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As competências da psicologia jurídica na avaliação psicossocial de famílias em conflito

The competences of forensic psychology in the psycosocial evaluation of families in conflict

Resumos

Este texto trata da discussão de conflitos familiares, especialmente do divórcio destrutivo, na perspectiva da Psicologia Jurídica. Buscamos aprofundar conhecimento acerca do modus operandi da Psicologia Jurídica, da interrelação dos operadores da Psicologia e do Direito, das complexas decisões que envolvem esse tema, além de enfocar as características dos processos que legislam sobre famílias em situação de violência. Após uma breve passagem pela construção histórica da ação do psicólogo na Justiça, destacamos a separação conjugal que envolve grandes disputas e expressões de violência, e que somente encontra possibilidades de acordo no contexto judicial. Apontamos a necessidade de trabalhar para preservar o melhor interesse das crianças e adolescentes, e oferecer espaço de continência afetiva e conversacional aos ex-cônjuges. Cremos ser necessária a implantação de mudanças na formação do psicólogo e do jurista e nas concepções da Justiça, que deve se voltar para o cuidado e a cidadania das pessoas.

psicologia jurídica; divórcio destrutivo; violência conjugal; avaliação psicossocial


This text deals with the discussion of family conflicts, specially the destructive divorce, under the perspective of Forensic Psychology. We aimed at deepening the knowledge about the modus operandi of Forensic Psychology, of the interrelation of the Psychology and law professionals, of the complex decisions involving this subject, besides focusing on the characteristics of the processes which legislate on families in situation of violence. After a brief passage by the historical construction of the psychologist action in Justice, we comment on the separation of husband and wife which involves great disputes and which only has possibilities of agreement in the judicial context. We point to the need to work in order to preserve the best interest of the children and adolescents and to offer an space of affective and conversational continence to ex-married. We deem to be necessary to introduce changes to the academic formation of the psychologist and the law professional and to the Justice conceptions which must be directed to the care and citizenship of persons.

forensic psychology; destructive divorce; marital violence; psychosocial evaluation


As competências da psicologia jurídica na avaliação psicossocial de famílias em conflito

The competences of forensic psychology in the psycosocial evaluation of families in conflict

Liana Fortunato CostaI; Maria Aparecida PensoII; Viviane Neves LegnaniI; Maria Fátima Olivier SudbrackI

IUniversidade de Brasília, Brasília-DF, Brasil

IIUniversidade Católica de Brasília, Brasília-DF, Brasil

RESUMO

Este texto trata da discussão de conflitos familiares, especialmente do divórcio destrutivo, na perspectiva da Psicologia Jurídica. Buscamos aprofundar conhecimento acerca do modus operandi da Psicologia Jurídica, da interrelação dos operadores da Psicologia e do Direito, das complexas decisões que envolvem esse tema, além de enfocar as características dos processos que legislam sobre famílias em situação de violência. Após uma breve passagem pela construção histórica da ação do psicólogo na Justiça, destacamos a separação conjugal que envolve grandes disputas e expressões de violência, e que somente encontra possibilidades de acordo no contexto judicial. Apontamos a necessidade de trabalhar para preservar o melhor interesse das crianças e adolescentes, e oferecer espaço de continência afetiva e conversacional aos ex-cônjuges. Cremos ser necessária a implantação de mudanças na formação do psicólogo e do jurista e nas concepções da Justiça, que deve se voltar para o cuidado e a cidadania das pessoas.

Palavras-chave: psicologia jurídica; divórcio destrutivo; violência conjugal; avaliação psicossocial.

ABSTRACT

This text deals with the discussion of family conflicts, specially the destructive divorce, under the perspective of Forensic Psychology. We aimed at deepening the knowledge about the modus operandi of Forensic Psychology, of the interrelation of the Psychology and law professionals, of the complex decisions involving this subject, besides focusing on the characteristics of the processes which legislate on families in situation of violence. After a brief passage by the historical construction of the psychologist action in Justice, we comment on the separation of husband and wife which involves great disputes and which only has possibilities of agreement in the judicial context. We point to the need to work in order to preserve the best interest of the children and adolescents and to offer an space of affective and conversational continence to ex-married. We deem to be necessary to introduce changes to the academic formation of the psychologist and the law professional and to the Justice conceptions which must be directed to the care and citizenship of persons.

Keywords: forensic psychology, destructive divorce, marital violence, psychosocial evaluation.

As autoras são pesquisadoras na área da Psicologia Jurídica, consultoras do setor psicossocial de um tribunal de Justiça, e oferecem supervisão para os profissionais que atuam na avaliação psicossocial de famílias e realizam essa avaliação em processos das Varas Cível e Criminal, subsidiando os juízes em suas decisões. Este texto diz respeito às discussões ocorridas durante o período de seis meses de uma consultoria que visou, principalmente, a discutir situações de conflitos familiares. Estas discussões versaram sobre alguns tópicos que consideramos interessantes de serem aprofundados, e isso é o que nos propomos realizar, a partir de uma perspectiva do modus operandi da Psicologia Jurídica, da interrelação dos operadores da Psicologia e do Direito, das complexas decisões que envolvem o divórcio destrutivo e das características dos processos que legislam sobre famílias em situação de violência.

