Resumos
Resumo: Com a implantação do Diretório dos Índios nas capitanias do Norte do Brasil, os povos nativos sofreram novos processos de territorialização que culminaram em novas estratégias de adaptação ao contexto político-jurídico da Colônia. Neste artigo, será analisada a transferência dos índios Paiaku do Lugar de Montemor, o Novo, da América para a Vila de Portalegre como parte da política indigenista portuguesa no período pombalino, refletindo sobre seus objetivos e problematizando as ações indígenas nesse contexto.
Palavras-chave: territorialização; territorialidade; políticas indigenistas; agências indígenas
Abstract: With the implantation of the Directory of Indians in the captaincies of Northern Brazil, the native peoples suffered new processes of territorialization that culminated in new strategies of adaptation to the political-legal context of the Colony. In this article, the transfer of the Paiaku Indians from Lugar de Montemor, Novo, da América to Vila de Portalegre as part of Portuguese indigenous policy in the Pombaline period will be analyzed, reflecting on their objectives and problematizing indigenous actions in this context
Keywords: territorialization; territoriality; indigenous policies; indigenous actions
No contexto colonial, as inúmeras disputas envolvendo as formas de apropriação da terra, seja enquanto espaço natural ou já controlado pelo homem, delineiam claramente processos de construção de novos territórios. Tem-se, assim, a ocorrência de processos de territorialização. Os processos de territorialização podem se dar de forma voluntária, onde se encontrariam relações de poder autônomas1, organizadas a partir de uma lógica interna ao grupo, recebendo o mínimo de pressão externa; ou ainda, de forma heterônoma, impositiva, que foi a situação mais comum, principalmente em contextos coloniais, onde a constituição de novos territórios se deu a partir de uma imposição externa, partindo de um grupo dominante, obrigando a delimitação dos espaços nativos e impondo-lhes normas alheias aos seus padrões tradicionais.
Sobre os processos de territorialização, João Pacheco de Oliveira (2004) observa que a delimitação de um território fixo para populações majoritariamente nômades não significou uma completa submissão aos interesses colonialistas. Pelo contrário, os índios reconstruíram suas formas de organização de modo a dotar esses novos espaços de significados próprios, com base nas relações estabelecidas entre os indivíduos e com o próprio espaço. Complementa, assim, que:
Nesse sentido, a noção de territorialização é definida como um processo de reorganização social que implica: i) a criação de uma nova unidade sociocultural mediante o estabelecimento de uma identidade étnica diferenciadora; ii) a constituição de mecanismos políticos especializados; iii) a redefinição do controle social sobre os recursos ambientais; iv) a reelaboração da cultura e da relação como passado (PACHECO DE OLIVEIRA, 2004, p. 22).
No Brasil colonial, os agentes europeus que compunham as forças dominantes redesenharam as fronteiras, estabeleceram novos lugares para as populações nativas e introduziram novas formas de produção e apropriação do espaço. Através de acordos e das guerras de conquista, foram se assenhoreando do continente e tentando impor novas formas de vivência às populações autóctones, através dos trabalhos de catequese, realizados pelos missionários, e da exploração da mão de obra indígena. Ao serem levados a abandonar suas formas de vida tradicionais para viverem nos aldeamentos, lugares ou vilas de índios, administrados por missionários e/ou leigos, os índios foram forçados a abandonar suas territorialidades - entendidas como um esforço dos grupos humanos, em influenciar e controlar pessoas, coisas e relações em uma determinada área, construindo, com isso, um vínculo de pertencimento com esses espaços - e construir novas, a partir do novo contexto que lhes era imposto.
Muitos aldeamentos chegaram a congregar índios de diferentes etnias e, com a implantação do Diretório, essa prática foi ampliada. Dentro daquele novo contexto, os indígenas foram enquadrados como um grupo homogêneo e específico aos olhos da legislação colonial (STUDART FILHO, 1931; MAIA, 2010). Gradativamente, com o passar do tempo, as referências às etnias indígenas específicas foram desaparecendo e os povos nativos passaram a ser referidos pelo termo genérico índio. Muitas vezes, a categoria índio aldeado, ou índios de uma determinada vila, poderia ser evocada pelos próprios nativos, como estratégia política de afirmação de direitos no contexto colonial (ALMEIDA, 2013, p. 301-302).
Dentro dessa situação opressora, muitos índios construíram novos laços com a terra e novos vínculos coletivos. Novos laços identitários foram construídos nos aldeamentos e fortalecidos durante do Diretório, de modo que, não raras vezes, encontrariam nos próprios processos de territorialização suas origens. É o que afirma Pacheco de Oliveira:
O que estou chamando aqui de processo de territorialização é precisamente o movimento pelo qual um objeto político-administrativo - nas colônias francesas seria a ‘etnia’, na América espanhola as ‘reducciones’ e ‘resguardos’, no Brasil as ‘comunidades indígenas’ - vem a se transformar em uma coletividade organizada, formulando uma identidade própria, instituindo mecanismos de tomada de decisões e de representação, e restruturando as suas formas culturais (inclusive as que o relacionam com o meio ambiente e com o universo religioso). […] As afinidades culturais ou linguísticas, bem como os vínculos afetivos e históricos porventura existentes entre os membros dessa unidade político-administrativa (arbitrária e circunstancial), serão retrabalhados pelos próprios sujeitos em um contexto histórico determinado e contrastados com características atribuídas aos membros de outras unidades, deflagrando um processo de reorganização sociocultural de amplas proporções (PACHECO DE OLIVEIRA, 2004, p. 24).
Assim, pode-se entender a territorialização como um fenômeno de estabelecimento de controle material e simbólico sobre um determinado espaço e seus elementos, como pessoas e coisas. Esse fenômeno se origina por questões políticas, em que poderes atuam de forma a modificar as relações estabelecidas por determinados grupos com o espaço em que vivem. Embora possa ter como força motriz relações internas de poder, em geral, as territorializações ocorridas no período colonial tiveram como promotora a ação colonialista impositiva dos novos territórios metropolitanos. No entanto, a predominância do elemento de poder externo não elimina as ações indígenas em relação à reconstrução de suas territorialidades. Sobre o processo de conquista do Brasil, Paul Little aponta que:
A história das fronteiras em expansão no Brasil é, necessariamente, uma história territorial, já que a expansão de um grupo social, com sua própria conduta territorial, entra em choque com as territorialidades dos grupos que aí residem. [...] Nesses contextos, a conduta territorial surge quando as terras de um grupo estão sendo invadidas, numa dinâmica em que, internamente, a defesa do território torna-se um elemento unificador do grupo e, externamente, as pressões exercidas por outros grupos ou pelo governo da sociedade dominante moldam (e às vezes impões) outras formas territoriais (LITTLE, 2004, p. 254-255).
As mudanças provocadas pelo sistema colonial conduziram a transformações, em médio prazo, nos modos de vida dos nativos, levando-os a abandonar alguns dos seus hábitos tradicionais e a ressignificar outros, dentro dos espaços dos aldeamentos. Essa situação violenta, onde um poder externo tenta impor o abandono das suas formas de vida tradicionais, é uma das características desses territórios coloniais.
