Resumo
Este texto aborda as implicações da atual lei de drogas no Brasil, analisada como um dispositivo de poder médico-criminal. A análise está voltada, mais especificamente, para algumas implicações da lei n. 11 343 de 2006 – “Nova” Lei de Drogas – no sistema de justiça criminal na cidade de São Paulo, tendo como pano de fundo o fenômeno da intensificação do encarceramento por tráfico de drogas no país após o advento da mesma lei no ano de 2006. São apresentados dados sobre prisões por drogas no Brasil e, em seguida, utiliza-se um modelo de série temporal interrompida [interrupted time series designs] em conjunto com um modelo de regressão binária logística com dados relativos à cidade de São Paulo, para indicar como se dá a atual administração estatal das drogas e como se desenvolvem práticas no interior do sistema de justiça criminal que privilegiam a pena de prisão, mesmo depois do suposto fim desta para o usuário de drogas, com a aprovação da lei de 2006.
Lei de Drogas; Série temporal; Sistema de justiça criminal; Tráfico de drogas; Uso de drogas; Crime
Abstract
This study analyzes the main implications of the new so called drug law – Law 11 343 of 2006, analyzed as a medical-criminal power device. Therefore, the analysis assumes that the new drug device in National Congress had, among its main goals, to dispose: i) the end of a prison sentence for drug users; ii) the advent of a medical treatment for the user; iii) an increasing of the punishment for the trafficker. These are the two figures that engender the development of a new drug device with different types of punishments for the sale and use of drugs in Brazil in the 2000s. We argue that the introduction of this new device called here as medical-criminal drug device – has produced a new way to govern users and drug dealers and it brought, as one of the main consequences, the increased criminalization of drug trafficking and the rejection of the user displacement to another system other than the criminal justice system. Data on drug arrests in Brazil are presented and then an Interrupted time series designs are used together with a binary logistic regression model with Data on the city of São Paulo, to indicate how the current state administration of drugs is given and how practices are developed within the criminal justice system that privilege the prison sentence, even after the supposed end of it for the drug user.
Brazilian Drug Law; Time series; Criminal justice system; Drug trafficking; Drug use; Crime
Introdução
Este texto aborda, de maneira geral, a atual política de drogas do Brasil1
1
. O texto apresenta alguns dos principais resultados dos capítulos 1 e 2 da tese de doutorado Pela metade: as principais implicações da Nova Lei de Drogas no sistema de justiça criminal em São Paulo, defendida em março de 2015 no Programa de Pós-graduação em Sociologia da usp (Campos, 2015a). A pesquisa contou com o financiamento da Fapesp, que viabilizou igualmente a Bolsa de Estágio de Pesquisa no Exterior (Bepe) sob supervisão de Álvaro Penna Pires, a quem agradecemos pelas valiosas sugestões a esta pesquisa.
. Insere-se, assim, na discussão mais ampla acerca da intensificação do encarceramento por tráfico de drogas no país nos últimos anos, sobretudo após o advento da lei n. 11 343 de 2006, conhecida como “Nova” Lei de Drogas. A pesquisa empírica, na qual se baseia a presente discussão, analisa todas as incriminações feitas pela polícia militar na cidade de São Paulo nos distritos policiais de Santa Cecília (77ª dp) e Itaquera (32ª dp) entre os anos de 2004 e 20092
2
. Os dados desta pesquisa foram cedidos pela Coordenadoria de Análise e Planejamento (cap) da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Consistem em boletins de ocorrência referentes aos distritos citados. Os bos são significativos no processo de construção da verdade jurídica (Foucault, 1996), pois a versão relatada pelos policiais nos bos, nos casos de flagrantes de drogas, geralmente é decisiva ao longo de todo o processo penal (Campos, 2015a, especialmente capítulo 3; Marques, 2016). Como será detalhado ao longo do texto, os distritos foram escolhidos por permitirem uma comparação entre contextos sociais e econômicos diversos: no caso, um bairro central e outro bairro periférico na capital paulista.
. Desse modo, aspectos do processo de criminalização produzido pelo Estado podem ser observados nos registros policiais, graças à centralidade do flagrante policial nesse tipo de crime. Considerando-se as condições de produção dos dados pela polícia, bem como as técnicas, as ordenações e os critérios de seleção e reunião dessas informações, somos (re)informados sobre como crimes e criminosos são produzidos3
3
. Em pesquisa sobre a cor dos acusados de praticar estupro no Brasil, Joana Vargas (1999) enfatiza as dificuldades em trabalhar com dados “oficiais” da polícia, pois esses estão imbuídos de filtros, descontextualizações, ordenações e disposições ligadas por uma cadeia de legitimidade que subtrai seus atos ao estatuto de violência arbitrária.
(Vargas, 1999Vargas, J. (1999), “Indivíduos sob suspeita: a cor dos acusados do estupro no fluxo da Justiça Criminal”. Dados, 42 (4): 729-760.; Ribeiro, 2009Ribeiro, Ludmila. (2009), Administração da justiça criminal na cidade do Rio de Janeiro: uma análise dos casos de homicídio. Rio de Janeiro, tese de doutorado em sociologia, Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro.; Adorno e Pasinato, 2007Adorno, Sérgio & Pasinato, Wânia. (2007), “A justiça no tempo, o tempo da justiça”. Tempo Social, 2 (19): 131-155. Disponível em http://www.revistas.usp.br/ts/article/view/12550, consultado em 30/12/2016.
http://www.revistas.usp.br/ts/article/vi...
; Lima e Sinhoretto, 2011Lima, Renato Sérgio de & Sinhoretto, Jacqueline. (2011), “Qualidade da democracia e polícias no Brasil”. In: Lima, Renato Sérgio de. Entre palavras e números: violência, democracia e segurança pública no Brasil. São Paulo, Alameda.).
Em relação ao uso das estatísticas como material fundamental deste artigo, Kitsuse e Cicourel são os autores que melhor definiram e justificaram a importância de trabalhar-se com as estatísticas produzidas sobre os comportamentos desviantes: “A concepção teórica que nos guia é a de que as taxas de comportamento desviante são produzidas pela tomada de ações de pessoas em um sistema social, ações que definem, classificam e registram alguns comportamentos como desviantes. Desse ponto de vista, o comportamento desviante é aquele organizacionalmente definido, processado e tratado como ‘anormal’, ‘estranho’, ‘criminoso’, pelos operadores do sistema de justiça criminal, que produzem as estatísticas” (Kitsuse e Cicourel, 1963Kitsuse, J. I. & Cicourel, A. V. (1963), “A note on the use of official statistics”. Social Problems, 11 (2): 131-139., p. 135).
A “Nova” Lei de Drogas é igualmente analisada como parte de um dispositivo de poder, de acordo com a formulação de Michel Foucault. Para esse autor, a noção de dispositivo busca demarcar conjuntos heterogêneos de discursos, instituições, leis, medidas administrativas e enunciados científicos, mas também morais, entre outras dimensões, que buscam responder a determinadas urgências históricas e que, em seu funcionamento cotidiano, acabam desenhando estratégias ou jogos de poder no interior da sociedade (Foucault, 1979Foucault, M. (1979), “Sobre a história da sexualidade”. In: Foucault, M. Microfísica do poder. Rio de Janeiro, Graal, pp. 243-276.). Se a assim chamada guerra mundial contra as drogas implantou globalmente um paradigma proibicionista em torno da questão (Fiore, 2012Fiore, M. (2012), “O lugar do Estado na questão das drogas: o paradigma proibicionista e as alternativas”. Novos Estudos Cebrap, 92: 9-21.), pode-se considerar que, em diferentes contextos nacionais, emergiram dispositivos específicos que modularam tal paradigma em contextos locais. Os anos 2000 viram nascer a emergência de novas experiências em termos de políticas de drogas: descriminalização das drogas em Portugal no ano de 2000 (Greenwald, 2009Greenwald, Glenn. (2009), Drug decriminalization in Portugal: lessons for creating fair and successful drug policies. Washington, dc, Cato Institute.); aprovação da legalização da maconha medicinal no Canadá em 2001 (Beauchesne, 2006Beauchesne, L. (2006), Les drogues: légalisation et promotion de la santé. Montreal, Bayard.); o modelo uruguaio, aprovado em 2013, que dispõe a regulação do uso e do comércio pelo Estado da cannabis e a legalização da maconha nos estados de Washington e Colorado desde 2013 nos Estados Unidos. Tais experiências remetem ao contexto de expansão das assim chamadas “políticas de redução de danos” (harm reduction), após uma ampliação e intensificação como modelo em muitos países do Norte nos anos de 1980 e 1990 (no Canadá, por exemplo), que objetivavam, em suma, uma abordagem do usuário de drogas com foco na prevenção, na “autonomia individual” e na redução dos danos do consumo de drogas ilícitas. Essas políticas ressignificam permanentemente as práticas de “combate às drogas” ao alavancarem formas de saber e práticas baseadas também no regime médico-preventivo.
No Brasil, a “Nova” Lei de Drogas, promulgada em 2006, buscou, por um lado, endurecer o combate ao tráfico e, por outro, eliminar o emprego da pena de prisão para usuários, mas sem efetivamente descriminalizar o uso. Com base na análise de dados do sistema de justiça criminal na cidade de São Paulo, é possível corroborar a hipótese de que o dispositivo médico-criminal de combate às drogas não perdeu seu viés punitivista, desde a promulgação dessa lei.
Se o novo dispositivo foi formulado com base na influência de dois saberes distintos (o saber médico e o saber jurídico-criminal), a “inovação” proposta pelo sistema político – o fim da aplicação da pena de prisão para os usuários de drogas – não produziu os resultados esperados. Em um contexto caracterizado pela aplicação desigual da lei e pela grande seletividade do sistema de justiça criminal (Alvarez, 2002Alvarez, Marcos César. (2002), “A criminologia no Brasil ou como tratar desigualmente os desiguais”. Dados, 45 (4): 677-704.; Azevedo, 2003Azevedo, R. G. (2003), Tendências do controle penal na modernidade periférica: as reformas penais no Brasil e na Argentina na última década. Porto Alegre, tese de doutorado em sociologia, Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.; Kant de Lima, 1989Kant De Lima, R. (1989), “Cultura jurídica e práticas policiais: a tradição inquisitorial”. Revista Brasileira de Ciências Sociais, 10 (4): 65-84.), a “dimensão médica” do dispositivo acaba preterida em prol da dimensão jurídico-punitiva. A supostamente nova maneira de administração estatal da droga no Brasil privilegia, no interior do sistema de justiça criminal, o uso da pena de prisão, mesmo após o suposto fim da aplicação desta para os usuários de drogas. O resultado observado dessa política pode ser sintetizado pela metáfora de um copo, em que uma metade está vazia de práticas médicas e a outra metade está cheia de práticas punitivas (Campos, 2015aCampos, Marcelo da Silveira. (2015a), Pela metade: as principais implicações da Nova Lei de Drogas no sistema de justiça criminal em São Paulo. 2015. São Paulo, tese de doutorado em sociologia, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo.). Para sustentar tais afirmações, utiliza-se aqui uma metodologia inédita em pesquisas que analisam as implicações da “Nova” Lei de Drogas no sistema de justiça criminal no Brasil. Foi construído um modelo de série temporal interrompida [interrupted time series designs] (Campbell, 1969Campbell, D. T. “Reforms as experiments”. (1969), American Psychologist, 24: 409-429.) que compara, de 2004 a 2009, o número de incriminações por trimestre de usuários e de traficantes no sistema de justiça criminal paulista. A série temporal indica o aumento progressivo na incriminação de traficantes, a cada ano após 2006, o que ocorre concomitante com a diminuição de usuários incriminados: no último trimestre da série (outubro-dezembro de 2009) 87,5% das pessoas foram incriminadas por tráfico de drogas e 12,5%, incriminadas por uso de drogas. É plausível defender, nesse sentido, que há uma forte relação entre a diminuição do número de pessoas incriminadas como usuários e, concomitantemente, o aumento do número de pessoas incriminadas como traficantes. Dessa forma, o fim da pena de prisão para o usuário não parece ter acarretado necessariamente o deslocamento destes para o sistema de saúde pública.
Em seguida, é apresentado um modelo de regressão binário-logística, seguindo a hipótese de confirmar o aumento da incriminação por tráfico em relação ao uso, sobretudo após a vigência da “Nova” Lei de Drogas. De acordo com os resultados obtidos pelo modelo, o fator que mais aumentou as chances de alguém ser preso por tráfico de drogas em relação ao uso de drogas é o ano: em 2009, tendo como referência o ano de 2004, as chances de uma pessoa ser incriminada por tráfico de drogas em relação ao uso de drogas aumentaram aproximadamente quatro vezes (3,95).
