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Diversidade sexual no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: homofobia clássica e moderna em 50 anos de decisões criminais (1970-2019)

SEXUAL DIVERSITY AT THE RIO GRANDE DO SUL STATE COURT OF JUSTICE: CLASSICAL AND MODERN HOMOPHOBIA IN FIFTY YEARS OF CRIMINAL DECISIONS (1970-2019)

Resumo

Este artigo examina decisões judiciais criminais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul (Brasil) mediante a consideração de manifestações homofóbicas clássicas (fortemente repressivas da diversidade sexual) e modernizadas (caracterizadas por assimilacionismo das diferenças sexuais a padrões familistas tradicionais). Empregando o método da Análise Temática e por buscas realizadas por ferramenta informatizada no banco de dados de decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) e pesquisa física junto ao Arquivo Judicial Central de Porto Alegre, foram selecionados 112 processos, totalizando 100 decisões. Constataram-se a elevação quantitativa das decisões, a alteração terminológica na designação dos indivíduos homossexuais envolvidos. Cabe destacar que as manifestações de homofobia clássica apresentam redução na linha temporal, sem, contudo, desaparecer. Percebe-se também o crescimento de manifestações modernas de homofobia, também ampliadas ao longo do tempo, caracterizando a complexidade do campo jurídico.

Homofobia; Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; análise temática; justiça criminal

Abstract

This article examines criminal judicial decisions of the Judiciary of the State of Rio Grande do Sul (Brazil), considering classic homophobic manifestations (strongly repressive of sexual diversity) and modernized ones (characterized by assimilation of sexual differences to traditional family patterns). Using the thematic analysis method and searches conducted by a computerized tool in the database of judicial decisions of the Court of Justice of the State of Rio Grande do Sul (TJRS) and physical research with the Central Judicial Archive of Porto Alegre, 112 cases were selected, totaling 100 decisions. It should be noted that the manifestations of classical homophobia show a reduction in the timeline, without, however, disappearing. We can also notice the growth of modern manifestations of homophobia, which have also increased over time, characterizing the complexity of the legal field.

Homophobia; Rio Grande do Sul State Court; thematic analysis; criminal justice

INTRODUÇÃO

Impulsionados pela militância e pelas demandas democráticas, os estudos de gênero e sexualidade em ciências humanas têm posto em pauta diálogo e intervenção com autores(as) de violência contra minorias sociais, assim compreendidas em razão da potência política e não do perfil numérico populacional ( VIANA, 2016VIANA, Nildo. O que são minorias? Revista Posição , [ s.l. ], v. 3, n. 9, p. 27-32, 2016. ). Na literatura recente acerca de sexualidade, gênero e violência, figuram, especialmente, estudos e propostas de intervenção aos(às) autores(as) de crimes contra mulheres ( BILLAND, 2016BILLAND, Jan Stanislas Joaquim. Como dialogar com homens autores de violência contra mulheres? Etnografia de um grupo reflexivo. 2016. Tese (Doutorado) – Faculdade de Medicina, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2016. ; WINCK e STREY, 2007WINCK, Gustavo Espíndola; STREY, Marlene Neves. Percepções sobre o gênero em homens acusados de agressão. Psico , Porto Alegre, PUCRS, v. 38, n. 3, p. 246-253, set./dez. 2007. Disponível em: https://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/revistapsico/article/view/2886. Acesso em: 9 jun. 2022.
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). Essas iniciativas são justificadas não só do ponto de vista da militância, mas também sob a perspectiva do sistema político-legal brasileiro, que, mesmo que de forma lenta e em um contexto de recrudescimento de preconceito e intolerância, vem incrementando ações de democratização e sensibilização das dimensões de gênero e, mais lentamente, de sexualidade no âmbito de direitos ( MELLO, BRITO e MAROJA, 2012MELLO, Luiz; BRITO, Walderes; MAROJA, Daniela. Políticas públicas para a população LGBT no Brasil: notas sobre alcances e possibilidades. Cadernos Pagu , [ s.l. ], v. 39, p. 403-429, jul./dez. 2012. ).

De fato, o cenário brasileiro, nas esferas política e jurídica, vem registrando nos últimos anos intensa disputa e tensão em torno do enfrentamento da homofobia, como atestam movimentos legislativos ( ALMEIDA, 2019ALMEIDA, Ronaldo de. Bolsonaro presidente: conservadorismo, evangelismo e a crise brasileira. Novos Estudos CEBRAP , São Paulo, v. 38, n. 1, p. 185-213, 2019. ) e demandas judiciais. É o que pode ser constatado pela concomitância de marcante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que atua no sistema jurídico brasileiro como efetiva corte constitucional,1 1 Em 2020, a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 reconhece e criminaliza a homotransfobia como “racismo social”. e do convívio conflituoso nos parlamentos entre medidas legislativas2 2 Por exemplo, a Lei Federal Maria da Penha, que prevê proteção por orientação sexual, além de legislações estaduais e municipais. e ofensivas antigênero, voltadas contra o que denominam “ideologia de gênero” ( PRADO e CORREA, 2018PRADO, Marco Aurélio Maximo; CORREA, Sonia. Retratos transnacionais e nacionais das cruzadas antigênero. Revista Psicologia Política , São Paulo, v. 18, n. 43, p. 444-448, set./dez 2018. ).

Nesse contexto, mediante a análise das decisões judiciais criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) que envolvem indivíduos homossexuais, entre os anos de 2017 e de 2019, este artigo aponta a prevalência de manifestações homofóbicas clássicas (fortemente repressivas) e modernizadas (caracterizadas por assimilacionismo das diferenças sexuais a padrões familistas tradicionais), bem como pronunciamentos no sentido do reconhecimento da diversidade sexual. A delimitação institucional, geográfica e temporal adotada justifica-se não só pela busca de atualidade do universo documental pesquisado e sua relevância para o debate público brasileiro contemporâneo, caracterizado pela referida tensão política e social no campo da diversidade sexual, como também pela importância que o TJRS tem no cenário judiciário brasileiro, sendo apontado como um dos mais influentes, mormente em demandas por direitos de família por indivíduos homossexuais. Com efeito, o tribunal de justiça gaúcho tem sido apontado de modo destacado no cenário jurisprudencial brasileiro em matéria de reconhecimento jurídico de direitos relacionados à diversidade sexual. Isso ocorre tanto do ponto de vista quantitativo, em que se registra quase um terço dos precedentes dos tribunais de justiça estaduais, em proporção bem acima da representatividade populacional (por exemplo, 31% dos casos foram registrados no TJRS, seguido por 13% em Minas Gerais, 11% em São Paulo, 9% no Paraná, 5% no Rio de Janeiro e no Mato Grosso do Sul, conforme Roesler e Santos [2014ROESLER, Claudia Rosane; SANTOS, Paulo Alves. Argumentação jurídica utilizada pelos tribunais brasileiros ao tratar das uniões homoafetivas. Revista Direito GV , São Paulo, v. 10, n. 2, p. 615-638, jul./dez. 2014. ]), como segundo a observação de historiadores e pesquisadores ( MELLO, 2006MELLO, Luiz. Familismo (anti)homossexual e regulação da cidadania no Brasil. Estudos Feministas , Florianópolis, v. 14, n. 2, p. 497-508, maio/ago. 2006. , p. 210; TREVISAN, 2018TREVISAN, João Silvério. Devassos no paraíso: a homossexualidade no Brasil da colônia à atualidade. Rio de Janeiro: Objetiva, 2018. , p. 500).