Essas relações estabelecidas entre colonizadores e colonizados resultaram em várias disputas pelo controle dos espaços e os índios buscaram ativamente satisfazer, mesmo que minimamente, as suas necessidades. Embora sujeitos a um forte poder opressor, os nativos reinventaram suas formas de vida e resistência, adequando-se aos novos contextos sociais. Ao se inserirem nos aldeamentos e vilas de índios, os indígenas construiriam novas formas apropriação do espaço e novas representações sobre ele, estabelecendo, consequentemente, novas territorialidades. Apesar de serem espaços pensados pelos colonizadores para converter os nativos a uma nova forma de vida, acabaram por se transformar em espaços de relativo refúgio e proteção, protegidos pela legislação colonial. Durante o Diretório, as vilas de índios foram evidentes espaços de disputas de poder, onde os brancos tentavam impor uma nova cultura aos nativos, levando-os ao abandono de suas práticas tradicionais, e estes, por outro lado, lutavam por preservar, dentro das suas possibilidades, os laços grupais, os costumes e seus interesses. Na maioria dos casos, novos laços e novas relações foram construídas a partir da nova condição que assumiam na colônia: a de índios vassalos.
Tomando as vilas e lugares de índios como espaços de disputas de poder dentro da situação colonial, analisar-se-ão esses processos de territorialização ocorridos com os índios Paiaku no contexto de implantação do Diretório, bem como as ações indígenas frente a esse processo e sua busca por se manter nas terras tradicionalmente ocupadas por eles.
A aldeia dos Paiaku na Ribeira do Choró
As primeiras missões religiosas envolvendo índios da etnia Paiaku no Ceará foram conduzidas na Ribeira do Jaguaribe pelo padre oratoriano João da Costa, nos últimos anos do século XVII. No entanto, o ataque do Mestre de Campo Manoel Álvares de Moraes Navarro acabou pondo fim às aldeias administradas pelo missionário (VICENTE, 2019). Já no ano de 1700, o padre jesuíta João Guedes fundou uma nova aldeia no Jaguaribe com o nome de missão de Nossa Senhora da Anunciação (JUCÁ NETO et al., 2014, p. 30).
Os anos seguintes foram marcados por diversos conflitos entre os moradores da ribeira e os Paiaku. Dessa forma, em 1703, o padre João Guedes solicitou a transferência dos índios Paiaku para a Ribeira do Choró, lugar sugerido pelos próprios nativos. A transferência fora negada a pedido dos moradores da vila de Aquiraz, que temiam a presença dos Paiaku nas suas proximidades (BEZERRA, 2009, p. 204), e os índios acabaram sendo transferidos para a aldeia de Urutagui, na Paraíba (LOPES, 2003, p. 378).
Dessa forma, os aldeamentos missionários com índios Paiaku na região do Jaguaribe foram descontinuados após o ano de 1704. A partir daí, os relatos sobre a presença Paiaku no Jaguaribe tornaram-se mais escassos e aumentaram as referências à sua presença na ribeira do Choró. Logo, parece provável que os Paiaku tenham migrado para aquela ribeira, após os conflitos de 1703 e o fim da missão jesuítica no Jaguaribe. Lopes (2003, p. 379-380) afirma que, poucos anos depois da transferência, os Paiaku estavam de volta à região do Apodi, no Rio Grande.
A hipótese de retorno dos Paiaku ganha consistência ao analisar-se o que registrou o missionário jesuíta Manuel Pinheiro em uma de suas memórias sobre as missões do Ceará2, onde o missionário afirmava que nas margens do rio Choró estavam certos índios Tapuia, que fugiram de uma povoação chamada Apodi, no Rio Grande. De acordo com a sua percepção, quando estavam entediados de ficar na parte do Ceará, iam para o Apodi e, da mesma forma, retornavam quando lhes era conveniente, do Apodi para o Ceará. Tais deslocamentos não provocariam espanto em Serafim Leite, ao refletir sobre a localização das missões jesuíticas no Jaguaribe, que já comentara sobre a “mobilidade prodigiosa dos índios” (LEITE, 1943, p. 95). Tais deslocamentos dos Paiaku sugerem uma relação de apropriação dos lugares situados entre as ribeiras do Choró e Apodi como territórios próprios, sujeitos às regras e dinâmicas específicas dos povos nativos.
Devido a inexistência de documentos de fundação da aldeia dos Paiaku na Ribeira do Choró, é possível conjecturar acerca de suas origens, com base nos documentos disponíveis. A historiografia aponta que, em 1707, o ouvidor geral da Paraíba Cristóvão Soares Reimão, responsável pela medição das terras de sesmarias no Ceará, demarcou uma légua de terras para a aldeia dos Paiaku na ribeira do Choró (BEZERRA, 1916, p. 282; STUDART FILHO, 1958, p. 25).
A decisão de Soares Reimão em aldear os Paiaku naquele lugar talvez se justifique pela necessidade de se manter os índios sob algum controle, não os deixando viver segundo suas formas tradicionais de organização. No entanto, sua postura em demarcar terras aos nativos em áreas cobiçadas pelos fazendeiros rendeu-lhe a antipatia de vários moradores da Capitania do Ceará. Durante os anos em que esteve demarcando terras na Capitania, Cristóvão Soares Reimão envolveu-se em diversas intrigas com sesmeiros que se sentiram prejudicados com os processos de medição e demarcação (SILVA, 2016).
O ouvidor também se posicionou em favor dos índios em outras situações, como se observa na carta escrita ao juiz ordinário da Vila do Aquiraz, José Lemos, a respeito de outra devassa que era tirada contra os Paiaku, no ano de 1707. Nela depreende-se pelas palavras do autor que, até aquele momento, os Paiaku ainda não estavam aldeados, permanecendo os mesmos em situação de ignorância. Dessa forma, os riscos de se tirar uma devassa contra os mesmos, por terem matado algumas reses nas proximidades da serra de Pacatuba ou Maranguape, eram maiores do que os eventuais benefícios da inquirição. Dessa forma, alerta ao juiz:
[...] A devassa não me parece conveniente nem eu sei se Vmc tem no seu regimento que de comer uma rez seja causa de devassa, quanto mais que dos furtos que estes Tapuyas fizerem para comer se se pode ou não processar contra elles, por não estarem ainda aldeiados, suppõe-se que estão no centro que nasceram em que o sustento era comum ou daquele que primeiro o achava emquanto não tiverem padre que lhes explique que coisa seja furto [...].3
Ao considerar que os Paiaku estavam “no centro que nasceram”, Soares Reimão deixa entender que não havia aldeia missionária constituída naquela região, embora a presença indígena fosse incontestável. Criticando, pois, a devassa que o juiz ordinário pretendia mover contra aqueles índios e valendo-se dos poderes conferidos a si pelo Rei, é provável que Cristóvão Soares Reimão tenha decidido aldear os Paiaku nas margens do Choró, possivelmente observando o lugar escolhido pelos mesmos, anos antes, e que já estavam arranchados, uma vez que não houve nenhum trabalho de descimento de que se tenha notícia.
A documentação analisada não indicou a presença de nenhum padre missionário na Aldeia dos Paiaku até o ano de 1741. Apenas no mês de dezembro daquele ano, novos jesuítas chegaram ao Ceará para tomar posse das aldeias existentes. O primeiro missionário responsável pela aldeia dos Paiaku, que parece ter ficado sob administração particular até aquele momento, foi o padre Francisco Leal. Ele teria sido substituído pelos padres José Inácio (Giuseppe Ignazio) e Manuel de Macedo, que mandou edificar a capela e o altar-mor, onde se colocou uma imagem da santa padroeira da aldeia, Nossa Senhora da Conceição (LEITE, 1943, p. 92). Um dos raros registros conhecidos sobre a aldeia dos Paiaku da ribeira do Choró antes da implantação do Diretório foi produzido pelo padre Manuel Pinheiro, em uma de suas memórias, escritas na Itália, após a expulsão dos jesuítas do Brasil, pelas ordens de Sebastião José de Carvalho e Melo.
