Resumo
A promulgação da Lei do Feminicídio (Lei n. 13.104, 2015) colocou em evidência as condições de julgamento e compreensão da violência fatal contra mulheres por razões de gênero assim como a falta de comprometimento com as convenções das quais o Brasil é signatário, o que exige a ação legislativa para que se produzam outras respostas. Este trabalho tenta estabelecer a relação entre os conceitos de femicídio e feminicídio com os estudos sobre as masculinidades no contexto da violência feminicida, tendo como pano de fundo os ordenamentos jurídicos internacional e nacional, assim como os estudos feministas sobre a violência. O trajeto dos avanços legislativos e jurídicos é recuperado e discutido, compreendendo-se que a Lei do Feminicídio é um novo passo na produção de uma sociedade mais igualitária, mas só poderá lograr sucesso se reconsiderar as vivências masculinas e o androcentrismo do poder judiciário brasileiro.
Palavras-chave: feminicídio; femicídio; direitos humanos; masculinidades
Resumen
La promulgación de la Ley de Feminicidio (Lei n. 13.104, 2015) colocó en evidencia las condiciones de juzgamiento y comprensión de la violencia fatal contra mujeres por razones de género, así como la falta de comprometimiento con las convenciones de las cuales Brasil es signatario, lo que exige la acción legislativa para que se produzcan otras respuestas. Este trabajo intenta establecer la relación entre los conceptos de femicidio o feminicidio con los estudios sobre las masculindades en el contexto de la violencia feminicida, teniendo como tela de fondo los ordenamientos jurídicos internacional y nacional, así como los estudios feministas sobre la violencia. El trayecto de los avances legislativos y jurídicos es recuperado y discutido, comprendiéndose que la Ley de Feminicidio e un nuevo paso de una sociedad más igualitaria, pero, que se podrá obtener éxito si se reconsideran las vivencias masculinas y el androcentrismo del poder judicial brasileño.
Palabras clave: feminicídio; femicídio; derechos humanos; masculinidades
Abstract
The promulgation on the Feminicide Law (Law n. 13.104/2015) evidenced the conditions of judgment and comprehension on fatal violence against women on basis of gender and the lack of commitment related to the conventions of which Brazil is a signatory state, thus demanding legislative action for different responses. This work tries to establish the relationship between the concepts of feminicide and femicide and the studies on masculinities in the context of femicide violence, all while considering the national and international juridical order and feminist studies on violence as background. The route of the juridical advances is reviewed and discussed, with the understanding that the Feminicide Law is a new step in the production of a more egalitarian society, one that can only succeed if a reconsideration of the masculine experience and the androcentrism of the judiciary power in Brazil is considered.
Keywords: feminicide; femicide; human rights; masculinities
Preâmbulo
A promulgação e publicação da Lei do Feminicídio (Lei n. 13.104, 2015) demanda respostas a uma série de questões que neste momento finalmente se cristalizam como imprescindíveis: qual a necessidade de pensar o feminicídio como categoria penal? Por que desmembrar o crime do homicídio e qualificar o feminicídio é, em pleno século XXI, uma questão para os movimentos feministas e para a política?
Essas perguntas exigem que sejam consideradas as questões históricas, culturais e jurídicas que criaram no Brasil as condições para uma subpenalização e minoração (Azevedo, 2008; Beiras et al., 2012; Blay, 2009) dos crimes contra as mulheres que levam a óbito. Não fosse isso, a lei não teria raison d’être, e seria um mero exercício retórico ou uma manobra política inócua. Sendo sua proposta resultado da CPMI da Violência Contra as Mulheres, não se pode pensar que seja uma medida unicamente populista ou que vise apenas um efeito político, mas que se constitua como mais uma forma de enfrentamento das violências extremas que sofrem as mulheres, no espírito da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340, 2006). As distorções produzidas dentro do sistema judiciário brasileiro quando se trata de crimes de violência contra as mulheres, especialmente o feminicídio, são os objetivos dessas reflexões.
Um dos fios que irá nos conduzir ao longo da escritura é a tentativa de recolocar o sujeito no cerne da reflexão sobre a violência, sem almejar, como se poderia imaginar, a desvalorização ou negação dos determinantes históricos e sociais inegavelmente presentes nas situações de violência contra mulheres. A importância de pensar a questão da centralidade do sujeito está na clara demarcação de que não é apenas uma via institucional que irá se refletir como possibilidade de enfrentamento da violência - apesar de, sem dúvida alguma, ser uma instância necessária e muitas vezes altamente visada por grupos de advocacy e mesmo pela própria população. Como pensar, então, o enfrentamento da produção e reprodução contínua de sujeitos que têm como característica a utilização da violência como forma de se relacionar com a/o outra/o e com os/as outros/as?
