Resumo
Este artigo tem o objetivo de investigar quais os limites para o reconhecimento da condição de foragido no discurso judicial e as suas consequências na decretação, na manutenção ou na revogação da prisão preventiva. O artigo utiliza duas principais estratégias para responder ao problema proposto. A primeira consiste na elaboração de uma revisão de literatura sobre fuga e prisão processual, mapeando os contornos e as ausências sobre esse tema na literatura científica. Nota-se a ausência de um tratamento concreto a respeito dos significados e limites para o reconhecimento da fuga no processo penal. A segunda estratégia consiste em uma análise empírica de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferidas entre 2020 e 2021. Como resultados da pesquisa, pode-se afirmar que o STJ tem posições que ora limitam o sentido da fuga, como a distinção entre não localização e fuga, ora relativizam suas consequências, a exemplo das fugas distantes no tempo, ora reafirmam o sentido da fuga como justificativa para imposição de prisões processuais, como o caso de permanência da fuga no momento da decisão. Nesse sentido, o artigo contribui para a compreensão dos sentidos que o Poder Judiciário atribui à categoria da fuga ao longo do processo penal.
Palavras-chave Processo penal; fuga; prisão; medidas cautelares; discurso judicial
Abstract
This work aims to investigate the limits for the recognition of the condition of fugitive in the judicial discourse and its consequences in the decree, maintenance or revocation of preventive detention. The article uses two main strategies to answer the proposed problem. The first consists in the elaboration of a literature review on escape and procedural arrest, mapping the contours and absences on this topic in the scientific literature. It is noted the absence of a concrete treatment regarding the meanings and limits for the recognition of the scape in the criminal process. The second strategy consists of an empirical analysis of decisions of the Superior Court of Justice (STJ), issued between 2020 and 2021. As a result of the research, it can be said that the STJ has positions that sometimes limit the sense of escape, such as the distinction between non-location and escape, sometimes relativize their consequences, like the escapes distant in time, and sometimes reaffirm the meaning of the escape as a justification for the imposition of procedural arrests, as in the case of permanence of the escape at the time of the decision. In this sense, the article contributes to the understanding of the meanings that the Judiciary attributes to the category of escape throughout the criminal process.
Keywords Criminal proceedings; escape; prison; precautionary measures; judicial speech
Introdução
Em 9 de julho de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de uma decisão monocrática do ministro que ocupava a presidência do tribunal, acatou em parte o pedido de liberdade de Fabrício Queiroz e determinou a conversão de sua prisão preventiva em prisão domiciliar.1 A decisão teve como fundamento o cenário da pandemia de covid-19 e o quadro de saúde de Queiroz. Documentos comprovavam que ele tinha passado por tratamento de um câncer no ano anterior, com necessidade de acompanhamento e monitoramento por cinco anos.
Essa decisão causou grande surpresa, para além da excepcionalidade na concessão de liminares em habeas corpus (HC). Diversas análises indicaram que a presidência do STJ havia negado a grande maioria dos pedidos de liberdade feitos em razão da covid-19 (D’AGOSTINO, 2020), seguindo uma tendência do Poder Judiciário brasileiro, em diferentes esferas, de não conceder pedidos de liberdade em razão da pandemia, minimizando os riscos à vida das pessoas presas e supervalorizando as medidas sanitárias adotadas nas unidades prisionais brasileiras e os supostos riscos à sociedade (GRUPO CLANDESTINO DE ESTUDOS EM CONTROLE, CIDADES E PRISÕES, 2021; VALENÇA e FREITAS, 2020).
No entanto, o ponto mais surpreendente nesse caso foi a extensão da decisão para Márcia, sob o argumento de que era “inconteste sua condição de companheira” de Fabrício Queiroz. A extensão da prisão domiciliar no argumento apresentado pelo ministro tinha duas finalidades: prevenir maior exposição aos riscos de contaminação pelo novo coronavírus (mesmo sem nenhuma prova nos autos sobre suas “condições de saúde”) e possibilitar a “devida atenção e cuidados à saúde” de seu marido (BRASIL, 2020a).
A decisão parecia operar o inverso de determinado mecanismo gendrado de “criminalização por coabitação” (OLIVEIRA, 2019, p. 88), marcadamente utilizado para criminalizar mulheres negras, pobres e periféricas, forçando vínculos e agravando condenações por crimes relacionados ao tráfico de drogas. Na decisão do STJ, também atravessada por uma lógica patriarcal, sustentada em estereótipos calcados em papéis de cuidado, o discurso foi construído para estabelecer a prisão domiciliar de Márcia.
Para além dessas questões importantes, um aspecto específico chamou minha atenção nesse caso e serviu como motivação para a presente pesquisa. À época de sua prisão, havia forte clamor popular que questionava o “sumiço” de Fabrício Queiroz, com a pergunta “cadê Queiroz?” ecoando por muitos meses nas redes sociais, nos portais de notícia e nas manifestações públicas (ALVES, 2021; LEITÃO, 2020; HERBELHA, 2020). A cena televisionada de sua prisão, em 18 de junho de 2020, e as mensagens interceptadas pareciam indicar a intenção de se ocultar. A decisão que determinou a prisão de Fabrício Queiroz e Márcia considerou que eles estavam “escondidos” e que haviam cogitado fugir, além de terem apresentado endereço falso.
Uma questão se apresentava a partir da análise do caso: Fabrício Queiroz e Márcia poderiam ser considerados foragidos? Apesar de afirmarem que estavam escondidos, parece que as decisões judiciais não os trataram como foragidos, ao menos até a determinação da prisão, mas consideraram um potencial risco de fuga. O cumprimento do mandado contra Queiroz aconteceu apenas dois dias após a decisão ter sido proferida pelo juiz de primeiro grau. Márcia não foi encontrada, tendo reaparecido apenas no dia seguinte à concessão da liminar pelo presidente do STJ, que estabeleceu a prisão domiciliar, três semanas depois do início das tentativas de cumprir o mandado de prisão contra ela (SANTOS e GOMES, 2020).
Em 13 de agosto de 2020, o ministro relator no STJ proferiu uma decisão no mesmo HC n. 594.360/RJ, revogando a liminar que havia sido concedida um mês antes pelo presidente da Corte, determinando a expedição de mandado de prisão para ambos. Entre outros argumentos, o ministro relator considerou que havia uma “complexa rotina de ocultação do paradeiro” de Queiroz, mas não afirmou a condição dos investigados de “foragidos” (BRASIL, 2020b).
No dia seguinte, em 14 de agosto de 2020, foi proferida uma decisão liminar no Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da medida cautelar no HC n. 189.537/RJ,2 restabelecendo a prisão domiciliar de Queiroz e Márcia. Ao lado de questões relevantes sobre a fundamentação da decisão do juiz de primeiro grau e a atualidade da medida em relação aos fatos, o ministro relator do STF considerou que o estado de saúde de Queiroz, no contexto da pandemia, justificava a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A decisão também considerou que a prisão de Márcia era desproporcional por sua “menor participação nos fatos investigados” (BRASIL, 2020c).
Nessa decisão, as alegações de fornecimento de endereço falso e ocultamento por parte de Queiroz foram consideradas em conformidade com o Direito, significando apenas uma opção de se “manter distante dos olhares da mídia e da repercussão política” (BRASIL, 2020c). Nas palavras do ministro, essa seria uma atitude reprovável, mas não antijurídica. Não houve nenhuma menção ao fato de Márcia não ter sido encontrada por semanas, na ocasião da tentativa de cumprimento do mandado de prisão.
