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Aborto e legislação: opinião de magistrados e promotores de justiça brasileiros

Aborto y legislación: opinión de magistrados y promotores de justicia brasileros

Resumos

OBJETIVO: Analisar opiniões de juízes e promotores de justiça sobre a legislação brasileira e as circunstâncias em que o aborto induzido deveria ser permitido. MÉTODOS: Estudo transversal realizado com 1.493 juízes e 2.614 promotores no Brasil entre 2005 e 2006. Os participantes preencheram um questionário estruturado sobre características sociodemográficas, opiniões acerca da legislação que trata do aborto e circunstâncias para permiti-lo. Realizaram-se análises bivariada e multivariada por regressão de Poisson. RESULTADOS: A maioria (78%) dos participantes opinou que as circunstâncias nas quais não se pune o aborto deveriam ser ampliadas, ou mesmo que o aborto não deveria ser considerado crime. As maiores proporções de opiniões favoráveis a que o aborto seja permitido referiram-se a risco para a vida da gestante (84%), anencefalia (83%), malformação congênita grave (82%) e gravidez resultante de estupro (82%). As variáveis relativas à religião foram as mais freqüentemente associadas a essas opiniões. CONCLUSÕES: Observou-se uma tendência a considerar a necessidade de mudanças na atual legislação brasileira no sentido de ampliar as circunstâncias nas quais não se pune o aborto e até deixar de considerá-lo como um crime, independentemente da circunstância em que é praticado.

Aborto Legal; Aborto Criminoso; Direito Penal; Direito Penal; Ministério Público; Percepção Social


OBJETIVO: Analizar opiniones de jueces y promotores de justicia sobre la legislación brasilera y las circunstancias en que el aborto inducido debería ser permitido. MÉTODOS: Estudio transversal realizado con 1.493 jueces y 2.614 promotores en Brasil entre 2005 y 2006. Los participantes llenaron un cuestionario estructurado sobre características sociodemográficas, opiniones acerca de la legislación que trata el aborto y circunstancias para permitirlo. Se realizaron análisis bivariado y multivariado por regresión de Poisson. RESULTADOS: La mayoría (78%) de los participantes opinó que las circunstancias en las cuales no se castiga el aborto deberían ser ampliadas, o más aún que el aborto no debería ser considerado crimen. Las mayores proporciones de opiniones favorables para que el aborto sea permitido se refirieron a riesgo para la vida de la gestante (84%), anencefalia (83%), malformación congénita grave (82%) y gravidez resultante de violación (82%). Las variables relativas a la religión fueron las más frecuentemente asociadas a tales opiniones. CONCLUSIONES: Se observó una tendencia a considerar la necesidad de cambios en la actual legislación brasilera en el sentido de ampliar las circunstancias en las cuales no se castiga el aborto y hasta dejar de considerarlo un crimen, independientemente de la circunstancia en que es practicado.

Aborto Legal; Aborto Criminal; Derecho Penal; Derecho Penal; Ministerio Público; Percepción Social


OBJECTIVE: To analyze the opinion of judges and prosecutors concerning Brazilian abortion law and situations in which the abortion should be allowed. METHODS: A cross-sectional study was performed with 1,493 judges and 2,614 prosecutors in Brazil between 2005 and 2006. Participants completed a structured questionnaire approaching sociodemographic characteristics, opinions about abortion law, and circumstances in which abortion is considered lawful. Bivariate and multivariate analyses of data were carried out through Poisson regression. RESULTS: The majority of participants (78%) found that the circumstances in which abortion is considered lawful should be broadened, or even that abortion should not be criminalized. The highest rates of pro-abortion opinions resulted from: risk to the life of the mother (84%), anencephaly (83%), severe congenital malformation of fetus (82%), and pregnancy resulting from rape (82%). Variables related to religion were strongly associated to the opinion of participants. CONCLUSIONS: There is a trend in considering the need of changing the current abortion law, in the sense of widening the circumstances in which abortion is considered lawful, or even toward decriminalizing abortion, regardless of the circumstances in which it takes place.

