Resumo
O artigo apresenta a defesa do Projeto do Tribunal Constitucional Internacional como mecanismo de garantia dos Direitos Internacionais e das Liberdades Democráticas na comunidade internacional. Por meio de estudos de casos, análise comparada de constituições, tratados, convenções e estatutos internacionais, assim como a atuação de órgãos internacionais, como do Tribunal Internacional de Haia e, principalmente, do Tribunal Internacional Penal, o texto demonstra as fragilidades e lacunas existentes que podem ser mediadas e suprimidas com um novo órgão de jurisdição internacional, capaz de fortalecer os órgãos já existentes e alcançar demandas ainda não atingidas. As principais críticas aos órgãos judiciais internacionais e conceitos como soberania e imunidade são abordados para questionar a fragilidade da resistência a este projeto.
Tribunal Constitucional Internacional; Direito Internacional; soberania; impunidade; obstáculos
Abstract
Through practical case studies, the comparative analysis of international constitutions, treaties, conventions, experiences and practices, as well as studies by international institutions, such as the International Court of the Hague, and the Criminal Court, in particular, demonstrates the existing weaknesses and gaps that can be remedied and eliminated with a new international legal institution, that has to be capable of strengthening already existing institutions and achieving the unfulfilled requirements. The main international legal criticisms of institutions and concepts, such as sovereignty and immunity, are raised to question the fragility of resistance to this project.
Constitutional Court International; International Law; sovereignty; impunity; obstacles
Introdução
Este artigo analisa o conjunto de problemas na internalização dos tratados internacionais no ordenamento nacional e a importância da criação de um Tribunal Constitucional Internacional (TCI) para auxiliar esse processo. Com a disparidade de valores, formas e regimes políticos adotados pelos membros da comunidade internacional, faz-se necessário um mediador capaz de trazer aspectos comuns e primordiais para a consolidação da paz e dos direitos humanos. Um importante mediador seria o Direito, que é de fato a força pela qual se estabelece e desenvolve a harmonização de conflitos. A Constituição é a representação máxima do Direito, por descrever os valores comuns de uma nação, determinar os aspectos essenciais da organização do Estado, além de apresentar as garantias mínimas dos direitos fundamentais e sociais de um povo.
Embora seja voltado para a condução do Estado, o constitucionalismo sempre caminhou na direção do internacionalismo. As constituições dos países sempre foram influenciadas pelo contexto internacional: em um primeiro momento, o surgimento dos primeiros Estados liberais, configurando o Estado de Direito; mais tarde, o desenvolvimento da constitucionalização do Estado social; até culminar no Estado constitucional. O Espírito de Genebra, entre as duas guerras mundiais, também surge da relação próxima das constituições com o contexto internacional. Foi com o fim da Segunda Guerra Mundial, representado pela queda do nazismo e do fascismo, que o mundo assistiu ao renascimento da Europa, trazendo para o centro do debate a legalidade internacional e a democracia constitucional para vários países.1 1 Cf. TRINDADE, 2006, 1999, 1999; CASSESE, 1991; THOMAS, 2001; FAVRE, 2001.
Há problemas em relação às constituições democráticas e a aplicação dos tratados internacionais na esfera interna dos Estados em todo o mundo. Esses problemas são essencialmente de duas ordens: primeiro, saber se o direito internacional entra no direito interno pela via constitucional; segundo, saber se o direito internacional, uma vez internalizado, se sobrepõe às disposições legais nacionais com as quais ele está em desacordo. As comunidades supranacionais, como a União Europeia, desatacam os desafios de conciliação entre o direito interno e internacional e reforçam a importância da análise técnica para executar essa mediação.
Uma análise técnica desses problemas é fundamental, pois consegue visualizar a norma para além dos interesses políticos. Ela foca na garantia da aplicação dos direitos humanos e dos princípios essenciais democráticos. O Tratado de Roma, instituidor do Tribunal Penal Internacional (TPI), exige que os tribunais nacionais apliquem o direito comunitário em casos de conflito com a lei nacional, mas é a constituição que define se o ordenamento nacional é compatível com as obrigações do direito internacional. Nesse caso, utiliza-se uma ação de descentralização dos tribunais para avaliar e assegurar o respeito aos tratados. A redação de uma cláusula constitucional apropriada não é suficiente para resolver todos os impasses da internalização de tratados internacionais. A prática constitucional e a interpretação da Lei Fundamental pelos tribunais podem ter um papel decisivo na solução de certos conflitos, mas não os eliminam por completo, pois a jurisprudência local pode expressar um entendimento completamente diferente das ações e dos princípios de um tratado. Assim, a criação de um Tribunal Constitucional Internacional configura a abertura de um sistema de garantia – um sistema capaz de minimizar os atritos entre o direito interno e o direito internacional, estabelecendo não apenas um norte, mas uma coalizão de diferentes análises dos países.
A aparição das comunidades supranacionais, que resulta na criação de garantias fundadas sobre o controle judiciário descentralizado, capaz de validar as regras nacionais em comparação com o direito internacional, demonstra a importância do Tribunal Constitucional Internacional. Como funcionaria um tribunal central independente, que, de maneira imperativa, determinasse normas internacionais, as quais devessem ser aplicadas pelos magistrados nacionais? Essa passagem entre as questões apresentadas se aplica pela importância, hoje, da ideia de que o direito internacional dá ao indivíduo o direito de invocar na justiça seus direitos ontológicos. O essencial é a significação de uma regra internacional destinada a todos os homens e mulheres, que possa ser definida com precisão por um órgão judiciário, competente, imparcial e natural.
No desenvolvimento deste estudo, diversas fontes documentais foram utilizadas. Textos científicos e jurídicos, impressos e disponíveis na internet, alguns produzidos por instituições internacionais. As análises e os textos são apresentados de forma clara e com exemplos concretos ao longo do artigo. Esse aporte possui a vantagem de nos permitir realizar um estudo sistemático do direito internacional, demonstrando a importância da criação do TCI para alcançar uma melhor aplicabilidade dos tratados internacionais e assegurar o principal objetivo de proteção à dignidade humana. A apresentação da pesquisa se faz por meio do percurso dos seguintes temas: “O projeto internacional: Tribunal Constitucional Internacional (TCI)”; “O Tribunal Constitucional Internacional não ameaça a soberania”; “O exercício da jurisdição e da soberania”. Em seguida, demonstramos o desenvolvimento nos temas: “Um obstáculo a superar: a questão das imunidades”; “A importância da limitação pela natureza dos crimes”; “A questão da impunidade e a complementaridade”; “Um tribunal estrangeiro?”; “Autonomia dos Estados e não aplicabilidade do Tribunal Internacional Penal”. Para finalizar, abordamos “Um reexame obrigatório: as regras de procedimento e prova, e do princípio de reabilitação”, seguido da “Conclusão”.
A análise é alimentada pelos princípios e pelos conceitos associados ao apoio da criação de um Tribunal Constitucional Internacional, o que permite um melhor desenvolvimento da aplicabilidade e gestão dos tratados internacionais, com o objetivo de garantir e assegurar a dignidade humana. A abordagem comparativa tem relação com o fato de que os órgãos internacionais existentes não dispõem de dispositivos eficazes, sendo restrito o alcance dessas instituições – como, por exemplo, o Tribunal Internacional de Haia e o Tribunal Internacional Penal –, culminando, então, na necessidade de um órgão internacional autônomo (como o TCI), que, além de assessorar os tribunais existentes, possa ainda solucionar o vácuo jurisdicional existente. Por isso, iremos examinar a dificuldade exposta com exemplos concretos.
1 O projeto internacional: Tribunal Constitucional Internacional (TCI)
Moncef Marzouki, ativista de direitos humanos e ex-presidente da Tunísia, entre 2011 e 2014, é o proponente do Projeto do Tribunal Constitucional. O Projeto consiste na criação de uma instituição judicial internacional para monitorar as disposições e práticas constitucionais dos países-membros da ONU. Os padrões internacionais dos direitos humanos e das liberdades democráticas seriam, segundo a proposta, utilizados para monitoramento. A finalidade seria evitar o desvio das instituições democráticas por meio de um instrumento capaz de garantir que os compromissos assumidos pelos países, em toda sua soberania, sejam efetivamente respeitados e cumpridos. Os órgãos internacionais existentes não dispõem de dispositivos eficazes, com alcance restrito, como é o caso do Tribunal Internacional de Haia2 2 A Corte Internacional de Justiça, estabelecida pela Carta das Nações Unidas como o principal órgão judicial das Nações Unidas, também pode ser denominada como Corte de Haia ou Tribunal de Haia. Fundada em 1945, após a Segunda Guerra Mundial, para substituir a Corte Permanente de Justiça Internacional, tem sede em Haia (Holanda), no Palácio da Paz. O Projeto do Tribunal Constitucional e a Corte Internacional de justiça não se confundem. e do Tribunal Internacional Penal,3 3 O Estatuto de Roma cria o Tribunal Penal Internacional, adotado em Roma em 17 de julho de 1998 pela Conferência Diplomática reunida de 15 de junho a 17 de julho de 1998. culminando na necessidade de um órgão internacional autônomo que, além de assessorar os tribunais existentes, possa solucionar o vácuo jurisdicional existente.
Qualquer cooperação internacional é caracterizada por uma ação conjunta e coordenada a fim de atingir resultados comuns em uma ou mais áreas da vida internacional. Essa mesma cooperação decorre de uma solidariedade procurada e livremente acordada. Desta forma, a cooperação é em si resultado da soberania. No entanto, os impasses do Direito Internacional Público são numerosos. Alguns países proclamam a democracia e a soberania como seus princípios basilares, mas realizam eleições para escolha de seus governantes em um contexto de fraude e terror. Isso ocorre em contradição com os grandes textos internacionais, que não são suficientes para garantir as liberdades públicas ao povo desses países, reféns de um jogo político que almeja os bônus de uma comunidade internacional, sem, contudo, cumprir com os deveres correspondentes. A Tunísia é um bom exemplo, pois é, ao mesmo tempo, proponente do Projeto do Tribunal Constitucional Internacional (TCI) e um Estado autoritário. Talvez a necessidade de um órgão como o TCI surja dessa contradição. A colaboração internacional técnica pode ser mais eficaz do que os acordos políticos na consolidação de princípios democráticos.
