Diretrizes
Bioética
A PRESCRIÇÃO DE ANTIBIÓTICOS E AS COMISSÕES DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR
Em 1999, o Conselho Federal de Medicina aprovou a Resolução CFM Nº 1.552/99, com o seguinte teor:
Art. 1º A prescrição de antibióticos nas unidades hospitalares obedecerá às normas emanadas da CCIH.
Art. 2º As rotinas técnico-operacionais constantes nas normas estabelecidas pela CCIH para a liberação e utilização dos antibióticos devem ser ágeis e baseadas em protocolos científicos.
Parágrafo 1º Os protocolos científicos não se subordinam a fatores de ordem econômica.
Parágrafo 2º É ético o critério que condiciona a liberação de antibióticos pela CCIH à solicitação justificada e firmada por escrito.
Art. 3º - Os Diretores Clínico e Técnico da instituição, no âmbito de suas competências, são os responsáveis pela viabilização e otimização das rotinas técnico-operacionais para liberação dos antibióticos.
Comentário
Esta Resolução é importante por esclarecer, categoricamente, questões suscitadas quanto aos limites éticos da atuação das CCIH no que se refere à prescrição de antibióticos.
De fato: segundo a compreensão de alguns médicos (e, até mesmo, de alguns Conselhos Regionais de Medicina), ao se discutir a eventual obrigação de os médicos seguirem as orientações da CCIH, o valor preponderante teria o respeito à autonomia de atuação dos médicos. Assim, se o médico não concordasse com as normas da CCIH poderia prescrever o antibiótico de sua livre escolha.
Ao estabelecer, com clareza, que "a prescrição dos antibióticos nas unidades hospitalares obedecerá às normas emanadas da CCIH ", o CFM não só reconhece o importantíssimo papel dessas comissões, como consagra - uma vez mais - que a responsabilidade dos serviços de saúde e dos médicos não é apenas com os pacientes individuais, mas também com toda a sociedade. Nesse caso, o aparente comprometimento da autonomia dos médicos se dá em nome de um bem maior, o de proteção da comunidade, com a adoção de condutas que diminuam o risco de desenvolvimento de resistência bacteriana pelo uso indiscriminado de antibióticos.
Cabe ressaltar, por fim, que o CFM reitera que as normas estabelecidas pela CCIH devem obedecer a critérios científicos e não se subordinam a fatores de ordem econômica.
GABRIEL OSELKA
Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
19 Jul 2001 -
Data do Fascículo
Jun 2001