146-148.
A definição da agenda de julgamentos do STF do plenário físico, por exemplo, é atribuída pelo RISTF, de acordo com a interpretação mais consolidada, à presidência do tribunal. Há, portanto, a permissão para a prática de um ato individual por um ministro específico: o presidente. Isso não é suficiente, no entanto, para descrever como esse poder será exercido. Seria possível, em tese, que o presidente se comportasse de forma colegiada, consultando seus colegas sobre os casos que devem ser incluídos na agenda, escolhendo aqueles que foram apontados de forma consensual pelo conjunto dos ministros. Não é isso que ocorre na prática do tribunal, mas o desenho permite uma opção por comportamento colegiado, ainda que nenhum presidente até aqui tenha escolhido exercer seu poder de agenda dessa forma. Por outro lado, como tem sido a regra, é possível que o ato seja praticado pelo presidente sem que haja qualquer tipo de consulta ou deferência aos demais ministros, um comportamento individualista para a prática de um ato individual. Esse padrão observável é resultado da interação entre desenho institucional e comportamento individual.
O exemplo da definição da agenda também ilustra como recalibrar uma dimensão pode ter efeitos colaterais em outros aspectos do desenho institucional do tribunal, apesar dessa relação não ser necessária. Barbosa, por exemplo, propõe que o STF deveria selecionar de forma colegiada quais casos seriam julgados pelo plenário do tribunal nas situações em que o mesmo assunto fosse veiculado em ações com objetos e efeitos diferentes95 95 BARBOSA, Ana Laura Pereira. Meta-voto: solução para a pauta de julgamentos do STF?. Revista Direito e Práxis, v. 14, n. 02, p. 691-719, 2023. . Se adotado, o meta-voto proposto pela autora reduziria o individualismo na definição da agenda, que se relaciona com a dimensão da atuação individual capaz de produzir efeitos fora do tribunal sem controle do colegiado. Ainda assim, Barbosa sugere que a modificação poderia contribuir para decisões mais consistentes do plenário sobre um determinado assunto, o que se relaciona com a preocupação dos muitos autores que apontam para o individualismo como obstáculo à construção conjunta de decisões. Mas não há aqui relação necessária. É plausível supor que a definição da agenda pelo colegiado em determinadas situações reduza o poder individual sem controle do plenário e, ainda assim, que não haja qualquer melhora na consistência das decisões do STF. Em outras palavras, o meta-voto não parece ser condição necessária ou suficiente para que haja algum tipo de mudança no modo como são formulados os acórdãos do STF.
A separação em dimensões também pode ajudar a qualificar o tipo de relação existente entre os mecanismos institucionais e cada uma das dimensões. Considere, por exemplo, o modelo seriatim de divulgação das decisões, em que cada ministro do tribunal pode apresentar seu voto publicamente. Esse mecanismo institucional é necessário para a realização de pesquisas que investigam se há consenso ou não no resultado das votações, já que a ausência de divulgação dos votos poderia tornar impossível a análise dos padrões de julgamento do STF, mas sua relação com a dimensão de troca de razões não é direta. Seria possível imaginar um desenho em que há uma sessão apenas para a troca de razões entre os ministros, e que, em um ato seguinte, cada um deles elaborasse o seu voto de forma isolada, e a agregação desses votos indicasse o resultado do julgamento. Não se nega que o modelo seriatim pode ter relações indiretas com as outras dimensões, na medida em que pode reforçar a faceta personalista dos juízes96 96 Na linha do que argumenta, por exemplo, RODRIGUEZ, José Rodrigo. Como decidem as cortes?: para uma crítica do direito (brasileiro). Rio de Janeiro: Editora FGV, 2013. . Indiretamente, isso poderia impactar no conjunto de oportunidades para atuações dos ministros sem o controle do plenário ou na falta de disposição para a construção conjunta de decisões. Contudo, a quantidade de votos apresentados em um determinado julgamento não nos parece ser suficiente para caracterizar o STF como um tribunal que “não troca razões”, ou no qual ministros(as) têm “atuação individual sem controle do colegiado”.
ASPECTOS DO DESENHO INSTITUCIONAL RELACIONADOS A CADA UM DOS SENTIDOS DE INDIVIDUALISMO97 97 Excluímos da tabela uma possível coluna referente ao sentido de “convívio social entre os ministros”, por considerarmos que ela é exclusiva necessariamente informal e, assim, não tem relação com o desenho institucional do tribunal.
5. CONCLUSÃO
Apesar da onipresença de metáforas como “onze ilhas”, “onze supremos” e imagens semelhantes, o campo de estudos sobre o processo decisório do STF e o comportamento de seus ministros não se organiza apenas a partir de uma única ideia ou dimensão de individualismo. Por trás da aparente unidade, há debates empíricos e normativos distintos e relativamente independentes, e as metáforas recorrentes ocultam variações importantes sobre o comportamento dos(as) ministros(as) e sobre nossas próprias ideias quanto ao funcionamento do tribunal. A multiplicidade de sentidos de “individualismo” do STF, como observamos, não é um problema em si. Podem existir sentidos mais ou menos úteis, ou mais ou menos relevantes para determinadas finalidades - por exemplo, para compreender como o poder é exercido dentro do tribunal, para interpretar variações em padrões de votos vencidos nos colegiados. Mais sentidos pode significar mais dimensões úteis de análise, o que é valioso quando se trata de uma instituição multifacetada como o STF. Contudo, a multiplicidade se torna problemática quando tratamos ideias e críticas diferentes como se fossem idênticas ou redundantes. Se tratamos múltiplas dimensões do tribunal como se, no fundo, fossem todas expressões de uma única coisa, perdemos a possibilidade inclusive de utilizá-las para diagnósticos precisos sobre como funciona o tribunal, para juízos mais amplos sobre a sua identidade (mais ou menos “individualista”), e para formular e propor reformas para aprimoramento do seu processo decisório.
Os diagnósticos e resultados de pesquisas empíricas sobre uma ou algumas das dimensões também podem ter algum tipo de relação ou impacto transversal, sem comprometer a independência de cada uma das dimensões. Padrões encontráveis em uma dimensão podem ser utilizados para explicar o que observamos em outra - por exemplo, faz sentido imaginar que a frequência com que os ministros trocam razões no debate colegiado (e a forma pela qual fazem isso) tem relação com a dimensão da construção de fundamentação conjunta. Contudo, é preciso ter atenção aos limites das análises e dos achados. Se tomarmos como exemplo o conjunto de pesquisas que analisam os padrões de votação do plenário do STF, certamente veremos que o tribunal julga a maioria dos casos de forma unânime100 100 MARIANO SILVA, Jeferson. Mapeando o Supremo: as posições dos ministros do STF na jurisdição constitucional (2012-2017). Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 35-54, 2018; OLIVEIRA, Fabiana Luci de. Processo decisório no Supremo Tribunal Federal: coalizões e “panelinhas”. Revista de Sociologia e Política, v. 20, n. 44, p. 139-153, 2012; OLIVEIRA, Fabiana Luci de. Quando a corte se divide: coalizões majoritárias mínimas no Supremo Tribunal Federal. Revista Direito e Práxis, v. 8, n. 3, p. 1863-1908, 2017. . Com esses dados, e recorrendo a comparações com outros países e outros períodos da própria história do STF, um diagnóstico plausível seria o de que o STF é um tribunal que funciona de forma coesa. Porém, formulado nesse nível de generalidade, esse tipo de diagnóstico pode assumir ou esconder muitas coisas sobre a instituição.
Em primeiro lugar, um diagnóstico como esse poderia assumir que uma dimensão é suficiente para explicar padrões observados nas outras e, assim, definir a natureza do tribunal. Por exemplo, se tomarmos o resultado das votações nos julgamentos seria suficiente para caracterizar o perfil do STF como um tribunal que atua de forma colegiada. Seria o caso de supor que, uma vez que os dados apontam grande quantidade de decisões unânimes, os outros aspectos do desenho institucional deveriam ser interpretados de acordo com esses achados. Isto é: dado que há unanimidade, é possível afirmar que há níveis suficientes de convivência social, comunicação e trocas de razões entre os ministros, que as fundamentações apresentadas nas decisões são suficientemente compartilhadas, e que o exercício de poder individual é suficientemente controlado pelo controle do colegiado. Assim, outras dimensões e comportamentos correlatos poderiam sempre ser explicados a partir da maior ou menor coesão observada no resultado dos julgamentos colegiados. Com isso, o que se sabe sobre o STF seria considerado suficiente para compreender o (muito) que ainda é desconhecido.
Um segundo risco de um diagnóstico geral insensível às especificidades das dimensões de individualismo seria o de esconder ou descartar o que ocorre nas outras dimensões. Nessa perspectiva, tudo que não se sabe sobre o STF nas diferentes dimensões que apontamos seria considerado irrelevante para explicar o funcionamento do tribunal. Para continuar com o mesmo exemplo, ainda que a coesão nos resultados fosse alcançada após o exercício de poderes individuais, sem a troca de razões, e com a apresentação de decisões inconsistentes e incompreensíveis, o juízo sobre o STF como um órgão “consensual” de tomada de decisões não seria afetado. Um diagnóstico desse tipo deveria, no mínimo, sustentar por que essa variável específica - o resultado dos julgamentos - seria suficiente ou decisiva para a caracterização do tribunal, independentemente de sua relação com achados em outras dimensões.
Para evitar esses problemas, é necessário considerar as dimensões de desenho institucional e comportamento apontadas nesse artigo como em princípio independentes entre si, ainda que argumentos teóricos e achados empíricos ajudem a mostrar como elas podem impactar umas nas outras. O Quadro 1, na seção 4, mostra ainda que alguns aspectos do desenho institucional se relacionam com mais de uma dimensão. Porém, potencial relação não é identidade. Essas relações, quando apontadas, precisam ser comprovadas ou justificadas. Por exemplo, é possível que um tribunal que troque razões tenha a tendência de atingir resultados mais coesos - mas, para que essa relação seja traçada, é necessário reunir evidências não apenas do resultado das votações, mas também sobre os debates nos casos em que essas votações ocorreram.