Apesar dos compromissos internacionais ratificados em matéria de direitos humanos, os países não estão a cumprir o que assinaram, no âmbito de sua soberania.4 4 Cf. BARRUÉ-BELOU, 2016; CAMBY, 2015; GUIMAZANES, 2015. Em alguns países, tal como o Canadá, os tratados não são vinculativos (autoexecutáveis), isto é, representações e acordos (tratados) emitidos pelas organizações internacionais não têm força de lei, como nos Estados Unidos – embora alguns desses acordos possam refletir ou inspirar uma lei em vigor.5 5 Mais informações sobre o tópico em DUFFY, 2015; SAINT-LAURENT, 2015. Também é questionável a forma como os conceitos internacionais, principalmente ligados aos direitos humanos, muitas vezes são livremente estendidos ou reduzidos pelo interesse legiferante local, desrespeitando a essência dos princípios e garantias desses direitos.
Na sociedade internacional, embora a democracia seja um proclamado valor universal, não há nenhuma maneira de aplicá-la de fato no contexto local. É por isso que agora temos de substituir a boa-fé, no centro da política internacional, por algo que de fato faça os representantes dos países porem em prática os seus compromissos. Faz-se necessário um mecanismo judicial internacional, com jurisdição automática, capaz de monitorar as disposições e práticas constitucionais dos Estados em relação às normas internacionais dos Direitos Humanos e das liberdades democráticas.6 6 Inspirado em HUMPHREY, 1967; VASAK, 1974; SIEGHART, 1986. Isso estaria em consonância com muitas constituições que afirmam a superioridade do direito internacional sobre o direito nacional, uma vez que trata de princípios muitas vezes ontológicos.
O processo de ratificação dos tratados e acordos internacionais exige o respeito à soberania dos países e garante-lhes a liberdade de adesão. A regra do pacta sunt servanda, segundo a qual o acordo voluntariamente aceito vincula os países à obrigação de cumpri-lo, é a teoria aceita pela doutrina majoritária do direito internacional. Desta forma, o que parte de uma decisão soberana não pode ser ignorado por interesses particulares de seus governantes. Tratados e acordos não funcionam por si sós, são necessárias vontade política e ações para materializá-los, ou seja, algo mais que meras palavras e assinaturas. Apesar da ampla adesão a esses pactos, alguns Estados ignoram a Carta das Nações Unidas, envoltos por doutrinação religiosa e ditaduras travestidas de Repúblicas dentro do mundo oriental. Já os países ocidentais, tão orgulhosos de terem sido a fonte desses textos, acumulam exploração de trabalho escravo, corrupção, desrespeito aos direitos dos refugiados e imigrantes. Tudo isso é o resultado de medidas constitucionais, legislativas e regulamentares adotadas pelos Estados, na ignorância soberba dos tratados que subscreveram.
A aguda contradição em que foi construída a Carta das Nações Unidas (ONU) dificulta o crescimento de uma comunidade global baseada em valores ontológicos.7 7 Cf. CAMERLENGO, 2015; AÏVO, 2015; BURGORGUE-LARSEN, 2015; GIRARD, 2015. Por um lado, promove o desenvolvimento do direito internacional, mas, por outro, garante uma concepção de soberania que se opõe a qualquer progresso em direção a uma legislação internacional universal. A soberania não pode ser entoada como valor absoluto, que liberta um país de seu compromisso estabelecido, principalmente quando este ameaça a dignidade humana. Nenhum órgão judicial internacional é responsável pelo acompanhamento da aplicação dos princípios democráticos por parte dos países. A decisão de permitir que os Estados tenham a última palavra contra os acordos que assumiram faz com que os órgãos de soluções de conflitos funcionem como “laranjas judiciais”, que existem sem nenhum alcance prático e material.
A Corte Internacional de Justiça de Haia (CIJ) determina que só pode julgar uma disputa se os dois países envolvidos manifestarem o seu acordo, e nada pode forçá-los a fazê-lo.8 8 Cour Internacionale de Justice. Disponível em: <http://www.icj-cij.org/homepage/index.php?lang= fr>. Acesso em: 07 jun. 2017. O Tribunal Penal Internacional (TPI), visto como um grande passo para o propósito de punir crimes internacionais, é limitado pelo fato de os Estados mais influentes da ONU não aderirem ao seu status. É importante lembrar que a Corte Internacional de Justiça (CIJ) não deve ser confundida com Tribunal Penal Internacional – este é competente para julgar indivíduos, e não Estados. Apenas o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos9 9 O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (conhecido também: Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Tribunal de Estrasburgo ou TEDH) é um tribunal internacional, criado em 1959, com sede em Estrasburgo. Transformou-se num órgão permanente em 1º de novembro de 1998. O TEDH tem competência para examinar queixas provenientes de pessoas físicas, organizações e sociedades que se considerem vítimas da violação de um dos direitos previstos nessa Convenção. O Tribunal não tem competência para examinar todo tipo de queixas. Cf. BONNIEC, 2016; LEVADE, 2015. é um fórum obrigatório para os países membros da União Europeia e tem o poder de condená-los por suas violações da Carta Europeia dos Direitos Humanos.10 10 Cf. GROPPI; COCCO-ORTU, 2014. O projeto da Tunísia sobre o Tribunal Constitucional Internacional busca preencher este vazio jurisdicional com o objetivo de ampliar o poder para julgar tanto indivíduos como Estados em todo o mundo.
A originalidade do Tribunal Constitucional Internacional é que este será orientado para as liberdades públicas, as mesmas liberdades que são constitutivas da democracia, em conjunto com os direitos humanos. Esta descrição está no coração do projeto. O Conselho de Direitos Humanos, a Comissão para os Direitos Humanos, além dos organismos regionais, não possuem poderes judiciais reais, embora sejam tutores do grande e complexo conjunto normativo internacional. Os padrões resultantes de convenções da ONU, como os direitos da criança e do adolescente ou os direitos dos migrantes, sem contar as inúmeras resoluções que estabelecem o princípio da legitimidade democrática e detalham obrigações dos Estados para realizá-las, agora formam um verdadeiro conjunto normativo internacional.11 11 Cf. GREWE, 2014. Mas toda norma precisa de um sistema de defesa e controle. O próprio processo de ratificação dos tratados e convenções considera todas as exigências para constituir uma lei dentro dos órgãos nacionais do Poder Legislativo. O tribunal arquitetado no projeto da Tunísia pretende implementar o caráter coercitivo e consultivo que obrigue os países a cumprir esse conjunto normativo.12 12 Cf. HAMONIAUX, 2001; PIOVESAN, 2016; CAMBY, 2015; CAMERLENGO, 2015.
1.1 O Tribunal Constitucional Internacional não ameaça a soberania
Para vetar a criação de um Tribunal Constitucional Internacional (TCI), alguns países alegam o descontentamento de múltiplos setores sociais com aspectos dos tratados e convenções internacionais. Também consideram que já existe, em diferentes graus, órgãos de apelação interna e regional entre os países e as principais regiões do mundo.13 13 Cf. VIEIRA, 2015, 2016, 2016. No entanto, esses argumentos não são suficientes para alegar a inutilidade de um novo Tribunal desse status, já que, até a data, não foi estabelecida nenhuma medida coercitiva de violação de sanções legais de normatividade constitucional internacional. As Uniões Regionais (americanas e africanas) preveem sanções (suspensão ou exclusão da organização), que têm alcance restrito por causa de golpes de Estado,14 14 Cf. GUERRA, 2013; KERTÉ, 2016. segundo parte da doutrina – o que demonstra que o viés político tende a comprometer a eficiência dessas sanções. A União Europeia vai mais longe: os artigos 2º e 7º do Tratado da União Europeia preveem sanções em casos de violação dos princípios democráticos em geral. Acordos de associação com países subdesenvolvidos têm uma cláusula democrática cuja violação leva, pelo menos teoricamente, à suspensão do acordo. O projeto do TCI articulará um novo mecanismo judicial, que não virá para competir com os já existentes, mas para fortalecê-los, provendo uma ligação com os procedimentos regionais, caso existam.
A constituição de um Tribunal Constitucional Internacional não se opõe ao argumento da necessidade de respeitar a soberania dos Estados. A questão que se apresenta, hoje, relaciona-se ao conceito de soberania e sua compreensão no cenário intencional.15 15 Cf. MAUPAS, 2016. Este tornou-se um argumento para driblar a boa-fé na construção dos acordos internacionais, empoderando os governos nacionais a assinarem documentos internacionais, embora os ignorem por completo ao implementar políticas internas que tolhem direitos historicamente conquistados. Muitos países convivem com a ascensão de um nacionalismo exacerbado, que muitas vezes levanta bandeiras próprias de regimes fascistas ou legitima ditaduras por meio de fraudes e propagandas questionáveis, além de permitirem violações notórias aos direitos humanos, com base em pressupostos “culturais milenares” de opressão e abuso contra mulheres, crianças e civis. A soberania, nessa concepção distorcida, não protege o cidadão comum contra as investidas de um Estado autoritário, mas protege apenas o governo que a usa contra seu próprio povo. A lei internacional, afirmando limites da soberania de campo, ratifica que o direito internacional é o produto de um acordo entre Estados soberanos. O projeto do TCI não representa ameaça à soberania, apenas garante que os compromissos discricionariamente assumidos sejam respeitados.
Muitos países, como França e Argentina, garantem a prevalência dos tratados.16 16 Mais informações sobre o tópico: REZEK, 2005, p, p. 96-97. Alguns países, como Alemanha e Itália, adotam em suas constituições cláusulas de adoção global das regras do direito internacional público pelo direito interno e regras que conferem primazia às normas de direito internacional. Outros países também adotam a cláusula de adoção global das regras do direito internacional, mas não estabelecem a primazia do direito internacional sobre as normas de direito interno.17 17 CANOTILHO, 2015, p, p. 820. Outros estabelecem a primazia do direito internacional sobre as normas de direito interno apenas no que diz respeito aos tratados internacionais que versem sobre Direitos Humanos, como no caso da Constituição holandesa (após a revisão de 1956).18 18 MAZZUOLI, 2007, p, p. 71-74.
