Resumos
Neste artigo, investiga-se a imaginação da primeira geração de parlamentares republicanos no Brasil sobre os termos da cidadania política. Parte-se de um estudo sistemático dos anais do Senado e da Câmara dos Deputados, com foco na regulamentação de matérias eleitorais da Carta de 1891 e no debate sobre a formulação da Lei Rosa e Silva, nos anos de 1903 e 1904. Nesses momentos, o debate sobre expansão ou limitação do voto reeditou e expandiu as fronteiras clássicas do censitarismo, além de ganhar forma nas disputas sobre voto secreto ou aberto e sobre deslocamento ou não de eleitores para alistamento e voto nas sedes de comarca. À disputa sobre o princípio censitário somou-se a querela sobre a índole cívica dos cidadãos. Argumenta-se que, no começo da Primeira República, prevalece um sentido de cidadania heroica, contrastante com o Código Eleitoral de 1932 e seu princípio avesso de cidadania protegida.
Primeira República; Lei Rosa e Silva; Reforma eleitoral; Voto secreto; Cidadania
The aim of this article is to investigate the imagination of the first generation of republican parliamentarians in Brazil regarding the terms of political citizenship. Based on a systematic study of the Senate and Chamber of Deputies annals, this study retains itself in the process of electoral issues regulation in 1891’s constitution and in the debate around the formulation of the law Rosa e Silva, in the years of 1903 and 1904. In these two moments, the debate about the expansion or limitation of the right to vote reedited and expanded the classical frontiers of Census Suffrage (such as the literary census and the profession test). In addition, the debate acquired form in the disputes about secret or open vote and about the dislocation or not of electors for enlistment or voting in the comarcas headquarters. To the dispute about the censitary principle was added a strife about the civic nature of citizens. It is argued that in the beginning of the First Brazilian Republic a sentiment of heroic citizenship prevailed, in contrast to the Electoral Code of 1932 and its opposed principle of protégés citizenship.
First Brazilian Republic; Rosa e Silva law; Electoral reform; Secret vote; Citizenship
Le but de cet article est d’enquêter sur la conception de la première génération de parlementaires républicains au Brésil quant aux termes de citoyenneté politique. À partir d’une étude systématique des annales du Sénat et de la Chambre des Députés, nous nous sommes penchés sur le processus de réglementation des questions électorales de la Charte de 1891 et sur le débat concernant la formulation de la Loi Rosa et Silva dans les années 1903 et 1904. Ces deux périodes sont marquées par un débat sur l’expansion ou la limitation du vote qui a réédité et élargi les frontières classiques du censitarismo (avec le recensement littéraire et la preuve de la profession), sans compter qu’il a pris forme dans les disputes à propos du scrutin secret ou ouvert et du déplacement ou non des électeurs pour les inscrire sur des listes et les faire voter dans les sièges des districts. Au différend sur le principe du recensement s’est ajouté la querelle sur la nature civique des citoyens. L’argument est qu’au début de la Première République prévaut un sentiment de citoyenneté héroïque en contraste avec le Code Électoral de 1932 et son principe inverse de citoyenneté protégée.
Première République; Loi Rosa et Silva; Réforme électorale; Scrutin secret; Citoyenneté
INTRODUÇÃO1 1 Agradeço a Alexandre Werneck pela leitura atenta deste artigo, de inestimável valia.
Proclamada a República no Brasil, tudo estava por fazer. Do grande ao pequeno. Dos princípios mais gerais da política no novo regime às minúcias de procedimento: todas as rotinas da vida pública pairavam em uma zona de indefinição e disputa. Em sessão do Senado de 10 de setembro de 1891, Campos Sales observa: “A dificuldade está nisso: estamos trabalhando para dar os primeiros passos em todos os atos de organização do país, de modo que o primeiro passo há de ressentir-se, porque não há nada constituído” (Senado, 1891SENADO FEDERAL. [2 de setembro de 1981]. Anais... Brasília: Arquivo do Senado, 1891., p. 279).
Diante do que não há e da euforia sobre o que pode ser, imagina-se e disputa-se. Pautas várias e díspares eram objeto de defesas apaixonadas. A política descolara-se da espinha dorsal do Poder Moderador imperial, e seus operadores tateavam novos eixos de fixação para ela.2 2 Sobre a rotinização da política a partir do governo Campos Salles (1898-1902), em contraste com esse momento original de desordem e incerteza, ver A Invenção Republicana, de Renato Lessa. Enquanto isso, o país era convulsionado por graves crises políticas. Entre elas, aquelas bem conhecidas, que acompanharam os processos sucessórios dos governos militares de Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto. Em meio à realidade agônica da primeira geração de republicanos, não tardou a instalar-se a nostalgia do Império. Em contraste com o precário e errante ensaio institucional da República, descrito por José Maria dos Santos como “deformação política”, a memória do regime extinto realçava os sentidos de ordem e estabilidade (Santos, 1989SANTOS, José Maria. Política geral do Brasil. Belo Horizonte: Itatiaia, 1989., p. 187).
Neste artigo, debruço-me sobre os primeiros, turbulentos e imaginativos anos do novo regime no Parlamento brasileiro. Mais especificamente, sobre dois momentos-chave da reflexão de deputados e senadores republicanos sobre voto e eleições. O primeiro deles é o processo de regulamentação de matérias eleitorais da Carta de 1891, em setembro e outubro do mesmo ano. O segundo é o debate em torno da formulação da Lei Rosa e Silva, principal reforma eleitoral do período da Primeira República, que ocupou a agenda parlamentar nos anos de 1903 e 1904. Meu interesse nesses dois eventos excede a matéria estritamente eleitoral. Os debates sobre critérios censitários, voto público ou secreto e fixação ou não das eleições nas sedes de comarca me importam na medida em que deixam transparecer diferentes visões e expectativas sobre cidadania política. No repertório de indefinições do novo tempo figura uma pergunta essencial: que cidadão republicano dará sustentação à política?
Sobre ela me detenho. Para investigar o tema, passo ao largo de personagens e temáticas que compõem o cânone do pensamento político e social brasileiro no período da Primeira República. Não figuram aqui, por exemplo, Rui Barbosa, Azevedo Amaral ou Oliveira Vianna. Tampouco figura o par idealismo e realismo, principal chave de compreensão da cena político-intelectual da época, grosso modo apoiada no contraste proposto por Vianna entre “idealismo utópico” e “idealismo orgânico”3 3 O “estilo dicotômico” de Vianna, conforme expressão de Wanderley Guilherme dos Santos, ganhou vida longa no campo do pensamento político brasileiro e, a despeito de acréscimos e ajustes que introduziram importantes alterações de sentido, lançou linhas perenes de interpretação sobre o fazer intelectual e político brasileiro. Os trabalhos de Guerreiro Ramos (1966) e do próprio Santos (1978) sobre a produção intelectual brasileira reeditam ao mesmo tempo em que atribuem novos sentidos ao par conceitual de Vianna. É assim que idealistas e orgânicos são transmutados em adeptos da transplantação e críticos assimilativos, na obra de Ramos, e em liberais doutrinários e autoritários instrumentais, na obra de Santos. (Vianna, 1939VIANNA, Oliveira. Idealismo na Constituição. São Paulo: Companhia editora nacional, 1939.). A evitação do discurso canônico não resulta de um desafio a ele. Opera, em vez disso, simplesmente o deslocamento do olhar para um objeto largamente negligenciado que, proponho, conduz a narrativa do período por outros rumos: o parlamento da Primeira República.