É certo que o caso Queiroz não representa a grande quantidade de casos que mobiliza o aparato da justiça criminal e que é levada a conhecimento dos tribunais superiores. Entretanto, há características intrigantes nesse episódio, que me levaram à elaboração de questões mais amplas a respeito do tema. A partir das provocações desse caso, desenvolvo o presente artigo orientado pelo seguinte problema: quais os sentidos construídos sobre a fuga e as suas relações com a decretação, a manutenção ou a revogação de prisões processuais no discurso judicial?
Para tentar responder a essa pergunta, em um primeiro momento, apresento de maneira breve as situações em que o discurso da fuga é mobilizado no discurso jurídico-penal e os seus desdobramentos. Analiso esses discursos a partir de revisão de literatura feita em portais de periódicos científicos e leitura de manuais de processo penal. Na seção 2, analiso decisões proferidas pelo STJ e busco compreender como elas articulam o sentido e os limites do reconhecimento da condição de foragido e as suas possíveis consequências no processo.
Assim, este artigo busca contribuir com uma análise assentada em dados empíricos, a partir de uma perspectiva garantista, que procura impor limites ao poder punitivo, reconhecendo a necessidade de compreender como os atores e as instituições elaboram as categorias do foragido e da fuga.
1. Foragidos e fugas no processo penal brasileiro
Na tentativa de mapear as produções a respeito da fuga no processo penal, utilizei três mecanismos diferentes de buscas de artigos científicos. Esse não é um caminho fácil, tendo em vista que o campo jurídico é marcado pela predominância da produção por meio de manuais e livros. Esse é um dos aspectos ainda pouco explorados da “manualização do conhecimento jurídico” (KANT DE LIMA e BAPTISTA, 2014, p. 5). Revisar a literatura sobre determinado tema, nesses moldes, pode ser uma tarefa trabalhosa e com a impressão de que há “pouco resultado”.
Nos portais Scielo e Periódicos Capes, realizei quatro diferentes buscas, com os termos “fuga AND processo”, “foragido AND processo”, “fuga AND penal” e “foragido AND penal”. Nos resultados dessas buscas, há grande número de artigos produzidos sobre fenômenos diversos, como a chamada “fuga de cérebros”, mecanismos de ordem psicológica e pesquisas de processos no campo da história.
Alguns artigos não tratavam diretamente do problema da fuga no processo penal, mas estudavam temas correlatos, por isso foram lidos e analisados, como uma maneira de delimitar melhor o objeto de estudo e ressaltar as ausências e distinções em relação a temas similares.
Os poucos textos encontrados do campo jurídico tratavam de questões importantes para pensar a fuga nos processos, como prisão em flagrante e seu controle jurídico, fundamentação e exercício do contraditório no momento da prisão preventiva.
O terceiro mecanismo de busca utilizado foi a consulta ao sistema da Revista dos Tribunais Online, limitando a busca ao vasto repositório da Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCCRIM). Nessa busca, utilizei apenas a expressão “foragido AND processo”, pois o sistema de consulta não delimita bem os resultados e toda vez que os operadores “fuga AND processo” eram introduzidos havia retorno de mais de 800 artigos, grande parte sem nenhuma relação com o tema.
Como forma de tentar adensar a amostra, posteriormente realizei uma busca no sistema da Revista dos Tribunais Online que envolveu todos os periódicos daquele sistema, repetindo os operadores “fuga AND foragido”.
Além disso, foram consultados alguns manuais de processo penal, especialmente nos capítulos referentes a prisões processuais e a outras medidas cautelares. Costurei as análises desses textos, lidos de maneira mais pontual, com os achados dos artigos, buscando identificar que espécie de diálogo se estabelece entre a produção dos manuais e os textos em periódicos e observar o tratamento atribuído à fuga no processo penal em caso de decretação de prisão.
1.1. Sistematizando os achados: de que fuga estamos falando?
A figura do foragido é mobilizada de diversas formas nas imagens construídas sobre o criminoso, o sistema de justiça e as prisões. Desde as cenas de perseguição em vias públicas, transmitidas ao vivo por programas policiais, à imagem fetichizada da fuga dos muros da prisão, o criminoso em fuga simboliza, em certa medida, tensões que atravessam a questão criminal.
É nesse sentido que Chantraine e Martin (2018) propõem a construção de uma “sociologia da fuga”, em uma obra com contribuições de diversos autores e autoras. A fuga não é compreendida apenas como a quebra das regras da prisão, mas também é encarada como uma questão central, por meio da qual a imagem da própria prisão é produzida, organizada, justificada e transformada.
Nessa revisão de literatura, essas fugas da prisão são articuladas de maneiras diferentes em trabalhos importantes. O relato de Ferreira (2018) sobre uma rebelião seguida de uma fuga coletiva em uma ilha-prisão, em 1952, e a análise de Lancellotti (2018) a respeito da noção de foragido a partir da violação dos limites territoriais das tornozeleiras eletrônicas, realizada em 2017, indicam a dimensão da diversidade do tema e apresentam diferentes sentidos da fuga, reelaborados a partir da relação com as diferentes tecnologias punitivas.
Esse primeiro sentido da fuga, como retomada da liberdade a partir da ruptura dos limites físicos de uma prisão ou da violação de um perímetro imposto por dispositivo acionado em uma tornozeleira eletrônica, tem grande relevância na construção do imaginário sobre o fugitivo. A fuga de El Chapo Guzmán de uma prisão de segurança máxima no México, em 2015, representa bem esse tipo de acontecimento (SALVADOR, 2018). A fuga como espetáculo atravessa discussões importantes, que posicionam o papel da mídia na construção de fatos públicos. Nilo Batista (2003) observa como a construção do delito-notícia, por meio de processos e julgamentos dramatizados, além das margens do processo legal, cultivam um “senso comum criminológico”, que estimula a perseguição implacável e comemora a morte de foragidos perigosos (BATISTA, 2003).
No entanto, esta pesquisa aborda um tipo de fenômeno diferente. O que interessa saber é como a imagem do foragido é mobilizada e construída nas decisões judiciais que impõem prisões cautelares a réus e investigados. Portanto, a questão que orienta este artigo não se refere ao cumprimento da pena, mas a prisões ocorridas ao longo de processos e investigações.
Essas prisões, que podem ser chamadas, de maneira geral, de prisões sem condenação, são um recurso punitivo comum na história dos sistemas penais latino-americanos (CARRANZA, 2012). O uso amplo e a falta de limites na duração dessas prisões permitem afirmar que as prisões sem condenação que se prolongam no tempo apresentam “materialidade punitiva” (ZAFFARONI, 2001, p. 204-205), com um sentido de pena antecipada, para além dos rótulos estabelecidos na legislação processual penal.
Nesta pesquisa, busco investigar como a figura do foragido é mobilizada nesse tipo de decisão, quais contornos, limites e representações são estabelecidos pelos atores judiciais. Nesse sentido, a revisão nos periódicos apresenta textos que fornecem pistas importantes para refletir sobre o tema.
O artigo de Cordeiro e Linhares (2017) faz uma análise retrospectiva das relações tensas entre prisões cautelares e presunção de culpa no processo penal brasileiro. Esse artigo estabelece marcos importantes para a discussão do problema. Posicionando o Código de Processo Penal (CPP) brasileiro nas influências autoritárias do fascismo, os autores identificam mecanismos de presunção de culpa para decretação de prisões preventivas.
