Resumos
Trata-se de uma revisão da literatura, cujo objetivo foi identificar como os aspectos relacionados à responsabilidade legal do enfermeiro e do especialista em enfermagem obstétrica, têm sido abordados nas publicações brasileiras. Após pesquisa nas bases de dados BDENF, CINAHL, LILACS e SciELO, no período de 1980 a 2009, foram incluídos sete artigos que tratavam dos aspectos jurídicos. Constatou-se que nenhum deles enfocou a responsabilidade legal da enfermeira obstétrica. A prevenção do erro foi destacada na maioria das publicações, assim como a responsabilidade civil e ética, entretanto, a minoria salienta as sanções administrativas e a responsabilidade penal. Esses aspectos precisam ser mais pesquisados e divulgados, pois poderão contribuir a instrumentalização dos enfermeiros acerca das implicações legais de seus atos.
Enfermagem; Enfermagem Obstétrica; Responsabilidade Legal
En el presente artículo se desarrolla una revisión bibliográfica, con el objetivo de identificar de qué forma los aspectos relativos a la responsabilidad jurídica de los enfermeros y de los especialistas en enfermería obstétrica han sido abordados en las publicaciones brasileñas. Después de investigar en las bases de datos BDENF, CINAHL, LILACS y SciELO, en el período de 1980 a 2009, se escogieron siete artículos que tratan sobre aspectos jurídicos. Se constató que ninguno de ellos se centró en la responsabilidad legal de la enfermera obstétrica. La prevención del error es destacada en la mayoría de las publicaciones, así como la responsabilidad civil y ética, sin embargo, sólo en una minoría de los artículos se abordan las sanciones administrativas y la responsabilidad penal. Esos aspectos deben ser más investigados y divulgados, ya que pueden contribuir a la instrumentalización de los enfermeros sobre las consecuencias jurídicas de sus acciones.
Enfermería; Enfermería obstétrica; Responsabilidad legal
The objective of this literature review is to identify how aspects related to legal responsibilities of the obstetrics nurse and the obstetrics nursing assistant have been approached in Brazilian publications. After researching the following databases for the period of 1980 to 2009; BDENF, CINAHL, LILACS, and SciELO, seven articles which dealt with judicial aspects were selected for this study. It was clear that none of these focused upon legal responsibilities for obstetrical nurses. Error prevention was highlighted among the majority of these publications, as well as civil and ethical responsibilities. However, the majority point out administrative sanctions and penal responsibilities. These aspects need to be researched in greater depth and reported upon, for they may contribute to more qualified formal education for nurses concerning the legal implications of their practice.
Nursing; Obstetrical nursing; Liability, legal
REVISÃO
Responsabilidade legal do enfermeiro em obstetrícia
Responsabilidad legal del enfermero en enfermería obstétrica
Legal responsabilities of the nurse in obstetrical nursing
Daniela Ries WinckI, Odaléa Maria BrüggemannI
IUniversidade Federal de Santa Catarina. Departamento de Enfermagem. Programa de Pós-graduação em Enfermagem. Florianópolis, SC
RESUMO
Trata-se de uma revisão da literatura, cujo objetivo foi identificar como os aspectos relacionados à responsabilidade legal do enfermeiro e do especialista em enfermagem obstétrica, têm sido abordados nas publicações brasileiras. Após pesquisa nas bases de dados BDENF, CINAHL, LILACS e SciELO, no período de 1980 a 2009, foram incluídos sete artigos que tratavam dos aspectos jurídicos. Constatou-se que nenhum deles enfocou a responsabilidade legal da enfermeira obstétrica. A prevenção do erro foi destacada na maioria das publicações, assim como a responsabilidade civil e ética, entretanto, a minoria salienta as sanções administrativas e a responsabilidade penal. Esses aspectos precisam ser mais pesquisados e divulgados, pois poderão contribuir a instrumentalização dos enfermeiros acerca das implicações legais de seus atos.
Descritores: Enfermagem; Enfermagem Obstétrica; Responsabilidade Legal.
