Acessibilidade / Reportar erro

Homo-afetividade e direitos humanos

Homoaffectivity and human rights

Resumos

A união civil entre pessoas do mesmo sexo é analisada neste ensaio discutindo-se as raízes do preconceito anti-homossexual e a luta pela cidadania de Gays, Lésbicas e Transgêneros no Brasil, elencando-se as diferentes manifestações da homofobia em nosso meio social. Desconstruímos, a seguir, as opiniões contrárias ao casamento homossexual, argumentando com evidências etho-históricas a justeza de se estender direitos iguais aos casais do mesmo sexo, inclusive o reconhecimento legal da união civil.

homo-afetividade; união homossexual; homofobia; direitos humanos


The civil union between persons of the same sex is analyzed in this essay through the discussion of the roots of the anti-homosexual prejudice and the fight for the citizenship of gays, lesbians and transgenders in Brazil, and through listing the different manifestations of homofobia in our social environment. We deconstruct the contrary opinions against the homosexual marriage, justifying with etho-historical evidences the extending of equal rights to the couples of the same sex, including the legal recognition of the civil union.

Homoaffectivity; Homosexual Union; Homophobia; Human Rights


DOSSIÊ

Homo-afetividade e direitos humanos1 1 Este ensaio foi apresentado na XIX Conferência Nacional dos Advogados, OAB/Florianópolis, em 27 de setembro de 2005.

Homoaffectivity and human rights

Luis Mott

Universidade Federal da Bahia

RESUMO

A união civil entre pessoas do mesmo sexo é analisada neste ensaio discutindo-se as raízes do preconceito anti-homossexual e a luta pela cidadania de Gays, Lésbicas e Transgêneros no Brasil, elencando-se as diferentes manifestações da homofobia em nosso meio social. Desconstruímos, a seguir, as opiniões contrárias ao casamento homossexual, argumentando com evidências etho-históricas a justeza de se estender direitos iguais aos casais do mesmo sexo, inclusive o reconhecimento legal da união civil.

Palavras chaves: homo-afetividade; união homossexual; homofobia; direitos humanos.

ABSTRACT

The civil union between persons of the same sex is analyzed in this essay through the discussion of the roots of the anti-homosexual prejudice and the fight for the citizenship of gays, lesbians and transgenders in Brazil, and through listing the different manifestations of homofobia in our social environment. We deconstruct the contrary opinions against the homosexual marriage, justifying with etho-historical evidences the extending of equal rights to the couples of the same sex, including the legal recognition of the civil union.

Key words: Homoaffectivity; Homosexual Union; Homophobia; Human Rights.

"Não assegurar qualquer garantia nem outorgar quaisquer direitos às uniões homoafetivas infringe o princípio constitucional da igualdade, revela discriminação sexual e violação aos direitos humanos, pois afronta o direito ao livre exercício da sexualidade, liberdade fundamental do ser humano que não admite restrições de quaisquer ordens." (Desembargadora Maria Berenice Dias, RS)2 2 DIAS, 2000, p. 77. Ver também DIAS, 2003.

I. Preconceito anti-homossexual

Nestes últimos quatro mil anos da história humana, o Ocidente repetiu, ad nauseam, que o amor e o erotismo entre pessoas do mesmo sexo eram "o mais torpe, sujo e desonesto pecado", e que por causa dele Deus castigava a humanidade com pestes, inundações, terremotos, etc.3 3 MOTT, 2001. Ainda hoje, cristãos menos iluminados atribuem o flagelo da Aids ao castigo divino contra a revolução sexual e o movimento gay, comprovando o quão arraigadas ficaram nas trevas da ignorância coletiva as abominações do Levítico, reforçadas pela intolerância incendiária da Santa Inquisição, que condenava à morte os amantes do mesmo sexo. Primeiro a pedradas, depois na fogueira.4 4 MOTT, 1980. A mesma sanha machista mandava igualmente apedrejar a mulher adúltera e a donzela impura que se fingisse virgem ao se casar. Com o fim do Tribunal do Santo Ofício da Inquisição (1821) e a subseqüente medicalização da homossexualidade, quando então se cunhou o termo "homossexual" (1869), não mais os padres, mas os delegados de polícia passaram a reprimir os infelizes, a que chamavam de "pederastas", sob alegação de atentado ao pudor e aos bons costumes.5 5 Wayne DYNES, 1990 e 1985. Para justificar e racionalizar a perseguição policial, os cientistas da época inventaram teorias as mais estapafúrdias e terapias as mais cruéis (chegaram até a realizar implante de testículo de macaco nos indefesos "uranistas"), tendo como inspiração a mesma ideologia machista que obriga o homem ao desempenho de papéis sociais violentos, castrando-lhe sentimentos delicados, antagonizando maniqueisticamente o masculino e o feminino. Como magistralmente declarou a Dra. Hevelyn Hooker, respeitada psicóloga norte-americana dos anos 1940, em vez de neutralidade científica, os médicos (e, acrescento eu, os advogados, juristas e juízes) passaram à vil condição de "cães de guarda da moral dominante", substituindo os inquisidores na repressão aos amantes do mesmo sexo.6 6 Evelyn HOOKER, 1965. Foi nessa mesma época que outros "cientistas" inventaram as abomináveis teorias racistas que serviram de background teórico para o nazismo, defendendo a inferioridade natural dos negros, judeus e outras populações, e a existência de criminosos natos e do "terceiro sexo": mais de 300 mil homossexuais foram presos nos campos de concentração.7 7 Vern BULLOUGH, 1994; e Vernon ROSARIO, 1997. Em muitos manuais de Sexologia Forense e Medicina Legal ainda hoje utilizados em nossos cursos de Direito, a homossexualidade continua sendo preconceituosamente referida como "homossexualismo" e "pederastia", conceituada como parafilia, anormalidade, patologia.8 8 Afrânio PEIXOTO, 1934; e Orlando SOARES, 1990.

Há décadas, modernas e sólidas pesquisas multidisciplinares internacionais garantem que "a homossexualidade não constitui doença, distúrbio ou perversão". Já em 1970 a American Psychology Association, desde 1985 o nosso Conselho Federal de Medicina e desde 1993 a Organização Mundial de Saúde excluíram o código 302.0 da Classificação Internacional de Doenças, deixando a homossexualidade de ser considerada "desvio e transtorno sexual". Em 1999 foi a vez do Conselho Federal de Psicologia promulgar portaria ratificando a normalidade da homossexualidade, em tempo que condenou as teorias e terapias homofóbicas.9 9 Resolução do Conselho Federal de Psicologia n° 1/99, de 23.3.1999, que "Estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da Orientação Sexual": "Art. 3° – Os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados." Tais resoluções, aliás, ratificam o que Freud já em 1935 escrevia na célebre Carta a uma mãe americana: "O homossexualismo não é vício nem degradação. Não pode ser classificado como doença".10 10 FREUD, 1935. E mais ainda: a despatologização da homossexualidade remete diretamente à defesa dos direitos humanos das minorias sexuais, tal como, em 1984, a Associação Brasileira de Psiquiatria e suas filiadas aprovaram resolução

considerando que a homossexualidade em si não implica em prejuízo do raciocínio, estabilidade, confiabilidade ou aptidões sociais e vocacionais, razão pela qual opõem-se a toda discriminação e preconceito, tanto no setor público quanto no privado, contra os homossexuais de ambos os sexos.11 11 MOTT, 2003a, p. 121.