Segundo o padre Manuel Pinheiro, 10 ou 11 léguas depois da aldeia dos índios Anacé, no caminho para o Jaguaribe, estava localizada uma povoação de índios, sob a administração de “Chistoforo de Albuquerque”, de uma das famílias mais nobres de Pernambuco. Provavelmente, essa aldeia fora assistida por um padre secular, um “padre Sebastiano”, cujo sobrenome não conhecia. Nessa povoação estavam os índios tapuias Paiaku4.
Conforme o documento, a população Paiaku estava situada em uma planície larga. O céu parecia “salubre”, bem como as águas, usadas para beber. No entanto, faltava comida, devido a existência de poucos lugares pantanosos. Havia poucos tipos de peixes no rio, por conta da proximidade com o mar, predominando apenas uma espécie, chamada de traíra, um peixe carnívoro bastante comum no território brasileiro.
Consoante a Serafim Leite (1943, p. 82), a atuação dos jesuítas nas novas aldeias do Ceará estendeu-se de 1741 até 1759, tendo o hospício de Aquiraz como Casa Central da Missão. Do trabalho dos jesuítas na aldeia restaram poucos elementos, sobretudo em razão do confisco de seus bens. Em meio às reformas levadas a cabo pelo ministro Sebastião José de Carvalho e Melo, os jesuítas foram expulsos do reino de Portugal, por força do Decreto de 03 de setembro de 1759. Na capitania do Ceará, os missionários teriam sido informados da decisão na noite do Natal, do ano de 1759, tendo sido embarcados para Recife no dia 9 de fevereiro de 1760, de onde foram embarcados para a Europa no dia 5 de maio (SILVA, 2005, p. 86).
Implantação do Diretório dos Índios
Durante o governo de D. José I, houve uma tentativa de restabelecer o controle da Coroa sobre todas as riquezas provenientes dos domínios ultramarinos portugueses. Para tanto, foi necessário um conjunto de medidas que tinha por objetivo afirmar a autoridade do Estado na Administração, sobrepondo os interesses burgueses, religiosos e eclesiásticos. Buscou-se estimular as atividades industriais, reforçar o controle tributário, aumentar a estrutura de segurança do Estado, inclusive com o fortalecimento das forças militares. Implementou-se, ainda, uma profunda reforma no sistema educacional (FRANCO, 2007, p. 5).
No que toca a questão colonial, uma das principais mudanças referiu-se ao trato com os povos nativos, principalmente no Brasil. Dessa forma, no ano de 1755, foram publicados um Alvará, no dia 4 de abril, em que se buscava incentivar os casamentos entre portugueses e indígenas, e uma lei, de 06 de junho, em que se estabelecia a liberdade geral dos índios. No dia seguinte, por meio de outro Alvará Régio, retirava-se dos missionários o poder temporal sobre os índios no Estado do Maranhão (MEDEIROS, 2011).
Em 1757, com base nas disposições legais de 1755, o governador do Estado do Grão-Pará e Maranhão, Francisco Xavier de Mendonça Furtado, elaborou o Diretório que se deve observar nas povoações de índios do Pará e Maranhão enquanto Sua Majestade não mandar o contrário, tendo sido homologado pelo Rei Dom José I, que estendeu sua validade para o Estado do Brasil, por meio do Alvará de 17 de agosto de 1758. Conhecido popularmente como Diretório dos Índios ou Diretório Pombalino, o documento tinha, entre outros, o objetivo de modificar a forma como os indígenas eram administrados, retirando dos religiosos da Companhia de Jesus e transferindo para autoridades laicas - os Diretores - o poder do governo temporal dos índios (LOPES, 2005, p. 77). O Diretório tinha por objetivo a administração das vilas por seus respectivos Principais. No entanto, considerava que os mesmos ainda não estavam capacitados para tanto. Surgiu daí a figura do Diretor (SILVA, 2005, p. 80).
Ao retirar dos missionários o poder temporal sobre os nativos, a Coroa tinha por objetivo intensificar o aproveitamento da mão de obra indígena, transformando os índios em vassalos do rei, sem distinção em relação aos demais. Para tanto, seria necessário acabar com os costumes nativos remanescentes e com a discriminação contra os índios. Estimulava, ainda, os casamentos interétnicos, que proporcionariam o aumento da presença de brancos nas vilas e lugares de índios (ALMEIDA, 2013, p. 196). Segundo Silva, a transformação das aldeias em vilas de índios não se resumiu a uma mudança formal, mas representou “um processo social de amplo alcance, já que marcado por intervenções diretas e profundas na vida daquelas populações, fossem índias ou não” (SILVA, 2005, p. 80).
A equiparação jurídica dos índios a quaisquer outros vassalos do império português, ao mesmo tempo em que estendia aos nativos novos direitos, como a possibilidade de ocupar cargos da Administração colonial, também mantinha uma série de obrigações. Algumas delas já existiam ao tempo da administração dos missionários, como o trabalho prestado aos moradores brancos e o auxílio nas guerras. Outras, no entanto, foram criadas, como o pagamento dos dízimos, correspondentes à “décima parte de todos os frutos que cultivarem e de todos os gêneros, que adquirirem” (§27 do Diretório), dos quais estavam isentos até aquele período.
Segundo Lopes, apesar da equiparação jurídica, os índios acabaram constituindo um segmento de vassalos “de segunda categoria, cujos direitos eram bastante reduzidos, mas os deveres severamente determinados e rigidamente controlados em seu cumprimento” (LOPES, 2005, p. 80). Apolinário (2006, p. 176) destaca que, embora reconhecidos como vassalos, na forma da Lei do Diretório, entendia-se que os indígenas não eram totalmente responsáveis pelos seus atos, pois ainda estavam em um estado de “menoridade civilizacional” e não possuíam plena consciência de seus atos.
Essa percepção jurídica sobre a condição dos indígenas explica a razão de se manter uma pessoa do Estado responsável pela administração de suas vidas cotidianas dentro das vilas (§92 do Diretório), mesmo após a abolição da tutela dos missionários sobre aqueles indivíduos, por meio do Alvará de 7 de junho de 1755. Segundo Almeida (2010, p. 112), a atuação do Diretor dos índios deveria durar somente enquanto os índios não pudessem se governar, ficando encarregados de dirigir os oficiais indígenas para que não fossem negligentes.
Aos Diretores dos índios competia o controle de todas as atividades econômicas e relações sociais, embora fossem designados importantes cargos da administração local aos índios Principais de cada vila. O Diretor deveria definir os produtos a serem cultivados para a sustentação da vila, era responsável pela repartição da mão de obra entre os moradores, pela regulação do comércio, pelos registros e arrecadação dos dízimos, dentre outras funções. Segundo Isabelle Silva (2005, p. 82), “o trabalho indígena, o comércio e a instituição de impostos são, sem dúvida nenhuma, matérias centrais do Diretório”, explicitando os princípios liberais da política implementada por Sebastião José de Carvalho e Melo.
Apesar de manter, em linhas gerais, as diretrizes do Regimento das Missões, que incluíam a divisão dos índios nas categorias de mansos e selvagens, a obrigação do trabalho compulsório para os aldeados, a condição de tutela a eles imposta e a garantia das terras para os índios, o Diretório inovava ao propor o abandono da língua e costumes indígenas e o forte incentivo à miscigenação e à presença de brancos nas aldeias.