Na memória usual de enredos e personagens da época, deputados e senadores são evocados como peças de ocasião, a serviço de interesses econômicos e políticos, avessos, por definição, a todo sentido de coisa pública. Em linha com a imaginação negativa sobre o período, colonizada por narrativas posteriores a ele – a exemplo da etiqueta estadonovista da República Velha –, seu parlamento tende a ser descrito como corpo estéril, figurativo.
Pois, sem refutar o lugar marginal dos parlamentares na política da Primeira República, tomo-o por objeto. Contorno os grandes feitos e intelectuais para escrutinar o pensamento de personagens em geral anônimos para o estudioso contemporâneo, como José Ferreira Cantão e Caetano de Albuquerque, deputados pelo Pará e por Mato Grosso respectivamente, que ocuparam lugar de destaque na tribuna da Câmara. O objetivo não é propor um novo repertório de políticos e publicistas para organizar a narrativa sobre o período, mas observar os ecos de grandes ideias no cotidiano parlamentar e também os caminhos próprios de seu pensamento, que não encontram lastro na bibliografia da – e sobre a – época. Se os Anais da Câmara dos Deputados e do Senado, que são a fonte primordial deste artigo, não revelam um novo ângulo de explicação dos rumos da vida política no período, fornecem elementos para uma melhor compreensão da cena imaginativa da época, em ebulição diante da novidade republicana.
Tomo o parlamento como microcosmo da opinião das situações políticas estaduais – ainda, naquela altura, incipientes e incertas –, sem o viés das assimetrias de poder. Há forte imprecisão nessa investida metonímica, é certo, mas é fato relevante que deputados e senadores de estados periféricos não se calem em favor da expressão daqueles dos centros de poder. Todos falam. Suspensos em uma órbita isonômica, em grande medida alheia aos movimentos do mundo real, compõem um ambiente de disputas de perspectivas e expectativas políticas.
Este artigo debruça-se sobre as formulações e os embates de deputados e senadores da Primeira República sobre o tema da cidadania política em ambientes animados por interações horizontais. A partir dos debates para regulamentação do voto, logo nos primeiros anos da República, e também das discussões que precederam a promulgação da Lei Rosa e Silva, em 1903 e 1904, organizo meu argumento em duas seções principais. A primeira delas, mais enxuta, aborda a sobrevida do argumento censitarista na República, a expansão de suas fronteiras (para incluir, além de renda e propriedade, o conhecimento das letras e a prova de profissão) e a polêmica em torno dele. A segunda seção se desloca das querelas sobre vinculação ou não do voto a medidas de riqueza. Ela introduz termos pouco usuais de imaginação da cidadania política: a coragem ou a covardia dos homens no sacrifício pelos bons termos da vida comum. Do desacordo entre parlamentares prevalece a perspectiva que nomeio cidadania heroica. Apesar dos diferentes objetos, uma e outra seção se referem a disputas de compreensão sobre as fronteiras da cidadania universal.
Na última seção do artigo, por fim, volto-me para o começo da era Vargas, em 1932, quando Joaquim Francisco de Assis Brasil, político e diplomata gaúcho, edita o primeiro Código Eleitoral brasileiro. Observo, então, que o princípio universalista da República recebe uma nova tradução política às vésperas da segunda constituinte republicana, instalada em 1933 e também composta pelo autor do Código. Migra-se do paradigma da cidadania heroica – que prevaleceu nos primeiros tempos da República, embora não de maneira indisputada, como se verá – para o fundamento institucional do que seria uma cidadania protegida.
EM QUE CONSISTE O UNIVERSAL? a querela censitarista na república
Uma das principais novidades da República, como se sabe, foi a afirmação do princípio da cidadania universal. A primeira carta constitucional era inespecífica, contudo, quanto à tradução do universalismo em práticas e rotinas dos processos eleitorais. Na primeira geração parlamentar dos novos tempos, o amplo espectro de indefinição deu margem a disputas sobre o escopo do universal (ou mesmo, para os saudosos do Império, sobre o próprio princípio universal, traduzido politicamente pela suspensão do voto censitário). Nas tribunas, as discussões davam-se em torno de questões como: Os analfabetos fazem jus à participação política? São cidadãos políticos os mendigos e “vagabundos” sem prova de profissão? E quanto aos eleitores sem a coragem cívica do pronunciamento público de seu voto e àqueles indispostos a se deslocar até as sedes de comarca para participar das eleições?
As duas primeiras questões são objeto desta seção e a terceira da seção seguinte. Em comum, elas remetem a disputas sobre a fixação de arranjos políticos em correspondência a um enunciado de princípio. Compreendem, portanto, diferentes leituras do universal.
Nesta primeira seção, começamos pela consideração dos termos mais clássicos da exclusão política, calcados direta ou indiretamente na distribuição de recursos materiais. A despeito do franco desencontro de perspectivas, as disposições favoráveis e contrárias ao critério censitário não se assentam em desacordo sobre todas as coisas. Mesmo os parlamentares situados em pontos díspares do espectro político convergiam em torno de certo diagnóstico sobre os brasileiros: estes constituíam massa informe, desarticulada e incapaz de organização cívica. Por vezes, sequer eram referidos como povo, categoria que já supõe um sentido de unidade avesso à condição de fato dos homens, dispersiva e fragmentária. O diagnóstico de Francisco Glicério, senador pelo estado de São Paulo,4 4 Francisco Glicério foi senador pelo estado de São Paulo de 1902 a 1916 (fonte: Arquivo do Senado). sobre a “desagregação moral” do povo e a “corrupção dos costumes políticos” não se confinava a defensores do censitarismo como ele. Além de produzirem diagnósticos aproximados sobre o estado da arte da sociedade nacional (ou da ausência dela), deputados e senadores de diferentes lugares do espectro político convergiam em torno de uma questão comum: quais são os termos razoáveis de uma nova cidadania? E dissentiam em torno das respostas a ela, orientadas por outro conjunto de perguntas. Para fugir ao vício dispersivo, seria desejável limitar o exercício político às elites? Os caminhos da vida pública deveriam estar a cargo de um corpo sucinto, discreto e politicamente consciente de cidadãos? Ou, ao contrário, em linha com uma expectativa de pedagogia política, deveríamos esticar as fronteiras eleitorais para incluir a massa de homens comuns? Seria razoável supor que eles aprenderão os bons termos do fazer político na medida de sua experimentação?
Saudoso da Lei Saraiva e em flagrante desacordo com a Carta Republicana, Glicério redige um projeto com a reedição da cláusula censitária e afirma, “em certos casos”, ser necessário “regressar para progredir”.5 5 Promulgada em janeiro de 1881, a chamada Lei Saraiva instituiu o título de eleitor, proibiu o voto de analfabetos e adotou eleições diretas para todos os cargos eletivos do Império. Ao fazê-lo, elevou significativamente o corte de renda em relação ao nível nas eleições de primeiro turno no modelo anterior. O resultado disso, segundo Raimundo Faoro, foi uma redução brusca do corpo eleitoral de cerca de 10% da população do país, em 1872, para cerca de 1,5%, nas eleições de 1881. O retorno “ao terreno solidificado pela legislação de 1881”, a “menos imperfeita” delas, faria novamente convergirem repertório legal e meio social. Não havia, afinal, motivos para crer que o presente republicano fosse “outra coisa mais que o passado a que essa lei trouxe tanta reparação”. Os males daquele tempo “eram, como hoje, apontados ordinariamente como decorrentes do sufrágio democrático” (Senado, 1903SENADO FEDERAL. [19 junho de 1903]. Anais... Brasília: Arquivo do Senado, 1903., p. 118).