No Brasil, sagrou-se através da Lei n. 13.104/2015 o conceito de feminicídio definido como o homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino entendidas como aquelas ocorridas em contexto de violência doméstica e familiar e de menosprezo ou discriminação à condição de mulher. O conceito de feminicídio usado no Brasil, apesar da supressão da utilização do termo gênero em virtude de um pedido da bancada evangélica no Legislativo (Campos, 2015), é similar ao utilizado em diversas legislações latino-americanas (Carcedo & Sagot, 2000; Vásquez, 2009) e opera uma divisão fundamental entre femicídio - entendido como a desresponsabilização de um Estado frente à morte de mulheres por razões de gênero (Vásquez, 2009) - e o feminicídio, o assassinato de mulheres por razões de gênero.
Partimos do princípio de que o enfrentamento à violência homicida não está apenas na seara da judiciarização (Rifiotis, 2004), mas é embasado na ideia de que a institucionalização e racionalização de práticas se situam como saídas interessantes em algumas situações, mas que não necessariamente seriam a única via para determinar a saída de qualquer situação. Pensamos aqui na discussão ensejada por Butler e Spivak (2007) ao pensar o Estado-nação, o que o sustenta e o que ele produz nos sujeitos a ele assujeitados: ao se atrelar o sujeito sempre a um Estado, parece que não existe possibilidade política de alteração de uma situação que não seja necessariamente atravessada pela estrutura estatal. Entretanto, essa estrutura estatal nem sempre está completamente presente, e muitas vezes sequer está presente - como fica evidenciado nas experiências das mulheres que vivem em favelas brasileiras, nas quais se produz algo aquém de um Estado de exceção (caracterizado pela suspensão temporária de direitos e garantias constitucionais), como uma falta do Estado; os poderes que regem suas vidas não são os poderes que regem aquelas pessoas que vivem fora desse Estado de exceção, em uma sociedade normatizada e normalizada. Ora, se o Estado já não oferece qualquer tipo de proteção a essa população, que alteração poderia se efetivar pelas vias da legislação e da judiciarização de condutas? Tentaremos apresentar primeiramente as estruturas envolvidas nesta judiciarização, em segundo lugar seus efeitos e, finalmente, as possibilidades que se produzem para evitar recair em erros ao lidar com a grave questão do assassinato de mulheres.
O ordenamento jurídico/legislativo brasileiro e a relação com os mecanismos internacionais
O estranho título deste texto não pretende apelar ao senso estético; pelo contrário, o mesmo se refere ao manejo das condições de julgamento presentes, especialmente no Brasil, América Latina e Caribe, quando se trata do feminicídio. Segundo Pimentel et al. (2006):
encontram-se também em teorias, argumentos jurídicos e sentenças judiciais que, por exemplo, constroem, utilizam e se valem da figura da legítima defesa da honra ou da violenta emoção para - de forma direta ou indireta - justificar o crime, culpabilizar a vítima e garantir a total impunidade ou a diminuição de pena em casos de agressões e assassinatos de mulheres, em geral praticados por seus maridos, companheiros, namorados ou respectivos ex. (Pimentel et al., 2006, p. 66)
Ou seja, a interpretação é clara: a morte intencional de uma mulher pouco importa frente às condições psíquicas do sujeito que a matou. Apenas este dado de realidade é o suficiente para demonstrar como nossa jurisprudência tem distorcido os acordos internacionais dos quais é signatária, especialmente a CEDAW (Convention on the Elimination of all forms of Dicrimination Against Women), convenção da ONU adotada em 1979 por assembleia geral. Em resumo, a CEDAW impõe aos Estados signatários três condições básicas: (a) incorporar o princípio de igualdade de homens e mulheres em seu sistema legal, abolir todas as leis discriminatórias e adotar leis apropriadas proibindo a discriminação contra mulheres; (b) estabelecer tribunais e outras instituições públicas que garantam a efetiva proteção de mulheres contra a discriminação; e (c) garantir a eliminação de todos os atos de discriminação contra mulheres por pessoas, organizações ou empresas.
