Acessibilidade / Reportar erro

O Direito Achado na Rua: condições sociais e fundamentos teóricos

The Law Founded in the Street: social conditions and theoretical foundations

Resumo

O Direito Achado na Rua: condições sociais e fundamentos teóricos. Origem. Fortuna crítica de um projeto no marco de 30 anos de sua institucionalização. Bases para uma ideia editorial. Roberto Lyra Filho e O Direito Achado na Rua: uma conexão incindível. O Humanismo Emancipatório de O Direito Achado na Rua. O Direito como Liberdade. Posicionamento a Partir de Pontos Controversos. O problema do conhecimento e da pesquisa jurídica no limiar do século XXI. Conhecimento e Realização. Constitucionalismo Achado na Rua. O Direito Achado na Rua: Concepção e Prática. Plataforma para um Direito Emancipatório.

Palavras-Chaves:
O Direito Achado na Rua; Concepção Teórica e Política de ODANR; Constitucionalismo Achado na Rua; Direito Emancipatório

Abstract

The Law Founded in the Street: social conditions and theoretical foundations. Origin. Critical fortune of a project in the 30 years of its institutionalization. Basis for an editorial idea. Roberto Lyra Filho and O Direito Achado na Rua: an indispensable connection. The Emancipatory Humanism of The Right Found in the Street. Law as Freedom. Positioning Based on Controversial Points. The problem of knowledge and legal research on the threshold of the 21st century. Knowledge and Realization. Constitutionalism Found on the Street. The Right Found in the Street: Conception and Practice. Platform for an Emancipation Law.

Keywords:
The Right Found in the Street; Theoretical Conception and Politics of ODANR; Constitutionalism Found in the Street; Emancipation Law

O Direito Achado na Rua: origem

Com o título de O Direito Achado na Rua: concepção e prática, fiz a apresentação da 4ª edição, em 1993, de Introdução Crítica ao Direito, que passou a se constituir o volume nº 1 da, desde então, Série O Direito Achado na Rua, lançada originalmente em 1987, pela Universidade de Brasília, em projeto coordenado pelo Núcleo de Estudos para a Paz e os Direitos Humanos – NEP e pelo CEAD – Centro de educação a Distancia, da UnB (SOUSA JUNIOR, 1993: 7-10).

Desde o lançamento da 1ª edição em 1987 e do curso a distancia respectivo, assinala-se uma virada programática, na educação a distancia da UnB, tal como anotam Gomes e Fernandes (2013GOMES, Ana Lúcia de Abreu; FERNANDES, Maria Lídia Bueno. Memória da Educação a Distância na Universidade de Brasília. Brasília, Editora UnB, 2013.: passim), indicando que a Série O Direito Achado na Rua vem se constituindo uma coleção de referência na universidade em seu diálogo com os movimentos sociais, suas assessorias jurídicas, operadores do Direito e agentes de cidadania, a partir dos temas que formam um expressivo acervo por meio do qual se estabelece o diálogo entre a justiça social e o conhecimento necessário à sua realização.

De fato, essa primeira publicação se inscreve na sequência de títulos ao longo desse tempo, desde então formando uma Série: vol. 1 – Introdução Crítica ao Direito; vol. 2 – Introdução Crítica ao Direito do Trabalho; vol. 3 – Introdução Crítica ao Direito Agrário; vol. 4 – Introdução Crítica ao Direito à Saúde; vol. 5 – Introdução Crítica ao Direito das Mulheres, com uma 2ª edição lançada em 2015, vol. 6 – Introducción Critica ao Derecho a la Salud, esta, com a intenção de expandir para o continente a perspectiva emancipatória do projeto, numa área – a saúde – na qual o Brasil, com a experiência da Constituinte de 1987-1988 e das conferências e processos de participação que a conduziram, pôde inscrever na Constituição um modelo de saúde como direito de todos e dever do Estado, com um modelo – o SUS (Sistema Único de Saúde), exemplar. Em 2015, também, o 7º volume: Introdução Crítica ao Direito e à Justiça de Transição na América Latina. Em 2016, o 8o. Volume: Introdução Crítica ao Direito à Comunicação e à Informação (SOUSA JUNIOR et al, org, 1987, 1993, 2002, 2011, 2015, 2016). No prelo, com lançamento previsto para 2019, o 9o. Volume: Introdução Crítica ao Direito Urbanístico.

Como se pode observar, a “Série O Direito Achado na Rua” provoca, na universidade, uma exigência de interdisciplinariedade e de interinstitucionalidade que caracteriza todas as dimensões de sua realização. Diferentes unidades acadêmicas, a Faculdade de Direito, o Centro de Estudos Avançados Multidisciplinares, com o Núcleo de Estudos para a Paz e os Direitos Humanos que a ele se vincula e o CEAD – Centro de Educação a Distância, apoiados pelos Decanatos de Graduação, de Pós-Graduação e de Extensão, precisaram se integrar e se articular com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, para em interlocução firme e contínua, desenvolver a “Série” e lhe dar forma e substância.

Naquela apresentação de 1993, a montante de um percurso ainda apenas projetado, destaquei que a concepção de O Direito Achado na Rua era fruto da reflexão e da prática de um grupo de intelectuais reunidos num movimento denominado Nova Escola Jurídica Brasileira, cujo principal expoente era o professor Roberto Lyra Filho que lhe indicou o nome e traçou os contornos de seus fundamentos.

Então, tomei como elementos norteadores para a localização paradigmática desses fundamentos e o significado de sua contribuição, alguns textos de referência, naquela altura com razoável circulação1 1 Direito e Avesso. Boletim da Nova Escola Jurídica Brasileira. Brasília: Edições Nair, nºs1 e 2, l982 e nº 3, 1983; LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito. São Paulo: Editora Brasiliense, 1982; LYRA FILHO, Roberto. A Nova Escola Jurídica Brasileira. In ATIENZA, Manoel. DOXA – problemas abiertos en la filosofia del derecho 1. Universidad de Alicante, Espanha, 1984; SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Para uma crítica da eficácia do direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1984. , para concluir, propondo, pela primeira vez, para que objetivo se voltava o projeto: orientar o trabalho político e teórico de O Direito Achado na Rua, que consiste em compreender e refletir sobre a atuação jurídica dos novos movimentos sociais e, com base na análise das experiências populares de criação do direito: 1. Determinar o espaço político no qual se desenvolvem as práticas sociais que enunciam direitos, a partir mesmo de sua constituição extralegal, como por exemplo, os direitos humanos; 2. Definir a natureza jurídica do sujeito coletivo capaz de elaborar um projeto político de transformação social e elaborar a sua representação teórica como sujeito coletivo de direito; 3. Enquadrar os dados derivados destas práticas sociais criadoras de direitos e estabelecer novas categorias jurídicas para estruturar as relações solidárias de uma sociedade alternativa em que sejam superadas as condições de espoliação e de opressão entre as pessoas e na qual o direito possa realizar-se como um projeto de legítima organização social da liberdade (SOUSA JUNIOR, 1993: 10).

Desde então, alcançando novas e fortes interlocuções e condições de institucionalização, o projeto consolidou-se e expandiu-se, como curso a distancia, formando a Série O Direito Achado na Rua; como linha de pesquisa, certificada na Plataforma Lattes de Grupos de Pesquisa do CNPq, e nos programas de Pós-Graduação – Mestrado e Doutorado - em Direito (Faculdade de Direito da UnB) e Direitos Humanos e Cidadania – Mestrado e Doutorado - (CEAM – Centro de Estudos Avançados Multidisciplinares, da UnB), e como disciplinas na Graduação e na Pós-Graduação em Direito (Faculdade de Direito da UnB). Além disso, ensejou uma adensada e refinada bibliografia, fruto da difusão do projeto e do diálogo que ele proporciona, para o que muito contribuiu a formação de coletivos com a mesma denominação – O Direito Achado na Rua – em várias universidades e centros de pesquisa no Brasil.

Em 1992, a Revista Humanidades da Universidade de Brasília, em edição comemorativa dos 30 anos da UnB, incluiu em seu núcleo editorial, estudos que marcassem a identidade dessa universidade, reconhecidamente uma referência muito singular, desde a sua origem, para o desenvolvimento da educação universitária brasileira. Pois bem, para marcar os vínculos do projeto pedagógico da UnB com a nova cidadania inscrita no horizonte de redemocratização do país, a edição desse número especial pôs em relevo, exatamente, O Direito Achado na Rua.

Para justificar o destaque, esclareceram os editores: “Entre as inovações acadêmicas desenvolvidas na UnB, destaca-se o importante trabalho realizado pelos professores que herdaram de Roberto Lyra Filho a chamada Nova Escola Jurídica Brasileira. Diversificam-se os papéis e as responsabilidades do direito por meio da integração compreensiva de seus determinantes sociais. A prática jurídica é contextualizada, obtendo-se, com isso, uma aplicação e inteligibilidade mais seguras” (Humanidades, 1992HUMANIDADES. Revista Humanidades, volume 8, número 4 (30). O Direito Achado na Rua. Brasília: Editora UnB, 1992.: 494). E, para fundamentar essa configuração inclui na edição três artigos: O Direito Achado na Rua: concepção e prática, de minha autoria (Humanidades, 1992HUMANIDADES. Revista Humanidades, volume 8, número 4 (30). O Direito Achado na Rua. Brasília: Editora UnB, 1992.: 495-497), Movimentos Sociais; cidadania e espaço público – ano 90, de autoria da professora Maria Célia Paoli, da USP, também autora em O Direito Achado na Rua, volume 1, da Série (Humanidades, 1992HUMANIDADES. Revista Humanidades, volume 8, número 4 (30). O Direito Achado na Rua. Brasília: Editora UnB, 1992.: 498-504) e um texto de Roberto A. R. de Aguiar, Histórico e Proposta para novas práticas jurídicasAGUIAR, Roberto A. R. de. Histórico e Proposta para novas práticas jurídicas. Revista Humanidades, volume 8, número 4 (30). O Direito Achado na Rua. Brasília: Editora UnB, 1992. (Humanidades, 1992HUMANIDADES. Revista Humanidades, volume 8, número 4 (30). O Direito Achado na Rua. Brasília: Editora UnB, 1992.: 505-507). Além disso, incluiu em um Box, tradução de resenha elaborada pelo professor André-Jean Arnaud sobre O Direito Achado na Rua, publicada na revista por ele dirigida e que foi fundada por Kelsen e Duguit no século XIX – Droit et Société-Revue internationale de theorie du droit et de sociologie juridique, Paris, nº 3 (Humanidades, 1992HUMANIDADES. Revista Humanidades, volume 8, número 4 (30). O Direito Achado na Rua. Brasília: Editora UnB, 1992.: 501).

Como quer que seja, consolidado e difundido em meios acadêmicos e sociais, redes e mídia (vídeos, programas televisivos, radiofônicos, entrevistas, debates), O Direito Achado na Rua construiu uma fortuna crítica e enraizou-se no ensino, na pesquisa e na extensão em direito e em direitos humanos, motivando estudiosos e pesquisadores que o incorporaram, enquanto paradigma, em suas escolhas temáticas e nos objetivos de seus estudos e trabalhos de pesquisa e de divulgação científica2 2 PAZELLO, Ricardo Prestes. Verbete Direito Achado na Rua. In Enciclopédia Latino-Americana dos Direitos Humanos. Antonio Sidekum, Antonio Carlos Wolkmer e Samuel Manica Radaelli (Organizadores). Blumenau: Edifurb; Nova Petrópolis: Nova Harmonia, 2016, p 209-216. Em sua bem cuidada redação, consistente, densa e completa Pazello oferece uma leitura critica do tema, proporcionando um texto de referência para a compreensão da concepção e prática de O Direito Achado na Rua. Ele começa expondo o sentido simbólico da designação (A rua: metáfora poético-social), para identificar a referencia autoral da concepção em Roberto Lyra Filho. Estabelece o contexto da formulação epistemológica da concepção (O direito e a rua: proposta teórica). Recupera o âmbito organizado da construção da proposta (A Nair: Nova Escola Jurídica). Rastreia seus fundamentos, considerando os pressupostos dialéticos que o constituem em Lyra Filho, desde as suas raízes hegeliano-marxistas (O humanismo dialético). E localiza a sua base de institucionalização (O direito achado na rua: projeto universitário). Conferir também: http://estadodedireito.com.br/enciclopedia-latino-americana-dos-direitos-humanos/. Acesso em 09/09/2019. Ao final de 2019, entre 11 e 13 de dezembro, o Coletivo prepara um grande seminário internacional 30 ANOS DE O DIREITO ACHADO NA RUA: DESAFIOS DA TEORIA CRÍTICA DO DIREITO NO BRASIL E NA AMÉRICA LATINA, com conferências, mesas-redondas, painéis, oficinas e rodas de experiências para um balanço crítico da fortuna crítica do projeto, Conferir a proposta em https://direitoachadonarua.wordpress.com/programacao/. .

Bases para uma ideia editorial

Para além da Série, o programa de docência em Direito e em Direitos Humanos, deu origem e bases para uma ideia editorial como desenho curricular da disciplina O Direito Achado na Rua (Mestrado e Doutorado da Faculdade de Direito) e (Mestrado e Doutorado em Direitos Humanos e Cidadania, do CEAM-Centro de estudos Avançados Multidisciplinares), tendo como eixo recuperar, no percurso de Roberto Lyra Filho, a concepção e a prática de O Direito Achado na Rua, a sua fortuna crítica, vale dizer, a sua história e desenvolvimento, as exigências críticas para a pesquisa, a extensão e o ensino em direito e em direitos humanos, que decorrem de O Direito Achado na Rua e que desafios, tarefas e perspectivas atuais se põem tendo em vista a continuidade do projeto e das ações e reflexões deduzidas dos coletivos que em torno dele se formam.

Durante estes cursos, os alunos matriculados se envolvem com o plano acadêmico das disciplinas, desenvolvendo metodologias, dinâmicas, seminários e debates, ao cabo do que, entregaram suas monografias aptas a obter o rendimento de integralização das obrigações curriculares, tendo como meta, produzir livros e artigos de atualização da saga de O Direito Achado na Rua. Esse material resultou já na criação de uma Coleção acolhida pela Editora Lumen Juris do Rio de Janeiro, denominada Coleção Direito Vivo3 3 http://estadodedireito.com.br/colecao-direito-vivo/. Coleção Direito Vivo. Volume 1 – Direito Vivo: Leituras sobre Constitucionalismo, Construção Social e Educação a Partir do Direito Achado na Rua, org. Alexandre Bernardino Costa, Brasília: UnB/Faculdade de Direito/Editora UnB, 2013, 390 p.; volume 2 – O Direito Achado na Rua: Concepção e Prática, org. José Geraldo de Sousa Junior, Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2015, 268 p; volume 3 – O Direito Achado na Rua: Nossa Conquista é do Tamanho da Nossa Luta, org. Alexandre Bernardino Costa. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2017, 212 p. A proposta da Coleção Direito Vivo vem do impulso de um desses grupos, o Grupo Movimento Direito e a sua publicação representa um importante acúmulo na produção de reflexão acerca das experiências daqueles e daquelas que incorporam no seu fazer jurídico as proposições de O Direito Achado na Rua, inscritas na concepção de um Direito que sirva à libertação de oprimidos e oprimidas, um desafio da história presente e necessário de se realizar. Acesso em 09/09/2019. , que é coordenada pelo Professor Alexandre Bernardino Costa e por mim, prestando-se a veículo editorial do material sistematizado nas discussões dos Cursos.

Roberto Lyra Filho e O Direito Achado na Rua: uma conexão incindível

Na edição de O Direito Achado na Rua: Concepção e Prática, incluiu-se, elaborado pelas autoras e autores, um apêndice referido a Roberto Lyra Filho: anotações biográficas. Nada mais pertinente, uma vez que o desenvolvimento de O Direito Achado na Rua está, de modo incindível, colado ao percurso de Roberto Lyra Filho.

Adiante reforçarei esse vínculo. Mas é impossível tratar de um sem estabelecer conexão com o outro. Transcorridos 33 anos de sua morte ocorrida em 11 de junho de 1986, e 32 anos de institucionalização do Projeto O Direito Achado na Rua, os registros que destacam o vínculo entre criador e criação, tenderão a se fazer mais eloqüentes. Atualiza-se, então, a primeira memória desse vínculo, com base no percurso biobibliográfico de Roberto Lyra Filho, quando ele celebraria 60 anos de nascimento, tendo sido planejado e logo publicado como homenagem póstuma, no livro Desordem e Processo – Estudos sobre o Direito em Homenagem a Roberto Lyra Filho (LYRA, 1986LYRA, DoreodóAraujo (org). Desordem e Processo – Estudos sobre o direito em homenagem a Roberto Lyra Filho. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1986.).