No caso brasileiro – anteriormente à Emenda Constitucional n. 45, de 2004 –, a Constituição não determinava, de maneira expressa, a posição hierárquica das normas de direito internacional, exceto dos tratados internacionais sobre direitos humanos. A jurisprudência brasileira passou então a conferir aos tratados em geral valor equivalente ao das leis infraconstitucionais; os tratados que versam sobre Direitos Humanos assumem valor de emenda constitucional ou valor de legislação infraconstitucional, mas supralegal. Com base no art. 102, inciso III, alínea b da Constituição Federal de 1988, que determina que o Supremo Tribunal Federal tem competência para julgar, mediante recurso extraordinário, “as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal”, a jurisprudência e a doutrina brasileira acolheram a tese de que os tratados internacionais e as leis federais possuem a mesma hierarquia jurídica.19 19 PIOVESAN, 1997, p, p. 91. Importante destacar que parte da doutrina brasileira sustentava a adoção de um sistema misto no que concerne à recepção dos tratados internacionais no direito interno. Para esses autores, com base no art. 5º, §§ 1º e 2º da CF/88, todos os tratados internacionais ratificados pelo Brasil que versarem sobre direitos humanos serão recepcionados automaticamente; por outro lado, para os demais tratados internacionais, continuaria sendo adotada a teoria dualista, que exige a edição do decreto presidencial para que tais tratados sejam incorporados ao direito interno.20 20 SARLET, 2007, p, p. 342. No dia 30 de dezembro de 2004, entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 45, que trouxe inegável avanço ao inserir, no texto constitucional, referência expressa ao posicionamento hierárquico das normas de direito internacional, mais precisamente dos tratados de direitos humanos, dentro do direito brasileiro. Além dessa inovação, o dispositivo traz uma série de outras indagações sobre a processualística de incorporação dos tratados de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro. Atribui que tratados e convenções internacionais terão status de norma constitucional, norma supralegal ou lei ordinária, possibilitando que o ordenamento jurídico incorpore os tratados e convenções internacionais.
1.2 O exercício da jurisdição e da soberania
O exercício da jurisdição e da soberania passaria pela criação de um mecanismo judicial capaz de reprimir atentados contra a democracia e os direitos humanos, bem como evitar que uma junta governamental conseguisse monopolizar o poder e a riqueza de um país. Também seria uma garantia contra governos que tentam silenciar todas as vozes livres, justificando suas atitudes com o apelo à soberania e à cultura, como uma capa que esconde a miséria política de seus cidadãos e busca legitimidade, por meio de mecanismos superficiais, como se fosse uma democracia genuína no cenário internacional. A diversidade cultural e os costumes devem ser meios para enriquecer a comunidade internacional como um todo, e não para evitar a construção de um plano de proteção à dignidade humana. A pluralidade pode contribuir para os avanços da sociedade e sobretudo denunciar aqueles que tentam usá-la como um escudo covarde para oprimir e neutralizar direitos.
A importância de uma instituição internacional como o Tribunal Constitucional Internacional é a garantia da defesa dos direitos do povo frente aos abusos governamentais. O projeto se baseia na diversidade cultural e civilizacional, e na representação equitativa das culturas jurídicas, a fim de garantir a neutralidade e independência. A nomeação de juízes imparciais possibilita que essa Corte seja conduzida pela ONU e pelos tribunais internacionais. O papel desse Tribunal é receber e julgar as reclamações da sociedade civil e da comunidade política em relação à violação da normatividade constitucional internacional. Além da função de avaliação, também lhe caberia “aconselhar” os membros que pretendam alterar a sua constituição, suas leis eleitorais ou a sua legislação sobre partidos políticos, associações, meios de comunicação e também liberdades civis.
Na ausência de um texto geral, uma Constituição internacional, no sentido estrito, é importante que o Tribunal possa ter força para aplicar um conjunto de regras combinadas que se cruzam e se repetem em um conjunto de instrumentos: cartas, convenções internacionais e jurisprudência internacional – regras que incluam em particular o direito internacional para a democracia, ou seja, o direito de cada povo ao autogoverno mediante eleições transparentes, justas e periódicas, para além da legislatura, e a luta contra a corrupção; harmonizem as disposições jurídicas em relação aos crimes transnacionais e contra os direito humanos, perpetrados por governos; e facilitem a coordenação eficiente dos esforços nacionais e internacionais.
Todas essas medidas são indispensáveis a uma estratégia mundial para coibir crimes graves contra a humanidade. Portanto, medidas restritivas a condição de cláusulas não são suficientes. Uma vez que todas as ações são especificadas em cláusulas de uma convenção, é necessário assegurar os procedimentos, o tratamento e a condenação dos crimes, considerando-se a mensuração dos prejuízos causados e também os benefícios da retirada dessas ações criminosas. As sanções devem claramente ter mais peso que os benefícios do crime, a fim de intimidar governantes que desrespeitem, na esfera local, seus cidadãos. Assim, com uma maior harmonização das disposições importantes, os Estados demonstram o interesse em fazer um esforço análogo em relação a procedimentos, julgamento e punição.
2 Um obstáculo a superar: a questão das imunidades
A imunidade é o privilégio outorgado a alguém para que se livre ou se isente de certas imposições legais. O princípio da imunidade dos chefes de Estado foi originalmente ligado à imunidade do Estado, isto é, um legado jurídico de ordem consuetudinária. Em relação à imunidade internacional, é salutar analisar o caso do ex-presidente da Iugoslávia Slobodan Milošević.21 21 O ex-presidente da Iugoslávia Slobodan Milošević não tem parentesco com ex-general servo Dragomir Milošević, condenado por comandar o cerco à cidade de Sarajevo durante a guerra da Bósnia (1992-1995). Depois do caso Pinochet, o caso Milošević é emblemático para representar a vontade internacional de limitar a imunidade dos chefes de Estado, mesmo quando estes ainda estão no exercício da função pública.22 22 Mais informações sobre o tópico: HUMAN RIGHTS WATCH, 2006; HRP BARD, Feb. 2002-March 2006. HENRIQUES, 1999; JOHNSTONE, 2011; HISTORIANET, [20--]; PÉRY, [20--]; JOHNSTONE, 2005; SEMO; HEMPTINNE, 2002. A criação ad hoc do Tribunal Penal Internacional para o chefe da ex-Iugoslávia ilustra bem a necessidade de reconhecer uma jurisdição internacional para a propositura de processos contra crimes internacionais, uma vez que os tribunais nacionais se revelaram menos competentes e mais flexíveis no exercício jurisdicional desse tipo de processo.23 23 Ibidem.
A transferência de Milošević a Haia representou um avanço contra a negligência em relação ao desenvolvimento da justiça internacional e serviu de modelo para o processo de Saddam Hussein. O Tribunal Penal Internacional da Iugoslávia (TPI-I) não reconhece a imunidade do indivíduo, seja qual for sua posição social ou política.24 24 Ibidem. O Conselho de Segurança das Nações Unidas pôs fim ao conceito de imunidade seletiva, conferido a alguns chefes de Estado, como foi o caso do ex-presidente do Haiti, Jean-Bertrand Aristide. A prisão de Milošević ofereceu um precedente para derrubar a imunidade absoluta dos chefes de Estado em exercício.25 25 Ibidem. Esse evento confirmou a tendência geral do direito internacional de não respeitar cegamente os privilégios dos chefes de Estado em detrimento da punibilidade. O caso marca a defesa do Estado de Direito. O objetivo principal do TPI-I foi trazer à justiça as pessoas responsáveis por violações graves dos direitos humanos em âmbito internacional, cometidas no território da ex-Iugoslávia desde 1991.26 26 Ibidem.
A imunidade dos chefes de Estado é um conceito que perpassa o direito internacional desde o século XX. A vontade cada vez mais assertiva para garantir o respeito ao direito internacional, aos direitos humanos e ao Estado de Direito leva a uma redefinição do conceito de imunidade na sociedade internacional. O intuito é acabar com a impunidade e a anistia para os autores de crimes considerados muito graves pela sociedade internacional, em função de altos cargos em Estados nacionais ou em órgãos e entidades internacionais.27 27 Mais informações sobre o tema: BOURDON, 2002; CRÉTIN, 2002.
O estudo de caso de Augusto Pinochet destaca o fato de que, apesar da aceitação do princípio da ausência de imunidade para os crimes internacionais, o resultado do julgamento (ou até mesmo a possibilidade de que haja um julgamento) para tais indivíduos nem sempre é convincente.28 28 Mais informações sobre o tema: VILLALPANDO, 2000; COSNARD, 1999. Ele também destaca os limites da jurisdição nacional na condução de tais processos e a questão da necessidade de recorrer a um tribunal internacional para lidar com esses casos.29 29 Ibidem. A imunidade conferida ao ex-ditador tornou impossível qualquer tentativa de fazer justiça; consequentemente, impediu a apuração dos atos cometidos durante o exercício do poder. Corre-se frequentemente para menos considerações legais, destacando as políticas que apontam a luta contra a imunidade para os chefes de Estado, em vez de focar na luta contra a impunidade. A jurisdição do Tribunal Penal Internacional está limitada aos Estados que ratificaram seu estatuto, não funciona de forma retroativa e, especialmente, possui caráter meramente complementar à jurisdição dos Estados.30 30 ASCENSIO, 2000; DOMINICÉ, 1999; AYAT, 2002. Uma maneira de mudar esse cenário e dar mais poderes ao TPI é incentivar, progressivamente, indivíduos interessados nas questões da Justiça Internacional a pressionarem o Estado a aderir ao pacto.