A legislação processual previa hipóteses em que se aplicava uma presunção absoluta de fuga e de culpa (CORDEIRO e LINHARES, 2017), como a prisão decorrente da decisão de pronúncia e a necessidade de se recolher à prisão para poder recorrer, estabelecidas com a criação do CPP, em 1941. Um posicionamento característico do período pode ser lido no artigo de Gusmão (2012), escrito originalmente em 1946, que sustentava a necessidade de ampliação da “prisão para recorrer” também no caso de ações de revisão criminal.
A chamada Lei Fleury (Lei n. 5.941/1973) modificou a lógica da prisão como regra após a decisão de pronúncia, no procedimento do Júri, permitindo ao réu primário de bons antecedentes apelar em liberdade (BRASIL, 1973). Nilo Batista (1990) destaca as mudanças importantes da lei, que aproximaram a legislação processual da efetiva proteção da presunção de inocência. O autor não deixa de lamentar que a lei tenha ficado conhecida e tenha sido criada para beneficiar um dos mais notáveis torturadores da ditadura civil-militar brasileira.
Na revisão, surgiu um trabalho que criticava a elaboração da Lei Fleury, pensada a partir da noção de revelia no Tribunal do Júri. Para Mello (1980), a possibilidade de conceder a liberdade a réus primários e de bons antecedentes facilitava que eles realizassem uma “fuga deliberada”, buscando evitar que fossem intimados da decisão de pronúncia, impedindo o prosseguimento do processo. Na visão desse autor, a “fuga deliberada se transforma em oportunidade à obtenção de um favor legal” (MELLO, 1980, p. 6). Mello (1980, p. 8) considerava que a lei dava ensejo a uma “liberdade prejudicial”, podendo se tornar uma “porta aberta à impunidade” em razão das possibilidades de prescrição.
Para esse autor, a vedação de recorrer em liberdade não era encarada como antecipação de pena, mas sim como prisão cautelar (MELLO, 1980), que se justificava como um modo de evitar o risco de fuga. No entanto, é possível dizer que essa modalidade de prisão representava uma evidente limitação ao direito ao recurso e à quebra da isonomia processual (FERNANDES, 2007).
Desde as hipóteses de prisão processual obrigatória até a atual lei de prisão temporária (Lei n. 7.960 [BRASIL, 1989]), Cordeiro e Linhares (2017) identificam graves conflitos entre os dispositivos legais e a natureza cautelar das prisões. A prisão temporária estabelece o que eles chamam de uma “presunção absoluta de fuga” (CORDEIRO e LINHARES, 2017, p. 7), nos casos em que não há residência fixa ou que há dúvida sobre a identidade do sujeito.3 Autoriza--se a prisão “por medo de fuga sem vinculação fática” (CORDEIRO e LINHARES, 2017, p. 7).
Esse quadro histórico do processo penal brasileiro, pensado a partir de mudanças legais pontuais ao longo do tempo, conforma permanências no fazer judicial. Apesar de terem sido extintas no plano legal ou serem afastadas no plano decisório, há diversos entrelaçamentos entre as presunções de culpa e de fuga.
Codo (2018) destaca que, nos anos 1990, o STJ ainda entendia que a exigência de prisão provisória para apelar não ofendia a garantia constitucional da presunção de inocência, ideia consagrada na Súmula 9 do tribunal (BRASIL, 1990). A autora pontua que muitos dos julgamentos “fundamentavam suas razões no perigo de fuga do condenado” (CODO, 2018, p. 12). É possível notar que, mesmo após a promulgação da Constituição de 1988, a lógica de presunção de culpa e de fuga continuava orientando a ação dos tribunais.
No artigo de Aury Lopes Jr. (1998), há uma preocupação em especificar quais os fundamentos, os requisitos e os princípios que orientam a aplicação das prisões cautelares. O perigo de fuga é tratado como um dos fundamentos possíveis para a decretação de prisões processuais, ao lado do risco ao normal desenvolvimento do processo. A fuga, portanto, ocupava uma posição central no sistema de medidas cautelares. Para esse autor, “é inconcebível qualquer hipótese de presunção de fuga”, pois toda decisão deve estar fundamentada em um “fato claro, determinado”, não podendo ser “fruto de ilações ou criações fantasmagóricas de fuga” (LOPES JR., 1998, p. 6).
A principiologia desenvolvida por Lopes Jr. nesse artigo já apresenta as linhas gerais do conteúdo de seu manual, que se tornou um texto de grande relevância nos anos 2000 e serve como suporte teórico para diversos outros trabalhos localizados nesta revisão, como os de Siqueira (2015) e Felix e Silveira (2015).
Esses trabalhos apenas mencionam a fuga de maneira pontual, ora centrando a discussão na natureza jurídica da prisão preventiva como medida cautelar (SIQUEIRA, 2015), ora analisando a possibilidade de realização do contraditório diferido para a decretação da prisão “fundamentada no risco de fuga” (FELIX e SILVEIRA, 2015, p. 693).
Mesmo em textos que trabalham a ideia de que a decretação de prisão preventiva não pode ocorrer por um risco de fuga presumido, mas que deve se basear em “circunstâncias concretas” (FIORATTO e FIORATTO, 2019, p. 165), não há um aprofundamento para pensar com maior densidade o que significa essa concretude do risco de fuga.
Outros trabalhos se inserem no contexto dos projetos de reformas legislativas elaborados nos anos 2000. O texto de Silva (2006), por exemplo, propõe-se a analisar a necessidade de um prazo máximo para a prisão preventiva. O texto não analisa a questão da fuga e as suas relações com a prisão processual, mas, ao mencionar um acórdão como exemplo de flexibilidade do prazo processual para a conclusão do inquérito, dialoga com uma decisão em que a condição de foragido do acusado é encarada como parte do fundamento da relativização dos prazos legais. Ou seja, a decisão citada pela autora afirma que, pelo fato de o réu ter ficado foragido, o processo ainda não havia se encerrado. A fuga, nesse sentido, significa um elemento de responsabilização do acusado pela demora do processo, que faz alargar a margem dos prazos legais para a conclusão do inquérito, contornando a alegação de excesso de prazo na prisão.
As reformas processuais promovidas em 2008, em especial com a Lei n. 11.719 (BRASIL, 2008), eliminaram as hipóteses de prisões obrigatórias e de vinculação do recurso à prisão do sentenciado, apresentando significativo avanço em relação às modificações dos anos 1970. Nucci (2011) faz uma análise importante das diversas formas de abusos e excessos nas prisões processuais, desde as prisões temporárias que não resultam em oferecimento de denúncia, gerando uma espécie de “prisão por suspeição ou uma sanção que se esgota em si mesma” (NUCCI, 2011, p. 8), até as prisões preventivas desproporcionais, não fundamentadas ou incompatíveis com a pena imposta.
Nesse contexto, a fundamentação da prisão preventiva para “garantia da aplicação da lei penal” é vista de forma diretamente vinculada à fuga do acusado (NUCCI, 2011, p. 9). O autor afirma que a fuga é unanimidade na doutrina e na jurisprudência como fundamento para prisão, no entanto, faz duras críticas a formas indevidas de presunção de fuga sem “provas mínimas de sua verossimilhança” (NUCCI, 2011, p. 9).
Esse autor critica especialmente a prisão preventiva decretada sob o argumento de que a condenação em primeiro grau com uma pena elevada levaria a uma suposição de fuga do sentenciado, havendo uma confusão entre papéis das agências policiais e do Judiciário. Nucci (2011, p. 10) afirma que, nesses casos, “não há fato-fuga, mas mera hipótese-fuga”, que não seria suficiente para a decretação da prisão.