Portanto, pretende-se demonstrar que a introdução desse novo dispositivo médico-criminal de combate às drogas produz uma maneira de governar os usuários e os traficantes que trouxe, como uma de suas principais consequências, a intensificação da criminalização por tráfico de drogas e a rejeição do deslocamento do usuário para outro sistema que não o sistema de justiça criminal.
A emergência do dispositivo médico-criminal de combate às drogas
O Legislativo apresentou o primeiro projeto da “Nova” Lei de Drogas em 2002. Uma abordagem supostamente menos punitiva e mais preventiva, focada agora na saúde do usuário de drogas, era um dos objetivos centrais da proposta, diziam os parlamentares. O projeto de lei inicial pretendia extinguir a pena de prisão ao usuário de drogas e manter a pena mínima para o tráfico em três anos. Outra característica desse projeto era o fato de que a definição da quantidade de drogas permitida para o uso era descrita nos projetos iniciais sob a expressão “pequena quantidade”, mas foi subtraída durante a tramitação; ao mesmo tempo, vale ressaltar que se incorporou a palavra “pena” na redação do artigo que definia o uso de drogas.
Por um lado, quanto ao usuário, a inovação4
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. O conceito de inovação aqui se refere à formulação e à aprovação da lei n. 11 343 de 2006 no sistema político. No histórico legislativo aqui estudado, o fim da pena de prisão e da multa é uma inovação justamente porque remete a determinações diferentes da resposta hegemônica do sistema de justiça criminal: a pena de prisão aflitiva e a multa (Pires e Cauchie, 2011). Para uma análise da recepção da lei n. 11 343 de 2006 no sistema de justiça criminal, ver Campos (2015b).
“acidental” (Pires e Cauchie, 2011Pires, Alvaro P. & Cauchie, Jean-François. (2001), “Um caso de inovação ‘acidental’ em matéria de penas: a lei brasileira de drogas”. Revista Direito gv, 7 (1): 299-330. Disponível em http://www.openaccessarticles.com/volume/7/1808-2432_Revista_Direito_gv+Rev_direito_gv.
http://www.openaccessarticles.com/volume...
) da “Nova” Lei de Drogas dizia respeito à abolição da pena de reclusão e da multa para o uso de drogas. Ou seja, a ideia de inovação aqui faz referência ao fato de que a nova lei excluiria a pena de prisão como sanção autorizada e não previa a pena de multa, excluindo, portanto, duas das formas mais usuais de o sistema político prever punições desde, pelo menos, a segunda metade do século xviii5
5
. A reflexão de Foucault nesse fragmento é sobre a definição moderna da pena como proposta em Césare Beccaria. Ver Foucault (2013).
: a pena de prisão e de multa para o usuário.
Por outro lado, quanto ao traficante, ele permaneceu sendo apresentado como inimigo social. Foucault (2013Foucault, M. (2013), La société punitive: Cours au Collège de France 1972-197. Paris, ehess/Galimmard/Seuil., p. 44) traz esta reflexão sobre a punição no século xviii no seu último curso publicado na França, La société punitive. Para o autor, é a partir do século xviii que se formula a ideia de que o crime não é somente um fato isolado, mas algo que afeta a sociedade inteira. Nessa concepção, o crime é um gesto pelo qual o indivíduo rompe o pacto social que o ligava aos outros, entrando em guerra contra a própria sociedade. O criminoso é percebido como um inimigo social, e a punição deve ser uma medida de proteção (de contra guerra, assinala Foucault) que a sociedade vai colocar contra o crime e o criminoso. A questão do inimigo, que emerge fortemente neste curso de Foucault, é retomada aqui em relação ao traficante. Em Vigiar e punir, Foucault retoma essa ideia: “Efetivamente a infração lança o indivíduo contra todo o corpo social; a sociedade tem o direito de se levantar em peso contra ele, para puni-lo” (1987, p. 76).
Além disso, as penas selecionadas pelo Legislativo (i – advertência sobre os efeitos das drogas; ii – prestação de serviço à comunidade; iii – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo) não possuem o status jurídico consagrado de penas6
6
. Sobre a racionalidade penal moderna, ver Pires (1998, pp. 3-52). Para desdobramentos das pesquisas conduzidas por Álvaro Pires com o aparato conceitual e metodológico da racionalidade penal moderna, ver Dubé (2013, vol. 1).
, já que não são as penas mais comumente selecionadas e valorizadas pelas teorias modernas da pena e utilizadas pelo sistema político, quais sejam, retribuição, dissuasão, neutralização e o primeiro paradigma da reabilitação (Pires e Cauchie, 2011Pires, Alvaro P. & Cauchie, Jean-François. (2001), “Um caso de inovação ‘acidental’ em matéria de penas: a lei brasileira de drogas”. Revista Direito gv, 7 (1): 299-330. Disponível em http://www.openaccessarticles.com/volume/7/1808-2432_Revista_Direito_gv+Rev_direito_gv.
http://www.openaccessarticles.com/volume...
, p. 301).
A lei n. 11 343 de 2006 manteve a criminalização dos usuários de drogas em seu artigo 287 7 . Art. 28: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: i – advertência sobre os efeitos das drogas; ii – prestação de serviços à comunidade; iii – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1 Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2 Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. . Isso ocorre porque o usuário deve ser levado à delegacia, assinar o Termo Circunstanciado8 8 . O termo circunstanciado é um documento feito pela autoridade policial com o objetivo de substituir o auto de prisão em flagrante delito nas ocorrências em que for considerada infração de menor potencial ofensivo. Segundo Grinover et al. (2002, p. 111), “o termo circunstanciado a que alude o dispositivo nada mais é do que um boletim de ocorrência um pouco mais detalhado”. , prestar depoimento, comparecer ao Juizado Especial Criminal (Jecrim) para audiência, sujeito às seguintes medidas: advertência verbal, prestação de serviço à comunidade, medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo e a multa. Cabe aqui esclarecer a mudança: o que ocorreu foi o fim da pena de prisão para o porte de drogas e não uma descriminalização, pois a posse de drogas para uso pessoal permanece sendo crime no Brasil, como indica o próprio nome do capítulo iii da “Nova” Lei de Drogas, “Dos crimes e das penas”.
Por fim, a pena mínima para o tráfico de drogas foi aumentada para cinco anos no final da tramitação, por sugestão do deputado Antônio Carlos Biscaia (pt-rj)9 9 . Diário da Câmara dos Deputados, 13/2/2004, p. 058040. Biscaia era membro titular da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico (cspccovn), em 2003, na Câmara dos Deputados, e fez a sugestão de aumento da pena mínima para o tráfico de drogas no Substitutivo da Câmara ao projeto de lei n. 7 134 de 2002. . O sentido desse aumento era impossibilitar a conversão da pena privativa de liberdade em uma pena restritiva de direito, já que um dos requisitos básicos para a substituição é o de que a pena de prisão não exceda o limite de quatro anos.
O que houve, portanto, foi a coexistência10 10 . O argumento sobre a coexistência como marca central de nossas políticas criminal está desenvolvido em Campos (2010). Ver também Azevedo (2003) e Mendonça (2006). Para desdobramentos desse argumento, ver Souza e Azevedo (2015). da diminuição das penas para os usuários (agora alvo das instituições de saúde pública) e o recrudescimento penal para os traficantes, que viabilizou as condições de emergência e de linhas de aceitabilidade para a aprovação de uma nova lei de drogas no Brasil. A atual lei emerge, portanto, com duas dimensões que viabilizaram sua aceitabilidade. A primeira é fruto de um contexto político que reafirma o plano repressivo e proibicionista (o aumento da pena de prisão em relação ao tipo penal do tráfico de drogas). Tal recrudescimento penal foi diretamente influenciado pelo contexto de formulação de políticas repressivas de “combate às drogas”: convenções da onu11 11 . Há um item importante sobre o assunto em Boiteux et al. (2009). , guerra às drogas12 12 . Como se sabe, o termo foi inicialmente veiculado pelo presidente Richard Nixon em 17 de junho de 1971. Na ocasião, ele declarou em mensagem ao Congresso “um ataque em todos os níveis ao problema do abuso de drogas nos Estados Unidos” e o identificou como o “inimigo público número 1 do país”. Sobre as relações entre drogas e retórica presidencial norte-americana, ver Whitford e Yates (2003, pp. 995-1012). e guerra ao terror13 13 . A esse respeito, ver Campos e Korner (2011, pp. 51-71). .
A segunda dimensão – preventiva – estava relacionada com o consumo de drogas14 14 . Sobre o uso de drogas lícitas e ilícitas, ver Volcov (2017). . O fim da pena de prisão do usuário foi aprovado em meio ao contexto de expansão das políticas de redução de danos (harm reduction)15 15 . A primeira menção à redução de danos registrada foi o Relatório Rolleston em 1926. O documento, assinado por vários médicos ingleses, defendia que a administração da droga e o monitoramento do seu uso feito pelo médico – à época em teste na Europa – eram a melhor maneira de tratar dependentes de morfina ou heroína. No contexto de uma abordagem de saúde pública, as estratégias de redução de danos foram institucionalizadas no final dos anos de 1980 em diversas partes do mundo, com foco nos programas de troca de seringas, sob a forte ideia de que o compartilhamento das seringas era o grande responsável pela propagação do hiv. Além disso, concentrou-se em programas de substituição de drogas (Methadonemaintenancetherapy, no Canadá), em programas de injeção de drogas que substituíssem a heroína. Ver, especialmente, Beauchesne (2006). que, após uma ampliação e intensificação como modelo de política de drogas em muitos países do Norte nos anos de 1980 e 1990 (Canadá, por exemplo), objetivavam, em suma, uma abordagem do usuário de drogas com foco na prevenção, na “autonomia individual” e na redução aos danos do consumo de drogas ilícitas.
Um rápido exemplo comparativo pode ser ilustrativo desta segunda face da “Nova” Lei de Drogas: uma contagem de palavras na atual lei mostra que a palavra “redução de danos e riscos” aparece quatro vezes e a palavra “prevenção” pode ser observada 24 vezes. Entretanto, se contrastarmos a definição de redução de danos de Xavier da Silveira – “uma política de saúde que se propõe a reduzir os prejuízos de natureza biológica, social e econômica do uso de drogas, pautada no respeito ao indivíduo e no seu direito de consumir drogas” (Silveira et al., 2006Silveira, Dartiu Xavier da. (2006), “Redução de danos do uso indevido de drogas no contexto da escola promotora de saúde”. Ciênc. Saúde Coletiva, 11 (3): 807-816., p. 813) – com a “Nova” Lei de Drogas, observa-se que houve apenas uma incorporação muito lateral dessas ideias, de modo que a palavra “prevenção” emerge, quase sempre, mais no sentido da teoria da dissuasão que no sentido preventivo, como propõe a redução de danos, de agir para evitar um comportamento que poderá (ou não) ser de risco.
Assim, esta ideia de conceber uma lei de drogas como um dispositivo formado por duas dimensões – dois regimes de saber-poder, duas “metades” (médico-criminal) – é fundamental na reflexão aqui desenvolvida. Isso porque, retomando a proposição de Pires (2004Pires, Alvaro P. (2004), “A racionalidade penal moderna, o público e os direitos humanos na modernidade tardia”. Novos Estudos Cebrap, 68: 39-60., p. 42) pode-se pensar o dispositivo médico-criminal na forma de uma sinédoque, figura de linguagem (similar à metonímia) que consiste em definir o todo (o crime ou o sistema penal) pela parte (a pena de prisão).
Os avanços pretendidos com a entrada de um referencial médico-preventivo (de saúde púbica) na lei foram sobretudo discursivos. A inovação foi meramente ocasional e acidental na velha lógica da política criminal brasileira de coexistência entre pouca moderação e muita severidade do poder de punir. Foi o que permitiu coadaptar o saber médico junto com o saber jurídico-criminal de modo que, para diminuir um pouco a punição para o usuário de drogas (fim da pena de prisão e de multa), aceitou-se aumentar a temporização do sofrimento por meio da centralidade da pena aflitiva de prisão para o comerciante de drogas. Definiu-se o todo (as questões sociais, culturais e políticas que envolvem o uso e o comércio de substâncias consideradas ilícitas) pela parte, a pena de prisão. O resultado prático foi um copo cheio de prisão, de acordo com a metáfora aqui empregada.