Em 2014, esta mesma Editora Lumen Juris que acolhe a Coleção Direito Vivo, lançou a tese de Sergio Roberto Lema: Roberto Lyra Filho e o Direito Alternativo Brasileiro. Tendo como pressuposto para o trabalho de reflexão teórica, “como compreender a situação dos juristas críticos que, engajados na causa da defesa, promoção e luta pela eficácia dos Direitos Humanos, acreditam na instância jurídica como um campo de lutas válido e importante, embora não seja o único, para a construção de uma nova sociedade mais justa e livre do que a atual?” (LEMA, 2014LEMA, Sergio Roberto. Roberto Lyra Filho e o Direito Alternativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2014.: 4).

O autor, conforme assinala Edmundo Lima de Arruda Júnior na apresentação da obra, depois de ter sido o orientador do trabalho acadêmico original, cumpre o papel de “uma belíssima retrospectiva do humanismo dialético na filosofia da práxis jurídica de Roberto Lyra Filho”, como, diz ele ainda, “um necessário registro histórico, urgentíssimo pois as teses lançadas pelo mais erudito de todos os juristas brasileiros ainda necessitam: a) serem socializadas em todos os cursos jurídicos para que os estudantes de direito tenham acesso a uma obra absolutamente fundamental em termos de cultura jurídica; b) serem ampliadas as hermenêuticas possíveis não somente de Roberto Lyra Filho, mas de todos os autores nacionais que já são clássicos, ensejando o que o fundador da Nova Escola Jurídica mais almejava, a ampliação das discussões sobre o direito entre alunos e profissionais do direito, e a redefinição das práticas jurídicas num sentido emancipatório” (ARRUDA JÚNIOR, 2014ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima. Apresentação. In LEMA, Sergio Roberto. Roberto Lyra Filho e o Direito Alternativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2014.: XV).

Por isso é, de fato, O Direito Achado na Rua, uma plataforma para construir um direito emancipatório. Essa condição, que Boaventura de Sousa Santos pontuou em postura problematizadora, no sentido de se propor como tarefa, “aferir o potencial de experiência (sócio-jurídica) tendo em vista a reinvenção da emancipação social” (SANTOS--------------------. Poderá o direito ser emancipatório? . Revista Crítica de Ciências Sociais, nº 65. Coimbra: Centro de Estudos Sociais, maior de 2003., 2003: 70), reivindica, para além das condições sociais, os fundamentos teóricos, que permitam delinear o processo de emancipação (SOUSA JUNIOR, 2002), algo que, na concepção e na prática de O Direito Achado na Rua, cuida de realizar “a conciliação da produção de conhecimento com as necessidades sociais (brasileiras), concretizando o sentido utópico transformador” do próprio Direito (SOUSA JUNIOR, 2012: 7).

É desse modo emancipatório que Sergio Roberto Lema enquadra a vinculação de Roberto Lyra Filho, sua concepção crítica e dialética de Direito e a sua materialização posterior em O Direito Achado na Rua. Num complemento a sua obra sobre Roberto Lyra Filho, em passagem na qual traça um histórico e balanço preliminar sobre o Direito Alternativo e a modernização do direito, ele trata de exaltar essa conexão (LEMA, 2012: 111):

Um dos precursores mais importantes que deve ser destacado como espaço crítico de reflexão e ação jurídico política emancipatória, é o projeto da Universidade de Brasília “O Direito achado na rua” coordenado pelo Professor José Geraldo de Souza Junior (2009). Este projeto, conforme estudo anterior desenvolvido pelo autor deste trabalho (LEMA, 1995) é produto das discussões originadas num movimento liderado pelo Professor Roberto Lyra Filho, também da UnB, e que recebeu o nome, na década de 1980 de Nova Escola Jurídica Brasileira (NAIR).

Uma notável apreensão dessa imbricação emancipatória se apresentou mais recentemente, de forma inesperada. Há poucos meses, recebi um pedido de Nita Freire, colaboradora e viúva de Paulo Freire, que me solicitava referências jurídicas de uma possível relação que se pudesse estabelecer entre o pensamento do educador brasileiro, forte numa pedagogia de autonomia, e o direito. É que ela havia sido convidada a proferir uma conferência na Escuela del Servicio de Justicia, a Escola de Magistratura argentina, e gostaria de focalizar a sua apresentação pondo em relevo essa relação.

Eu havia conhecido Nita, por ocasião da cerimônia de outorga do título de Doutor Honoris Causa, post-mortem, a Paulo Freire, evento que presidi na qualidade de Reitor e Presidente do Conselho Universitário da UnB e para o qual, a havia convidado para fazer o discurso de elogio ao homenageado. Já ali descobrimos muitas afinidades entre a pedagogia da autonomia e o direito emancipatório.

Diante do pedido de Nita,4 4 Ana Maria Araújo Freire (Nita Freire). Biógrafa e sucessora legal dos direitos de Paulo Freire, a conferencista é viúva do grande educador, sendo com ele co-autora em diversos trabalhos. Mestra e doutora em Educação pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP). É autora, também, de Analfabetismo no Brasil: da ideologia da interdição do corpo à ideologia nacionalista, ou de como deixar sem ler e escrever desde as Catarinas (Paraguaçu), Filipas, Madalenas, Anas, Genebras, Apolônias e Grácias até os Severinos (3ª ed. São P aulo: Cortez, 2001) e Centenário do nascimento: Aluízio Pessoa de Araújo (Olinda: Edições Novo Estilo, 1999). enviei-lhe duas dissertações de mestrado,5 5 FEITOZA, Pedro Rezende Santos. O direito como modelo avançado de legítima organização social da liberdade: a teoria dialética de Roberto Lyra Filho. Dissertação apresentada em 2014, na UnB; GÓES JUNIOR, José Humberto de. Da Pedagogia do Oprimido ao Direito do Oprimido: Uma Noção de Direitos Humanos na Obra de Paulo Freire. Dissertação de Mestrado, Mestrado em Ciências Jurídicas, UFPB, João Pessoa, 2008. ao final, fortemente citadas em sua conferência - “Acesso à Justiça e a pedagogia dos vulneráveis”; ou “O pensamento de Paulo Freire e sua relação com o Direito como prática para a libertação” – em base as quais desenvolveu os seus argumentos afirmativos da relação procurada (FREIRE, 2014FREIRE, Ana Maria Araújo (nita freire). “Acesso à Justiça e a pedagogia dos vulneráveis”; ou “O pensamento de Paulo Freire e sua relação com o Direito como prática para a libertação”. Conferência proferida em Buenos Aires, em 25 de setembro de 2014, na Escola de Serviço de Justiça, em programa de especialização em Magistratura. www.odireitoachadonarua.blogspot.com, acesso em 03.02.2015.)6 6 FREIRE, Ana Maria Araújo Freire (nita freire). Conferência proferida em Buenos Aires, em 25 de setembro de 2014, na Escola de Serviço de Justiça, em programa de especialização em Magistratura. www.odireitoachadonarua.blogspot.com, acesso em 03.02.2015. Publicada com o título Acesso à Justiça e a Pedagogia dos Vulneráveis in SOUSA JUNIOR, José Geraldo de et al (orgs). Série O Direito Achado na Rua, volume 8: Introdução Crítica ao Direito à Comunicação e à Informação. Brasília: FAC Livros/UnB, 2016. .

Não deixou, entretanto, de ser uma surpresa, rica e inesperada, acompanhar o modo como a conferencista estabelece a relação e sabe se valer das contribuições que lhe foram oferecidas, tanto mais valiosas quanto elaboradas por dois bem investidos do conhecimento e da prática que balizam O Direito Achado na Rua, para operar com as categorias formuladas por Roberto Lyra Filho e designar, na interconexão que logra estabelecer, entre Roberto Lyra Filho e Paulo Freire, entre o Direito e a Pedagogia da Autonomia, na sua leitura, tornada possível pela mediação de O Direito Achado na Rua. Percebe-se isso na conclusão que propõe (FREIRE, 2014FREIRE, Ana Maria Araújo (nita freire). “Acesso à Justiça e a pedagogia dos vulneráveis”; ou “O pensamento de Paulo Freire e sua relação com o Direito como prática para a libertação”. Conferência proferida em Buenos Aires, em 25 de setembro de 2014, na Escola de Serviço de Justiça, em programa de especialização em Magistratura. www.odireitoachadonarua.blogspot.com, acesso em 03.02.2015.):

Por tudo que foi exposto torna-se possível asseverar, que, a relação de Paulo Freire com o Direito nega veemente a concepção tradicional do direito da Modernidade e se alia - talvez fosse mais correto dizer que ele, ao lado de outros intelectuais que enriqueceram o pensamento da esquerda mundial criaram um nova leitura do mundo, humanista e transformadora, dentro da qual meu marido concebeu uma teoria epistemológico-ético-político-antropológico-critica de educação, que está alinhada com a concepção do Direito Achado na Rua, a Teoria Dialética Social do Direito. Entretanto, cabe aqui uma ressalva: o jurista Roberto Lyra Filho, que embasa Feitoza e Góes, como também este meu trabalho, não cita Paulo Freire em nenhum dos seus mais de 40 livros. Porém, fica evidente, com uma simples leitura dos trabalhos deles, que Lyra sorveu princípios e utilizou algumas categorias fundamentais da teoria do educador brasileiro, seu conterrâneo.

O Humanismo Emancipatório de O Direito Achado na Rua

Tenho tratado de O Direito Achado na Rua (SOUSA JUNIOR, 2011: passim), aludindo, depois de a caracterizar, a uma concepção de Direito que emerge, transformadora, dos espaços públicos – a rua – onde se dá a formação de sociabilidades reinventadas que permitem abrir a consciência de novos sujeitos para uma cultura de cidadania e de participação democrática.

Nesta consideração, tenho em mente, não apenas responder uma questão concreta – a restrição a amplos segmentos sociais de excluídos da cidadania do acesso ao direito republicano de se instalar e de se expressar nos espaços sociais -mas, também, refutar uma interpretação hostil a O Direito Achado na Rua, já identificada em outras passagens, que aparece apoiada numa leitura equivocada que o vê “transformar-se em fundamento teórico de um direito futuro, conquistado pelos movimentos sociais em benefício dos deserdados da fortuna ou vitimados pelo sistema econômico” em razão de uma concepção de homem que “reduz as possibilidades de uma transformação jurídica a favor do homem na sua integralidade, desconsiderando-o como valor transcendente e espiritual, gerando o risco dialético da continuação do conflito e não da sua solução pelo direito” (POLETTI, 2005 e 2006POLETTI, Ronaldo Rebello de Britto.O Direito Achado na Rua. Brasília:Revista Jurídica Consulex, nº 215, 2005; Humanismo Menor no Direito Achado na Rua. Brasília:Revista Jurídica Consulex, nº 216, 2006.) .

Com efeito, tanto na afirmação de O Direito Achado na Rua, quanto na crítica que se lhe opõe, está em causa a questão do humanismo. Mas não há um humanismo, senão muitos humanismos, tanto que esta expressão pode aplicar-se, perdendo em precisão, a quase todas as concepções modernas e contemporâneas, desde o Renascimento. Assim, o que ressalta da crítica é antes uma objeção ideológica, centrada num transcendentalismo fundamentalista, que invocando um homem universal metafísico (o homem como valor em si mesmo e criação original), faz objeção à experiência de humanização que se realiza na história, como emancipação consciente inscrita na práxis libertária (SOUSA JUNIOR, 2008: 87-88).

Trata-se de um fundamentalismo fechado ao diálogo - “As proposições do ‘Direito Achado na Rua’ são marxistas. O homem representa o único sentido e realidade da história. Produz a si próprio em uma dialética com a natureza” (POLETTI, 2005POLETTI, Ronaldo Rebello de Britto.O Direito Achado na Rua. Brasília:Revista Jurídica Consulex, nº 215, 2005; Humanismo Menor no Direito Achado na Rua. Brasília:Revista Jurídica Consulex, nº 216, 2006.) -, recalcitrante às formas de alteridade que forjam a consciência e a liberdade, como lembra Marilena Chauí (1982CHAUÍ, Marilena. Roberto Lyra Filho ou da Dignidade Política do Direito. DIREITO E AVESSO. Boletim da Nova Escola Jurídica Brasileira. Brasília: Edições Nair, nº 2, 1982.: 21-30).

O Direito Achado na Rua: O Direito como Liberdade

Na apresentação ao livro por eles organizado (1999), Cláudio Souto e Joaquim Falcão, que junto com F. A. Miranda Rosa, detêm o pioneirismo da institucionalização do campo de estudos e pesquisas, estrito senso, da Sociologia Jurídica no Brasil, reivindicam para o conhecimento sócio-jurídico uma distinção relativa ao conhecimento jurídico-dogmático para atribuir ao primeiro a pretensão de “fazer avançar um processo de desideologização da realidade jurídica” e, a partir daí, abrir caminhos epistemológicos para “o encontro desejável do ‘direito positivo’ com a realidade”.

Os estudos desses três autores, contribuindo para o adensamento do conhecimento sócio-jurídico aos poucos inserido no sistema curricular das faculdades de direito a partir da década de setenta, tiveram sempre a preocupação de superar “a crise do direito entendida como a distância que tem separado o ‘direito positivo’ da realidade, dos fatos sociais”. Com o rigor epistemológico característico de suas abordagens, esses autores fizeram aproximações relevantes para o desenvolvimento de concepções sociológicas do Direito, desde a busca de uma substantivação científica do campo e de uma ordenação metodológica dos procedimentos empíricos de suas pesquisas, até as classificações dos fenômenos constituídos pelos procedimentos e desempenhos dos operadores jurídicos que formam a práxis do direito tal como ele é praticado no cotidiano das organizações e instituições. Com seus trabalhos, esses autores puderam indicar categorias e instrumentos para a análise e a avaliação de “conceitos e/ou proposições sobre os processos de consenso, competição e conflito entre indivíduos, grupos sociais em particular, possibilitando uma correspondente explicação de fundo empírico e histórico e fornecendo instrumental conceitual e metodológico capaz de diagnosticar essa distância, donde estabelecem-se as bases, ou de sua superação racional, ou da permanência ideológica da distância” (SOUTO e FALCÃO, 1999-----------------.& FALCÃO, Joaquim. Sociologia & Direito. Textos Básicos para a Disciplina de Sociologia Jurídica. 2a. ed. at. São Paulo: Pioneira, 1999.:xi).

Em uma outra vertente de estudos pioneiros para a constituição do campo sociológico-jurídico e para o conhecimento da formação dos ordenamentos jurídicos, Roberto Lyra Filho (1982: passim) retoma a antítese ideológica que interfere e aprofunda o distanciamento entre Direito e realidade social, a partir da aporia entre os principais modelos de ideologia jurídica em que essa antítese se representa (isto é, da oposição entre jusnaturalismo e juspositivismo, para sustentar que o impasse só se dissolverá quando, no processo histórico-social, se encontrar o parâmetro para a determinação própria do Direito). Para Lyra Filho, incumbe à Sociologia procurar no processo histórico-social o aspecto peculiar da práxis jurídica: “na historicidade não meramente factual, porém com balizamento científico, sem esquemas ou modelos previamente designados, para estabelecer as conexões necessárias entre fatos relevantes, seguindo uma hipótese de trabalho e suas constantes verificações metódicas (fenômenos – hipótese de trabalho – verificação ante os fenômenos – reajuste das hipóteses)”. Trata-se, pois, de uma Sociologia Histórica, “porque é Sociologia a disciplina mediadora, que constrói, sobre o acúmulo de fatos históricos, os modelos, que os organizam; enquanto a História registra o concreto-singular, a Sociologia o aborda na multiplicidade generalizada em modelos, segundo traços comuns”, que, aplicada ao Direito, tornará possível esquematizar os pontos de integração do fenômeno jurídico na vida social, bem como perceber a sua peculiaridade distintiva, integrada a uma estrutura de ordenação.