Adepto da causa restritiva, Joaquim de Oliveira Catunda,6 6 Joaquim de Oliveira Catunda foi senador pelo Ceará desde 1890 até 1907, ano de sua morte (fonte: Arquivo do Senado). senador pelo Ceará, argumentou, a propósito do projeto de Glicério: “O sistema demasiado extenso tem feito ditadura, legitima pronunciamentos, glorifica tiranias e muitas vezes faz crescer descompassadamente a população de incompetentes no recinto das assembleias” (Senado, 1904SENADO FEDERAL. [16 de agosto 1904]. Anais... Brasília: Arquivo do Senado, 1904., p. 157). Ao levar os vícios da população do lado de fora ao Parlamento, o sufrágio alargado corresponde ao próprio “mal das eleições”. No desenho que se quer para a política, o voto opera como interdito aos que carecem de “moralidade política e educação de costumes”. De volta a Glicério, trata-se de compor um “eleitorado reduzido, mais escolhido e capaz”, alheio aos círculos de poder dos “mandões de aldeia” e habilitado a posturas independentes. Entre mundo social e mundo da política, postulava-se uma descontinuidade essencial. Se legados ao mesmo repertório de vícios, não haveria meios de transformação de um e de outro: seguiriam ambos destinados à reprodução do infortúnio social e político.
Em franco desacordo com essa perspectiva, Abdon Baptista7 7 Deputado federal por Santa Catarina de 1903 a 1905 e de 1909 a 1911 e senador entre 1912 e 1914 (fonte: Arquivo do Senado). considera a cláusula censitária, além de inconstitucional, “impolítica”, lesiva aos propósitos do regime republicano, que reconhece o povo como copartícipe na “responsabilidade das coisas públicas” (Câmara dos Deputados, 1903CÂMARA DOS DEPUTADOS. [3 de agosto de 1903]. Anais... Brasília: Arquivo do Senado, 1903., p. 12). Na perspectiva do deputado, parte-se da hipótese avessa de que o amálgama entre os dois domínios – social e político – é justamente o que permitiria uma autêntica experiência de República.
O princípio restritivo ganhou forma ainda em propostas de censo profissional e “literário”, conforme expressão de Rui Barbosa. Em relação ao conhecimento da escrita, Augusto de Freitas8 8 Deputado federal pela Bahia entre 1891 e 1896, 1900 e 1912, 1915 e 1918 (fonte: Arquivo da Câmara dos Deputados). afirma ser condição para que o indivíduo possa “acompanhar pari passu as discussões políticas, que se levantam no país dia por dia”. Além disso, as letras permitiriam aos homens comuns “julgar as vantagens dos programas políticos dos candidatos que se apresentam e decidir em sua consciência, exercendo o seu livre direito de escolher” (Câmara dos Deputados, 1891CÂMARA DOS DEPUTADOS. [23 de janeiro de 1891]. Anais... Brasília: Arquivo do Senado, 1891., p. 464).
De outro lado, Américo Lobo,9 9 Deputado federal por Minas Gerais, de 1890 a 1891, e senador, de 1891 a 1893 (fonte: Arquivo do Senado) senador por Minas Gerais, esvazia o saber de necessária virtude cívica, produzindo elogio da vida simples e sugerindo uma perversidade potencial da ciência:
Conheço caipiras analfabetos que pensam muito bem; a ciência tem sido muitas vezes fatal à sociedade, porque o alto ensino tem muitas vezes produzido os grandes crimes; um indivíduo que sabe é às vezes muito mais perverso que outro que não sabe; a civilização é tanto um antro de vícios como um alcançar de luz e de virtudes. (Senado, 1891SENADO FEDERAL. [9 de setembro de 1981]. Anais... Brasília: Arquivo do Senado, 1891., p. 260).
Quanto à prova de profissão como exigência para alistamento eleitoral, foi rejeitada por parlamentares da primeira geração como inconstitucional, à semelhança do projeto de Glicério sobre o retorno do censo. As rejeições afinavam-se com uma tradução alargada do preceito constitucional do universal. Pouco mais de uma década depois, na altura dos debates da Lei Rosa e Silva, o princípio de exclusão política como continuação da exclusão laboral foi também criticado por sua instrumentalização pelos governos, sempre interessados em compor eleitorado afim a seus interesses e dispostos ao falseamento das provas de profissão. Germano Hasslocher,10 10 Deputado federal pelo Rio Grande do Sul de 1900 a 1912 (fonte: Arquivo da Câmara dos Deputados). deputado pelo Rio Grande do Sul, por ocasião da votação de uma emenda de Henrique Borges11 11 Deputado federal pelo Rio de Janeiro de 1903 a 1912 e de 1921 a 1927 (fonte: Arquivo da Câmara dos Deputados). em favor da cláusula das profissões, afirma: “O atestado de profissão excluirá do processo eleitoral os cozinheiros operários e incluirá até mendigos e vagabundos que votem com o governo [...] Os governos ficam com o alistamento em suas mãos” (Câmara dos Deputados, 1903CÂMARA DOS DEPUTADOS. [3 de agosto de 1903]. Anais... Brasília: Arquivo do Senado, 1903., p. 606). A novidade reforçaria a figura dos “fazedores de eleições” e seria livremente adaptada às conveniências políticas locais.
As exigências de riqueza, saber e profissão configuraram um importante domínio do princípio restritivo. A imaginação de um corpo social ordenado oscilava entre o clamor pelo protagonismo político de uma minoria ilustrada – ou simplesmente da situação política estabelecida – e o ideal de inclusão eleitoral irrestrita, mecanismo que promoveria educação cívica e política da massa desordenada. Essas duas perspectivas – pautadas nos princípios francamente opostos de inclusão e exclusão política dos homens comuns – também alcançaram, como já foi mencionado, expressão bem-acabada nos debates parlamentares sobre voto secreto e público e sobre deslocamento ou não do eleitor às sedes de comarca para exercício de seu direito. São ambos temas da próxima seção.
EM QUE CONSISTE O UNIVERSAL? Novos termos de exclusão e inclusão da política na República
As tendências expansivas e restritivas de consideração do tema da cidadania não se restringiram à sua forma clássica, vinculada à verificação de indicadores diretos ou indiretos de riqueza. Os embates sobre o segredo ou não do voto foram os mais profícuos na expressão de ideias de cidadania que povoaram o imaginário das primeiras gerações de parlamentares na República. Esta seção do artigo debruça-se sobre eles e também, na mesma chave dicotômica, que opõe as cidadanias heroica e protegida, sobre o debate acerca da necessidade ou não de deslocamento do eleitor às sedes de comarca, também centrado no tema dos sacrifícios necessários ou não ao exercício de cidadania.
Em linha com o dogma positivista de “vida às claras”, o princípio da coragem como virtude cívica – necessária ao enunciado público do voto – não se restringiu a fronteiras gaúchas ou militares, lugares típicos (embora não exclusivos) do positivismo brasileiro. Políticos e publicistas de vários estados e filiações intelectuais adotaram o modelo da cidadania heroica e produziram uma crítica contundente à premissa avessa de cidadãos protegidos pelo Estado, incapazes da devoção às escolhas políticas. De cidadãos pusilânimes a República poderia prescindir, afinal.
Os críticos da publicidade, por contraste, supunham ser o segredo do voto um instrumento de proteção dos cidadãos em relação às intimidações do poder local. Somente com a liberdade resguardada pela privacidade os homens estariam aptos a zelar pelo benefício coletivo. Fora desse contexto, perpetuariam a ficção dos pleitos eleitorais, moldados a priori pelos atores, de fato, da política. A polêmica sobre o segredo ou não do voto – ou sobre o maior ou menor estoque de coragem cívica necessária ao exercício da vida pública – esteve fundada, portanto, em duras contendas sobre os contornos da cidadania na República.