A descrição de Nucci (2011) indica o uso recorrente das prisões processuais de maneira ilegal, fazendo perpetuar uma lógica de presunção de culpa e antecipação de pena nas prisões processuais, apesar das mudanças importantes que já haviam sido implementadas.
Os trabalhos que analisam o atual sistema de medidas cautelares, instituído pela Lei n. 12.403 (BRASIL, 2011), fazem uma diferenciação importante entre os fundamentos da prisão preventiva. Os fundamentos da “conveniência da instrução criminal” e de “assegurar a aplicação da lei penal” são encarados como hipóteses tipicamente cautelares, ao passo que a “garantia da ordem pública ou econômica” é considerada incompatível com a lógica de tutela do resultado do processo, configurando antecipação de pena (SIQUEIRA, 2015). Essa compreensão, apesar de seguir caminhos teóricos distintos, é compatível com a construção elaborada por autores importantes no campo crítico do processo penal brasileiro, como Aury Lopes Jr. (2013), para quem a manutenção da ordem pública como fundamento da prisão representa grave retrocesso.
Contudo, o fundamento legal mais importante para pensar o uso da fuga é a necessidade de “assegurar a aplicação da lei penal”, encarado como constitucional tanto nos artigos pesquisados, como em Fioratto e Fioratto (2019), quanto por autores de manuais relevantes de diferentes orientações teóricas, como Aury Lopes Jr. (2013), Guilherme Nucci (2013), Nereu Giacomolli (2013) e Rogério Schietti Cruz (2017). Esse fundamento para decretação de prisão é considerado exemplar, sendo a fuga seu caso típico, um exemplo de manual. Cruz (2017, p. 250) afirma com razão que “não costuma haver maior contestação acadêmica à sua previsão normativa e à sua aplicação”.
No entanto, ainda que esses autores reafirmem que o risco de fuga não pode ser presumido (LOPES JR., 2013), é preciso ampliar a compreensão das possibilidades de caracterização e o uso da categoria na determinação de prisões. Mesmo Nucci (2013, p. 94), ao trabalhar exemplos concretos de indícios de fuga, como ocultação de residência e transferência de valores, generaliza de forma problemática a jurisprudência do STJ, mencionando um precedente que afirma a condição de foragido como suficiente para decretação da prisão preventiva.
Portanto, a fuga é esse fundamento unânime que torna cabível a prisão preventiva dos acusados e investigados, mas que não possui na literatura científica e nos textos dogmáticos uma preocupação empírica de delimitação de situações concretas que forneçam um contorno mais nítido para delimitar seu alcance. Desse modo, mobilizando um imaginário em torno da figura do fugitivo, de maneira abstrata e pouco delimitada, esses termos têm servido para imposição de grande número de prisões processuais.
2. Sentidos e usos da fuga no discurso judicial: analisando decisões do STJ
Se a literatura não elabora de forma aprofundada essa questão e a revisão não nos indica a existência de estudos empíricos sobre o tema, é importante buscar compreender na jurisprudência dos tribunais as circunstâncias da construção e mobilização da condição de foragido nas decisões referentes a prisões processuais.
Enfatizo o caráter constitutivo da atuação do Poder Judiciário retomando o diálogo com Becker (1973), para quem é o grupo social que cria as regras e rotula determinados sujeitos e condutas como desviantes, portanto, contrários às regras do grupo hegemônico. Pensando mais especificamente o aparato judiciário e o seu poder de decisão, é possível dizer que as decisões judiciais são um dos espaços em que a figura do foragido é construída, operacionalizando estratégias de controle penal. Nesse sentido, busco analisar esse processo de construção e identificar a produção de sentidos possíveis, contornos e consequências da figura do foragido.
Na busca da jurisprudência, optei por selecionar acórdãos que mencionaram a concessão da ordem de habeas corpus com a intenção de acessar decisões favoráveis à liberdade. Essa opção se justifica com base em dois critérios principais. O primeiro consiste na constatação de que a fuga serve, em muitos casos, como argumento genérico, pouco delimitado, nas decisões que mantêm ou decretam prisões preventivas. Nesse sentido, seria possível analisar os detalhes da fuga como “circunstância autossuficiente” para prisão. No entanto, a opção pela busca em casos em que houve algum nível de concessão da ordem amplia as chances de encontrar julgados que desenvolvem um argumento em torno da suposta fuga de réus e investigados. Como o objetivo não é fazer um diagnóstico quantitativo das tendências da jurisprudência do STJ sobre o tema, a escolha é justificada porque apresenta possibilidades de discursos mais elaborados sobre a condição de foragido.
O segundo critério diz respeito à própria perspectiva teórica adotada neste artigo. Partindo de um “garantismo crítico e criminologicamente fundado” (ANDRADE, 2009, p. 188), compreendo o Poder Judiciário como arena de disputa, sendo possível colocar certos limites para o uso da prisão, estabelecendo contornos bem definidos desse tipo de categoria, que assume caráter de ampliação legitimadora dos mecanismos processuais penais de cerceamento da liberdade. Assim, enxergando o discurso judicial como parte do problema do controle brutal dos processos de criminalização, busco explorar as possibilidades contingentes de redução do poder punitivo em suas entrelinhas.
A busca pelos julgados foi feita no site do STJ, na seção de jurisprudência, utilizando os seguintes operadores: “((fuga OU foragido) E concedida) E (CPP-41 MESMO 003689 MESMO (ART ADJ “00312”)). O uso desses operadores teve objetivos similares àqueles utilizados na revisão de literatura. Aqui, a intenção foi encontrar julgados que articulassem os termos “fuga”/“foragido” com concessões de liberdade, vinculando os resultados à presença do art. 312 do CPP, em que estão abrigadas as hipóteses autorizadoras de uso da prisão preventiva (BRASIL, 1941).
Ao contrário do esperado, essa opção metodológica não trouxe apenas resultados de decisões que concederam a liberdade às pessoas acusadas ou investigadas, como ficará evidente a seguir. Há, por exemplo, casos em que a extensão da liberdade é negada a um corréu em situação diferente dos demais. Em outros casos, a ordem de habeas corpus foi apenas parcialmente concedida para determinar a celeridade do processo em primeiro grau. A busca foi finalizada em 9 de outubro de 2021, tendo sido coletados todos os acórdãos referentes a julgamentos nos anos de 2020 e 2021, dentro dos parâmetros estabelecidos.
É importante caracterizar a amostra produzida, destacando órgão responsável, diversidade de relatores, tipos penais e resultados obtidos. Ao todo, foram coletados 40 acórdãos, sendo 13 julgados da Quinta Turma e 27 da Sexta Turma; ambas concentram, como regra, a competência criminal no STJ. Nos casos, há processos relatados por nove diferentes ministros. Os casos dizem respeito a crimes diversos, mas há uma predominância significativa dos crimes de homicídio e tráfico de drogas. Desconsiderando os concursos de crimes, as modalidades de homicídio representam 32,5% dos casos; as de tráfico, 37,5%.
Os resultados dos julgamentos apresentaram alguma diversidade, apesar da forte predominância de decisões favoráveis à liberdade das pessoas presas, em decorrência da opção por incluir a categoria “concessão” na busca, como já destacado. Oito resultados diferentes foram categorizados: absolvição (2), confirmação de liberdade já concedida (2), determinação de celeridade no julgamento (1), determinação de celeridade com reexame da prisão (1), manutenção da prisão (9), determinação de prisão domiciliar (3) e revogação da prisão (22). Esses resultados estão representados no Gráfico 1, a seguir.