Claramente, se falamos de discriminação, é porque reside aqui um núcleo de diferença, de condições iníquas de poder entre partes. A primeira questão básica, portanto, é que os homens, em pleno século XXI e mais de três décadas após a adesão dos países signatários à Convenção da CEDAW, continuam desfrutando de uma posição social hierarquicamente superior à das mulheres. Se não o fazem mais de maneira tão aberrante quanto no passado mais longínquo, ainda detêm no âmbito jurídico grande maleabilidade na interpretação de seus atos violentos, o que certamente reforça as condições de “assujetisement”, como traz Butler (2003, p. 195), as condições de subjetivação e sujeição na formação de um sujeito, sendo ao mesmo tempo uma formação regulativa e regulada, determinante das relações de poder no mundo social.
A segunda questão que se coloca é como pode o Estado brasileiro, mesmo após a eliminação da tese da legítima defesa da honra, aceitar como substituta direta e correlata a tese da violenta emoção pura como defesa aceitável para um assassinato? Aparentemente o que se apresenta nessa situação é um lastro, histórico e cultural, presente ainda na mentalidade jurídica do país. Não será possível alimentar uma discussão mais aprofundada deste tema sem dispor de dados de pesquisa.
Voltando à questão da CEDAW, é necessário elaborar o motivo pelo qual uma convenção que visa em linhas gerais à eliminação da discriminação é tão importante para a questão da violência, especialmente o feminicídio. A definição de discriminação utilizada na convenção é o que abre a possibilidade de uma reflexão mais ampla sobre violência contra mulheres, visto que é entendida como:
Para os fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo. (ONU, 1979, p. 02)
Interessa nessa conceituação - especialmente aos/às estudiosos/as da violência - a questão dos direitos humanos e dos direitos civis, tendo clareza, entretanto, que todos os outros direitos são absolutamente essenciais quando tratamos de uma verdadeira democracia social, como pretendeu estabelecer o texto da Constituição Brasileira de 1988. Não apenas esses direitos são essenciais, eles também são interdependentes. Os direitos humanos compõem uma lista extensa apresentada na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e na ordem jurídica interna brasileira, configurando-se como a indivisibilidade dos direitos individuais, sociais, políticos, econômicos e culturais (Robert & Magalhães, 2002). O direito à vida sem violência (ou resguardada a fonte de violência monopolizada no Estado) encontra-se, portanto, entre os direitos individuais e sociais. A questão que se coloca é a de que situar o direito à vida sem violência entre os direitos individuais (de todos os sujeitos) acaba pessoalizando-os de tal maneira que impossibilita a visada de grupos que sejam efetivamente violentados como um todo - no Brasil não há dificuldade de localizar grupos com problemas associados a questões de classe/raça/etnia/gênero. Portanto há, sim, a necessidade de localizar o direito à vida vivível dentro do arcabouço dos direitos sociais e amplos.
Os mecanismos de exercício da liberdade ou dos direitos humanos são interdependentes, sendo sempre sustentados por uma estrutura de codependência. Aqui é necessário explicitar que a queda de um desses direitos afeta decisivamente todos os outros, sendo necessário o constante trabalho de resguardar os direitos já estabelecidos e conquistados, especialmente pelo fato de a experiência histórica já ter demonstrado que “a simples declaração de um direito jamais será suficiente para garantir sua eficácia” (Robert & Magalhães, 2002, p. 206). Somente podemos falar de direitos estabelecidos quando esses são também mantidos de maneira ativa por uma estrutura, seja ela política, social ou mesmo cultural. Notavelmente essas estruturas só se mantêm quando os/as sujeitos/as se veem implicados/as na sua manutenção (forçosamente ou não), e por isso justifica-se uma preocupação tão grande com os pequenos discursos sexistas cotidianos (ou neossexismos) (Martínez & Paterna-Bleda, 2013).
Historicamente, se delineiam ao menos duas correntes importantes para que possamos compreender a atual visão da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os direitos humanos. A primeira é a concepção liberal clássica que, segundo Tocqueville (1998), defende a correlação entre propriedade e liberdade; e a segunda, a liberal-democrática, que defende a correlação entre igualdade e liberdade. Esta segunda seria a concepção inicial que levaria ao quadro atual.
O Estado social e democrático de direito acrescenta ao núcleo dos direitos fundamentais de propriedade e liberdade (também chamados de direitos individuais e políticos) os novos direitos sociais, econômicos e culturais. Os efeitos dessa caracterização estatal no sujeito é o que interessa diretamente a este trabalho, especialmente o surgimento de “um novo conceito de indivíduo, que ultrapassa o conceito liberal. É um indivíduo portador de todos os direitos que possam permitir a sua completa integração à sociedade em que vive” (Robert & Magalhães, 2002, p. 211).