Construção do campo da Psicologia

Jurídica Historicamente, o sistema de Justiça como conhecemos hoje é muito recente. Surge a partir da ascensão da burguesia ao poder no Ocidente, associado à consolidação do Estado moderno, baseado nos princípios da revolução Francesa e seus ideais de justiça: Igualdade, liberdade e Fraternidade. A transformação de governos monárquicos absolutistas em repúblicas livres e supostamente governadas pelo povo e para o povo tira o poder das mãos dos soberanos e o coloca sob a tutela do Estado, fazendo surgir o Direito moderno, ao qual se atribuiu a tarefa de assegurar a ordem, garantir a ordem pública e regular a convivência social. (Selosse, 1990).

De acordo com Miranda Junior (1998), esse processo acarretou que os órgãos judiciais e legislativos incorporassem noções e conceitos de outras áreas, entre elas a Psiquiatria e a Psicologia. Ainda para esse autor, a aproximação entre a Psicologia e o direito começou no campo da psicopatologia, com a realização de diagnósticos de sanidade mental solicitados por juízes, baseados no uso de testes (classificação e controle dos indivíduos). Portanto, nesse primeiro momento, a função do psicólogo era fornecer um parecer técnico (pericial) que fundamentasse as decisões do sistema judiciário (mapa subjetivo do sujeito diagnosticado, quase sempre descontextualizado). Nesse sentido, a Psicologia passa a ser utilizada como um dos saberes que substitui cientificamente o inquérito na produção jurídica (Foucault, 1986).

A ideia de que a Psicologia poderia auxiliar o direito já estava presente desde o século XVIII. Jesus (2001), numa revisão de obras a respeito dessa relação, cita o livro de Eckardts Hausem, "a necessidade de conhecimento psicológico para julgar delitos", de 1792, como uma das primeiras obras sobre o tema. O autor cita também as obras de Hoffbauer, "a Psicologia em suas em suas principais aplicações à administração da Justiça", de 1808, e o "Manual sistemático de Psicologia Judicial", de 1835, de Zitelman. Selosse (1989), por sua vez, cita Hans Gross, jurista alemão interessado nos métodos e procedimentos de investigação e exame de provas, que em 1898 publicou a primeira obra de Psicologia Criminal, como um marco para o surgimento da Psicologia Jurídica.

Não é o objetivo deste artigo fazer uma revisão histórica da Psicologia Jurídica. No entanto, nos parece importante esclarecer que há mais de três séculos, Psicologia e direito buscam formas conjuntas de descrição do comportamento criminoso. No Século XX, definidas as primeiras aplicações da Psicologia ao Direito, começam a surgir diferentes denominações para uma nova área de trabalho. Segundo Selosse (1989), essas denominações dependerão do objeto de estudo. Na França, aqueles que estudam os autores das infrações cunharam o termo "Psicologia Criminal"; aqueles que se dispuseram a examinar as interações entre Juristas e os usuários do sistema de justiça passaram a utilizar o termo "Psicologia Judiciária". Finalmente, um outro grupo, interessado nas implicações da Psicologia na punição e nas sanções, vem utilizando o termo Psicologia Penal.

No Brasil, o Conselho Federal de Psicologia (www.crpsp.org.br) usa o termo Psicologia Jurídica para definir uma das especialidades do psicólogo e apresenta uma ampla descrição da sua área de atuação. Segundo Bonfim (1994), o livro de Mira e Lopez, "Manual de Psicologia Jurídica", publicado na Espanha em 1937 com tradução brasileira de 1955, se constituiu em um importante marco para a formação desse campo de atuação profissional. No entanto, essa autora alerta para o fato de que a sua prática continua ainda muito atrelada aos processos jurídicos, mesmo que alguns profissionais tenham trabalhado no sentido de mudar essa realidade, buscando atuar também a serviço da cidadania plena: "Tais profissionais acreditam na possibilidade de um exercício profissional onde a informação deva ser repassada não só aos juristas, mas também às pessoas que carecem de intervenção, de forma que o trabalho não seja estigmatizante e de controle social" (Bonfim, 1994, p. 235). Para nós é ponto pacífico que não se pode reduzir a prática do psicólogo jurídico à perícia. Concordamos com Miranda Junior (1998) de que é necessária uma abertura para a escuta do outro, possibilitando a emergência do sujeito em sua singularidade na sua relação com a lei simbólica e com a lei definida nos códigos jurídicos.

Atuação do psicólogo na Justiça

O que os psicólogos fazem na Justiça? Esta é uma pergunta que nós, enquanto professores e supervisores de estágio na área, ainda temos que responder aos nossos alunos e até mesmo para nossos colegas. Como vimos no breve histórico apresentado anteriormente, mesmo que a relação Psicologia e Direito seja discutida desde o início do século XVIII, a Psicologia Jurídica no Brasil, enquanto área de atuação específica, somente começa a se consolidar no Século XX, mais especificamente na década de 50. Mesmo assim, apresenta-se, inicialmente, de forma muito tímida executando tarefas tradicionais da Psicologia, como a elaboração de laudos nas Varas Cíveis, Criminais, Justiça do trabalho, da Família, da Criança e do adolescente.