ABSTRACT
The objective of this literature review is to identify how aspects related to legal responsibilities of the obstetrics nurse and the obstetrics nursing assistant have been approached in Brazilian publications. After researching the following databases for the period of 1980 to 2009; BDENF, CINAHL, LILACS, and SciELO, seven articles which dealt with judicial aspects were selected for this study. It was clear that none of these focused upon legal responsibilities for obstetrical nurses. Error prevention was highlighted among the majority of these publications, as well as civil and ethical responsibilities. However, the majority point out administrative sanctions and penal responsibilities. These aspects need to be researched in greater depth and reported upon, for they may contribute to more qualified formal education for nurses concerning the legal implications of their practice.
Key words: Nursing; Obstetrical nursing, Liability, legal
RESUMEN
En el presente artículo se desarrolla una revisión bibliográfica, con el objetivo de identificar de qué forma los aspectos relativos a la responsabilidad jurídica de los enfermeros y de los especialistas en enfermería obstétrica han sido abordados en las publicaciones brasileñas. Después de investigar en las bases de datos BDENF, CINAHL, LILACS y SciELO, en el período de 1980 a 2009, se escogieron siete artículos que tratan sobre aspectos jurídicos. Se constató que ninguno de ellos se centró en la responsabilidad legal de la enfermera obstétrica. La prevención del error es destacada en la mayoría de las publicaciones, así como la responsabilidad civil y ética, sin embargo, sólo en una minoría de los artículos se abordan las sanciones administrativas y la responsabilidad penal. Esos aspectos deben ser más investigados y divulgados, ya que pueden contribuir a la instrumentalización de los enfermeros sobre las consecuencias jurídicas de sus acciones.
Descriptores: Enfermería; Enfermería obstétrica; Responsabilidad legal.
INTRODUÇÃO
A despeito dos avanços tecnológicos e da evolução dos recursos humanos na área da saúde, a possibilidade de cometer um erro no exercício profissional continua bastante presente. Na atualidade, mostra-se cada vez mais evidente a preocupação com as repercussões destes erros, principalmente no que tange aos aspectos ético legais que envolvem as situações geradas a partir de uma falha técnica(1).
Decorre, daí, a necessidade dos enfermeiros obstetras também voltarem suas atenções à temática do erro e suas conseqüentes implicações, no intuito de prevenir os danos aos clientes e possíveis problemas judiciais.
No cenário atual, o trabalho destes profissionais tem sido incentivado pelas políticas nacionais de saúde, inclusive, durante alguns anos, o Ministério da Saúde apoiou financeiramente a realização de cursos de especialização em enfermagem obstétrica, devido à compatibilidade dessa formação com as tendências contemporâneas de atenção a gestação, parto e puerperio(2). Por conseqüência, os enfermeiros obstetras estão ocupando maiores espaços na assistência e ganhando visibilidade que, em contra partida, também aumenta as possibilidades de serem confrontados com litígios envolvendo suas praticas profissionais diárias.
O apoio à enfermagem obstétrica pelo MS também pode ser demonstrado pela Portaria nº 163 de 22 de setembro de 1998(3) que, entre outras atribuições, confere ao enfermeiro a possibilidade da emissão de laudo de internação e a inclusão deste profissional na tabela de pagamento do SUS. Outro exemplo é a Portaria nº 985 de agosto de 1999(4), que criou o Centro de Parto Normal (CPN) definindo como membro necessário na equipe, o enfermeiro obstetra. Mais recentemente, em 2009, a Portaria no 116(5) regulamentou a emissão de Declaração de Nascimento por profissionais de saúde nos partos domiciliares, deixando de ser atividade exclusiva dos médicos, ampliando para as enfermeiras obstétricas, obstetrizes e parteiras tradicionais, o que indica, mesmo que forma subliminar, o reconhecimento e valorização dos partos realizados por enfermeiros em nível domiciliar.
Assim, à medida que os enfermeiros conquistam espaços e procuram assumir com autonomia suas atribuições, acompanhando os avanços tecnológicos e progressos das ciências da saúde, dúvidas são suscitadas a respeito da responsabilidade profissional em seus aspectos legais.
