Resumos
Pretende-se fornecer elementos para a análise da relação entre o fenômeno de internacionalização do direito e a emergência de advogados engajados na representação judicial de causas coletivas. São analisadas duas dimensões: a primeira expõe um panorama exploratório das causas coletivas no cenário nacional e internacional; a segunda aborda casos representativos de promoção de causas na década de 90 e 2000. Estas duas dimensões permitem avançar a hipótese de que a redemocratização política e a constituição de redes internacionais de circulação de causas políticas e jurídicas contribuem para a definição dos perfis de ativismo judicial.
internacionalização do direito; causas coletivas; ativismo judicial
The article intends to supply with elements the analysis of the relation between the phenomenon of internationalization of Law and the emergency of lawyers engaged in the judicial representation of collective causes. Two dimensions are analyzed. A first one displays a exploratory panorama of the causes in the national and international scene. One second dimension of analysis approaches representative cases of promotion of causes in the decade of 90 and 2000. These two dimensions allow to advance the hypothesis of that the political redemocratization and the constitution of international nets of circulation of political and legal causes contribute for the definition of the profiles of judicial ativism.
internationalization of Law; collective causes; judicial ativism
ARTIGOS
Internacionalização e ativismo judicial: causas políticas e causas jurídicas na década de 90 e 2000
Internationalization and judicial ativism: political and legal causes in the 90' and 2000
Fabiano Engelmann
Doutor em Ciência Política pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e professor do Centro Universitário FEEVALE, de Novo Hamburgo (RS). E-mail: fengelmann@cpovo.net
RESUMO
Pretende-se fornecer elementos para a análise da relação entre o fenômeno de internacionalização do direito e a emergência de advogados engajados na representação judicial de causas coletivas. São analisadas duas dimensões: a primeira expõe um panorama exploratório das causas coletivas no cenário nacional e internacional; a segunda aborda casos representativos de promoção de causas na década de 90 e 2000. Estas duas dimensões permitem avançar a hipótese de que a redemocratização política e a constituição de redes internacionais de circulação de causas políticas e jurídicas contribuem para a definição dos perfis de ativismo judicial.
Palavras-chave: internacionalização do direito, causas coletivas, ativismo judicial.
ABSTRACT
The article intends to supply with elements the analysis of the relation between the phenomenon of internationalization of Law and the emergency of lawyers engaged in the judicial representation of collective causes. Two dimensions are analyzed. A first one displays a exploratory panorama of the causes in the national and international scene. One second dimension of analysis approaches representative cases of promotion of causes in the decade of 90 and 2000. These two dimensions allow to advance the hypothesis of that the political redemocratization and the constitution of international nets of circulation of political and legal causes contribute for the definition of the profiles of judicial ativism.
Keywords: internationalization of Law, collective causes, judicial ativism.
Neste artigo são relacionados os fenômenos de internacionalização do direito vinculados à importação-exportação de causas políticas traduzidas para o espaço judiciário por juristas vinculados a um padrão de militantismo político e jurídico. A abordagem desse processo é realizada a partir de uma pesquisa que envolve fundamentalmente duas dimensões. Uma primeira, compreende a análise de decisões judiciais e a produção de "doutrina jurídica" sobre as causas coletivas e a definição dos "direitos humanos". Estes dados permitem um primeiro retrato do perfil das causas que são legitimadas no âmbito de uma instituição representativa de um espaço jurisdicional internacional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Uma segunda dimensão consiste na análise de dois casos representativos de ONGs promotoras de causas coletivas vinculadas às definições de "direitos humanos" na década de 90. Os dados foram obtidos por meio de entrevistas com dirigentes dessas entidades e os casos analisados fornecem indicações que permitem a apreensão de um padrão de estratégias e recursos utilizados para a legitimação de causas políticas no espaço judicial desse período.
A exportação-importação de causas coletivas tem por mecanismo a formação de redes de advogados que podem se apresentar como "redes formais", associadas ao movimento internacional dos "direitos humanos", ou "redes informais", vinculadas às diversas formas de militantismo e defesa judicial de determinados grupos. Nesses termos, a apreensão dessas redes implica a análise das relações dessa modalidade de ativismo judicial com o militantismo político e com os investimentos realizados na construção da causa coletiva relacionada a diversas espécies de direitos. Pode-se mencionar, entre estas modalidades, o pertencimento a determinado partido político, ONG, movimento social ou órgão de defesa corporativa, como sindicatos patronais ou de empregados.