Conceitualmente, o preconceito e a discriminação contra pessoas homossexuais são designados como “homofobia”, de forma usual e corrente, pelo que se faz importante adentrar na conceituação teórica e na justificação do uso desse termo. Embora tenha origem ainda na década de 1970, quando criado por George Weinberg sem cunho cientificamente patologizador ( BORRILLO, 2009BORRILLO, Daniel. A homofobia. In: LIONÇO, Tatiana; DINIZ, Debora (org.). Homofobia & educação: um desafio ao silêncio. Brasília: Letras Livres EdUnB, 2009. p. 15-46. ), o termo apresenta o sufixo “fobia”, que, se interpretado de forma literal, pode levar à diminuição da responsabilidade pelo comportamento discriminatório e à individualização de um fenômeno que também é social ( COSTA e NARDI, 2015aCOSTA, Angelo Brandelli; NARDI, Henrique Caetano. Homofobia e preconceito contra diversidade sexual: debate conceitual. Temas em Psicologia , Ribeirão Preto, v. 23, n. 3, p. 715-726, set. 2015a. ). Perder de vista essa dimensão fundamental, além de comprometer a compreensão adequada da homofobia na sociedade e na cultura, acaba por abrir espaço para condescendência em face de crimes perpetrados em razão da homossexualidade da vítima, o que gera, por exemplo, alegações de “pânico moral” como justificativas para inimputabilidade criminal ( HLR, 1990HARVARD LAW REVIEW (HLR). Sexual Orientation and the Law . Cambridge: Harvard University Press, 1990. ).

A manifestação desse tipo de preconceito está ancorada na interpretação da sexualidade não heterossexual a partir de matrizes médicas (doença), morais (crime) e religiosas (pecado), além da rejeição de proximidade na forma de discriminação. Essa forma de homofobia, já denominada clássica ( old-fashioned ), ainda é prevalente no Brasil ( COSTA et al ., 2015COSTA, Angelo Brandelli et al. Prejudice Toward Gender and Sexual Diversity in a Brazilian Public University: Prevalence, Awareness, and the Effects of Education. Sexuality Research and Social Policy , [ s.l. ], v. 12, n. 4, p. 261-272, 2015. ). No entanto, novas formas de expressão da homofobia, chamadas de “modernas”, foram descritas ( MORRISSON e MORRISON, 2002MORRISON, Melanie; MORRISON, Todd. Development and Validation of a Scale Measuring Modern Prejudice Toward Gay Men and Lesbian Women. Journal of Homosexuality , [ s.l. ], v. 43, n. 2, p. 15-37, Feb. 2002. ). Essas novas formas, também presentes no Brasil ( GATO, FONTAINE e CARNEIRO, 2012GATO, Jorge; FONTAINE, Anne Marie; CARNEIRO, Nuno Santos. Escala multidimensional de atitudes face a lésbicas e a gays: construção e validação preliminar. Paidéia , Ribeirão Preto, v. 22, n. 51, p. 11-20, abr. 2012. ), ao mesmo tempo que admitem o reconhecimento social de sujeitos homo e bissexuais e casais de pessoas do mesmo sexo, assim o fazem pelas lentes do amor romântico (homoafetividade) ou da constituição de família nos moldes heterossexuais (familismo). Essas formas aparentemente positivas de encarar a diversidade sexual, na verdade, operam de maneira a hierarquizar as sexualidades por meio de um polimento moral que reconheceria apenas aqueles sujeitos homossexuais que se assimilassem a uma norma heterossexual ( COSTA e NARDI, 2015bCOSTA, Angelo Brandelli; NARDI, Henrique Caetano. O casamento “homoafetivo” e a política da sexualidade: implicações do afeto como justificativa das uniões de pessoas do mesmo sexo. Estudos Feministas , Florianópolis, v. 23, n. 1, p. 137-150, jan./abr. 2015b. ; MELLO, 2006MELLO, Luiz. Familismo (anti)homossexual e regulação da cidadania no Brasil. Estudos Feministas , Florianópolis, v. 14, n. 2, p. 497-508, maio/ago. 2006. ; RIOS, 2013RIOS, Roger Raupp. Derechos sexuales: orientación sexual e identidad de género en Derecho brasileño. Revista General de Derecho Constitucional , [ s.l. ], v. 17, n. 10, 2013. Disponível em: https://www.iustel.com/v2/revistas/detalle_revista.asp?id_noticia=413669&d=1. Acesso em: 8 jun. 2022.
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). Dessa forma, essas novas hierarquizações (entre sujeitos héteros e não héteros) se estabelecem mesmo na ausência de uma discriminação flagrante, presente nas formas clássicas de homofobia.

Essa dinâmica aponta para a advertência de Foucault diante do reconhecimento jurídico dos diferentes discursos sobre a sexualidade, ao prever que essa demanda levaria à incorporação de categorias estranhas ao direito, oriundas de um campo previamente codificado, já que ela própria (a sexualidade) é a sustentação de outros sistemas, como o da família ( FOUCAULT, 1993FOUCAULT, Michel. História da sexualidade: a vontade de saber. Rio de Janeiro: Graal, 1993. ; FONSECA, 2014FONSECA, Márcio Alves da. Michel Foucault e constituição do sujeito . São Paulo: Editora da PUC-SP, 2014. ). Em outras palavras, o reconhecimento da sexualidade, embora queira levar a crer que se refere exclusivamente a um objeto externo ao discurso jurídico, naturalizado e independente, por si só é produtor desse mesmo objeto que regulamenta ( BUTLER, 2008BUTLER, Judith. Inversões sexuais. In: PASSOS, Izabel Friche (org.). Poder, normalização e violência: incursões foucaultianas para a atualidade. Belo Horizonte: Autêntica, 2008. p. 91-108. ). Portanto, o reconhecimento jurídico das diferentes formas de expressão da sexualidade, assim como no campo do gênero ( VIANNA e LOWENKRON, 2017VIANNA, Adriana; LOWENKRON, Laura. O duplo fazer do gênero e do Estado: interconexões, materialidades e linguagens. Cadernos Pagu , [ s.l. ], v. 51, 2017. ), simultaneamente legitima as formas de sexualidade possíveis, e carrega o risco de tolher no lugar de ampliar as suas possibilidades sociais e individuais de expressão. Tal fenômeno pode ser observado nos avanços jurídicos recentes no campo da diversidade sexual no Brasil. As reivindicações antidiscriminatórias dos movimentos sociais serviram de matriz para criação de categorias jurídicas aptas a descrever e colaborar na constituição de políticas públicas, que, por sua vez, alimentaram novas iniciativas sociais em prol da igualdade e equidade ( RIOS, 2020RIOS, Roger Raupp. Tramas e interconexões no Supremo Tribunal Federal: antidiscriminação, gênero e sexualidade. Revista Direito e Práxis , Rio de Janeiro, v. 11, n. 2, p. 1332-1357, 2020. ).

