Resumos
OBJETIVOS: Identificar o conhecimento de idosos sobre seus direitos e se consideram que esses direitos são respeitados. MÉTODOS: Pesquisa exploratória, descritiva, de abordagem quantitativa e com coleta de dados prospectiva, através de entrevista. A amostra, composta por 63 idosos, foi probabilística, aleatória e estratificada por sexo e idade. RESULTADOS: Os direitos dos idosos eram conhecidos por 49,2% dos entrevistados. Dentre estes, os mais citados foram a gratuidade no transporte (50,0%), a prioridade no atendimento (38,1%) e existência de assentos preferenciais nos meios de transporte (28,6%). Quanto ao respeito a esses direitos, 25,0% acreditavam que são respeitados e 44,4% que são respeitados parcialmente. CONCLUSÃO: A metade dos idosos entrevistados conhecia seus direitos e referiram que esses nem sempre são respeitados.
Idoso; Direitos dos idosos; Legislação; Ética
OBJETIVOS: Identificar el conocimiento de los ancianos sobre sus derechos y evaluar si consideran que esos derechos son respetados. MÉTODOS: Se trata de una investigación exploratoria y descriptiva, con abordaje cuantitativo y recolección de datos prospectiva a través de entrevistas. La muestra, compuesta por 63 ancianos, fue probabilística, aleatoria y estratificada por género y edad. RESULTADOS: Los derechos de los ancianos fueron conocidos por 49,2% de los entrevistados. Entre los derechos, los más citados fueron la gratuidad en el transporte (50,0%), la prioridad en la atención (38,1%) y la existencia de asientos preferenciales en los medios de transporte (28,6%). En cuanto al respeto a esos derechos, 25,0% creía que eran respetados y 44,4% que eran respetados parcialmente. CONCLUSIÓN: La mitad de los ancianos entrevistados conocían sus derechos y refirieron que estos no siempre fueron respetados.
Anciano; Derechos de los ancianos; Legislación; Ética
OBJECTIVES: To identify the knowledge of elderly people about their rights, and to assess whether they consider that these rights ware respected. METHODS: Exploratory and descriptive study with quantitative approach; the prospective data was collected through interview. The sample of 63 elders was probabilistic, random and stratified by gender and age. RESULTS: The rights of the elderly were known for 49.2% of respondents; among the rights, the most cited were free transport (50.0%), care priority (38.1%) and existence of preferred seating in transportation (28.6%). With regard to respecting those rights, 25.0% believed that they were respected and 44.4% that were only partially respected. CONCLUSION: Half of the elderly respondents knew their rights and expressed that these were not always respected.
Aged; Aged Rights; Legislation; Ethics
ARTIGOS ORIGINAIS
Conhecimento de idosos sobre seus direitos* * Estudo desenvolvido na Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo. São Paulo - USP - São Paulo (SP), Brasil.
Conocimiento de los ancianos sobre sus derechos
Maristela Santini MartinsI; Maria Cristina Komatsu Braga MassarolloII
IMestre em Enfermagem. Professora do Centro Universitário Adventista de São Paulo - UNASP - São Paulo (SP), Brasil
IIDoutora em Enfermagem. Professora Associada da Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo - USP - São Paulo (SP), Brasil
Autor Correspondente Autor Correspondente: Maria Cristina Komatsu Braga Massarollo Av. Dr. Enéas Carvalho de Aguiar, 419 - Cerqueira Cesar São Paulo - SP - Brasil - CEP. 05403-000 E-mail: massaro@usp.br
RESUMO
OBJETIVOS: Identificar o conhecimento de idosos sobre seus direitos e se consideram que esses direitos são respeitados.
MÉTODOS: Pesquisa exploratória, descritiva, de abordagem quantitativa e com coleta de dados prospectiva, através de entrevista. A amostra, composta por 63 idosos, foi probabilística, aleatória e estratificada por sexo e idade.