Muitas constituições preveem a imunidade penal para os chefes de Estado, membros do governo e/ou do parlamento, ou de outras personalidades. A questão da imunidade não se apresenta da mesma forma para todos os países. Ela varia de acordo com os privilégios adotados por cada Estado em relação a determinada classe. Algumas constituições, como as das monarquias constitucionais, concedem a imunidade total ao chefe de Estado. Assim, nos termos do art. 88 da Constituição belga, “a pessoa do Rei é inviolável”.31 31 Aviso de 21 de abril de 1999, Doc parlamentar 2-329 / 1 - 1999/2000, p 96. Na África francófona, a extensão da conduta coberta pela imunidade é geralmente limitada pela Constituição.32 32 Cf. MANANGOU, 2015; MEL, 2016; TETANG, 2015. O grau de restrição varia de um país para outro, o que pode ser mais bem ilustrado pela análise comparativa das disposições relativas à imunidade do presidente da República.
Algumas disposições constitucionais são reproduzidas a seguir. O art. 68 da Constituição Francesa que assim afirma: “O presidente é responsável pelos atos praticados no exercício das suas funções no caso de alta traição”. O mesmo está previsto na Constituição da República Centro-Africana (art. 93), da Costa do Marfim (art. 109) e do Senegal (seção 101). Nesses países, “o Presidente da República, por atos praticados no exercício de suas funções, salvo em casos de alta traição, tem imunidade [...]”.33 33 Decisão 98-408, Doc 22 de janeiro de 1999, p. 1318. Esta imunidade cobriria todos os crimes cometidos pelo presidente no exercício das suas funções, desde que tais crimes não constituam “alta traição”. É importante frisar que o conceito de alta traição também fica a cargo do entendimento de cada país. Por exemplo, na Constituição da Nigéria há a tentativa de definir o crime de alta traição: o art. 118 prevê que é cometido “quando o Presidente da República viola seu juramento, é reconhecido autor, coautor ou cúmplice de violações graves e caracterizadas contra os direitos humanos, venda fraudulenta de parte do território nacional”.34 34 Sobre este assunto: ABARCHI, 2001. Na Constituição de Togo, a seção 127 estabelece: “O Supremo Tribunal de Justiça é o único tribunal competente para julgar crimes cometidos pelo Presidente da República, incluindo os crimes de alta traição”. Nesses casos, o chefe de Estado e/ou Governo goza de imunidade, portanto não pode ser julgado por crimes comuns cometidos no exercício das suas funções, tendo como exceções os crimes de responsabilidade, que ainda assim passam por um processo diferenciado, tanto no aspecto formal quanto material, como o processo de impeachment.
Já em outras constituições, o regime constitucional não prevê nenhuma imunidade para o presidente da República para os crimes cometidos no exercício das suas funções, ditos crimes de responsabilidade. Assim, nos termos do art. 136 da Constituição da República do Benim, “O Supremo Tribunal tem competência para julgar o Presidente da República e membros do Governo por delitos de traição, infrações cometidas no exercício ou por ocasião do exercício das suas funções e julgar os seus cúmplices no caso de conspiração contra a segurança do Estado. Os tribunais ordinários continuam a ser competentes para os delitos cometidos fora do exercício das suas funções e são criminalmente responsáveis”. O primeiro parágrafo desta disposição é reproduzido na íntegra no art. 95 da Constituição da Republica do Mali, que acrescenta ao terceiro parágrafo a definição de crimes e a determinação das sanções aplicáveis aos processos contra o presidente e ministros: as “leis penais em vigor à época dos fatos incluídos na ação”.
No Togo, a seção 127 da Constituição estabelece: “O Supremo Tribunal de Justiça é o único tribunal competente para julgar crimes cometidos pelo Presidente da República, incluindo os crimes de alta traição”. Nesses casos, o presidente goza de imunidade, mas não por crimes cometidos no exercício das suas funções. O Tribunal Constitucional Internacional deve elaborar de maneira clara e explícita como confrontar e lidar com esses casos de imunidade, conforme cada Constituição trata os chefes de Estado, membros do governo e/ou do parlamento, ou de outras personalidades, em relação ao processo criminal contra eles, a fim de não permitir que a imunidade seja um instrumento de impunidade.
2.1 A importância da limitação pela natureza dos crimes
O Tribunal Constitucional Internacional deve tipificar a natureza dos crimes de responsabilidade e reforçar que seja cumprida sua punição. Cabe ao TCI impedir que os Estados busquem, em seus mecanismos legais, formas de proteger governantes acusados de desvio ou abuso do poder. O poder dos países de prever imunidades para determinadas categorias de cidadãos não é absoluto. A lei internacional em vigor proíbe aos Estados garantirem a imunidade para determinados tipos de crimes, especialmente crimes de responsabilidade, uma vez que podem ser cometidos por instigação ou por incentivo. As pessoas em posição política que possuem poder de controle efetivo sobre o Estado e/ou o comando militar, mesmo o aparato policial, devem responder por qualquer desvio de finalidade destes.
O crime de genocídio seria um crime de responsabilidade nesse sentido.35 35 Cf.: KELLY, 2016. Os mais recentes exemplos históricos, como os da Iugoslávia ou de Ruanda, mostraram claramente que esse crime somente pode ser cometido com a ajuda e o apoio ativo das pessoas que exercem o poder estatal e o controle sobre o aparato repressivo do Estado. A Convenção contra o Genocídio36 36 “Convenção do Genocídio”, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas pela Resolução 260 A (III) de 9 de dezembro 1948, que entrou em vigor em 12 de janeiro de 1951. identifica expressamente este crime como crime de responsabilidade e exclui qualquer tipo de imunidade para o seu autor. A convenção condena no art. 4º “pessoas que tenham cometido genocídio […] sejam governantes, funcionários ou particulares”.37 37 Ibidem. Da mesma forma, é óbvio que os atos que o art. 2º da Convenção sobre a Supressão e Punição do Crime de Apartheid designa como constituindo “políticas e práticas de segregação e discriminação semelhante raciais, praticada na África Austral” ocorrem no âmbito de uma política geral de Estado.38 38 Ibidem. Eles podem ser cometidos por membros de um governo ou do Legislativo durante o exercício de suas funções. O acordo exclui antecipadamente qualquer apelo à imunidade que tais pessoas possam usar.
Em alguns casos, o status oficial do perpetrador de um crime internacional é um elemento da definição do crime. Neste caso, fornecer imunidade para tal crime torna-se impossível, como o crime de tortura. A Convenção Contra a Tortura assim define: “[...] qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa [...], quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções oficiais, ou por instigação ou com o consentimento ou aquiescência [...]”.39 39 Art. 1º da “Convenção contra a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”, adotada em 10 de dezembro de 1984, que entrou em vigor em 26 de junho de 1987.
No caso do Estatuto de Roma, os crimes contra a humanidade incluem o extermínio de civis, a tortura, a escravização, a violação, a gravidez forçada; a perseguição por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero; e os desaparecimentos forçados, entretanto, apenas se inseridos em um ataque generalizado ou sistemático a uma população civil.40 40 Mais informações em: Estatuto de Roma de la Corte Penal Internacional. O texto do Estatuto de Roma como um documento distribuído A/CONF.183/9, de 17 de julio de 1998 (Versão em espanhol); ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2003, 1973, 1973. Em relação aos crimes de guerra, abrangem as infrações graves da Convenções de Genebra e outras violações das leis e costumes que podem ocorrer nos conflitos armados internacionais e nos conflitos armados internos, conforme o Estatuto, quando são cometidos no contexto de um plano ou uma política ou em grande escala.41 41 Ibidem.
2.2 A questão da impunidade e a complementaridade
A proibição de extraditar os próprios nacionais não deve fornecer uma garantia de impunidade para crimes dentro do Tribunal Penal Internacional (TPI). É interessante notar que os Estados cujo sistema jurídico contêm tal proibição são geralmente aqueles que também têm legislação nacional que lhes permite exercer jurisdição sobre os seus próprios nacionais por crimes cometidos fora do território nacional.42 42 BRANCO, 2016. Em virtude do princípio da complementaridade, o Tribunal não pode exercer a sua jurisdição se um Estado já a detém ou tem uma clara intenção de processar seu nacional, assumindo de forma expressa a coerção de seus nacionais. A obrigação de entrega não se aplica neste caso. Se um Estado-parte, cuja Constituição proíbe a extradição de nacionais, assume para si a competência de julgar os seus compatriotas, não é necessária a transferência ao TPI.
O Tribunal Constitucional Internacional só terá competência se o Estado não possuir a capacidade ou disposição para julgar a si mesmo, seja por ausência juriferante, seja por incapacidade de exercer um julgamento autônomo e imparcial, ou mesmo por questões políticas que comprometam o caráter técnico da justiça. Na maioria das vezes, essas hipóteses são acompanhadas da impossibilidade de o Estado implementar a extradição, mecanismo que impede o envio de seus nacionais à corte estrangeira. Uma das razões para a criação de um Tribunal Constitucional Internacional é resolver as falhas na aplicabilidade dos tratados internacionais e de garantir o exercício dos direitos humanos, ainda que isto signifique assumir a competência não exercida por um Estado.43 43 Cf.: ESCARAMEIA, 2003; MAGNON, 2014. O TCI é uma tentativa de criar uma corte internacional que não se confunda com o conceito de corte estrangeira, uma vez que ela teria a composição mútua dos Estados e não algo à parte deles.
Em relação à imunidade de ex-chefes ou chefes de Estado, o desafio é definir o conceito de atos oficiais, juntamente com o que o põe em risco privado, o que determina se existe ou não a imunidade de jurisdição penal e civil.44 44 Cf.: ALBANESE, 2003; JARDIM, 2000; REZEK, 2000 De fato, tal definição de trabalho representa uma janela de oportunidade para limitar abusos do princípio da imunidade para os chefes de Estado, estejam ainda no poder ou não. Na verdade, o sistema de imunidade de chefes de Estado que nós acabamos de descrever não é absoluto. Como veremos adiante, o direito internacional considera que não há imunidade para os crimes internacionais.