Por essa razão, é fundamental a construção de um discurso jurídico que não apenas evite ser preconceituoso e discriminatório – seja na forma clássica, seja na moderna –, mas se inscreva naquilo que tem sido denominado direito democrático da sexualidade, ou seja, o reconhecimento do igual respeito às diversas manifestações da sexualidade e do igual acesso de todos, sem distinções, aos bens necessários para a vida em sociedade ( RIOS, 2006RIOS, Roger Raupp. Para um direito democrático da sexualidade. Horizontes Antropológicos , Porto Alegre, ano 12, n. 26, p. 71-100, jul./dez. 2006. ). Essas lentes permitem proceder a uma análise mais rigorosa das decisões examinadas neste artigo, como será visto a seguir.

Estabelecidas as definições conceituais, faz-se importante ter presente pesquisa anterior que, a par de inspirar este artigo, debruçou-se primeiro sobre a composição discursiva do sujeito homossexual e da sexualidade não hegemônica no campo jurídico no Brasil. Partindo de notícias veiculadas na imprensa brasileira ao longo da década de 1980, Adriana Piscitelli, Maria Filomena Gregori e Sérgio Carrara procederam à análise da violência contra sujeitos homossexuais e sobre como ela foi constituída, enfrentada e retratada na Justiça do Estado do Rio de Janeiro ( PISCITELLI, GREGORI e CARRARA, 2004PISCITELLI, Adriana; GREGORI, Maria Filomena; CARRARA, Sérgio. Sexualidade e saberes: convenções e fronteiras. Rio de Janeiro: Garamond, 2004. ), tendo localizado nos arquivos policiais e judiciais informações sobre 105 registros de ocorrência e 57 processos, que envolveram 108 vítimas do sexo masculino que foram retratadas na mídia como homossexuais, tendo então encontrado um número muito reduzido de menções a vítimas do sexo feminino na mídia, e nenhum caso nos arquivos da polícia e da justiça carioca ( PISCITELLI, GREGORI e CARRARA, 2004PISCITELLI, Adriana; GREGORI, Maria Filomena; CARRARA, Sérgio. Sexualidade e saberes: convenções e fronteiras. Rio de Janeiro: Garamond, 2004. ). Após a análise focada em crimes considerados “de lucro”, os autores encontraram estigmatização sobre a homossexualidade profundamente arraigada nos discursos de diferentes autoridades e em diferentes fases processuais e, ao mesmo tempo, não se depararam com uma ligação entre a desqualificação moral das vítimas e a absolvição de réus ( PISCITELLI, GREGORI e CARRARA, 2004PISCITELLI, Adriana; GREGORI, Maria Filomena; CARRARA, Sérgio. Sexualidade e saberes: convenções e fronteiras. Rio de Janeiro: Garamond, 2004. ).

Ainda que as diferenças de objeto e de método entre tal pesquisa e a presente análise sejam substanciais, o contraste e a aproximação de seus resultados e os aqui indicados ensejam não só o diálogo acadêmico e intelectual, eles consubstanciam o esforço comum orientado para a compreensão da homofobia e para a afirmação de direitos sexuais em contextos sociais e políticos conturbados, como aqueles em que vivemos. Portanto, este artigo examina decisões judiciais criminais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul (Brasil) mediante a consideração de manifestações homofóbicas clássicas (fortemente repressivas da diversidade sexual) e modernizadas (caracterizadas por assimilacionismo das diferenças sexuais a padrões familistas tradicionais), bem como discursos que tendem à proteção de vítimas lésbicas, gays , bissexuais, travestis e transexuais (LGBT+) e ao reconhecimento de direitos sexuais, cujo registro não pode faltar, ainda que se trate de análise que foge ao objeto desta análise.

1. CONSIDERAÇÕES METODOLÓGICAS

Com o objetivo de encontrar o maior número possível de decisões criminais que envolveram explicitamente pessoas homossexuais, foram utilizadas diversas palavras-chave no campo da diversidade sexual (ver Gráfico 1 na próxima seção), a partir de quatro fontes diferentes: pesquisa por decisões de acesso público a partir do site do TJRS, cujo sistema de busca era o Google Search Appliance ; pesquisa de decisões com acesso restrito a servidores do TJRS, cujo sistema de busca era o SOLR; processos selecionados pelo Departamento de Biblioteca e de Jurisprudência do TJRS, por correio eletrônico; e processos localizados pelo Departamento de Arquivos do TJRS, somente acessíveis fisicamente no próprio local. O acesso ao sistema SOLR, que possibilitou uma busca mais ampla de jurisprudência, foi possível em razão de um dos autores do artigo ser servidor do Tribunal de Justiça, havendo autorização do Departamento de Biblioteca e Jurisprudência.

GRÁFICO 1
FREQUÊNCIA DE PROCESSOS POR PALAVRA-CHAVE UTILIZADA NA BUSCA

A sistematização dos casos deu-se em tabela eletrônica, na qual foram inseridos 16 dados considerados relevantes pelos pesquisadores, a fim de que os casos pudessem ser classificados em categorias, tais como os seguintes: o número do processo, o gênero e a orientação sexual atribuída a vítimas e réus/rés, se o recurso foi provido ou improvido, a palavra utilizada na busca para a localização, o(a) desembargador(a) relator(a), a comarca de origem dos casos e a câmara de desembargadores(as) na qual os recursos foram apreciados, o ano em que ocorreu o caso e as frases ou expressões que se referissem ao gênero ou à sexualidade das vítimas ou réus/rés. A partir desses dados, foi possível filtrar os processos que continham o(a) mesmo(a) réu(ré) ou vítima, os quais foram considerados os mesmos casos. Os processos foram buscados pela categoria “jurisprudência” propositalmente para que constituíssem somente aqueles que já tivessem sido sentenciados, tendo em vista as dificuldades numéricas e de busca que poderiam ser enfrentadas se fossem procurados processos de primeiro grau.