As implicações da “Nova” Lei de Drogas no Sistema de Justiça Criminal na cidade de São Paulo
Com relação ao debate sobre as principais implicações da “Nova” Lei de Drogas no sistema de justiça criminal, ao menos duas questões são fundamentais, antes da realização da análise proposta: (1) a questão da intensificação do encarceramento por drogas no Brasil; (2) a posição social dos encarcerados por drogas em São Paulo.
Em 2005, o Brasil tinha 32 880 homens e mulheres presos por tráfico de drogas, o que representava 13% do total de presos no Brasil16 16 . Dados extraídos do relatório do Depen/Ministério da Justiça (2014). É o mais recente relatório do Depen, publicado em 2016 com os dados referentes a 2014 Nesse contexto, a nossa população prisional aumentou 167% nos últimos catorze anos, atingindo o total de 622 202 presos em dezembro de 2014, o que representa a quarta maior população prisional do mundo em números absolutos. Embora esses dados possam apresentar algum tipo de “cifra negra”, como discutem Robert e Faugeron (1980), servem para caracterizar os aspectos principais da atual dinâmica de encarceramento no país. . Em 2013, eram 146 276 homens e mulheres presos por tráfico de drogas, o que representa 27,2% de todos os indivíduos presos no sistema carcerário e um crescimento de 345%, entre 2005 e 2013.
Retomando os dados nacionais sobre encarceramento, a taxa de encarceramento (presos por 100 mil habitantes) no Brasil aproximadamente triplicou em dezesseis anos. Isto é, um em cada 262 adultos está na cadeia. Em 1995, essa proporção era de um para 627. São Paulo possui um quinto da população brasileira e um terço dos presos, um em 171 indivíduos adultos está na cadeia. A taxa de encarceramento é de 393,3 por 100 mil habitantes, de acordo com o último Relatório Anual do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. O estado de São Paulo atingiu a taxa de 630,8 por 100 mil habitantes maiores de 18anos, sendo o quarto estado que mais encarcera no Brasil, atrás do Acre com taxa de 796,2 por 100 mil habitantes, do Mato Grosso do Sul com taxa de 677,9 e de Rondônia com taxa de 642,7 por 100 mil habitantes (fbsp, 2014).
Em termos absolutos, a população carcerária brasileira mais que duplicou em sete anos: de 254 601 presos em 2005 para 537 790 presos em 2013. Em números absolutos, 138 198 presos foram condenados por delitos vinculados às drogas em 2012 e 146 276, em 2013. Em 2005 o número total (incluindo homens e mulheres) era de 32 880 presos. Quando se analisa em termos percentuais, observa-se que os presos por delitos vinculados às drogas correspondiam, em 2005, a 13% de toda a população prisional do Brasil. Em 2013, os presos criminalizados por drogas correspondiam percentualmente a 27,2% de todos os presos e presas no Brasil. A partir de 2005, os dados nacionais apontam, assim, para o aumento, desde 2005, tanto do número absoluto como do percentual de presos e presas por comércio de drogas no país. Por meio da análise dos dados nacionais, mesmo com ressalvas em relação a eles, é possível defender que uma das principais implicações do novo dispositivo médico-criminal de combate às drogas foi o crescimento da população carcerária brasileira, já que, em termos percentuais, o comércio de drogas é responsável hoje por 27% de toda a população carcerária – 146 276 presos por drogas de um total de 537 790 presos – sendo que, em 2005, antes de a “Nova” Lei de Drogas entrar em vigor, esse percentual era de 13% – 32 880 presos por drogas de um total de 254 601 presos. Vale dizer que o aumento da população de encarcerados por drogas também foi constatado em países como os Estados Unidos, já que, segundo Wacquant (2007)Wacquant, L. (2007), “Os excluídos da sociedade de consumo”. Análise Social, xlii (185): 987-1003., nesse país os presos por crimes violentos em prisões estaduais aumentaram 86% entre 1985 e 1995, ao passo que o número de presos por distúrbios à “ordem pública” e crimes relacionados com o consumo e tráfico de drogas teve crescimento de 187% e 478%, respectivamente.
Outro aspecto importante a ser sublinhado diz respeito à posição social (Bourdieu, 1984Bourdieu, P. (1984), “Espace social et genèse des ‘classes’”. Actes de la Recherche en Sciences Sociales, 52-53: 3-14.) dos incriminados por drogas na cidade de São Paulo. Especificamente, os dados em relação à posição social dos acusados referem-se a dois distritos policiais da capital paulista: Santa Cecília e Itaquera, escolhidos aqui para a pesquisa.
Os dados analisados referem-se à posição social de 1 256 (n) homens e mulheres incriminados por uso e tráfico de drogas, entre os anos de 2004 e 2009, nesses dois distritos policiais da capital paulista: 77ª Delegacia de Polícia, de Santa Cecília, e 32ª Delegacia de Polícia, de Itaquera17 17 . A delegacia de polícia de Santa Cecília (chamada de 77ª dp) localiza-se no bairro de mesmo nome, Santa Cecília. O bairro fica na região central da cidade de São Paulo, cerca de 900 metros da região chamada como Cracolândia: a sete quadras das ruas Helvétia e Dino Bueno, os epicentros da região; próxima a algumas “biqueiras” de venda de drogas. A Cracolândia ficou conhecida mundialmente pelo comércio e uso de crack e, mais recentemente, por uma arbitrária e violenta ação policial contra os usuários de crack e moradores de rua do centro da capital do estado de São Paulo. A região da delegacia também é composta por uma multiplicidade de fluxos de pessoas e de mercadorias legais e ilegais que circulam pela avenida Angélica, São João e largo do Arouche. Daí a escolha por coletar os dados nessa delegacia. Por fim, é uma região da cidade extremamente diversa, desigual, múltipla e heterogênea, composta pelos bairros de Higienópolis, Bom Retiro, Santa Cecília e a estação da Luz. Esses bairros possuem um fluxo enorme e descontínuo de pessoas de todas as regiões da cidade paulistana que moram e (ou) passam pelo bairro: estudantes de classe média e alta que frequentam faculdades particulares tais como o Mackenzie ou Instituto Europeu de Design (ied), ou ainda usuários de serviços públicos oriundos de todas as regiões da cidade, tais como o hospital Santa Casa de Misericórdia. Em contrapartida, Itaquera é um distrito da periferia da Zona Leste de São Paulo. Com aproximadamente 220 mil habitantes e tendo o 76° idh (0,795) entre os distritos da cidade, o bairro vive num dos extremos da cidade de São Paulo, fazendo divisa com Guarulhos. O bairro de Itaquera desenvolveu-se em grande parte sob a forma clássica de loteamento, vilas e conjuntos habitacionais (Cohabs), voltados para a população de baixa renda. A população é predominantemente jovem, na sua maioria entre 20 e 45 anos, sendo que 60% dela tem renda entre zero e cinco salários-mínimos. . Como já afirmado anteriormente, sabe-se das dificuldades de lidar com as estatísticas oficiais e os problemas de interpretação que elas suscitam. No entanto, a concepção teórica que orienta e justifica o uso das estatísticas oficiais consiste em pensar que as taxas de comportamentos desviantes não são simplesmente dados brutos, mas são produzidas pelas próprias ações das pessoas envolvidas no sistema social, “ações que definem, classificam e registram alguns comportamentos como desviantes” (Kitsuse e Cicourel, 1963Kitsuse, J. I. & Cicourel, A. V. (1963), “A note on the use of official statistics”. Social Problems, 11 (2): 131-139., p. 135). Para Robert e Faugeron (1980)Robert, Philippe & Faugeron, Claude. (1980), Les forces cachées de la justice ou la crise de la justice pénale. Paris, Le Centurion., as estatísticas de polícia e de justiça não constituem em si uma medida de criminalidade; por outro lado, elas permitem analisar os processos penais dos quais elas são o produto. Segundo os autores, a visibilidade de um crime (“Le visibilité d’une infraction”, 1980, p. 33) é uma propriedade variável, já que uma infração varia não só de acordo com os tipos de delitos, mas também de acordo com as circunstâncias de sua prática. Em termos técnicos e práticos, a visibilidade de uma infração está relacionada com a iniciativa da polícia e depende da visibilidade de uma infração, que depende, por sua vez, da posição social do agente de acordo com o tipo de crime.
Por meio de estatística descritiva sobre variáveis sociais de desigualdade (gênero, idade, ocupação e escolaridade), é possível observar as características das pessoas incriminadas por drogas nos bairros de Santa Cecília e Itaquera entre 2004 e 2009, indicadas a seguir. (i) São majoritariamente homens: 75% contra aproximadamente 25% de mulheres. (ii) São majoritariamente jovens: 70% das pessoas incriminadas nas duas regiões possuem até 30 anos. Em Itaquera, o percentual é ainda maior de jovens presos por drogas entre 18 e 25 anos (65,7%); em Santa Cecília este percentual é de 45,2%. De 25 a 30 anos, o percentual nas duas regiões é de 20%, entretanto, à medida que a idade aumenta, o número de incriminados em Itaquera diminui muito, o que reforça a ideia do fator idade como uma das variáveis-chave de criminalização numa região periférica. Já em Santa Cecília, à medida que a idade aumenta, ainda permanecem adultos criminalizados por drogas: a faixa etária de 30 a 40 anos concentra 22,4% dos incriminados neste bairro, contra 12,4% em Itaquera. A faixa dos 40 a 50 anos concentra 8,5% em Santa Cecília, mas em Itaquera é de apenas 2,5%. (iii) São pouco escolarizados: 73% cursaram até o Ensino Fundamental e 2,7%, até o Ensino Superior. Em 1 256 pessoas analisadas, apenas 1,3% (dezesseis indivíduos em Santa Cecília e nenhum em Itaquera) possuíam Ensino Superior completo e 1,4%, Ensino Superior incompleto (dezesseis em Santa Cecília e dois em Itaquera). Ou seja, apenas 2,7% de todos os sujeitos incriminados cursavam ou estavam cursando uma universidade entre 2004 e 2009. Em contrapartida, a maioria dos sujeitos criminalizados concentra-se no Ensino Fundamental incompleto, com percentual correspondente a 22,5%, e sobretudo no Ensino Fundamental completo, com 50,2%. Somando os dois percentuais (Ensino Fundamental completo e incompleto) têm-se 72,7% = 914 indivíduos em um universo de 1 256. Um grau a mais de escolaridade (Ensino Médio) reduz o percentual: 4,9% indivíduos com Ensino Médio incompleto e 15,4% com Ensino Médio. (iv) São trabalhadores das margens: a grande maioria dos incriminados por drogas na cidade de São Paulo pertencia ao grupo de trabalhadores dos serviços, vendedores do comércio em lojas e mercados, em um percentual total de 31,4%. Em seguida, os desempregados representavam 20,7% e os trabalhadores da produção de bens e serviços industriais, 14,6% (Campos, 2015cCampos, Marcelo da Silveira. (2015c), “Drogas e justiça criminal em São Paulo: uma análise da origem social dos criminalizados por drogas desde 2004 a 2009”. Contemporânea: Revista de Sociologia da ufscar, 5 (1): 167-189.). Somados os dois grupos, 52% dos incriminados estão relacionados com profissões de pouca escolaridade e 20% são desempregados, muitas vezes inseridos nas descontinuidades entre o mercado informal e o formal de trabalho, compondo um personagem urbano descontínuo nas dobras entre formal-informal, legal-ilegal, lícito-ilícito (Telles e Kessler, 2010).
Tendo em vista esses dados, pode-se considerar que os criminalizados são jovens, com baixa escolaridade, trabalhadores que habitam e transitam pelas margens da cidade de São Paulo e que são incriminados por meio das práticas policiais. Práticas estas que remetem à hierarquização social, a estigmas baseados na origem social do indivíduo e na representação social que o policial faz de quem é um comerciante de drogas e passível de verificação e criminalização.
Desse modo, a desigualdade social brasileira permite reconstruir o núcleo da questão do poder e da dominação social no interior do sistema de justiça criminal nos casos de criminalizações por comércio de drogas. Correspondem a uma classe de indivíduos que são produzidos e reproduzidos como meros corpos, suscetíveis ao controle de sua liberdade no espaço público. Trata-se da assim chamada ralé brasileira (Souza, 2003souza, Jessé. (2003), A construção social da subcidadania: para uma sociologia política da modernidade periférica. Belo Horizonte, Editora da ufmg.; 2009souza, Jessé. (2009), A Ralé Brasileira: quem é e como vive. Belo Horizonte, Editora da ufmg.) que é incriminada por drogas.