Nesse sentido, por mais que tenha dado origem a insights relevantes no passado, metáforas como “onze ilhas” parecem ter pouco a oferecer, hoje, como sínteses críticas, explicativas ou mesmo descritivas do funcionamento do tribunal. Mais ainda, o uso dessas metáforas desacompanhado de definições claras pode fazer com que argumentos, resultados empíricos e propostas de reforma sobre dimensões distintas e independentes do funcionamento do Supremo pareçam ser falsamente convergentes (ou falsamente divergentes).101 101 Por exemplo, a partir da lente que analisa a influência do STF na política, Paz e Fittipaldi reúnem estudos que enfocam dimensões diferentes do individualismo no tribunal nos termos do presente trabalho, caracterizando-os como estudos no sentido de que os ministros não seriam comedidos no controle de constitucionalidade. Ver PAZ, Anderson Barbosa; FITTIPALDI, Italo. Uma análise do padrão de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre ações diretas de inconstitucionalidade entre 2010 e 2019, Revista Direito GV, v. 18, n. 1, p. e2213, 2022. É preciso considerar em que sentido específico se afirma o “individualismo” do STF para que possamos ter clareza não apenas sobre o que estamos falando, mas sobre como testar as implicações observáveis das nossas ideias. Até para que possamos convergir quanto a um debate mais amplo sobre a natureza da instituição, devemos antes reconhecer e lidar com a multiplicidade de dimensões do “individualismo” no Supremo.
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Versões anteriores deste trabalho foram apresentadas no XI Encontro Nacional de Pesquisa Empírica em Direito (EPED, 2022) e no 6º encontro anual da rede Mare Incognitum de pesquisa empírica sobre o Supremo Tribunal Federal (2023). Agradecemos a Ana Laura Barbosa, Leandro Ribeiro, Rogério Arantes, Gabriela Armani, Luciano Da Ros, Jeferson Mariano Silva, Flávia Santiago Lima, Roberta Simões Nascimento e Ulisses Reis e aos participantes nos dois eventos pelas críticas e sugestões. Agradecemos especialmente a Leandro Ribeiro pela leitura crítica de diferentes versões do texto.
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MENDES, Conrado HübnerMENDES, Conrado Hübner. Onze ilhas. Folha de S. Paulo, São Paulo, 1 de fev. de 2010. Disponível em: <Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0102201008.htm >. Acesso em 3 de fev. de 2024
https://www1.folha.uol.com.br/fsp/opinia... . Onze ilhas. Folha de S. Paulo, São Paulo, 1 de fev. de 2010. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0102201008.htm>. Acesso em 3 de fev. de 2024. -
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FALCÃO, Joaquim; ARGUELHES, Diego WerneckFALCÃO, Joaquim; ARGUELHES, Diego Werneck. Onze Supremos: todos contra o plenário. In: FALCÃO, Joaquim; ARGUELHES, Diego Werneck; RECONDO, Felipe (Orgs.). Onze Supremos: O Supremo em 2016. Belo Horizonte: Letramento, 2016, p. 20-28.. Onze Supremos: todos contra o plenário. In: FALCÃO, Joaquim; ARGUELHES, Diego Werneck; RECONDO, Felipe (Orgs.). Onze Supremos: O Supremo em 2016. Belo Horizonte: Letramento, 2016, p. 20-28.
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MENDES, Conrado HübnerMENDES, Conrado Hübner. O Projeto de uma Corte Deliberativa. In: VOJVODIC, Adriana; PINTO, Henrique Motta; GORZONI, Paula; et al (Orgs.). Jurisdição constitucional no Brasil. São Paulo, SP: Sociedade Brasileira de Direito Público-SBDP : Malheiros Editores : Fundação Getulio Vargas, Direito GV, 2012, p. 53-74.. O Projeto de uma Corte Deliberativa. In: VOJVODIC, Adriana et al (Orgs.). Jurisdição constitucional no Brasil. São Paulo, SP: Sociedade Brasileira de Direito Público-SBDP : Malheiros Editores : Fundação Getulio Vargas, Direito GV, 2012, p. 53-74; MENDES, Conrado HübnerMENDES, Conrado Hübner. The Supreme Federal Tribunal of Brazil. In: JAKAB, András; DYEVRE, Arthur; ITZCOVICH, Giulio (Orgs.). Comparative Constitutional Reasoning. 1. ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2017, p. 115-153. Disponível em: <Disponível em: https://www.cambridge.org/core/product/identifier/9781316084281%23CT-bp-4/type/book_part >. Acesso em: 30 out. 2023.
https://www.cambridge.org/core/product/i... . The Supreme Federal Tribunal of Brazil. In: JAKAB, András; DYEVRE, Arthur; ITZCOVICH, Giulio (Orgs.). Comparative Constitutional Reasoning. 1. ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2017, p. 115-153. -
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RECONDO, FelipeRECONDO, Felipe. Das 11 ilhas aos 11 soberanos. Jota, Brasília, 28 de jun. de 2018. Disponível em: <Disponível em: https://www.jota.info/stf/do-supremo/das-11-ilhas-aos-11-soberanos-28062018 >. Acesso em: 3 de fev. de 2024.
https://www.jota.info/stf/do-supremo/das... . Das 11 ilhas aos 11 soberanos. Jota, Brasília, 28 de jun. de 2018. Disponível em: <https://www.jota.info/stf/do-supremo/das-11-ilhas-aos-11-soberanos-28062018>. Acesso em: 3 de fev. de 2024. -
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BARBOSA, SamuelBARBOSA, Samuel. O mal-estar no Supremo. Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 9-11, 2018.. O mal-estar no Supremo, Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 9-11, 2018, p. 10.
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FONTAINHA, Fernando de Castro; SILVA, Angela Moreira Domingues da; NUÑEZ, Izabel SaengerFONTAINHA, Fernando de Castro; SILVA, Angela Moreira Domingues da; NUÑEZ, Izabel Saenger. História Oral do Supremo [1988-2013]-Sepúlveda Pertence. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2015.. História Oral do Supremo [1988-2013]-Sepúlveda Pertence. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2015; RECONDO, FelipeRECONDO, Felipe. Das 11 ilhas aos 11 soberanos. Jota, Brasília, 28 de jun. de 2018. Disponível em: <Disponível em: https://www.jota.info/stf/do-supremo/das-11-ilhas-aos-11-soberanos-28062018 >. Acesso em: 3 de fev. de 2024.
https://www.jota.info/stf/do-supremo/das... . Das 11 ilhas aos 11 soberanos. Jota, Brasília, 28 de jun. de 2018. Disponível em: <https://www.jota.info/stf/do-supremo/das-11-ilhas-aos-11-soberanos-28062018>. Acesso em: 3 de fev. de 2024. -
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MENDES, Conrado HübnerMENDES, Conrado Hübner. Onze ilhas. Folha de S. Paulo, São Paulo, 1 de fev. de 2010. Disponível em: <Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0102201008.htm >. Acesso em 3 de fev. de 2024
https://www1.folha.uol.com.br/fsp/opinia... . Onze ilhas. Folha de S. Paulo, São Paulo, 1 de fev. de 2010. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0102201008.htm>. Acesso em 3 de fev. de 2024. -
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ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro MolhanoARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 13-32, 2018.. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 13-32, 2018; FALCÃO, Joaquim; ARGUELHES, Diego WerneckFALCÃO, Joaquim; ARGUELHES, Diego Werneck. Onze Supremos: todos contra o plenário. In: FALCÃO, Joaquim; ARGUELHES, Diego Werneck; RECONDO, Felipe (Orgs.). Onze Supremos: O Supremo em 2016. Belo Horizonte: Letramento, 2016, p. 20-28.. Onze Supremos: todos contra o plenário. In: FALCÃO, Joaquim; ARGUELHES, Diego Werneck; RECONDO, Felipe (Orgs.). Onze Supremos: O Supremo em 2016. Belo Horizonte: Letramento, 2016, p. 20-28.
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KLAFKE, Guilherme FormaKLAFKE, Guilherme Forma. Continuidade e mudanças no atual modelo de acórdãos do STF: a prática, as razões para sua manutenção e caminhos para aperfeiçoamento. São Paulo, 2019. 349 f. Tese (Doutorado) - Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade de São Paulo.. Continuidade e mudanças no atual modelo de acórdãos do STF: a prática, as razões para sua manutenção e caminhos para aperfeiçoamento. São Paulo, 2019. 349 f. Tese (Doutorado) - Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade de São Paulo, p. 42-54.
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Em alguns casos, há variação no numerador, mantendo-se constante, porém, a ideia de um tribunal tão dividido quanto as suas partes componentes. Ver, p.ex., FALCÃO, JoaquimFALCÃO, Joaquim (Org.). A realidade do Supremo Criminal. 1a edição. Rio de Janeiro, RJ, Brasil: FGV Direito Rio, 2019. (Supremo em números, volume VI). (Org.). A realidade do Supremo Criminal. 1a edição. Rio de Janeiro, RJ, Brasil: FGV Direito Rio, 2019, p. 38, descrevendo a instituição como “quinze supremos” em termos de possibilidades decisórias distintas - os onze ministros, a presidência, as duas turmas e o plenário.
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MELO, Marcus AndréMELO, Marcus André. Um Supremo dividido não é ruim. Folha de S. Paulo, São Paulo, 23 de out. de 2017. Disponível em: <Disponível em: https://m.folha.uol.com.br/colunas/marcus-melo/2017/10/1929357-um-supremo-dividido-nao-e-ruim.shtml >. Acesso em 3 de fev. de 2024.
https://m.folha.uol.com.br/colunas/marcu... . Um Supremo dividido não é ruim. Folha de S. Paulo, São Paulo, 23 de out. de 2017. Disponível em: <https://m.folha.uol.com.br/colunas/marcus-melo/2017/10/1929357-um-supremo-dividido-nao-e-ruim.shtml>. Acesso em 3 de fev. de 2024. -
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FALCÃO, Joaquim; ARGUELHES, Diego WerneckFALCÃO, Joaquim; ARGUELHES, Diego Werneck. Onze Supremos: todos contra o plenário. In: FALCÃO, Joaquim; ARGUELHES, Diego Werneck; RECONDO, Felipe (Orgs.). Onze Supremos: O Supremo em 2016. Belo Horizonte: Letramento, 2016, p. 20-28.. Onze Supremos: todos contra o plenário. In: FALCÃO, Joaquim; ARGUELHES, Diego Werneck; RECONDO, Felipe (Orgs.). Onze Supremos: O Supremo em 2016. Belo Horizonte: Letramento, 2016, p. 20-28.
