CÓDIGO DE ÉTICA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM (ABEn) - ANTE-PROJETO
PREAMBULO
A vida e a saúde situam-se entre os bens supremos do homem.
O direito à vida e à saúde é universal.
A proteção à vida e saúde é o resultado da conjugação de esforços de várias profissões, entre as quais a enfermagem ocupa um lugar de relevância científica e social.
Portanto, no que respeita ao âmbito do exercício profissional, a enfermagem existe e subsiste a serviço do homem e da sociedade.
Neste sentido, o exercício profissional envolve sérias obrigações morais e implicações legais no que concerne a promoção da saúde, prevenção da doença e reabilitação, ao alívio do sofrimento e, também, em última instância, à própria justificação da enfermagem como arte assistencial.
Por isso mesmo, a enfermeira, em qualquer situação, responde pessoalmente pela propriedade ou impropriedade de seus atos e no que respeita à esfera de ação dos profissionais de enfermagem, assume a responsabilidade maior quanto à provisão de cuidados de enfermagem a manutenção de elevados padrões de competência profissional.
CÓDIGO
Art. 1.º A responsabilidade fundamental da enfermeira é prestar assistência específica ao indivíduo, à família e à comunidade, em situações que requerem ações características da enfermagem para proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças, reabilitação de incapacitados, alívio de sofrimento e promoção de ambiente terapêutico. Leva em consideração o diagnóstico e o plano de tratamento médicos.
Art. 2.º A enfermeira assume a responsabilidade total pelo exercício de sua profissão. Sua obrigação primeira é para com aqueles a quem presta assistência.
Art. 3.º A enfermeira responde pessoalmente pelos atos que pratica no exercíco de sua profissão.
Art. 4.º A enfermeira é responsável pela definição das condições necessárias à prática da enfermagem, bem como pela iniciativa de solicitar ou tomar providências para que essas condições existam.
Art. 5.º A enfermeira respeita a vida humana desde a concepção até a morte. Não coopera em atos em que voluntariamente se atente contra a vida ou que visem a destruição da integridade física ou psíquica do ser humano.
Art. 6.º A enfermeira, no exercício de sua profissão, respeita a dignidade e os direitos da pessoa humana, independentemente de quaisquer considerações relativas a etnia, nacionalidade, credo político, religião, sexo e condição sócio-econômica.
Art. 7.º A enfermeira considera os valores culturais e as crenças religiosas de seus pacientes e zela para que não lhes falte assistência espiritual.
Art. 8.º A enfermeira mantém o sigilo profissional e fundamenta-se no próprio discernimento ao comunicar as informações de que dispõe.
Art. 9.º A enfermeira jamais deixa um paciente a seu encargo sem certificar-se de que há provisão para manter a continuidade dos cuidados que lhe são devidos.
Art. 10 A enfermeira exerce ações apropriadas para salvaguardar o paciente quando sua assistência estiver ameaçada, quer por membros da equipe de saúde, quer por qualquer outra pessoa.
Art. 11 A enfermeira, no desempenho de atividades profissionais, assume responsabilidade pela manutenção de padrões de conduta que refletem crédito para o conceito da profissão.
Art. 12 A enfermeira ao aceitar ou delegar responsabilidade, avalia criteriosamente a sua própria competência, bem como a de todos os membros da equipe de enfermagem. Em situação de extrema urgência aplica tratamentos médicos sem prescrição, relatando-os ao médico assistente o mais breve possível.
Art. 13 A enfermeira assume responsabilidade profissional tanto pela coordenação de todas as atividades que visam o bem estar do paciente, como pela elevação de níveis de desempenho de cuidados de enfermagem, mediante o desenvolvimento de programas para aprendizagem contínua.
Art. 14 À enfermeira compete a responsabilidade principal na determinação e implementação de padrões desejáveis do exercício e do ensino da enfermagem.
Art. 15 A enfermeira coopera com todos os profissionais da equipe de saúde e participa dos planos que visam a distribuição de serviços de assistência à sociedade.
Art. 16 A enfermeira tem direito à justa remuneração, e aceita como retribuição de seus serviços profissionais somente as prestações que lhe foram devidas por contrato escrito.
Art. 17 A enfermeira, por meio de sua atuação nos órgãos de classe, participa na determinação e manutenção de condições justas de trabalho para toda a equipe de enfermagem.
Art. 18 A enfermeira cumpre, com fidelidade, seus deveres cívicos e colabora com os demais cidadãos e profissionais nos programas que se destinam a atender às necessidades de saúde da população, nacional e internacionalmente.
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(Criada para apreciar o trabalho da Comissão Especial de Revisão do Código, apresentado por Dra. Haydée G. Dourado)
Datas de Publicação
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Publicação nesta coleção
Jul-Sep 1975