A responsabilidade consiste no dever jurídico de responder pelos atos que violem direitos e reparar os danos causados. Porém, o termo responsabilidade pode ser observado pelo aspecto da consciência individual, referente à transgressão de uma norma moral ou pela imposição legal, no caso da responsabilidade jurídica, presente somente quando houver prejuízos morais ou materiais(6).
A ação ou omissão do profissional que resultar em dano ao cliente pode ser intencional, ou seja, com desejo e previsão de resultado prejudicial, caracterizando o dolo ou sem intenção, nos casos culposos. De qualquer forma, o profissional responde ética, civil e criminalmente pelos danos que sua conduta acarretar, como atos lesivos contra a vida, lesões corporais, periclitação da vida e da saúde, maus tratos e abandono de incapaz(6).
A caracterização da ação culposa se dá pela forma de atuação do profissional que provocar danos ao cliente, devendo estar presentes um dos elementos da culpa, ou seja a negligência, imperícia e imprudência. A negligência é a omissão, indolência, inércia e inobservância dos deveres, já a imprudência é a falta de cautela manifestada na conduta comissiva intempestiva e insensata, enquanto que a imperícia é a falta de observação das normas técnicas por despreparo ou falta de conhecimentos(7).
Estes conceitos são observados pelo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Lei nº7498/86, que regulamenta a atuação, estabelecendo direitos e competências das diferentes categorias existentes na enfermagem, além das penalidades a serem impostas aos infratores dos preceitos éticos determinados(8).
No tocante às competências, convêm salientar que, ao enfermeiro obstetra, além do que compete ao enfermeiro generalista, cabe prestar assistência à parturiente e ao parto normal, identificação de distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico, assim como a realização de episiotomia e episiorrafia com aplicação de anestesia local, quando necessária(8).
Os deveres éticos do enfermeiro extrapolam o que estiver codificado, pois a qualidade da assistência não depende apenas da visão normativa, mas da consciência profissional formada com base no respeito e comprometimento com os direitos humanos(9).
As condutas de enfermagem podem marcar profundamente a vida dos clientes, causando satisfação ou descontentamento. Visando evitar o resultado negativo, o profissional deve estabelecer um diálogo que esclareça a finalidade da assistência, oportunize a liberdade de opção e o faça conhecer as expectativas e dúvidas do cliente, em uma atitude que culminará na concordância e benefícios mútuos. Concernente a enfermagem obstétrica, estas questões tornam-se bastante evidentes, pois conforme a atitude tomada pelo profissional, a mulher pode perceber-se vulnerável e submissa, deixando de exercer seus direitos de escolha até mesmo sobre o tipo de parto a ser submetida(10).
A aplicação de medidas que obriguem o profissional a reparar os resultados negativos, ou danos causados aos pacientes é a responsabilidade civil(11). Atualmente, a responsabilidade civil do enfermeiro encontra-se regulada pelo Código Civil, Constituição Federal e Código de Defesa do Consumidor (CDC) que obrigam a reparação através de indenização, dos prejuízos causados pelo erro na assistência profissional(6).
Além da responsabilização civil, o enfermeiro poderá ser responsabilizado penalmente, diante de uma conduta prevista como contrária a lei penal vigente. As condutas consideradas delitos constituem perigo de lesão a um bem jurídico-penal individual ou coletivo e ainda, mais amplamente, um atentado a valor estabelecido como fundamental para a perenidade humana e cultural de um grupo(12).
Nota-se, portanto que o enfermeiro que cometer um erro profissional pode ser responsabilizado na esfera civil e criminal, pela mesma situação. Porém, uma não se confunde com a outra, na responsabilidade penal, a sanção é imposta em nome de toda a coletividade, devido à agressão a paz social, enquanto que na responsabilidade civil, é observado o prejuízo causado diretamente ao envolvido(13).
Observa-se que de maneira geral, a responsabilidade profissional remete ao agir ético, sendo que as repercussões legais dos atos não são frequentemente divulgadas e discutidas durante a formação acadêmica e consequentemente, no cotidiano da prática assistencial. Desta forma, o objetivo dessa revisão foi identificar como os aspectos relacionados à responsabilidade legal do enfermeiro e do especialista em enfermagem obstétrica, têm sido abordados nas publicações brasileiras sobre o tema e destacar os aspectos relevantes.