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V. p. ex. GAROUPA, Nuno; SANTOS BOTELHO, CatarinaGAROUPA, Nuno; SANTOS BOTELHO, Catarina. Judicial Dissent in Collegial Courts: Theory and Evidence. In: GAROUPA, Nuno; SANTOS BOTELHO, Catarina (Eds.). Oxford Research Encyclopedia of Politics. Oxford: Oxford University Press, 2022. Disponível em: <Disponível em: https://oxfordre.com/politics/view/10.1093/acrefore/9780190228637.001.0001/acrefore-9780190228637-e-1990 >. Acesso em: 2 fev. 2024.
https://oxfordre.com/politics/view/10.10... . Judicial Dissent in Collegial Courts: Theory and Evidence. In: GAROUPA, Nuno; SANTOS BOTELHO, CatarinaGAROUPA, Nuno; SANTOS BOTELHO, Catarina. Judicial Dissent in Collegial Courts: Theory and Evidence. In: GAROUPA, Nuno; SANTOS BOTELHO, Catarina (Eds.). Oxford Research Encyclopedia of Politics. Oxford: Oxford University Press, 2022. Disponível em: <Disponível em: https://oxfordre.com/politics/view/10.1093/acrefore/9780190228637.001.0001/acrefore-9780190228637-e-1990 >. Acesso em: 2 fev. 2024.
https://oxfordre.com/politics/view/10.10... (Eds.). Oxford Research Encyclopedia of Politics, Oxford: Oxford University Press, 2022; KELEMEN, KatalinKELEMEN, Katalin. Dissenting opinions in constitutional courts. German Law Journal, v. 14, n. 8, p. 1345-1371, 2013., Dissenting opinions in constitutional courts. German Law Journal, v. 14, n. 8, p. 1345-1371, 2013. -
15
QUEIROZ, Rafael Mafei RabeloQUEIROZ, Rafael Mafei Rabelo. O papel dos vencidos. Boletim IBCCrim, n. 242, p. 16-17, 2013.. O papel dos vencidos. Boletim IBCCrim, n. 242, p. 16-17, 2013.
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L’HEUREUX-DUBE, ClaireL’HEUREUX-DUBE, Claire. The dissenting opinion: voice of the future. Osgoode Hall LJ, v. 38, p. 495, 2000.. The dissenting opinion: voice of the future. Osgoode Hall LJ, v. 38, p. 495, 2000. Embora haja insuficiente evidência empírica sobre se votos vencidos afetam ou não o apoio público ao tribunal, é bastante disseminada a hipótese de que decisões unânimes tenderiam a gerar mais apoio. Em recente trabalho, porém, utilizando metodologia experimental, Bentsen encontra “no significant influence of unanimous decisions on public acceptance of court decisions. Instead, the results demonstrate that dissent leads to greater acceptance of the high-salience asylum decision by suggesting evidence of procedural justice.” BENTSEN, Henrik LitleréBENTSEN, Henrik Litleré. Dissent, Legitimacy, and Public Support for Court Decisions: Evidence from a Survey‐Based Experiment. Law & Society Review, v. 53, n. 2, p. 588-610, 2019.. Dissent, Legitimacy, and Public Support for Court Decisions: Evidence from a Survey‐Based Experiment. Law & Society Review, v. 53, n. 2, p. 588-610, 2019, p. 590.
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ARGUELHES, Diego Werneck; RECONDO, FelipeARGUELHES, Diego Werneck; RECONDO, Felipe. Onze supremos e votos vencidos: dois fenômenos distintos. Folha de S. Paulo, São Paulo. 26 de out. de 2017. Disponível em: <Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/jota/2017/10/1930364-onze-supremos-e-votos-vencidos-dois-fenomenos-distintos.shtml >. Acesso em: 3 de fev. de 2024.
https://www1.folha.uol.com.br/colunas/jo... . Onze supremos e votos vencidos: dois fenômenos distintos. Folha de S. Paulo, São Paulo. 26 de out. de 2017. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/colunas/jota/2017/10/1930364-onze-supremos-e-votos-vencidos-dois-fenomenos-distintos.shtml>. Acesso em: 3 de fev. de 2024. -
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E.g. FALCÃO, Joaquim; ARGUELHES, Diego WerneckFALCÃO, Joaquim; ARGUELHES, Diego Werneck. Onze Supremos: todos contra o plenário. In: FALCÃO, Joaquim; ARGUELHES, Diego Werneck; RECONDO, Felipe (Orgs.). Onze Supremos: O Supremo em 2016. Belo Horizonte: Letramento, 2016, p. 20-28.. Onze Supremos: todos contra o plenário. In: FALCÃO, Joaquim; ARGUELHES, Diego Werneck; RECONDO, Felipe (Orgs.). Onze Supremos: O Supremo em 2016. Belo Horizonte: Letramento, 2016, p. 20-28.
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ARGUELHES, Diego WerneckARGUELHES, Diego Werneck. O Supremo: Entre o Direito e a política. Rio de Janeiro: Editora Intrinseca, 2023.. O Supremo: Entre o Direito e a política. Rio de Janeiro: Editora Intrinseca, 2023.
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ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro MolhanoARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. ‘The Court, it is I’? Individual judicial powers in the Brazilian Supreme Court and their implications for constitutional theory. Global Constitutionalism, v. 7, n. 2, p. 236-262, 2018.. ‘The Court, it is I’? Individual judicial powers in the Brazilian Supreme Court and their implications for constitutional theory. Global Constitutionalism, v. 7, n. 2, p. 236-262, 2018.
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Em próxima fase deste mesmo projeto, em artigo específico, vamos nos concentrar na discussão especificamente normativa.
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Há exceções. Além do já citado Klafke (KLAFKE, Guilherme FormaKLAFKE, Guilherme Forma. Continuidade e mudanças no atual modelo de acórdãos do STF: a prática, as razões para sua manutenção e caminhos para aperfeiçoamento. São Paulo, 2019. 349 f. Tese (Doutorado) - Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade de São Paulo.. Continuidade e mudanças no atual modelo de acórdãos do STF: a prática, as razões para sua manutenção e caminhos para aperfeiçoamento. São Paulo, 2019. 349 f. Tese (Doutorado) - Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade de São Paulo, outra exceção é o trabalho de ARCHEGAS, João VictorARCHEGAS, João Victor. Colegiado deserto: poderes individuais no STF e teoria constitucional contemporânea. Paraná, 2018. 89 f. Monografia (Graduação) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná.. Colegiado deserto: poderes individuais no STF e teoria constitucional contemporânea. Paraná, 2018. 89 f. Monografia (Graduação) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná, p. 13, registrando que, “ao se referir a essas expressões, não se faz qualquer alusão ao grau de dissenso ou de consenso entre os ministros. (...) a questão é entender que, em diversas circunstâncias, os ministros sequer chegam a deliberar entre si num ambiente colegiado.”
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DOS REIS, Ulisses Levy Silvério; MEYER, Emilio Peluso NederDOS REIS, Ulisses Levy Silvério; MEYER, Emilio Peluso Neder. “Ministrocracia” e decisões individuais contraditórias no Supremo Tribunal Federal. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 11, n. 3, 2021.. “Ministrocracia” e decisões individuais contraditórias no Supremo Tribunal Federal. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 11, n. 3, 2021.
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GODOY, Miguel GualanoGODOY, Miguel Gualano. STF e Processo Constitucional: Caminhos possíveis entre a ministocracia e o plenário mudo. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2021.. STF e Processo Constitucional: Caminhos possíveis entre a ministocracia e o plenário mudo. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2021.
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GODOY, Miguel Gualano deGODOY, Miguel Gualano De. O Supremo contra o processo constitucional: decisões monocráticas, transação da constitucionalidade e o silêncio do Plenário. Revista Direito e Práxis, v. 12, n. 2, p. 1034-1069, 2021.. O Supremo contra o processo constitucional: decisões monocráticas, transação da constitucionalidade e o silêncio do Plenário. Revista Direito e Práxis, v. 12, n. 2, p. 1034-1069, 2021. Um exemplo é o trecho a seguir, na conclusão de um de seus artigos, em co-autoria com Cabral: “Portanto, conclusivamente, as decisões monocráticas têm minado o condão primordial do Tribunal, que é a deliberação e diálogo colegiado entre os seus membros”. CABRAL, Ana Luiza Novais; GODOY, Miguel Gualano deCABRAL, Ana Luiza Novais; GODOY, Miguel Gualano de. Supremo Tribunal Federal, ativismo judicial e decisões monocráticas: avanço ou retrocesso? In: CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza; CHUEIRI, Vera Karam de (Orgs.). Erosão Constitucional. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2022, p. 83-100.. Supremo Tribunal Federal, ativismo judicial e decisões monocráticas: avanço ou retrocesso? In: CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza; CHUEIRI, Vera Karam de (Orgs.). Erosão Constitucional. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2022, p. 97.. No trecho, a deliberação é a chave de leitura para analisar, a um só tempo, a troca de razões e a atuação dos ministros sem o controle do plenário.
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26
VIEIRA, Isabelle AlmeidaVIEIRA, Isabelle Almeida. Repensando o processo decisório colegiado do Supremo Tribunal Federal: uma crítica ao desenho deliberativo e ao modelo seriatim. Londrina: Thoth, 2022.. Repensando o processo decisório colegiado do Supremo Tribunal Federal: uma crítica ao desenho deliberativo e ao modelo seriatim. Londrina: Thoth, 2022.