A problemática da mobilização de repertórios de "crítica" da tradição jurídica e "novos" usos do direito, representada pelos advogados engajados em causas coletivas, é um fenômeno historicamente presente de forma mais explícita no âmbito do "direito do trabalho"1 1 A respeito da construção das "teses coletivas" no âmbito do direito do trabalho, ver o trabalho de Biasvaschi (1998). e da advocacia para sindicatos de trabalhadores, e também, na década de 70, na defesa de presos políticos articulada por advogados vinculados às redes internacionais de promoção de "direitos humanos". Na década de 90, no Brasil, tais modalidades de engajamento modificam-se principalmente na relação com movimentos sociais em que grupos de advogados investem na tradução
Tal fenômeno comporta uma série de especificidades que estão estreitamente relacionadas à ascensão de grupos de juristas vinculados aos investimentos na redefinição "social" do direito e no militantismo político. No âmbito das carreiras de Estado, o processo de legitimação relaciona-se a uma nova definição para o "papel político2 2 Sobre a utilização do direito na tradução de "causas políticas" para o espaço judicial por movimentos sociais, ver Spanou (1989). dessas carreiras, em que se destacam a Magistratura e o Ministério Público. Da mesma forma, o fenômeno está relacionado à redefinição institucional do País, após a Constituição de 1988, e às condições de possibilidade de uso do direito, geradas a partir da relativa autonomização do poder Judiciário.
Um conjunto de pesquisas realizadas nos Estados Unidos e na França tem relacionado o fenômeno da internacionalização e a emergência de modalidades de uso do espaço judicial para a promoção de causas coletivas, particularmente, com o conjunto de trabalhos identificados à noção de cause lawyer (advogado de causas) desenvolvida por Austin Sarat e Stuart Scheingold3 3 Sobre a noção e possibilidades de uso da noção de cause lawyer, ver Sarat e Scheingold (1998, e 2001). Nesta perspectiva, para o caso francês, mais recentemente, há o trabalho de Gaiti e Israel (2003), Israel (2001) e Spanou ( 1989). ao longo da década de 90.4 4 Especificamente sobre o engajamento da American Bar Association no apoio aos advogados de presos condenados a morte e na construção da causa da abolição da pena de morte, ver Sarat (2001). Da mesma forma, há uma vertente analítica importante desenvolvida num conjunto de trabalhos que propõem uma sociologia do campo jurídico na França, contribuindo para melhor definição desta problemática. Notadamente, as pesquisas desenvolvidas na década de 90 e 2000 por Dezalay (1993, 2001, 2002), Israel (2001) e Roussel (2002, 2003).
Os trabalhos realizados nessa perspectiva analisam as alterações que ocorrem no mundo jurídico americano e francês, tanto no espaço de produção das decisões judiciais, quanto no das profissões jurídicas relacionadas à emergência desse padrão de advocacia engajada. De acordo com tais pesquisas, a especificidade de engajamento político pelo direito envolve a análise das estratégias dos movimentos sociais na apropriação do espaço judicial, o papel dos juristas na tradução e formalização das "causas políticas" na linguagem das disputas no interior do Judiciário, e a conciliação da atuação profissional com o militantismo político.
Outro fator considerado por essas pesquisas é a emergência de um espaço internacional de construção de causas mediante sua exportação e importação e a constituição de redes internacionais entre advogados. A internacionalização é forte nas causas relacionadas aos "direitos humanos", principalmente através da ação de ONGs. Conforme indicam Dezalay e Garth (2001), o recurso aos fóruns internacionais de denúncia de torturas, prisões arbitrárias e os repertórios de doutrina jurídica produzidos a partir das concepções de "direitos humanos" foram utilizados, principalmente, para criar uma alternativa ao fechamento do Estado ao longo das ditaduras na América Latina.5 5 Este fenômeno de construção de um espaço de juristas identificados com a "causa dos "direitos humanos"" e articulado com a Igreja Católica é particularmente nítido no caso chileno, conforme demonstram Dezalay e Garth (2001) e também Garland (2003). Num segundo momento, o militantismo político vinculado ao ativismo dos "direitos humanos" passa a um investimento maior na utilização de instrumentos institucionais, o que, em alguma medida, como apontado adiante, pode ser relacionado à redemocratização política do país.