RESULTADOS: Os direitos dos idosos eram conhecidos por 49,2% dos entrevistados. Dentre estes, os mais citados foram a gratuidade no transporte (50,0%), a prioridade no atendimento (38,1%) e existência de assentos preferenciais nos meios de transporte (28,6%). Quanto ao respeito a esses direitos, 25,0% acreditavam que são respeitados e 44,4% que são respeitados parcialmente.
CONCLUSÃO: A metade dos idosos entrevistados conhecia seus direitos e referiram que esses nem sempre são respeitados.
Descritores: Idoso; Direitos dos idosos; Legislação; Ética
RESUMEN
OBJETIVOS: Identificar el conocimiento de los ancianos sobre sus derechos y evaluar si consideran que esos derechos son respetados.
MÉTODOS: Se trata de una investigación exploratoria y descriptiva, con abordaje cuantitativo y recolección de datos prospectiva a través de entrevistas. La muestra, compuesta por 63 ancianos, fue probabilística, aleatoria y estratificada por género y edad.
RESULTADOS: Los derechos de los ancianos fueron conocidos por 49,2% de los entrevistados. Entre los derechos, los más citados fueron la gratuidad en el transporte (50,0%), la prioridad en la atención (38,1%) y la existencia de asientos preferenciales en los medios de transporte (28,6%). En cuanto al respeto a esos derechos, 25,0% creía que eran respetados y 44,4% que eran respetados parcialmente.
CONCLUSIÓN: La mitad de los ancianos entrevistados conocían sus derechos y refirieron que estos no siempre fueron respetados.
Descriptores: Anciano; Derechos de los ancianos; Legislación; Ética
INTRODUÇÃO
O crescimento da população idosa, em números absoluto e relativo, é um fenômeno mundial e está ocorrendo de forma sem precedentes. No Brasil, a última atualização do censo demográfico feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em 2005 acusou que o número de pessoas com 60 anos e mais está próximo de 18,2 milhões de idosos, o que corresponde a 9,9% do total de brasileiros(1). As estimativas para os próximos 20 anos indicam que os idosos excederão 30 milhões de indivíduos, chegando a representar 13% dos brasileiros, e que, em 2050, a população de idosos poderá somar 18% da população total, o que corresponderá a aproximadamente 47 milhões de indivíduos(2).
As discussões sobre o amparo aos idosos ocorrem no Brasil há décadas. Em 1994, foi criada a primeira política específica, a Política Nacional do Idoso, que tem por objetivo "assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade"(3). Posteriormente, em 2006, foi criada a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa, que possui como alvo a atenção à saúde de todo cidadão e cidadã brasileiros com 60 anos de idade ou mais. Diante do desafio do envelhecimento populacional em condições de desigualdade social e de gênero, essa política estabelece como finalidade primordial "recuperar, manter e promover a autonomia e a independência dos indivíduos idosos, direcionando medidas coletivas e individuais de saúde para esse fim, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde"(4).
Coroando a defesa dos direitos dos idosos, no dia 1º de outubro de 2003, no Senado Federal, foi sancionada a redação final do Estatuto do Idoso (EI), que garante: "O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (...) assegurando-se-lhe por lei ou por outros meios, todas as facilidades, para preservação de sua saúde física e mental, seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária"(5).
Vale lembrar que muitos dos direitos assegurados no Estatuto do Idoso são assegurados, também, por outras leis brasileiras. Na Constituição Federal (CF) consta que um dos objetivos da assistência social é a proteção à família e a velhice(6). No Estado de São Paulo, a lei dos direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde assegura que a prestação dos serviços de saúde aos usuários será universal e igualitária para todos os indivíduos, independentemente de sexo, raça, idade, ou outra condição pessoal(7).
O Estatuto do Idoso contemplou as leis já existentes, organizou-as por tópicos, discorreu sobre cada um dos direitos e especificou as punições para os infratores, ficando mais prática sua compreensão e aplicação. Além disso, se for feita uma comparação entre as leis vigentes e o Estatuto do Idoso, constata-se que houve uma ampliação dos direitos. Por exemplo: na Lei dos Direitos dos Usuários ele está protegido como usuário comum, no Estatuto do Idoso ele é considerado prioridade(8).