A atuação do Psicólogo na Justiça é, em grande parte, determinada por legislações específicas na área e por previsões nos regimentos internos dos Tribunais de Justiça. A lei nº 7.210, de 17 de julho de 1984, pre vê para o Sistema Penal Brasileiro, artigos 06 e 07, a atuação do psicólogo:

Art. 6 - A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.

Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa da liberdade (Brasil, 1984).

A lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, afirma de forma incisiva a necessidade da presença do psicólogo para lidar com as questões específicas da área, seja no que diz respeito à proteção, ou na questão do adolescente em conflito com a lei.

Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maustratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude (Brasil, 1990).

O Código de Processo Civil - lei 5.869/73 trata no livro I, capítulo V do título IV - dos auxiliares da Justiça, no art. 139, do perito como auxiliar a serviço da Justiça, sendo que os artigos 145 e 147 estabelecem os critérios para sua nomeação e habilitação.

No entanto, como afirma Silva (2003), o próprio Código não conceitua o que chama de perícia, limitando-se apenas a afirmar que a prova pericial são procedimentos de: exame, de vistoria ou avaliação. Mas essa autora também afirma que o psicólogo terá que se encaixar nesses artigos para executar o seu trabalho junto às Varas de Família. A partir do que está posto no Código Processual Civil, os tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e territórios, por meio das suas Corregedorias, aprovarão Provimentos criando Serviços Psicossociais e delimitando as suas atribuições. Uma das questões levantadas por Silva (2003) diz respeito ao fato de que os procedimentos de atuação dos profissionais psicólogos nestes serviços são definidos sem nenhuma participação do Conselho Federal de Psicologia (CFP) ou dos Conselhos Regio nais de Psicologia (CRP), fazendo com que prevaleça uma perspectiva clássica do seu trabalho e dificulte a delimitação do seu espaço na interface com o direito.

Estão apontadas aí algumas questões precípuas: qual é o trabalho do psicólogo nos sistema judicial, considerando-se seu objeto de estudo e atuação como a subjetividade presente nos processos judiciais? Como deve ser a relação estabelecida entre o psicólogo e o profissional do Direito, considerando-se que o processo judicial diz respeito a um sujeito que se mostra apenas parcialmente nesse contexto (França, 2004)? Como pode o psicólogo apreender os sentidos presentes nos atos de lituosos, entrando em contato com esse sujeito que já tem sua conduta pré-formulada pelo contexto da Justiça?

Essas questões estão presentes nas supervisões e se constituem em conflitos sobre qual a melhor atuação, e envolvem todos os profissionais da Psicologia (e também do Serviço Social). A descrição sumária das atividades publicadas no Edital Nº 1 do tribunal de Justiça do distrito Federal e territórios (TJDFT) de 18 de dezembro de 2007 para o concurso de 2007 exemplifica como esses conflitos se apresentam na prática: os profissionais da Psicologia terão que exercer "atividades relacionadas à coordenação e à supervisão de ações que visem à promoção da saúde mental e ocupacional, bem como à formação de políticas de recursos humanos, de benefícios sociais e de desenvolvimento organizacional" (Brasil, 2007).

Para atingirmos os objetivos propostos descritos no início do texto, vamos nos focar no trabalho realizado nos serviços psicossociais que assessoram os juízes nas decisões sobre famílias. Em nossa realidade de supervisão, atuamos junto a um serviço que é definido como o conjunto de atividades técnicas desenvolvidas nas áreas da Psicologia, da Pedagogia e do Serviço Social, com a finalidade de assessorar os serviços judiciários e administrativos desse tribunal, tendo como missão avaliar e intervir na dimensão psicossocial das questões apresentadas (Brasil, 1992). Entre as atribuições dos serviços psicossociais, constantes nesse ato, destacamos aquelas que dizem respeito a questões que discutiremos neste artigo. As atribuições desse ato são (conforme nos interessa discutir):

Art. 212 - são atribuições do Serviço Psicossocial Forense:

II - atuar nos processos judiciais e administrativos encaminhados ao serviço pelas autoridades judiciárias e administrativas, no prazo que lhe for assinado, fornecendo relatórios e pareceres técnicos dos casos estudados;

VI - Proceder à realização de estudo psicossocial, elaborando relatório final dos casos de adoção oriundos das varas de precatórias (Brasil, 1992).

Cabe ressaltar que um documento interno do TJDFT que institui a Secretaria Geral dos Serviços Psicossociais especifica melhor a atuação dos profissionais, indicando mais claramente a quem responde o psicólogo: (a) assessorar os Magistrados das Varas de Família, Cíveis, Precatórias e de Competência Geral de todo o Distrito Federal, realizando estudos psicossociais referentes aos processos encaminhados e fornecendo informações, análises e pareceres que possam subsidiar a decisão judicial; (b)assessorar os Magistrados das Varas Criminais nos processos, cuja problemática gira em torno da dinâmica familiar, também mediante a elaboração de estudos e pareceres psicossociais, que possam subsidiar as decisões judiciais. É sobre essas tarefas, e os profissionais que a executam, que nos propomos refletir.

