Resumo
A Proteção de Dados Pessoais é alçada ao status de Direito Fundamental autônomo no ordenamento brasileiro, à luz do disposto na Constituição Federal e do construído na experiência dos Tribunais Superiores. O presente artigo, assim, buscou compreender o atual estado da arte do escorço regulatório nesse contexto, verificando o papel da Autoridade Nacional de Proteção de Dados à luz do ecossistema fundado na própria Constituição Federal de 1988. Objetivou-se, ainda, compreender as consequências do reconhecimento do caráter fundamental da autodeterminação informativa e a correlação da ANPD com outros órgãos com competência regulatória, fiscalizatória e sancionatória. Concluiu-se, ainda, que a complexidade do enforcement em proteção de dados se descortina a partir do quadro de pluralismo de fontes jurídicas aplicadas à Administração Pública, o que representa uma confluência de entidades regulatórias no cenário brasileiro. Ademais, a complexidade do enforcement não representa enfraquecimento ou fragmentação da estrutura regulatória em proteção de dados, posto que a LGPD dispõe de mecanismo de cooperação entre os diversos órgãos regulatórios com potencial competência administrativa, denotando à ANPD o papel central nessa articulação, a partir de técnicas de gestão de conhecimento e articulação contínua.
Palavras-chave: enforcement; proteção de dados pessoais; direito fundamental; autoridade nacional de proteção de dados; pluralismo de fontes
Abstract
In the Brazilian legal system, the protection of personal data is recognized as an autonomous fundamental right, in accordance with the provisions of the Federal Constitution and the experience of the Superior Courts. This article aims to understand the current state of the regulatory framework in this context, examining the role of the Autoridade Nacional de Proteção de Dados in light of the ecosystem established by the Federal Constitution of 1988. Additionally, it seeks to explore the implications of recognizing the fundamental nature of informative self-determination and how the ANPD correlates with other regulatory, inspection, and sanctioning authorities. Furthermore, the complexity of enforcing data protection is revealed through the plurality of legal sources applied to public administration, reflecting the convergence of regulatory entities in the Brazilian scenario. Furthermore, the complexity of enforcement does not represent a weakening or fragmentation of the regulatory structure in data protection, since the LGPD has a cooperation mechanism between the various regulatory bodies with potential administrative competence, denoting the ANPD the central role in this articulation, based on techniques of knowledge management and continuous articulation.
Keywords: enforcement; data protection; fundamental right; national data protection authority; legal pluralism
1. INTRODUÇÃO
No contexto de uma sociedade marcada pelo imenso fluxo de informações, a economia baseada em dados pessoais tem se mostrado inerente a todo e qualquer empreendimento realizado com fundamento na livre-iniciativa. Tornou-se imperioso, portanto, a proteção dos indivíduos no que diz respeito à esfera de sua autodeterminação informativa, dando azo a diversos sistemas regulatórios da Proteção de Dados Pessoais. No âmbito brasileiro, essa proteção se deu no escorço normativo da Lei Federal n. 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e a consequente constitucionalização da Proteção de Dados como direito fundamental autônomo, pelo advento da Emenda Constitucional n. 115, de 2022.
Contudo, para além do reconhecimento formal da proteção de dados como direito fundamental, a referida Emenda Constitucional trouxe novos contornos ao enforcement administrativo e regulatório, trazendo à luz a primazia de uma autoridade de proteção de dados. A inserção da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) nesse ecossistema regulatório é objeto da presente pesquisa, vislumbrando-se compreender o atual estado da arte do sentido e alcance de sua atuação, com base no complexo normativo capitaneado pela Constituição Federal de 1998, tangenciando demais órgãos de atribuição constitucional.
Tem-se por objetivo, ainda, compreender as consequências normativas do reconhecimento da proteção de dados enquanto direito fundamental, entender o desenho regulatório e fiscalizatório estabelecido especificamente na Lei Geral de Proteção de Dados, e inferir a complexidade do sistema de enforcement em proteção de dados no Brasil.
Preconizando-se a interdisciplinaridade da ciência jurídica interseccionada a outras áreas das ciências sociais, de sorte que seja compatibilizado o diálogo da doutrina clássica com manuscritos recentes, empreendeu-se uma revisão literária, materializada por meio de uma pesquisa bibliográfica - de cunho descritivo e natureza qualitativa -, cuja coleta de dados se deu por livros, dissertações e artigos, repositados em bases de dados eletrônicas - Scientific Electronic Library Online (Scielo) e Google Acadêmico -, tendo como descritores: proteção de dados pessoais; autoridades de proteção de dados; regulação; enforcement; ANPD, pluralismo de fontes, regulação baseada em risco.
O presente artigo subdivide-se em três tópicos que integram o desenvolvimento e as conclusões. No primeiro tópico se apresenta a Proteção de Dados Pessoais enquanto direito reconhecidamente fundamental e as consequências de sua constitucionalização através da Emenda Constitucional n. 115/2020. O segundo tópico traz à luz o desenho regulatório estabelecido por ocasião da LGPD, compreendendo-se o papel da ANPD segundo essa legislação. O terceiro tópico, a seu turno, revela as características que tornam complexo o sistema de enforcement em proteção de dados, ante a correlação da ANPD com outros órgãos regulatórios.
2. A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS ENQUANTO DIREITO FUNDAMENTAL
O direito à proteção de dados pessoais, embora tenha recebido recentes contornos no ordenamento brasileiro a partir da promulgação da Lei Federal n. 13.709 de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais” - “LGPD”), representa a evolução do pensamento jurídico aliado ao desenvolvimento da economia informacional. A proteção de dados pessoais tem por fundamento a autodeterminação informativa, porém, a ela não se restringe, mas representa um esforço evolutivo1 significativo, demonstrando a modificação de paradigmas e abordagens normativas do tema por uma gama de ordenamentos.
A autodeterminação informativa remonta ao julgamento Tribunal Constitucional alemão - Bunderverfassungsgericht -, de 15 de dezembro de 1983, que, por ocasião da Reclamação Constitucional Contra Ato Normativo - BverfGE 65,1, verificou a inconstitucionalidade da Lei do Censo de 1983, a Volkszählungsgesetz, e garantiu o direito fundamental de o titular decidir sobre o controle de fluxo dos seus dados pessoais na sociedade2.
A esse respeito, Mendes3 sintetiza quatro gerações de legislações de proteção de dados no contexto internacional, considerando que o fundamento de fato para o nascimento das normas de proteção de dados “foi o contexto generalizado do Estado Social, que requeria, para o funcionamento de sua burocracia, de planejamento sofisticado, o que, por sua vez, somente poderia ser alcançado por meio da coleta e do processamento de dados dos cidadãos”. Para fins do presente estudo, é importante para observar os antecedentes históricos que servem de suporte argumentativo ao surgimento e desenvolvimento de um conceito do que seria a proteção de dados pessoais
A primeira geração de normas de proteção de dados se originou com o Ato de Proteção de Dados do land alemão de Hesse, em 1970, e pelo Estatuto para Banco de Dados - Data Legen 289 - da Suécia, de 19734 que trouxeram uma abordagem correlacionada à privacidade, como direito fundamental de dimensão negativa, que protege o cidadão perante a vigilância do Estado5-6. O direito fundamental à privacidade é notadamente complexo, extraído a partir da construção de uma esfera pessoal de liberdade de escolha7. O direito de ser deixado só - righ to be left alone, nos dizeres de Thomas McIntyre Cooley8 - hodiernamente pressupõe o controle informacional pelos próprios cidadãos, como medida de administração das próprias informações, afastando-se da noção de sigilo9.
Historicamente, o direito à privacidade tem sua origem atribuída a produção acadêmica realizada por Warren e Brandeis10 em 1890, em artigo intitulado “Right to Privacy”. Contudo, Cancelier11 aponta que a efetiva origem da proteção da vida íntima e privacidade se deu em crédito de Thomas McIntyre Cooley, jurista norte-americano e Presidente da Suprema Corte de Michigan, em 1888, através da expressão “Right to be left alone”, desnudando o caráter negativo desse direito fundamental como sua primeira expressão jurídica. Não se pode olvidar que noção de privacidade como supedâneo ao livre desenvolvimento da personalidade, medida que se impõe para o alcance do livre proceder sem receio de julgamento sobre a vida privada12.