Uma das estratégias adotadas para a efetivação desse projeto foi a transformação das aldeias em vilas e lugares de índios. A medida correspondia a um desejo mais amplo de racionalização do espaço colonial, de modo a impor a autoridade da Coroa em áreas onde o poder do Estado português era extremamente frágil e predominavam os poderes locais, e favorecendo a integração econômica e política da colônia (SILVA, 2005, p. 103-104; LOPES, 2005, p. 39). Essas mudanças, implementadas pela política assimilacionista do Diretório, criou um novo cenário de lutas dos indígenas pela preservação de seus territórios. A presença cada vez maior de brancos nas vilas e lugares de índios provocaram inúmeros conflitos e fizeram surgir novas territorialidades indígenas.
A criação do Lugar de Montemor, o Novo, da América
No ano de 1758, as diretrizes do Diretório foram aprovadas pela Coroa portuguesa e estendidas ao Estado do Brasil. No mesmo ano, chegaram ao governador de Pernambuco as ordens para que se transformassem em vilas as aldeias indígenas administradas por missionários na capitania de Pernambuco e suas anexas. Para as novas vilas, deveriam ser nomeados diretores, que substituiriam os missionários na administração temporal dos índios, e repartidas as terras para as lavouras entre os moradores, de modo a garantir a sustentação dos mesmos. No aspecto religioso, as funções exercidas pelos padres da Companhia de Jesus deveriam ser desempenhadas, pelo menos interinamente, pelos sacerdotes do Hábito de São Pedro. As igrejas deveriam manter os mesmos oragos, títulos e vocações. Das terras a serem repartidas, caberia uma parte para o sustento da igreja e do pároco.
A implantação da Diretório na Capitania de Pernambuco e suas anexas se deu em duas etapas. A primeira, ocorrida entre 1759 e 1760, contou com a atuação do ouvidor geral de Pernambuco, Bernardo Coelho da Gama e Casco. A segunda etapa, iniciada em 1761, foi conduzida pelo juiz de fora do Recife, Miguel Carlos Caldeira de Pina Castelo Branco, e pelo ouvidor geral de Alagoas, Manoel de Gouveia Álvares.
Assim, Bernardo Coelho da Gama e Casco foi encarregado, por meio da Carta Régia de 14 de setembro de 1758, de confiscar os bens acumulados pela Companhia de Jesus nas aldeias e de repartir as terras e respectivos bens entre os administradores das novas vilas, por ocasião de sua fundação5. Tomando conhecimento das ordens em dezembro de 1758, formou-se uma Junta no início do ano seguinte para organizar a criação das vilas, contando com a participação do governador geral, Luiz Diogo Lobo da Silva, do ouvidor geral, Bernardo Coelho, e do bispo de Pernambuco, D. Francisco Xavier Aranha. Nessa Junta foram elaborados alguns documentos que embasariam a ereção e execução do Diretório na Capitania de Pernambuco e suas anexas, como o Auto de Criação das Novas Vigarias nas Sete Missões dos Jesuítas de sua jurisdição e a Direção com que interinamente se devem regular os índios nas novas Villas e Lugares erectos nas Aldeias da Capitania de Pernambuco e suas Anexas (LOPES, 2005, p. 102). Este último era uma espécie de adaptação do Diretório para a capitania de Pernambuco. Assemelhavam-se na maioria das suas determinações, divergindo, principalmente, no que se referia à repartição das terras e à divisão dos índios.
Dentre os documentos produzidos pela Junta pode ser encontrada uma Relação dos Nomes com que se denominam as Novas Villas e Lugares erectas das antigas Aldeas, seus Oragos, Vigarios, Directores e Mestres. As novas vilas criadas na capitania do Ceará foram as seguintes: a) Vila Viçosa Real, antecedentemente Ibiapaba, cujo orago era Nossa Senhora da Assunção; b) Vila de Soure, antecedentemente aldeia da Caucaia, cujo orago era Nossa Senhora dos Prazeres; c) Vila Nova de Arronches, antecedentemente aldeia da Parangaba, cujo orago era Senhor Bom Jesus; d) Vila de Messejana, antecedentemente aldeia de Paupina, cujo orago era Nossa Senhora da Conceição; e) Vila de Montemor, o Novo da América, cujas informações estão transcritas abaixo:
Villa de Monte Mor o Novo da América antecedentemente Aldea do Paiacú, Orago N. Snrª da Conceyção vigário o Padre Antonio Perez Cardena, e seu Coadjutor, Director o Sargento Joaqm. Pera. Me. o Solda. Ignacio da Assumpção, marca pertencente a dita Va. Para distinção dos Gados dos seuz moradorez.6
De acordo com Isabelle Silva, “sobre a vila de Monte mor o novo da América, muitas informações deste documento não coincidem com o que consta no dossiê relativo à fundação da mesma vila” (SILVA, 2005, p. 93), sugerindo que as discrepâncias podiam estar relacionadas ao intervalo de cinco anos entre o decreto de criação das vilas e a sua efetiva fundação. No entanto, parece haver uma confusão de parte da historiografia a respeito da Vila de Montemor, o Novo, da América, pois o mesmo nome foi dado a dois lugares diferentes, em ocasiões distintas7.
Definidas as normas gerais para a criação das vilas de índios nas capitanias anexas à de Pernambuco, no ano de 1759, o ouvidor geral Bernardo Coelho foi ao Ceará para iniciar a instalação das novas vilas e lugares de índios, onde existiam as aldeias jesuíticas. A ordem, segundo Medeiros, era realizar tal procedimento apenas nas aldeias administradas pelos inacianos, levando consigo os materiais necessários, como móveis, instrumentos de trabalho e ferramentas (MEDEIROS, 2011, p. 118-119). Até o final de 1760, seriam criados quatro vilas e um lugar de índios no Ceará e duas vilas no Rio Grande.
Conscientes de que o sucesso da empreitada dependia diretamente do apoio dos indígenas, as autoridades coloniais empenharam-se em conquistar a sua colaboração. Vários pesquisadores se debruçaram sobre as chamadas “cartas persuasivas”, dirigidas aos índios aldeados e seus Principais, bem como sobre a reunião promovida pelo governador geral de Pernambuco com as lideranças indígenas das capitanias sob sua jurisdição (SILVA, 2005, p. 124; MAIA, 2010, p. 270).
Assim, uma vez preparados os índios para recebê-los, a comissão do ouvidor geral seguiu viagem para o Ceará. Após chegar em terras cearenses, Bernardo Coelho conduziu-se para a serra da Ibiapaba para fundar a primeira vila, Vila Viçosa Real, o que se deu no dia 7 de julho de 1759. Depois, seguiu o seu caminho, promovendo a criação das outras vilas: Soure, em 15 de outubro; Arronches, em 25 de outubro; e Messejana, em 1º de janeiro de 1760 (STUDART, 2004, p. 229). Quando, finalmente, chegou à aldeia dos Paiaku, não encontrou os requisitos necessários para a fundação da vila.