Abortion, Legal; Abortion, Criminal; Criminal Law; Criminal Law; Public Attorneys; Social Perception


ARTIGOS ORIGINAIS

Aborto e legislação: opinião de magistrados e promotores de justiça Brasileiros

Aborto y legislación: opinión de magistrados y promotores de justicia Brasileros

Graciana Alves Duarte; Maria José Duarte Osis; Anibal Faúndes; Maria Helena de Sousa

Departamento de Pesquisas Sociais. Centro de Pesquisa em Saúde Reprodutiva de Campinas. Campinas, SP, Brasil

Correspondência | Correspondence Correspondência | Correspondence: Graciana Alves Duarte Universidade Estadual de Campinas Cidade Universitária Zeferino Vaz Caixa Postal 6181 13084-971 Campinas, SP, Brasil E-mail: graduarte@cemicamp.org.br

RESUMO

OBJETIVO: Analisar opiniões de juízes e promotores de justiça sobre a legislação brasileira e as circunstâncias em que o aborto induzido deveria ser permitido.

MÉTODOS: Estudo transversal realizado com 1.493 juízes e 2.614 promotores no Brasil entre 2005 e 2006. Os participantes preencheram um questionário estruturado sobre características sociodemográficas, opiniões acerca da legislação que trata do aborto e circunstâncias para permiti-lo. Realizaram-se análises bivariada e multivariada por regressão de Poisson.

RESULTADOS: A maioria (78%) dos participantes opinou que as circunstâncias nas quais não se pune o aborto deveriam ser ampliadas, ou mesmo que o aborto não deveria ser considerado crime. As maiores proporções de opiniões favoráveis a que o aborto seja permitido referiram-se a risco para a vida da gestante (84%), anencefalia (83%), malformação congênita grave (82%) e gravidez resultante de estupro (82%). As variáveis relativas à religião foram as mais freqüentemente associadas a essas opiniões.

CONCLUSÕES: Observou-se uma tendência a considerar a necessidade de mudanças na atual legislação brasileira no sentido de ampliar as circunstâncias nas quais não se pune o aborto e até deixar de considerá-lo como um crime, independentemente da circunstância em que é praticado.

Descritores: Aborto Legal. Aborto Criminoso. Direito Penal, legislação & jurisprudência. Ministério Público. Percepção Social.

RESUMEN

OBJETIVO: Analizar opiniones de jueces y promotores de justicia sobre la legislación brasilera y las circunstancias en que el aborto inducido debería ser permitido.

MÉTODOS: Estudio transversal realizado con 1.493 jueces y 2.614 promotores en Brasil entre 2005 y 2006. Los participantes llenaron un cuestionario estructurado sobre características sociodemográficas, opiniones acerca de la legislación que trata el aborto y circunstancias para permitirlo. Se realizaron análisis bivariado y multivariado por regresión de Poisson.

RESULTADOS: La mayoría (78%) de los participantes opinó que las circunstancias en las cuales no se castiga el aborto deberían ser ampliadas, o más aún que el aborto no debería ser considerado crimen. Las mayores proporciones de opiniones favorables para que el aborto sea permitido se refirieron a riesgo para la vida de la gestante (84%), anencefalia (83%), malformación congénita grave (82%) y gravidez resultante de violación (82%). Las variables relativas a la religión fueron las más frecuentemente asociadas a tales opiniones.

CONCLUSIONES: Se observó una tendencia a considerar la necesidad de cambios en la actual legislación brasilera en el sentido de ampliar las circunstancias en las cuales no se castiga el aborto y hasta dejar de considerarlo un crimen, independientemente de la circunstancia en que es practicado.

Descriptores: Aborto Legal. Aborto Criminal. Derecho Penal, legislación & jurisprudencia. Ministerio Público. Percepción Social.