No caso latino-americano, e mais especificamente no caso do Brasil e da Argentina, Meili (1998, 2001) distingue dois padrões de configuração de engajamento de advogados em causas coletivas: um baseado em redes formais (formalized-issue networks) e, em grande medida, internacionalizadas; e outro baseado em redes informais de cooperação entre advogados (informally organized networks). No caso brasileiro, Meili (2001) refere que há uma diminuição das redes formais, constituídas a partir das comissões de "direitos humanos" da Ordem dos Advogados do Brasil durante o regime militar, para grupos de advogados que passam a atuar na advocacia dos movimentos sociais. Como representativo, pode-se mencionar o caso da "Rede Nacional de Advogados Populares" agrupando escritórios de advocacia que prestam assessoria a movimentos sociais de "luta pela moradia" e "sem-terra",6 6 Para maior detalhamento da concepção desta rede, ver Alfonsin (2002). entre outros.
Num outro sentido, as redes mais formais e internacionalizadas que permanecem estão ligadas aos movimentos e temáticas, tais como "proteção do meio-ambiente", "direito das mulheres", "direitos dos índios" "luta contra a violência", que são articulados a partir de ONGs especializadas. Esta inflexão de movimentos organizados calcados predominantemente na denúncia e na busca da preservação de direitos e garantias individuais pode ser percebida no perfil das entidades que se especializam no ativismo judicial na década de 90.
Causas coletivas e "direitos humanos" no espaço judicial nacional e internacional
Para se obter um primeiro panorama geral dos temas que são classificados no espaço judicial brasileiro como concernentes aos "direitos humanos" e causas coletivas, procedeu-se à análise do conjunto de demandas propostas na Corte Interamericana de Direitos Humanos de 1970 a 2005, de um conjunto de demandas que podem ser identificadas como causas coletivas nos tribunais brasileiros entre 1988 e 2005, além de um conjunto de artigos e livros de "doutrina jurídica" publicados no Brasil entre 1997 e 2005.7 7 Entre as obras que fornecem um mapa de definições dos "direitos humanos" e causas coletivas, destacam-se Araújo (2000), Cançado Trindade (1999), Comparato (2001), Piovesan (2000), Hanashiro (2001). As palavras-chave utilizadas para uma primeira pesquisa de ementas nas bases de dados dos tribunais foram: "internacionalização do Direito", "globalização e Direito,"direitos humanos", "direitos coletivos", e "Corte Interamericana de Direitos Humanos". Resultaram como conseqüência e foram utilizadas para refinamento da pesquisa as expressões: "Direito Indígena", "Direito Internacional Público", "Direito Ambiental, "Direito Globalizado", "Pacto de San José da Costa Rica", "Convenção de Haia", "MST Movimento dos Produtores Rurais Sem Terra".
O Quadro 1 mostra a predominância de causas que são definidas como de "direitos humanos", seguida das causas coletivas mais recorrentes, vinculadas aos direitos dos "sem-terra" e aos "direitos ambientais". A aplicação estrita do Pacto de San José, que representa a lei específica da Corte Interamericana de Direitos Humanos, aparece em apenas um caso, indicando a pequena legitimação do instituto dessa Corte no espaço judicial nacional. Em termos de distribuição por regiões do País, a maior incidência das causas coletivas analisadas está na chamada terceira região, que compreende as Regiões Norte e Centro-Oeste. Das causas que chegam ao Supremo Tribunal Federal, onde está em pauta a discussão das regras constitucionais, destacam-se as relativas aos direitos ambientais. A existência de apenas uma ocorrência abrigada sob a definição "direitos humanos" pode indicar que há a substituição dessa definição por expressões como "direitos fundamentais" exaustivamente previstos na Constituição.
Entretanto, importa observar que há uma disparidade entre as causas que chegam aos dois tribunais nacionais e as que dão entrada nos tribunais regionais que possuem maior volume de causas coletivas, o que também se projeta para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, onde o Brasil fica atrás de outros países. A utilização da Corte Interamericana pressupõe o esgotamento dos recursos judiciais nos tribunais internos.
Nos Quadros 2 e 3 tem-se um comparativo do uso pelos países latino-americanos da Corte Interamericana de Direitos Humanos e os respectivos temas recorrentes no período analisado. Estes temas foram classificados a partir da noção jurídica de "fato típico", tal como consta na classificação oficial utilizada pela Corte.
