Resumo
Este artigo analisa as formas jurídicas de controle de trabalhadores livres no Brasil durante a década de 1830. Esta pesquisa explora o modo de contratação de imigrantes internacionais destinados para construir uma estrada em Minas Gerais em direção à capital do Império. Os arranjos de trabalho foram estabelecidos com intermediação direta de empresa privada de colonização, especializada no recrutamento e imigração de trabalhadores estrangeiros. Com apoio financeiro e político do governo, oito colonos artífices foram engajados no serviço de obras públicas, tendo como base os instrumentos coercitivos previstos na Lei de Locação de Serviços de 1837. O artigo enfatiza os interesses e conflitos envoltos na experiência de imigrantes livres na conjuntura de incerteza de continuidade do tráfico negreiro nos anos de 1830.
Palavras-chave:
Trabalho sob contrato; século XIX; escravidão; imigração; colonos europeus
Abstract
This article analyzes the legal forms of control of free workers in Brazil during the 1830s. This research explores the way of contracting international immigrants destined to build a road from Minas Gerais towards the capital of the Empire. The preparations of this work were established with direct intermediation of a private colonization company, specialized in the recruitment and immigration of foreign workers. With financial and political support from the Minas Gerais government, eight skilled settlers were engaged in the public works service, based on the coercive instruments provided for in the Lei de Locação de Serviços (Service Leasing Act) of 1837. The article emphasizes the interests and conflicts involved in the experience of free migrants regarding the uncertainty of the slave trade continuity in the 1830s.
Keywords:
Indentured labor; nineteenth; century; slavery; immigration; european settlers
Introdução
Este artigo tem por objetivo analisar a introdução do trabalho livre no Brasil do século XIX. Valendo-se da contratação de imigrantes portugueses e açorianos pelo Governo Provincial de Minas Gerais na década de 1830, o artigo direciona especial atenção para os aspectos conjunturais relativos aos interesses envoltos na importação de mão de obra.
Estudos se debruçam sobre o tema da imigração, relacionando-o, sobretudo, ao fenômeno da cafeicultura e a proibição do tráfico transatlântico negreiro, consubstanciado na Lei Eusébio de Queiroz (1850).7 7 HOLANDA, Sérgio Buarque de. Prefácio do tradutor. In: DAVATZ, Thomas. Memórias de um colono no Brasil (1850). São Paulo: Livraria Martins, 1941 e IANNI, Otávio. O progresso econômico e o trabalhador livre. In: HOLANDA, Sérgio Buarque de (dir.). História Geral da Civilização Brasileira. 4°ed. São Paulo: DIFEL, t. 2: O Brasil Monárquico, v. 3: Reações e transações, 1982. A literatura sobre imigração interpreta o fenômeno como atrelado aos desejos dos cafeicultores paulistas de substituir o negro e experimentar o trabalho livre após 1850.8 8 BARBOSA, Alexandre. O Mercado De Trabalho: Uma Perspectiva De Longa Duração.Estudos Avançados, São Paulo, v. 30, n. 87, p. 7-28, Ago. 2016 e HALL, Michael; STOLCKE, Verena. A introdução do trabalho livre nas fazendas de café de São Paulo. Revista Brasileira de História, n.6, pp. 80-120, 1984.
Embora a historiografia reconheça que a escravidão representou o padrão a partir do qual se estruturaram as demais relações de trabalho, fator que se justifica pela carga histórica que possuía e por seu profundo enraizamento na organização da sociedade brasileira, pouco se conhece sobre a participação dos governos provinciais na contratação de imigrantes nos anos de 1830.9 9 MENDONÇA, Joseli Maria Nunes. Leis para “os que se irão buscar” - imigrantes e relações de trabalho no século XIX brasileiro. História: Questões e Debates, Curitiba, n. 56, p. 63-85, jan/jun. 2012 e MENDONÇA, Joseli Maria Nunes Sobre cadeias e coerção: experiências de trabalho no Centro-Sul do Brasil do século XIX. Revista Brasileira de História, v. 34, n.64, p.45-60, 2012.
Este artigo tem por objetivo contribuir para o entendimento do alcance e sentido do apego ao trabalho compulsório. Tais aspectos se manifestaram nas experiências de introdução do trabalho livre: formas de controle, custos de produção e logística de transporte. Demonstra-se que a contratação de imigrantes esteve profundamente associada às mudanças conjunturais sofridas pelo tráfico transatlântico de escravizados nos anos de 1830.10 10 FRAGOSO, João Luis; FERREIRA, Roberto Guedes. Tráfico de Escravos, Mercadores e Fianças. Dois Bancos de Dados (Despachos de Escravos, Passaportes e Licenças). Rio de Janeiro: Laboratório Interdisciplinar de Pesquisa em História Social (Liphis/UFRJ)/Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), 2001 e MAMIGONIAN, Beatriz Galloti. Revisitando a “transição para o trabalho livre”: a experiência dos africanos livres. In: FLORENTINO, Manolo. (Org.). Tráfico, cativeiro e liberdade: Rio de Janeiro, séculos XVII-XIX. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005. PARRON, Tamis. A política da escravidão no império do Brasil, 1826-1865. 288f. Dissertação (Mestrado em História) - Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009 e RODRIGUES, J. O fim do tráfico transatlântico de escravos para o Brasil. In: GRINBERG, Keila; SALLES, Ricardo (Org.). O Brasil Imperial, vol. II: 1831-1870. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009.
A primeira seção analisa as perspectivas do tráfico atlântico na década de 1830 e os condicionantes jurídicos e políticos para o funcionamento empresarial da Sociedade Promotora de Colonização do Rio de Janeiro,11 11 A Sociedade Promotora do Rio de Janeiro se constituiu, em 1836, como empresa privada direcionada para a importação e recrutamento de trabalhadores estrangeiros. Entre os membros da empresa, destacaram-se eminentes famílias fluminenses e líderes políticos. MELÉNDEZ, José Juan Pérez. Reconsiderando a política de colonização no Brasil Imperial: os anos da Regência e o mundo externo. Revista Brasileira de História, v. 34, n. 68, p. 35-60, 2014. tendo como eixo interpretativo o conceito de mercado “desterritorializado” de trabalho.12 12 ALENCASTRO, Luiz Felipe de. O trato dos viventes: formação do Brasil no Atlântico Sul. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.
A seção seguinte enfatiza a trajetória de oito homens contratados para trabalhar na construção da Estrada do Paraibuna.13 13 Segundo o Plano viário de 1835, a Estrada do Paraibuna deveria ter a largura de 35 palmos (7.7 metros) e superfície convexa para o escoamento das águas. Em 1837, o governo contraiu empréstimo para construir o trecho em construção da estrada entre Paraibuna e a Vila de Barbacena. COLLECÇÃO das Leis da Assembleia Legislativa de Minas Gerais 1835. Ouro Preto: Typ. Universal, 1835, p. 75-88. COLLECÇÃO das Leis da Assembleia Legislativa de Minas Gerais 1837. Ouro Preto: Typ. Universal, 1837, p. 67-70. Em 1853, a Província celebrou contrato com a Companhia União e Indústria, tornando a referida empresa responsável pelo trecho entre Barbacena até a divisa do Rio de Janeiro. RELATÓRIO que a Assembleia Legislativa Provincial de Minas Gerais apresentou na sessão ordinária de 1854 o Presidente da Província. Ouro Preto: Typ. Bom Senso, 1854, p. 12. Em um primeiro momento, analisam-se as cartas enviadas pelo presidente de província ao engenheiro Halfeld,14 14 Heirinch Halfeld, natural de Clausthal, Reino de Hanover, formado em engenharia na Bergakademie Clausthal, imigrou para Minas Gerais na década de 1820. Exerceu em 1827 e 1828 a atividade de engenheiro de minas na empresa inglesa de mineração General Mining Association, situada em São José del Rei, e, entre 1830 e 1832, na Imperial Brazilian Mining Association. MARTINS, Roberto Borges. Tschudi, Halfeld, Wagner e a geografia de Minas Gerais no século XIX. In: HALFELD, H.; TSCHUDI, J.J. Von. A província brasileira de Minas Gerais. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro: Centro de Estudos Históricos e Culturais, 1998. responsável pelos trabalhos técnicos de construção da estrada. Identifica-se, através das mesmas, o perfil ocupacional dos imigrantes que deveriam ser contratados e os valores pagos pelo dia de trabalho.