II. Cidadania de Gays, Lésbicas e Transgêneros no Brasil

"Gostaria de ver todos os homossexuais condenados à morte num forno crematório e mesmo assim,

lamentava que sobrassem as cinzas." (Jornalista Ivan Leal, São Paulo, 1986)12 12 Jornal do Domingo, ABC, SP, 14.12.1986.

"Somos milhões, estamos em toda parte e o futuro é nosso!" é um slogan que os homossexuais dos países do Primeiro Mundo costumam repetir em suas manifestações massivas e atividades culturais. De fato, pesquisas científicas comprovam que milhões de gays, lésbicas, travestis e transexuais se espalham por todo o universo – 36% das culturas são hostis à homossexualidade, 64% favoráveis ao amor entre pessoas do mesmo sexo.13 13 Clellan FORD e Frank BEACH, 1951. Segundo o inquestionável Relatório Kinsey, a maior e mais respeitada investigação sexológica até hoje realizada no mundo, por volta de 10% da população ocidental é constituída predominante ou exclusivamente por praticantes do homoerotismo. Assim sendo, deve o Brasil possuir, nesta virada do milênio, por volta de 18 milhões de amantes do mesmo sexo, população assaz significativa – se compararmos, por exemplo, com os 400 mil índios existentes no país.

O que levaria gays e lésbicas a acalentarem sonho tão otimista de que "o futuro está do lado dos homossexuais"? Seria simples retórica triunfalista, uma espécie de ersatz, para compensar um presente tão hostil, uma paródia do versículo evangélico de que "os últimos no presente serão os primeiros no futuro"?

Infelizmente, verdade seja dita, somos obrigados a reconhecer que de todas as chamadas "minorias sociais", no Brasil, e na maior parte do mundo, os homossexuais continuam a ser as principais vítimas do preconceito e da discriminação. Todos nós já ouvimos mais de um pai declarar: "prefiro ter um filho ladrão do que homossexual"! E não nos acusem de apelar para o vitimismo, pois os dados comprovam inegavelmente que, de todas as minorias sociais, os homossexuais são os mais vulneráveis: em Brasília, 88% dos jovens entrevistados pela Unesco consideram normal humilhar gays e travestis, 27% não querem ter homossexuais como colegas de classe e 35% dos pais e mães de alunos não gostariam que seus filhos tivessem homossexuais como colegas de classe. Mais grave ainda: no Brasil, um gay, travesti ou lésbica é barbaramente assassinado a cada dois dias, vítima da homofobia.14 14 MOTT, 2003a, p. 81-88.

Não obstante tanta adversidade, a meu ver, mais do que simples triunfalismo demagógico, o que leva os homossexuais do mundo inteiro, inclusive os brasileiros, a apostarem que, nas próximas décadas, os amantes do mesmo sexo terão seus plenos direitos de cidadania universalmente reconhecidos é que, de fato, o reconhecimento legal dos direitos humanos dessa minoria sexual vem crescendo, sobretudo no Primeiro Mundo, pari passu com os progressos da civilização.

Se tomarmos como exemplo a história do Brasil, somos obrigados a reconhecer uma transformação radical de nossas leis em relação ao "amor que não ousava dizer o nome" (Lord Douglas & Oscar Wilde). Durante os três primeiros séculos de nossa história, a homossexualidade era conhecida como "abominável e nefando pecado de sodomia" – crime equiparado ao regicídio e à traição nacional e castigado com igual rigor. Quer dizer: dois homens que se amassem deviam ser punidos com a mesma severidade como os inculpados em crime de lesa-majestade. Salta aos olhos, mesmo dos mais intolerantes, o absurdo de tanta severidade e indignação moral contra o homoerotismo, pois condutas anti-sociais extremamente ameaçadoras, como o estupro, a violência contra menores, o canibalismo e até o matricídio, eram consideradas crimes menos graves do que o amor unissexual. Por três séculos os "fanchonos", como eram chamados os gays no Brasil de antanho, foram vítimas da mais cruel perseguição por parte Del Rei, do Bispo e da Santa Inquisição.15 15 MOTT, 1995a.

Foi somente às vésperas de nossa Independência, com a extinção do abominável tribunal da Inquisição, que a sodomia deixou de ser crime e, por influência liberalizante do Código de Napoleão, nosso Código Penal (1823) igualmente descriminalizou o amor unissexual. Foi o primeiro passo a caminho da cidadania dos "pederastas" – termo comum no tempo de nossos bisavós.

A parte mais civilizada do mundo começou então a perceber que também os negros e indígenas haviam nascido para a liberdade; que também as mulheres e crianças deviam ter seus direitos respeitados nessa nova sociedade; que a cidadania tinha de ser estendida igualmente ao emergente proletariado. O preconceito anti-homossexual, não obstante, continua ativo e implacável em nossa sociedade, a despeito do fim do escravismo, da conversão forçada dos nativos, da justificativa do uxoricídio motivado pela legítima defesa da honra. Assim, somente depois de 150 anos da descriminalização legal da homossexualidade, é que alguns poucos gays e lésbicas ousaram externar sua identidade existencial e proclamar aos quatro ventos: "É legal ser homossexual!" Legal na dupla acepção do termo: porque a homossexualidade é legalmente protegida pelas leis, e também porque as ciências garantem que as três orientações sexuais – homossexualidade, bissexualidade e heterossexualidade são igualmente legítimas, saudáveis e "naturais". Foram necessários muitos anos após a descriminalização do homoerotismo para ser fundada, na última década do século XX, a primeira Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Travestis, congregando mais de uma centena grupos do Oiapoque ao Chuí.

Os anos 1990 foram marcados por grandes progressos no reconhecimento da cidadania das minorias sexuais – substrato legal e institucional que mos permite conjeturar, com sólido otimismo, um futuro melhor para os homossexuais no terceiro milênio.

Em 1980 fundamos o Grupo Gay da Bahia, o mais antigo e atuante na América Latina. 1985 representou uma data fundamental na cidadania homossexual em nosso país, como já antecipamos, quando o Conselho Federal de Medicina retirou o "homossexualismo" da condição de "desvio e transtorno sexual". Em 1990, outra conquista crucial: em Salvador, por iniciativa do Grupo Gay da Bahia, pela primeira vez em toda a história continental, é aprovada Lei Orgânica Municipal proibindo a discriminação baseada na orientação sexual, exemplo seguido por 74 municípios de norte a sul do país e por três constituições estaduais, de Mato Grosso, Sergipe e Distrito Federal. Assim, 169 anos após o fim da Inquisição, a prática da homossexualidade deixou de ser crime, passando a ser delito a discriminação aos homossexuais. Daí a euforia dos gays, ao proclamarem: "o futuro é nosso!" Maio de 2004 ficará igualmente marcado na história dos direitos humanos, pelo lançamento do "Programa Brasil Sem Homofobia – Programa Brasileiro de Combate à Violência e à Discriminação contra Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais, e de Promoção da Cidadania Homossexual". A Secretaria Especial dos Direitos Humanos se comprometeu a implementar mais de 50 ações afirmativas, envolvendo dez Ministérios, com vistas a promover a cidadania plena de transgêneros, lésbicas e gays.16 16 BRASIL, 2004.