Até o presente momento, as principais pesquisas realizadas sobre a temática da “Nova” Lei de Drogas no Brasil (Boiteux et al., 2009Boiteux, L. et al. (2009), Tráfico de drogas e Constituição. Brasília, sal-Ministério da Justiça (série Pensando o Direito, 1).18
18
. A pesquisa teve como base empírica as sentenças de primeiro grau condenatórias pelo crime de tráfico, na cidade do Rio de Janeiro (foro central estadual e federal) e nas varas especializadas do Distrito Federal, no período entre 7 de outubro de 2006 e 31 de maio de 2008.
; Jesus et al., 2011Jesus, Maria Gorete Marques de et al. (2011), Prisão provisória e Lei de Drogas: um estudo sobre os flagrantes de tráfico de drogas na cidade de São Paulo. São Paulo, Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo. Disponível em www.nevusp.org/downloads/down254.pdf, consultado em 20/12/2011.
www.nevusp.org/downloads/down254.pdf...
19
19
. Na pesquisa, foram analisados 604 autos de prisão em flagrante na cidade de São Paulo, entre novembro de 2010 e janeiro de 2011 (667 foram coletados).
; Grillo, Policarpo e Verissimo, 2011Grillo, Carolina Christoph; Policarpo, Frederico & Verissimo, Marcos. (2011), “A ‘dura’ e o ‘desenrolo’: efeitos práticos da Nova Lei de Drogas no Rio de Janeiro”. Revista de Sociologia e Política, 19 (40): 135-148.20
20
. A pesquisa “O uso de drogas e o sistema de justiça criminal” baseou-se em dados coletados entre novembro de 2007 e julho de 2009 (tct Faperj 8/2007).
; Helpes, 2014Helpes, S. S. (2014), Vidas em jogo: um estudo sobre mulheres envolvidas com o tráfico de drogas. São Paulo, ibccrim.21
21
. A pesquisa aplicou 81 questionários direcionados às presas por tráfico de drogas e realizou dez entrevistas em profundidade com presas por tráfico de drogas, todas presas sob a “Nova” Lei de Drogas.
) levantaram a hipótese, para explicar o aumento do encarceramento por tráfico de drogas no Brasil, como fenômeno decorrente da falta de critérios objetivos22
22
. Essa indistinção não é algo propriamente novo, fruto exclusivamente da “Nova” Lei de Drogas, como já apontaram há bastante tempo os trabalhos de Barbosa (1998), Zaluar (2004) e Raupp (2005) na vigência da antiga lei.
para distinguir usuários de traficantes, o que teria acentuado a prisão de usuários, que agora estariam sendo mais incriminados como traficantes, mediante o aumento da discricionariedade policial (Campos, 2013Campos, Marcelo da Silveira. (2013), “Drogas e justiça criminal em São Paulo: conversações”. Sistema Penal & Violência (on-line), 5: 121-132.; Carlos, 2014Carlos, J. (2014), Drug policy and human rights in Brazil. Londres, dissertation in msc in Human Rights and Research Methods, University of Essex.23
23
. “Como a distinção entre usuários de drogas e traficantes não é objetiva na lei brasileira sobre drogas, o policial e o juiz tomam as circunstâncias sociais para definir quem deve ser definido em cada uma das categorias” (Carlos, 2014, p. 46).
).
Tais afirmativas estão baseadas, na maioria das vezes, na observação de dados nacionais, em conjunto com os dados das criminalizações ocorridas em determinadas cidades (Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo). Entretanto, vale destacar que os dados regionais utilizados como unidade de análise privilegiada para fundamentar as pesquisas e hipóteses se referem temporalmente apenas ao momento posterior da entrada em vigor da “Nova” Lei de Drogas, ou seja, após o ano de 2006. Desse modo, as pesquisas citadas analisam os “efeitos” da lei atual, mas ainda não realizaram uma análise comparativa entre o que ocorria antes e depois da introdução do novo dispositivo. Aqui, busca-se uma análise das incriminações que ocorreram por uso e comércio de drogas sob a vigência da lei anterior de drogas, desde o ano de 2004 até 2006 (lei n. 6 368, de 21 de outubro de 1976) e as incriminações ocorridas sob a vigência da nova lei, após outubro de 2006. Foi neste mês que a “Nova” Lei de Drogas entrou em vigor no sistema de justiça criminal nessas duas regiões da capital paulista, sendo que o banco de dados permitiu a análise até 2009, viabilizando a comparação entre três anos de vigência da antiga lei e três anos da nova.
Busca-se, assim, refinar esse diagnóstico comparando o que acontecia antes e depois da “Nova” Lei de Drogas no interior do sistema de justiça criminal paulistano. Tal diagnóstico continua interessante, mas pode ser colocado de outra maneira e, então, reformulado: ainda que não haja critérios de distinção objetivos entre usuários e traficantes, o novo dispositivo, tal como enunciado e aprovado pelo sistema político, possibilitou a emergência de práticas dos atores do sistema de justiça criminal que distinguem muito bem quem serão os criminalizados por tráfico de drogas: a ralé brasileira.
Observa-se ainda que, sendo a definição do usuário de substâncias consideradas ilícitas extremamente ambígua, o dispositivo médico criminal permitiu que pessoas com pequenas quantidades de drogas fossem incriminadas como traficantes e não deslocadas para o sistema de saúde. E isso ocorreu não somente pela falta de um critério objetivo sobre a quantidade de drogas que a pessoa pudesse portar consigo, mas também pelo enunciado da lei sobre o usuário que transforma um usuário em um possível traficante, pois: “Artigo 28 § 2o – Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Desse modo, a própria definição do que é um usuário, com base no parágrafo de lei acima citado, exclui o direito individual do uso de drogas. Os critérios que o juiz deve atender para considerar o réu como um usuário – redigidos pelo sistema político nesse processo de adaptação dos saberes médico e criminal e com base na teoria da dissuasão – modulam sua percepção em relação ao que não é um usuário, ou seja, aquele que tem potencial para se tornar um possível traficante e que, portanto, não será deslocado para o sistema de saúde. Isso porque, para os agentes da justiça criminal paulista e para os parlamentares, considerar como um usuário demanda provar não só que a droga era para consumo próprio, mas o local e as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
É essa análise comparativa, de caráter inédito em relação à “Nova” Lei de Drogas, que será feita na seção posterior. Ou seja, busca-se analisar o que ocorria antes e depois da entrada da “Nova” Lei de Drogas na capital paulista, por meio do modelo de série temporal interrompida e, em seguida, pela regressão binário-logística.
Série temporal interrompida
A hipótese a ser corroborada nesta seção é a da rejeição, por parte sistema de justiça criminal, da porção médica da “Nova” Lei de Drogas. A partir da análise dos dados, é plausível defender que ocorreu, em âmbito prático, uma rejeição do deslocamento do usuário para qualquer sistema que não o de justiça criminal. As duas dimensões – duas “metades” que configurariam o dispositivo de combate às drogas – estariam desequilibradas, com a metade criminal e altamente punitiva destinada aos traficantes se sobrepondo à metade médico-preventiva destinada aos usuários de drogas. Tal valorização da dimensão punitiva em relação à dimensão médico-preventiva, em termos de hegemonia da racionalidade penal moderna (Pires, 2013Pires, Alvaro P. (2013), “Posface”. In: Machado, M.; Dubé, R. & Garcia, M. (org.). La rationalité pénale moderne: réflexions théoriques et explorations empiriques. Otawa, Les Presses de l’ Université d’Ottawa, pp. 289-323.), rejeitará qualquer espaço de evasão cognitiva (Dubé, 2012)24 24 . Por “evasão cognitiva” Dubé (2014, pp. 1-25) compreende, por exemplo, as novas teorias da sanção que não são centradas no ideal aflitivo carcerário, como as ideias que fundamentaram a justiça restaurativa ou a reabilitação em meio aberto. Ou seja, remete-se aos fundamentos do direito de punir, a maneiras como as teorias modernas da pena ontologizam as penas como uma obrigação formal, de natureza necessariamente aflitiva e favorável à exclusão social do condenado. com base em um sistema de pensamento alternativo em matéria de penas, justamente porque utiliza um vocabulário de motivos no qual o sofrimento e a exclusão social do sujeito aparecem legitimando a condenação e a morte social desses sujeitos (Campos, 2015aCampos, Marcelo da Silveira. (2015a), Pela metade: as principais implicações da Nova Lei de Drogas no sistema de justiça criminal em São Paulo. 2015. São Paulo, tese de doutorado em sociologia, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo.).
Em termos metodológicos, as principais implicações da “Nova” Lei de Drogas serão demonstradas por meio de um modelo de série temporal interrompida simples [interrupted time series designs] (Campbell, 1969Campbell, D. T. “Reforms as experiments”. (1969), American Psychologist, 24: 409-429.) e, posteriormente, utiliza-se um modelo de regressão logística binária.
Segundo Campbell, uma das maiores ameaças internas na análise sobre as implicações de uma política estatal específica é quando não se fazem observações sobre o antes e o depois de um tratamento em um longo período. Assim, uma série temporal interrompida é uma análise de observações que ocorreram antes e depois de uma dada política, em um intervalo de tempo razoavelmente grande. As evidências em favor dos efeitos só ocorrem quando existem mudanças abruptas, ou seja, descontinuidades observáveis ao longo do tempo nos dados da série temporal no período em que o programa ou política (no presente caso, o dispositivo médico-criminal da “Nova” Lei de Drogas) foi implementado.
As principais ameaças à validade interna do desenho de uma série temporal são os efeitos de histórico da série e as mudanças e as oscilações no período analisado. Em contrapartida, o sucesso e a validade interna de uma série temporal interrompida ocorrem justamente quando há a disponibilidade de medidas periódicas antes e depois que a política foi produzida. Em nosso caso, como já afirmado, são analisados aproximadamente três anos antes e três anos depois de a nova lei entrar em vigor no sistema de justiça criminal (Campbell, 1969Campbell, D. T. “Reforms as experiments”. (1969), American Psychologist, 24: 409-429.).
Desse modo, busca-se demonstrar aqui, por meio da série temporal, que a principal implicação da “Nova” Lei de Drogas nestas duas regiões da cidade de São Paulo (Santa Cecília e Itaquera) foi justamente a rejeição do deslocamento do usuário de drogas para o sistema médico e o envio deste para o sistema de justiça criminal. Consequentemente, percebe-se o aumento do número de incriminados por tráfico de drogas, concomitantemente com a diminuição do número de incriminados por uso de drogas, à medida que passou o tempo de vigência da lei. Em suma, quanto maior a distância em relação ao ano de 2006, maior é o número de pessoas incriminadas por comércio de drogas e menor é o número de pessoas incriminadas por uso de drogas nessas duas regiões da capital paulista, como indica o Gráfico 1.
Série Temporal Interrompida sobre a Lei n. 11.343 de 2006 – Usuários e Traficantes Incriminados desde 2004 até 2009
A série temporal interrompida mostra que, a partir de abril de 2007, pode-se observar um aumento cada vez maior de incriminações por tráfico de drogas e a diminuição do número de incriminações por uso de drogas. No final do mesmo ano de 2007, no trimestre outubro-dezembro, temos 81,6% de incriminações por tráfico de drogas e 18,4% por uso de drogas. Após esse pico na série, nota-se uma queda do número de incriminados por tráfico no trimestre janeiro-março de 2008 com 51,2% de incriminados por comércio de drogas e 48,8% dos incriminados por uso de drogas. Esse seria o único trimestre em que as incriminações por tráfico de drogas estariam próximas ao mesmo número de incriminações por uso de drogas, o que era bastante comum antes da lei n. 11 343 de 2006.
A partir do segundo trimestre de 2008, perde-se certa equivalência que existia anteriormente à “Nova” Lei de Drogas entre o número de incriminações por tráfico e o número de incriminações por uso: no trimestre abril-junho de 2005, verifica-se que 68,7% das pessoas foram incriminadas por uso de drogas e 31,3%, por tráfico de drogas; no trimestre abril-junho de 2006, 51,6% eram usuários e 48,4% eram incriminados como traficantes. A partir de então, justamente quando entra em vigor a “Nova” Lei de Drogas, esta linha nunca mais se inverteu. De outra forma, a partir do trimestre julho-setembro de 2006, sempre o número de incriminados como traficantes foi maior ou igual ao de usuários incriminados. Antes, como se vê na Tabela 1, em percentuais, era possível observar maior número de usuários sendo incriminados que o número de traficantes.