A terceira e última seção coloca em cena o papel de Comissão composta por representantes da elite dominante no julgamento, sem a presença dos imigrantes, dos serviços prestados. Evidencia-se o funcionamento do aparato normativo relativo aos contratos de locação de serviços de estrangeiros. Realça-se o papel do juiz de paz no cumprimento das prerrogativas decisórias postuladas pelo Decreto n. 107, de 11 de outubro de 1837.15 15 O Código de Processo Criminal de 1832 conferiu relevância à figura do juiz de paz, autoridade eletiva e de confiança local. Reafirmou o compromisso liberal com a criação de um juiz local independente. Ao juiz de paz concedeu autonomia para a formação de culpa dos processos penais, determinar as causas das denúncias e reunir provas. FLORY, Thomas. El juez de paz y el jurado en el Brasil Imperial, 1808-1871: control social y estabilidad politica en el nuevo Estado. México: Fondo de Cult. Económica, 1986.
Os resultados da pesquisa indicam que a imigração internacional na década de 1830, sob os auspícios da iniciativa privada, apresenta forte relação com os debates parlamentares.
A análise do engajamento laboral dos imigrantes proporcionou a identificação das formas de sujeição impostas e/ou consentidas, que culminaram, no limite, na conversão em trabalho análogo à escravidão.16 16 LIMA, Henrique Espada. Sob o domínio da precariedade: escravidão e os significados da liberdade de trabalho no século XIX. Topoi, v. 6, n. 11, p. 289-326, 2005.
Os moldes do contrato de trabalho evidenciaram os traços essenciais da sujeição extra-econômica: a institucionalização de processo de endividamento, a possibilidade de tornar-se irremissível, e a elevada vulnerabilidade dos trabalhadores.17 17 ESTATUTOS da Sociedade Promotora de Colonisação do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Typ. Americana, 1836 e RODRIGUES, José Honório (Org.). O Parlamento e a evolução nacional. Vol. 2. A Construção Legislativa 1826-1840, Tomo II. Brasília: Senado Federal, 1972. A estrutura jurídica revelou o caráter coercitivo e as restrições impostas à mobilidade dos colonos. Por fim, para todos os imigrantes constatou-se a ausência de suas esposas ou filhos.18 18 O fato dos imigrantes não estarem acompanhados de suas esposas e filhos contrasta com o padrão de imigração impulsionado ao longo da primeira metade do século XIX pelo Império, que buscou engajar e recrutar famílias de imigrantes dispostas a vir para o Brasil para se instalar nas pequenas propriedades dos núcleos coloniais, ou para trabalhar através do sistema de parceria nas plantações de café. COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia.São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1966.
As leis de 1830 e 183719 19 As Leis de Locação de Serviços regularam os contratos de trabalho. A Lei de 1837 distingue-se da Lei de 1830 em dois aspectos: I) no que se refere ao estrangeiro menor de vinte e um anos desembarcado sem pais ou tutores, a contratação se realizaria mediante a assistência de um curador nomeado pelo Governo na Corte; II) A Lei de 1837 descreveu as condutas passíveis de prisão e ruptura contratual: ofensa, embriaguez e doença. Essa discriminação não estava presente na Lei de 1830. RODRIGUES, José Honório (Org.). O Parlamento e a evolução nacional. Vol. 2. A Construção Legislativa 1826-1840, Tomo II. Brasília: Senado Federal, 1972. acomodaram os interesses de fazendeiros e comerciantes, permitindo que os baixos custos de produção pudessem ser mantidos.20 20 MENDONÇA, Joseli Maria Nunes. Sobre cadeias e coerção... Op. Cit., p. 45-50. As experiências de contratação de trabalhadores ditos “livres” surgiram quando as incertezas quanto ao futuro da escravidão aumentaram.21 21 CHALHOUB, Sidney. A precariedade estrutural: o problema da liberdade no Brasil escravista (século XIX). História Social, Campinas, n. 29, p. 33-62, 2° sem. 2010. Trata-se, portanto, de experiências orientadas para reinventar a escravidão nos trópicos, as quais simbolizaram a busca para se manter o valor da mão de obra em um patamar reduzido em face da perspectiva do fechamento do tráfico negreiro, havendo o estabelecimento de condições de trabalho análogas à escravidão. A análise conjuntural permitiu ultrapassar a narrativa de um tempo histórico linear e adentrar o jogo móvel das relações sociais de trabalho ocorrido no interior das estruturas socioeconômicas.22 22 VILAR, Pierre. História marxista, história em construção. In: LE GOFF, Jacques; NORA, Pierre (ed.). História: novos problemas. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1976.
Uma face do apego à escravidão: contratos e o trabalho compulsório de colonos artífices (1837-1838)
Ao longo da primeira metade do século XIX, o tráfico de escravo passou por pequenos intervalos de diminuição, até a sua extinção na década de 1850. Nesses intervalos, como alternativa a redução de fornecimento de mão de obra escrava, observa-se o crescimento da contratação de imigrantes para trabalharem em obras públicas, nas fazendas de café ou em outras atividades.23 23 HALL, Michael; STOLCKE, Verena. Op. Cit., p. 95-99. .
No caso brasileiro, nas primeiras décadas do século XIX, especialmente na década de 1820, observa-se um recrudescimento da importação de escravos via tráfico transatlântico. Esse expressivo aumento relaciona-se com as perspectivas do fim do tráfico. De 1801 a 1857, mais de um milhão e duzentos mil escravizados desembarcaram na região Sudeste do Brasil, sendo o ápice de entrada entre 1826 e 1830. Contabilizando todos os desembarques, alcança-se a soma de mais de um milhão e novecentos mil escravizados destinados ao Brasil entre 1801 a 1857.24 24 VIAGENS: O Banco de Dados do Tráfico de Escravos Transatlântico, 2009. Disponível em: <http://www.slavevoyages.org/voyage/search >. Acesso em: 7 Fev. 2018. Ressalta-se que 62% dos desembarques ocorreram no Sudeste, tendo o porto da cidade do Rio de Janeiro como principal entrada, conforme nos indica o gráfico a seguir.25 25 FRAGOSO, João Luís; FERREIRA, Roberto Guedes. Op. Cit.
Os dados apresentam uma queda vertiginosa nos anos de 1831 a 1835, atingindo baixo número de entradas justamente no período posterior a promulgação da Lei de 7 de novembro de 1831.26 26 PARRON, Tamis. Op. Cit., p. 72. No entanto, no quinquênio de 1836 a 1840 observa-se a retomada do tráfico, aproximando os dados de entrada aos patamares da década de 1820.
A formação histórica brasileira tem como especificidade a presença dos condicionantes do Atlântico Sul e a importância deste na reposição de mão de obra, via tráfico negreiro.27 27 ALENCASTRO, Luiz Felipe de. Op. Cit., p. 11-43. Essa singularidade conferiu ao sistema colonial, fundado na escravidão e integrado à economia-mundo, dinâmica que extrapolou o comércio de escravizados, produzindo impactos diretos na demografia, na economia e na política da América Portuguesa.28 28 Ibidem, p. 20-21.
Segundo Alencastro, entre o século XVI e 1930 o mercado de trabalho se encontrou desterritorializado, isto é, “o contingente principal de mão de obra nasce e cresce fora do território colonial e nacional”.29 29 Ibidem, p. 354. Esse processo permaneceu assentado na importação de escravizados até 1850 e depois se deslocou para os imigrantes. Somente nas décadas de 1930 e 1940 a reprodução ampliada da força de trabalho passou a ocorrer no interior do território nacional.30 30 Ibidem, p. 354. Todavia, essa trajetória foi permeada de oscilações. Estas, por sua vez, estiveram associadas à busca por mão de obra no continente europeu e as mudanças conjunturais no comércio negreiro transatlântico.31 31 ALENCASTRO, Luiz Felipe de. Proletários e escravos. Imigrantes portugueses e cativos africanos no Rio de Janeiro, 1850-1872. Novos Estudos - Cebrap, São Paulo, n. 21, p. 30-56, 1988.