Em um e outro modelo de voto, a despeito da disparidade de conteúdos e crenças implicados nos dois, subjaz uma expectativa pedagógica comum. Isto é, o exercício continuado do segredo ou da publicidade do voto tenderia a converter os homens em melhores cidadãos. Isso, em sintonia com a premissa spenceriana evocada por Assis Brasil, (1983BRASIL, Joaquim Francisco de Assis. A democracia representativa na República: antologia. Seleção e introdução de Vicente Barreto. Brasília: Câmara dos deputados, 1983. (Biblioteca do pensamento político republicano)., p. 129) na defesa do voto secreto (e passível de aplicação aos partidários do voto a descoberto): “O exercício da função aperfeiçoa o órgão: quanto mais se praticar o regime dignificador tanto mais se definirá a consciência cívica”. A exposição aos bons meios – e a querela está justamente em sua definição – teria o efeito, portanto, de aprimoramento cívico.
Entre os partidários do otimismo sobre os rituais de enunciado público do voto está Belarmino Mendonça, deputado federal pelo Paraná.12 12 Deputado federal pelo Paraná de 1890 a 1893 (fonte: Arquivo da Câmara dos Deputados). Em sessão de outubro de 1891, ele afirma: “Só acostumando o povo a vir dar com toda ênfase o seu voto sem imiscuir-se nos meandros do segredo, é que podemos levantar o novel da nossa sociedade” (Câmara dos Deputados, 1891CÂMARA DOS DEPUTADOS. [23 de janeiro de 1891]. Anais... Brasília: Arquivo do Senado, 1891., p. 510). Meira de Vasconcelos,13 13 Deputado federal por Pernambuco de 1890 a 1893 e, mais tarde, de 1912 a 1915 (fonte: Arquivo da Câmara dos Deputados). na Câmara por Pernambuco, em continuação do debate poucos dias depois, endossa a mesma perspectiva, afirmando ser o voto a descoberto uma “grande escola de educação política”. Para o parlamentar, “é preciso fazer com que o cidadão tenha coragem dos seus atos e assuma a responsabilidade do exercício de seus direitos” (Câmara dos Deputados, 1891CÂMARA DOS DEPUTADOS. [23 de janeiro de 1891]. Anais... Brasília: Arquivo do Senado, 1891., p. 620).
A coragem como princípio de exclusão não funda, portanto, fronteiras duras para a cidadania. Se ela não estiver disponível aos homens como condição natural, pode ser alcançada pela exposição continuada ao ritual do voto público. O voto aberto constitui, a um só tempo, palco de expressão da alma republicana virtuosa e instrumento para alcançá-la. Isto é, mesmo que o vigor cívico não se apresente primariamente em patamares condizentes com a vida republicana ideal, o aperfeiçoamento do caráter nacional virá justamente do exercício público do voto. Sua condição cívica originária, frágil, não está fadada à perpetuação.
A conversão possível a um estatuto moral superior deve-se à ação de “cidadãos fortes e de caráter viril”, segundo Mendonça, que irão aos comícios sociais “dispostos a todos os sacrifícios a bem da pátria” (Câmara dos Deputados, 1891CÂMARA DOS DEPUTADOS. [23 de janeiro de 1891]. Anais... Brasília: Arquivo do Senado, 1891., p. 510). Nessa mesma linha, evoca-se a figura do bandeirante destemido, que tomava as ameaças como alimento para a ação em meio a adversidades. Na narrativa de Irineu Machado14 14 Deputado federal pelo Distrito Federal entre 1897 e 1918 (fonte: Arquivo da Câmara dos Deputados). sobre Pinheiro Machado,15 15 Senador pelo Rio Grande do Sul entre 1890 e 1915 (fonte: Arquivo do Senado). tem-se uma espécie de versão típica ideal da alma combativa e devotada ao coletivo: “Pinheiro Machado foi, ao mesmo tempo, uma alma completa de cidadão soldado e de soldado cidadão” (Senado, 1921SENADO FEDERAL. [20 de maio de 1921]. Anais... Brasília: Arquivo do Senado, 1921., p. 555).
O avesso do personagem viril e disposto ao sacrifício seria aquele educado “na timidez, na cobardia, na pusilanimidade”, habituado a acreditar que “é um crime a prática de um direito que lhe é garantido por lei”, como observa Meira de Vasconcelos. O voto secreto seria “uma muleta para amparar os fracos de espírito e os medrosos”, conforme pronunciamento do senador Saraiva em sua legislatura republicana16 16 Senador republicano pela Bahia de 1890 a 1893. (Senado, 2/09/1891SENADO FEDERAL. [4 de setembro de 1981]. Anais... Brasília: Arquivo do Senado, 1891., p. 201). Ao assumir publicamente a responsabilidade por suas escolhas políticas, os homens poderiam superar a condição de seu civismo acanhado, prejudicial ao bom andamento da República.
A persistência na fraqueza e na timidez cívica define almas das quais se pode prescindir no processo político. Não haveria utilidade, afinal, em dotá-las de existência política, havendo mesmo grave equívoco nisso. Para Amaro Cavalcanti,17 17 Senador pelo Rio Grande do Norte entre 1890 e 1894 e deputado federal em 1897 (fonte: Arquivo do Senado). “esses que só exercem o direito às ocultas, representam, no movimento eleitoral, antes um embaraço do que um bem, antes um mal gravíssimo do que um apoio desejável”. A habilitação eleitoral desses homens produziria um contexto desolador: “A soberania não pode ter tal caráter [do segredo], porque lhe é indispensável a independência. Se as condições do país são estas, então dirá o orador que o Brasil ainda não está em posição de ter um sistema verdadeiramente livre” (Senado, 1891SENADO FEDERAL. [9 de setembro de 1981]. Anais... Brasília: Arquivo do Senado, 1891., p. 227).
A visão predominante dos defensores do voto público não endossa expressões de pessimismo sociológico. Além de não tomar a timidez cívica como traço indelével de caráter, eles chegam a desafiar o ceticismo comum em relação ao povo. O próprio Amaro Cavalcanti diz que há de se “fazer melhor justiça ao caráter nacional” e esclarecer que “[...] esses indivíduos, que não têm bastante hombridade para exercício deste direito soberano, não formam a maioria do povo brasileiro” (Senado, 1891, p. 227). A esse argumento somam-se Saraiva18 18 José Antonio Saraiva (1823-1895), baiano, foi senador republicano de 1890 a 1893 (fonte: Arquivo do Senado). – para quem, “[...] atualmente, as greves, as associações operárias, demonstram à toda luz que o operário não tem medo do patrão. Terão os nossos empregados públicos medo do governo? É preciso fazer a devida justiça a eles” (Senado, 1891SENADO FEDERAL. [10 de setembro de 1981]. Anais... Brasília: Arquivo do Senado, 1891., p. 201) – e Meira de Vasconcelos – segundo quem “[...] os cidadãos não são tão pusilânimes, tão cobardes, como se nos afigura, e preferem a responsabilidade de seus atos à salvaguarda do escrutínio secreto” (Câmara dos Deputados, 1891CÂMARA DOS DEPUTADOS. [23 de janeiro de 1891]. Anais... Brasília: Arquivo do Senado, 1891., p. 619).
A vinculação entre voto e responsabilidade pública teve o binômio segredo e privatismo como contraparte. Para Joaquim Pereira da Costa (1981),19 19 Deputado federal pelo Rio Grande do Sul entre 1890 e 1893 e de 1895 e 1896 (fonte: Arquivo da Câmara dos Deputados).