Tendo recuperado, ainda que sinteticamente, as origens das atuais concepções de sujeito de direito, apresentamos a resultante dos sofrimentos da Segunda Guerra Mundial, especialmente as partes da célebre Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH, 1948), de 10 de dezembro de 1948. Abaixo estão reproduzidas algumas partes, tanto do preâmbulo da DUDH quanto dos próprios artigos que tocam a questão dos direitos humanos e, por consequência, a questão do feminicídio e do femicídio:
Preâmbulo
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla.
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos. (DUHU, 1948)
Finalmente, ressaltamos aqui a importância da Resolução 32/130, de 1977, da ONU, que proclama a indivisibilidade e a interdependência de todos os direitos humanos. Importante pelo fato de que sem os direitos econômicos, sociais e culturais, os direitos civis e políticos teriam pouco sentido para grande parte da população. Ademais, sem os primeiros não haveria possibilidade de exercício pleno dos ulteriores, fazendo com que resumíssemos novamente os direitos humanos aos direitos liberais iniciais e nos colocássemos na mesma posição histórica de criação de uma elite de poder irremovível, a quem estão referidos os direitos que são negados às classes populares.
Voltamos então à questão que iniciou este pequeno percurso pelos direitos humanos: as distorções produzidas dentro do sistema judiciário brasileiro quando se trata de crimes de violência contra a mulher, especialmente o feminicídio. As distorções e a falta de comprometimento com as convenções das quais o Brasil é signatário são claras e patentes, como evidenciam alguns elementos da legislação brasileira: (a) a expressão “mulher honesta” ainda estava presente no Código Penal (CP) ao tratar de vítimas de delitos sexuais, como o “rapto violento”, até o ano de 2009. A Lei nº 11.1061 de 28 de março de 2005 revogou parte do Código Penal que continha a expressão, sendo o restante revogado pela Lei nº 12.0152, de 7 de agosto de 2009; (b) a expressão “mulher virgem” também estava presente no Código Penal até 2009, referida aos crimes de sedução. As partes do CP que continham a expressão foram também revogadas pela Lei nº 11.106/2005 e pela Lei nº 12.015/2009; (c) o adultério foi criminalizado até 2005, e a revogação se deu pela Lei nº 11.106/2005; (d) os delitos de cunho sexual, embora se refiram à liberdade sexual (parte integrante dos direitos humanos), ainda integravam os “Delitos contra os Costumes”, da parte especial do Código Penal. Delitos contra os costumes é uma expressão que implica uma ordem moral vigente, especialmente uma ordem patriarcal que entende as mulheres como propriedades dos homens. O título foi também alterado pela Lei nº 12.015/2009, lendo-se agora “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual” e “Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual”; (e) na parte geral, o artigo 107, inciso VII, do Código Penal, mantém também a possibilidade, via um dispositivo legal, que determina a extinção da punibilidade pelo casamento do agente com a vítima em todos os delitos sexuais, chamados ainda de crimes contra os costumes, concepção finalmente extinta pela Lei nº 11.106/2005.
Tínhamos ainda recentemente - menos de uma década atrás - legislações que remetiam a códigos antiquíssimos como o Código de Hammurabi (de 1780 A.C.), o Código de Nesilim (de 1650 A.C.) e o Código de Assura (de 1075 A.C.), que muitas vezes permitiam a morte da mulher no caso de seu estupro dentro de casa ou por um homem com o qual não fosse casada. O artigo 1073 do Código Penal de 1984, em seu inciso VIII, afirmava, até 28 de março de 2005, que o casamento da vítima com um terceiro funcionaria como causa extintiva da punibilidade4 nos crimes contra os costumes praticados sem violência real ou grave ameaça, colocando o prazo de 60 (sessenta) dias para que a ofendida fizesse o requerimento de prosseguimento do inquérito policial a partir do dia da celebração do casamento. O artigo 107 do Código Penal, dessa forma, impossibilitava a punibilidade, colocando que o agente de crimes sexuais podia não ser punido desde que se casasse com a vítima ou quando ela se casasse com um terceiro, retirando-lhe, assim, toda e qualquer responsabilidade penal pelo crime cometido. A sexualidade e os direitos das mulheres são entendidos, portanto, como moeda de troca entre homens, conforme ressalta Rita Segato (2005), no que converge com a visão de Gayle Rubin (1993) sobre o tráfico de mulheres como paradigma de estruturação social. Se o casamento não foi inviabilizado pela violência sofrida, nada há de errado, e o delito é perdoado (Pimentel et al., 2006).