A segunda geração se endereçou à Lei Federal Alemã de Proteção de Dado, de 1977 e à Lei Francesa 78-17 - Informatique et Libertées -, de 197813, ao passo que a terceira geração se deu em caráter transnacional, através da Convenção de Strasbourg nº 108, de 1981, e da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu14. A quarta geração, em momento mais recente se refere ao Regulamento Europeu 2016/679, ou General Data Protection Regulation15, que serviu de inspiração para a edição de várias outras normas no cenário globoal, como a Lei Geral de Proteção de Dados no Brasil e o California Consumer Privacy Act of 201816.
Contextualizando-se, a partir da década de 1990, com a tendência social por uma crescente economia informacional baseada em dados, armazenados em volume absurdamente maior, o que consubstancia os big data tornou-se premente a necessidade de estabelecer a proteção de dados como direito autônomo17-18. A difusão das tecnologias de informação e a solidificação dos big data no cenário econômico mundial fomentou a discussão sobre a necessidade de mecanismos eficientes de proteção de dados, o que consubstanciou a Diretiva 95/46/CE, substituída recentemente pelo Regulamento (EU) 2016/679, o General Data Protection Regulation.
No cenário brasileiro, em momento anterior a Emenda Constitucional 115/2022, a tutela de informações pessoais encontrava tímida disposição na Constituição Federal de 1988, essencialmente no que tange à previsão de ação de habeas data com status de direito-garantia fundamental autônomo, ao sigilo da comunicação e aos direitos fundamentais de intimidade e privacidade19-20. A respeito, Sarlet21 sustenta a pré-existência de um direito fundamental à proteção de dados como implícito aos preceitos constitucionais, notadamente quanto ao livre desenvolvimento da personalidade. Segundo o autor22, o fundamento constitucional mais próximo da proteção de dados é o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, que se apresenta como corolário da dignidade da pessoa humana, em toda a sua importância para o sistema de direitos humanos e fundamentais.
A noção de autodeterminação informativa, pela qual se depreende os direitos de informação, acesso e controle da disposição dos próprios dados pessoais23, relaciona-se com o livre desenvolvimento da personalidade, o que por sua vez representa o cerne do direito fundamental à dignidade da pessoa humana24. Nesse mesmo sentido, Fachin25 traz à luz que “podem ser encontrados direitos fundamentais que não estão escritos na Constituição, sendo, portanto, apenas materialmente fundamentais”, ressaltando a presença de um direito fundamental à proteção de dados como materialmente ínsito às disposições constitucionais26-27.
Descortinando o status de direito materialmente fundamental, é imperioso citar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.387, com pedido de Medida Cautelar, em que se buscava a declaração de incompatibilidade da Medida Provisória n. 954 de 2020 com a Constituição Federal por contrariedade aos direitos fundamentais de dignidade da pessoa humana; inviolabilidade da intimidade e da vida privada e violação à autodeterminação informativa28. Deve-se pôr em foco que o panorama fático do julgamento da ADI 6.387 pelo Supremo Tribunal Federal, em 2020, se assemelha ao do julgamento do BverfGE 65,1, em 1983 pelo Bunderverfassungsgericht, pois ambos os diplomas normativos que se buscava verificar a compatibilidade com a Constituição das respectivas repúblicas tratavam de desproporcional compartilhamento de dados pessoais com a administração pública para fins de censo29.
O Supremo Tribunal Federal, na ocasião, entendeu pela inconstitucionalidade material da Medida Provisória n. 954/2020 por violação de tais direitos fundamentais30, bem como reconhecendo a autonomia da autodeterminação informativa como consectária do livre desenvolvimento da personalidade31. Em suma, o Supremo Tribunal Federal, por quórum de dez votos, afirmou a existência de um direito fundamental autônomo à proteção de dados pessoais32-33.
O reconhecimento do caráter materialmente fundamental do direito à proteção de dados produz consequências imediatas e concretas. Segundo Sarlet34, a incorporação do tema ao sistema jurídico-constitucional promove o seu reconhecimento como norma de status superior às demais, bem como o seu enquadramento como direito fundamental impõe um limite material à reforma constitucional, a teor do art. 60, §§ 1º a 4º da Constituição Federal de 1988. O autor35 também elenca como efeito o deferimento de aplicabilidade direta e imediata a todos os atores públicos.
Nesse ponto, Mendes et al.36 sustentam que a promulgação da LGPD teve o destaque de instrumentalizar o direito fundamental à proteção de dados, bem como de evitar uma “‘sobreconstitucionalização” de uma área nova do Direito brasileiro, com todos os riscos do uso inadequado da ponderação e de outros métodos hermenêuticos dessa natureza em um país como o Brasil”37. Dessa forma, a norma infraconstitucional se mantém hígida no seu papel de estabelecer as normas que irão reger a Proteção de Dados pessoais, a partir de suas regras e princípios, ao revés de eventual pretensão de alocar o debate somente na esfera constitucional38.
Embora a atuação do Supremo Tribunal Federal tenha consignado o caráter materialmente fundamental do direito à proteção de dados, fazia-se necessário o deferimento do seu caráter formal39, inclusive para fins de delimitação da competência legislativa e administrativa em torno desse direito fundamental, à luz do pacto federativo40, a fim de evitar conflito com outros entes regulatórios41.
Como resultado da Proposta de Emenda Constitucional n. 17 de 2019, a Emenda Constitucional n. 115, de 10 de fevereiro de 2022, inseriu no rol do art. 5º da Constituição Federal expressa menção à proteção de dados como direito autônomo42, atribuindo uma carga positiva adicional ao seu status constitucional43. Alinhando-se a necessidade de evitar essa sobreconstititucionalização44, a formalização da proteção de dados como direito fundamental se revestiu em norma de eficácia limitada, relegando à norma infraconstitucional a sua concretização, ainda que em face do Poder Público.
Indo-se além, a EC 115/2022 descortinou a competência privativa da União em legislar45 acerca da proteção de dados, bem como a competência exclusiva da União em administrá-la e fiscalizá-la46. Afastou-se, portanto, a vertente que entendia pela competência concorrente entre Estados e União, como defendia Quintiliano, para quem o federalismo seria óbice à uniformização do tema. O autor47 apresenta como subsídio à sua vertente a constatação de que os entes federados, dotados de competência constituinte, podem conferir maior proteção aos direitos fundamentais, sendo impossível a sua redução. Nesse sentido, a estatalidade deriva da possibilidade de os entes federados promoverem e ampliarem a proteção a direitos fundamentais48.
Para fins do presente estudo, importa consignar que a Emenda Constitucional n. 115, de 2022, teve o condão de elevar ao status de questão constitucional não somente o direito materialmente fundamental, mas o próprio sistema normativo e fiscalizatório, representado em um órgão administrativo central, de competência privativa da União, como já delineado na LGPD, evitando-se a fragmentação do enforcement da proteção de dados pessoais.
3. O DESENHO DA COMPETÊNCIA REGULATÓRIA NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
A competência administrativa da União em fiscalizar e dispor sobre proteção de dados pessoais, no contexto da LGPD, desponta na Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, por expressa previsão legal49. A existência de autoridades de proteção de dados (“Data Protection Authorities” - “DPAs”) e órgãos de supervisão e fiscalização, enquanto instrumentos regulatórios no contexto desse direito fundamental, tem o objetivo de viabilizar a proteção do indivíduo o livre desenvolvimento de sua personalidade50. É, assim, representativo do estado contemporâneo de compreensão do tema51, que implica na promoção substancial de cultura organizacional e governança de dados52.
No decorrer das gerações de legislações de proteções de dados, as DPAs se mostraram instrumentos regulatórios singulares com ampliação de papéis, dentre os quais o de ombudsman, a auditor, educador, negociador, consultor de políticas e executor53. Nesse sentido, Silva54 sustenta a existência de evidências de que as DPAs se propuseram a fomentar as atividades de conscientização pública, em viés educacional, fornecendo orientações aos agentes de tratamento. Em contexto, as atribuições executivas mantém seu destaque, muito embora o peticionamento público e individual gere um volume de trabalho que possa impedir a plena efetivação de suas competências55. Baseado nisso, Silva56 aponta que as DPAs que se estruturaram no papel de Ombudsman puro de investigação e resolução de demandas individuais encontram-se agora sob pressão social para aperfeiçoamento de suas funções a fim de realizarem a regulamentação de novos modelos de tecnologia.
Assim, a autora57 aponta que a recente geração de leis de proteção de dados tem agasalhado métodos de colaboração e diálogo entre as os agentes da economia informacional e as Autoridades de Proteção de Dados, como forma de preconizar a mitigação dos riscos de suas atividades. Esse modelo regulatório pautado no diálogo e na responsividade58, defere um papel plurívoco às DPAs, na medida em que lhe cabe, não somente o papel de fiscalizar59, mas de construir soluções pautadas no diálogo entre a sociedade e agentes econômicos60, cujo cerne é a justiça restaurativa61. Ressalta-se, ainda, que no contexto de evolução constante das tecnologias que permeiam o fluxo informacional, as DPAs desempenham um papel de estruturação legal e demarcação de orientações para o desenvolvimento tecnológico62.