[...] o espírito do voto secreto para as massas ignorantes e ilusas é que o voto é conferido ao cidadão para seu uso, seu proveito particular e não como um cargo, uma função pública, pois se assim fosse não havia motivo algum para que o voto não fosse emitido publicamente. (Câmara dos Deputados, 1891CÂMARA DOS DEPUTADOS. [23 de janeiro de 1891]. Anais... Brasília: Arquivo do Senado, 1891., p. 655).
Nos discursos da bancada gaúcha, publicidade e responsabilidade figuraram como noções contíguas, inextrincáveis, a exemplo da fala de James Darcy (1903)20 20 Deputado federal pelo Rio Grande do Sul entre 1903 e 1909 (fonte: Arquivo da Câmara dos Deputados). :
[...] é assim que nós, os do Rio Grande do Sul, entendemos a República como um regime de plena responsabilidade e inteira publicidade. [...] Contestará alguém que seja ao menos um ideal do nosso tempo que tudo caminhe para a publicidade inteira e completa? É impossível. (Câmara dos Deputados, 1903CÂMARA DOS DEPUTADOS. [3 de agosto de 1903]. Anais... Brasília: Arquivo do Senado, 1903., p. 124).
O entendimento do voto como dever ou função pública afirma-se em oposição àquele que o fixa estritamente no campo do direito, desobrigando-o, segundo leitura de seus detratores, do vínculo com a coisa pública e o confinando no lugar dos particularismos e dos “interesses de aldeia”. Trata-se do voto tomado como propriedade, objeto de interesse particular. Entre os partidários do voto aberto, o interesse público tem estatuto próprio. Não deriva, conforme a clássica premissa mandevilliana, do equilíbrio de vícios privados. Na versão gaúcha, a defesa do voto público radicaliza a precedência do coletivo sobre o individual. Ainda com James Darcy (1903), na continuação da sua fala sobre o imperativo da publicidade:
Nenhum homem vale por si, em sociedade, senão por aquilo em que pode ser útil aos demais. [...] Ninguém vive por si e para si, o que seria a negação da sociedade. [...] Não é mais possível dizer-se que cada um, de seus atos, só deve contas a si mesmo e tem de ver-se tão somente com a sua consciência. Não. A sociedade quer e tem o direito de conhecer os seus membros. O homem é responsável para com seus concidadãos, para com seu tempo, pois que a sua vida não é um patrimônio individual, mas coletivo.
Em tom conclusivo: “Cumpre não esquecer que o exercício do voto é um ato de vida pública. O voto é sempre uma missão, uma função que o indivíduo recebe do Estado para um fim público” (Câmara dos Deputados, 1903CÂMARA DOS DEPUTADOS. [3 de agosto de 1903]. Anais... Brasília: Arquivo do Senado, 1903., p. 125). A defesa castilhista dessa forma de voto converte o homem dotado da coragem de expressão da opinião em um homem devotado ao coletivo e apartado da consciência individualista.
A defesa do voto secreto, por contraste, ressente-se do heroísmo pretendido pelos partidários do voto público. No Senado, Quintino Bocayuva21 21 Senador pelo Distrito Federal de 1890 a 1900 (fonte: Arquivo do Senado). imputa a Saraiva a pretensão de um “povo de heróis” (Senado, 02/09/1891SENADO FEDERAL. [2 de setembro de 1981]. Anais... Brasília: Arquivo do Senado, 1891., p. 201). Ubaldino do Amaral22 22 Senador pelo Paraná de 1891 a 1894 e de 1897 a 1898 (fonte: Arquivo do Senado). endossa a crítica, afirmando que “o legislador não deve exigir mais do que se lhe pode dar. A própria religião não pede mártires, e nós não devemos contar com o heroísmo como atributo vulgar” (Senado, 1891SENADO FEDERAL. [4 de setembro de 1981]. Anais... Brasília: Arquivo do Senado, 1891., p. 225). Além dos funcionários públicos, numerosos e vulneráveis, amplos segmentos da população dependiam de figurões e protetores das localidades. Não era razoável esperar desses homens o combate aberto a seus opressores. Para Caetano de Albuquerque,23 23 Deputado federal pelo Mato Grosso de 1890 a 1893 e de 1912 a 1915 (fonte: Arquivo da Câmara dos Deputados). o voto descoberto não passaria de um “instrumento de perseguição de que se armariam os poderosos contra esses pobres homens” (Câmara dos Deputados, 1891CÂMARA DOS DEPUTADOS. [23 de janeiro de 1891]. Anais... Brasília: Arquivo do Senado, 1891., p. 515). Na mesma linha, José Ferreira Cantão (1891)24 24 Deputado federal pelo Pará de 1890 a 1893, após sucessivos mandatos nos tempos do Império (fonte: Arquivo da Câmara dos Deputados). afirma:
O voto aberto seria mais uma arma posta nas mãos do governo, com que muito mais influiria no pleito eleitoral, principalmente nas localidades do interior dos estados, onde as autoridades tanto abusam. O cidadão será perseguido se não tiver votado com o delegado de polícia. (Câmara dos Deputados, 1891CÂMARA DOS DEPUTADOS. [23 de janeiro de 1891]. Anais... Brasília: Arquivo do Senado, 1891., p. 589).
Em narrativa sobre as rotinas eleitorais na primeira década republicana, Anísio de Abreu25 25 Deputado federal pelo Piauí entre 1894 e 1905 e senador de 1906 a 1908 (fonte: Arquivo do Senado). observava: “Muitas vezes, votar é arriscar a vida” (Câmara dos Deputados, 1903CÂMARA DOS DEPUTADOS. [3 de agosto de 1903]. Anais... Brasília: Arquivo do Senado, 1903., p. 9). Mais do que poderia se esperar do cidadão, portanto. As circunstâncias, de fato, da política, combinadas ao instrumento do voto público colocariam o “eleitor em uma incômoda posição de fraqueza e de subserviência” (Câmara dos Deputados, 1903CÂMARA DOS DEPUTADOS. [3 de agosto de 1903]. Anais... Brasília: Arquivo do Senado, 1903., p. 9). Quando não há expectativa de heroísmo projetada nos cidadãos, o ônus da opressão social é deslocado do homem comum para o Estado. Isto é, não caberia aos eleitores fundar as condições para sua participação cívica, mas ao Estado, por meio de suas leis e instituições, acolher as partes vulneráveis e as dotar de existência política. Se a deputados e senadores é concedida, no texto constitucional, a inviolabilidade de “opiniões, palavras e votos no exercício de suas funções”, por que ao eleitor caberia o “abandono”? Para Francisco Bernardino,26 26 Deputado federal por Minas Gerais entre 1903 e 1909 (fonte: Arquivo da Câmara dos Deputados). a “reserva voluntária e cômoda” lhe serviria como anteparo a “perseguições e represálias”, como instrumento de astúcia contra os “arreganhos da força”. Apenas quando a salvo dos “poderosos” estariam os homens aptos à liberdade:
É no terreno dela [a liberdade] que me coloco para repelir o voto a descoberto obrigatório. [...] É preciso facilitar, como arma de defesa e de proteção, o voto secreto àquele que não queria divulgá-lo. [...] A publicidade do voto já não é de si um meio de oprimir, de embaraçar? [...] Senhores, quer se condenar a reserva, a descrição, o segredo como um crime! Mas não se vê que a vida humana se passa metade à luz, metade à sombra? (Câmara dos Deputados, 1903CÂMARA DOS DEPUTADOS. [3 de agosto de 1903]. Anais... Brasília: Arquivo do Senado, 1903., p. 187).