As várias falhas da legislação brasileira destacadas acima não são as únicas presentes no corpo do direito brasileiro. Talvez mais reveladora do que a presença de diversas maneiras de escapar à pena de um estupro ou agressão física contra uma mulher seja a facilidade com a qual a jurisprudência ainda trabalha com a morte de mulheres como um reflexo comum e aceitável de uma relação amorosa, como afirmam Pimentel et al., 2006:
a prática da reprodução da violência de gênero contra a mulher encontra-se presente, para além de certos aspectos da legislação, no conteúdo de argumentos jurídicos e decisões judiciais que incorporam estereótipos, preconceitos e discriminações contra as mulheres que sofrem violência, desqualificando-as e convertendo-as em verdadeiras rés dos crimes nos quais são vítimas. (Pimentel et al., 2006, p. 80)
Este último argumento da inversão da vítima em ré é uma manobra que já assume característica de clássica, muito presente em defesas de crimes sexuais (Azevedo, 2008; Segato, 2006) que colocam a mulher como iniciadora do contato sexual pela interpretação feita pelo homem de seu olhar, linguajar, roupas ou qualquer outro detalhe banal que não implica - de maneira alguma - consentimento.
Os recursos de defesa que perfazem um quadro surrealista no Brasil contemporâneo, entretanto, não param aí. O argumento de estilo “legítima defesa da honra” em teoria não mais se apresenta em nosso código, mas em termos de jurisprudência continua vivo e forte no ideário jurídico do país, como pode demonstrar uma rápida pesquisa. Pimentel e colaboradoras (2006, p. 80) ressaltam que:
é nos chamados “crimes de honra” e, em geral, em casos de agressões e homicídios contra mulheres, praticados por seus maridos, companheiros, namorados ou respectivos ex - sob a alegação da prática de adultério e/ou do desejo de separação por parte da mulher - que a discriminação e violência contra as mulheres ganha máxima expressão. A título de “defender a honra conjugal e/ou do acusado”, buscando justificar o crime, garantir a impunidade ou a diminuição da pena, operadores(as) do Direito lançam mão da tese da legítima defesa da honra ou da violenta emoção, e de todo e qualquer recurso para desqualificar e culpabilizar a vítima pelo crime, em um verdadeiro julgamento não do crime em si, mas do comportamento da mulher, com base em uma dupla moral sexual. (Pimentel et al., 2006, p. 80)
Adentrando ainda na questão jurídica, Lagarde et al. (2006, p. 5) consideram que não apenas os/as operadores/as do direito se encontram na via central da discussão sobre o feminicídio, mas o próprio Estado. Essa afirmação é derivada da visão de que para que ocorra um feminicídio é necessário também o silêncio, a negligência e a conivência de outras autoridades (sejam policiais, jurídicas ou assistenciais) encarregadas de erradicar e prevenir este tipo de crime. Portanto “há femicídio quando o Estado não dá garantias para as mulheres e não cria condições de segurança para suas vidas na comunidade, em suas casas, nos espaços de trabalho e de lazer. Por isso o femicídio é um crime de Estado” (Pasinato, 2011, p. 234). Classificar o femicídio como crime de Estado é uma estratégia de ação política, visando a demonstrar como o Estado-nação é conivente com a situação do assassinato de mulheres por razões sexistas. O Brasil certamente poderia ser acusado dessa conivência, visto que atualmente é a sétima nação com o maior número de feminicídios a cada 100 mil mulheres no planeta, apresentando um total de 4.465 casos em 2010, que se converte em uma taxa de 4,6 feminicídios por 100 mil mulheres (Waiselfisz, 2012).
A vítima no banco dos réus e o réu na posição de vítima? A masculinidade como categoria útil
O que efetivamente provoca incômodo não é a questão do feminicídio ser tolerado por brechas da lei, acomodado como crime de menor potencial ofensivo e punitivo pelo ordenamento jurídico até pouco tempo, ou mesmo o fato de se aceitar defesas arcaicas como maneira de diminuir a penalização daqueles que o cometem. Mas diretamente o fato de que o ato do feminicídio é colocado em segundo plano, quando se ressalta o estado psíquico/emocional do homem como justificativa de seu comportamento violento, capaz de atenuar sua responsabilidade pelo cometimento do crime. Com isso, não pretendemos elaborar uma crítica às masculinidades, em função dos elementos culturais a ela associados nos processos de socialização, mas refletir e criticar as justificativas dos atos violentos como produtos da norma, e, portanto, efeitos comuns da essencialização e naturalização da violência masculina que se transmutam em atos de assassinato.