É portanto escorado nessas conquistas tão importantes que se descortina um futuro esperançoso e brilhante para mais de 10% dos brasileiros praticantes do amor unissexual. Futuro em que a alegria, as purpurinas e paetês, tão ao gosto da estética gay, e o amor e a liberdade de amar haverão de se tornar patrimônio universal de toda a humanidade. Afinal, "gente nasceu para brilhar, e não para morrer de fome..." Os mais de dois milhões e meio de manifestantes GLS na última parada do orgulho gay em São Paulo, em maio de 2005, representam um marco histórico na visibilidade massiva das minorias sexuais. O Brasil passou a ostentar a maior parada gay do mundo!

III. Homofobia à brasileira

"Não adianta comemorar o cinqüentenário da Declaração dos Direitos Humanos, se práticas injustas que excluem os homossexuais dos direitos básicos continuam ocorrendo. É preciso que o Executivo, o Legislativo e o Judiciário tomem consciência e tenham percepção de que é necessário enfrentar essa situação de grave adversidade por que passam os integrantes deste grupo extremamente vulnerável."

(Ministro Celso Mello, Presidente do Supremo Tribunal Federal, 1998).17 17 O Estado de S.Paulo , 5.12.1998.

De fato, após meio século da Declaração Universal dos Direitos Humanos, lastimavelmente, o Movimento Homossexual Brasileiro (MHB) ainda tem muito a denunciar: a cada dois dias um homossexual continua sendo brutalmente assassinado no Brasil, vítima da homofobia.18 18 MOTT, 1997a. O projeto de Parceria Civil Registrada entre pessoas do mesmo sexo, depositado na Câmara dos Deputados em 1995 pela deputada Marta Suplicy, continua engavetado. É com o intuito de diminuir e erradicar a discriminação e violência anti-homossexual em nosso país que o Grupo Gay da Bahia, juntamente com a Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Travestis, todos os anos vem divulgando um dramático dossiê, o mais completo produzido no país e na América Latina, tendo como tema a Violação dos Direitos Humanos e Assassinatos de Homossexuais no Brasil.19 19 MOTT, 2003b.

O quadro descrito nos últimos relatórios é aterrador e revoltante, comprovando que a intolerância, violência e assassinatos de gays, lésbicas e travestis tem se mantido nos últimos anos praticamente nos mesmos patamares de selvageria e impunidade. Eis como tem evoluído em nosso país o assassinato de homossexuais (Quadro 1), lembrando outrossim que estes dados cobrem apenas dois terços de nosso território, sendo portanto tais números apenas a ponta desse iceberg de sangue e ódio.


Os gays representam 63% dessas vítimas, das quais 31% são travestis e 6% lésbicas. Sempre é bom lembrar que, proporcionalmente, as travestis e transexuais são muito mais vitimizadas do que as lésbicas e gays, pois a população de transgêneros brasileiros oscila entre 10 mil e 20 mil indivíduos, enquanto os gays devem ultrapassar 18 milhões.20 20 Luiz MOTT e Marcelo CERQUEIRA, 1997.

Convém insistir num ponto: não se trata esses assassinatos de crimes comuns, fruto de assalto ou bala perdida, nem de "crimes passionais" como as páginas policiais costumam noticiar. São crimes de ódio, em que a condição homossexual da vítima foi determinante no modus operandi do agressor. Portanto, "crime homofóbico", motivado pela ideologia preconceituosa dominante em nossa sociedade machista, que vê e trata o homossexual como presa frágil, efeminado, medroso, incapaz de reagir ou contar com o apoio social quando agredido.21 21 MOTT, 1997b. Tais crimes são caracterizados por altas doses de manifestação de ódio: muitos golpes, utilização de vários instrumentos mortíferos, tortura prévia.

Recentemente certas autoridades nacionais e internacionais questionaram o caráter especificamente homofóbico de tais crimes. Salta à vista que, mesmo quando uma lésbica mata sua companheira, ou um rapaz de programa (michê) estrangula um gay, ou ainda, quando um cliente atira numa travesti, o que está subjacente a tais agressões é a ideologia machista e homofóbica, que desqualifica travestis, lésbicas e gays como subumanos, criaturas vulneráveis e desprezíveis que merecem ser agredidas e assassinadas. "Viado tem mais é que morrer!", diz o ditado popular repetido de norte a sul do país.

Em nosso país, vergonhosamente, a homofobia tem inspiração e se legitima no próprio discurso oficial de personalidades de grande destaque institucional na elite brasileira. Que o leitor faça seu próprio julgamento dessas abomináveis declarações de ódio, desprezo e estímulo à violência anti-homossexual registradas em plena virada do terceiro milênio: seus autores também são responsáveis por tais crimes.

Na Universidade de Santa Cruz, RS, foram distribuídos panfletos e adesivos com a seguinte palavra de ordem: "Mate um homossexual!". Em um dos programas de maior audiência popular, quando ainda na TV Record (da Igreja Universal), a apresentadora Ana Maria Braga divulgou a seguinte piadinha: "Você sabe qual é a maior tristeza de um pai caçador? Ter um filho veado e não poder matar! ". O bispo de Erechim, RS, D. Girônimo Anandréa declarou: "Os homossexuais nunca constituíram uma família. E nem vão constituí-la no futuro. O bem comum da sociedade requer a desaprovação do seu modo de agir". O pastor Túlio Ferreira, da Assembléia de Deus de São Paulo, disse: "O homossexualismo é uma anormalidade, uma profanação do nome de Deus, pois a homossexualidade é uma maldição divina e por isto todos os homossexuais serão conduzidos pelo diabo à perdição eterna". Dom Eusébio Oscar Scheid, ex-Arcebispo Metropolitano de Florianópolis e atual do Rio de Janeiro, declarou: "O homossexualismo é uma tragédia. Gay é gente pela metade. Se é que são gente!". O beneditino D. Estêvão Bittencourt, do mosteiro do Rio de Janeiro, disse: "O homossexualismo é contra a lei de Deus e contra a natureza humana. Mãe lésbica deveria perder o direito de educar o seu filho. A justiça não deve dar a guarda da criança a uma mãe lésbica". Carecas de Santo André, SP, distribuíram panfletos com a seguinte palavra de ordem: "Destrua os homossexuais!". E alguns meses depois, em janeiro de 2000, dezoito skeen-heads trucidaram um jovem gay, Edson Néris, na Praça da República. Espumando de ódio, num programa de TV, o deputado paulista Afanazio Jazadi declarou: "Todo homossexual deveria ser morto!". Policiais do 16º Batalhão da PM de Salvador proclamaram: "A ordem é metralhar os travestis!".22 22 Boletim do Grupo Gay da Bahia, ano XIX, n. 38, 1999; "Os bispos brasileiros e os homossexuais". O Globo, 14.8.2004.