Os direitos fundamentais do idoso, nos âmbitos social, de saúde, físico, financeiro e mental são assegurados pela legislação, no entanto, surge a indagação se os idosos conhecem seus direitos e se consideram que seus direitos são respeitados. Para responder a essas indagações é necessário que os principais interessados no assunto, os próprios idosos, sejam ouvidos. Para isso, este estudo objetivou identificar o conhecimento de idosos a respeito dos seus direitos e se consideram que esses direitos são respeitados.
MÉTODOS
Trata-se de uma pesquisa exploratória, descritiva do tipo pesquisa de levantamento, com coleta de dados prospectiva, com abordagem metodológica quantitativa. Foi desenvolvida em três Núcleos de Convivência de Idosos (NCI) conveniados à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), localizados no Município de São Paulo, que oferecem integração e socialização entre idosos através de atividades físicas e de lazer, oficinas de trabalhos manuais, desenvolvimento artístico, cultural e educacional entre outras atividades ocupacionais. O que motivou a escolha dessas instituições foi o fato de os idosos estarem reunidos nesses locais, possibilitando o convite para participarem do estudo. Os idosos freqüentam os NCI nos dias e horários programados para as atividades, conforme o interesse de cada um. A amostra foi probabilística, aleatória, estratificada por sexo e idade e sua composição foi orientada por estatístico, para garantir a representatividade. Foi calculada como necessária a participação de, no mínimo, 57 idosos. Foram entrevistados 63 indivíduos com idade igual ou superior a 60 anos.
Após aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa da Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo e autorização das instituições, foi feita a coleta de dados, que ocorreu no período de fevereiro a abril de 2008, em dias e horários indicados pelos coordenadores de cada núcleo, como sendo os dias com maior número de freqüentadores e de maior conveniência para o grupo. A cada visita era realizado sorteio entre os presentes na instituição naquele dia, para determinar quem participaria da entrevista. O sorteado era contatado pela pesquisadora, que explicava os objetivos do estudo, a operacionalização da coleta de dados, a garantia do anonimato, a voluntariedade da participação, a assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, a resposta à entrevista, que seria gravada e sobre outras questões que surgiram sobre a pesquisa. A coleta de dados foi feita através de entrevista semi-estruturada, utilizando um formulário, previamente validado, que constou de itens relativos à caracterização dos participantes e questões que possibilitaram o alcance dos objetivos.
Posteriormente, as entrevistas foram transcritas e as variáveis analisadas descritivamente. Para as variáveis quantitativas (idade, renda e escolaridade), essa análise foi feita através da observação dos valores mínimos e máximos, e do cálculo de médias, desvios-padrão e medianas. Para as variáveis qualitativas (sexo, nacionalidade, estado civil, fonte de renda, assistência à saúde, situação de moradia, transporte, lazer, rede de apoio e, também, nas respostas obtidas nas questões referentes ao conhecimento e respeito aos direitos) foram calculadas as freqüências absolutas e relativas das respostas. Para a comparação entre variáveis, foi utilizada a análise de variância a um fator e o teste não-paramétrico de Kruskal-Wallis, com nível de significância de 5%.
RESULTADOS
Do total de 63 (100,0%) entrevistados, a maioria era constituída de idosos do sexo feminino (95,2%), brasileiros (95,2%), viúvos (50,8%), aposentados (54,0%) e atendidos na rede pública de saúde (57,1%). Os participantes, possuiam média de idade de 73,56 ± 6,72 anos, renda média de R$ 857,05 ± R$ 657,36 e freqüentaram a escola em média 4,19 ± 3,67 anos. Além disso, 38,1% moravam sozinhos, 79,4% em residência própria, 93,7% utilizavam como meio de transporte, o público, 74,6% realizavam atividades de lazer e 73,0% não recebiam apoio para as atividades do dia a dia.
Os participantes foram questionados se conheciam os direitos dos idosos, e, dentre os 63 entrevistados, 31 (49,2%) responderam afirmativamente, 11 (17,5%) disseram que conheciam alguns direitos, 19 (30,2%) afirmaram desconhecer os direitos, um (1,6%) não respondeu e um (1,6%) disse que não se lembrava.