Segundo Studart, foram encontrados os autos de ereção das quatro vilas, menos a de Montemor, o Novo, da América. Para ele, a razão pela qual não ocorreu o ato de ereção se deveu ao fato de que a aldeia dos Paiaku não possuía a quantidade mínima de casais exigida pelo Diretório. Conforme os dados apresentados pelo intelectual, a aldeia possuiria apenas 122 casais8. No entanto, segundo Fátima Lopes, o número de casais não passava de 66 (LOPES, 2010, p. 44). O pequeno número de casais teria sido, então, a razão pela qual a aldeia foi transformada apenas em um lugar de índios pelo ouvidor geral. Embora não seja conhecida a data de fundação do lugar de Montemor, o Novo, da América, ela deve ter ocorrido entre os meses de janeiro e abril do ano de 1760, pois, no dia 3 de maio daquele ano, Bernardo Coelho esteve no Rio Grande fundando a Vila de Estremoz do Norte (LOPES, 2005, 122-123).
É possível que a ereção do lugar de Montemor, o Novo, da América não tenha seguido o mesmo rito que fora realizado nas outras aldeias, transformadas em vilas de índios, e que seus termos tenham sido registrados em livro diverso daquele em que se registraram as ereções daquelas vilas. Isso justificaria o fato de que o único auto de ereção não encontrado ter sido aquele cuja aldeia não tinha o número mínimo de moradores e, portanto, transformara-se em lugar de índios, em vez de vila de índios.
Algumas informações sobre o lugar de Montemor, o Velho, à época de sua fundação, podem ser encontradas no Mapa Geral9 (...), de onde é possível perceber o seu diminuto tamanho em relação às outras vilas de índios. A população absoluta, por exemplo, era a menor de todos os estabelecimentos, com 228 almas, correspondendo a menos de um terço da menor vila, que era a Vila de Soure, que contava com 716. Apenas para efeitos de comparação, a Vila Viçosa, a maior das vilas de índios, contava com 4441 pessoas.
Da população total de 228 pessoas, o número de rapazes e moças solteiras correspondia a quase metade, totalizando 100, dos quais 40 rapazes e 30 moças frequentavam as aulas. Apenas três rapazes aprendiam algum ofício. Havia 31 pessoas caracterizadas como pobres, entre homens e mulheres, o que correspondia a pouco mais de 13% da população local. Ainda assim, apesar da pequena população de Montemor, o Novo, contava-se com duas Companhias, formadas por 50 praças cada uma, o que correspondia a quase 44% da população. Em contrapartida, a Vila de Messejana, que contava com uma população de 1393 pessoas, possuía apenas seis Companhias, totalizando 300 praças, cerca de 21% da população da vila.
O conjunto documental apresentava a quantidade de gado existente no lugar e como se deu a sua repartição entre as autoridades locais e ainda contava com uma lista de materiais em que se buscava demonstrar os avanços dos trabalhos feitos nas vilas e lugares de índios. Foram enviadas amostras dos tecidos e rendas feitos pelas mulheres indígenas, bem como cartas e bilhetes escritos por alguns rapazes que frequentavam a escola10.
Apesar do esforço dos diretores e vigários em demonstrar o êxito de suas atuações, tiveram que enfrentar algumas diligências do governo de Pernambuco, já nos primeiros tempos de seus mandatos, com o objetivo de apurar abusos praticados por aqueles administradores contra os nativos na vila de Messejana e no Lugar de Montemor, o Novo (STUDART, 2004, p. 236).
Dessa forma, enquanto se avaliavam os resultados das primeiras vilas e lugares das capitanias anexas à de Pernambuco, erigidas ainda no ano de 1760, o novo secretário de Estado da Marinha e do Ultramar, Francisco Xavier de Mendonça Furtado, determinava que todas as missões, de quaisquer ordens religiosas, deveriam ser transformadas, segundo as regras já definidas, em novas vilas e lugares de índios.
Para a realização da tarefa, considerando o grande número de vilas que deveriam ser criadas e as grandes distâncias a serem percorridas entre elas, o governador de Pernambuco, Lobo da Silva, resolveu dividir a região em duas áreas: a primeira, ao sul de Pernambuco, englobando a capitania de Alagoas e parte da ribeira do São Francisco, ficou sob encargo do ouvidor geral Manoel de Gouveia Álvares, que deveria fundar 24 vilas; a segunda, correspondendo à parte norte de Pernambuco, incluindo as capitanias do Ceará, Rio Grande e Paraíba, ficariam sob atenção do juiz de fora Miguel Caldeira de Pina Castelo Branco, que deveria fundar 23 vilas na região. Além de esparsas, as aldeias indígenas remanescentes eram menores, demandando um trabalho mais cuidadoso para se chegar ao número mínimo de pessoas exigido pelo Diretório. Para isso, precisaria reunir aldeias de diferentes etnias indígenas em um mesmo espaço, além de atrair para as vilas fundadas as populações indígenas ainda dispersas pelos sertões.
Além das distâncias, uma razão essencial para a unificação das aldeias era a economia necessária à Fazenda Real, uma vez que aquele procedimento reduziria o número de funcionários a serem remunerados, como diretores, capitães-mores, vigários, coadjutores e outros. Outro fator relacionado às transferências indígenas era o desejo dos moradores de alguns lugares em afastar os índios de suas cercanias e apropriar-se de suas terras. Dessa maneira, acabaram financiando algumas transferências e liberando as terras para a ocupação colonial (MEDEIROS, 2011, p. 129). Em alguns casos, as terras das antigas aldeias foram vendidas em hasta pública para custear outros gastos, inclusive aqueles referentes à implantação das novas vilas (ALMEIDA, 2013, p. 197).
Segundo Isabelle Silva (2005, p. 81), “havia uma orientação para que se superasse o estado de ruína das povoações indígenas, através da redução das pequenas aldeias a aglomerados populosos ou a partir de novos descimentos”. Se em um primeiro momento, durante a atuação do ouvidor geral Bernardo Coelho da Gama e Casco, nas capitanias anexas de Pernambuco, não houve transferências de índios para a ereção das vilas, o mesmo não se pode dizer a partir de 1761, durante os trabalhos do juiz de fora do Recife, Miguel Carlos Caldeira de Pina Castelo Branco, e do ouvidor geral de Alagoas, Manoel de Gouveia Álvares.
A transferência dos Paiaku de Montemor, o Novo, para a vila de Portalegre
O juiz de fora do Recife, Miguel Carlos Caldeira de Pina Castelo Branco, partiu para iniciar os seus trabalhos no mês de abril de 1761. Antes de erigir efetivamente as novas vilas, o juiz de fora decidiu averiguar as condições das aldeias e missões que deveriam ser transformadas. Segundo Lopes, ao passar pelas aldeias, Miguel Caldeira, observava a capacidade de sustentação dos lugares, recebia informações dos capitães-mores sobre as pessoas que poderiam assumir os cargos de diretores e mestres; recebia queixas dos colonos quanto à vizinhança dos indígenas aldeados e dispersos e definia a recondução dos indígenas conforme suas observações (LOPES, 2005, p. 137).
Em maio daquele mesmo ano, Castelo Branco chegara à ribeira do Apodi, no Rio Grande, onde havia uma aldeia composta por índios Paiaku, formada no ano de 1700, e que passara à administração da Ordem dos Capuchinhos em 1734. A aldeia já apresentava um certo grau de heterogeneidade étnica, pois abrigava, além dos Paiaku, “índios da Aldeia dos Icozinhos (ou Icó Pequeno, da Ribeira do Piancó), uns casais de ‘caborés’, que não tinham Missão própria e ‘vários casais que residiam nas Serras e fazendas dos sertões do Piancó e Assu’, isto é, índios que andavam ilegalmente retidos pelos colonos” (LOPES, 2005, p. 138).