Perguntamos nós: se apenas uma dessas penas de morte e instigação à violência anti-homossexual tivesse sido proferida contra os negros, judeus, ou contra outra qualquer categoria social, qual teria sido a reação popular e governamental? Prisão inafiançável, demissão dos cargos públicos, retratação oficial, etc. A injustiça, falta de solidariedade e discriminação oficial e popular contra os homossexuais é revoltante e ilegal, pois a Constituição Federal garante que "todos são iguais perante a Lei", embora de fato, como disse o então arcebispo de Florianópolis, "os homossexuais são gente pela metade – se é que são gente!". Ainda estamos numa fase em que temos de convencer a opinião pública de que somos seres humanos!

E o que falar da homofobia entre os advogados e mesmo entre prepostos da Ordem dos Advogados do Brasil? Em 1997, dois anos após a aprovação do projeto de Parceria Civil Registrada pela Comissão Especial ad hoc da Câmara dos Deputados, o então presidente da OAB, Dr. Ernando Uchôa Lima, afirmou em importantes jornais de circulação nacional:

"sou contra a união de pessoas do mesmo sexo por considerar o homossexualismo uma anormalidade". Uchôa disse na abertura do II Encontro Nacional das Comissões de Direitos Humanos da OAB, que vai trabalhar contra o Projeto da Deputada Marta Suplicy, declarando que os homossexuais são pessoas que sofrem de desvio sexual, distúrbio psicológico ou desvio anatômico. "Não posso acreditar que uma mulher normal transe com outra mulher e que um homem normal transe com outro. Não entra na minha cabeça de cearense, disse Uchoa".23 23 O Globo, 15.6.1997; Correio Braziliense, 20.6.1996.

Preconceitos e regionalismos cranianos à parte, o então presidente da OAB estava em contradição radical com o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Federal de Psicologia, sem falar na Associação Norte-Americana de Psicologia e na própria Organização Mundial de Saúde, que não mais consideram a homossexualidade como "desvio sexual, distúrbio psicológico ou desvio anatômico". Só o preconceito e a homofobia explicam a persistência na utilização de rótulos lombrosianos e anti-científicos para justificar a perpetuação do apartheid social das minorias sexuais. Acrescente-se que na II Conferência Nacional de Direitos Humanos, promovida pelo Ministério da Justiça (Brasília, 13.5.1997), foi aprovada por unanimidade moção de apoio ao projeto que regulamenta a Parceria Civil Registrada, votando favoravelmente todos os ilustres membros da OAB representantes da maioria dos Estados da Federação presentes nesse evento.

IV. Por que ser a favor do casamento homossexual

"Quem combate o casamento gay pertence à retaguarda do atraso." (Cristiano Maronna, OAB/SP)24 24 Cristiano MARONNA, 2004.

Os homossexuais são a última tribo romântica do mundo: enquanto diminui o número de heterossexuais se casando e o divórcio se universaliza, gays e lésbicas lutam no mundo inteiro, inclusive no Brasil, para ter o direito de se casar. Nos quatro países que já legalizaram o casamento gay, Holanda, Bélgica, Espanha e Canadá, assim como naqueles que aprovaram as uniões ou parcerias civis entre pessoas do mesmo sexo,25 25 Boletim do Grupo Gay da Bahia, ano XVI, n. 31, jun./jul. 1996. tais contratos têm sido coroados de êxito, revelando-se mais duradouros do que os contraídos entre os casais de sexo diferente. Assim sendo, defendo não apenas a aprovação imediata do projeto de lei da ex-deputada Marta Suplicy, instituindo a Parceria Civil Registrada entre pessoas do mesmo sexo: propugno entusiasticamente a legalização do casamento civil também para casais homossexuais, pois não há razão histórica, lógica ou ética, a não ser o preconceito homofóbico, que justifique a exclusão dos gays e lésbicas do direito universal de terem sua homo-conjugalidade legalmente reconhecida. O último documento papal, Considerações sobre os projetos de reconhecimento legal das uniões entre pessoas homossexuais,26 26 BENTO XVI, 2005. em que os dirigentes políticos do mundo inteiro são instados a vetarem a aprovação da união homossexual, representa grave ofensa aos direitos humanos e dialética histórica, pois, "onde há amor, Deus aí está", como asseverou João Evangelista, "o discípulo que Jesus amava".

Enumero dez razões que justificam minha convicção de que a legalização do casamento entre pessoas do mesmo sexo representa uma conquista importantíssima para a liberação homossexual, uma verdadeira revolução politicamente correta que deve ser abraçada por todos quantos defendam um mundo igualitário regido pelo amor e não pelo ódio,27 27 MOTT, 1995b; e Fabíola PINHEIRO, 2003. conquista que beneficiará não apenas os homossexuais, mas a toda sociedade, que passará a conviver mais harmonicamente com formas alternativas de uniões matrimoniais.

1. NENHUMA LEI PODE DISCRIMINAR OS HOMOSEXUAIS: se a Constituição Federal garante que somos todos iguais perante a Lei, sem distinção de sexo, cor, raça, etc., por que só pessoas do sexo diferente podem legalizar sua união civil? Não existe nenhuma explicação racional que justifique a proibição do casamento entre dois homens ou duas mulheres: só o preconceito e a ignorância impedem o acesso dos homossexuais a essa instituição. A Lei deve ser igual em tudo para todos; caso contrário, voltamos à barbárie, em que negros, mulheres, judeus, homossexuais eram tratados como criaturas de segunda categoria.28 28 Jadson CORREIA, 2002; Anna Maria LEY, 1996; e Roger RIOS, 2001 e 2002.

2. O EXEMPLO DOS PAÍSES MAIS MODERNOS: nossos modelos culturais devem ser aqueles países onde os direitos humanos são mais respeitados, onde gays e lésbicas são cidadãos plenos. A Dinamarca foi o primeiro país a legalizar a união entre pessoas do mesmo sexo; na Suécia os homossexuais podem registrar no cartório um contrato de união civil, adquirindo praticamente os mesmo direitos que os casais do sexo oposto. Atualmente, quatro países já aprovaram o casamento homossexual: Holanda, Bélgica, Espanha e Canadá. Cuba, Irã e Iraque certamente relutarão em aceitar esse avanço nos direitos humanos dos países do Primeiro Mundo. Depende de nós pressionarmos os legisladores a fim de aproximar o Brasil dos padrões modernos de cidadania, concedendo a todos, independentemente do sexo, a igualdade de direitos civis, inclusive o acesso ao casamento.29 29 Scott BIDSTRUP , 1996; e Steve SAILER, 2003.