INTRODUÇÃO

Na maioria dos países desenvolvidos, a legislação permite o aborto para salvar a vida da gestante, preservar a sua saúde física ou mental, quando a gravidez resultou de estupro ou incesto, em casos de anomalia fetal, por razões econômicas ou sociais e por solicitação da mulher.10,a a Center for Reproductive Rights. The world's abortion laws [internet]. New York, 2008 [citado 2008 mar 25]. Disponível em: http://www.reproductiverights.org./pub_fac_abortion_laws.html Na América Latina e Caribe, o aborto é permitido em poucas situações, prevalecendo maior aceitação legal para as situações de aborto associadas principalmente à vida e à saúde da mulher. Dada a situação de ilegalidade, quase todos os abortos são realizados de modo clandestino, oferecendo riscos para a saúde e para a vida das mulheres, o que contribui também para a elevada taxa de mortalidade materna.21

No Brasil, o Código Penal estabelece, desde 1940, que o aborto praticado por médico não é punido quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez for resultado de estupro.8,19 Todos os demais casos são passíveis de punição, com penas que variam de um a dez anos de prisão para a mulher e para a pessoa que realiza o aborto, a qual pode ter a pena dobrada caso ocorra a morte da gestante.b b Torres JHR. Aspectos legais do abortamento. J Rede Saude. 1999;18:7-9. Apesar dessas restrições legais, a estimativa de abortos ilegais no Brasil em 2005 estava em torno de 1.054.242.18

Na prática, apesar de a legislação brasileira não punir o aborto nos dois casos já citados, o acesso à interrupção da gestação enfrenta vários obstáculos.8,b b Torres JHR. Aspectos legais do abortamento. J Rede Saude. 1999;18:7-9. ,c c Portella AP. Aborto: uma abordagem da conjuntura nacional e internacional. Recife: SOS Corpo; 1993. Durante muito tempo, apenas o aborto por risco de morte da gestante era praticado em hospitais, enquanto as vítimas de estupro raramente eram atendidas nos hospitais públicos, o que as levava a recorrerem ao aborto clandestino.8

Na medida em que se tem sensibilizado os serviços públicos de saúde para o atendimento ao aborto nos casos já previstos na lei brasileira,9 tem se apresentado a necessidade de lidar com os casos de anomalias fetais incompatíveis com a vida. O avanço tecnológico vem tornando comum o diagnóstico de tais anomalias, o que gerou um paradoxo, visto que é possível detectar defeitos intra-uterinos incompatíveis com a vida, mas não é possível oferecer aos pais a opção de amenizar o sofrimento decorrente desse diagnóstico.14 Essa circunstância tem resultado em crescente demanda sobre o Poder Judiciário para se obter autorização para interromper a gestação nesses casos.21 Frigério et al14 (2004), em pesquisa realizada no período de agosto de 1996 a junho de 1999, levantaram 263 processos envolvendo aborto seletivo e apontaram que esse número estava subestimado.

Em abril de 2004, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) autorizando a interrupção da gestação de feto anencefálico, sem a necessidade de alvará judicial. No mesmo ano, a liminar foi cassada e a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), apresentada pela CNTS, ainda não foi votada.6

No contexto desse processo dinâmico em que as demandas sociais pressionam por mudanças legais, o tema do aborto induzido tem mobilizado vários setores da sociedade brasileira, tais como advogados, profissionais da saúde, parlamentares e os grupos de mulheres organizadas.17 Os operadores da justiça têm exercido papel relevante nesse processo, pois são eles que, na prática, executam as leis ou eventuais mudanças, decididas pelo Poder Legislativo. Essas pessoas, portanto, podem ser vistas como atores fundamentais no processo de discussão acerca das leis, em que se coloca como desafio a transformação das premissas dos direitos reprodutivos em norma jurídica.5

O objetivo do presente artigo foi analisar a opinião de juízes e promotores de justiça sobre a legislação brasileira e as circunstâncias em que o aborto induzido deveria ser permitido.