A primeira busca, que foi também aquela com o maior número de processos encontrados e selecionados, ocorreu por meio da pesquisa de jurisprudência do site do TJRS, e totalizou 159 processos selecionados, dentre 794 encontrados, tendo como marco temporal final o mês de junho do ano de 2019, dada a constante atualização do sistema.

A segunda busca consistiu em pesquisa por jurisprudência do TJRS, por meio da intranet (SOLR), sistema exclusivo a servidores do Tribunal, sendo possível acesso ao inteiro teor das decisões. Nessa busca, foi utilizada apenas a palavra “homofobia”, dada a pertinência do tema.

A terceira busca deu-se no Departamento de Arquivos do TJRS, no qual foram encontrados 14 processos e ao final selecionados 10 para a análise; a última busca consistiu na indicação e no envio, por correio eletrônico, de processos que o Departamento de Biblioteca do TJRS julgou pertinentes, resultando no acréscimo de 5 decisões antes não localizadas e no acesso ao inteiro teor de 6 decisões que estavam em segredo de justiça.

No total, foram selecionadas 112 decisões, encontradas a partir das palavras constantes no Gráfico 1 , as quais apresentam julgadores(as) diferentes ao longo das cinco décadas analisadas, sem que os(as) magistrados(as) tenham sido utilizados(as) como critério para a escolha. Dos 112 processos encontrados, foram selecionados 100 registros, classificados com os casos que foram analisados e reunidos por serem relativos a um mesmo fato, uma vez que para esta pesquisa importa considerar as manifestações judiciais em face dos fatos criminais sob julgamento e não o quantitativo de registros processuais deles derivado. Cumpre destacar que as manifestações sob análise foram somente as constantes nos acórdãos por parte dos(as) magistrados(as). Assim, ainda que outros(as) operadores(as) do direito sejam mencionados(as), a análise é sob a ótica dos(as) desembargadores(as) que proferiram o julgamento.

Foi utilizado o método de Análise Temática ( BRAUN e CLARKE, 2006BRAUN, Virginia; CLARKE, Victoria. Using Thematic Analysis in Psychology. Qualitative Research in Psychology , [ s.l. ], v. 3, n. 2, p. 77-101, 2006. ), que considera eixos temáticos estabelecidos a priori , tomando, como referido, as categorias da homofobia clássica e da moderna. A análise foi realizada por três juízes que leram os acórdãos e localizaram nos textos trechos em que se destacavam a caracterização da vítima ou do réu em relação a identidade, desejo ou prática sexual e o vocabulário empregado em referência à diversidade sexual – em itálico nas citações a seguir. Cada acórdão, então, foi tematizado de acordo com as duas categorias de homofobia.

2. RESULTADOS

A partir dos resultados obtidos, as decisões foram classificadas conforme os dados extraídos da tabela geral de caracterização dos processos, como retratado nos Gráficos 1 , 2 e 3 . O Gráfico 1 apresenta as palavras-chave utilizadas para encontrar cada decisão, bem como as décadas correspondentes. Ressalta-se que o número total da tabela ficou maior do que o de processos (112), já que alguns processos foram localizados a partir de mais de uma palavra-chave. Os dados dessa tabela são relevantes, pois sinalizam a prevalência de expressões conforme a década em que foram utilizadas; indicam o aparecimento do termo “homofobia” somente a partir de 2010 e o desaparecimento do termo “pederasta” a partir da década de 1980, o que será analisado a seguir.

GRÁFICO 2
FREQUÊNCIA DE PROCESSOS POR ORIENTAÇÃO SEXUAL E IDENTIDADE DE GÊNERO DE RÉ/U(S) E VÍTIMA(S)

GRÁFICO 3
FREQUÊNCIA DE PROCESSOS POR DÉCADA E POR TEMA ANALISADO

O Gráfico 2 apresenta os dados referentes à identificação de gênero das pessoas que constavam como rés e como vítimas nos casos. Embora as palavras-chave utilizadas para a busca dos processos tenham relação somente com o campo da sexualidade, alguns processos localizados envolviam casos com vítimas e réus travestis ou transexuais. Esses casos foram mantidos no presente estudo porque a equivalência entre homossexualidade e trans/travestilidades – na ideia de inversão sexual, por exemplo – representa uma das formas de preconceito clássico – e, evidentemente, o não reconhecimento das diversidades de gênero ( COSTA, NARDI e KOLLER, 2017COSTA, Angelo Brandelli; NARDI, Henrique Caetano; KOLLER, Silvia Helena. Manutenção de desigualdades na avaliação do gênero na psicologia brasileira. Temas em Psicologia , Ribeirão Preto, v. 25, n. 1, p. 97-115, mar. 2017. ). Nesse sentido, no Gráfico 2 , os nove casos de réus/rés e dois de vítimas em que consta a identificação travesti/transexual foram separados porque, embora os artigos e pronomes de tratamento nos acórdãos sejam sempre masculinos, observou-se que se tratava de pessoas que utilizavam nomes femininos, ali referidos pela expressão “vulgo”, utilizada para indicar nomes pelos quais pessoas são popularmente chamadas ou conhecidas.

No que diz respeito aos discursos judiciais em face da diversidade sexual, o Gráfico 3 revela que, ao longo do tempo, dos 112 processos, 54 (48,21%) apresentaram manifestações condizentes com formas de homofobia, sendo 41 (36,61%) com as formas clássicas e 13 (11,61%) com as formas modernas. Cabe destacar que a totalidade dos processos da década de 1970 registra alguma manifestação de homofobia clássica, com sua redução na linha temporal, sem, contudo, desaparecer. Percebe-se também o crescimento de manifestações modernas de homofobia, ampliadas ao longo do tempo, o que caracteriza a complexidade do campo jurídico.

3. DISCUSSÃO

Conforme demonstram os dados, há um aumento das referências a sujeitos homossexuais nas decisões, desde a década de 1970 até o ano de 2019. A elevação dos números acompanha o aumento (12,8%) de denúncias entre 2015 e 2016 ( MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS, 2018MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS. Secretaria Nacional de Cidadania. Violência LGBTFóbicas no Brasil: dados da violência. Brasília: Ministério dos Direitos Humanos, 2018. ), e pode ser atribuída a outros fatores que não necessariamente o aumento efetivo de crimes cometidos, dada a inexistência de tipificação criminal específica, que dificulta sua identificação, donde a importância de visibilidade àqueles encontrados.