Quando a Lei Eusébio de Queiroz (1850) colocou fim ao tráfico negreiro, antigos traficantes e fazendeiros ligados ao comércio atlântico de escravos direcionaram suas frotas e capitais para o transporte de engajados de origem portuguesa para o Brasil, participando ativamente da imigração de açorianos e portugueses. Tais dados indicam a sobreposição entre o tráfico de escravos e o tráfico de engajados. Este foi um dos traços do mercado de trabalho desterritorializado, no qual os fazendeiros de café, após o fim do tráfico negreiro (1850), optaram por continuar o recrutamento de trabalhadores fora do país.32 32 Ibidem, p. 37. Ao desembarcarem no Brasil, esses imigrantes constituíram uma comunidade de proletários urbanos e rurais, sobretudo na cidade do Rio de Janeiro.33 33 O termo engajado é originado da palavra francês “engagé”. Refere-se aos imigrantes submetidos a um contrato de servidão e, a partir de 1835, aparece na documentação brasileira. ALENCASTRO, Luiz Felipe de. Proletários e escravos... Op. Cit., p. 36.
O estudo de Alencastro é representativo de vertente historiográfica que associa imigração internacional e as perspectivas de término do tráfico de escravos em 1850. Para Meléndez (2014), apesar de a Regência não ser considerada como período de promoção de políticas de imigração, os anos de 1830 presenciaram não apenas a ratificação de políticas favoráveis à imigração, como a montagem de empresas privadas para a execução das mesmas.34 34 MELÉNDEZ, José Juan Pérez. Op. Cit., p. 39-48.
Para o autor, esses acontecimentos se relacionam com crises políticas internas (abdicação de D. Pedro I) e acontecimentos externos, como a Guerra Civil Portuguesa (1828-1834) e a abolição da escravatura em territórios britânicos:
(...) e assim se diz que os planos de colonização ganharam impulso à medida que a escravidão sofria ataques crescentes. Essa perspectiva considerou equivocadamente figuras como “o admirável Vergueiro” - como Sérgio Buarque chamou esse conhecido liberal -, os pioneiros da colonização no Brasil. Essa concepção, porém, define a colonização em termos bastante estreitos como um esforço liderado por liberais que visava exclusivamente promover a imigração europeia branca na segunda metade no século XIX.35 35 Ibidem, p. 37.
Nos anos de 1830, os debates sobre políticas de imigração podem ser constatados nos embates parlamentares. Os senadores Vergueiro e Marquês de Barbacena participaram do debate sobre a legislação que incidiria diretamente nas formas de contratação dos imigrantes.36 36 RODRIGUES, José Honório. (Org.). Op. Cit.
Em sessão parlamentar de 17 de junho de 1830, as discussões em torno do projeto de lei sobre contratos de trabalho, que regeria a prestação de serviços de brasileiros e estrangeiros, permitem vislumbrar as perspectivas do fim do tráfico negreiro e as estratégias para viabilizar o emprego de trabalhadores livres.
O Marquês de Barbacena defendeu a necessidade da garantia de retorno financeiro para os empresários envolvidos na vinda dos imigrantes. Tencionava-se compensar os riscos e, ao mesmo tempo, dinamizar os fluxos migratórios. Nesta ótica, era necessário propiciar proteção quanto ao investimento:
O furor de emigrar é muito grande na Europa; apenas se proporcione meios de transporte, nós veremos chegarem aos nossos portos mais homens brancos do que pretos até agora se importavam; mas é preciso sobretudo que assim como os empenhadores de homens escravos tinham seguro o lucro do seu trabalho, também estes, que transportam homens livres, tenha certo o pagamento das despesas e dinheiro que adiantam.37 37 Ibidem, p. 177.
A preocupação traduziu-se em suporte jurídico em artigos aprovados do projeto de lei, que compeliam os imigrantes, no caso de desvios do contrato, ao cumprimento de prisão.38 38 COLLECÇÃO das Leis do Império do Brazil 1830. Rio de Janeiro: Typ. Nacional, 1876, p. 32-33. Para o Marquês de Barbacena, a proposição normativa era indispensável:
Assim teremos homens livres e industriosos e devemos então fazer desaparecer essa ideia de preocupação de escravos, que é um prejuízo; só então nós seremos ricos e removeremos de nossas famílias o contato dos escravos, que estragam a moral.39 39 RODRIGUES, José Honório (Org.). Op. Cit., p. 177.
Portanto, tornava o mecanismo coercitivo da prisão essencial para o êxito da substituição do trabalho escravo. Substituí-lo significava reestruturar as relações de trabalho, conduzindo o imigrante para uma situação análoga aos indentured labor:40 40 LIMA, Henrique Espada. Op. Cit., p. 297 e 300-309.
Esta lei parece preencher o fim em toda a sua extensão, porque quando ele se desviar do seu contrato, será obrigado a ir para a cadeia, o que até agora não era permitido (...).41 41 RODRIGUES, José Honório. (Org.). Op. Cit., p. 177.
Seguindo a mesma linha argumentativa, o Senador Vergueiro interpretava que a lei deveria não apenas cumprir o objetivo de “mandar vir colonos de fora”,42 42 Ibidem, p. 178. como permitir ao “empresário” no Brasil transferir a outro o contrato de trabalho.43 43 Ibidem, p. 177-178. Essa diretriz procurava amparar tanto o empresário que ia buscar os trabalhadores na Europa como aquele que optasse pelo trabalhador nas suas fazendas:
O que se obrigou a prestar serviços só poderá negar-se à prestação delles, enquanto a outra parte cumprir a sua obrigação, restituindo os recebimentos adiantados, descontados os serviços prestados, e pagando a metade do que mais ganharia, se cumprisse o contracto por inteiro.44 44 COLLECÇÃO das Leis do Império do Brazil 1830. Op. Cit., p. 32.
A legislação garantiu a dívida como vínculo essencial para o controle do trabalhador. Na prática, os trabalhadores restituiriam os dispêndios dos “empresários” com o recrutamento e transporte. E, em caso de ruptura de contrato, deveriam realizar pagamento indenizatório.
O aparato restringia a mobilidade e demarcava as engrenagens coercitivas. Não apenas pautada pelo constrangimento monetário, a legislação inaugurava práticas de coação e destinava ao juiz de paz a prerrogativa de todas as decisões. O propósito era canonizar as relações de dependência do trabalhador; impossibilitá-lo de se ausentar ou se evadir do trabalho; e, se necessário, condená-lo a prisão.
Endossava-se, portanto, uma ordem socioeconômica com traços ajustados às praticas escravocratas: a negação formal de o trabalhador dito livre decidir com quem desejaria trabalhar.45 45 MENDONÇA, Joseli Maria Nunes. Sobre cadeias e coerção... Op. Cit., p. 55-57. Sancionava a preservação do domínio do empregador nas relações de trabalho e a quase completa inibição de prejuízo ao mesmo:
Art.4º Fora do caso do artigo precedente, o Juiz de Paz constrangerá ao prestador dos serviços a cumprir o seu dever, castigando-o correccionalmente com prisão, e depois de três correcções ineficazes, o condenará a trabalhar em prisão até indenizar a outra parte.
Art.5º O prestador de serviços, que evadindo-se ao cumprimento do contrato, se ausentar do lugar, será elle reconduzido preso por deprecada do Juiz de Paz, provando-se na presença deste o contracto e a infracção.
Art.6º As deprecadas do Juiz de Paz, tanto neste caso, como em qualquer outro, serão simples cartas, que tenham a rogativa e os motivos da prisão, sem outra formalidade mais, que a assignatura do Juiz de Paz e seu escrivão.46 46 COLLECÇÃO das Leis do Império do Brazil 1830. Op. Cit., p. 32.
O arcabouço tornou compensatória a criação da Sociedade Promotora de Colonização do Rio de Janeiro.47 47 Atualizamos a grafia original: “Sociedade Promotora de Colonisação do Rio de Janeiro”. O Estatuto da mesma expôs como resolução central o objetivo de fomentar a imigração de colonos e instituiu os princípios gerais de funcionamento.48 48 ESTATUTOS da Sociedade Promotora de Colonisação do Rio de Janeiro. Op.Cit.