Embora desejasse erigir imediatamente a nova Vila de Portalegre, recebeu do tenente-coronel de Cavalaria da Ribeira do Açu a informação de que, naquele lugar, não haveria terras para a subsistência de uma população volumosa, objetivo que se pretendia com a ereção da Vila, principalmente com a inserção de outros povos indígenas no lugar. Assim, os moradores da Ribeira pediram que se transferissem os índios e se fundasse a nova vila alhures. Apesar da recusa inicial em transferir os índios, decidiu fundar a nova vila na serra do Regente, situada nas proximidades.
Embora o Diretório previsse que as transferências devessem ocorrer em acordo com os índios, é provável que muitas delas tenham ocorrido de forma compulsória. Os índios eram reunidos em frente à Matriz e depois escoltados por tropas coloniais. Tais situações teriam ocorrido por ocasião das transferências dos Paiaku aldeados na ribeira do Apodi e da transferência dos índios Pega para a Missão de Mipibu, circunstância em que os indígenas teriam sido conduzidos “durante todo o percurso por um cordão de cavaleiros” (LOPES, 2005, p. 142 e 151).
Continuando sua inspeção pelas aldeias indígenas situadas em sua jurisdição, o juiz de fora, Miguel Carlos Caldeira de Pina Castelo Branco, chegaria no lugar de Montemor, o Novo, da América, possivelmente entre o último mês de 1761 e o primeiro mês do ano de 1762, pois no dia 08 de dezembro de 1761 estava erigindo a vila de Portalegre na capitania do Rio Grande. É possível que ao passar pelo lugar de Montemor, o Novo, tenha encontrado uma situação de precariedade que, aos olhos da Administração, não justificaria os gastos da Fazenda Pública com a sua manutenção.
Considerando o pequeno contingente populacional e a estratégia de reunir diferentes aldeias indígenas em uma mesma vila, que concentrasse aquelas populações, é provável que o juiz de fora tenha entendido que a população de Montemor, o Novo, devesse ser reunida à população da nova Vila de Portalegre, erigida no ano anterior, em virtude de suas populações serem compostas, predominantemente, por índios Paiaku.
Miguel Caldeira teria, assim, passado a ordem de transferência dos índios do Lugar de Montemor, o Novo, para o diretor dos índios da Vila de Portalegre, José Gonçalves da Silva, que chegaria ao Lugar de Índios em dezembro de 1762 para executar a ordem (STUDART, 2004, p. 185-186). Uma vez no lugar, organizou a transferência daqueles índios para a capitania vizinha, efetivando a mudança no dia 16 de fevereiro de 1763. Além da população de Montemor, o Novo, José Gonçalves da Silva teria levado consigo carros de mantimentos, gados e “o dinheiro de dois anos e dois meses da Fábrica da Paróquia de Montemor, que foi para a construção da Igreja de Portalegre” (LOPES, 2005, p. 144). O mapa a seguir (Figura 1) indica o local para onde os Paiaku foram transferidos, em 1763.
Transferência dos índios do lugar de Montemor, o Novo, da América para a vila de Portalegre.
A forma como os indígenas, moradores de Montemor, o Novo, foram transferidos parece ter sido diferente daquela com a qual se transferiram os do Apodi. Em vez de escolta de soldados, José Gonçalves afirmou ter conduzido sozinho aqueles índios, pois isso seria mais conveniente para a quietação dos índios e para a economia da operação:
[...] por estar encarregado de huma deligencia tanto do meu credito, como seja a mudança deste vassalos Indios Payacuz do Monte mor para a Villa de Portalegre, [...] E como me não quis valer de soldados das Ordenanças desta Capitania, para goarda da deligencia huma por vez que os ditos so serveriam para mais desturbios, e comerem o que eu devia dar aos Indios os não quis e outra por me julgar com capacidade eprodencia debaixo da tutela da Mãy de Deos da Conceição, que só eu era bastante para os conduzir, sem mais goardas do que o amor com que os trato e também rigor quando merecem [...].11
Além de querer sobrevalorizar o seu trabalho na condução daqueles índios, a carta do diretor expõe mais uma situação de abusos com que os colonos tratavam os nativos. A presença de tropas de Ordenanças acabaria por causar mais distúrbios e consumir os víveres que deveriam ser destinados aos índios. Parece improvável que José Gonçalves tenha conduzido a transferência sozinho. Mas tendo em vista a sua recusa aos soldados das Ordenanças, é possível imaginar que ele tenha sido acompanhado de uma milícia particular, uma vez que fora tenente-coronel da Cavalaria da ribeira do Açu e era um homem de prestígio na região. Ainda assim, o número de soldados não deveria ser grande, pois acabaria por gerar o mesmo efeito de perturbação entre os índios.
Dessa forma, considerando o reduzido número de soldados para acompanhar o diretor, caso não se acredite plenamente nas alegações do próprio, é possível imaginar que a transferência dos índios do lugar de Montemor, o Novo, tenha sido menos policiada do que outras já mencionadas anteriormente. Diante desse cenário, pode-se questionar a efetividade dessa transferência, a partir de alguns elementos apresentados a seguir.
Ainda na mesma carta, o diretor José Gonçalves da Silva apontava para a necessidade de manter a calma e a tranquilidade dos índios, pois com alguns procedimentos da Justiça “[...] e com estas noticias se tem alterado os ânimos dos Indios de sorte que já se julgão para muito pouco tendo para sy que tornão para sua antiga Missão para viverem como dantes viviam sem mais governo do que o dos seus Missionarios”12. Se os índios já estabelecidos nas vilas, sob os olhares vigilantes de seus diretores, ameaçavam fugir e retornar para seu estilo de vida anterior, por que não imaginar que os Paiaku do Lugar de Montemor, o Novo, resistiriam à transferência para Portalegre?
A chegada dos Paiaku do Lugar de Montemor, o Novo, ocorreu em fins de março de 1763, após 37 dias de viagem (LEITE, 2020, p. 125). Porém, já no dia 13 de fevereiro daquele ano, o diretor José Gonçalves da Silva registrava os gados recebidos do Lugar de Montemor, o Novo, no livro de tombo da Paróquia de Portalegre. O número de cabeças registrado é bem menor do que aqueles encontrados no inventário dos bens da Igreja de Nossa Senhora da Conceição, da Missão dos Paiaku, feito em 1761. Comparando os dados, observa-se que em 1761 o lugar de Montemor, o Novo, possuía 185 cabeças de gado vacum, entre machos e fêmeas de todas as idades, além de 5 cavalos, 7 bestas e 1 cabra.13 Em 1763, ao ser integrada à Vila de Portalegre, o diretor registrou apenas 75 cabeças de gado vacum, sem nenhuma outra informação sobre as demais (LOPES, 2010, p. 46).
Assim, após a incorporação dos indígenas de Montemor, o Novo, no ano de 1763, a vila de Portalegre passou a contar com uma população indígena constituída de “1805 pessoas, sendo 280 casais, 134 meninos em idade de ir a escola,18 rapazes para aprender ofícios, 142 meninas para estudar com a Mestra, 572 jovens solteiros, 10 Companhias de Milícias com 551 praças” (LOPES, 2005, p. 147). Era uma população bastante elevada, se comparada às povoações circunvizinhas.