Neste ponto, Lyra Filho oferece uma distinção singular, uma vez que todos os demais autores empregam indistintamente as expressões “Sociologia Jurídica” e “Sociologia do Direito”, expressões que, segundo ele, representam duas maneiras de ver as relações entre Sociologia e Direito, constituindo, portanto, abordagens diferentes, apesar de interligadas em um intercâmbio constante. Assim, falamos em Sociologia do Direito, enquanto se estuda a base social de um direito específico” e se faz a análise, por exemplo, de como o direito positivo oficial reflete a sociedade na qual se aplica; já a “Sociologia Jurídica, por outro lado, seria o exame do Direito em geral, como elemento do processo sociológico, em qualquer estrutura dada”, de tal sorte que lhe pertence, por exemplo, o estudo do Direito como instrumento, ora de controle, ora de mudanças sociais.

À base dessa distinção, Lyra Filho traz para a Sociologia Jurídica a modelagem inserida por Ralf Dahrendorf (1981)DAHRENDORF, Ralf. Sociedade e Liberdade. Brasília: Universidade de Brasília, 1981. para determinar as suas posições fundamentais, identificadas nos modelos de “estabilidade, harmonia e consenso” e de “mudança, conflito e coação”, e procura oferecer uma posição de síntese dialética que capte o jurídico no processo histórico de “atualização da Justiça Social, segundo padrões de reorganização da liberdade que se desenvolvem nas lutas sociais do homem”.

A análise dos ordenamentos jurídicos à luz desses padrões, portanto, insere a sua problemática na mesma ordem de fenômenos já examinados por Boaventura de Sousa Santos a partir de sua consideração acerca do pluralismo jurídico e dos modelos de interlegalidades que nele se fundamenta. Santos, de fato, designa as porosidades de diferentes ordens jurídicas, contrapondo-se à visão de unidade de ordenamentos, que obrigam a constantes transições e transgressões referidas a práticas sociais emancipatórias, nas quais as transgressões concretas são sempre produto de uma negociação e de um juízo político. Compreender, pois, a estrutura de um ordenamento como unidade hierarquizada de uma ordem jurídica sujeita a um monopólio de jurisdição (ou designá-la a partir da competitividade de padrões em permanente negociação) resulta, em todo caso, em opção teórica e política de reconhecimento da validade e da legitimidade normativa desse modo produzida7 7 A questão do pluralismo jurídico é objeto de minha atenção desde longa data (1984: passim). Neste tempo tenho feito infletir a minha observação do fenômeno atento às variações conceituais apresentadas nos primeiros estudos de Boaventura de Sousa Santos, com base em suas pesquisas de forte teor antropológico na favela que ele denominou “Pasárgada” (Santos, 1987: 42-46) e em seus estudos mais recentes, nos quais opõe, sob o enfoque do pluralismo jurídico, as situações derivadas de um direito despótico com as de um direito emancipatório (Santos, 3-76). Os autores têm reconhecido em meu trabalho a reivindicação e a defesa do pluralismo jurídico (Rubio e Herrera Flores (2004: 14): “A reivindicação e a defesa do pluralismo jurídico, hoje no Brasil, se dá em dois níveis: (a) a instância teórica representada pelo ‘pluralismo jurídico comunitário-participativo’, que tem como principal expoente Antonio Carlos Wolkmer; e (b) a perspectiva prática, configurada no movimento denominado ‘Direito Achado na Rua’, coordenado por José Geraldo Souza Jr”. Do mesmo modo Diaz (1998: 85-86): “Sin pretender resumir aqui tal historia, si bien contando en la medida de lo posible com ella, asumiendocríticamenteelpasado y presente del llamado pluralismo jurídico, hablaré yo em estas páginas de la conexión em nuestro tiempo entre poder social, poder político y poder jurídico. Como puede verse es con variantes y correcciones el tema ya clásico y, com sus propias especificaciones, siempre actual de La relación (interrelación) Sociedad-Estado-Derecho (cfr. Aquí sobre ello, com interesantes implicaciones em el debate acerca del sentido de la democracia em nuestros dias, los trabajos, entre otros, de Boaventura De Sousa Santos, José Eduardo Faria, Antonio Carlos Wolkmer, José Geraldo de Sousa Junior e Celso Fernández Campilongo)”. .

Mas é, sem dúvida, Antonio Carlos WolkmerWOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico. Fundamentos de uma nova cultura no Direito. 3ª edição, revista e ampliada. São Paulo: Alfa-Omega, 2001. quem melhor trata e sistematiza este assunto, sendo o autor de referência para este conceito. O seu livro Pluralismo Jurídico. Fundamentos de uma Nova Cultura no Direito, conta com sucessivas edições, com ampla acolhida na bibliografia do tema e em trabalhos desenvolvidos sob a orientação do autor.

Em estudo que se debruça sobre esta obra, Sánchez Rubio (2008: 33-49) indica que ela representa um novo paradigma social de produção normativa, de caráter emancipador, traduzindo, assim, o que o próprio autor denomina Direito comunitário participativo8 8 Diz Sánchez Rubio, pág. 46: “Para constituir conceptualmente lo que El iusfilósofo brasileño entiende por pluralismo jurídico emancipador al que denomina Derecho comunitário participativo, y que trata de vincularlo en todo momento com lãs prácticas sociales de los excluídos, utiliza cinco campos de efectividad que a continuación describeremos brevemente: dos materiales que se refieren a los contenidos y a los elementos constitutivos, y três formales, de ordenación práctico-procedimental. Los primeros son la emergência de nuevos sujetos colectivos y La satisfacción de las necesidades humanas fundamentales. Los de emergência formal se concretizan en: La reordenación del espacio público mediante políticas democrático-comunitarias descentralizadoras y participativas, el desarrollo de una ética de la alteridad y la construcción de procesos para ejercitar una racionalidad emancipadora”. .

É por esta senda, aliás, que um de seus principais discípulos, vai encontrar, seguindo as suas referências, um caminho de aproximação entre o pluralismo jurídico e a filosofia da libertação latino-americana. Com efeito, com base em leitura rigorosa do pensamento emancipatório do filósofo argentino Enrique Dussel e o emprego de categorias desenvolvidas por Antonio Carlos Wolkmer, José Carlos Moreira da Silva Filho (1998), chega a uma ética concreta da alteridade como pressuposto de um pluralismo jurídico-comunitário-participativo, para fundamentar a prática de novos sujeitos coletivos de direito9 9 Fico satisfeito em constatar a fidelidade de Silva Filho (2008: 51-74) ao duplo pressuposto de seu pensamento de alteridade: o pluralismo jurídico e o sujeito coletivo de direito: “Hablar em la legitimidad de nuevos derechos significa participar de la concepción de que el Derecho no emerge solo del Estado, admitiéndose la existência de otros centros de producción normativa, sea en la esfera supranacional (organizaciones internacionales), o en la esfera infra-estatal (grupos asociativos, cuerpos intermediarios, organizaciones comunitárias y movimientos sociales). En ese sentido, en contra de la doctrina oficial que delimita lãs fuentes clásicas del Derecho, la sociedad surge como su fuente primaria. De entre todos los cuerpos intermediários se privilegian, non solo por su comprensión, sino también por sus características peculiares ya examinadas (en especial la práctica de transformar sus demandas por satisfacción de necesidades en afirmación de derechos), los movimientos sociales. Es en esse sentido que cabe hablar de los movimientos sociales como nuevos sujetos colectivos de derecho. JOSÉ GERALDO DE SOUSA JUNIOR se destaca, en el escenario del pensamiento jurídico brasileño, por la preocupación que tiene respecto del tema. Afirma que, con base en los análises político-sociológicos de los nuevos movimientos sociales, es perfectamente posible identificar um proceso por el cual las carências vivenciadas colectivamente se transforman en exigência de derechos y a partir de ahí posibilitan la construcción de un sujeto colectivo de derecho. No obstante, alerta Wolkmer que esse nuevo sujeto colectivo de derecho no permanece como objeto de si mismo, que su característica fundamental se encuentra en la relación que establece com otros sujetos en las identificaciones de experiências vitales y de valores que se orientan haciala búsqueda de satisfacción de necesidades y exigência de derechos. Es en esa perspectiva que, fundamentalmente, se establece una relación de alteridad entre los sujetos. Sin embargo, es preciso estar atento a una grave tendência em el interior de eses nuevos sujetos, consistente en la tendência a un corporativismo en la medida en que se prescinde de una perspectiva política más amplia. Apesar de eso, aun las experiências de movilización popular que se tienen controladas por la faceta integrativo-corporativa son puntos de referencia para movimientos posteriores, permaneciendo en la memória colectiva de los movimientos sociales”. .

Ao colocar o problema do pluralismo jurídico como articulável ao problema do conceito de direito, Boaventura de Sousa Santos dirigiu importantes interpelações à filosofia e à Teoria do Direito. Porém, como essas interpelações procedem de uma questão prévia que lhe é pressuposta a de autenticidade e de validade, nos planos sociais e teóricos, da normatividade plural , também à Sociologia Jurídica coube abrir pautas epistemológicas para a resolução desse problema original.

Boa parte da produção sociológico-jurídica brasileira a partir dos anos oitenta, sob a dupla influência da crítica jurídica e da tomada de posição sobre o tema da alternatividade do Direito, deriva de uma interlocução com as propostas e as categorias desses dois autores (Roberto Lyra Filho e Boaventura de Sousa Santos).

Em um texto com características de balanço, oferecido a uma coletânea organizada pela Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB, (OAB: 1992OAB – Conselho Federal. Ensino Jurídico: Diagnóstico, Perspectivas e Propostas. Brasília: Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB, 1992.) Luis Alberto Warat cita o nome de José Eduardo Faria para identificá-lo como “o sociólogo do Direito brasileiro mais importante da década, destacando-se as suas contribuições na análise da função social do Poder Judiciário (além de sua participação na formação dos futuros sociólogos do Direito brasileiro)”. Não apenas neste campo destaca-se a contribuição de José Eduardo Faria, autor de uma obra alentada e expressiva. No plano da Sociologia Jurídica é importante por em relevo, além de seus escritos individuais atualmente orientados para os estudos da complexidade jurídica globalizada pela mediação de seu conceito de lex mercatoria, a bem posicionada contribuição em co-autoria com Celso Fernandes Campilongo (1991) A Sociologia Jurídica no Brasil, configurando o campo de estudos no Brasil a partir das contribuições de autores e organizações com protagonismo político, cujo enfrentamento à realidade de negação dos direitos nos anos oitenta, numa conjuntura autoritária, pleiteava a alternatividade jurídica pelos vieses da crítica ao dogmatismo legal oficial, ao ensino jurídico alienante e ao conformismo teórico e político dos operadores de Direito.

O balanço epistemológico das principais contribuições neste âmbito e a configuração dos centros de investigação a partir dos quais as principais linhas de pesquisa foram organizadas, aparece também em um trabalho que tem a co-autoria de João Maurício L. Adeodato e Luciano Oliveira (1996ADEODATO, João Mauricio & OLIVEIRA, Luciano. O Estado da Arte da Pesquisa Jurídica e Sócio-jurídica no Brasil.Série Pesquisas do CEJ, 4. Brasília: CEJ - Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, 1996.), embora os autores concluam pela constatação de um panorama “menos de inexistência do que de descontinuidade”, sugerindo um epílogo pessimista ao final do século XX para o estado da arte e da pesquisa sociojurídica no Brasil.

A perspectiva de alternatividade, de toda forma, tem mantido no horizonte crítico não obstante o formidável movimento inaugurado pelos juízes do Rio Grande do Sul e pelos acadêmicos de Santa Catarina, entre os quais se destaca o impressionante trabalho de organização, difusão e sistematização conduzido pelo Instituto de Direito Alternativo dirigido por Edmundo Lima de Arruda Junior a preocupação de preservar a passagem do discurso da crítica para o adensamento epistemológico de seu corpo teórico.

Cláudio Souto (1997)SOUTO, Cláudio. Tempo de Direito Alternativo. Uma Fundamentação Substantiva. 2ª edição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997., que tem dado grande contribuição à substantivação do campo, revelou essa “preocupação teórico-substantiva” que “se situa para além de meros formalismos e nominalismos estatais ou grupais: o próprio e expressivo movimento jusalternativo brasileiro, a que se deve o inestimável serviço de, pela primeira vez, contestar-se entre nós, com eficácia, o imperialismo da Dogmática Jurídica, esse movimento mesmo não tem usualmente escapado a um formalismo grupal”.

Trata-se, entretanto, de uma recomendação de solidária adesão semelhante à que Luciano Oliveira formulou em suas Notas Críticas sobre o Direito Alternativo (OAB: 1992) que não ignora a importância das contribuições do movimento para realçar a atualidade e tarefas da Sociologia Jurídica, o expressivo número de proposições para redesignar a própria disciplina Sociologia Jurídica ou Sociologia do Direito por Direito Alternativo.

Certamente, neste diapasão, é importante não perder, como advertem Roberto Lyra Filho e Boaventura de Sousa Santos, o sentido auto-reflexivo da condição de alternatividade, pois, sem tal cuidado, diz o primeiro, “isto é, sem retificar a ideologia jurídica que serve ao ‘uso comum’, conservador do Direito, não se pode saber por que, nem para que, se vai alternar, juridicamente, isso ou aquilo, o que envolve também o como alternar” (LYRA FILHO, 1982a----------------. Direito do capital e direito do trabalho. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1982a.: 48). Sousa Santos (2000SANTOS, Boaventura de Sousa.1987. A Crise dos Paradigmas in SOUSA JUNIOR, José Geraldo (org.). O Direito Achado na Rua, 1a. ed. Brasília: UnB/CEAD, 1987.: 344-345), por outro lado, lembra: “não basta pensar em alternativas, já que o pensamento moderno de alternativas tem-se mostrado extremamente vulnerável à inanição, quer porque as alternativas são irrealistas e caem no descrédito por utópicas, quer porque as alternativas são realistas e são, por essa razão, facilmente cooptadas por aqueles cujos interesses seriam negativamente afectados por elas, sendo preciso, pois, um pensamento alternativo de alternativas”.

Essas considerações são diretamente aplicáveis ao trabalho de Eliane Botelho Junqueira – contribuição rigorosa e relevante para a determinação do campo de discussão e para a problematização dos temas objetivos que formam o acervo sociológico atual. Já tive oportunidade de salientar que o ponto de partida do trabalho de Eliane Junqueira é epistemológico – “o começo de uma sociologia da sociologia do direito brasileiro” – enquanto preocupação com uma sociologia do conhecimento, no que se designa a “compreensão do lugar social e teórico ocupado pela Sociologia do Direito no Brasil. Mas há também balanço crítico, enquanto organiza o repertório de tendências da ciência moderna e seus reflexos nas teorias jurídicas e nas experiências de institucionalização que balizam o agir dos operadores nos planos da investigação e da práxis social.

Na cartografia dos temas, a análise da formação, no viés do ensino jurídico, e a análise operativa, no viés do acesso à justiça, oferecem material suficiente para a compreensão do processo de “reelaboração teórica dos conceitos de juridicidade e de direito”. Essa cartografia, ao designar linhas de atuação, de pesquisa e de ensino e suas específicas matrizes teóricas, notadamente na formulação crítica, é extremamente valiosa. Em certa medida, ela contribui para a percepção, tal como faz Boaventura de Sousa Santos, de como se produziram condições teóricas e condições sociais para uma transição da visão normativista, substantivista do direito, com unidade de análise centrada na norma, para uma concepção processual, institucional e organizacional, com unidade de análise centrada no conflito.

Em uma perspectiva de transição paradigmática, a abordagem de Eliane Junqueira (1993)JUNQUEIRA, Eliane. A Sociologia do Direito no Brasil. Introdução ao Debate Atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1993. assume características inéditas em seu peculiar modo de conhecer a realidade sociológica: sinceridade, amor pela disciplina, mas, ao mesmo tempo, grau máximo de objetividade. A permanência de um utopismo engajado, tendente a configurar o protagonismo dos professores de Sociologia Jurídica, abre à disciplina um lado político para fomentar a desconstituição de imagens incompletas e até falsas do fenômeno jurídico e derivadas do dogmatismo de paradigmas tradicionais; mas, simultaneamente, reivindica o desenvolver-se, livremente, como ciência social, apta a elaborar categorias plausíveis do que pode ser considerado jurídico.

Por esta razão, é possível perceber neste trabalho de Eliane Junqueira, e em outros textos seus, a sua projeção atualizada de categorias e conceitos firmes para identificar, nas condições sociais de análise, o estudo dos novos movimentos sociais, dos novos conflitos e dos novos sujeitos de direito e, nas condições teóricas de análise, os temas da reorientação do ensino jurídico e do pluralismo jurídico.