2.3 Um tribunal estrangeiro?
O Tribunal Penal Internacional (TPI) poderia ser considerado o reforço das instituições nacionais; infelizmente, como já foi mencionado, restou enfraquecido quando os países mais poderosos da ONU – como Estados Unidos, Rússia, China e Índia, entre outros – não aderiram ao seu status.45 45 Signatários que não ratificaram o tratado: Estados Unidos, Rússia. Não signatários do tratado: China, Índia. Sua jurisdição foi mitigada como algo apenas complementar “à dos países, estes últimos com jurisdição primordial de julgar, eventualmente, e condenar os autores de crimes do Estatuto”.46 46 ESCARAMEIA, 2001; PAULUS, 2003; SCHARF, 2003.
Independentemente de sua conceituação, é certo que o TPI não representa realmente um “tribunal estrangeiro” no sentido entendido pelos constitucionalistas e/ou estatutários em matéria de extradição. A proibição de extradição para um tribunal estrangeiro foi claramente prevista tendo em vista outro Estado, e não um organismo internacional. O TPI afirma que “o Tribunal Constitucional da Ucrânia não pode ser equiparado a um tribunal estrangeiro desde que foi criado, como mencionado acima, com a participação e acordo dos Estados-membros no âmbito do direito internacional, e não do direito nacional”.47 47 Estatuto de Roma do Tribunal Internacional - Decisão nota: No. 1-35, de 11 de julho de 2001, parágrafo 2.4.
No estudo de caso, encontramos exemplos de atentados gravíssimos contra a dignidade humana em nações como Palestina, Iraque, Síria, Israel, Estados Unidos, Rússia entre outros. Israel ainda não foi investigado pelos ataques aos civis palestinos. Os Estados Unidos não foram investigados por crimes de guerra cometidos no Iraque. Os Estados Unidos assinaram muitos acordos de imunidade como prevenção, caso possam ser alvo do TPI, além de possuírem direito a veto no Conselho de Segurança da ONU. Nesses casos, o TPI não pode intervir porque esses países não aderiram ao Estatuto de Roma e dificilmente seriam pressionados por outros órgãos a serem entregues ao TPI.48 48 Cf.: LEMKIN, 2004; COMITÉ..., [20--]; CARASCOSSA, [20--]; SAGÜÉS, 1976.
Entretanto, no caso do Congo, que aderiu ao Estatuto, seu presidente Thomas Lubanga Dyilo foi condenado pelo TPI, em 2012, pelo recrutamento de crianças para lutar na guerra civil de Ituri, entre 2002 e 2003, sendo sentenciado a 14 anos de prisão.49 49 Cf.: UOL NOTÍCIAS INTERNACIONAL, 2014; ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2001. Outros exemplos são o Sudão e a Líbia, dois Estados não membros, que após várias denúncias do Conselho de Segurança da ONU, legitimaram o TPI a inclui-los em seu relatório.50 50 Ibidem. Outro caso interessante de um país que não era membro e foi investigado é o da Costa do Marfim, que, em 2010, aceitou a jurisdição do Estatuto e com isso pôde levar seus criminosos à Corte.51 51 Ibidem. No caso da ex-Iugoslávia, a condenação do ex-general Dragomir Miloševi, pelo cerco à cidade de Sarajevo, representou um avanço considerável. Ele foi condenado a 33 anos de prisão em 2007 pelo TPI, por terror, crimes de guerra, de genocídio, de atos inumanos e crimes contra a humanidade durante a guerra da Bósnia de 1992-1995.52 52 Cf.: NATIONS UNIES, [20--]; ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, [20--]; JOLICOEUR, 2002.
Uma consideração importante é incluir na jurisdição do Tribunal Constitucional Internacional casos de falha dos tratados internacionais ou choque destes com o ordenamento jurídico dos Estados. O TCI poderia intervir e preencher as lacunas de aplicabilidade junto ao Tribunal Penal Internacional, tendo o condão de condicionar determinados crimes à sua análise, independentemente da ratificação do Tratado de Roma. Esta estrutura teria um caráter mais autônomo e técnico do que as deliberações do Conselho de Segurança, cujo papel acaba sendo de ordem política.
2.4 Autonomia dos Estados e não aplicabilidade do Tribunal Internacional Penal
O art. 80 do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), das disposições dos países relativas às sanções, deixa em aberto a possibilidade de o país continuar a aplicar as sanções previstas pela sua legislação interna, incluindo aqueles que não estão nos termos do mesmo. Portanto, os Estados têm sobre ele uma ampla autonomia legislativa. A cooperação dos Estados-membros com o TPI não prevê a obrigação de aplicar uma sentença de prisão perpétua. Para este fim, o art. 103 do Estatuto de Roma prevê que um país que concorde em aceitar que condenados cumpram pena no sistema prisional nacional pode incluir a aceitação das condições, que devem ser aprovadas pelo TPI. Portanto, nenhum país é obrigado a realizar uma sentença de morte no seu território se a sua legislação nacional proíbe estritamente esse tipo de pena.
As proibições que se aplicam no âmbito interestatal aplicam-se igualmente ao TPI. A questão da extradição tratada pela Corte Internacional de Justiça reafirma essa lógica no que diz respeito às imunidades. O objetivo das disposições constitucionais é garantir certas proteções no contexto nacional e garantir que os países candidatos aplicarão os mesmos critérios. Como parte de um tribunal que exerce a jurisdição internacional para a natureza internacional dos crimes, esses critérios não podem ser mais relevantes do que a própria noção de justiça. Alguns doutrinadores se referem ao fato de que o objetivo dessas disposições é a proteção dos Direitos Humanos. Como parte do TPI, os direitos do acusado são reconhecidos internacionalmente e estritamente observados.53 53 REZEK, 2005, p, p. 96-97; STEINER; NEMER, 2016. Nesse sentido, na criação de um Tribunal Constitucional Internacional, seu papel seria interferir e orientar para o melhor resultado possível no cumprimento dos Direitos Humanos junto ao país acusado.54 54 Cf.: ARIMA JUNIOR, 2013; GUERRA, 2015.
Os Estados Unidos criticam duramente o art. 12 do Estatuto de Roma, pela defesa da aplicação automática do Tribunal se um crime for cometido por um nacional que não seja de um Estado-parte do Estatuto, desde que seja em um país que ratificou este instrumento.55 55 Cf.: PALMER, 2016. Assim, a pessoa se submete à jurisdição do TPI, determinando a competência, neste caso, do local em que o crime foi cometido, de acordo com o princípio da territorialidade. Outro exemplo: no caso do genocídio de Darfur, no Sudão, o presidente do país teve o seu mandato de prisão expedido pelo TPI, mas a União Africana foi contra, infelizmente – o impasse se deve às contradições e posições divergentes dentro da própria entidade.56 56 Cf.: RORIZ, 2009. Fica a questão: até que ponto esse impasse não vem mais de uma ordem política do que técnica e não acaba por dificultar o acesso da justiça autônoma e imparcial?
No início de outubro 2016, três países africanos decidiram se retirar do Tratado de Roma. Burundi, África do Sul e Gâmbia anunciaram que abandonaram o tribunal, órgão internacional que julga os supostos autores de genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra. Esses países africanos consideram que existe desequilíbrio quanto aos que abrem processo. Eles culpam o TPI de perseguir os líderes africanos. “Há muitos países ocidentais, pelo menos 30, que têm cometido crimes de guerra contra Estados soberanos e seus cidadãos desde a criação da Corte Penal Internacional [como também é chamado o TIP] e nenhum criminoso de guerra ocidental foi acusado”, sublinhou o ministro Bojang, de Gâmbia. Este país acusou a União Europeia junto ao TPI, há mais de um ano, pelo genocídio de milhares de jovens africanos em águas europeias, e o órgão não se pronunciou sobre a denúncia. Gâmbia tentou convencer o tribunal que abrisse um processo contra os países da União Europeia pela morte de milhares de imigrantes que tentam chegar à sua costa.57 57 THE CANADA PRESS, 2016; BBC NEWS, 2016. O ministro argumentou que os jovens africanos morrem na costa europeia a cada semana em busca de um futuro melhor. Por sua vez, o Sudão conclamou os países desse continente vinculados à Corte para saírem da jurisdição do TIP, e o qualificou de “um novo instrumento colonial”.58 58 Ibidem.
O fato serve para ilustrar a fragilidade dos órgãos internacionais judicantes frente ao jogo político das nações. O TPI não foi criado para revisar a história, já que apenas os eventos ocorridos depois de sua criação podem ser levados em conta. Outro aspecto importante é que ele não julga pessoas jurídicas de direito público interno e internacional – pelo contrário, sua competência alcança os indivíduos. O órgão também está restrito aos países que ratificaram o Tratado de Roma – os Estados Unidos, por exemplo, não o assinaram, assim como a China, a Índia e alguns outros países.59 59 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2017. Por isso, estão fora da jurisdição do tribunal e não podem ser punidos por ele. No entanto, o que precisa ser considerado são as formas de se levar outras nações a ratificarem os tratados de caráter judicante, a assumirem o compromisso internacional de penalizar seus civis que atentem contra a humanidade – não a retirada dos países que fazem parte do tratado e que contribuíram de forma real para o combate à impunidade dos autores de crimes contra a humanidade.60 60 Ibidem.
Visto que o TPI ainda tem um longo caminho a percorrer e vencer as críticas que lhe são direcionadas, mesmo assim, conclui-se que a criação do tribunal conduziu a uma inegável contribuição no combate aos crimes contra a humanidade, que por vezes ficavam impunes.61 61 Cf.: SOUSA, 2005. O Estatuto de Roma traz a esperança de uma jurisdição imparcial e efetiva, que contribua na cooperação entre os Estados e na proteção dos direitos humanos. O Tribunal Constitucional Internacional poderá servir como força à aplicabilidade do TPI, estendendo-o mesmo aos países não membros quanto a determinados crimes.
3 Um reexame obrigatório: as regras de procedimento e prova, e do princípio de reabilitação
Outra abordagem enfatiza a importância do processo de revisão nos termos do art. 110 do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI). Isso garante uma revisão obrigatória, quando o condenado cumpriu um terço da sua pena ou 25 anos de prisão, em caso de pena de prisão perpétua. Foi sugerido que a prisão proferida pelo TPI não culmine em pena de morte, ou prisão por prazo indeterminado, apesar da redação do art. 77 deste Estatuto. A lista de fatores que possibilitam uma decisão judicial para libertar o condenado, promulgada pelo Estatuto de Roma, não é exaustiva. O Tribunal Constitucional internacional (TCI) poderia reforçar a aplicabilidade desses fatores de maneira mais específica, como as regras de procedimento e prova.