Um dado curioso que já pode ser observado a partir dessa primeira sistematização diz respeito à imposição de cautelares diversas da prisão. Se analisarmos apenas os 22 casos em que foi concedida liberdade, é possível observar a forma como as medidas cautelares foram aplicadas ao caso.
Tem sido comum a constatação de que as decisões judiciais que revogam ordens de prisão são acompanhadas de restrições à liberdade por meio da imposição de medidas cautelares diversas (PORTELLA, BARROUIN e FERNANDES, 2021; FERNANDES e RAMALHO JR., 2022; ROMÃO, 2021a). No entanto, nessas decisões do STJ, esse padrão não se repete. Pode haver aqui uma diferença marcante em relação à imposição de cautelares quando se analisam distintos graus de jurisdição. Se observados apenas os 22 casos em que houve a revogação da prisão pelo STJ, não foi aplicada nenhuma medida cautelar em nove deles, mesmo que em alguns casos os ministros “facultem” ao juiz de primeiro grau “determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão”.4
Portanto, se no primeiro grau em diferentes estados e circunstâncias é possível observar a aplicação quase automática de cautelares diversas, nas decisões dos tribunais superiores pode ser que exista parcela maior de decisões de restituição plena da liberdade. Essa hipótese exige um aprofundamento da investigação e uma ampliação do material empírico para análise.
O que interessa mais diretamente ao problema proposto nesta pesquisa é compreender como o discurso judicial elabora o alcance, os limites e as consequências da condição de foragido ao analisar pedidos de liberdade. As decisões foram organizadas, em um primeiro momento, a partir do que chamei de circunstâncias de fuga. Essa organização nem sempre se refere à forma como a fuga ocorreu, mas tenta sistematizar a maneira como a fuga é apresentada no discurso judicial. Para analisar os sentidos produzidos em relação à condição de foragido, organizei o material em três diferentes categorias, conforme o conteúdo das decisões: (1) limitando a caracterização da fuga (o que não é um foragido); (2) relativizando as consequências da fuga; (3) reafirmando o sentido da fuga para a manutenção da prisão.
2.1. O que não é um foragido: limitando a caracterização da fuga
Nesta seção, procuro explorar os sentidos construídos nas decisões que limitam o reconhecimento da condição de foragido no processo. Em outras palavras, analiso o discurso judicial para compreender que circunstâncias concretas não servem ou não são suficientes para caracterizar o estado de fuga.
O primeiro aspecto que chama atenção é a afirmação recorrente de que a “simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório”.5 O tribunal diferencia as noções de não localização do réu e estado de fuga. Para caracterização da fuga, seria necessário haver “qualquer outro elemento real que indique sua condição de foragido”.6
Nesse sentido, o tribunal afirma, em algumas oportunidades, que a circunstância de o acusado não ter sido localizado para atos de comunicação processual, por si só, “não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório”.7 Parece que se busca traçar um limite na caracterização do estado de fuga, afastando a possibilidade de prisão preventiva quando não havia outra circunstância que autorizasse afirmar essa condição.
Uma diferenciação sutil, mas importante, ajuda a compreender o alcance dessa primeira questão. O tribunal estabelece que tanto a (1) não localização do acusado para responder a “chamamento judicial” quanto o (2) fato de se encontrar em local incerto e não sabido não são motivos suficientes para a decretação de prisão. A impossibilidade da realização de atos de comunicação no processo e a incerteza sobre o local onde o sujeito se encontra parecem não bastar para o reconhecimento da fuga. O tribunal novamente recorre à fórmula da necessidade de “outro elemento real que indique sua condição de foragido”.8
Outro aspecto recorrente nas decisões é a afirmação de que a citação por edital também não é suficiente para caracterizar o estado de fuga. A citação - ato de comunicação processual que dá ciência ao réu do conteúdo da acusação - pode ser realizada por edital quando o “réu não for encontrado”.9 Se houver resposta à citação publicada em edital, o processo segue seu curso; se não houver, o processo fica suspenso, bem como o prazo prescricional.10
Nesses casos em que não há resposta à chamada por edital, o código menciona a possibilidade de decretação de prisão preventiva. Porém, o que o discurso judicial analisado revela é que a não localização que autoriza a citação por edital não é suficiente para caracterizar o estado de fuga: “o fato de o Réu ter sido citado por edital, por si só, não autoriza a presunção de que ele esteja foragido”;11 “não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido”.12
O tribunal também afirma, em mais de uma oportunidade, que a mera falta de comprovação de “vínculo com o distrito da culpa”13 também não é suficiente para caracterizar o estado de fuga. A maneira mais comum de dar materialidade a essa expressão é a exigência de comprovação de endereço no local onde o processo se desenvolve. A ausência de comprovante de residência é um dos elementos que viabiliza grande número de decretações de prisão. Ao longo da pandemia, esse cenário se tornou ainda mais grave em razão das dificuldades de comunicação e contato com familiares, que, em geral, ficam responsáveis por tentar apresentar esses documentos (PORTELLA, BARROUIN e FERNANDES, 2021, p. 19).
A mera indicação de que “não consta nos autos comprovação de endereço certo”14 foi apresentada como insuficiente para a decretação da prisão, aplicando o mesmo raciocínio construído a respeito da não localização do sujeito.
Além disso, o tribunal também afastou a condição de foragida de uma acusada pelo fato de não terem sido “esgotados os meios de sua localização”,15 recolocando os deveres funcionais e as responsabilidades pelas práticas dos atos de comunicação. Por essa posição, é possível dizer que cabe ao Estado o papel de localizar os acusados para a comunicação dos atos. Nesse caso concreto, que precisou chegar ao STJ para que a prisão fosse revogada, a alegação da defesa de que a acusada morava há mais de 40 anos no mesmo endereço serviu de base para afastar a condição de foragida.
Assim, sem elaborar muito sobre cada conceito, o tribunal busca estabelecer explicitamente uma distinção entre evasão e não localização, afirmando que esses conceitos “não se confundem”.16 O tribunal parece compreender a evasão como um movimento deliberado com objetivo de se ocultar e não ser encontrado, ao passo que a não localização seria uma circunstância mais ampla, que nem sempre decorreria dessa ação intencional de se ocultar. As decisões exigem algo a mais, outros elementos concretos que corroborem que a falta de localização se dá pela fuga do acusado.
O segundo aspecto da limitação do conceito de fuga consiste na explícita rejeição a raciocínios de “presunção de fuga”.17 Essa ideia também se materializa por outras expressões no discurso judicial, como a insuficiência de “meras probabilidades”18 ou “meras suposições”,19 construídas por meio de referências genéricas à possibilidade de o acusado fugir. Essas “suposições desacompanhadas de indicativos de comportamentos”20 concretos dos sujeitos são rejeitadas pelo tribunal.
A liberdade de qualquer sujeito implica um risco genérico de fuga, pois é evidente que o indivíduo em liberdade tem mais possibilidades de se esconder do que o que se encontra preso. No entanto, o tribunal estabelece um marco importante ao afastar a presunção de fuga, aproximando a imposição das medidas de restrição de liberdade das garantias fundamentais de proteção da liberdade da Constituição Federal.
A única presunção constitucionalmente admitida pelo texto constitucional é a presunção de inocência, válida até o “trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.21 Nesses julgados, o STJ afasta presunções que não têm previsão constitucional ou legal e acaba reafirmando a centralidade da presunção de inocência na construção do sistema de medidas cautelares.