Tendo conduzido também uma crítica altiva a certos impulsos alternativistas, o trabalho de Eliane Junqueira permanece otimista, ao menos como o “optimismo trágico” definido por Boaventura de Sousa Santos, enquanto “alternativa realista ao pessimismo” para caracterizar a “subjetividade do cientista”, na busca da “criação de canais próprios de interlocução e de instâncias de produção de conhecimento e de legitimação, de consolidação e consagração do direito” (SANTOS, 2003: 3-76)sem sucumbir ao “desencantamento” presente no que Luis Alberto Warat chamou de “crescente mal-estar na cultura jurídica” (WARAT, s/d: 32).

Talvez o mais importante canal aberto na década de 1990 para essa interlocução tenha sido o debate e o movimento de reforma do ensino jurídico no Brasil que, iniciado com o protagonismo da Ordem dos Advogados do Brasil, mobilizou todas as energias utópicas constituídas no processo crítico de revisão dos paradigmas do Direito. Neste processo, não só foi possível a identificação de linhas de superação das contradições assim levantadas que apelam à renovação do jurista para que venha a constituir-se em sujeito do processo de construção jurídica de novas categorias e de novos conteúdos emergentes do dinamismo social, levando a novas “figuras de futuro”, como se erigiu a Sociologia Jurídica como campo apropriado para fazer a mediação apta à realização dessas figuras no espaço da reforma, tornando-se, ela própria, uma matéria, enfim, plenamente institucionalizada.

No final dos anos 1960, a crise de paradigmas de conhecimento e de ação humanas projetadas no mundo abriu, no campo jurídico, o mesmo debate crítico que se travava nos demais âmbitos sociais e teóricos. Sob o enfoque da crítica, portanto, e ao impulso de uma conjuntura política complexa em sua adversidade, notadamente no contexto social da realidade latino-americana, o pensamento jurídico ocidental buscou reorientar-se paradigmaticamente, rejeitando a matriz positivista de redução da complexidade ao formalismo legalista e de deslocamento dos pressupostos éticos que fundam uma normatividade legítima.

Um pouco por toda parte, no Brasil também, organizaram-se núcleos críticos de pensar jurídico, com vocação política e teórica, reorientando o sentido de sua reflexão. Com denominações comuns – “critical legal studies”, “critique dudroit”, “uso alternativo del derecho”, “direito insurgente” – esses movimentos convocavam em manifestos a uma reinserção do direito na política, impulsionados por um protagonismo que derivava em geral da crítica marxista a uma atitude militante, sob a perspectiva ora de um “jusnaturalismo de combate”, ora de um “positivismo ético”.

A partir dos estudos desenvolvidos em perspectiva dialética desde os anos 60 na Universidade de Brasília, Roberto Lyra Filho organizou a seu turno uma sofisticada reflexão crítica ao positivismo jurídico, inicialmente inscrita num manifesto lido na UnB em 1978 – Para um Direito sem Dogmas –, no qual formulou os fundamentos de uma concepção de Direito livre dos condicionamentos ideologizantes dos modelos antitéticos do juspositivismo empiricista e do jusnaturalismo metafísico. Lyra Filho entende o Direito, assim, não como a norma em que se exteriorize, senão como “enunciação dos princípios de uma legítima organização social da liberdade” (LYRA FILHO, 1980LYRA FILHO, Roberto. Para um Direito sem Dogmas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1980.).

Sintetizada essa posição em livro publicado em 1982, enquanto Roberto Lyra Filho procurava imprimir à sua reflexão uma perspectiva dialética que permitisse romper a aporia dos pares ideológicos jusnaturalismo e juspositivismo, Marilena Chauí torna-se a referência filosófica para a superação do obstáculo epistemológico: “Penso que o livro de Roberto Lyra Filho trabalha no sentido de superar uma antinomia paralisante: a oposição abstrata entre o positivismo jurídico e o idealismo iusnaturalista”, pois, “se o Direito diz respeito à liberdade garantida e confirmada pela lei justa, não há como esquivar-se às questões sociais e políticas onde, entre lutas e concórdias, os homens formulam concretamente as condições nas quais o Direito, como expressão histórica do justo, pode ou não realizar-se”.

Volto aqui, à questão do humanismo de O Direito Achado na Rua, para associá-lo, em conclusão deste trabalho, à percepção emancipatória do Direito como consciência da liberdade (Sousa Júnior, 2008: 87-88). O humanismo de O Direito Achado na Rua, como salienta o Professor Roberto Lyra Filho (1982; 1983 e 1986), formulador de seus princípios, longe de se constituir numa idolatria do homem por si mesmo, procura restituir a confiança de seu poder em quebrar as algemas que o aprisionam nas opressões e espoliações que o alienam na História, para se fazer sujeito ativo, capaz de transformar o seu destino e conduzir a sua própria experiência na direção de novos espaços libertadores. Mas a liberdade, ele acrescenta, “não é um dom; é tarefa, que se realiza na História, porque não nos libertamos isoladamente, mas em conjunto”. E se ela não existe em si, o Direito é comumente a sua expressão, porque ele é a sua afirmação histórico-social “que acompanha a conscientização de liberdades antes não pensadas (como em nosso tempo, a das mulheres e das minorias eróticas) e de contradições entre as liberdades estabelecidas (como a liberdade contratual, que as desigualdades sociais tornam ilusória e que, para buscar o caminho de sua realização, tem de estabelecer a desigualdade, com vista a nivelar os socialmente desfavorecidos, enquanto ainda existam)”.

Wolkmer (2005----------------.(org). Fundamentos do Humanismo Jurídico no Ocidente. Barueri/Florianópolis:EditoraManole/Fundação José Arthur Boiteux, 2005., IX), referindo-se ao humanismo jurídico, neste passo, o compreende como um programa capaz de oferecer elementos que “permitam emancipar os atuais conhecimentos e práticas do Direito positivado contemporâneo, profundamente afetado pelas diversas crises axiológicas da modernidade, pelos niilismos fetichistas e desumanizadores da cultura oficializada e pelos formalismos tecno-normativistas negadores ou indiferentes à justiça concreta, ao pluralismo democrático e aos direitos fundamentais”, reivindicando uma aproximação filosófica do humanismo ao Direito10 10 Assim, diz ele, “a aproximação filosófica do humanismo ao Direito permite transcender os limites históricos das múltiplas formas opressoras e abstratas de legalidade, reordenando-as crítica e culturalmente para instrumentalizar o diálogo emancipador entre as regras de convivência institucional e as exigências humanas de dignidade, justiça e liberdade”. .

É somente neste sentido que se pode pensar a liberdade moderna, configurada em seu traço distintivo e diferencial, por seu caráter jurídico. Trata-se, para pensar com Cerroni (1972CERRONI, Umberto. La libertad de los modernos. Barcelona: Martinez Roca, 1972.: 11), da liberdade que já carrega em sua designação um sentido de positividade material, independentemente de ser fixada por normas jurídicas impostas pelo Estado11 11 La libertad de los modernos: “Parece perfectamente evidente que el rasgo constitutivo y diferencial de lalibertad moderna es su carácter jurídico. Esto no significa solamente que se trate de una libertad fijada por normas jurídicas impuestas por el Estado, sino que además, y precisamente por ello, se trata de una libertad ‘positiva’, eminentemente mundana y laica”. .

Por esta razão, segundo Roberto Lyra Filho, sem nenhuma contradição com a possibilidade de “autotranscendência do mundo”, ou de “ultrapassagem imanente”, “o Direito não é; ele se faz, nesse processo histórico de libertação – enquanto desvenda progressivamente os impedimentos da liberdade não lesiva aos demais. Nasce na rua, no clamor dos espoliados e oprimidos”, até se consumar, pela mediação dos Direitos Humanos, na “enunciação dos princípios de uma legítima organização social da liberdade” (LYRA FILHO, 1982------------------. O que é direito. São Paulo: Editora Brasiliense, 1982.: passim).

Posicionamento a Partir de Pontos Controversos

Considero que as autoras e autores do vol. 2, da Coleção Direito Vivo (O Direito Achado na Rua: Concepção e Prática), nos quatro capítulos ou partes e ainda no apêndice, que formam esse livro, lograram estabelecer, em boa medida, o estado da arte no tocante à atualidade de O Direito Achado na Rua. Com efeito, com bom roteiro oferecem uma compreensão plena do que aqui, denominamos O Direito Achado na Rua: Condições Sociais e Fundamentos Teóricos.

Não me cabe percorrer caminhos ali já trilhados e bem mapeados. Além do que, em suas narrativas, tiveram a acuidade de identificar questões controversas e objeções, algumas hostis, assentadas em face de O Direito Achado na Rua. Considero que souberam as autoras e autores assumir pontos de vista sobre as questões trazidas para o debate.

Em seguimento, retomarei algumas dessas questões, não para complementar o que sobre elas já disseram as autoras e autores. Mas, para afirmar posicionamento a partir de pontos que se manterão sempre controversos e que animam ainda algumas tensões correntes, nos planos político e teórico.

O problema do conhecimento e da pesquisa jurídica no limiar do século XXI

Em estudo preparado para o 3o volume da Série OAB - Ensino Jurídico: Novas Diretrizes Curriculares, procurei trabalhar, na perspectiva da reforma do ensino jurídico, ao final do séc. XX, o tema da pesquisa e da interdisciplinaridade. O meu ponto de partida, naquele estudo, foi a afirmação de não ser possível estruturar um sistema de pesquisa e mesmo de ensino sem definição dum campo objetivo e de uma problemática.

Problematizar significa a possibilidade de romper o pragmatismo decorrente do ensino tecnicista infenso à percepção da direção das correntes de transformações e dos protagonismos que as impulsionam, constituindo-se este processo, no tocante à pesquisa, o meio para a superação da distância que separa o conhecimento do Direito, de sua realidade social, política e moral, espécie de ponte sobre o futuro, através da qual transitem os elementos para a estruturação de novos modos de conhecer a realidade do Direito. Trata-se de um trabalho crítico e consciente apto a afastar o jurista das determinações das ideologias jurídicas, quebrar a unidade do mundo e do pensamento jurídico constituídos nestas ideologias. Romper, em suma, com a estrutura de um pensamento abstrato convertido em concepção jurídica do mundo, por isto, ideologia jurídica, inapto para captar a complexidade e as mutações das realidades sociais e políticas.

A pesquisa insere-se, pois, no processo de conhecimento do Direito enquanto exigência de identificar parâmetros para a compreensão da legitimidade epistemológica de novos conceitos e de ampliação crítica de novas categorias em condições de organizar uma prática de investigação na qual a disponibilidade dos artefatos científicos operacionais e de hipóteses de trabalho não venham a funcionar como substitutivos de uma visão global dos fenômenos pesquisados, ao risco de condicionar todo o procedimento de investigação e de predeterminar os seus resultados.

Por esta razão, fiz referência a Roberto Lyra Filho, quando este indica a necessidade de preocupação com a pesquisa, porquanto ela visa a uma definição de posicionamento:

o simples recorte do objeto de pesquisa pressupõe, queira ou não o cientista, um tipo de ontologia furtiva. Assim é que, por exemplo, quem parte com a persuasão de que o Direito é um sistema de normas estatais, destinadas a garantir a paz social ou a reforçar o interesse e a conveniência da classe dominante, nunca vai reconhecer, no trabalho de campo, um Direito praeter, supra ou contra legem e muito menos descobrir um verdadeiro e próprio Direito dos espoliados e oprimidos. Isto porque, de plano, já deu por ‘não-jurídico’ o que Ehrlich e outros, após ele, denominaram o ‘direito social’.

Para Lyra Filho, em suma, a definição de posicionamento, assegura localizar a pesquisa no sistema que ela deve construir, ou seja, conhecer o “Direito, não como ordem estagnada, mas positivação, em luta, dos princípios libertadores, na totalidade social em movimento, onde o Direito, reino da libertação, tenha como limites, apenas, a própria liberdade”.

A falta da problematização e de posicionamento, de um lado, gera o “saldo trágico” a que se refere José Eduardo Faria, em artigo de balanço sobre a pesquisa jurídica no Brasil12 12 Jornal "O Estado de S. Paulo"02/05/97, p. A-2. . Com efeito, Faria aponta, em sua condição de membro-assessor do CNPq, o Conselho de Pesquisa e Ciência do país, na área Direito, o envelhecimento dos esquemas cognitivos do processo de ensino e de pesquisa em Direito,

pelo esgotamento de seus paradigmas. Por isso, ele se tornou incapaz de identificar e compreender a extrema heterogeneidade dos novos conflitos, a enorme complexidade técnica das novas normas, as interdependências cada vez mais presentes no funcionamento da economia, os valores, as demandas e as expectativas por ela geradas e a emergência de um sem-número de novas fontes de direito com a preeminência dos conglomerados transnacionais como atores internacionais.

De outro lado, provoca, tal como assinalam Luciano Oliveira e João Maurício Adeodato, em trabalho preparado para o Centro de Estudos Judiciários, do Conselho da Justiça Federal (1996) um panorama “menos de inexistência do que de descontinuidade”, sugerindo um epílogo pessimista neste final de século para o estado da arte da pesquisa jurídica e sócio-jurídica no Brasil.

Nestas condições, pensando alternativas para a pesquisa do Direito no adentrar do Século XXI, tenho em mente, a partir da sugestão de José Eduardo Faria no artigo referido, a necessidade de “definição de campos temáticos e dos problemas específicos passíveis de ser financiados com recursos públicos, estimulando, assim, os cursos jurídicos a promover as reformas que eles não foram capazes de realizar espontaneamente e a desenvolver marcos teóricos capazes de tornar viável a compreensão dos novos institutos jurídicos e das relações socioeconômicas que lhes deram origem e função”.

A minha leitura, neste propósito, orientada pelos valores de O Direito Achado na Rua, carrega o olhar dos movimentos sociais e suas práticas instituintes de direito. E isso é tanto mais necessário, quanto na sua origem, atendeu O Direito Achado na Rua à convocação de assessorias jurídicas de movimentos sociais que reclamavam da universidade uma reflexão orientada pela práxis e não apenas diletante, pedindo uma orientação para a apropriação do direito em dimensão emancipatória e não, ideologicamente, como instrumento de subordinação.

Muito da crítica que aparece nas posições que foram identificadas pelas autoras e autores, sob a boa intenção do avanço intelectual, animado pelo conforto da institucionalidade corrente, é bem financiada, mas cria a base acadêmica para livrar o pensamento das exigências de engajamento político.

Pesa sobre O Direito Achado na Rua, conforme lembra Roberto Lyra Filho, o mal-estar, o desconforto, do comprometimento, de aliança com o povo-sujeito, que luta por emancipação.

Lembra LYRA FILHO, em texto emblemático (1980: 8):

Acho que os intelectuais brasileiros têm dupla missão: a inflexibilidade dos princípios e a flexibilidade conjuntural das táticas. Se afrouxam os princípios, a caverna platônica os engole; se enrijecem as táticas, ajudam sem querer o adversário, pelo triunfalismo arrogante com que escondem a própria impotência. O anarquismo teórico e prático, no modelo francês de 68 ou de safra diversa, acaba trovejando sua rebelião nos braços do Estado paternalista, como garotos egressos dum chienlit desarvorado. Este tipo de inconformista logo completa o ciclo da agitação sem objetivo à rendição total. Ontem, as loucuras de maio; hoje, os noveaux philosophes...teoricismo desbragado desempenha a mesma função. Corta manteiga, sem chegar ao pão e ao miolo do que é socialmente retrógado.

No fundo, a crítica, e me refiro a honesta, bem intencionada, assenta em parti pris. Isto é, em uma concepção epistemológica, em um modo de conhecer. Boaventura de Sousa Santos lembra, a esse respeito, que não há garantia de racionalidade em um único modo de conhecer, senão, na integração de todos eles (1999----------------. Um Discurso sobre as Ciências. Porto: Edições Afrontamento, 11ª edição (1ª edição, 1987), 1999.: passim). E Lyra Filho, em vários textos, mas desde 1966 (2005----------------. A Ciência do Direito. Notícia do Direito Brasileiro, Nova Série, nº 11, Seção Memória (Síntese da Aula Maior de 12/04/66). Brasília: Universidade de Brasília/Faculdade de Direito, janeiro-junho de 2005.: 287), adverte, mesmo ao se exaltar a dimensão científica do Direito, que se trata de “ciência humana e social (que) abrange, no seu coração mesmo, a convergência das raízes sociais, das incisões filosóficas e, até, do estremecimento religioso, desde o organismo humano, em suas bases físico-psíquicas aos problemas fundamentais do espírito, na superação das antinomias entre o homem-produto do meio e da base física e o homem incondicionado, entre o potencial livre e a efetividade das pressões internas e externas”.