Como vimos nesse breve relato, a atuação do psicólogo na Justiça foi se delineando na direção de um assessoramento direto ao magistrado, quer na confecção de perícia ou de parecer ou de relatório, até ser definido como a construção de um estudo psicossocial. Essa nova indicação, a nosso ver, possui dois aspectos interessantes. Por um lado vai se delineando como um estudo que tem uma conotação mais compreensiva e discussiva do que a contida em expressões como perícia ou parecer. Por outro lado, o estudo é de ordem psicossocial, não somente da ordem do psicológico ou do psicopatológico, o que traz implícita uma diferença que é o reconhecimento de que as questões a serem mediadas no judiciário possuem uma dimensão que é da ordem do social, ampliando muito o escopo de compreensão da configuração dos crimes e dos conflitos, cerne da decisão dos juízes.

A adoção desta modalidade de atuação, o estudo psicossocial, traz uma possibilidade de que o psicólogo possa construir uma dimensão interventiva em seu trabalho. Cesca (2004a) questiona como a Justiça poderá ir além da interdição oferecendo apoio à família ou ao sujeito, bem como a necessária condição de reparação para o agressor, nos casos de violência sexual contra crianças ou de divórcios destrutivos. Queremos acrescentar que vemos também no estudo psicossocial a possibilidade de se restabelecer o contexto apropriado para ressigni ficação dos direitos de ambos os querelantes (Costa & Santos, 2004). Ainda Cesca (2004b), em outro artigo, enfoca a questão da cidadania e como a Justiça pode (ou não) oferecer um padrão de relação ética que considere o sujeito, que aguarda uma decisão, em sua cidadania e assim trabalhar para sua emancipação.

Mas não podemos deixar de apontar a discussão que Arantes (2007) provoca ao questionar se o psicólogo tem uma relação com o magistrado de complementaridade de saberes ou de submissão aos seus poderes. Em nossa experiência temos visto que esta questão é bem complexa, porque, parece em alguns momentos, que ambos se encontram em submissão, dado que um não domina o saber do outro. Um aspecto curioso é o fato de que temos visto muitos psicólogos do judiciário buscando formação no direito, bem como advogados do Ministério Público buscando formação em Psicologia. Isto nos faz pensar na motivação para tal. É possível que o psicólogo, tanto como o jurista, queiram se colocar numa situação mais confortável e competente para o trabalho final que é o da decisão. É possível que queiram fazer uma aproximação epistemológica sobre o objeto de estudo do outro, modificando uma possível competição como também transformando uma seara de relação que arantes (2007) reconhece como plena de "mal estar".

Ainda nos atrevemos a apontar uma dificuldade que é o quanto e o como o psicólogo participa das decisões judiciais, através das conclusões contidas no estudo psicossocial, e de suas observações, que muitas vezes se constituem em opiniões, na medida em que os senhores magistrados requerem que esse profissional seja direto e pessoal em sua caracterização do problema, ou que participe de audiências, na possibilidade de que possa emitir seu pensamento, num movimento contínuo ao processo de julgar. A audiência conjunta (Cárdenas, 1992) nos parece o momento que esses dois profissionais resgatam a cidadania plena no exercício da atuação de julgar e restabelecer direitos ao sujeito.

Complexas decisões no divórcio destrutivo

Glasserman (1997) estabelece uma diferença em relação à definição do que é divórcio no ciclo de vida e divórcio destrutivo. Divórcio no ciclo de vida representa uma postura atual em considerar a separação conjugal como uma etapa do processo de vida que inclui novos arranjos conjugais e familiares (Féres-Carneiro, 2003; Giovanazzi & Linares, 2007; Glasserman, 1997; Ramires, 2004; Romo, 2003). Já divórcio destrutivo consiste em uma separação conjugal que envolve grandes disputas e expressões de violência, e que encontram possibilidades de algum acordo no contexto judicial.

Atualmente há um grande incremento das situações de divórcio destrutivo e os tribunais estão cada vez mais abarrotados de processos que se estendem por anos, com audiências que não se esgotam, com pedidos e mais pedidos de revisão de procedimentos e a contratação de psicólogos exteriores ao tribunal (chamados assistentes técnicos) na tentativa de apresentar embargos técnicos que levem a novas decisões judiciais. Como exemplo, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2005) nos mostra que a taxa de divórcio ou separação conjugal no país, em 2005, foi 7,4% maior que em 2004. No centro-oeste, região onde atuamos, o aumento foi de 2,9%. Do total de separações, 76,9% foram consensuais e 22,9% não consensuais. As circunstâncias que levam a uma ou outra modalidade de divórcio são bastante complexas e podem envolver disputas atuais e motivações que transcendem a várias gerações.