Na esteira dessas mudanças, pôde-se perceber na pesquisa o surgimento de novos termos, novas tendências de casos e novos estereótipos, como ilustra o termo “homofobia”, que aparece somente a partir da década de 2010, mas já presente em 25% das decisões pesquisadas. Termos como “homossexual” permaneceram durante todo o intervalo temporal analisado; “pederasta” e “homossexualismo” desapareceram; e “opção sexual”, “machorra” e “bichinha” continuaram figurando no vocabulário de pessoas envolvidas nos casos. Esses registros corporificam a dinâmica política, social e cultural subjacente nas instituições judiciais no Brasil contemporâneo, revelada nas decisões judiciais analisadas pela presença e intensidade das diferentes modalidades de homofobia (clássica e moderna), bem como de padrões de reconhecimento. Tal fenômeno pode ser observado nos avanços jurídicos recentes no campo da diversidade sexual no Brasil. As reivindicações antidiscriminatórias dos movimentos sociais serviram de matriz para criação de categorias jurídicas aptas a descrever e colaborar na constituição de políticas públicas, que, por sua vez, alimentaram novas iniciativas sociais em prol da igualdade e equidade ( RIOS, 2020RIOS, Roger Raupp. Tramas e interconexões no Supremo Tribunal Federal: antidiscriminação, gênero e sexualidade. Revista Direito e Práxis , Rio de Janeiro, v. 11, n. 2, p. 1332-1357, 2020. ).

No universo pesquisado, os registros de homofobia clássica presentes nas decisões criminais resultam em uma hierarquização heterossexista, caracterizada por concepções negativas em face das homossexualidades. Pelo influxo de matrizes diversas, tais decisões acabam por referir, em maior ou menor grau, condenações religiosas e patologização ao se defrontarem com partes, vítimas ou acusados, identificados como pessoas homossexuais.

Com efeito, expressões fortemente negativas, tais como “pederasta passivo” e “desajuste e perturbação psíquicas”, ao lado de advertências sobre a alegada periculosidade, ameaça invisível, comportamentos promíscuos e fragilidade, acionam preconceitos e estereótipos caracterizadores da discriminação homofóbica há muito registrados.

Em quatro casos, incluindo dois da década de 1970, registra-se a expressão “pederasta passivo”. Tal expressão, segundo James Green, começa a surgir no Brasil a partir de 1872, trazida da Europa, proveniente do discurso médico-legal que foi criado em 1869 como uma produção acadêmica sobre o “homossexualismo”, terminologia à qual por muito tempo se associou uma série de características específicas ( GATTI e GREEN, 2000GATTI, José; GREEN, James. Mais amor e mais tesão: história da homossexualidade no Brasil. Estudos Feministas , Florianópolis, v. 8, n. 2, p. 149-166, 2000. ).

Não surpreende, assim, a utilização dessa expressão em ao menos quatro decisões para identificar pessoas que foram enquadradas em características historicamente associadas à homossexualidade, conforme demonstram os seguintes trechos:

Ocasião em que se firmou o entendimento de que em tais casos é indispensável o exame psiquiátrico, para avaliação da imputabilidade do agente [...] Com efeito, partiu-se da lição do Prof. Hélio Gomes no sentido de que “ A Anomalia sexual é uma consequência, um sintoma, das perturbações psíquicas ”. (1977, Porto Alegre)

[...] Esses atos foram sendo reiterados até que o menor, ao atingir os quatorze anos de idade, tornou-se pederasta passivo , fugindo da residência de seus parentes, onde vivia, passando a frequentar boates onde até se submetia a práticas exibicionistas. (1984, Porto Alegre)

Esses excertos remetem a propriedade estigmatizadora sobre a homossexualidade masculina: a transmissibilidade e a passividade, esta como característica do autêntico homossexual.

A sinonímia entre homossexualidade e passividade, também levantada por Piscitelli, Gregori e Carrara (2004), teve grande importância dada a insistência de diferentes autoridades em identificar quem era homossexual na relação, o que gerava consequências jurídicas de aporte à argumentação de advogados e defensores que a questionavam. A fim de traçar um paralelo com esse ponto suscitado, foram encontrados 16 casos em que a passividade do réu ou da vítima foi mencionada. Nesse sentido, para além da expressão “pederasta passivo”, cujo uso declinou até ter sua última aparição nos anos 1990, cumpre destacar outro trecho de acórdão em que a passividade é mencionada:

No prazo do artigo 499 do CPP, o Ministério Público (fl. [...]) solicitou a atualização dos antecedentes criminais do réu e a oitiva de uma testemunha, enquanto a defesa (fl. 162) impugnou o auto de exame de corpo de delito acostado na fl. [...] e pediu fosse feito exame fisiológico para constatação da homossexualidade passiva do acusado . Também, o pedido de feitura de exame fisiológico na vítima para constatação de sua homossexualidade é descabido , irrelevante ao fato (fl. 163v.). (2004, Bagé)

Como constatado na pesquisa de Piscitelli, Gregori e Carrara (2004), ainda que considerada irrelevante para o resultado do julgamento, a menção à passividade permaneceu, tendo sido inclusive acionada pela defesa como fator que deveria atenuar a pena imposta, como demonstrado no pedido de exame fisiológico.

Ademais, remanescem estereótipos sobre a homossexualidade masculina, como o da ingenuidade e/ou fragilidade, também verificados na pesquisa de Piscitelli, Gregori e Carrara (2004)PISCITELLI, Adriana; GREGORI, Maria Filomena; CARRARA, Sérgio. Sexualidade e saberes: convenções e fronteiras. Rio de Janeiro: Garamond, 2004. , que apresentam uma fronteira tênue com o estereótipo do melancólico sexual, descrito como a pobre vítima de seus próprios desejos.

Horas antes, F. apontava a vítima, dizendo a T. que o crime que planejavam seria fácil, pois o “B.” morava só e era homossexual, não devendo oferecer qualquer resistência . Interessado em relacionar-se sexualmente com “T”, a vítima convidou-o ao apartamento. [...] As circunstâncias que cercaram o fato, cometido o delito na própria morada da vítima, aproveitando-se o agente de sua ingenuidade , ao não se aperceber de intenção criminosa deste, também não o beneficiam. (1993, São Leopoldo)

A promiscuidade, no discurso jurídico moralizante, faria com que homossexuais levassem ingenuamente toda a sorte de criminosos para dentro de suas casas por sucumbirem a desejos sexuais, ou, nas palavras de um magistrado ao decidir um caso de homicídio, em uma citação digna de nota: “É que a vítima, com 70 anos, bem-posto economicamente, era homossexual; porém, frequentava o ‘bas-fond’ de Porto Alegre, onde por muito tempo as pessoas não conseguem viver continuamente as delícias daqueles extremos” (1992, Porto Alegre)