3. UMA INSTITUIÇÃO PRATICAMENTE UNIVERSAL: ensina a Antropologia que centenas de sociedades, nos cinco continentes, reconhecem, ou reconheceram no passado, a legitimidade da união entre pessoas do mesmo sexo. Na África, inúmeras tribos permitem o casamento entre mulheres; entre os índios Tupinambá, desde a época da descoberta, há registro de homens que viviam como se fossem casal; os "berdaches" (índios travestis) da América do Norte eram disputadíssimos como esposas; o "Batalhão dos Amantes" de Esparta era todo ele constituído de "casais" homossexuais. Não faltam, portanto, exemplos etnográficos comprovando que o casamento de homens entre si, ou de mulheres entre si, é um traço cultural comum a todas as raças e etnias.30 30 Stephen MURRAY e Will ROSCOE, 1998; "Contrato de união civil entre pessoas do mesmo sexo: uma visão mundial", Boletim do Grupo Gay da Bahia, ano XVI, n. 31, jun./jul. 1996.

4. UM COSTUME ANTIQUÍSSIMO: Goethe costumava dizer que a "homossexualidade é tão antiga quanto a própria humanidade". Parafraseio eu: o casamento homossexual é quase tão antigo quanto a própria humanidade, tanto que a primeira referência histórica ao homoerotismo liga-se a um casal divino: os deuses Horus e Seth, que viviam como se casados fossem. Entre os hititas, há quase quatro mil anos, havia uma lei que autorizava o casamento entre dois homens. O historiador J. Boswell, da Universidade da Califórnia, descobriu que os rituais de benção matrimonial entre dois homens é anterior à cerimônia do matrimônio heterossexual. Portanto, o casamento homossexual não é novidade recente do Primeiro Mundo: trata-se de uma tradição antiqüíssima, tão ancestral quanto a própria homossexualidade.31 31 John BOSWELL, 1994.

5. UMA ASPIRAÇÃO DE MUITAS LÉSBICAS E GAYS: milhões de gays e lésbicas defendem a legalização das uniões entre homossexuais. Contam-se aos milhares os pares do mesmo sexo que procuram uma autoridade civil ou religiosa, ou realizam algum tipo de cerimônia, para demonstrar publicamente que a partir de então passam a constituir um casal ("caso", "casal", "acasalamento", "casamento" são derivados de "casa" = lar, família). No Brasil há registros de diversas travestis e lésbicas que forjaram documentos e, fingindo-se do sexo oposto, chegam a casar-se oficialmente, mas, ao serem desmascaradas, sofreram sanções penais. Se o desejo de casar-se não é um delito, e se muitos gays e lésbicas aspiram ardorosamente ou já vivem unidos matrimonialmente, só o preconceito machista impede a legalização desse sonho que é uma realidade de fato.32 32 BRASIL, 2004; e Marilene GUIMARÃES, 1995.

6. COM AS BENÇÃOS DE DEUS: o argumento de que defender o casamento gay provocaria grande indignação da Igreja Católica não deve ser supervalorizado, pois Pio IX ameaçou excomungar todos os que apoiassem o casamento civil, e a Igreja perdeu essa batalha! Como também não conseguiu barrar a aprovação e aceitação geral da Lei do Divórcio, o uso do preservativo e dos anticoncepcionais, e nos próximos anos tudo leva a crer que há de ter de aceitar a homossexualidade, o fim do celibato do clero e até o aborto, como teve de engolir, a contragosto, a abolição da escravatura e a igualdade de direito das mulheres. Nos Estados Unidos e na Europa, padres, pastores e rabinos já abençoaram milhares de casamentos homossexuais; no Brasil, alguns terreiros de Umbanda e Igrejas Reformadas também realizaram cerimônias unindo matrimonialmente gays e lésbicas.33 33 Daniel HELMINIAK, 1998; e MOTT, 2003a, p.101-108.

7. ESTRATÉGIA ANTI-AIDS: embora o casamento não signifique necessariamente fidelidade conjugal, este poderia ser mais um argumento do movimento gay para sensibilizar a opinião pública: legalizando-se a união entre homossexuais, certamente haveria mais gays monogâmicos, com menor número de parceiros e menor rotatividade sexual, auxiliando dessa forma no controle da expansão do vírus da Aids. E de fato a experiência comprova que os "casos" homossexuais têm maior preocupação em só praticar sexo sem risco, para evitar a contaminação do parceiro, ou quando menos para não ser prova material de uma infidelidade conjugal. Com o surgimento da Aids o número de casais homossexuais fixos aumentou sensivelmente em todo o mundo.34 34 Richard PARKER e Veriano TERTO JR., 1998.

8. SEGURANÇA SOCIAL E LEGAL: o reconhecimento legal do casamento entre homossexuais representaria uma garantia recíproca para o casal, idêntica aos benefícios do matrimônio heterossexual: auxílio do INSS, direito à seguridade social do parceiro, acesso a empréstimos em conjunto, direito a herança e partilha de bens, declaração conjunta de Imposto de Renda, usufruto do mesmo plano de saúde, etc. Quantos não são os "viúvos gays" que, ao morrer o parceiro, são despejados do imóvel em que viviam, dependendo da boa vontade do juiz para fazer valer seu direito de "companheiro"?35 35 Luiz Edson FACHIN, 1996; e Maria Celina MORAES, 2000.

9. AUMENTO DA RESPEITABILIDADE DA HOMOSSEXUALIDADE: legalizando-se a união entre homossexuais, estaremos contribuindo decisivamente para desconstruir a imagem preconceituosa de que todo gay é promíscuo e incapaz de um amor verdadeiro. A extensão do direito de se casar aos homossexuais e a simples participação de gays e lésbicas em celebrações civis, certamente, auxiliariam a quebrar o tabu e a ideologia homofóbicos que ainda acreditam que os gays são ridículos, caricatos ou desprezíveis. Legalizar o casamento homossexual é, portanto, um passo importantíssimo para maior visibilidade e respeito aos direitos de cidadania dos gays e lésbicas. Negar essa evidência equivale a continuarmos a permanecer sufocados na gaveta.36 36 Edward MACRAE, 1982.

10. O DIREITO À FANTASIA: apesar de reconhecermos que em muitas partes do mundo o casamento tradicional esteja em crise, não temos delegação para impedir as pessoas que querem se "enforcar" de assinarem o contrato de união civil. Para milhões de seres humanos, o casamento tradicional, agora modernizado pela legalização do divórcio, é uma fonte de grande felicidade, amor recíproco, segurança emocional e material. Por que negar aos gays e lésbicas tentarem a sorte nessa loteria? Quem somos nós para impedir aos homossexuais a fantasia de serem mais felizes unindo-se "de papel passado"?! Não custa nada tentar: quando o movimento lesbigay brasileiro conseguir finalmente a aprovação do casamento homossexual, só a experiência e o passar dos anos mostrarão quem estava certo nessa polêmica questão. Se ficar comprovado que sua legalização foi um equívoco, lá estarão os novos militantes e juristas simpatizantes para anular essa lei. Negar essa experiência, sem tê-la oficializado, é intolerância, preconceito e discriminação.37 37 Cristiano MARONNA, 2004; e Daniel BORILLO, 1999 e 2000.

V. À guisa de conclusão

É fundamental que os profissionais e aplicadores do Direito disponham de informações claras e atualizadas sobre a justeza e necessidade de se abolir toda e qualquer restrição consuetudinária e legal aos homossexuais no usufruto do exercício pleno da cidadania, já que o direito à isonomia é cláusula pétrea de nossa Carta Magna. Nada, além da ignorância e do preconceito, justifica qualquer discriminação aos gays, lésbicas e transgêneros.