As regras de procedimento e prova foram adaptadas pela Comissão Preparatória, que prevê no art. 223 do Estatuto um conjunto de critérios que o TPI deve considerar na revisão da questão da redução de pena, nos termos dos arts. 77 e 110 do Estatuto. Estes critérios incluem o princípio da ressocialização e do reassentamento bem-sucedido da pessoa condenada, o princípio de que a proibição da pena de prisão perpétua visa, precisamente, proteger o condenado. Espera-se que a aplicação da pena pelo país de condenação dê ao TIP o direito de participar do processo de revisão.
Em relação às normas internacionais e do princípio da reabilitação, verificou-se também que o TPI aplicará a lei internacional de tratados e sua aplicação do Estatuto de Roma e de outras fontes legais serão compatíveis com os Direitos Humanos internacionalmente reconhecidos [S.21 (1) e (3)]. Nessa medida, o TPI considerará o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos – o qual afirma no art. 10 (3) que o principal objetivo do sistema penitenciário deve ser a reabilitação. Tem sido sugerido para esta finalidade que o Tribunal considere o princípio subjacente da reabilitação em seu processo de avaliação e a implementação de uma lista não exaustiva dos fatores identificados no art. 110 (4). O Tribunal Constitucional Internacional poderá reforçar e garantir a aplicabilidade do Tribunal Penal Internacional também nestas questões.
Conclusão
A discussão exposta centra-se em uma leitura militante do Estatuto: a de que o Tribunal Constitucional Internacional (TCI) seja uma força de intervenção em determinados casos dentro do Direito Interno. Quando o último se revelar impossível e onde prevalecer a sensação de que estas tensões não podem ser resolvidas por uma interpretação simples, o procedimento de revisão constitucional será indispensável. A importância do Tribunal Penal Internacional, sua capacidade de lutar contra a impunidade e agir como uma força de dissuasão, não deve ser desacreditado pelas dificuldades encontradas em sua implementação. As dificuldades políticas ou procedimentais não devem ser uma desculpa para não ratificar o Estatuto. O Tribunal Constitucional Internacional poderia interferir e mediar, fazer valer uma análise técnica, autônoma e imparcial para além da decisão de cunho político, um passo a mais na busca por democracia, por dignidade humana e por paz.
Nos casos em que as emendas constitucionais são necessárias, pode ser mediado pelo TCI o desafio de como uma revisão pode ser conduzida de forma eficiente. Um banco de dados formado pela experiência de outros países que passaram pelo mesmo dilema e suas soluções pode orientar países que passam por este momento de readequação. Além de concentrar essas informações, o órgão internacional pode conter um documento que oriente os casos em que uma revisão constitucional seja necessária. A este respeito, várias experiências interessantes ocorreram nos últimos meses. Primeiro, muitos países são da opinião de que a legislação de aplicação pode ser promulgada após a ratificação. Depois, sugeriu-se que seria possível ratificar a intervenção de procedimento de revisão constitucional prevista para conduzir esse processo antes da entrada em vigor do Estatuto. Tais experiências são particularmente importantes em países cujos procedimentos internos são longos e podem atrasar a ratificação.
Conforme a reflexão acima, o estudo demostra que a questão da força obrigatória dos tratados internacionais na ordem jurídica interna é mais particular na sua aplicabilidade direta. Faz necessária uma regra para resolver o problema e para que as diretrizes dos acordos e tratados se encontrem na Constituição dos países. São raras, se não inexistentes, nos debates internacionais, as vozes que contestam a aplicabilidade direta das normas de direito internacional. Mas a maneira de alcançar um resultado – dando lugar às divergências de opinião, seja sobre as categorias de normas internacionais, seja a maneira como se atribui hierarquia às fontes jurídicas que poderiam constar na Constituição de um país – é exigir respeito aos compromissos internacionais assumidos.
O papel do Tribunal Constitucional Internacional é receber e julgar as reclamações da sociedade civil e da comunidade política em relação à violação da normatividade constitucional internacional depois de ouvir o Estado em questão, além da função de avaliação e aconselhamento aos Estados-membros que pretendam alterar suas constituições, suas leis eleitorais ou a sua legislação sobre partidos políticos, associações, meios de comunicação e também as liberdades civis, além de fortalecer o sistema jurisdicional internacional, não como um novo Estado, mas como meio de concretizar uma comunidade internacional democrática, pautada na valorização do homem e do meio ambiente.
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- VIEIRA, Gustavo Oliveira. A formação do estado democrático de direito. O constitucionalismo na Emergência da Sociedade Civil. Ijuí: Unijuí, 2016.
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-
1
Cf. TRINDADE, 2006TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A humanização do direito internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006., 1999TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Porto Alegre: S.A. Fabris, 1999. v. II., 1999TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Porto Alegre: S.A. Fabris, 1999. v. II.; CASSESE, 1991CASSESE, Antonio. Los derechos humanos en el mundo contemporáneo. Barcelona: Ariel, 1991.; THOMAS, 2001THOMAS, Daniel C. The Helsinki Effect – International norms, human rights, and the demise of communism. Princeton: Princeton University Press, 2001.; FAVRE, 2001FAVRE, Jean-Michel. La révision et le développement des normes conventionnelles: le problème des mines. In: TAVERNIER, P.; BURGORGUE-LARSEN, L. (Eds.). Un siècle de droit international humanitaire – Centenaire des Conventions de La Haye, Cinquantenaire des Conventions de Genève.). Bruxelles: Bruylant, 2001. p. 29-41..
-
2
A Corte Internacional de Justiça, estabelecida pela Carta das Nações Unidas como o principal órgão judicial das Nações Unidas, também pode ser denominada como Corte de Haia ou Tribunal de Haia. Fundada em 1945, após a Segunda Guerra Mundial, para substituir a Corte Permanente de Justiça Internacional, tem sede em Haia (Holanda), no Palácio da Paz. O Projeto do Tribunal Constitucional e a Corte Internacional de justiça não se confundem.
-
3
O Estatuto de Roma cria o Tribunal Penal Internacional, adotado em Roma em 17 de julho de 1998 pela Conferência Diplomática reunida de 15 de junho a 17 de julho de 1998.
-
4
Cf. BARRUÉ-BELOU, 2016BARRUÉ-BELOU, Rémi. Le développement des références juridictionnelles dans les visas du Conseil constitutionnel: vers une fonction de Cours suprême?. Revue Française de Droit Constitutionnel/Revue Trimestrielle/PUF, n. 106, p. 259-282, juin 2016.; CAMBY, 2015CAMBY, Jean-Pierre. La diversification des normes institutionnelles. Revue Française de Droit Constitutionnel/Revue Trimestrielle/PUF, n. 102, p. 307-320, juil. 2015.; GUIMAZANES, 2015GUIMAZANES, Marie. Les transitions constitutionnelles “internationalisées”: étude de droit interne. Revue Française de Droit Constitutionnel/Revue Trimestrielle/PUF, n. 104, p. 801-822, déc. 2015..
-
5
Mais informações sobre o tópico em DUFFY, 2015DUFFY, Aurélie. L’actualité constitutionnelle dans les pays de common law et de droit mixte: Royaume-Uni. Revue Française de Droit Constitutionnel/Revue Trimestrielle/PUF, n. 101, p. 223-260, avr. 2015.; SAINT-LAURENT, 2015SAINT-LAURENT, Geneviève. Droit constitutionnel étranger Canada (1er janvier 2012-31 décembre 2014). Revue Française de Droit Constitutionnel/Revue Trimestrielle/PUF, n. 104, p. 985-1000, déc. 2015..
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6
Inspirado em HUMPHREY, 1967HUMPHREY, John P. The U.N. Charter and the Universal Declaration of Human Rights. In: LUARD, E. (Ed.) The international protection of human rights. London: Thames and Hudson, 1967. p. 49-52.; VASAK, 1974VASAK, Karel. Le Droit international des droits de l’homme. 140 Recueil des Cours de l’Académie de Droit International de La Haye, n. 140, p. 347-350, 1974.; SIEGHART, 1986SIEGHART, Paul. The lawful rights of mankind. Oxford: Oxford University Press, 1986..
-
7
Cf. CAMERLENGO, 2015CAMERLENGO, Quirino. Entre le droit et la politique: l’actualité des conventions constitutionnelles. Revue Française de Droit Constitutionnel/Revue Trimestrielle/PUF, n. 101, p. 3-25, avr. 2015.; AÏVO, 2015AÏVO, Frédéric Joël. Les constitutionnalistes et le pouvoir politique en Afrique. Revue Française de Droit Constitutionnel/Revue Trimestrielle/PUF, n. 104, p. 771-800, déc. 2015.; BURGORGUE-LARSEN, 2015BURGORGUE-LARSEN, Laurence. Chronique d’une théorie en vogue en Amérique latine Décryptage du discours doctrinal sur le contrôle de conventionalité. Revue Française de Droit Constitutionnel/Revue Trimestrielle/PUF, n. 101, p. 831-863, avr. 2015.; GIRARD, 2015GIRARD, Didier. Le “non-lieu à statuer” devant le Conseil constitutionnel: un élément révélateur de son ambivalence entre organe politique et cour constitutionnelle. Revue Française de Droit Constitutionnel/Revue Trimestrielle/PUF, n. 101, p. 55-76, avr. 2015..
-
8
Cour Internacionale de Justice. Disponível em: <http://www.icj-cij.org/homepage/index.php?lang= fr>. Acesso em: 07 jun. 2017.