Se o problema se põe quanto ao posicionamento epistemológico que acentua o parti pris do qual procede a crítica, ele se propaga para as dimensões empíricas, onde o conhecimento de realiza. Refiro-me ao problema da pesquisa. Para situar a questão reporto-me a entrevista que concedi ao grupo gestor do programa Pensando o Direito (Ministério da Justiça, Secretaria de Assuntos Legislativos), para refutar o argumento de que, em O Direito Achado na Rua, a retórica política esvaziaria a concretude do empírico no processo de investigação do jurídico.

A primeira questão que me colocaram foi a de saber qual o meu diagnóstico da pesquisa empírica em direito no Brasil. Se há mudanças significativas no interesse dos pesquisadores pelo uso de metodologias empíricas nos últimos anos, esse sim, a que eu atribuiria esse maior interesse.

A minha resposta remontou a uma questão antecedente. A criação dos cursos jurídicos no Brasil, no século XIX, em que pese o caráter retórico inscrito no seu modelo de origem, ainda muito colado à ideologia do jusnaturalismo idealista e da reprodução ideologizada do modelo coimbrão que o inspirou, se implantou num tempo epistemológico de mudança paradigmática orientada pelo positivismo cientificista da modernidade. Assim, o Direito logo se viu inserido em seu contexto de ciência social e fortemente instigado pelo empirismo da abordagem sociologista que foi a expressão científica do jurídico nesse contexto.

Basta ver, nesse aspecto, já o mencionei em outro lugar (SOUSA JUNIOR, 2002), não ser acaso que o movimento contraposto à ideia de sistema que serviu para constituir a ciência jurídica e que se realizou teoricamente no Século XIX, sob a epígrafe de jurisprudência dos conceitos, tenha arrancado, como anota Karl Larenz (1969)LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Lisboa: Fundação CalousteGulbekian, 2ª edição, 1969., “não do terreno da filosofia, mas da recentemente surgida ciência empírica da realidade social, isto é, da sociologia”.

Cabe anotar, não obstante o desvio retórico e meramente abstrato da orientação que passou-se a imprimir na formação jurídica, a preocupação empírica presente no contexto da sistematização do ensino superior e do ensino jurídico no Brasil. Não é demais lembrar, também registrei em meu trabalho já mencionado, o Parecer de Rui Barbosa, afinal nunca aprovado em razão da queda do Gabinete em 1882, para a análise do Projeto de Reforma da Educação Superior e Primária, no qual se propôs para a Faculdade de Direito, em substituição ao jusnaturalismo metafísico, o estudo da Sociologia: “(...) o princípio do progresso social que Comte enunciou, e que é o determinante de todos os deveres, pelo único meio de verificação que a ciência dispõe: aquele da relação visível das coisas; aquele da observação real dos fatos; aquele da sucessão natural das causas e efeitos. Esta é a base da Sociologia, enquanto o direito natural procura se apoiar na natureza: que a história não descobre em nenhuma época, em nenhuma reunião de criaturas pensantes...; ao direito natural, que é metafísica, nós preferimos a Sociologia”(SOUSA JUNIOR, 2002: 14).

Sabe-se que até pelo ano de 1994, com a mais recente reforma do ensino jurídico no Brasil, prevaleceu uma axiomatização retórica do jurídico movido pela ideologização positivista e suas formas redutoras (conhecimento reduzido à ciência; política reduzida ao estatal e jurídico configurado como exclusivamente legal), infletindo, com as novas diretrizes, para o conhecimento do real pela mediação do empírico, com o retorno aos currículos das matérias sociologia, antropologia e história.

Todavia, aquela preocupação epistemológica de um conhecimento que não se evolasse em nefelibatismo abstrato manteve seu espaço de busca empírica do real, bastando registrar as pesquisas de Victor Nunes Leal (Coronelismo Enxada e Voto), de Cláudio Souto e Solange Souto (e suas pesquisas empíricas desenvolvidas na Universidade Federal de Pernambuco desde os anos 1970, O que é pensar sociologicamente; A explicação Sociológica, entre outras, todas resultado de pesquisas empíricas), de Joaquim Falcão (com seus trabalhos realizados com apoio do Departamento de Pesquisas da Fundação Joaquim Nabuco, de Pernambuco, entre outros Conflito de Direito de Propriedade – Invasões Urbanas; Pesquisa Científica e Direito). Sobre as características empíricas desses estudos, vale consultar o trabalho realizado por João Maurício Adeodato e Luciano Oliveira, a partir de edital do Conselho da Justiça Federal, O estado da arte da pesquisa jurídica e sócio-jurídica no Brasil, editado na Série Pesquisas do CEJ, 4, Brasília: CEJ – Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, 1996, exatamente para demarcar esse percurso.

Quero salientar que o projeto Pensando o Direito, instituído no âmbito da Secretaria de Assuntos Legislativos, do Ministério da Justiça, se insere nessa vertente e contribuiu e contribui para estimular grupos de pesquisa nas universidades e em outros centros de investigação, essa vertente fundamental para o conhecimento do Direito, seu ensino e a formulação de políticas públicas nesse campo.

A entrevista queria nesse aspecto, aferir quais as dificuldades para a internalização da pesquisa empírica como um instrumento mais comum nas análises dos pesquisadores.

Também seguindo os valores de O Direito Achado na Rua, mencionei que toda a questão está inserida num processo dramático de mudança paradigmática. Crise de modelo de conhecimento e de legitimação das racionalidades que o orientam, tal como vêm indicando os intérpretes dessa transição, marcante também no campo do Direito. Remeto aos estudos de Edgar Morin e de Boaventura de Sousa Santos, em geral e de Roberto Lyra Filho, especificamente, no Brasil. As interpelações radicais formuladas por Roberto Lyra Filho, propugnando precisamente o que configurou como O Direito Achado na Rua, estão em nosso horizonte atual de busca de localização, com todas as dificuldades que isso acarreta – teóricas e políticas. Penso aqui em seus textos-manifestos: O Direito que se ensina errado(1980c------------------. O Direito que se Ensina Errado. Brasília: Centro Acadêmico de Direito da UnB, 1980c.) (mostrando o duplo equívoco que a expressão título pretende mostrar: inadequada percepção do objeto de conhecimento e os defeitos pedagógicos que disso derivam, o não ensinar bem o que se apreende mal); Para um direito sem dogmas (contra o fetichismo ideológico do jurídico na modernidade); O que é direito? (para acentuar que o Direito não é norma, antes a “enunciação dos princípios de uma legítima organização social da liberdade”); e, com relevo, Pesquisa em QUE Direito?, síntese das preocupações que são lançadas aqui nas questões desta entrevista, na medida em que procura “situar o papel e o trabalho do pesquisador em Direito”, com bem equilibrada articulação entre o teórico e o empírico, de modo a, diz ele, assegurar, valendo-se da metáfora de uma usina hidrelétrica que, na pesquisa, “a correnteza dos fatos sociais – isto é, a práxis jurídica inteira e sem mutilações – forma a energia esclarecedora das idéias,que logo regressam às mesmas águas potentes, estabelecendo a conexão com o fluxo da realidade móvel, sem a qual não há luz, nem se faz avançar o saber”.

Chamo a atenção, dada a preocupação exatamente de confrontar dificuldades e de procurar internalizar a pesquisa empírica como instrumento relevante para o conhecimento do Direito, porém, não sem as tensões a que alude Roberto Lyra Filho, para a criação da Rede de Pesquisa Empírica em Direito, que reúne pesquisadores e grupos de pesquisa institucionalizados, tal como a sua denominação indica. Em seu último (IV) encontro nacional realizado em Brasília, na UnB, em setembro deste ano de 2014, todas essas preocupações estiveram presentes e foram abordas em diferentes painéis, como eu disse, não sem tensões e conflitos epistemológicos e técnicos. Participei do primeiro painel, logo após a abertura, com o tema “O direito achado na rua e a antropologia do direito”. Detalhe, o Encontro instalou-se com uma homenagem inscrita na convocatória: Roberto Lyra Filho: Pesquisa em (que) Direito?(1984a------------------. Pesquisa em QUE Direito?. Brasília: Edições Nair Ltda, 1984a.).

Em razão disso, o meu apoio a projetos como o Pensando o Direito por sua influência direta no incentivo à pesquisa empírica. Porque, além de instalar um campo de fomento formidável, bastando ver a mobilização de grupos de pesquisadores para responder aos editais, logo se apreende pela divulgação, a qualidade dos trabalhos apresentados, sabatinados e publicados no repertório criado pelo projeto. O impacto desse fomento é duplamente constatado. Primeiro, pelo incentivo á formação de grupos de pesquisa, mobilizando competências e gerando formas de integração de diferentes perfis de investigadores: iniciação científica, jovens talentos, bolsistas inscritos em grupos de pesquisa e investigadores seniores, líderes de projetos institucionalizados em diferentes plataformas (por exemplo, Plataforma Lattes de Grupos de Pesquisa, do CNPq); segundo, pela possibilidade, real, de implementação de políticas públicas inscritas nas projeções dos resultados das pesquisas. Cito a minha experiência, que levou à institucionalização de um Observatório da Justiça, numa interessante interinstitucionalidade acadêmico-funcional envolvendo o Ministério da Justiça, um centro internacional de estudos e pesquisas (CES da Universidade de Coimbra) e uma universidade pública – UFMG (2009).

O Direito Achado na Rua: Conhecimento e Realização

Um dado de afirmação de O Direito Achado na Rua reside na clareza política de que o Direito, para ser realmente emancipatório, deve passar por disputa pela sua apropriação e realização.

Esta disputa se dá tanto no campo hermenêutico quanto no de sua aplicação, para o que concorremos juristas e os operadores, entre estes, os que se afirmam no campo funcional de sua aplicação. Me apoio nesta posição, em entendimento que recolhi de J. J. Gomes Canotilho, em entrevista que me concedeu para o Observatório da Constituição e da Democracia. Segundo o constitucionalista português, em nota que serve também às observações de alguns críticos mencionados ao correr deste texto, “a ‘luta constituinte’ é uma luta por posições constituintes e a lógica do ‘pluralismo de intérpretes’ não raro esconde que essa luta continua depois de aprovada a constituição” (2008---------------------. Pela Necessidade de o Sujeito de Direito se Aproximar dos ‘Sujeitos Densos’ da Vida Real. Entrevista in C & D, Observatório da Constituição e da Democracia. Brasília: Faculdade de Direito da UnB/Sindjus, nº 24, junho, 2008.: 12-13).

Considero que o Coletivo O Direito Achado na Rua já oferecera, de forma abrangente, uma resposta adequada ao acicate da crítica, mostrando que ela deixa “de enxergar, contudo, que a causa continua viva e pulsante” e que, a “despeito de nos acostumarmos, cada vez mais, a um ambiente democrático e plural, o projeto inaugurado pela Constituição de 1988 encontra-se ainda inacabado”. Na resposta, toma-se em conta que “a indiscutível participação social no momento fundante foi de enorme importância para a consolidação democrática”. E é “nesse sentido que se justifica a militância ativa de O Direito Achado na Rua. A luta agora é em favor da instauração plena da legalidade, sem, porém, que nos deixemos levar por um formalismo inócuo, que resulte da perda de direitos fundamentais a tão duras penas conquistados através de décadas. A atuação dos movimentos sociais e outros sujeitos coletivos de direitos, neste momento, continua a mostrar-se essencial para que a aplicação da Constituição não se volte contra o humanismo pretendido no momento revolucionário de redemocratização no Brasil” (NARDI et al., 2013NARDI, Diego Nepomuceno et al. Por uma Constituição Referenciada Publicamente: O Direito Achado na Rua e sua Articulação com o Constitucionalismo Contemporâneo. In COSTA, Alexandre Bernardino. Direito Vivo: Leituras sobre Constitucionalismo, Construção Social e Educação a Partir do Direito Achado na Rua, vol. 1. Brasília: Editora UnB, 2013.: 239-240).

Recupero as observações críticas, considerando que Néviton Guedes é autor em O Direito Achado na Rua e que, portanto, não abjura os valores que o guiaram até a posição atual de magistrado em tribunal federal, nem trai a orientação que recebeu na etapa doutoral de seu mestre Canotilho. A posição de Lênio Streck se situa na própria hesitação que parece vivenciar entre uma expectativa de neoconstitucionalismo e um constitucionalismo mais dialógico. Esta posição um tanto fetichista já havia sido manifestada em matéria temática, preparada pela Revista IHU – Revista do Instituto Humanitas Unisinos, voltada, em sua matéria principal para o tema: O Direito Achado na Rua. Alguns Apontamentos (2009: 6-23), a partir de entrevistas que recolheram a minha posição, de Jacques Alfonsin, de José Carlos Moreira Filho, de Roberto Efrem Filho e de Lenio Luiz Streck, para quem, “Nesta quadra da história, não é mais possível colocar-se de forma ‘alternativa’, buscando um direito que ‘esteja na rua’ ou, simplesmente, no cotidiano. Vivemos sob a égide de uma Constituição democrática que, aliás, é prenhe em direitos fundamentais” (IHU, 2009IHU – Revista do Instituto Humanitas Unisinos. O Direito Achado na Rua. Alguns Apontamentos. São Leopoldo: Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos/Instituto Humanitas Unisinos. 305, Ano IX, 2009.: 22-23).

Por isso, a pergunta precisa que fiz ao professor Canotilho: “A multiplicidade de sujeitos que se movem no debate constitucional contemporâneo tende a abrir expectativas de diálogo político estruturado na linguagem do Direito. Para usar uma expressão sua, quais as principais ‘posições interpretativas da Constituição’ que emergem desse processo?”

Em sua resposta, que poderia bem servir a uma disposição intelectual, satisfeita na indolência, até que seja sacudida e se mostre disposta a ir para o meio da rua13 13 “Do outro lado da rua, o ‘direito achado na rua’ e, perante o sangue vivo que brota dos vasos normativos da realidade e a sedução de um direito outro, alternativo ao direito formal das constituições, códigos e leis, compreende-se que o discurso hermenêutico dos juristas mais não seja que um manto ocultador do insustentável peso do poder” (CANOTILHO, 2008a: 119). , mostra Canotilho um caminho possível: “Boa pergunta! Em trabalhos anteriores demos conta de que a ‘luta constituinte’ era (e é) uma luta por posições constituintes e de que a lógica do ‘pluralismo de intérpretes’ não raro escondia que essa luta continuava depois de aprovada a constituição. A interpretação seria afinal um ‘esquema de revelações’ de precompreensões políticas. Continuamos a considerar que a metódica jurídica reflecte todas as dimensões de criação e aplicação das normas jurídicas e a prova disso é a de que as diferenças entre legislação (legislatio), jurisprudência (jurisdictio), e doutrina (jurídica e política) surgem cada vez mais imbricadas e flexíveis. De qualquer forma, o elemento central da nossa posição reconduz-se ainda à ideia de conformação constitucional dos problemas segundo o princípio democrático e não de acordo com princípios a priori ou transcendentais. Se vemos bem as coisas, as dificuldades da metódica jurídica residem mais na sua rotina e falta de comunicação com outros horizontes de reflexão como a sociologia e a filosofia do que nos seus pontos de partida quanto à investigação e extrínsecação do sentido das normas para efeito de sua aplicação prática” (C & D, 2008: 13).

Tratei dessa questão em artigo para a coluna que mantive por vários anos na Revista do Sindjus – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF, procurando ressignificar a expressão: O Direito se encontra na lei ou na rua? (2008a------------------. Estudos sobre Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008a.: 5). Com efeito, no julgamento da ADPF nº 144, o Presidente do Supremo Tribunal Federal fez uma afirmativa que teve ampla repercussão: “cada vez mais nós sabemos que o Direito deve ser achado na lei e não na rua”.

Comentando esta expressão, o Professor Marcelo Cattoni da UFMG, não pôde deixar de estabelecer interconexão entre o juízo do Chefe de Justiça e a proposta de “O Direito Achado na Rua”, numa argumentação que serve bem para esclarecer a falsa oposição entre a lei e a rua (tomando-se por dado que se reconheça que a rua aí considerada é uma designação metafórica de esfera pública), negada na afirmação do Ministro, que foi, aliás, reivindicada como citação sua pelo jornalista Reinaldo Azevedo, que em Veja (edição 2016, 11/07/2007), arrepia-se também em face de “O Direito Achado na Rua” porque “tal corrente entende que o verdadeiro direito é o que nasce dos movimentos sociais”(SOUSA JUNIOR, 2008a: 5).