Ou seja, é possível perceber que, a partir de 2008, há uma linha ascendente do número de pessoas incriminadas por tráfico de drogas; no trimestre abril-junho de 2006, observou-se 51,6% de pessoas incriminadas por uso de drogas. A partir de então a curva não parou de crescer, e é possível traçar uma reta ascendente com os picos nas curvas: abril-junho de 2008, 71,7% incriminados como traficantes e 28,3% incriminados como usuários; janeiro-março de 2009, 84,5% incriminados como traficantes e 15,5% incriminados como usuários; e o último ponto – outubro-dezembro de 2009 –, quando 87,5% das pessoas foram incriminadas por tráfico de drogas e 12,5% incriminadas por uso de drogas.
Em seguida, se analisarmos qual é a quantidade de drogas25 25 . A quantidade pode ser considerada de acordo com o tipo de drogas. Uma trouxinha de maconha tem aproximadamente 2,5 gramas; uma pedra de crack pesa aproximadamente 0,25 gramas e um pino de cocaína contém aproximadamente 1 grama. Não entraremos no debate sobre as múltiplas questões sobre os efeitos psíquicos e físicos de cada uma dessas substâncias consideradas ilícitas em cada um dos indivíduos. Essa discussão foge ao escopo deste artigo e é objeto de diversos estudos na área de neurocientistas, psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais. No entanto, sabe-se que um usuário de crack em uma capital, segundo a pesquisa feita pela Fiocruz (2013), consome no Brasil, em média, dezesseis pedras de crack por dia. O que representa aproximadamente 4 gramas de crack diariamente. Ver Bastos e Bertoni (2014) e Silveira et al. (2001, pp. 9-14). que portavam as pessoas criminalizadas por drogas na cidade de São Paulo, observamos que 405 das pessoas incriminadas (50,7%) tinham consigo até 7 gramas. De um total de 1 256 ocorrências analisadas, a quantidade de drogas estava descrita somente em 799 casos (analisados na Tabela 2). Desse modo, cabe a ressalva de que muitos dos registros das ocorrências não continham informações sobre a quantidade de drogas da pessoa criminalizada.
A Tabela 2 demonstra que 50,7% das 799 pessoas incriminadas por comércio e uso de drogas (405 pessoas) portavam até 7 gramas para todos os tipos de drogas recorrentes nos registros (crack, cocaína e maconha). Quando comparado com a legislação antiga lei, observa-se que, mesmo nas faixas de pequenas quantidades (até 3 g), mais do que duplicou o número de pessoas incriminadas por tráfico de drogas (39,9%) com a “Nova” Lei de Drogas. O aumento também ocorre na segunda faixa de até 7 gramas (50%) sob o novo dispositivo. Se traçarmos uma linha hipotética para todas as substâncias recorrentes nas incriminações (crack, cocaína e maconha) até 25 gramas, nota-se que aproximadamente 75% das pessoas incriminadas nas regiões de Santa Cecília e Itaquera da cidade de São Paulo foram incriminadas com até 25 gramas de substância ilícita26 26 . Matéria recente do jornal El País, publicada no dia 15 de fevereiro de 2017, analisou os dados das apreensões por drogas no Rio de Janeiro entre 2008 e 2015. A matéria assinala que 60% das apreensões de maconha seriam consideradas posse em Portugal porque foram até 25 gramas (Portugal permite a posse de maconha para uso de até 25 gramas na lei 30/2000). Ainda, em 50% das ocorrências em 2015, por exemplo, apreenderam-se no Rio de Janeiro até 10 gramas de maconha (Martín, 2017). .
O aumento da probabilidade de alguém ser incriminado por tráfico em relação ao uso
Nesta seção, é apresentado um modelo de regressão binária logística. O objetivo é investigar a hipótese levantada pelo gráfico da série temporal: à medida que os anos passaram, aumentou a probabilidade de um indivíduo ser incriminado como traficante em relação ao uso.
Para isso, foi transformada a variável uso/tráfico em binária no spss 17. Esta será a variável dependente do modelo aqui apresentado de regressão logística (logit model). Com isso, pretende-se caracterizar se aumentaram as chances (a probabilidade de sucesso sobre a probabilidade de fracasso da “Nova” Lei de Drogas) de alguém ser incriminado por tráfico (= 1) em relação a ser incriminado por uso (= 0). A técnica utilizada para essa resposta dicotômica é a regressão logística (Vargas, 2004Vargas, J. (2004), Estupro: que justiça? Rio de Janeiro, tese de doutorado em sociologia, Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro.).
Os modelos de regressão logística são muito utilizados quando a variável-resposta é dicotômica (0 e 1) e as variáveis independentes são categorizadas de forma diferente. Esse tipo de regressão possibilita predizer a variável dependente, tendo como base as variáveis independentes, além de determinar a percentagem da variância da variável-resposta explicada pelas covariáveis e o grau da importância relativa das variáveis explicativas (Ribeiro, 2009Ribeiro, Ludmila. (2009), Administração da justiça criminal na cidade do Rio de Janeiro: uma análise dos casos de homicídio. Rio de Janeiro, tese de doutorado em sociologia, Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro.). Assim sendo, os modelos de regressão logística são utilizados quando a variável-resposta é dicotômica (0 e 1) e as variáveis independentes são categorizadas de forma diferente.
A regressão logística tem como objetivo descrever a relação entre um resultado (variável dependente ou resposta) e um conjunto simultâneo de variáveis explicativas ou independentes. No presente modelo, as variáveis independentes serão as seguintes: escolaridade; ocupação; estado civil; idade; local da delegacia; idade; gênero; ano da lei. Dessa forma, será possível estimar o impacto de cada variável independente, controlando-se pelas demais, sobre as chances de um indivíduo ser incriminado por tráfico, e não por uso. O modelo27 27 . Foi testado o mesmo modelo para os casos nos quais havia a informação sobre a quantidade de drogas codificada por faixa e o tipo de droga. As variáveis quantidade e tipo de drogas não apresentaram resultados significativos em relação à probabilidade de ser incriminado por tráfico em comparação com o uso. O que reafirma a hipótese das implicações que a «Nova» Lei de Drogas teve na intensificação do encarceramento e de que a abordagem depende, de fato, muito mais das variáveis sociais do que da quantidade e tipo de droga em posse do incriminado. conta com 1 063 casos de pessoas incriminadas. Houve uma diminuição em relação à análise descritiva e à série temporal, que contavam com 1 256 casos. Isso porque aqui era necessário haver a informação completa de todas as variáveis para todos os indivíduos incriminados, lembrando que o indivíduo foi nesta pesquisa tomado como objeto de análise, e não os casos.
A variável escolaridade foi recodificada em três faixas de acordo com as frequências: analfabeto até Ensino Fundamental (completo e incompleto); Ensino Médio (médio e incompleto) e Ensino Superior (completo e incompleto). O mesmo ocorreu para ocupação: formal; informal; desempregado e estudante. Essa recodificação teve por objetivo agrupar em unidades maiores tais variáveis para medir os seus possíveis efeitos de modo mais significativo. A seguir, são apresentadas as variáveis utilizadas, codificações e frequências. A Tabela 3 demonstra os coeficientes estimados (através de uma regressão logística) para a variável dependente (incriminado por tráfico em relação ao uso) controlando com as variáveis independentes (local; gênero; idade; escolaridade; ocupação; estado civil; ano).
A Tabela 3 traz os resultados da regressão logística, ao considerar a categorização dicotômica da decisão policial de incriminar alguém (as chances de levar alguém para a delegacia e fazer um registro policial de uma ocorrência por comércio de drogas em relação às chances de fazer uma ocorrência por uso de drogas): com isso pretende-se explicar a chance (a probabilidade de sucesso sobre a probabilidade de fracasso), se aumentou ou diminuiu, de alguém ser autuado como traficante (classe de referência) em relação ao usuário, antes e depois da “Nova” Lei de Drogas de acordo com o tempo (os anos da lei em vigor).
De acordo com os resultados obtidos do modelo, observa-se pela última coluna (Exp b) que o fator que mais aumenta as chances de alguém ser preso por tráfico de drogas em relação ao uso de drogas é o ano. Em 2009, tendo como referência o ano de 2004, as chances de uma pessoa ser incriminada por tráfico em relação ao uso aumentaram aproximadamente quatro vezes (3,95). Ou seja, à medida que os anos passaram e que a “Nova” Lei de Drogas entrou em vigor (2006), a cada ano cresceram gradativamente as chances de ser incriminado pela polícia por tráfico em relação ao uso: 1,34 maiores as chances de ser pego por tráfico em relação ao uso em 2006 em comparação com 2004, sendo que em 2006 a lei estava em vigor apenas no último semestre; 1,98 maiores as chances de ser pego por tráfico em relação ao uso em 2007 (primeiro ano da “Nova” Lei de Drogas); 2,06 para o ano de 2008 (segundo ano da “Nova” Lei de Drogas); em 2009 houve um aumento de 3,95 vezes nas chances de um indivíduo ser incriminado por tráfico em relação ao uso (terceiro ano da “Nova” Lei de Drogas).
Os outros fatores determinantes na probabilidade de alguém ser incriminado por tráfico em relação ao uso são respectivamente e na ordem:
-
A escolaridade: as chances de alguém ser incriminado por tráfico de drogas são 3,6 vezes maiores quando o acusado é analfabeto ou possui Ensino Fundamental, em relação às pessoas que possuem Ensino Superior.
-
O gênero: 2,38 vezes maiores as chances de uma mulher ser incriminada por tráfico que as chances de ser incriminada por uso, em comparação com os homens.
-
O local: em Itaquera as chances de alguém ser incriminado por tráfico são 2,13 maiores que as chances de ser incriminado por uso em comparação com Santa Cecília.
A idade e a ocupação, dentro do modelo aqui apresentado, não foram significativas para explicar a probabilidade de alguém ser pego por tráfico, embora já tenha sido indicado na frequência descritiva que a maioria dos incriminados é jovem e desempregada. As chances de alguém ser incriminado por tráfico de drogas nessas duas regiões da cidade de São Paulo dependem, de acordo com a análise aqui realizada, da lei, porque a probabilidade de alguém ser incriminado por tráfico em relação ao uso é muito maior (quatro vezes mais chances em 2009) de acordo com o tempo em que a “Nova” Lei de Drogas entrou em vigor. Pode-se dizer ainda que as chances de alguém ser incriminado por tráfico de drogas aumentam também quando a pessoa incriminada possui baixa escolaridade (variável proxy de classe), é mulher e moradora de um bairro periférico, no caso Itaquera.
Considerações finais
Este artigo abordou, de um modo específico, a atual política de drogas do Brasil. O objetivo central foi demonstrar as principais implicações do dispositivo médico criminal de drogas, a chamada “Nova” Lei de Drogas (lei n. 11 343 de 2006), desde a sua formulação, no Congresso Nacional, até principalmente sua aplicação no sistema de justiça criminal na cidade de São Paulo, tendo como cenário o fenômeno da intensificação do encarceramento por tráfico de drogas no Brasil, sobretudo após a nova lei de 2006. Com base na ideia de um dispositivo dividido em duas “metades” – uma metade vazia, a médico-preventiva, e uma metade cheia, a jurídico-criminal –, buscou-se caracterizar aspectos da atual maneira de administração estatal da droga no Brasil; e como ela desenvolveu práticas no interior do sistema de justiça criminal que novamente privilegiam a pena de prisão. Em uma tradição, como a brasileira, de forte presença de princípios hierárquicos no sistema de justiça criminal, este rejeitará a parte médica-preventiva do dispositivo e, por conseguinte, privilegiará a pena aflitiva de prisão. Logo, o punitivismo e a ressignificação do “combate às drogas” serão as consequências práticas deste novo dispositivo.
Como já afirmado, portanto, um efeito decisivo do “novo” dispositivo médico-criminal de combate às drogas no Brasil, organizado em torno da “Nova” Lei de Drogas, foi o aumento nacional do encarceramento pelo comércio de drogas: entre 2005 e 2013. A população carcerária dos delitos relacionados com as drogas aumentou 345%, saltando de 32 880 para 146 276 (Depen/mj, 2014). Tal consideração foi corroborada pela análise aqui realizada, que considerou comparativamente os dados de dois distritos policiais da cidade de São Paulo no período de 2004 a 2009, uma vez que cresce com o tempo a incriminação por tráfico de drogas (quatro vezes mais chances no ano de 2009, tendo como referência o ano de 2004) em relação ao uso. Pelos resultados aqui expostos, observou-se igualmente que as pessoas presas por drogas em Santa Cecília e Itaquera, na cidade de São Paulo, entre os anos de 2004 a 2009, são majoritariamente homens, jovens, pouco escolarizados e trabalhadores das “margens”.