A autoridade de proteção de dados brasileira foi esculpida no ordenamento jurídico por advento da Medida Provisória n. 869 de 2018, que alterou a LGPD para tratar especificamente da ANPD63-64. As atribuições da ANPD encontram-se dispostas no art. 55-J da LGPD, reverberadas no art. 2º do Decreto Federal n. 10.474 de 2020, responsável por estabelecer a estrutura regimental e organizacional da autoridade de proteção de dados brasileira65.
Como elucida Lima66, as competências deferidas pela LGPD à ANPD podem ser classificadas em (1) preventivas, como, exempli gratia, elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais, (2) fiscalizatórias, como zelar pela proteção dos dados pessoais e fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, e (3) regulatórias, como estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais e editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade.
A ANPD contemporaneamente se reveste da forma de autarquia de natureza especial, notadamente após o advento da Lei Federal n. 14.460 de 2022, resultado da conversão da Medida Provisória n. 1.124 de 202267, aproximando-se dos modelos de agências regulatórias, amplamente difundidas no Brasil na década de 1990. No ordenamento brasileiro, a agência reguladora é um ente da administração pública indireta, constituído na modalidade de autarquia de regime especial68. São entes ou órgãos públicos dotados de substancial independência do governo, caracterizados pela sua autonomia de organização, financiamento e contabilidade, pela falta de controle e sujeição ao Poder Executivo, e dotados de garantias de autonomia através da nomeação de seus membros, dos requisitos para esta nomeação e da duração de seus mandatos, tendo função de tutela de interesses constitucionais em campos socialmente relevantes69.
Tal modelo administrativo se relaciona com a necessidade estabelecimento e concretização dos atributos de autonomia e independência das DPAs, uma vez que “as agências têm plena autonomia político-administrativa e econômico-financeira, fundamentais para o melhor exercício das funções atribuídas”70. A inserção da figura das agências reguladoras no Estado brasileiro se deu no contexto de melhoria do desempenho estatal e inserção da administração pública no âmbito gerencial de atividades não essenciais a partir de entes estatais autônomos71-72. Nesse momento, a prestação de contas entre agente regulador e agente regulado tinha por elementos a participação de usuários dos serviços delegados ao agente econômico, a utilização de contratos de gestão como meio de responsabilidade por resultados, e implementação de mecanismos de controle social e transparência governamental73. O Estado regulatório, que sucedeu o Estado de Bem-Estar Social, diluiu a intervenção estatal direta na economia, partindo para uma moldura de separação das atividades operacionais e regulatórias, reconhecendo a primazia do paradigma da livre iniciativa e relegando um papel subsidiário ao Estado74.
Na preleção de Doneda75, a independência das Autoridades de Proteção de Dados Pessoais pode ser garantida por intermédio de mecanismos que busquem isolar sua atuação da influência dos agentes estatais que procedem na administração pública direta. A seu turno, a autonomia pressupõe o deferimento de prerrogativas que assegurem o tratamento isonômico dos setores e modalidades de tratamento de dados pessoais76-77, de forma que se previna a captação do órgão regulador.
Indo-se além, Stwart78 elenca diversos elementos que caracterizam a independência e autonomia no âmbito das DPAs: (i) existência de disposições estatutárias claras sobre nomeação e distinção de cargos de direção; (ii) existência de disposições estatutárias claras sobre prazo de nomeação; (iii) capacidade da autoridade se reportar diretamente ao chefe de governo ou ao poder legislativo; (iv) estrutura administrativa reconhecida pelo ordenamento como própria a uma agência autônoma; (v) existência de restrições estatutárias para que os diretores exerçam outros negócios durante sua nomeação; (vi) mecanismos de financiamentos que reconheçam a autonomia do ente; (vii) imunidade dos diretores contra ações de direito pessoal por ato praticados em suas funções estatais; (viii) proteção contra remuneração sujeita a controle político; (ix) capacidade de seus diretores falarem publicamente sobre questões de interesse; (x) previsão estatutária expressa de agir com autonomia.
Dentre os efeitos socialmente relevantes decorrentes da criação de uma autoridade de proteção de dados independente, Lima79 elenca o fortalecimento do Brasil no contexto do capitalismo informacional, permitindo modelos de negócios baseados em dados com tráfego global, a centralização do enforcement da proteção de dados e a segurança jurídica decorrente, a possibilidade de tutela administrativa, evitando-se a judicialização desnecessária, e o diálogo com os diversos setores da sociedade civil, notadamente quanto ao Conselho Nacional de Proteção de Dados e Privacidade, órgão multissetorial que integra a ANPD.
O modelo regulatório elegido na Lei Geral de Proteção de Dados preconiza uma abordagem baseada no risco (risk-based approach), fundada na noção de accountability80-81, moldado no processo dialógico de modulação de poderes decorrentes da economia informacional82 de forma tal que a identificação de medidas apropriadas depende da natureza, escopo, contexto e finalidade do tratamento de dados, bem como da proporcionalidade e gravidade do risco envolvido83. Essa premissa dá sentido e alcance ao modelo regulatório esculpido na ANPD, apontando para a necessidade de uma interpretação sistemática voltada a essa forma de abordagem84, a quem é conferido o papel de estruturar processos de responsividade face as condutas dos agentes econômicos85.
Ressaltando a diferença entre os direitos fundamentais de privacidade e de proteção de dados pessoais, Keller86 traz à luz a noção de que a regulação nesse contexto assume também a necessidade de compatibilização com a viabilidade a atividade econômica baseada em dados, notadamente no que tange a modelos de empreendimentos voltados à inovação. Nesse sentido a autora87 aponta o risco regulatório de bloqueio de tráfego de dados indispensáveis a transações e realização de serviços e provisões de bens, tendo ciência do necessário destravamento do fluxo informacional para garantia da confiança dos consumidores no comércio eletrônico.
A predominância da regulação baseada em risco descortina forma específica de regulação ex ante, dando-se primazia à mecanismos preventivos88, dando forma ao contexto de autorregulação regulada89 e estruturação de boas práticas90. Sobre o modelo de regulação baseada em risco na regulação da proteção de dados pessoais, Zanatta91 sintetiza que no formato de abordagem baseada em risco, a proteção de dados pessoais é performada por instrumentos de tutela coletiva de direitos, participação de entidades representativas da sociedade civil em diálogo com autoridades, formalização de instrumentos de regulação prévia com foco na mitigação de impactos, e por disseminação de metodologias de gestão de risco no contexto de ponderação entre inovação tecnológica e proteção de direitos.
O autor92, assim, sustenta a reformatação jurídica a partir da ampliação da tutela coletiva e sua imbricação com a autoridade independente de proteção de dados pessoais, e “a disseminação de instrumentos regulatórios ex ante e o uso intensivo de metodologias de gestão de risco e calibragem entre riscos, inovações e imunidades”. No enfoque regulatório, a risk-based approach pressupõe uma estratégia com elemento central no estabelecimento de uma ligação entre o sistema de avaliação de risco e a alocação de recursos93, de forma que setores ou empresas classificadas como de alto risco recebam atenção prioritária de monitoramento e direcionamento de ações.
Para fins do presente estudo, importa consignar que a estrutura da atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados se compatibiliza com as funções atribuídas às Autoridades de Proteção de Dados, em dimensão plurívoca, tendo em vista as particularidades da regulação do fluxo informacional. Inserta no ambiente de normatização do fluxo informacional, a ANPD tem suas atribuições correlatas ao horizonte da regulação baseada em risco, atuando a partir da dinâmica de responsividade e prestação de contas.
4. O ENFORCEMENT DA PROTEÇÃO DE DADOS NO BRASIL COMO UM SISTEMA COMPLEXO
Ainda que se tenha elegido um sistema de regulação baseada em risco, em que a União figura como ente federativo com competência exclusiva para exercê-lo, representando, portanto, um enforcement não fragmentado, não se pode confundir com um sistema simples. A complexidade do sistema de enforcement da proteção de dados pessoais no ordenamento brasileiro se descortina na medida em que a própria ordem constitucional atribui a diversos agentes competências que tangenciam o escopo de atuação da ANPD.