MÉTODOS

Foi realizado um estudo descritivo de corte transversal, para o qual foi utilizado um questionário estruturado e pré-testado, auto-respondido por juízes filiados à Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e por promotores associados às 29 Associações do Ministério Público do Brasil (26 nos Estados e três no Distrito Federal).

O questionário e uma carta explicativa, acompanhados de envelope-resposta pré-selado, foram enviados a 11.286 juízes e 13.592 promotores por meio de malote das associações. Os juízes receberam o material da pesquisa no final de 2005 e os promotores no começo de 2006. Foi feita uma segunda remessa de questionários com o objetivo de aumentar a participação dos juizes e promotores. Foi necessário enviar novamente o convite a todos os associados porque não era possível identificar apenas os que não haviam respondido, dadas as medidas adotadas para assegurar o sigilo.

A taxa de resposta foi de 14% (1.550) dos questionários enviados a juízes, dos quais 50 retornaram em branco e sete foram devolvidos com a explicação de que o afiliado já era falecido. Dessa forma, foram incluídos questionários de 1.493 juízes. Para promotores, a taxa de resposta foi de 20% (2.716), dos quais 101 questionários estavam em branco e um referia-se a afiliado falecido. Portanto, foram incluídos 2.614 questionários de promotores. A amostra final foi de 4.107 participantes. Os questionários respondidos foram revisados, numerados e duplamente digitados.

As variáveis dependentes analisadas foram: opinião acerca da legislação que trata a questão do aborto (ampliar permissivos/não considerar crime versus restringir permissivos/considerar crime sempre/não modificar) e opinião sobre as circunstâncias nas quais o aborto deveria ser permitido (risco de morte; diagnóstico de anencefalia; malformação congênita grave incompatível com a vida extra-uterina; gravidez resultante de estupro; gravidez traz prejuízos graves à saúde física da gestante; gravidez traz prejuízos graves à saúde psíquica da gestante; em qualquer circunstância; em nenhuma circunstância). As variáveis independentes foram: idade (em anos), sexo (masculino; feminino), estado marital (unido; não unido), número de filhos (até dois; três ou mais), gravidez indesejada e aborto da mulher respondente ou da parceira do respondente (nunca teve gravidez indesejada/teve gravidez indesejada e não fez aborto versus teve gravidez indesejada e fez aborto), categoria profissional (juiz; promotor) região de atuação (Norte/Nordeste/Centro-Oeste; Sudeste/Sul), tempo de atuação na área (em anos), localidade de atuação (capital e interior; somente interior), grau de atuação (tribunal; primeira instância/aposentado); área de atuação (criminal/vara única; demais áreas: cível, trabalhista, infância e juventude e aposentado), nível de atuação (federal e estadual; somente estadual); religiosidade (religioso; intermediário/não religioso); importância da religião sobre as respostas dadas (muito importante; pouco importante/não importante/sem religião) e importância das concepções religiosas pessoais sobre as respostas dadas (muito importante; pouco importante/não importante/sem religião).

Quanto à variável religiosidade, os respondentes foram classificados a partir de um índice criado com base na combinação das respostas a duas perguntas do questionário, que abordavam aspectos da crença, da prática e da autopercepção das pessoas sobre quanto a religião afeta o exercício de sua profissão. A escolha dessas dimensões para medir a religiosidade foi baseada no modelo proposto por Glock & Starkd d Glock CY, Stark R. Religion and society in tension. Chicago: Rand McNally, 1965. In: Swatos Jr WH. Encyclopedia of religion and society. Hartford: Hartford Institute for Religion Research [internet]. [citado 2008 jun 25]. Disponível em: http://hirr.hartsem.edu/ency/religiosity.htm (1965) para avaliar em que medida o comprometimento com uma determinada religião interfere nas opções de conduta e atitude das pessoas.4,16,22