Os últimos anos têm sido atravessados por disputas em torno do alcance da presunção de inocência nos tribunais brasileiros. São exemplos dessa disputa o uso banalizado da prisão preventiva para garantia da ordem pública (FERNANDES e RAMALHO JR., 2022), condenações por tráfico de drogas com presunções de habitualidade a partir da “conduta social” (FERNANDES, OLIVEIRA e FERNANDEZ, 2020) e as idas e vindas ao STF a respeito da possibilidade de haver cumprimento de pena antes do trânsito em julgado da condenação (FERNANDES e SANTANA, 2019).
Assim, é de se destacar que o tribunal explicitamente afirme a impossibilidade de ser reconhecido o estado de fuga por presunções, privilegiando a abrangência da presunção constitucional de inocência.
O terceiro aspecto da limitação dos sentidos da fuga consiste na construção do que chamei de indícios de não fuga (FERNANDES e SANTANA, 2020). Na interpretação sobre determinadas circunstâncias, o tribunal parece conferir a certos atos e condições o sentido de reduzir as possibilidades de caracterização do estado de fuga. Um exemplo é a “apresentação espontânea do réu”, que demonstraria “o intuito de colaborar com a Justiça”,22 ainda que a própria decisão reconheça ter havido efetivamente “fuga anterior”. O ato de se entregar ou a apresentação espontânea seria um indicativo de que o réu não tem a intenção de se ocultar e escapar do alcance das instituições do sistema penal.
Outra circunstância que parece funcionar como indício de não fuga é a citação do acusado. O tribunal afirma que o “fato de haver sido regularmente citado contraria a afirmação do Juízo singular de que o réu está foragido, visto que foi localizado para ser cientificado da acusação existente contra si”.23 A citação pessoal é apresentada como condição que contrasta com a noção de fuga, possibilitando limitar seu alcance.
Além da realização da citação pessoal, o fato de ter havido cumprimento de mandado de prisão no mesmo endereço indicado pela pessoa nos autos também é encarado como circunstância que indica a ausência do estado de fuga.24
A situação da acusada que se encontra “recolhida em sua residência, com tornozeleira eletrônica” e que “entregou o seu passaporte à Justiça”25 também é mobilizada para descaracterizar o “intento de frustrar futura aplicação da lei penal”. Portanto, a condição presente do acusado que se encontra submetido a restrições de liberdade, como a aplicação de tornozeleiras eletrônicas ou outras medidas cautelares, é considerada circunstância que contraria o estado de fuga.
Assim, é possível identificar no discurso judicial a construção de limites às possibilidades de reconhecimento do estado de fuga pela diferenciação de circunstâncias concretas, como a não localização, bem como pela rejeição de presunções de fuga e pelo reconhecimento de indícios de não fuga.
2.2. Quando a fuga não é suficiente: relativizando as consequências da fuga
Além das limitações ao reconhecimento do estado de fuga, também é possível identificar no discurso judicial a relativização das consequências de uma fuga reconhecida pelo tribunal. Esse sentido é importante pois retira o sentido “automático” da prisão em caso de fuga reconhecida pelo tribunal.
Uma mãe de filho menor que 12 anos de idade foi considerada foragida e teve sua prisão decretada. Na decisão, é reconhecida a existência da fuga e afirmada a correção da motivação do juiz de primeiro grau para determinar a prisão. No entanto, o tribunal afirma que a “mera fuga” “não é motivo suficiente para, por si só, configurar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12”.26
Nesse caso, o STJ reforçou o alcance da proteção das mães encarceradas e de seus filhos, em consolidação no Brasil a partir da decisão do STF no HC n. 143.641/SP, de 20 de fevereiro de 2018 (BRASIL, 2018a), e das Leis n. 13.257/2016 (BRASIL, 2016)27 e n. 13.769/2018 (BRASIL, 2018b).28 A primeira relativização das consequências da fuga, portanto, é a necessidade de substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar para mulheres que tenham filhos menores de 12 anos.
Esse entendimento reafirma essas mudanças recentes no processo penal brasileiro, que buscam ampliar a proteção sobre mães e crianças, evitando sua entrada no cárcere e submissão às suas condições degradantes.
Um segundo fator relevante nos discursos sobre a fuga é o tempo, que é mobilizado de maneiras distintas nos julgamentos. Em dois casos específicos, o tempo aparece como modulador que relativiza o peso da fuga para a decretação da prisão. No primeiro, o tribunal restitui a liberdade do paciente pelo fato de a decisão que determinou a prisão ter se baseado na gravidade abstrata do delito e na fuga realizada “após o cometimento do crime”, portanto “sete anos antes da decisão”.29 Nesse caso, a distância no tempo entre a fuga e a decisão presente que reavalia a legalidade da prisão é determinante para a soltura do acusado. Além disso, o tribunal considerou que durante o processo o acusado ficou um tempo em liberdade em razão de uma ordem de habeas corpus, não existindo notícia de que tenha fugido ou cometido outros crimes. Assim, a fuga, além de parecer distante no tempo, também parece descredibilizada por circunstâncias posteriores a ela.
No segundo caso, o tribunal reconheceu que o sujeito permaneceu foragido por aproximadamente um mês. Apesar de reconhecer o estado de fuga, o tribunal afirmou que, “mesmo levando em conta a menção feita à fuga do distrito da culpa, a qual perdurou por cerca de um mês, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição de medidas menos severas”.30 A proporcionalidade aparece como mediador importante entre a fuga e a medida determinada. A dupla menção ao tempo de duração da fuga - “cerca de um mês” - parece ser um fator relevante para reduzir a gravidade que a condição de foragido geralmente denota.
Assim, seja por estar caracterizada uma fuga breve ou por se tratar de fuga distante no tempo, o tribunal determinou a restituição da liberdade em ambos os casos. Entretanto, o tempo também aparece como fator relevante em decisões que reafirmam o sentido da fuga para manter prisões, como nos casos em que há menção à fuga “por mais de 3 (três) anos”31 ou “durante toda a fase preliminar do processo”.32 Nesse sentido, a fuga de longa duração parece representar desvalor importante para a manutenção da prisão.
O tempo também foi invocado como fator determinante para reafirmar a contemporaneidade da ordem da prisão, sendo essa condição um de seus requisitos de legalidade, que impede a decretação de medidas baseadas em circunstâncias não atuais no momento da decisão. Em um dos casos, o tribunal afirmou que a fuga é fundamento da prisão processual, não se verificando no caso ausência de contemporaneidade da medida, mas acabou determinando a soltura do sujeito pelo excesso de prazo no julgamento.33 Em outro caso, afirmou-se que o paciente ficou foragido por 19 anos, mas que a decisão foi proferida logo após a prática do delito, pelo que a decisão respeitaria o requisito da contemporaneidade. No entanto, considerando a proporcionalidade e as circunstâncias específicas em relação à pandemia de covid-19, o tribunal também acabou restituindo a liberdade do paciente.34
Nesses dois casos, apesar de terem sido tomadas decisões de restituição da liberdade, há uma avaliação a respeito da contemporaneidade que confirma a legalidade da prisão. A contemporaneidade da medida é um requisito de legalidade da prisão que sempre exige reavaliação, pois se modifica com o decurso do tempo. Nesse sentido, parece estranha a afirmação de que a decisão é contemporânea porque foi tomada na época da fuga. O que se busca ver analisado, quando questionada a contemporaneidade, é se a decisão - no momento presente - ainda guarda pertinência quanto às circunstâncias passadas.