Nesse sentido, considerando que os Direitos Humanos são universais e inalienáveis, devendo proteger todas as minorias sociais injustamente discriminadas, urge que a Ordem dos Advogados do Brasil se torne baluarte da defesa da cidadania plena dos homossexuais, reconhecidamente o segmento mais discriminado de nossa sociedade, já que nem dentro de casa os gays e lésbicas são respeitados, assegurando à comunidade "GLTB" o acesso normal à união civil. Direitos sexuais e direitos afetivos também são direitos humanos, e o impedimento de homossexuais se casarem fere gravemente o direito à felicidade conjugal.

Analisando o posicionamento dos últimos anos da OAB em face da questão homossexual, felizmente, apesar de deploráveis declarações homofóbicas de alguns de seus antigos presidentes e conselheiros, notamos um salutar "aggiornamento" na superação da rançosa homofobia tão presente no discurso jurídico dos velhos mestres. Cada vez mais as seccionais da OAB têm apoiado e dialogado com o movimento homossexual brasileiro em sua luta pela cidadania. Eis alguns desses marcos históricos:38 38 Fonte: Arquivo do Grupo Gay da Bahia, Salvador.

· 1997: conselheiros da OAB dão parecer equivocado e preconceituoso, alegando inconstitucionalidade no Projeto nº 1.151/95 de Parceria Civil Registrada. Esse parecer foi citado pelo deputado Severino Cavalcanti para votar contra a aprovação do projeto;

· 1997: presidente da OAB, Ernando Uchôa Lima, declarou: "sou contra a união de pessoas do mesmo sexo por considerar o homossexualismo uma anormalidade". Disse que vai trabalhar contra o projeto da deputada Marta Suplicy, pois "os homossexuais são pessoas que sofrem de desvio sexual, distúrbio psicológico ou desvio anatômico";

· 2000: a seccional da OAB de Alagoas oficia à Secretaria de Segurança Pública contra as detenções arbitrárias de travestis e gays na orla marítima de Maceió;

· 2001: a Comissão de Direitos Humanos da seccional da OAB de Brasília prestou apoio formal a um cabo da Aeronáutica preconceituosamente afastado de sua função devido à mudança de sexo;

· 2002: a Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP prestou apoio formal a dois militantes do Grupo de Gays, Lésbicas e Bissexuais do PSTU, vítimas de agressões verbais e físicas cometidas por seguranças de uma galeria no centro de Osasco, SP;

· 2002: a seccional da OAB de Alagoas participou de reunião com representantes do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, do Grupo Gay de Alagoas e do Grupo Gay da Bahia, com vistas a solucionar brutal assassinato de um homossexual no município de Maribondo, no interior do Estado;

· 2002: o Coletivo de Feministas Lésbicas solicita apoio da OAB/SP na defesa de uma vereadora de Mogi das Cruzes, SP, insultada por opositores devido à sua orientação sexual;

· 2003: o Movimento Homossexual Brasileiro solicita apoio da OAB contra decreto do prefeito de Bocaiúva do Sul, PR, proibindo a entrada de homossexuais no município;

· 2004: o Movimento Homossexual do Piauí solicita posicionamento da OAB contra placa afixada em um bar de Teresina proibindo a entrada de homossexuais;

· 2004: em resposta à decisão da Estatal Radiobrás de dar benefícios sociais aos parceiros do mesmo sexo de seus funcionários e ao parecer da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul autorizando os Cartórios de Registros de Notas a efetuar o registro de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, o presidente da OAB, Roberto Busato, declarou que tais medidas podem ser inconstitucionais, já que a Lei não prevê a união homossexual.

Faço minhas as palavras do então presidente do Supremo Tribunal Federal, Dr. José Celso de Mello Filho: "Sou a favor da legitimação da união de pessoas do mesmo sexo. Essa é uma realidade inevitável e que deve ser objeto de adequada normatização. O Poder Judiciário já reconheceu que a formação de um patrimônio comum, a partir do esforço de ambos os consortes, impõe a divisão dos bens na hora da separação. É o princípio da justiça. Mesmo porque nada existe em nosso sistema jurídico que impeça esse tratamento no caso de uma união homossexual. Nada impede que o magistrado construa interpretações próprias a partir da necessidade de realizar os fins sociais a que se dirige a Lei. O problema é que, muitas vezes, essa visão é condicionada por uma abordagem conservadora que, ignorando o espírito do tempo, restringe o alcance da Lei".39 39 Veja, 5.3.1997.

Referências bibliográficas

BENTO XVI. Considerações sobre os projetos de reconhecimento legal das uniões entre pessoas homossexuais. Vaticano, 2005. Disponível em: http://www.vatican.va/roman_curia/ congregations/cfaith/documents/ rc_con_cfaith_doc_20030731_homosexual -unions_po.html.

BIDSTRUP, Scott. Gay Marriage: The Arguments and the Motives. 1996. Disponível em: http://www.bidstrup.com/marriage.htm.

BORILLO, Daniel. Homosexualités et droit. Paris: Presses Universitaires de France, 1999.

______. L'homophobie. Paris: PUF, 2000.

BOSWELL, John. Same-Sex Unions in Premodern Europe. New York: Villard Books, 1994.

BRASIL. Ministério da Justiça. Programa Brasil Sem Homofobia – Programa Brasileiro de Combate à Violência e à Discriminação contra Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais, e de Promoção da Cidadania Homossexual. Brasília, 2004.

BULLOUGH, Vern. Science in the Bedroom. A History of Sex Research. New York: Basic Books, 1994.

CORREIA, Jadson D. Pessoas do mesmo sexo têm direito de registrar sua união junto ao Estado. Centro de Mídia Independente, 20 fev. 2002. Disponível em: http://brasil.indymedia.org/en/blue/2002/02/18021.shtml. Dias, Maria Berenice. União homossexual: o preconceito & a justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

______. Homo-afetividade: o que diz a justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

DYNES, Wayne. Homolexis: A Historical and Cultural Lexicon of Homo­sexuality. New York: Gai Saber Monograph, 1985.

DYNES, Wayne (ed.). Encyclo­pedia of Homosexuality. New York: Garland, 1990.

FACHIN, Luiz Edson. "Aspectos jurídicos da união de pessoas do mesmo sexo". Revistas dos Tribunais, v. 85, n. 732, p. 47-54, out. 1996.

FORD, Clellan Stearns, and BEACH, Frank Ambrose. Patterns of Sexual Behavior. New York: Harper & Brothers, 1951.

FREUD, Sigmund. Carta a uma mãe americana. 1935. Disponível em: http://aphm.no.sapo.pt/p_sociais/saudem.html.

GUIMARÃES, Marilene Silveira. "Reflexões acerca de questões patrimoniais nas uniões formalizadas, informais e marginais". In: ALVIM, Teresa Arruda (Coord.). Repertório de jurisprudência e doutrina sobre Direito de Família: aspectos constitucionais, civis e processuais. São Paulo: Resvista dos Tribunais, 1995. v. 2, p. 197-206.