Essa perspectiva decorre da noção contemporânea de policentrismo que se atribui à Administração Pública, aceitando-se um pluralismo de fontes normativas, organizando-se microssistemas regidos por princípios de regulação comuns94. Essa coexistência de microuniversos jurídicos revela desafios hermenêuticos decorrentes da integração de uma normatividade com outra normatividade, inclusive no que diz respeito às competências institucionais de órgãos da administração pública federal95-96.
A inserção das autoridades de regulação num dado ordenamento jurídico se compatibilizam com a teoria de regulação descentralizada policêntrica, a qual Black97 aponta cinco eixos que lhe subsidiam: (i) complexidade, isto é, as questões sociais objeto de regulação pressupõem uma cadeia de interações complexas com diversos atores e inúmeros fatores98; (ii) fragmentação, tendo em vista que existe uma assimetria informacional que impede a plena compreensão das estruturas reguladas pelo agente regulador99; (iii) interdependência, pois, a assimetria informacional implica na necessidade de o Estado manter relações os agentes regulados para fomentar sua atividade normativa100; (iv) autonomia ou ingovernabilidade, que remete à compreensão de que os agentes econômicos direcionam o seu comportamento de forma autônoma, a partir de padrões diretivos internos ao invés de normas externas101; e (v) rejeição de uma distinção clara entre público e privado, tendo em cinzelamento das áreas de atuação do Estado e sua intervenção na economia102.
Especificamente quanto ao âmbito da Proteção de Dados Pessoais, Wimmer103 traz à luz a particularidade de que antes mesmo da existência da LGPD e seu sistema regulatório, já havia disposições sobre o tratamento de informações pessoais em diversas outras normas, revelando uma diversidade de órgãos e entidades públicos com potencial de serem considerados competentes para atuar administrativamente, seja por meio de atribuições normativas, fiscalizatórias ou sancionadoras. Tais normas aportam-se num pluralismo de fontes que alcança a própria normatividade estatal, na medida em que se reconhece atos emanados pelo Poder Legislativo, pelo chefe do Poder Executivo e pela diversidade de órgãos que compõem a Administração Pública, em seus níveis104.
Esse conflito positivo de competências, em linhas gerais, pode ocorrer da atuação de diversos órgãos, como a SENACON - Secretaria Nacional do Consumidor, o CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o BACEN - Banco Central, e o CNJ - Conselho Nacional de Justiça. Sobre os riscos inerentes a eventual conflito de competência entre esses órgãos e a ANPD, Wimmer105 ressalta que as tensão entre normas de diferentes setores e microssistemas não se restringe aos sistemas que possuam objetivos confluentes, como a proteção de dados e defesa do consumidor, mas pode ocorrer entre espaços regulatórios voltados a objetivos distintos, resultando no risco de decisões conflitantes entre órgãos públicos orientados por complexos de vetores interpretativos bruscamente distantes.
Embora a LGPD esteja no mesmo patamar hierárquico que a maioria das normas que originaram os órgãos e entidades citados, o que em tese poderia ser resolvido pelo critério cronológico de solução de aparente antinomia - lex posterior derogati legi priori -, cada um desses entes atua em sua função constitucional106, o que torna imperativa uma interpretação condizente com o princípio da unidade da Constituição107, posto que a Constituição deve ser interpretada de forma unívoca, sem contradições, impondo-se ao intérprete a tarefa de harmonizar os espaços existentes entre as normas constitucionais que se pretende concretizar108.
Tangenciando-se o potencial conflito de competência entre a SENACON e a ANPD, uma vez que a relação entre controlador e titular dos dados pessoais pode se confundir com a relação entre fornecedor e consumidor, respectivamente, é oportuno citar a formalização de Acordo de Cooperação Técnica109 entre esses entes - no âmbito da competência estabelecido no § 4º, do art. 55-J, da LGPD -, a fim de empenhar esforços na prevenção de incidentes de dados110.
Por sua vez, a atuação do CADE no que diz respeito à defesa da concorrência em negócios baseados em dados encontra-se atualmente balizada em Acordo de Cooperação Técnica com a ANPD. Tal medida se mostra indispensável, na medida em que os objetivos da regulação antitruste e a regulação da proteção de dados representam escopos diversos de atuação. Sobre essa questão, Wimmer111 explicita que medidas ou sanções que tenham por fundamento o direito concorrencial, embora possam ser adequadas nesse quesito, podem ter efeitos contrários à proteção de dados pessoais. A autora112 toma como exemplo a sanção de fornecimento de base de dados de uma empresa a seus concorrentes, em razão de o volume excessivo de dados pessoais ser equiparado a uma essential facility. Nesse caso, haveria um compartilhamento de dados pessoais à revelia da vontade ou legítima expectativa dos seus titulares, ensejando críticas à medida sob a ótica da proteção de dados.
Inobstante, quanto ao âmbito de fiscalização da atividade notarial e de registro - serviços delegados a ente privado por força do art. 236, caput, da Constituição Federal - o próprio texto constitucional defere ao Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) a prerrogativa fiscalizatória e sancionatória, por força do inciso III, do §4º, do art. 103-B da Carta Magna113. Esse poder-dever fiscalizatório decorre excepcionalmente do texto constitucional, afastando a aplicação de normas infraconstitucionais em sentido contrário114.
Atentando-se a essa prerrogativa, o CNJ, por intermédio de ato da Corregedoria Nacional editou o Provimento n. 134, de 24 de agosto 2022, trazendo balizas para a aplicação da LGPD no âmbito dos serviços delegados e uniformizando as diretrizes estabelecidas por Corregedorias de Justiças dos Tribunais estaduais115. Em específico, esse provimento privilegiou as disposições trazidas pela ANPD116 no que diz respeito à normatividade técnica e regulatória, estipulando-se uma cultura de governança de privacidade e proteção de dados pessoais para com as serventias extrajudiciais117.
Em todo caso, releva a competência da ANPD em coordenar a articulação com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação118, recebendo o papel de órgão central na interpretação da LGPD e no estabelecimento de normas e diretrizes para sua implementação, o que se aplica aos casos supracitados, sejam eles já contemplados por Acordos de Cooperação Técnica, ou não.
Expandindo-se essa questão, a articulação administrativa não significa deferir à ANPD um papel hierárquico superior aos entes119, mas incide em uma mudança de metodologia de tomada de decisões, de forma que se envolva diversos núcleos e agentes competentes para resolução de uma dada ação pública120. A articulação administrativa representa, nesse mote, três dimensões de integração, conforme Maciel121: (i) articulação entre entes federativos; (ii) cooperação interorgânica entre órgãos públicos diversos; (iii) atuação intersetorial, funcional e temática. Assim, ressalta-se que a formalização de Acordos de Cooperação Técnica costumam ser atos preliminares à implementação de robustas políticas de articulação técnica entre entes de estruturas regulatórias diversas, construindo-se processos de continuidade e estabilidade de relações122.
Ao passo que estruturas de regulação policêntrica trazem consigo o risco de fragmentação da atuação de uma autoridade política, a gerência de redes de articulação e coordenação são apontadas como métodos de garantir a eficácia das medidas regulatórias implementada123. A articulação regulatória se coaduna com elementos de transparência de gestão administrativas124, que, conforme assevera Batista125, pode ser resultado da aplicação de uma série de técnicas de gestão de conhecimento (“knowledge management”), tendo em vista mobilizar e compartilhar informações para a elaboração conjunta de atos normativos, no escopo da melhoria de desempenho institucional.
Ressalta-se, portanto, no presente estudo, a complexidade inerente ao enforcement de proteção de dados pessoais no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que há diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com atribuições que tangenciam a atuação da ANPD, seja mediante atribuições fiscalizatórias, regulatórias ou sancionatórias, cumuladas ou não. Observando-se a atuação destes órgãos no cumprimento de uma função constitucional, é imperiosa uma interpretação que privilegie a unicidade da Constituição, orientando-se pelo deferimento à ANPD do papel central de coordenação da articulação com autoridades administrativas para exercício de suas competências em setores de regulação específica.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, é imperioso concluir que o reconhecimento do caráter de fundamental do direito à proteção de dados já encontrava baliza na Constituição Federal de forma implícita, por se relacionar com o livre desenvolvimento da personalidade, núcleo sólido da dignidade da pessoa humana, máxime na decisão prolatada no julgamento da ADI 6.387. Dessa forma, a Emenda Constitucional n. 115, de 2022, trouxe segurança jurídica, anunciando a proteção de dados enquanto norma fundamental de eficácia limitada, instrumentalizada pela LGPD, e estruturando o sistema regulatório ao atribuir à União a competência exclusiva para fiscalizar e privativa para legislar nessa seara, evitando-se a fragmentação do enforcement da proteção de dados pessoais.