O tribunal também chega a afirmar expressamente que a regra da contemporaneidade “comporta mitigação” para crimes que apresentem “alta possibilidade de recidiva” ou na persistência de atos que sejam desdobramento da prática do crime.35 A permanência da fuga parece compor esse cenário, ora permitindo esticar o sentido da contemporaneidade, ora autorizando expressamente sua mitigação.
Também é possível identificar nas decisões examinadas uma espécie de fuga para dentro de casa. Em duas oportunidades, o tribunal analisou casos em que os réus estavam parados na porta de casa e entraram no imóvel ao avistar uma viatura. Nos dois casos, a polícia entrou na casa e realizou a prisão dos acusados sob a acusação de prática de tráfico de drogas. Nesses casos, não se desenvolve um raciocínio sobre essa modalidade de tentativa de fuga e a prisão preventiva, pois, em ambos, os acusados foram absolvidos pelo reconhecimento da ilegalidade da prova.
A absolvição dos acusados nesses casos compõe um cenário importante de proteção à casa, ao não reconhecer nesse tipo de tentativa de fuga um elemento apto a justificar a abordagem e a entrada no domicílio, sem nenhum elemento prévio de informação. Assim, há também um sentido de imposição de limites à ideia do estado de fuga como autorizador da intervenção punitiva e suspensão de direitos fundamentais, como a inviolabilidade do domicílio.36
Desse modo, é possível observar que a fuga, ainda que reconhecida judicialmente, não é um ativador automático de uma ordem de prisão contra o acusado. O discurso do tribunal permite verificar a importância de determinadas circunstâncias para valorar a fuga, como a condição de maternidade das acusadas, as repercussões do fator tempo, a extensão da fuga e os riscos impostos pela pandemia.
2.3. Reafirmando o sentido da fuga para a manutenção da prisão
As decisões também apresentam usos da fuga que reaproximam seu reconhecimento da justificação e manutenção de prisões preventivas.
A primeira dessas circunstâncias é composta de tentativas de fuga no momento da abordagem/prisão. Nos casos em que essa situação é mobilizada, há um sentido mais geral de que a tentativa de fuga legitima a ordem de prisão, sendo fundamento válido para o tribunal reconhecer a legalidade da decisão dos juízes. Nas duas hipóteses em que a circunstância esteve presente e o tribunal proferiu decisões que restituíam a liberdade dos sujeitos, é possível afirmar que foram construídas apesar da situação de fuga e não em razão dos limites de valor atribuído a essa circunstância. Nesses casos, a pandemia da covid-19, os juízos de proporcionalidade e adequação e a baixa quantidade de drogas são mobilizados como os fundamentos das decisões da liberdade.37
Nos outros casos em que a tentativa de fuga aparece, o resultado foi a imposição de prisão domiciliar, em razão da condição da acusada de ser mãe de criança menor de 12 anos38 ou a manutenção da prisão preventiva.39
Essa circunstância é muito importante, pois recoloca a centralidade da narrativa policial nos processos de criminalização. O que permite ao tribunal afirmar o que houve, no momento da abordagem ou da prisão, é essencialmente o discurso policial traduzido nos autos de prisão em flagrante. A incorporação da narrativa policial pelo discurso judicial é reveladora de uma crença na verdade policial que conduz as dinâmicas concretas do poder de punir (JESUS, 2020).
Se no caso da fuga para dentro de casa foi possível notar a imposição de limites a essa narrativa - que levou, inclusive, à absolvição dos acusados pelo próprio tribunal em julgamento de habeas corpus -, aqui há um reforço nessa crença, revelando a potência da fé nas narrativas da polícia e a importância desse registro para o desfecho das decisões judiciais.
A segunda circunstância que permite ao tribunal reforçar o uso da fuga para manter a prisão consiste na condição de permanecer foragido, ou seja, na fuga que dura até o tempo presente da decisão do tribunal. Em um único caso, o tribunal restituiu a liberdade do acusado que se encontrava foragido no momento da prisão, sustentando que, apesar dessa circunstância, a pouca quantidade de drogas apreendidas justificaria a imposição de cautelares diversas.40 Esse episódio, destoante e estranho à regra da amostra desta pesquisa, pode indicar, em alguma medida, a possibilidade de reconhecimento tácito a um direito de resistir a prisão ilegal/desproporcional (FERNANDES e SANTANA, 2020, p. 18).
Em todos os outros casos, permanecer foragido significou a rejeição do pedido de liberdade e manutenção da prisão preventiva. Assim, a fuga que não se interrompe - espontaneamente ou não - e persiste até o momento da decisão judicial tem o efeito de consolidar a ideia da necessidade da prisão.41
A fuga permanente também indica que a condição de foragido é um marcador de diferença entre acusados e permite certo juízo de distinção entre aqueles que se predispõem a se submeter ao aparato penal e aqueles que se opõem à realização dos atos do processo. É nesse sentido que em mais de um caso a decisão diz respeito à negativa de extensão de uma decisão de liberdade em favor de um corréu.42 Ainda nesse contexto, o não comparecimento aos atos do processo parece corroborar a construção da imagem do fugitivo e caracterizar as consequências da condição de foragido.43
A terceira circunstância de reforço é a construção da condição de foragido aliada ao descumprimento de medidas cautelares. No único caso em que essa situação aparece no discurso judicial, o descumprimento de cautelares seguido de fuga é utilizado como argumento para a manutenção da prisão do acusado.44
Essa combinação de descumprimento de cautelares e fuga indica a importância dos mecanismos de controle por medidas cautelares diversas. Esse sistema de medidas extramuros é composto de tecnologias que vulnerabilizam os sujeitos ao controle de diferentes instâncias, desde as batidas e blitze das agências policiais, à fiscalização por órgãos do Poder Executivo (ROMÃO, 2021b) e controle eletrônico sofisticado das centrais de monitoramento (CAMPELLO, 2017). As circunstâncias em que são construídas as noções de descumprimento e desrespeito a essas medidas precisam ser analisadas de maneira crítica, como no caso das tornozeleiras eletrônicas (LANCELLOTTI, 2018).
A relação da fuga com a noção de razoável duração do processo é a quarta circunstância. Em um dos casos analisados, o tribunal não reconhece o excesso de prazo na prisão do paciente, pois haveria “acusados presos em outro Estado da Federação e um foragido”.45 Nesse sentido, parece que a condição de foragido - ainda que o acusado em fuga não seja aquele que pleiteia a liberdade - serve como critério para alongar os prazos considerados razoáveis para a conclusão do processo.
A fuga, nesse sentido, atuaria como parte importante das noções de “complexidade da causa” e “atuação das partes”, que são rotineiramente utilizadas pelos tribunais superiores na avaliação casuística da violação à cláusula da razoável duração do processo. Desse modo, a fuga como elemento que compõe o cenário dos “acontecimentos do processo” parece indicar certa excepcionalidade que necessariamente provocaria atrasos e justificaria a demora em razão de condutas de um ou mais acusados.
Assim, é possível perceber no discurso judicial circunstâncias que fazem reforçar o sentido e o alcance da noção de fuga para legitimar ordens de prisão, como tentativas de fuga, o fato de permanecer foragido no momento da decisão e o descumprimento de medidas cautelares. Além disso, a fuga serve também como elemento diferenciador entre acusados, podendo servir à ampliação das medidas de controle, modificando noções importantes, como a razoável duração do processo.
Conclusão
Neste artigo, busquei analisar a construção de sentidos, usos e consequências da figura do foragido no discurso judicial. Construir o foragido, portanto, tem o sentido de apontar para o processo de sua criação pela ação dos órgãos de controle. Essa intenção se orienta pelo objetivo de contrapor um senso comum generalizante, sem capacidade de imposição de limites ao poder punitivo.