Féres-Carneiro (2003), em um artigo sobre a dissolução de casamentos, aponta que o rompimento do vínculo conjugal é uma das experiências de vida que mais trazem sofrimento, e que as consequências dessa dissolução são bem diferentes para homens e mulheres. Como os homens veem na possibilidade de obter estabilidade e na criação de uma família as principais motivações para o casamento, ele percebe seu maior sofrimento voltado para os filhos que não ficam sob sua guarda. Já a mulher imagina o casamento como a realização de uma necessidade de relação amorosa satisfatória, ápice de seu apaixonamento, e desse modo suas maiores mágoas se dirigem ao homem ao qual ela credita a razão de sua frustração. Temos aí uma primeira diferença que vai configurar e alimentar as posteriores disputas.

Diante da separação, o luto a ser feito faz-se, sobretudo, para ambos os gêneros em relação à construção nômica que o casamento representa em nossa sociedade, o qual tem a função social de criar para os sujeitos um suposto sentido para a instável realidade do mundo (Féres Carneiro, 1998). Desse modo, sair dessa construção é lidar com um vazio, o qual, para ser redimensionado, dependerá da extensão da ferida narcísica que se rasga nesse processo. Quanto maior o embotamento, o voltar para si mesmo, maior a destrutividade, pois aí se impli ca um apaixonamento pela própria dor que autorizará a cada um a oscilação incessante entre as posições de sofrer e fazer sofrer.

Nesse processo de competição destrutiva o casal acaba por se "utilizar" de outras pessoas e isso ocorre, em primeiro lugar, na direção dos filhos, que se tornam o objeto da disputa. Esse processo pode ser identificado como triangulação, no qual as crianças ou adolescentes são colocados num triângulo relacional de interdependência emocional e também violento (Giovanazzi & Linares, 2007; Glasserman, 1997). Ou seja, os autores não estão se referindo a uma triangulação constitutiva da criança, a qual possibilita a assunção da sua subjetividade, mas sim a uma triangulação doentia em que a criança desocupa o lugar de sujeito e passa a ser objeto de um dos pais ou do casal parental.

Boszormenyi-Nagy e Spark (1983), terapeutas de família e teóricos da trangeracionalidade, estudaram o papel dos compromissos de lealdade que os membros de uma família constroem entre si e que não estão necessariamente explícitos em comportamento observáveis, por se tratarem de "compromissos internalizados". Esses compromissos foram principalmente estudados a partir do conceito de parentalização, que se constitui na eleição de aproximação a um dos genitores, de acordo com acontecimentos atuais ou anteriores, mas que se mostram como um compromisso preferencial ao pai ou à mãe. Nas situações de divórcio destrutivo no qual a criança está triangulada, de forma não muito saudável, ela assume esse compromisso com ambos os genitores, numa espécie de pêndulo emocional acrescido da vivência de que enquanto agrada a um desagrada ao outro, e vice-versa, numa perspectiva muito perversa de sua vinculação com ambos os pais, de quem a criança gosta.

A formação dessas triangulações, e a dificuldade do casal e da família de dissolvê-las, sustentam anos de brigas em tribunais, fazendo com que o processo retorne para nova instrumentação de 5 a 6 vezes. É preciso reconhecer que a disputa se concentra em ganhos que são emocionais, mas não podemos descartar que as motivações são bem diferentes em função das classes sociais, quando o filho é visto como um bem por causa dos benefícios financeiros que acompanham aquele genitor que fica com a guarda da criança. De todo modo é unânime o conhecimento de que todos sofrem, em especial os filhos, triangulados ou não. Compreendemos que, quando o casal se vê impossibilitado de negociar sua separação e leva o conflito para o tribunal, cria-se um outro triângulo formado por três pontas: a mulher, o homem e a Justiça, esta representada pela decisão que o Juiz irá proferir. Pensamos que nos casos de separações trianguladas, é uma questão ética que o estudo psicossocial possa "assumir" o lugar da criança, e os profissionais possam "falar" pela criança na tentativa de que assim possa ficar distanciada do conflito e ter preservado seu direito a viver sua condição devida de proteção. Outros aspectos ainda participam e sustentam as disputas no divórcio destrutivo, sendo que uns são características da relação conjugal, e outros são próprios das relações de poder do sistema judiciário.

Sobre a relação conjugal

No divórcio destrutivo, encontramos casais com uma comunicação simétrica, isto é, apresentam um comportamento no qual cada um reflete a ação do outro. Os casais podem apresentar dois tipos de comunicação: simétrica e complementar (o comportamento de um complementa a conduta do outro). Nossa observação recai sobre a simetria como a conduta mais comumente presente, sendo que pode chegar até a escalada simétrica, quando se aproxima de um padrão mais patológico de comunicação. A escalada simétrica, no divórcio destrutivo, leva a eventos muito violentos e confunde os trâmites do processo, pois os profissionais do setor psicossocial são chamados a atuarem como verdadeiros "bombeiros", apagando as chamas da violência entre os ex-cônjuges que, não dificilmente, chamuscam os filhos. Esses conceitos da comunicação estão amplamente explicados na obra clássica de Watzlawick, Beavin e Jackson (1985).