Infere-se, portanto, que a atuação administrativa e fiscalizatória da União no contexto do direito fundamental à proteção de dados pessoais se consubstancia em um órgão central de enforcement, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, cujas atribuições estão estabelecidas na LGPD e regimentadas no Decreto Federal n. 10.474 de 2020. A atuação da autoridade de proteção de dados brasileira não se restringe à esfera regulatória, mas abrange competências fiscalizatórias e preventivas, atendo-se ao espírito precaucional da LGPD, que se caracteriza por uma abordagem baseada em risco (risk-based approach), dando sentido e alcance à sua performance. A abordagem baseada em risco e a dinâmica de responsividade têm o condão de direcionar a atuação da ANPD, delineando o seu horizonte normativo e fiscalizatório e sua agenda regulatória.
Compreende-se, portanto, a complexidade inerente ao enforcement de proteção de dados pessoais no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que há diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com atribuições que tangenciam a atuação da ANPD, seja mediante atribuições fiscalizatórias, regulatórias ou sancionatórias, cumuladas ou não. Observando-se a atuação destes órgãos no cumprimento de uma função constitucional, é imperiosa uma interpretação que privilegie a unicidade da Constituição, orientando-se pelo deferimento à ANPD do papel central de coordenação da articulação com autoridades administrativas para exercício de suas competências em setores de regulação específica.
Ressalta-se, ainda, no escopo do presente estudo, a articulação regulatória, capitaneada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, tem sua eficácia otimizada a partir da estruturação de mecanismos de subsídio à continuidade e estabilidade das relações a partir de uma gestão de conhecimento que agasalhe a mobilização e compartilhamento de informações institucionais, de forma que a tomada de decisões seja balizada pelo ideal de legitimidade e democracia.
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OLIVEIRA, Manuela. A aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) nos cartórios extrajudiciais: uma análise acerca da expedição de certidões em ofícios de registro de imóveis da Bahia. Orientador: Maurício Requião Sant’Anna. 2022, 88 f. il. Monografia - Faculdade de Direito, Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2022. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/handle/ri/36291. Acesso em: 03 jan. 2023..
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CANCELIER, Mikhail Vieira de Lorenzi. O Direito à Privacidade hoje: perspectiva histórica e o cenário brasileiro. Sequência, Florianópolis, n. 76, p. 213-240, 2017. Disponível em: https://doi.org/10.5007/2177-7055.2017v38n76p213. Acesso em: 03 jan. 2023.
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MENEZES, Gustavo Quintanilha Telles de. A privacidade no novo Código de Processo Civil. In: JATAHY, C. R.; ALMEIDA, D. A. R.; AYOUB, L. R. (Org.). Reflexões sobre o novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: FGV, 2016, p. 59-76.
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DONEDA, Danilo. O direito fundamental à proteção de dados pessoais. In: MARTINS, G. M.; LONGHI, J. V. R. (Org.). Direito digital: direito privado e internet. 2. ed. Indaiatuba: Foco, 2019. p. 35-54.
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ACIOLY, Luís Henrique de Menezes; TELES, Jéssica Fonseca. A Autonomia Privada como Fundamento para a Regulamentação da Herança Digital. Revista Nacional de Direito de Família e Sucessões, Porto Alegre, v. 46, p. 102-126, 2022.
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LIMA, Cíntia Rosa Pereira de. Autoridade Nacional de Proteção de Dados e a Efetividade da Lei Geral de Proteção de Dados. São Paulo: Almedina, 2020.
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Embora não haja uma definição oficial do termo Big Data, Lima diferencia-o da mera acumulação de dados e leciona que a sua origem se atribui a Doug Laney, em 2001, que o restringia à análise dos 3Vs - Volume, Velocidade e Variedade (LIMA, Cíntia Rosa Pereira de. Autoridade Nacional de Proteção de Dados e a Efetividade da Lei Geral de Proteção de Dados. São Paulo: Almedina, 2020).
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ACIOLY, Luís Henrique de Menezes; TELES, Jéssica Fonseca. A Autonomia Privada como Fundamento para a Regulamentação da Herança Digital. Revista Nacional de Direito de Família e Sucessões, Porto Alegre, v. 46, p. 102-126, 2022.
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SARLET, Ingo Wolfgang. Proteção de dados pessoais como direito fundamental na Constituição Federal brasileira de 1988: contributo para a construção de uma dogmática constitucionalmente adequada. Direitos Fundamentais & Justiça, [S.l.], a. 14, n. 42, p. 179-218, 2020, p. 185.
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ALBERS, Marion. A complexidade da proteção de dados. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça, [S.l], v. 10, n. 35, p. 19-45, 2016. Disponível em: https://dfj.emnuvens.com.br/dfj/article/view/93. Acesso em: 1 ago. 2023; LIMBERGER, Têmis. Informação em rede: uma comparação da lei brasileira de proteção de dados pessoais e o Regulamento Geral de Proteção de Proteção de Dados europeu. In: MARTINS, Guilherme Magalhães; LONGHI, João Victor Rozatti (org). Direito digital: direito privado e internet. 2. ed. Indaiatuba: Foco, 2019. p. 253-260.
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ACIOLY, Luis Henrique de Menezes. A Função Social do Contrato no Pós-Pandemia de Covid-19: Breves Reflexões. Contexto Jurídico, Rio de Janeiro, v. 8, n. 1, p. 57-85, 2021; BARROSO, Luís Roberto. Curso de direto constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011; TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Renovar, 2008.
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FACHIN, Zulmar Antônio. O Direito Fundamental à proteção de dados pessoais: análise da decisão paradigmática do STF na ADI 6.387-DF. Revista Videre Dourados, Mato Grosso do Sul, v.14, n. 29, Jan / Abr., p. 298-313, 2022. Disponível em: https://ojs.ufgd.edu.br/index.php/videre/article/view/15629. Acesso em: 03 set. 2022.
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SARLET, Ingo Wolfgang; SAAVEDRA, Giovani Agostini. Fundamentos Jusfilosóficos e Âmbito de Proteção do Direito Fundamental à Proteção de Dados Pessoais. Direito Público, [S.l.], v. 17, n. 93, p. 34-57, 2020. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/4315. Acesso em: 01 ago. 2023.
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SARLET, Ingo Wolfgang; SARLET, Gabriele Sales. Separação informacional de poderes no direito constitucional brasileiro. São Paulo: Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa, 2022.
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MENDES, Laura Schertel; RODRIGUES JÚNIOR, Otávio Luiz; FONSECA, Gabriel Campos Soares da. O Supremo Tribunal Federal e a proteção constitucional dos dados pessoais: rumo a um direito fundamental autônomo. In: DONEDA, D.; SARLET, I. W.; MENDES, L. S.; RODRIGUES JÚNIOR, O. L. (orgs.). Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 79-89.
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MENDES, Laura Schertel; RODRIGUES JÚNIOR, Otávio Luiz; FONSECA, Gabriel Campos Soares da. O Supremo Tribunal Federal e a proteção constitucional dos dados pessoais: rumo a um direito fundamental autônomo. In: DONEDA, D.; SARLET, I. W.; MENDES, L. S.; RODRIGUES JÚNIOR, O. L. (orgs.). Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 79-89; SARLET, Ingo Wolfgang; SAAVEDRA, Giovani Agostini. Fundamentos Jusfilosóficos e Âmbito de Proteção do Direito Fundamental à Proteção de Dados Pessoais. Direito Público, [S.l.], v. 17, n. 93, p. 34-57, 2020. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/4315. Acesso em: 01 ago. 2023.
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30
Para além da inconstitucionalidade material, o Suprem Tribunal Federal também declarou a inconstitucionalidade formal da referida medida provisória, por não atender aos requisitos dispostos no art. 62 da Constituição Federal (FACHIN, Zulmar Antônio. O Direito Fundamental à proteção de dados pessoais: análise da decisão paradigmática do STF na ADI 6.387-DF. Revista Videre Dourados, Mato Grosso do Sul, v.14, n. 29, jan. - abr., p. 298-313, 2022).
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FACHIN, Zulmar Antônio. O Direito Fundamental à proteção de dados pessoais: análise da decisão paradigmática do STF na ADI 6.387-DF. Revista Videre Dourados, Mato Grosso do Sul, v.14, n. 29, Jan / Abr., p. 298-313, 2022. Disponível em: https://ojs.ufgd.edu.br/index.php/videre/article/view/15629. Acesso em: 03 set. 2022.