Segundo o Professor Cattoni, no Estado Democrático de Direito, este tipo de afirmação merece maiores explicações, para que não se crie uma falsa oposição entre lei e rua. Pois se é certo que o Direito não deve ser reduzido à vontade - não-mediada institucionalmente - de maiorias conjunturais, por outro não pode ser reduzido à mera estatalidade.

Para ele “o pluralismo jurídico que Gilmar Mendes critica com seu pronunciamento não coloca em risco a constitucionalidade democrática. Numa sociedade democrática, aberta de intérpretes da Constituição, o pluralismo jurídico é interno ao próprio Direito democrático e é condição de racionalidade discursiva para que publicamente possamos no exercício da cidadania construir, ao longo da história da nossa comunidade jurídica, os ideais de justiça e de bem-comum que devem dar sentido a essa história (art. 1.º, V, da CRFB). Assim é que a coerência normativa exigida pela integridade do/no Direito é de princípios e não a meras convenções do passado.

Se o Direito não nascer na rua, se a legalidade não nascer da informalidade e na periferia, e não se sustentar com base em razões que sejam capazes de mobilizar os debates públicos pela atuação da sociedade civil e dos setores organizados da sociedade, e assim, sem uma perspectiva generalizada, universalizada, instaurada pelas lutas por reconhecimento e inclusão, não ganhar os fóruns oficiais, não ganhar o centro do sistema político, e não se traduzir em decisões participadas, como falar-se em legitimidade democrática?”(SOUSA JUNIOR: 2008a: 5).

Curioso é que, mesmo após o assalto em curso à Constituição, ao Estado de Direito e aos Direitos Humanos, na quadra atualmente vivida em nosso país, depois do Golpe de 201614 14 Sobre meu convencimento de que vivenciamos um golpe ainda em curso e sobre as suas características, conferir SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Estado Democrático da Direita, in BUENO, Roberto (org). Democracia: da crise à ruptura, jogos de armar: reflexões para a ação. São Paulo: Editora Max Limonad, 2017, pp. 407-412. , que esse tipo de crítica ainda persista. Por isso tenho incidido nessa insistência, que não se trata, como adverte Marcelo SemerSEMER, Marcelo. http://www.ihu.unisinos.br/185-noticias/noticias-2016/562963-pacote-anticorrupcao-um-esforco-pouco-discutido-transformado-em-frankenstein. Acesso em 09/09/2019.
http://www.ihu.unisinos.br/185-noticias/...
15 15 Ver: http://www.ihu.unisinos.br/185-noticias/noticias-2016/562963-pacote-anticorrupcao-um-esforco-pouco-discutido-transformado-em-frankenstein. Acesso em 09/09/2019. , de usar o álibi da voz das ruas, num processo que sirva de componente perigoso para dar curso a vocações iluministas e autoritárias de memória cruenta no curso da história, mas, como ele próprio adverte, de zelar pela Constituição.

Cuida-se, antes, de recuperar democrática e legitimamente o espaço público, a rua, e de dar atenção ao quadro de “disputas hermenêuticas” pela hegemonia narrativa das promessas constitucionais, atraindo para o palco da política de modo instituinte o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, para lhes atribuir nova institucionalidade, as divisões e os conflitos da sociedade brasileira. Dar conta, ao final, que os direitos e as subjetividades que lhes dão concretude “não são quantidades, mas relações”, e que, portanto, não podem ser esvaziados de sentido pelo seu reconhecimento apenas formal e enumerativo, nem na legislação, nem na jurisprudência, nem pela manifestação delirante de um salvador da pátria, de um Führer ou de um messias que se substituam aos processos de legítima organização social da liberdade, na medida mesma da transformação da multidão transeunte em povo organizado16 16 VIEIRA, Renata Carolina Corrêa; SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/589513-o-direito-achado-na-rua-como-horizonte-democratico-participativo-do-espaco-institucional-a-rua. Acesso em 09/09/2019. .

De outra parte, em interessante artigo cujo título é “A Contribuição do Direito Achado na Rua para um Constitucionalismo Democrático” (2007CARVALHO NETTO, Menelick de. A Contribuição do Direito Achado na Rua para um Constitucionalismo Democrático. Observatório da Constituição e da Democracia, C & D. Brasília: Faculdade de Direito da UnB/Sindjus, nº 14, 2007.: 9-10), o Professor Menelick de Carvalho Netto chama a atenção para a virtualidade heurística de O Direito Achado na Rua ao mostrar a sua atualidade teórica para romper com a visão redutora, formalista, anti-povo e autoritária que se retrai diante do movimento do social e que perde a perspectiva de apreensão do “nexo interno entre o sistema de direitos e da democracia”, numa espécie de cegueira para o surgimento “em toda a sua clareza das demandas expressas nas lutas por reconhecimento dos movimentos sociais, tornando visível a exigência de permanente abertura do Direito e da política”.

Certamente há nessa inflexão alguma sutileza que distrai os críticos de boa e de má-fé. A má-fé não alude a um erro intencional de aplicação, mas a uma atitude mais hostil de designar o fundamento a combater. Neste último caso pode-se situar o insistente antagonismo simultaneamente político e conceitual com que se arma por exemplo o Ministro Gilmar Mendes, sempre escudando-se na boa diretriz do neo-constitucionalismo a Streck, enquanto fustiga as mais vivas poções político-epistemológicas de O Direito Achado na Rua.17 17 O Direito Achado em Uganda: justiça diaspórica e combate ao racismo jurisdicional, por Luciana Ramos (www.odireitoachadonarua.blogspot.com). Matéria publicada na Revista do Instituto Humanitas Unisinos, em 11 de abril de 2018. Em resposta a comentário um tanto raso do Ministro em sessão do Supremo Tribunal Federal, a pesquisadora do Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua, observou: "Osistema jurídico brasileirotem sido confrontado no seuracismo, não só no âmbito jurisdicional, mas principalmente nos instrumentos colonizadores e de opressão reproduzidos pelas suas casas grandes", escreveLuciana de Souza Ramos, ao reagir à referência feita porGilmar Mendes, membro do Supremo Tribunal Federal - STF, de maneira depreciativa, a um "sistema tipoDireito Achado na Rua, essas vertentes muito... é... desenvolvidas lá emUganda". Para a pesquisadora, “PensarO Direito Achado em Ugandaé pensar nas convergências de dois países que foram vilipendiados, forjados a partir da construção da categoria raça, como instrumentalizador da desigualdade e alicerce paraexploração moderna ocidental. É pensar o mesmoterritório diaspórico. É pensar em projetos deluta emancipatóriae reconhecimento do sermuntú, infelizmente, em espaços majoritariamente colonizadores”.

De boa-fé, apesar de equívocos na aplicação, sucede assim quando também no Supremo Tribunal Federal se busca aproximar-se das tendências críticas progressistas, mas derrapa-se no equívoco estiolante do formalismo jurídico que aprisiona o impulso dialógico e emancipatório do Direito, mas especificamente, dos Direitos Humanos18 18 Ver: https://revistaforum.com.br/noticias/juristas-citados-por-fachin-no-julgamento-do-hc-de-lula-contestam-argumentos-do-ministro/ Para José Geraldo de Sousa Junior, coautor do livro, o ministro Fachin se equivoca duplamente: primeiro ao fazer uma leitura falha do caso referido e, segundo, por atribuir aos autores uma postura punitivista no campo do direito penal, o que não corresponde à realidade. “O que causa maior estranheza é que ele tenha reivindicado como abono de sua leitura equivocada exatamente intérpretes teóricos e instituições que são notadamente reconhecidos na luta jurídica pela afirmação da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento da capacidade constitutiva de direitos pelos movimentos sociais”, afirma. Sousa destaca que, independente da leitura equivocada do ministro Fachin, é importante esclarecer que sua posição diverge do relator do HC, que votou contrariamente à garantia da presunção da inocência até que se esgotem as possibilidades de recurso. “Essa é uma conquista civilizatória. A própria concepção do direito penal coloca a abolição da pena de prisão e da garantia a todo custo das exigências de demonstração cabal de culpabilidade. E por isso é que se presume a inocência até que todas as formas possíveis de demonstração dela sejam asseguradas no devido processo legal”, pontua. .

Prevenir esse modo de adernar em relação ao eixo epistemológico que se constitui núcleo fundante de O Direito Achado na Rua, pressupõe, com David Sánchez Rubio, não perder de vista que “un direito achado na rua, (é) un derecho que nace en la calle, popular, donde la calle es una metáfora del espacio público, el lugar donde acontece la protesta de los nuevos sujetos colectivos capaces de elaborar un proyecto político de transformación social y en donde se construyen nuevas sociabilidades y se estabelecen reconocimientos recíprocos a partir de una cidadania popular activa y autónoma” nesse passo fazendo referencia a A. Escrivão Filho y J. G. De S. Junior, Para un debate teórico-conceitual e político sobre os direitos humanos, Belo Horizonte, D’Plácido Editora, 2016, pp. 212 y 213, y J. G. De S. Junior y N. H. Bicalho de Sousa, “Direitos Humanos e educação: questões históricas e conceituais” en D. Sánchez Rubio, L. P. Silva y C. J. Helfemsteller Coelho (coords.), Teorias críticas e direitos humanos: contra o sofrimento e a injustiça social, Curitiba, Editora CRV, 2016 (SÁNCHEZ RUBIO, David, 2018: 150).

Constitucionalismo Achado na Rua

Para quem aprendeu a atravessar a rua, e a abrir a audiência para a demanda de direitos, não tem sido estranho discernir as exigências de um novo “constitucionalismo achado na rua”19 19 Sobre o tema de um constitucionalismo achado na rua, ver SILVA JUNIOR, Gladstone Leonel e SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Em Revista Praxis, v, 8, n. 2 (2017).A luta pela constituinte e a reforma política no Brasil: caminhos para um “constitucionalismo achado na rua”. Neste artigo os autores refletem sobre A crise política brasileira, evidenciada a partir de junho 2013, ensejando novas reflexões para a conjuntura recente e avaliam que uma reforma do sistema político é necessária e um das formas de viabilizá-la é por meio de uma Assembleia Constituinte. Sobretudo, se observado os movimentos político-jurídicos dos últimos 15 anos nos países da América Latina. Para os autores cabe refletir sobre o momento e as possibilidades dessa aposta pautando-se em um “constitucionalismo achado na rua”. Em estudo amplo SILVA JUNIOR aprofunda sua leitura sobre o novo constitucionalismo latino-americano no qual insere a perspectiva de um constitucionalismo achado na rua. Cf. Novo Constitucionalismo Latino-Americano: um estudo sobre a Bolívia, 2a. Edição. SILVA JUNIOR, Gladstone Leonel. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2018 (SOUSA JUNIOR, José Geraldo de.http://estadodedireito.com.br/novo-constitucionalismo-latino-americano-um-estudo-sobre-bolivia/) Acesso em 09/09/2019. . A expressão está inscrita na narrativa do Capítulo 4, de O Direito Achado na Rua: Concepção e Prática, assim como em ESCRIVÃO FILHO e SOUSA JUNIOR, 2016: 123-150), conforme Capítulo V – América Latina, desenvolvimento e um Novo Constitucionalismo Achado na Rua, e se mostra plena da virtualidade heurística a que remete o Professor Menelick de Carvalho. Dirijo a atenção dos leitores para essas indicações.

O Direito Achado na Rua: Concepção e Prática. Plataforma para um Direito Emancipatório

Os direitos humanos, assim, se erigem como um programa que dá conteúdo ao protagonismo humanista, conquanto orienta projetos de vida e percursos emancipatórios que levam à formulação de projetos de sociedade, para instaurar espaços recriados pelas lutas sociais por dignidade. Retomo aqui um tema que desenvolvi com Antonio Escrivão Filho (2014), aludindo a um programa de representação do jurídico que bem se presta a inserir a temática sofisticada dos direitos humanos como projeto de sociedade.

Isso para acentuar que se trata de um programa com o qual se forja o humanismo de “O Direito Achado na Rua”, conforme salienta Roberto Lyra Filho, formulador de seus princípios, o mais importante dos quais é conceber o Direito como a “enunciação dos princípios de uma legítima organização social da liberdade”, designado, conforme já acentuamos antes, a partir de uma teoria geral dos direitos humanos emancipatórios. Tem-se aí algo que procura restituir a confiança no poder de quebrar as algemas que aprisionam os sujeitos sociais em meio às opressões e espoliações que o alienam na História, e os impedem de exercitar a capacidade de transformar seus destinos e de conduzir a sua própria experiência na direção de novos espaços de emancipação (LYRA FILHO, 1982; SOUSA JUNIOR, 2011: passim).

Mas a liberdade, ele acrescenta, repito aqui o que já anotei antes “não é dom; é tarefa, que se realiza na História, porque não nos libertamos isoladamente, mas em conjunto”. E se ela não existe em si, o Direito é comumente a sua expressão, porque ele é a sua afirmação histórico-social “que acompanha a conscientização de liberdades antes não pensadas (como em nosso tempo, a das mulheres e das minorias eróticas) e de contradições entre as liberdades estabelecidas (como a liberdade contratual, que as desigualdades sociais tornam ilusória e que, para buscar o caminho de sua realização, tem de estabelecer a desigualdade, com vista a nivelar os socialmente desfavorecidos, enquanto ainda existam” (1986, p.307).

Por esta razão, voltando a Roberto Lyra Filho, é de lembrar que “o Direito não é; ele se faz, nesse processo histórico de libertação – enquanto desvenda progressivamente os impedimentos da liberdade não lesiva aos demais. Nasce na rua, no clamor dos espoliados e oprimidos”, até se consumar, vale repetir, pela mediação dos direitos humanos, na “enunciação dos princípios de uma legítima organização social da liberdade” (LYRA FILHO, 1982: passim).