Sobre as relações de poder no sistema judicial

A grande queixa dos casais, no divórcio destrutivo, é de que a Justiça é muito morosa para dar a conhecer seu veredito. De fato, concordamos com Bourdieu (2001) que a relação da Justiça com o cidadão é de dominação, na medida em que este fica à espera, sem controle nem possibilidade de interferência, do tempo que a Justiça e o juiz necessitam para elaborarem sua convicção. É um tempo que pode ser consumido sem interpretação ou significação do que representa aquela experiência, e, desse modo, pode ser visto apenas como uma expressão do poder que a Justiça possui. Esse tempo sem ressignificação pode representar, para os tribunais, um recrudescimento de petições acrescentadas ao processo, e, para o setor psicossocial, um retorno do processo com pedidos de mais avaliações em função desses acréscimos. Uma outra faceta das consequências do longo tempo pode se traduzir numa percepção de dominação, em especial por parte da mulher, já que a maioria dos juízes são homens. No caso do divórcio destrutivo, cremos que há uma interferência da perspectiva de gênero, no sentido de construção cultural e social de Saffioti (1997), visto que as mulheres se veem disputando uma decisão num universo eminentemente masculino, hierarquizado, autoritário e com demonstrações explícitas de poder, desde a abertura do processo e até as audiências. Rosenfeld (2001) mostra como mulheres chefes de família desenvolveram uma interdependência em relação aos filhos adolescentes que estão em conflito com a lei, e buscam o judiciário na tentativa de delegarem autoridade para a resolução de questões familiares. No divórcio destrutivo, pensamos que as mulheres, de certa forma, buscam o judiciário como um reforço para sua expressão de um poder que, assim, ganha reconhecimento e visibilidade social, ou seja, se ganham a disputa no judicial terão seu poder reconhecido socialmente.

Contexto jurídico = Contexto de decisão + Contexto terapêutico?

Iniciamos este último item a partir das preocupações de Brito (2005) sobre como a Psicologia Jurídica tem que considerar as ocorrências no tribunal dentro das especificidades desse contexto específico, que é visto como um contexto de busca de verdades, de avaliações e perícias, sendo que nessas dimensões reduzem-se as condições humanas e restringem-se as competências do profissional psicossocial.

Uma discussão que sempre vem à tona nas supervisões diz respeito às dificuldades de integração entres os contextos terapêutico e jurídico. Em outros artigos já discutimos sobre os desafios da elaboração de ações, vinculando essas duas áreas de intervenção com paradigmas tão diferentes (Costa, Penso, & Almeida, 2004, 2006). De forma resumida, nosso entendimento é de que a Psicologia busca a compreensão das ações humanas, desde uma perspectiva individual até aquela que investiga os seus contextos sócio-culturais, enquanto o direito busca normas e parâmetros já legitimados na sociedade como fundamento e meta de suas decisões. O grande desafio é descobrir alternativas para que estas duas ciências possam trabalhar juntas em prol do bemestar da população.

O contexto terapêutico, característica da Psicologia, pressupõe uma relação sem tempo determinado, pois tem como objetivo ajudar o sujeito a compreender a razão dos seus comportamentos e sofrimentos. Além disso, pressupõe a existência de uma demanda por ajuda, ou seja, o contato inicial do psicoterapeuta com o seu cliente parte de uma demanda deste último (Cirillo, 1994). O contexto jurídico, por sua vez, tem o seu tempo determinado pela urgência de decisões processuais. Isto é mais forte ainda, quando envolve crianças e adolescentes, cujos direitos devem ser preservados sempre, conforme preconizado no Estatuto da Criança e do adolescente (ECA). Juntar essas duas concepções constitui-se num grande desafio para a Psicologia Jurídica que, mesmo estando em um contexto regulador e decisório, precisa ser terapêutico no sentido de proporcionar transformações pessoais, familiares e sociais.

Nas nossas consultorias, a necessidade de trabalhar com a regulação das atitudes do casal em face do divórcio, para preservar o melhor interesse das crianças e adolescentes, e ao mesmo tempo oferecer espaço de continência afetiva aos cônjuges, tem sido relatada como a maior dificuldade dos técnicos. O limite entre compreender os sentimentos e necessidades de cada um e a solicitação de que esses aspectos sejam colocados de forma clara nos pareceres sobre a guarda ou a regulamentação de visitas, entre outras questões, tem sido relatado pelos técnicos como gerador de muito sofrimento.

Retomamos Brito (2005), que chama a atenção para a principal competência do psicólogo no judiciário, que deve ser a de resgatar a subjetividade presente nos processos, ou seja, apontar e focar o ponto de vista psicológico das questões sob decisão judicial.

Enfim, para que o contexto jurídico possa ser ao mesmo tempo de decisão e de transformação, mudanças deverão ocorrer, tanto na formação do psicólogo, quanto na formação do operador do direito. Além disso, serão necessárias outras concepções da Justiça, voltadas para o cuidado e cidadania das pessoas e não prioritariamente para a regulação das relações entre os cidadãos.