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MENDES, Laura Schertel; RODRIGUES JÚNIOR, Otávio Luiz; FONSECA, Gabriel Campos Soares da. O Supremo Tribunal Federal e a proteção constitucional dos dados pessoais: rumo a um direito fundamental autônomo. In: DONEDA, D.; SARLET, I. W.; MENDES, L. S.; RODRIGUES JÚNIOR, O. L. (orgs.). Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 79-89.
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SARLET, Ingo Wolfgang; SAAVEDRA, Giovani Agostini. Fundamentos Jusfilosóficos e Âmbito de Proteção do Direito Fundamental à Proteção de Dados Pessoais. Direito Público, [S.l.], v. 17, n. 93, p. 34-57, 2020. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/4315. Acesso em: 01 ago. 2023.
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SARLET, Ingo Wolfgang. Proteção de dados pessoais como direito fundamental na Constituição Federal brasileira de 1988: contributo para a construção de uma dogmática constitucionalmente adequada. Direitos Fundamentais & Justiça, [S.l.], a. 14, n. 42, p. 179-218, 2020.
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MENDES, Laura Schertel; RODRIGUES JÚNIOR, Otávio Luiz; FONSECA, Gabriel Campos Soares da. O Supremo Tribunal Federal e a proteção constitucional dos dados pessoais: rumo a um direito fundamental autônomo. In: DONEDA, D.; SARLET, I. W.; MENDES, L. S.; RODRIGUES JÚNIOR, O. L. (orgs.). Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 79-89.
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MENDES, Laura Schertel; RODRIGUES JÚNIOR, Otávio Luiz; FONSECA, Gabriel Campos Soares da. O Supremo Tribunal Federal e a proteção constitucional dos dados pessoais: rumo a um direito fundamental autônomo. In: DONEDA, D.; SARLET, I. W.; MENDES, L. S.; RODRIGUES JÚNIOR, O. L. (orgs.). Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 79-89, p. 86.
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MENDES, Laura Schertel; RODRIGUES JÚNIOR, Otávio Luiz; FONSECA, Gabriel Campos Soares da. O Supremo Tribunal Federal e a proteção constitucional dos dados pessoais: rumo a um direito fundamental autônomo. In: DONEDA, D.; SARLET, I. W.; MENDES, L. S.; RODRIGUES JÚNIOR, O. L. (orgs.). Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 79-89; SARLET, Ingo Wolfgang. Proteção de dados pessoais como direito fundamental na Constituição Federal brasileira de 1988: contributo para a construção de uma dogmática constitucionalmente adequada. Direitos Fundamentais & Justiça, [S.l.], a. 14, n. 42, p. 179-218, 2020.
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BIONI, Bruno Ricardo; ALVES, Fabrício Mota. A importância da PEC de proteção de dados mesmo após o histórico julgamento do STF. Coluna Jota, 16 jun. 2020. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-importancia-da-pec-de-protecao-de-dados-mesmo-apos-o-historico-julgamento-do-stf-16062020. Acesso em: 03 jan, 2023.
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MARTINS, Ricardo Marcondes. Proteção de dados, competências dos entes federativos e a Emenda Constitucional n. 115/22. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 9, n. 3, p. 645-658, 2022. Disponível em: https://doi.org/10.5380/rinc.v9i3.87107. Acesso em: 01 ago. 2023.
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41
PARENTONI, Leonardo. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados brasileira: uma visão otimista. Revista do Advogado, [S.l.], v. 39, n. 144, nov, p. 209-219, 2019.
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42
“Art. 5º (…): LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.”
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43
SARLET, Ingo Wolfgang; SARLET, Gabriele Sales. Separação informacional de poderes no direito constitucional brasileiro. São Paulo: Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa, 2022.
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44
MENDES, Laura Schertel; RODRIGUES JÚNIOR, Otávio Luiz; FONSECA, Gabriel Campos Soares da. O Supremo Tribunal Federal e a proteção constitucional dos dados pessoais: rumo a um direito fundamental autônomo. In: DONEDA, D.; SARLET, I. W.; MENDES, L. S.; RODRIGUES JÚNIOR, O. L. (orgs.). Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 79-89.
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45
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.”
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46
Art. 21 Compete à União: (…) XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.”
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47
QUINTILIANO, Leonardo David. A proteção de dados pessoais e as competências dos entes federativos - Análise dos efeitos da PEC 17/2019. Coluna Migalhas, 26 nov. 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-protecao-de-dados/355602/a-protecao-de-dados-pessoais-e-as-competencias-dos-entes-federativos. Acesso em: 03 set. 2022.
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48
QUINTILIANO, Leonardo David. A proteção de dados pessoais e as competências dos entes federativos - Análise dos efeitos da PEC 17/2019. Coluna Migalhas, 26 nov. 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-protecao-de-dados/355602/a-protecao-de-dados-pessoais-e-as-competencias-dos-entes-federativos. Acesso em: 03 set. 2022.
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49
Como definido no art. 5º, XIX, da LGPD, a autoridade nacional é o “órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional”.
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50
SILVA, Amanda Rodrigues da. Autoridade Nacional de Proteção de Dados: aspectos institucionais da autoridade brasileira em comparação com os requisitos estabelecidos no regulamento europeu. In: MENKE, F.; DRESCH, R. F. V. (coords.). Lei Geral de Proteção de Dados: aspectos relevantes. Indaiatuba: Foco, 2021, p. 285-314.
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RAAB, Charles; SZEKELY, Ivan. Data protection authorities and information technology. Computer Law & Security Review, [S.l.], v. 33, n. 4, p. 421-433, 2017. Disponível em: https://doi.org/10.1016/j.clsr.2016.05.006. Acesso em: 30 jul. 2023.
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SILVA, Amanda Rodrigues da. Autoridade Nacional de Proteção de Dados: aspectos institucionais da autoridade brasileira em comparação com os requisitos estabelecidos no regulamento europeu. In: MENKE, F.; DRESCH, R. F. V. (coords.). Lei Geral de Proteção de Dados: aspectos relevantes. Indaiatuba: Foco, 2021, p. 285-314; BENNETT, Colin; RAAB, Charles. The Governance of Privacy: policy instruments in Global Perspective. Massachusetts: MIT Press, 2006.
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53
BENNETT, Colin; RAAB, Charles. The Governance of Privacy: policy instruments in Global Perspective. Massachusetts: MIT Press, 2006.
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SILVA, Amanda Rodrigues da. Autoridade Nacional de Proteção de Dados: aspectos institucionais da autoridade brasileira em comparação com os requisitos estabelecidos no regulamento europeu. In: MENKE, F.; DRESCH, R. F. V. (coords.). Lei Geral de Proteção de Dados: aspectos relevantes. Indaiatuba: Foco, 2021, p. 285-314.
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SILVA, Amanda Rodrigues da. Autoridade Nacional de Proteção de Dados: aspectos institucionais da autoridade brasileira em comparação com os requisitos estabelecidos no regulamento europeu. In: MENKE, F.; DRESCH, R. F. V. (coords.). Lei Geral de Proteção de Dados: aspectos relevantes. Indaiatuba: Foco, 2021, p. 285-314.
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SILVA, Amanda Rodrigues da. Autoridade Nacional de Proteção de Dados: aspectos institucionais da autoridade brasileira em comparação com os requisitos estabelecidos no regulamento europeu. In: MENKE, F.; DRESCH, R. F. V. (coords.). Lei Geral de Proteção de Dados: aspectos relevantes. Indaiatuba: Foco, 2021, p. 285-314.
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PEREIRA, José Renato Laranjeira de. Transparência pela cooperação: como a regulação responsiva pode auxiliar na promoção de sistemas de machine-learning inteligíveis. Revista de Direito Setorial e Regulatório, [S.l.], v. 7, nº 1, p. 194-223, 2021. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/rdsr/article/view/37976. Acesso em: 05 mar. 2023.
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59
RAAB, Charles; SZEKELY, Ivan. Data protection authorities and information technology. Computer Law & Security Review, [S.l.], v. 33, n. 4, p. 421-433, 2017. Disponível em: https://doi.org/10.1016/j.clsr.2016.05.006. Acesso em: 30 jul. 2023.
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60
PEREIRA, José Renato Laranjeira de. Transparência pela cooperação: como a regulação responsiva pode auxiliar na promoção de sistemas de machine-learning inteligíveis. Revista de Direito Setorial e Regulatório, [S.l.], v. 7, nº 1, p. 194-223, 2021. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/rdsr/article/view/37976. Acesso em: 05 mar. 2023.