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9
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (conhecido também: Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Tribunal de Estrasburgo ou TEDH) é um tribunal internacional, criado em 1959, com sede em Estrasburgo. Transformou-se num órgão permanente em 1º de novembro de 1998. O TEDH tem competência para examinar queixas provenientes de pessoas físicas, organizações e sociedades que se considerem vítimas da violação de um dos direitos previstos nessa Convenção. O Tribunal não tem competência para examinar todo tipo de queixas. Cf. BONNIEC, 2016BONNIEC, Nina Le. L’appréhension du principe de la séparation des pouvoirs par la Cour européenne des droits de l’homme. Revue Française de Droit Constitutionnel/Revue Trimestrielle/PUF, n. 106, p. 335-356, juin 2016.; LEVADE, 2015LEVADE, Anne. La construction européenne et son incidence sur les compétences étatiques et la hiérarchie des normes. Revue Française de Droit Constitutionnel/Revue Trimestrielle/PUF, n. 102, p. 287-306, juil. 2015..
-
10
Cf. GROPPI; COCCO-ORTU, 2014GROPPI, Tania; COCCO-ORTU, Anna Maria Lecis. Cour européenne et Cour interaméricaine des droits de l’homme: de l’influence au dialogue?. Revue Française de Droit Constitutionnel/Revue Trimestrielle/PUF, n. 100, p. 971-979, déc. 2014..
-
11
Cf. GREWE, 2014GREWE, Constance. Contrôle de constitutionnalité et contrôle de conventionalité : à la recherche d’une frontière introuvable. Revue Française de Droit Constitutionnel/Revue Trimestrielle/PUF, n. 100, p. 961-970, déc. 2014..
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12
Cf. HAMONIAUX, 2001HAMONIAUX, Thomas. L’intérêt général et le juge communautaire. Paris: LGDJ, 2001.; PIOVESAN, 2016PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.; CAMBY, 2015CAMBY, Jean-Pierre. La diversification des normes institutionnelles. Revue Française de Droit Constitutionnel/Revue Trimestrielle/PUF, n. 102, p. 307-320, juil. 2015.; CAMERLENGO, 2015CAMERLENGO, Quirino. Entre le droit et la politique: l’actualité des conventions constitutionnelles. Revue Française de Droit Constitutionnel/Revue Trimestrielle/PUF, n. 101, p. 3-25, avr. 2015..
-
13
Cf. VIEIRA, 2015, 2016VIEIRA, Gustavo Oliveira. Constitucionalismo na mundialização: desafios e perspectivas da democracia e dos direitos humanos. Ijuí: Unijuí, 2015., 2016VIEIRA, Gustavo Oliveira. A formação do estado democrático de direito. O constitucionalismo na Emergência da Sociedade Civil. Ijuí: Unijuí, 2016..
-
14
Cf. GUERRA, 2013GUERRA, Sidney. O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o controle de convencionalidade. São Paulo: Atlas, 2013.; KERTÉ, 2016KERTÉ, Amoulgam Azé. L’Afrique et les mécanismes universels de justice pénale internationale. Paris: L’Harmattan, 2016..
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15
Cf. MAUPAS, 2016MAUPAS, Stéphanie. Le joker des puissants. Paris: Don Quichotte, 2016..
-
16
Mais informações sobre o tópico: REZEK, 2005, pREZEK, Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005., p. 96-97.
-
17
CANOTILHO, 2015, pCANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2015., p. 820.
-
18
MAZZUOLI, 2007, pMAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007., p. 71-74.
-
19
PIOVESAN, 1997, pPIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 1997., p. 91.
-
20
SARLET, 2007, pSARLET, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais, reforma do judiciário e tratados internacionais de direitos humanos. In: CLÈVE, Clèmerson Merlin; SARLET, Ingo Wolfgand; PAGLIARINI, Alexandre Coutinho (Coords.). Direitos humanos e democracia. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 342., p. 342.
-
21
O ex-presidente da Iugoslávia Slobodan Milošević não tem parentesco com ex-general servo Dragomir Milošević, condenado por comandar o cerco à cidade de Sarajevo durante a guerra da Bósnia (1992-1995).
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22
Mais informações sobre o tópico: HUMAN RIGHTS WATCH, 2006HUMAN RIGHTS WATCH. TCII: O julgamento de Milosevic expôs o papel de Belgrado em guerras – Caso traz lições para julgamento de crimes de guerra. Human Rights Watch, 13 dez. 2006. Disponível em: <https://www.hrw.org/pt/news/2006/12/13/230925>. Acesso em: 30 jul. 2016.
https://www.hrw.org/pt/news/2006/12/13/2... ; HRP BARD, Feb. 2002-March 2006HRP BARD. Examining human rights through teaching, research, and public programs. The Milošević Trial Public Archive. Feb. 2002-March 2006. Disponível em: <http://hrp.bard.edu/slobodan-milosevic-trial-public-archive/>. Acesso em: 30 jul. 2016.
http://hrp.bard.edu/slobodan-milosevic-t... . HENRIQUES, 1999HENRIQUES, Francisca Gorjão. A bruxa vermelha de Milosevic. Público, Lisboa, 21 jun. 1999. Disponível em: <https://www.publico.pt/destaque/jornal/a-bruxa-vermelha-de-milosevic-135141>. Acesso em: 30 jul. 2016.
https://www.publico.pt/destaque/jornal/a... ; JOHNSTONE, 2011JOHNSTONE, Diana. Comité de Surveillance OTAN. Dossier TPI & Milosevic. Milosevic à La Haye: plus c’est intéressant, moins on en parle. Le Manifeste, 30 out. 2005. Disponível em: <http://csotan.org/textes/texte.php?art_id=253&type=TPI>. Acesso em: 18 set. 2016.
http://csotan.org/textes/texte.php?art_i... ; HISTORIANET, [20--]HISTORIANET. A Crise Iugoslava. [20--]. Disponível em: <http://www.historianet.com.br/conteudo/default.aspx?codigo=61>. Acesso em: 30 jul. 2016.
http://www.historianet.com.br/conteudo/d... ; PÉRY, [20--]PÉRY, Christophe. Procès Milosevic. Encyclopædia Universalis. [20--]. Disponível em: <http://www.universalis.fr/encyclopedie/proces-milosevic/>. Acesso em: 18 set. 2016.
http://www.universalis.fr/encyclopedie/p... ; JOHNSTONE, 2005JOHNSTONE, Diana. Comité de Surveillance OTAN. Dossier TPI & Milosevic. Milosevic à La Haye: plus c’est intéressant, moins on en parle. Le Manifeste, 30 out. 2005. Disponível em: <http://csotan.org/textes/texte.php?art_id=253&type=TPI>. Acesso em: 18 set. 2016.
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http://www.liberation.fr/planete/2002/03... . -
23
Ibidem.
-
24
Ibidem.
-
25
Ibidem.
-
26
Ibidem.
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27
Mais informações sobre o tema: BOURDON, 2002BOURDON, William. Vers la fin de l’immunité des chefs d’État en exercice? In: SOS ATTENTATS. Livre noir – Terrorisme et responsabilité pénale internationale. Paris: SOS Attentats, 2002. p. 347-355.; CRÉTIN, 2002CRÉTIN, Thierry. Immunité, impunité: rien qu’une consonne de différence? L’immunité des chefs d’État entre coutume et évolutions. In: SOS ATTENTATS. Livre noir – Terrorisme et responsabilité pénale internationale. Paris: SOS Attentats, 2002. p. 281-290..
-
28
Mais informações sobre o tema: VILLALPANDO, 2000VILLALPANDO, Santiago. L’affaire Pinochet: beaucoup de bruit pour rien? L’apport au droit international de la décision de la Chambre de Lords du 24 mars 1999. Revue Générale de Droit International public, Paris, tome 104, p. 411- 427, 2000.; COSNARD, 1999COSNARD, Michel. Quelques observations sur les décisions de la chambre des Lords du 25 novembre 1998 et du 24 mars 1999 dans l’affaire PINOCHET. Revue Générale de Droit International Public, Paris, tome 103, p. 309-328, 1999..
-
29
Ibidem.
-
30
ASCENSIO, 2000ASCENSIO, Hervé. L’immunité internationale du chef d’État. La nouvelle lettre de la FIDH, n. 32, p. 24, 14 fév. 2000.; DOMINICÉ, 1999DOMINICÉ, Christian. Quelques observations sur l’immunité de juridiction pénale de l’ancien Chef d’État. Revue générale de droit international public, Paris, tome 103, p. 296-308, 1999.; AYAT, 2002AYAT, Mohammed. Immunité des chefs d’État en exercice et justice pénale internationale. In: SOS ATTENTATS. Livre noir – Terrorisme et responsabilité pénale internationale. Paris: SOS Attentats, 2002. p. 215-238..
-
31
Aviso de 21 de abril de 1999, Doc parlamentar 2-329 / 1 - 1999/2000, p 96.
-
32
Cf. MANANGOU, 2015MANANGOU, Vivien Romain. Le néo-présidentialisme africain: entre paternalisme et superposition. Revue Française de Droit Constitutionnel/Revue Trimestrielle/PUF, n. 103, p. 26-53, oct. 2015.; MEL, 2016MEL, Agnero P. La justice constitutionnelle à l’épreuve de la participation électorale internationale en Afrique francophone. Revue Française de Droit Constitutionnel/Revue Trimestrielle/PUF, n. 106, p. 1-30, juin 2016.; TETANG, 2015TETANG, Franc de Paul. La normativité des préambules des constitutions des États africains d’expression française. Revue Française de Droit Constitutionnel/Revue Trimestrielle/PUF, n. 104, p. 953-978, déc. 2015..
-
33
Decisão 98-408, Doc 22 de janeiro de 1999, p. 1318.
-
34
Sobre este assunto: ABARCHI, 2001ABARCHI, Djibril. Essai sur la notion de haute trahison en droit positif nigérien. Rev. Dr. De Afric., n. 20, p. 441-467, oct. 2001..
-
35
Cf.: KELLY, 2016KELLY, Michel J. Prosecuting corporations for genocide. Oxford: Oxford University Press, 2016..
-
36
“Convenção do Genocídio”, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas pela Resolução 260 A (III) de 9 de dezembro 1948, que entrou em vigor em 12 de janeiro de 1951.
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37
Ibidem.
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38
Ibidem.