Foi descrita a opinião dos participantes acerca da legislação que trata do aborto e das circunstâncias em que o aborto deveria ser permitido. Foi feita análise bivariada para distribuição de freqüências de cada uma das variáveis dependentes (opiniões) segundo as categorias das diversas variáveis independentes. Aplicou-se o teste qui-quadrado1 específico para cada dimensão de tabela (qui-quadrado de Pearson para tabelas gerais e qui-quadrado com correção de Yates para tabelas 2x2). Para as variáveis idade e tempo de atuação na área foi aplicado o teste de tendência linear.1

Foram desenvolvidos nove modelos de regressão de Poisson3 referentes às variáveis dependentes: opinião acerca da legislação que trata a questão do aborto (ampliar permissivos/não considerar crime versus restringir permissivos/considerar crime sempre/ não modificar) e opinião sobre as circunstâncias nas quais o aborto deveria ser permitido (risco de morte; diagnóstico de anencefalia; malformação congênita grave incompatível com a vida extra-uterina; gravidez resultante de estupro; gravidez traz prejuízos graves à saúde física da gestante; gravidez traz prejuízos graves à saúde psíquica da gestante; em qualquer circunstância; em nenhuma circunstância). As variáveis independentes consideradas foram: idade (em anos), sexo (masculino; feminino), estado marital (unido; não unido), número de filhos (até dois; três ou mais), gravidez indesejada e aborto da mulher respondente ou da parceira do respondente (nunca teve gravidez indesejada/teve gravidez indesejada e não fez aborto versus teve gravidez indesejada e fez aborto), categoria profissional (juiz; promotor) região de atuação (Norte/Nordeste/Centro-Oeste; Sudeste/Sul), tempo de atuação na área (em anos), localidade de atuação (capital e interior; somente interior), grau de atuação (tribunal; primeira instância/aposentado); área de atuação (criminal/vara única; demais áreas: cível, trabalhista, infância e juventude e aposentado), nível de atuação (federal e estadual; somente estadual); religiosidade (religioso; intermediário/não religioso); importância da religião sobre as respostas dadas (muito importante; pouco importante/não importante/sem religião) e importância das concepções religiosas pessoais sobre as respostas dadas (muito importante; pouco importante/não importante/sem religião).

O desenvolvimento da pesquisa obedeceu às normas brasileiras para pesquisas com seres humanos e os protocolos foram aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Estadual de Campinas (Pareceres 596/2004 e 081/2005).

RESULTADOS

Na amostra estudada cerca de dois quintos (41%) dos participantes tinham 50 anos ou mais de idade; a maioria (69,9%) era do sexo masculino, referiu viver em união (76,6%) e ter no máximo dois filhos vivos por ocasião da entrevista (69,4%). Doze por cento dos respondentes referiram que diante de uma gravidez absolutamente indesejada haviam optado por fazer um aborto. Quanto às características da atuação profissional, 63,6% dos respondentes atuavam como promotores e 36,4% como juízes; pouco mais de três quintos referiram atuar nas regiões Sul, Sudeste (65%); somente 8,7% atuava há mais de 25 anos; 62,5% atuava ou havia atuado no interior do estado, pouco menos da metade (48,9%) atuava na área criminal ou em vara única, apenas 14,8% atuava em Tribunal e 7,7% atuava em nível federal. A grande maioria dos participantes foi classificada como não religiosos ou de religiosidade intermediária (86,5%), apenas 21,5% referiram que a religião que praticava teve muita importância sobre as respostas que deram; 24,1% deu a mesma resposta em relação à importância de suas concepções religiosas pessoais (dados não apresentados em tabela).

Quando solicitados a expressar sua opinião acerca das leis brasileiras que tratam a questão do aborto, 78% dos participantes consideraram que as circunstâncias em que o aborto não é punido deveriam ser ampliadas ou que as leis brasileiras deveriam deixar de considerar o aborto como crime em qualquer circunstância. Para 9% dos respondentes o aborto deveria ser sempre proibido ou os permissivos deveriam ser restringidos, e 13% opinou que a lei deveria permanecer como está (dados não apresentados em tabela).