MÉTODO
Tratou-se de uma revisão da literatura, uma vez que é apropriada para descrever, discutir e analisar de forma ampla a literatura publicada sobre determinado tema, sob o ponto de vista teórico ou contextual(14).
Para tanto, foi pesquisada a literatura publicada nas bases de dados BDENF, CINAHL, LILACS e SciELO, no período de 1980 a 2009 com base nas palavras-chave: "responsabilidade profissional", "responsabilidade legal", "exercício legal da enfermagem", "ética em enfermagem", "enfermeira obstetra/obstétrica", "enfermagem obstétrica", "parto", "assistência ao parto" e "obstetriz".
Inicialmente foi realizada a leitura dos resumos das publicações localizadas a fim de identificar quais atendiam os critérios de inclusão, ou seja, abordar a responsabilidade profissional em seus aspectos jurídicos relacionados ao exercício da enfermagem e enfermagem obstétrica na realidade brasileira. Nesta primeira análise, já identificou-se a inexistência de publicações tratando especificamente da responsabilidade legal da enfermeira obstétrica. Visto isso, foram incluídos sete artigos, sendo dois estudos conceituais(15,16), dois de reflexão(9,17), duas pesquisas exploratórias com abordagem quantitativa(18,19) e uma pesquisa bibliográfica(20) que abordaram e aspectos jurídicos da responsabilidade profissional do enfermeiro.
A partir da análise dos artigos selecionados foram identificados os aspectos relacionados às esferas de responsabilização profissional (ética, civil, penal), as implicações jurídicas e os meios de evitar a ocorrência do erro profissional. Diante disso, foi realizada uma reflexão com as particularidades do exercício da enfermagem obstétrica.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Responsabilização do profissional enfermeiro
Considerando que não foram encontradas publicações referentes à responsabilidade legal do enfermeiro especialista em obstetrícia, conforme comentado anteriormente, os resultados apresentados são inerentes a responsabilização do enfermeiro. Entretanto, cabe destacar que todas as implicações são as mesmas, porém observando-se as competências específicas definidas legalmente ao especialista em enfermagem obstétrica. Assim, a partir dos aspectos abordados nos artigos selecionados, utilizaremos da analogia, para refletir sobre as possibilidades que podem emergir da atuação específica do enfermeiro obstetra.
Algumas afirmações feitas com base em dispositivos legais vigentes na época da publicação de alguns artigos, não são integralmente aplicáveis na atualidade, pois a lei sofre atualizações de acordo com a dinâmica da própria sociedade, sendo criados e extintos direitos e obrigações. As afirmações em desacordo com as normas vigentes na atualidade, por não mais colaborarem para elucidar as questões que envolvem a prática legal da enfermagem, foram desconsideradas nesta revisão.
Responsabilidade ética
A responsabilidade ética enfoca a conduta profissional do enfermeiro compatível com os deveres, princípios, direitos, responsabilidades e proibições disciplinadas pelos órgãos competentes da Enfermagem. O agir do enfermeiro deve ser pautado pelos princípios éticos e morais respeitando sempre a dignidade humana(9,17-20).
Cabe ao enfermeiro observar os direitos de seus assistidos, como condição indispensável para a atuação profissional ética. Um dos direitos do cliente é o de ser informado sobre as possibilidades de escolha e os riscos inerentes aos procedimentos e condutas, consentindo com as intervenções de enfermagem que venham a ser feitas(9,18-19). Da mesma forma, o enfermeiro obstetra, deve informar a parturiente as alternativas de assistência ao parto e práticas benéficas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde(21), como forma de respeito a seus valores e vontade, primando pela manutenção da integridade moral da mulher.
Diferente dos riscos inevitáveis e implícitos a alguns procedimentos, os riscos previsíveis devem obrigatoriamente ser evitados pelo enfermeiro, pois a culpa profissional existirá quando, diante da possibilidade de antever e evitar um resultado assistencial negativo, o enfermeiro não o faz , resultando em dano(9,15,18-19) .