No período que predominantemente corresponde aos regimes militares nos países latino-americanos (1970-1985), observa-se uma pequena proposição de demandas na Corte Interamericana de Direitos Humanos, à exceção da Colômbia e a Guatemala que apresentam, mesmo assim, pequena freqüência.
No período que corresponde à redemocratização política desses países (1986-2005) há um incremento na utilização da Corte. Tal fator pode ser tributado ao fato de que nos países democráticos o recurso às instituições jurisdicionas internacionais ocorre como recurso judicial final, após o esgotamento das instâncias nacionais.
O perfil das causas que chegam à Corte refere-se predominantemente a direitos e garantias individuais, destacando-se "proteção judicial" e "garantias judiciais", "direito à integridade física" e "pessoal". Os países com maior freqüência de demandas, são Equador e Guatemala, destacando-se ainda, respectivamente, Colômbia e Argentina.
O Quadro 3 indica que, ao menos quanto ao uso de instituições internacionais, ainda predominam como causas de "direitos humanos" aquelas vinculadas às demandas de direitos e garantias individuais, em detrimento das mobilizações de tradução para o espaço judicial de "causas coletivas". Estas últimas também reivindicam o uso de instituições nacionais e internacionais para fazer valer direitos sociais, como analisado a seguir nas modalidades de ativismo judicial representativas da década de 90 e 2000.
Modalidades de militantismo político através do direito
Na construção das causas coletivas envolvendo militantes políticos e uso do direito, há um amalgamento entre o discurso militante e a expertise, como analisam Willemez (2002) e Michel e Willemez (2002) para o caso dos sindicatos franceses entre 1970 e 1990. Esse fenômeno reproduz-se também no ambiente dos "movimentos sociais" em que entram em jogo especialidades relacionadas à mobilização do "conhecimento científico", como no caso dos "ambientalistas". Tais análises contribuem para demonstrar que a reconversão de segmentos de advogados no universo do engajamento militante em uma causa corresponde à crescente utilização desse recurso por parte dos "movimentos sociais", ocorrendo também um efeito de "especialização" dos militantes.
No caso brasileiro, os advogados relacionados à militância política através do direito constituem uma modalidade de agentes que conseguiram ascender no espaço jurídico combinando a expertise jurídica com um conjunto de relações estabelecidas através do militantismo. Nesse pólo, a passagem como "liderança" em organizações de esquerda com atuação no movimento estudantil e a forte formação e inserção em movimentos religiosos (teologia da libertação, juventude universitária católica, etc.) aparecem como recursos e porta de entrada no mundo da política.
O ingresso nessa advocacia envolve a atuação em serviços de assistência judiciária, prestados pelas universidades ou órgãos públicos, e a atuação no movimento estudantil. As possibilidades de estagiar em entidades públicas, identificadas com uma "causa política" e o contato com a fundamentação "alternativa" do direito propiciado pelo universo do militantismo, constituem uma porta de entrada importante para a profissionalização como "advogado de movimentos sociais" ou de setores socialmente dominados. Nessa categoria compreende-se desde os advogados relacionados à defesa das causas dos "direitos humanos", com maior atuação na oposição ao regime militar, até, na década de 90, os advogados do "movimento dos sem-terra" e os relacionados à advocacia ligada à questão "indígena" e "ambiental".
Nesses casos, as disposições para "ajudar os pobres" e as afinidades com uma formação familiar religiosa forte contribuem para a adesão às "causas políticas" de segmentos sociais dominados. Em especial, destacam-se os movimentos onde estão explicitamente em jogo as regras atinentes ao "direito de propriedade", como no caso da regularização fundiária dos "sem-teto" ou da defesa judicial do Movimento dos Sem-Terra. Também podem se contabilizados nesse espaço, os advogados ligados a sindicatos e partidos políticos de esquerda abrindo caminho para a ascensão a postos públicos na base dos cargos em comissão na esfera estatal, que têm como requisito a titulação em direito.
As possibilidades de reconversão são garantidas pelos padrões estruturais de organização da advocacia, os quais permitem que os advogados circulem entre as esferas de Estado e da iniciativa privada. O pertencimento a um escritório de advocacia especializado na defesa de "trabalhadores" colabora para a acumulação de capitais reconversíveis na disputa pela ocupação de postos públicos. Isso ocorre sem prejuízo da posição alcançada na advocacia. O efeito contrário também é válido. O capital político acumulado no âmbito das burocracias principalmente relacionadas a secretarias de Estado, comissões parlamentares encarregadas da "questão social", como comissões e secretarias de "direitos humanos", ação social, reforma agrária , permite a participação, ao mesmo tempo, como sócio em uma banca de advocacia especializada.
