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A Abem e a Abertura de Novas Escolas Médicas

The Brazilian Association for Medical Education (ABEM) and the Opening of New Medical Schools in Brazil

A Associação Brasileira de Educação Médica, em correspondência encaminhada em dezembro de 2002 aos, então, futuros ministros da Educação e da Saúde, manifestou sua preocupação com a autorização por parte do Ministério da Educação, nos últimos oito anos, da abertura de grande número de escolas médicas, a maioria particulares, com parecer contrário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), o que pode resultar no risco de formação de médicos em número superior à necessidade de nossa sociedade. Solicitou, então, que não fosse autorizada a abertura de nenhuma nova escola de medicina ou o aumento de vagas nas já existentes, até que se faça uma avaliação precisa do número de médicos que o Brasil necessita formar nos próximos anos e quais regiões do País necessitariam formar mais médicos.

O Decreto n° 3.860, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização de ensino superior, a avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências prevê, em seu Capítulo V, os procedimentos operacionais para autorização, funcionamento e reconhecimento de cursos superiores, determinando, em seu Art. 27, que "a criação de cursos de graduação em medicina, em odontologia e em psicologia por universidades e demais instituições de ensino superior deverá ser submetida à manifestação do Conselho Nacional de Saúde". A redação, tal qual posta, não exige a aprovação do Conselho Nacional de Saúde e, sim, apenas a sua manifestação, deixando aberta ao exegeta a interpretação de que o parecer do CNS é apenas opinativo.

Em documento encaminhado ao secretário de Ensino Superior do Ministério da Educação (MEC), em 9 de abril do corrente ano, as entidades componentes do Fórum Permanente de Educação e Saúde (a ABEM, a Associação Médica Brasileira, o Conselho Federal de Medicina, a Federação Nacional dos Médicos, a Confederação Médica Brasileira e a Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina) solicitaram as providências necessárias para modificação do Art. 27 do Decreto nº 3.860, de modo a tomar explícito e inequívoco que a criação de cursos de medicina, odontologia e psicologia no Brasil, em qualquer sistema de ensino, só deverá ocorrer se houver parecer favorável do Conselho Nacional de Saúde. É norma da Constituição Federal, em seu Art. 200, III, que compete ao Sistema Único de Saúde "ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde".

Três novas escolas médicas foram autorizadas recentemente. As entidades componentes do Fórum Permanente de Educação e Saúde solicitaram audiência com o ministro da Educação, que se comprometeu a atender à Resolução n° 324 do Conselho Nacional de Saúde, publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho do ano em curso, que recomenda a suspensão por 180 dias da abertura de quaisquer cursos na área de saúde, para que sejam estabelecidos, por uma Comissão Interministerial, com a participação de segmentos representativos da área de saú­de, critérios para a abertura de cursos superiores nessa área. O Conselho Nacional de Saúde recomenda, ainda, que a abertura de cursos superiores na área seja decisão conjunta dos ministérios da Educação e da Saúde.

Um estudo para identificar a real necessidade de médicos no País, por região e por área do conhecimento, encontra-se em processo de preparação no Ministério da Saúde, e a ADEM, que sugeriu sua elaboração, vem participando das discussões.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    21 Maio 2021
  • Data do Fascículo
    May-Aug 2003
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