A Sociedade pagava a despesa de transporte dos colonos e, após a chegada ao Porto do Rio de Janeiro, propiciava “emprego ou ocupação acomodada as suas faculdades e misteres”.49 49 Ibidem. Para a hospedagem dos colonos recém-chegados, o Estatuto previa a destinação dos mesmos para armazéns, casas ou depósitos. Havia também a possibilidade de fundar estabelecimentos rurais e oficinas para empregar os colonos até conseguirem pagar as despesas de transporte ou serem contratados por terceiros. O empreendimento operaria como intermediário entre o colono e os interessados em seus serviços:
O Colono inscripto no Registro Geral da Sociedade não poderá contractar os seus serviços com terceiros senão com intervenção da Sociedade, e sem que estes ou aquelle a tenhão indemnizado da despesa respectiva, e bem assim de um juro sobre esta, calculando à razão de 9 por % ao ano, e de uma comissão de agência, que não poderá ser maior de 8 por %, sobre o total da mesma despesa. E esta regra base é aplicável igualmente aos casos em que o Colono, por se não ter contractado com terceiros, ou por não ter achado quem lhe rima a despesa, houver de trabalhar por conta da sociedade solver o seu débito, a segurança e pagamento do qual ficão especialmente hypothecados os serviços do Colono, e ainda outros quaesquer bens que lhe advenhão.50 50 Ibidem.
Deve-se sublinhar que os orçamentos do Governo Central de 1837-1838 até 1841-1842 não direcionaram dispêndio para projetos de colonização.51 51 MELÉNDEZ, José Juan Pérez. Op. Cit., p. 46. Essa ausência coincide com o período posterior à criação da Sociedade Promotora de Colonização no Rio de Janeiro (1836) e, em Salvador, da Sociedade Colonizadora da Bahia (1836).
Para Meléndez, o aparente desinteresse do governo refletia uma deliberação política: deixar as companhias privadas executarem o trabalho de colonização. Porém, isso não significou que as companhias não tivessem o comprometimento das elites (política e econômica) com a efetiva busca de “solução” para o problema do trabalho (ante a perspectiva de fechamento do tráfico). Este aspecto transparece quando a lista de acionistas revela a presença de líderes políticos, comerciantes de grosso trato e eminentes famílias fluminenses (Nogueira da Gama, Gonçalves de Morais, Souza Breves).52 52 Ibidem, p. 46-47.
O fluxo de imigrantes para o Brasil nos anos de 1830 foi composto por indivíduos de nacionalidade portuguesa. Os dados sobre os mesmos não permitem discriminar as regiões de procedência.
A historiografia converge para a afirmação de que parte dos desembarcados eram procedentes da Ilha dos Açores.53 53 ALENCASTRO, Luiz Felipe de. Op. Cit., 1988. As estimativas apontam que, entre 1828 e 1842, cerca de 3.600 açorianos aportaram oficialmente no Rio de Janeiro.54 54 MELÉNDEZ, José Juan Pérez. Op. Cit., p. 60. Em virtude de eventos externos, de 1836 até março de 1838, a Sociedade Promotora de Colonização do Rio de Janeiro registrou o desembarque de 2.112 colonos:55 55 Ibidem, p. 52.
O aumento da saída de migrantes do arquipélago açoriano tinha, na verdade, começado durante a Guerra Civil, quando jovens tentavam, aparentemente, evitar o alistamento militar nas forças constitucionalistas. Na época em que se fundou a Sociedade Promotora, já se relatara a chegada ao Rio de numerosos navios com imigrantes açorianos, todos disponíveis para contratação.56 56 Ibidem, p. 52.
As políticas de estímulo à emigração implementadas pelo governo brasileiro resultaram na montagem dos dois lados do Atlântico de órgãos consulares, postos de fiscalização e hospitais.57 57 CHRYSOSTOMO, Maria Isabel; VIDAL, Laurent. Do depósito à hospedaria de imigrantes: gênese de um “território da espera” no caminho da emigração para o Brasil. História, Ciências, Saúde - Manguinhos, vol. 21, n. 1, p. 195-217, 2014.
Quanto ao acolhimento dos colonos recém-chegados, os autores apontam que a Sociedade possuía dois depósitos na cidade do Rio de Janeiro. O primeiro se localizava no largo da Lapa do Desterro e o segundo num antigo edifício onde se fabricava cartas para jogos.58 58 Ibidem, p. 199.
No ato de chegada, os colonos assinavam um termo de sujeição e se apresentava aos mesmos um conjunto de regras sob as quais estariam submetidos, cabendo, em casos extraordinários, à aplicação do Código Criminal.
Apesar das regras e do emprego de homens para vigiá-los, fugas foram registradas: 22 debandadas de julho de 1836 a março de 1838; 15 entre março de 1838 e janeiro de 1839.59 59 Ibidem, p. 200.
Em relação às fugas, a busca pelos colonos chegou às Minas Gerais. A direção da Sociedade encaminhou ofício com os nomes dos colonos fugidos para a Presidência da Província. Em maio de 1838, o presidente enviou uma portaria para o engenheiro responsável pela construção da Estrada do Paraibuna, indagando se naquela obra havia algum colono. Em 31 de maio, o engenheiro respondeu negativamente quanto à possibilidade dos fugitivos estarem empregados naquela empreitada:
Em resposta da Portaria de V.Exa com a data de hoje, acerca de colonos fugidos da Sociedade Promotora de Colonização do Rio de Janeiro; tenho a honra de certificar á V.Exa, que nenhum destes indivíduos, que eu vejo assignalados nas minutas que acompanhão a mesma portaria, se acha empregado no Serviço da Estrada de Parahybuna; somente trabalhão nas ditas construções escravos de vários serviços, cujos nomes V.Exa achará notadas nas contas mensais das despesas feitas com as taes obras, e apresentadas ao Exmo Governo. (...) Reenvio a V.Exa o officio da Secretária da Mesa de Direcção da Sociedade de Colonisação do Rio de Janeiro e os papeis a este pertencente.60 60 Arquivo Público Mineiro, APM, PP 1-46 Caixa 4, doc. 14-01.
Se, por um lado, o destino dos colonos permaneceu desconhecido, por outro, o engenheiro descreveu como se organizava o ajustamento dos trabalhadores. Emerge a prática de controle sobre quem seria admitido nos trabalhos. A ascendência sobre os trabalhadores se traduzia na exigência da apresentação de certificado de boa conduta emitido por juiz de paz:
Como os administradores tem ordem de não aceitar pessoas nos ditos trabalhos, sem estas apresentem primeiramente certificados de boa conducta, dado por os respectivos juízes de paz, por isso nenhum dos Colonos assignalados achará emprego nos trabalhos debaixo da minha direção.61 61 Ibidem.
Em 1837, os membros da Sociedade ainda se ressentiam de maiores proteções para o desempenho de suas atividades.62 62 CHRYSOSTOMO, Maria Isabel; VIDAL, Laurent. Op. Cit., p. 195-201. Reivindicavam a reformulação da legislação que condicionava os contratos de locação. Alegavam que a mesma não assegurava plenamente os direitos dos contratantes. Parte dessas reivindicações foi incorporada ao Decreto n. 107, de 11 de outubro de 1837, que aprofundou as esferas de domínio sobre os trabalhadores imigrantes e nacionais.63 63 COLLECÇÃO das Leis do Império do Brazil 1837. Rio de Janeiro: Typ. Nacional, 1861.
Este Decreto, direcionado exclusivamente para os contratos de locação de serviços dos colonos, estabeleceu que o contrato seria válido apenas por escrito; ou se caso o mesmo fosse celebrado com interferência de uma Sociedade de Colonização e por Presidentes de Província. No caso destes últimos, os títulos passados e as certidões teriam fé pública para prova do contrato.
Aos colonos maiores de 21 anos o ajustamento de trabalho poderia ser efetuado “pelos annos que bem lhes parecerem”.64 64 Ibidem, p. 77. Em caso de demissão por imperícia, injúria ou embriaguez, o colono deveria pagar todo o valor devido ao seu locatário e, em eventual calote, o colono seria “immediatamente preso, e condemnado a trabalhar nas obras públicas por todo o tempo que for necessário, até satisfazer com o producto líquido de seus jornaes, tudo quanto dever ao locatário, comprehendidas as custas a que tiver dado causa”.65 65 Ibidem, p. 77 Outra ameaça também pairava, se o mesmo se ausentasse sem justa causa durante o tempo de contrato seria conduzido para a prisão e apenas libertado após pagar em dobro o valor devido ao seu locatário, ou poderia ser condenado a trabalhar gratuitamente até o fim do contrato:
Art.7º Será justa causa para a despedida:
1º Doença do locador, por forma que fique impossibilitado de continuar a prestar os serviços para que foi ajustado.