Podemos indagar, então, sobre a especificidade do enfoque terapêutico que os estudos psicossociais podem adotar. Isto é, como tal intervenção poderá ir além da mera interdição judicial e oferecer suporte às famílias a fim de criar as condições de reparação para que os pais retomem, da melhor maneira possível, suas funções parentais. Os atendimentos psicológicos para subsidiarem os estudos psicossociais incluem entrevistas, jogos lúdicos com as crianças e observações in loco realizadas nas residências das famílias, dependendo da complexidade de cada caso. Os jogos relacionais familiares têm um tempo para se desenvolverem e esse tempo não é cronológico, mas lógico e particular para cada família, o que se torna dificultador para se pensar em intervenções padronizadas, feitas em um tempo fixo. Porém, em função do excesso de demanda, os estudos são concluídos em um número padrão de encontros da equipe com as famílias, o que gera, muitas vezes, angústia nos profissionais quando pressentem que as intervenções podem não ter se constituído como minimamente terapêuticas.

Do ponto de vista operacional, os profissionais reúnem indícios que lhes permitem compreender o modo de funcionamento familiar e as distorções no cumprimento das funções parentais que se fazem presentes. Desse modo, é um trabalho de interpretação, de construção de hipóteses junto a esse material simbólico, narrativo e dialógico que se estrutura no interior das famílias. O trabalho terapêutico a ser construído pauta-se na mudança do paradigma de culpabilização dessas famílias para um de responsabilização perante a criança. Sob essa ótica, as intervenções são feitas para que o casal se recoloque diante da decisão judicial e perceba que não existem partes que perdem seus direitos, mas que ambas as partes vão continuar operando para o bem-estar dos filhos.

Cabe, ainda, que esse profissional consiga efetuar uma escuta clínica que lhe permita ir além das formações imaginárias que se apresentam como armadilhas nessas tramas relacionais. Ou seja, deve estar permanentemente atento às formações dos tipos psicológicos ideais ou ordinários, como denominou Costa (1986), os quais são cunhados como adequados e adaptados, conforme aos ideais sociais de cada época. Assim, deve ultrapassar o caráter imaginário e idealizado do que seria um "bom pai" ou uma "boa mãe" para conseguir ir além e detectar como as funções maternas e paternas se imbricam e implicam a subjetividade dos filhos.

Em termos constitutivos, a função paterna en quanto "lei" opera para que a criança consiga ascender a uma autonomia e, assim, possa articular seu mundo interno e externo a partir de um ponto de vista próprio. Caso não se cumpra essa função, a criança permanece na "desmesura" de uma relação intersubjetiva com um outro não barrado, que faz dela objeto de seu desejo e não a concebe como um sujeito. Para efeito de clareza, não é fundamental que essa função seja exercida pelo pai real. Costa (2000) esclarece que o termo "função" demarca uma operação simbólica que irá diferenciar a organização do lugar de cada um. Quando se diz, portanto, que a "lei" não faz função é porque esta não traz um diferencial de lugares, a qual se refere à separação do eu/outro (Costa, 2000, p. 83). trata-se, na verdade, de uma operação simbólica que se faz dentro do campo da linguagem, descolando, assim, a função de seus personagens. Nesse sentido, um olhar atento ao funcionamento da família extensa e das redes sociais que circundam a criança é também fundamental para se verificar quem poderia auxiliar nessa operação.

Rosenberg (2000) propõe que a essas avaliações não se aplicaria o termo diagnóstico, mas sim o de "processo de estudo das dinâmicas psíquicas", nas quais o sentido de processualidade tem uma fundamental relevância e a constituição da subjetividade da criança é vista em movimento. Para conquistar essa competência faz-se necessário que o profissional da Psicologia faça uso dos aportes teóricos como balizadores para perce ber os impasses e encruzilhadas que se encadeiam nas narrativas sobre as escolhas amorosas do casal conjugal e sobre o lugar subjetivo que o filho ocupa para o casal parental. Essa articulação teórico-prática, portanto, não pode ser esquemática, presa a princípios universalizantes, mas sim voltada para o particular de cada caso, sendo que as intervenções, por sua vez, devem evitar uma mera perspectiva "arqueológica" dos processos psíquicos, voltando-se, então, para um presente que se projeta para o futuro (Rosenberg, 2000).

Escutar as narrativas das histórias de vida longitudinais e transversais das famílias desloca a postura investigativa dos psicólogos dos fatos reais. O que se investiga e se instiga simultaneamente, na verdade, é a potencialidade que os sujeitos envolvidos nos conflitos judiciais teriam para criarem novos sentidos acerca do próprio material narrativo que foi apresentado. Essas avaliações se constituem, portanto, já como intervenções e embora pontuais muitas vezes redimensionam o caráter destrutivo das separações conjugais. O que está em jogo aqui não é a dissolução dos conflitos familiares, mas a possibilidade de uma nova reorganização desse sistema, em que não mais persista a devastação, que estava em curso, da subjetividade da criança.