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27
RODRIGUES, Juliana MendesRODRIGUES, Juliana Mendes. Juiz ou monarca?: O poder individual dos Ministros do STF. Rio de Janeiro, RJ: Editora Lumen Juris, 2022.. Juiz ou monarca?: O poder individual dos Ministros do STF. Rio de Janeiro, RJ: Editora Lumen Juris, 2022, p. 59-74.
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28
MARIANO SILVA, JefersonMARIANO SILVA, Jeferson. Depois da “judicialização”: um mapa bibliográfico do Supremo. Revista de Sociologia e Política, v. 30, p. e015, 2022.. Depois da “judicialização”: um mapa bibliográfico do Supremo. Revista de Sociologia e Política, v. 30, p. e015, 2022.
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29
Ibid., p. 8.
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Como trabalhos alinhados a uma visão “mais fragmentada”, Silva cita: HARTMANN, Ivar Alberto Martins; DA SILVA FERREIRA, LíviaHARTMANN, Ivar Alberto Martins; DA SILVA FERREIRA, Lívia. Ao relator, tudo: o impacto do aumento do poder do ministro relator no Supremo. Revista Opinião Jurídica (Fortaleza), v. 13, n. 17, p. 268-283, 2015.. Ao relator, tudo: o impacto do aumento do poder do ministro relator no Supremo. Revista Opinião Jurídica (Fortaleza), v. 13, n. 17, p. 268-283, 2015; SILVA, Virgílio Afonso da. “Um voto qualquer?” O papel do ministro relator na deliberação no Supremo Tribunal Federa., Revista Estudos Institucionais, v. 1, n. 1, p. 180-200, 2015; SILVA, Virgílio Afonso daSILVA, Virgílio Afonso da. De Quem Divergem os Divergentes: os Votos Vencidos no Supremo Tribunal Federal. Direito, Estado e Sociedade, n. 47, p. 205-225, 2015.. De Quem Divergem os Divergentes: os Votos Vencidos no Supremo Tribunal Federal. Direito, Estado e Sociedade, n. 47, p. 205-225, 2015; SILVA, Virgílio Afonso daSILVA, Virgílio Afonso da. “Um voto qualquer”? O papel do ministro relator na deliberação no Supremo Tribunal Federal. Revista Estudos Institucionais, v. 1, n. 1, p. 180-200, 2016.. “Um voto qualquer”? O papel do ministro relator na deliberação no Supremo Tribunal Federal. Revista Estudos Institucionais, v. 1, n. 1, p. 180-200, 2016; ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro MolhanoARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. O Supremo Individual: mecanismos de atuação direta dos Ministros sobre o processo político. Direito, Estado e Sociedade, n. 46, p. 121-155, 2015.. O Supremo Individual: mecanismos de atuação direta dos Ministros sobre o processo político. Direito, Estado e Sociedade, n. 46, p. 121-155, 2015; ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro MolhanoARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 13-32, 2018.. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 13-32, 2018; ARGUELHES, Diego Werneck; HARTMANN, Ivar A.ARGUELHES, Diego Werneck; HARTMANN, Ivar A. Timing Control without Docket Control: How Individual Justices Shape the Brazilian Supreme Court’s Agenda. Journal of Law and Courts, v. 5, n. 1, p. 105-140, 2017. Timing Control without Docket Control: How Individual Justices Shape the Brazilian Supreme Court’s Agenda. Journal of Law and Courts, v. 5, n. 1, p. 105-140, 2017; MENDES, Conrado HübnerMENDES, Conrado Hübner. The Supreme Federal Tribunal of Brazil. In: JAKAB, András; DYEVRE, Arthur; ITZCOVICH, Giulio (Orgs.). Comparative Constitutional Reasoning. 1. ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2017, p. 115-153. Disponível em: <Disponível em: https://www.cambridge.org/core/product/identifier/9781316084281%23CT-bp-4/type/book_part >. Acesso em: 30 out. 2023.
https://www.cambridge.org/core/product/i... . The Supreme Federal Tribunal of Brazil. In: JAKAB, András; DYEVRE, Arthur; ITZCOVICH, Giulio (Orgs.). Comparative Constitutional Reasoning. 1. ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2017, p. 115-153. Como trabalhos alinhados a uma visão “menos fragmentada”: KLAFKE, Guilherme Forma; PRETZEL, Bruna RomanoKLAFKE, Guilherme Forma; PRETZEL, Bruna Romano. Processo decisório no Supremo Tribunal Federal: aprofundando o diagnóstico das onze ilhas. Revista de Estudos Empíricos em Direito, v. 1, n. 1, 2014.. Processo decisório no Supremo Tribunal Federal: aprofundando o diagnóstico das onze ilhas. Revista de Estudos Empíricos em Direito, v. 1, n. 1, 2014; ALMEIDA, Danilo dos Santos; BOGOSSIAN, Andre MartinsALMEIDA, Danilo dos Santos; BOGOSSIAN, Andre Martins. “Nos termos do voto do relator”: considerações acerca da fundamentação coletiva nos acórdãos do STF. Revista Estudos Institucionais, v. 2, n. 1, p. 264-297, 2016.. “Nos termos do voto do relator”: considerações acerca da fundamentação coletiva nos acórdãos do STF. Revista Estudos Institucionais, v. 2, n. 1, p. 264-297, 2016; OLIVEIRA, Fabiana Luci deOLIVEIRA, Fabiana Luci de. Quando a corte se divide: coalizões majoritárias mínimas no Supremo Tribunal Federal. Revista Direito e Práxis, v. 8, n. 3, p. 1863-1908, 2017.. Quando a corte se divide: coalizões majoritárias mínimas no Supremo Tribunal Federal. Revista Direito e Práxis, v. 8, n. 3, p. 1863-1908, 2017; MARIANO SILVA, JefersonMARIANO SILVA, Jeferson. Mapeando o Supremo: as posições dos ministros do STF na jurisdição constitucional (2012-2017). Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 35-54, 2018.. Mapeando o Supremo: as posições dos ministros do STF na jurisdição constitucional (2012-2017). Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 35-54, 2018. -
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MARIANO SILVA, JefersonMARIANO SILVA, Jeferson. Depois da “judicialização”: um mapa bibliográfico do Supremo. Revista de Sociologia e Política, v. 30, p. e015, 2022.. Depois da “judicialização”: um mapa bibliográfico do Supremo. Revista de Sociologia e Política, v. 30, p. e015, 2022, p. 8.
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Vale notar que muitos trabalhos empíricos sobre coesão e unanimidade no STF estão mais diretamente focados em entender como os ministros se dividem, e não em usar eventuais achados para discutir se o STF é um tribunal “fragmentado” ou “coeso”. MARTINS, RodrigoMARTINS, Rodrigo. Pontos de divergência: Supremo Tribunal Federal e comportamento judicial. São Paulo, 2018. 102 f. Tese (Doutorado) - Programa de Pós-Graduação em Ciência Política, Universidade de São Paulo.. Pontos de divergência: Supremo Tribunal Federal e comportamento judicial. São Paulo, 2018. 102 f. Tese (Doutorado) - Programa de Pós-Graduação em Ciência Política, Universidade de São Paulo, por exemplo, procura mapear padrões de “coesão” no STF a partir da estimação de pontos ideais dos ministros(as) em votações colegiadas, sem construir sua análise em oposição a “individualismo”, ou mesmo a “fragmentação”. Nesse sentido, assim como a própria ideia de “individualismo”, as ideias de “coesão” e “fragmentação” também podem ser usadas em sentidos diferentes na literatura, com condições diferentes de operacionalização. A relação precisa dessas ideias entre si (e com “individualismo”), embora fundamental para o debate na área, escapa ao escopo do presente trabalho.
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ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro MolhanoARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 13-32, 2018.. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 13-32, 2018.
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SILVA, Virgílio Afonso daSILVA, Virgílio Afonso da. Deciding without deliberating. International Journal of Constitutional Law, v. 11, n. 3, p. 557-584, 2013.. Deciding without deliberating. International Journal of Constitutional Law, v. 11, n. 3, p. 557-584, 2013.
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MARIANO SILVA, JefersonMARIANO SILVA, Jeferson. Mapeando o Supremo: as posições dos ministros do STF na jurisdição constitucional (2012-2017). Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 35-54, 2018.. Mapeando o Supremo: as posições dos ministros do STF na jurisdição constitucional (2012-2017). Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 35-54, 2018; OLIVEIRA, Fabiana Luci deOLIVEIRA, Fabiana Luci de. Quando a corte se divide: coalizões majoritárias mínimas no Supremo Tribunal Federal. Revista Direito e Práxis, v. 8, n. 3, p. 1863-1908, 2017.. Quando a corte se divide: coalizões majoritárias mínimas no Supremo Tribunal Federal. Revista Direito e Práxis, v. 8, n. 3, p. 1863-1908, 2017.
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MATOS, Amanda Melillo deMATOS, Amanda Melillo de. Individualização decisória em cortes constitucionais: comparação entre o Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte de Justicia de la Nación. São Paulo, 2022. 131 f. Dissertação (Mestrado) - Programa de Pós-Graduação em Direito do Estado, Universidade de São Paulo.. Individualização decisória em cortes constitucionais: comparação entre o Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte de Justicia de la Nación. São Paulo, 2022. 131 f. Dissertação (Mestrado) - Programa de Pós-Graduação em Direito do Estado, Universidade de São Paulo.
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Em sua dissertação, MatosMATOS, Amanda Melillo de. Individualização decisória em cortes constitucionais: comparação entre o Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte de Justicia de la Nación. São Paulo, 2022. 131 f. Dissertação (Mestrado) - Programa de Pós-Graduação em Direito do Estado, Universidade de São Paulo. apresenta um índice para a comparação do grau de individualismo de diferentes tribunais, tomando por base os dispositivos institucionais relacionados à descentralização de poderes decisórios (do plenário para os juízes ou outros órgãos fracionários) e as oportunidades formais de interação no colegiado. A autora então atribui pontos para cada um dos dispositivos, para viabilizar a construção do indicador de individualização.