Foram comparados os valores de média, desvio-padrão, mediana, valores máximo e mínimo das variáveis idade, renda própria e escolaridade (em anos que freqüentou a escola) com as respostas obtidas quanto ao conhecimento dos direitos dos idosos, buscando conhecer se existia diferença entre os grupos. Para a variável idade, os valores das médias (73,81 anos, 71,84 e 73,91 anos) mantiveram-se semelhantes entre os entrevistados, com p=0,554. Quanto à escolaridade, os que responderam conhecer os direitos e aqueles que referiram conhecer alguns direitos, apresentaram escolaridade (4,58 anos e 4,73 anos, respectivamente) superior aos que responderam desconhecer (2,68 anos) os direitos. Nos três grupos existiram pessoas que nunca foram à escola e nos grupos que responderam conhecer e conhecer alguns direitos estavam inclusos os idosos com maior escolaridade (13 e 16 anos), com p=0,194. A média de renda também permaneceu inferior no grupo que respondeu que não conhece os direitos (R$ 644,06 ± R$ 443,93), porém, percebe-se que o desvio-padrão e os valores mínimo (R$ 400,00) e máximo (R$ 2.000,00) são superiores em relação ao grupo que respondeu afirmativamente (média: R$ 863,39 ± 384,09; mínimo: R$ 380,00; máximo: 1.800,00), com p=0,054. Apesar desses resultados, a análise estatística não mostrou diferenças significantes entre os grupos.
A soma dos entrevistados que afirmaram conhecer os direitos e conhecer alguns direitos totalizou 42 ou (66,7%) idosos. Foi solicitado que eles citassem quais direitos conheciam, tendo sido apontados 15 direitos. Para melhor visualização e discussão, os direitos referidos foram agrupados em quatro áreas: direitos relativos ao transporte, à prioridade no atendimento, à saúde e direitos fundamentais. (Tabela 1).
Os entrevistados neste estudo relataram que, algumas vezes, a gratuidade no transporte gera transtornos e desconfortos para os usuários idosos. As queixas mais comuns foram que, muitos motoristas, ao perceberem que somente idosos é que vão embarcar, não param no ponto. Em relação ao embarque, enfrentam degraus altos nos ônibus e vãos muito grandes entre os trens e as plataformas de embarque. Ainda, quanto aos usuários jovens que se sentam nos bancos preferenciais, fingem que estão dormindo e não cedem o lugar aos idosos, fazendo com que o idoso viaje em pé. O desrespeito, segundo os entrevistados, faz com que alguns cobradores solicitem aos usuários mais jovens que cedam o lugar aos idosos e, mesmo assim, não são atendidos. Foi sugerido que as frases "bancos preferenciais" sejam substituídas por "bancos exclusivos".
O lado positivo dos transportes também foi destacado pelos idosos. Um dos entrevistados, que não era brasileiro, referiu que, no Brasil, o idoso deve sentir-se no céu, pois em seu país até idosos de muleta pagam passagem. Uma idosa relatou que pintava os cabelos, mas com o tempo deixou que ficassem brancos e, com isso, tem sido mais respeitada. Disse, ainda, que nos ônibus as pessoas lhe dão o lugar, que os motoristas sempre param nos pontos e que, até as crianças, conversam com ela. Outro mencionou, ainda, que antes das leis de proteção aos idosos, era muito ruim, pois os motoristas olhavam e diziam: "Quanto velho! Por que não ficam em casa?" Considera que, atualmente, os condutores têm mais respeito.
Alguns idosos salientaram que, apesar do direito à saúde ser assegurado por lei, ele nem sempre é respeitado pelo próprio governo. A principal queixa foi a distância que precisa ser percorrida para chegar a uma unidade de atendimento e que, ao chegar, não existe uma fila prioritária para idosos. A fila é única para todos os usuários e, na maioria das vezes, não há bancos disponíveis para o idoso sentar, tendo que, além de esperar, permanecer em pé por longo tempo. Relataram que a demanda nos hospitais é excessiva, que os recursos disponíveis não são suficientes e, com isso, ocorre a demora no atendimento. Além disso, foi referido também, que, nem todos os funcionários são capacitados para trabalhar com os idosos, desconsiderando as alterações do envelhecimento, como a diminuição da acuidade auditiva e as dificuldades de locomoção, resultando em atendimento insatisfatório. Outro fator que dificulta o acesso do idoso à saúde é que, algumas instituições realizam agendamento de consultas e exames, apenas por telefone, tornando impossível aos idosos com comprometimento auditivo fazer uso desse serviço.