Outra dimensão importante a analisar no contexto dessa advocacia engajada, refere-se ao seu grau de internacionalização. Isto pode ser medido na existência de redes formais relacionadas à causa coletiva defendida através da ligação com o espaço das ONGs. A seguir são expostos dois casos que podem ser tomados como representativos do processo descrito: o primeiro consiste na especialização na defesa jurídica feminista, ligada ao movimento internacional dos "direitos humanos". O segundo caso é o da ONG Acesso à Terra: Cidadania e Direitos Humanos, vinculada à Rede Nacional de Advogados Populares (Renap), que promove os direitos dos movimentos de "Luta pela moradia" e do Movimento dos Sem-Terra ambos com sede no Estado do Rio Grande do Sul.
O direito das mulheres enquanto causa jurídica: o caso da ONG Themis
O movimento de "direitos humanos" no Brasil e na América Latina está intrinsecamente relacionado aos movimentos políticos de contestação das ditaduras militares da década de 70. Ele está articulado a uma nova "fundamentação de esquerda" que se forma, no âmbito americano, com a exportação de um modelo de "respeito aos direitos civis e políticos" (Dezalay & Garth, 2002, p. 212).8 8 Sobre a gestão dos programas internacionais de promoção dos "direitos humanos", ver Guilhot (2003). No caso do Rio Grande do Sul, a defesa dos "direitos civis e políticos", seguindo a tendência já apontada na primeira parte deste trabalho, está relacionada, num primeiro momento, a um movimento mais "político" do que "jurídico": portanto, sua ligação com mecanismos internacionais é frágil.
A criação da comissão de "direitos humanos" da seccional sul-rio grandense da OAB foi articulada com esse movimento, denominando-se "Comissão Sobral Pinto de Direitos Humanos". Na Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul foi criada a primeira comissão de "direitos humanos" parlamentar do Brasil. Tal comissão contribuiu para a institucionalização do movimento no Estado, tendo servido como espaço para denúncias, principalmente, de casos de violência policial.
Como uma segunda modalidade de movimento dos "direitos humanos" mais arraigado no espaço jurídico, pode-se apontar a maior profissionalização e especialização das ONGs, principalmente na defesa de direitos coletivos, fenômeno que surge na década de 90, no Brasil, e está inserido no processo de diversificação do espaço jurídico e das respectivas apropriações e usos do direito daí advindos. Tanto no caso das ONGs especializadas, quanto no dos advogados de "movimentos sociais", há forte intercâmbio com o mundo político-partidário.
As redes de advocacia ligadas às ONGs não prescindem de participar das disputas acerca do sentido do direito. Portanto, há uma forte aliança com o espaço da produção das fundamentações relacionadas aos diversos saberes disciplinares, no sentido de instrumentalizar o uso do aparelho judiciário pelos advogados engajados, a partir de redefinições das noções de "justiça", "ética" e "direito". Essa postura aproxima tais movimentos do mundo acadêmico especializado na definição "teórica" das diversas disciplinas jurídicas, e, particularmente, do segmento mais radicalizado representado pelo "direito alternativo".9 9 Para maior detalhamento a respeito da relação do "movimento do direito alternativo" com o ensino universitário, ver Engelmann (2006).
É nesse espaço de uso do direito e engajamento de advogados em causas coletivas , que se insere o caso representativo da ONG Themis. A entidade tem como peculiaridade a assessoria jurídica e a tradução da "causa política" relacionada ao movimento feminista para o espaço judicial. Insere-se num contexto mais amplo de "explosão de ONGs feministas", que ocorreu na América Latina na década de 90. Conforme Alvarez (1998), que é militante feminista, pode-se opor ONGs mais "aptas tecnicamente, transnacionalizadas e profissionalizadas", que detêm um saber especializado sobre as "questões relacionadas a mulheres e que prestam consultoria a órgãos estatais", a outro tipo de organização que se volta para a "mobilização política" e para a "luta por direitos".