Sendo assim, o enfermeiro, ao prestar assistência, deve assegurar que os clientes estarão livres de danos decorrentes de imprudência, imperícia e negligência, conforme preconiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem(9,15,17-20).
No contexto atual da assistência à saúde, no qual muitos hospitais e unidades de saúde trabalham com demandas acima de suas possibilidades de atendimento, é relevante discutir a delicada situação ética do enfermeiro. Sobrecarregado de atividades, tanto assistenciais quanto administrativas, este profissional encontra-se mais exposto ao risco de falhar em suas atribuições legais e provocar danos ao cliente por inobservância do dever de zelar e empreender todos os meios para o sucesso da assistência(9,17-18,20).
Entre os artigos selecionados, os que comentam os aspectos preventivos das falhas éticas, destacam a necessidade de conhecer as causas e enfatizam abordagem institucional educativa dos profissionais, incentivando o aprimoramento técnico - científico como medidas adotadas diante de atitudes contrárias à ética da assistência em enfermagem(18-19). Porém, entende-se por salutar que os trabalhos, ao abordarem falhas éticas, mencionem as conseqüências da responsabilidade disciplinar do profissional.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem considera infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições nele normatizadas. Determina as penalidades de advertência verbal, multa, censura, suspensão e cassação do direito ao exercício profissional a serem aplicadas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem(8).
Um dos fatores que contribuem para a prestação da assistência de enfermagem ética e segura é o conhecimento do enfermeiro sobre os aspectos legais, direitos e obrigações implícitas no próprio exercício profissional, uma vez que este pode exercer influências na tomada de decisões(9,15-16,18-19).
Responsabilidade civil
Juridicamente, a responsabilidade civil do enfermeiro nasce do dano e consiste na obrigação de responder pelos atos lesivos praticados, suportando as consequências deles advindas(9,15-16,18).
A obrigação de restaurar, ressarcir ou reparar o prejuízo, advinda da responsabilidade civil, se dá de forma pecuniária, através do pagamento de indenização(9,15-16,19) seja o dano material ou moral(915,19-20), desde que constatado a conjunção da conduta comissiva ou omissiva, o dano e o nexo causal, que é a relação de causa e efeito entre a conduta do agente (enfermeiro) e o resultado da assistência(9,20). Dessa forma, tanto o enfermeiro generalista, quanto o obstetra e demais especialidades, podem ser obrigados, por determinação judicial, a indenizar o cliente que sofrer danos materiais, que são decorrentes da perda de uma função física, ou morais, resultantes da dor ou sofrimento advindos da falta de zelo na prática profissional.
A natureza da responsabilidade profissional do enfermeiro é contratual, ou seja, é estabelecido um contrato entre este e o cliente que o procura, mesmo que tácito(15). Assim, é aplicado ao enfermeiro, assim como de outros profissionais liberais, que se vinculam a prestação de um serviço, os princípios da obrigação de meio, isto é, o compromisso de prestar um serviço com prudência e diligência para atingir um resultado, sem se vincular a obtê-lo(15,16).
A exemplo de outros profissionais da área da saúde, como médicos e odontólogos, aos enfermeiros ao prestarem a assistência, de forma autônoma ou institucionalizada, criam uma relação contratual, mesmo que não tenha sido firmada de forma escrita. No desempenho de suas atividades, o enfermeiro deve empregar todos os meios (materiais, equipamentos, conhecimento técnico-científico atualizado, entre outros) possíveis e disponíveis para que a assistência prestada seja adequada às necessidades do cliente, porém não pode garantir o resultado final da mesma.
O enfermeiro obstetra também não pode garantir o resultado final do processo de parturição, porém, pode munir-se de cuidados e zelo, evitando expor à mulher e nascituro a riscos desnecessários ao exercer suas atividades na assistência ao parto. Deve voltar constantemente sua atenção aos limites da competência, agindo estritamente dentro do que a legislação lhe autoriza fazer. Procedendo desta forma, o profissional garante o que é de sua obrigação, ou seja, assistência livre e resguardada de ações negligentes, imperitas ou imprudentes que podem resultar em danos a gestante e nascituro.