Em relação aos direitos fundamentais, foram reunidos os direitos que são citados na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso como direitos fundamentais ou que se relacionam com eles.
Aos 42 idosos, que referiram conhecer os direitos dos idosos ou conhecer alguns direitos, foi solicitado que informassem onde tiveram acesso a esse conhecimento. Quatro (9,5%) entrevistados não responderam. Entre os outros 38, os meios de comunicação de massa foram os mais citados, sendo referidos por 10 (26,3%) idosos, seguidos da Cartilha do Idoso, dos NCI e através de amigos, com nove (23,7%) citações cada. Além disso, foram citadas duas (5,3%) vezes cada, a família, os vizinhos, as palestras para idosos e que tinham conhecimento dos direitos antes dos 60 anos, e, ainda, um (2,6%) conheceu seus direitos através da divulgação em uma agência bancária, um (2,6%) trabalhou no Conselho do Idoso e um (2,6%) realizava trabalho voluntário com idosos em uma clínica e conheceu seus direitos nesse local.
Aos 42 idosos que responderam positivamente a questão sobre conhecimento dos direitos dos idosos, também foi perguntado se eles acreditavam que esses direitos são respeitados, sendo que 36 (85,7%) deles responderam a questão. Desses, nove (25,0%) acreditavam que os direitos são respeitados, 16 (44,4%) acreditavam que são respeitados parcialmente e 11 (30,6%) acreditavam que não são respeitados.
Para avaliar se a idade, a escolaridade e a renda interferem nas crenças dos idosos e se seus direitos são respeitados, foram comparados os valores de média, desvio-padrão, mediana, valores máximo e mínimo nessas variáveis com as respostas obtidas. Na variável idade os valores se assemelham nos três grupos (72,55 anos, 74,44 e 73,44 anos), com p=0,762. Quanto à escolaridade, os que acreditavam que os direitos não são respeitados apresentam média de anos que freqüentaram a escola inferior aos demais, com p=0,122. A média da renda também foi mais baixa no grupo que respondeu acreditar que os direitos são desrespeitados (R$ 724,44 ± 407,51), porém o desvio-padrão é mais amplo do que naqueles que responderam acreditar que os direitos são respeitados (R$ 738,33 ± 361,20), com p=0,270. Análise estatística, entretanto não mostrou diferenças significantes entre os grupos.
Aos 11 idosos que responderam que os direitos não são respeitados e aos 16 que referiram que os direitos são respeitados parcialmente, o que totaliza 27 (64,3%) idosos, foi perguntado por que eles têm essa opinião. Seis (22,2%) não souberam explicar, e dentre os 21 restantes, 15 (55,6%) disseram que falta respeito nas pessoas, principalmente, em relação ao idoso e dois (7,4%) relataram que falta atenção aos idosos. As outras respostas foram citadas uma (3,7%) vez cada: falta de envolvimento dos próprios idosos, alguns idosos que não recebem aposentadoria, cuidadores que não recebem orientação adequada e os bancos que cobram taxas dos idosos.
Segundo os respondentes, a falta de respeito aos idosos envolve, principalmente, condutores de ônibus e jovens. Foi reiterada, pelos participantes, a questão do desrespeito nos meios de transporte, sendo acrescentado que, ao entrar nos veículos, muitos motoristas não esperam o idoso se acomodar para dar a partida, causando desequilíbrio, quedas e traumas. Alguns idosos referiram que, quando os jovens não cedem seus lugares, levantam-se para dar o lugar a uma pessoa ainda mais idosa.