Desse modo, é possível considerar que, se houve uma pequena “inovação” no sistema político, que foi o fim da pena de prisão e multa para os usuários de drogas, tal inovação, no entanto, foi rejeitada, conforme se observa no cotidiano das operações do sistema de justiça criminal, ao menos no caso estudado (mas que tem grande chance de se repetir em outras localidades). É como se os agentes do sistema político e da justiça criminal, a partir do novo dispositivo, dissessem: a problematização da saúde e as novas técnicas para maximizar a vida (Foucault, 2006Foucault, M. (2006), “Gerir os ilegalismos. Entrevista a Roger Pol-Droit gravada em janeiro de 1975”. In: Michel Foucault: entrevistas. Trad. Vera Portocarrero e Gilda Gomes Carneiro. Rio de Janeiro, Graal, pp. 41-52.) dos usuários de drogas estão valendo, mas só serão destinadas para alguns.
Nesse sentido, a hipótese explicativa aqui apresentada para a intensificação do encarceramento por drogas não se restringe apenas à “indistinção” entre usuário e traficante, produzida pela falta de critérios de diferenciação. Até porque a hipótese de usuários presos como traficantes e das prisões de “aviões” já foi analisada por outras pesquisas anteriores à emergência do novo dispositivo médico-criminal, conforme é possível conferir em Zaluar (1994Zaluar. A. (1994), Drogas e cidadania. São Paulo, Brasiliense.; 2004Zaluar. A. (2004), Integração perversa: pobreza e tráfico de drogas. Rio de Janeiro, fgv.), Barbosa (1998)Barbosa, Antônio Rafael. (1998), Um abraço para todos os amigos: algumas considerações sobre o tráfico de drogas. Niterói, eduff. e Raupp (2005)Raupp, Mariana M. (2005), O seleto mundo da justiça: análise de processos penais de tráfico de drogas. São Paulo, dissertação de mestrado em sociologia, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo., entre outros.
Assim, a ideia aqui apresentada foi a de que, a partir de uma possível inovação apresentada pelos legisladores – fim da pena de prisão e multa para os usuários de drogas –, ocorreu, de fato, uma rejeição, por parte dos atores da justiça criminal, dessa inovação preterida em nome da velha alternativa, a prisão. Embora os dados aqui analisados não permitam nenhum tipo de generalização direta, é possível considerar que tornam ainda mais plausível a tese do endurecimento punitivo viabilizado pelo dispositivo de poder organizado em torno da “Nova” Lei de Drogas. Parece viável igualmente a consideração de que com frequência no país, mesmo quando uma política estatal na área de segurança pública e justiça criminal sofre alguma alteração e deslocamento em direção ao aumento dos direitos e das garantias fundamentais (por exemplo, o fim da pena de prisão e de multa ao usuário de drogas), acaba-se efetivamente privilegiando, no funcionamento cotidiano do sistema de justiça criminal, a pena de prisão como resposta estatal mais geral a determinadas situações sociais. Sem dúvida, a discricionariedade policial, característica histórica de nossa tradição jurídica (Lima, 1989), explica em parte tal fenômeno.
Outro aspecto a ser considerado é que boa parte dos demais operadores do sistema de justiça criminal e dos parlamentares reafirma a centralidade da prisão nas interações com usuários e pequenos comerciantes de drogas. Após a “Nova” Lei de Drogas, a criminalização por tráfico e uso de drogas repõe a seletividade do desemprego, do subemprego e da abordagem policial, já que as chances de emprego e de alternativas formais à comercialização e ao uso de drogas estão desigualmente distribuídas entre os diferentes grupos sociais no Brasil contemporâneo, sob a lógica do tratar desigualmente os desiguais (Alvarez, 2002Alvarez, Marcos César. (2002), “A criminologia no Brasil ou como tratar desigualmente os desiguais”. Dados, 45 (4): 677-704., pp. 677-704).
Aqueles sujeitos invisibilizados, tomados por sentimentos morais de injustiça e inseridos nas descontinuidades entre o mercado informal e o formal de trabalho, encontram os acusadores que, em contato com eles, agenciam o dispositivo em sua dupla face – esvaziada de saúde pública e cheia de criminalização – em um personagem urbano descontínuo nas dobras entre formal-informal, legal-ilegal, lícito-ilícito28 28 . Muitas dessas questões estão sendo colocadas em uma perspectiva transversal no Projeto Temático Fapesp “A gestão do conflito na produção da cidade contemporânea: a experiência paulista”, coordenado por Vera da Silva Telles. Ver, por exemplo, Telles (2009, pp. 153-173). , prevenção-repressão, dentro e fora das prisões (Godoi, 2015Godoi, Rafael. (2015), Fluxos em cadeia: as prisões em São Paulo na virada dos tempos. São Paulo, tese de doutorado em sociologia, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo.)29 29 . Ver também dossiê publicado entre novembro de 2015 e março de 2016, no Le Monde Diplomatique, com os seguintes textos “Vidas matáveis, morte em vida e morte de fato”, de Rafael Godoi (usp) e Fábio Mallart (usp); “O encarceramento feminino como ampliação da violação de direitos”, de Bruna Angotti (usp); “A atual política de drogas no Brasil: um copo cheio de prisão”, de Marcelo da Silveira Campos (ufgd); “Tortura difusa e continuada”, de Rafael Godoi (usp); e “As pílulas e a prisão: produção e gestão de sofrimento”, de Fábio Mallart (usp). .
Dessa forma, para a justiça criminal paulista não será somente a falta de critérios “objetivos” que acarretará uma indistinção entre usuários e comerciantes de drogas. Pelo contrário, a polícia e, por fim, os juízes distinguirão, com base nos seus vocabulários de motivos específicos (Wright Mills, 1940Wright Mills, C. (1940), “Situated actions and vocabularies of motive”. American Sociological Review, 5 (6): 904-913., pp. 904-913), quais serão as pessoas encaminhadas para o sistema médico-preventivo e quais serão os encaminhados para as prisões, de acordo com a classe, o grupo e o status social de cada criminalizado.
Tendo em vista as promessas iniciais do fim da pena de prisão e de multa para os usuários de drogas no âmbito da discussão no sistema político, é como se tal dispositivo se apresentasse como um copo, cuja metade representada pelos aspectos médico-preventivos estaria esvaziada, ao passo que a outra metade, punitiva, estaria cheia de pena de prisão.
Referências Bibliográficas
- Adorno, Sérgio & Pasinato, Wânia. (2007), “A justiça no tempo, o tempo da justiça”. Tempo Social, 2 (19): 131-155. Disponível em http://www.revistas.usp.br/ts/article/view/12550, consultado em 30/12/2016.
» http://www.revistas.usp.br/ts/article/view/12550 - Alvarez, Marcos César. (2002), “A criminologia no Brasil ou como tratar desigualmente os desiguais”. Dados, 45 (4): 677-704.
- Angotti, Bruna (2015), “O encarceramento feminino como ampliação da violação de direitos”. Le Monde Diplomatique Brasil Disponível em http://diplomatique.org.br/o-encarceramento-feminino-como-ampliacao-da-violacao-de-direitos/
» http://diplomatique.org.br/o-encarceramento-feminino-como-ampliacao-da-violacao-de-direitos/ - Azevedo, R. G. (2003), Tendências do controle penal na modernidade periférica: as reformas penais no Brasil e na Argentina na última década Porto Alegre, tese de doutorado em sociologia, Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
- Barbosa, Antônio Rafael. (1998), Um abraço para todos os amigos: algumas considerações sobre o tráfico de drogas Niterói, eduff.
- Bastos, Francisco Inácio P. M. & Bertoni, Neilane (orgs.). (2014), Pesquisa Nacional sobre o uso de crack: quem são os usuários de crack e/ou similares do Brasil? Quantos são nas capitais brasileiras? Rio de Janeiro, icict (Fiocruz/Ministério da Saúde/Ministério da Justiça).
- Beauchesne, L. (2006), Les drogues: légalisation et promotion de la santé Montreal, Bayard.
- Boiteux, L. et al. (2009), Tráfico de drogas e Constituição Brasília, sal-Ministério da Justiça (série Pensando o Direito, 1).
- Bourdieu, P. (1984), “Espace social et genèse des ‘classes’”. Actes de la Recherche en Sciences Sociales, 52-53: 3-14.
- Campbell, D. T. “Reforms as experiments”. (1969), American Psychologist, 24: 409-429.
- Campos, Marcelo da Silveira. (2013), “Drogas e justiça criminal em São Paulo: conversações”. Sistema Penal & Violência (on-line), 5: 121-132.
- Campos, Marcelo da Silveira. (2015a), Pela metade: as principais implicações da Nova Lei de Drogas no sistema de justiça criminal em São Paulo 2015. São Paulo, tese de doutorado em sociologia, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo.
- Campos, Marcelo da Silveira. (2015b), “Entre doentes e bandidos: a tramitação da lei de drogas (n. 11 343/2006) no Congresso Nacional”. Revista de Estudos Empíricos em Direito, 2: 156-173.
- Campos, Marcelo da Silveira. (2015c), “Drogas e justiça criminal em São Paulo: uma análise da origem social dos criminalizados por drogas desde 2004 a 2009”. Contemporânea: Revista de Sociologia da ufscar, 5 (1): 167-189.
- Campos, Marcelo da Silveira. (2016), “A atual política de drogas no Brasil: um copo cheio de prisão”. Le Monde Diplomatique Brasil Disponível em http://diplomatique.org.br/a-atual-politica-de-drogas-no-brasil-um-copo-cheio-de-prisao/
» http://diplomatique.org.br/a-atual-politica-de-drogas-no-brasil-um-copo-cheio-de-prisao/ - Campos, Marcelo da Silveira & Korner, A. (2011), “Segurança e guerra ao terror: um balanço da literatura contemporânea sobre a América Latina após 11 de Setembro”. Revista Mediações, 16 (2): 51-71.
- Carlos, J. (2014), Drug policy and human rights in Brazil. Londres, dissertation in msc in Human Rights and Research Methods, University of Essex.
- Departamento Penitenciário Nacional – Sistema de Informação Penitenciária – InfoPen. (2014), “Estatística”. Ministério da Justiça. Disponível em www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/documentos/infopen_dez14.pdf, consultado em 15/1/2017.
» www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/documentos/infopen_dez14.pdf - Diário da Câmara dos Deputados (2004), Sexta-feira, 13 de fevereiro. Diário do Congresso Nacional, pp. 058040-058050. Disponível em http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/dcd13fev2004.pdf#page=, consultado em 15/1/2017.
» http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/dcd13fev2004.pdf#page= - Dubé, R. (2014), “Michel Foucault et les cachots conceptuels de l’incarcération: une évasion cognitive est-elle possible?”. Champ Pénal, xi: 1-25.
- Dubé, R. et al. (orgs.) (2013), Rationalité pénale moderne Ottawa, Presses de l’Université d’Ottawa, vol. 1.
- Fiore, M. (2012), “O lugar do Estado na questão das drogas: o paradigma proibicionista e as alternativas”. Novos Estudos Cebrap, 92: 9-21.
- Foucault, M. (1977), Vigiar e punir Petrópolis, Vozes.
- Foucault, M. (1979), “Sobre a história da sexualidade”. In: Foucault, M. Microfísica do poder Rio de Janeiro, Graal, pp. 243-276.
- Foucault, M. (1996), A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro, nau.
- Foucault, M. (2006), “Gerir os ilegalismos. Entrevista a Roger Pol-Droit gravada em janeiro de 1975”. In: Michel Foucault: entrevistas Trad. Vera Portocarrero e Gilda Gomes Carneiro. Rio de Janeiro, Graal, pp. 41-52.
- Foucault, M. (2013), La société punitive: Cours au Collège de France 1972-197 Paris, ehess/Galimmard/Seuil.
- Godoi, Rafael. (2015), Fluxos em cadeia: as prisões em São Paulo na virada dos tempos. São Paulo, tese de doutorado em sociologia, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo.
- Godoi, Rafael. (2016), “Tortura difusa e continuada”. Le Monde Diplomatique Brasil Disponível em http://diplomatique.org.br/tortura-difusa-e-continuada/
» http://diplomatique.org.br/tortura-difusa-e-continuada/ - Godoi, Rafael & Mallart, F. (2015), “Vidas matáveis, morte em vida e morte de fato”. Le Monde Diplomatique Brasil Disponível em http://diplomatique.org.br/vidas-mataveis-morte-em-vida-e-morte-de-fato/
» http://diplomatique.org.br/vidas-mataveis-morte-em-vida-e-morte-de-fato/ - Greenwald, Glenn. (2009), Drug decriminalization in Portugal: lessons for creating fair and successful drug policies. Washington, dc, Cato Institute.