O enfermeiro é considerado um profissional liberal(15), porém, a sua atuação é predominantemente, na condição de empregado de serviços de saúde, com subordinação e reduzida autonomia, levando a responsabilização civil à instituição de saúde que o mantém de forma assalariada, resguardada as peculiaridades. Na enfermagem obstétrica tem-se observado a atuação de profissionais sem vinculo institucional, logo de forma autônoma, prestando assistência domiciliar às gestantes, parturientes e recém-nascidos, casos em que ficarão sujeitos a suportar individualmente as conseqüências do dano que derem ensejo.
O hospital, como empresa prestadora de serviços e empregadora do enfermeiro, também terá obrigação na área civil de reparar o dano sofrido pelo cliente(9,19). Contudo, terá o hospital direito de pleitear a descaracterização da denúncia do cliente, demonstrando a inexistência do erro ou, posteriormente, alegar a culpa exclusiva do profissional, cobrando dele por regresso, a indenização que tiver sido paga ao cliente(9,19). Cabe salientar que a culpa do hospital geralmente é considerada objetiva, não precisando ser provada pelo cliente lesado(9), necessitando apenas a demonstração do dano e da ligação deste com a assistência hospitalar. Desta forma, em caso de condenação, o hospital, poderá demonstrar por via judicial que proporcionou todos os recursos necessários e disponíveis a atuação profissional e o enfermeiro não utilizou por vontade própria.
As relações que se estabelecem entre clientes e prestadores de serviços de saúde, quer sejam eles profissionais ou instituições, são reguladas também pelo CDC. Essa legislação considera consumidor aquele que utiliza serviços (cliente), sendo os profissionais e instituições de saúde os fornecedores de serviços(9). Portanto, todos estão submetidos a esse ordenamento, inclusive no que tange a inversão do ônus da prova, facilitando a defesa dos direitos do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente(19).
Em regra, na obrigação de meio, o ônus de provar as alegações recai sobre o cliente/consumidor que se considerar lesado. Porém, diante da dificuldade probatória do cliente, poderá o juiz determinar a inversão do ônus da prova, passando a ser do enfermeiro a incumbência de demonstrar sua não responsabilidade, ou seja, que o dano alegado não resultou de impudência, negligência ou imperícia na assistência prestada. É oportuno destacar que tal possibilidade contraria o previsto no Código de Processo Civil de 1973(22)e o Código de Processo Penal de 1941(22), ambos em vigor.
Da mesma forma com que o hospital responde solidariamente pelos danos causados pelo profissional que integra seu quadro funcional, alguns autores afirmam que o enfermeiro poderá responder pelos danos causados pela equipe que estiver sob seu gerenciamento(9,15,18).
No cotidiano da assistência, várias atividades são delegadas a um preposto (enfermeiro, técnicos e auxiliares de enfermagem) e isto decorre da própria forma com que o serviço de enfermagem é organizado. No entanto, o ato de delegar não significa se eximir da responsabilidade, que é intransferível, pois apenas delega-se a atribuição de realizar a atividade(18,20). Neste contexto, o enfermeiro mantém sua responsabilidade diante do dano, uma vez que é de sua obrigação a supervisão das atividades dos membros da equipe de enfermagem sob sua liderança, e cria-se uma nova responsabilidade a quem foram delegadas as ações de cuidado.
Observou-se que a maioria dos artigos analisados destacam os aspectos referentes à caracterização da culpa, mas não enfocam com a devida clareza os casos em que pode ser elidida a responsabilidade do enfermeiro, eximindo-o do dever de indenizar. Merecem destaque as situações previstas pelo art.393 do Código Civil, a força maior e o caso fortuito(22).
As situações de força maior relacionam-se a um evento da natureza e incontrolável, como a evolução negativa de um agravo à saúde ainda não solucionado pela ciência, já a hipótese de caso fortuito acontece geralmente vinculada ação humana imprevisível ou inesperada(11).
Os enfermeiros obstetras, sabedores da possibilidade de intercorrências repentinas e imprevisíveis, atingindo a mulher e o feto ou recém-nascido durante a assistência ao trabalho de parto e parto, devem dedicar total atenção e cautela para agir e decidir com rapidez e habilidade.