DISCUSSÃO
No Brasil, considerando a diversidade das leis, o idoso está com seus direitos assegurados. As leis existem, estão em vigor e precisam ser cumpridas, entretanto, é necessário que os idosos conheçam seus direitos para que possam participar ativamente na defesa de sua própria causa.
Conhecimento dos direitos dos idosos
A maioria dos idosos relatou conhecer seus direitos ou conhecer alguns deles. Os direitos mais conhecidos estão relacionados ao transporte e ao atendimento prioritário.
Direitos relativos ao transporte
A gratuidade no transporte coletivo urbano é assegurada, aos maiores de 65 anos, pela CF e pelo EI. Contudo, o EI deixa a critério da legislação local dispor sobre as condições da gratuidade para pessoas na faixa etária entre 60 e 65 anos(5-6).
É o caso do Município de São Paulo que oferece isenção de pagamento de passagem no transporte coletivo urbano às mulheres com mais de 60 anos de idade. A gratuidade é assegurada nas linhas de ônibus e trólebus operadas pela Companhia Municipal de Transporte Coletivo e empresas particulares licenciadas para prestarem serviços de transporte coletivo no Município(9).
Algumas das grandes queixas das pessoas idosas estão relacionadas aos meios de transporte público, sendo que, o privilégio da "gratuidade do passe", que é assegurado por lei, muitas vezes se transforma em humilhação e discriminação, ferindo a condição de cidadão do idoso. Outras queixas referem-se ao longo tempo de espera nos pontos dos ônibus e aos arranques abruptos desferidos por motoristas que não esperam o idoso se acomodar nos assentos. As arrancadas bruscas provocam quedas, com lesões e traumas no idoso. Esses atos dos condutores precisam ser compreendidos como atos de violência ou negligência danosa e os motoristas que as cometem precisam ser responsabilizados e corrigidos, para que, assim, haja possibilidade de mudanças(10).
O acesso ao transporte como um direito, significa, especialmente para os idosos, a positivação da condição de cidadão(11).
Quanto aos assentos prioritários, é determinado por lei que, todas as "empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos..."(12). O EI complementa essa Lei, determinando que a reserva deve ser de 10% do total de assentos do veículo(5).
Quanto à passagem interestadual, o EI coloca que, serão reservadas, para idosos que comprovem renda igual ou inferior a dois salários mínimos, duas vagas gratuitas por veículo e desconto de, no mínimo, 50% no valor das passagens, para os idosos que excederem essas vagas(5). Esse direito torna possível ao idoso estreitar os laços familiares e manter o convívio social, pois poderão visitar familiares residentes em outros Estados da Federação. Entre os idosos que citaram o direito à passagem interestadual, alguns disseram que já tentaram obter gratuitamente os bilhetes de embarque e não conseguiram, outros foram beneficiados. Um entrevistado contou que foi a Minas Gerais visitar sua família e se sentiu muito bem tendo seu direito respeitado.
Prioridade no atendimento
O atendimento prioritário é assegurado a todas "as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo"(12).
O EI assegura ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos elementares inerentes ao ser humano(5). A prioridade assegurada não é apenas nas filas. O direito é amplo, garantindo preferência na formulação de políticas, na alocação dos recursos financeiros para sua implantação, na capacitação dos recursos humanos que atenderão ao idoso, na garantia de acesso aos programas, até chegar ao atendimento, que deve ser individualizado, imediato e sempre dando preferência ao idoso.
Atender com prioridade é algo que envolve mais do que cumprir o que leis ou códigos propõem. Não é tão simples decidir quem realmente tem a preferência. A decisão não pode ser tomada apenas baseada nas leis, até porque as próprias leis se contrapõem: a CF e o Estatuto da Criança e do Adolescente colocam que é dever da família, da comunidade, da sociedade, em geral, e do poder público assegurar, às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos seus direitos(6,13). Por outro lado, no Estatuto do Idoso consta que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação dos seus direitos(5). A redação da CF e das duas leis, apesar de mudar algumas palavras, são iguais no sentido, só que priorizando populações diferentes. Em algumas situações, ao mesmo tempo em que uma lei será respeitada, a outra será infringida.