Nesse sentido, se estabelece no quadro das definições nativas do trabalho da ONG, uma contradição entre sua natureza de produtora de problemas políticos e jurídicos, relacionada aos demais "movimentos sociais", e sua perspectiva "para-estatal". A última tendência se intensifica na medida em que a organização abriga em seus quadros agentes especializados, detentores de uma expertise que pode ser reconvertida também na ocupação de espaços no interior da burocracia, de comissões legislativas ou, mesmo, na prestação de consultoria a órgãos de Estado.
No caso em pauta, a auto-definição da entidade e a trajetória de suas fundadoras tendem a posicioná-la no espaço dos "movimentos sociais". Entretanto, o processo de reconhecimento e legitimação estatal de direitos e políticas públicas, reivindicadas pela entidade, projeta suas integrantes como potenciais ocupantes de postos no interior do Estado. A origem da ONG está no "movimento feminista" do Rio Grande do Sul, tendo sido fundada, em 1993, por três advogadas. As referências para a fundação da entidade vêm da participação das fundadoras em um congresso do Conselho Latino-Americano para a Defesa dos Direitos das Mulheres (Cladem) em 1992. Desde o início das atividades da ONG, já há estreita ligação com os movimentos internacionais de "direitos humanos".
As advogadas fundadoras da Themis militam no "movimento de mulheres" do Rio Grande do Sul e, posteriormente, passaram a apresentar-se como integrantes do movimento de "direitos humanos", conforme relata uma de suas fundadoras:
As três fundadoras eram do movimento de mulheres e não eram do movimento de "direitos humanos". Eu era do movimento de "direitos humanos" e não tinha uma trajetória no movimento feminista. Em 1990, fui à Columbia University fazer um curso de "direitos humanos" que me deu todo um olhar para a importância para trabalhar na perspectiva internacional para poder garantir a eficácia dos "direitos humanos" localmente e eu vim com esta bagagem de lá. Era um momento em que se colocava esta questão dos "direitos humanos" das mulheres em 1993. E isto foi uma constelação mesma de interesse. Claro que as fundadoras do projeto da ONG tinham uma compreensão desta conjuntura internacional e elas estavam procurando outros paradigmas para a luta feminista, não os paradigmas tradicionais da igualdade da mulher, muitas vezes tendo o homem como um elemento negativo. Não era essa a perspectiva. A Themis trabalha com dois paradigmas: "direitos humanos" e gênero. As duas representam uma mudança bem grande. (Entrevista concedida por Vírginia Feix, coordenadora da ONG Themis, em 3 de dezembro de 2002 ).
O percurso comum das "fundadoras" é a passagem pelo movimento estudantil sem adesão partidária. Os vínculos político-partidários são estabelecidos a partir da participação no "movimento de mulheres" e resultam na filiação a um partido político de esquerda. A passagem pela comissão de "direitos humanos" na Assembléia Legislativa e a militância política denotam a imbricação do engajamento na defesa judicial feminista com o mundo político e as condições de possibilidade de mediação dessa militância com o campo jurídico, através da especialização e adesão à causa dos "direitos humanos".
A fusão entre o conhecimento jurídico e a militância política explicita-se também em iniciativas da entidade. Além do trabalho de defesa judicial de "mulheres vítimas da violência doméstica", a ONG investe na "mobilização política", mediante um programa de formação de "promotoras legais populares", que consiste em educar "lideranças comunitárias" e traduzir um conjunto de noções da linguagem técnica jurídica, específicas das "relações" entre "gênero" e "direito".
O encaminhamento de demandas judiciais ocorre através de um programa de "advocacia feminista" que visa assessorar juridicamente mulheres que tenham direitos violados. Uma terceira frente de atuação são os programas relacionados a estudos e publicações sobre "gênero e direito", por meio da criação de um centro de documentação e da participação de seus quadros em diversos cursos de formação, em que se discutem concepções jurídicas "alternativas".
A construção dessa expertise jurídica a favor da causa do "direito das mulheres" compreende, ao mesmo tempo, duas frentes de atuação. Por um lado, a mobilização de repertórios do "direito internacional" para acessar instituições como a Corte Interamericana de Direitos Humanos, apelando para tratados internacionais como recurso a decisões judiciais desfavoráveis às petições da entidade no espaço judicial nacional. Por outro lado, um investimento na "crítica" da tradição jurídica, através da mobilização de repertórios de refundamentação do direito.