A ciência ainda precisará de muito tempo para a compreensão e domínio total do funcionamento do organismo humano e suas diferentes respostas, tornando-se inegável a existência de eventos acidentais e que fogem ao controle na assistência à saúde, sendo estes distintos das situações caracterizadas como erro. Um exemplo claro disso são alguns traumas ocorridos com a parturiente e recém-nascida, em decorrência do próprio trabalho de parto, que em muitos casos nem mesmo a habilidade do profissional mais experiente poderá afastá-los ou minimizá-los.
Responsabilidade penal
Constantemente, mesmo que movidos pela intenção de agir acertadamente, os profissionais de todas as áreas do conhecimento cometem erros, posto que, ninguém é infalível. Porém, erros em técnicas ou procedimentos que envolvem a saúde humana podem ter efeitos trágicos para os clientes e suas famílias, além de potencialmente causarem resultados dramáticos para o enfermeiro que tiver prestado a assistência inesitosa. Desta forma, no desenvolvimento das atividades inerentes ao próprio exercício profissional, o enfermeiro pode cometer erros e estar envolvido em ilícitos penais, mesmo que a despeito de sua vontade.
Referente aos aspectos penais, pontua-se também que, a Constituição Federal(22) no artigo 5o, inciso XXXIX e o Código Penal(22) artigo 1o determinam não haver crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Em que pese isso, somente são considerados ilícitos penais, ou seja, crimes e contravenções, aqueles atos que estiverem previstos na legislação penal.
Os crimes podem ser cometidos por vontade deliberada(15-16,20), como a eutanásia(16,20), aspecto pouco tratado nos artigos analisados. Provavelmente devido a que, no exercício da enfermagem, os crimes dolosos, ou seja, aqueles em que o agente quis o resultado e assumiu o risco de produzi-lo, apresentam menor probabilidade de acontecer, posto que os profissionais não atuem com essa finalidade.
Normalmente, os crimes são cometidos na modalidade culposa decorrentes da imperícia, imprudência e negligência(9,15-16,18-20). A ação ou omissão que causar ao cliente lesão corporal, tanto funcional quanto mental, será classificada conforme a quantidade de dano que proporcionar, podendo ser leve, grave, gravíssima e seguida de morte, determinando assim, a graduação da penalidade a ser imposta(16).
Convém assinalar que na esfera criminal, o cliente não é o autor da ação contra o profissional de saúde, mas sim a sociedade. A ação é movida através do ministério público, diferente dos casos em que envolve a responsabilidade civil, na qual o processo é impulsionado pelo cliente que se sentir lesado contra o enfermeiro que praticar a ação ou omissão.
Nos casos de homicídio culposo, resultante de inobservância de regra técnica de profissão ou se deixar de socorrer a vítima ou não procurar diminuir as consequências de seu ato, a pena é aumentada, conforme disposto no código penal(16). Na assistência ao parto, o enfermeiro deve evitar a tomada de decisões pouco criteriosas que facilmente resultarão em um curso inexorável e sua conseqüente responsabilização criminal.
No âmbito da responsabilidade penal, o enfermeiro poderá responder, além das situações que causem danos aos clientes e sociedade, por exercício ilegal da profissão. Pelo ordenamento jurídico, constitui contravenção penal com pena culminada em prisão simples ou multa, exercer profissão ou anunciar que a exerce sem preencher as condições legais que a lei determina, ou seja, sem a devida capacidade legal. Essa prerrogativa compreende que além da capacidade técnica, os títulos devem estar devidamente registrados e a inscrição efetuada no órgão disciplinador do exercício(15-16).
Embora os artigos selecionados para essa revisão não tenham destacado aspectos referentes às especializações, os enfermeiros portadores desses títulos deverão registrá-los no Conselho Regional de Enfermagem(23), da mesma forma como procederam com o título de graduação, para o exercício legal da profissão.