No campo da saúde, por exemplo, na prática cotidiana não há como fugir de tomar decisões que impliquem na priorização do atendimento entre pessoas candidatas a recursos escassos. As escolhas devem ser balizadas pelo respeito à dignidade humana, não podem ser discriminatórias em virtude de raça, sexo, idade ou condição socioeconômica, e não devem aumentar a exclusão social presente na sociedade brasileira(14).
Direito à saúde
A CF coloca a saúde como direito de todos os cidadãos e dever do Estado. Para atender a esse direito, determina que as ações e serviços públicos de saúde ofereçam atendimento integral e priorizem ações preventivas, sem prejuízo para as curativas e de tratamento, e que a assistência será prestada através de um sistema único, hierarquizado, regionalizado e descentralizado(5). Para isso, foi criado o Sistema Único de Saúde, cujos princípios ideológicos são a universalidade no acesso, igualdade no atendimento, equidade na distribuição dos recursos e a preservação da autonomia(15).
Para assistir aos usuários dos serviços de saúde e, de forma especial, aos idosos que buscam atendimento, o profissional precisa agir com a intenção de fazer o bem ao assistido, buscar nunca causar o mal, dispensar a todos um tratamento adequado dentro das possibilidades de cada serviço, e respeitar a vontade do assistido.
Direitos fundamentais
O EI coloca que são garantidos aos cidadãos idosos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, que são: a vida, a saúde, a alimentação, a educação, a cultura, o esporte, o lazer, o trabalho, a cidadania, a liberdade, a dignidade, o respeito e convivência familiar e comunitária. Esses direitos também são contemplados pela CF(5,6).
Quanto ao direito ao respeito, o próprio EI dá a sua definição, referindo que "consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais"(5). A pessoa estará sendo respeitada quando puder exercer plenamente sua liberdade. O direito à liberdade, por sua vez, compreende a faculdade de ir e vir, poder emitir sua opinião, expressar suas crenças, divertir-se, participar da vida familiar, comunitária e política, e, ainda, de poder buscar refúgio, auxílio e orientação, quando necessitar(5).
Possuir renda própria constitui um dos principais instrumentos sociais de proteção aos idosos. É através dela que o idoso suprirá suas necessidades diárias, manterá sua independência e garantirá o acesso a outros direitos como a alimentação. O EI rege que se "o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social"(5). A melhor forma de prover o sustento do idoso é garantindo que ele não dependa de outra pessoa para uma atividade tão elementar como a alimentação, isto é, que ele tenha renda suficiente para viver dignamente.
Meio pelo qual os idosos conheceram seus direitos
Os meios de comunicação de massa foram os mais citados como forma de transmitir ao idoso o conhecimento sobre seus direitos. A televisão está presente na maioria dos lares brasileiros. Constitui um instrumento de disseminação de informação, cultura e lazer para pessoas de todas as idades, possibilita que notícias sejam veiculadas em tempo real e está acessível a todas as classes sociais.
A Cartilha do Idoso é um guia de serviços, preparada pela SMADS do Município de São Paulo, onde constam informações sobre o processo de envelhecimento, as políticas de proteção aos idosos, os serviços oferecidos pela Prefeitura do Município de São Paulo, sobre a defesa dos direitos do idoso, e, ainda, sobre saúde, cultura e lazer. Informa, também, formas de contato e acesso a órgãos de utilidade pública.
Os NCI, além de possibilitarem o convívio dessa população, constituem-se em centros de informação e orientação ao idoso. O papel educativo dos NCI é indiscutível. Amplia o acesso do idoso aos recursos sociais, além de influenciar positivamente a auto-estima e possibilitar a troca de informações.
Respeito aos direitos dos idosos
O desrespeito em relação aos idosos acontece, em grande parte, nos meios de transporte públicos e envolve, principalmente, os jovens e condutores de ônibus, corroborando, o que diz a literatura(10).