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MARIANO SILVA, JefersonMARIANO SILVA, Jeferson. Mapeando o Supremo: as posições dos ministros do STF na jurisdição constitucional (2012-2017). Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 35-54, 2018.. Mapeando o Supremo: as posições dos ministros do STF na jurisdição constitucional (2012-2017). Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 35-54, 2018, p. 50-52.
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GODOY, Miguel GualanoGODOY, Miguel Gualano. STF e Processo Constitucional: Caminhos possíveis entre a ministocracia e o plenário mudo. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2021.. STF e Processo Constitucional: Caminhos possíveis entre a ministocracia e o plenário mudo. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2021; GODOY, Miguel Gualano deGODOY, Miguel Gualano De. O Supremo contra o processo constitucional: decisões monocráticas, transação da constitucionalidade e o silêncio do Plenário. Revista Direito e Práxis, v. 12, n. 2, p. 1034-1069, 2021.. O Supremo contra o processo constitucional: decisões monocráticas, transação da constitucionalidade e o silêncio do Plenário. Revista Direito e Práxis, v. 12, n. 2, p. 1034-1069, 2021; GODOY, Miguel Gualano; ARAÚJO, Eduardo Borges EspínolaGODOY, Miguel Gualano; ARAÚJO, Eduardo Borges Espínola. A expansão da competência do Plenário Virtual do STF: colegialidade formal e déficit de deliberação. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 12, n. 1, p. 277-295, 2022.. A expansão da competência do Plenário Virtual do STF: colegialidade formal e déficit de deliberação. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 12, n. 1, p. 277-295, 2022.
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SILVA, Virgílio Afonso daSILVA, Virgílio Afonso da. Deciding without deliberating. International Journal of Constitutional Law, v. 11, n. 3, p. 557-584, 2013.. Deciding without deliberating. International Journal of Constitutional Law, v. 11, n. 3, p. 557-584, 2013; SILVA, Virgílio Afonso da. “Um voto qualquer?” O papel do ministro relator na deliberação no Supremo Tribunal Federal. Revista Estudos Institucionais, v. 1, n. 1, p. 180-200, 2015; SILVA, Virgílio Afonso daSILVA, Virgílio Afonso da. De Quem Divergem os Divergentes: os Votos Vencidos no Supremo Tribunal Federal. Direito, Estado e Sociedade, n. 47, p. 205-225, 2015.. De Quem Divergem os Divergentes: os Votos Vencidos no Supremo Tribunal Federal. Direito, Estado e Sociedade, n. 47, p. 205-225, 2015; SILVA, Virgílio Afonso daSILVA, Virgílio Afonso da. Big Brother is watching the court: effects of TV broadcasting on judicial deliberation. Verfassung und Recht und Übersee, v. 51, n. 2, p. 437-455, 2018.. Big Brother is watching the court: effects of TV broadcasting on judicial deliberation. Verfassung und Recht und Übersee, v. 51, n. 2, p. 437-455, 2018; SILVA, Virgilio AfonsoSILVA, Virgilio Afonso. Do We Deliberate: If So, How. European Journal of Legal Studies, n. 2, p. 209-240, 2016.. Do We Deliberate: If So, How. European Journal of Legal Studies, n. 2, p. 209-240, 2016; SILVA, Virgílio AfonsoSILVA, Virgílio Afonso. Pauta, público, princípios e precedentes: condicionantes e consequências da prática deliberativa do STF. Suprema - Revista de Estudos Constitucionais, v. 1, n. 1, p. 22-56, 2021.. Pauta, público, princípios e precedentes: condicionantes e consequências da prática deliberativa do STF. Suprema - Revista de Estudos Constitucionais, v. 1, n. 1, p. 22-56, 2021.
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Um exemplo de utilização da metáfora dissociada de uma definição conceitual precisa pode ser encontrada em: COSTA JÚNIOR, Paulo AlkminCOSTA JÚNIOR, Paulo Alkmin. O continente e as 11 ilhas: a mudança institucional endógena e o lugar do Supremo Tribunal Federal na arena política. Tese (Doutorado), Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2018.. O continente e as 11 ilhas: a mudança institucional endógena e o lugar do Supremo Tribunal Federal na arena política. Belo Horizonte, 2018. 222 f. Tese (Doutorado) - Programa de Pós-Graduação em Ciência Política, Universidade Federal de Minas Gerais.
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Cada um dos sentidos aqui mapeados corresponde a uma diferente dimensão de funcionamento do tribunal, envolvendo desenho e/ou comportamento. Assim, “sentidos” e “dimensões” são categorias que se referem a elementos distintos - esta ao funcionamento do STF, e aquela às concepções de “individualismo” encontráveis na literatura. Contudo, cada um dos sentidos aqui mapeados tem uma dimensão correspondente, o que permite que as expressões sejam tratadas como intercambiáveis em alguns contextos ao longo do texto.
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FONTAINHA, Fernando de Castro; SILVA, Angela Moreira Domingues da; NUÑEZ, Izabel SaengerFONTAINHA, Fernando de Castro; SILVA, Angela Moreira Domingues da; NUÑEZ, Izabel Saenger. História Oral do Supremo [1988-2013]-Sepúlveda Pertence. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2015.. História Oral do Supremo [1988-2013]-Sepúlveda Pertence. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2015, p. 116. “Cheguei a dizer - o ministro Jobim gosta muito de repetir esta frase minha - que éramos onze ilhas incomunicáveis, um arquipélago de onze ilhas incomunicáveis. Realmente, na maior parte dos dezoito anos que passei, as relações pessoais eram extremamente raras. Acontecia em certos acontecimentos sociais se encontrarem vários ministros, e aí o senso corporativo funcionava muito para que ficassem todos reunidos. Eu sempre fui rebelde a isso. Mas a convivência pessoal era raríssima”.
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FONTAINHA, Fernando de Castro; MATTOS, Marco Aurélio Vannucchi Leme de; SATO, Leonardo Seiichi SasadaFONTAINHA, Fernando de Castro; MATTOS, Marco Aurélio Vannucchi Leme de; SATO, Leonardo Seiichi Sasada. História Oral do Supremo [1988-2013]-Sydney Sanches. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2015.. História Oral do Supremo [1988-2013]-Sydney Sanches. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2015, p. 113 e segs.
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RECONDO, Felipe; WEBER, LuizRECONDO, Felipe; WEBER, Luiz. Os onze: o STF, seus bastidores e suas crises. São Paulo: Companhia das Letras, 2019.. Os onze: o STF, seus bastidores e suas crises. São Paulo: Companhia das Letras, 2019.
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BERGAMO, MônicaBERGAMO, Mônica. Em jantar reservado, Fux e Cármen Lúcia são aconselhados por senadores a buscar militares. Folha de S. Paulo, São Paulo, 2 de jun. de 2022. Disponível em: <Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2022/06/em-jantar-reservado-fux-e-carmen-lucia-sao-aconselhados-por-senadores-a-buscar-militares.shtml >. Acesso em 3 de fev. de 2024.
https://www1.folha.uol.com.br/colunas/mo... . Em jantar reservado, Fux e Cármen Lúcia são aconselhados por senadores a buscar militares. Folha de S. Paulo, São Paulo, 2 de jun. de 2022. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2022/06/em-jantar-reservado-fux-e-carmen-lucia-sao-aconselhados-por-senadores-a-buscar-militares.shtml>. Acesso em 3 de fev. de 2024. -
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BERGAMO, MônicaBERGAMO, Mônica, Presidentes de partidos se reúnem com Alexandre de Moraes, Toffoli e Gilmar Mendes e apoiam voto eletrônico. Folha de S. Paulo, São Paulo, 30 de jun. de 2021. Disponível em: <Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2021/06/presidentes-de-partidos-se-reunem-com-alexandre-de-moraes-toffoli-e-gilmar-mendes-e-apoiam-voto-eletronico.shtml >. Acesso em 3 de fev. de 2024.
https://www1.folha.uol.com.br/colunas/mo... , Presidentes de partidos se reúnem com Alexandre de Moraes, Toffoli e Gilmar Mendes e apoiam voto eletrônico. Folha de S. Paulo, São Paulo, 30 de jun. de 2021. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2021/06/presidentes-de-partidos-se-reunem-com-alexandre-de-moraes-toffoli-e-gilmar-mendes-e-apoiam-voto-eletronico.shtml>. Acesso em 3 de fev. de 2024. -
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RISTF, Art. 151.
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VALE, André Rufino doVALE, André Rufino do. Argumentação constitucional: um estudo sobre a deliberação nos tribunais constitucionais. São Paulo: Almedina, 2019.. Argumentação constitucional: um estudo sobre a deliberação nos tribunais constitucionais. São Paulo: Almedina, 2019.
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50
Ibid., p. 296.
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Ibid., p. 299-300.
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FONTAINHA, Fernando de Castro; PAULA, Christiane Jalles de; NUÑEZ, Izabel SaengerFONTAINHA, Fernando de Castro; PAULA, Christiane Jalles de; NUÑEZ, Izabel Saenger (Orgs.). História Oral do Supremo [1988-2013]: Carlos Velloso. Rio de Janeiro: Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas, 2015. (Orgs.). História Oral do Supremo [1988-2013]: Carlos Velloso. Rio de Janeiro: Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas, 2015, p. 136-138.
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Troca de mensagens gera mal-estar no STF. Folha de S. Paulo, São Paulo, 24 de ago. de 2007. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc2408200706.htm>. Acesso em: 3 de fev. de 2024.
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RECONDO, Felipe; WEBER, LuizRECONDO, Felipe; WEBER, Luiz. O Tribunal: Como o Supremo se uniu ante a ameaça antoritária. São Paulo: Companhia das Letras, 2023.. O Tribunal: Como o Supremo se uniu ante a ameaça autoritária. São Paulo: Companhia das Letras, 2023.