Na análise bivariada não foram observadas diferenças significativas para as variáveis: categoria profissional, região, grau e área de atuação em relação à opinião dos respondentes quanto à lei. Entretanto, opinar que as circunstâncias deveriam ser ampliadas/não considerar o aborto como crime associou-se a: ter menos de 40 anos de idade (82,3%), sexo feminino (83,5%), não viver em união (80,8%), ter até dois filhos por ocasião da entrevista (81,2%), ter recorrido a um aborto por ocasião de uma gravidez absolutamente indesejada (88%), menos tempo de atuação na área (83,7%), atuar na capital e interior (79,9%), atuar em níveis federal e estadual (83,6%), religiosidade intermediária/não ser religioso (83,7%), pouco ou sem importância ou não ter religião (86,6%) e pouca ou nenhuma importância ou não ter concepções religiosas pessoais (86,3%). Verificou-se que houve tendência linear de associação da idade e do tempo de atuação na área com a opinião de que os permissivos legais deveriam ser ampliados/não considerar o aborto como crime: essa opinião foi mais freqüente à medida que a idade e o tempo de atuação decresceram (Tabela 1).

Quando realizada a análise por regressão de Poisson somente se confirmou a associação entre a importância da religião para as respostas dadas e religiosidade e a opinião de que as circunstâncias nas quais o aborto não é punido deveriam ser ampliadas/não considerar o aborto um crime (Tabela 2).

As circunstâncias em que o aborto deveria ser permitido que receberam maior proporção de respostas positivas foram: em caso de risco de morte da gestante (84%), diagnóstico de anencefalia (83,1%), feto com qualquer malformação congênita grave incompatível com a vida extra-uterina (81,8%), em caso de gravidez resultante de estupro (80,6%), caso a gravidez traga prejuízos graves à saúde física da mulher (59%) e se a gravidez trouxer prejuízos graves à saúde psíquica da mulher (41,9%). Apenas 4,7% dos participantes considerou que o aborto nunca deveria ser permitido, e 12,1% que o aborto deveria ser permitido em toda e qualquer circunstância (dados não apresentados em tabela).

Na análise bivariada verificou-se que as variáveis referentes à religião se associaram com a opinião favorável à permissão do aborto em todas as circunstâncias apresentadas. As maiores proporções de opiniões favoráveis em cada circunstância estiveram entre os respondentes classificados como não religiosos ou de religiosidade intermediária e aqueles cuja religião ou concepções religiosas pessoais não foram importantes. Da mesma forma, a experiência prévia de um aborto provocado e o número de filhos vivos (até dois) por ocasião da pesquisa associaram-se a ser favorável à realização do aborto nas diversas situações apresentadas. Quando aplicado teste de tendência linear para as variáveis idade e tempo de atuação na área, verificou-se que o tempo de atuação só não esteve associado à opinião favorável nas seguintes situações: quando a gravidez trouxer prejuízos graves à saúde psíquica da mulher e em qualquer circunstância. A idade associou-se à opinião favorável em todas as circunstâncias apresentadas: os participantes com menor idade tenderam a ser os mais favoráveis à realização do aborto (Tabela 3).