A importância desse registro pode ser exemplificada pela especialização em enfermagem obstétrica, uma vez que ocorre a ampliação das atribuições profissionais conferidas pela obtenção do título, a partir do qual é permitida a realização da assistência ao parto normal sem distócia. Tal procedimento não compete ao enfermeiro generalista, salvo em situações de emergência.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O escasso número de publicações nacionais que abordem a responsabilidade legal do enfermeiro e a inexistência delas em enfermagem obstétrica não significa que os enfermeiros não se preocupem com o exercício legal da profissão e com os aspectos que o envolvem, mas indica que esse não tem sido um tema de pesquisa considerado "atrativo". Assim, infere-se que há necessidade de maior produção de conhecimento sobre essa temática, especialmente no que tange as implicações jurídicas decorrentes do erro profissional.
Os aspectos relacionados à prevenção do erro são encontrados na maioria das publicações, sendo que a responsabilidade civil do enfermeiro é pontuada com maior freqüência, assim como o dever de zelo e cumprimento dos preceitos proclamados pelo código de ética profissional. Entretanto, a maioria dos artigos que enfoca a responsabilidade legal do enfermeiro não salienta as sanções administrativas previstas e poucos abordam a responsabilidade penal deste profissional diante das falhas da atividade.
É obvio afirmar que os profissionais de saúde encontram dificuldade em trabalhar com a hipótese de erro, pois a falha da assistência pode culminar em sofrimento, dor e até mesmo a morte do cliente, resultado completamente contrário do que se propõe. Porém a falibilidade humana é incontestável, não sendo admissível deixar de considerá-la na prática profissional em saúde. O enfrentamento dessa possibilidade é motivador para estudo, treinamento e aprimoramento da assistência, tanto no sentido técnico, quanto no de conhecimento do exercício legal da enfermagem e das repercussões judiciais dos erros.
Destarte, o resultado do erro profissional pode ir além do sofrimento moral imposto por ter falhado e prejudicado o cliente que estava sob seus cuidados, chegando a ser acusado pelos danos e responder judicialmente pelos seus atos. Cada vez mais, diante do excesso de atividades nos serviços de saúde e da ampliação da visão da população acerca de seus direitos, o enfermeiro precisa mostrar-se vigilante e zeloso afastando as possibilidades de erros por causas evitáveis.
Os enfermeiros, de maneira geral, estão em constante busca pela ampliação e manutenção de espaço e respeito junto à clientela e demais profissionais que integram a equipe de saúde. Assim como eles, os especialistas em enfermagem obstétrica também lutam pela conquista de autonomia e reconhecimento de suas competências na assistência ao parto por parte das instituições, equipe e população, porém precisa estar cientes de que assumem os resultados da assistência da mesma forma que os médicos.
A questão do erro precisa ser discutida, salientando os cuidados preventivos e as consequências legais, pois ainda existem enfermeiros que se imaginam abrigados das responsabilizações por integrarem equipes ou por serem funcionários de hospitais ou serviços públicos.
Urge, pois, afirmar que todos os profissionais respondem por seus atos e que a atividade profissional impõe uma atuação habilidosa, segura e prudente, o que resultará em benefícios e resguardo a quem necessitar de assistência e também ao enfermeiro que a prestar.
Submissão: 30/10/2009
Aprovação: 01/04/2010
AUTOR CORRESPONDENTE Daniela Ries Winck. Rua dos Mognos 89. Bairro Portal das Videiras. CEP 89560-000. Videira, SC. E-mail: danirieswinck@gmail.com
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4Ministério da Saúde (BR). Portaria nº 985 de agosto de 1999. Dispõe sobre a criação do Centro de Parto Normal-CPN, no âmbito do Sistema Único de Saúde/SUS, para o atendimento à mulher no período gravídico-puerperal. Diário Oficial da União1999 ago; 51:2.
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5Ministério da Saúde (BR). Portaria nº 116 de 11 de fevereiro de 2009. Dispõe sobre a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações em Saúde sob gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde. Diário Oficial da União, Brasília 2009 fev. [citado em 3 mar 2009] Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/2009/prt0116_11_02_2009.html
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Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
22 Jul 2010 -
Data do Fascículo
Jun 2010
Histórico
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Recebido
30 Out 2009 -
Aceito
01 Abr 2010