Da mesma forma, o apelo ao direito internacional e aos institutos relacionados ao Sistema Interamericano de Direitos demonstra a mobilização dos recursos adquiridos através de cursos e contatos no exterior. Os centros irradiadores dessas tecnologias jurídicas e instrumentos de uso do direito são americanos. Entretanto, não se traduzem em cursos de alta especialização acadêmica e longa duração, mas de curta duração e com formação instrumental visando treinar ativistas especializados.
A relação com os "movimentos críticos do direito" e com outras associações de juristas, além da construção de um "campo conceitual" que articule "gênero e direito", mantém a característica de reivindicar "um espaço na agenda para as questões de gênero e raça". A articulação com outras associações de profissionais do direito, principalmente juízes e promotores públicos, envolve o reforço de redes que se estabelecem informalmente entre "amigos" e "simpatizantes da causa". Também são estabelecidos contatos que compreendem professores de direito, advogados e juízes ligados ao "movimento do direito alternativo".
O envolvimento da entidade com associações de juristas é indicativo da passagem da articulação baseada em redes informais de "simpatizantes da causa" para uma articulação formalizada com as associações de classe, sobretudo das carreiras de Estado (Magistratura e Ministério Público). Dessa forma, demonstra, também, o papel que essas associações assumem no sentido de posicionar-se politicamente em nome dos segmentos que representam e sua articulação com outros movimentos políticos e jurídicos.
A seguir, é apresentado outro caso representativo da modalidade de advocacia que promove causas coletivas vinculada mais especificamente aos direitos sociais.
A defesa dos pobres como causa jurídica: o caso da Rede Nacional de Advogados Populares
Um segundo caso representativo de modalidade de advocacia engajada politicamente compreende um grupo de advogados ligado aos movimentos do catolicismo social e ao militantismo no Partido dos Trabalhadores. Esse grupo tem nas organizações da Igreja Católica, particularmente nas Comunidades Eclesiais de Base, uma de suas fontes de articulação.
Pode-se tomar como representativa da advocacia nessa modalidade, a Rede Nacional de Advogados Populares (Renap). Trata-se de uma rede que vincula informalmente um conjunto de escritórios de advocacia, cuja ligação ocorre pela prática da "advocacia para movimentos sociais" ou, como se autodefinem, para o "povo". No caso do Rio Grande do Sul, essa rede está vinculada ao trabalho realizado pela ONG Acesso: Cidadania e Direitos Humanos, liderada pelo advogado Jacques Alfonsin, procurador do Estado aposentado e integrante da fundação do Movimento de Justiça e Direitos Humanos no Rio Grande do Sul, no final da década de 70, e a característica desta advocacia é a promoção de causas coletivas:
Os que buscam a assistência jurídica da Renap raríssimamente estão sozinhos. Eles pertencem, de regra, a uma coletividade qualquer, que ultrapassa o indivíduo, a família, o grupo, a categoria profissional, a qual se encontra na mesma situação dele(a)s. Sua principal característica é a da pobreza, da carência ou em alguns casos, da miséria. Há um perfil classista na situação que os impele a buscar socorro jurídico, muitas vezes infenso a ser organizada, inclusive, como pessoa jurídica. Organizações informais e formais, movimentos populares, como o MST (Movimento dos Sem-Terra), MMTR (Movimento das Mulheres Trabalhadoras Rurais), MPA (Movimento dos Pequenos Agricultores), MAB (Movimento dos Atingidos por Barragens), MNLM (Movimento Nacional de Luta pela Moradia), CPT (Comissão Pastoral), CEBs (Comunidades Eclesiais de Base), MTD (Movimento dos Trabalhadores Desempregados), Movimentos e Comissões de "direitos humanos", Sindicatos Rurais e Pastorais, grupos de pessoas dedicadas à defesa de "direitos humanos" violados pela tortura, pelo racismo, pelas prisões ilegais, ou à defesa de crianças e adolescentes, de homossexuais, do direito à livre expressão através de rádios comunitárias, entre outras, têm procurado apoio nos serviços jurídicos da Renap. (Alfonsin, 2002, p. 2).
Esse conjunto, que mescla militantismo e utilização do direito, investe, ao mesmo tempo, na produção de definições jurídicas, por meio da publicação de artigos em edições específicas que objetivam "formar advogados", inserindo-se num pólo específico de ativismo judicial. A relação com a Igreja se estabelece através de apoio financeiro e estrutura material, como locais para reunião, mas, principalmente, serve como porta de entrada de advogados militantes. Além disso, outro aspecto a ser destacado é a fundamentação através do "catolicismo social" das "teses" apresentadas por esse perfil de uso do direito, quando entram em jogo as noções de "Justiça social" e defesa do "pobre" em relação aos "ricos".