CONCLUSÃO
A metade dos 63 idosos entrevistados relatou conhecer seus direitos, sendo os mais conhecidos a gratuidade no transporte e o atendimento prioritário. O conhecimento dos idosos sobre seus direitos independe da idade, renda, escolaridade, e está mais ligado à inserção social do idoso.
Os direitos ligados ao transporte, como a gratuidade, a existência de assentos preferenciais e o direito à passagem interestadual são alguns dos mais conhecidos entre os idosos. O maior número de queixas, nesse segmento, refere-se ao comportamento desrespeitoso de condutores, cobradores e usuários jovens.
Os idosos são desrespeitados quando são impostas barreiras no acesso aos seus direitos, como, os degraus altos nos ônibus, os vãos entre os trens e as plataformas de embarque, o longo tempo de espera nas filas sem priorizar o atendimento dos idosos e a desconsideração às alterações típicas do processo de envelhecimento.
Artigo recebido em 18/12/2008 e aprovado em 06/04/2010
- 1. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Tabela 8.1 [Internet] 2005 [citado 2008 nov 08] [cerca de 2 p.]. Disponível em: ftp://ftp.ibge.gov.br/Indicadores_Sociais/Sintese_de_Indicadores_Sociais_2008/Tabelas/
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2Brasil. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Diretoria de Pesquisas. Departamento de População e Indicadores Sociais. Perfil dos idosos responsáveis pelos domicílios no Brasil 2000. Rio de Janeiro: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; 2002.
- 3. Brasil. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nş 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília (DF); 1994; 05 Jan. p. 77.
- 4. Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nş 2.528 de 19 de outubro de 2006. Aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa. Diário Oficial da União. Brasília (DF); 2006; 20 Out. Seção 1, p. 142.
- 5. Brasil. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nş 10.741, de 1ş de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília (DF); 2003; 03 Out. Seção 1, p. 1.
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6Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado; 1988.
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7São Paulo (Estado). Lei Estadual nº 10.241, de 17 de março de 1999. Dispõe sobre os Direitos dos Usuários dos Serviços e das Ações de Saúde no Estado e dá outras providências. Diário Oficial do Estado de São Paulo. São Paulo; 1999; 18 Mar. p. 1.
- 8. Martins MS, Massarollo MCKB. Mudanças na assistência ao idoso após promulgação do Estatuto do Idoso segundo profissionais de hospital geriatrico. Rev Esc Enferm USP. 2008; 42(1):26-33.
-
9São Paulo (Cidade). Lei nº 11.655, de 18 de outubro de 1994. Dispõe sobre a isenção de pagamento de passagem no transporte coletivo urbano de ônibus às mulheres com mais de 60 (sessenta) anos de idade [Internet]. São Paulo; 1994 [citado 2008 Nov 8] [cerca de 1 p.]. Disponível em: http://www.senado.gov.br/web/conleg/Idoso/Municipal/SaoPaulo.html
- 10. Minayo MCS. Violência e maus-tratos contra a pessoa idosa: é possível prevenir e superar. In: Born T, organizadora. Cuidar melhor e evitar a violência: manual do cuidador da pessoa idosa. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos; 2008. p. 38-45.
- 11. Scaravonatti FGC. O direito ao transporte da pessoa idosa como princípio da dignidade da pessoa humana: uma análise constitucional [dissertação]. Santa Cruz do Sul: Universidade de Santa Cruz do Sul; 2007.
-
12Brasil. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000. Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências. Diário Oficial da União . Brasília (DF); 2000; 09 Nov. p. 1.
- 13. Brasil. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nş 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o estatuto da criança e do adolescente e dá outras providencias. Diário Oficial da União. Brasília (DF); 1990; 16 Jul. p. 13563.
- 14. Fortes PAC. Selecionar quem deve viver: um estudo bioético sobre critérios sociais para microalocação de recursos em emergências médicas. Rev Assoc Med Bras (1992). 2002; 48(2):129-34.
-
15Brasil. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília (DF);1990; 20 Set. p. 18055.
Datas de Publicação
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Publicação nesta coleção
27 Set 2010 -
Data do Fascículo
2010
Histórico
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Recebido
18 Dez 2008 -
Aceito
06 Abr 2010