- Grillo, Carolina Christoph; Policarpo, Frederico & Verissimo, Marcos. (2011), “A ‘dura’ e o ‘desenrolo’: efeitos práticos da Nova Lei de Drogas no Rio de Janeiro”. Revista de Sociologia e Política, 19 (40): 135-148.
- Grinover, Ada Pellegrini et al. (2002), Juizados especiais criminais 4. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais.
- Helpes, S. S. (2014), Vidas em jogo: um estudo sobre mulheres envolvidas com o tráfico de drogas São Paulo, ibccrim.
- Herrera-Vega, Eliana. (2006), Trafic de drogues et capitalisme: un paradoxe contemporain Paris, L’Harmattan.
- Jesus, Maria Gorete Marques de et al. (2011), Prisão provisória e Lei de Drogas: um estudo sobre os flagrantes de tráfico de drogas na cidade de São Paulo São Paulo, Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo. Disponível em www.nevusp.org/downloads/down254.pdf, consultado em 20/12/2011.
» www.nevusp.org/downloads/down254.pdf - Kant De Lima, R. (1989), “Cultura jurídica e práticas policiais: a tradição inquisitorial”. Revista Brasileira de Ciências Sociais, 10 (4): 65-84.
- Kessler, G. & Telles, V. (2010), “Apresentação. Dossiê Ilegalismos na América Latina”. Tempo Social, 22 (2): 9-17.
- Kitsuse, J. I. & Cicourel, A. V. (1963), “A note on the use of official statistics”. Social Problems, 11 (2): 131-139.
- Lima, Renato Sérgio de & Sinhoretto, Jacqueline. (2011), “Qualidade da democracia e polícias no Brasil”. In: Lima, Renato Sérgio de. Entre palavras e números: violência, democracia e segurança pública no Brasil São Paulo, Alameda.
- Mallart, Fábio. (2016), “As pílulas e a prisão: produção e gestão do sofrimento”. Le Monde Diplomatique Brasil Disponível em http://diplomatique.org.br/as-pilulas-e-a-prisao-producao-e-gestao-do-sofrimento/
» http://diplomatique.org.br/as-pilulas-e-a-prisao-producao-e-gestao-do-sofrimento/ - Martín, María. (2017), “Cerca de 60% das apreensões de maconha no Rio seriam consideradas posse legal em Portugal”. El País. Disponível em http://brasil.elpais.com/brasil/2017/02/14/politica/1487099659_781760.html
» http://brasil.elpais.com/brasil/2017/02/14/politica/1487099659_781760.html - Mendonça, Nalayne. (2006), Penas e alternativas: um estudo sociológico dos processos de agravamento das penas e de despenalização no sistema de criminalização brasileiro (1984-2004) Rio de Janeiro, tese de doutorado em sociologia, Universidade Federal do Rio de Janeiro.
- Pires, Alvaro P. (1998), “Aspects, traces et parcours de la rationalité pénale moderne”. In: Debuyst, C. et al. Histoire des savoirs sur le crime et la peine Vol. 2: La rationalité pénale et la naissance de la criminologie, Ottawa, De Boeck Université, pp. 3-52.
- Pires, Alvaro P. (2004), “A racionalidade penal moderna, o público e os direitos humanos na modernidade tardia”. Novos Estudos Cebrap, 68: 39-60.
- Pires, Alvaro P. (2013), “Posface”. In: Machado, M.; Dubé, R. & Garcia, M. (org.). La rationalité pénale moderne: réflexions théoriques et explorations empiriques Otawa, Les Presses de l’ Université d’Ottawa, pp. 289-323.
- Pires, Alvaro P. & Cauchie, Jean-François. (2001), “Um caso de inovação ‘acidental’ em matéria de penas: a lei brasileira de drogas”. Revista Direito gv, 7 (1): 299-330. Disponível em http://www.openaccessarticles.com/volume/7/1808-2432_Revista_Direito_gv+Rev_direito_gv
» http://www.openaccessarticles.com/volume/7/1808-2432_Revista_Direito_gv+Rev_direito_gv - Raupp, Mariana M. (2005), O seleto mundo da justiça: análise de processos penais de tráfico de drogas São Paulo, dissertação de mestrado em sociologia, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo.
- Ribeiro, Ludmila. (2009), Administração da justiça criminal na cidade do Rio de Janeiro: uma análise dos casos de homicídio. Rio de Janeiro, tese de doutorado em sociologia, Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro.
- Robert, Philippe & Faugeron, Claude. (1980), Les forces cachées de la justice ou la crise de la justice pénale Paris, Le Centurion.
- Santos, W. G. (1998), Décadas de espanto e uma apologia democrática Rio de Janeiro, Rocco.
- Silveira, Dartiu Xavier da et al. (2001), “Fatores associados a perfusão cerebral anormal em dependentes de cocaína”. Revista Brasileira de Psiquiatria, 23 (1): 9-14.
- Silveira, Dartiu Xavier da. (2006), “Redução de danos do uso indevido de drogas no contexto da escola promotora de saúde”. Ciênc. Saúde Coletiva, 11 (3): 807-816.
- Souza, Guilherme Augusto D. de & Azevedo, Rodrigo Ghiringhelli de. (2015), “Alternativas penais no Brasil após 1984 e seus efeitos: uma análise a partir de discursos sobre crime e punição”. Contemporânea, 5: 69-92.
- souza, Jessé. (2003), A construção social da subcidadania: para uma sociologia política da modernidade periférica Belo Horizonte, Editora da ufmg.
- souza, Jessé. (2009), A Ralé Brasileira: quem é e como vive Belo Horizonte, Editora da ufmg.
- Telles, V. da S. (2009), “Ilegalismos urbanos e a cidade”. Novos Estudos Cebrap, 84: 153-173.
- Telles, V. da S. (2013), “Prospectando a cidade a partir de suas margens: notas inconclusas sobre uma experiência etnográfica”. Contemporânea, 3 (2): 359-373.
- Vargas, J. (1999), “Indivíduos sob suspeita: a cor dos acusados do estupro no fluxo da Justiça Criminal”. Dados, 42 (4): 729-760.
- Vargas, J. (2004), Estupro: que justiça? Rio de Janeiro, tese de doutorado em sociologia, Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro.
- volcov, K. (2017), A Flor do Ovo: trajetórias e sentidos do uso de drogas lícitas e ilícitas em contextos privados São Paulo, tese de doutorado em saúde pública, Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo.
- Wacquant, L. (2007), “Os excluídos da sociedade de consumo”. Análise Social, xlii (185): 987-1003.
- Whitford, Andrew B. & Yates, Jeff. (2003), “Policy signals and executive governance: presidential rhetoric in the war on drugs”. Journal of Politics, 65 (4): 995-1012.
- Wright Mills, C. (1940), “Situated actions and vocabularies of motive”. American Sociological Review, 5 (6): 904-913.
- Zaluar. A. (1994), Drogas e cidadania São Paulo, Brasiliense.
- Zaluar. A. (2004), Integração perversa: pobreza e tráfico de drogas Rio de Janeiro, fgv.
-
1
. O texto apresenta alguns dos principais resultados dos capítulos 1 e 2 da tese de doutorado Pela metade: as principais implicações da Nova Lei de Drogas no sistema de justiça criminal em São Paulo, defendida em março de 2015 no Programa de Pós-graduação em Sociologia da usp (Campos, 2015aCampos, Marcelo da Silveira. (2015a), Pela metade: as principais implicações da Nova Lei de Drogas no sistema de justiça criminal em São Paulo. 2015. São Paulo, tese de doutorado em sociologia, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo.). A pesquisa contou com o financiamento da Fapesp, que viabilizou igualmente a Bolsa de Estágio de Pesquisa no Exterior (Bepe) sob supervisão de Álvaro Penna Pires, a quem agradecemos pelas valiosas sugestões a esta pesquisa.
-
2
. Os dados desta pesquisa foram cedidos pela Coordenadoria de Análise e Planejamento (cap) da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Consistem em boletins de ocorrência referentes aos distritos citados. Os bos são significativos no processo de construção da verdade jurídica (Foucault, 1996Foucault, M. (1996), A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro, nau.), pois a versão relatada pelos policiais nos bos, nos casos de flagrantes de drogas, geralmente é decisiva ao longo de todo o processo penal (Campos, 2015aCampos, Marcelo da Silveira. (2015a), Pela metade: as principais implicações da Nova Lei de Drogas no sistema de justiça criminal em São Paulo. 2015. São Paulo, tese de doutorado em sociologia, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo., especialmente capítulo 3; Marques, 2016). Como será detalhado ao longo do texto, os distritos foram escolhidos por permitirem uma comparação entre contextos sociais e econômicos diversos: no caso, um bairro central e outro bairro periférico na capital paulista.
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3
. Em pesquisa sobre a cor dos acusados de praticar estupro no Brasil, Joana Vargas (1999)Vargas, J. (1999), “Indivíduos sob suspeita: a cor dos acusados do estupro no fluxo da Justiça Criminal”. Dados, 42 (4): 729-760. enfatiza as dificuldades em trabalhar com dados “oficiais” da polícia, pois esses estão imbuídos de filtros, descontextualizações, ordenações e disposições ligadas por uma cadeia de legitimidade que subtrai seus atos ao estatuto de violência arbitrária.
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4
. O conceito de inovação aqui se refere à formulação e à aprovação da lei n. 11 343 de 2006 no sistema político. No histórico legislativo aqui estudado, o fim da pena de prisão e da multa é uma inovação justamente porque remete a determinações diferentes da resposta hegemônica do sistema de justiça criminal: a pena de prisão aflitiva e a multa (Pires e Cauchie, 2011Pires, Alvaro P. & Cauchie, Jean-François. (2001), “Um caso de inovação ‘acidental’ em matéria de penas: a lei brasileira de drogas”. Revista Direito gv, 7 (1): 299-330. Disponível em http://www.openaccessarticles.com/volume/7/1808-2432_Revista_Direito_gv+Rev_direito_gv.
http://www.openaccessarticles.com/volume... ). Para uma análise da recepção da lei n. 11 343 de 2006 no sistema de justiça criminal, ver Campos (2015b)Campos, Marcelo da Silveira. (2015b), “Entre doentes e bandidos: a tramitação da lei de drogas (n. 11 343/2006) no Congresso Nacional”. Revista de Estudos Empíricos em Direito, 2: 156-173.. -
5
. A reflexão de Foucault nesse fragmento é sobre a definição moderna da pena como proposta em Césare Beccaria. Ver Foucault (2013)Foucault, M. (2013), La société punitive: Cours au Collège de France 1972-197. Paris, ehess/Galimmard/Seuil..
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6
. Sobre a racionalidade penal moderna, ver Pires (1998Pires, Alvaro P. (1998), “Aspects, traces et parcours de la rationalité pénale moderne”. In: Debuyst, C. et al. Histoire des savoirs sur le crime et la peine. Vol. 2: La rationalité pénale et la naissance de la criminologie, Ottawa, De Boeck Université, pp. 3-52., pp. 3-52). Para desdobramentos das pesquisas conduzidas por Álvaro Pires com o aparato conceitual e metodológico da racionalidade penal moderna, ver Dubé (2013Dubé, R. et al. (orgs.) (2013), Rationalité pénale moderne. Ottawa, Presses de l’Université d’Ottawa, vol. 1., vol. 1).
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. Art. 28: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: i – advertência sobre os efeitos das drogas; ii – prestação de serviços à comunidade; iii – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1 Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2 Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
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8
. O termo circunstanciado é um documento feito pela autoridade policial com o objetivo de substituir o auto de prisão em flagrante delito nas ocorrências em que for considerada infração de menor potencial ofensivo. Segundo Grinover et al. (2002Grinover, Ada Pellegrini et al. (2002), Juizados especiais criminais. 4. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais., p. 111), “o termo circunstanciado a que alude o dispositivo nada mais é do que um boletim de ocorrência um pouco mais detalhado”.