A defesa do segredo combina, portanto, metafísica – aspirações à liberdade de pensamento e consciência – e realismo – olhar para os homens comuns, com todas as restrições de caráter dos sujeitos não excepcionais. Apenas instalada a República, Cantão imagina que a exigência de publicidade tenda a esvaziar os pleitos: “Ou haverá muitas abstenções, ou ficarão expostos à vindita das autoridades os cidadãos que não as acompanharam no pleito eleitoral” (Câmara dos Deputados, 1891CÂMARA DOS DEPUTADOS. [23 de janeiro de 1891]. Anais... Brasília: Arquivo do Senado, 1891., p. 589). A hipótese avessa, de privação do constrangimento, convidaria os homens comuns ao exercício, de fato, da vida política. Habilitados pelo segredo, homens ordinários dotados de carga mediana de coragem cívica passariam a compor a cena eleitoral.
No desenho eleitoral da Primeira República, afinal, prevaleceu o voto público e a imaginação típica ideal de um corpo de cidadãos corajosos, habilitados a assumir responsabilidade por seus atos e a produzir escolhas para a sociedade mais ampla. Abatidos pela covardia ou, em melhor hipótese, pela timidez cívica, faltava aos homens comuns virilidade e disposição ao sacrifício. Além de povoar os debates sobre voto público, esse caminho interpretativo também pairou sobre outras pautas parlamentares, a exemplo da discussão sobre alistamento eleitoral na altura da Lei Rosa e Silva.
No texto primário apresentado por Anísio de Abreu à comissão eleitoral, a preocupação em conter a fraude foi manifestada em cláusulas que atrelavam o alistamento do eleitor e todos os procedimentos eleitorais à sede da comarca. O argumento em favor da presença física do aspirante à vida pública para fazer-se eleitor, a despeito das dificuldades que poderia significar para os habitantes de localidades remotas dos municípios, esteve fundado em uma expectativa de sacrifício associada ao exercício da vida política. Para Enéas Martins,27 27 Deputado federal pelo Pará nas seguintes legislaturas: 1894-1896, 1899-1901, 1903-1905 (fonte: Arquivo da Câmara dos Deputados). “são tão poucos aqueles que se recusam por preguiça ou por abandono, a ir pessoalmente inscrever-se nos registros de eleitores, que não prejudicam a maioria dos que têm a faculdade de procurar alistamento e concorrer a ele” (Câmara dos Deputados, 1894CÂMARA DOS DEPUTADOS. [29 de outubro de 1894]. Anais... Brasília: Arquivo do Senado, 1894., p. 681). Não faziam jus ao status de eleitor, portanto, os homens que estabeleciam restrições à sua participação cívica. No limite, essa provação servia para distinguir uns e outros quanto a sua vocação republicana. A exclusão dos não vocacionados não constituía perda para a República.
No Senado, Rosa e Silva argumentava que a utilidade da exigência presencial era maior que o estorvo. Afinal, a utilidade era pública e o estorvo privado, poderíamos acrescentar. A reforma pretendida, segundo o senador, não seria eficaz sem a obrigação do comparecimento: sabia-se, nos moldes do regime vigente, da prática de habilitação ilegal de eleitores por parte dos tabeliões (Senado, 1904SENADO FEDERAL. [5 de novembro de 1904]. Anais... Brasília: Arquivo do Senado, 1904.).
Para outro grupo de parlamentares, afinal derrotado, a cláusula da presença foi lida como instrumento indesejável de restrição do voto. Esse foi o caso de Francisco Glicério, para quem o projeto que resultou em lei lançava mais um desestímulo cívico a uma população de homens já pouco entusiasmada com o processo eleitoral. Sensível ao prejuízo político da exigência presencial, o senador pôs-se a narrar as incontáveis léguas que distavam pequenos povoados das sedes dos municípios. A tais descrições somavam-se diagnósticos desoladores sobre as condições de transporte no país. Nessa cena adversa, não raro restava aos eleitores-heróis, como queriam os proponentes da cláusula, apenas a oportunidade do deslocamento a pé, que poderia exigir a “precipitação na mata desconhecida” e o “improviso de trilhas” por dias e até semanas (Senado, 1904SENADO FEDERAL. [5 de novembro de 1904]. Anais... Brasília: Arquivo do Senado, 1904.).
Ao longo desta seção do artigo, observou-se que o desfecho das contendas sobre segredo ou publicidade do voto e sobre deslocamento ou não do eleitor para as sedes de comarca convergiram em torno do ideal heroico, se usamos a narrativa crítica ao fenômeno, ou corajoso, se acompanhamos seus locutores. Prevaleceu, no encaminhamento dessas duas pautas, uma orientação restritiva, em linha com a limitação de voto dos analfabetos e em desalinho com a manutenção do censo e a isenção de prova de profissão para alistamento eleitoral, abordadas na seção anterior. O modelo de cidadania restritiva escapou ao paradigma censitário do Império e ganhou nova feição, articulada em torno do saber e da coragem como condição e princípio cívicos, respectivamente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Foi o Código Eleitoral de 1932, de autoria do gaúcho Joaquim Francisco de Assis Brasil, que introduziu uma importante inflexão na expectativa do legislador sobre os cidadãos: migrou-se, ali, do princípio de cidadania heroica ao de cidadania protegida. Segundo o autor, no compartimento reservado ao voto, livre das “influências perturbadoras da sua liberdade”, o cidadão sentia “crescer uma polegada debaixo dos tacões das suas botas”. Fazia-se “molécula real da sociedade” (Brasil, 1983BRASIL, Joaquim Francisco de Assis. A democracia representativa na República: antologia. Seleção e introdução de Vicente Barreto. Brasília: Câmara dos deputados, 1983. (Biblioteca do pensamento político republicano)., p. 129).
Embora tenha integrado a primeira legislatura republicana, Assis Brasil não tomou parte nos debates parlamentares de 1891, referidos nas duas seções anteriores deste artigo.28 28 Seu nome não constava nas listas de presença da Câmara nos dias estudados para esta pesquisa, possivelmente em razão dos ecos da crise sucessória nacional no Rio Grande do Sul, que se estendeu ao longo do ano de 1891. Durante os vinte dias de estado de sítio decretado por Marechal Deodoro da Fonseca, no mês novembro, Assis Brasil, em resistência ao desvio autoritário, chegou a compor uma junta governativa estadual com Barros Cassal e Manoel Luiz da Rocha Osório, em substituição do governo de Castilhos (apoiador de Deodoro), que foi em seguida reposto. Afeito, contudo, à matéria eleitoral, lançou, em 1893, um livro com tratamento minucioso de questões relativas ao voto, intitulado Democracia representativa. Do voto e da maneira de votar. Nele constam ideias afinadas com o que chamei de cidadania heroica ao longo do artigo. O mentor formal da cidadania protegida nem sempre partilhou suas premissas, portanto, embora tenha se empenhado em mitigar a distinção entre as fases jovem e madura de seu pensamento.
Na quarta impressão do livro, lançada ao público no mesmo ano de edição do Código, Assis Brasil exibe satisfação pela coerência que teria mantido com suas ideias e princípios políticos ao longo dos quase 40 anos que então o distavam da edição original. As únicas descontinuidades eram relativas à opinião sobre voto das mulheres e voto aberto. Em um e outro caso, esclareceu, o tempo transcorrido alterara os termos de sua reflexão. Sobre o voto secreto, ele ressalva que o que se entendia por tal, em princípios da República no Brasil, era simplesmente o voto fechado. Isto é, “o voto envolto numa sobrecarta” antes do depósito na urna. Esse expediente não impedia que as cédulas fossem “cinicamente distribuídas à boca da urna por um mandão politicante, por mandatário seu ou por algum empreiteiro de eleição”. Sua recusa original do voto secreto teria em vista, portanto, essa cena corrompida, em linha com a “arquitetura de ficções eleitorais” da época (Brasil, 1983BRASIL, Joaquim Francisco de Assis. A democracia representativa na República: antologia. Seleção e introdução de Vicente Barreto. Brasília: Câmara dos deputados, 1983. (Biblioteca do pensamento político republicano).).