A trajetória de Jacques Alfonsin é representativa dessa vinculação a um "grupo de juristas cristãos" de projeção nacional, que se reuniu a partir do movimento de "direitos humanos" na década de 70 e, posteriormente, na década de 90, organizou a Rede Nacional de Advogados Populares.
Os articuladores dessa rede, em São Paulo, são juristas com projeção nacional que unem o militantismo político, a participação nos movimentos de "direitos humanos" e um forte investimento no debate intelectual com a publicação de artigos e livros de "doutrina jurídica". Os principais expoentes desse grupo são: Plínio de Arruda Sampaio, advogado, deputado federal pelo PT e candidato a governador de São Paulo em 1990; Hélio Bicudo, promotor público, ex-deputado federal pelo PT, vice-prefeito de São Paulo (2000-2004); Dalmo de Abreu Dallari, professor da Faculdade de Direito da USP, Secretário dos Negócios Jurídicos na Prefeitura na gestão de Luíza Erundina (à época no PT), entre 1990 e 1992; Fábio Konder Comparatto, professor da Faculdade de Direito de São Paulo. Através da ligação com a Igreja, Sampaio, Bicudo, Dallari e Comparato atuaram nos movimentos de "direitos humanos" promovendo a defesa de presos políticos e a denúncia de tortura ao longo do regime militar. A origem comum do grupo é a passagem pela direção da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo que iniciou suas atividades em 1972 e se destacou por atividades de denúncias e representação judicial de presos políticos.10 10 Para maior detalhamento sobre a atuação política e jurídica da Comissão de Justiça e Paz de São Paulo, ver Cancian (2005).
A produção das "causas jurídicas" dos "pobres" relaciona-se às disposições presentes na formação religiosa, combinadas com a fundamentação moral de "ajudar os pobres". Da mesma forma, a busca de instrumentos teóricos que possam enfrentar conceitos jurídicos sobre a propriedade denunciados como parte de uma "dogmática conservadora" envolve a tradução do catolicismo social em forma de doutrina jurídica. A advocacia politicamente engajada permite, ao mesmo tempo, "independência" em relação às estruturas partidárias e uma adesão maior aos "movimentos sociais", assim como a "advocacia trabalhista", nas décadas de 70 e 80, permitia uma ligação à causa coletiva dos "trabalhadores" através do sindicalismo. Para estes segmentos, a possibilidade de "agir através do direito" em favor dos grupos socialmente dominados mobilizando as diversas fundamentações morais e "doutrinárias" tem um custo menor do que a atuação orgânica no "mundo da política", sendo também esse fenômeno indicativo da relativa autonomização do campo jurídico no Brasil ao longo da década de 90.
Considerações finais
Pode-se detectar uma tendência para um novo padrão de engajamento em causas coletivas no Brasil, indicado pelo caso representativo de uso do espaço judicial das duas ONGs analisadas. Nesses casos, observa-se que o recurso ao espaço judicial relaciona-se à busca de efetivação de direitos legitimados como princípios na Constituição de 1988. Em tal sentido, diferentemente do ativismo político que envolveu segmentos de juristas que buscaram alternativas fora do Estado para denunciar o descumprimento dos direitos e garantias individuais, estas iniciativas surgidas a partir da década de 90 se dirigem para a construção de fundamentações e para a busca de decisões judiciais que possam ter repercussão na esfera estatal.
Este movimento ainda não se reflete de forma significativa em instâncias internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos, onde predominam as causas vinculadas aos direitos e garantias individuais, ainda que esta Corte tenha ampliado significativamente sua influência entre os países na América Latina, ao longo da redemocratização política. A assimilação de causas coletivas internacionais que circulam por meio de redes de ONGs, fóruns e, inclusive, pelo ensino jurídico, implica uma forma específica de relação com a circulação internacional de idéias e princípios jurídicos que já possui repercussão nos tribunais nacionais e que poderá também repercutir em novos usos das instâncias jurisdicionais internacionais que se encontram em processo de consolidação.
Notas
Artigo recebido em 8 mar. 2006 e aprovado em 21 jul. 2006.
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Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
02 Jan 2008 -
Data do Fascículo
Ago 2007
Histórico
-
Aceito
21 Jun 2006 -
Recebido
08 Mar 2006