2º Condemnação do locador à pena de prisão, ou qualquer outra que o impeça de prestar serviço.
3º Embriaguez habitual do mesmo.
4º Injuria feita pelo locador à seguridade, honra, ou fazenda do locatário, sua mulher, filhos, ou pessoa de sua família.
5º Se o locador, tendo-se ajustado para o serviço determinado, se mostrar imperito no desempenho do mesmo serviço.
Art. 8º Nos casos do numero 1º e 2º do artigo antecedente, o locador despedido, logo que cesse de prestar o serviço será obrigado a indemnisar o locatário da quantia que lhe dever. Em todos os outros pagar-lhe-há tudo quanto dever, e se não pagar logo, será immediatamente preso, e condemnado a trabalhar nas obras públicas por todo o tempo que for necessário, até satisfazer com o producto liquido de seus jornaes, tudo quanto dever ao locatário, comprehendidas as custas a que tiver dado causa. Não havendo obras publicas, em que possa ser admittido a trabalhar por jornal, será condemnado a prisão com trabalho por todo o tempo que faltar para completar o do seu contracto: não podendo todavia a condemnação exceder a dous annos [grifo nosso].66 66 Ibidem, p. 78. Grifo do autor. .
O Decreto protegia o locatário de qualquer perda relativa à evasão do trabalhador. Se o colono obtivesse trabalho em outra fazenda, estabelecimento ou casa fora do domínio do locatário, a pessoa que o admitisse deveria pagar ao locatário o dobro do que era devido pelo trabalhador. A mesma garantia estava prevista para casos de aliciamento:
Se algum alliciar para si directamente, ou por interposta pessoa, algum estrangeiro obrigado a outrem por contracto de locação de serviços, pagará ao locatário o dobro do que o locador lhe for devedor, com todas as despesas, e custas a que tiver dado causa; não sendo admitido em Juizo a alegar sua defesa sem depositar.67 67 Ibidem, p. 79.
As leis de 1830 e 1837 acomodaram os interesses daqueles que buscavam trabalhadores fora do território brasileiro. Organizar os trabalhadores e controlá-los constituiu o cerne das duas legislações. Os grandes senhores atuaram como grupo de pressão para reduzir os riscos potenciais. Modernizar as relações de trabalho - o trabalho dito “livre” - significou assegurar ao capital investido o retorno adequado. Além de institucionalizar os mecanismos de coerção e rebaixar os custos da mão de obra. As escolhas políticas e jurídicas apresentam íntima conexão com as tensões relativas às perspectivas do fim do tráfico negreiro nos anos de 1830.
Do Rio às Minas: contratante, contratos e trabalhadores
Em face das incertezas quanto à longevidade da escravidão e as atividades da Sociedade Colonizadora do Rio de Janeiro, em agosto de 1837, o presidente da Província de Minas Gerais arguiu o engenheiro Halfeld sobre o engajamento de colonos mestres de ofícios mecânicos para a construção da Estrada do Paraibuna. A Portaria presidencial chegou às mãos do engenheiro, que tratou de respondê-la.68 68 Arquivo Público Mineiro, APM, PP 1/46, Caixa 4, doc. 51-01.
Apresentou como necessária a contratação de pelo menos quatro carpinteiros mestres e oito pedreiros. Caso a contratação se efetuasse, o Governo deveria adquirir no Rio de Janeiro as ferramentas para o desempenho dos artífices. Quanto aos jornais, Halfeld também estipulou o valor das diárias, entre outros aspectos dos contratos:
O Jornal que V.Exa poderá conceder á estes oficiaes, sendo possível, não devia exceder 2$000 R$ chamado “em secco”, por cada hum dia de trabalho, ou 45$000 R$, mensalmente incluindo dias Santos e domingos, dando a Fazenda Publica a ferramenta, e para estimular, ao beneficio do andamento dos trabalhos, o brio e diligencia no desempenho dos mais aptas aplicações da arte destes oficiaes, (...).69 69 Ibidem.
Os colonos seriam submetidos ao cumprimento dos regulamentos estabelecidos e também as normas policiais, devendo observar que a falta ao trabalho resultaria na aplicação de multa aos imigrantes:
Estes oficiaes devem pontualmente sujeitar-se a comparecer diariamente ás horas do trabalho marcados nestes serviços da Estrada, com a exceção dos domingos e dias Santos que o Exmo Governo determinará para serem guardados, em contrario serão eles sujeitos á multas, que equivalem na primeira vez o prejuízo causado por suas negligencias e por continuadas vezes chegarão ao dobro, tresdobro etc até ás disposições que V.Exa julgar conveniente á determinar, em caso, que o comportamento destes oficiaes será incorrigível. Os oficiaes Pedreiros e Carpinteiros devem ser sujeitos inteiramente, ao que respeita ao essencial dos trabalhos, aos Engenheiros e Administradores dos diferentes Serviços da Estrada, e respeitar e cumprir a policia e regulamentos estabelecidos e que combinão com isso, e eles devem sujeitar-se de entrar e aceptar em qualquer paragem, qualquer obra que odito Serviço da Construção da Estrada exige.70 70 Ibidem.
A necessidade de engajar colonos artífices ganhou legitimidade. Em outubro de 1837, coube ao senhor José Pedro Dias de Carvalho71 71 José Pedro Dias de Carvalho alcançou relativa proeminência política no Império. Participou da cena política como editor dos jornais O Universal e o Patriota Mineiro, assim como da Revolução Liberal de 1842 e da redação do Manifesto do Centro Liberal em 1869: “Nasceu em Mariana, Minas Gerais, a 16 de julho de 1805 e faleceu no Rio de Janeiro a 26 de julho de 1881, sendo senador do Império, do Conselho do Imperador, conselheiro de Estado, comendador da Ordem da Rosa, cavaleiro da de Cristo e sócio do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (...). Comprometendo-se na Revolução Mineira de 1842, na qual foi secretário do governo, foi por isso preso e processado. Foi deputado em várias legislaturas; ministro do Império no gabinete de 31 de maio de 1848, e da Fazenda nos gabinetes de 24 de maio de 1862, de 15 de janeiro de 1864 e de 12 de maio de 1865; presidente da província de seu nascimento e do Banco do Brasil”. BLAKE, Augusto Victorino Alves. Dicionário Bibliográfico Brasileiro - Edição eletrônica [CD-ROM]. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, 2011. representar os interesses da Província de Minas Gerais na cidade do Rio de Janeiro.
José Pedro estabeleceu contato com a Secretaria da Sociedade de Colonização a fim de cumprir as ordens presidenciais. Não obteve êxito, os colonos que ali chegaram ou já haviam sido contratados por uma companhia de mineração da província de Minas Gerais ou estavam distribuídos pela cidade do Rio de Janeiro.72 72 Não foi possível identificar o nome da companhia de mineração. Ao longo do século XIX, vinte empresas se instalaram em Minas Gerais e se voltaram para a exploração aurífera. Em conjunto, os investimentos alcançaram cerca de 2 milhões e 215 mil libras esterlinas e extraíram aproximadamente 102.545 quilos de ouro. RENGER, Friedrich Ewald. As companhias inglesas de mineração de ouro no tempo de Ernst Hasenclever: 1825 a 1845. In: HASENCLEVER, Ernst. Ernst Hasenclever e sua viagem às províncias do Rio de Janeiro e Minas Gerais. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, 2015.
A negativa deu origem à espera da chegada de outra embarcação prevista para o mês seguinte. Diante da necessidade de espera, solicitou autorização para efetuar diretamente os contratos dos colonos sem necessitar do consentimento do governo provincial, evitando a demora de vinte dias até a aprovação.