No universo pesquisado, cabe destacar que poucos foram os casos envolvendo mulheres lésbicas (13 com mulheres como vítimas e 7 como rés). Na pesquisa de Piscitelli, Gregori e Carrara (2004)PISCITELLI, Adriana; GREGORI, Maria Filomena; CARRARA, Sérgio. Sexualidade e saberes: convenções e fronteiras. Rio de Janeiro: Garamond, 2004. , nenhum caso vitimando mulheres foi localizado nos arquivos da polícia e da justiça cariocas, razão pela qual se limitaram à análise de representações sobre a homossexualidade masculina. Tendo em vista que esse tema merece investigação própria – que não é o objetivo do presente trabalho –, podemos conjecturar que tal frequência poderia estar relacionada ao tema da invisibilização das demandas, políticas e dos serviços concernentes às mulheres lésbicas ( LEITE et al ., 2017LEITE, Franciele Marabotti Costa et al. Violência contra a mulher em Vitória, Espírito Santo, Brasil. Revista de Saúde Pública , [ s.l. ], v. 51, n. 33, p. 1-12, 2017. ), fator de negativa de reconhecimento de direitos presente em sociedades patriarcais ( BARBOSA et al. , 2014BARBOSA, Bruno Rafael Silva Nogueira et al. Invisibilidade lésbica e a interseccionalidade de opressões . 2014. Trabalho apresentado ao 18o Encontro da Rede Feminista Norte e Nordeste de Estudos e Pesquisa sobre a Mulher e Relações de Gênero – REDOR. Recife, PE, Brasil. Disponível em: http://www.ufpb.br/evento/index.php/18redor/18redor/paper/viewFile/2269/821. Acesso em: 16 dez. 2021.
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), nas quais mesmo movimentos LGBT+ têm dificuldade em equacionar a dinâmica da discriminação interseccional. Soma-se a isso a subnotificação decorrente da especificidade dos crimes contra mulheres (independentemente da orientação sexual), cometidos majoritariamente em ambiente doméstico, com estimativa de 35% de crimes de violência sexual não reportados no ano de 2014 ( GARCIA, 2016GARCIA, Leila Posenato. A magnitude invisível da violência contra a mulher. Revista Epidemiologia e Serviços de Saúde , Brasília, v. 25, n. 3, p. 451-454, 2016. ). Nesse diapasão, mesmo após a exclusão da homossexualidade da Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde, encontram-se nas decisões discursos patologizantes, como o que segue:

Mas isso é perfeitamente explicável, dados os contornos do crime, homicídio qualificado praticado pela agravada e por companheiras lésbicas, em que foi vítima o marido da postulante, fundamentalmente em razão de seu desajuste sexual, por não conseguir ela assumir sua condição feminina . Essa perturbação de ordem sexual perdura, [...] ora, o delito pelo qual ainda cumpre pena se deveu à solução por ela encontrada para resolver sua condição sexual e sua afetividade. [...] Impõe-se apurar, portanto, de forma objetiva e segura, se tal quadro poderá ou não reproduzir-se [ sic ] , especialmente porque não resolvido o seu desvio sexual . (1993, Porto Alegre)

Outro dado que chama a atenção é a prevalência de casos em que figuram travestis/transexuais como rés (8%), comparados àqueles em que figuram como vítimas (2%). É provável que esse dado, que entra em confronto com estatísticas recentes sobre o índice de assassinatos e agressões a travestis/transexuais no Brasil ( GUIMARÃES et al. , 2013GUIMARÃES, Cristian Fabiano et al. Assassinatos de travestis e transexuais no Rio Grande do Sul: crimes pautados em gênero? Athenea Digital , [ s.l. ], v. 13, n. 2, p. 219-227, 2013. ), tenha atravessamentos importantes concernentes à estigmatização sofrida por essas pessoas desde o momento da denúncia e à sua consequente desconfiança em face do sistema de justiça, o que as faz relutantes em buscar medidas de proteção estatal ( CORRÊA, 2006CORRÊA, Sonia. Cruzando a linha vermelha: questões não resolvidas no debate sobre direitos sexuais. Horizontes Antropológicos , Porto Alegre, ano 12, n. 26, p. 101-121, jul./dez. 2006. ). Nesse ponto, cumpre retomar o trecho a seguir:

Ante o escândalo, que era assistido por vários transeuntes, C. viu-se forçado a entregar, a X., que era pederasta passivo e andava travestido, a quantia de [...] O apelante, que se intitula “contador autônomo”, sem apresentar qualquer documento comprobatório de tal profissão, é, em verdade, pederasta passivo e travesti. [...] O apelante é vadio, por isso já tendo sido detido várias vezes, como indiciado em delito de roubo [...] e a circunstância de ser pederasta passivo, não só é por si só confessada, como atesta a testemunha [...]. (1977, Porto Alegre)

O trecho coincide com uma época em que a contravenção penal de vadiagem, então vigente e só revogada em 2009, era utilizada frequentemente para penalizar travestis. Com efeito, no curso do ditatura militar instaurada em 1964 e vigente até 1985, prevaleceram estratégias persecutórias da prostituição, associadas a discursos médicos e psiquiátricos, em especial contra travestis ( BARNART, 2018BARNART, Fabiano. As travestilidades na ditadura: interdição e a resistência de travestis em Porto Alegre, na década de 1970. 2018. 151 f. Dissertação (Mestrado em Geografia) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, Brasil, 2018. Disponível em: https://bit.ly/2W9VgLg. Acesso em: 9 jun. 2022.
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), o que é corroborado pela utilização da expressão “pederasta passivo”, de modo a reforçar o discurso higienista da época, especialmente sob a forma de que essa condição foi confessada e testemunhada, acrescentando desvalor à sua personalidade e/ou conduta.

Por fim, pode-se perquirir como manifestação da homofobia clássica a invocação, ainda que não explícita, do pânico sexual como argumento defensivo veiculado pela defesa de acusados de agressão contra vítimas homossexuais. Partindo da premissa de que, nessa hipótese, o desencadear da conduta incriminada indica uma fragilidade psíquica de um agente que padece de uma condição homossexual latente, a diminuição da pena em favor do réu acaba por atribuir um desvalor associado à homossexualidade (ainda que latente); todavia, pode-se inferir uma mudança progressiva quanto a esse ponto, dado que a mesma categoria jurídica (motivo fútil ou torpe) passou a ser acionada não mais para atenuar a pena do agressor, mas sim para agravá-la, passando a considerar o preconceito não uma patologia individualizada, mas fenômeno enraizado na estrutura social ( WICKBERG, 2000WICKBERG, Daniel. Homophobia: on the Cultural History of an Idea. Critical Inquiry , [ s.l. ], v. 27, n. 1, p. 42-57, 2000. Disponível em: https://www.jstor.org/stable/1344226. Acesso em: 9 jun. 2022.
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). É o que, exemplificativamente, se pode inferir do seguinte excerto:

Tem-se, data vênia, o sexo realizado entre pessoas que não sejam homem e mulher como ato moralmente reprovável. Assim caracterizador, como diz a doutrina, especialmente a citada pelo ilustrado Dr. Procurador, Dr. Levi dos Santos Machado, do motivo torpe. (1992, Tramandaí)

Como referido, a homofobia se manifesta além de sua formulação clássica no universo pesquisado. Com a progressiva visibilidade de grupos LGBT+ nas últimas décadas, na mídia e no debate público, as agendas desses grupos no que diz respeito às exigências de proteção e à garantia de direitos como o casamento civil foram colocadas em pauta ( GREEN et al. , 2018GREEN, James et al. História do movimento LGBT no Brasil . São Paulo: Alameda, 2018. ). Por sua vez, outras formas de preconceito começaram a operar percebendo essa visibilização como ameaça, exigindo a assimilação por parte dos grupos LGBT+ das estruturas sociais que já acomodavam a heterocissexualidade, hierarquizando os modos de vida e as peculiaridades desses grupos ( HEREK e MCLEMORE, 2013HEREK, Gregory; MCLEMORE, Kevin. Sexual Prejudice. Annual Review of Psychology , [ s.l. ], v. 64, p. 309-333, 2013. ). Por sua vez, várias decisões, em vez de operar na vilipendiação direto, abrem espaço para um aparente reconhecimento de casais de pessoas do mesmo sexo e para a proteção da vida familiar, desde que amoldados a um suposto amor romântico (homoafetividade) ou assimilados a modelos familiares em padrões heterossexuais (familismo), caracterizando a “homofobia moderna”.

Essas formas pretensamente positivas de encarar a diversidade sexual, na verdade, procedem à hierarquização das sexualidades por meio de um polimento moral que reconheceria apenas aqueles sujeitos homossexuais que se assimilassem a uma norma heterossexual ( COSTA e NARDI, 2015bCOSTA, Angelo Brandelli; NARDI, Henrique Caetano. O casamento “homoafetivo” e a política da sexualidade: implicações do afeto como justificativa das uniões de pessoas do mesmo sexo. Estudos Feministas , Florianópolis, v. 23, n. 1, p. 137-150, jan./abr. 2015b. ; MELLO, 2006MELLO, Luiz. Familismo (anti)homossexual e regulação da cidadania no Brasil. Estudos Feministas , Florianópolis, v. 14, n. 2, p. 497-508, maio/ago. 2006. ; RIOS, 2013RIOS, Roger Raupp. Derechos sexuales: orientación sexual e identidad de género en Derecho brasileño. Revista General de Derecho Constitucional , [ s.l. ], v. 17, n. 10, 2013. Disponível em: https://www.iustel.com/v2/revistas/detalle_revista.asp?id_noticia=413669&d=1. Acesso em: 8 jun. 2022.
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). Nas decisões pesquisadas, são indicadores dessas formas “modernas” de homofobia tanto a aceitação social de homossexuais, condicionada à “normalidade e correção”, quanto a identificação dos estados de animosidade de homossexuais aos padrões de convivência humana “normal”, ainda que acentuados em homossexuais:

A vítima, segundo a prova dos autos, era excelente funcionário do Banco do Brasil (fl. 92), demonstrava ser pessoa normal (fl. 93) e de conduta correta (fl. 280 v.). (1981, São Leopoldo)

E à luz das regras de conveniência humana, é comum o estado de animosidade gerado, principalmente, por conflitos sentimentais, sobremodo em se tratando de relacionamentos homossexuais . (1996, Pelotas)

Além do prejuízo em si das lesões e da dificuldade de mastigação há que salientar que a vítima diante das lesões e a sede das mesmas, mandíbula, no rosto, e o movimento dificultado da arcada inferior, fica realmente prejudicado pois sendo homossexual usa o rosto como atrativo e necessita dele para a atração dos parceiros . (1992, Cachoeira do Sul)

A homofobia moderna tem peculiar manifestação no universo pesquisado pela adoção do neologismo “homoafetividade”, presente em cinco decisões, sendo a primeira de 2006, por exemplo:

As oportunidades de seleção de parceiros homoafetivos , nestas circunstâncias históricas concretas, são, seguramente, bastante reduzidas. (2006, Interativo, Guarani das Missões)

[...] No caso concreto, o que se vê é que se trata de uma relação homoafetiva entre duas mulheres [...] (2010, Sapucaia do Sul)

Porém, segundo referiram os policiais, em contato com a administração do hotel, tiverem a confirmação de que ambos os quartos estariam sendo ocupados pelas acusadas, o que rechaça a versão de que a droga pertenceria a um casal homoafetivo . (2011, Porto Alegre)

Esse neologismo, proposto em substituição ao termo “homossexualidade”, tem, como se pode inferir das palavras da julgadora que o popularizou, propósito dessexualizador, pois “não é possível falar em homossexualidade sem falar em afeto”, e “as uniões de pessoas do mesmo sexo nada mais são do que vínculos de afetividade” ( DIAS, 2000DIAS, Maria Berenice. União homossexual: o preconceito e a justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. , p. 1 e 26). Elaborada a partir de suposto preconceito social, segundo o qual as uniões homossexuais ancoram-se na luxúria, e não no “afeto romântico”, como pretensamente na conjugalidade heterossexual, tal proposição engendra homofobia moderna. Isso porque, ao evocar uma qualidade supostamente positiva (o “afeto romântico”), produz uma inferiorização social implícita. Com efeito, no caso da homoafetividade, o que está em jogo é a tentativa de situar o “afeto romântico” como identificador dos laços familiares, com o efeito de deslegitimar, via assimilacionismo, práticas sexuais consideradas heterodoxas. Dessa forma, acaba por designar discursivamente formas legitimadas de exercício da sexualidade (afetivas) em relação a práticas (sexuais) subalternas ( COSTA e NARDI, 2015bCOSTA, Angelo Brandelli; NARDI, Henrique Caetano. O casamento “homoafetivo” e a política da sexualidade: implicações do afeto como justificativa das uniões de pessoas do mesmo sexo. Estudos Feministas , Florianópolis, v. 23, n. 1, p. 137-150, jan./abr. 2015b. ).