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BIONI, Bruno Ricardo. Regulação e Proteção de Dados Pessoais: O Princípio da Accountability. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
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BARNARD-WILLS, David. The technology foresight activities of European Union data protection authorities. Technological Forecasting and Social Change, [S.l], v. 116, p. 142-150, 2017. Disponível em: https://doi.org/10.1016/j.techfore.2016.08.032. Acesso em: 30 jul. 2023.
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PARENTONI, Leonardo. Por que confiar na Autoridade Nacional de Proteção de Dados? Revista da Faculdade de Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 79, jul./dez., p. 163-192, 2021. Disponível em: https://doi.org/10.12818/P.0304-2340.2021v79p163. Acesso em: 01 ago. 2023.
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64
Originalmente, o projeto de lei que materializou a existência da LGPD foi enviado à sanção presidencial contendo os dispositivos relativos à criação da ANPD, sendo estes vetados diante de flagrante inconstitucionalidade devido à vício na iniciativa, vez que a criação de órgãos do poder executivo somente pode ser realizada por projeto normativo de iniciativa deste. Seguindo-se essa premissa, o Poder Executivo editou a Medida Provisória n. 869 de 2018 com o fito de ver surgir a figura da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e trazer as suas diretrizes legais básicas (PARENTONI, Leonardo. Por que confiar na Autoridade Nacional de Proteção de Dados? Revista da Faculdade de Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 79, jul./dez., p. 163-192, 2021).
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65
PARENTONI, Leonardo. Por que confiar na Autoridade Nacional de Proteção de Dados? Revista da Faculdade de Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 79, jul./dez., p. 163-192, 2021. Disponível em: https://doi.org/10.12818/P.0304-2340.2021v79p163. Acesso em: 01 ago. 2023.
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LIMA, Cíntia Rosa Pereira de. O papel da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) na concretização da LGPD. In: MARTINS, Guilherme Magalhães; LONGHI, João Victor Rozatti (orgs). Direito digital: direito privado e internet. 4. ed. Indaiatuba: Foco, 2021, p. 459-470.
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67
A Medida Provisória n. 869 de 2018, convertida na Lei Federal n. 13.853 de 2019, havia primordialmente estatuído a ANPD como órgão integrante da administração pública federal direta, vinculado à Presidência da República, embora garantisse textualmente a autonomia técnica e decisória.
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68
LIMA, Cíntia Rosa Pereira de. Autoridade Nacional de Proteção de Dados e a Efetividade da Lei Geral de Proteção de Dados. São Paulo: Almedina, 2020; DONEDA, Danilo. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados e o Conselho Nacional de Proteção de Dados. In: DONEDA, D.; SARLET, I. W.; MENDES, L. S.; RODRIGUES JÚNIOR, O. L. (orgs.). Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 466-476.
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DONEDA, Danilo. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados e o Conselho Nacional de Proteção de Dados. In: DONEDA, D.; SARLET, I. W.; MENDES, L. S.; RODRIGUES JÚNIOR, O. L. (orgs.). Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 466-476.
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70
LIMA, Cíntia Rosa Pereira de. Autoridade Nacional de Proteção de Dados e a Efetividade da Lei Geral de Proteção de Dados. São Paulo: Almedina, 2020, p. 128.
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71
SOUTO, Marcos Jurena Villela. Agências Reguladoras. In: Revista De Direito Administrativo, v. 216, 1999, p. 125-162. Disponível em: https://doi.org/10.12660/rda.v216.1999.47359. Acesso em: 30 jul. 2023.
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PÓ, Marcos Vinícius; ABRUCIO, Fernando Luiz. Desenho e funcionamento dos mecanismos de controle e accountability das agências reguladoras brasileiras: semelhanças e diferenças. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 40, n. 4, p. 679-698, 2006. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0034-76122006000400009. Acesso em: 30 jul. 2023.
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PÓ, Marcos Vinícius; ABRUCIO, Fernando Luiz. Desenho e funcionamento dos mecanismos de controle e accountability das agências reguladoras brasileiras: semelhanças e diferenças. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 40, n. 4, p. 679-698, 2006. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0034-76122006000400009. Acesso em: 30 jul. 2023.
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KELLER, Clara Iglesias. Regulação nacional de serviços na internet: exceção, legitimidade e o papel do Estado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.
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DONEDA, Danilo. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados e o Conselho Nacional de Proteção de Dados. In: DONEDA, D.; SARLET, I. W.; MENDES, L. S.; RODRIGUES JÚNIOR, O. L. (orgs.). Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 466-476.
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76
DONEDA, Danilo. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados e o Conselho Nacional de Proteção de Dados. In: DONEDA, D.; SARLET, I. W.; MENDES, L. S.; RODRIGUES JÚNIOR, O. L. (orgs.). Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 466-476.
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GREENLEAF, Graham. Independence of Data Privacy Authorities: International Standards and Asia-Pacific Experience. Computer Law & Security Review, U. of Edinburgh School of Law Working Paper n. 2011/42, v. 28, n. 1-2, p. 3-13, 2012. Disponível em: http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.1971627. Acesso em: 02 ago. 2023.
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STEWART, Blair. A comparative survey of data protection authorities - Part 2: Independence and functions. Privacy Law & Policy Reporter 81, [S.l.], v. 11, n. 3. 2004. Disponível em: http://www.austlii.edu.au/au/journals/PLPR/2004/39.html. Acesso em: 30 jul. 2023.
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79
LIMA, Cíntia Rosa Pereira de. Autoridade Nacional de Proteção de Dados e a Efetividade da Lei Geral de Proteção de Dados. São Paulo: Almedina, 2020.
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80
MELLO, Alexandre Schmitt da Silva; COSTA, Guilherme Spillari. Fiscalização e sanções na Lei Geral de Proteção de Dados. In: MENKE, F.; DRESCH, R. F. V. (coords.). Lei Geral de Proteção de Dados: aspectos relevantes. Indaiatuba: Foco, 2021, p. 315-332.
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81
Sobre a accountability, Mello e Costa sintetizam os mecanismos de sua efetivação já dispostos na LGPD: “a) identificação das atribuições do Encarregado (arts. 5º, VIII, e 41); b) identificação das atribuições do Controlador (arts. 5º, VI, e 38); c) identificação das atribuições do Operador (arts. 5º, VII, e 39); d) a exigência de Registro das Operações de Tratamento (art. 37 e 40); e) a adoção o conceito de privacy by design (art. 46, § 2º); f) a emissão de Relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPDP) (art. 5º, XVII, 32 e 38); g) a necessidade de Comunicação de incidente de segurança (art. 48); h) a sugestão de adoção de Programa de Governança em Privacidade (art. 50, §2º, I)” (MELLO, Alexandre Schmitt da Silva; COSTA, Guilherme Spillari. Fiscalização e sanções na Lei Geral de Proteção de Dados. In: MENKE, F.; DRESCH, R. F. V. (coords.). Lei Geral de Proteção de Dados: aspectos relevantes. Indaiatuba: Foco, 2021, p. 315-332).
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82
BIONI, Bruno Ricardo. Regulação e Proteção de Dados Pessoais: O Princípio da Accountability. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
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BIONI, Bruno; LUCIANO, Maria. O Princípio da Precaução na Regulação de Inteligência Artificial: Seriam as Leis de Proteção de Dados o seu Portal de Entrada? In: BIONI, B. (org.). Proteção de dados: contexto, narrativas e elementos fundantes. São Paulo: B. R. Bioni Sociedade Individual de Advocacia, 2021 p. 281-313.
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MELLO, Alexandre Schmitt da Silva; COSTA, Guilherme Spillari. Fiscalização e sanções na Lei Geral de Proteção de Dados. In: MENKE, F.; DRESCH, R. F. V. (coords.). Lei Geral de Proteção de Dados: aspectos relevantes. Indaiatuba: Foco, 2021, p. 315-332.
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BIONI, Bruno Ricardo. Regulação e Proteção de Dados Pessoais: O Princípio da Accountability. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
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KELLER, Clara Iglesias. Regulação nacional de serviços na internet: exceção, legitimidade e o papel do Estado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.
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KELLER, Clara Iglesias. Regulação nacional de serviços na internet: exceção, legitimidade e o papel do Estado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.
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WIMMER, Mirian. Os desafios do enforcement na LGPD: Fiscalização, aplicação de sanções administrativas e coordenação intergovernamental. In: DONEDA, D.; SARLET, I. W.; MENDES, L. S.; RODRIGUES JÚNIOR, O. L. (orgs.). Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 385-397.