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SILVA, Virgílio Afonso daSILVA, Virgílio Afonso da. Deciding without deliberating. International Journal of Constitutional Law, v. 11, n. 3, p. 557-584, 2013.. Deciding without deliberating. International Journal of Constitutional Law, v. 11, n. 3, p. 557-584, 2013, p. 569-570.
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FONTAINHA, Fernando de Castro; MATTOS, Marco Aurélio Vannucchi Leme de; SATO, Leonardo Seiichi SasadaFONTAINHA, Fernando de Castro; MATTOS, Marco Aurélio Vannucchi Leme de; SATO, Leonardo Seiichi Sasada. História Oral do Supremo [1988-2013]-Sydney Sanches. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2015.. História Oral do Supremo [1988-2013]-Sydney Sanches. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2015, p. 112-115.
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RECONDO, Felipe; WEBER, Luiz. O Tribunal: Como o Supremo se uniu ante a ameaça autoritária. São Paulo: Companhia das Letras, 2023.
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COURA, KalleoCOURA, Kalleo. Piso da enfermagem: Barroso e Mendes preveem negociação coletiva prévia no setor privado. Jota, Brasília, 26 de jun. de 2023. Disponível em: <Disponível em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/saude/piso-da-enfermagem-barroso-e-mendes-preveem-negociacao-coletiva-previa-no-setor-privado-16062023 >. Acesso em 3 de fev. de 2024.
https://www.jota.info/tributos-e-empresa... . Piso da enfermagem: Barroso e Mendes preveem negociação coletiva prévia no setor privado. Jota, Brasília, 26 de jun. de 2023. Disponível em: <https://www.jota.info/tributos-e-empresas/saude/piso-da-enfermagem-barroso-e-mendes-preveem-negociacao-coletiva-previa-no-setor-privado-16062023>. Acesso em 3 de fev. de 2024. -
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PRADO, GabrielaPRADO, Gabriela. Barroso afirma querer resolver precatórios em novembro. CNN Brasil, Brasília, 22 de nov. de 2023. Disponível em: <Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/barroso-afirma-querer-resolver-precatorios-em-novembro/ >. Acesso em 3 de fev. de 2023.
https://www.cnnbrasil.com.br/economia/ba... . Barroso afirma querer resolver precatórios em novembro. CNN Brasil, Brasília, 22 de nov. de 2023. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/economia/barroso-afirma-querer-resolver-precatorios-em-novembro/>. Acesso em 3 de fev. de 2023. -
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Ver os inúmeros exemplos reunidos em: RECONDO, Felipe; WEBER, LuizRECONDO, Felipe; WEBER, Luiz. Os onze: o STF, seus bastidores e suas crises. São Paulo: Companhia das Letras, 2019.. Os onze: o STF, seus bastidores e suas crises. São Paulo: Companhia das Letras, 2019; RECONDO, Felipe; WEBER, LuizRECONDO, Felipe; WEBER, Luiz. O Tribunal: Como o Supremo se uniu ante a ameaça antoritária. São Paulo: Companhia das Letras, 2023.. O Tribunal: Como o Supremo se uniu ante a ameaça autoritária. São Paulo: Companhia das Letras, 2023.
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SILVA, Virgílio Afonso; MENDES, Conrado HübnerSILVA, Virgílio Afonso; MENDES, Conrado Hübner. Entre a transparência e o populismo judicial. Folha de S. Paulo, São Paulo, 11 de mai. 2009. Disponível em: <Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1105200908.htm >. Acesso em: 3 de fev. de 2024.
https://www1.folha.uol.com.br/fsp/opinia... . Entre a transparência e o populismo judicial. Folha de S. Paulo, São Paulo, 11 de mai. 2009. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1105200908.htm>. Acesso em: 3 de fev. de 2024.; SILVA, Virgílio Afonso daSILVA, Virgílio Afonso da. O STF e o controle de constitucionalidade: deliberação, diálogo e razão pública. Revista de Direito Administrativo, v. 250, n. 0, p. 197-227, 2009.. O STF e o controle de constitucionalidade: deliberação, diálogo e razão pública. Revista de Direito Administrativo, v. 250, n. 0, p. 197-227, 2009; MENDES, Conrado HübnerMENDES, Conrado Hübner. Onze ilhas. Folha de S. Paulo, São Paulo, 1 de fev. de 2010. Disponível em: <Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0102201008.htm >. Acesso em 3 de fev. de 2024
https://www1.folha.uol.com.br/fsp/opinia... . Onze ilhas. Folha de S. Paulo, São Paulo, 1 de fev. de 2010. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0102201008.htm>. Acesso em 3 de fev. de 2024. -
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Em sentido semelhante MELLO, Patrícia Perrone CamposMELLO, Patrícia Perrone Campos. Nos bastidores do STF. Rio de Janeiro: Forense, 2015.. Nos bastidores do STF. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 200-204.
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VOJVODIC, Adriana de Moraes; MACHADO, Ana Mara França; CARDOSO, Evorah Lusci CostaVOJVODIC, Adriana de Moraes; MACHADO, Ana Mara França; CARDOSO, Evorah Lusci Costa. Escrevendo um romance, primeiro capítulo: precedentes e processo decisório no STF. Revista Direito GV, v. 5, n. 1, p. 21-44, 2009.. Escrevendo um romance, primeiro capítulo: precedentes e processo decisório no STF. Revista Direito GV, v. 5, n. 1, p. 21-44, 2009.
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KLAFKE, Guilherme Forma; PRETZEL, Bruna RomanoKLAFKE, Guilherme Forma; PRETZEL, Bruna Romano. Processo decisório no Supremo Tribunal Federal: aprofundando o diagnóstico das onze ilhas. Revista de Estudos Empíricos em Direito, v. 1, n. 1, 2014.. Processo decisório no Supremo Tribunal Federal: aprofundando o diagnóstico das onze ilhas. Revista de Estudos Empíricos em Direito, v. 1, n. 1, 2014.
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LEITE, Fábio Carvalho; BRANDO, Marcelo SantiniLEITE, Fábio Carvalho; BRANDO, Marcelo Santini. Dispersão de Fundamentos no Supremo Tribunal Federal. Revista Direito, Estado e Sociedade, n. 48, p. 139-166, 2016.. Dispersão de Fundamentos no Supremo Tribunal Federal. Revista Direito, Estado e Sociedade, n. 48, p. 139-166, 2016.
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ALMEIDA, Danilo dos Santos; BOGOSSIAN, Andre MartinsALMEIDA, Danilo dos Santos; BOGOSSIAN, Andre Martins. “Nos termos do voto do relator”: considerações acerca da fundamentação coletiva nos acórdãos do STF. Revista Estudos Institucionais, v. 2, n. 1, p. 264-297, 2016.. “Nos termos do voto do relator”: considerações acerca da fundamentação coletiva nos acórdãos do STF. Revista Estudos Institucionais, v. 2, n. 1, p. 264-297, 2016, p. 294.
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ESTEVES, Luiz Fernando GomesESTEVES, Luiz Fernando Gomes. A construção da pauta do Supremo Tribunal Federal: quem, o quê, e como. São Paulo, 2022. 259 f. Tese (Doutorado) - Programa de Pós-Graduação em Direito do Estado, Universidade de São Paulo.. A construção da pauta do Supremo Tribunal Federal: quem, o quê, e como. São Paulo, 2022. 259 f. Tese (Doutorado) - Programa de Pós-Graduação em Direito do Estado, Universidade de São Paulo; SILVA, Virgílio Afonso daSILVA, Virgílio Afonso da. Deciding without deliberating. International Journal of Constitutional Law, v. 11, n. 3, p. 557-584, 2013.. Deciding without deliberating, International Journal of Constitutional Law, v. 11, n. 3, p. 557-584, 2013, p. 569-573.
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Em uma perspectiva semelhante, Barbosa argumenta que o individualismo na seleção de casos pode gerar problemas de inconsistência no resultado dos julgamentos do STF. Cf. BARBOSA, Ana Laura PereiraBARBOSA, Ana Laura Pereira. Meta-voto: solução para a pauta de julgamentos do STF? Revista Direito e Práxis, v. 14, n. 02, p. 691-719, 2023. (Ahead of print).. Meta-voto: solução para a pauta de julgamentos do STF?. Revista Direito e Práxis, v. 14, n. 02, p. 691-719, 2023.
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No ano seguinte, em abril de 2024, o ministro Gilmar Mendes voltaria a apresentar um voto conjunto, agora com o ministro Edson Fachin, em caso envolvendo os limites da competência do ministério público para conduzir investigações na esfera criminal. Ver UZEDA, André. Fachin e Mendes fazem voto conjunto em prol da competência da investigação criminal do MP. Jota, Brasília, 24 de abr. de 2024. Disponível em: https://www.jota.info/stf/do-supremo/fachin-e-mendes-fazem-voto-conjunto-em-prol-da-competencia-da-investigacao-criminal-do-mp-24042024. Acesso em 21 de jun. de 2024.
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FEREJOHN, John; PASQUINO, PasqualeFEREJOHN, John; PASQUINO, Pasquale. Constitutional Courts as Deliberative Institutions: Towards an Institutional Theory of Constitutional Justice. In: SADURSKI, Wojciech (Org.). Constitutional justice, East and West: democratic legitimacy and constitutional courts in post-communist Europe in a comparative perspective. The Hague: Kluwer Law International, 2002, p. 21-36. (Law and philosophy library, 62).. Constitutional Courts as Deliberative Institutions: Towards an Institutional Theory of Constitutional Justice. In: SADURSKI, Wojciech (Org.). Constitutional justice, East and West: democratic legitimacy and constitutional courts in post-communist Europe in a comparative perspective. The Hague: Kluwer Law International, 2002, p. 21-36.
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SILVA, Virgílio Afonso daSILVA, Virgílio Afonso da. O STF e o controle de constitucionalidade: deliberação, diálogo e razão pública. Revista de Direito Administrativo, v. 250, n. 0, p. 197-227, 2009.. O STF e o controle de constitucionalidade: deliberação, diálogo e razão pública, Revista de Direito Administrativo. v. 250, n. 0, p. 197-227, 2009, p. 206.