HELMINIAK, Daniel. O que a Bíblia realmente diz sobre a homossexualidade. São Paulo: Edições GLS, 1998.

HOOKER, Evelyn. "Male Homosexuals and Their Worlds". In: MARMOR, Judd. (ed.). Sexual Inversion: The Multiple Roots of Homosexuality. New York: Basic Books, 1965. p. 83-107.

LEY, Anna Maria L. Gaudie. "Um princípio de igualdade". Zero Hora, Porto Alegre, 21 jun. 1996.

MACRAE, Edward. "Os respeitáveis militantes e as bichas loucas". In: FRY, Peter; CORREA, Mariza (Orgs.). Caminhos Cruzados. Linguagem, Antropologia. Ciências Naturais. São Paulo: Brasiliense, 1982. p. 99-112.

MARONNA, Cristiano. O casamento gay e a retaguarda do atraso. AOL/Notícias, 4 mar. 2004. Disponível em: http://noticias.aol.com.br/brasil/fornecedores/aol/2004/03/04/0023.adp.

MORAES, Maria Celina Bodin. "A união entre pessoas do mesmo sexo: uma análise sob a perspectiva civil-constitucional". Revista Trimestral de Direito Civil, v. 1, p. 89-112, jan./mar. 2000.

MOTT, Luiz. "Pagode português: a subcultura gay em Portugal nos tempos inquisitoriais". Ciência e Cultura, SBPC, v. 40, p. 120-139, fev. 1980.

______. O sexo proibido: gays, virgens e escravos nas garras da Inquisição. Campinas: Papirus, 1995a.

______. "Porque sou a favor do casamento gay". Jornal Nós Por Exemplo, Rio de Janeiro, n. 5, p. 7, 1995b.

______. Homofobia: a violação dos direitos humanos dos gays, lésbicas e travestis no Brasil. San Francisco, USA: Editora IGLRHC, 1997a.

______. "O crime homofóbico: viado tem mais é que morrer!". Discursos Sediciosos: Crime, Direito e Sociedade, Instituto de Criminologia, RJ, ano 2, n. 4, p. 121-130, 1997b.

______. "A revolução homossexual: o poder de um mito". Revista da USP, n. 49 (Dossiê Política & Participação), p. 40-59, 2001.

______. Homossexualidade: mitos e verdades. Salvador: Editora GGB, 2003a.

______. Matei porque odeio gay. Salvador: Editora Grupo Gay da Bahia, 2003b.

MOTT, Luiz; CERQUEIRA, Marcelo. As travestis da Bahia e a Aids. Salvador: Editora Grupo Gay da Bahia, 1997.

MURRAY, Stephen O., and and ROSCOE, Will. Boy-Wives and Female Husbands: Studies of African Homosexualities. New York: St. Martin's Press, 1998.

PARKER, Richard; TERTO JR., Veriano. Entre homens: homossexualidade e Aids no Brasil. Rio de Janeiro: ABIA/A 4 Mãos, 1998.

PEIXOTO, Afrânio. Sexologia forense. Rio de Janeiro: Guanabara, 1934.

PINHEIRO, Fabíola Christina de Souza. "Uniões homoafetivas: do preconceito ao reconhecimento como núcleo de família". Jus Navigandi, n. 625, nov. 2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6495.

RIOS, Roger Raupp. A homossexualidade no Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

______. O princípio da igualdade e a discriminação por orientação sexual: a homossexualidade no Direito Brasileiro e Norte- Americano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

ROSARIO, Vernon. Science and Homosexualities. New York: Routledge, 1997.

SAILER, Steve. Analysis: Gay Marriage Around the Globe. United Press International, 15 July 2003. Available at the URL: http://www.usc.edu/schools/annenberg/asc/projects/soin/liveIssues/parents.html#12 http://www.usc.edu/schools/annenberg/asc/projects/soin/liveIssues/parents.html#12.

SOARES, Orlando. Sexologia forense. 1 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1990.