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Embora expressamente prevista a faculdade de adoção de boas práticas pelas associações, vozes abalizadas ainda divergem sobre a passagem da lógica regulatória de comando e controle à corregulação. Nesse ponto Wimmer sustenta que essa passagem “é perceptível, na LGPD, em diversos dispositivos, que indicam ser responsabilidade do agente de tratamento de dados adotar medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e a eficácia dessas medidas” (WIMMER, Mirian. Os desafios do enforcement na LGPD: Fiscalização, aplicação de sanções administrativas e coordenação intergovernamental. In: DONEDA, D.; SARLET, I. W.; MENDES, L. S.; RODRIGUES JÚNIOR, O. L. (orgs.). Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 387), enquanto Keller advoga que “a LGPD é um instrumento essencialmente baseado em comando e controle, que se constitui, assim, em um modelo de regulação direta” KELLER, Clara Iglesias. Regulação nacional de serviços na internet: exceção, legitimidade e o papel do Estado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019, p. 241).
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O art. 50 da LGPD faculta às associações o estabelecimento de “regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais”, prevendo expressamente a figura da autorregulação regulada.
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ZANATTA, Rafael A. F. Proteção de dados pessoais como regulação do risco: uma nova moldura teórica? In: I Encontro da Rede de Pesquisa em Governança da Internet. Rio de Janeiro, 2017. Anais. Rio de Janeiro: Rede de Pesquisa em Governança da Internet, 2018, p. 175-193.
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ZANATTA, Rafael A. F. Proteção de dados pessoais como regulação do risco: uma nova moldura teórica? In: I Encontro da Rede de Pesquisa em Governança da Internet. Rio de Janeiro, 2017. Anais. Rio de Janeiro: Rede de Pesquisa em Governança da Internet, 2018, p. 175-193.
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KELLER, Clara Iglesias. Regulação nacional de serviços na internet: exceção, legitimidade e o papel do Estado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.
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BENNET, Collin. The Accountability Approach to Privacy and Data Protection: Assumptions and Caveats. In: GUAGNIN, D. et al (eds). Managing Privacy through Accountability. Londres: Palgrave Macmillan UK, 2012, p. 33-48.
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Trazendo relevantes contornos ao desafio interpretativo que os microssistemas normativos acarretam à administração pública, tem-se o caso de conflito de competência entre CADE e o Banco Central, por ocasião do Ato de Concentração nº 08012.006762/2000-09, em que se discutiu a competência administrativa do BACEN para atos de concentração/fusão entre entidades bancárias. No caso, a Lei do Sistema Financeiro Nacional, Lei 4.595/1964, recepcionada pelo art.192 da Constituição Federal de 1988, confere competência exclusiva ao BACEN para a análise concorrencial e a compatibilidade com lei de concorrência, Lei nº 12.529/11, que instruía a competência do CADE. O ato foi levado a juízo através do Mandado de Segurança nº 2002.34.00.033475-0/DF, e ao Supremo Tribunal Federal pelo Recurso Extraordinário n. 664.189, em que se restou reconhecida a competência do BACEN para disposição administrativa de defesa concorrencial em face de entidade vinculada ao Sistema Financeiro Nacional, vinculando-se ao Parecer GM-20, da Advocacia Geral da União (MENDONÇA, Saulo Bichara; IVO, Felipe de Paula. O conflito de competência entre o CADE e o BACEN sob a ótica do princípio da eficiência. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 7, n. 1, p. 160-187, 2019).
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BLACK, Julia. Constructing and Contesting Legitimacy and Accountability in Polycentric Regulatory Regimes. Regulation & Governance, [S.l.], v. 2, n. 2, p. 137-164, 2008. Disponível em: https://doi.org/10.1111/j.1748-5991.2008.00034.x. Acesso em: 30 jul. 2023.
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BLACK, Julia. Proceduralisation and Polycentric Regulation. Revista Direito GV, São Paulo, v. 1.5, n. Especial 1, p. 99-130, 2005. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/revdireitogv/article/view/35248. Acesso em: 05 mar. 2023.
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WIMMER, Mirian. Os desafios do enforcement na LGPD: Fiscalização, aplicação de sanções administrativas e coordenação intergovernamental. In: DONEDA, D.; SARLET, I. W.; MENDES, L. S.; RODRIGUES JÚNIOR, O. L. (orgs.). Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 385-397.
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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Da constitucionalização do direito administrativo - Reflexos sobre o princípio da legalidade e a discricionariedade administrativa. Atualidades Jurídicas: Revista do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ‐ OAB, Belo Horizonte, a. 2, n. 2, jan./jun., p. 83-106, 2012.
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WIMMER, Mirian. Os desafios do enforcement na LGPD: Fiscalização, aplicação de sanções administrativas e coordenação intergovernamental. In: DONEDA, D.; SARLET, I. W.; MENDES, L. S.; RODRIGUES JÚNIOR, O. L. (orgs.). Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 385-397.
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A SENACON exerce função constitucional de atribuição administrativa na defesa do consumidor (Decreto Federal n. 2.181/1997), alçada a direito fundamental no art. 5º, XXXII, da Carta Magna. Por sua vez, o BACEN tem atuação no Sistema Financeiro Nacional respaldada no art. 192 da Constituição e instrumentalizada na Lei Federal n. 4.595/1964. O CADE exerce função constitucional de defesa da concorrência por força do §4º do art. 173, da Carta Cidadã, que atribui à Lei Federal n. 12.529 de 2011 o seu mister. Ao cabo, o CNJ tem função constitucional de fiscalização dos serviços públicos extrajudiciais delegados a entes privados, por força do § 4º do art. 103-B da CF88.
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MENDONÇA, Saulo Bichara; IVO, Felipe de Paula. O conflito de competência entre o CADE e o BACEN sob a ótica do princípio da eficiência. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 7, n. 1, p. 160-187, 2019. Disponível em: https://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/422. Acesso em: 8 set. 2022.
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COELHO, Inocêncio Mártires. Métodos - Princípios de Interpretação Constitucional. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 230, p. 163-186, 2002. Disponível em: https://doi.org/10.12660/rda.v230.2002.46340. Acesso em: 30 jul. 2023; CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017.
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https://www.gov.br/anpd/pt-br/acesso-a-informacao/arquivos/acordo_anpd_senacon_assinado.pdf.
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PEDUZZI, Pedro. Senacon e ANPD assinam acordo para proteção de dados do consumidor. Agência Brasil: [S.l.], 2021. Disponível: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2021-03/senacon-e-anpd-assinam-acordo-visando-protecao-de-dados. Acesso em: 07 set. de 2022.
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WIMMER, Mirian. Os desafios do enforcement na LGPD: Fiscalização, aplicação de sanções administrativas e coordenação intergovernamental. In: DONEDA, D.; SARLET, I. W.; MENDES, L. S.; RODRIGUES JÚNIOR, O. L. (orgs.). Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Forense, p. 385-397, 2021, p. 392.
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Art. 103-B (…). § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (…) III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
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BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
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SANTOS, Daniel Ribeiro. Novo marco de proteção de dados nos cartórios: saiba o que está valendo com o Provimento 134/22. Migalhas. 05 set. 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/372840/novo-marco-de-protecao-de-dados-nos-cartorios. Acesso em: 07 set. 2022.
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Art. 1º (…) Parágrafo único. Deverão ser cumpridas as disposições previstas na LGPD e nas diretrizes, regulamentos, normas, orientações e procedimentos expedidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, com base nas competências previstas no artigo 55-J da LGPD.
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SANTOS, Daniel Ribeiro. Novo marco de proteção de dados nos cartórios: saiba o que está valendo com o Provimento 134/22. Migalhas. 05 set. 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/372840/novo-marco-de-protecao-de-dados-nos-cartorios. Acesso em: 07 set. 2022.
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WIMMER, Mirian. Os desafios do enforcement na LGPD: Fiscalização, aplicação de sanções administrativas e coordenação intergovernamental. In: DONEDA, D.; SARLET, I. W.; MENDES, L. S.; RODRIGUES JÚNIOR, O. L. (orgs.). Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Forense, p. 385-397, 2021.
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Como citar esse artigo/How to cite this article:
ACIOLY, Luis Henrique de Menezes; SILVA, Matheus Fernandes da; MONTEIRO NETO, João Araújo. A Emenda Constitucional nº 115 de 10 de fevereiro de 2022 e o enforcement da proteção de dados pessoais no Brasil. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 11, n. 3, e275, set./dez. 2024. DOI: 10.5380/rinc.v11i3.92117.
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Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
25 Nov 2024 -
Data do Fascículo
Sep-Dec 2024
Histórico
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Recebido
08 Ago 2023 -
Aceito
02 Ago 2024