Considerações Finais

Para finalizar, indicamos a profunda relação de poder existente entre a Justiça e o cidadão comum, no nosso caso a família. Uma sentença judicial pode definir, reestruturar, modificar, transformar, alterar, empobrecer/enriquecer as relações familiares, promovendo um marco de ruptura/uniões no tempo da convivência familiar. Atualmente, que possibilidades temos de que a Justiça e a comunidade se comportem como parceiras, nas decisões que afetam as famílias? O que está em jogo, mais que nunca, é a questão dos direitos humanos, e da necessidade urgente do poder judiciário retomar a referência de uma Justiça balizada para a humanidade (Delmas-Marty, 2001).

As situações de divórcio destrutivo trazem as contradições presentes no acesso aos direitos individuais. Se os ex-cônjuges têm o direito a impetrar recursos que os aproximem de suas pretensões, sabemos que essas estratégias dificultam aos filhos esse mesmo acesso, na medida em que prorrogam o tempo de decisão e prolongam a condição de assujeitados de crianças e adolescentes, distanciando-os de serem também sujeitos nos processos. Sabemos que a Justiça está bastante sensibilizada para a questão do tempo e do cumprimento de prazos, que possam atenuar as muitas queixas feitas por seus usuários. Porém o tempo é uma variável bem complexa no jogo de interesses que caracteriza o contexto de decisões, e muito especialmente no divórcio destrutivo, situação na qual há necessidade de que a família tenha um tempo possível para a construção de elaborações de cunho psicológico e emocional. Santos, Marques, Pedroso e Ferreira (1996) falam em uma morosidade necessária, a concessão de um tempo que não traz maiores danos psíquicos aos sujeitos interessados e também no qual os direitos sejam preservados.

Possibilitar a existência desse tempo de elaboração é um dos desafios do psicólogo jurídico, que precisa buscar formas de aprofundar as questões trazidas pelo casal e pelos filhos, ao mesmo tempo em que elabora o estudo psicossocial. Isto significa criar metodologias inovadoras para se trabalhar na Justiça, desprendendo-se do modelo clínico tradicional, sem perder a capacidade de análise psicológica da situação. Ou seja, é preciso desenvolver habilidades para avaliar, fazer relatórios e, ao mesmo tempo, realizar intervenções capazes de transformar os divórcios destrutivos em separações conjugais; brigas em acordos; disputas de guarda em compartilhamento do cuidado e proteção das crianças; cônjuges em pais capazes de conversar sobre o bem estar dos filhos.

É necessário ainda que as cortes incluam em sua lide um pressuposto básico para o aprimoramento de decisões com diminuição de prejuízos, que é o desenvolvimento da capacidade de escuta (Cézar-Ferreira, 2004). Tanto para as decisões provenientes de conciliações ou de mediação, a questão da construção de um espaço favorável ao diálogo é fundamental, já que compreendemos a conversação como o locus privilegiado para a compreensão mútua entre os querelantes, e para o surgimento de iniciativas e criação de oportunidades de solução "costuradas" em comum.

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Recebido: 13/03/2008

1ª revisão: 17/09/2008

Aceite final: 04/04/2009

Liana Fortunato Costa é Psicóloga, Terapeuta Conjugal e Familiar, Psicodramatista; doutora em Psicologia Clínica pela Universidade de São Paulo; docente Permanente do Programa de Pós-graduação em Psicologia Clínica e Cultura PCL/IP/UnB. Endereço para correspondência: SQN 104 Bloco D ap. 307, Brasília - DF - 70 733 040. E-mail: lianaf@terra.com.br

Maria Aparecida Penso é Psicóloga, Terapeuta Conjugal e Familiar, Psicodramatista, Doutora em Psicologia Clínica pela Universidade de Brasília; Professora no Curso de Graduação e no Programa de Pós Graduação em Psicologia da Universidade Católica de Brasília. Email: penso@ucb.br

Viviane Neves Legnani é Psicóloga, Psicanalista; Doutora em Psicologia do desenvolvimento pela Universidade de Brasília; Professora adjunta da Faculdade de Educação da Universidade de Brasilia. Email: vivianeleg@abordo.com.br

Maria Fátima Olivier Sudbrack é Psicóloga, Terapeuta Conjugal e Familiar; Docteur en Psychologie pela Université Paris XIII; Professora titular do Programa de Pós-graduação em Psicologia Clínica e Cultura PCL/IP/UnB. Email: fatsudbr@unb.br

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    04 Dez 2009
  • Data do Fascículo
    Ago 2009

Histórico

  • Aceito
    04 Abr 2009
  • Recebido
    13 Mar 2008
  • Revisado
    17 Set 2008
Associação Brasileira de Psicologia Social Programa de Pós-graduação em Psicologia, Universidade Federal de Pernambuco, Centro de Filosofia e Ciências Humanas (CFCH), Av. da Arquitetura S/N - 7º Andar - Cidade Universitária, Recife - PE - CEP: 50740-550 - Belo Horizonte - MG - Brazil
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