Enfim, retirados os indígenas de Montemor, o Novo, da América, na Ribeira do Choró, não tardaria para que a légua de terras do antigo aldeamento indígena fosse vendida em hasta pública. Segundo Antônio Bezerra, as terras foram vendidas, meses depois, ao coronel João Dantas Ribeiro, durante a administração do ouvidor Victorino Soares Barbosa (BEZERRA, 1916, p. 296). Guilherme Studart informa que o valor pelo qual a terra fora arrematada foi de 250$000, mesmo estando avaliadas por 150$000. Apesar disso, Studart argumenta que o valor arrecadado poderia ter sido maior, considerando-se que “o sítio era o mais ameno e aprazível da redondeza, de muito maior valor”. Conclui, assim, que “portanto obteria maior lance que os 250$, se não fora o respeito que tinham todos ao coronel, homem ardiloso, vingativo e de grande consideração por ser rico e amigo íntimo do ouvidor” (STUDART, 2004, p. 186). Para efeitos comparativos, as terras da Missão dos índios Pega, na Capitania do Rio Grande, após a sua transferência para a Missão de Mipibu, foram arrematadas pelo valor de 420$000 réis por João do Vale Bezerra.
É possível depreender dessa situação o valor das terras de Montemor, já cobiçadas desde meados do século XVIII, e que seriam objeto de desejo de proprietários locais em várias outras situações. Embora situadas numa área sem grandes atrativos naturais ou econômicos, conforme as Notícias14 do padre Manuel Pinheiro, dentro daquela mesma área, se localizavam em um dos lugares mais agradáveis, próximas a riachos e cursos d’água.
Todo o movimento de transferência dos índios e posterior venda das terras foi questionado, anos depois, pelo governador da capitania do Ceará Antônio José Vitoriano Borges da Fonseca. No seu entendimento, os atos que resultaram na transferência dos índios Paiaku atendiam, unicamente, a interesses particulares, como se pode observar em um carta, datada de 1766:
Há a comum opinião de que o desejo das terras foi quem moveu a intriga que ocasionou a mudança dos Índios Paiacus e a extinção do lugar que se lhe havia criado, sendo na realidade o Coronel João de Dantas Ribeiro só se aproveitou da ocasião e que quem moveu esta mudança foi o abuso que fez o Tenente-Coronel José Gonçalves da Silva, da sinceridade do Juiz de Fora Miguel Carlos Caldeira, valendo-se do desembargo que lhe reconheceu de querer fazer vilas populosas para atrair a sua de Porta Alegre, que fora a primeira das que criou este ministro, os gados e ornamentos da Igreja dos Paiacus que ao longe faziam grande vulto.15
A ambição pelas terras indígenas já havia sido motivo da transferência de índios da capitania do Rio Grande, tanto da Missão do Apodi para a Serra do Regente, quanto da Aldeia dos Pega para a Missão de Mipibu. Logo, não se admira que as mesmas motivações tenham provocado a trasferência dos índios Paiaku do Lugar de Montemor, o Novo. Além disso, o desejo de José Gonçalves da Silva em aumentar a população da vila de índios dirigida por ele também seria um fator determinante nessa transferência, o que explicaria a determinação daquele diretor em conduzir os indígenas entre as duas povoações.
O retorno dos Paiaku
Sobre a efetiva saída dos Paiaku da Ribeira do Choró muita coisa ainda não está clara. Chama a atenção o fato do coronel João Dantas Ribeiro, após adquirir as terras, vendê-las para o padre D. Pedro José de Souza, em 11 de Maio de 1763, apenas quatro dias depois de arrematá-las. Desperta curiosidade uma transação tão rápida como essa. Também é curioso o fato de João Dantas Ribeiro ter pedido restituição dos 150$000, pagos como adiantamento da arrematação das terras de Montemor (LEITE, 2020, p. 122). Chama ainda mais a atenção o fato de, 10 anos após a transferência das terras, por meio de venda ao padre D. Pedro José de Souza, este ter passado uma procuração ao mesmo coronel João Dantas Ribeiro e ao seu filho, o sargento-mor Jerônymo Dantas Ribeiro, para administrarem o sítio de Montemor. Tal informação pode ser observada em um texto de Antônio Bezerra publicado no Jornal do Ceará, em 05 de Janeiro de 1910:
Procuração do Padre D. Pedro José de Souza ao capitão-mór João de Antas Ribeiro, ao sargento-mór Jerônymo de Antas Ribeiro, e ao Revdmo. Padre José de Souza para poderem administrar este sitio de Monte mór, e delle poderão despeijar os que nelle morarem &, e metterem os rendeiros que lhes parecerem, sem que haja pessôa alguma que lhes impeça.16
Nota-se certa aspereza na forma como são definidos os poderes dos procuradores para despejar os moradores do sítio e arrendá-lo para quem quisessem, sem que ninguém pudesse impedi-los. É provável que os moradores a quem a procuração se refere fossem os próprios índios Paiaku, que teriam abandonado a vila de Portalegre e estavam de volta ao seu lugar de origem. Guilherme Studart afirma que os Paiaku teriam sido restituídos de volta às suas terras, pelo governador Borges da Fonseca:
Ao mesmo tempo que procurava aumentar a população das diversas vilas, incorporando-lhes homens válidos embora estragados pela indolência e pelo vício, foi empenho de Borges da Fonseca retirar das brenhas os indígenas e aldeá-los convenientemente. O número dos silvícolas a que aproveitou sua boa vontade pôde computar-se em mais de quatro mil, notadamente as relíquias da importante tribo dos Paiacus, ou Baiacus, errantes pela ribeira do Choró e que foram recolhidos na aldeia de Montemor-o-velho, tudo de acordo com uma deliberação do governo de Pernambuco, que traz a data de 30 de abril de 1765 (STUDART, 2004, p. 257-258).
Sobre o regrupamento dos indígenas Paiaku cabem algumas considerações. A carta não menciona a recondução dos índios de Portalegre para seu lugar de origem. Na verdade, ela cita que os índios Paiaku andavam errantes pela ribeira do Choró. Esse fato é condizente com a informação de que aqueles índios teriam permanecido apenas dois meses em Portalegre (LEITE, 2020, p. 126), tendo abandonado a vila e se refugiado nas redondezas do antigo Lugar de Índios ou mesmo nas próprias terras dantes ocupadas. É possível que muitos tenham fugido antes mesmo da partida para Portalegre, e outros tenham abandonado a vila aos poucos. Essa atitude dos índios reforça o vínculo existente com o território e manifesta a sua resistência em abandoná-lo.
O fato não seria um episódio isolado nos casos de transferências de índios. Lopes argumenta que os índios Pega transferidos para a Missão de Mipibu foram abandonando a nova povoação, de modo que teriam permanecido apenas 20 casais dos 115 que haviam sido conduzidos. A retaliação às fugas dos índios Pega veio na forma de prisões e degredo para outras partes do Império Português (LOPES, 2005, p. 153-154). No caso dos Paiaku, a conduta das autoridades da Capitania do Ceará parece ter sinalizado em outro sentido, de forma a reagrupá-los no lugar da antiga aldeia.
Assim, não é exagero pensar que a autorização para a expulsão dos moradores, presente na procuração passada a João Dantas Ribeiro e a seu filho Jerônimo Dantas Ribeiro, tivesse como alvo principal os indígenas, antigos habitantes de Montemor, tanto aqueles que, eventualmente, tenham burlado a partida para Portalegre, quanto aqueles que, retornando, ficaram “errantes” pela ribeira do Choró, em virtude da desorganização do lugar de índios.