Na análise múltipla, confirmou-se que a importância dada à religião para as respostas assinaladas no questionário estava associada à opinião acerca da permissão do aborto em todas as circunstâncias analisadas. A religiosidade somente não esteve associada à opinião em relação a permitir o aborto em caso de risco de morte da mulher. A muita importância dada à religião apresentou razão de prevalência (RP) igual a 8,69 em relação à opinião de que o aborto nunca deveria ser permitido e a classificação dos respondentes como religiosos apresentou RP = 2,61. A idade por ocasião da entrevista mostrou associação com a opinião sobre o aborto em caso de risco de morte da gestante, caso a gravidez traga prejuízos graves à saúde física da mulher e em qualquer circunstância. A experiência prévia de aborto provocado associou-se à opinião sobre permitir o aborto caso a gravidez traga prejuízos graves à saúde física e psíquica da mulher, bem como em qualquer circunstância. Atuar na capital/interior esteve associado à opinião acerca do aborto caso a gravidez traga prejuízos graves à saúde física da mulher e em qualquer circunstância. O estado marital associou-se à opinião acerca de quando a gravidez implique em prejuízos graves à saúde psíquica da mulher e em qualquer circunstância. Além disso, o sexo dos respondentes, a região e o nível de atuação associaram-se à opinião sobre se o aborto deveria ser permitido em qualquer circunstância. A categoria profissional esteve associada à opinião de que o aborto nunca deveria ser permitido: ser juiz apresentou RP = 1,84 (Tabela 4).

Quando perguntados sobre a ADPF, entre aqueles que tinham uma opinião formada sobre o assunto (n = 2.223), 60,5% referiu que ADPF deveria ser transformada em lei, 25,1% considerou-a adequada e 14,4% opinou pela sua inadequação (dados não apresentados em tabela).

DISCUSSÃO

Na amostra estudada foi possível observar tendência a considerar a necessidade de mudanças na atual legislação brasileira, seja no sentido de ampliar as circunstâncias nas quais não se pune o aborto praticado por médicos, seja mesmo no sentido de deixar de considerar o aborto como um crime, independentemente da circunstância em que é praticado. Essa tendência já foi observada em outras pesquisas com médicos, bem como em pesquisas de base populacional.7,11,12,13,20,e e Instituto Brasileiro de Opinião e Estatística. Comissão de Cidadania e Reprodução. Pesquisa de opinião pública sobre o aborto no Brasil.2003. [citado 2009 maio 6]. Disponível em: http://www.ccr.org.br/uploads/noticias/Aborto_no_Brasil.ppt

Diante de uma lista de possíveis situações em que se poderia permitir o aborto, os operadores da justiça manifestaram-se a favor da ampliação dos permissivos legais e 12,1% dos participantes mostraram-se a favor da não penalização do aborto em qualquer caso. Outro ponto a ser destacado, e que reforça a tendência de expressar a necessidade de mudanças na lei, é a opinião favorável dos participantes em relação à ADPF, que continua em julgamento no Supremo Tribunal Federal, desde 2005.

Como já observado em outros estudos, também houve alta proporção de concordância com a permissão do aborto em circunstâncias com justificativas médicas.7,12,13,20,e e Instituto Brasileiro de Opinião e Estatística. Comissão de Cidadania e Reprodução. Pesquisa de opinião pública sobre o aborto no Brasil.2003. [citado 2009 maio 6]. Disponível em: http://www.ccr.org.br/uploads/noticias/Aborto_no_Brasil.ppt Dentre as características dos participantes que se mostraram associadas a uma atitude mais favorável a mudanças na lei e quanto à aceitação das diversas circunstâncias em que o aborto deveria ser permitido, também se confirmou a presença de variáveis já apontadas em outros estudos, como idade, sexo, região de residência, experiência prévia de aborto provocado, importância da religião e religiosidade.15,f f Centro de Pesquisas em Saúde Reprodutiva de Campinas - Cemicamp. O papel da religiosidade na perspectiva e no agir de médicos ginecologistas em relação ao aborto previsto por lei, à anticoncepção de emergência e ao DIU: relatório técnico narrativo final [internet]. Campinas; 2005 [citado 2008 jul 24]. Disponível em: http://www.cemicamp.org.br/relatorios/Relatorio_final.pdf. Chama a atenção a presença constante dessas últimas variáveis como possíveis obstáculos às mudanças na lei, o que tem sido, freqüentemente, colocado em debate. Os meios de comunicação e os diversos fóruns em que se discute essa questão apontam os argumentos religiosos como grandes entraves ao avanço na discussão sobre a legislação brasileira acerca do aborto. Com efeito, os resultados do presente estudo indicam que a religião é um aspecto que não pode ser negligenciado no debate sobre a necessidade de ampliação dos permissivos legais ao aborto. Nesse mesmo sentido, os achados indicam que mudanças legais que incluam circunstâncias com justificativa médica provavelmente serão mais bem aceitas no meio dos operadores da justiça. Um indício dessa situação é o fato de que a religião apenas não se associou à opinião favorável ao aborto em caso de risco de morte da mulher, entendida como uma necessidade justificada medicamente. Isso é coerente com a predominância de argumentos da área da saúde para defender a maior liberação do aborto, que tem sido a estratégia predominante no debate atual acerca do assunto. Entre ginecologistas brasileiros, por exemplo, observou-se que o aborto tendia a ser aceito sempre que os profissionais encontravam uma justificativa moral para descartarem uma vida (feto) em benefício de outra (mulher), ou porque essa vida não tem expectativa de continuidade (malformação do feto).f f Centro de Pesquisas em Saúde Reprodutiva de Campinas - Cemicamp. O papel da religiosidade na perspectiva e no agir de médicos ginecologistas em relação ao aborto previsto por lei, à anticoncepção de emergência e ao DIU: relatório técnico narrativo final [internet]. Campinas; 2005 [citado 2008 jul 24]. Disponível em: http://www.cemicamp.org.br/relatorios/Relatorio_final.pdf.