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SILVA, Virgílio Afonso daSILVA, Virgílio Afonso da. Deciding without deliberating. International Journal of Constitutional Law, v. 11, n. 3, p. 557-584, 2013.. Deciding without deliberating. International Journal of Constitutional Law, v. 11, n. 3, p. 557-584, 2013.
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SILVA, Virgílio Afonso daSILVA, Virgílio Afonso da. O STF e o controle de constitucionalidade: deliberação, diálogo e razão pública. Revista de Direito Administrativo, v. 250, n. 0, p. 197-227, 2009.. O STF e o controle de constitucionalidade: deliberação, diálogo e razão pública. Revista de Direito Administrativo, v. 250, n. 0, p. 197-227, 2009, p. 217; SILVA, Virgilio Afonso daSILVA, Virgilio Afonso. Do We Deliberate: If So, How. European Journal of Legal Studies, n. 2, p. 209-240, 2016.. Do We Deliberate: If So, How. European Journal of Legal Studies, n. 2, p. 209-240, 2016.
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SILVA, Virgílio Afonso daSILVA, Virgílio Afonso da. Big Brother is watching the court: effects of TV broadcasting on judicial deliberation. Verfassung und Recht und Übersee, v. 51, n. 2, p. 437-455, 2018.. Big Brother is watching the court: effects of TV broadcasting on judicial deliberation. Verfassung und Recht und Übersee, v. 51, n. 2, p. 437-455, 2018; SILVA, Virgilio Afonso daSILVA, Virgilio Afonso. Do We Deliberate: If So, How. European Journal of Legal Studies, n. 2, p. 209-240, 2016.. Do We Deliberate: If So, How. European Journal of Legal Studies, n. 2, p. 209-240, 2016.
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ARGUELHES, Diego Werneck et al.ARGUELHES, Diego Werneck; CESARIO ALVIM GOMES, Juliana; NOGUEIRA, Rafaela; et al. “They don’t let us speak”: Gender, collegiality, and interruptions in deliberations in the Brazilian Supreme Court. Journal of Empirical Legal Studies, p. jels. 12379, 2024. “They don’t let us speak”: Gender, collegiality, and interruptions in deliberations in the Brazilian Supreme Court. Journal of Empirical Legal Studies, p. jels.12379, 2024.
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OLIVEIRA, Fabiana Luci deOLIVEIRA, Fabiana Luci de. Quando a corte se divide: coalizões majoritárias mínimas no Supremo Tribunal Federal. Revista Direito e Práxis, v. 8, n. 3, p. 1863-1908, 2017.. Quando a corte se divide: coalizões majoritárias mínimas no Supremo Tribunal Federal. Revista Direito e Práxis, v. 8, n. 3, p. 1863-1908, 2017, p. 1896. Além disso, nas entrevistas realizadas por Silva há uma série de relatos de ministros que se engajavam em debates ao longo das sessões, e outros depoimentos que indicavam ministros que preferiam não fazê-lo. Ver SILVA, Virgilio Afonso daSILVA, Virgilio Afonso. Do We Deliberate: If So, How. European Journal of Legal Studies, n. 2, p. 209-240, 2016.. Do We Deliberate: If So, How. European Journal of Legal Studies, n. 2, p. 209-240, 2016, p. 223-226.
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Para uma análise dos ajustes de posições entre 2015 e 2024, com o julgamento ainda pendente de conclusão, ver <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/sem-precedentes/de-2015-a-2024-o-que-mudou-no-stf-em-relacao-as-drogas-08032024>. Acesso em 21 de jun. de 2024.
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OLIVEIRA, Fabiana Luci deOLIVEIRA, Fabiana Luci de. Quando a corte se divide: coalizões majoritárias mínimas no Supremo Tribunal Federal. Revista Direito e Práxis, v. 8, n. 3, p. 1863-1908, 2017.. Quando a corte se divide: coalizões majoritárias mínimas no Supremo Tribunal Federal. Revista Direito e Práxis, v. 8, n. 3, p. 1863-1908, 2017.
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OLIVEIRA, Fabiana Luci deOLIVEIRA, Fabiana Luci de. Processo decisório no Supremo Tribunal Federal: coalizões e “panelinhas”. Revista de Sociologia e Política, v. 20, n. 44, p. 139-153, 2012.. Processo decisório no Supremo Tribunal Federal: coalizões e “panelinhas”. Revista de Sociologia e Política, v. 20, n. 44, p. 139-153, 2012.
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MARIANO SILVA, JefersonMARIANO SILVA, Jeferson. Mapeando o Supremo: as posições dos ministros do STF na jurisdição constitucional (2012-2017). Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 35-54, 2018.. Mapeando o Supremo: as posições dos ministros do STF na jurisdição constitucional (2012-2017). Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 35-54, 2018.
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Ibid., p. 50.
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BENTSEN, Henrik Litleré; MCKENZIE, Mark Jonathan; SKIPLE, Jon KåreBENTSEN, Henrik Litleré; MCKENZIE, Mark Jonathan; SKIPLE, Jon Kåre, Explaining dissent rates on a consensual Danish Supreme Court, Open judicial politics, 2021., Explaining dissent rates on a consensual Danish Supreme Court, Open judicial politics, 2021.
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OLIVEIRA, Fabiana Luci deOLIVEIRA, Fabiana Luci de. Quando a corte se divide: coalizões majoritárias mínimas no Supremo Tribunal Federal. Revista Direito e Práxis, v. 8, n. 3, p. 1863-1908, 2017.. Quando a corte se divide: coalizões majoritárias mínimas no Supremo Tribunal Federal. Revista Direito e Práxis, v. 8, n. 3, p. 1863-1908, 2017.
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SILVA, Virgilio Afonso daSILVA, Virgilio Afonso. Do We Deliberate: If So, How. European Journal of Legal Studies, n. 2, p. 209-240, 2016.. Do We Deliberate: If So, How. European Journal of Legal Studies, n. 2, p. 209-240, 2016, p. 231.
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ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro MolhanoARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 13-32, 2018.. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 13-32, 2018; ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro MolhanoARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. O Supremo Individual: mecanismos de atuação direta dos Ministros sobre o processo político. Direito, Estado e Sociedade, n. 46, p. 121-155, 2015.. O Supremo Individual: mecanismos de atuação direta dos Ministros sobre o processo político. Direito, Estado e Sociedade, n. 46, p. 121-155, 2015; ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro MolhanoARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. ‘The Court, it is I’? Individual judicial powers in the Brazilian Supreme Court and their implications for constitutional theory. Global Constitutionalism, v. 7, n. 2, p. 236-262, 2018.. ‘The Court, it is I’? Individual judicial powers in the Brazilian Supreme Court and their implications for constitutional theory. Global Constitutionalism, v. 7, n. 2, p. 236-262, 2018.
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ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro MolhanoARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 13-32, 2018.. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 13-32, 2018, p. 20.
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Nos últimos anos, uma série de trabalhos foram produzidos sobre elementos específicos do desenho institucional do STF na perspectiva do individualismo identificado nesse sentido. Cf. BARBOSA, Ana Laura PereiraBARBOSA, Ana Laura Pereira. Decidindo (não) decidir: Instrumentos de influência individual na definição da agenda e do tempo dos julgamentos no STF. Dissertação (Mestrado em Direito), Universidade de São Paulo, São Paulo, 2020.. Decidindo (não) decidir: Instrumentos de influência individual na definição da agenda e do tempo dos julgamentos no STF. São Paulo, 2020. 195 f. Dissertação (Mestrado) - Programa de Pós-Graduação em Direito do Estado, Universidade de São Paulo; ESTEVES, Luiz Fernando GomesESTEVES, Luiz Fernando Gomes. Onze ilhas ou uma ilha e dez ilhéus? A presidência do STF e sua influência na atuação do tribunal. Revista Estudos Institucionais, v. 6, n. 1, p. 129-154, 2020.. Onze ilhas ou uma ilha e dez ilhéus? A presidência do STF e sua influência na atuação do tribunal. Revista Estudos Institucionais, v. 6, n. 1, p. 129-154, 2020; ESTEVES, Luiz Fernando GomesESTEVES, Luiz Fernando Gomes. A construção da pauta do Supremo Tribunal Federal: quem, o quê, e como. São Paulo, 2022. 259 f. Tese (Doutorado) - Programa de Pós-Graduação em Direito do Estado, Universidade de São Paulo.. A construção da pauta do Supremo Tribunal Federal: quem, o quê, e como. São Paulo, 2022. 259 f. Tese (Doutorado) - Programa de Pós-Graduação em Direito do Estado, Universidade de São Paulo; SOUZA, Raphael Ramos Monteiro deSOUZA, Raphael Ramos Monteiro de. Supremo remoto e a expansão do Plenário Virtual após a pandemia. Revista Direito GV, v. 19, p. e2312, 2023.. Supremo remoto e a expansão do Plenário Virtual após a pandemia. Revista Direito GV, v. 19, p. e2312, 2023; TRIGUEIRO, Victor GuedesTRIGUEIRO, Victor Guedes. O jogo da pauta no Supremo Tribunal Federal: Decidindo não decidir a inconstitucionalidade da prisão em segunda instância. Londrina: Thoth, 2023.. O jogo da pauta no Supremo Tribunal Federal: Decidindo não decidir a inconstitucionalidade da prisão em segunda instância. Londrina: Thoth, 2023; VENCESLAU, TailmaVENCESLAU, Tailma. As pautas do Supremo: jogo colegial e determinação individual do tempo decisório nos plenários presencial e virtual. Política & Sociedade, v. 21, n. 52, p. 105-133, 2022.. As pautas do Supremo: jogo colegial e determinação individual do tempo decisório nos plenários presencial e virtual. Política & Sociedade, v. 21, n. 52, p. 105-133, 2022.