-
39
Art. 1º da “Convenção contra a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”, adotada em 10 de dezembro de 1984, que entrou em vigor em 26 de junho de 1987.
-
40
Mais informações em: Estatuto de Roma de la Corte Penal Internacional. O texto do Estatuto de Roma como um documento distribuído A/CONF.183/9, de 17 de julio de 1998 (Versão em espanhol); ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2003, 1973ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Guia Legislativo para a Aplicação da Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Econômica Organizada Transnacional. Vancouver, março de 2003. Disponível em: <http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-penal/textos-mpenal/onu/GuiaConv.pdf>. Acesso em: 11 julho 2017.
http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-pe... , 1973ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Resolução 3314 (XXIX) da Assembleia Geral das Nações Unidas: Definição de Agressão. Nova Iorque, 3 de dezembro de 1973. Disponível em: <http://www.zoom.org.pt/images/311/73f999f1/59.pdf>. Acesso em: 7 jul. 2017.
http://www.zoom.org.pt/images/311/73f999... . -
41
Ibidem.
-
42
BRANCO, 2016BRANCO, Juan. L’ordre et le monde (Critique de la Cour pénale internationale). Paris: Fayard, 2016..
-
43
Cf.: ESCARAMEIA, 2003ESCARAMEIA, Paula. Prelúdios de uma Nova Ordem mundial: o Tribunal Penal Internacional. IDN – Revista Nação e Defesa, 2ª série, n. 104, p. 11-35, primavera 2003.; MAGNON, 2014MAGNON, Xavier. Plaidoyer pour que le Conseil constitutionnel devienne une cour constitutionnelle. Revue Française de Droit Constitutionnel/Revue Trimestrielle/PUF, n. 100, p. 999-1009, déc. 2014..
-
44
Cf.: ALBANESE, 2003ALBANESE, Susana. El Estatuto de Roma de 1998 y los Tratados sobre Derechos Humanos. In: DEFENSA de la constitución: garantismo y controles. Buenos Aires: Ediar, 2003.; JARDIM, 2000JARDIM, Tarciso Dal Marso. O Tribunal Penal Internacional e sua importância para os Direitos Humanos. 2000. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/dados/cartilhas/dh/tpi/cartilha_tpi.htm#1->. Acesso em: 21 set. 2016.
http://www.dhnet.org.br/dados/cartilhas/... ; REZEK, 2000REZEK, Francisco. Tribunal Penal Internacional: Princípio da Complementariedade e Soberania. Revista do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, Brasília, n. 11, ago. 2000. -
45
Signatários que não ratificaram o tratado: Estados Unidos, Rússia. Não signatários do tratado: China, Índia.
-
46
ESCARAMEIA, 2001ESCARAMEIA, Paula. O Tribunal Penal Internacional. In: ESCARAMEIA, Paula (Org.) Reflexões sobre temas de direito internacional: Timor, a ONU e o Tribunal Penal Internacional. Lisboa: ISCSP, 2001. p. 255-366.; PAULUS, 2003PAULUS, Andreas P. Do direito dos estados ao direito da humanidade? A instituição de um tribunal penal institucional e o desenvolvimento do direito internacional. In: FACULDADE DE DIREITO DE COIMBRA; GOETHE-INSTITUT DE LISBOA (Orgs.). Direito penal internacional para a protecção dos direitos humanos. Lisboa: Fim de Século, 2003. p. 79-93.; SCHARF, 2003SCHARF, Kurt. Introdução jurídico-filosófica. In: FACULDADE DE DIREITO DE COIMBRA; GOETHE-INSTITUT DE LISBOA (Orgs.). Direito penal Internacional para a protecção dos direitos humanos. Lisboa: Fim de Século, 2003. p. 11-20..
-
47
Estatuto de Roma do Tribunal Internacional - Decisão nota: No. 1-35, de 11 de julho de 2001, parágrafo 2.4.
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48
Cf.: LEMKIN, 2004LEMKIN, Raphael. American Scholar. The crime of “genocide” defined in international law. 2004. Disponível em: <http://www.preventgenocide.org/genocide/officialtext.htm>. Acesso em: 21 set. 2016.
http://www.preventgenocide.org/genocide/... ; COMITÉ..., [20--]COMITÉ INTERNATIONAL GENÉVE – CICR. Services Consultatifs en Droit Humanitaire Internacional. Qu’est-ce que le droit international humanitaire? [20--]. Disponível em: <http://www.icrc.org/web/fre/sitefre0.nsf/htmlall/5FZH5W/$FILE/DIH.fr.pdf?OpenElement>. Acesso em: 22 set. 2016.
http://www.icrc.org/web/fre/sitefre0.nsf... ; CARASCOSSA, [20--]CARASCOSSA, Alison. Les enjeux des droits de l’homme: l’établissement d’une justice internationale effective. Partie III: les tribunaux pénaux internationaux. [20--]. Disponível em: <http://www.irenees.net/fiches/fiche-experience-101.html>. Acesso em: 22 set. 2016.
http://www.irenees.net/fiches/fiche-expe... ; SAGÜÉS, 1976SAGÜÉS, Nestor Pedro. El Estado soberano en el Pacto de la Sociedad de Las Naciones y en la Carta de la Organización de las Naciones Unidas. Buenos Aires: Asociación Argentina de Ex Becarios, 1976.. -
49
Cf.: UOL NOTÍCIAS INTERNACIONAL, 2014UOL NOTÍCIAS INTERNACIONAL. Veja os casos julgados pelo Tribunal Penal Internacional. Revista Online UOL. 2014. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/internacional/listas/veja-os-casos-e-prisoes-do-tribunal-penal-internacional.jhtm>. Acesso em: 23 set. 2016.
http://noticias.uol.com.br/internacional... ; ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2001ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. ONU. From a Culture of Impunity to Culture of Accountability. Conferência. Utrecht, 26-28 nov. 2001.. -
50
Ibidem.
-
51
Ibidem.
-
52
Cf.: NATIONS UNIES, [20--]NATIONS UNIES. Le Tribunal pénal international pour l’ex-Yougoslavie. Le Tribunal en bref. Le Tribunal a radicalement transformé le paysage du droit international humanitaire. [20--]. Disponível em: < http://www.icty.org/fr/le-tribunal-en-bref>. Acesso em: 22 set. 2016.
http://www.icty.org/fr/le-tribunal-en-br... ; ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, [20--]ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Tribunal Pénal International pour l’ex-Yougoslavie. Nations Unies, section “À propos du TPIY”. Synthèse des procédures. [20--]. Disponível em: <http://www.un.org/icty/index-f.html>. Acesso em: 22 set. 2016.
http://www.un.org/icty/index-f.html... ; JOLICOEUR, 2002JOLICOEUR, Pierre. Le procès de Milosevic: le début d’une saga judiciaire. Points de mire, v. 3, n. 3, fév. 2002. Disponível em: <http://www.er.uqam.ca/nobel/cepes/pdf/vol3no3_150202.pdf>. Acesso em: 22 set. 2016.
http://www.er.uqam.ca/nobel/cepes/pdf/vo... . -
53
REZEK, 2005, pREZEK, Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005., p. 96-97; STEINER; NEMER, 2016STEINER, Syvia Helena; NEMER, Leonardo. O Tribunal Penal Internacional. Comentários ao Estatuto de Roma. Brasília: CNPq; Rio de Janeiro: Konrad Adenauer Stiftung; São Caetano do Sul: CEDIN; Belo Horizonte: Del Rey, 2016..
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54
Cf.: ARIMA JUNIOR, 2013ARIMA JUNIOR, Mauro Kiithi. Aspectos do Direito Internacional Constitucional: manifestações constitucionais da ordem jurídica internacional. Portal de e-governo, inclusão digital e sociedade do conhecimento, 25 fev. 2013. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br:8080/portal/conteudo/aspectos-do-direito-internacional-constitucional-manifesta%C3%A7%C3%B5es-constitucionais-da-ordem-jur>. Acesso em: 19 jul. 2016.
http://www.egov.ufsc.br:8080/portal/cont... ; GUERRA, 2015GUERRA, Sidney. Direito internacional dos direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.. -
55
Cf.: PALMER, 2016PALMER, John N. Estados Unidos querem livrar-se do Tribunal Penal Internacional. Revista Online: Direito & Relações Internacionais, 22 set. 2016. Disponível em: <http://www.allemar.prof.ufu.br/EUATPI.htm>. Acesso em: 23 set. 2016.
http://www.allemar.prof.ufu.br/EUATPI.ht... . -
56
Cf.: RORIZ, 2009RORIZ, João H. R. Acusado de crimes em Darfur é o primeiro a comparecer frente ao TPI. Revista Online: Crime, Justiça & Guerras, 18 maio 2009. Disponível em: <https://crimejusticaeguerras.wordpress.com/category/sudao-darfur/>. Acesso em: 23 set. 2016.
https://crimejusticaeguerras.wordpress.c... . -
57
THE CANADA PRESS, 2016THE CANADA PRESS. Gambia says it is leaving International Criminal Court. Octobre 25, 2016. Disponível em: <http://panow.com/article/609004/gambia-says-it-leaving-international-criminal-court>. Acesso em: 10 dez. 2016.
http://panow.com/article/609004/gambia-s... ; BBC NEWS, 2016BBC NEWS. The Gambia joins African queue to leave ICC. 26 out. 2016. Disponível em: <http://www.bbc.com/news/world-africa-37771592>. Acesso em: 10 dez. 2016.
http://www.bbc.com/news/world-africa-377... . -
58
Ibidem.
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59
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2017ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Documents de l’ONU: Droit international. Cours et tribunaux. 2017. Disponível em: <http://research.un.org/fr/docs/law/courts>. Acesso em: 7 jun. 2017.
http://research.un.org/fr/docs/law/court... . -
60
Ibidem.
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61
Cf.: SOUSA, 2005SOUSA, Fernanda Nepomuceno de. Tribunais de guerra. Belo Horizonte: Del Rey, 2005..
Datas de Publicação
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Publicação nesta coleção
Ago 2017
Histórico
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Recebido
20 Jan 2017 -
Aceito
31 Maio 2017