No ano seguinte, José Pedro Dias Carvalho contratou alguns artífices. Em carta, endereçada ao presidente da província, descreveu que se dirigiu ao depósito da Sociedade Promotora de Colonização, mas novamente o secretário informou que não havia ninguém para ser contratado. No entanto, antes de regressar para Minas, conseguiu contratar oito artífices.73 73 Arquivo Público Mineiro, APM, PP 1/46, Caixa 5, doc. 11-01. O ferreiro Francisco José da Costa, natural de Lisboa, já se encontrava isento de obrigações com a Sociedade Promotora de Colonização. Isto indica que o mesmo já teria desempenhado trabalhos na cidade do Rio de Janeiro e obtido recursos suficientes para sanar as dívidas contraídas com a Sociedade. Levando em conta que se encontrava em circunstância diferente dos demais, sem dívidas a pagar, e por ter se apresentado voluntariamente, José Pedro celebrou contrato com o ferreiro, mas em moldes distintos dos outros sete colonos.74 74 Ibidem.
Em relação aos demais, para obtê-los a província de Minas Gerais saldou as dívidas dos mesmos com a Sociedade de Colonização, desembolsando 897$417 réis. Além de despender 8$340 réis com o custo de transporte.75 75 Arquivo Público Mineiro, APM, PP 1/46, Caixa 5, doc. 11-01.
Em janeiro de 1838, os colonos chegaram à Província de Minas Gerais para trabalhar sob a gerência do engenheiro provincial responsável pelas obras da Estrada do Paraibuna.76 76 Arquivo Público Mineiro, APM, PP 1/46, Caixa 5, doc. 12-01.
O contrato firmado instituía o salário mensal de quarenta mil réis (40$000). O valor recebia uma redução de quinze mil réis (15$000). O desconto era relativo à amortização das despesas feitas com cada um dos colonos. O rebaixamento alcançava 37,5% do vencimento mensal e poderia ser maior, caso o colono faltasse ao trabalho por motivo considerado como “Férias falhadas por culpa dos artifices os quaes devem ser descontadas em proporção dos salarios de 40$000 mensais”.77 77 Arquivo Público Mineiro, APM, OP 3/5, Caixa 1, doc. 09-01; 09-02. Em abril de 1838, o engenheiro Halfeld reportou ao Presidente da Província sobre a atuação dos colonos artífices:
Dos Colonos Artífices trabalharão em estes serviços presentemente o Marceneiro Guido Alves, com pouca presteza e zelo, ocupado com a factura de carrinhos de mão e semelhantes utensílios, e os dois Pedreiros Estanislao Dias e José Maria Custodio, ambos bons oficiais; os mais Colonos, Pedreiros e Carpinteiros, acham se enfermos (...). Fui obrigado a conceder á Francisco José da Costa, Colono e Oficial Ferreiro, a licença, de se recolher ao Hospital de S. João del Rey, visto que o seu estado de sua saúde é miserável, e aqui não havia recursos de ser tratado propriamente.78 78 Arquivo Público Mineiro, APM, OP 3/5, Caixa 5, doc. 33-01
Até junho de 1838, os colonos artífices trabalharam na construção da Estrada do Paraibuna. Posteriormente os mesmos foram julgados pelo juiz de paz do distrito do Engenho do Mato, município de Barbacena, mas sem qualquer representação, conforme analisaremos na próxima seção.
“Julgados sem serem ouvidos”
A Portaria de 8 de junho de 1838, baixada pelo presidente da província, incumbiu o engenheiro Halfeld de nomear uma Comissão para avaliar os arranjos relativos à despedida ou conservação dos colonos artífices na Estrada do Paraibuna.79 79 Arquivo Público Mineiro, APM, PP 1-46, Caixa 7, doc. 09-01. Com o objetivo de deliberar sobre as referidas questões foram indicados para a mesma: Manoel José da Silva Canedo, como agente pagador, Francisco de Paula Lima e Feliciano Coelho Duarte. 80 80 A lista nominativa de 1831 fornece dados sobre os domicílios dos membros da Comissão. Manoel José da Silva Canedo, negociante, morador da vila de Barbacena, aos 46 anos, possuía o total de 9 escravizados (5 do sexo masculino e 4 do feminino). A lista também descreveu Manoel como casado, livre e branco. Francisco de Paula Lima (60 anos), solteiro, lavrador, morador da Freguesia de Simão Pereira, possuía 5 escravos ( 3 homens e 2 mulheres). Aos 30 anos, Feliciano Coelho Duarte, casado, lavrador, morador da Freguesia de Guarapiranga, era proprietário de 29 cativos, sendo 19 homens e 10 mulheres. Cf. <www.nphed.cedeplar.ufmg.br>. Acesso em: 7 Fev. 2018.
Halfeld entendia que os designados para a Comissão possuíam “perfeito conhecimento de todas as circunstâncias que ocorreram a respeito do engajamento, sustentação, comportamento dos colonos tanto fora, como dentro no Serviço Nacional (...)”.81 81 Arquivo Público Mineiro, APM, PP 1-46, Caixa 7, doc. 09-01.
Em 26 de junho, a Comissão se reuniu perante o juiz de paz do distrito do Engenho do Mato. Nenhum dos colonos estava presente. Segundo o termo lavrado, as contas relativas aos vencimentos dos colonos foram rechaçadas.
Para os integrantes da Comissão, as contas deveriam deduzir dos vencimentos todos os dias de falta dos colonos, independente dos motivos. Asseverava que as falhas eram decorrentes de embriaguez e não por doenças:
(...) hum dos membros da Comissão declarou, e os outros dois membros presentes concordaram, que tais contas apresentadas pelo Engenheiro Ajudante não podiam valer, como julgavam necessário deduzir dos vencimentos a importância dos jornais por todos os dias nos quaes tanto por reconhecido desejo ou por culpa dos colonos estes falharam no serviço.82 82 Ibidem.
As contas mensais assinadas pelo engenheiro ajudante eram subdivididas em dez colunas. Dentre elas, uma destinava-se aos dias trabalhados e duas para a distinção entre faltas por doenças e falhas por culpa dos artífices, conforme se observa na tabela abaixo. Provavelmente, um modelo similar a este foi o objeto de repulsa dos membros da Comissão.
Heirinch Halfeld levantou voz contra o procedimento adotado pela Comissão e o termo lavrado pelo juiz de paz. O engenheiro caracterizou a ação da Comissão como arbitrária. Não aceitar as contas do engenheiro ajudante significava burlar o contrato celebrado com o Governo Provincial. Segundo Halfeld, era injusto descontar todas as faltas sem distinguir as causas:
(...) já me persuadi, que em primeiro caso foi mui arbitrariamente, injusto e mesmo contra o contrato celebrado com o Governo Provincial, o desconto de todos os dias que falharão os Colonos em o Serviço, e não por embriaguez, como presume a Comissao, mas realmente por enfermidade de febre, e grande feridas ou xagas nos pés e corpo, consequência sem duvida da mudança do clima e alimentação destes Serviços da Estrada perfeitamente nos reconhecemos este facto e certificamos a V.Exa que todos os dias, em quaes os Colonos por sua culpa não trabalharem são estes exatamente descontados nos assentos diários e o jornal competente por tais falhas tirado depois do vencimento mensal (...).83 83 Ibidem.
Halfeld solicitou a anulação do acordo assinado pela Comissão e pelo juiz de paz. O argumento era de que: “(...) os colonos, como partes, não assistiram a sessão curial do Juiz de Paz como lhes competia, e forão julgados sem serem ouvidos por esta autoridade (...)”.84 84 Ibidem.
Heirinch Halfeld declarou que somente o pedreiro Estanislao José Dias continuava nos trabalhos da estrada. Os outros homens, ao serem declarados pela Comissão como despedidos dos serviços, se deslocaram para o Rio de Janeiro e outras partes de Minas Gerais. Todos levaram um atestado assinado pelo engenheiro ajudante Carlos Augusto Halfeld.
Considerações finais
A trajetória dos oito colonos artífices sublinha a interface entre a formalidade contratual e a prática social. De um lado, o registro formal, postulado com indicativa salarial e ajustamento temporário de trabalho; de outro, a operacionalização das condições de contratação: o uso pelo contratante de dispositivos fundados na ameaça de prisão e na coação dos trabalhadores livres para cederem parcela de seu tempo de trabalho sem remuneração. Os instrumentos jurídicos da Lei de Locação de Serviços de 1837, no caso dos oito imigrantes, revelaram-se extremamente propícios à intromissão senhorial no Judiciário, deslegitimando eventuais reivindicações trabalhistas.