Recebido em novembro de 2005 e aceito para publicação em maio de 2006

  • BENTO XVI. Considerações sobre os projetos de reconhecimento legal das uniões entre pessoas homossexuais Vaticano, 2005. Disponível em: http://www.vatican.va/roman_curia/ congregations/cfaith/documents/ rc_con_cfaith_doc_20030731_homosexual -unions_po.html
  • BIDSTRUP, Scott. Gay Marriage: The Arguments and the Motives 1996. Disponível em: http://www.bidstrup.com/marriage.htm
  • BORILLO, Daniel. Homosexualités et droit Paris: Presses Universitaires de France, 1999.
  • ______. L'homophobie Paris: PUF, 2000.
  • BOSWELL, John. Same-Sex Unions in Premodern Europe. New York: Villard Books, 1994.
  • BRASIL. Ministério da Justiça. Programa Brasil Sem Homofobia – Programa Brasileiro de Combate à Violência e à Discriminação contra Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais, e de Promoção da Cidadania Homossexual Brasília, 2004.
  • BULLOUGH, Vern. Science in the Bedroom. A History of Sex Research New York: Basic Books, 1994.
  • CORREIA, Jadson D. Pessoas do mesmo sexo têm direito de registrar sua união junto ao Estado Centro de Mídia Independente, 20 fev. 2002. Disponível em: http://brasil.indymedia.org/en/blue/2002/02/18021.shtml
  • Dias, Maria Berenice. União homossexual: o preconceito & a justiça Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.
  • ______. Homo-afetividade: o que diz a justiça Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
  • DYNES, Wayne. Homolexis: A Historical and Cultural Lexicon of Homosexuality New York: Gai Saber Monograph, 1985.
  • DYNES, Wayne (ed.). Encyclopedia of Homosexuality New York: Garland, 1990.
  • FACHIN, Luiz Edson. "Aspectos jurídicos da união de pessoas do mesmo sexo". Revistas dos Tribunais, v. 85, n. 732, p. 47-54, out. 1996.
  • FORD, Clellan Stearns, and BEACH, Frank Ambrose. Patterns of Sexual Behavior New York: Harper & Brothers, 1951.
  • FREUD, Sigmund. Carta a uma mãe americana 1935. Disponível em: http://aphm.no.sapo.pt/p_sociais/saudem.html
  • GUIMARÃES, Marilene Silveira. "Reflexões acerca de questões patrimoniais nas uniões formalizadas, informais e marginais". In: ALVIM, Teresa Arruda (Coord.). Repertório de jurisprudência e doutrina sobre Direito de Família: aspectos constitucionais, civis e processuais São Paulo: Resvista dos Tribunais, 1995. v. 2, p. 197-206.
  • HELMINIAK, Daniel. O que a Bíblia realmente diz sobre a homossexualidade. São Paulo: Edições GLS, 1998.
  • HOOKER, Evelyn. "Male Homosexuals and Their Worlds". In: MARMOR, Judd. (ed.). Sexual Inversion: The Multiple Roots of Homosexuality New York: Basic Books, 1965. p. 83-107.
  • LEY, Anna Maria L. Gaudie. "Um princípio de igualdade". Zero Hora, Porto Alegre, 21 jun. 1996.
  • MACRAE, Edward. "Os respeitáveis militantes e as bichas loucas". In: FRY, Peter; CORREA, Mariza (Orgs.). Caminhos Cruzados. Linguagem, Antropologia. Ciências Naturais São Paulo: Brasiliense, 1982. p. 99-112.
  • MARONNA, Cristiano. O casamento gay e a retaguarda do atraso AOL/Notícias, 4 mar. 2004. Disponível em: http://noticias.aol.com.br/brasil/fornecedores/aol/2004/03/04/0023.adp
  • MORAES, Maria Celina Bodin. "A união entre pessoas do mesmo sexo: uma análise sob a perspectiva civil-constitucional". Revista Trimestral de Direito Civil, v. 1, p. 89-112, jan./mar. 2000.
  • MOTT, Luiz. "Pagode português: a subcultura gay em Portugal nos tempos inquisitoriais". Ciência e Cultura, SBPC, v. 40, p. 120-139, fev. 1980.
  • ______. O sexo proibido: gays, virgens e escravos nas garras da Inquisição. Campinas: Papirus, 1995a.
  • ______. "Porque sou a favor do casamento gay". Jornal Nós Por Exemplo, Rio de Janeiro, n. 5, p. 7, 1995b.
  • ______. Homofobia: a violação dos direitos humanos dos gays, lésbicas e travestis no Brasil San Francisco, USA: Editora IGLRHC, 1997a.
  • ______. "O crime homofóbico: viado tem mais é que morrer!". Discursos Sediciosos: Crime, Direito e Sociedade, Instituto de Criminologia, RJ, ano 2, n. 4, p. 121-130, 1997b.
  • ______. "A revolução homossexual: o poder de um mito". Revista da USP, n. 49 (Dossiê Política & Participação), p. 40-59, 2001.
  • ______. Homossexualidade: mitos e verdades Salvador: Editora GGB, 2003a.
  • ______. Matei porque odeio gay. Salvador: Editora Grupo Gay da Bahia, 2003b.
  • MOTT, Luiz; CERQUEIRA, Marcelo. As travestis da Bahia e a Aids Salvador: Editora Grupo Gay da Bahia, 1997.
  • MURRAY, Stephen O., and and ROSCOE, Will. Boy-Wives and Female Husbands: Studies of African Homosexualities New York: St. Martin's Press, 1998.
  • PARKER, Richard; TERTO JR., Veriano. Entre homens: homossexualidade e Aids no Brasil. Rio de Janeiro: ABIA/A 4 Mãos, 1998.
  • PEIXOTO, Afrânio. Sexologia forense Rio de Janeiro: Guanabara, 1934.
  • PINHEIRO, Fabíola Christina de Souza. "Uniões homoafetivas: do preconceito ao reconhecimento como núcleo de família". Jus Navigandi, n. 625, nov. 2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6495
  • RIOS, Roger Raupp. A homossexualidade no Direito Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
  • ______. O princípio da igualdade e a discriminação por orientação sexual: a homossexualidade no Direito Brasileiro e Norte- Americano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • ROSARIO, Vernon. Science and Homosexualities New York: Routledge, 1997.
  • SAILER, Steve. Analysis: Gay Marriage Around the Globe United Press International, 15 July 2003. Available at the URL: http://www.usc.edu/schools/annenberg/asc/projects/soin/liveIssues/parents.html#12 http://www.usc.edu/schools/annenberg/asc/projects/soin/liveIssues/parents.html#12
  • SOARES, Orlando. Sexologia forense 1 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1990.
  • 1
    Este ensaio foi apresentado na XIX Conferência Nacional dos Advogados, OAB/Florianópolis, em 27 de setembro de 2005.
  • 2
    DIAS, 2000, p. 77. Ver também DIAS, 2003.
  • 3
    MOTT, 2001.
  • 4
    MOTT, 1980.
  • 5
    Wayne DYNES, 1990 e 1985.
  • 6
    Evelyn HOOKER, 1965.
  • 7
    Vern BULLOUGH, 1994; e Vernon ROSARIO, 1997.
  • 8
    Afrânio PEIXOTO, 1934; e Orlando SOARES, 1990.
  • 9
    Resolução do Conselho Federal de Psicologia n° 1/99, de 23.3.1999, que "Estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da Orientação Sexual": "Art. 3° – Os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados."
  • 10
    FREUD, 1935.
  • 11
    MOTT, 2003a, p. 121.
  • 12
    Jornal do Domingo, ABC, SP, 14.12.1986.
  • 13
    Clellan FORD e Frank BEACH, 1951.
  • 14
    MOTT, 2003a, p. 81-88.
  • 15
    MOTT, 1995a.
  • 16
    BRASIL, 2004.
  • 17
    O Estado de S.Paulo
    , 5.12.1998.
  • 18
    MOTT, 1997a.
  • 19
    MOTT, 2003b.
  • 20
    Luiz MOTT e Marcelo CERQUEIRA, 1997.
  • 21
    MOTT, 1997b.
  • 22
    Boletim do Grupo Gay da Bahia, ano XIX, n. 38, 1999; "Os bispos brasileiros e os homossexuais".
    O Globo, 14.8.2004.
  • 23
    O Globo, 15.6.1997;
    Correio Braziliense, 20.6.1996.
  • 24
    Cristiano MARONNA, 2004.
  • 25
    Boletim do Grupo Gay da Bahia, ano XVI, n. 31, jun./jul. 1996.
  • 26
    BENTO XVI, 2005.
  • 27
    MOTT, 1995b; e Fabíola PINHEIRO, 2003.
  • 28
    Jadson CORREIA, 2002; Anna Maria LEY, 1996; e Roger RIOS, 2001 e 2002.
  • 29
    Scott BIDSTRUP
    , 1996; e Steve SAILER, 2003.
  • 30
    Stephen MURRAY e Will ROSCOE, 1998; "Contrato de união civil entre pessoas do mesmo sexo: uma visão mundial",
    Boletim do Grupo Gay da Bahia, ano XVI, n. 31, jun./jul. 1996.
  • 31
    John BOSWELL, 1994.
  • 32
    BRASIL, 2004; e Marilene GUIMARÃES, 1995.
  • 33
    Daniel HELMINIAK, 1998; e MOTT, 2003a, p.101-108.
  • 34
    Richard PARKER e Veriano TERTO JR., 1998.
  • 35
    Luiz Edson FACHIN, 1996; e Maria Celina MORAES, 2000.
  • 36
    Edward MACRAE, 1982.
  • 37
    Cristiano MARONNA, 2004; e Daniel BORILLO, 1999 e 2000.
  • 38
    Fonte: Arquivo do Grupo Gay da Bahia, Salvador.
  • 39
    Veja, 5.3.1997.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      18 Dez 2006
    • Data do Fascículo
      Set 2006

    Histórico

    • Aceito
      Maio 2006
    • Recebido
      Nov 2005
    Centro de Filosofia e Ciências Humanas e da Universidade Federal de Santa Catarina Campus Universitário - Trindade, CEP: 88040-970, Telefone: +55 (48) 3721-8211 - Florianópolis - SC - Brazil
    E-mail: ref@cfh.ufsc.br