A aproximação posterior com o princípio de segredo do voto combinou-se à demanda por garantias mais consistentes ao eleitor. O resguardo efetivo da opinião, afinal, parecia-lhe um bem desejável. A despeito disso, fazia questão de modular – não sem tensões – sua opinião em relação àquela dos positivistas, segundo a qual “o voto às claras endireita o caráter”. Assis Brasil admitia que, em alguma medida, assim o fosse, mas acreditava que, na maior parte dos casos, haveria de se “agravar o cinismo do indivíduo que tiver de exibir com desplante opinião que sabidamente não for a sua”. Ainda na sua empresa contra o positivismo – que data da sua ruptura com Júlio de Castilhos e com o castilhismo29 29 Nos tempos de propaganda republicana, em fins do Império, Assis Brasil e Júlio de Castilhos tinham notável aproximação política, intelectual e pessoal. Em 1878, ingressaram juntos da Academia do Largo de São Francisco, em São Paulo, para estudos de Direito e participaram da fundação do Club Republicano de Porto Alegre. Em 1882, fundaram o Partido Republicano Rio-Grandense que elegeu Assis Brasil, em 1885, para deputado provincial, mesmo ano em que se casou com a irmã de Júlio de Castilhos, Maria Cecília Prates de Castilhos. As primeiras divergências públicas entre os dois ocorreram em 1891, a propósito de desacordos sobre o regime sucessório da presidência da República. No ano seguinte, o rompimento se explicita: Assis Brasil recusa-se a assinar a constituição do Rio Grande do Sul proposta por Castilhos em razão da discordância sobre seu teor autoritário. O afastamento de Assis Brasil em relação a Castilhos e ao castilhismo, instalado na situação política do estado durante todo o período da Primeira República, foi uma marca fundamental de sua figura pública, sempre calcada em discursos sobre democracia e refinamento necessário de seus meios e métodos. –, Assis Brasil rememora o preceito de que “o eleitor deve ter a hombridade e o valor de declarar em quem vota”. Reconhece, a um só tempo, a beleza e a esterilidade dessa fala, alheia à “realidade flagrante das coisas”. A se considerar a sociologia de que se dispõe, o voto aberto incidiria sobre homens vulneráveis ao comércio de votos e à intimidação. Para ele, mal não haveria em reconhecer a fragilidade, de fato, dos cidadãos – ou da maioria deles. Afinal, “um caráter pode ser e permanecer honesto, sem deixar de ser débil”. Se os débeis forem alçados do limbo e a eles for permitido o “exercício da consciência cívica”, a “eleição há de aproximar-se progressivamente do seu ideal”. Serão abertos os caminhos da “vida evolutiva nacional” (Brasil, 1983BRASIL, Joaquim Francisco de Assis. A democracia representativa na República: antologia. Seleção e introdução de Vicente Barreto. Brasília: Câmara dos deputados, 1983. (Biblioteca do pensamento político republicano)., p. 129).
Essa perspectiva, alcançada em idade madura, deu o tom da nova legalidade democrática esboçada em princípios dos anos 1930, com o Código de 1932 e a Constituição de 1934, no preâmbulo da virada autoritária do Estado Novo. Seu tempo de vida, contudo, não foi exíguo como o hiato democrático entre a Constituinte e o golpe de Getúlio Vargas. Tem lastro na democracia reinaugurada 1946 e também na de 1988. Afinal, os termos gerais do processo eleitoral de hoje foram, em larga medida, antecipados por Assis Brasil em 1932. Temos hoje, como tivemos ali, pela primeira vez, o direito de voto das mulheres, a justiça eleitoral, o voto proporcional e, em aproximação com os objetivos deste artigo, o voto secreto. Os caminhos de fixação do liberalismo democrático suprimiram o lastro positivista do “voto às claras” e da cidadania heroica, exercida por homens destemidos e investidos de uma valentia essencial em relação ao compromisso com a vida pública. No seu lugar, a prática política do liberalismo afirmou as condições de uma cidadania protegida, em que as expectativas de coragem cívica são atenuadas em favor do entendimento da opinião como matéria de consciência individual cuja publicidade é função de escolha também individual.
Neste artigo, espera-se que a investigação do cotidiano parlamentar na Primeira República tenha permitido contornar – sem desconhecer, é certo – a narrativa do período a partir da ideia de “deformação”, referida na introdução. Além das fraudes do voto, os políticos da época também se ocupavam de produções de sentido para a política e a democracia. Enxergavam-nas a partir de um ângulo estranho à sensibilidade contemporânea: a coragem.
REFERÊNCIAS
- BRASIL, Joaquim Francisco de Assis. A democracia representativa na República: antologia. Seleção e introdução de Vicente Barreto. Brasília: Câmara dos deputados, 1983. (Biblioteca do pensamento político republicano).
- CÂMARA DOS DEPUTADOS. [23 de janeiro de 1891]. Anais.. Brasília: Arquivo do Senado, 1891.
- CÂMARA DOS DEPUTADOS. [14 de outubro de 1891]. Anais.. Brasília: Arquivo do Senado, 1891.
- CÂMARA DOS DEPUTADOS. [20 de outubro de 1891]. Anais.. Brasília: Arquivo do Senado, 1891.
- CÂMARA DOS DEPUTADOS. [23 de outubro de 1891]. Anais.. Brasília: Arquivo do Senado, 1891.
- CÂMARA DOS DEPUTADOS. [26 de outubro de 1891]. Anais.. Brasília: Arquivo do Senado, 1891.
- CÂMARA DOS DEPUTADOS. [29 de outubro de 1894]. Anais.. Brasília: Arquivo do Senado, 1894.
- CÂMARA DOS DEPUTADOS. [3 de agosto de 1903]. Anais.. Brasília: Arquivo do Senado, 1903.
- CÂMARA DOS DEPUTADOS. [18 de agosto de 1903]. Anais.. Brasília: Arquivo do Senado, 1903.
- CÂMARA DOS DEPUTADOS. [26 de agosto de 1903]. Anais.. Brasília: Arquivo do Senado, 1903.
- CÂMARA DOS DEPUTADOS. [14 de novembro de 1903]. Anais.. Brasília: Arquivo do Senado, 1903.
- RAMOS, Alberto Guerreiro. Administração e estratégia do desenvolvimento Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1966.
- LESSA, Renato. A invenção republicana: Campos Salles, as bases e a decadência da Primeira república. Rio de Janeiro: Editora Topbooks, 2015.
- SANTOS, José Maria. Política geral do Brasil Belo Horizonte: Itatiaia, 1989.
- SANTOS, Wanderley Guilherme dos. Ordem burguesa e liberalismo político São Paulo: Duas cidades, 1978.
- SENADO FEDERAL. [2 de setembro de 1981]. Anais.. Brasília: Arquivo do Senado, 1891.
- SENADO FEDERAL. [4 de setembro de 1981]. Anais.. Brasília: Arquivo do Senado, 1891.
- SENADO FEDERAL. [9 de setembro de 1981]. Anais.. Brasília: Arquivo do Senado, 1891.
- SENADO FEDERAL. [10 de setembro de 1981]. Anais.. Brasília: Arquivo do Senado, 1891.