Provocado por imagens cotidianas, construções midiáticas e discursos judiciais pouco convencionais, procurei investigar as construções de sentido em torno do foragido por meio da análise de decisões judiciais do STJ. Nas decisões, busquei compreender como a fuga é mobilizada em pedidos de liberdade que confrontam a imposição de prisão preventiva.
O primeiro achado da pesquisa consistiu no resultado da revisão de literatura sobre a fuga no processo penal. Encarando os desafios de revisar a literatura de um tema muito restritivo a uma produção dogmática e prescritiva, explorei diferentes caminhos para a construção da amostra. Na revisão, foi possível constatar como a fuga no processo penal não constitui propriamente um tema de produção no campo. Os trabalhos que pensam a fuga no processo estão posicionados nos debates sobre mudanças em torno das prisões processuais. Nesse sentido, os achados de reflexões sobre a fuga são espaçados e vão surgindo em torno dos debates de mudanças legais importantes, como a extinção das prisões automáticas e da prisão para recorrer e a criação da prisão temporária. As presunções de culpa e de fuga ocupam um lugar relevante nesses debates.
Os trabalhos que analisam a situação mais recente do processo penal brasileiro apresentam um conteúdo prescritivo forte, que busca estabelecer a impossibilidade de utilização da fuga a partir de presunções e meras abstrações.
Mesmo que os textos reivindiquem a necessidade da existência de circunstâncias concretas para mobilizar a fuga como causa autorizadora de prisões processuais, eles não têm aprofundamento empírico. No máximo, há citações pontuais de decisões, sem apresentação e exposição mais sistemáticas. Os largos espaços deixados nas categorias legais sobre os fundamentos das prisões processuais são mal completados pelos textos produzidos sobre o tema. Assim, há uma perda de delimitação de sentido e alcance dessa categoria processual, permanentemente alimentado pela generalidade da lei e pela superficialidade dos trabalhos científicos e dogmáticos.
Partindo desses achados, expliquei a construção da amostra de decisões do STJ, apresentando os critérios de seleção e uma rápida caracterização do conjunto de julgados.
A partir dessa amostra, construí uma análise do discurso judicial, observando três principais sentidos e usos presentes nas decisões, organizadas em três blocos. No primeiro, destaquei os limites à caracterização da fuga, identificando os aspectos mobilizados pelo tribunal para afastar o reconhecimento da fuga. A operação de diferenciar não localização e fuga, a rejeição explícita a presunções de fuga deslocadas das circunstâncias concretas e o reconhecimento de indícios de não fuga compõem esse primeiro conjunto de sentidos limitadores presentes no discurso judicial.
No segundo, analisei dinâmicas de relativização das consequências da fuga, mesmo quando reconhecida pelos magistrados. Fatores como o tempo, a condição de ser mãe de criança menor de 12 anos e a ilegalidade na prisão ocorrida em razão da fuga para dentro de casa erguem barreiras entre reconhecer a existência da fuga e conferir legitimidade à prisão. Entre fugas curtas e fugas distantes no tempo, o discurso judicial também apresenta os riscos da pandemia de covid-19 como razão de decidir em favor da liberdade.
Por fim, busquei compreender as dinâmicas e as circunstâncias de reafirmação da fuga como fundamento para imposição de prisões processuais. As tentativas de fuga no momento da abordagem, a permanência na condição de foragido no momento da decisão e o descumprimento de medidas cautelares são tratados no discurso judicial como circunstâncias que revelam a necessidade e a manutenção da prisão. Além disso, a fuga também aparece como uma marca capaz de distinguir bons e maus réus, aqueles que estão e não estão dispostos a seguir os trâmites do processo, e pode apresentar implicações diretas na proteção de direitos fundamentais, como a razoável duração do processo.
Os achados desta pesquisa apontam para a necessidade de aprofundamento empírico sobre as categorias do processo penal, especialmente aquelas utilizadas como instrumentos de legitimação de extermínio e privação da liberdade. Nos limites desta pesquisa, é possível notar uma diversidade de sentidos sobre a fuga no discurso judicial, por meio de limitações, relativizações e reafirmações dos significados do estado de fuga e das suas implicações na imposição de prisões processuais.
AGRADECIMENTOS
O autor agradece à professora Lícia Regina pela revisão cuidadosa do texto.
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-
SALVADOR, Susana. El Chapo: das fugas cinematográficas ao julgamento com júri anónimo. Diário de Notícias, 5 nov. 2018. Disponível em: Disponível em: https://www.dn.pt/edicao-do-dia/05-nov-2018/el-chapo-das-fugas-cinematograficas-ao-julgamento-com-juri-anonimo-10124042.html Acesso em: 3 out. 2021.
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- ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001.
-
1
Decisão referente ao HC n. 594.360/RJ, proferida em 9 de julho de 2020 pelo ministro João Otávio de Noronha (BRASIL, 2020a).
-
2
Decisão referente ao HC n. 189.537/RJ, proferida em 14 de agosto de 2020 (BRASIL, 2020c).
-
3
A prisão temporária foi objeto de decisão importante no Plenário do STF, que alterou de forma significativa o alcance desse instituto nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 4.109/DF e n. 3.360/DF, finalizados em 11 de fevereiro de 2022, no momento de conclusão deste artigo (BRASIL, 2022a e 2022b).
-
4
Processo 6. A partir daqui, as decisões serão referenciadas a partir da organização dos processos, disponíveis no SciELO Dataverse: https://doi.org/10.48331/scielodata.CAUZPP.
-
5
Processo 1.
-
6
Processo 1.
-
7
Processo 16.
-
8
Processo 29.
-
9
Art. 361, CPP: “Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias” (BRASIL, 1941).
-
10
Art. 366, CPP: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312” (BRASIL, 1941).
-
11
Processo 40.
-
12
Processos 1 e 29.
-
13
Processos 10 e 11.
-
14
Processo 25.
-
15
Processo 27.
-
16
Processo 23.
-
17
Processos 23 e 39.
-
18
Processo 12.
-
19
Processo 14.
-
20
Processo 16.
-
21
Art. 5o, LVII, Constituição Federal: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (BRASIL, 1988).
-
22
Processo 4.
-
23
Processo 18.
-
24
Processo 39.
-
25
Processo 6.
-
26
Processo 35.
-
27
Art. 318, CPP: “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei no 13.257, de 2016) [...]” (BRASIL, 1941).
-
28
Art. 318-A, CPP: “A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei no 13.769, de 2018)” (BRASIL, 1941).
-
29
Processo 2.
-
30
Processo 26.
-
31
Processo 3.
-
32
Processo 38.
-
33
Processo 30.
-
34
Processo 13.
-
35
Processo 32.
-
36
Sobre decisões recentes a respeito do alcance da inviolabilidade de domicílio, ver Fernandes (2022).
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37
Processos 17 e 33.
-
38
Processo 19.
-
39
Processos 20 e 37.
-
40
Processo 31.
-
41
Processo 5.
-
42
Processos 7, 9 e 34.
-
43
Processos 9 e 32.
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44
Processo 24.
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45
Processo 8.
-
Declaração de Disponibilidade de Dados:
O conjunto de dados deste artigo está disponível no SciELO Dataverse da Revista Direito GV, no link: https://doi.org/10.48331/scielodata.CAUZPP.
Disponibilidade de dados
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Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
23 Out 2023 -
Data do Fascículo
2023
Histórico
-
Recebido
26 Abr 2022 -
Aceito
08 Mar 2023