Assim, é necessário refletir também sobre o que exatamente é esta experiência de masculinidade e quais são alguns de seus efeitos imediatos para aqueles que subscrevem essa lógica. Como aponta Juan Carlos Ramírez Rodríguez (2008), podemos tomar as masculinidades como objeto não unívoco e que se distribui ao longo de diferentes eixos. O autor ressalta dois: um que chama de eixo estrutural duro e outro que chama de eixo estrutural suave. O eixo estrutural duro é composto por: (a) trabalho, (b) economia, (c) violência, (d) identidade e (e) raça-multiculturalismo. O eixo estrutural suave encerra três âmbitos que impactam diretamente os homens: (a) paternidade, (b) saúde sexual e reprodutiva e (c) vulnerabilidade. Este último é um dos eixos de pesquisa ainda novos no tocante à masculinidade, sendo o trabalho de Nogueira e Santos (2011) um dos que visa a um estado-da-arte do campo. Nesse elemento encontramos a menor expectativa de vida masculina, o consumo de álcool e drogas, o suicídio, a tendência de desvalorizar a saúde frente à necessidade de trabalhar, a exclusão social e níveis de escolaridade mais baixos.
De forma correlata, Deborah David e Robert Brannon (1976) utilizam um modelo composto por quatro regras que, segundo eles, definem a masculinidade: (a) “No Sissy Stuff”: qualquer coisa que possa mesmo remotamente dar a impressão de feminilidade é proibida; (b) “Be a Big Wheel”: a masculinidade é medida por sucesso, poder e admiração de outros/as; (c) “Be a Sturdy Oak”: a hombridade requer racionalidade, rigidez e confiança em si; e (d) “Give 'em Hell”: homens devem ter uma aura de impetuosidade e agressão e devem estar dispostos a se arriscar, mesmo quando a racionalidade ou o medo sugiram outro caminho. Deve-se deixar claro que o modelo de David e Brannon (1976), além de mais antigo, é claramente caricatural e toca muito mais naquilo que poderíamos chamar de uma masculinidade hegemônica5 (Connell & Messerschmidt, 2013), definida como um pilar central de masculinidade ao qual todos os homens de certa forma se reportariam e tentariam atingir.
O modelo de Rodríguez (2008) é mais extenso e desenvolvido, assim como parece uma forma mais interessante de introduzir a discussão mais profunda necessária para este trabalho. Evidencia-se que, apesar da vulnerabilidade ser ainda um elemento pouco pesquisado, é exatamente o aspecto levado em conta na jurisprudência em relação ao feminicídio. É dessa vulnerabilidade, trabalhada pela antropóloga Lia Zanotta Machado (2004) como a tendência do homem de considerar que é refém de um desejo sexual irrefreado e de sentimentos com os quais não sabe lidar ou mesmo controlar minimamente, que se valem aqueles que perfazem uma defesa de homens que cometem feminicídio como tendo sido simplesmente vítimas de si próprios.
A colonização e suas derivações parecem ter sido o modelo estruturante utilizado para organizar as vias jurídicas brasileiras - a reclamação constante de que o judiciário brasileiro só funciona para punir negros e pobres não é descabida, vista por essa ótica. O domínio parece sempre ter sido a forma preferencial de organização no território brasileiro. “Es fundamental recordar tales historias si queremos entender las relaciones continentales y globales em el presente, particularmente em América Latina y África” (Seidler, 2009, p. 114).
A violência masculina não tem efeito apenas para os próprios homens, e não podemos esquecer que um dos elementos centrais da dominação é exatamente o controle de uma parte da população, não pela violência direta, mas pelas ameaças feitas a essas parcelas mais vulneráveis da população. É relativamente fácil compreender que a ameaça constante sob a qual vivem as mulheres: a ameaça de estupro em todo lugar, a ameaça de violência sempre que a heteronormatividade se quebra, a ameaça de retirada de direitos sempre que sua sexualidade escapa dos claros limites impostos. Não só as mulheres sofrem com isso, visto que a “violencia perpetrada a menudo por estas masculinidades se regulariza aduciendo que, en la cultura patriarcal, es obligación del varón disciplinar y controlar a su esposa e hijos” (Seidler, 2009, p. 114).