A relação contratual estabelecida diretamente entre os imigrantes e o Governo Mineiro, em consonância com a legislação pertinente, não apenas demonstrou os entraves para o surgimento de novas relações sociais no seio da sociedade escravocrata, como também revelou a maneira como as relações internas de produção articularam, através da coerção, os interesses senhoriais referentes à imigração de estrangeiros livres. O regime contratual obrigou os colonos, independentemente de suas vontades, ao cumprimento de exigências econômicas e extra-econômicas, que assumiram a forma de serviços a prestar e descontos em dinheiro no montante mensal a receber.
A busca por soluções para a substituição do trabalho escravo produziu um arcabouço inédito de leis voltadas para a manutenção das relações sociais de dominação no mundo do trabalho. Os instrumentos coercitivos legais procuraram garantir alternativa aos anseios daqueles que dependiam diretamente da reposição africana e reduzir as incertezas dos investimentos direcionados para a imigração de trabalhadores estrangeiros livres.
Reuniu-se evidência da força da visão senhorial extensiva à população livre não proprietária, especificamente com relação aos trabalhadores livres. Assim como no Velho Mundo, no âmbito do processo da acumulação primitiva,85 85 MARK, Karl. A assim chamada acumulação primitiva. In:_____.O capital: crítica da economia política. Livro I: o processo de produção do capital. São Paulo: Boitempo, 2013. a classe dominante do Brasil guardava forte percepção negativa com relação aos trabalhadores livres, associando-os a uma suposta atávica inclinação para a vagabundagem e indisposição ao trabalho regular e disciplinado. No caso da Estrada do Paraibuna, estabeleceu-se conflito entre engenheiro a serviço da província e os senhores de escravos que compuseram a Comissão encarregada de julgar os colonos. Ao estrangeiro Heirinch Halfeld coube o repúdio as imputações preconceituosas e injustas dos escravistas integrantes da Comissão. No século XIX, no transcurso da transição do trabalho no Brasil, o debate e a formulação da legislação que regulou o trabalho livre estiveram profundamente vincados por esta percepção negativa.86 86 GEBARA, Ademir. A formação do mercado de trabalho livre no Brasil. São Paulo: Editora Brasilense, 1986.
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10
FRAGOSO, João Luis; FERREIRA, Roberto Guedes. Tráfico de Escravos, Mercadores e Fianças. Dois Bancos de Dados (Despachos de Escravos, Passaportes e Licenças). Rio de Janeiro: Laboratório Interdisciplinar de Pesquisa em História Social (Liphis/UFRJ)/Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), 2001 e MAMIGONIAN, Beatriz Galloti. Revisitando a “transição para o trabalho livre”: a experiência dos africanos livres. In: FLORENTINO, Manolo. (Org.). Tráfico, cativeiro e liberdade: Rio de Janeiro, séculos XVII-XIX. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005. PARRON, Tamis. A política da escravidão no império do Brasil, 1826-1865. 288f. Dissertação (Mestrado em História) - Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009 e RODRIGUES, J. O fim do tráfico transatlântico de escravos para o Brasil. In: GRINBERG, Keila; SALLES, Ricardo (Org.). O Brasil Imperial, vol. II: 1831-1870. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009.
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11
A Sociedade Promotora do Rio de Janeiro se constituiu, em 1836, como empresa privada direcionada para a importação e recrutamento de trabalhadores estrangeiros. Entre os membros da empresa, destacaram-se eminentes famílias fluminenses e líderes políticos. MELÉNDEZ, José Juan Pérez. Reconsiderando a política de colonização no Brasil Imperial: os anos da Regência e o mundo externo. Revista Brasileira de História, v. 34, n. 68, p. 35-60, 2014.
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12
ALENCASTRO, Luiz Felipe de. O trato dos viventes: formação do Brasil no Atlântico Sul. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.
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13
Segundo o Plano viário de 1835, a Estrada do Paraibuna deveria ter a largura de 35 palmos (7.7 metros) e superfície convexa para o escoamento das águas. Em 1837, o governo contraiu empréstimo para construir o trecho em construção da estrada entre Paraibuna e a Vila de Barbacena. COLLECÇÃO das Leis da Assembleia Legislativa de Minas Gerais 1835. Ouro Preto: Typ. Universal, 1835, p. 75-88. COLLECÇÃO das Leis da Assembleia Legislativa de Minas Gerais 1837. Ouro Preto: Typ. Universal, 1837, p. 67-70. Em 1853, a Província celebrou contrato com a Companhia União e Indústria, tornando a referida empresa responsável pelo trecho entre Barbacena até a divisa do Rio de Janeiro. RELATÓRIO que a Assembleia Legislativa Provincial de Minas Gerais apresentou na sessão ordinária de 1854 o Presidente da Província. Ouro Preto: Typ. Bom Senso, 1854, p. 12.
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14
Heirinch Halfeld, natural de Clausthal, Reino de Hanover, formado em engenharia na Bergakademie Clausthal, imigrou para Minas Gerais na década de 1820. Exerceu em 1827 e 1828 a atividade de engenheiro de minas na empresa inglesa de mineração General Mining Association, situada em São José del Rei, e, entre 1830 e 1832, na Imperial Brazilian Mining Association. MARTINS, Roberto Borges. Tschudi, Halfeld, Wagner e a geografia de Minas Gerais no século XIX. In: HALFELD, H.; TSCHUDI, J.J. Von. A província brasileira de Minas Gerais. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro: Centro de Estudos Históricos e Culturais, 1998.
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15
O Código de Processo Criminal de 1832 conferiu relevância à figura do juiz de paz, autoridade eletiva e de confiança local. Reafirmou o compromisso liberal com a criação de um juiz local independente. Ao juiz de paz concedeu autonomia para a formação de culpa dos processos penais, determinar as causas das denúncias e reunir provas. FLORY, Thomas. El juez de paz y el jurado en el Brasil Imperial, 1808-1871: control social y estabilidad politica en el nuevo Estado. México: Fondo de Cult. Económica, 1986.
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16
LIMA, Henrique Espada. Sob o domínio da precariedade: escravidão e os significados da liberdade de trabalho no século XIX. Topoi, v. 6, n. 11, p. 289-326, 2005.
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17
ESTATUTOS da Sociedade Promotora de Colonisação do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Typ. Americana, 1836 e RODRIGUES, José Honório (Org.). O Parlamento e a evolução nacional. Vol. 2. A Construção Legislativa 1826-1840, Tomo II. Brasília: Senado Federal, 1972.
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18
O fato dos imigrantes não estarem acompanhados de suas esposas e filhos contrasta com o padrão de imigração impulsionado ao longo da primeira metade do século XIX pelo Império, que buscou engajar e recrutar famílias de imigrantes dispostas a vir para o Brasil para se instalar nas pequenas propriedades dos núcleos coloniais, ou para trabalhar através do sistema de parceria nas plantações de café. COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia.São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1966.
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19
As Leis de Locação de Serviços regularam os contratos de trabalho. A Lei de 1837 distingue-se da Lei de 1830 em dois aspectos: I) no que se refere ao estrangeiro menor de vinte e um anos desembarcado sem pais ou tutores, a contratação se realizaria mediante a assistência de um curador nomeado pelo Governo na Corte; II) A Lei de 1837 descreveu as condutas passíveis de prisão e ruptura contratual: ofensa, embriaguez e doença. Essa discriminação não estava presente na Lei de 1830. RODRIGUES, José Honório (Org.). O Parlamento e a evolução nacional. Vol. 2. A Construção Legislativa 1826-1840, Tomo II. Brasília: Senado Federal, 1972.
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20
MENDONÇA, Joseli Maria Nunes. Sobre cadeias e coerção... Op. Cit., p. 45-50.
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21
CHALHOUB, Sidney. A precariedade estrutural: o problema da liberdade no Brasil escravista (século XIX). História Social, Campinas, n. 29, p. 33-62, 2° sem. 2010.
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22
VILAR, Pierre. História marxista, história em construção. In: LE GOFF, Jacques; NORA, Pierre (ed.). História: novos problemas. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1976.
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23
HALL, Michael; STOLCKE, Verena. Op. Cit., p. 95-99.