  • 1
    Direito e Avesso. Boletim da Nova Escola Jurídica Brasileira. Brasília: Edições Nair, nºs1 e 2, l982 e nº 3, 1983; LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito. São Paulo: Editora Brasiliense, 1982; LYRA FILHO, Roberto___________________ . A nova escola jurídica brasileira. In ATIENZA, Manoel. DOXA - problemas abiertos en la filosofia del derecho 1. Universidad de Alicante, Espanha, 1984.. A Nova Escola Jurídica Brasileira. In ATIENZA, Manoel. DOXA – problemas abiertos en la filosofia del derecho 1. Universidad de Alicante, Espanha, 1984; SOUSA JUNIOR, José Geraldo deSOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Para uma crítica da eficácia do direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1984.. Para uma crítica da eficácia do direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1984.
  • 2
    PAZELLO, Ricardo PrestesPAZELLO, Ricardo Prestes. Verbete Direito Achado na Rua. In Enciclopédia Latino-Americana dos Direitos Humanos. Antonio Sidekum, Antonio Carlos Wolkmer e Samuel Manica Radaelli (Organizadores). Blumenau: Edifurb; Nova Petrópolis: Nova Harmonia, 2016. Verbete Direito Achado na Rua. In Enciclopédia Latino-Americana dos Direitos Humanos. Antonio Sidekum, Antonio Carlos Wolkmer e Samuel Manica Radaelli (Organizadores). Blumenau: Edifurb; Nova Petrópolis: Nova Harmonia, 2016, p 209-216. Em sua bem cuidada redação, consistente, densa e completa Pazello oferece uma leitura critica do tema, proporcionando um texto de referência para a compreensão da concepção e prática de O Direito Achado na Rua. Ele começa expondo o sentido simbólico da designação (A rua: metáfora poético-social), para identificar a referencia autoral da concepção em Roberto Lyra Filho. Estabelece o contexto da formulação epistemológica da concepção (O direito e a rua: proposta teórica). Recupera o âmbito organizado da construção da proposta (A Nair: Nova Escola Jurídica). Rastreia seus fundamentos, considerando os pressupostos dialéticos que o constituem em Lyra Filho, desde as suas raízes hegeliano-marxistas (O humanismo dialético). E localiza a sua base de institucionalização (O direito achado na rua: projeto universitário). Conferir também: http://estadodedireito.com.br/enciclopedia-latino-americana-dos-direitos-humanos/. Acesso em 09/09/2019. Ao final de 2019, entre 11 e 13 de dezembro, o Coletivo prepara um grande seminário internacional 30 ANOS DE O DIREITO ACHADO NA RUA: DESAFIOS DA TEORIA CRÍTICA DO DIREITO NO BRASIL E NA AMÉRICA LATINA, com conferências, mesas-redondas, painéis, oficinas e rodas de experiências para um balanço crítico da fortuna crítica do projeto, Conferir a proposta em https://direitoachadonarua.wordpress.com/programacao/.
  • 3
    http://estadodedireito.com.br/colecao-direito-vivo/. Coleção Direito Vivo. Volume 1 – Direito Vivo: Leituras sobre Constitucionalismo, Construção Social e Educação a Partir do Direito Achado na Rua, org. Alexandre Bernardino Costa, Brasília: UnB/Faculdade de Direito/Editora UnB, 2013, 390 p.; volume 2 – O Direito Achado na Rua: Concepção e Prática, org. José Geraldo de Sousa Junior, Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2015, 268 p; volume 3 – O Direito Achado na Rua: Nossa Conquista é do Tamanho da Nossa Luta, org. Alexandre Bernardino Costa. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2017, 212 p. A proposta da Coleção Direito Vivo vem do impulso de um desses grupos, o Grupo Movimento Direito e a sua publicação representa um importante acúmulo na produção de reflexão acerca das experiências daqueles e daquelas que incorporam no seu fazer jurídico as proposições de O Direito Achado na Rua, inscritas na concepção de um Direito que sirva à libertação de oprimidos e oprimidas, um desafio da história presente e necessário de se realizar. Acesso em 09/09/2019.
  • 4
    Ana Maria Araújo Freire (Nita Freire). Biógrafa e sucessora legal dos direitos de Paulo Freire, a conferencista é viúva do grande educador, sendo com ele co-autora em diversos trabalhos. Mestra e doutora em Educação pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP). É autora, também, de Analfabetismo no Brasil: da ideologia da interdição do corpo à ideologia nacionalista, ou de como deixar sem ler e escrever desde as Catarinas (Paraguaçu), Filipas, Madalenas, Anas, Genebras, Apolônias e Grácias até os Severinos (3ª ed. São P aulo: Cortez, 2001) e Centenário do nascimento: Aluízio Pessoa de Araújo (Olinda: Edições Novo Estilo, 1999).
  • 5
    FEITOZA, Pedro Rezende SantosFEITOZA, Pedro Rezende Santos. O direito como modelo avançado de legítima organização social da liberdade: a teoria dialética de Roberto Lyra Filho,. Dissertação apresentada em 2014, na UnB.. O direito como modelo avançado de legítima organização social da liberdade: a teoria dialética de Roberto Lyra Filho. Dissertação apresentada em 2014, na UnB; GÓES JUNIOR, José Humberto deGÓES JUNIOR, José Humberto de. Da Pedagogia do Oprimido ao Direito do Oprimido: Uma Noção de Direitos Humanos na Obra de Paulo Freire. Dissertação de Mestrado, Mestrado em Ciências Jurídicas, UFPB, João Pessoa, 2008.. Da Pedagogia do Oprimido ao Direito do Oprimido: Uma Noção de Direitos Humanos na Obra de Paulo Freire. Dissertação de Mestrado, Mestrado em Ciências Jurídicas, UFPB, João Pessoa, 2008.
  • 6
    FREIRE, Ana Maria Araújo Freire (nita freire). Conferência proferida em Buenos Aires, em 25 de setembro de 2014, na Escola de Serviço de Justiça, em programa de especialização em Magistratura. www.odireitoachadonarua.blogspot.com, acesso em 03.02.2015. Publicada com o título Acesso à Justiça e a Pedagogia dos Vulneráveis in SOUSA JUNIOR, José Geraldo de et al (orgs). Série O Direito Achado na Rua, volume 8: Introdução Crítica ao Direito à Comunicação e à Informação. Brasília: FAC Livros/UnB, 2016.
  • 7
    A questão do pluralismo jurídico é objeto de minha atenção desde longa data (1984: passim). Neste tempo tenho feito infletir a minha observação do fenômeno atento às variações conceituais apresentadas nos primeiros estudos de Boaventura de Sousa Santos, com base em suas pesquisas de forte teor antropológico na favela que ele denominou “Pasárgada” (Santos, 1987SANTOS, Boaventura de Sousa.1987. A Crise dos Paradigmas in SOUSA JUNIOR, José Geraldo (org.). O Direito Achado na Rua, 1a. ed. Brasília: UnB/CEAD, 1987.: 42-46) e em seus estudos mais recentes, nos quais opõe, sob o enfoque do pluralismo jurídico, as situações derivadas de um direito despótico com as de um direito emancipatório (Santos, 3-76). Os autores têm reconhecido em meu trabalho a reivindicação e a defesa do pluralismo jurídico (Rubio e Herrera Flores (2004SANCHEZ-RUBIO, David & HERRERA FLORES, Joaquín. Aproximação ao Direito Alternativo na Ibero-América in Amilton Bueno de Carvalho & Salo de Carvalho (orgs). Direito Alternativo Brasileiro e Pensamento Jurídico Europeu. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2004.: 14): “A reivindicação e a defesa do pluralismo jurídico, hoje no Brasil, se dá em dois níveis: (a) a instância teórica representada pelo ‘pluralismo jurídico comunitário-participativo’, que tem como principal expoente Antonio Carlos Wolkmer; e (b) a perspectiva prática, configurada no movimento denominado ‘Direito Achado na Rua’, coordenado por José Geraldo Souza Jr”. Do mesmo modo Diaz (1998DIAZ, Elías. Curso de Filosofía del Derecho. Madrid/Barcelona: Marcial Pons, 1998.: 85-86): “Sin pretender resumir aqui tal historia, si bien contando en la medida de lo posible com ella, asumiendocríticamenteelpasado y presente del llamado pluralismo jurídico, hablaré yo em estas páginas de la conexión em nuestro tiempo entre poder social, poder político y poder jurídico. Como puede verse es con variantes y correcciones el tema ya clásico y, com sus propias especificaciones, siempre actual de La relación (interrelación) Sociedad-Estado-Derecho (cfr. Aquí sobre ello, com interesantes implicaciones em el debate acerca del sentido de la democracia em nuestros dias, los trabajos, entre otros, de Boaventura De Sousa Santos, José Eduardo Faria, Antonio Carlos Wolkmer, José Geraldo de Sousa Junior e Celso Fernández Campilongo)”.
  • 8
    Diz Sánchez Rubio, pág. 46: “Para constituir conceptualmente lo que El iusfilósofo brasileño entiende por pluralismo jurídico emancipador al que denomina Derecho comunitário participativo, y que trata de vincularlo en todo momento com lãs prácticas sociales de los excluídos, utiliza cinco campos de efectividad que a continuación describeremos brevemente: dos materiales que se refieren a los contenidos y a los elementos constitutivos, y três formales, de ordenación práctico-procedimental. Los primeros son la emergência de nuevos sujetos colectivos y La satisfacción de las necesidades humanas fundamentales. Los de emergência formal se concretizan en: La reordenación del espacio público mediante políticas democrático-comunitarias descentralizadoras y participativas, el desarrollo de una ética de la alteridad y la construcción de procesos para ejercitar una racionalidad emancipadora”.
  • 9
    Fico satisfeito em constatar a fidelidade de Silva Filho (2008: 51-74) ao duplo pressuposto de seu pensamento de alteridade: o pluralismo jurídico e o sujeito coletivo de direito: “Hablar em la legitimidad de nuevos derechos significa participar de la concepción de que el Derecho no emerge solo del Estado, admitiéndose la existência de otros centros de producción normativa, sea en la esfera supranacional (organizaciones internacionales), o en la esfera infra-estatal (grupos asociativos, cuerpos intermediarios, organizaciones comunitárias y movimientos sociales). En ese sentido, en contra de la doctrina oficial que delimita lãs fuentes clásicas del Derecho, la sociedad surge como su fuente primaria. De entre todos los cuerpos intermediários se privilegian, non solo por su comprensión, sino también por sus características peculiares ya examinadas (en especial la práctica de transformar sus demandas por satisfacción de necesidades en afirmación de derechos), los movimientos sociales. Es en esse sentido que cabe hablar de los movimientos sociales como nuevos sujetos colectivos de derecho. JOSÉ GERALDO DE SOUSA JUNIOR se destaca, en el escenario del pensamiento jurídico brasileño, por la preocupación que tiene respecto del tema. Afirma que, con base en los análises político-sociológicos de los nuevos movimientos sociales, es perfectamente posible identificar um proceso por el cual las carências vivenciadas colectivamente se transforman en exigência de derechos y a partir de ahí posibilitan la construcción de un sujeto colectivo de derecho. No obstante, alerta Wolkmer que esse nuevo sujeto colectivo de derecho no permanece como objeto de si mismo, que su característica fundamental se encuentra en la relación que establece com otros sujetos en las identificaciones de experiências vitales y de valores que se orientan haciala búsqueda de satisfacción de necesidades y exigência de derechos. Es en esa perspectiva que, fundamentalmente, se establece una relación de alteridad entre los sujetos. Sin embargo, es preciso estar atento a una grave tendência em el interior de eses nuevos sujetos, consistente en la tendência a un corporativismo en la medida en que se prescinde de una perspectiva política más amplia. Apesar de eso, aun las experiências de movilización popular que se tienen controladas por la faceta integrativo-corporativa son puntos de referencia para movimientos posteriores, permaneciendo en la memória colectiva de los movimientos sociales”.
  • 10
    Assim, diz ele, “a aproximação filosófica do humanismo ao Direito permite transcender os limites históricos das múltiplas formas opressoras e abstratas de legalidade, reordenando-as crítica e culturalmente para instrumentalizar o diálogo emancipador entre as regras de convivência institucional e as exigências humanas de dignidade, justiça e liberdade”.
  • 11
    La libertad de los modernos: “Parece perfectamente evidente que el rasgo constitutivo y diferencial de lalibertad moderna es su carácter jurídico. Esto no significa solamente que se trate de una libertad fijada por normas jurídicas impuestas por el Estado, sino que además, y precisamente por ello, se trata de una libertad ‘positiva’, eminentemente mundana y laica”.
  • 12
    Jornal "O Estado de S. Paulo"02/05/97, p. A-2.
  • 13
    “Do outro lado da rua, o ‘direito achado na rua’ e, perante o sangue vivo que brota dos vasos normativos da realidade e a sedução de um direito outro, alternativo ao direito formal das constituições, códigos e leis, compreende-se que o discurso hermenêutico dos juristas mais não seja que um manto ocultador do insustentável peso do poder” (CANOTILHO, 2008a: 119).
  • 14
    Sobre meu convencimento de que vivenciamos um golpe ainda em curso e sobre as suas características, conferir SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Estado Democrático da Direita, in BUENO, Roberto (org). Democracia: da crise à ruptura, jogos de armar: reflexões para a ação. São Paulo: Editora Max Limonad, 2017, pp. 407-412.
  • 15
  • 16
    VIEIRA, Renata Carolina Corrêa; SOUSA JUNIOR, José Geraldo deVIEIRA, Renata Carolina Corrêa; SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/589513-o-direito-achado-na-rua-como-horizonte-democratico-participativo-do-espaco-institucional-a-rua. Acesso em 09/09/2019.
    http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/5...
    . http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/589513-o-direito-achado-na-rua-como-horizonte-democratico-participativo-do-espaco-institucional-a-rua. Acesso em 09/09/2019.
  • 17
    O Direito Achado em Uganda: justiça diaspórica e combate ao racismo jurisdicional, por Luciana Ramos (www.odireitoachadonarua.blogspot.com). Matéria publicada na Revista do Instituto Humanitas Unisinos, em 11 de abril de 2018. Em resposta a comentário um tanto raso do Ministro em sessão do Supremo Tribunal Federal, a pesquisadora do Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua, observou: "Osistema jurídico brasileirotem sido confrontado no seuracismo, não só no âmbito jurisdicional, mas principalmente nos instrumentos colonizadores e de opressão reproduzidos pelas suas casas grandes", escreveLuciana de Souza Ramos, ao reagir à referência feita porGilmar Mendes, membro do Supremo Tribunal Federal - STF, de maneira depreciativa, a um "sistema tipoDireito Achado na Rua, essas vertentes muito... é... desenvolvidas lá emUganda". Para a pesquisadora, “PensarO Direito Achado em Ugandaé pensar nas convergências de dois países que foram vilipendiados, forjados a partir da construção da categoria raça, como instrumentalizador da desigualdade e alicerce paraexploração moderna ocidental. É pensar o mesmoterritório diaspórico. É pensar em projetos deluta emancipatóriae reconhecimento do sermuntú, infelizmente, em espaços majoritariamente colonizadores”.
  • 18
    Ver: https://revistaforum.com.br/noticias/juristas-citados-por-fachin-no-julgamento-do-hc-de-lula-contestam-argumentos-do-ministro/ Para José Geraldo de Sousa Junior, coautor do livro, o ministro Fachin se equivoca duplamente: primeiro ao fazer uma leitura falha do caso referido e, segundo, por atribuir aos autores uma postura punitivista no campo do direito penal, o que não corresponde à realidade. “O que causa maior estranheza é que ele tenha reivindicado como abono de sua leitura equivocada exatamente intérpretes teóricos e instituições que são notadamente reconhecidos na luta jurídica pela afirmação da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento da capacidade constitutiva de direitos pelos movimentos sociais”, afirma. Sousa destaca que, independente da leitura equivocada do ministro Fachin, é importante esclarecer que sua posição diverge do relator do HC, que votou contrariamente à garantia da presunção da inocência até que se esgotem as possibilidades de recurso. “Essa é uma conquista civilizatória. A própria concepção do direito penal coloca a abolição da pena de prisão e da garantia a todo custo das exigências de demonstração cabal de culpabilidade. E por isso é que se presume a inocência até que todas as formas possíveis de demonstração dela sejam asseguradas no devido processo legal”, pontua.
  • 19
    Sobre o tema de um constitucionalismo achado na rua, ver SILVA JUNIOR, Gladstone Leonel e SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Em Revista Praxis, v, 8, n. 2 (2017).A luta pela constituinte e a reforma política no Brasil: caminhos para um “constitucionalismo achado na rua”. Neste artigo os autores refletem sobre A crise política brasileira, evidenciada a partir de junho 2013, ensejando novas reflexões para a conjuntura recente e avaliam que uma reforma do sistema político é necessária e um das formas de viabilizá-la é por meio de uma Assembleia Constituinte. Sobretudo, se observado os movimentos político-jurídicos dos últimos 15 anos nos países da América Latina. Para os autores cabe refletir sobre o momento e as possibilidades dessa aposta pautando-se em um “constitucionalismo achado na rua”. Em estudo amplo SILVA JUNIOR aprofunda sua leitura sobre o novo constitucionalismo latino-americano no qual insere a perspectiva de um constitucionalismo achado na rua. Cf. Novo Constitucionalismo Latino-Americano: um estudo sobre a Bolívia, 2a. Edição. SILVA JUNIOR, Gladstone Leonel. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2018 (SOUSA JUNIOR, José Geraldo de.http://estadodedireito.com.br/novo-constitucionalismo-latino-americano-um-estudo-sobre-bolivia/) Acesso em 09/09/2019.