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ARGUELHES, Diego Werneck; HARTMANN, Ivar A.ARGUELHES, Diego Werneck; HARTMANN, Ivar A. Timing Control without Docket Control: How Individual Justices Shape the Brazilian Supreme Court’s Agenda. Journal of Law and Courts, v. 5, n. 1, p. 105-140, 2017. Timing Control without Docket Control: How Individual Justices Shape the Brazilian Supreme Court’s Agenda. Journal of Law and Courts, v. 5, n. 1, p. 105-140, 2017. No mesmo sentido, cf. RODRIGUES, Juliana MendesRODRIGUES, Juliana Mendes. Juiz ou monarca?: O poder individual dos Ministros do STF. Rio de Janeiro, RJ: Editora Lumen Juris, 2022.. Juiz ou monarca?: O poder individual dos Ministros do STF. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2022. Em sentido semelhante, cf. MARONA, Marjorie; MAGALHÃES, Lucas Fernandes De; ARAÚJO, Mateus MoraisMARONA, Marjorie; MAGALHÃES, Lucas Fernandes De; ARAÚJO, Mateus Morais. Por que são convocadas as Audiências Públicas no Supremo Tribunal Federal? Revista de Sociologia e Política, v. 30, p. e016, 2022.. Por que são convocadas as Audiências Públicas no Supremo Tribunal Federal?. Revista de Sociologia e Política, v. 30, p. e016, 2022.
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BARBOSA, Ana Laura Pereira; GLEZER, RubensBARBOSA, Ana Laura Pereira; GLEZER, Rubens. A ascensão do plenário virtual: nova dinâmica, antigos poderes. Política & Sociedade, v. 21, n. 52, p. 54-104, 2023.. A ascensão do plenário virtual: nova dinâmica, antigos poderes. Política & Sociedade, v. 21, n. 52, p. 54-104, 2023.
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ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro MolhanoARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 13-32, 2018.. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 13-32, 2018, p. 22.
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FALCÃO, Joaquim; HARTMANN, Ivar A.; CHAVES, Vitor P.FALCÃO, Joaquim; HARTMANN, Ivar A.; CHAVES, Vitor P. III Relatório Supremo em números: o Supremo e o tempo. Rio de Janeiro: Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas, 2014.III Relatório Supremo em números: o Supremo e o tempo. Rio de Janeiro: Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas, 2014.
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ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro MolhanoARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 13-32, 2018.. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 13-32, 2018.
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GODOY, Miguel GualanoGODOY, Miguel Gualano. STF e Processo Constitucional: Caminhos possíveis entre a ministocracia e o plenário mudo. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2021.. STF e Processo Constitucional: Caminhos possíveis entre a ministocracia e o plenário mudo. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2021.
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Nesse sentido, por exemplo, o desenho institucional do STF até 2023 funcionava como se não houvesse prazo relevante para a devolução de pedidos de vista ARGUELHES, Diego Werneck; HARTMANN, Ivar A.ARGUELHES, Diego Werneck; HARTMANN, Ivar A. Timing Control without Docket Control: How Individual Justices Shape the Brazilian Supreme Court’s Agenda. Journal of Law and Courts, v. 5, n. 1, p. 105-140, 2017. Timing Control without Docket Control: How Individual Justices Shape the Brazilian Supreme Court’s Agenda. Journal of Law and Courts, v. 5, n. 1, p. 105-140, 2017.. Para uma discussão sobre informalidade e o desenho institucional do STF, ver ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro MolhanoARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. O Supremo Individual: mecanismos de atuação direta dos Ministros sobre o processo político. Direito, Estado e Sociedade, n. 46, p. 121-155, 2015.. O Supremo Individual: mecanismos de atuação direta dos Ministros sobre o processo político. Direito, Estado e Sociedade, n. 46, p. 121-155, 2015, p. 146-148.
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BARBOSA, Ana Laura PereiraBARBOSA, Ana Laura Pereira. Meta-voto: solução para a pauta de julgamentos do STF? Revista Direito e Práxis, v. 14, n. 02, p. 691-719, 2023. (Ahead of print).. Meta-voto: solução para a pauta de julgamentos do STF?. Revista Direito e Práxis, v. 14, n. 02, p. 691-719, 2023.
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Na linha do que argumenta, por exemplo, RODRIGUEZ, José RodrigoRODRIGUEZ, José Rodrigo. Como decidem as cortes?: para uma crítica do direito (brasileiro). Rio de Janeiro: Editora FGV, 2013.. Como decidem as cortes?: para uma crítica do direito (brasileiro). Rio de Janeiro: Editora FGV, 2013.
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Excluímos da tabela uma possível coluna referente ao sentido de “convívio social entre os ministros”, por considerarmos que ela é exclusiva necessariamente informal e, assim, não tem relação com o desenho institucional do tribunal.
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Nesse sentido, por exemplo, ARVIGO, MaruARVIGO, Maru. Pedido de vista como um poder individual sobre a deliberação. São Paulo, 2016. 108 f. Monografia (Curso de Formação) - Escola de Formação, Sociedade Brasileira de Direito Público - SBDP.. Pedido de vista como um poder individual sobre a deliberação. São Paulo, 2016. 108 f. Monografia (Curso de Formação) - Escola de Formação, Sociedade Brasileira de Direito Público - SBDP: (“Os pedidos de vista são uma forma de interferência discricionária dos Ministros sobre a deliberação do Tribunal”) e SILVA, Virgílio Afonso daSILVA, Virgílio Afonso da. Deciding without deliberating. International Journal of Constitutional Law, v. 11, n. 3, p. 557-584, 2013.. Deciding without deliberating. International Journal of Constitutional Law, v. 11, n. 3, p. 557-584, 2013: (“Another internal procedural rule that illustrates how anti-deliberative the entire decision-making process is, consists of the possibility, granted to any justice, of interrupting the plenary session if she needs more time to reflect upon some issue of a given case.”).
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Embora, do ponto de vista adotado aqui, decisões monocráticas estejam diretamente relacionadas apenas à dimensão de “atuação sem controle do colegiado”, existem argumentos no sentido de que elas impactam, ainda que indiretamente, em outras dimensões ligadas à deliberação colegiada, em ao menos dois sentidos. Primeiro, porque reduzem o escopo do que os colegiados decidirão (p.ex., ARCHEGAS, João VictorARCHEGAS, João Victor. Colegiado deserto: poderes individuais no STF e teoria constitucional contemporânea. Paraná, 2018. 89 f. Monografia (Graduação) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná.. Colegiado deserto: poderes individuais no STF e teoria constitucional contemporânea. Paraná, 2018. 89 f. Monografia (Graduação) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná, p. 13, observando que, pela expansão das decisões monocráticas, “em diversas circunstâncias, os ministros sequer chegam a deliberar entre si num ambiente colegiado.”). Segundo, porque a decisão nesses casos necessariamente ocorrerá sem troca de razões entre os ministros (p.ex., CABRAL, Ana Luiza Novais; GODOY, Miguel Gualano deCABRAL, Ana Luiza Novais; GODOY, Miguel Gualano de. Supremo Tribunal Federal, ativismo judicial e decisões monocráticas: avanço ou retrocesso? In: CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza; CHUEIRI, Vera Karam de (Orgs.). Erosão Constitucional. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2022, p. 83-100.. Supremo Tribunal Federal, ativismo judicial e decisões monocráticas: avanço ou retrocesso? In: CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza; CHUEIRI, Vera Karam de (Orgs.). Erosão Constitucional. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2022, p. 97.
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MARIANO SILVA, JefersonMARIANO SILVA, Jeferson. Mapeando o Supremo: as posições dos ministros do STF na jurisdição constitucional (2012-2017). Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 35-54, 2018.. Mapeando o Supremo: as posições dos ministros do STF na jurisdição constitucional (2012-2017). Novos Estudos - CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 35-54, 2018; OLIVEIRA, Fabiana Luci deOLIVEIRA, Fabiana Luci de. Processo decisório no Supremo Tribunal Federal: coalizões e “panelinhas”. Revista de Sociologia e Política, v. 20, n. 44, p. 139-153, 2012.. Processo decisório no Supremo Tribunal Federal: coalizões e “panelinhas”. Revista de Sociologia e Política, v. 20, n. 44, p. 139-153, 2012; OLIVEIRA, Fabiana Luci deOLIVEIRA, Fabiana Luci de. Quando a corte se divide: coalizões majoritárias mínimas no Supremo Tribunal Federal. Revista Direito e Práxis, v. 8, n. 3, p. 1863-1908, 2017.. Quando a corte se divide: coalizões majoritárias mínimas no Supremo Tribunal Federal. Revista Direito e Práxis, v. 8, n. 3, p. 1863-1908, 2017.
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Por exemplo, a partir da lente que analisa a influência do STF na política, Paz e Fittipaldi reúnem estudos que enfocam dimensões diferentes do individualismo no tribunal nos termos do presente trabalho, caracterizando-os como estudos no sentido de que os ministros não seriam comedidos no controle de constitucionalidade. Ver PAZ, Anderson Barbosa; FITTIPALDI, ItaloPAZ, Anderson Barbosa; FITTIPALDI, Italo. Uma análise do padrão de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre ações diretas de inconstitucionalidade entre 2010 e 2019, Revista Direito GV, v. 18, n. 1, p. e2213, 2022.. Uma análise do padrão de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre ações diretas de inconstitucionalidade entre 2010 e 2019, Revista Direito GV, v. 18, n. 1, p. e2213, 2022.
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Como citar esse artigo/How to cite this article: ARGUELHES, Diego Werneck; ESTEVES, Luiz Fernando Gomes. Seis vezes “onze ilhas”: os múltiplos sentidos de individualismo em interpretações sobre o STF. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 11, n. 1, e260, jan./abr. 2024. DOI: 10.5380/rinc.v11i1.94281.
Editores responsáveis
Datas de Publicação
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Publicação nesta coleção
19 Ago 2024 -
Data do Fascículo
2024
Histórico
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Recebido
03 Fev 2024 -
Aceito
21 Abr 2024