Nesse contexto, devem-se entender as desobediências e fugas dos Paiaku de volta para a ribeira do Choró como parte de suas territorialidades. Foram mecanismos de defesa dos seus territórios, desenvolvidos no contexto dos aldeamentos missionários e continuavam sendo utilizados na vigência do Diretório. Tais estratégias, parecem ter surtido efeito, uma vez que foram reagrupados em seu antigo lugar pelo governador Borges da Fonseca, com o nome de Montemor, o Velho, da América, não obstante a venda das terras alguns anos antes.
Considerações finais
Os episódios de transferências dos grupos indígenas das antigas aldeias tiveram como um de seus objetivos a concentração de diversas populações em um único lugar, de forma a facilitar o controle das autoridades coloniais, reduzir os custos desse trabalho de administração, bem como o propósito de enfraquecer os costumes e tradições nativas, a partir da misturas de vários elementos étnicos, inclusive com a introdução de moradores brancos nas vilas. No entanto, essa estratégia ocorreu de modo diverso, em diferentes partes da colônia. Se na capitania do Rio de Janeiro, as vilas e lugares de Índios foram sendo erigidas nos lugares originais das aldeias, em Goiás ocorriam as primeiras tentativas de criação de aldeamentos indígenas, sem que os religiosos detivessem o poder temporal sobre os índios, e nas capitanias do Norte, muitas aldeias foram extintas e suas populações reunidas em novas vilas de índios, conforme as orientações do Diretório.
Apesar das várias experiências de transferências das populações indígenas, em muitos casos, os índios resistiram à mudança e acabaram fugindo dos novos estabelecimentos. Isso foi o que aconteceu, por exemplo, com os índios Paiaku do Lugar de Montemor, o Novo, da América. No ano seguinte à sua transferência para a vila de Portalegre, na capitania do Rio Grande, encontravam-se dispersos na matas, próximos do antigo Lugar de Índios. Seriam novamente aldeados no ano de 1765 e a nova aldeia receberia o nome de Montemor, o Velho, da América, nome pelo qual os índios seriam identificados pelo século seguinte.
As lutas dos Paiaku pela manutenção das terras de Montemor, o Velho, da América conduziriam à formação de um novo vínculo coletivo entre si e com o território, de modo que, nos séculos seguintes, manifestariam-se em inúmeras ocasiões, afirmando o seu direito às terras daquele lugar.
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Notas
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1
Entende-se por autonomia "a capacidade de um grupo de 'dar a si próprio a lei' (em outras palavras, de autogerir-se e autogovernar-se, livre de hierarquias institucionalizadas e assimetrias estruturais de poder e da atribuição da legitimidade do poder a alguma fonte transcendental e externa ao grupo)". Cf: SOUZA, 2015, p. 64.
-
2
PINHEIRO, Manuel. Notizie delle fatiche sofferté dai nn. pp. nel prendere il possesso delle popolazioni del Siará, 1732. In: STUDART, Barão de. Duas memórias do jesuíta Manuel Pinheiro. Revista do Instituto do Ceará. Ano XLVI. Fortaleza, 1932, p. 206-212.
-
3
Carta do Desembargador Cristóvão Soares Reimão ao Juiz Ordinário da Vila de Aquiraz, 10 de maio de 1707. In: BEZERRA, 2009, p. 196.
-
4
PINHEIRO, Manuel. Notizie delle fatiche sofferté dai nn. pp. nel prendere il possesso delle popolazioni del Siará, 1732. In: STUDART, Barão de. Duas memórias do jesuíta Manuel Pinheiro. Revista do Instituto do Ceará. Ano XLVI. Fortaleza, 1932, p. 206.
-
5
Carta Régia ao Ouvidor Geral de Pernambuco, Bernardo Coelho da Gama e Casco, de 14 de setembro de 1758. In: STUDART, 2004, p. 196-199.
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6
Relação dos Nomes com que se denominam as Novas Villas e Lugares erectas das antigas Aldeas, seus Oragos, Vigarios, Directores e Mestres. AHU_ACL_CU_015, Cx.90, Doc.7202.
-
7
A aldeia dos Paiaku foi transformada em Lugar de Índios com o nome de Montemor, o Novo, da América no ano de 1760 e foi extinto em 1763. Em 1764 foi criada a Vila de Montemor, o Novo, da América, no lugar da aldeia de Nossa Senhora da Palma. Em 1765, o Lugar de Montemor foi restabelecido com o nome de Montemor, o Velho, da América.
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8
Studart informa que o lugar “possuía 122 casais e não os 150, que o §17 do Diretório exigia”. No entanto, o §17 do Diretório trata do cuidado que devem ter os diretores para promover o trabalho indígena, enquanto o parágrafo que trata da quantidade mínima de pessoas é o §77. Ainda assim, o texto se refere a um mínimo de 150 moradores, e não casais (STUDART, 2004, p. 185 e 229).
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9
Mapa Geral do que produziram as sete vilas e lugares que nele se declara para os dízimos, subsídios das Câmaras, utilidade que tiveram os seus habitantes do serviço que fizeram aos moradores que os procuraram, rapazes que andam nas escolas certas aprendendo ofícios, raparigas nas mestras, número de casais, almas pobres de um e outro sexo, rapazes e moços solteiros, companhias, número de praças que compreendem, escravos, cabeças de gado vacum, cavalar e miúdo que se tem podido apurar desde o dia dos seus estabelecimentos, até 14 de janeiro de 1761, em que pelas distâncias não pode incluir do tudo o que venderam até o fim do ano de 1760. AHU_ACL_ICON - Doc. 1823.
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10
Materiais e amostras de rendas e fiado por onde se faz evidente o adiantamento que tem tido os rapazes índios do Lugar de Montemor-o-Novo, da escola de ler, escrever que se lhes estabeleceu, e as raparigas na da Mestra em que andam aprendendo. AHU_ACL_ICON - Doc. 1823.
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11
Carta de José Gonçalves da Silva, Diretor da Vila de Portalegre, ao Juiz de Fora, Miguel Carlos Caldeira de Pina Castelo Branco, de 15 de fevereiro de 1763. AHU_ACL_CU, Cx. 99, Doc. 7735.
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12
Carta de José Gonçalves da Silva, Diretor da Vila de Portalegre, ao Juiz de Fora, Miguel Carlos Caldeira de Pina Castelo Branco, de 15 de fevereiro de 1763. AHU_ACL_CU, Cx. 99, Doc. 7735.
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13
Inventário dos bens da Igreja de Nossa Senhora da Conceição da Missão dos Paiaku, de 17 de fevereiro de 1761. AHU_ACL_CU - Cod. 1964. (fls. 178-182v)
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14
PINHEIRO, Manuel. Notizie delle fatiche sofferté dai nn. pp. nel prendere il possesso delle popolazioni del Siará, 1732. In: STUDART, Barão de. Duas memórias do jesuíta Manuel Pinheiro. Revista do Instituto do Ceará. Ano XLVI. Fortaleza, 1932, p. 206-212.
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15
Carta do Governador Borges da Fonseca, de 09 de novembro de 1766. In: STUDART, 2004, p. 186.
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16
Procuração do Padre D. Pedro José de Souza ao capitão-mór João de Antas Ribeiro. In: BEZERRA, Antônio. Guarani. Jornal do Ceará. Fortaleza, p. 2, 05 de janeiro de 1910.
Datas de Publicação
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Publicação nesta coleção
12 Nov 2021 -
Data do Fascículo
2021
Histórico
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Recebido
24 Nov 2020 -
Aceito
10 Jun 2021