Podemos conceber que exista uma possibilidade de se analisar as masculinidades por via de questões culturais; logo, torna-se inarredável considerar talvez o locus mais privilegiado de constituição da masculinidade, o discurso. Segundo Mériti de Souza (2011), nos entremeios do discurso encontramos aspectos que remetem a um sujeito sujeitado em decorrência de, entre outros elementos, a lógica formal e causal (cabe lembrar como a lógica é um dos argumentos muitas vezes lançados de forma a qualificar o masculino, e, por consequência, desqualificar a experiência feminina), binarismos e disjunções hierárquicas, representações lineares e estáveis presentificadas e, por fim, e talvez o mais importante, o falogocentrismo - conceito de Jacques Derrida (Peretti, 1990) que remete a um só núcleo: a centralidade do falo na cultura ocidental, sempre associado ao logos, excluindo o pathos e tudo que lhe concerne. A recomendação de Souza (2011, p. 76) para que esse processo de análise seja possível é a de problematizar as teorias que ganham hegemonia e ancoram a produção de conhecimento assim como ancoram as produções subjetivas, abrindo caminho para compreender qual foi o trajeto que manteve o poder e a violência como agentes tão presentes na vida humana. Indo além, pode-se pensar que um cenário de restrição epistêmica reinante (que geralmente não quer pensar o homem além do universal que representou nas ciências humanas por séculos), que não abdica da relação com o saber e o poder, jamais poderia se abrir para compreender um fato tão irracional e sem sentido quanto os atos de violência (incluindo aqui os de feminicídio), visto que o que define a violência é exatamente a incapacidade de representação (Souza, 2011, p. 77).
Os binarismos definem e muitas vezes consubstanciam as violências perpetradas por aquelas e aqueles que subscrevem a masculinidade, mas não podemos deixar de compreender que o próprio processo que define e naturaliza os binarismos é também de alguma forma agressivo na sua maneira de definir e arquitetar formas inteligíveis de sujeição. Esse é o modo historicamente característico e sem dúvida alguma intrínseco ao modo de pensar, pesquisar e conhecer no ocidente, sendo necessário compreender como se pode construir saídas para a forma como pensamos e produzimos subjetividades (Souza, 2011, p. 77).
Leis produzidas dentro de uma cultura falogocêntrica apoiam e estimulam a valorização social do lugar simbólico representado pela masculinidade. Assim se constitui uma consolidação legal da dominação masculina, associada ainda a uma leniência na punição de homens que atentem contra a subalternidade (que muitas vezes é encarnada no feminino). Essa dominação legal verte também contra os próprios homens, na medida em que os impede de terem condutas ou comportamentos que possam de alguma forma não ser considerados como masculinos. Como já afirmava Connel (1995), a masculinidade hegemônica necessita de um constante trabalho de afastamento da feminilidade e da manutenção de uma clara determinística masculina em todo ato.
Também temos que levar em conta que uma lei omissa quanto à dinâmica das relações privadas, juridicamente constituída desde os primórdios da lei europeia (vide o pater familias na tradição greco-romana), acabou por funcionar como facilitadora do poder masculino sobre mulheres e crianças no ambiente familiar, constituindo um verdadeiro patriarcado. Essa potência e poder sobre outros teve/tem como efeito a produção de condições de possibilidade do uso da violência, muitas vezes também juridicamente sancionada (como no caso dos crimes de honra), e o feminicídio não é senão o nome contemporâneo de um crime que é tão antigo quanto a civilização ocidental como a reconhecemos, até o ano de 2006, quando foi promulgada no Brasil a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340, 2006).
A Lei Maria da Penha, promulgada no Brasil em 2006, é um marco na politização do enfrentamento às violências contra as mulheres e um acontecimento fundamental neste contexto. A lei mudou posturas e práticas tanto jurídicas quanto policiais no atendimento, compreensão e encaminhamento dos casos de violência contra as mulheres (Debert & Gregori, 2008), mesmo que seja corrente a compreensão de que ainda é necessário aprimorar os processos de sua aplicação (Meneghel et al., 2013). Os efeitos da lei também foram localizados nas estatísticas sobre as denúncias, inquéritos e julgamentos que envolvem a violência contra as mulheres, indicando uma queda nesses números no primeiro ano após a promulgação da lei, e um subsequente aumento nos anos posteriores (Cerqueira et al., 2015). Cabe apontar que a grande midiatização em torno da lei teve efeitos significativos nas estruturas simbólicas e discursivas no Brasil e que um dos grandes problemas a ser contornado é o viés androcêntrico do judiciário brasileiro (Campos & Carvalho, 2011) 6.