Tais manifestações refletem e repercutem, no âmbito jurídico, a introdução e consolidação de um campo próprio de legislação, jurisprudência e literatura especializada, denominado “direito homoafetivo”. Impulsionado por reivindicações e iniciativas dos movimentos sociais, nele se consolidam respostas jurídicas em que se propugnam a mudança de valores e a superação de preconceitos ( DIAS, 2000DIAS, Maria Berenice. União homossexual: o preconceito e a justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. ), ensejando o desenvolvimento de relevante produção jurídica, de inegável abrangência ( VECCHIATTI, 2019VECCHIATTI, Paulo. Manual da homoafetividade: da possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção por casais homoafetivos. Bauru: Spessotto, 2019. ) e extensão ( DIAS, 2010DIAS, Maria Berenice. Um novo direito homoafetivo. 2010. Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/uploads/55_. Acesso em: 16 dez. 2021.
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); mais ainda, essa evolução possibilita cuidadosa abordagem analítica, cujos achados permitem relacionar sua trajetória com as ondas que se verificam ao longo da história do movimento social brasileiro e sua relação com determinadas respostas jurídicas ( CARDINALI, 2018CARDINALI, Daniel Carvalho. A judicialização dos direitos LGBT no STF: limites, possibilidades e consequências. Belo Horizonte: Arraes, 2018. ), inseridas no contexto maior do dispositivo da sexualidade na modernidade ( FREIRE, 2012FREIRE, Lucas de Magalhães. De sodomitas a homossexuais: a construção de uma categoria social no Brasil. Revista Habitus , [ s.l. ], v. 10, n. 1, p. 88-100, 2012. Disponível em: https://revistas.ufrj.br/index.php/habitus/article/view/11373. Acesso em: 9 jun. 2022.
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) e particularmente historicizadas de modo emblemático em reivindicações por direitos de gays e lésbicas na história do Brasil ( GREEN, 2000GREEN, James. Além do carnaval: a homossexualidade masculina no Brasil do século XX. São Paulo: Editora Unesp, 2000. ).

Outro indicador da homofobia moderna é a dicotomia, afirmada em algumas decisões, entre as esferas pública e privada, por exemplo:

À vista dos usos e costumes vigentes neste dado momento histórico (ainda em cidades interioranas), tão ou mais vexatoso do que ser surpreendido furtando é o ser surpreendido com outro homem, em relações sexuais , nas circunstâncias pintadas na espécie. (2008, Ijuí)

Se tu és homem então te comporta como tal , ou então tá ali a porta da rua, num gesto claro de preconceito em relação a sua opção sexual. (2016, Pelotas)

Não só porque muitos(as) pesquisadores(as) concordam não apenas que essa separação parece ser inalcançável, mas também porque a reificação de dicotomias como “público/privado” e “universal/particular” tende a causar o efeito perverso de confinar ao domínio do privado aspectos essenciais para identidade e modos de viver de diversos setores e grupos da sociedade ( CARVALHO, 2016CARVALHO, Bruno Sciberras. The Public and Private Spheres, Sociopolitical Integration and the Demands of Difference: The Responses of Multiculturalism. Brazilian Political Science Review , [ s.l. ], v. 10, n. 3, p. 1-25, 2016. ), resultando em discriminação dos indivíduos e grupos dominados. Desse modo, mesmo que tais decisões não veiculem a homofobia em sua manifestação clássica, configuram forma de preconceito homofóbico moderna, pois, ainda que não acompanhadas de reprovação moral explicitada, restringem o reconhecimento e o respeito à diversidade sexual à esfera privada. Não obstante tais considerações, não se deve subestimar, antes salientar, a dinâmica presente na mudança terminológica verificada. Da utilização de manifestações ofensivas transita-se à adoção de termos e expressões que não só respondem às reivindicações de justiça por movimentos de gênero e sexualidade, como também apontam para posturas mais tolerantes e respeitosas com a diversidade sexual, como se pode verificar, inclusive, em manifestações institucionais dos órgãos de justiça ( BRASIL, 2018BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. A atuação do STJ na garantia dos direitos das pessoas homoafetivas. 3 jun. 2018. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-06-03_06-55_A-atuacao-do-STJ-na-garantia-dos-direitos-das-pessoas-homoafetivas.aspx. Acesso em: 16 dez. 2021.
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; RIO GRANDE DO SUL, 2016RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Há 15 anos TJRS reconhecia primeira união estável para casal homoafetivo. 14 mar. 2016. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/ha-15-anos-tjrs-reconhecia-primeira-uniao-estavel-para-casal-homoafetivo/. Acesso em: 16 dez. 2021.
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).

Nessa linha, é importante lembrar ainda que, nesta pesquisa, os discursos presentes nos acórdãos não são vistos somente como produtos ou meros reprodutores dos estereótipos e das demais construções acerca do sujeito homossexual. Eles também incidem na própria construção do sujeito ( OLIVEIRA et al ., 2013OLIVEIRA, Luciano Amaral et al. Estudos do discurso: perspectivas teóricas. São Paulo: Parábola, 2013. V. 1. ), dado que, ainda sob o ponto de vista discursivo, não há uma divisão clara entre constituinte e constituído, de domínio público ou privado, mas produções diferentes que se constituem e são constituídas dentro do mesmo campo discursivo, seja qual for o meio ou o(a) autor(a) dos enunciados.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise do universo pesquisado, que compreende cinco décadas de decisões criminais do TJRS, em que aparecem considerações e manifestações homofóbicas, mostra-se relevante e apta a avançar acerca da compreensão dessa específica modalidade de preconceito e discriminação.

Como se pode constatar, o preconceito e a discriminação contra indivíduos e grupos homossexuais revelaram-se não de modo uniforme, mas, basicamente, em duas vertentes: manifestações homofóbicas clássicas (fortemente repressivas) e modernizadas (caracterizadas por assimilacionismo das diferenças sexuais a padrões familistas tradicionais).

Tal constatação propicia a pesquisadores, a operadores jurídicos e, em especial, aos setores da sociedade civil comprometidos com o respeito e a promoção dos direitos humanos ferramentas de análise importantes e necessárias. De outro modo, poder-se-ia confundir a mudança dos discursos judiciais – do paradigma da homofobia clássica para a homofobia moderna – com o advento de uma etapa consentânea com o respeito aos direitos humanos de grupos discriminados por orientação sexual e por identidade de gênero, situação que não se apresenta. Com efeito, a reflexão aqui ofertada permite não só avançar na compreensão do conceito de homofobia, como também deixar explícitas as diversas acepções em que pode ser compreendido.

Nesse sentido, os dados coletados e as conclusões desenvolvidas pretendem contribuir, a um só tempo, para o progresso da literatura especializada sobre preconceito, discriminação e homofobia, associando-se aos esforços da comunidade acadêmica e da sociedade em geral para o fortalecimento da democracia e dos direitos humanos.

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  • 1
    Em 2020, a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 reconhece e criminaliza a homotransfobia como “racismo social”.
  • 2
    Por exemplo, a Lei Federal Maria da Penha, que prevê proteção por orientação sexual, além de legislações estaduais e municipais.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    14 Out 2022
  • Data do Fascículo
    2022

Histórico

  • Recebido
    06 Jan 2021
  • Aceito
    29 Abr 2022
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