Por outro lado, assim como já se observara entre médicos ginecologistas,12 a experiência de ter passado por um aborto provocado é bastante relevante para determinar a postura dos operadores da justiça diante da questão.

Entendemos que os resultados apresentados não podem ser generalizados a todos os juízes e promotores filiados às respectivas associações de classe, uma vez que a taxa de resposta foi de 14% entre os juízes e 20% entre os promotores. Entretanto, podemos considerar que essas taxas são satisfatórias, se considerarmos a via indireta de aproximação aos associados e as conhecidas dificuldades para obter resposta a questionários enviados pelo correio.2 Por outro lado, também é possível que a taxa de resposta tenha sido mais elevada, uma vez que não sabemos o número exato de associados que efetivamente receberam o malote das associações com o material da pesquisa, devido a endereços não atualizados.

É impossível saber se houve algum viés de seleção, no sentido de que aqueles que responderam ao questionário tenham sido principalmente pessoas com idéias mais liberais em relação ao aborto. O elevado número absoluto de respostas, entretanto, sugere que dificilmente as principais conclusões, que surgem da análise apresentada, poderiam mudar de maneira significativa com uma maior proporção de respostas. Além disso, dificilmente as associações entre as características dos participantes e suas opiniões poderiam estar determinadas por um viés de seleção. Pesquisas já realizadas anteriormente com ginecologistas e obstetras,11,15 bem como pesquisas de base populacional com homens e mulheres,7,20 chegaram a resultados semelhantes, com as mesmas tendências verificadas em nosso estudo.

Em que pesem as limitações discutidas, os resultados observados nesta amostra de operadores da justiça no Brasil podem ser vistos como subsídios para continuar alimentando a discussão acerca das mudanças na legislação, principalmente porque reforçam a perspectiva de que existe aceitação para mudar, bem como indica alguns limites a essa mudança.

Recebido: 8/5/2009

Aprovado: 4/12/2009

Pesquisa financiada pelo MCT/SCTIE/DECIT/MS/CNPq (Processo No 403179/2004-1); pela Fundação de Amparo à Pesquisa de São Paulo (Processo 05/50267-7); e Organização Mundial da Saúde (A55045).

Os autores declaram não haver conflito de interesses.

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  • Correspondência | Correspondence:

    Graciana Alves Duarte
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  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      07 Maio 2010
    • Data do Fascículo
      Jun 2010

    Histórico

    • Recebido
      08 Maio 2009
    • Aceito
      04 Dez 2009
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