- SENADO FEDERAL. [19 junho de 1903]. Anais.. Brasília: Arquivo do Senado, 1903.
- SENADO FEDERAL. [18 de agosto de 1903]. Anais.. Brasília: Arquivo do Senado, 1903.
- SENADO FEDERAL. [16 de agosto 1904]. Anais.. Brasília: Arquivo do Senado, 1904.
- SENADO FEDERAL. [29 de setembro de 1904]. Anais.. Brasília: Arquivo do Senado, 1904.
- SENADO FEDERAL. [5 de novembro de 1904]. Anais.. Brasília: Arquivo do Senado, 1904.
- SENADO FEDERAL. [20 de maio de 1921]. Anais.. Brasília: Arquivo do Senado, 1921.
- VIANNA, Oliveira. Idealismo na Constituição São Paulo: Companhia editora nacional, 1939.
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1
Agradeço a Alexandre Werneck pela leitura atenta deste artigo, de inestimável valia.
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Sobre a rotinização da política a partir do governo Campos Salles (1898-1902), em contraste com esse momento original de desordem e incerteza, ver A Invenção Republicana, de Renato Lessa.
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3
O “estilo dicotômico” de Vianna, conforme expressão de Wanderley Guilherme dos Santos, ganhou vida longa no campo do pensamento político brasileiro e, a despeito de acréscimos e ajustes que introduziram importantes alterações de sentido, lançou linhas perenes de interpretação sobre o fazer intelectual e político brasileiro. Os trabalhos de Guerreiro Ramos (1966)RAMOS, Alberto Guerreiro. Administração e estratégia do desenvolvimento. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1966. e do próprio Santos (1978)SANTOS, Wanderley Guilherme dos. Ordem burguesa e liberalismo político. São Paulo: Duas cidades, 1978. sobre a produção intelectual brasileira reeditam ao mesmo tempo em que atribuem novos sentidos ao par conceitual de Vianna. É assim que idealistas e orgânicos são transmutados em adeptos da transplantação e críticos assimilativos, na obra de Ramos, e em liberais doutrinários e autoritários instrumentais, na obra de Santos.
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4
Francisco Glicério foi senador pelo estado de São Paulo de 1902 a 1916 (fonte: Arquivo do Senado).
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Promulgada em janeiro de 1881, a chamada Lei Saraiva instituiu o título de eleitor, proibiu o voto de analfabetos e adotou eleições diretas para todos os cargos eletivos do Império. Ao fazê-lo, elevou significativamente o corte de renda em relação ao nível nas eleições de primeiro turno no modelo anterior. O resultado disso, segundo Raimundo Faoro, foi uma redução brusca do corpo eleitoral de cerca de 10% da população do país, em 1872, para cerca de 1,5%, nas eleições de 1881.
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Joaquim de Oliveira Catunda foi senador pelo Ceará desde 1890 até 1907, ano de sua morte (fonte: Arquivo do Senado).
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Deputado federal por Santa Catarina de 1903 a 1905 e de 1909 a 1911 e senador entre 1912 e 1914 (fonte: Arquivo do Senado).
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Deputado federal pela Bahia entre 1891 e 1896, 1900 e 1912, 1915 e 1918 (fonte: Arquivo da Câmara dos Deputados).
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Deputado federal por Minas Gerais, de 1890 a 1891, e senador, de 1891 a 1893 (fonte: Arquivo do Senado)
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Deputado federal pelo Rio Grande do Sul de 1900 a 1912 (fonte: Arquivo da Câmara dos Deputados).
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Deputado federal pelo Rio de Janeiro de 1903 a 1912 e de 1921 a 1927 (fonte: Arquivo da Câmara dos Deputados).
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Deputado federal pelo Paraná de 1890 a 1893 (fonte: Arquivo da Câmara dos Deputados).
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Deputado federal por Pernambuco de 1890 a 1893 e, mais tarde, de 1912 a 1915 (fonte: Arquivo da Câmara dos Deputados).
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14
Deputado federal pelo Distrito Federal entre 1897 e 1918 (fonte: Arquivo da Câmara dos Deputados).
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Senador pelo Rio Grande do Sul entre 1890 e 1915 (fonte: Arquivo do Senado).
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Senador republicano pela Bahia de 1890 a 1893.
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Senador pelo Rio Grande do Norte entre 1890 e 1894 e deputado federal em 1897 (fonte: Arquivo do Senado).
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18
José Antonio Saraiva (1823-1895), baiano, foi senador republicano de 1890 a 1893 (fonte: Arquivo do Senado).
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19
Deputado federal pelo Rio Grande do Sul entre 1890 e 1893 e de 1895 e 1896 (fonte: Arquivo da Câmara dos Deputados).
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20
Deputado federal pelo Rio Grande do Sul entre 1903 e 1909 (fonte: Arquivo da Câmara dos Deputados).
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21
Senador pelo Distrito Federal de 1890 a 1900 (fonte: Arquivo do Senado).
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22
Senador pelo Paraná de 1891 a 1894 e de 1897 a 1898 (fonte: Arquivo do Senado).
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Deputado federal pelo Mato Grosso de 1890 a 1893 e de 1912 a 1915 (fonte: Arquivo da Câmara dos Deputados).
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Deputado federal pelo Pará de 1890 a 1893, após sucessivos mandatos nos tempos do Império (fonte: Arquivo da Câmara dos Deputados).
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Deputado federal pelo Piauí entre 1894 e 1905 e senador de 1906 a 1908 (fonte: Arquivo do Senado).
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Deputado federal por Minas Gerais entre 1903 e 1909 (fonte: Arquivo da Câmara dos Deputados).
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Deputado federal pelo Pará nas seguintes legislaturas: 1894-1896, 1899-1901, 1903-1905 (fonte: Arquivo da Câmara dos Deputados).
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Seu nome não constava nas listas de presença da Câmara nos dias estudados para esta pesquisa, possivelmente em razão dos ecos da crise sucessória nacional no Rio Grande do Sul, que se estendeu ao longo do ano de 1891. Durante os vinte dias de estado de sítio decretado por Marechal Deodoro da Fonseca, no mês novembro, Assis Brasil, em resistência ao desvio autoritário, chegou a compor uma junta governativa estadual com Barros Cassal e Manoel Luiz da Rocha Osório, em substituição do governo de Castilhos (apoiador de Deodoro), que foi em seguida reposto.
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29
Nos tempos de propaganda republicana, em fins do Império, Assis Brasil e Júlio de Castilhos tinham notável aproximação política, intelectual e pessoal. Em 1878, ingressaram juntos da Academia do Largo de São Francisco, em São Paulo, para estudos de Direito e participaram da fundação do Club Republicano de Porto Alegre. Em 1882, fundaram o Partido Republicano Rio-Grandense que elegeu Assis Brasil, em 1885, para deputado provincial, mesmo ano em que se casou com a irmã de Júlio de Castilhos, Maria Cecília Prates de Castilhos. As primeiras divergências públicas entre os dois ocorreram em 1891, a propósito de desacordos sobre o regime sucessório da presidência da República. No ano seguinte, o rompimento se explicita: Assis Brasil recusa-se a assinar a constituição do Rio Grande do Sul proposta por Castilhos em razão da discordância sobre seu teor autoritário. O afastamento de Assis Brasil em relação a Castilhos e ao castilhismo, instalado na situação política do estado durante todo o período da Primeira República, foi uma marca fundamental de sua figura pública, sempre calcada em discursos sobre democracia e refinamento necessário de seus meios e métodos.
Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
May-Aug 2016
Histórico
-
Recebido
02 Jun 2015 -
Aceito
04 Mar 2016