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9
. Diário da Câmara dos Deputados, 13/2/2004Diário da Câmara dos Deputados. (2004), Sexta-feira, 13 de fevereiro. Diário do Congresso Nacional, pp. 058040-058050. Disponível em http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/dcd13fev2004.pdf#page=, consultado em 15/1/2017.
http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf... , p. 058040. Biscaia era membro titular da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico (cspccovn), em 2003, na Câmara dos Deputados, e fez a sugestão de aumento da pena mínima para o tráfico de drogas no Substitutivo da Câmara ao projeto de lei n. 7 134 de 2002. -
10
. O argumento sobre a coexistência como marca central de nossas políticas criminal está desenvolvido em Campos (2010). Ver também Azevedo (2003)Azevedo, R. G. (2003), Tendências do controle penal na modernidade periférica: as reformas penais no Brasil e na Argentina na última década. Porto Alegre, tese de doutorado em sociologia, Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. e Mendonça (2006)Mendonça, Nalayne. (2006), Penas e alternativas: um estudo sociológico dos processos de agravamento das penas e de despenalização no sistema de criminalização brasileiro (1984-2004). Rio de Janeiro, tese de doutorado em sociologia, Universidade Federal do Rio de Janeiro.. Para desdobramentos desse argumento, ver Souza e Azevedo (2015)Souza, Guilherme Augusto D. de & Azevedo, Rodrigo Ghiringhelli de. (2015), “Alternativas penais no Brasil após 1984 e seus efeitos: uma análise a partir de discursos sobre crime e punição”. Contemporânea, 5: 69-92..
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11
. Há um item importante sobre o assunto em Boiteux et al. (2009)Boiteux, L. et al. (2009), Tráfico de drogas e Constituição. Brasília, sal-Ministério da Justiça (série Pensando o Direito, 1)..
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12
. Como se sabe, o termo foi inicialmente veiculado pelo presidente Richard Nixon em 17 de junho de 1971. Na ocasião, ele declarou em mensagem ao Congresso “um ataque em todos os níveis ao problema do abuso de drogas nos Estados Unidos” e o identificou como o “inimigo público número 1 do país”. Sobre as relações entre drogas e retórica presidencial norte-americana, ver Whitford e Yates (2003Whitford, Andrew B. & Yates, Jeff. (2003), “Policy signals and executive governance: presidential rhetoric in the war on drugs”. Journal of Politics, 65 (4): 995-1012., pp. 995-1012).
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13
. A esse respeito, ver Campos e Korner (2011Campos, Marcelo da Silveira & Korner, A. (2011), “Segurança e guerra ao terror: um balanço da literatura contemporânea sobre a América Latina após 11 de Setembro”. Revista Mediações, 16 (2): 51-71., pp. 51-71).
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14
. Sobre o uso de drogas lícitas e ilícitas, ver Volcov (2017volcov, K. (2017), A Flor do Ovo: trajetórias e sentidos do uso de drogas lícitas e ilícitas em contextos privados. São Paulo, tese de doutorado em saúde pública, Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo.).
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15
. A primeira menção à redução de danos registrada foi o Relatório Rolleston em 1926. O documento, assinado por vários médicos ingleses, defendia que a administração da droga e o monitoramento do seu uso feito pelo médico – à época em teste na Europa – eram a melhor maneira de tratar dependentes de morfina ou heroína. No contexto de uma abordagem de saúde pública, as estratégias de redução de danos foram institucionalizadas no final dos anos de 1980 em diversas partes do mundo, com foco nos programas de troca de seringas, sob a forte ideia de que o compartilhamento das seringas era o grande responsável pela propagação do hiv. Além disso, concentrou-se em programas de substituição de drogas (Methadonemaintenancetherapy, no Canadá), em programas de injeção de drogas que substituíssem a heroína. Ver, especialmente, Beauchesne (2006)Beauchesne, L. (2006), Les drogues: légalisation et promotion de la santé. Montreal, Bayard..
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16
. Dados extraídos do relatório do Depen/Ministério da Justiça (2014). É o mais recente relatório do Depen, publicado em 2016 com os dados referentes a 2014 Nesse contexto, a nossa população prisional aumentou 167% nos últimos catorze anos, atingindo o total de 622 202 presos em dezembro de 2014, o que representa a quarta maior população prisional do mundo em números absolutos. Embora esses dados possam apresentar algum tipo de “cifra negra”, como discutem Robert e Faugeron (1980)Robert, Philippe & Faugeron, Claude. (1980), Les forces cachées de la justice ou la crise de la justice pénale. Paris, Le Centurion., servem para caracterizar os aspectos principais da atual dinâmica de encarceramento no país.
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17
. A delegacia de polícia de Santa Cecília (chamada de 77ª dp) localiza-se no bairro de mesmo nome, Santa Cecília. O bairro fica na região central da cidade de São Paulo, cerca de 900 metros da região chamada como Cracolândia: a sete quadras das ruas Helvétia e Dino Bueno, os epicentros da região; próxima a algumas “biqueiras” de venda de drogas. A Cracolândia ficou conhecida mundialmente pelo comércio e uso de crack e, mais recentemente, por uma arbitrária e violenta ação policial contra os usuários de crack e moradores de rua do centro da capital do estado de São Paulo. A região da delegacia também é composta por uma multiplicidade de fluxos de pessoas e de mercadorias legais e ilegais que circulam pela avenida Angélica, São João e largo do Arouche. Daí a escolha por coletar os dados nessa delegacia. Por fim, é uma região da cidade extremamente diversa, desigual, múltipla e heterogênea, composta pelos bairros de Higienópolis, Bom Retiro, Santa Cecília e a estação da Luz. Esses bairros possuem um fluxo enorme e descontínuo de pessoas de todas as regiões da cidade paulistana que moram e (ou) passam pelo bairro: estudantes de classe média e alta que frequentam faculdades particulares tais como o Mackenzie ou Instituto Europeu de Design (ied), ou ainda usuários de serviços públicos oriundos de todas as regiões da cidade, tais como o hospital Santa Casa de Misericórdia. Em contrapartida, Itaquera é um distrito da periferia da Zona Leste de São Paulo. Com aproximadamente 220 mil habitantes e tendo o 76° idh (0,795) entre os distritos da cidade, o bairro vive num dos extremos da cidade de São Paulo, fazendo divisa com Guarulhos. O bairro de Itaquera desenvolveu-se em grande parte sob a forma clássica de loteamento, vilas e conjuntos habitacionais (Cohabs), voltados para a população de baixa renda. A população é predominantemente jovem, na sua maioria entre 20 e 45 anos, sendo que 60% dela tem renda entre zero e cinco salários-mínimos.
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18
. A pesquisa teve como base empírica as sentenças de primeiro grau condenatórias pelo crime de tráfico, na cidade do Rio de Janeiro (foro central estadual e federal) e nas varas especializadas do Distrito Federal, no período entre 7 de outubro de 2006 e 31 de maio de 2008.
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19
. Na pesquisa, foram analisados 604 autos de prisão em flagrante na cidade de São Paulo, entre novembro de 2010 e janeiro de 2011 (667 foram coletados).
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20
. A pesquisa “O uso de drogas e o sistema de justiça criminal” baseou-se em dados coletados entre novembro de 2007 e julho de 2009 (tct Faperj 8/2007).
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21
. A pesquisa aplicou 81 questionários direcionados às presas por tráfico de drogas e realizou dez entrevistas em profundidade com presas por tráfico de drogas, todas presas sob a “Nova” Lei de Drogas.
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22
. Essa indistinção não é algo propriamente novo, fruto exclusivamente da “Nova” Lei de Drogas, como já apontaram há bastante tempo os trabalhos de Barbosa (1998)Barbosa, Antônio Rafael. (1998), Um abraço para todos os amigos: algumas considerações sobre o tráfico de drogas. Niterói, eduff., Zaluar (2004)Zaluar. A. (2004), Integração perversa: pobreza e tráfico de drogas. Rio de Janeiro, fgv. e Raupp (2005)Raupp, Mariana M. (2005), O seleto mundo da justiça: análise de processos penais de tráfico de drogas. São Paulo, dissertação de mestrado em sociologia, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo. na vigência da antiga lei.
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23
. “Como a distinção entre usuários de drogas e traficantes não é objetiva na lei brasileira sobre drogas, o policial e o juiz tomam as circunstâncias sociais para definir quem deve ser definido em cada uma das categorias” (Carlos, 2014Carlos, J. (2014), Drug policy and human rights in Brazil. Londres, dissertation in msc in Human Rights and Research Methods, University of Essex., p. 46).
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24
. Por “evasão cognitiva” Dubé (2014Dubé, R. (2014), “Michel Foucault et les cachots conceptuels de l’incarcération: une évasion cognitive est-elle possible?”. Champ Pénal, xi: 1-25., pp. 1-25) compreende, por exemplo, as novas teorias da sanção que não são centradas no ideal aflitivo carcerário, como as ideias que fundamentaram a justiça restaurativa ou a reabilitação em meio aberto. Ou seja, remete-se aos fundamentos do direito de punir, a maneiras como as teorias modernas da pena ontologizam as penas como uma obrigação formal, de natureza necessariamente aflitiva e favorável à exclusão social do condenado.
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25
. A quantidade pode ser considerada de acordo com o tipo de drogas. Uma trouxinha de maconha tem aproximadamente 2,5 gramas; uma pedra de crack pesa aproximadamente 0,25 gramas e um pino de cocaína contém aproximadamente 1 grama. Não entraremos no debate sobre as múltiplas questões sobre os efeitos psíquicos e físicos de cada uma dessas substâncias consideradas ilícitas em cada um dos indivíduos. Essa discussão foge ao escopo deste artigo e é objeto de diversos estudos na área de neurocientistas, psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais. No entanto, sabe-se que um usuário de crack em uma capital, segundo a pesquisa feita pela Fiocruz (2013), consome no Brasil, em média, dezesseis pedras de crack por dia. O que representa aproximadamente 4 gramas de crack diariamente. Ver Bastos e Bertoni (2014)Bastos, Francisco Inácio P. M. & Bertoni, Neilane (orgs.). (2014), Pesquisa Nacional sobre o uso de crack: quem são os usuários de crack e/ou similares do Brasil? Quantos são nas capitais brasileiras? Rio de Janeiro, icict (Fiocruz/Ministério da Saúde/Ministério da Justiça). e Silveira et al. (2001Silveira, Dartiu Xavier da et al. (2001), “Fatores associados a perfusão cerebral anormal em dependentes de cocaína”. Revista Brasileira de Psiquiatria, 23 (1): 9-14., pp. 9-14).
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26
. Matéria recente do jornal El País, publicada no dia 15 de fevereiro de 2017, analisou os dados das apreensões por drogas no Rio de Janeiro entre 2008 e 2015. A matéria assinala que 60% das apreensões de maconha seriam consideradas posse em Portugal porque foram até 25 gramas (Portugal permite a posse de maconha para uso de até 25 gramas na lei 30/2000). Ainda, em 50% das ocorrências em 2015, por exemplo, apreenderam-se no Rio de Janeiro até 10 gramas de maconha (Martín, 2017Martín, María. (2017), “Cerca de 60% das apreensões de maconha no Rio seriam consideradas posse legal em Portugal”. El País. Disponível em http://brasil.elpais.com/brasil/2017/02/14/politica/1487099659_781760.html.
http://brasil.elpais.com/brasil/2017/02/... ). -
27
. Foi testado o mesmo modelo para os casos nos quais havia a informação sobre a quantidade de drogas codificada por faixa e o tipo de droga. As variáveis quantidade e tipo de drogas não apresentaram resultados significativos em relação à probabilidade de ser incriminado por tráfico em comparação com o uso. O que reafirma a hipótese das implicações que a «Nova» Lei de Drogas teve na intensificação do encarceramento e de que a abordagem depende, de fato, muito mais das variáveis sociais do que da quantidade e tipo de droga em posse do incriminado.
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28
. Muitas dessas questões estão sendo colocadas em uma perspectiva transversal no Projeto Temático Fapesp “A gestão do conflito na produção da cidade contemporânea: a experiência paulista”, coordenado por Vera da Silva Telles. Ver, por exemplo, Telles (2009Telles, V. da S. (2009), “Ilegalismos urbanos e a cidade”. Novos Estudos Cebrap, 84: 153-173., pp. 153-173).
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29
. Ver também dossiê publicado entre novembro de 2015 e março de 2016, no Le Monde Diplomatique, com os seguintes textos “Vidas matáveis, morte em vida e morte de fato”, de Rafael Godoi (usp) e Fábio Mallart (usp); “O encarceramento feminino como ampliação da violação de direitos”, de Bruna Angotti (usp); “A atual política de drogas no Brasil: um copo cheio de prisão”, de Marcelo da Silveira Campos (ufgd); “Tortura difusa e continuada”, de Rafael Godoi (usp); e “As pílulas e a prisão: produção e gestão de sofrimento”, de Fábio Mallart (usp).
Datas de Publicação
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Publicação nesta coleção
May-Aug 2017
Histórico
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Recebido
2 Mar 2017 -
Aceito
8 Mar 2017