Considerações finais
Dizer que a esfera pública é domínio completo do homem seria uma ingenuidade, visto que, após os movimentos feministas e as mudanças sociais das últimas décadas, esta realidade vem se alterando. Entretanto, temos que considerar que os homens, por muitos anos e ainda hoje, têm seu poder de dominação da vida privada legalmente sancionado. A dicotomia público/privado é útil como ferramenta analítica, mas parece esquecer de elementos associados à paternidade e ao dispositivo familiar, como o prover, que acaba funcionando como uma ferramenta regulatória das finanças e do comportamento feminino (Hamad, 2013). Disputas econômicas e relacionais estão no fundo de diversas situações que desembocaram em um feminicídio (Coyne-Beasley, Moracco, & Casteel, 2003), e compreender a vida privada é questão essencial para que se possa avaliar corretamente o peso que as masculinidades têm nas possibilidades de que ocorra um feminicídio.
Retornando à questão da lei, Pedro Paulo de Oliveira (2004, p. 69) afirma que “a letra da lei forneceu o combustível para que a máquina e o fluxo operativo de vigilância do comportamento masculino ideal funcionassem”, ou seja, ser homem também implica não só que a homossociabilidade (Welzer-Lang, 2004) está em jogo quando se trata de definir quem está mais ou menos próximo dos ideais societários de masculinidade, mas que também a lei aí incide. Essa incidência não se dá apenas no plano das condutas criminosas típicas, mas também nos comportamentos sexuais criminalizados, nomeadamente a sodomia e os já eliminados de nosso código, mas ainda presentes no ideário cultural, como os atentados violentos ao pudor. Welzer-Lang (2004) apoia a tese de que o gênero se mantém e é tanto definido como regulado por meio de violências. Compreende que, assim, se mantém a estrutura de poder atribuída coletivamente e individualmente aos homens, à custa das mulheres. As relações homens/homens também são marcadas por desníveis e por violências simbólicas e concretas.
Concluindo, acreditamos que seja importante ressaltar que apesar de diversos estudos terem sido realizados para tentar definir quantitativamente o que se encontra nos atos de feminicídio, das relações entre o ato feminicida e a naturalização e essencialização de masculinidades violentas estarem presentes nas análises sobre a temática, poucos trabalhos sobre feminicídio se voltam para a abordagem das motivações masculinas como justificativas para esse tipo de crime e para a sustentação dessas motivações através da jurisprudência e da legislação brasileira.
Esse tema precisa ser tratado no âmbito das políticas públicas de prevenção à saúde, no sentido também de evitar que o Brasil ocupe a sétima posição mundial entre os 94 países que mantêm registros dos casos de feminicídio (Waiselfisz, 2012). É possível afirmar que existe um entrelaçamento entre questões de masculinidade, machismo, sexismo e até mesmo uma incapacidade de compreender a mulher como detentora de direitos (Machado, 2004) nas cenas de violência entre homens e mulheres. Parece ser ainda mais evidente que ignorar os próprios assassinos em uma situação como o feminicídio, ou considerar que suas paixões (ou pathos, como prefere Souza, 2011) os impedem de compreender seus próprios atos, é argumento simplista.
Ao que tudo indica, estamos lidando com uma sociedade efetivamente falogocêntrica, que toma a palavra, a ordem, a lei, a sociabilidade e os padrões normativos de masculinidade e os conjuga de forma absolutamente artificiosa para justificar a redução da pena ou absolvição do assassino, com base na compreensão de seu sofrimento psíquico como homem ultrajado, abandonado ou malquisto. Sendo assim, como quebrar o discurso e a lei que sustentam a afirmação de que a vida de uma mulher vale menos que a paixão de um homem?
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1
Lei nº 11.106 de 28 de março de 2005 - Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231, Acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e dá outras providências.
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2
Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009 - Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.
-
3
Lei nº 7.209, de 11.7.1984 - Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e dá outras providências.
-
4
Os incisos que afirmavam a extinção da punibilidade dos delitos sexuais pela Lei nº 7.209/1984 são: VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste código. VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de sessenta dias a contar da celebração.
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5
“A masculinidade hegemônica foi entendida como um padrão de práticas (i.e., coisas feitas, não apenas uma série de expectativas de papéis ou uma identidade) que possibilitou que a dominação dos homens sobre as mulheres continuasse.” (Connell & Messerschmidt, 2013, p. 245)
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6
Para uma reflexão atual sobre a Lei 11.340, em seus desdobramentos e aplicação no Brasil, em cerca de oito anos de vigência, conferir o Dossiê Balanço sobre a Lei Maria da Penha (Sardenberg & Grossi, 2015).
Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
03 Dez 2018 -
Data do Fascículo
2018
Histórico
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Recebido
12 Mar 2016 -
Aceito
28 Fev 2018