Referências bibliográficas

  • ADEODATO, João Mauricio & OLIVEIRA, Luciano. O Estado da Arte da Pesquisa Jurídica e Sócio-jurídica no Brasil.Série Pesquisas do CEJ, 4. Brasília: CEJ - Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, 1996.
  • AGUIAR, Roberto A. R. de. Histórico e Proposta para novas práticas jurídicas. Revista Humanidades, volume 8, número 4 (30). O Direito Achado na Rua. Brasília: Editora UnB, 1992.
  • APOSTOLOVA, Bistra. Perfil e habilidades do jurista: razão e sensibilidade. Brasília: Faculdade de Direito da UnB. Notícia do Direito Brasileiro, nº 5, 1998.
  • ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima. Apresentação. In LEMA, Sergio Roberto. Roberto Lyra Filho e o Direito Alternativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2014.
  • CANOTILHO, J. J. Gomes.Direito Constitucional e Teoria da Constituição.Coimbra: Editora Almedina, 1998.
  • ---------------------. Pela Necessidade de o Sujeito de Direito se Aproximar dos ‘Sujeitos Densos’ da Vida Real. Entrevista in C & D, Observatório da Constituição e da Democracia. Brasília: Faculdade de Direito da UnB/Sindjus, nº 24, junho, 2008.
  • ------------------. Estudos sobre Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008a.
  • CARVALHO NETTO, Menelick de. A Contribuição do Direito Achado na Rua para um Constitucionalismo Democrático. Observatório da Constituição e da Democracia, C & D. Brasília: Faculdade de Direito da UnB/Sindjus, nº 14, 2007.
  • CERRONI, Umberto. La libertad de los modernos. Barcelona: Martinez Roca, 1972.
  • CHAUÍ, Marilena. Roberto Lyra Filho ou da Dignidade Política do Direito. DIREITO E AVESSO. Boletim da Nova Escola Jurídica Brasileira. Brasília: Edições Nair, nº 2, 1982.
  • CRUET, Jean. A vida do direito e a inutilidade da lei. Salvador:Editora Livraria Progresso, s/d.
  • DAHRENDORF, Ralf. Sociedade e Liberdade. Brasília: Universidade de Brasília, 1981.
  • DIAZ, Elías. Curso de Filosofía del Derecho. Madrid/Barcelona: Marcial Pons, 1998.
  • DIREITO E AVESSO. Boletim da Nova Escola Jurídica Brasileira. Brasília: Edições Nair, nºs 1 e 2, l982 e nº 3, 1983.
  • ESCRIVÃO FILHO, Antonio; SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Para um debate teórico-conceitual e político sobre os direitos humanos como um projeto de sociedade. In: PINTO, João Batista Moreira; SOUZA, Eron Geraldo de (orgs). Os direitos humanos como um projeto de sociedade: desafios para as dimensões políticas, socioeconômica, ética, cultural, jurídica e socioambiental, vol. I. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2014.
  • FARIA, José Eduardo & CAMPILONGO, Celso. A sociologia jurídica no Brasil. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1991.
  • FEITOZA, Pedro Rezende Santos. O direito como modelo avançado de legítima organização social da liberdade: a teoria dialética de Roberto Lyra Filho,. Dissertação apresentada em 2014, na UnB.
  • FRANCE, Anatole. Crainquebill, A Justiça dos Homens. Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 1978.
  • FREIRE, Ana Maria Araújo (nita freire). “Acesso à Justiça e a pedagogia dos vulneráveis”; ou “O pensamento de Paulo Freire e sua relação com o Direito como prática para a libertação”. Conferência proferida em Buenos Aires, em 25 de setembro de 2014, na Escola de Serviço de Justiça, em programa de especialização em Magistratura. www.odireitoachadonarua.blogspot.com, acesso em 03.02.2015.
  • GÓES JUNIOR, José Humberto de. Da Pedagogia do Oprimido ao Direito do Oprimido: Uma Noção de Direitos Humanos na Obra de Paulo Freire. Dissertação de Mestrado, Mestrado em Ciências Jurídicas, UFPB, João Pessoa, 2008.
  • GOMES, Ana Lúcia de Abreu; FERNANDES, Maria Lídia Bueno. Memória da Educação a Distância na Universidade de Brasília. Brasília, Editora UnB, 2013.
  • HUMANIDADES. Revista Humanidades, volume 8, número 4 (30). O Direito Achado na Rua. Brasília: Editora UnB, 1992.
  • IHU – Revista do Instituto Humanitas Unisinos. O Direito Achado na Rua. Alguns Apontamentos. São Leopoldo: Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos/Instituto Humanitas Unisinos. 305, Ano IX, 2009.
  • JUNQUEIRA, Eliane. A Sociologia do Direito no Brasil. Introdução ao Debate Atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1993.
  • LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Lisboa: Fundação CalousteGulbekian, 2ª edição, 1969.
  • LEMA, Sergio Roberto. Roberto Lyra Filho e o Direito Alternativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2014.
  • LYRA, DoreodóAraujo (org). Desordem e Processo – Estudos sobre o direito em homenagem a Roberto Lyra Filho. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1986.
  • LYRA FILHO, Roberto. Para um Direito sem Dogmas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1980.
  • -------------------. Carta Aberta a um Jovem Criminólogo: teoria, práxis e táticas atuais. In Revista de Direito Penal nº 28. Rio de Janeiro: Forense, 1980b.
  • ------------------. O Direito que se Ensina Errado. Brasília: Centro Acadêmico de Direito da UnB, 1980c.
  • ------------------. O que é direito. São Paulo: Editora Brasiliense, 1982.
  • ----------------. Direito do capital e direito do trabalho. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1982a.
  • ___________________ . A nova escola jurídica brasileira. In ATIENZA, Manoel. DOXA - problemas abiertos en la filosofia del derecho 1. Universidad de Alicante, Espanha, 1984.
  • ------------------. Pesquisa em QUE Direito?. Brasília: Edições Nair Ltda, 1984a.
  • ----------------. A Ciência do Direito. Notícia do Direito Brasileiro, Nova Série, nº 11, Seção Memória (Síntese da Aula Maior de 12/04/66). Brasília: Universidade de Brasília/Faculdade de Direito, janeiro-junho de 2005.
  • NARDI, Diego Nepomuceno et al. Por uma Constituição Referenciada Publicamente: O Direito Achado na Rua e sua Articulação com o Constitucionalismo Contemporâneo. In COSTA, Alexandre Bernardino. Direito Vivo: Leituras sobre Constitucionalismo, Construção Social e Educação a Partir do Direito Achado na Rua, vol. 1. Brasília: Editora UnB, 2013.
  • NUSSBAUM, Martha. Justicia Poética. La Imaginación Literaria y La Vida Publica, Barcelona/Buenos Aires/Mexico DF/Santiago: Editorial Andrés Bello, 1997.
  • OAB – Conselho Federal. Ensino Jurídico: Diagnóstico, Perspectivas e Propostas. Brasília: Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB, 1992.
  • OLIVEIRA, Luciano. Notas Críticas sobre o Direito Alternativo. In OAB – Conselho Federal. Ensino Jurídico: Diagnóstico, Perspectivas e Propostas. Brasília: Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB, 1992.
  • PAOLI, Maria Célia. Movimentos Sociais: cidadania e espaço público – ano 90. In HUMANIDADES. Revista Humanidades, volume 8, número 4 (30). O Direito Achado na Rua. Brasília: Editora UnB, 1992.
  • PAZELLO, Ricardo Prestes. Verbete Direito Achado na Rua. In Enciclopédia Latino-Americana dos Direitos Humanos. Antonio Sidekum, Antonio Carlos Wolkmer e Samuel Manica Radaelli (Organizadores). Blumenau: Edifurb; Nova Petrópolis: Nova Harmonia, 2016
  • POLETTI, Ronaldo Rebello de Britto.O Direito Achado na Rua. Brasília:Revista Jurídica Consulex, nº 215, 2005; Humanismo Menor no Direito Achado na Rua. Brasília:Revista Jurídica Consulex, nº 216, 2006.
  • SANCHEZ RUBIO, David. Derechos Humanos Instituyentes, Pensamento Crítico y Praxis de Liberación. Argentina/Espanha/México: Akal/Inter Pares, 2018.
  • SANCHEZ-RUBIO, David & HERRERA FLORES, Joaquín. Aproximação ao Direito Alternativo na Ibero-América in Amilton Bueno de Carvalho & Salo de Carvalho (orgs). Direito Alternativo Brasileiro e Pensamento Jurídico Europeu. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2004.
  • SANTOS, Boaventura de Sousa.1987. A Crise dos Paradigmas in SOUSA JUNIOR, José Geraldo (org.). O Direito Achado na Rua, 1a ed. Brasília: UnB/CEAD, 1987.
  • ----------------. Um Discurso sobre as Ciências. Porto: Edições Afrontamento, 11ª edição (1ª edição, 1987), 1999.
  • -------------------. A Crítica da razão indolente. Contra o desperdício da experiência. São Paulo: Cortez Editora, 2000.
  • --------------------. Poderá o direito ser emancipatório? . Revista Crítica de Ciências Sociais, nº 65. Coimbra: Centro de Estudos Sociais, maior de 2003.
  • SÁ e SILVA, Fábio. “É possível, mas agora não”: a democratização da justiça no cotidiano dos advogados populares. In Sá e Silva, Fábio et al. Estado, instituições e democracia: democracia. Série eixos estratégicos do desenvolvimento brasileiro. Livro 9, Vol 2. Brasília: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), 2010.
  • SEMER, Marcelo. http://www.ihu.unisinos.br/185-noticias/noticias-2016/562963-pacote-anticorrupcao-um-esforco-pouco-discutido-transformado-em-frankenstein Acesso em 09/09/2019.
    » http://www.ihu.unisinos.br/185-noticias/noticias-2016/562963-pacote-anticorrupcao-um-esforco-pouco-discutido-transformado-em-frankenstein
  • SILVA FILHO, José Carlos Moreira da. Pessoa Humana e Boa-Fé Objetiva nas Relações Contratuais: a Alteridade que Emerge da Ipseidade, in José Carlos Moreira da Silva Filho & Maria Cristina CereserPezzela (orgs.). Mitos e Rupturas no Direito Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris 2008.
  • SILVA JUNIOR, Gladstone Leonel e SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. A luta pela constituinte e a reforma política no Brasil: caminhos para um “constitucionalismo achado na rua”. Revista Praxis, v, 8, n. 2 (2017)
  • SILVA JUNIOR, Gladstone Leonel. Novo Constitucionalismo Latino-Americano: um estudo sobre a Bolívia, 2a Edição. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2018.
  • SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Para uma crítica da eficácia do direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1984.
  • -----------------------. (org) O Direito Achado na Rua. Brasília: Universidade de Brasília, 1987; et al (org). Introdução Crítica ao Direito, Série O Direito Achado na Rua, vol. 1. 4ª edição. Brasília: Universidade de Brasília, 1993; et al (org). Introdução Crítica ao Direito do Trabalho, Série O Direito Achado na Rua, vol. 2. Brasília, 1993; et al (org). Introdução Crítica ao Direito Agrário, Série O Direito Achado na Rua, vol. 3. Brasília, Universidade de Brasília, Decanato de Extensão, Grupo de Trabalho de apoio à Reforma Agrária, São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2002; et al (org). Introdução Crítica ao Direito à Saude, Série O Direito Achado na Rua, vol. 4. Brasília: CEAD/UnB, 2008; et al (org). Introdução Crítica ao Direito das Mulheres, Série O Direito Achado na Rua, vol. 5. Brasília: CEAD, FUB, 2011; 2ª edição. Brasília: CEAD/UnB/Secretaria de Políticas das Mulheres, 2015; et al (org). Introducción Critica al Derecho a la Salud, Série El Derecho desde La Calle, vol. 6. Brasília: FUB, CEAD, 2012; et al (org) Introdução Crítica ao Direito de Transição na América Latina, Série O Direito Achado na Rua, vol. 7. Brasília: Universidade de Brasília/CEAD/Ministério da Justiça/Comissão de Anistia, 2015. Et al (org) Introdução Crítica ao Direito à Comunicação e à Informação, vol. 8. Brasília: Editora FAC Livros/UnB, 2016.
  • ---------------------. O Direito Achado na Rua: concepção e prática. In Revista Humanidades, volume 8, número 4 (30). O Direito Achado na Rua. Brasília: Editora UnB, 1992
  • _______________. O Direito Achado na Rua: concepção e Prática. In SOUSA JUNIOR, José Geraldo de (org). Introdução crítica ao Direito, Série O Direito Achado na Rua, vol. 1. Brasília: Universidade de Brasília, 1993.
  • -----------------------. Et al. (orgs) Ética, Justiça e Direito. Reflexões sobre a reforma do Judiciário. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 1ª. edição, 1996.
  • -----------------------. Sociologia Jurídica: condições sociais e possibilidades teóricas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.
  • ------------------------. Idéias para a Cidadania e para a Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008.
  • -----------------------. O Direito se Encontra na Lei ou na Rua?. Revista Sindjus, ano XVI, nº 51. Brasília: Sindjus – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF, setembro, 2008a.
  • ------------------ et al. Observatório do Judiciário. Série Pensando o Direito, nº 15. Brasília: UnB/UFRJ/PNUD/SAL/MJ, 2009.
  • -------------------------. O Direito como Liberdade. O Direito Achado na Rua. Brasília: Sergio Antonio Fabris Editor, 2011.
  • ----------------------. Os Íntegros Juízes. Revista do Sindjus – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público no DF. Brasília: ano XVIII, nº 73, maio, 2011a.
  • ---------------------. Justiça Poética. Revista do Sindjus – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público no DF. Brasília: ano XVIII, nº 72, 2011b.
  • ------------------------. (org). Da Universidade Necessária à Universidade Emancipatória. Brasília: Editora UnB, 2012.
  • --------------------; SOUSA, Nair Heloisa Bicalho de. Correio Braziliense, Seção Opinião, p. 15. Cidadania Achada na Rua, 20/06/2013.
  • -----------------. Floriano Cavalcanti de Albuquerque, um Juiz à Frente de seu Tempo, in Albuquerque, Marco Aurélio da Câmara Cavalcanti de, Desembargador Floriano Cavalcanti de Albuquerque e sua brilhante trajetória de vida. Natal: Infinitaimagem, 2013a.
  • ----------------. SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Estado Democrático da Direita, in BUENO, Roberto (org). Democracia: da crise à ruptura, jogos de armar: reflexões para a ação. São Paulo: Editora Max Limonad, 2017.
  • ----------------. http://estadodedireito.com.br/colecao-direito-vivo/ Coleção Direito Vivo. Volume 1 – Direito Vivo: Leituras sobre Constitucionalismo, Construção Social e Educação a Partir do Direito Achado na Rua, org. Alexandre Bernardino Costa, Brasília: UnB/Faculdade de Direito/Editora UnB, 2013, 390 p.; volume 2 – O Direito Achado na Rua: Concepção e Prática, org. José Geraldo de Sousa Junior, Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2015, 268 p; volume 3 – O Direito Achado na Rua: Nossa Conquista é do Tamanho da Nossa Luta, org. Alexandre Bernardino Costa. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2017, 212 p. Acesso em 09/09/2019.
    » http://estadodedireito.com.br/colecao-direito-vivo/
  • -------------------. http://estadodedireito.com.br/enciclopedia-latino-americana-dos-direitos-humanos/ Acesso em 09/09/2019.
    » http://estadodedireito.com.br/enciclopedia-latino-americana-dos-direitos-humanos/
  • -------------------. https://revistaforum.com.br/noticias/juristas-citados-por-fachin-no-julgamento-do-hc-de-lula-contestam-argumentos-do-ministro/ Acesso em 09/09/2019.
    » https://revistaforum.com.br/noticias/juristas-citados-por-fachin-no-julgamento-do-hc-de-lula-contestam-argumentos-do-ministro/
  • --------------------. http://estadodedireito.com.br/novo-constitucionalismo-latino-americano-um-estudo-sobre-bolivia/). Acesso em 09/09/2019.
    » http://estadodedireito.com.br/novo-constitucionalismo-latino-americano-um-estudo-sobre-bolivia/
  • WARAT, Luis Alberto. A Condição Transmoderna: o Desencanto na Cultura Jurídica. Revista Humanidades, Editora Universidade de Brasília, vol. 9, nº 2 (32), s/d.
  • SOUTO, Cláudio. Tempo de Direito Alternativo. Uma Fundamentação Substantiva. 2ª edição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.
  • -----------------.& FALCÃO, Joaquim. Sociologia & Direito. Textos Básicos para a Disciplina de Sociologia Jurídica. 2a ed. at. São Paulo: Pioneira, 1999.
  • VIEIRA, Renata Carolina Corrêa; SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/589513-o-direito-achado-na-rua-como-horizonte-democratico-participativo-do-espaco-institucional-a-rua Acesso em 09/09/2019.
    » http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/589513-o-direito-achado-na-rua-como-horizonte-democratico-participativo-do-espaco-institucional-a-rua
  • WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico. Fundamentos de uma nova cultura no Direito. 3ª edição, revista e ampliada. São Paulo: Alfa-Omega, 2001.
  • ----------------.(org). Fundamentos do Humanismo Jurídico no Ocidente. Barueri/Florianópolis:EditoraManole/Fundação José Arthur Boiteux, 2005.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    25 Nov 2019
  • Data do Fascículo
    Oct-Dec 2019

Histórico

  • Recebido
    20 Set 2019
  • Aceito
    01 Out 2019
Universidade do Estado do Rio de Janeiro Rua São Francisco Xavier, 524 - 7º Andar, CEP: 20.550-013, (21) 2334-0507 - Rio de Janeiro - RJ - Brazil
E-mail: direitoepraxis@gmail.com