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24
VIAGENS: O Banco de Dados do Tráfico de Escravos Transatlântico, 2009. Disponível em: <http://www.slavevoyages.org/voyage/search >. Acesso em: 7 Fev. 2018.
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25
FRAGOSO, João LuísFRAGOSO, Joao Luis; FERREIRA, Roberto Guedes. Trafico de Escravos, Mercadores e Fiancas. Dois Bancos de Dados(Despachos de Escravos, Passaportes e Licencas). Rio de Janeiro: Laboratorio Interdisciplinar de Pesquisa em Historia Social (Liphis/UFRJ)/Instituto de Pesquisa Economica Aplicada (IPEA), 2001.; FERREIRA, Roberto Guedes. Op. Cit.
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26
PARRON, Tamis. Op. Cit., p. 72.
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27
ALENCASTRO, Luiz Felipe de. Op. Cit., p. 11-43.
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28
Ibidem, p. 20-21.
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29
Ibidem, p. 354.
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30
Ibidem, p. 354.
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31
ALENCASTRO, Luiz Felipe de. Proletários e escravos. Imigrantes portugueses e cativos africanos no Rio de Janeiro, 1850-1872. Novos Estudos - Cebrap, São Paulo, n. 21, p. 30-56, 1988.
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32
Ibidem, p. 37.
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33
O termo engajado é originado da palavra francês “engagé”. Refere-se aos imigrantes submetidos a um contrato de servidão e, a partir de 1835, aparece na documentação brasileira. ALENCASTRO, Luiz Felipe de. Proletários e escravos... Op. Cit., p. 36.
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34
MELÉNDEZ, José Juan Pérez. Op. Cit., p. 39-48.
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35
Ibidem, p. 37.
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36
RODRIGUES, José Honório. (Org.). Op. Cit.
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37
Ibidem, p. 177.
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38
COLLECÇÃO das Leis do Império do Brazil 1830. Rio de Janeiro: Typ. Nacional, 1876, p. 32-33.
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39
RODRIGUES, José Honório (Org.). Op. Cit., p. 177.
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40
LIMA, Henrique Espada. Op. Cit., p. 297 e 300-309.
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41
RODRIGUES, José Honório. (Org.). Op. Cit., p. 177.
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42
Ibidem, p. 178.
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43
Ibidem, p. 177-178.
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44
COLLECÇÃO das Leis do Império do Brazil 1830. Op. Cit., p. 32.
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45
MENDONÇA, Joseli Maria Nunes. Sobre cadeias e coerção... Op. Cit., p. 55-57.
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46
COLLECÇÃO das Leis do Império do Brazil 1830. Op. Cit., p. 32.
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47
Atualizamos a grafia original: “Sociedade Promotora de Colonisação do Rio de Janeiro”.
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48
ESTATUTOS da Sociedade Promotora de Colonisação do Rio de Janeiro. Op.Cit.
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49
Ibidem.
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50
Ibidem.
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51
MELÉNDEZ, José Juan Pérez. Op. Cit., p. 46.
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52
Ibidem, p. 46-47.
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53
ALENCASTRO, Luiz Felipe de. Op. Cit., 1988.
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54
MELÉNDEZ, José Juan Pérez. Op. Cit., p. 60.
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55
Ibidem, p. 52.
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56
Ibidem, p. 52.
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57
CHRYSOSTOMO, Maria Isabel; VIDAL, Laurent. Do depósito à hospedaria de imigrantes: gênese de um “território da espera” no caminho da emigração para o Brasil. História, Ciências, Saúde - Manguinhos, vol. 21, n. 1, p. 195-217, 2014.
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58
Ibidem, p. 199.
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59
Ibidem, p. 200.
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60
Arquivo Público Mineiro, APM, PP 1-46 Caixa 4, doc. 14-01.
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61
Ibidem.
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62
CHRYSOSTOMO, Maria Isabel; VIDAL, Laurent. Op. Cit., p. 195-201.
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63
COLLECÇÃO das Leis do Império do Brazil 1837. Rio de Janeiro: Typ. Nacional, 1861.
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64
Ibidem, p. 77.
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65
Ibidem, p. 77
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66
Ibidem, p. 78. Grifo do autor.
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67
Ibidem, p. 79.
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68
Arquivo Público Mineiro, APM, PP 1/46, Caixa 4, doc. 51-01.
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69
Ibidem.
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70
Ibidem.
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71
José Pedro Dias de Carvalho alcançou relativa proeminência política no Império. Participou da cena política como editor dos jornais O Universal e o Patriota Mineiro, assim como da Revolução Liberal de 1842 e da redação do Manifesto do Centro Liberal em 1869: “Nasceu em Mariana, Minas Gerais, a 16 de julho de 1805 e faleceu no Rio de Janeiro a 26 de julho de 1881, sendo senador do Império, do Conselho do Imperador, conselheiro de Estado, comendador da Ordem da Rosa, cavaleiro da de Cristo e sócio do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (...). Comprometendo-se na Revolução Mineira de 1842, na qual foi secretário do governo, foi por isso preso e processado. Foi deputado em várias legislaturas; ministro do Império no gabinete de 31 de maio de 1848, e da Fazenda nos gabinetes de 24 de maio de 1862, de 15 de janeiro de 1864 e de 12 de maio de 1865; presidente da província de seu nascimento e do Banco do Brasil”. BLAKE, Augusto Victorino Alves. Dicionário Bibliográfico Brasileiro - Edição eletrônica [CD-ROM]. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, 2011.
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72
Não foi possível identificar o nome da companhia de mineração. Ao longo do século XIX, vinte empresas se instalaram em Minas Gerais e se voltaram para a exploração aurífera. Em conjunto, os investimentos alcançaram cerca de 2 milhões e 215 mil libras esterlinas e extraíram aproximadamente 102.545 quilos de ouro. RENGER, Friedrich Ewald. As companhias inglesas de mineração de ouro no tempo de Ernst Hasenclever: 1825 a 1845. In: HASENCLEVER, Ernst. Ernst Hasenclever e sua viagem às províncias do Rio de Janeiro e Minas Gerais. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, 2015.
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73
Arquivo Público Mineiro, APM, PP 1/46, Caixa 5, doc. 11-01.
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74
Ibidem.
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75
Arquivo Público Mineiro, APM, PP 1/46, Caixa 5, doc. 11-01.
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76
Arquivo Público Mineiro, APM, PP 1/46, Caixa 5, doc. 12-01.
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77
ArquivoARQUIVO ARQUIVO Publico Mineiro (APM), PP 1/46, Caixa 1 a 20. Público Mineiro, APM, OP 3/5, Caixa 1, doc. 09-01; 09-02.
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78
Arquivo Público Mineiro, APM, OP 3/5, Caixa 5, doc. 33-01
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79
Arquivo Público Mineiro, APM, PP 1-46, Caixa 7, doc. 09-01.
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80
A lista nominativa de 1831 fornece dados sobre os domicílios dos membros da Comissão. Manoel José da Silva Canedo, negociante, morador da vila de Barbacena, aos 46 anos, possuía o total de 9 escravizados (5 do sexo masculino e 4 do feminino). A lista também descreveu Manoel como casado, livre e branco. Francisco de Paula Lima (60 anos), solteiro, lavrador, morador da Freguesia de Simão Pereira, possuía 5 escravos ( 3 homens e 2 mulheres). Aos 30 anos, Feliciano Coelho Duarte, casado, lavrador, morador da Freguesia de Guarapiranga, era proprietário de 29 cativos, sendo 19 homens e 10 mulheres. Cf. <www.nphed.cedeplar.ufmg.br>. Acesso em: 7 Fev. 2018.
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81
Arquivo Público Mineiro, APM, PP 1-46, Caixa 7, doc. 09-01.
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82
Ibidem.
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83
Ibidem.
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84
Ibidem.
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85
MARK, Karl. A assim chamada acumulação primitiva. In:_____.O capital: crítica da economia política. Livro I: o processo de produção do capital. São Paulo: Boitempo, 2013.
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86
GEBARA, Ademir. A formação do mercado de trabalho livre no Brasil. São Paulo: Editora Brasilense, 1986.
Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
07 Set 2020 -
Data do Fascículo
2020
Histórico
-
Recebido
21 Fev 2019 -
Aceito
24 Nov 2019